ADVOCACIA-GERALDA UNIÃO - quebradecontrato.com.br · ter sido elaborado por profission,at...

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 12 8 VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO \,- \.- --' / \ 2000.83.00.014864-7 (AO) MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A CHESf UNIÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO'- Sa. REGIÃO Ref. Proc, nO, : AUTOR ' ASSISTENTE. ) '.' .' -.: "·,.r·'.' ) ) ) ) ) ) ) ) > ) r > A UNIÃO, representada pelo Advogado Infra-assinado, nos termos da Lei Complementar nO. 73/93, de modo tempestivo, nos autos da ação em epígrafe, em atenção ao despacho de fI. 3355, no qual Instada a .se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, vem ratificar 'em todos os seus termos a petição da CHESf de fls. 3435/3451 e os esclarecimentos de seu' assistente técnico vistos às fls. 3452/3458, ao tempo em que apresenta o Parecer Técnico elaborado pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União cuja juntada aos autos se requer. \ Nestes termos, rí .! pede deferimento. Recife, 06 de setembro de 200p. Rolím Jurídico lJ.Jvc/vv (" 4. L./11 Adriano Carvalho 6ezerra " Advogado da lJ.niã.o / OAB/PE nO. 742-B \.' , ,I

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 128 • VARA DA SEÇÃOJUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

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2000.83.00.014864-7 (AO)MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/ACHESfUNIÃO

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO'- Sa. REGIÃO

Ref. Proc, nO, :AUTORRÉ 'ASSISTENTE.

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> A UNIÃO, representada pelo Advogado Infra-assinado, nos termos da

Lei Complementar nO. 73/93, de modo tempestivo, nos autos da ação em epígrafe,

em atenção ao despacho de fI. 3355, no qual Instada a .se manifestar sobre os

esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, vem ratificar 'em todos os seus

termos a petição da CHESf de fls. 3435/3451 e os esclarecimentos de seu'

assistente técnico vistos às fls. 3452/3458, ao tempo em que apresenta o Parecer

Técnico elaborado pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da

União cuja juntada aos autos se requer.

\

Nestes termos,rí .!

pede deferimento.

Recife, 06 de setembro de 200p.

N~renoRolím

pr~cra el}~íão

~Rtâfti()-PorlíriO~va _~~oordenador-:eralJurídico

lJ.Jvc/vv (" 4. ~ L./11Adriano Carvalho 6ezerra " ~lo

Advogado da lJ.niã.o /OAB/PE nO. 742-B

\.'

, ,I., ,J

Proceder à análise técnica de Laudo Pertcial em..

observância ao disposto no § 121 do Art. 82-D, da Lei nQ 9.028/95, com

redação dada pelo Art. 32, da MP n2 2.1 ~O/2001, e ao Art. 6S\ da Instrução

Normativa n2 3/97, da AG U.

\

\.

R$ 80.165.962.549,54

20C\Q..83.0014864-7 -.12a VARA FEDERAL 1DE PERNAMBUCO' . ~C0tiSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A .UNrAO - CHE5FANALISAR OS AUTOS BEM COMO osLAUDOS PERICIAIS

t.,\_.

..

Aludido "laudo o';iginalmente foi apresentado pelo

perito às fls. 2204/2403 no montante de R$ 27.177.361.001,02 em janeiro

de 1997 e posteriormente atualizado para abril de 2002 para R$

80.165.962.549,54. A marutestaçao deste Departamento depreende-se da

solicitação da Procuradoria Regional da §a Região, através do Memorando• .>

n" 082/CONT/PRU/AGU, de 23 de.açosto de 2006. "

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r: i\$:Jf4 ~"v.t?;ito~~ l~fê:i"V;I8.ç,2~--.~~~~.~ ..._ .._I Advocada-Gerál da União c. '~ - ~

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ADVOCACIA·GERAL DAUNIÃo-~~bi~~PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO ' '~,/DEPARTA.1VrENTO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS

I

PARECER TÉCNiCO No7~i.-j·b C/2006~DECAP/PGU/AGU

2. OBJETIVO

CONTA DO PERITO EMABRil DE 200.4CONTA ATUALIZADAPARA AGOSTO DE 2006

AÇAO ORDINARIA N°.

IAUTORAIRÉU ~= .INTERVENÇÃO (DECAP)

.' 1. lDENTIFICAÇÃ.o

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3. RESUMO DOS AUTOS

Em março de 1998 a Construtora Mendes Junior

ajuizou Ação Declaratória contra a ciá Hidroelétrica do São Francisco -., ,

CHE8F, .visando o ressarcimento completo e atualizado de valores, . ,,.

relativos a juros de' mercado e encargos financeiros, decorrentes de

financiamento da obra da Usina Hidroelétrica de Itaparica, no' período de

mai.o de 1981 a agosto de 1990, em face dos pagamentos' em ~traso de

faturas.

•3.1 .; DA AÇÃO DECLARATÓRIA

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A ação foi julgada improcedente pela 4aVara Cível

da Justiça Estadual de Pernambuco, sendo reformada pelo E. Tribunal de

Justiça de Pernambuco, que decidiu pela declaração da inexistência de

relação de crédito da Construtora Mendes, Junior S/A contra a CHE3F,\

condenando esta última ao ressarcimento completo e atualizado dos• '.. i. .

valores relativos aos juros de mercado e encargos financeiros decorrentes

.da obra em face da falta de pagamento.

" Contra a decisão proferida peloTJ de Pernambuco,

a CHE8F interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, não"'" 'conhecido. A CHE8F, ainda atravessou Embargos de Declaração

. lTAPARlCA. CHESfX CONSTRUTOR.II, MENDES JUNIOR S,A - 12'YF/PE .~'2 . -,

~/ /~,

. .que no, v. acórdão ficasse expresso 'de a autora podia val'~'r-~\ \~d~ juros de mercado parâ estabelecer a eq~ação econônlico-fi~ancejra d~\\.SJ 'contrato. Aludidos embargos foram rejeitados. No' entanto, o Exmo.· Sr.

Ministro José ele' Jesus Filho (Relator). ressaltou que .'...... 'em se tretendo .

de ' ação de naturezameramenfe declaratória, a decisão" 'vale corno

preceito pere ação de natureza conaenetorte, se oropoete, onde a matéria'

deverá ser amplamente debatida."

, I\ ,

Il .

3.2.~ DA AÇÃO ORDINÁRIA

Assim, em 1€' de novembro' de \1993 a autora. "

propôs a Ação Ordinária de Cobrança alegando em síntese, que para nãoI· . ,

parar a continuidade da obra da Usina Hldroelétrica de Itaparica, buscou

no mercado financeiro os empréstimos necessários para a não paralisação

das obras.

Determinada a realização de perícia - por um

. Economista - é apresentado, pelo mesmo, laudo pericial de fts. 528/629

onde concluiu que a Construtora Mendes Júnior S/A seria credora de uma. .'

diferença de R$ 1.566.492.549,42 (Um bilhão quinhentos e sessenta e

seis milhões quatrocentos e noventa e" dois .mll quinhentos e,

quarenta ~ nove reais e quarenta e dois' centavos) - valores de

31/081.) 994 ..Não concordando com aludido laudo, o assistente técnico da, ,

autora apresenta laudo divergente apontando corno devido a quantia de,',/1

R$ 1.767.018.749,94. Já o assistente técnico da CHE8F desqualificando

"ln iotum" o laudo pericial não apresenta valor algum, visto -afírmar que

~omente as instituições financeiras poderiam utllizar juros de mercado.

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L.

\

ITAPAPJCA. CHESF X CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S.A -12" VF/PE3

Ir,,_~,/ t',:;/I

'\ .' " , \ \~..~ I'(' ..' fJ~~

Ato contí .-- ~.. :o contínuo, a autora se manifesta às fl5:-'814/833•• o,' ~ • -..' • ,

.!. alegando pela manutenção do laudo de seu assistente técnico, enquanto a

CHE8F às fls. 837/842, requer elaboração de novo laudo pericial r ,

afirmando que àquele elaborado pelo "expert" do juízo foi tendencioso,

Junta neste momento avaliação de Laudo Pericial realizada pela Fundação

~etúlio Vargas (fls. 843/871), onde são apontadas várias falhas no laudo

pericial.

,"'--..'

Às fls. 878/885 nova manifestação da autora acerca, " ' 1

da impugnação da CHE8F, alegando que a ré pretende discutir a questão. ,\

do mérito dos débitos objeto já apreciado na Ação Declaratória, momento

em que desqualificou o trabalho realizado pelos avaliadores da FVG, em

face das 'questões levantadas terem transitado em julgado e apresentou, à

fls. 887/888,- quesitos outros a serem- esclarecidos pelo Perito em

'au'diência, o que fora respondido somente às fls. 891/895.

\.'

Através da sentença rnonocráuca de fls.'976/990 foi

julgado procedente o pedido da autora, sendo condenada a/'CHESF ao

pagamento dos valores encontrados pelo Perito, atualizados até o efetivo

pagamento. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o

valor da condenação. ' I

Houve interposição de Embarços de Declaração~, L'

pela CHESF à fls. 9921999, 'julgados improcedentes conforme decisão de

. fls. 1000/1004.

I'i

~TAMRlC;' • CHES' x CONSfRUTORA MENDES JUNIOR S.A- lO' VI'IPE- ~

\

" Não ~atisfeita ,com a,':decisão sinqular o'à"CH~&'._ interpõe apelação à C'âmara Cívil do TJ de Pernambuco (fls. 1OD9/1 oir): ..."-

'!,' alegando de ausência da prova de que a Construtora Mendes' Jun'ior S/A

de fato tenha se socorrido do mercado financeiro para execução das obras '.~

da Hidroelétrica de ltaparlca, e que em verdade, quer se ver ressarcida de '

valores que não foram despendidos, ou seja. os de capitalização de juros'

de mercado. o que acarretaria por conseqüência enriquecimento ilícito.

As contra-razões da Construtora Mendes Junior" encontram-se às fls.

1140/1164, onde ratifica que as matérias em questão já fora objeto da

Ação Declaratória.

v .

Ao apreciar o recurso de apelação da ÇHESF ' a 2a

, ~

Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco. decidiu por

unanimidade de votos - (Ementa •., fls. 1420/1422,.8 Notas .Taquipráflcas,

fls. 1423/1457) - anular o processo a partir da perícia, inclusive, visto que

.o perito é um Economista, quando deveria ter sido um Contador. Em face

de tal circunstância o aludido laudo foi julgado imprestável para os fins

previstos.

Inconformada com a decisão do Tribunal ele Justiça

de Pernambuco a Construtora Mendes- Junior $/A interpõe Recurso

Especial ao STJ e Extraordinário ao STF, alegando que pelo fato do laudo

ter sido elaborado por profission,at economista não o invalida, bem como o, . ,

acórdão da apelação feriu totalmente a coisa julgada - Ação Declaratória.

Às fls. 1656/1658, o TJPE julgou deserto o Recurso Especial, deferindo a .

subida do Recurso Especial (fls. 1660/1662).\,.~.

;TAPARlCA • CHESF xCONSTRGTORA MENDES JUNIOR S.A- \2' VF,n ..g f

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Às fls. ,í1'707/1726. a União Federa~ r~q~re~~no feito em face dos interesses jurídicos e econorrucos e a-d

mesmo tempo ratificou os argumentos trazidos pelo Ministério Público

Federal fls. 1683/1696, principalmente no que tange que as causas de

pedir na Ação Declaratória e" na Ação de Cobrança são totalmente

'diferentes. Sustentou o MPF' i~s. 1707/1726, ser imprescindível que a

Construtora Mendes Júnior S/A prove de fato quanto realmente captou no

mercado financeiro.\

"

,

Na decisão de fls. 1757/'1855 o E. Superior Tribunai.I de Justiça admitiu a União Federalcomo assistente simples daCHESF na

Ação Ordinária, e não conheceu do Recurso Especiaí, decidindo por'

conseguinte remeter os autos à Justiça Federal. Desta decisão a 'I'o o", -

.Construtora Mendes Júnior S/A opôs Embargos de Declaração o qual foi

rejeitado (fls. 1862/'1872).

Remetidos então os autos à 12a Vara Federal em

Pernambuco, em 06 de outubro de 2000 O: Juiz ~ederal Substitututo da 2a

\

Vara, no exercício da 12a Vara Federal, proferiu 0. sequlnte despacho, fls.

1987/1988:

\,

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!11. Tendo em vista que o' Colendo Tribunal deJustiça apreciando o recurso especial interpostonestes autos, decidiu admitir a União Federal comoassistente (.<êJ CHESF.e 'não' conhecei' do referidorecurso mantenho a anulação da perícia e,, . /

conseqüentemente, da sentença prolatada peloMM. Juízo Estadual} determino a realização deprova pericial. .2. Nomeio perito o Dr. José Argemiro da Silva)portador da C/ nO 562. 264-SSPIPE, inscrito noCPFIMF sob o n° 004.995.364-87 e no CRCIPE sob

~TAPARlCA'CHESF X CONSTRUTORA.MENDES JUNIOR S.A -12" VFIIJE. .--.~. ~

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v .

o n? 4.827, com endereço na Rua Ribeiro' dr3'Bri/J1\ \,&n? 1002, salas 8011802, Boa Viagem, Recife/PeD~­telefones 466-2514 (res.), 466-4017 (esc.); 9967-2855 (cel.), o qual deverá conduzir os trabalhosobservando as razões do aditamento ao voto-méritode fls. 1835:

o SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA: Sr. Presidente ',:.- Srs. Ministros, numa causa onde se pleiteia setebilhões' de doteree; de juros, não fez, sequer, oupelo é o que entendeu o Tribunal a quo prova dopagamento desses juros. Não se provou que aMendes Junior foi buscar recursos no sistemafinanceiros ou com particulares e que esses forarn .efetivamente usados na conclusão das obrascontratadas com a CHESF. Não se fez prova deque ela pagou juros! de quanto, pagou, a quempagou e se teriam sido pagos e se foram 'superiores .àqueles contratados. "Afirma-se que existe prova de que as faturas forampagas com atraso. O que apenas prova o atraso nopagamento, 'mas não prova o pagarriento de juros, .muito menos, a quem, nem de'quanto. Por isso, 0­

Tribunal entendeu que precisa ser feita' uma perícia. na escrita da Mendes Júnior por um contadorhabilitado, por uma pessoa experiente. Penso que oTribunal, nesse aspecto, fez muito bem em anular a

'perida ,3. Intime-se o perito ora nomeado para apresentarproposta de honorários.4. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias, a contarda intimação, para realização da pertcie e entregado laudo.

11

)

I '

Visando a elaboração da nova perícia, a autora.Construtora Mendes Júnior S/A apresentou seus quesitos, fls. 1993/1994';

enquanto a CHESF às fls. '1995/1999. O novo laudo pericial é

confeccionado e ofertado pelo "expert" às fls. 2204/2403, onde o mesmo" . '.

l, ~oncluiu que' a autora Construtora' Mendes/Júnior S/A era credora da

rr..>J'ARIO.· CHESF x CONSTRUTORA ME.NDES JUNLOR S.A -12'.~F/P.E . ~'7 ' .

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C.

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·qUantia. ': R$~7.177.36.1,001~02(vinte e "" bilhões cent~ e set~nt~\.l8,'~.~~te miltiõas ti ezerrtos e sessenta e um mil um real e dois cer\'ÍavoS}) . ~â'tuaJizados para janeiro de 1997.

As fls. 2417/24'19 requer a Construtora Mendes

Júnior S/A a designação de audiência de instrução e julgamento para que

o perito respondesse os esclarecimentos de fls. 2420/2422. Já às fls.,

2529/2534, a CHESF apresenta várias inconsistências no laudo pericial e

apresenta novos quesitos suplementares, inclusive fazendo juntada de

planilhas, fls. 2535/2572, que demonstram tais inconsistências.

Às fls. 2590/2667, o Senhor Perito apresenta laudo

suplementar impugnado peja CHE8F, à fls. 2703/2725, pois segundo a

CHE8F o aiudldo laudo não atendeu ao objetivo determinado no despacho

judiclal de fls. -1987/1988, ou seja. o trabalho deveria ter sido conduzido',

observando as razões do aditamento ao voto-mérito de fls. 1835., Alega a

CHESF q~e a perícia não demonstrou 'se a Construtora Mendes Júnior S/A

buscou de fato recursos fjnanceir~s no mercado, pagando taxas de juros

por estes supostos empréstimos. Apontou, ainda, a CHESF várias falhas

'nas respostas dos quesitos, apresentando dossiê, fls. 2727/2897, com

comentários sobre o laudo pericial.c- I

\'

Informa o' expert que para elaboração' de' seu laudo,',\." ..

pericial examinou todos os 'ançarnentos de créditos e pagamentos no

. livros Diários e Razões, bem como os lançamentos feitos nos livros

referentes as faturas pagas em atraso. Para comprovar tais afirmativas

(apresenta as ptanilhas A, S, C, O e anexos integrantes ao seu laudo.

• ITAPARlCA - CHESF X CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S,A- }'2' VF/PE8

).

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... . . Às fls. 2903/3020, a Construt?ra Mendes Júniors~~

também apresenta através de seuAsslstente Técnico laudo divergente n~

valor total de R$ 194.081.389.500,00 (canto e noventa e quatro bilhões

oitenta e um milhões trezentos e oitenta e nove mil e quinhentos

reais) ... atualizados para 31/05/2004. Já a União Federal. fls. 3025,'L­

reitera "in iotum" os termos da petição da CHESF de fls. 2703/2725, bem

como dos termos trazidos pelo Assistente Técnico ao Laudo Pericial de1

fls. 2726/2898.\

\ "-

Às fls. 3052/3055 o Ministério Público Federal

diante da profundidade da perícia, solicitou vistas dos autos (fls. 3061),

visando retirar cópias dos documentos necessários para remessa dos

mesmos a sa Câmara de Coordenação e Revisão em Brasília. Após

receber as informações técnicas da sa Câmara de Coordenação e Revisão

(fls. 3092/3093), o MPF pediu nova vistas ao processo para'\ " .

pronunciamento, o qual se encontra às fls·, 3228/3317. concluindo pela

improcedência dos pedidos formulados pela Construtora Mendes Júnior

S/A.

Às fls. 3106/3159 existem novos esclarecimenlos'.

do·Senhor Perito aos questionamentos feitos pelas partes. Pela CHESF

fls. 2703/2725, e pela Construtora Mendes Júnior S/A, fls. 2903/3020.

., I

4. ANÁLISE TÉCNICA'DO LAUDO PERICIAL

'.-l- _ ~

..... -~--

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Em nosso entendimento,a2a Perícia rf3alizad'a' n~0'C\... .

~~tos, apresentou o mesmo equívoco da ,1 a que foi anulada pelQ:"'"TJPtJ~ \

visto que não conseguiu demonstrar em nerinurn momento, se a

Construtora Mendes Júnior S/A de fato captou recursos financeiros para.

execução exclusiva da obra de' Hidroelétrica de' Itaparica, muito pelo

contrário, ficou evidenciado que a Construtora Mendes Junior S/A operava

com capital de giro suficiente 'para suportar o pagamento com atraso das

'faturas pela CHE$F. (""

.\A perícia judicial também não conseguiu provar se

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, .os juros e encargos flnanceiros alegados na Ação de Cobrança pela

Construtora Mendes Júnior S/A foram de fato suportados' em decorrência

,da captação de recursos no mercado financeiro e aplicados diretamente

nas obras da Hidroelétrica de Itaparica. A perícia pecou, visto que

confundiu juros de mercado financeiro por juros' sobre atraso no

pagamento das faturas, o que levou a mesma ao 'equivoco de uma taxa

, mensal de 3,60% ao mês e ao suposto montante a ser ressarcido pela

CHESF de R$ 80.165.962.549,54 em abril de 2002. Aludido montante

atualizado pela mesma taxa para agosto de 2006 passa de R$

SOO.OOO.oqO.OOO,OO (quinhentos bilhões ele reais), ou seja, ,MEIQ

TRILHÃO DE REAIS.

Merece destacar a existência nos autos trabalho-,

técnico e expressivo realizado pela Fundação Getúlio Vargas, fls. 295/312,

onde aquela fundação frisa que não sendo a autora uma instituição

financeira, caso a mesma tivesse que ser ressarcida de possíveis juros

proveniente de captações de recursos visando o financiamento da obra',I

enquadrar-se-ia no conceito de custo de oportunidade. ou seja, melhor

lTAPARICA. CHESFX CONSTRUTORA tvlEKDES JL.'NIOR S.A - 12' VFiPE\1)

,\ "

----~.

\ .\

",.uneração que a' autora receberia caso' I' ..-ap icasse aludidos, ,~

:~ecursos no mercado financeiro. ,~:~_. ,~~:

, Como aleçado nos autos pela própria CHESF que

as faturas em atraso foram pagas corrigidas monetariamente entre a data '

dos vencimentos e dos seus pagamentos, conclui-se, então, que a

preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos foi

, .mantida. Infelizmente a documentação que permite constatar tais

\ pagamentos não se encontram aos autos em análise. Outra questão

... lógica é. de que as supostas captações de recursos efetuadas pela \'~

Construtora Mendes Júnior S/A não eram para cobrir despesas exclusivas< '.:>

.da construção da Hidroelétrica de Itaparica, até porque a aludida,"

I Construtora não dependia apenas deste contrato para sua sobrevivência.

~ O objetivo principal da pertcia era demonstrar, ou \

pelo menos determinar' os valores captados pela Construtora Mendes

Júnior ~/A no mercado financeiro e quantificar os juros por ela pagos, em

decorrência única e exclusivamente da execução das obras de construção

da Usina Hldroelétrlca de ltaparica. Isto não foi feito; e nem/poderia ter

sido, visto que caso houvesse por parte da Construtora Mendes Júnior S/r:

captação de recursos no nts'rcado financelro, deveriam aludidas

. transações estarem registradas na escritura contábil da autora., Também

não foi juntadó no laudo pericial documento algum que comprove que a

autora tenha firmado de fato 'tornado empréstimos com ínstltulções

financeiras para a exeéução das obras.

o laudo pericial na realidade apontou os dias de~~,

I atrasos das faturas pagas pela CH'f::Sf I bem corno a determinação do

ITAl'ARICA • CHESf X CONSTRUTORA MENDES MIl?R S,A - \2' VFIPE ~,75'11~.......--::.

/~, . .

iI

" I

'valor dos juros que ~upost~mente tenha sido suportado pela -~._o~str~_t~eg.' :. Mendes Juníor S/A, mas que, em momento algum comprovou s~·~

, II~" '

captação no mercado financeiro\,

Cabe frisar com estranheza que numa obra deste

, vulto - construção da Hidroelétrica de ltaparíca, não fique registrado nas

escritas contábeis da' Coristrutora Mendes Júnior S/A os empréstimos

captados junto ao mercado financeiro, visto que, conforme afirmado pelo

seu próprio assistente técnico nos autos, não havia controles(.; .,'

específicos para a obra. O fato $ que '0 Senhor, Perito cio Juízo ao. '

analisar a escritura contábil e os contratos de financiamentos da

Construtora Mendes Júnior et»; não conseguiu identificar o 'montante de

recursos de financiamentos para capital de giro aplicado diretamente na

obra da Hidroelétrica de Itaparica.

Ora, a decisão de mérito é clara e cristalina, ou

seja, o laudo pericial deveria ser realizado observando as razões do

aditamento ao voto-mérito de fls. 1835, no qual o Exmo. Sr. Ministro Garcia

Vieira relata que' " Não se provou que a Mendes Junior foi buscar

recursos no sistema financeiros OLl com particulares e que esses foram

efetivamente usados na conclusão das Ob(BS contratadas com a CI-IESF.

Não se fez prova de que ela pagou juros, de quanto pagou, a quem pagou \:

e se teriam sido pagos e se foram superiores àqueles contratados".

Assim, qual era efetivamente o campo de atuação:

", .." ,

I;.~PARlCA. CHESF X CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S.A -12" VFiPE ..:::;;. -' . ~'12 . ~ ~.

_. _..-----~

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.... '

. '

.' .'~.'

I>- Provar se na escrita contábil d~ Con~trutora Mende~ Jú.~i1'\ 'G :

S/A, existiam registros que comprovem que a mesma capt&.l·~

recursos no sistema financeiro ou com particulares;

> Provar se estes recursos captados foram efetrvameilte

utilizados na obra contratada peja CHESF;. .

>- Demonstrar de quem captou, qual o valor pago e a quem se

pagou os supostos juros captados.

\

. ,.

5 - CONCLUSÃO

', ..: .....

De acordo com os· estudos realizados nos autos foi

possível verificar que a alegação-trazida pela Construtora Mendes Júnior

S/A de que era credora junto a CHE8F de supostos juros captados no

mercado financeiro foram expressamente negado pela perícia;' visto que o

Sr. Perito do Juízo em resposta ao quesito 5 da CHESF assim se reporta:,

"Não é possível a partir da enélise dos registros contábeisda Mendes Júnió,\" afirmar ter ela captado, nos períodos

- em que ocorreram atrasos no puqemento das faturas,recursos no mercado financeiro, especificamente para ofinanciamento da obra de lteperice. /I

A aludida resposta é ratificada pelo Assistente Técnico da

Construtora Mendes JúniorS/A. fls. '2.908:

• f

lTAPARlCA • CHEsF X CONSTRUTOR.o\ MENDES JLJ1\!üR S,A-12" VfíPE

13,J'""//~~

-

v­.~

\'

.' ..~"."Embora não se tenha encontrado ref:Jistros de epticeçêo "I {1'. .

'destes recursos nesta obrai eepeclttcemente, uma ve0.'Z:Y\que o processo de registra contábil é obrigatório para â ' .

'Entidade Mendes Júnior Engen/laria S/A. não cabendo.reclamos contra a obrigatoriedade de controlesespecIficas para aquela obrai ou qualquer outre, nem porexigência da legislação soe/etária o mesmo pelas NBC's- Normas Brasileiras de Contebilkiede, emanadas doCFC - Conselho Regional de Contabilidade", -,

, Fica evidenciado que o I. Perito do Juízo não conseguiu

.provar as questões para que fora designado, conforme já amplamente

. defendido pelo assistente técnico da' CHESF e pela sa Câmara da

Procuradoria do Ministério Público-Federal, ~ão podendo, smj, o laudo

. por ele produzido ser merecedor de credibilidade, pois não apresentou

provas contundentes acerca das alegações da Construtora Mendes Junior

S/A. Ora, como não foi possível a elucidação e comprovação dos fatos o

aludido laudo tornou-se imprestável para sua finalidade, sem valor algum,

visto que, da forma como foi confeccionado, não .atendeu a decisão do

STJ, nem mesmo ao despacho do Juízo.

»:

Assim, este Departamento de Cálculos e Perícias da

AGU, em consonância com o Assistente Técnico da Companhia

Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, bem como com o

pronunciamentó do Ministério P~blico Federal conclui, tecnicamente, pela

irnpuçnação total do laudo pericial, que não atendeu a sua finalidade, e

que hoje, de acordo' com os parâmetros estabelecidos pelo expert,

ultrapassa o valor de'MEIO TRILHÃO DE REAIS.

'.''"

ITAPARlCA • CHESF X CONSTRUTOR.O\ t\'lENDES JUNIOR S.A- 12" VF/PE14 ~... .//

i

iIi, Ij

... ' I .,~ .....6 - RESSALVAS

.p, , ....

·~.f

l'

. .

Ressaltamos que o trabalho ,técnico" realizado por' 'este

Departamento de Cálculos e Perícias da AGU, na análise e emissão do'

presente parecer, teve um alto grau de dificuldade em função. de:

>- Prazo exíguo para análise e estudo dos autos;

>- Análise realizada tomando por base apenas 8

documentação que constante da ação ordinária referentes a)

construção da "Hldroelétrfca da ltaparica. Outros\

documentos, tais como: Notas Fiscais, Ordens Bancárias

de Pagamentos; Registros Contábeis relativos à obra, não

'foram objeto de estudo já que se encontram na sede daL

'Construtora Mendes Júnior S/A. na cidade de Belo

Horizonte/MG.

É o parecer.

Sub censura

/

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ITAPAlUCA - CHESF X CONSTRUTORA r"IENDES JUN10R S.A - 12° VFIPE15