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09/07/2018 1 Michel Oliveira Gouveia Advogado Michel Gouveia Prof. Michel Gouveia Professor Michel Gouveia / Previtube michelogouveia A advocacia previdenciária é pautada na busca do direito do segurado. É muito importante que o advogado conheça do direito material previdenciário, posto que o segurado ao outorgar a procuração, acaba colocando nas mãos do advogado o futuro de sua família, mormente pelo fato de que o segurado necessitará do benefício previdenciário para seu sustento e a manutenção de sua família. O primeiro passo é saber o que pretende requerer perante o INSS Advocacia Previdenciária

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1

Michel Oliveira GouveiaAdvogado

Michel Gouveia

Prof. Michel Gouveia

Professor Michel Gouveia / Previtube

michelogouveia

A advocacia previdenciária é pautada na busca dodireito do segurado.

É muito importante que o advogado conheça do direitomaterial previdenciário, posto que o segurado aooutorgar a procuração, acaba colocando nas mãos doadvogado o futuro de sua família, mormente pelo fatode que o segurado necessitará do benefícioprevidenciário para seu sustento e a manutenção desua família.

O primeiro passo é saber o que pretende requererperante o INSS

Advocacia Previdenciária

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Para trabalhar com Direito Previdenciário, obrigatoriamente, oprofissional deve dominar os artigos 193/204 da ConstituiçãoFederal.

Conhecer a Lei de Benefícios, 8.213/91;O RPS, Decreto 3.048/99;A Lei 8.212/91, custeio da Seguridade Social;A Instrução Normativa 77/2015 do INSS;A Instrução Normativa 971/09 da Receita Federal;Lei 8.742/93;Lei 9.784/99;Decreto 6.214/07;Lei 8.080/90.Súmulas da TNU, STJ e STF.

Entre outras várias coisas.

Advocacia Previdenciária

Seguridade Social. Definição

O sistema da Seguridade Social, vem definido no titulo VIII – daordem social – da Constituição Federal de 1.988.

A seguridade social, tem em primeiro plano e como finalidade aproteção da necessidade social, ou seja, estende-se a toda asociedade e tem como principal prestador o Estado, em missãofundamental. (Marcos Orione Gonçalves Correia – Curso de Direitoda Seguridade Social)

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Seguridade Social. Definição

Constituição Federal:

Art. 194. A seguridade socialcompreende um conjunto integrado deações de iniciativa dos Poderes Públicose da sociedade, destinadas a asseguraros direitos relativos à saúde, àprevidência e à assistência social.

Seguridade Social. Definição

Assim, pela leitura do dispositivo constitucional,temos que o sistema da Seguridade Social, reúne aprevidência social, assistência social e a saúde.

Todas divididas entre sim.

Sendo que a previdência social e assistência social,oferecem benefícios e serviços, por sua vez a saúdefornece serviços (atendimento médico – SUS).

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SEGURIDADE SOCIALArtigo 194 da Constituição Federal 1.988

ASSISTÊNCIA SOCIALArtigo 201 da CF

PREVIDÊNCIA SOCIALArtigo 201 e 202

SAÚDEArtigo 196

Previdência Social

A Previdência Social é uma espécie de seguro, decaráter contributivo e filiação obrigatória.

Vem definida no artigo 201 da Constituição Federal,de 1988:

Art. 201. A previdência social será organizada sob aforma de regime geral, de caráter contributivo e defiliação obrigatória, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, eatenderá, nos termos da lei, a:

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Previdência Social. Coberturas

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idadeavançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desempregoinvoluntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dossegurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge oucompanheiro e dependentes.

Previdência Social Beneficiários

Para a Previdência Social, são beneficiários:

Segurados:EmpregadosIndividuaisFacultativos

Empresas => Também são beneficiárias dos serviçosoferecidos pelo INSS.

Dependentes dos segurados, também são beneficiários.

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Previdência Social. Segurados.

A definição de quem é segurados está prevista nosartigos 11º da Lei 8.213/91, 12º da Lei 8.212/91 eartigos 9º, 10º e 11º do Decreto 3048/99.

Todos os artigos dizem a mesma coisa: “são seguradosobrigatórios da previdência social as pessoas físicas,empregados que exercem atividades de naturezaurbana ou rural, inclusive o empregado doméstico.”

O contribuinte individual, antigo autônomo. Exerceuatividade remunerada é segurado obrigatório daPrevidência Social.

Previdência Social. Dependentes(art. 16 da Lei 8213/91)

Os dependentes dos segurados do RGPS, são divididos emclasses, quais sejam:

1º Classe: Cônjuge, companheiros, filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou quetenha deficiência intelectual ou mental.

2º Classe: os pais (esses deverão comprovar a dependênciaeconômica perante o filho)

3º Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição,menos de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiênciamental ou intelectual.

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Previdência Social. Qualidade de Segurado.Art. 15 da Lei 8.213/91

Qualidade de segurado quer dizer que o segurado mantémvínculo com a previdência social e assim sendo tem direito ascobertura previdenciárias.

A perda dessa qualidade resulta na impossibilidade do seguradoou seus dependentes de terem a cobertura previdenciária.

A previdência social é uma espécie de seguro, um segurosocial. Para que os beneficiários tenham direito aos benefíciosoferecidos, estes devem contribuir com o sistema, poissomente assim manterão qualidade de segurado.

Previdência Social. Qualidade de Segurado.Art. 15 da Lei 8.213/91

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente decontribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (ex. auxílio-doença)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, osegurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração;

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Previdência Social. Qualidade de Segurado.Art. 15 da Lei 8.213/91

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o seguradoacometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ourecluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporadoàs Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o seguradofacultativo.

Previdência Social. Qualidade de Segurado.Art. 15 da Lei 8.213/91

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro)meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda daqualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) mesespara o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação peloregistro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

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Previdência Social. Qualidade deSegurado. Art. 15 da Lei 8.213/91

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitosperante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do términodo prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento dacontribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazosfixados neste artigo e seus parágrafos.

Previdência Social. Carência

De acordo com o artigo 24 da Lei 8.213/91, o período decarência é o número mínimo de contribuições mensaisindispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos mesesde suas competências.

A tabela abaixo demonstra a carência necessária para osrespectivos benefícios:

Benefícios Carência

Aposentadorias, exceto aposentadoria por invalidez

180 contribuições

Auxílio-Doença e aposentadoria por invalidez

12 contribuições

Salário maternidade 10 contribuições

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Previdência Social. Carência

Todavia, alguns benefícios não reclamam carência.

A exceção à regra é o disposto no artigo 26 da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidentede qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido de alguma das doenças e afecções especificadas em listaelaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizadaa cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Previdência Social. Carência

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39,aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 destaLei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada,trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Leinº 9.876, de 26.11.99)

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Previdência Social. Benefícios

Benefícios privativo dos segurados

Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por idade

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria especial

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Auxílio-doença

Salário-família

Salário-maternidade

Auxílio-acidente

Previdência Social. Benefícios

Benefícios oferecido aos Dependentes

Pensão por morte

Auxílio-reclusão

Eles exercem direito próprio. Todavia, para gozar destes

benefícios, o titular do direito ou instituidor do benefício

(segurados) devem estar vinculados ao RGPS.

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

FUNDAMENTO LEGALArtigo 201,§7º, CF/88.Artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91.Artigos 56 a 63 do Decreto 3048/99

O QUE É?

Se trata de benefício previdenciário,que será devido para o segurado quecompletar tempo decontribuição/serviço.Homem: 35 anosMulher: 30 anos

Aposentadoria por Idade

FUNDAMENTAÇÃO LEGALArtigo 201, I, da CF/88.Artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91.Artigos 51 a 55 do Decreto 3048/99.

O que é?

Benefício previdenciário para osegurado que preencher o requisitoidade e o período de carência.

Homem: 65 anosMulher: 60 anos

Redução de 05 anos para os rurais

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Aposentadoria Especial

É uma espécie de aposentadoria por tempo decontribuição diferenciada.

Previsão constitucional, artigo 201, § 1º daCF/88.

Artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91

Artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99

Artigos 246 a 299 da InstruçãoNormativa 77/2015

15 anos => nocividade máxima => mineraçãode subsolo (item 4.0.2)20 anos => nocividade média => mineraçãosubterrânea (item 4.0.1)25 anos => nocividade mínima => área dasaúde humana e animal (item 3.0.1)

Aposentadoria Especial

Erros mais comuns:

Não juntar os documentos para comprovar o tempoespecial no processo administrativo previdenciário;

Deixar de observar os anexos aos Decretos53.831/64 (anexo), 83.080/79 (anexo I e II),2.172/97 (anexo IV) e 3.048/99 (anexo IV);

Desistir de materializar o direito do segurado;

Esquecer do enquadramento poratividade/profissão;

Não conhecer as Normas Regulamentares doDireito do Trabalho;

O mais grave, pensar que só existe a conversãopelo fator 1,40h e 1,20m.

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Aposentadoria Especial

PREVISÃO LEGAL

O benefício de aposentadoria Especial vem regulado pela ConstituiçãoFederal, logo temos um benefício com garantia constitucional.

Pois bem, na Constituição a previsão está no §1º do artigo 201.

Na Lei 8.213/91, temos os artigos 57 e 58.

No Decreto 3.048/99, nos artigos 64 a 70 (com as alterações peloDecreto 8.123/13).

IN 77/2015, entre os artigos: 246 e 299.

Benefícios por incapacidade

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Previsto no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91

Regulamentado a partir do artigo 43 do Decreto 3.048/99

PrevidenciárioComum

B 32

Natureza acidentária

B 92

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Benefícios por incapacidade

AUXÍLIO-DOENÇA

Previsto no artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91

Regulamentado a partir do artigo 71 do Decreto 3.048/99

PrevidenciárioComum

B 31

Natureza acidentária

B 91

Benefícios por incapacidade

AUXÍLIO-ACIDENTE

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91

Regulamentado a partir do artigo 104 do Decreto 3.048/99

PrevidenciárioComum

B 36

Natureza acidentária

B 94

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Benefícios por Incapacidade

De acordo com o Manual de perícias médicas do INSS:

Capítulo VII – conceito de incapacidade, invalidez e deficiência

O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, àduração e à profissão desempenhada.

Grau duração profissão

Total ou Parcial

Temporária ou indefinida

Pensão por Morte

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Pensão por MortePrevisão

Artigo 201,V, da CF/88Artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91.Artigos 105 a 115 do Decreto 3048/99

O que é?

Espécie de benefício previdenciário, que é concedido para os dependentes dosegurado, em decorrência do falecimento deste.

Quem tem direito?

Dependente de qualquer tipo do segurado. Ordem de pagamento pela tabela declasses.

Particularidades

Ordem de pagamento pela tabela de classes.a) 1º classe - cônjuge/companheiro(a) e filhos;b) 2º classe - pais;c) 3ª classe – irmãos;

Alterações Previdenciárias

Alterações na Pensão por Morte

A alteração mais significativa na pensão por morte foi

a previsão da cessação do benefício para o cônjuge.

A Lei 13.135/15 acrescentou o inciso V ao § 2º do

artigo 77, veja-se:

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Alterações Previdenciárias

Alterações na Pensão por Morte – Art. 77

§ 2O O DIREITO À PERCEPÇÃO DE CADA COTA INDIVIDUAL CESSARÁ:

V - PARA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo

afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes

da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha

vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união

estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito

do segurado;

Alterações Previdenciárias

Alterações na Pensão por Morte – Art. 77

§ 2O O DIREITO À PERCEPÇÃO DE CADA COTA INDIVIDUAL CESSARÁ:

V - PARA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO:

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade dobeneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois devertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após oinício do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos deidade;

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Alterações Previdenciárias

Alterações na Pensão por Morte

Essa foi a alteração mais significante no benefício da pensão por morte.

A pensão por morte somente será vitalícia se o segurado instituidor tiver

contribuído com, no mínimo, 18 contribuições + dois anos de casamento

ou união + idade de 44 anos, do viúvo.

Então, para que a pensão por morte seja vitalícia, deverão ser

preenchidos 4 requisitos, quais sejam:

1º qualidade de segurado à época do óbito);2º mínimo de 18 contribuições;

3º mínimo de 2 anos de casamento ou união e 4º idade igual ou superior a 44 anos (viúvo)

Alterações Previdenciárias

Alterações na Pensão por Morte

Exceção a regra das 18 contribuições e/ou casamento ou união estável éo óbito decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doençaprofissional ou do trabalho.

É a previsão do § 2º - A do artigo 77 da Lei 8.213/91, com a redaçãodada pela Lei 13.135/15.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a”ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se oóbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou dedoença profissional ou do trabalho, independentemente dorecolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovaçãode 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

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Auxílio Reclusão

Auxílio Reclusão

Previsão

Artigo 201,IV, da CF/88

Artigo 80 da Lei 8.213/91.

Artigos 116 a 119 do Decreto 3048/99

Artigos 381 a 395 da IN 77/2015.

O que é?

Espécie de prestação previdenciária que é concedida aos dependentes dosegurado de baixa renda recolhido à prisão.

Quem tem direito

Dependente de qualquer tipo do segurado.

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Auxílio Reclusão

Dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensãopor morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que nãoreceber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruídocom certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para amanutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanênciana condição de presidiário.

Auxílio Reclusão

O Decreto 3.048/99, elucidada que:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão

por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não

receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-

doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o

seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00*

(trezentos e sessenta reais).

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Auxílio Reclusão

AUXÍLIO-RECLUSÃO

REQUISITOS

+ +

Momento temporal de observação requisitos:

Prisão do segurado

tempus regit actum

Qualidade de segurado

Qualidade de dependente

Baixa renda dos segurados

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Salário Maternidade

Origem histórica

Antes da CF de 88, o saláriomaternidade era previsto no art. 392da CLT, o qual era pago pelaempresa, pelo período de 12semanas.

A CF de 88, trouxe o saláriomaternidade para proteçãoprevidenciária, nos termos dosartigos 7º, XVIII e 201, II.

Salário Maternidade

FUNDAMENTO LEGAL

Artigo, 7º, XVIII c/c 201, II, CF/88

Artigo 18, inciso I, letra “g” e artigos 71a 73 da Lei 8.213/91.

Artigos 93 a 103 do Decreto 3048/99

CONCEITO

O salário-maternidade é devido àsegurada da Previdência Social, durante120 (cento e vinte) dias, com início noperíodo entre 28 (vinte e oito) diasantes do parto e a data de ocorrênciadeste, observadas as situações econdições previstas na legislação no queconcerne à proteção à maternidade.

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Quem tem direito?

Todas as Seguradas e os Segurados, vejamos:

Art. 71-A. (Lei 8.213/91) Ao segurado ou segurada daPrevidência Social que adotar ou obtiver guarda judicialpara fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social

Requisitos:

Qualidade de segurado

Carência*

*mínimo de pagamento exigido para ter direito aos benefíciosprevidenciários.

É isento de carência quando se tratar de empregada e empregadadoméstica e trabalhadora avulsa.

Art. 26 (Lei 8.213/91). Independe de carência a concessão dasseguintes prestações:

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada,trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

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PONTO DE PARTIDA

Advocacia Previdenciária

O trabalho do advogado previdenciáriocomeça preparando a documentação docliente

Se o objetivo é a concessão de umaaposentadoria por tempo de contribuição, oadvogado deve conhecer as particularidadesdos documentos que devem ser apresentados,inclusive o Perfil Profissiográfico, o qualservirá como prova do tempo especial.

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A advocacia previdenciária começa antes de

qualquer requerimento administrativo ou

postulação judicial.

A advocacia previdenciária, começa com o

contrato de honorários advocatícios.

Advocacia Previdenciária

Honorários advocatícios, quanto cobrar?

Advocacia Previdenciária

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A advocacia previdenciária começa antes de

qualquer requerimento administrativo ou

postulação judicial.

A advocacia previdenciária, começa com a

entrevista do segurado / cliente.

Advocacia Previdenciária

Por onde começar a entrevista com o segurado ou dependente?

1. Perguntar por que quer se aposentar e se já processou algumaempresa.

Obs. Essa resposta pode levar a uma ação trabalhista e/ouretificação do CNIS.

2. Perguntar se alguma vez já fez o pedido de aposentadoria noINSS

Obs. Podemos identificar um concessão de benefícioindeferido indevidamente.

3. Perguntar se continua trabalhando no momento.Obs. Essa pergunta é fundamental para o pedido de reafirmaçãoda DER

Advocacia Previdenciária

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Por onde começar a entrevista com o segurado ou dependente?

4. Perguntar se prestou o serviço militar.Obs. O tempo militar conta como tempo de contribuição.

5. Perguntar se em algum período ele pagou o INSS através docarnê.

Obs. As vezes não temos a informação do C.I no CNIS. Ficar atentoao código

6. Perguntar se trabalhou na roça (zona rural)

Obs. O tempo de rural pode ser reconhecido e contar como tempode contribuição.

Advocacia Previdenciária

Por onde começar a entrevista com o segurado ou dependente?

7. Perguntar se recebe ou recebeu algum benefício previdenciário.Obs. É muito importante saber essa informação, ainda mais para ocálculo da RMI.

8. Perguntar se já processou o INSS alguma vez.Obs. Temos que tomar cuidado para não ajuizar ação e tomar umacoisa julgada.

9. Perguntar se como é o ambiente de trabalho dele.Obs. Nas entrelinhas podemos descobrir prováveis atividades especiais.

Advocacia Previdenciária

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Por onde começar a entrevista com o segurado ou dependente?

10. Perguntar se ele sabe de algum colega que teve AposentadoriaEspecial.Obs. A Aposentadoria Especial está nas entrelinhas.

11. Perguntar do ambiente de trabalho. Muito barulho? Frio? Calor?Eletricidade?Obs. As vezes o PPP descreve uma coisa e a realidade é bem outra.

12. Perguntar como era atividade rural, caso tenha exercido.Obs. Essa pergunta é essencial para saber se ele tem tempo rural ounão.

Advocacia Previdenciária

Por onde começar a entrevista com o segurado ou dependente?

13. Perguntar o tamanho das terras e como era a forma do trabalho rural.Obs. Com isso você identifica se ele era empregado rural ou seguradoespecial.

14. Perguntar se alguém mais da família trabalhava ou trabalhou na árearural.Obs. A jurisprudência admite usar provas em nome de terceiros.

15. Perguntar se sabe de algum parente que se aposentou com tempo daroça.Obs. Essa pergunta é essencial para provar o tempo rural.

Advocacia Previdenciária

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A advocacia previdenciária começa antes de

qualquer requerimento administrativo ou

postulação judicial.

A advocacia previdenciária, começa no

exame da documentação do cliente, CTPS,

CNIS, PPP, entre outros.

Advocacia Previdenciária

Advocacia Previdenciária

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Analisar atentamente os documentos apresentados.

Simular o tempo de contribuição, cotejando asinformações do CNIS com as CTPS.

CNIS CTPS

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Apresentando divergências, antes do requerimento, devecorrigir o CNIS.

Simular a renda mensal da aposentadoria, até para saberse o cliente terá direito.

Tudo isso é a fase pré-processual-administrativa-judicial-previdenciária.

Separar os documentos, procuração (sem firmareconhecida) e ir ao INSS, protocolar o requerimento.

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Os documentos para fins de juntada ao processoadministrativo, não precisam ser autenticados, devem serapresentados mediante cópia simples, conformedeterminado pelo Decreto 9.094/17, o qual revogouexpressamente o Decreto 6.932/09.

O advogado pode autenticar os documentos, conformeprevisão no artigo 677, inciso VII da IN 77/2015.

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Segurado INSS

Antes de indeferir ou deferir o benefício:

Analisar a documentação

Requerer novas diligências

Justificação administrativa

Poderá oficiar empresas

Fazer pesquisa externa

Abrir carta de exigência

Concluir o processo

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Segurado INSS

Concluiu pelo deferimento do requerimento.

Segurado recebe a Carta de Concessão

Advocacia Previdenciária

Segurado INSS

Indeferimento do requerimento

Advocacia Previdenciária

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Segurado INSS

Indeferimento do requerimento

Recurso AçãoAdministrativo judicial

Advocacia Previdenciária

A LIDE PREVIDENCIÁRIA

Estado Juiz

Segurado INSS

Prestação Previdenciária

Advocacia Previdenciária

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Advocacia Previdenciária

Postulação Administrativa Postulação Judicial

INSS CRSS Ações ordinárias MS

CRSS => Conselho de Recursos do Seguro Social

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Legislação

•Constituição Federal/88 - Art. 5º, inciso LIV e LV

Lei nº 8.213/91 => Lei de Benefícios

Lei nº 8.212/91 => Plano de Custeio

Lei 9.784/99

Decreto 3.048/99 e suas alterações

IN INSS-PRES 77/2015

Regimento Interno do CRSS* - portaria 116/2017

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Postulação Administrativa

Processo Administrativo Previdenciário

A postulação do benefício previdenciário, se dá

através do processo administrativo previdenciário.

O processo administrativo é composto por 5 fases:

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Fases do processo administrativo

Inicial => Agendamento e formalização do requerimento;

Instrutória => Apresentação dos documentos necessários;requerer a justificação administrativa, pesquisa externa, dentreoutros;

Decisória => decisão do INSS (ato administrativo)

Recursal => interposição do recurso pelo segurado ao CRSS.

Cumprimento das decisões => as decisões do CRSS existem paraserem cumpridas e não discutidas. (prazo de 30 dias)

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Fases do processo administrativo

1.Inicial

No dia marcado para o atendimento, você comparece no INSScom a documentação do cliente e o requerimento administrativopara o benefício.

Dicas importantes da postulação administrativa:

A procuração não precisa de reconhecimento de firma e/ou ser omodelo padrão disponível no sítio do INSS.

Essa informação está prevista no artigo 501, § 3º da IN 77/2015.

Muito importante conhecer a IN 77/2015.

Advocacia Previdenciária

Fases do processo administrativo

1. Inicial

Faça o requerimento administrativo expondo todos osfatos constitutivos do direito postulado.

O requerimento administrativo é muito importante, umavez que você precisará ter a negativa do INSS paraajuizar ação previdenciária, logo se faz necessário que oINSS tenha ciência de todos os argumentos tecidos nainicial, sob pena de seu processo ser julgadoimprocedente por carência de ação. Destarte, éimprescindível a exposição minuciosa dos fatos e dodireito no requerimento administrativo.

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Fases do processo administrativo

1. Inicial

Protocolo do Requerimento:

Art. 6o da Lei 9784/99: “O requerimento inicial dointeressado, salvo casos em que for admitida solicitaçãooral, deve ser formulado por escrito e conter osseguintes dados (...) Parágrafo único. É vedada àAdministração a recusa imotivada de recebimento dedocumentos, devendo o servidor orientar ointeressado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Advocacia Previdenciária

Fases do processo administrativo

1. Inicial

Protocolo do requerimento

É defeso o INSS recusar protocolo de qualquerrequerimento administrativo, inclusive quando estiverfaltando documentação.

Dispõe o artigo 105 da Lei 8.213/91:

“A apresentação de documentação incompletanão constitui motivo para recusa do requerimentode benefício.”

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Fases do processo administrativo

1. Inicial

Protocolo do Requerimento:

Art. 671/678. Da IN 77/2015. Conforme preceitua o art.176 do RPS, a apresentação de documentaçãoincompleta não constitui motivo para recusa dorequerimento de benefício, ainda que, de plano, sepossa constatar que o segurado não faz jus ao benefícioou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória aprotocolização de todos os pedidos administrativos,cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigênciaao requerente.

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2. Instrutória

Essa é fase do processo administrativo que materializa do direitodo segurado.

Essa fase é quase esquecida pelo INSS, mas não podemosesquecê-la, tendo em vista que é o momento para produção dasprovas necessárias para concessão do benefício previdenciário.

Exemplo: Segurado esquece de apresentar documentoimportante para provar o tempo especial, o INSS não podeindeferir o requerimento sem antes emitir uma carta deexigência solicitando ao segurado o documento que faltou.

Essa carta deve ter prazo mínimo de 30 dias. (art. 678 – IN77/2015)

Advocacia Previdenciária

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2. Instrutória

Apresentação dos documentos

Os documentos devem ser apresentados em cópiasimples, acompanhadas com as vias originais paraautenticação pelo servidor do INSS;

Cópias autenticas em cartório de notas;

Cópias autenticadas pelo advogado.

A IN 77/2015, lá no inciso VII do artigo 677, dispõe que osadvogados podem autenticar os documentos para fins dejuntadas ao processo administrativo previdenciário.

Advocacia Previdenciária

2. Instrutória

CNIS como prova perante o INSS

Os dados constantes do CNIS (Cadastro Nacional de InformaçõesSociais), já fazem prova dos requisitos necessários para qualquerbenefício previdenciário, exceto para análise da atividadeespecial para concessão de aposentadoria especial, uma vez quepara este benefício o segurado deverá comprovar a exposiçãoaos agentes prejudiciais à saúde e/ou a integridade física (art.57 e 58 da Lei 8.213/91).

Estando todas informações no CNIS, o segurado não precisará demais nada para provar seu tempo de trabalho e ter a concessãodo benefício previdenciário.

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2. Instrutória

CNIS como prova perante o INSS

Art. 681 da IN 77/2015:

“Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos,remunerações e contribuições valem como prova de filiação àPrevidência Social, tempo de contribuição e salários decontribuição, salvo comprovação de erro ou fraude.”

A comprovação de erro ou fraude é ônus daquele que alegar.

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2. Instrutória

CNIS como prova perante o INSS

Exemplo:

Existe contrato de trabalho devidamente anotado na CTPS,entretanto este vínculo não está averbado no CNIS, neste caso,cabe ao segurado comprovar a regularidade do vínculo detrabalho.

Exemplo:

INSS alega que o vínculo no CNIS não pode ser utilizado porsuspeita de fraude, neste caso, o INSS deve provar que vínculode trabalho averbado no CNIS é oriundo de uma fraude.

Advocacia Previdenciária

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2. Instrutória

Comprovação do vínculo quando as informações nãoestiverem no CNIS.

A Instrução Normativa do INSS é muito clara e não deixadúvidas sobre a forma de comprovação do vínculo.

Art. 10 da IN 77/2015:

Observado o disposto no artigo 58, a comprovação dovínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural,far-se-á por um dos seguintes documentos:

Advocacia Previdenciária

2. Instrutória

Comprovação do vínculo quando as informações não estiveremno CNIS.

I - da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho ePrevidência Social – CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro deEmpregados ou do Livro de Registro de Empregados, ondeconste o referido registro do trabalhador acompanhada dedeclaração fornecida pela empresa, devidamente assinada eidentificada por seu responsável;

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2. Instrutória

Comprovação do vínculo quando as informações não estiveremno CNIS.

I - da comprovação do vínculo empregatício:

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize otrabalhador como signatário e comprove seu registro narespectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;

Advocacia Previdenciária

2. Instrutória

Comprovação do vínculo quando as informações não estiveremno CNIS.

I - da comprovação do vínculo empregatício:

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimentodo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado eassinado por empregado da Caixa, desde que constem dados doempregador, data de admissão, data de rescisão, datas dosdepósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dadosque remetam ao período em que se quer comprovar;

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2. Instrutória

Justificação administrativa

Procedimento administrativo previsto no artigo 575 da IN77/2015, cuja finalidade é a produção de provas no processoadministrativo previdenciário.

É conhecida como JA e deve ser oportunizada sempre que osegurado precisar constituir provas da materialidade do benefícioprevidenciário.

Requisitos para autorização da JA: início de prova material dofato a que se pretende comprovar, bem como o arrolamento de 3testemunhas.

Sem início de prova material, não se produz uma JA.

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Fases do processo administrativo

2. Instrutória

Requerimento apresentado, documentação, justificaçãoadministrativa realizada, momento de decisão do INSS.

Defere ou indefere o requerimento administrativo

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3. Decisória

O INSS tem o prazo de 30 dias para decidir sobre o postuladoadministrativo.

Este prazo é previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99, bem como noartigo 691 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.

Nesta fase não tem muita discussão, o INSS fala sim ou não paraseu requerimento.

O INSS deve conceder o melhor benefício que o segurado fizerjus, sendo uma obrigação do servidor em orienta-lo sobre omelhor benefício (art. 687 IN 77/2015 e enunciado 05 do CRSS).

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3. Decisória

O INSS concluiu pelo indeferimento do requerimento, osegurado terá 30 dias para apresentar seu recursoadministrativo.

A interposição de recurso administrativo não é requisitopara ajuizamento de ação previdenciária.

Não se exige o esgotamento da via administrativa para oingresso no judiciário. Basta a negativa do INSS para oajuizamento da ação.

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4. Recursal

Art. 537 da IN 77/2015

“Das decisões proferidas pelo INSS poderão osinteressado, quando não conformados interporrecurso ordinário às Juntas de Recursos”.

O prazo para recorrer é de 30 dias corridos, contados dodia seguinte ao do conhecimento da decisão.

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4. Recursal

Recursos Administrativos

Os recursos administrativos tramitam por três instâncias,sendo:

1º Instância: Juntas de Recursos2º Instância: Câmara de Julgamento3º Instância: Conselho pleno

A primeira e segunda instância analisam o mérito recursal,a terceira apenas uniformiza entendimento jurisprudencialadministrativo.

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4. Recursal

Recursos Administrativos

Na fase recursal administrativa, se faz necessárioconhecer a portaria 116/2017 que aprova o regimentointerno do Conselho de Recursos.

É nesta portaria que encontraremos todos os macetes dosrecurso administrativos em matéria previdenciária.

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4. Recursal

Espécies de Recursos Administrativos

Recurso OrdinárioRecurso EspecialEmbargos de DeclaraçãoRevisão de OfícioReclamação ao Conselho PlenoIncidente de Uniformização de Jurisprudência

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4. Recursal

Recursos Administrativos

Primeira Instância Recursal

Junta de Recursos

Recurso Ordinário

Embargos de Declaração

Revisão de Ofício

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4.Recursal

Recursos Administrativos

Primeira Instância Recursal

Junta de Recursos – Recurso Ordinário

Assim como o INSS tem prazo para decidir sobre orequerimento administrativo, as Juntas de Recursostambém tem prazo para julgar o recurso administrativo.

O prazo é de 30 dias, contados da data do recebimentodo processo para julgamento (art. 59, § 1º da Lei9.784/99)

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4. Recursal

Recursos Administrativos

Primeira Instância Recursal

Junta de Recursos

É o momento de argumentar tudo que for possível, permitindo ajuntada de novos documentos na peça recursal.

A junta de recursos reanalisará todo o processo administrativoprevidenciário.

Negou provimento ao recurso, acesse a 2ª instância.

Advocacia Previdenciária

4. Recursal

Recursos Administrativos

Segunda Instância Recursal

Câmara de Julgamento

Recurso Especial

Embargos de Declaração

Revisão de Ofício

Advocacia Previdenciária

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4. Recursal

Recursos Administrativos

Segunda Instância Recursal

Câmara de Julgamento – Recurso Especial

Assim como a JR poderá conhecer de todo o processo, aCAJ também tem a prerrogativa de reanalisar tudo, nãoficando restrita a matéria devolvida.

Advocacia Previdenciária

4. Recursal

Embargos de Declaração

(art. 58 da portaria 116/2017)

Os Embargos de Declaração é o instrumento adequado paraimpugnar a decisão contraditória, omissa ou obscura.

O prazo para manejo é de 30 dias e não de 5 dias.

Os prazos processuais administrativos são unificados em 30 diascorridos.

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5. Cumprimento dos acórdão

Última fase administrativa.

Se o segurado saiu vitorioso, o INSS terá o prazo de 30dias para cumprir o acórdão da JR ou CAJ.

O prazo é para cumprir o acórdão e não discuti-lo.

Por outro lado, se o segurado não teve sucesso na viaadministrativa, não é o fim, uma vez que a Lei nãoexcluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ouameaça a direito, logo resta a postulação judicial.

Advocacia Previdenciária

Postulação Judicial

A via judicial é alternativa para os conflitosprevidenciários.

Em muitas vezes, só se consegue o benefícioprevidenciário pela via judicial.

Segundo estatísticas do CNJ o INSS é o maior réu do país,ficando na frente dos bancos.

Para postulação judicial, se faz necessário o préviorequerimento administrativo, com algumas exceções,que serão estudadas.

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Postulação Judicial

Na postulação judicial, é muito importante conhecer

os enunciados do FONAJEF, as súmulas da TNU, bem

como os enunciados/súmulas do Tribunal/Turma

Recursal da região atuante.

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Postulação Judicial

A competência para processar e julgar as lidesprevidenciárias é da justiça federal.

Art. 109 da CF/88:

Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ouempresa pública federal forem interessadas na condiçãode rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidente do trabalho e as sujeitas à JustiçaEleitoral e a Justiça do Trabalho.

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Exceção:

Causas de acidente do trabalho;

Comarca onde não é abrangida por subseçãojudiciária (Justiça Federal).

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Postulação Judicial

A relação jurídica

Requerente x INSS

INSS x Requerido (Ação Regressiva)

A competência é absoluta da Justiça Federal.

Entretanto, temos exceções, tais como: acidentes de trabalho ecomarca onde não for abrangida (competência delegada) por subseçãojudiciária (Justiça Federal).

Os benefício previdenciários acidentários, os quais decorrem deacidente de trabalho são julgados pela Justiça Estadual.

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COMPETÊNCIA DELEGADA

Art. 109, § 3º, CF

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Postulação Judicial

No processo judicial previdenciário, temos a competênciadelegada, onde não havendo subseção judiciária, os litígiosserão julgados pela Justiça Estadual. Art. 109, § 3º da CF 88.

A competência delega será exercida apenas em primeiro grau.O Recurso de Apelação ou Agravo de Instrumento, deverão serdirecionados ao Tribunal Regional Federal da Região.

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Postulação Judicial

Competência delega:

Súmula 24 do TRF 3:

“É facultado aos segurados ou beneficiário da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de

Vara da Justiça Federal”.

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Lei n. 10.259/2001:

Causas cujo valor não seja superior a 60 salários mínimos.

Art. 3º, § 3º:

No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a suacompetência é absoluta, em razão do valor da causa.

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Postulação Judicial

Lei 10.259/2001:

Juizado Especial Federal

Competência absoluta em razão do valor da causa.

Se o valor da causa for até 60 salários mínimo, a competênciapara processar e julgar as demandas previdenciárias será doJuizado.

O recurso contra sentença no JEF chama: Recurso ContraSentença. Interposto perante o juízo sentenciante, direcionadoas Turmas Recursais.

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Postulação Judicial

Lei 10.259/2001:

Juizado Especial Federal

Competência absoluta em razão do valor da causa.

Enunciado 24 do JEF/SP:

24 - O valor da causa, em ações de revisão da renda mensal debenefício previdenciário, é calculado pela diferença entre arenda devida e a efetivamente paga multiplicada por 12 (doze).

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Postulação Judicial

Lei 10.259/2001:

Juizado Especial Federal

Competência absoluta em razão do valor da causa.

Enunciado 15 do FONAJEF:

Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor dosalário mínimo em vigor na data da propositura de ação.

Advocacia Previdenciária

Atenção com o valor da causa;

Primeira coisa é o valor da causa;

Sabendo atribuir corretamente o valor da causa, você nãoperderá tempo com o processo.

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CPC artigo 291:

“a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenhaconteúdo econômico imediatamente aferível”.

Previdenciário: Art. 292, inciso VI – (cumulação de pedidos)somatória de tudo.

Art. 292, § 1º e 2º (parcelas vencidas e vincendas)

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Tipos de ações previdenciárias:

5 tipos de ações, na lição de José Antonio Savaris.

Ação de concessão de benefício previdenciário;

Ação de revisão de benefício previdenciário;

Ação de restabelecimento de benefício prev;

Ação de manutenção de benefício prev;

Ação de anulação de benefício previdenciário;

Declaratórias em geral;

Mandado de Segurança (não cabe no JEF).

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Ação de concessão de benefício previdenciário

Será apresentada quando o INSS indeferir orequerimento administrativo e/ou quando o Conselhode Recurso negar provimento ao recursoadministrativo.

Objetivo desta Ação é atacar o ato administrativo quenegou o benefício.

Qual nome da Ação: Ação Previdenciáriadeclaratória/condenatória para concessão deAposentadoria Especial.

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Os efeitos do pedido são:

Declarar o tempo especial exercido e condenar oINSS a conceder o benefício previdenciário.

É possível substituir a ação ordinária pelo Mandadode Segurança.

Sempre que o direito estiver provado, opte pelo MS,será mais célere.

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Ação de Revisão de Benefícios Previdenciários

As revisionais, como são conhecidas, têm por objetivoquestionar a concessão do benefício.

Este tipo de ação sempre busca aumentar o valor dosbenefícios.

O que se deve questionar é a forma pela qual foi concedido obenefício previdenciário.

Exemplo: segurado tinha direito a aposentadoria especial, oINSS converteu o tempo especial em comum e concedeuaposentadoria por tempo de contribuição comum, comaplicação do fator previdenciário, reduzindo cerca de 30% ovalor do benefício.

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Ação de restabelecimento de benefícios previdenciários

Medida judicial para buscar a volta ao benefício previdenciáriocessado pelo INSS.

Este tipo de ação é especifica para voltar a receber.

O segurado já recebia o benefício e o INSS optou por cessar opagamento, exemplo do auxílio-doença, quando o INSS da altamédica.

Não se busca a concessão originária e sim o restabelecimento dobenefício cessado.

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Ação de manutenção de benefícios previdenciários

Trata-se de medida que visa proteger a manutenção dopagamento do benefício previdenciário.

Este tipo de medida judicial, deve ser utilizada quando obenefício previdenciário está na eminência de ser cessado.

Exemplo clássico é atacar a alta médica programada.

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Ação de anulação de benefícios previdenciários

A medida objetiva o cancelamento de um benefício recebido poruma pessoa no lugar de outra.

Exemplo: viúva pleiteia pensão por morte e por ela ter acertidão de casamento, tem o pedido deferido.

Ocorre que o falecido e a beneficiária que deu entrada nopedido já estavam separados de fato a mais de 10 ano e ofalecido convivia com outra pessoa.

Quem tem direito? A ex ou a companheira? A companheira,vamos ajuizar a ação para anular o benefício da ex e concederpara a companheira.

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Postulação Judicial e o prévio requerimento administrativo

Para ajuizamento das ações previdenciárias, se faznecessário o prévio requerimento administrativo.

O STF no julgamento do RE 631.240/MG, decidiu que hánecessidade do prévio requerimento administrativo.

Logo, deve-se passar pelo crivo do INSS.

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Postulação Judicial

Súmula 9 do TRF 3.

“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévioexaurimento da via administrativa, como condição deajuizamento da ação”.

Enunciado 35 do JEF/SP:

“O ajuizamento da ação de concessão de benefício daseguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.

Enunciado 77 do FONAJEF:

“O ajuizamento da ação de concessão de benefício daseguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.

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Postulação Judicial

Entretanto, há exceções a regra do prévio

requerimento administrativo.

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Postulação Judicial

Enunciado nº.79 do FONAJEF

A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social,

supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de

benefícios da seguridade social

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Postulação Judicial

Exceção ao prévio requerimento administrativo

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ART. 543-C, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVOLEGAL PROVIDO. (...) 2. Ressalvada a possibilidade deformulação diretamente em juízo, na hipótese de pretensãode revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, salvo se depender de matéria defato. (...). (TRF 3. 0001763-46.2012.4.03.6127)

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Postulação Judicial

Exceção ao prévio requerimento administrativo

Quando não envolver matéria de fato, não precisa de préviorequerimento administrativo.

Só haverá necessidade de prévio requerimento, quando amatéria exigir análise de fatos constitutivos do direito, casocontrário, não!!!

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Postulação Judicial

Exceção ao prévio requerimento administrativo

FONAJEF:

Enunciado 78

O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridadesocial que não envolva matéria de fato dispensa o préviorequerimento administrativo.

Enunciado 36 do JEF/SP:

36 - O ajuizamento da ação revisional de benefício daseguridade social que não envolva matéria de fato dispensa oprévio requerimento administrativo.

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Petição inicial previdenciária

CPC 2015

Art. 319 e seguintes

Regra geral: Comum (art. 318)

Art. 1.048 (idoso)

Descrever os fatos e o direito

Tutelas (provisória 294 – urgência 300 e evidência 311)Requerimentos

Pedido e valor da causa

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Petição inicial previdenciária

CPC 2015

Contestação – prazo em dobro - 30 dias. Art. 183

Provas – perícia – art. 464 e seguintes

Impugnação do Laudo. Prazo de 15 dias. Art. 477, § 1º.

Sentença com resolução de mérito (art. 487); sem mérito (art. 485)

A sentença é atacada por meio do Recurso de Apelação – art. 1.009

Prazos processuais em dias úteis. Art. 219

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Postulação Judicial

TUTELA DE EVIDÊNCIA

CPC. Art. 311. A tutela da evidência será concedida,independentemente da demonstração de perigo de danoou de risco ao resultado útil do processo, quando:

II - as alegações de fato puderem ser comprovadasapenas documentalmente e houver tese firmada emjulgamento de casos repetitivos ou em súmulavinculante;

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Postulação Judicial

INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHAART. 455

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha porele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento,cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação edo comprovante de recebimento.

*Atenção*

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Postulação Judicial

PERÍCIA

ART. 473 – CPC 2015

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando serpredominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimentoda qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelojuiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

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Postulação Judicial

Remessa Necessária

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindoefeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, oMunicípio, e as respectivas autarquias e fundações de direitopúblico;

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou oproveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivasautarquias e fundações de direito público;

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Postulação Judicial

Recursos e Prazos – Justiça ComumCPC 2015Art. 994

I – ApelaçãoPrazo do INSS é dobrado – 30 dias

II – Agravo de InstrumentoPrazo do INSS é dobrado – 30 dias

III – Agravo internoPrazo do INSS é dobrado – 30 dias

IV – Embargos de DeclaraçãoPrazo do INSS é dobrado – 10 dias

V – Recurso OrdinárioPrazo do INSS é dobrado – 30 dias

VI – Recurso Especial - 30VII – Recurso Extraordinário – 30VIII – Agravo em RE e Resp (RI)

IX – Embargos de Divergência - 30

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Postulação Judicial

Decisão Monocrática do Relator

CPC 2015 – Agravo Legal ou Agravo Interno

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivoórgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno dotribunal.§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente osfundamentos da decisão agravada.§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre orecurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relatorlevá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.(...)§ 4

oQuando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente

em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará oagravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valoratualizado da causa.

§ 5o

A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valorda multa prevista no § 4

o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da

justiça, que farão o pagamento ao final.

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Postulação Judicial

Execução contra o INSS

O processo é sincrético, tudo nos mesmos autos.

Art. 534 e 535

Cálculos por parte do exequente

Prazo para Fazenda impugnar é de 30 dias

Caso a impugnação verse sobre excesso de execução, deve a Fazendatrazer os cálculos que entende por corretos;

A parte não impugnada, deverá ser cumprida imediatamente, ou seja, casoo INSS apresente impugnação aos cálculos, deverá pagar o valorincontroverso.

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Postulação Judicial – Juizado Especial Federal

Prazos nos Juizados

Os prazos processuais nos Juizados Especiais não seguem aregra do CPC.

Os prazos são contados em dias corridos.

O Processo Judicial Previdenciário nos Juizados Especiais segueas Resoluções do CJF 392 e 393 de 2016 e 345 e 347 de 2015.

O prazo do recurso contra sentença é de 10 dias corridos.

Prazo para embargos da sentença: 05 dias corridos.

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Postulação Judicial – Juizado Especial Federal

Prazos nos Juizados

Entretanto, o enunciado 175 do FONAJEF, dispõe sobre acontagem em dias úteis.

Enunciado nº 175

Por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem

dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219) (Aprovado no XIII FONAJEF)

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Postulação Judicial – Juizado Especial Federal

Primeira Instância Lei 10.259/01

Competência absoluta em razão do valor da causa. Inferior a 60 saláriomínimo, competência é do JEF.

Não existe prazo dobrado para a Fazenda Publica contestar e recorrer.

“Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer atoprocessual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive ainterposição de recursos, devendo a citação para audiência deconciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”

“A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência”

Prazo do Recurso contra a sentença será de 10 dias.

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Postulação Judicial – Juizado Especial Federal

RecursosLei 9.099/95 e 10.259/01

A sentença é atacada através do Recurso. Seja o de recurso contrasentença ou embargos de declaração.

Não existe prazo dobrado para a Fazenda Publica contestar e recorrer.

O prazo do Recurso contra sentença é de 10 dias.

O prazo para o Embargos são de 5 dias. A oposição dos Embargossuspende o prazo do recurso em face da sentença, voltando a contar oremanescente.

O Recurso será julgado por uma Turma Recursal, composta de 3 juízes enão desembargadores.

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Postulação Judicial – Juizado Especial Federal

O acórdão da Turma Recursal, será atacado via RecursoExtraordinário, quando a decisão violar dispositivos constitucionais.

Os acórdãos das TR’s, também, poderão ser impugnados através dosincidentes de uniformização, os quais serão apreciados e julgadospelas Turmas Regionais de Uniformização e/ou Turma Nacional deUniformização.

O fundamento legal para os incidentes de uniformização é o artigo 14da Lei 10.259/01.

É de suma importância que observem os Regimentos Internos de cadaRegião e o Regimento interno da TNU.

RecursosLei 9.099/95 e 10.259/01

Advocacia Previdenciária

Postulação Judicial – Juizado Especial Federal

O Incidente de Uniformização, seja regional ou nacional,reclamam o prequestionamento da matéria.

A matéria deve estar amplamente discutida e questionada

RecursosLei 9.099/95 e 10.259/01

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Postulação Judicial – Juizado Especial Federal

O Incidente de Uniformização, seja regional ou nacional, objetivam auniformização do entendimento.

É de suma importância o cotejo analítico das decisões paradigmas.

O acórdão paradigma deve representar similitude com o casoconcreto.

O Incidente deve ser endereçado para Turma Recursal, requerendosua remessa para a TRU ou TNU.

RecursosLei 9.099/95 e 10.259/01

Advocacia Previdenciária

Postulação Judicial – Juizado Especial Federal

O Presidente das Turmas Recursais, fará a admissibilidade do Incidentede Uniformização, podendo não conhecer do recurso.

Contra essa decisão, caberá o recurso de Agravo. O prazo é de 15 diasuteis.

O acórdão da Turma Nacional de Uniformização pode ser atacado viaRecurso Extraordinário.

Caso a decisão da TNU afronte jurisprudência pacifica ou sumula doSTJ, o recurso é Incidente de Uniformização ao STJ e NUNCA, JAMAIS,Recurso Especial.

RecursosLei 9.099/95 e 10.259/01

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FIM

Obrigado pela presença, paciência, carinho e atenção!!

Espero reencontrá-los em breve!!!

Lutem pelo Direito Previdenciário, juntos somos mais fortes....

Não existem “os melhores”, existem aqueles que fazem tudo com

AMOR!!! ;)