Advocacia Pública - Matheus Carvalho - 2015

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www.cers.com.br ADVOCACIA PÚBICA Direito Administrativo Matheus Carvalho 1 DIREITO ADMINISTRATIVO 1. REGIME JURÍDICO - Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e Restrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios. - Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo”. Veja em provas de concursos para carreiras jurídicas: 1. (VUNESP - 2014 - DPE-MS - Defensor Público) A expressão regime jurídico- administrativo é utilizada para designar a) os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. b) o conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública e que não se encontram nas relações entre particulares. c) as restrições a que está sujeita a Administração Pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, excluindo-se de seu âmbito as prerrogativas da Administração. d) as prerrogativas que colocam a Administração Pública em posição de supremacia perante o particular, excluindo-se de seu âmbito as restrições impostas à Administração. 1.1. Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88: Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. LEGALIDADE: A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito dos particulares, onde o que não está proibido está permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa, o administrado só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir. IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF): A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, a atividade da administrativa é da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (ou agente público de fato). - As publicidades da adm. não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orientação social. A impessoalidade é um dos princípios mais cobrados das provas de tribunais. Vejamos um exemplo: 2. (FCC - 2014 - TRT - 16ª REGIÃO/MA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) 28. O Diretor Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da: (A) presunção de legitimidade. (B) publicidade. (C) motivação. (D) supremacia do interesse privado sobre o público. (E) impessoalidade. MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noção de adm. proba, a moralidade administrativa seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da adm., conjunto de valores que fixam um padrão de condutas que deve ser observado pela Administração no sentido de que ela atue com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1. REGIME JURÍDICO - Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e Restrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios. - Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo”. Veja em provas de concursos para carreiras jurídicas: 1. (VUNESP - 2014 - DPE-MS - Defensor Público) A expressão regime jurídico-administrativo é utilizada para designar a) os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. b) o conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública e que não se encontram nas relações entre particulares. c) as restrições a que está sujeita a Administração Pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, excluindo-se de seu âmbito as prerrogativas da Administração. d) as prerrogativas que colocam a Administração Pública em posição de supremacia perante o particular, excluindo-se de seu âmbito as restrições impostas à Administração. 1.1. Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88: Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. LEGALIDADE: A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito dos particulares, onde o que não está proibido está permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa, o administrado só

atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir. IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF): A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, a atividade da administrativa é da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (ou agente público de fato). - As publicidades da adm. não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orientação social. A impessoalidade é um dos princípios mais cobrados das provas de tribunais. Vejamos um exemplo: 2. (FCC - 2014 - TRT - 16ª REGIÃO/MA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) 28. O Diretor Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da: (A) presunção de legitimidade. (B) publicidade. (C) motivação. (D) supremacia do interesse privado sobre o público. (E) impessoalidade. MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noção de adm. proba, a moralidade administrativa seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da adm., conjunto de valores que fixam um padrão de condutas que deve ser observado pela Administração no sentido de que ela atue com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé.

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- Não basta que as atividades da Administração estejam de acordo com a Lei, essas atuações têm que ser conduzidas com Lealdade, Ética e Probidade.

Art.5°, inc.LXXIII da CF/88 Ação

popular para controlar a moralidade administrativa dos agentes públicos. PUBLICIDADE: Transparência no exercício da atividade administrativa. - Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos interesses sociais, ou de foro íntimo (privacidade, intimidade). EFICIÊNCIA: Introduzido pela EC 19/98, antes já era princípio infraconstitucional. A atuação da Administração deve ser: Rápida: Dinamismo, Celeridade, descongestionar e desburocratizar. Perfeita: Completa, Satisfatória. Rentável: ótima, máxima com menor custo. Vejamos isso em provas de advocacia Pública: 3. Prova: FCC - 2010 - TCE-AP - Procurador O princípio constitucional da eficiência, que rege a Administração Pública, apresenta-se em: a) nível materialmente superior ao princípio da legalidade, uma vez que autoriza a Administração Pública a adotar medidas formalmente em desacordo com a lei em prol do aumento de produtividade e agilidade. b) hierarquia superior aos demais princípios constitucionais, uma vez que deve nortear toda a atuação da Administração Pública. c) relação ao modo de estruturação da Administração Pública, uma vez que autoriza a derrogação do regime jurídico de direito público e a aplicação do direito privado quando este se mostrar financeiramente mais atrativo. d) mesmo nível de hierarquia do princípio da supremacia do interesse público, eis que também possui prevalência superior apriorística. e) relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, não

apenas em relação a atuação do agente público. 1.2. Outros Princípios da Administração Pública: Princípio da Finalidade Pública: Finalidade Pública Geral: impõe atuação que atuação administrativa seja sempre voltada à coletividade, ao interesse público, nunca para atender interesses particulares. Finalidade Pública Específica: determinados atos devem atingir fins específicos. Se este ato é praticado para atingir outro fim que não seja o seu fim específico, estará ferindo o princípio da finalidade pública (Desvio específico de finalidade). Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade dos Atos Administrativos: Até que se prove o contrário os atos da Administração são legais e legítimos (presunção relativa, juris tantum). Sua ilegalidade terá que ser provada, e até que se prove os atos serão válidos. Princípio da Auto-tutela (constitucional): A Administração tem prerrogativa de controlar sua própria atuação para corrigir seus próprios atos. PODERÁ anular o ato que ela mesma praticou, quando

o ato estiver eivado de ilegalidade Súm.

346, STF :“A Administração Pública pode

declarar a nulidade de seus próprios atos.” A Administração PODERÁ invalidar seus próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais não se originam direitos) e revogar atos por motivos de

conveniência e oportunidade. Súm.473,

STF : ”A Administração pode anular seus

próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se

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originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Em todos esses casos de Invalidação e Revogação, o Poder Judiciário poderá ser provocado e deverá apreciar os atos de invalidação e os de revogação. No entanto, a apreciação judicial restringe-se a aspectos formais, não havendo controle de mérito, pois não se pode apreciar a conveniência e oportunidade da revogação. Daí o caráter de não definitividade do autocontrole da Administração, que não faz coisa julgada.

Lei 9784/99, art.53

Processo Administrativo Federal: “A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade e PODE REVOGÁ-LOS por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Bastante cobrado em concursos de advocacia:

4. Prova: FCC - 2006 - PGE-RR - Procurador Em relação aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública é correto afirmar que o princípio da: a) supremacia do interesse público é hierarquicamente superior aos demais, devendo ser aplicado sempre que houver embate entre direito público e direito privado. b) publicidade dispensa publicação no Diário Oficial do Estado, desde que o particular interessado tenha sido notificado sobre o ato administrativo que lhe seja pertinente. c) autotutela abrange a faculdade que possui a Administração Pública de rever seus próprios atos. d) moralidade administrativa, embora previsto de forma individualizada na Constituição Federal, somente é aplicável à Administração Pública quando o ato praticado revestir-se de ilegalidade. e) eficiência autoriza a mitigação do princípio da legalidade sempre que houver necessidade de privilegiar o alcance de

melhores resultados na prestação de serviços públicos. Princípio da Motivação: Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato. Inc. IX e X, do Estatuto da Magistratura: As decisões administrativas no exercício de função atípica do judiciário devem ser fundamentadas. Entende-se por Motivo a razão de fato ou de direito que autorizou ou determinou a prático de um ato. Já a Motivação se trata da Exigência de explicitação, de enunciação dos motivos. Exceções ao Princípio da Motivação: A Exoneração ad nutum, que se refere àquela aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, prescinde de motivação. Entretanto, se a Administração motivar ato que poderia não ser motivado, estará vinculada aos motivos que explicitou. Os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeitados, o ato poderá ser apreciado pelo Judiciário (Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente destituído por improbidade, esta deverá ser provada. Princípio da Proporcionalidade Ampla ou da Razoabilidade (STF) Os meios adotados pela Administração, voltados a atingir determinados fins, devem se apresentar como: a) Adequados: deve lograr com sucesso a realização do fim. b) Necessários: entre os diversos meios igualmente adequados, a Administração tem que optar pelo meio que menos restrinja o direito do administrado. c) Proporcionais, em Sentido Estrito (elemento da proporcionalidade ampla): a Administração deve promover ponderação entre vantagens e desvantagens entre meio e o fim, de modo que haja mais vantagens que desvantagens, sob pena de desproporcionalidade do ato.

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Princípio da Continuidade Estampado no art. 6º, §1º da lei 8987-95, define que a atuação administrativa deve ser ininterrupta. Ressalva 1 – o servidor público tem direito de greve que será exercido nos termos de lei específica. Enquanto não houver lei específica para regulamentação, fará greve nos moldes da Lei geral de greve, no entendimento do STF. SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS. É cediço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão quanto à existência de lei específica, nos termos previstos no art. 37, VII, da CF/1988. Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter competência para apreciar os processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve de servidores públicos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando as greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação. Também no citado mandado de injunção, o STF, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de paralisação, a não ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho. Anotou-se que, reiteradas vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo sentido. Na hipótese dos autos, os servidores em greve pertencentes à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho buscam a criação de carreira exclusiva para o Ministério do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os servidores somente deflagraram a greve após ter sido frustrado o cumprimento do termo de acordo firmado, em 25/3/2008, entre as entidades

sindicais representativas da classe e o Governo Federal, este representado por secretários. Para não ser considerada ilegal a greve, antes de deflagrarem o movimento, expediram a comunicação e a devida notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Neste Superior Tribunal, em relação a essa greve, foi interposta medida cautelar preparatória a dissídio coletivo sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve e petição que cuida de dissídio coletivo, ambas ajuizadas pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e outra petição (ação declaratória) ajuizada pela União. O Min. Relator considerou legal a greve, fazendo uma análise do ordenamento jurídico, da interdependência dos Poderes, do direito de greve e do princípio da dignidade humana. Assim, afirmou que, embora o termo de acordo firmado não configure acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tenha força vinculante, nem seja ato jurídico perfeito em razão dos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal (arts. 2º, 61, § 1º, II, a e c, e 165 da CF/1988), constitui causa

legal de exclusão da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento dos vencimentos durante o período de paralisação, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto à natureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento para a criação de um fundo destinado a fazer frente à não percepção de vencimentos durante a suspensão do vínculo funcional, o que, pela sua excepcionalidade, poderia justificar a não suspensão do pagamento. Entretanto, assevera que não há como ignorar a jurisprudência do STF e a natureza particular de necessidade da formação desse fundo devido à suspensão do vínculo funcional no período de greve. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do trabalho, determinando que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo funcional e financeiro aos

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grevistas, mas que haja regular compensação dos dias paralisados sob pena de reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 11/5/2010; RE 538.923-PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1º/9/2010. MC 16.774-DF, Pet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 22/9/2010 (ver Informativo n. 440).

Ressalva 2 – o art. 6º, §3º da lei 8987/95 permite a interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por motivo de inadimplemento do usuário em situações de urgência, ou se houver prévio aviso. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade A razoabilidade orienta a atuação administrativa dentro dos padrões de conduta aceitos pela sociedade. Normalmente aplicado na prática de atos discricionários, quando o agente público tem margem de escolha, com base em critérios de oportunidade e conveniência. Se entende que a proporcionalidade é inerente à razoabilidade e diz respeito à adequação entre fins e meios para a prática de atos administrativos. Veja como isso pode ser cobrado em prova de carreiras jurídicas. 5. (VUNESP - 2014 - TJ-SP – Juiz) No que diz respeito ao princípio da razoabilidade, é correto afirmar que: a) demanda que o administrador escolha sempre a maneira mais correta de atender ao interesse público, descabendo a utilização de critérios subjetivos e pessoais. b) o administrador pode atuar de acordo com os seus valores pessoais, adotando providências administrativas de acordo com o seu entendimento, desde que fundamentado de forma razoável. c) é ele sinônimo do chamado princípio da proporcionalidade. d) é ele ligado intrinsecamente à racionalidade, subsumindo-se ao princípio da

supremacia do interesse público sobre o do particular. PODERES ADMINISTRATIVOS

2. CONCEITO: - Conjunto de medidas, meios ou instrumentos dos quais se valem os sujeitos da Administração Pública como necessários ao desempenho de suas próprias atividades administrativas. - São Poderes Instrumentais utilizados como meios para satisfação do interesse público, enquanto dever da administração, sem os quais a mesma não atuaria, eles são inerentes à Administração Pública, nascem com ela (Poder-Dever). São Poderes Jurídicos, criados pelo Direito. Se extrapola o caráter instrumental, ocorre abuso de poder. Abuso de poder se divide em excesso de poder e desvio de poder. Excesso de poder – vício de competência Desvio de Poder – vício de finalidade.

3. PODER VINCULADO: competência vinculada expedir atos vinculados. - Hely Lopes: Poder que a ordem jurídica confere à Administração para expedir atos de sua competência, cujos elementos e requisitos já vêm previamente estabelecidos por Lei. Confere à Administração uma competência para expedir Atos Vinculados ou Regrados, no âmbito dos quais a Administração não goza de nenhuma liberdade administrativa, devendo expedi-los sem ponderações. - Obs.: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a autonomia desse Poder, sob o argumento de que ele só impõe sujeições e limitações à Administração, que não terá liberdade na prática do ato.

4. PODER DISCRICIONÁRIO:

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- A Ordem jurídica confere à Administração Pública, na expedição de determinados atos, a possibilidade de se valer do juízo de conveniência e oportunidade na escolha do Objeto e na avaliação dos Motivos do ato praticado. - Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do ato. Pode deliberar a respeito do Motivo e do Objeto do ato, quando a Lei deixar alguns dos elementos para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma decisão.

- Entretanto, a Administração deve adotar, dentre os vários motivos e objetos possíveis, o mais benéfico. Nunca poderá escolher qualquer objeto ou motivo. É uma liberdade relativa, condicionada. - Obs.: O Judiciário pode fazer o controle de mérito, não de forma ampla, mas dentro do contexto dos princípios constitucionais.

5. PODER HIERÁRQUICO - Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando conveniente) e avocar suas funções. Este Poder estabelece a relação Hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e escalão da Administração e a divisão de competências. Capacidade de Ordenar: organizar as funções administrativas, distribuindo-as e escalonando-as entre os órgãos e agentes públicos, estabelecendo uma relação de subordinação entre eles. As ordens emanadas pelos órgãos e agentes superiores devem ser cumpridas fielmente pelos seus inferiores, salvo se manifestamente ilegais (quebra do dever de obediência infração disciplinar, punida pela Administração através de seu poder disciplinar).

Capacidade de Coordenar: coordenação, harmonização das funções, internamente, quando a cargo do mesmo órgão administrativo. Capacidade de Controlar: controlar o próprio desempenho dos agentes público, fazendo também com que sejam observadas as Leis e Instruções necessárias ao cumprimento das funções. Capacidade para Corrigir (AUTOTUTELA): Invalidar atos ilegais e revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos ao interesse público. Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa (art.12, Lei do Processo Administrativo Disciplinar, lei 9.784/99): Poderá haver quando for conveniente e não houver impedimento legal (delegar competência para julgamento de recurso administrativo; para edição de atos normativos; ou quando o ato deva ser praticado com competência exclusiva), mesmo entre órgãos de igual ou inferior escalão, mesmo que o órgão ou o agente delegado não sejam subordinados ao órgão ou agente delegante. A delegação é regra, sendo sua proibição uma excepcionalidade. Obs.O responsável pelo ato será o agente que recebeu a delegação (delegado). Capacidade para Avocar (art.15, Lei 9.784/99): É o chamamento da competência pela autoridade que não era, originariamente, competente para prática ato, tirando a competência da autoridade que assim o era. É excepcional, só será possível quando permitida por Lei. A autoridade avocante deverá ser superior à autoridade avocada. Deve ser justificada e Temporária. O Poder Hierárquico está presente somente em âmbito interno (poder de organização interna). Entre os órgãos da Administração direta e dentro dos próprios órgãos da Administração Indireta. Não há poder hierárquico de órgão da Administração Direta sobre órgão da Administração Indireta, tampouco de uma entidade da Administração Indireta sobre outra entidade da

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Administração indireta, já que não há Poder Hierárquico no âmbito externo. OBSNão é controle de subordinação o que ocorre da Administração Direta sobre a Indireta. É um controle finalístico (incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os meios) para o qual foi criada a entidade da Administração indireta: Tutela Administrativa. No âmbito da União: supervisão Ministerial (as entidades da Administração indireta se vinculam a um ministério). Importa sempre ressaltar que o poder hierárquico é poder interno, não se manifestando entre pessoas jurídicas diferentes. Veja como já se manifestou o STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA AUTÔNOMA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL VISANDO A REVOGAR DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Ação possessória na Justiça estadual com liminar deferida e confirmada pelo Tribunal, determinando a desocupação de área. Demanda em que a União não é parte. 2. Ajuizamento, pela Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais, às vésperas da reintegração de posse, de medida cautelar visando a impedir o cumprimento da liminar emanada da Justiça estadual, alegando interesse da União na causa. 3. Decisões conflitantes. Inexistência de hierarquia entre os ramos do Poder Judiciário. Impossibilidade de revogação de decisão da Justiça estadual pelo Judiciário Federal. 4. A parte inconformada com a decisão liminar deve interpor os recursos adequados no momento oportuno. A União, se possuir interesse jurídico, deve manifestá-lo nos próprios autos da ação que tramita na Justiça estadual, requerendo sua remessa à Justiça Federal para que esta examine o pedido (Súmula n. 150/STJ). Não cabe ajuizamento de nova demanda na Justiça Federal para obstar o cumprimento da liminar oriunda da Justiça estadual. 5. Conflito admitido com a declaração de competência do Juízo estadual

para análise dos pedidos relacionados à reintegração de posse. (120788 SP 2012/0011161-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) 11. PODER NORMATIVO (Gênero) Vale para todos os órgãos da Administração Pública. Poder Regulamentar: Se atribui exclusivamente às chefias do Executivo para executarem fielmente a Lei (regulamento de execução), regular matéria não reservada à Lei (regulamento autônomo) ou disciplinar internamente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao Executivo (regulamento administrativo). 12. PODER DISCIPLINAR Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o poder público, como os servidores públicos e contratados pela Administração. A aplicação das penalidades depende de respeito ao devido processo legal, no qual sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. 6. Prova: FCC - 2011 - TCE-SP - Procurador Em relação aos poderes da Administração Pública, é correto afirmar que o poder: a) normativo é decorrência do poder vinculado da Administração, na medida em que só admite a prática de atos expressamente previstos em lei. b) normativo é reflexo do poder discricionário nos casos em que é dado à Administração Pública o poder de substituir a lei em determinada matéria. c) disciplinar é decorrente do poder de polícia administrativo, na medida em que admite a aplicação de sanções a todos os particulares. d) disciplinar, no que diz respeito aos servidores públicos, é decorrente do poder hierárquico, na medida em que se traduz no poder da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos sujeitos à sua disciplina.

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e) regulamentar, quando decorrente do poder hierárquico, é discricionário, porque não encontra estabelecidos em lei as hipóteses taxativas de sua incidência. 13. PODER DE POLÍCIA - Conceito Amplo: toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida a se restringir as liberdades individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma Lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia. - Conceito Estrito: O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e bem-estar geral da coletividade. É um Poder de Polícia Administrativo. - É poder jurídico, mera atividade administrativa (Ex. interdição de fábrica poluente). Objeto do P. de Polícia: Um bem, direito ou atividade exercida pelo particular, serão limitados pelo Poder de polícia da Administração que, entretanto, não poderá abolir os direitos do administrados, apenas limita-los de modo que não ponham a coletividade em risco. Motivo: Razão de fato ou de direito que ensejam a atuação do Estado. Manifestação: É uma atividade administrativa manifestada através de atos com destinatários indeterminados, gerais ou abstratos, individuais ou concretos; de prevenção ou fiscalização. Via de regra, o P. de Polícia é discricionário. No entanto, a Administração não pode ficar inerte, tem que exercê-lo, tem o dever de responder, decidir a respeito dos pedidos do administrado, se se mantiver inerte, essa inércia poderá ser apreciada pelo Judiciário. Exceções: As licenças são atos

vinculados quando o particular cumpre todos os requisitos. Atributos do P.de Polícia: É imperativo, coercitivo, impõe restrições mesmo sem a vontade do particular. Auto-Executável, atributo sem o qual o Poder de Polícia ficaria esvaziado; Exigível. Presunção juris tantum de Legitimidade (não pode haver abusos no Poder de Polícia). Delegação: O Poder de Polícia pressupõe prerrogativas a particulares. Portanto, se um particular detivesse o Poder de Polícia haveria um desrespeito ao Princípio da Igualdade. Daí porque, a doutrina entende que esse Poder é indelegável aos particulares. Exceção: Capitães de navios e aeronaves; entidades da Administração indireta; agências reguladoras; concessionários, permissionários, delegatários, também o possuem, mas de forma mais restrita. Obs. Apenas quanto aos atos e atividades materiais que precedem (colocação de fotossensores) e que sucedem (a efetiva demolição de uma casa) o Poder de Polícia podem ser delegados. Sanções: Devem vim previstas expressamente em Lei. As sanções prevêem o resultado útil do Poder de Polícia. Ex. Interdições, apreensões, demolições, multas. Setores do Poder de Polícia: Ex. Polícia Ambiental, Polícia Edilícia (SUCOM), INMETRO. O poder de polícia é alvo de muitas provas de carreiras jurídicas, incluindo advocacia pública. Vejamos: 7. Prova: FCC - 2012 - PGM-Joao Pessoa-PB - Procurador Municipal É ato administrativo produzido pela Administração, no exercício do poder de polícia, porém destituído do atributo de autoexecutoriedade, a:

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a) remoção de um veículo estacionado irregularmente em via pública. b) apreensão de alimentos deteriorados em restaurante. c) demolição de casas construídas irregularmente em área de risco. d) interdição de estabelecimento instalado sem licença de funcionamento. e) aplicação de multa ao infrator de norma relativa à poluição sonora. 8. (TRF - 4ª REGIÃO - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Substituto) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. I. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Não obstante, se o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. II. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte. III. Um órgão administrativo federal e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. IV. Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, mas é possível a delegação a Ministro de Estado para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal. a) Estão corretas apenas as assertivas I e III. b) Estão corretas apenas as assertivas II e IV. c) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV. d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.

e) Estão corretas todas as assertivas. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 14. Formas de Prestação da Atividade Administrativa: 15.1- DESCONCENTRAÇÃO: Atividade distribuída dentro do próprio núcleo, da própria Pessoa Jurídica. Há Hierarquia, Subordinação. Descentralização: Por Outorga: O Poder Público transfere a titularidade mais a execução do serviço. Só pode ser feita através de lei e para as Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta. Delegação: Transfere somente a execução do serviço, o Poder Público mantém a titularidade. Pode ser feita a qualquer um (Administração Direta, Indireta, particulares). Pode ser feita por: a) Lei (Legal): quando for para Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta (Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista). b) Contrato (contratual): quando a delegação for para particulares (concessionárias, permissionárias, organizações sociais e todos que prestem atividade administrativa). Não confunda descentralização com desconcentração. 15.2- ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Dec. Lei/67) Núcleo da Administração. Teoria do Mandato: O Estado transfere poderes a seus agentes através de um contrato de mandato. Não serve porque o Estado não pode manifestar vontade, portanto, não pode celebrar contrato de mandato. Teoria da Representação: O Estado é tratado como incapaz, por isso precisaria de

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um representante. Não serve porque, no Brasil, o Estado é responsável por seus atos e de seus agentes, não é incapaz. Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação (Hely Lopes): Utilizada no Brasil, o agente exerce o poder, manifesta a vontade do Estado em razão de um Poder Legal, decorre de uma previsão legal. Vejam isso: 09. (FCC - 2014 - TJ-CE – Juiz) O diretor de órgão integrante da estrutura de autarquia estadual assina termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual, visando à regularização de práticas administrativas da referida autarquia, as quais, no entender do parquet, ofendem direitos dos usuários do serviço público prestados pela entidade autárquica. Nessa situação, o descumprimento do termo de conduta propiciará a execução judicial do acordo em relação: a) à autarquia, em litisconsórcio necessário com Estado-membro, pois em razão da relação de tutela, este sempre deverá ser chamado a intervir em demandas que digam respeito ao exercício de atividades descentralizadas. b) à autarquia a que pertence o referido órgão, visto que em razão da teoria da imputação, o órgão é uma unidade sem personalidade jurídica própria, que congrega atribuições exercidas por agentes que o integram e expressam a vontade do ente estatal. c) ao agente público, que é responsável direto pela manifestação de vontade que produziu e que deverá cumprir pessoalmente as obrigações ali assumidas. d) ao órgão da autarquia, visto que este tem personalidade jurídica própria, distinta da entidade administrativa na qual está inserido, a qual responderá apenas em caráter subsidiário. e) ao Estado-membro, pois, conforme a teoria da representação, é atribuível ao ente político a manifestação de todo e qualquer órgão ou entidade que estejam em sua esfera e que o

representam nas relações com os demais sujeitos de direito. 15.2.1 - ÓRGÃO PÚBLICO: - Núcleo especializado de competências que servem para prestação de atividade administrativa. Não pode celebrar contrato. Não têm Personalidade Jurídica, por isso não tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Mas pode ir a juízo, desde que preenchida 02 condições (ir em busca de prerrogativas funcionais, sempre como sujeito ativo). Tem CNPJ. É possível a existência de órgão público na Administração direta e na indireta (Lei 9784/99). CLASSIFICAÇÃO: a) Quanto à Posição Estatal: A Independentes: goza de independência, está no ápice de cada um dos poderes. Ex. São as chefias de cada Poder: Presidência, Câmara Municipal. BAutônomos: Estão subordinados, diretamente ligados aos órgãos independentes. Ex. secretarias de Estado, Ministérios. C Superior: ainda tem poder de decisão, mas está subordinado aos órgãos autônomos e aos independentes. Ex. Procuradorias. DSubalterno: Não tem poder de decisão, só executa o que foi mandado pelo independente ou autônomo. Ex. zeladoria, almoxorifado. b) Quanto à Posição Estrutural: ASimples: Não tem outros órgãos agregados à sua estrutura. Ex. Gabinetes. B Compostos: tem outros órgãos agregados à estrutura. Ex. Delegacia de Ensino- Escolas ligadas. c) Quanto à Atuação Funcional: A Singular: Composto por um único agente. Ex. presidência, governadoria.

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B Colegiado: Composto por vários agentes. 15.3- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: - Possuem Personalidade Jurídica Própria: tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é responsável pelos próprios atos e os de seus agentes. Não existe relação de hierarquia entre Administração Direta e Indireta. - Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o dinheiro), administrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa. Obs. No máximo poderá regular, complementar, disciplinar o que está previsto em lei. Formas de Controle: Interno: feito pela própria entidade da Administração Indireta. Exterior: Poder Legislativo (CPI´s e TCU); Poder Judiciário; pelos cidadãos, através da Ação Popular; Pelo Poder Executivo (supervisão Ministerial, dirigentes escolhidos pelo Ministério, receitas e despesas fiscalizadas, finalidades predeterminadas). AUTARQUIAS Conceito: Pessoa Jurídica de Direito Público que serve para prestação de atividades típicas do Estado, com autonomia administrativa, técnica e financeira, mas sem capacidade legislativa. São criadas e extintas por lei ordinária específica. Finalidade vinculada à finalidade para a qual a Lei a criou. Não são criadas para visar o Lucro. Atos e Contratos: a) Auto-Executáveis: presunção de legitimidade, imperatividade, como qualquer outro ato administrativo. b) Contrato Administrativo regido pelo dir. público, com cláusulas exorbitantes.

c) Necessidade de Licitação, mesmo para contratos regidos pelo direito privado. Responsabilidade Civil : a) Conduta + Dano + Nexo (sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo). Será Objetiva: quando houver ação por parte do Estado; Subjetiva: quando em razão de omissão do Estado, e a responsabilidade do servidor também será subjetiva. b) Obs. Se a Autarquia não tiver patrimônio, o Estado responderá de forma objetiva, subsidiariamente pelo Dano. c) Exceção: No Casos das PPP´s, a Responsabilidade do Estado é Solidária. Bens Autárquicos: São bens públicos, segue regime de bens públicos. a) Inalienabilidade Relativa: Todos os bens públicos são alienáveis de forma condicionada. Para haver alienação, há um procedimento a ser seguido: (Desafetação- Autorização Legislativa- Licitação). b) Impenhorabilidade: É vedada a penhora, o arresto (bens indeterminados), o seqüestro (bens determinados). c) Impossibilidade de Oneração: O Bem Público não pode ser objeto de Dir. Real de garantia (O Penhor e a Hipoteca são vedados). d) Imprescritíveis (prescrição aquisitiva): Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nem do pró-labore, nem os bens dominicais. Regime de Precatório (art.100, CF) a) Documento através do qual, o Tribunal reconhece débito com procedência transitada em julgado. Os Precatórios constituídos até 01º de julho devem ser pagos no exercício financeiro seguinte, se existir disponibilidade orçamentária. Podem ser pagos em parcelamentos anuais (10 por ano).

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b) Cada Pessoa Jurídica tem a sua própria fila, cada autarquia tem uma fila própria. Obs. Alimentos: Obedecem ao Precatório, mas têm fila própria dentro da fila geral. Exceção: Há um valor de 60 salários mínimos, no qual a pessoa estará fora do precatório. Privilégios Processuais: a) Prazo para Recurso: prazo quádruplo, 60 dias. Contestação: prazo duplo, 30 dias. b) Duplo grau obrigatório de Jurisdição, reexame necessário: Se o processo não for submetido ao duplo grau obrigatório, não haverá Coisa Julgada. Regime Tributário: a) Imunidade Tributária recíproca Somente quanto aos Impostos. A Imunidade não é absoluta: Restringe-se às finalidades específicas de cada autarquia, previstas na sua lei de criação. As atividades complementares estão sujeitas aos impostos. b) Obs. Há cobrança dos outros tributos. c) Procedimento Financeiro: Lei 4320/64 (Lei de Finanças Públicas) e LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). d) Regime de Pessoal (EC 19 aboliu o Regime jurídico único): A Estatutário: Para titulares de cargo público (só nas Pessoas Jurídicas de Dir. Público). Preferencialmente, deve ser adotado o Regime Estatutário, de cargo público. B Celetista: Para titulares de emprego público. CONSELHOS DE CLASSE (OAB, CRA, CRM, CRO). Antigamente: Natureza de Autarquia. Porém, a Lei 9649/98, art.58: Conselho de Classe terá natureza de Pessoa Jurídica de Direito Privado. STF, ADIN 1717: Como os Conselhos de Classe têm como função principal o Poder de Polícia, fiscalizando as atuações profissionais, não podem ser considerados PJ de Dir.Privado. Declarou inconstitucional o art.58 da Lei 9649/98,

determinando que os Cons.de Classe terão natureza de Autarquia. Concurso Público: Doutrina Majoritária entende que o concurso público é obrigatório. Foro Competente, Súm.66, STJ: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública. Anuidade: Natureza Tributária, contribuição. Controle pelo Tribunais de Contas; Devem Obedecer a Lei 4320/64 (Lei de Finanças) Exceção OAB: A contribuição da OAB não tem natureza tributária; Não sofre controle do Tribunal de Contas e não deve obediência à Lei de Finanças Nacional. AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL Surgiram para conceituar as Universidades Públicas, que têm mais autonomia e liberdade. Reitor: Tem prazo certo de mandato, só sairá depois da expiração desse. São escolhidos por eleição. Não é cargo de livre nomeação, nem de livre exoneração. OBS. Banco Central: É autarquia comum, mas seu Presidente é nomeado pelo Presidente após prévia aprovação do Senado. AGÊNCIAS REGULADORAS (Espécie) a) Finalidade: Regular, Fiscalizar, Disciplinar, Normatizar determinadas atividades. Não é atividade nova, antes era exercida diretamente pelo Estado. b) Capacidade Legislativa: Não a tem, não podendo, de tal sorte, legislar. Têm o papel de complementar as leis, com normas técnicas específicas de sua atuação.

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c) Regime Especial: Têm mais autonomia, Liberdade normativa, liberdade econômica e financeira. d) Nomeação de Dirigentes: Presidente nomeia com prévia aprovação do Senado. É investidura ou nomeação especial, porque depende de prévia aprovação do Senado. e) Mandato com Prazo certo e determinado: A Lei de criação de cada Autarquia de regime especial irá determinar o prazo do mandato (máximo. de 04 anos). Obs. Já há Projeto de Lei querendo uniformizar o prazo: 04 anos para todas. f) Vedação (Quarentena): Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses ou 01 ano (a depender da lei da autarquia especial) sem poder atuar na área de atuação da Agência Reguladora. g) Distinções: AProcedimento Licitatório: - Lei 9472/97: em contrariedade ao disposto na Lei 8666/93, cada agência teria seu próprio procedimento licitatório, previsto na sua lei de criação. Com modos específicos de Licitação (Pregão e Consulta). - STF, ADIN 1668: Se a Agência Reguladora é autarquia, terá que seguir a Lei 8666/93, deixando, entretanto, que elas tenham as modalidades específicas determinadas pela Lei 9472/97, Pregão e Consulta. - O Pregão já tem a Lei 10520/02, que o estendeu a todos os Entes, não sendo mais modalidade específica das Agências Reguladoras. Atualmente, a Consulta, que ainda não tem Lei lhe regulando, é a modalidade específica das Agências Reguladoras. B Regime de Pessoal: - Lei 9886/00: Regime Celetista, com contratação temporária. A Doutrina já dizia que o Regime da CLT só deveria ser adotado

em situações excepcionais, para funções subalternas ou para contratações temporárias. -ADIN 2310, STF: Declarou que não era hipótese para contratação temporária, que é excepcional, e que, portanto, não deveria adotar o Regime Celetista. Declarou a Inconstitucionalidade das 02 regras: Regime Celetista e Contratação Temporária. - MP 155/03 Lei 10871/04: Determinou o Regime Estatutário, com concurso público, para todas as Agências Reguladoras. Os que entraram por contratação temporária sairão depois de findo o tempo do contrato. h) Exemplos de Agências: AANS; ANTT; ANTAQ; ANAC; ANP; ANA (bens públicos); ANCINE (fomento). B Autarquias: ADA (agência de desenvolvimento da Amazônia, substituiu a SUDAM), ADENE (agência de desenvolvimento do Nordeste, substituiu a SUDENE) e AEB (agencia espacial); C Serviços Sociais Autônomos: APEX, ABDI. Obs: CVM: deveria ser agência reguladora, mas é autarquia comum. AGÊNCIA EXECUTIVA: a) São Autarquias ou Fundações Públicas que precisam ser modernizadas, e para isso fazem um planejamento para reestruturação. b) Contrato de Gestão: Celebrado entra uma Autarquia ou Fundação Pública e o Poder Público. Serve para dar mais autonomia ou recurso público. Ex: Autarquia A Contrato de gestão Agencia Executiva A. c) O título de Agência Executiva é temporário, findo o contrato de gestão, o ente que se tornou agência executiva temporariamente voltará a ser autarquia ou fundação pública. Ex. de ag.executiva: INMETRO.

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d) Liberdade Específica (só para agências executivas): Art.24, par.único, Lei 8666/93: Dispensa de Licitação. Regra Geral: AValor de até 10% do Convite (até R$150.000, se obras ou serviços de engenharia; até R$80.000 para os outros serviços); Blicitação dispensada (R$15.000 ou R$8.000). e) Dispensa para as Agências Executivas: 20% do Valor do Convite, ou seja, quando o valor da licitação for até R$30.000 ou R$16.000, a agência executiva estará dispensada de licitação. Essa dispensa vale também para: Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Consórcios Públicos. Só vale para as Autarquias e fundações públicas, quando qualificadas como agência executiva. FUNDAÇÃO PÚBLICA São instituídas e constituídas pelo Poder Público, fazendo parte da Administração. Obs.: Quando forem constituídas pela iniciativa privada, não serão Fundação Pública. FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PÚBLICO: a) Natureza Jurídica: Regime de Dir. Público. É uma espécie de autarquia e faz parte da Fazenda Pública. Tem todos os privilégios e obrigações de uma autarquia. Obs. Quando o concurso falar de Fundação Pública, será a de Direito Público. FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PRIVADO (fundações governamentais) a) Natureza Jurídica: Regime de Direito Privado, derrogado parcialmente por algumas normas de dir.público. b) Foro Competente (foro privativo): Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.

c) Privilégio Processual: Não tem prazo especial, porque não faz parte da Fazenda Pública. d) Tem sua Criação autorizada por Lei Ordinária; Lei Complementar deve determinar a finalidade das fundações públicas de dir.privado. e) OBS: Celso Antonio entende que não há essa divisão. Segundo ele, quando se fala em Fundação Pública, todas elas são de Direito Público. EMPRESAS ESTATAIS Empresas Públicas Sociedade de Economia Mista EMPRESAS PÚBLICAS: a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; sua criação autorizada por lei. b) Têm capital exclusivamente público: Pode ser capital de vários entes da federação. Entretanto, não poderá haver capital de uma Sociedade de Economia Mista investido na Empresa Pública, do contrário ela perderá esse status. c) Tem livre Constituição: Pode ser constituída por qualquer atividade empresarial. d) Têm Foro Privativo: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; Criação autorizada por lei. b) Têm Capital Misto: O Capital do Ente Público deve ser a maioria do capital votante. Devem ser constituídas, obrigatoriamente, como Sociedades Anônimas. c) Não têm foro privativo: São julgadas na Justiça Estadual.

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d) FINALIDADES: A Prestar Serviço Público: Quando forem prestadoras de serviço público, haverá prevalência do Dir.Público sobre o Dir.Privado. B Explorar Atividade Econômica: Quando forem exploradoras de atividade econômica, haverá prevalência do regime de Dir.Privado, com alguma influencia do Dir.Público. obs: Art.173, CF (Hipóteses em que o Estado pode Explorar Atividade Econômica): 1. Quando for necessário aos imperativos da Segurança Nacional. 2. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei. C Terão estatutos próprios definidos na lei que autorizou sua criação. e) REGIME JURÍDICO das EMPRESAS ESTATAIS: A 1ª Regra: LICITAÇÃO: 01. Quando for Prestadora de Serviço Público: Obedecerá à Lei 8666/93. 02. Quando Exploradora de Atividade Econômica: Podem ter estatuto próprio, que regerá o procedimento licitatório de cada Pessoa Jurídica. Entretanto, até hoje, não há estatuto. Assim, deverão obedecer à Lei 8666/93. Dispensa e Inexigibilidade (Arts.24 e 25 da Lei 8666/93). BFALÊNCIA: 01. Antes: Se prestadoras de serviço público não estavam sujeitas à falência; Se exploradoras de atividade econômica Estavam sujeitas à falência. 02. Agora (Lei de Falências, 11101/05, art.2º): Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista, sejam exploradoras de atividade econômica, sejam prestadoras de serviço público, não estão sujeitas à falência.

03.Obs: A doutrina critica tal orientação, dizendo que as exploradoras de atividade econômica devem estar sujeitas à lei de falências, já que estão muito próximas do Dir.Privado. C RESPONSABILIDADE CIVIL: 01. Prestadoras de Serviço Público (Art.37, par.6º, CF): A responsabilidade será objetiva, de regra. E a responsabilidade do Estado será subsidiária e objetiva. 02. Exploradoras de Atividade Econômica: A Responsabilidade civil delas será regida pelo Direito Civil, que determinará os casos em que a responsabilidade será objetiva ou subjetiva. E o Estado não responde subsidiariamente. D REGIME TRIBUTÁRIO: 01. Regra Geral: As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não têm imunidade tributária recíproca e privilégios não extensíveis à iniciativa privada. 02. Exceção: Quando o bem e as atividades estiverem vinculadas à prestação do serviço público, terão imunidade tributária. 03. Empresa dos Correios e Telégrafos: Exerce atividade exclusiva e indelegável do Estado (serviço postal), por isso é tratado com Fazenda Pública. Goza de imunidade tributária recíproca; Tem privilégios processuais (prazos diferenciados); Os seus bens públicos são impenhoráveis, não oneráveis, impenhoráveis e imprescritíveis; Estão sujeitas ao regime de precatório.Obs. Isso não vale para as franquias privadas da Empresa. E REGIME DE BENS: 01. Regra Geral: São penhoráveis. Mas são imprescritíveis, sempre. 02. Obs. José dos Santos C. Filho entende que só os bens das Pessoas Jurídicas de Dir.Público são bens públicos, ou seja, os bens das entidades governamentais não são bens públicos.

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03. Maioria da Doutrina: Os bens públicos são todos aqueles pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público e os diretamente ligados à prestação do serviço público nas entidades governamentais, concessionárias, permissionárias e autorizatárias. Neste ultimo caso, os bens seguirão as regras dos bens públicos. F REGIME DE PESSOAL: 01. Celetista: Titular de Emprego (Não é emprego público. Este e o cargo público são exclusivos das PJ´s de Dir.Público). Equiparam-se aos servidores em alguns aspectos: - Exigência de concurso público; - Sujeitos às regras de vedação de acumulação; - Respondem por Improbidade (lei 8429/92) de cargo, emprego e função pública; - São funcionários Públicos para fins penais; - Estão sujeitos aos remédios constitucionais; - Teto Remuneratório: Estarão sujeitos ao teto do STF se a Empresa Pública ou a Sociedade Economia Mista receberem ajuda do Estado para o custeio; Se não receberem ajuda para custeio, não estão sujeitos ao teto. - Dispensa do empregado: Para maioria da doutrina, a dispensa do empregado só poderá ser realizada motivadamente, após processo administrativo disciplinar com contraditório. Porém, TST Súmula 390, orientação jurisprudencial Não há necessidade de motivação para dispensa dos empregados, já que os mesmos não gozam de estabilidade. Também não há necessidade de processo administrativo. Vejamos o tema em provas de carreiras jurídicas: 10. Sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista, assinale a alternativa INCORRETA: a) Empresa pública é pessoa jurídica criada por autorização legal como instrumento de ação do Estado, detendo personalidade jurídica de Direito Privado, cujo capital é formado exclusivamente por recursos de

pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas, com predominância acionária na Administração direta; b) Sociedade de economia mista é pessoa jurídica criada por autorização legal, com personalidade de Direito Privado, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à administração direta ou indireta, com remanescente acionário de propriedade particular; c) As Sociedades de economia mista podem adotar qualquer forma societária admitida cm Direito ao passo que as empresas públicas terão obrigatoriamente a forma de sociedade anônima; d) Há dois tipos fundamentais de empresas públicas e sociedades de economia mista: as exploradoras de atividade econômica e aquelas prestadoras de serviços públicos ou coordenadoras de obras públicas; e) Quanto ao regime jurídico das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), o controle sobre elas é feito pelo Ministro a cuja Pasta estejam vinculadas, cabendo a ele, diretamente ou por meio de órgãos superiores do Ministério, orientá-las, coordená-las e controlá-las. ENTES DE COOPERAÇÃO (Entes Paraestatais) São entes paraestatais, Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não fazem parte da Administração pública, mas que cooperam com o Estado na consecução de alguns fins públicos. 01º Setor (Estado); 02º Setor (Mercado); 03º Setor (ONG´s), alguns dos entes de cooperação são ONG´s; 04º Setor (Economia Informal). Não têm fins lucrativos e servem para ajudar o Estado na prestação de um serviço público ou no fomento de uma atividade. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema “S”, SEBRAE, SENAT, SESC, SESI).

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a) Privilégios: Recebem recursos orçamentários. Têm capacidade tributária. São beneficiárias da Parafiscalidade. b) Sujeitas às regras de licitação da Lei 8666/93 e à fiscalização do Tribunal de Contas. c) Obs: APEX e ABDI são agências com natureza de Serviço Social Autônomo. ORGANIZAÇÃO SOCIAL a) Lei 9637/98: As Organizações Sociais servem para prestação de serviços públicos, serviços estes que estão listados nesta Lei. Ex.: meio-ambiente; pesquisa; saúde; desenvolvimento tecnológico. b) As Organizações Sociais surgiram como órgãos públicos extintos, que foram transformadas em Pessoas Jurídicas de Direito Privado denominadas Organização Social. c) Criação das Organizações Sociais: Celebração do Contrato de Gestão: É o vínculo jurídico das Organizações Sociais o Estado (“entidade fantasma” segundo Maria Sylvia, já que 01º celebra-se o contrato de gestão, para que depois as Organizações Sociais existam no mundo jurídico). d) A empresa não precisa existir no mundo jurídico, nem ter experiência prévia no ramo em que for atuar para que celebre o contrato de gestão. Ato Administrativo Discricionário do Ministério do Planejamento e Gestão, após a celebração do contrato de gestão, dá o status de Organização Social. e) Controle/ Licitação: Art.24, inc.24 da Lei 8666/93: Dispensa a Administração de licitar com as Organizações Sociais quando o contrato a ser firmado for decorrente de contrato de gestão. Entretanto, as Organizações Sociais estão sujeitas às regras de licitação. Estão sujeitas ao controle do Tribunais de Contas, já que podem receber dotações orçamentárias, cessão de servidores públicos e receber bens

públicos. Ex. Instituto de matemática pura e aplicada. OSCIP - ORGANIZAÇÕES da SOCIEDADE CIVIL de INTERESSE PÚBLICO a) Lei 9790/99: Diferenças para as Organizações Sociais: A A Pessoa Jurídica precisa existir no mundo jurídico no mesmo ramo de atividade, há pelo menos 01 ano, para tornar-se uma OSCIP. B O Vínculo jurídico com o Estado é o Termo de Parceria, que tem natureza de contrato administrativa, segundo parte da doutrina. C Regra Geral: Não há cessão de servidores, não há transferência de bens públicos, nem dotação orçamentária (não participa diretamente do orçamento, mas recebe recursos públicos via depósito bancário). D Estão sujeitas às regras de licitação e ao controle dos Tribunais de Contas. E O Conselho de Administração da OSCIP deve ser formado por particulares, diferentemente das Organizações Sociais, onde os Conselhos de Administração e Fiscal podem ser compostos por servidores públicos. F Obs: O que tem ocorrido é que a Administração contrata as OSCIP´s para, via de regra, burlar o concurso público, já que os empregados das OSCIP´s não necessitam de concurso. ENTIDADES DE APOIO a) Constituição As entidades de apoio podem ser constituídas como Fundação, Associação ou Cooperativas, criadas por servidores públicos com a finalidade de melhor desenvolver suas atividades. b) Funcionam ao lado das Universidades Públicas e hospitais públicos. São fundações privadas que atuam com a estrutura e o

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dinheiro do Estado. Vínculo Jurídico: Convênio celebrado com a universidade. Ex. As entidades de apoio fazem convenio com a universidade pública para organizarem uma pós-graduação, da qual se poderá cobrar mensalidade. c) Lei 8958/94: Entidades de apoio que atuam junto às Universidades Públicas. Quanto às outras entidades ainda não há legislação.

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (lei 13.019/04) TERMO DE COLABORAÇÃO – planos de trabalho propostos pela administração pública em regime de mútua cooperação TERMO DE FOMENTO - planos de trabalho propostos pela entidade privada em regime de mútua cooperação PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. CHAMAMENTO PÚBLICO

Públicação do edital no site do órgão interessado

Classificação das propostas pela comissão de seleção Comissão – 2/3 – servidores Julgamento objetivo – vinculação ao edital

Habilitação da entidade Sem fins lucrativos 3 anos de existência Experiência no objeto Capacidade técnica e operacional

Encerramento Homologação e adjudicação DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO CERTAME Inexigibilidade - inviabilidade de competição Dispensa - rol exaustivo 1 - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público - mesmas condições da vencedora 2 - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública - assistência social, saúde ou educação 3 - de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E TERCEIROS procedimento seletivo simplificado via internet PRESTAÇÃO DE CONTAS 1 - Relatório de Execução do Objeto: elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados 2 - Relatório de Execução Financeira: assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas. Prazo de até 90 dias + 30 dias RESPONSABILIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

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a) advertência: b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos. c) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração - Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal. ATOS ADMINISTRATIVOS 15. CONCEITO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO: - Atos jurídicos, ou não, por meio dos quais a Administração emite uma declaração de vontade para executar a lei aos casos concretos e fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares, no desempenho das suas atividades. 16. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (CELSO ANTÔNIO): 14.1 -Atos Jurídicos Regidos pelo Direito Privado: a Relação Jurídica é horizontal, há igualdade entre os contratantes (administração x particular), a administração não se vale da sua supremacia. 14.2 -Atos Materiais = FATO ADMINISTRATIVO. Não são atos jurídicos, apenas realizam, executam uma atividade do Estado. (Ex. construção de uma estrada, pavimentação). 14.3 - Atos Políticos ou de Governo: São de natureza jurídica, editados pelo Estado no exercício de função política de soberania. Ex. sanção do presidente a um projeto de lei. 14.4 - ATOS ADMINISTRATIVOS (espécie do gênero „Ato da Administração‟).

Conceito: É um ato jurídico¹ por meio do qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes², exprime uma declaração unilateral de vontade, no exercício de suas Prerrogativas Públicas, consistentes em providências jurídicas complementares da Lei³, a título de lhe dar execução, sujeitas ao controle de legitimidade pelo Judiciário, no desempenho de atividades essencialmente administrativas da gestão dos interesses coletivos. 01. É Ato jurídico: tem por fim criar, alterar, extinguir algo no mundo do Direito, no que se diferenciam do fato administrativo (realizações da administração sem declaração de vontade). 02. Estado (Três Poderes) e Quem lhe faça as vezes (delegatários, concessionários, que atuam em nome do Estado e podem exprimir declaração de vontade em nome do mesmo, emitindo atos administrativos). 03. Providências jurídicas complementares da Lei: atividade precípua da administração na sua função de executar a lei, de ofício, ao caso concreto. Vejamos isso em provas de concursos: 11. (TRT 8R - 2014 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho) Dentre as alternativas a seguir, assinale a única INCORRETA: a) O ato administrativo pode ser conceituado como toda medida, de natureza unilateral ou bilateral, editada pelo Estado, por meio de seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder delegada pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa. b) Dentre os requisitos de validade do ato administrativo está a finalidade, a qual impõe seja o ato administrativo praticado unicamente para um fim de interesse público e, este, por sua vez, há de ser próprio do ato praticado; não pode o agente público praticar um ato visando o fim inerente a outro, mesmo que ambos sejam de sua competência e abriguem um interesse público.

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c) Quanto à natureza do conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em concretos e abstratos; concretos são os que dispõem para um único e específico caso, e se esgotam nessa aplicação, tais como nas hipóteses de exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. São abstratos os atos que dispõem para casos que possam se repetir, não se esgotando mesmo depois de reiteradas aplicações, sendo o regulamento um exemplo típico dessa espécie de ato administrativo. d) Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos administrativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública, não cabendo a essa outro comportamento que não aquele ditado na lei. Discricionários são os atos administrativos praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, cabendo à Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas, observados os critérios de conveniência e oportunidade. e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo só é valido se os motivos anunciados efetivamente aconteceram; desse modo, a menção a motivos falsos ou inexistentes vicia irremediavelmente o ato praticado, mesmo que não exigidos por lei. 12.(CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta. a) Pelo critério formal, são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa classificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. b) A autoexecutoriedade é um atributo inerente aos atos administrativos, ainda que não haja previsão expressa em lei quanto à forma de execução de determinadas medidas. c) A finalidade corresponde ao requisito do ato administrativo que serve de fundamento para a sua prática.

d) Considera-se pendente o ato administrativo que não esteja apto a produzir efeitos jurídicos por não ter completado o seu ciclo de formação. e) A anulação, que consiste no desfazimento do ato administrativo por ilegalidade, pode ser efetuada de ofício pela administração ou pelo Poder Judiciário. FASES DE CONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Para que, regularmente, produza efeitos, no mundo jurídico, o ato administrativo deve ultrapassar algumas fases indispensáveis à sua criação. A) Perfeição; B) Validade; C) Eficácia. A perfeição É o cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição, completou o ciclo de formação. A validade É aferida quando todas as etapas realizadas estiverem de acordo com a lei. Logo, ato válido é aquele que foi criado de acordo com o estabelecido na legislação. A eficácia É a aptidão para produção de efeitos concedida ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata, logo após a publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas. Por exemplo, a autorização para realizar uma cerimônia de casamento na praia, no sábado à noite, só produz efeitos nesta data, ainda que esteja perfeito e válido dias antes. O ato jurídico válido, bem como o inválido podem ou não produzir efeitos automaticamente. Um ato jurídico inexistente, como no caso de um ato putativo, produz efeitos no mundo jurídico, embora de forma

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limitada. Esse é o entendimento defendido por Marçal Justen Filho ao dizer que: “...até mesmo um ato jurídico inexistente [...[ pode produzir efeitos jurídicos, tal como se passa no caso do chamado casamento putativo. [...[ Essa representação não significa que todos os atos são igualmente eficazes. Não indica que os atos jurídicos inexistentes produzem efeitos jurídicos idênticos aos decorrentes de atos jurídicos validos. O que se afirma que os atos jurídicos inexistentes e os jurídicos inválidos podem ser dotados de alguma eficácia. Portanto, a existência e a validade não são requisitos para alguma eficácia” (fl. 185;186). Nestes casos, serão denominados de atos administrativos pendentes, todos aqueles que são perfeitos e válidos, mas ainda não estão aptos a produzirem efeitos. Atributos e Qualidades dos Atos Administrativos: Presunção de Legitimidade, juris tantum: o ato administrativo presume-se editado de acordo com as normas e princípios gerais de Direito. Decorre da Legalidade Ampla. O ato vigora enquanto não afastado. Presunção de Veracidade, relativa: ao conteúdo do ato e aos fatos que o compõe, corresponde à verdade de fato Fé Pública. Imperatividade: não é atributo de todo ato, e sim dos atos que encerram obrigações para os administrados. O administrado fica constituído em uma obrigação, ainda que contra sua vontade. Coercitividade dos atos administrativos, decorrentes da imperatividade: só poderá haver resistência judicial ao ato, enquanto isso não ocorrer, o particular estará a ele obrigado. Os atos negociais, que apenas permitem certas atividades ao administrado, não possuem esse atributo.

Exigibilidade: capacidade de exigir que a obrigação imposta ao administrado seja cumprida, sob pena de a administração se valer de meios indiretos de coação. Ex. Multa. Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se não for possível outra solução no caso concreto. A administração se vale de meios direitos de coação para execução do ato. Ex. demolição de obra. Tipicidade: todo ato administrativo está previamente tipificado em lei. Elementos e Requisitos dos Atos Administrativos: A Doutrina Majoritária aponta cinco elementos, com base na Lei de Ação Popular 4717/65, art.2°, a falta de um dos requisitos torna o ato inválido (anulável, podendo ser sanado). Diogo Gasparini e Celso Antônio incluem mais dois elementos (conteúdo e causa). Competência/Sujeito: Conjunto de atribuições definidas por Lei, conferida aos órgãos e agentes públicos para, em nome do Estado, exprimir a declaração de vontade do mesmo através dos atos administrativos. Decorre sempre da Lei, é sempre Vinculada, portanto, mesmo quando o ato é discricionário, sem o qual o ato é inválido. Finalidade: Ato que foge da sua Finalidade específica prevista em Lei, mesmo que atenda a uma outra finalidade benéfica ao interesse público, estará incorrendo em desvio de finalidade ou desvio de poder, e será Inválido. A Finalidade Específica de cada ato está sempre prevista em Lei, é sempre elemento vinculado, mesmo que ato seja discricionário. Ex. Ato de remoção, a finalidade específica é uma melhor prestação do serviço público. Obs Não pode existir ato administrativo Inominado. Forma: É o revestimento do Ato Administrativo. É, em regra, escrito e no idioma nacional, a forma está prescrita em Lei, (requisito vinculado). Exceções à forma

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prescrita em Lei: quando a lei se omitir a respeito da forma, está será livre, poderá ser oral, através de gestos, placas (ex: sinais de trânsito). *Obs: diferencia-se de Formalidade não é elemento de todo ato administrativo, é uma solenidade especial para prática de determinados dos atos que a exigem. O não cumprimento da formalidade torna o ato irregular, já o vício de forma gera nulidade. Ex. Regulamento (o Decreto é ato administrativo que serve como formalidade para eficácia do regulamento). Motivo: Razão de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte da Administração (Ex. Demissão o motivo é a razão que levou a Administração a praticar o ato). O motivo será elemento Vinculado quando o Ato for Vinculado; Será Discricionário quando o Ato assim o for (ocorre quando a lei não elenca o motivo, deixando que a administração o pondere). *Obs: Diferencia-se de Motivação (Princípio Constitucional, é a exigência da Administração em revelar, manifestar os motivos do ato) Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo revelado pela Administração para a prática do ato deve ser seguido estritamente, sob pena de invalidade do ato. Os motivos determinam e condicionam a validade do ato. Objeto/Conteúdo: É o próprio conteúdo, disposição jurídica do ato (o que o ato dispõe juridicamente). É a própria essência do ato, a própria administração vai escolher qual o seu objeto. É elemento discricionário, quando o ato for discricionário, ou vinculado, quando o ato assim o for. Ex. Remoção (o objeto é a própria remoção). ****OBS. Corrente Minoritária (Diógenes Gasparini, Celso Antônio) existem mais 02 Elementos: Causa: Exigência de correlação, ou relação de pertinência lógica entre o motivo e o conteúdo do ato à luz de sua finalidade, sobretudo nos atos

discricionários. Para Celso Antônio, a causa é pressuposto de Validade lógico. Conteúdo (separado do objeto): Seria a própria disposição do ato, enquanto o objeto seria aquilo sobre o qual o conteúdo incide, coisa ou relação jurídica sobre o qual recai o ato. O objeto seria o elemento extrínseco ao ato e o conteúdo seria o elemento intrínseco. Classificação dos Atos Administrativos: Quanto à Vontade para a Formação do Ato: a) Simples (01 vontade): É todo ato administrativo que decorre de uma única vontade, expressada por um único órgão ou agente público, a maioria dos atos é simples (ex: nomeação, exoneração). Pouco importa se o órgão é singular ou colegiado. b) Complexo (01 + 01 vontade): Ato cuja formação depende de mais 01 ou mais vontade emanada por mais de um órgão. Ex. Promoção por merecimento dos desembargadores dos TRF´s (o TRF forma uma lista tríplice a encaminha para o Presidente que escolherá 01 dentre os 03 nomes). c) Composto (01 + 01 vontade): Decorre de uma única vontade, emanada de 01 único agente ou órgão público, mas que depende de uma vontade acessória de outro agente ou órgão para lhe dar eficácia e validade. O Ato composto depende de aprovação discricionária, prévia ou posterior. Ex. Nomeação de Min. do STF, após a aprovação do Senado (vontade acessória) posterior nomeação pelo Presidente; Estado de Defesa, Intervenção Federal (aprovação posterior do Congresso); Estado de Sítio (aprovação prévia pelo Senado). Quanto aos Destinatários do Ato:

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a) Geral: São Atos Normativos (sempre atos gerais). Têm como destinatários os indivíduos em geral, incertos e indeterminados. b) Individuais: Atinge pessoa determinada, ou pessoas determinadas. Ex. nomeação, exoneração. Quanto aos Efeitos do Ato: a) Constitutivo: Decorre sempre do exercício do juízo discricionário por parte da administração. Quando seus efeitos se prestarem a criar, inovar, construir uma situação jurídica antes inexistente. Ex. Autorização, permissão. b) Declaratórios: Os efeitos se destinam a reconhecer uma situação jurídica preexistente. Ex. Todos os atos vinculados. c) Enunciativos: Emitem um juízo de conhecimento ou opinião sobre uma situação de fato ou de direito conhecida pela Administração Pública. Não constituem, nem declaram, apenas emitem juízo de opinião. Ex. certidões, declarações. Quanto ao Conteúdo do Ato: Atos negociais – atos nos quais a manifestação de vontade do estado coincide com o requerimento do particular. a) Autorização: Ato administrativo discricionário, unilateral, precário, gratuito ou oneroso através do qual a Administração faculta a um terceiro interessado o exercício de uma atividade material ou uso em caráter privativo de um bem público, ou a prestação em caráter precaríssimo de um determinado serviço público. Ex: autorização para exercer atividade material táxi, porte de armas; autorização de uso de bem público, quando predominar o interesse particular; Autorização de serviço público Ex. Rádios comunitárias. b) Permissão: Discricionário, Precário (menos que a autorização), através do qual a Administração faculta ao particular interessado o uso privativo de um bem

público, ou prestação de um serviço público também em razão de interesse público, que neste caso é predominante. Obs.: Lei 8987/95, art.40 Tornou a Permissão para prestação de serviço público um Contrato Administrativo Bilateral, distinguindo-se da autorização para prestação de serviço público porque esta é ato administrativo unilateral e aquela leva em conta, sobretudo, o interesse particular. Autorização de uso público # da permissão de uso público: o interesse envolvido na autorização de uso público, que é bem mais precário, leva em conta o interesse particular; já a permissão de uso público leva em conta o interesse público predominantemente. c) Licença: Ato vinculado e definitivo, através do qual a administração reconhece um direito subjetivo do administrado, ora para exercer atividade material, ora para exercer atividade jurídica, condicionadas no seu exercício ao prévio reconhecimento por parte da administração (a Lei, ao tempo que reconhece um direito ao administrado, condiciona o seu exercício a esse prévio reconhecimento). Se houver recusa por parte da Administração em reconhecer o exercício da atividade, desde que o administrado tenha cumprido todas as exigências, este poderá interpor Mandado de Segurança. Dá-se através do Alvará de Licença (ato formal vinculado). d) Admissão: Não é ato de provimento. É Ato Vinculado, através do qual a Administração reconhece ao administrado o direito de usufruir um serviço público. Ex. matrícula em escola ou universidade pública. Normativos: atos que exprimem normas gerais a) DECRETO (Chefes de Executivo): Só são emanados pelos Chefes de Executivo (prefeito, presidente e governador) podem expedir decreto p/ formalizar determinado ato administrativo, tendo por destinatários pessoas incertas e indeterminadas. Ex. Decreto Expropriatório (formaliza, dá solenidade à desapropriação, sem o decreto a desapropriação é nula).

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Obs: Decreto Regulamentar: São 02 atos administrativos, de Competência Privativa dos Chefes do Executivo, que podem expedir atos gerais, abstratos ou individuais (nomeação de Min. do STF). Servirá sempre como formalidade para outro ato. Obs2: O Decreto Lei foi abolido do Brasil com a Constituição Federal de 1988 permanecendo apenas os Decretos Anteriores à Carta Magna que estejam em vigor. Obs3: Diferenciam-se do Decreto Legislativo, que é Lei “lato senso”. Obs4: Diferenciam-se da Resolução Legislativa, que é Lei “lato senso” de efeitos internos às Casas Legislativas. Exceção: Possibilidade do Decreto Autônomo (art.84, VI da CF): para Extinguir Cargos Vagos e para Organização da Administração, desde que não crie novas despesas. b) RESOLUÇÕES: Atos Administrativos formais que os órgãos colegiados para exprimirem as suas deliberações a respeito de determinada matéria. Ex. Agencias Reguladoras possuem órgãos colegiados que podem expedir resoluções. A Resolução formaliza o ato do órgão colegiado. Não pode ser expedida por órgão singular. Resoluções Administrativo-Normativas: São as Resoluções com efeitos gerais e abstratos. Obs: Diferenciam-se das Resoluções Legislativas, que são lei em sentido amplo, embora de efeito interno à câmara legislativa. c) INSTRUÇÕES (Ministros e Secretários): Tem caráter abstrato, são atos formais através dos quais a Administração expede normas gerais de orientação interna. Põem em execução os Decretos Executivos, para regulamentar os regulamentos do Poder Executivo. Atos ordinatórios: atos de organização interna da atividade pública: d) ORDEM DE SERVIÇO: Ato Administrativo que certas autoridades públicas editam para determinarem a implementação ou realização de algum fato

material (fato administrativo). Ex. Ordem de construção. e) PORTARIA (qualquer autoridade administrativa que não seja o Chefe do Executivo). Utilizada para qualquer ato que disponha sobre o próprio servidor e sua vida funcional. Ex. Instauração de Inquérito policial (quando não for instaurado por auto de prisão em flagrante); Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância. f) CIRCULARES (Natureza Concreta, Autoridades Superiores) As autoridades superiores emitem ordens uniformes. Dirigentes de órgãos públicos emitem-na aos funcionários do órgão para regulamentar internamente a execução dos serviços. Atos Punitivos: atos de aplicação de penalidades Atos enunciativos: atos que atestam fatos ou emitem opiniões. Vejam a classificação nas provas de concursos de carreiras jurídicas: 13. (FCC - 2014 - TJ-CE – Juiz) No tocante às várias espécies de ato administrativo, é correto afirmar: a) Certidões são atos constitutivos de situações jurídicas formadas a partir da aplicação de preceitos legais vinculantes. b) Homologação é ato unilateral e discricionário, pelo qual o superior confirma a validade de ato praticado por subordinado. c) Decretos são atos de caráter geral, emanados pelo Chefe do Poder Executivo. d) Alvará é o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preenche os requisitos legais o exercício de uma atividade. e) A permissão de uso qualificada é ato unilateral e discricionário que faculta a utilização privativa de bem público, no qual a Administração autolimita o seu poder de revogar unilateralmente o ato.

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Extinção dos Atos Administrativos a) Cumprimento dos efeitos do ato b) Desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação que o ato constituiu. c) Renúncia: Pedido de Exoneração. d) Retirada do Ato anterior por outro ato posterior: A CASSAÇÃO: a ilegalidade é superveniente à edição do ato. BCADUCIDADE: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não existia. CCONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA : Edição de novo ato contrário, (ex. demissão). DREVOGAÇÃO; Causa de extinção ou supressão do ato administrativo válido e de seus efeitos, por razões de conveniência e oportunidade. 1. Sujeito Ativo da Revogação: Só a própria Administração, no âmbito de cada Poder da República. Não é possível a revogação judicial de um ato administrativo. Os outros Poderes poderão revogar seus próprios atos administrativos. Obs.: O Judiciário não poderá revogar ato administrativo no exercício de sua função típica, que é a função jurisdicional, já que não pode adentrar no mérito administrativo. 2. Objeto da Revogação: Só o Ato Válido poderá ser revogado. Apesar de válido, o ato torna-se inconveniente à Administração. 3. Fundamento: Existência de uma competência discricionária para rever a conveniência e oportunidade dos atos anteriormente editados. 4. Limites (atos irrevogáveis são a exceção): - Atos Vinculados são irrevogáveis: Ex. Revoga-se uma autorização, nunca uma licença.

- Atos que já Exauriram seus Efeitos (atos Consumados). - Atos fontes de Direitos Adquiridos: Nem Emenda Constitucional pode revogá-los. Obs: STF: Não há Direito Adquiridos a Regime Jurídico. Súm. 473: Poder de Autotutela da Administração. A Administração pode revogar seus próprios atos, respeitado o dir. adquirido. -Atos Meramente Enunciativos: Ex. Certidão Negativa de Débito. 5. Motivos da Revogação: Juízo de Conveniência e Oportunidade. O ato deixa de ser conveniente e oportuno. 6. Efeitos da Revogação: Ex-Nunc. Impede a produção dos efeitos futuros do ato, permanecendo os efeitos pretéritos. E INVALIDAÇÃO : vício na origem. 1. Conceito: Causa de Extinção ou supressão de Ato Administrativo Inválido ou Viciado, por razões exclusivamente de Legalidade ou Legitimidade. 2. Sujeito Ativo: Administração Pública (Poder de Auto-tutela, Controle Interno) e o Judiciário (controle externo judicial, quando provocado por terceiros). Só o Judiciário pode Invalidar atos de todos os Poderes. 3. Objeto: Ato Viciado, Ilegal, contrário ao Direito. 4. Motivos: Ilegalidade, Ilegitimidade do Ato. 5. Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam pessoas indeterminadas, para atos restritivos dos Direitos dos administrados. Para os terceiros de Boa-fé e para os Atos ampliativos dos Direitos do administrado: A Invalidação terá efeito Ex-Nunc. 6. Prazo Decadencial: A Administração Pública tem 05 anos para declarar a Invalidação do Ato. Passados os 05 anos, a Administração não poderá mais invalida-la Convalidação Temporal. Obs.

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Ação Judicial p/ Anulação de Ato Administrativo: Prazo Prescricional de 05 anos. 7. Espécies de Invalidação (Lei 9784/99, art.55): - Nulidade (atos nulos): • Não podem ser reeditados, não são convalidáveis; • Quando o Vício atingir a finalidade, o motivo ou o objeto, o ato será nulo, não convalidável, não reeditável. • Podem ser Convertidos: Mudança de categoria de um ato, quando sai de uma categoria na qual o ato era nulo, para uma outra onde o ato seja válido, também tem efeito retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar o mesmo ato sem o vício que o contamina, com efeitos retroativos). • Pode haver conversão de atos nulos com vício de conteúdo e objeto. (Nomeação de servidor para cargo sem concurso público, pode ser convertido em nomeação para cargo de confiança). - Anulabilidade (Atos Anuláveis): • Podem ser convalidados, racionalmente reeditados. Obs. Doutrinadores defendem que, quando houver possibilidade de convalidação, a Administração está obrigada a Convalidar o ato, apesar de a Lei 9784/99 tratar a convalidação como faculdade da administração. • Quando houver vício na competência: desde que o ato seja ratificado pela autoridade competente, Confirmado, haverá a convalidação. • Quando houver vício na forma: reedita-se o ato com a forma prescrita em lei. • OBS. GERAL: Os ATOS INVÁLIDOS NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO. *AGENTES PÚBLICOS* 01. AGENTES PÚBLICOS

• Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração (ex. integrantes do júri, mesário). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes Políticos, Servidores Estatais e Agentes Honoríficos. a) AGENTE POLÍTICO Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e Ministros), Membros do Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor de Justiça) e Poder Judiciário. Seguem Regime Estatutário ou o chamado Regime Legal. Obs. Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A corrente Majoritária admite b) SERVIDOR ESTATAL Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente „Funcionário Público‟. ▪ Servidor Estatal Temporários – contratados com base no art 37, IX da CF Celetistas Estatutários

I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO – art. 37, II CF

II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO de CARGO ou EMPREGO; c) AGENTES HONORÍFICOS É o Particular em Colaboração, que podem ser: Voluntários (ex. Amigos da Escola); Requisitados (ex. Mesários, Jurados do Júri e Serviço Militar Obrigatório); Aqueles que exercem Atos Oficiais. Serviço Notorial (Cartório de Registro Público, delegados de função, art.

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236 da C.F/88). Obs. quem legisla sobre cartórios é o Estado federado. 02. CARGO PÚBLICO cargo em Comissão ● Subdivide-se em cargo Efetivo cargo Vitalício a) CARGO EM COMISSÃO É o chamado cargo de parente ou comissionado. É de livre nomeação e exoneração Exoneração AD NUTUM. Qualquer pessoa pode exercer cargo de confiança, desde que se reserve um limite mínimo que detenha cargo efetivo, pelo principio da continuidade. Obs. CARGO DE CONFIANÇA ≠ FUNÇÃO de CONFIANÇA A Função é um plus que só pode ser exercido por cargo efetivo, que ganhara gratificação pela responsabilidade a maior (lei 8.112/90). b) CARGO EFETIVO Nomeado por Concurso Público, em caráter definitivo, podendo vir a adquirir a estabilidade. O cargo é efetivo e não estável, já que essa última qualidade pertence ao servidor. Quando o servidor se torna estável, só poderá ser demitido via Processo Administrativo, processo Judicial transitado em julgado ou avaliação periódica. c) CARGO VITALÍCIO só pode haver dispensa via processo judicial transitado em julgado (ex. Ministério Público, Juiz, Tribunal de Contas, esse ultimo sequer precisa de concurso publico para contratação) Vejamos a cobrança em provas: 14. (TRT 23R (MT) - 2014 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz Substituto) Sobre o regime jurídico dos servidores estatais (titulares de cargos ou empregos públicos), assinale a alternativa CORRETA: a) A acessibilidade aos cargos e empregos públicos se dá por meio de concurso público, salvo nos casos de contratação para o

atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a atividade é temporária ou na ocorrência de alguma contingência incomum que reclame satisfação imediata e provisória; b) Os servidores púbicos possuem livre direito à greve, entretanto, o direito de sindicalização poderá ser exercido apenas nos termos e limites estabelecidos em lei específica; c) Aos servidores estatais é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas na Administração Direta, sendo, contudo, permitida a acumulação de empregos públicos na Administração Indireta; d) Nos casos de servidores titulares de cargos públicos, os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, poderão acarretar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, o que já não se aplica aos empregados públicos já que regidos pela CLT; e) Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, não se admitindo ressalvas, por se tratar de garantia constitucional. 15. (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A respeito de concurso público, função pública, improbidade administrativa e responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. a) Se um servidor público for preso em flagrante, em uma operação da Polícia Federal, por desvio de verba pública, então, nesse caso, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, o afastamento desse servidor do cargo que ocupa dependerá de sentença condenatória em primeira instância. b) A invasão, por particular, de área de preservação ambiental na qual monte ele um empreendimento que cause danos ao meio ambiente não acarretará responsabilidade do Estado, tendo em vista que se trata de culpa exclusiva de terceiros. c) Segundo o entendimento STJ, os agentes públicos respondem objetivamente pelos atos de improbidade administrativa. d) O prazo de validade de dois anos para um concurso público poderá ser prorrogado, a critério da administração, sucessivas vezes,

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inclusive com prorrogação por período inferior a dois anos. e) A convocação de um cidadão, pela justiça estadual, para compor o corpo de jurados de determinado julgamento, mesmo que em caráter transitório, faz que esse cidadão seja considerado agente público enquanto exercer a função que lhe foi designada pelo Estado. 03. PROVIMENTO • Necessário para o preenchimento de um cargo (art.10, lei 8.112/90). Originário Nomeação • Provimento Vertical Promoção Derivado Horizontal Readaptação Reingresso Reintegração Recondução Reversão a) Provimento ORIGINÁRIO Só ocorre por Nomeação, a qual depende de aprovação em concurso público. ▪ NOMEAR Designar, atribuir ao servidor. Resulta no provimento. ▪ EMPOSSAR Aceitar o cargo (assina os papéis). Quando se anui à posse, têm-se a investidura, que é a formação de relação jurídica com a Administração. Se nomeado, tem 30 dias para tomar posse. Empossado, terá 15 dias para entrar em exercício. Se o nomeado não tomar posse nos 30 dias, a nomeação torna-se sem efeito. Perde-se a vaga no concurso. Se tomar posse, mas não entrar em exercício nos 15 dias, ocorrerá desinvestidura mediante EXONERAÇÃO de OFÍCIO. ObsA desinvestidura também poderá ser pela modalidade de demissão, porém sem aplicabilidade no caso anterior, pois a demissão sempre será uma penalidade disciplinar.

Obs.2No provimento Originário, admite-se as seguintes hipóteses de DESNECESSIDADE de CONCURSO PÚBLICO: Cargo em COMISSÃO; Hipóteses Constitucionais (Regra do Quinto Constitucional, Ministro do STF, Tribunal de Contas etc); Contratação TEMPORÁRIA (via processo seletivo simplificado); Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias (via processo seletivo, art. 198, §4º, C.F/88); b) Provimento DERIVADO Vertical Promoção ▪ Derivado Horizontal Readaptação Reingresso Reintegração Recondução Reversão Provimento VERTICAL Ascensão na carreira; ascensão funcional. A única hipótese possível é a Promoção. Provimento HORIZONTAL Recolocação do Servidor com limitação física (surdez, problemas cardíacos etc). A única hipótese é a READAPTAÇÃO, na qual muda de cargo sem ascender na carreira (ex. professora, que por problemas de saúde, torna-se atendente de biblioteca). Obs. Remoção não é provimento, pois é forma de deslocamento de um lugar para outro. A Lei 8.112/90, art.10º elenca rol taxativo quanto aos casos de provimento.

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Provimento por REINGRESSO Servidor retorna à Administração, isso só quando o mesmo gozar de estabilidade (art.41 da C.F/88).

I) REINTEGRAÇÃO Quando o afastamento se deu por conta de uma ilegalidade contra o servidor (ex. desligamento de estável sem processo administrativo).

II) RECONDUÇÃO São duas hipóteses: A Quando o antigo ocupante do cargo for Reintegrado. B Quando houver retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, tendo em vista a sua inabilitação em estágio probatório de outro cargo (art.29, I da lei 8.112/90). Obs. Quando ocorrer Excesso de Despesa com Pessoal (art.169 da C.F/88). Para tanto, observa-se os limites de gasto com pessoal impostos no art. 19 da LC 101/00 que estabelece os seguintes índices: União 50%

art. 19 da LC 101/00 Estado 60%

Município 60% Excedido o limite, começa-se a despedir na seguinte ordem: 1º Pelo menos 20% dos CARGOS em COMISSÃO; 2º Servidores NÃO ESTÁVEIS (em estágio probatório); 3° Servidores ESTÁVEIS (só poderão exonerá-los após todos os não estáveis e os 20% dos cargos de confiança). Será por via EXONERAÇÃO (não é demissão, por não ser uma pena), sendo que a Administração só poderá se valer desse novo cargo (pois o anterior terá que ser extinto), ou cargo a ele análogo, depois de 04 anos de sua extinção. Obs. Se houver dispensa sem observância dessa ordem legal, o servidor é REINTEGRADO, ante a ilegalidade da

conduta administrativa. Daí, se o servidor retorna ao cargo de origem, terá direito a todas as vantagens do período em que esteve afastado (subsídio/vencimento, tempo para fins de antiguidade etc). Dessa forma, o atual ocupante do cargo pertencente ao servidor, então, reintegrado deverá ser RECONDUZIDO a outro cargo vago. O reconduzido tem direito a voltar ao cargo de origem desde que VAGO. Se não estiver vago, reconduz para cargo equivalente vago. Novamente, se não houver vaga, ficará em DISPONIBILIDADE, recebendo proporcionalmente ao tempo de serviço1. Pelo instituto do REAPROVEITAMENTO, ele volta ao cargo porventura vago.

III) REVERSÃO Duas Hipóteses: A Aposentadoria por Invalidez. Porém, cessada a incapacidade laborativa, retorna aos serviços. B Retorno espontâneo de aposentado à Atividade (art.25 da lei 8.112/90). Nesse caso, o servidor se aposenta, mas depois decide voltar ao trabalho, antes de completar a idade da compulsória. Peticionará um requerimento de reversão à Administração Pública, que poderá, ou não, aceitá-lo. 04. DESINVESTIDURA Sempre que precisar de processo administrativo. Demissão ▪ Desinvestidura Exoneração Cassação Destituição a) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD ▪ Penalidades:

1 Com o advento da EC 20/98, todas as outras

hipóteses constitucionais mudaram para ‘tempo de contribuição’, excetuando a citada que ainda considera o ‘tempo de serviço’.

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Advertência (infração leve) Suspensão (infração média) Demissão (falta grave) Cassação (falta grave) Destituição (falta grave ou infração média) Obs. A CASSAÇÃO se opera quando o servidor estiver aposentado ou em disponibilidade e praticar falta grave à época em que ainda ocupava seu cargo. Obs.2A DESTITUIÇÃO ocorrerá sempre que o servidor ocupante de Cargo ou Função em Comissão for apenado com suspensão ou demissão (em qualquer um desses casos). SINDICÂNCIA SUMÁRIO ACUMULAÇÃO Ilegal de Cargos ▪ Processo Administrativo Disciplinar ORDINÁRIO PAD propriamente dito Provimento SUMÁRIO

I) SINDICÂNCIA Serve para investigação prévia. Porém, a lei 8.112/90 a reconheceu como mecanismo ou processo próprio para apuração de fatos, na hipótese de punição por infração LEVE, ou seja, por: Advertência ou Suspensão de até 30 dias. Tem prazo para conclusão de 30 dias prorrogáveis por mais 30. Precisa de contraditório e ampla defesa. Se a infração mais grave for detectada, incumbirá a instauração de Processo Administrativo propriamente dito. ARQUIVA ADVERTÊNCIA ▪ SINDICÂNCIA INFRAÇÃO LEVE SUSPENSÃO por até 30 dias PAD propriamente dito

I) ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS Art. 133 do Regime Jurídico da União – RJU. Seu prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 15. Se verificada a acumulação, a Administração deve dar a

opção ao servidor de qual cargo quer permanecer, sendo do outro EXONERADO. Se não houver manifestação do servidor, instaura-se processo administrativo, mas até o prazo da defesa, deve-se facultar novamente a opção entre os cargos (até esse momento, reconhece-se a boa-fé do servidor). Mantendo-se silente, por ser pena tida por grave, ele será demitido de AMBOS os CARGOS. Provimento ORDINÁRIO Corresponde ao processo administrativo disciplinar propriamente dito. Tem prazo para conclusão de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Suspensão por mais de 30 dias ▪ Penalidades Demissão Instauração Instrução ▪ Fases Inquérito Administrativo Defesa Julgamento Relatório Descoberta a infração, a Instauração do PAD, pela autoridade administrativa, é Ato Vinculado. Na segunda fase (Inq. Adm), têm-se o miolo do processo, com instrução, defesa e relatório. O relatório é conclusivo (deve propor um resultado) e o julgamento só poderá contrariá-lo se esse se mostrar incompatível com as provas dos autos. Havendo recurso administrativo, poderá haver REFORMATIO IN PEJUS, a lei é expressa nesse sentido. Somente não se admite a Reformatio in pejus em casos de REVISÃO (sempre que surgir fato novo, oponível a qualquer tempo). Há vedação legal de o servidor requerer aposentadoria ou exoneração voluntária, quando, contra ele, for instaurado um PAD. Porém poderá ser aposentado compulsoriamente¸ uma vez que a lei assim obriga. Se detectada a infração após a sua aposentadoria, sofrerá pena de Cassação.

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Penalidades em geral: A tabela abaixo estipula normas atinentes às penalidades. Vejamos.

Demissão

Competência para aplicação da penalidade: Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República, de acordo com o órgão ou Poder ao qual o servidor esteja vinculado. Prazo de prescrição: 5 anos, contados do

momento em que a administração toma conhecimento do fato.

Cassação de Aposentadoria e Cassação de Disponibilidade

Competência para aplicação da penalidade: Competência para aplicação da penalidade: Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República, de acordo com o órgão ou Poder ao qual o servidor esteja vinculado. Prazo de prescrição: 5 anos, contados do

momento em que a administração toma conhecimento do fato.

Suspensão

Competência para aplicação da penalidade:

autoridade imediatamente inferior àquela que é competente para aplicação da penalidade de demissão, se a suspensão for por mais de 30 dias. Em casos de suspensão por até 30 dias, o chefe da repartição é competente para aplicação da pena. Prazo de prescrição: 2 anos, contados do momento em que a administração toma conhecimento do fato. Cancelamento do Registro da Penalidade do assentamento individual do servidor: 5 anos após o cumprimento da pena. OBS. A suspensão não pode ultrapassar 90 dias e, no interesse da administração, pode ser substituída por uma multa de 50% da remuneração do servidor, ficando, nestes casos, o sancionado prestando serviços regularmente. No caso em que o servidor se recusa a se submeter à inspeção médica, a lei também determina a penalidade de suspensão. Ocorre que a suspensão, neste caso não tem finalidade punitiva, mas sim coercitiva. Desta forma, a lei afirma que, se o servidor se submete à inspeção médica, a qualquer momento durante a suspensão, cessa a penalidade de suspensão naquele exato momento. Ademais, nestes casos,

a suspensão pode ser aplicada por, no máximo, 15 dias. Por fim, também se aplica suspensão por até 90 dias ao servidor que é reincidente em infração punível com advertência.

Destituição de Cargo em Comissão e Destituição de Função de Confiança

Competência para aplicação da penalidade: autoridade que nomeou o agente para exercício do cargo ou função. Prazo de prescrição: 5 anos, contados do momento em que a administração toma conhecimento do fato.

Advertência

Competência para aplicação da penalidade: chefe da repartição é competente para aplicação da sanção de advertência. Prazo de prescrição: 180 dias, contados do

momento em que a administração toma conhecimento do fato. Cancelamento do Registro da Penalidade do assentamento individual do servidor: 3 anos após a aplicação da pena.

Vejamos as provas de concursos: 16.(CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) Um servidor, vinculado à administração pública unicamente por cargo em comissão, cometeu infração administrativa e, após regular processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora, concordando com o relatório final da comissão processante, entendeu que a falta se enquadrava nas hipóteses de suspensão. Nesse caso, nos termos da Lei n.º 8.112/1990, a penalidade a ser aplicada ao servidor será a) a exoneração de ofício. b) a destituição do cargo em comissão. c) a demissão. d) a suspensão. e) o desligamento. ESPÉCIES de EXONERAÇÃO:

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I) A PEDIDO do Servidor;

II) „AD NUTUM’, em caso de cargo em comissão;

III) „EX OFFICIO’, quando o empossado não entrar em exercício;

IV) EXCESSO de QUADRO FUNCIONAL (art. 169, C.F/88);

V) INABILITAÇÃO no ESTÁGIO PROBATÓRIO;

VI) REPROVAÇÃO em AVALIAÇÃO PERIÓDICA, apenas possível quando houver Quadro de Carreira. Falta LC para regulamentar certas carreiras, outras já possuem; 5.0 SISTEMA REMUNERATÓRIO Parcela FIXA REMUNERAÇÃO Parcela VARIÁVEL ▪ SISTEMA REMUNERATÓRIO SUBSÍDIO Parcela ÚNICA a) REMUNERAÇÃO Paga em duas parcelas: Parcela Fixa Vencimento (≠ Vencimentos Parcela Fixa + Parcela Variável). Parcelas Variáveis Acréscimos pecuniários em razão de qualidades pessoais do servidor. b) SUBSÍDIOS É parcela única que, no latim, significa „ajuda de sobrevivência‟, mas quem a recebe é o alto escalão. Chefes do Executivo; Auxiliares Imediatos do Executivo (Ministros e Secretários); Membros do Legislativo; Magistratura;

Membros do Ministério Público (Promotor e Procurador); AGU; Procuradores e Defensores; Conselheiros dos Tribunais de Contas; Policiais (Toda a carreira); Todos os demais estruturados em cargos de carreira; Paga-se, apenas, acima do Subsídio: Garantias do art. 39, § 3º da C.F/88; Transporte; Verbas Indenizatórias (diárias, ajuda de custo equivalente a 03 vezes o provento do servidor removido pelo serviço público). 5.1 – FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ▪ Necessita de lei de iniciativa de quem for pagar a conta. Alguns casos não dependem de lei e sim de Decreto Legislativo (o qual dispensa a sanção ou veto do Executivo). Presidente

▪ CONGRESSO NACIONAL DL

Ministro de Estado Senador e Deputado Federal

▪ CÂMARA MUNICIPAL DL Vereador

Governador

▪ LEI Deputado Estadual

Prefeito

▪ LEI Câmara Deputados Senado

Sanção/Veto do Presidente

▪ DL Câmara Deputados Senado

5.2 – TETO REMUNERATÓRIO

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▪ Ninguém ganha mais que Ministro do STF. Com a EC 41, criou-se Subtetos: Poder Executivo UNIÃO Ministro do STF Poder Legislativo (teto vale para todos) Poder Judiciário Poder Executivo Governador ESTADO Poder Legislativo Deputado Estadual Poder Judiciário Desembargador (limitado a 90,25% do Ministro do STF). Também vale para: Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Estado. O teto para todo o Judiciário é o devido aos Desembargadores. Porém, os auxiliares administrativos dos equiparados (MP, PGE, DP), têm por base o teto do Governador. Por se tratar de matéria muito importante, fica disponibilizado aos alunos o Quadro Sinóptico acerca do tema retirado do Manual de Direito Administrativo – Matheus Carvalho – ed. Juspodivm QUADRO SINÓPTICO

AGENTES PÚBLICOS

CONCEITO

qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente. Assim,uma vez que o Estado que está atuando por via do sujeito, responderá pelos atos praticados, sendo a responsabilidade objetiva do Estado nos moldes do art. 37, §6º da CRFB.

Todos os particulares contratados sob regime de cargo temporário, nos moldes definidos pelo art. 37, IX da Constituição Federal, ainda são considerados agentes públicos e exercem função pública.

Os atos destes agentes ficam sujeitos ao controle judicial que pode se dar por meio dos remédios constitucionais, tais como Mandado de Segurança e Ação Popular.

Os agentes públicos, considerados amplamente, podem figurar como autoridade coatora, para prestação de informações em Mandado de Segurança, somente não sendo admitida, nos moldes da lei 12.016/09, em seu art. 1, §1º, a impetração do mandamus contra os atos de gestão

AGENTES PÚBLICOS

comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

É cabível a propositura de ação regressiva em face do agente público, por parte da Administração, desde que reste demonstrada que sua participação no evento danoso se deu a título de dolo ou , ao menos, que ele agiu culposamente para a ocorrência do prejuízo.

CLASSIFICAÇÃO DE AGENTES

AGENTES POLÍTICOS

É indiscutível na doutrina que são agentes políticos os detentores de mandato eletivo e os secretários e ministros de Estado.

Celso Antônio Bandeira de Melo

os chefes do executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos) e seus auxiliares diretos (secretários estaduais e municipais) e também aqueles eleitos para o exercício de mandato no Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores.

Supremo Tribunal Federal

acrescenta os membros da Magistratura e os membros do Ministério Público como agentes

políticos, haja vista atuarem no exercício de funções essenciais ao estado e praticarem atos inerentes à soberania do Estado.

ATENÇÃO! Membros do Tribunal de Contas se enquadram na categoria de agentes administrativos.

PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

aqueles que, sem perderem a qualidade de particulares, atuam, em situações excepcionais, em nome do Estado, mesmo em caráter temporário ou ocasional, independentemente do vínculo jurídico estabelecido, exercendo função pública.

Designados

são todos aqueles que atuam em virtude de convocação efetivada pelo Poder Público. Exercem múnus público, tem a obrigação de participar quando requisitados sob pena de sanção. São chamados por Hely Lopes Meireles de “agentes honoríficos”.

Voluntários

aqueles que atuam voluntariamente em repartições, escolas, hospitais públicos ou situações de calamidade, sempre que o ente estatal realiza programa de voluntariado.

Delegados

são aqueles que atuam na prestação de serviços públicos mediante delegação do Estado.

ATENÇÃO! Não é pacífica esta classificação. Entretanto, são considerados, para a doutrina majoritária, agentes públicos, quando atuam na prestação do serviço público delegado.

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AGENTES PÚBLICOS

Credenciados

atuam em nome do Estado em virtude de convênios celebrados com o Poder Público.

SERVIDORES ESTATAIS

também chamados de Agentes Administrativos, têm vinculo com o Estado, no exercício da função administrativa.

possuem vínculo de dependência e sua natureza de trabalho é não eventual, haja vista possuírem relação de trabalho de natureza profissional com os entes.

SERVIDORES TEMPORÁRIOS

todos aqueles contratados, com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atendimento, em caráter excepcional, de necessidades não permanentes dos órgãos públicos.

Serviço temporário

definido por meio de lei específica que deve definir seus contornos e características, os limites máximos de duração destes contratos, além de regulamentar o regime aplicado a estes servidores.

Interesse público

devidamente justificado pela autoridade responsável pela contratação, dentro das hipóteses permitidas em lei.

Caráter de excepcionalidade

é inconstitucional a contratação de temporários em situação que deveria haver nomeação de servidores efetivos.

ATENÇÃO! O prazo de duração do vínculo especial

é determinado pela lei específica que regulamenta as contratações na esfera de cada ente federativo e deve ser definido no contrato celebrado com o ente estatal.

Esses servidores não são celetistas, embora sejam contratados pelo poder público, não se submetendo à regra da Consolidação das Leis do Trabalho.

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

os servidores celetistas, têm seu vínculo decorrente da assinatura de um contrato de emprego, os servidores estatutários têm vínculo de natureza legal e todos os seus direitos e obrigações decorrem diretamente da lei.

AGENTES PÚBLICOS

EFETIVOS

em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, produzindo efeito vinculante até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, aplica-se, atualmente, o texto original do art. 39 da Carta Magna que define a aplicação de Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional.

a obrigatoriedade de regime jurídico único proíbe somente que, no âmbito da mesma esfera de governo, haja multiplicidade de regimes (art. 51, IV, da CF/88).

todos os servidores que ingressaram no serviço público antes da decisão liminar proferida na ADI 2135, sob o regime de empregos públicos, mantêm o seu vínculo inalterado, haja vista a irretroatividade da decisão proferida.

Preferência do regime estatutário

A professora Fernanda Marinela dispõe acerca das garantias inerentes ao regime estatutário que “esses direitos garantem aos servidores maior segurança e conforto para o exercício de suas funções, o que representa, ao menos, na teoria, uma maior eficiência, moralidade e impessoalidade nos serviços públicos”.

Regime jurídico único aplicado à União Federal

no âmbito federal, não há discussão acerca da adoção de regime, em virtude da aplicação da lei 8.112/90 que define que todos os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional se submetem ao regime estatutário definido por aquela lei.

todos os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da Constituição Federal, sob o regime de emprego, tiveram a conversão do regime em estatutário.

o tempo de serviço destes servidores será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei (art. 19, §1º, do ADCT).

estabilidade, nos moldes estipulados

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AGENTES PÚBLICOS

pelo art. 19 da ADCT, somente foi adquirida pelos servidores que ingressaram, ao menos cinco anos, antes da promulgação da carta Constitucional.

Há possibilidade de exoneração dos servidores que, mesmo efetivos, não adquiriram estabilidade em virtude do ingresso, no serviço público, há menos de cinco anos, contados da promulgação do texto constitucional vigente. Isso ocorre desde que mediante o pagamento de indenização prévia.

Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias

existe a possibilidade de contratação de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (art. 198, §4º da CF/88).

Além da aprovação em processo seletivo, o agente comunitário de saúde deve cumprir, ainda, alguns requisitos para assunção da função, quais sejam, residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada e haver concluído o ensino fundamental, com exceção daqueles que já estiverem executando esta atividade quando foi editada a lei. Em relação aos agentes de combate a endemias, não se exige a residência na área da comunidade, sendo mantidos os demais requisitos legais, inclusive, formação no ensino fundamental.

SERVIDORES CELETISTAS

estes agentes têm vínculo permanente com o Estado, com prazo indeterminado, sob relação de emprego, sendo-lhes aplicável o regime da CLT, subsidiariamente às normas estipuladas por lei específica. No âmbito federal, a regulamentação destes empregos se deu por meio da edição da lei 9.962/00.

AGENTES PÚBLICOS

ATENÇÃO! Estes servidores estão proibidos de acumularem seus empregos com outros cargos ou empregos públicos, salvo as exceções constitucionalmente admitidas (art. 37, XVII, CF/88).

São agentes públicos para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa (art. 2º, da lei 8.429/92).

Enquadram-se na definição de “funcionário público” para fins penais (artigo 327, CP).

seus atos se submetem a correção e controle judicial, por meio dos remédios constitucionais

devem-se submeter a concurso público de provas

ou de provas e títulos.

devem respeitar a aplicação do teto remuneratório, previsto no art. 37, XI da Carta Magna, salvo se a entidade não receber dinheiro público para custeio ou pagamento de pessoal.

não podem ficar em disponibilidade remunerada quando da extinção do emprego ou função e submetem-se a regime geral de previdência social, entre outras normas de direito privado a eles aplicáveis.

não se admite a extensão da estabilidade aos detentores de empregos (doutrina e súmula 390, II, do TST).

os atos de dispensa dos empregados das empresas estatais prestadoras de serviços públicos devem ser motivados (STF).

SERVIDORES ESTATUTÁRIOS

têm vínculo permanente com a Administração, de natureza profissional, com prazo indeterminado, para execução de atividades permanentes de interesse do Estado.

o candidato é aprovado em um concurso público para provimento de cargos e, após nomeação, ao assinar o termo de posse, se submete a todas as normas dispostas na legislação para sua carreira.

em virtude da ausência de contrato dispondo acerca de todos os direitos e obrigações, o servidor estatutário não tem direito adquirido a manter as prerrogativas definidas em lei.

CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO E FUNÇÃO PÚBLICA

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AGENTES PÚBLICOS

EMPREGO PÚBLICO

vínculo profissional entre a Administração Pública e os seus agentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante celebração de contrato que definirá todos os direitos e obrigações do particular sujeito à disciplina administrativa e também dos entes estatais, na relação ajustada.

no âmbito federal, a CLT é aplicada subsidiariamente às normas estipuladas pela lei 9.962/00.

o contrato de trabalho será celebrado por prazo indeterminado e somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública

a criação de empregos públicos deve ser feita mediante lei e, pelo princípio da simetria das formas, se exige esta mesma regra para sua extinção.

CARGO PÚBLICO

configura-se uma unidade de competência à qual será atribuída um plexo de atribuições e que deve ser criado mediante lei e assumido por um determinado agente, com vínculo estatutário, de natureza profissional e permanente, para execução das atividades a ele inerentes.

a criação de cargos públicos deve ser feita mediante lei de iniciativa do Poder cuja estrutura o cargo integrará.

a definição das atribuições deste cargo, bem como a denominação e a remuneração correspondente a ele, dependem de lei.

há dispensa de lei para nomeação de cargos para exercerem os serviços auxiliares nos órgãos do Poder Legislativo, sendo

nestes casos, admitida a criação e extinção de cargos mediante resolução de cada uma das casas do Congresso Nacional,

casos em que a casa legislativa terá competência somente para a iniciativa da lei que definirá a remuneração a ser paga aos ocupantes destes cargos.

compete ao Presidente da República, mediante decreto, dispor acerca da extinção de cargos e funções públicas, quando vagos (VI, art. 84, CF/88).

CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Quanto à esfera de governo

dividem-se em federais, estaduais, distritais e municipais

Quanto à posição estatal

cargos de carreira

a divisão é feita dentro da mesma estrutura profissional, permitindo a progressão funcional e a promoção, mediante critérios de

AGENTES PÚBLICOS

antiguidade e merecimento

cargos isolados

não obstante façam parte da estrutura organizacional do ente federativo, não integram carreira específica, haja vista não haver escalonamento de funções, o que impede a possibilidade de progressão funcional.

Quanto à garantia conferida ao ocupante

cargo em comissão

funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade pública e por causa disso tais cargos podem ser preenchidos por quaisquer pessoas.

não precisa de concurso público ou qualquer procedimento seletivo

cargos efetivos

preenchidos por agente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos

a estabilidade vem depois prazo de três anos de efetivo exercido somado à aprovação em avaliação especial de desempenho.

cargos vitalícios

atividades de alta responsabilidade que justificam uma necessidade de maior garantia, sob pena de se admitir a incidência de pressões políticas

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AGENTES PÚBLICOS

na execução de suas atividades.

FUNÇÃO PÚBLICA

é o conjunto de atividades atribuída a um cargo ou emprego público, seja este cargo, isolado ou de carreira, para provimento efetivo, vitalício ou em comissão

todo cargo ou emprego público deve ter.

deve ser criada e extinta mediante a edição de lei.

a função de confiança não é atribuída a nenhum cargo público, sendo disposta diretamente na organização administrativa e atribuída a um servidor que já detenha cargo público efetivo.

exige a confiança direta da autoridade pública nomeante.

não se deve confundir com os cargos em comissão, já analisados anteriormente, que correspondem a cargo público

funções de confiança são atribuídas a servidor efetivo que goze da credibilidade da autoridade pública responsável pela nomeação, a qual não depende de qualquer espécie de processo seletivo ou concurso.

REQUISITOS DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

AMPLA ACESSIBILIDADE

em garantia ao princípio da impessoalidade, o texto constitucional prevê ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos, dispondo, no art. 37, I que devem ser acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação aplicável.

Excepcionalmente, o art. 13, §3º, da Constituição da República, define alguns cargos que somente podem ser preenchidos por brasileiros natos.

participam e compõem o Conselho da República “seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução” (VII, art. 89, CF/88).

o texto constitucional limita o acesso de estrangeiros aos cargos públicos àquelas hipóteses que serão definidas em lei específica.

CONCURSO

o requisito básico para garantia de impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização de

AGENTES PÚBLICOS

PÚBLICO concurso público, de provas ou de provas e títulos, uma vez que os critérios de seleção são objetivos, não se admitindo quaisquer espécies de favoritismos ou discriminações indevidas (II, do art. 37, da CF/88).

a complexidade da prova e o nível de exigência deve ser compatível com a carreira a ser preenchida mediante o processo seletivo.

não se admite no Brasil a escolha de candidatos baseada somente em concurso de títulos.

não se admite qualquer espécie de provimento derivado que permita ao servidor assumir cargo em outra carreira que não aquela em que foi regularmente investido por meio de concurso (súmula 685, do STF).

não se admitem os chamados concursos internos, por meio dos quais antigos servidores poderiam assumir cargos em nova carreira, criada por lei, que não guarda uniformidade com aquela carreira na qual o servidor ingressou mediante concurso.

o servidor em disponibilidade somente poderá ser aproveitado em cargo com atribuições e atividades compatíveis com aquelas que exercia antes da extinção do cargo ou da declaração de desnecessidade do mesmo, nos termos do art. 41, §3º da CF.

EXCEÇÕES AO CONCURSO PÚBLICO

Cargos em comissão

Servidores Temporários

Cargos eletivos

Ex-combatentes

Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias

a nomeação direta, sem a necessidade de realização de concursos públicos para os Ministros dos Tribunais de Contas, do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, além dos ministros dos demais tribunais superiores.

a formação do quinto constitucional.

em relação a estas empresas estatais, a doutrina ainda admite a contratação direta, para situações de contratação de profissionais qualificados, em determinados ramos de atividade de interesse da entidade, que não estariam dispostos a se submeterem a concurso.

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AGENTES PÚBLICOS

conselhos profissionais ostentam natureza

jurídica autárquica, em relação a todas as prerrogativas e limitações, inclusive em relação ao regime de pessoal, que, indiscutivelmente, devem seguir o Regime Jurídico único, previsto na lei 8.112/90.

A OAB não ostenta a qualidade de autarquia e, portanto, não se submete à exigência de concurso público para nomeação de seus empregados.

REGRAS DEFINIDAS PELO EDITAL

Prazo de vigência

é de até dois anos, admitindo-se uma única prorrogação por mesmo período (art. 37, III da CF/88)

o edital poderá dispor acerca de concurso com prazo inferior a dois anos.

a prorrogação é por igual período e uma única vez e deve ocorrer antes do término de vigência originário.

Alteração de disposições editalícias

configura afronta direta ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, não sendo admitida, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas em alterações legislativas que modificam o regime de cargos e empregos na carreira a ser preenchida pelo procedimento.

Controle judicial

o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora, definindo critérios de seleção e reavaliando provas e notas atribuídas a candidatos, sob pena de adentrar no mérito da atuação discricionária da Administração Pública.

admite-se que o Poder Judiciário verifique a cobrança de itens da matéria não previstos no conteúdo programático disponibilizado pela banca, entre outras regras objetivas.

Nulidade do concurso

a anulação da nomeação em decorrência da irregularidade do concurso público deve respeitar o devido processo legal

a despeito de não se poder convalidar o ato de nomeação decorrente de

AGENTES PÚBLICOS

concurso ilegal, os atos praticados por este agente irregularmente investido, por se revestirem de legalidade aparente, devem ser mantidos para se evitar prejuízos a terceiros que acreditaram na atuação estatal.

a anulação de concurso público para contratação de empregados: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal definiu que, além da percepção da remuneração pelos dias trabalhados, o agente faz jus ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, cujos depósitos devem ser efetivados pelo Estado.

REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NA VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR

“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”(EC n.19/98).

DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO

Em 2007 o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão que se tornou leading case da nova posição adotada pela jurisprudência dominante no Brasil de que o candidato que for aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas previamente definido no instrumento convocatório, terá direito subjetivo à nomeação.

o instrumento convocatório é um ato administrativo e, como tal pode ser modificado ou revogado por motivo de interesse público superveniente, devidamente justificado. Trata-se da aplicação do princípio da autotutela, regulamentado, inclusive pela edição das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

NACIONALIDADE BRASILEIRA

Ressalte-se que a lei não pode distinguir entre brasileiros natos e naturalizados, distinção apenas feita pela Constituição Federal (§3°, art. 12 e VII, do art. 89, da CF/88),logo, para ingressar em cargo público federal, deve ser brasileiro (nato ou naturalizado).

as universidades públicas e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (I, art. 37, CF/88).

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AGENTES PÚBLICOS

O GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS

aqueles que, de alguma forma, não estiverem em pleno gozo dos direitos políticos não poderão ingressar na carreira pública federal, (art. 5º, II, da lei 8.112/90).

A QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES E ELEITORAIS

requisito estampado no art. 5º, III, da lei 8.112/90, para assunção de cargo público estatutário civil, no âmbito federal, devendo ser demonstrado por meio de certidões extraídas nos respectivos órgãos, que demonstrem a ausência de pendência do cidadão.

O NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO

a exigência de escolaridade deve ser determinada por meio de lei e deve ser compatível com as funções a serem atribuídas aos servidores dos cargos a serem providos.

APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

as pessoas portadoras de necessidades especiais não devem, por esta razão, estar impedidos de exercerem funções públicas, haja vista a plena possibilidade de compatibilização desta limitação com as funções inerentes às atividades de interesse da coletividade.

é cediço que determinadas deficiências, em situações específicas, poderão ensejar a impossibilidade de o agente exercer algumas atribuições, o que justifica a necessidade de se obstar o ingresso de determinadas pessoas a determinados cargos (em virtude das atribuições dispostas na lei).

a lei 8.112/90 reserva até 20% das vagas aos portadores de deficiência,

desde que se trate de deficiência que não impeça o exercício da função do cargo a ser assumido.

o STJ, em julgados esparsos, estabeleceu que o edital deve respeitar um percentual mínimo de 5% das vagas destinadas a estes candidatos.

AGENTES PÚBLICOS

LIMITE DE IDADE

SÚMULA N. 683 DO STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

o entendimento sumulado deve ser ampliado, não somente para restrição referente a idade, mas também em relação a sexo (masculino ou feminino), altura mínima, entre outras restrições (XXX, art. 7° c/c o §3°, do art. 39, da CF/88).

somente a lei pode estabelecer os limites e requisitos para acesso aos cargos públicos, não devendo ser substituída por mera regulamentação editalícia (STF).

na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir (art. 27, da lei nº 10.741/03).

EXAME PSICOTÉCNICO

além da exigência de previsão legal, a doutrina e jurisprudência vêm-se orientando no sentido de que a realização do psicoteste deve ser definida no edital do concurso com regras objetivas que justifiquem a aptidão ou não para o exercício do cargo (§1°, art. 14, do Decreto n° 6944/09 c/c súmula 686 do STF)

após o resultado acerca da aptidão ou não para o exercício das funções, deve ser concedido ao candidato prazo para interposição de recuso administrativo

da decisão (o art. 14-A, §2º do Decreto 6.944/09).

ATIVIDADE JURÍDICA

Para o preenchimento de cargos, em determinadas carreiras públicas, a Constituição Federal exige a demonstração de prazo de atividade na área jurídica, como forma de se verificar a experiência necessária para execução das funções inerentes à atividade estatal a ser preenchida pelo candidato.

A Emenda Constitucional n. 45/04, alterou o texto da Carta

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AGENTES PÚBLICOS

Magna, definindo a obrigatoriedade de atividade jurídica de três anos para que seja possível o ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público (art. 93, I, c/c art. 129, §3º, da CF/88).

Nas demais carreiras da área jurídica, a exigência não é estampada na Constituição da República, no entanto, poderá ser feita mediante lei específica, desde que justificada em razão das atribuições inerentes ao cargo objeto da norma.

Qualquer tempo de atividade, ainda que na área jurídica, não poderá ser assumido como tal, caso tenha sido exercido antes da colação de grau como bacharel em direito da Resolução n. 75 do CNJ).

A conclusão em cursos de pós-graduação na área jurídica que, à luz do entendimento anterior, poderia ser considerado como tempo de atividade jurídica não mais é admitida para esse fim pela regra atual.

Em relação ao ingresso nas carreiras do Ministério Público, a matéria se encontra regulamentada pela Resolução n. 40/09 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP que admite como tempo de atividade jurídica os cursos de pós-graduação, desde que respeitadas algumas regras expostas.

VEDAÇÃO AO NEPOTISMO

Em respeito ao princípio da moralidade e da impessoalidade das nomeações, é exigido que o agente não possua vínculo familiar com o nomeante. Trata-se de requisito negativo de acesso e que deve ser tratado com muito cuidado.

A lei 8112/90, em seu art. 117, VIII define que é punível com advertência a prática do nepotismo, expondo que configura infração administrativa “manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil”.

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”(súmula vinculante n.13).

É inaplicável da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos.

No âmbito federal, a matéria é regulamentada por meio do Decreto 7.203/10.

ESTABILIDADE

AGENTES PÚBLICOS

Cargos efetivos

Aprovados mediante concurso público e passíveis da aquisição de estabilidade. Estes contam com maior garantia, a nomeação é feita em caráter definitivo e quando preenchido os requisitos definidos no texto da Constituição da República, poderão adquirir estabilidade.

Cargos em comissão

Não adquirem estabilidade, pois são cargos de livre nomeação e exoneração, assim definidos pela Constituição.

Com efeito, após a aquisição da estabilidade, o servidor público somente perderá o cargo nas hipóteses previamente definidas em disposição constitucional.

A estabilidade é adquirida pelos detentores de CARGO público EFETIVO, não sendo também prevista para os detentores de EMPREGO público ou para aqueles detentores de CARGOS EM COMISSÂO (art. 41 da CF/88).

Conceito e evolução constitucional

Pode-se definir a estabilidade como garantia constitucional atribuída a determinados servidores detentores de cargos efetivos de permanência, a princípio, no serviço público.

O prazo de exercício para aquisição da estabilidade é de três anos somados a aprovação em avaliação especial de desempenho realizada por uma comissão especialmente constituída com esta finalidade (EC n. 19/98).

Como garantia ao direito adquirido, a nova redação constitucional não retroage para atingir aqueles que já haviam completado o período de dois anos e, consequentemente, adquirido estabilidade antes do advento da Emenda Constitucional.

Passados os três anos de exercício, se a avaliação não foi realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado (doutrina e jurisprudência) (art. 19, da ADCT).

EMPREGOS PÚBLICOS

Os empregados públicos, a princípio, serão contratados para prestação de serviços nas entidades privadas da Administração Indireta e, portanto, não gozam das prerrogativas de direito público (a súmula 390, II do TST).

A dispensa de empregado público se configura ato administrativo e, como tal, depende de motivação, inclusive, pelo fato de restringir direitos de particulares, sendo imprescindível, portanto, garantia de contraditório e ampla defesa (entendimento não pacificado).

os empregados que ingressaram no serviço público, para execução de atividades nos entes da Administração Direta, autárquica e fundacional, antes de 1998 gozam de estabilidade nos moldes da súmula 390 do TST. Por sua vez, a partir da

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vigência da norma alterada pela EC n. 19/98, não se admite a aquisição de estabilidade por empregados regidos pela CLT.

DISPENSA DO SERVIDOR ESTÁVEL

Depois de adquirir a estabilidade, pode perder o cargo em virtude de Limite de gastos

avaliação periódica de desempenho

processo administrativo em que se assegure ampla defesa

sentença judicial transitada em julgado

exoneração para corte de gastos

Dispõe o art. 19 da Lei Complementar 101/00 que a União Federal deve utilizar, no máximo, 50% de sua receita corrente líquida com gastos de pessoal. Em relação aos estados e municípios, este percentual é de 60%.

Não se considera despesa com pessoal, para fins de atendimento dos limites, a indenização por demissão de servidores ou empregados, as despesas relativas a incentivos à demissão, bem como os gastos com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico.

A regra a ser observada é que, primeiramente, haverá redução de pelo menos 20% das despesas com cargos comissionados e funções de confiança, para fins de adequação às limitações legais de pagamento de servidores.

Caso não esteja solucionado o problema, serão exonerados servidores públicos não estáveis e se não se chegar ao limite legal de gastos, serão exonerados os servidores estáveis.

O cargo do servidor estável será extinto sendo vedada, ao ente estatal, a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

O servidor estável exonerado perceberá uma indenização que corresponde a um mês de remuneração para cada ano de serviço público prestado.

Deverá ser precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da

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unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos.

Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão se aproximar dos limites legais deve-se realizar a extinção de cargos e funções públicas ou a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária (art. 23, da LC n. 101/00).

A demissão é a perda do cargo com caráter PUNITIVO. Já a exoneração é a perda do cargo, sem caráter de penalidade, ocorrendo por situações definidas na legislação.

ESTABILIDADE X ESTÁGIO PROBATÓRIO

O estágio probatório é fase na qual o servidor público está sendo avaliado, dentro da execução da atividade pública, com a intenção de se verificar se possui aptidão para o exercício daquelas funções para as quais foi designado

Tribunais Superiores, apesar da disparidade entre a lei n. 8112/90 e a Constituição Federal, entendem que o prazo necessário à aquisição da estabilidade foi definido como sendo o prazo do estágio probatório. Logo, se o prazo para que o servidor se torne estável é de três anos, o tempo de duração do estágio probatório será o mesmo.

VITALICIEDADE

Aos agentes que ocupam cargos vitalícios é garantida a permanência no serviço público, somente sendo possível a perda do cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.

As demais hipóteses de perda do cargo público aplicada aos servidores estáveis não se estendem aos vitalícios.

Para aqueles que ingressam na carreira da magistratura mediante nomeação direta, nos moldes da Constituição, como ocorre com os desembargadores nomeados pelo “quinto constitucional” ou os ministros do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, a vitaliciedade é adquirida no momento da posse, não sendo necessária a observação do prazo de dois anos. O mesmo ocorre com os ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas.

Em relação àqueles que ingressam nas carreiras da magistratura ou do Ministério Público mediante aprovação em concurso, por sua vez, a vitaliciedade é adquirida, somente, após dois anos de efetivo exercício no cargo.

DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO

Os servidores militares não têm direito de greve nem de sindicalização, por expressa vedação constitucional (art. 142, IV).

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Aos servidores públicos civis, o direito de greve está garantido pelo art. 37, VII da Constituição Federal e será exercido nos limites definidos em lei específica.

A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que o direito de greve dos servidores públicos decorre de uma norma de eficácia limitada, pois mesmo tendo direito constitucional, o exercício desta garantia fica limitado à edição de lei específica que a regulamente.

O STF determinou que, enquanto não houver lei específica a regulamentar a greve dos servidores, será utilizada a lei geral de greve (Lei 7.783/89) para o exercício deste direito.

A greve pode, desde que seja realizada licitamente, ser exercida, inclusive por servidores que estejam em estágio probatório.

Embora não tenha direito à remuneração pelos dias parados, haja vista se tratar a contraprestação pelo exercício da atividade pública, não deve sofrer o corte da remuneração durante o exercício regular deste direito (STJ).

Ao terminar a movimentação grevista, ficará sujeito à compensação pelos dias parados, sob pena de ressarcimento ao erário dos valores percebidos.

A Justiça do Trabalho terá legitimidade para julgar as greves realizadas pelos empregados públicos. Em relação aos servidores estatutários, detentores de cargos efetivos, a competência será da justiça comum. Já quando o movimento for nacional ou abarcar mais de um ente federativo a competência é do STJ.

Sindicalização

Aos servidores públicos, em geral, é garantido o direito, não somente à greve, mas também à sindicalização (VI, art. 37, da CF/88).

“A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”(Súmula 679 do STF).

“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”(VIII, art. 8°, da CF/88).

PROVIMENTO

É um ato administrativo por meio do qual há esse preenchimento de cargo, atribuindo as funções a ele inerentes a uma determinada pessoa.

Provimento Originário:

Nomeação

Provimento

Promoção

Readaptação

AGENTES PÚBLICOS

Derivado: Reversão

Reintegração

Recondução

Aproveitamento

PROVIMENTO ORIGINÁRIO

é ato administrativo que atribui um cargo a servidor que não integrava o quadro de servidores daquele órgão.

a nomeação é única forma de provimento originário, no

ordenamento jurídico brasileiro, dependendo de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

o momento da nomeação configura discricionariedade do administrador (art. 9º e seguintes da Lei 8112/90).

o provimento do cargo se dá com a nomeação, mas a investidura, no cargo, se dá com a posse (art. 7º, Lei 8.112/90).

nos termos da lei federal, é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, o prazo máximo para a posse, podendo ser feita mediante procuração (art. 13, da Lei n. 8.112/90).

E o prazo para o servidor público federal começar exercer as funções do cargo é de 15 dias no máximo (art. 15, da Lei n. 8.112/90).

Se for nomeado e não tomar posse, o ato de nomeação se torna sem efeito.

PROVIMENTO DERIVADO

O cargo público será atribuído a um servidor que já exerce funções na carreira em que pretende assumir novo cargo.

Não pode haver provimento derivado em outra carreira.

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”(Súmula 685, do STF).

PROVIMENTO DERIVADO VERTICAL

Promoção na carreira pública é o chamado

provimento derivado vertical, ensejando a garantia de o servidor público ocupar cargos mais altos, na carreira de ingresso, alternadamente por antiguidade e merecimento.

É necessário a assunção de cargo escalonado em carreira.

É diferente da progressão funcional que configura aumento do padrão remuneratório sem mudança de cargo e ocorre em determinadas carreiras em que cada cargo é escalonado com o

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pagamento de vencimentos progressivos, sempre por antiguidade.

Por meio de promoção, não se pode assumir um cargo em outra carreira mais elevada.

A ascensão ou acesso foi abolido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988.

Provimento derivado horizontal

A readaptação (art. 24, Lei 8112/90) é o aproveitamento do servidor em novo cargo razão de uma limitação sofrida na capacidade física ou mental.

É garantida a equivalência de vencimentos

Independe da existência de cargo vago na carreira, podendo ser readaptado, no novo cargo, como excedente.

Não havendo nenhum cargo, na carreira, com funções compatíveis, o servidor será aposentado por invalidez.

A princípio, independentemente de culpa, o servidor tem direito a ser readaptado.

Não cabe a transferência, ou seja, não pode assumir novo cargo em carreira diversa.

PROVIMENTO DERIVADO POR REINGRESSO

Reversão

retorno do servidor público aposentado ao exercício do cargo público.

Reversão da aposentadoria por invalidez

quando cessam os motivos da invalidez

Reversão do servidor aposentado voluntariamente

Deve haver solicitação do aposentado, que já tinha estabilidade quando na atividade; a aposentadoria deve ter ocorrido nos cinco anos anteriores; deve haver cargo vago e interesse da Administração Pública.

Após os 70 anos de idade, não será possível a reversão (aposentadoria compulsória).

AGENTES PÚBLICOS

Reintegração

Retorno do servidor público estável, ao cargo que ocupava anteriormente, em virtude da anulação do ato de demissão.

Invalidade da demissão do servidor estável por decisão judicial ou administrativa.

O reintegrado será indenizado por tudo que deixou de ganhar.

Basta que este agente seja detentor de cargo público efetivo (STF).

Recondução

Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo

É o retorno à carreira anterior em que já havia adquirido estabilidade, ao invés de ser exonerado do serviço público.

reintegração do anterior ocupante

O servidor pode requerer a recondução dentro do período de estágio probatório (doutrina majoritária).

Pode o servidor ser reconduzido a pedido seu ou por decisão administrativa (STJ).

Não gera direito a percepção de indenização.

Aproveitamento

Retorno de determinado servidor público que se encontra em disponibilidade, para assunção de cargo com funções compatíveis com as que exercia, antes de ter extinto o cargo que ocupava.

Havendo extinção ou declaração de desnecessidade de cargo público, o servidor transferido para a disponibilidade.

A disponibilidade é remunerada e não tem prazo.

O aproveitamento é obrigatório para o poder público e para o agente.

VACÂNCIA

É o termo técnico para descrever cargo público vago.

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Aposentadoria

Quando o servidor público passa apara a inatividade mediante ato praticado pela Administração Pública.

Deverá ser aprovada pelo Tribunal de Contas para que tenha validade(ato complexo).

Voluntária

Compulsória

Por invalidez

Falecimento

fato administrativo alheio ao interesse do servidor ou da Administração Pública e que torna inviável a ocupação do cargo.

Exoneração

dissolução do vínculo com o poder público, por situação prevista em lei, sem caráter de penalidade.

a pedido do servidor ou por vontade da Administração Pública.

Demissão

cabível sempre que o servidor comete infração funcional, prevista em lei e punível com a perda do cargo público.

deve ser precedida de processo administrativo disciplinar.

Readaptação

O servidor readaptado, ao assumir o novo cargo, com funções compatíveis com sua nova situação, deverá tornar vago o cargo anteriormente ocupado.

Promoção A assunção do novo cargo causa a vacância do cargo anteriormente ocupado.

Posse em cargo inacumulável

Em virtude da vedação constitucional de acumulação de cargos e empregos públicos, será necessária a vacância do cargo anteriormente ocupado.

Caso o servidor não faça a opção, após a concessão de prazo de dez dias, o poder público poderá instaurar processo administrativo sumário, culminando na aplicação da penalidade de demissão.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Quando a Constituição Federal proíbe a acumulação de cargo ou emprego, abrange os servidores estatutários, os celetistas, assim como os servidores temporários contratados nos moldes do art. 37, IX da Carta da República.

EXCEÇÃO

dois cargos de professor, para os servidores que atuam na atividade de magistério (XVI, art. 37, da CF/88).

um cargo de professor com outro técnico ou científico (nível superior ou formação técnica especializada).

dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (EC n. 34/2001).

AGENTES PÚBLICOS

um cargo de Magistrado ou membro do Ministério Público com um cargo de professor (artigo 95, parágrafo Único, I c/c artigo 128, §5º, II, “d” da CF/88).

um cargo efetivo mais um cargo de vereador (art. 38, da CF/88).

ATENÇÃO! Não hà a possibilidade admitida de acumulação de mais de dois cargos públicos.

Deve haver a demonstração de compatibilidade de horários

A referida acumulação deve respeitar o teto remuneratório de pagamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal (XI, art. 37, CF/88).

Caso a acumulação seja ilegal, o servidor deve ser notificado por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência.

Ao optar dentro do prazo, considerar-se-á que estava de boa fé e haverá exoneração daquele cargo ou emprego público não escolhido.

Se não optar, abre-se um processo administrativo sumário e se detectada a acumulação ilegal, o servidor será demitido de todos os cargos ocupados.

Acumulação da aposentadoria do regime próprio de previdência do servidor com remuneração de cargo efetivo

Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo em comissão

Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo eletivo (não só vereador).

Proventos de aposentadoria + remuneração de cargo efetivo acumulável na atividade (art. 37, XVI, da CF/88)

ATENÇÃO! Deve-se respeitar o limite de remuneração, previsto no art. 37, XI da Constituição da República.

DESLOCAMENTO

São duas as hipóteses de deslocamento que não configuram provimento ou vacância de cargos públicos.

REMOÇÃO

é um deslocamento funcional, ou seja, deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal, ou seja, dentro da mesma carreira, com ou sem mudança de sede e de domicílio.

a remoção de ofício é sempre concedida, no interesse da Administração Pública; enquanto a remoção a pedido é concedida a critério da Administração Pública.

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ato discricionário

Hipóteses desta sendo ato vinculado

deslocamento do cônjuge do servidor

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, para a concessão desta remoção, é necessário demonstrar que os dois servidores coabitavam

por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou de dependente econômico do servidor, comprovado o requisito por laudo médico oficial.

o poder público não pode sobrepor esta situação ao interesse do serviço.

em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados

Trata-se de concurso de remoção, feito, normalmente, por antiguidade, entre os servidores da carreira.

REDISTRI- BUIÇÃO

é o deslocamento do cargo público, ou seja, na redistribuição é o cargo - e não o servidor público - que será deslocado de um de uma localidade para outra, dentro da estrutura administrativa.

A lei permite que o deslocamento seja feito entre órgãos diferentes e até mesmo entre entidades diferentes, desde que seja dentro do mesmo Poder, sendo possível que este deslocamento incida sobre cargos ocupados ou vagos.

é sempre feita de oficio, ou seja, no interesse da Administração.

REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

Lei 8112/90

a soma do vencimento (parcela fixa a todos os servidores) e das vantagens permanentes (parcela variável) compõe a remuneração total paga pela prestação do serviço.

a expressão vencimentos (no plural) é sinônima de remuneração

o vencimento e a remuneração do servidor público configuram verbas de caráter alimentar, não se admite, arresto, sequestro ou penhora desatas.

a remuneração do servidor público deve ser definida mediante a edição de lei específica, assim como a revisão ou alteração.

AGENTES PÚBLICOS

Iniciativa para a edição da lei:

o chefe do Poder Executivo tem legitimidade privativa para a iniciativa da lei que defina as remunerações para os cargos e empregos pertencentes à sua estrutura (art. 61, §1º, II, “a” da CF/88).

ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça compete a iniciativa da lei que regulamenta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário (art. 96, II, “b”, da CF/88).

a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal terão a iniciativa privativa para a legislação que defina a remuneração dos servidores do Poder Legislativo (art. 51, IV e 52, XIII da CF/88).

Exceções

é possível a fixação, por meio de decreto legislativo, da remuneração do Presidente da República e do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e dos senadores e deputados federais, desde que não ultrapasse o subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, CF/88).

a Câmara de Vereadores tem competência para fixação dos subsídios dos Vereadores, sem a necessidade de deliberação do Poder Executivo, mediante decreto legislativo (art. 29, VI, da CF/88).

a concessão de vantagens ou aumento de remuneração depende de prévia dotação orçamentária capaz de fazer frente às despesas a serem realizadas e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, com exceção das empresas públicas e sociedades de economia mista.

IRREDUTI- BILIDADE DE REMUNERAÇÃO

A irredutibilidade garantida pelo texto constitucional e pela lei é nominal, ou seja, não há garantia de irredutibilidade real.

Não impede a alteração da forma de cálculo, desde que o

valor total dos vencimentos não seja alterado.

O art. 37, X da Carta Magna define o direito à revisão geral anual dos vencimentos pagos aos servidores estatais, como forma de evitar que a inflação e o decurso de tempo corroam o valor real do pagamento.

A lei deve definir a revisão com periodicidade de um ano e garantindo a isonomia entre os servidores do órgão.

O STF pacificou o entendimento que, não sendo concedida a revisão, por meio de lei, não compete ao poder judiciário condenar o poder público ao pagamento de indenização.

SALÁRIO MÍNIMO

A remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo (§3°, art. 39 c/c o art. 7°, IV, da CF/88).

O vencimento básico pode ser inferior ao mínimo legal, desde

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AGENTES PÚBLICOS

que a remuneração total não o seja (art. 41, §5º da lei 8.112/90).

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público (súmula vinculante 16).

PAGAMENTO EM ATRASO

O pagamento da remuneração deve ser feito em data previamente estabelecida, mediante a entrega de dinheiro ou a efetivação de depósito em conta bancária predefinida pelo servidor, sendo ainda devida a entrega do contracheque, com o detalhamento de valores do vencimento e das vantagens permanentes ou não.

Qualquer dano devidamente comprovado, por causa do atraso, poderá ser indenizado mediante a propositura de ação própria.

Indepen- dentemente de prejuízo

“Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (súmula n. 682).

Devem incidir juros de mora, nos pagamentos em atraso feitos pela Administração Pública (o art. 1º-F, da lei 9.494/97).

As verbas podem ser pleiteadas pelo servidor público, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Prazo que se aplica às parcelas vencidas e não pagas.

VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES

A fixação de remunerações e vencimentos não será feita aleatoriamente, conforme a Constituição.

“os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”(art. 37, XII, da CF/88).

Não se admite a equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, entre carreiras no serviço público (art. 37, XIII, da CF/88).

SUBSÍDIOS

É forma de pagamento feito em parcela única, não aceitando nenhum acréscimo patrimonial.

Objetivo

Tornar mais clara e transparente a retribuição de determinados cargos, evitando que um determinado servidor público com vencimento previsto em lei de determinado valor receba remuneração muito acima deste padrão.

O controle da sociedade de forma mais simples em relação aos valores que são pagos às carreiras de agentes públicos, como contraprestação pelos serviços prestados.

AGENTES PÚBLICOS

ATENÇÃO! Salvo as carreiras cuja instituição do subsídio é obrigatória, é facultado ao Poder Público optar pela remuneração ou pelo subsídio.

Carreiras cuja implantação do subsídio é obrigatória

Chefes do poder executivo e os seus respectivos vices

Auxiliares diretos do Poder Executivo, abarcando os Ministros de Estado e os Secretários estaduais e municipais;

Membros do Poder Legislativo, em todas as esferas de poder, que ingressaram no cargo, mediante eleição popular;

Membros da magistratura, no âmbito federal e estadual, incluindo os juízes, ministros e desembargadores de tribunais;

Membros do Ministério Público, abarcando os promotores e procuradores de justiça;

Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas;

Membros da Advocacia Pública;

Defensores públicos;

Agentes de segurança pública.

TETO REMUNERATÓRIO

A Emenda Constitucional n. 19/98 alterou o regime de remuneração dos servidores públicos, definindo-lhes um teto único a ser aplicado.

A Emenda Constitucional n. 41/03 passou a admitir a implantação de subtetos para os servidores dos estados e municípios, desde que com previsão nas respectivas constituições estaduais e leis orgânicas municipais

Teto remuneratório

Subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Subteto estadual e do DF

EXECUTIVO – Subsídio do governador. LEGISLATIVO – Subsídio dos deputados estaduais

e distritais. JUDICIÁRIO – Subsídio dos desembargadores do

Tribunal de Justiça que devem corresponder a 90,25% do subsídio do ministro do STF. Obs. Os membros do Ministério Público, defensoria pública e procuradorias estaduais se submetem ao subteto do Poder Judiciário.

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AGENTES PÚBLICOS

Subteto municipal

Subsídio do Prefeito do Município.

As empresas públicas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto de remuneração previsto na Carta Magna, desde que recebam dinheiro público para custeio de seus gastos ou para pagamento de pessoal (§9°, do art. 37, da CF/88).

Não se submetem à analise de adequação ao teto remuneratório:

Verbas de natureza indenizatória;

Direitos sociais;

Abono de permanência;

Remuneração da atividade de magistério

Todos aqueles servidores que, de alguma forma estiverem recebendo remuneração acima do teto definido, deverão ter o desconto dos valores que ultrapassam o limite constitucional, em folha de pagamento.

DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

Excepcionalmente, é admitido o desconto

Imposição legal ou por decisão judicial

Consignação em folha de pagamentos

Ressarcimento ao erário

os valores recebidos a maior pelo servidor de boa-fé não são repetíveis (STJ).

VANTAGENS

São parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento dos servidores públicos em virtude de condição fática prevista em lei.

Preenchidas essas condições o agente terá garantido seu direito de recebê-la (Art. 49, da lei 8.112/90).

INDENIZAÇÃO

forma de reparar gastos feitos na prestação da atividade pública.

não é acréscimo patrimonial.

Diária

Indenização paga ao servidor público que se desloca temporariamente para prestação do serviço público.

Se o deslocamento da sede for atribuição permanente do cargo, o servidor não faz jus à percepção de diárias. Assim como quando se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas

AGENTES PÚBLICOS

por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

O servidor perceberá somente ½ (meia) diária quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, deve restituí-las à Administração Pública, integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Deve devolver os valores percebidos a mais se o prazo de deslocamento for menor.

Ajuda de custo

paga ao servidor público que se desloca da sede, de forma permanente, no interesse da administração pública.

vedado o duplo

valor definido pela administração pública e não pode ultrapassar o valor correspondente a 3 (três) meses de remuneração do servidor.

é devida para aquele que, não sendo servidor público, for nomeado para exercer cargo em comissão em sede diferente da localidade em que tem residência

não cabe para aquele que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo(art. 55, da Lei 8.112/90).

deve restitui-la se não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

em caso de morte do servidor na nova sede, à sua família são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, deste que requerido dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Transporte

indenização paga ao servidor público que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços públicos

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AGENTES PÚBLICOS

externos, por força das atribuições próprias do cargo.

Art. 3°, do Decreto n. 4.004/01

Auxílio moradia

indenização paga ao servidor público que tenha sido deslocado de sua sede, para exercer cargos em comissão de DAS 4, 5 e 6, ou cargos de natureza especial ou ainda cargos de ministro de estado.

não pode ultrapassar 25% do valor do cargo em comissão.

Requisitos

não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor

o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional

o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo

nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia

o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes

o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião

o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança

o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

AGENTES PÚBLICOS

o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006

somente será paga a indenização continuamente por um período máximo de oito anos, a cada doze anos

Gratificações

Gratificação de função

Trata-se de gratificação paga ao agente público pelo exercício de uma função de direção chefia ou assessoramento.

Gratificação natalina

paga ao servidor, até o dia 20 de dezembro de cada ano, na proporção de um doze avos da remuneração de dezembro para cada mês de serviço público prestado

a fração igual ou superior a quinze dias será considerada como um mês integral.

o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração

Gratificação por encargo de curso ou concurso

É paga ao servidor público pelo exercício de atividades não inerentes ao exercício do seu cargo;

ao servidor que atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

àquele que participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

ao que participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

aos agentes que participarem da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

Será paga por hora de atividade

A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

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AGENTES PÚBLICOS

Se justificados devidamente e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o valor máximo da hora trabalhada corresponderá: 2,2%, em se tratando de atividades de instrutor em curso de formação ou examinador de bancas de concurso público realizado pelo órgão estatal; 1,2%, em se tratando de atividade de aplicação, fiscalização de provas de concurso ou a coordenação e planejamento destas atividades, incluindo a organização da estrutura logística.

ADICIONAIS

Na legislação federal encontramos os seguintes adicionais: adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, adicional de férias, pelo exercício de horas extras e de horas noturnas. Analisemos cada um deles separadamente.

FÉRIAS

Nos moldes da lei 8.112/90, o servidor público tem direito a 30 dias de férias por ano (civil).

para que possa gozar do primeiro período de férias, o servidor deve ter 12 meses de exercício (art. 77 e seguintes da Lei 8112/90).

No interesse da Administração é possível haver acumulação de períodos de

férias, por no máximo 2 (dois) períodos.

As férias do servidor público podem ser parceladas em até 3 (três) períodos (a pedido do servidor e a critério da Administração). No entanto, o adicional de férias (1/3 da remuneração do mês das férias) não é parcelado.

Caso o servidor seja exonerado antes de usufruir de seu período de férias, fará jus a este pagamento de forma proporcional, com acréscimo do adicional de 1/3 (STF).

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77 (art. 80, da Lei n° 8.112/90).

LICENÇAS

As licenças podem ser remuneradas ou não e algumas têm prazo determinado, fixado em lei.

Licença por motivo de doença familiar

I - pessoa da família doente, podendo ser assim considerado cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional; II - o doente depende da assistência direta do servidor, não sendo possível o auxílio por outra pessoa da família; e III - impossibilidade de o servidor, ao mesmo tempo, prestar a assistência devida ao familiar enfermo e exercer sua função pública, nem mesmo mediante compensação de horários, permitida na lei.

AGENTES PÚBLICOS

Comprovados os requisitos, o servidor tem direito à licença por até 60 dias com remuneração, limite este que inclui as prorrogações necessárias. Terminado este período, pode prorrogar por até 90 dias, sem remuneração. Evidentemente, cada nova prorrogação exige a comprovação de todos os requisitos anteriormente analisados.

Concedida a licença por motivo de doença de membro da família, outra só poderá ser concedida após 12 meses, ainda que não usufruído todo o período permitido.

Por motivo de afastamento do cônjuge

Ocorre quando o cônjuge do servidor é deslocado para qualquer lugar do território nacional ou do exterior, ou para o exercício de mandato eletivo, no Poder executivo ou no Legislativo.

A licença não tem prazo definido em lei, podendo ser concedida por tempo indeterminado e, durante o período de licença, o servidor não fará jus ao recebimento de sua remuneração.

Caso o cônjuge também seja servidor público e esteja se deslocando no interesse da Administração, a lei regulamenta a possibilidade de exercício provisório.

ato vinculado (entendimento do STF).

Para exercício de atividade política

Essa licença se divide em dois momentos: o primeiro vai da escolha do sujeito, na convenção partidária, até a véspera do registro da candidatura na justiça eleitoral (neste período, a licença e concedida sem remuneração). o segundo vem com o registro da candidatura e segue até 10 dias após as eleições (neste período, a licença será concedida com remuneração, não podendo ultrapassar 3 (três) meses).

Servidores que exercem funções ou cargos comissionados não podem se candidatar sem se desincompatibilizar. Considera-se desincompatibilização o afastamento do cargo ou função por um período de 180 (cento e oitenta) dias sem direito à remuneração.

Para prestação do serviço militar

A licença será concedida para prestação da atividade militar e dura o tempo do serviço militar.

Terminado o serviço, o servidor ainda terá, nos moldes da legislação federal, o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem remuneração, para retornar ao cargo público.

Por motivo de interesse particular

Trata-se de licença imotivada (art. 91, da Lei n. 8.112/90).

É discricionária e precária.

Concedida pelo prazo máximo de 3 (três) anos, improrrogáveis, e sem que o servidor faça jus à percepção de sua remuneração.

Para capacitação

Conforme a lei 8112/90, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço publico o servidor tem direito a até 3 (três) meses de licença para participar de curso de capacitação profissional, no interesse da Administração Pública. Estes 3

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AGENTES PÚBLICOS

(três) meses não configuram uma garantia, mas sim o limite definido ao servidor público. Dessa forma, se o curso do qual o agente decidiu participar, tiver duração de 2 (dois) meses, este será o prazo da sua licença.

Os períodos são inacumuláveis, não senso admitido que, após 10 (dez) anos de exercício, a licença chegue a seis meses. (art. 87).

Sem prejuízo da remuneração do servidor.

Para cálculo do período de 5 (cinco) anos, será computado todo o tempo de exercício de cargo, no serviço público federal, inclusive o compreendido no estágio probatório, não obstante a licença não possa ser concedida ao servidor durante o período do estágio.

Para desempenho de Mandato classista

Somente serão licenciados os servidores eleitos para os cargos de direção ou representação em entidades de classe dos servidores, assim considerado o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros (art. 92).

Não é remunerada e dura o tempo do mandato classista, sendo que a lei permite a prorrogação se houver reeleição (uma única vez).

é computada como tempo de serviço, menos para fins de promoção por merecimento.

ATENÇÃO! As três primeiras podem ser concedidas no Estágio probatório,

mas suspende a contagem do estágio.

A quarta pode ser concedida no Estágio probatório, mas não suspende a contagem do estágio.

As três últimas não podem ser concedidas no Estágio probatório.

AFASTAMENTOS

AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO

Afastamento do exercício de atividades em cargos efetivos aos servidores eleitos para funções com representatividade popular.

Se o cargo público para o qual foi eleito o servidor for de âmbito federal, estadual ou distrital, o servidor será afastado do cargo efetivo e receberá a remuneração (subsídio) do cargo eletivo.

Nos cargos eletivos de mandato municipal para Prefeito, será afastado o servidor público, mas poderá optar pela remuneração do cargo efetivo que ocupava.

AGENTES PÚBLICOS

ELETIVO Se o cargo for de Vereador o afastamento depende da compatibilidade de horários entre os cargos (efetivo e eletivo).

Pode ser concedido a qualquer servidor efetivo, mesmo durante o período de estágio probatório.

O servidor afastado deve continuar contribuindo para o regime próprio de previdência do servidor e o tempo de afastamento será computado como tempo de serviço público para todos os efeitos, menos para fins de promoção por merecimento.

AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

O servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, além de situações previstas em lei específica. A cessão será realizada por meio de portaria, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, sendo mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

A cessão para outro órgão ocorre somente para o exercício de cargos em comissão de DAS 4, 5 ou 6 ou, ainda, cargos de natureza especial.

A cessão nas empresas públicas ou de sociedade de economia mistas, que recebam recursos de Tesouro Nacional, depende de autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada

AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

Ocorre mediante autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

Ao retornar não pode ser exonerado a pedido ou gozar de licença por interesse particular, pelo mesmo tempo que ficou afastado, salvo se optar por ressarcir ao erário por todas as despesas tidas com seu afastamento (art. 95, da Lei n, 8.112/90).

O servidor que for afastado para prestar serviços em Organismos Internacionais que tenha cooperação do país, não receberá remuneração (art. 96, da Lei n. 8.112/90).

AFASTAMENTO PARA

Com a respectiva remuneração.

A pós-graduação strictu sensu, nos termos da lei, abrange mestrado, doutorado e pós-doutorado.

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AGENTES PÚBLICOS

PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO BRASIL

para realização de programas de mestrado e doutorado

aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade.

Não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório

programas de pós-doutorado

aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório,

não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

pós graduação strictu sensu

terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ou ressarcir o órgão ou entidade dos gastos efetivados com seu aperfeiçoamento.

o ressarcimento ao erário também deve ser feito se o servidor não obtiver o título (art. 96-A, §6º da lei 8.112/90).

CONCESSÕES

Situações nas quais o servidor pode se ausentar do serviço, sendo considerada a ausência como efetivo exercício.

1 dia de ausência

Doação de sangue

2 dias Alistamento eleitoral

8 dias

Casamento Luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos

AGENTES PÚBLICOS

horário especial:

caso haja necessidade de mudança de sede, no interesse da Administração Pública, lhe será assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

caso haja necessidade de mudança de sede, no interesse da Administração Pública, lhe será assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

este benefício se estende ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

“congênere” decorre do fato de que a garantia é de se manter em instituição privada, caso seja estudante de instituição privada (STF).

será garantido o horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário, não se admitindo a diminuição da carga horária atribuída aos agentes da carreira.

ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a

necessidade por junta médica oficial, sendo, nestes casos, o benefício garantido independentemente de compensação de horário.

REGIME DISCIPLINAR

regulamenta as penalidades que podem ser aplicadas aos servidores públicos que desrespeitam regras legalmente previstas para o exercício das funções.

exigido a realização de processo administrativo.

o servidor público, por uma única infração cometida, pode ser punido mais de uma vez, haja vista a possibilidade de aplicação de sanções nas esferas penal, civil e administrativa.

poderá ser absolvido em um julgamento e punido nos outros

Sanções penais

aplicadas com base na legislação penal, pelo cometimento de crimes ou contravenções no exercício da atividade pública.

Sanções civis

são aplicadas mediante a propositura de ação judicial ao servidor que pratica infrações que ensejem dano à Administração Pública ou a terceiros, ainda que exclusivamente moral (Lei 8.429/92).

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AGENTES PÚBLICOS

Sanções administrativas

descumprimento de normas funcionais, mediante processo administrativo disciplinar.

ATENÇÃO! Sendo o servidor absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, necessariamente deverá ser absolvido na esfera civil e administrativa

Mesmo que o servidor público que faleça após cometer uma infração, as sanções patrimoniais a ele aplicadas se transmitem aos herdeiros e sucessores deste servidor falecido, nos limites da herança transmitida.

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Toda a atuação do agente público é orientada para uma boa execução da atividade estatal e, neste ínterim a lei define algumas condutas proibidas que, caso sejam praticadas, configuram infrações disciplinares.

Cada uma das infrações definidas na lei será punida com uma penalidade disciplinar específica, não havendo margem de escolha à autoridade pública no que tange à espécie punitiva a ser utilizada.

DEMISSÃO

deve ser aplicada pelo Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República, de acordo com o órgão ou Poder ao qual o servidor esteja vinculado (art. 141 da lei 8.112/90).

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

em conformidade com o texto da lei, é vedado seu retorno ao serviço público federal, ainda que após aprovação em concurso público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

participar de gerência ou administração de sociedade privada

Esta vedação não se aplica à participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros. Não se considera infração, se o servidor estiver em gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

AGENTES PÚBLICOS

atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

em conformidade com o texto da lei, é vedado seu retorno ao serviço público federal, ainda que após aprovação em concurso público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie

aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.

praticar usura sob qualquer de suas formas, seja na repartição pública ou fora dela

proceder de forma desidiosa

utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

crime contra a administração pública

não poderá mais retornar ao serviço público federal.

abandono de cargo

ausência do servidor ao serviço público por mais de trinta dias consecutivos, intencionalmente.

inassiduidade habitual

deixa de comparecer ao serviço público por sessenta dias interpolados, no prazo de doze meses, sem que haja justificativa plausível de sua ausência.

improbidade administrativa

não poderá mais retornar ao serviço público federal

implica a indisponibilidade dos bens do servidor até o completo ressarcimento ao erário público pelos danos causados

incontinência pública e conduta escandalosa

na repartição.

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AGENTES PÚBLICOS

insubordinação grave em serviço

grau determinado pela discricionariedade do chefe.

ofensa física, em serviço

salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

aplicação irregular de dinheiros públicos

não poderá mais retornar ao serviço público federa.

implica a indisponibilidade dos bens do servidor até que seja feito o completo ressarcimento ao erário público pelos danos causados.

revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.

não poderá mais retornar ao serviço público federal

implica a indisponibilidade dos bens do servidor até que seja feito o completo ressarcimento ao erário público pelos danos causados.

Corrupção

não poderá mais retornar ao serviço público federal

implica a indisponibilidade dos bens do servidor até que seja feito o completo ressarcimento ao erário público pelos danos causados.

acumulação ilegal de cargos

a demissão pode decorrer de procedimento sumário

ATENÇÃO! A penalidade de demissão deve respeitar o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, contados do momento em que a administração(qualquer autoridade pública) toma conhecimento do fato.

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E CASSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE

Sanção aplicada aos servidores públicos que estejam aposentados ou em disponibilidade e que tenham cometido, na atividade alguma das sanções previstas em lei, puníveis com demissão.

Pode aplicar a pena o Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República. Vai depender do órgão ou Poder ao qual o servidor esteja vinculado.

AGENTES PÚBLICOS

O prazo de prescrição para aplicação da sanção será de 5 (cinco) anos, contados do momento em que a administração toma conhecimento do fato.

SUSPENSÃO

Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

reincidência em infração punível com advertência.

Atenção!“As penalidades de advertência e de suspensão terão

seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar”(art. 131, da Lei n. 8.112/90).

a competência para aplicação da penalidade será autoridade imediatamente inferior àquela que é competente para aplicação da penalidade de demissão, se a suspensão for por mais de 30 dias. Em casos de suspensão por até 30 dias, o chefe da repartição é competente para aplicação da pena.

o prazo de prescrição para aplicação da sanção será de 2

(dois) anos, contados do momento em que a administração toma conhecimento do fato.

não pode ultrapassar 90 (noventa) dias e, no interesse da administração, pode ser substituída por uma multa de 50% da remuneração do servidor.

Recusa à inspeção médica

a lei também determina a penalidade de suspensão, com finalidade coercitiva.

se o servidor se submete à inspeção médica, a qualquer momento durante a suspensão, cessa a penalidade de suspensão naquele exato momento.

a suspensão pode ser aplicada por, no máximo, 15 (quinze) dias.

DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

que não se confunda com a exoneração de servidores comissionados, porque a destituição é sanção e deve ser aplicada mediante procedimento administrativo disciplinar em que se assegure a garantia do contraditório e da ampla defesa ao servidor.

a competência para aplicação da penalidade será da autoridade que nomeou o agente para exercício do cargo ou função e o prazo de prescrição para aplicação da penalidade

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AGENTES PÚBLICOS

será de 5 (cinco) anos, contados do momento em que a administração toma conhecimento do fato.

ADVERTÊNCIA

é a sanção administrativa mais leve.

a competência para aplicação da penalidade é do chefe da

repartição.

ausentar-se do serviço durante o horário normal de expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.

retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição pública.

recusar fé a documentos públicos.

opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.

promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.

coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

ATENÇÃO! O prazo de prescrição para aplicação da

penalidade de advertência será de 180 dias, contados do momento em que a Administração Pública toma conhecimento do fato infracional.

“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”(art. 142, §2°, da Lei n. 8.112/90). Conforme o STF é necessário que a conduta esteja sendo alvo de julgamento na esfera criminal.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Não é possível a aplicação de quaisquer penalidades administrativas, sem que haja o prévio processo administrativo, não existindo a figura da “verdade sabida”.

A sua instauração interrompe o prazo prescricional para aplicação da penalidade administrativa, por 140 dias (STJ). Depois desse prazo reinicia normalmente a sua contagem (possibilidade de prescrição intercorrente).

O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar não

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pode ser exonerado a pedido e nem ser aposentado voluntariamente.

SINDICÂNCIA

processo administrativo simplificado, suficiente e adequado para aplicação das penalidades de advertência ou suspensão por até 30 dias.

ATENÇÃO! Diferente da “sindicância meramente investigativa” criada pela doutrina e pela prática administrativa, com base legal na lei 9784/99, e que não pode resultar na aplicação de penalidades.

O prazo máximo de duração é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (prazo impróprio).

Pode resultar em (art. 145):

Arquivamento do processo

Aplicação de penalidade

Instauração do PAD

não é indispensável para instauração do PAD, e o PAD não é necessário, se na sindicância for apurada infração penalizada com advertência ou suspensão de até 30 dias.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROPRIAMENTE DITO (PAD)

Se a permanência do servidor no cargo puder atrapalhar o andamento do processo, seu afastamento preventivo pode ser determinado, pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 (prazo peremptório), mantida obrigatoriamente sua remuneração integral (art. 147).

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Instauração

Designa-se a comissão (composta por três servidores estáveis que não sejam cônjuges ou parentes até o terceiro grau civil do acusado).

O membro presidente (detentor de cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado) é indicado pela autoridade competente.

Inquérito administrativo

instrução probatória,

Ampla, cabendo a prova emprestada, desde que tenha sido produzida regularmente no processo judicial.

defesa

o réu terá o prazo de 10 dias para apresentação de defesa.

Se citado por edital o prazo para defesa é de 15 dias.

havendo dois ou mais acusados no mesmo processo, o prazo de defesa será de 20 dias.

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Com a revelia há a designação defensor dativo (poder qualquer pessoa com cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao acusado).

elaboração do relatório.

tem natureza jurídica de um parecer

não é vinculante (STF).

Na defesa não precisa de defesa técnica (súmula vinculante n. 5). Mas se optar por ela, a Administração não pode impedir.

Julgamento

a autoridade julgadora deverá proferir o julgamento, no processo administrativo, em um prazo máximo de 20 (vinte) dias, concluindo pelo arquivamento do processo ou aplicação da penalidade.

Impugnações administrativas do julgamento

Pedido de reconsideração

Recurso

Revisão

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (súmula vinculante n. 21).

ATENÇÃO! PAD tem duração de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, até elaboração do relatório, depois a autoridade terá mais 20 dias para que seja proferido o julgamento (+ 20 dias).

RECURSO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Devem ser interpostos, no prazo legal de 30 (trinta) dias.

O recurso é dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão.

O pedido de reconsideração é julgado pela própria autoridade que efetivou o julgamento do processo.

Da decisão do pedido de reconsideração, o agente terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso e assim sucessivamente.

Podem ser apresentados recursos até o máximo de 3 (três) instâncias.

A lei não proíbe, nestas situações, a reformatio in pejus.

REVISÃO Não tem prazo para a interposição (não há prazo

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preclusivo).

Devem ser alegados fatos novos (fatos que não foram analisados no processo).

A autoridade que julgou o Processo Administrativo Disciplinar será competente para julgamento da Revisão.

É um novo processo, com nova comissão.

O prazo de prescrição contra o Estado é de cinco anos para a demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e cento e vinte dias nos demais casos (art. 110, da Lei n. 8.112/90).

A lei veda a reformatio in pejus.

PROCESSO SUMÁRIO

Abandono de cargo, inassiduidade habitual (art. 140) e também de acumulação ilegal de cargos (art. 133) são hipóteses que ensejam a aplicação da penalidade de demissão.

(suposta) facilidade de comprovação da materialidade das irregularidades, o qual terá o prazo máximo de duração de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias.

A comissão é composta por 2 (dois) servidores estáveis.

Não há fase instrutória.

Prazo para a defesa é de cinco dias.

ATENÇÃO! No caso de acumulação ilegal de cargos, a opção poderá ser feita após uma notificação e antes da instauração do PAD, ou até o último dia do prazo para a defesa no PAD. Ao fazer a escolha, em ambos os casos, presumir-se-á a sua boa-fé e será determinada a exoneração a pedido.

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

é garantia constitucional usufruída após um determinado tempo de exercício da atividade e, mediante o cumprimento de alguns requisitos, previamente estipulados, fazerem jus ao recebimento de uma remuneração – designada como provento – mesmo sem a necessidade de se manter na execução de sua atividade original.

REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Todos aqueles que exercem atividade remunerada, necessariamente, deverão contribuir ou para regime geral da previdência social ou para o regime próprio de previdência social.

Não exercendo qualquer atividade remunerada a contribuição ao regime geral é facultativa.

Regime Todos aqueles que não têm regime próprio e

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geral de Previdência Social (RGPS)

exercem atividade remunerada, necessariamente, contribuem para o Regime Geral de Previdência Social.

O responsável pela gestão deste é o INSS e o Ministério da Previdência Social.

É aplicado aos empregados em geral, àqueles contratados sob o regime da CLT para prestação de serviços em entidades da Administração Indireta de Direito Privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista e aos servidores temporários.

O servidor comissionado está sujeito ao regime geral de previdência.

Aplicado aos servidores detentores de cargos efetivos vinculados a entes federativos que não instituíram regime próprio para os seus servidores estatutários.

Regime próprio (RPPS)

Trata-se de regime destinado ao servidor estatutário, detentor de cargo efetivo de ente federativo que tenha instituído e regulamentado a previdência.

Também se aplica aos detentores de cargos vitalícios.

ATENÇÃO! Os servidores militares possuem uma regulamentação específica, não se tratando de aposentadoria propriamente dita.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).

BREVE HISTÓRICO CONSTITUCIONAL

Originariamente, o texto constitucional de 1988 definia o tempo de serviço como único requisito para concessão de aposentadoria a servidores efetivos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência.

EC n. 20/98 trouxe o tempo de contribuição e a idade como pressupostos. Esta ainda criou o abono de permanência aos servidores que se mantivessem no serviço público mesmo já tendo cumprido todos os requisitos para o gozo de aposentadoria voluntária integral.

EC n. 41/03 incluiu no texto constitucional o princípio da solidariedade do regime público de previdência; terminou com as garantias da integralidade e paridade; também acrescentou a contribuição dos servidores inativos, sejam eles aposentados ou pensionistas e determinou a

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introdução do teto de proventos do regime geral de previdência aos servidores do regime próprio.

EC n. 47/05 definiu novas regras de transição para aqueles ingressos no serviço público antes de 2003, além da criação de aposentadoria especial para servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou atividades prejudiciais à saúde, desde que as normas sejam estipuladas por meio de lei complementar.

CARACTERÍSTICAS DO RPPS

Caráter contributivo do regime

Não interessa, para fins de cálculo e de concessão da aposentadoria, o tempo de serviço público, passando a ser relevante apenas o tempo de contribuição do agente.

Aqueles servidores cuja contagem de tempo de serviço havia sido feita antes do advento da EC 20/98, tiveram, automaticamente, todo tempo de serviço convertido em tempo de contribuição.

Contagem recíproca de tempo de contribuição

todo tempo que o agente público contribuiu em qualquer dos regimes de previdência, a qualquer tempo, poderá ser contado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência.

Caráter solidário

Os servidores contribuem para a manutenção do sistema.

HIPÓTESES DE APOSENTADORIA

Aposentadoria por invalidez

Será concedida aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição do agente.

Dar-se-á com proventos integrais:

se decorrer de acidente de serviço.

decorrer de doença profissional.

doença grave, incurável ou contagiosa, na forma da lei (o art. 18, da Lei n, 8.112/90 traz rol exemplificativo, conforme STJ).

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Aposentadoria compulsória

Acontece aos 70 (setenta) anos de idade, tanto para o homem quanto para a mulher servidora pública,

paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ou integral, caso o servidor tenha contribuído todo o tempo necessário para a concessão de aposentadoria com proventos integrais.

Aposentadoria voluntária

o servidor deverá comprovar ter completado 10 (dez) anos no serviço público, somado ao fato de estar, há 5 (cinco) anos, no cargo em que será concedida a aposentadoria.

voluntária integral

homem: deve ter 60 anos de idade + 35 anos de contribuição.

mulher: deve ter 55 anos de idade + 30 anos de contribuição.

ATENÇÃO! Se aqui

decidir por não se aposentar, receberá o abono permanência, não deixando de contribuir.

voluntária proporcional

homem: 65 anos de idade.

mulher: 60 anos de idade.

Servidores que exercem atividades de magistério

Devem comprovar que todo tempo de contribuição se deu em atividade educacional (STF admite tempo de atividades vinculadas ao magistério como direção de escola ou orientação pedagógica, entre outros).

Devem comprovar se todo o tempo prestado foi no ensino de educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Têm direito à redução de cinco anos na contagem de tempo de contribuição bem como na idade, somente para fins de aposentadoria voluntária integral.

AGENTES PÚBLICOS

Critérios diferenciados

Apenas em relação aos casos previstos ao art. 40, §4°, da Lei n. 8.112/90.

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

No regime próprio de previdência social do servidor público, a alíquota de contribuição será sempre de 11% (art. 4°, da Lei n. 10.887/94).

o servidor inativo que ganhar acima do teto do regime geral de previdência social contribuirá (também 11%) sobre tudo aquilo que seu provento de aposentadoria ou pensão ultrapassar o referido teto (EC n. 41/03 c/c ADI 3105).

caso o servidor inativo sofra de doença incapacitante, só contribuirá sobre aquilo que os proventos de sua aposentadoria ultrapassar o dobro do valor definido como teto para os sujeitos ao regime geral de previdência (EC n. 47/05).

TETO DO REGIME PRÓPRIO

com a edição da lei 12.618/12, a aposentadoria dos servidores públicos passou a se submeter ao teto, pois ao instituir o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, também fixou o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

o Decreto n. 7.808/12 regulamentou a lei, de forma aqueles que ingressaram no serviço público após a criação da FUNPRESP terão proventos de aposentadoria e pensão limitados ao valor máximo pago aos segurados do regime geral.

no novo regime complementar, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais são assegurados.

Paridade e Integralidade

Integralidade

o cálculo é feito nos mesmos moldes definidos para o regime geral de previdência, qual seja, mediante cálculo da média aritmética dos salários de contribuição do servidor público, ao longo de sua vida, atualizados monetariamente, consoante art. 40, §3º da Constituição Federal.

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Paridade

Com o fim desta, criou-se uma revisão anual, no texto constitucional, não vinculada ao reajuste dos servidores em atividade (art. 40, §8°, da CF/88)

NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE APOSENTADORIA

ato complexo, pois é conjunção da manifestação do órgão que o servidor exerce suas atividades e da aprovação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

Se o Tribunal de Contas não aprovar a concessão inicial, não precisa respeitar o contraditório e a ampla defesa, porque não se trata de anulação de ato ampliativo, mas tão-somente a não perfeição deste ato que ainda se encontrava em formação (súmula vinculante n. 3).

REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS

quem ingressou no serviço público antes da EC n. 20/98

Mesmo sem ter cumprido os requisitos, poderá se aposentar sem a idade mínima.

Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição.

Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição.

contudo, o período de tempo de contribuição é de 20% a mais do que faltaria para completar a idade mínima.

sem as prerrogativas da paridade ou da integralidade (art. 40, §8°, da CF/88).

Caso seja feita a opção de se aposentar com idade menor, o servidor sofrerá uma redução de remuneração de 3,5%, para cada ano que faltava para completar a idade mínima de aposentadoria do novo regime (a partir de 2006, o redutor passa a ser de 5%).

a EC n. 47/05 definiu novas regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 1998, sem excluir as regras anteriores (art. 3°).

quem ingressou no serviço público

Mesmo sem ter completado o tempo necessário para a aposentadoria, podem manter seus proventos com as prerrogativas de paridade e

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antes da EC nº 41/03

integralidade.

Requisitos

Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.

Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

E 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos no cargo (somados aos anteriores).

DEMAIS BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS

Prerrogativas dos servidores ativos ou inativos que figurem na qualidade de segurado direto.

SALÁRIO FAMÍLIA

devido ao servidor ativo ou ao inativo, de baixa renda, por dependente econômico.

Dependentes

o cônjuge ou companheiro

filhos e enteados até 21 anos (se inválido, de qualquer idade)

filho e enteados, se estudantes, até 24 anos

menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo, assim como a mãe e o pai desde que não tenham economia própria.

não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a contribuição da Previdência Social.

o afastamento do cargo efetivo, ainda que sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

AUXÍLIO NATALIDADE

devido à servidora por motivo de nascimento de filho, sendo devido, inclusive, no caso de natimorto.

equivalente a um salário mínimo.

se for parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%, por nascituro, além do primeiro.

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pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

por até 15 dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, sendo que o atestado médico particular será recepcionado pelo setor de recursos humanos do órgão.

por mais de 15 (quinze) dias, mas inferior a 120 (cento e vinte dias), o laudo médico será proferido pelo médico do órgão ao qual o servidor público se encontra vinculado diretamente.

por mais de 120 (cento e vinte) dias, no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida somente mediante avaliação por junta médica oficial.

Após a concessão da licença, o servidor será submetido a exames médicos periódicos.

LICENÇA GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE

120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, iniciado no nono mês de gestação, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias (Decreto n. 6690/08)

prorrogação deve ser requerida até, no máximo, 30 dias após o parto.

a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso (ou dois períodos de meia hora), para amamentar o filho (até o sexto mês).

a servidora que sofreu um aborto (atestado por médico oficial) terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

natimorto - decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

adoção

Até um ano de idade – licença de 90 dias, prorrogáveis por mais 45 dias.

Mais de um ano de idade – licença de 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.

a licença paternidade será de 5 (cinco) dias consecutivos.

LICENÇA POR ACIDENT

Com remuneração integral.

dano físico ou mental relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo

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E EM SERVIÇO

exercido.

se necessitar de tratamento especializado, é garantido o tratamento em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que provando o acidente no prazo de 10 dias (prorrogáveis se as circunstâncias exigir)

Equiparação legal

Dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo

Dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Aos segurados e aos dependentes.

Compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica.

A diretriz básica é a ação preventiva.

Prestada pelo SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES

PENSÃO POR MORTE

pago ao dependente do servidor, em razão de sua morte.

corresponde a uma pensão mensal a partir da data do óbito.

É o valor da totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito do agente.

Vitalícia

Fazem jus o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, o companheiro ou companheira designado, a mãe e o pai dependentes economicamente do servidor e a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de

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deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

cônjuge ou companheiro, afasta os pais e a pessoa designada.

Temporária

Ao filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, irmão órfão e pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, todos até 21 anos ou se inválidos, enquanto durar a invalidez.

filhos, enteados ou menores sob guarda afastam os irmãos e pessoas designadas

se existirem beneficiários da pensão temporária e vitalícia, será dividida igualmente entre as duas espécies.

beneficiário condenado por homicídio doloso do servidor perde o benefício.

AUXÍLIO RECLUSÃO

Caso em que o servidor ativo esteja sofrendo penalidade de reclusão.

Cessa assim que for posto em liberdade.

dois terços da remuneração

prisão, em flagrante ou preventiva.

terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido ao final da ação penal.

metade da remuneração

condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine a perda de cargo.

AUXÍLIO FUNERAL

devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado ou àquele que comprovar ter custeado o funeral.

valor referente aos gastos efetivos, chegando ao máximo a um mês da remuneração ou provento.

em caso de acumulação legal de cargos, o auxílio

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será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

pago no prazo de 48 horas (procedimento sumaríssimo).

ASSISTÊNCIA À SAÚDE

nos mesmos moldes definidos no tópico referente à saúde do servidor público ativo ou inativo.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A Probidade Administrativa não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, já o Princípio da Moralidade foi introduzido pela Constituição Federal de 1988. Esse princípio tem conceito vago e indeterminado, por isso muito doutrinadores misturam moralidade com probidade, porque ambas decorrem da idéia de honestidade. - Entretanto, a improbidade é muito mais ampla que a moralidade, envolvendo muito mais hipóteses. 1.0- CONCEITO: - É Designativo técnico para definir a corrupção administrativa, como desvirtuamento da administração pública, com a desobediência às regras de administração pública. 2.0- FONTES: - Está prevista na CF de 1988 em 04 hipóteses: a) Art.15: Suspensão dos Direitos Políticos em razão de Improbidade Administração. b) Art.85: Prática de atos de improbidade faz parte do rol de crimes de Responsabilidade do Presidente da República. c) Art.14, §9º: Improbidade Administrativa no Período Eleitoral.

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d) Art.37, §4º: Regulado pela Lei 8429/92: Lei da Improbidade Administrativa. 3.0- COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre IMPROBIDADE: União: Com fundamento no art.22, I, a doutrina atribui competência legislativa exclusiva à União para legislar a respeito, em razão da natureza das sanções aplicadas pela lei de improbidade (natureza eleitoral, civil, que são de legislação exclusiva pela União). - No que tange ao procedimento administrativo a competência é concorrente, ou seja, a União legisla sobre normais gerais, e os outros entes legislam sobre matérias específicas. 4.0- NATUREZA JURÍDICA: - Não é ilícito penal. Para que um ato de improbidade seja também considerado ilícito penal, é necessário que esteja tipificado como tal em Lei Penal. - Obs. Todo crime contra administração é ato de improbidade, mas nem todo ato de improbidade é crime. - Também não é ilícito administrativo. Mas a Lei 8.112/90, estatuto dos servidores, pode estabelecer que um ato de improbidade seja também infração funcional, sendo, neste caso, também ilícito administrativo. - Tem natureza de Ilícito Civil, embora alguns doutrinadores considerem que ela pode ter natureza de ilícito político em alguns casos. É apurado pela Ação de Improbidade Administrativa, que tem natureza de Ação Civil Pública. - OBS. Um Ato de Improbidade que seja ilícito civil, poderá também ser um Ilícito Penal e Ilícito Administrativo, hipótese na qual haverá procedimento para punição nas instâncias civil, administrativa e penal. - Regra Geral: Incomunicabilidade das Instâncias. Exceções:

a. Sentença Absolutória no Processo Penal por inexistência do fato ou negativa de autoria: Neste caso, há comunicação das instâncias, e o absolvido no processo penal será absolvido também nos processos civil e administrativo. b. Absolvição por Excludente no Processo Penal: Faz Coisa Julgada no Processo Civil no que diz respeito à existência da excludente. Contudo, ainda assim, o absolvido por excludente poderá ser condenado no civil. c. Art.935, CC/02; Arts.65 e 66 do CPP; Art.126, Lei 8.112/90: Outras situações onde há comunicabilidade de instâncias. - Não há necessidade de sobrestação dos processos civil e administrativo enquanto correr o processo penal, mas o ideal é o que o juiz o faça, embora não seja obrigado a fazê-lo. 5.0- SUJEITO PASSIVO (Art.1º, Lei 8429/92): a. Administração Direta, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Autarquias e Fundações. b. Pessoa Jurídica na qual o Poder Público participe com mais de 50%. Neste caso, a PJ está sujeita integralmente à Lei de Improbidade. c. Pessoa Jurídica na qual o Poder Público participe com menos de 50%: Neste caso, as sanções ficarão limitadas ao patrimônio, e a sanção pela improbidade ficará limitada ao prejuízo causado ao Poder Público. Ex. Fundos de Pensão das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. 6.0- SUJEITO ATIVO: a) Agentes Públicos, inclusive os agentes políticos, embora haja uma reclamação no STF com objetivo de excluí-los da lei de improbidade.

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b) Terceiros: Desde que induzam, concorram ou se beneficiem da prática do ato. Entretanto, não responderá por todas as penas da ação de improbidade. c) Pessoa Jurídica poderá ser sujeito ativo de improbidade: Também não sofrerá todas as sanções, limitar-se-á às penas possíveis de serem aplicadas a uma Pessoa Jurídica. - Obs Alguns autores entendem que mesmo os advogados privados poderão praticar ato de improbidade quando atuarem em processo judicial, por exemplo. Mas os particulares somente praticam atos de improbidade, juntamente com agentes públicos. Vejamos: 17. (TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal) No tocante à improbidade administrativa, disciplinada pela Lei nº 8.429/92, assinale a opção em conformidade com o entendimento dominante em doutrina e no Superior Tribunal de Justiça: a) Todos os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (que causam dano ao erário) e 11 (violação de princípios da Administração Pública) podem ser praticados com dolo ou culpa. b) Quem não é agente público (o terceiro, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.429/92) não pode responder isoladamente (sem a presença de qualquer agente público), em ação de improbidade, e ser submetido às medidas gerais previstas no artigo 12 da mencionada legislação. c) Em caso de dano ao erário, causado por agente que comete ato de improbidade administrativa, é firme a orientação de que a prescrição está sujeita aos prazos disciplinados no art. 23 da Lei nº 8.429/92. d) Na aplicação das medidas estipuladas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (incisos I, II e III), reconhecida a improbidade do servidor, o magistrado está vinculado à aplicação de todas as modalidades ali previstas, tendo liberdade apenas no que se refere à

gradação, haja vista que o § 4º do art. 37 da Constituição Federal encontra-se no imperativo. e) No âmbito da improbidade administrativa, após o julgamento do tribunal de segundo grau, mantendo condenação do agente público, a legislação admite a perda imediata do cargo público, sem prejuízo de futuro retorno na hipótese de reforma do julgado por tribunal superior. 7.0- ATOS DE IMPROBIDADE: a) Atos que geram ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art.9º): - O art.9º é rol exemplificativo, basta que a conduta se enquadre no caput do artigo para que haja enquadramento no ato de enriquecimento ilícito. - Sanções:

I) Devolução do acrescido ilicitamente.

II) Ressarcimento dos prejuízos causados, quando houver prejuízo ao erário.

III) Suspensão de direitos políticos, de 8 a 10 anos.

IV) Perda da Função.

V) Aplicação da Multa Civil: Até 3 x o que foi acrescido ilicitamente.

VI) Proibição de Contratar, receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos. b) Atos de Improbidade gerada por DANOS AO ERÁRIO (art.10º): - Sanções:

I) Ressarcimento dos prejuízos causados.

II) Perda da Função.

III) Suspensão dos Direitos Políticos, de 05 a 08 anos.

IV) Multa Civil: até duas vezes o Dano Causado ao Erário.

V) Proibição de contratar, receber incentivos fiscais e creditícios do Estado, durante 05 anos.

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- OBS. Poderá haver devolução do acrescido, apenas pelo 3º que cometeu o ato de improbidade juntamente com o agente, mas não haverá possibilidade de devolução do por parte do agente. c) Atos de Improb. por VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA (art.11): - Não é necessário que a violação seja a Princípio que esteja no rol do art.11. - Obs. Doação: É Limitada às hipóteses do art.17 da Lei 8666/93, que foi alterado pela Lei 11196/05, qualquer doação fora dessas hipóteses ensejará improbidade. - Obs. Placa Informativa de obras e serviços públicos: Não ensejam improbidade. Entretanto, placas e publicidades de promoção de agentes públicos, mesmo quando feita por terceiros, enseja improbidade administrativa. -Obs. Infração ao Princípio da Igualdade no Concurso Pública: Também enseja improbidade. - Sanções:

I) Perda da Função.

II) Suspensão dos Direitos Políticos de 03 a 08 anos.

III) Multa Civil: Até 100 x, mais o correspondente ao salário mensal do agente.

IV) Proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do poder público pelo prazo máximo de 3 anos. -Obs. É possível o ressarcimento dos prejuízos causados, por dano moral ou intelectual, mesmo que não tenha havido dano econômico. - Obs. Não há possibilidade de devolução do acrescido, nem mesmo pelo 3º particular. d) Disposições em Comum às três Modalidades de Improbidade:

- Não é possível misturar penas imputadas a mais de um ato de improbidade, quando o agente praticou mais de uma modalidade. As penas poderão ser aplicadas isoladamente ou em bloco. O juiz deverá levar em conta a gravidade do ato para decidir se aplica uma, algumas ou todas as penas atribuídas à modalidade de improbidade praticada. - A Lei de Improbidade leva em conta o que fez o agente público, sem importar o que fez o 3º particular. Se o agente praticou a conduta A, o particular responderá na ação de improbidade pela conduta A, mesmo que tenha incorrido em outro tipo de ilícito administrativo que enseje improbidade. - Não há cumulação de punições, se o agente praticou mais de 1 ato de improbidade, responderá apenas pelo mais grave. Segue esquema:

ATOS DE GERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

ATOS DE CAUSAM DANO AO ERÁRIO

ATOS QUE ATENTAM CONTRA PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

perda da função pública

perda da função pública

perda da função pública

indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente

indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente

ressarcimento do dano (se houver)

ressarcimento do dano

ressarcimento do dano (se houver)

multa de até três vezes o que acresceu ilicitamente

multa de até duas vezes o valor do dano causado

multa até 100 vezes a remuneração do servidor

suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos

suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos

suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos

impossibilidade de impossibilidade de impossibilidade de

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contratar com o Poder Público nem de receber benefícios fiscais por 10 anos

contratar com o Poder Público e de receber benefícios por 5 anos

contratar com o Poder Público e de receber benefícios por 3 anos

8.0- ELEMENTO SUBJETIVO: - Art.10: O Ato de improbidade praticado com Dano ao Erário, tipificado no art.10, é a única modalidade que aceita expressamente que o agente seja punido se agiu com dolo ou culpa. - Enriquecimento Ilícito e Violação a Princípio da Administração Pública só podem ser praticados na modalidade dolosa, segundo entendimento da maioria da doutrina. - Obs. O Ministério Público entende que mesmo o enriquecimento ilícito e a violação a princípio da administração pública devem ocorrer na modalidade culposa e dolosa. 9.0- AÇÃO JUDICIAL:

9.1- Natureza Jurídica

- A Ação de Improbidade tem natureza de Ação Civil Pública. Por ter natureza de ACP, poderá ou não ser precedida de Inquérito Civil. Esse inquérito servirá como investigação preliminar. - Obs Alguns doutrinadores criticam esse entendimento, sob fundamento de que a Lei de Improbidade é própria e o seu procedimento também é próprio. Por isso, o melhor a fazer numa prova é fazer uma Ação de Improbidade.

9.2- Legitimidade

- Ministério Público e a Pessoa Jurídica lesada do rol do art.1º, que será sujeito passivo do ato de improbidade e sujeito ativo de ação de improbidade. - Obs. Se o Ministério Público for o autor da ação, deverá notificar a Pessoa Jurídica lesada para, se ela quiser, integrar o processo como Litisconsorte do MP. Se a autora da

ação for a Pessoa Jurídica lesada, o Ministério Público deverá participar da ACP como custos legis.

9.3- Competência

- Sempre na 1ª Instância, no foro do local onde ocorreu o dano causado pelo ato de improbidade. - A Lei 10.628/02 introduziu o §.2º no art.84 do CPP, instituindo foro privilegiado para a autoridade que praticasse ato de improbidade. A competência seria da Corte competente para julgar a autoridade no Âmbito penal. - Contudo, duas ADIN´s interpostas pelo CONAMP (No 27977) e a AMB (2860) declararam a Inconstitucionalidade deste parágrafo, sob o fundamento de que lei ordinária não pode ampliar competência disposta na Constituição Federal de 1988. Outro fundamento de que os Tribunais ficariam sobrecarregados e de que o Tribunal ficaria distante dos fatos.

9.4- Vedação

- É Vedada qualquer tipo de composição, transação, compensação e, mesmo, os Termos de Ajustamento de Conduta, que é tão comum nos outros casos de ACP. Vejamos: 18. (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) Um agente público, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi preso em flagrante em uma operação da Polícia Federal por desvio de verba pública. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta nos termos da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei n.º 8.112/1990. a) O ajuizamento da ação de improbidade, ante as repercussões sancionatórias na esfera administrativa, obstará a instauração de processo administrativo disciplinar. b) Ocorrendo o ajuizamento de ação penal, a ação de improbidade administrativa e o processo administrativo disciplinar ficarão

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suspensos até o trânsito em julgado do processo na esfera criminal. c) Se o servidor for condenado a reparar o prejuízo causado ao erário por meio da ação de improbidade e vier a falecer, a obrigação não poderá estender aos seus sucessores, pois a pena tem caráter pessoal. d) Por não possuir vínculo efetivo com a administração, o servidor não estará sujeito às sanções decorrentes do ato de improbidade administrativa, que só são aplicadas aos servidores públicos que possuam cargo efetivo. e) Não haverá a possibilidade de acordo ou transação em sede de ação de improbidade administrativa, mesmo que o referido agente público realize o ressarcimento ao erário antes da sentença.

Art.21, Lei 8.429 A Punição por ato de

improbidade independe de dano patrimonial. Independe também de controle do TCU. Mesmo que o TCU aprove as contas da autoridade, esta poderá ser processada em ação de improbidade.

9.5- Cautelares na Ação de Improbidade:

a. Indisponibilidade de Bens. b. Cautelar de Seqüestro: Apesar de a norma prever o seqüestro expressamente, a maioria da doutrina entende que seria preferível o arresto. c. Informação de Contas no exterior. d. Afastamento preventivo da autoridade, enquanto for necessário à instrução do processo, sem prejuízo da remuneração.

9.6- Prescrição

- Aquele que exerce mandato eletivo ou cargo em comissão: Prazo de 05 anos a partir do momento em que o agente deixar o cargo. - Para os demais agentes: O Prazo será o mesmo prazo de prescrição para as infrações funcionais sujeitas a pena de demissão, previstas nos estatutos, 5 anos, geralmente.

9.7- Ressarcimento Civil

- Regra Especial: Art.37, par.5º da CF. O Ressarcimento é Imprescritível. BENS PÚBLICOS 1.0- CONCEITO: - São todos aqueles bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que compõem a dominialidade Pública do Estado, cuja titularidade é das Pessoas Jurídicas de Direito Público. - OBS Bens das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica não considerados bens públicos, portanto, são prescritíveis, penhoráveis, alienáveis e oneráveis. 2.0- CLASSIFICAÇÃO (Quanto à Destinação dos Bens, CC/02): Bens Públicos Afetados: São todos aqueles que se vinculam a uma destinação específica. São os bens de uso comum e de uso especial. Bens Públicos Não Afetados: São todos aqueles que não se encontram vinculados a nenhuma finalidade pública específica. São os Bens Dominicais ou Dominais. *Afetação: Fenômeno jurídico, através do qual um bem não afetado passar a ser predisposto a um fim público especial. Ou seja, é transformação de um bem dominical em bem de uso especial ou de uso comum. *Desafetação: Fenômeno jurídico em face do qual o Estado, explícita ou implicitamente, retira, subtrai do bem afeto, vinculado a uma finalidade, a sua destinação pública específica, de modo a transforma-lo em Bem Dominical, não afetado. a. Bens de USO COMUM: - São todos aqueles bens públicos que se destinam ao uso coletivo de toda a

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comunidade em condições de igualdade. Ex. Praias, avenidas, praças. b) Bens de USO ESPECIAL: - Destinam-se ao uso do próprio Estado para o exercício de duas atividades. Estão vinculados a uma finalidade específica. Ex. prédios, cemitérios e museus públicos, estádios de futebol públicos. - Os bens públicos das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público, quando vinculados à prestação do serviço, serão sempre de Uso Especial. c) Bens DOMINICAIS ou DOMINIAIS: - São todos aqueles bens que, não dispondo de nenhuma destinação pública específica, integram o chamado patrimônio disponível do Estado, como objeto de Direito Real ou Pessoal. Não têm nenhuma destinação pública específica. Esses bens podem ser negociados pela Administração, por meio de comodato, locação, venda, etc. Ex. Terras devolutas, terrenos da marinha. 3.0- CARACTERÍSTICAS: a) Inalienabilidade: - Há uma Inalienabilidade Relativa. Os bens públicos poderão alienados desde que se vinculam às formalidades legais. - Os bens públicos afetados, enquanto preservarem essa condição, porque predispostos a uma finalidade pública, são absolutamente inalienáveis. Formalidades Legais para Alienação de Bens IMÓVEIS: I) Desafetação (essa formalidade só é exigida para os bens afetados). Pode ser feita através de Decreto do Chefe do Executivo. II) Autorização Legislativa: Exigível apenas para os Bens Públicos, afetados ou não, pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público. Para alienação de bens pertencentes às Empresas Públicas e Sociedades de

Economia Mista prestadoras de serviço público não há necessidade de autorização legislativa. III) Autorização do Presidente da República: Essa formalidade só é exigida no âmbito da União (Lei Federal 9.636/93). Tal exigência é dispensada quando foi o próprio presidente quem pediu a autorização legislativa para alienação do bem. IV) Licitação na Modalidade Concorrência. Exceção (lei 8.666/93) Quando o bem imóvel for adquiro pelo Estado em procedimento judicial ou em dação em pagamento, a licitação poderá ser por Leilão. V) Avaliação Prévia. Obs Lei 8.666/93, art.17: Traz hipóteses de dispensa obrigatória dessas formalidades para alienação de bens públicos, nos seus inciso I (bens imóveis) e II (bens móveis) : Formalidades p/ Alienação de Bem Público MÓVEL: I) Licitação: Via de regra, na modalidade Leilão. II) Avaliação Prévia. - Obs. Não há necessidade de autorização legislativa. - Obs.2 Tanto para alienação de bem móvel quanto para a alienação de bem imóvel exige-se uma fundamentação amparada na existência do interesse público, que motive a alienação, do contrário a alienação estará viciada. b) Impenhorabilidade: - Para cumprimentos de decisões judiciais contra a Administração há o regime de Precatórios, que será dispensado, no âmbito federal, quando o valor cobrado for até 60 sal.mínimos. Veja:

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19. (FCC - 2014 - TJ-CE – Juiz) Acerca dos bens públicos, é correto afirmar: a) A imprescritibilidade é característica dos bens públicos de uso comum e de uso especial, sendo usucapíveis os bens pertencentes ao patrimônio disponível das entidades de direito público. b) As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental constituem, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, bem de uso comum do povo. c) Os bens pertencentes aos Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização são bens públicos, insuscetíveis de constrição judicial para pagamentos de dívidas dessas entidades. d) Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. e) Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional. 20. (FCC - 2014 - TRT - 18ª Região (GO) - Juiz do Trabalho) No tocante ao regime legal dos bens das entidades pertencentes à Administração pública, é correto afirmar: a) Os bens pertencentes a autarquia são impenhoráveis, mesmo para satisfação de obrigações decorrentes de contrato de trabalho regido pela Consolidação da Legislação Trabalhista. b) Os bens pertencentes às entidades da Administração indireta são bens privados e, portanto, passíveis de penhora. c) A imprescritibilidade é característica que se aplica tão somente aos bens públicos de uso comum e especial, não atingindo os bens dominicais. d) Em face da não aplicação do art. 730 do Código de Processo Civil às lides trabalhistas, os bens públicos podem ser penhorados para satisfação de débitos reconhecidos pela Justiça Laboral. e) A regra da imprescritibilidade dos bens públicos, por ter origem legal, não se aplica ao instituto da usucapião especial urbana, de status constitucional.

c) Imprescritibilidade: - Impossibilidade da prescrição aquisitiva (Usucapião) dos bens públicos. d) Impossibilidade de Oneração: - Os bens públicos não podem ser gravados por ônus de direito real. -Obs. Os bens públicos podem sofrer Enfiteuse, que ainda permanece no Direito Administrativo, mas essa enfiteuse do Dir. Adm. não é direito real e sim contrato, direito pessoal. 4.0- USO DOS BENS PÚBLICOS: - O Direito Brasileiro autoriza a utilização de bens públicos, em qualquer das suas modalidades, por terceiros particulares, desde que se cumpram determinadas formalidades. I) Uso Anormal de um Bem Público: Ocorre quando o bem público é utilizado de forma não compatível com sua destinação pública, sem, contudo, eliminar essa destinação. Ex. barraca nas praias. II) Uso Normal de um Bem Público: É o uso compatível com a destinação principal de bem público em tela. - OBS. Todavia, o uso do bem público ainda de distingue no que diz respeito à sua exclusiva ou não exclusiva utilização:

a. Bem de Uso Comum:

- O Uso é franqueado, em igualdade de condições, a todas as pessoas. É o uso para o qual concorrem todas as pessoas.

I) Uso Comum Ordinário: É aquele, a vista do qual, todos indistintamente, podem utilizar o bem público sem se sujeitarem a qualquer condição prévia, contemporânea ou a posteriori, ou a qualquer restrição ou limitação.

II) Uso Comum Extraordinário: É aquele que, a despeito de a utilização do bem

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estar aberta a todos indistintamente, o uso do bem público está sujeito a alguma condição prévia, contemporânea ou a posteriori, ou alguma restrição ou limitação. Ex. utilização da estrada do coco (pagamento de pedágio).

b. Bem de Uso Privativo ou

Especial:

- É o uso atribuído em caráter exclusivo a um particular. Todo bem público, independente de ser afetado ou não, pode ter seu uso atribuído de forma exclusiva a um particular, desde que esse particular tenha um título jurídico hábil, que lhe possibilite esse uso em caráter exclusivo. Ex. ilhas particulares, terrenos da marinha.

I) Uso Privativo de Bens AFETADOS: - Só é possível quando o particular estiver portando título jurídico de Direito Público. São três os títulos possíveis:

Autorização de Uso: A autorização pode se destinar a possibilitar que o particular exerça uma atividade material ou que ele proceda ao Uso exclusivo de um bem público de um bem afetado. - É uma forma de delegação do Estado. É ato administrativo discricionário, unilateral, e precário, pelo qual o Estado faculta ao particular a possibilidade de uso exclusivo do bem público. É a forma mais precária de delegação para o particular, porque pode ser revogada a qualquer tempo, sem necessidade de indenização. Na autorização predomina o interesse do particular. - Doutrina: Faz distinção entre 02 tipos de autorização: • Autorização Simples: Não é submetida a qualquer condição, pode ser revogada a qualquer tempo, sem indenização. • Autorização Qualificada: Submete-se a alguma condição, inclusive a prazo certo. Nesta modalidade, o Poder Público pode revogá-la a qualquer tempo, mas o particular

terá direito à indenização pelos prejuízos que tiver.

Permissão de Uso: é unilateral, Discricionária e Precária, embora menos precária que a autorização, já que, na Permissão há uma predominância do interesse público e, também, por ser ela precedida por Licitação. A Permissão também pode ser revogada a qualquer tempo, mas sempre ensejará indenização, se provado prejuízo. Ex. banca de revistas e jornais. Obs. Só não se exige licitação se for caso de dispensa ou inexigibilidade.

Concessão de Uso: É Contrato Administrativo, celebrado por tempo certo ou determinado, no qual a Administração faculta ao concessionário o uso de determinado bem público em caráter especial, mediante a paga de determinado valor, que, via de regra, é alto, tendo em vista a natureza de contrato da concessão de uso. Ex. Lojas em Aeroportos; Cemitérios Privados; Lanchonetes nas rodoviárias.

II) Uso Privativo do Bem Não-AFETADO: - Qualquer pessoa pode fazer uso exclusivo de um bem não afetado, desde que possua título jurídico de Direito Público (autorização, concessão ou permissão) ou de Direito Privado, que, com base na Legislação Federal, podem ser:

Locação (Decreto Lei 9.760/46): Esse decreto lei dispõe sobre as regras do contrato de locação entre a União e seus servidores ou outros particulares. A União tem o poder, inclusive, de rescisão unilateral do contrato se o locatário descumpre alguma cláusula.

Arrendamento (Dec.Lei 9.760/46): É Espécie de contrato de locação, mas não com fins residenciais, e sim com fim de exercer alguma atividade econômica ou social.

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Enfiteuse (Dec. Lei 9.760/46, alterado, em parte, pela Lei 9636/98): A Enfiteuse do Direito Administrativo, que é diferente daquela que existia no CC/16, está adstrita aos terrenos da marinha, que são bens públicos dominicais. • Domínio Direto: A União, enquanto proprietária do bem, detém o seu domínio Direto. • Domínio Útil: Passa a pertencer ao particular (enfiteuta ou foreiro), que terá as faculdades de gozar, dispor e reivindicar o bem. - O Enfiteuta tem que pagar, anualmente, uma taxa de 0.6% sobre o valor do imóvel. Terá, também, que pagar o Laudêmio, se quiser alienar o domínio útil do terreno por ele utilizado, cuja taxa será de 05% da fração ideal do terreno sob domínio do particular.

Cessão de Uso (Lei 9.636/98): É Contrato Administrativo, por meio da qual a União faculta, via de regra, em caráter gratuito, o uso de um bem imóvel seu a um Município, Estado ou a um particular, Pessoa Física ou Jurídica, que exerça atividade não lucrativa, de natureza social ou assistencial, como forma de auxiliar ou contribuir com esse propósito.

Cessão do Direito Real de Uso (Decreto Lei 271/67): É contrato administro que transfere a um particular um Direito Real, submetido a uma condição resolutiva, a explorar terrenos de propriedade da União, com finalidade de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra finalidade social. - Pode ter por objeto tanto terreno da União como o espaço aéreo que o recobre. É Cessão de tempo indeterminado, transmissível causa mortis, sujeito a autorização legislativa e a Licitação por concorrência, já que se trata de cessão de um direito real. Diferencia-se do Contrato de Concessão de Uso: Este é contrato de natureza pessoal, com prazo determinado, não transmissível

causa mortis, não sujeito à autorização legislativa. 5.0- BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE: a. Terrenos da Marinha e seus acrescidos: - São todos aqueles terrenos banhados pelo mar, ou pelos rios ou lagoas navegáveis que sofram influência das marés, que entrem até 33 metros da linha do preamar médio, medido em 1831. - Obs. Os terrenos acrescidos são as áreas de terra que se formam natural ou artificialmente, em complementação, para dentro do mar, ou lagoas ou rios navegáveis que sofram influência das marés, em seguimento ao terreno da marinha, sem limite de extensão.

EC 46/05 Subtraiu da União as Ilhas

Costeiras que forem sede de municípios, que agora não pertencerão à União, e sim ao município cuja sede se localize nela. Não envolve as Ilhas Oceânicas. b. Terrenos Reservados e seus Acrescidos: - São os terrenos banhados pelos rios ou lagoas navegáveis que não sofram influência das marés, até 15 metros para dentro da terra, contados a partir da linha média das enchentes ordinárias, medidas em 1831, mais os seus acrescidos. Via de regra, pertencem ao Estado-membro. c. Terras Tradicionalmente ocupadas pelos Índios: - São de propriedade da União. Os índios têm título de usufruto permanente da terra e suas riquezas. São as terras nas quais as comunidades indígenas ocupam, em caráter permanente e definitivo, nelas se reproduzindo, tirando seu sustento e fomentando sua cultura. Os índio detêm a posse „ad memoriam‟. d. Faixas de Fronteira:

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- Áreas de terra limítrofes com outros países, numa extensão de 150 km. e. Terras Devolutas: - Todas as áreas de terras públicas que não têm determinação quanto à sua extensão, não são discriminados na sua extensão. 6.0- Ação de Discriminação: - Procedimento Judicial específico para demarcar a extensão da terra devoluta, que deixará de ser terra devoluta após a demarcação, assumindo o caráter de terra pública stricto senso. LICITAÇÃO 1. CONCEITO: - Procedimento Administrativo para escolha da proposta mais vantajosa ao interesse público. 2. FINALIDADES: Escolha da Proposta mais vantajosa; Exercício do Principio da Impessoalidade Oportunidade para que qualquer um possa contratar com o Poder Público, desde que preencha os requisitos legais. 3. SUJEITOS: - Entes da Administração Direta; Entes da Administração Indireta e Entes Controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público (OSCIP´s, Serviços Sociais Autônomos). - Obs. Empresas Públicas e Sociedades da Economia Mista obedecem à Lei 8.666/93. Se explorarem atividade econômica, poderão ter licitação com regime especial. Enquanto não for criado esse regime especial, continuam obedecendo a Lei 8.666/93, gozando, entretanto, do direito de dispensa para valores de até 20% do valor do convite.

- Fundo Especial (serve para gestão de interesses ou recursos públicos, que sirvam a um interesse coletivo): Pode ser órgão público (Administração direta) ou fundação pública (Administração indireta), nestes 02 casos há necessidade de licitação. Entretanto, o Fundo Especial também pode ser usado como código orçamentário, sem estrutura ou personalidade jurídica. Neste caso, não haverá necessidade de licitação. 4. PRINCÍPIOS (Além de seguir a todos os princípios da Administração): I) Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: - Tudo o que é relevante para licitação deve estar previsto no edital. Exige que todas as regras a serem a respeitadas estejam previstas no edital (não se pode exigir nem menos nem mais do que está previsto no edital). O Edital ou a Carta-Convite contém as regras da licitação. II) Princípio do Julgamento Objetivo: - O Edital tem que definir o Tipo de Licitação, não é possível a utilização de qualquer critério subjetivo numa licitação, sob pena de violação a este princípio: (diferencia-se de modalidade). * Melhor Preço * Melhor Preço e Técnica * Melhor Técnica * Melhor Lance (leilão). - OBS Se o edital estabelecer que o tipo de licitação será o de Menor Preço, independentemente de qualquer motivo, vencerá aquela empresa que, preenchendo os requisitos previstos no edital, ofereça o menor preço, ainda que o concorrente ofereça um produto com qualidade superior. Havendo empate no preço, haverá desempate nos critérios do art. 3º, §2º da lei 8.666/93. - OBS.2 Quando a licitação for de Melhor Técnica e Preço: O Edital deve prever qual o critério para resolver a situação na qual um concorrente oferece um melhor preço e o

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outro ofereça melhor técnica (pode ser a média, por exemplo). III) Princípio do Procedimento Formal: - O Processo de Licitação tem que respeitar todas as formalidades previstas na lei. É um procedimento vinculado. IV) Princípio do Sigilo das Propostas (válido inclusive para o pregão): - As propostas são sigilosas até o momento de sua abertura em sessão pública. Se houver fraude (preços combinados entre concorrentes): crime previsto na Lei de Licitação e improbidade administrativa. Exceção a este princípio: Leilão (propostas verbais). 5. COMPETÊNCIA para LEGISLAR sobre Licitação: - Competência Privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação (art.22, inc.27, C.F/88). Obs. Norma Geral pode criar nova modalidade de licitação. - Competência para legislar sobre normas específicas de licitação: Estados, DF e Municípios. - Obs. Lei complementar poderá delegar ou transferir aos Estados para legislar sobre normas gerais. - Quando a União legislar sobre normais gerais a Lei será Nacional; Quando a União legislar sobre normas específicas a Lei será

Federal, válida somente p/ União. STF/ lei

8666/93 tem normais gerais, mas

também possui normas específicas para a União (art.17). Lei 10.520/02 (define o pregão): Também utilizada como Norma geral, com mesmo poder da lei 8.666/93. Lei 9.472/97 (institui ANP e ANATEL): Criou o pregão e a consulta, enquanto modalidades específicas das agencias reguladoras. Não é norma geral de licitação.

STF Mesmo não se tratando de norma

geral de licitação, a Lei 9.472/97 poderia, como fez, criar a consulta e o pregão. Obs. A Lei de Licitação do Estado da Bahia traz os procedimentos das modalidades de licitação totalmente invertidos em relação aos da Lei 8666/93. 6. INEXIGIBILIDADE de LICITAÇÃO (art.25 da Lei 8.666/93, Rol Exemplificativo): - Competição inviável, impossível. PRESSUPOSTOS para ocorrência de uma Licitação: I) Pressuposto Lógico: Concorrência, pluralidade de ofertantes e objetos (+ de um sujeito e + de um objeto). Obs. O Objeto pode ser único em razão: Caráter Absoluto: Só existe 01 objeto, porque só foi produzido 1 objeto. Evento externo. Caráter pessoal do objeto. - Obs a Singularidade do Objeto tem que ser relevante para que haja inexigibilidade, e tem que estar na lista do art.13 da Lei 8.666/93; Tem que ter Notória Especialização (reconhecida pela mídia, pela crítica). Quando se falar de singularidade do objeto com todos os seus requisitos, sempre haverá um juízo de valor do administrador. II) Pressuposto Jurídico (interesse público): A licitação serve para proteger e atender ao interesse público. Se a licitação acaba por prejudicar o interesse público, será inexigível. Obs. Nos casos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, a Licitação será inexigível quando prejudicar a atividade fim da empresa. III) Pressuposto Fático: Se não há interesse do mercado, há inexigibilidade. 7. DISPENSA DE LICITAÇÃO

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São situações em que há viabilidade de competição, no entanto, a lei determina a desnecessidade de realização do certame. O rol de dispensa é definido em lei de forma taxativa nos art. 17 e 24 da lei 8666/93. É importante decorar as hipóteses de dispensa de caem bastante em prova. Basta o decoreba da lei que trata de dispensa por urgência, dispensa em razão do valor, entre outros. Veja como pode ser cobrado em prova: 21. (VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Substituto) No caso de contratação a ser feita por sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, nos termos da Lei n.º 8.666/93, é correto afirmar que: a) a licitação deverá, obrigatoriamente, ser realizada na modalidade de tomada de preços. b) a contratação deve ser feita por meio de licitação, necessariamente, quando o valor do bem ou do serviço for superior a oito mil reais. c) é dispensável a licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. d) é inexigível a licitação, independentemente do preço da contratação do bem ou do serviço. MODALIDADES: Concorrência Modalidade muito garantidora da competição, sem limite de ingresso, com o procedimento amplo, abarcando todas as fases, desde a análise de documentação, até a escolha das propostas. Qualquer pessoa pode participar da concorrência.

Contratos de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA acima de R$ 1.500.000,00

Contratos de COMPRAS DE BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS acima de R$ 650.000,00 Exceções:

A) Alienação ou aquisição de imóveis: Quando a administração pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação, sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante, nestes casos, o valor do contrato.

se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação na modalidade concorrência OU leilão. Logo, nestes casos específicos, a modalidade concorrência não será obrigatória. B) Contrato de concessão de serviço público: Só pode ser realizada mediante concorrência. C) Concessão de direito real de uso:

Também depende de licitação na modalidade concorrência, independentemente do valor do bem. D) Contratos de obra celebrados por meio de empreitada integral: não interessa

o valor da obra; haverá concorrência mesmo que a obra não atinja um milhão e quinhentos mil reais. E) Licitações internacionais: só podem

ser realizada mediante concorrência. Exceção da exceção: 1ª: se o órgão que vai realizar licitação internacional tiver cadastro internacional de licitantes, poderá optar por fazer licitação na modalidade Tomada de Preço, desde que dentro dos limites desta modalidade. 2ª: se o bem ou serviço a ser contratado não tiver fornecedor no país, o órgão poderá fazer licitação internacional na modalidade convite (ou tomada de preço), desde que respeitados os limites de valor. Tomada de preço Participam da competição apenas os licitantes que forem cadastrados no órgão ou aqueles que se cadastrarem até 3 (três) dias antes da data marcada para a abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes.

ENGENHARIA até R$ 1.500.000,00

AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS até R$

ATENÇÃO!

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650.000,00 Convite O convite é a modalidade mais restrita de todas as previstas na lei de licitações. Participarão do certame apenas os convidados, cadastrados ou não, sendo no mínimo 3 (três) convidados, salvo comprovada restrição de mercado, quando então pode se realizar o convite com apenas 2 (dois) convidados. Este é o entendimento expresso do artigo 22, § 7º da lei 866693, abaixo transcrito, in litteris: Art 22. § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Se não foi convidado, ainda assim o interessado poderá participar da licitação desde que comprove que, cumulativamente, está regularmente cadastrado no órgão e que apresentou manifestação de interesse em participar da competição, até 24 horas antes da data marcada para a abertura dos envelopes. Na modalidade convite, não há edital. O instrumento convocatório é simplificado e denomina-se carta-convite. A carta-convite não é publicada em Diário Oficial, porém, ainda assim, há publicidade (toda atuação do Estado deve respeitar a publicidade). Nestes casos, a publicidade é feita de forma diferente da publicação. Estipula a lei que a administração deverá enviar a carta-convite aos convidados e afixar no átrio da repartição, em local visível ao público. Respeitadas estas regras, está devidamente publicizada a licitação.

ENGENHARIA até R$ 150.000,00

AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS até R$ 80.000,00

Concurso Não se pode confundir o concurso – procedimento licitatório – com o concurso público para provimento de cargos públicos. Concurso é modalidade licitatória que serve para escolha de trabalho de técnico, artístico e científico por parte da administração público. O licitante vencedor da licitação recebe um prêmio ou remuneração pelo trabalho

adquirido pelo ente estatal. Vejamos: 22. (UFPR - 2014 - DPE-PR - Defensor Público) Assinale a alternativa correta sobre licitação. a) São tipos de licitação o menor preço, a melhor técnica, técnica e preço e o leilão. b) A modalidade para seleção de projeto arquitetônico, o qual servirá para construção de obra pública, deve ser selecionado por procedimento licitatório na modalidade concurso. c) A seleção de empresa para executar obra pública, cujo valor é superior a R$ 1.500.000,00, deve ser a tomada de preços, obrigatoriamente. d) A aquisição de produtos cujo valor global do lote é de R$ 50.000,00 deve ser realizado, obrigatoriamente, por convite. e) O pregão é a modalidade licitatória a ser adotada em casos de objetos estritamente técnicos, não importando o preço. Leilão Esta modalidade licitatória serve para alienação de bens pelo poder público.

A) O leilão pode ser feito para alienar bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento (todos os outros deverão ser alienados mediante concorrência, obrigatoriamente). B) Também, é modalidade licitatória para alienação de bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados. A) Bens inservíveis: são os bens que não têm mais serventia pública, são bens desafetados, que não estão sendo destinados

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à utilização pública. B) Bens apreendidos: adquiridos, pelo poder público, em decorrência de atos ilícitos. C) Bens penhorados: o legislador se equivocou ao falar em “penhora” quando queria se referir ao penhor. É importante atentar para o fato de que o leilão administrativo não se confunde com o leilão judicial. Em verdade, quando se trata de licitação na modalidade leilão, utiliza-se para alienar bens empenhados pelo particular ao ente público. Pregão O pregão é modalidade licitatória definida para aquisição de bens – por esta razão a doutrina chama de “leilão reverso” – e serviços comuns. Ressalte-se que serviços

e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado, conforme disposição legal expressa. Hoje, quaisquer bens e serviços vêm sendo considerados comuns pela doutrina, não sendo possível a realização de pregão para obras públicas. Não há limite de valor estipulado para a realização de pregão. A licitação na modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO. PROCEDIMENTOS: Concorrência: 1) Fase interna – fase pré-procedimental: Nesta fase a administração pública está, internamente, se organizando para licitar. Primeiramente, deverá fazer a exposição de motivos da contratação e definir a dotação orçamentária para a futura contratação. Depois disso, deve designar a comissão licitante. O fato de ter comissão permanente não desvincula a administração de informar qual será a comissão. Ainda nesta fase, o Poder Público elabora a minuta do edital de licitação. 2) Fase externa: Edital Habilitação Classificação

Homologação Adjudicação A) PUBLICAÇÃO do edital de licitação. A publicação é feita em diário oficial e em jornal de grande circulação. Conforme a lei, qualquer cidadão pode impugnar o edital até o 5º dia útil anterior à data marcada para abertura dos envelopes. Oferecida a impugnação, cabe à administração decidi-la no prazo de 3 dias úteis. (art. 41, §1º) O potencial licitante também poderá apresentar Impugnação, porém seu prazo é até o 2º dia útil anterior à data da abertura dos envelopes. (art. 41, § 2º) É cediço que, em virtude do poder de autotutela, a administração pode alterar de ofício o edital ou mesmo anulá-lo: Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. B) HABILITAÇÃO: Fase de análise da documentação dos licitantes, a fim de verificar se têm idoneidade para contratar com o poder público. É importante frisar que o edital não pode estabelecer critérios não previstos em lei, evitando, assim, restringir a licitação de forma desarrazoada. Vejamos: 23. (CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção) Com relação às licitações (Lei n.º 8.666/1993 e atualizações), assinale a opção correta.

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a) A prestação de serviços públicos sob o regime de permissão, concessão ou autorização independe da realização de licitação. b) O licitante que apresentar tempestivamente impugnação contra determinada restrição para a habilitação imposta no edital de licitação somente poderá participar do processo licitatório após o trânsito em julgado da decisão pertinente à referida impugnação. c) É dispensável a licitação para a compra de imóvel destinado ao atendimento de finalidades precípuas da administração pública, se as necessidades de instalação condicionarem sua escolha e ainda que seu preço seja superior ao de mercado, desde que o imóvel seja adequado à destinação pretendida pela administração. d) É possível a adoção da modalidade de licitação denominada tomada de preços caso os interessados apresentem comprovação das condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia posterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. e) É vedada a inclusão, no edital de licitação, de exigências de habilitação para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer, antes da celebração do contrato, em custos não necessários. Os critérios estão postos na lei e são cinco: Art. 27. Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Microempresas e empresas de pequeno porte: a LC 123/06 estabelece que essas empresas poderão participar da licitação ainda que não tenham regularidade fiscal. Ao final da licitação, se forem declaradas vencedoras, terão o prazo de 2 (dias) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 dias, para fazer o saneamento do débito (quitar o débito ou de alguma forma tornar o débito

inexigível). O prazo para Recurso da decisão na fase de habilitação é 5 (cinco) dias úteis e este recurso terá efeito suspensivo. Todavia, na hipótese de todos os licitantes serem inabilitados, a administração poderá conceder o prazo de 8 dias úteis para que se adéquem ao edital (art. 48, §3º). A doutrina entende que é um poder-dever da administração. C) JULGAMENTO e CLASSIFICAÇÃO: Na fase de classificação, serão aplicados os critérios do edital. Após a classificação, haverá prazo para interposição de Recurso de 5 (cinco) dias úteis, com efeito suspensivo. D) HOMOLOGAÇÃO: Classificadas as propostas, termina o trabalho da comissão, que encaminhará o processo à autoridade do órgão para homologação. Embora se chame fase de homologação, se houver alguma irregularidade, não será homologada a licitação. A própria lei estabelece possibilidade de anulação, por motivo de vício de ilegalidade durante o procedimento ou também de revogação, desde que amparada por motivos de interesse público superveniente, devidamente justificados. A homologação é a regra. Tanto é assim que, se a administração não homologar o procedimento licitatório por qualquer dos motivos legais, deverá oferecer o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, pelo licitante interessado. Neste caso, a lei não confere efeito suspensivo à demanda recursal. E) ADJUDICAÇÃO: Após a adjudicação, a administração NÃO é obrigada a celebrar o contrato administrativo. Embora não seja obrigada a contratar, caso necessite realizar a contratação, só poder fazê-lo com o vencedor da licitação. É por isso que se diz que a adjudicação tem força vinculante – princípio da adjudicação compulsória. Já o licitante vencedor é obrigado contratar desde que tenha sido convocado a celebrar o

Obs:

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contrato, no prazo de 60 dias da abertura dos envelopes de propostas. O licitante fica vinculado à proposta apresentada pelo prazo de 60 dias, contados da apresentação da proposta e, após esse prazo, a lei presume que ele pode não ter condições de contratar, nos moldes da proposta apresentada, anteriormente. 9.2 Procedimentos diferenciados: Tomada de Preço: o procedimento é o

mesmo estudado para a concorrência, porém NÃO HÁ FASE DE HABILITAÇÃO, uma vez que os licitantes já estão previamente cadastrados. O cadastro serve como uma habilitação prévia. Convite: também segue um procedimento

similar ao da concorrência, contudo, não há publicação de edital (a publicidade da carta-convite é diferenciada) e nem fase de habilitação. A outra diferença diz respeito a prazos. Os prazos para recursos são de 2

dias úteis (e não de 5 dias como nas outras modalidades). Se forem todos desclassificados, pode-se abrir o prazo de 3 dias úteis (ao invés de 8 dias úteis) para que se adéquem ao edital. Pregão: esta modalidade licitatória se

diferencia do procedimento da concorrência, principalmente, em virtude da inversão de fases. Isso porque, no pregão, primeiramente são classificadas as propostas, deixando a fase de habilitação por último. Também, é feita a adjudicação antes da homologação do certame. Vejamos: Edital Classificação Habilitação Adjudicação Homologação Lances verbais: a princípio, passam para os lances verbais a melhor proposta (menor preço) e todas as outras propostas que não ultrapassarem 10% do valor da primeira. Independentemente disso, deve passar para os lances verbais a melhor proposta mais 2(duas), para completar 3(três) licitantes, no mínimo. Art. 4º da Lei 10.520/02: VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços

até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; O próprio pregoeiro irá adjudicar e o procedimento segue para homologação da autoridade superior, ao final. O prazo para recurso na modalidade é imediato e ocorre após a declaração do vencedor, ou seja, somente ao final da licitação. Se o licitante recorrer, a lei concede o prazo de 3 (três) dias para elaboração e apresentação das razões do recurso. Pregão eletrônico: cada estado deverá ter o seu decreto específico se quiser utilizar desta forma de licitação. No âmbito federal, foi expedido o Decreto 5450 que regulamenta o pregão eletrônico realizado pela União. O procedimento é o mesmo do pregão presencial, porque o decreto tão somente regulamentará a lei. O decreto não traz novidades; o decreto minudencia o texto da lei para facilitar o pregão que será feito na rede. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1. CONCEITO: - É uma espécie de contrato, um vínculo jurídico em que os sujeitos ativo e passivo comprometem-se a uma prestação visando Criar, Extinguir ou Modificar Direitos na consecução do interesse público, seguindo o Regime Público. 2. CARACTERÍSTICAS: a) A presença do Poder Público, seja no pólo passivo, no pólo ativo ou nos 02 pólos. O que se exige é a presença do poder público em pelo menos um dos pólos.

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b) É Negócio Jurídico Bilateral. c) Contrato Consensual, que estará perfeito e acabado no momento em que se manifesta a vontade. Ex. O Contrato de compra e venda é consensual, estará perfeito e acabado com a manifestação da vontade. Não importa se o pagamento não foi descontado. - Obs Diferencia-se do Contrato Real, que depende da entrega do bem para se tornar perfeito. d) Contrato Comutativo: As Obrigações são equivalentes e Pré-Determinadas. Obs. # do Contrato Aleatório, em que as obrigações não são pré-determinadas. e) Contrato Formal: Deve seguir certas formalidades. f) Contrato Personalíssimo: Leva em consideração a qualidade pessoal dos contratantes. Via de regra, não poderá haver transferência. g) É Contrato de Adesão: Uma das partes monopoliza a relação, a outra adere se quiser. O Contrato está previamente pronto, não há possibilidade de se discutir cláusulas contratuais. Aqui é a Administração quem detém o monopólio. - - Obs Uma vez publicado o edital do contrato, este deverá ser cumprido nos seus exatos termos, não havendo possibilidade de altera-lo. 3. FORMALIDADES: a) Contrato Escrito. Exceção Poderá ser verbal quando a lei autorizar. Art.60, Lei 8666/93 (Contratos Verbais): Contratos com valor até 4 mil reais. Contrato de pronta entrega. Contrato de pronto pagam.

b) Licitação Prévia/ Procedimento (art.26): - Se a licitação for inexigível ou dispensada será necessário utilizar-se do procedimento do art.26. - O Instrumento do contrato será Obrigatório quando o valor for o da Tomada ou da Concorrência, mesmo que seja caso de dispensa ou inexigibilidade. - Poderá o Instrumento de Contrato ser Facultativo quando o valor for correspondente a Convite e quando for possível realiza-lo de outra maneira. c) Forma do Ato Administrativo. - Segundo a doutrina moderna, a forma do ato administrativo é vinculada; Podendo ser discricionária, se a Lei Autorizar. d) Publicação (art.61, § único): - É Feita com o resumo, com o extrato do contrato. A Publicação não pode ultrapassar o prazo de 20 dias ou até o 5º dia do mês subseqüente à assinatura do contrato (o que acontecer primeiro). - É Condição de Eficácia do Contrato, ou seja, antes da publicação o contrato já é válido, mas é ineficaz, não produz efeitos. 4. CLÁUSULAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: a) Cláusulas Necessárias: Quando ausentes Contrato Nulo, Ilegal. Garantia (art.55 e 56 da Lei 8.666/93) - A Administração deve exigir a garantia, em virtude da indisponibilidade do interesse público. - É o contratado que deve decidir qual será a forma da garantia, dentro das alternativas elencadas pela lei: Títulos da dívida pública;

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Caução em dinheiro; Seguro-Garantia (contrato de garantia de outro contrato); Fiança Bancária (garantia fidejussória). - Valor da Garantia: Até 05% do valor do contrato. Até 10% quando o contrato for de grande vulto, alta complexidade e causar riscos financeiros à Administração. Duração do Contrato Administrativo (art.57 da Lei 8.666/93): - Prazo sempre determinado (art.57, §3º). A duração máxima será compatível com a disponibilidade do crédito orçamentário: 12 meses (lei orçamentária anual). - Exceções (prazo maior que 12 meses):

I) Quando o objeto do contrato estiver previsto no Plano Plurianual (PPP, art.166, CF): Prazo máximo do contrato administrativo será de 04 anos.

I) Prestação Contínua: Se em razão do prazo o preço for melhor, nos casos de prestação contínua, o prazo máximo do contrato será de 60 meses.

- Obs. Art.57 Admite-se uma prorrogação

(60 meses + 60 meses) em caráter excepcional, mediante fundamentação e autorização da autoridade superior.

II) Aluguel de equipamentos e programas de informática: Prazo máximo de 48 meses.

III) Contratos de Concessão ou Permissão de Serviço Público: Podem ter prazos diferenciados, de acordo com a lei que cuidar do serviço delegado, a lei que cuida do serviço dará o prazo máximo do contrato de concessão ou permissão. b) CLÁUSULAS EXORBITANTES (Art.58): - Desigualdade entre as partes no contrato, que é válida no contrato administrativo. Alteração Unilateral do Contrato (art.65):

- Se a alteração é feita bilateralmente, não há cláusula exorbitante. Só a administração pode alterar unilateralmente o contrato. - Obs. Permissão: é Ato Unilateral: Só há permissão de serviço. Não se faz por contrato, não é contrato, é feita por ato unilateral.

01ª Hipótese: Alteração Unilateral pela

Administração: - Alteração Unilateral nas Especificações do projeto. - Alteração do Objeto do contrato, que gera a alteração do valor do contrato. - Obs. Se a Administração quiser menos mercadorias e a contratada já tiver adquirido ou produzido as mercadorias, a administração terá que pagar pelo que havia estipulado. - Obs. Para cima ou para baixo, o acréscimo ou decréscimo máximo será de 25%. Exceção: Reforma de Edifício ou Equipamento: Acréscimo máximo de 50% em relação ao original.

02ª Hipótese: Alteração Bilateral (não é

cláusula exorbitante): - Alteração no regime de execução - Substituir a Garantia - Alteração na forma de pagamento - Buscar o equilíbrio econômico-financeiro. - Obs. Em contrato administrativo a Administração só paga ao contratado depois de receber o serviço, obra ou mercadoria. O Pagamento nunca poderá ser antecipado. - O Contratado pode pedir a revisão do contrato para manter o equilibro econômico-financeiro. Só haverá revisão para manter equilíbrio econômico-financeiro se houver fato novo. Teoria da Imprevisão (gênero): - Fato superveniente, imprevisto, imprevisível e que onera excessivamente o contrato para uma das partes.

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I) Fato do Príncipe: É a atuação geral e abstrata do Poder Público, que atinge o contrato de forma indireta e reflexa. Ex. alteração de alíquota de imposto.

II) Fato da Administração: Atuação específica, que atinge diretamente o contrato administrativo, atinge o seu objeto principal.

III) Interferências Imprevistas: Circunstancias que já existiam ao tempo da celebração do contrato, mas só foi descoberta ao tempo da execução do contrato.

IV) Caso Fortuito e Força Maior.

03ª Hipótese: Alteração Referente à:

I) Correção Monetária: Já está programada no contrato. É apenas a atualização da moeda.

II) Reajustamento de Preços: Há uma alteração no custo do objeto do contrato. É um índice já previsto no contrato p/ absorver o aumento de custos.

III) Recomposição de Preços: Também é em razão do aumento de custos, mas não é prevista no contrato, é utilizada na hipótese de Teoria da Imprevisão. É a revisão p/ busca do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Obs. A Falta de Revisão a pedido da contratada p/ manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato: A Possibilidade de extinção do contrato só pela via judicial. Extinção Unilateral do Contrato: - Se quem quer extinguir o contrato é o contratado, só poderá fazê-lo na via judicial, se a Administração não aceitar extinguir administrativamente.

01ª Hipótese: Conclusão do Objeto

02ª Hipótese: Advento do Termo Final

do contrato (prazo final)

03ª Hipótese: Rescisão

I) Consenso entre as Partes: Rescisão Amigável.

II) Revisão Administrativa: A administração rescinde unilateralmente o contrato, extinguindo-o. Hipóteses: • Razões de Interesse Público: Necessidade de Indenização para o particular. • Descumprimento de Cláusula Contratual: O Contratado deverá indenizar a administração. • Rescisão Judicial.

04ª Hipótese: Extinção de Pleno de

Direito: Por circunstancias alheias à vontade. Ex. falência.

05ª Hipótese: Anulação: O contrato já

nasce ilegal. c) Fiscalização do Contrato Administrativo: - A administração pode até intervir na empresa em situações excepcionais. d) Aplicação de Penalidades pela Inadimplência de Contratado (art.87, Lei 8.666):

I) Advertência;

II) Multa;

III) Suspensão do Direito de Contratar com Poder Público, por, no máximo, 02 anos; - Obs. No caso de suspensão o contratado estará impedido de contratar apenas com o Ente que aplicou a penalidade.

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- Obs. Para aplicação de uma dessas 03 penalidades será feita de forma discricionária pelo administrador, não há um rol de hipóteses para aplicação de cada uma dessas penalidades.

IV) Declaração de Inidoneidade da Empresa pelo prazo máximo de 02 anos: A Empresa deixa de ser idônea e fica impedida de contratar com todos os entes da administração. Diferencia-se da Suspensão, que é restrita ao ente com o qual a contratada fez o contrato. - Obs. Para empresa voltar a ser idônea tem que ser reabilitada, para que isso ocorra devem ser preenchidos alguns requisitos: Passar o prazo da declaração de inidoneidade; A contratada deve indenizar os prejuízos causados à administração (requisitos cumulativos). -Obs. Para aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade da empresa, o contratado deve ter praticado conduta que seja tipificada também como crime. - Para Celso Antonio: Só a declaração de inidoneidade depende de conduta criminosa, a suspensão do direito de contratar com o poder público não exige conduta criminosa. e) Ocupação Provisória dos Bens da Contratada: - Se a Administração rescinde o contrato por inadimplência da empresa, o fará por processo administrativo e, a partir da instauração do Processo Administrativo até o seu fim a Administração deverá assumir a continuidade da prestação do serviço, e se for necessário a Administração poderá ocupar provisoriamente os bens da contratada. - Se ao final do processo há a Rescisão: A Administração poderá adquirir os bens da contratada através da reversão (ocupação – reversão). -Obs. Só os bens indispensáveis à prestação do serviço poderão ser ocupados.

f) Indenização da Ocupação e da Reversão:

I) Se os bens já foram amortizados: Não há necessidade de indenização.

II) Haverá indenização a depender do tipo de contrato. Anulação dos contratos Pode se dar em decorrência de vício, declarada pela Administração Pública, com efeitos ex tunc. 24. (FCC - 2014 - TCE-PI - Auditor Fiscal de Controle Externo) Em razão de conveniência da Administração, convencionou-se com o contratado, de forma amigável, rescindir o ajuste, firmado após regular processo de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Nessa hipótese, o contratado tem direito: a) aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de sua rescisão e a devolução da garantia, não tendo direito ao pagamento do custo da desmobilização, isso em razão do princípio da supremacia do interesse público. b) aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de sua rescisão, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa; os demais custos por ele incorridos poderão ser ressarcidos, a critério da máxima autoridade da esfera administrativa. c) à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data de sua rescisão, ao pagamento do custo da desmobilização, não tendo direito ao pagamento de nenhuma outra importância. d) ao ressarcimento de todos os prejuízos, além do pagamento de todos os custos incorridos até o momento da rescisão do ajuste, bem assim ao ressarcimento de lucros cessantes, que independem de regular comprovação, dado que a rescisão não decorreu de ato culposo seu. e) ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do ajuste até a data de sua

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rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização. PROCESSO ADMINISTRATIVO - O Processo Administrativo prévio é requisito para a forma do Ato Administrativo, é elemento deste. O Ato administrativo é a “sentença” do Processo Administrativo. - Processo x Procedimento: A Diferenciação dessas duas denominações tem importância nos Processos Civil e Penal, que consideram o processo como um conjunto de atos que levam a uma provimento final, enquanto que o procedimento seria a forma pela qual o processo se realiza. Contudo, essa diferenciação não tem importância alguma no Direito Administrativo. 1.0- OBJETIVOS: a. Documentação: O Processo Administrativo serve como documentação dos atos e fatos praticados pela Administração. b. Fundamentação: O Processo Administrativo serve como fundamentação dos atos administrativos. c. Proteção aos Administrados e Servidores: Na medida em que evita arbitrariedades por parte dos administradores públicos. d. Transparência: Na medida em que possibilita a fiscalização da conduta da administração pelos administrados. 2.0 PRINCÍPIOS (Além de todos os princípios constitucionais): a. Contraditório e Ampla Defesa: - Para o Direito Administrativo a matéria ainda é recente, ao contrário do Processo Penal e do Processo Administrativo, onde este princípio já está sedimentado há muito mais tempo. Contraditório: Constituição da Bilateralidade do Processo. É a ciência do processo dada à parte.

Ampla Defesa: Oportunidade para que a parte se defenda. Odete Medauar: O Princípio da Ampla Defesa tem alguns desdobramentos obrigatórios:

I) Defesa Prévia: O Processo Administrativo pressupõe a possibilidade de defesa prévia. A parte tem direito de saber a infração da qual está sendo acusada e a respectiva pena aplicável, e sobre qual o procedimento realizado.

II) Garantia de Informação

III) Defesa Técnica: Embora sua falta não enseje nulidade, a Administração deve fazer de tudo para possibilitá-la à parte.

IV) Produção de Provas: As Provas apresentadas devem ser, pelo menos, avaliadas.

V) Direito a Recurso: Mesmo que para o caso não haja recurso próprio, a parte terá direito a recorrer. b. Princípio da Verdade Real: - Embora nos Processos Civil e Penal a diferença entre verdade real e verdade formal venha perdendo força, no Direito Administrativo o Princípio da Verdade Real ainda vige. c. Princípio da Oficialidade: - Impulso Oficial: O Processo Administrativo não depende de provocação da parte. A própria administração deve impulsioná-lo. - Princípio do Informalismo: Para o administrado o Processo Administrativo é informal. Já o administrador deve cumprir todas as formalidades.

- STJ Só haverá nulidade do processo

administrativo quando ausente alguma formalidade imprescindível. Apenas para o administrador deve ser levada em

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consideração a prática dos atos com todas as formalidades. d. Princípio da Celeridade (Razoabilidade):

- EC 45/05 (art.5º, LXXVIII, CF): Os

processos administrativos e judiciais devem ser finalizados em prazo razoável. 3.0- NORMAS GERAIS de Processo Administrativo:

Lei 9784/99 regulando o art.5º, inc.LV da

CF: Trata das normais gerais para o processo administrativo. Os demais entes da federação também poderão legislar sobre processo administrativo, sobre normais específicas.

Art.69 A aplicação da lei 9.784/99 é

subsidiária, só é aplicada na ausência de normas específicas.

a. Despesas Processuais: No Processo

Administrativo é vedada a cobrança de taxas para cobrir despesas processuais, salvo se houver norma específica em contrário. - Tal disposição não impede a cobrança de taxas para outros fins, desde que não sejam para cobrir despesas processuais.

b. Prazos: Para cada processo há um

prazo próprio para prática de cada ato. No Silencio da Regra Específica, o prazo para recurso será de 5 dias. - Nos prazos do processo administrativo exclui-se o 1º dia, começando a correr a partir do 1º dia útil seguinte à intimação para realização do ato, inclui-se o último dia, que será prorrogável para o dia útil seguinte. -ObsDia útil será aquele dia em que a repartição funcionar. Quanto ao ponto facultativo, se a repartição estiver funcionando, será dia útil.

c. Atos de Processo: Os atos do

processo só podem ser praticados na repartição e durante o horário de expediente.

Exceção: Quando o interesse público assim o justificar, o ato poderá ser realizado após o horário do expediente.

d. Intimação: Poderá ser realizada

por qualquer forma admitida no Direito, não há uma regra própria para a intimação no processo administrativo.

e. Comparecimento: O

Comparecimento da pessoa intimada a participar do processo, qualquer que seja a sua participação, só poderá ser considerado obrigatório se a intimação foi realizada com três dias de antecedência. 4.0- SEQÜÊNCIA DO PROC. ADMINISTRATIVO:

a. Instauração (pela administração

pública ou pelo administrado): - São exemplos de atos que instauram um processo administrativo: Auto de Infração, para o processo administrativo tributário; Portaria para instauração de Inquérito Policial, quando a prisão foi feita em flagrante, ou para instauração de processo administrativo disciplinar. - A Instauração será feita pela Autoridade Superior que, além de instaurar a comissão que realizará o inquérito administrativo irá julgar o relatório feito.

b. Inquérito Administrativo

(realizado pela Comissão): Instrução do Processo (Produção de Provas): - As provas válidas serão todas aquelas admitidas em direito, vedada a produção de provas ilícitas. Oportunidade de Defesa: - A Depender do processo, a defesa poderá se dar em 05 ou 10 dias. Relatório do Processo:

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- É o resumo do processo. Tem que ser conclusivo, devendo propor um resultado final. - Via de regra, ele NÃO vinculará o julgamento feito pela autoridade superior. ExceçãoNo Processo Administrativo Disciplinar da Lei 8.112/90, o relatório vincula o julgamento, salvo de o relatório for contrário às provas dos autos. Obs. Ao contrário do Inquérito Policial, que é procedimento administrativo prévio ao Processo Penal, o Inquérito Administrativo é o miolo do Processo Administrativo.

c. Julgamento: Normalmente, o

prazo para o julgamento é de 20 dias. - A autoridade que instaurou o processo e a comissão será a competente para julgar o relatório. O Chefe do Executivo está vinculado ao julgamento do Proc.Administrativo.

d. Recurso: Prazo de 10 dias, em

regra. - A parte, na peça de interposição do Recurso, deve formular o Pedido de Reconsideração, que consiste em pedir à que a autoridade julgadora reconsidere o seu julgamento antes de encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico. - Se a autoridade julgadora não Reconsiderar, deverá encaminhar o Recurso ao seu superior Recurso Hierárquico. Obs. O Recurso Hierárquico deverá ser endereçado à Autoridade Julgadora que, após negar o Pedido de Reconsideração, deverá encaminhá-lo à autoridade superior. - Obs. Se não houver autoridade superior à autoridade julgadora, não haverá possibilidade de recurso hierárquico, apenas do Pedido de Reconsideração. Recurso Hierárquico Próprio: A autoridade que vai analisar o recurso hierárquico é do mesmo órgão que a autoridade julgadora.

Recurso Hierárquico Impróprio: A autoridade que vai analisar o recurso hierárquico é de órgão diferente da autoridade julgadora. -Obs. O Recurso poderá atingir até três instâncias de julgamento, a depender da estrutura da administração. Caução Prévia: Não há necessidade de caução prévia como pressuposto para interposição de recurso, em regra. Efeitos do Recurso Administrativo: De regra, só terá efeito devolutivo. Só terá também efeito suspensivo se houver norma específica nesse sentido. Obs. O Recurso poderá piorar a situação da parte, ou seja, é admitida a Reformatio in Pejus no Recurso Administrativo. Espécies de Recurso (além do Pedido de Reconsideração e do Recurso Hierárquico):

I) Representação: Utilizado quando a parte quer fazer uma denúncia. Serve como mecanismo de denúncia de uma ilegalidade. É um equivalente da Ação Popular.

II) Reclamação: O Particular reclama sobre a lesão a um direito específico seu. É uma espécie de Mandado de Segurança Administrativo.

III) Revisão (é como uma ação rescisória administrativa). Tem, como pressuposto, ter havido a Coisa Julgada Administrativa, ou seja, a Revisão pressupõe uma decisão administrativa irrecorrível. E só poderá ocorrer quando surgir FATO NOVO. Prazo: Pode ser interposta a qualquer tempo. Obs Não admite a Reformatio in Pejus. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 01. PROCESSOS SUMÁRIOS:

1.1 - SINDICÂNCIA:

- Prazo: 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

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- Pode servir como: a) Como Procedimento Autônomo: - A Sindicância servirá como procedimento autônomo quando instaurada para apurar infração cuja sanção seja de Advertência ou Suspensão de até 30 dias. b) Investigação Prévia: - A Sindicância servirá como procedimento de investigação prévia ao processo administrativo disciplinar quando apurar que a infração cometida pelo servidor tiver como sanção Suspensão de mais de 30 dias ou Demissão. - Neste caso, a sindicância poderá ter sido realizada sem contraditório e ampla defesa, que ficarão para ser respeitados no Processo Administrativo Disciplinar que virá a ser instaurado.

1.2 - Proc. Adm. Sumário por

ACUMULAÇÃO ILEGAL (art.133, lei

8.112/90): 1º) Notificação do agente público para quem em 10 dias ele opte por um dos cargos que ocupe. Se optar, será exonerado do cargo que escolher sair. 2º) Se o agente não fez a opção nos 10 dias: Instaura-se o Processo Administrativo Sumário. 3º) Instaurado o Processo Administrativo Sumário, o Servidor terá o prazo para defesa, e até esse prazo poderá optar por um dos cargos, sendo exonerado do outro. 4º) Se o servidor não optar por um dos cargos até o prazo de apresentação da defesa: O Processo segue e, sendo provada a ilegalidade da acumulação, o agente será Demitido de todos os cargos que ocupar. Prazo: O Procedimento Sumário deve ser finalizado em 30 dias, prorrogáveis por mais 30. -Obs. A Verdade Sabida não é mais admitida no Ordenamento Brasileiro, pois é

procedimento que não comportava contraditório e ampla defesa. 02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROPRIAMENTE DITO: Prazo Máximo: 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. - Obs. É Possível o afastamento pelo prazo máximo de 60 dias. Findo esse prazo, o agente voltará à atividade, mesmo que o processo não tenha sido finalizado.

- STJ Estágio Probatório = 24 meses,

ainda que a CF tenha previsto o prazo de 03 anos para a estabilidade. Parte da Doutrina: Entende que o estágio probatório é de 03 anos. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1.0- CONCEITO: - Obrigação que tem o Estado de reparar os danos causados a terceiros em razão de comportamentos lícitos e ilícitos ou atividades materiais. 2.0 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA: 2.1 Teoria da Irresponsabilidade do Estado (“The King can do not wrong”) 2.2 Teoria da Responsabilidade de Direito Privado: - O Estado respondia desde que se demonstrasse a culpa individualizada do seu agente, ou seja, a Responsabilidade do Estado era idêntica à Responsabilidade do Direito Privado. 2.3 Teoria da Responsabilidade de Direito Público: - Surge com o caso “Blanc”, na França, no fim de século 19. A) Teoria da Culpa Administrativa, ou Culpa do Serviço ou Culpa Anônima:

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- Pregava uma Responsabilidade Subjetiva distinta da Responsabilidade subjetiva do Direito Privado, na medida em que exigia que se provasse uma Culpa Especial do Estado, e não mais uma culpa individualizada do seu agente, a culpa não era mais atribuída ao agente pública, e sim uma culpa relacionada ao serviço, que seria a Culpa Administrativa, Anônima. Paul Duez: Haverá Culpa Administrativa quando (“Faute du Service”): O serviço não funcionou. O Serviço funcionou mal. O Serviço funcionou de forma retardada, não célere. B) Teoria do Risco Administrativo: - A Atividade do Estado, potencialmente, pode produzir riscos aos administrados. Obs. A Teoria da Culpa Administrativa defende que só haveria responsabilidade por atos ilícitos praticados pelo Estado. - Haveria, então, uma Responsabilidade Objetiva, lastreada apenas em um nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o dano ocorrido, sem a necessidade do elemento culpa, mesmo que o dano seja produzido por Atividade Lícita do Estado. 2.4Responsabilidade do Estado no Brasil:

- Constituição de 1824 No Brasil a Teoria

da Irresponsabilidade do Estado nunca foi adotada. A Constituição de 1824 adotou a Teoria da Culpa Administrativa, na qual a Responsabilidade do Estado só existiria quando prova a culpa deste.

- Constituição de 1946 consagra-se a

Teoria do Risco Administrativo, com a Responsabilidade Objetiva do Estado.

- Constituição Federal de 1988 Adotou as

duas teorias, a do Risco Administrativo e a da Culpa Administrativa.

3.0-Responsabilidade do Estado por Atos Comissivos: 3.1 Teoria do Risco Administrativo: - O Estado sempre responderá objetivamente por seus atos comissivos, lícitos ou ilícitos, jurídicos ou materiais. - Comportamento Lícito: Jurídico: Produzido em razão de atividade jurídica do Estado. Ex. Decreto expedido por chefe do executivo; Material: Produzido em razão de atividade material do Estado. A responsabilidade se mantém objetiva, seja a vítima usuária ou não do serviço público. Vejamos: 25. (CESPE - 2013 - TJ-BA - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento) Acerca da responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta. a) Os delegatários de serventias de notas e de registros somente respondem pelos danos causados a terceiros se decorrentes de dolo ou culpa. b) De acordo com a teoria da falta do serviço, o Estado responde pela mera ausência do serviço, independentemente da comprovação do dano. c) De acordo com a teoria do risco administrativo, há inversão do ônus da prova, cabendo ao Estado comprovar que não causou o dano. d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. e) De acordo com a jurisprudência recente do STF, as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço.

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- Comportamento Ilícito: Jurídico: Ex. Auto de apreensão de mercadoria sem as formalidades legais. Material: Ex. Tortura de um preso por um agente carcerário. 4.0- Responsabilidade do Estado por suas Omissões:

- STF A Responsabilidade do Estado é

Subjetiva, fundada na Teoria da Culpa Administrativa. Porém, também reconhece a Responsabilidade do Estado por Omissão Legislativa, que é inconstitucional. 4.1- Responsabilidade do Estado por suas Omissões por Fato da Natureza: - Se havia o dever do Estado de atuar de forma a evitar danos por fatos da natureza, e aquele não atuou, o Estado será responsabilizado, desde que provado que a sua omissão causou o dano. 4.2- Responsabilidade do Estado por Comportamento Material de 3º:

- STF Responsabilidade Subjetiva do

Estado. Ex. Assassinato de Preso por outro preso. 5.0- Responsabilidade por Ato Propiciatório de Risco (Celso Antônio Bandeira de Melo): - O Estado, apesar de não ser o causador direto do dano, assume atividade que propicie alto risco. O Estado é causador indireto do dano, respondendo Objetivamente. Ex. Dano decorrente de fábrica de pólvora instalada em bairro povoado; Dano causado por defeito em semáforo. - Obs. Terceiro que assuma esse tipo de atividade, sem autorização do Estado: Responsabilidade Subjetiva.

Vejam esse julgado do STJ sobre tema, prevendo responsabilidade do Estado em caso de suicídio de preso no presídio. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADOLESCENTE INFRATOR ASSASSINADO NAS DEPENDÊNCIAS DO CAJE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO. GENITOR. PARÂMETROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - NA LINHA JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STF, BEM COMO DO EGRÉGIO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DA MORTE DE INDIVÍDUO PRESO OU SUJEITO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É OBJETIVA, POIS O ESTADO TEM O DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO CUSTODIADO (ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 125 DO ECA). 2 - A ANTERIOR CONCESSÃO DE PENSIONAMENTO À GENITORA DA VÍTIMA, EM RAZÃO DE ASSASSINATO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO CAJE, NÃO OBSTA O DIREITO DO SEU GENITOR. 3 - O STJ JÁ ASSENTOU A ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES FATO DE O MENOR NÃO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA NÃO OBSTA A FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO E, ADEMAIS, A PENSÃO DEVIDA AOS GENITORES DA VÍTIMA MENOR DE IDADE, QUE NÃO AUFERIA RENDIMENTOS, SERÁ PAGA À PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS

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TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE, APÓS O QUE A PROPORÇÃO SERÁ DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Sustenta que não é razoável exigir-se do Estado que mantenha um controle absoluto e imediato sobre cada interno em custódia. Assevera que o dano causado ao menor decorreu de conduta dolosa de terceiro, sem que possa ser imputada à administração qualquer culpa pelo evento ocorrido". 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Supremo Tribunal Federal assentou que a morte de preso sob custódia do Estado atrai a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República, mesmo de conduta omissiva, independentemente de culpa do agente público. Nesse sentido: “Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega

provimento” (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 8.4.2005 – grifos nossos). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF)- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes (RE 481.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 9.3.2007 – grifos nossos). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 577.908-AgR,Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos). Recurso

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extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença” (RE 215.981, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 31.5.2002 grifos nossos). 7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE: 723007 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/12/2012, Data de Publicação: DJe-245 DIVULG 13/12/2012 PUBLIC 14/12/2012) 6.0 - CONSTITUIÇÃO DE 1988 (Art.37, §6º) Responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público. Responsabilidade Objetiva das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais de Direito Privado, Permissionárias, Concessionárias e Autorizatárias).

-STFA Responsabilidade das Entidades de

Direito Privado Prestadoras de Serviço Público só será Objetiva em relação aos danos causados ao Usuário do serviço, quando for caso de serviço „uti singulis‟. Quando o serviço público prestado for „uti universis‟ a Responsabilidade dessas

Entidades será sempre Objetiva. Ex. Coleta de lixo. Relação de Responsabilidade entre o Estado ou Pessoa Jurídica de Dir.Privado e o Lesado: Responsabilidade Objetiva pelas ações e Subjetiva pelas Omissões. Responsabilidade do Agente Público causador do Dano em Relação ao Estado: Será sempre subjetiva: O Agente só responderá perante o Estado se provado que agiu com culpa ou dolo. Direito de Regresso: Direito que assiste ao Estado de cobrar de seu agente público o dinheiro pago à vítima, quando provado que o agente agiu com dolo ou culpa.

- STF A Vítima poderá ajuizar a vítima

contra o Estado, contra o agente ou contra os dois, hipótese na qual deverá provar que o agente agiu com culpa ou dolo. 26. (CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal) Assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado. a) O direito da vítima de pleitear indenização pela ação danosa do Estado, assim como o direito deste de ajuizar ação regressiva contra o agente público causador direto do dano, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tenha dado origem ao dano. b) A regra da responsabilidade civil objetiva constante na CF alcança tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado que prestam serviços públicos ou se dedicam à exploração de atividade econômica, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos. c) Apenas os danos praticados por servidores públicos, sejam eles estatutários ou celetistas, dão ensejo à responsabilidade civil do Estado. d) A ação de regresso deve ser ajuizada pelo Estado contra o agente causador do dano e, na sua falta, contra seus herdeiros ou sucessores, podendo ser intentada, também, mesmo após a exoneração, demissão, disponibilidade ou aposentadoria do agente responsável de seu cargo, emprego ou função.

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e) A responsabilidade civil do Estado pode ser conceituada como a obrigação de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento unilateral comissivo, material ou jurídico, de natureza ilegítima, que lhe seja imputável. Denunciação da Lide: - Não é obrigatória, nem cabível a denunciação à Lide do agente público pelo Estado, na ação ajuizada contra pela vítima. A Denunciação só será obrigatória e cabível quando não trouxer fundamento novo à lide originária. -OBS Mesmo no caso da Responsabilização por Omissão do Estado, a denunciação da lide poderá não ser cabível, já que a vítima deve demonstrar dois tipos de culpa diferente, a culpa individual do agente e a culpa administrativa do Estado. Entretanto, se o próprio autor da ação trata da culpa individual do agente, o Estado poderá denunciá-lo à lide, porque, nesse caso, não há fundamento novo, já que o autor tratou da questão na inicial. 7.0 - CAUSAS EXCLUDENTES de RESPONSABILIDADE do ESTADO: 7.1- Quando a Responsabilidade do Estado for Objetiva: a. Caso Fortuito e Força Maior. Obs Dirley entende, juntamente com algumas decisões jurisprudenciais, que a demonstração de que houve Caso Fortuito ou Força Maior, por si só, não excluem a Responsabilidade do Estado. A Pessoa Jurídica deverá provar que agiu de forma a tentar evitar o dano causado. Ex. Responsabilidade do Transportador por assalto realizado dentro do ônibus: Se provado que os assaltos na região são freqüentes, o Transportador deverá demonstrar que agiu de forma a tentar evitar assaltos, do contrário haverá Responsabilização. b. Culpa Exclusiva da Vítima.

7.2- Teoria do Risco: a) Risco Administrativo: O Estado pode demonstrar as causas excludentes de responsabilidade. b) Risco Integral: O Estado não pode invocar nenhuma das excludentes para se eximir de sua Responsabilidade. Esta Teoria é válida em 02 situações: Danos decorrentes de atividade nuclear desenvolvida pelo Estado; Responsabilização de qualquer Pessoa Jurídica por Danos Ambientais. 7.3- Quando a Responsabilidade do Estado for Subjetiva: - Se o Estado demonstra que o serviço funcionou, ou que funcionou bem ou que funcionou de forma célere; Além das outras excludentes, que também valem para a Responsabilidade Objetiva. 8.0- RESPONSABILIDADE do ESTADO por ATOS LEGISLATIVOS e JUDICIAIS. 8.1- Atividade Legislativa: - A Atividade Legislativa ensejará responsabilidade do Estado sempre que Inconstitucional e Lesiva a terceiros, ou quando houver Omissão Inconstitucional do Estado em legislar. - A responsabilização do Estado por lei inconstitucional poderá ser decorrente de decisão judicial decorrente de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, desde que seus efeitos sejam ex tunc, se forem ex nunc não haverá responsabilização do Estado.

- STF Consagrou o direito dos servidores

ao reajuste anual dos seus vencimentos, direito este que foi introduzido pela Emenda Constitucional 19/98. - O STF Exige prévia declaração de Inconstitucionalidade da Lei, ou a prévia declaração de Omissão do Estado no seu dever de legislar, seja por meio de ADIN por

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omissão, seja por meio de Mandado de Injunção, para que possa haver responsabilização do Estado. 8.2- Atividade Jurisdicional: O Estado poderá ser responsabilizado por Atos judiciais lesivos ou por Erros Judiciários. Haverá direito de regresso contra o magistrado sempre que este tenha agido com dolo ou culpa. 9.0- DANO INDENIZÁVEL (requisitos): - Tem que ser dano essencialmente jurídico, ainda que seja um dano não econômico (o dano exclusivamente econômico, que não for jurídico, não enseja indenização). O Dano será jurídico quando houver direito lesado. - O Dano tem que ser Real, Concreto, não fictício, não abstrato. - OBS. Responsabilidade do Estado por comportamentos Lícitos: O Dano, além de ser jurídico, certo e real, terá que ser também: a. Especial: Não poderá ser um dano geral, deve ser um dano concreto, que incide sobre pessoa(s) determinada(s). b. Tem que ser Dano Anormal: Faz com que recai sobre indivíduo um ônus impossível de ser suportado. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEITO: - Uma das atividades Administrativas prestadas pelo Estado, ou por seus delegados, para satisfazer as necessidades, comodidades e meras conveniências dos administrados. - São aquelas atividades Administrativas de natureza pública, criadas por Lei, prestadas direta ou indiretamente pelo Estado, para atender concretamente as necessidades ou meras comodidades da coletividade e dos administrados, ou simples conveniências da própria Administração, sujeitas a um Regime

Jurídico ora integralmente público, ora parcialmente público e parcialmente privado. - OBS. Excluem-se as Atividades Legislativas e Jurisdicionais. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO: - Elementos Subjetivos. - Sujeito responsável pela criação ou prestação do serviço público. Sujeito que cria o serviço é sempre o Estado, por deter a titularidade do serviço Público, criando e extinguindo-o através de Lei. (paralelismo das formas). - Obs. Se a Constituição Federal cria o serviço público, só EC poderá extingui-lo, nunca uma Lei. Se o serviço for essencial para atender Direito Fundamental, nem Emenda poderá extingui-lo. Prestação do Serviço Público: Direta: O próprio Estado, através dos seus órgãos públicos, prestará o serviço público de forma centralizada. (Forma Desconcentrada: quando mais de 01 órgão presta o serviço. Forma Concentrada: se apenas 01 órgão o presta). Indireta (Descentralização): Outorga: por meio de Lei, é uma descentralização funcional (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). Delegação: É feita contratualmente (Concessionárias, PPP´s e Permissão) ou por ato unilateral, precário e discricionário da Administração (Autorização e permissão, em alguns casos). Obs. Todas estas Prestadoras de Serviço Público (Pessoas Jurídicas de Dir. público e privado) responderão objetivamente perante atos lesivos que seus agentes causem a terceiros.

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Formas de Prestação do Serviço x Meios de Execução do Serviço: Meios de Execução Direta: O prestador do Serviço se vale de seus próprios recursos, humanos e materiais. Meios de Execução Indireta: O Prestador do Serviço, não se valendo dos seus próprios recursos, humanos e materiais, contrata-os a terceiros. Forma Direta de Prestação: O Próprio Estado o presta, através de seus órgãos. Forma Indireta: O Estado outorga ou delega a prestação do serviço. Prestação Direta por Execução Direta: O Próprio Estado atua, por meio de servidores seus. Prestação Direta por Execução Indireta: O Próprio Estado atua, mas contrata o serviço de terceiros. Prestação Indireta por Execução Direta: Autarquia que atua por seus próprios servidores. Prestação Indireta por Execução Indireta: Concessionária de Transporte coletiva, aluga ônibus, ou contrata os empregados a outras empresas. Ex. Limpurb. Obs. Para Fins de Responsabilidade Civil, o Administrado lesado levará em conta o Prestador do Serviço, e não quem o executa. A Empresa prestadora poderá entrar com Ação de Regresso contra o agente ou empresa que executava o serviço e causou o dano. A Responsabilidade do Ente que delegou ou outorgou a Prestação do serviço será subsidiária, ou seja, se o Prestador delegado ou outorgado não tiver bens para responder, o Estado responderá objetivamente. Responsabilidade do Executor e do Prestador Solidária.

Responsabilidade do Estado e do Prestador Subsidiária. 26.2 - Elementos Formais (Regime Jurídico) - Poderá ser integralmente de Dir. Público, qdo prestador for PJ de Dir. Público; Ou poderá ter um regime de Dir. Privado, parcialmente derrogado pelo Dir. Público (regime híbrido). 26.3 - Elementos Materiais (natureza da atividade): - Os Serviços Públicos são atividades Administrativas, essencialmente públicas. - Atividade Administrativa é gênero, da qual o serviço público é uma das 04 espécies: o Serviço Público propriamente dito; o Fomento; o Poder de Polícia Administrativo; o Intervenção no Domínio Econômico; 27. PRINCÍPIOS QUE O REGEM a) Princípio da Continuidade do Serviço Público: - Em face do qual, a prestação do serviço não pode sofrer qualquer solução de continuidade, n pode ser interrompido, é atividade permanente, contínua da Administração. - Dá ao Estado o direito de Retomar a Prestação do Serviço, qdo a sua prestação delegada a terceiros estiver comprometida no que se refere a seu desempenho e adequação. - Mitigação a esse Princípio O Direito de greve do servidor público garantido pela CF de 88 mitiga, em parte, este Princípio, que deverá ser aplicado em conformidade com o direito de greve. Entretanto, o direito de greve

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também deve ser interpretado em conformidade com esse Princípio. Os servidores não poderão paralisar o Serviço totalmente. -Obs. Falta de Pagamento do serviço por parte do usuário: Poderá haver suspensão do serviço após um período, com a notificação prévia do usuário. b) Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico: - O Regime Jurídico do Servidor Público pode ser alterado pelo Estado mesmo unilateralmente, sem que os administrados, servidores ou concessionários possam contestar a mudança. - O Regime Jurídico não gera Direito Adquirido. Entretanto, gerará Indenização se essa mutabilidade atingir o equilíbrio econômico-financeiro. Entretanto, o Equilíbrio Contratual, econômico e financeiro, dever ser mantido nas relações da Administração com os Prestadores do Serviço (Mitigação). - Obs O Estado também terá direito ao equilíbrio econômico financeiro, se no decorrer do contrato ocorrer mudança que favoreça o concessionário e lese a Administração. c) Princípio da Igualdade: - Os usuários do serviço público em igualdade de condições devem ser tratados igualmente. 28. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS a) Quanto à Natureza da Atividade: Serviço Público Próprio: Criados pelo Estado e assumidos por Ele, que os presta direta ou indiretamente. Serviço Público Impróprio: Refere-se a atividades privadas, prestadas por particulares, mas que atendem ao interesse coletivo, sem que sejam consideradas essenciais. Não são Serviço Público propriamente dito, porque não são

criados pelo Estado, são apenas autorizados por Ele. Ex. bancos, táxi, previdência privada, planos de saúde, ONG´s, Serviços Sociais Autônomos, Organizações da Sociedade Civil. b) Quanto ao Objeto do Serviço Público: Serv. Público Administrativo: Serve para atender conveniências internas da Administração ou para preparar outros Serviços públicos. Serv. Públicos Sociais: Visa a concretizar os postulados do Bem-Estar e da justiça social, mitigando ou eliminando as desigualdades sociais. Serviços Industriais ou Comerciais: Prestados no âmbito das atividades econômicas, são onerosos, prestados através de delegação contratual (concessionárias ou permissionárias). Ex. Telecomunicações, Serviço Postal. c) Quanto ao Modo de Fruição do Serviço: Serv. Públicos Individuais (singulares, “uti singuli”): Fruídos diretamente pelo usuário. São a maioria dos serviços públicos. Ex. telecomunicações. Serviços Gerais (universais, “uti universi”): Usufruídos pela coletividade, o indivíduo os utiliza indiretamente. Não podem ser onerados por Taxa. Ex. Coleta de Lixo, Iluminação. d) Quanto à Forma como Concorrem seus Prestadores: Serv. Público Exclusivo do Estado: Serviços que o Estado detém a titularidade, exercendo-o direta ou indiretamente, só o Estado pode prestá-lo. Serv. Públicos Não Exclusivos: O próprio particular pode prestar o serviço em seu próprio nome, como se dele fosse, sujeito, entretanto, ao Poder de Polícia do Estado. O Estado poderá prestá-lo

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concorrentemente com o particular. Ex. Educação, saúde.

2.0- CONTRATO DE CONCESSÃO

. a) CONCESSÃO de SERVIÇOS PÚBLICOS: A - Concessão COMUM (Lei 8.987/95 e art.175, C.F/88): - Só há transferência da execução do serviço, a titularidade continua com o poder público. - O Poder Público pode outorgar a concessão de serviços públicos a um particular, mas concessão não é uma outorga e sim uma delegação. A Delegação deve ser feita pelo Poder concedente, só o ente que possui a titularidade do serviço pode delegá-lo (União, Estados, DF e Municípios). - Só uma Pessoa Jurídica ou um Consórcio de Empresas podem receber a delegação. Obs Não se admite concessão a Pessoa Física. Formalização: Através de Contrato Administrativo, com necessidade de Licitação por Concorrência, a mesma da Lei 8.666/93, com algumas Peculiaridades (art.15, Lei 8987/95). - Nessa licitação, além dos tipos de menor preço, melhor técnica e melhor técnica e preço, há o tipo do melhor tarifa p/ o usuário. - Exceção: Programa Nacional de Desestatização (lei 9074/95): Serviço que estiver no programa de desestatização será concedido por licitação via Leilão. Prazo: Determinado. O Prazo será fixado pela Lei que cuide do serviço concedido. É possível a prorrogação do prazo dentro do limite máximo da lei, desde que esteja prevista essa possibilidade no contrato.

- Obs. Além do Contrato, há necessidade de autorização Legislativa específica p/ haver a concessão. Veja como isso é cobrado em provas: 27. (MPE-PR - 2014 - MPE-PR – Promotor) De acordo com a Lei nº 8.987/95, analise as assertivas abaixo e escolha a alternativa: I. Poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; IV. Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente exclusivamente à pessoa física que deposite caução equivalente ao tempo de duração da atividade delegada. a) Todas as assertivas são corretas; b) Apenas a assertiva IV é incorreta; c) Somente as assertivas I e IV são corretas; d) Apenas as assertivas II e III são corretas; e) Todas as assertivas são incorretas.

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28.(VUNESP - 2014 - DPE-MS - Defensor Público) Considerando as várias formas de gestão de serviços públicos previstas no direito brasileiro, é correto afirmar que: a) é possível a gestão associada de serviços públicos entre entes federativos, por meio de convênios de cooperação ou consórcios públicos. b) a execução direta de serviços públicos, prevista na Constituição Federal, é aquela realizada, tão somente, pela Administração Direta. c) a Administração Pública é plenamente livre para escolher a forma de gestão do serviço público, se por execução direta ou delegada, por instrumento contratual. d) atividades exclusivas do Estado, delegáveis por sua própria natureza, poderão ser objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público. Responsabilidade da Concessionária (art.37, §6º): - Regra: Responsabilidade Objetiva em face do usuário do serviço. Se o sujeito que sofrer o dano não for usuário do serviço, a responsabilidade da concessionária será subjetiva, baseada no dano civil. Obs. A Responsabilidade do Estado é subsidiária e Objetiva pelos danos causados pela Concessionária. Remuneração da Concessionária:

I) Tarifa dos Usuários: Política Tarifária (define o valor da tarifa, índice e data para reajuste) está prevista no Procedimento Licitatório.

II) Recursos Públicos: É uma faculdade do Administrador. Princípio da Modicidade: A Faculdade que a Administração tem em alocar recursos públicos para a concessionária decorre desse princípio.

III) Receitas Alternativas: A Empresa busca outras atividades paralelas ao serviço público com o objetivo de baratear as tarifas.

O Contrato deve prever essas receitas alternativas. Obs. As tarifas podem ser diferenciadas de acordo c/a capacidade econômica do usuário (Princípio da Isonomia Material). Sub-Contratação ou Sub-Concessão dos Contratos Administrativos: - A Lei possibilita a sub-concessão do contrato administrativo, apesar de pesadas críticas da doutrina que entende que a sub-concessão fere a isonomia, viola o dever constitucional de licitar, e fere o caráter personalíssimo do contrato administrativo. Condições p/ a Sub-Concessão:

I) Previsão no Edital ou no Contrato (um é parte integrante do outro).

II) A sub-concessão só poderá ser de partes do contrato.

III) A Administração deverá anuir com a sub-concessão, hipótese na qual irá analisar se a sub-contratada preenche os requisitos para o contrato administrativo.

IV) A Lei exige licitação para a sub-concessão do contrato administrativo. Neste caso, a concessionária não terá mais responsabilidade, só a sub-concessionária (para a doutrina isto não é sub-concessão, e sim novo contrato administrativo). Obs. Em uma sub-concessão há a Responsabilidade Solidária entre a Concessionária e a Sub-Concessionária. Extinção da Concessão:

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Judicial: Quando o contratado não quer mais o contrato. Consensual: por acordo ou Amigável. Ato Unilateral do Poder Público, que se subdivide em:

I) Encampação: O Poder Público extingue o contrato por razões de interesse público. Neste caso, há necessidade de indenização.

II) Caducidade: Extinção Unilateral do Contrato pela Administração por descumprimento de cláusula contratual por parte do particular. Neste caso, o particular deve indenizar o Estado.

III) Extinção de Pleno Direito: Extinção do contrato por causas alheias à vontade das partes.

IV) Extinção por Anulação: Extinção em razão de ilegalidade na concessão. B - CONCESSÃO ESPECIAL: - Surgiu para definir a natureza jurídica das Parcerias Públicos Privadas (PPP‟s). Fundamento:

- Lei 11079/04. A Concessão Especial é

uma concessão comum com algumas peculiaridades, mas é, também, delegação de um serviço público. Objetivos: Buscar Dinheiro na iniciativa privada para custear necessidades públicas. Buscar eficiência da iniciativa privada. Modalidades de PPP‟s:

I) Concessão Patrocinada: - Concessão comum em que haverá, necessariamente, tarifa do usuário + recursos

públicos (aqui o recurso público é indispensável, ao contrário da concessão comum). O Percentual de alocação de recursos públicos será previsto no contrato.

II) Concessão Administrativa: - A Administração será usuária direta ou indireta do serviço. Serve para a formação de infra-estrutura. Ex. construção de presídios. Obs. Para ser concessão especial é necessária a presença de, pelo menos, 02 elementos entre: Obra, serviço e fornecimento. Necessária também a presença de financiamento privado. Características Próprias da Concessão Especial:

I) Financiamento Privado: Se não há financiamento privado, a concessão é comum.

II) Compartilhamento de riscos: A Responsabilidade entre Estado e Particular é Solidária, diferente da concessão comum, onde a responsabilidade do Estado é subsidiária.

III) Pluralidade Compensatória: O Estado terá várias maneiras para pagar o financiamento privado: Via ordem bancária; via transferência de créditos não tributários; via outorga de direitos ou outorga onerosa. Obs. Se o Estado não pagar, o Particular tem que ir para a via judicial e a dívida vai p/ precatório. Vedações: - Vedado Contrato com Prazo Inferior a 05 anos ou Superior a 35 anos. - Vedado Contrato com Valor inferior a 20 milhões de reais. - O Objeto da PPP tem que ser Caráter Misto (obra, serviço, fornecimento, pelo menos 02 desses elementos devem estar presentes). Formalidades:

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- A PPP tem como vínculo jurídico o contrato, com necessidade de Licitação por Concorrência. Obs. A Concorrência poderá ser a concorrência comum da Lei 8.666/93, ou pode ser também uma concorrência com procedimentos invertidos e lances verbais (não é pregão). - É necessária a Autorização Legislativa. - Para fazer a PPP o projeto deve estar previsto no Plano Plurianual. - É necessária uma consulta pública. - Necessário estudo de impacto ambiental.

3.0- CONTRATO DE PERMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO

- Só a Permissão de Serviço Público é contrato administrativo, a permissão de uso de bem público se faz por ato unilateral. a) Fundamento (Lei 8987/95, art.2º): É Delegação de Serviço Público. - Quem Delega O Poder Concedente titular do serviço público a ser concedido. - Quem pode ser Permissionário Pessoa Física ou Jurídica. b) Formalidades: - É Contrato Administrativo de Adesão, sempre com Prazo Determinado (Art.40: Formalidade será dada por contrato com prazo e indenização).

- Lei 8.987/95 Mudou a natureza do

instituto, transformando-o em contrato administrativo. - Art.2º: Diz que a Permissão é precária (precariedade mitigada pelo fato de ser contrato). Obs. Originalmente era ato unilateral precário, sem prazo determinado, sem indenização, no qual a administração tinha liberdade para delegar.

- Para Celso Antônio a Permissão continua sendo ato unilateral e precário (minoritária). - Doutrina Majoritária: É Contrato Precário, que pode ser retomado a qualquer tempo, mas com possibilidade de indenização. - Obs. É decisão discricionária do Administrador optar por fazer Permissão de Serviço Público ou Concessão de Serviço Público. Para investimentos mais altos, considera-se mais indicado fazer concessão, porque esta não é precária. - Além do contrato administrativo, é necessária a Licitação por qualquer modalidade, a depender do valor do contrato. - Obs. Não há necessidade de Autorização legislativa para a Permissão. De resto, aplica-se, no que couber, o que for aplicável à Concessão.

4.0- CONSÓRCIO PÚBLICO

- Diferencia-se do Consórcio Público da Lei 8.666/93, que é uma gestão associada de Entes da mesma espécie (município com município; Estado com Estado). a) Fundamento Lei 11.107/05. b) Modalidades:

I) Contrato de Consórcio Tradicional: Os Entes não precisam ser da mesma espécie, mas só será possível entre entes políticos, que constituirão nova Pessoa Jurídica.

II) Contrato de Programa: Quando um Ente do Consórcio celebra contrato com o próprio Consórcio. Obs. Essa nova PJ pode contratar, desapropriar, fazer concessão. c) Vínculo Jurídico:

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- Contrato, antecedido por um protocolo de intenções. - O contrato de consorcio pode formar uma Pessoa Jurídica com personalidade de Direito Público ou Privado:

I) Formará uma Pessoa Jurídica de Direito Público: Associações Públicas, art.41 do CC/02. Tem tratamento de autarquia.

II) Formará Pessoa Jurídica de Dir.Privado: Terão tratamento semelhante às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, com regime jurídico híbrido. c) Órgãos e Funcionamento: - O Estatuto próprio definirá os órgãos e o funcionamento do consórcio público. d) Procedimento Licitatório: - Qualquer ente público que celebre contrato com o Consórcio terá dispensa na Licitação. - Quando o Consórcio celebrar contrato com outras Pessoas Jurídicas:

I) Dispensa de 20% (art.24, § único);

II) Os valores do art.23 da Lei 8666/93 ficam dobrados se houver até três entes envolvidos e triplicados se houver mais de três entes envolvidos.

III) Quando o consórcio celebra contrato de programa, há dispensa de licitação. e) Críticas da Doutrina: - A Doutrina acha um absurdo este contrato também pode formar nova Pessoa Jurídica de Direito Privado (regime de Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública). Os entes políticos passariam a ter natureza de direito privado, o que prejudica a autonomia dos entes políticos consorciados.

f) Podem Fazer: Convênios/Contratos; Concessão/Permissão; Desapropriação; Emitir Documentos para Cobrança de Tarifas. - Críticas Enquanto Pessoa Jurídica de Direito Privado, não deveria ter tanto poder. g) Extinção do Consórcio Público (Lei 8987): - Via Assembléia Geral. INTERVENÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE

16. Direito de Propriedade:

Só é atingido pelo Estado em caráter excepcional, quando previsto na Constituição Federal de 1988 ou em Lei, só aí será possível a intervenção do Estado na propriedade. Mas, de Regra, não há intervenção.

É o direito de gozar, dispor, usar, usufruir, reaver. Tem caráter: Absoluto, Perpétuo e Exclusivo.

Obs.:Na intervenção ora será atingido seu caráter perpétuo, ora o absoluto, ora o caráter exclusivo. Na intervenção do Estado o proprietário não perderá a propriedade, salvo na desapropriação, onde há a transferência da propriedade.

17. Fundamentos para a Intervenção (motivos): Supremacia do Interesse Público. Prática de ilegalidade, art.243 da CF: Desapropriação Expropriatória, Confiscatória, em virtude de plantação de psicotrópicos proibidos na propriedade. É uma pena.

18. Poder de Polícia:

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Maioria da Doutrina: Poder de Polícia está sempre presente na limitação administrativa. Alguns doutrinadores entendem que só na Desapropriação não está presente o Poder de Polícia.

19. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Atuação geral e abstrata do Poder Público. O proprietário é indeterminado. Regra Geral: Não há indenização. Finalidade: Busca do bem-estar social, que será buscado através do Poder de Polícia, quando a propriedade do particular será restringida p/ satisfazer o interesse coletivo. Atinge o caráter absoluto da propriedade, já que restringe a liberdade do proprietário. Efeitos: „Ex nunc‟, para o futuro, não atingindo situações já formadas.

20. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Utilização do patrimônio do particular pelo Estado para prestar serviço público. Regra: É individual, concreta e com proprietário determinado. Relação de Dominação: O Serviço Público é o Dominante, e a propriedade do particular á o Serviente. Há a dominação do serviço público sobre um bem. Obs. # Da Servidão no Direito Civil, onde há a dominação de um bem sobre outro bem. Indenização: Só se houver dano efetivo. Obs. Jurisprudência: Fios de alta tensão impedem o exercício da propriedade, portanto não há servidão neste caso, e sim Desapropriação indireta.

21. REQUISIÇÃO (Art.5º, Inc. XXV, Constituição Federal de 1988): Ocorrerá quando há iminente perigo, o Poder Público poderá requisitar o patrimônio do particular pelo Tempo que for necessário, até que cesse o iminente perigo. Obs. É possível a requisição tanto em tempo de paz, como em tempo de guerra.

Indenização: Só se houver dano ao patrimônio do particular. Obs: Há a possibilidade de reintegração do patrimônio na via judicial, se o Poder Público não devolvê-lo. Objeto: Pode recair sobre bens Móveis ou Imóveis. Atinge o caráter exclusivo da propriedade. Obs: Quando tratar-se de bens fungíveis, ainda que o dono deixe de ser dono, haverá requisição. Ex. Estado requisita roupas e frangos de uma fábrica. Sempre que houver bens fungíveis, e tratar-se de iminente perigo, haverá requisição, e não desapropriação, já que o poder público pode devolver objetos iguais.

22. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Hipóteses mais comuns: Uso do Patrimônio não edificado ao lado da obra pública para guardar os materiais da obra. Para Evitar desapropriação desnecessária: quando o Poder Público ocupa o imóvel para pesquisa de minérios e arqueologia, em havendo minérios ou objetos arqueológicos o poder público desapropria a área. Indenização: Se houver Dano Indenização Ulterior. Natureza Jurídica: Há divergência na doutrina. Maria Sylvia: Ocupação prevista na Lei 8666/93, decorrente de Contrato Administrativo: Se o particular descumpre o contrato administrativo Processo Administrativo Administração extingue o contrato, rescinde-o (ato administrativo). Durante o processo administrativo a Administração assume a prestação do serviço que era prestado pela empresa por contrato administrativo, utilizando-se dos bens da empresa que são necessários à prestação do serviço. Maria Sylvia entende que há

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ocupação temporária nestes casos. Ao final do Processo a Administração poderá devolver os bens à empresa, ou adquiri-los através da Reversão, com direito ou não à indenização. Não é desapropriação. Para alguns doutrinadores não há ocupação temporária na situação trazida por Maria Sylvia, e sim, ocupação decorrente do contrato (cláusula exorbitante). Mesmo que não esteja no contrato, ainda assim, não será ocupação temporária.

23. TOMBAMENTO (Decreto Lei 25/37): Conservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico. Objeto Tanto bens móveis, como os imóveis, inclusive os Bens Públicos. O Tombamento atinge o Caráter Absoluto da Propriedade. Há corrente minoritária, liderada por José dos S.C. Filho sustentando que só é possível haver tombamento de bem público quando guardada uma hierarquia, do mesmo modo que na desapropriação. Ex A união pode tombar bens dos Estados e Municípios, os Estados podem tombar bens dos Municípios. Competência para Tombar: Patrimônio de Interesse Nacional União Patrimônio de Interesse Regional Estado Patrimônio de Interesse Local Município. Obs. Pode haver tombamento de Bem da União por um Município, porque o que importa é o interesse, não a hierarquia, diferentemente da desapropriação. Obs. Bem Público Tombado Inalienabilidade Absoluta. Normalmente, os bens públicos são relativamente inalienáveis.

Obrigações Positivas do Patrimônio tombado: Dever de Conservação do bem pelo Dono. Obs. Se o dono não tiver condições econômicas de conservar o bem, deverá comunicar à entidade que o tombou para que ela tome as devidas providências. Toda e qualquer conservação tem que ter Autorização do Instituto próprio. Obs. O proprietário que faz conservação sem autorização: destruição do patrimônio, crime do art.165 do CP. A União tem preferência na compra do imóvel tombado, se o particular quiser vendê-lo. Obs. Poderá haver tombamento total ou parcial: O Tombamento pode ser feito só da fachada do imóvel; quando o tombamento for sobre todo o imóvel, poderá ser hipótese de desapropriação indireta. Obrigações Negativas: Não danificar, Não destruir o patrimônio tombado; impossibilidade de retirá-lo do país, exceto por curto espaço de tempo. O vizinho ao patrimônio tombado não pode colocar cartazes, ou qualquer outro instrumento que prejudica a visibilidade do patrimônio tombado. Obrigação de tolerar, suportar a fiscalização. Procedimento do Tombamento: Tombamento Provisório: Enquanto estiver em andamento o procedimento administrativo de tombamento. Depois de julgado o processo, o tombamento tornar-se-á Definitivo. Tombamento Voluntário: Acontece a pedido do proprietário. Tombamento Compulsório: A Administração determina.

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Obs. o Tombamento não depende do registro na escritura do imóvel, basta o registro no Livro do Tombo, depois disso ele será válido. Entretanto, se o Estado não registra o Tombamento na escritura do imóvel, não terá a preferência numa eventual venda do imóvel. Indenização: O Tombamento, por si só, não gera direito à indenização. Poderá haver indenização dentro do Tombamento, se constituída uma obrigação de fazer, se houver dano.

24. DESAPROPRIAÇÃO Única forma de intervenção em que o Estado toma o direito de propriedade do antigo proprietário. É forma de aquisição originária da propriedade, não há vínculo, nem relação jurídica com o antigo proprietário, a vontade dele não interessa. Objeto Bens Móveis e Imóveis, inclusive os Bens Públicos. Defeito no Objeto: Vício no Objeto. Ex. Município desapropria bem da União. Regra Geral: Todos os bens podem ser desapropriados. Exceção: Vedada a Desapropriação aos Direitos da Personalidade. Direitos autorais, direito á imagem, alimentos, direito à vida, não podem ser desapropriados. Competência Regra Geral - Todos os entes, a depender da órbita de interesse. Para Bens Públicos, respeita-se a hierarquia União desapropria de Estados e Municípios; Estado desapropria dos Municípios. Obs. Defeito na competência: Vício na competência. 9.1. DESAPROPRIAÇÃO COMUM ou ORDINÁRIA Por Necessidade e Utilidade Pública (D.Lei 3365/41) Rol taxativo. O Dec. Lei não distingue necessidade de utilidade pública, entretanto, a doutrina faz essa distinção: Necessidade há quando a

situação exija urgência; Utilidade há quando não há urgência. Por Interesse Social (Dec.Lei 4132/62) Rol Taxativo. Obs Art.5º, inc.XXIV da Constituição Federal de 1988 justifica essas duas modalidades. Competência: Todos os entes podem, a depender da órbita de interesses. Obs. Não há vício de competência. Indenização: Prévia, Justa e em Dinheiro. Objeto: Qualquer bem pode ser objeto de Desapropriação Ordinária, exceto nos casos previstos no Dec.Lei. Obs. Só cai na via judicial em algumas circunstâncias. 9.2. DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA Tem natureza de penalidade, de sanção. 1ª Hipótese: Decorre do Descumprimento da Função Social da Propriedade: a) Reforma Agrária (LC 76/93 e Art.191 da CF): - Proprietário não cumpre função social da propriedade. Obs. O Poder Público pode fazer reforma agrária mesmo sem natureza de penalidade, c/ fundamento no interesse social. - Competência Só a União. Neste caso pode haver vício de competência. - Objeto Só sobre bens imóveis rurais. - Indenização TDA´s (Títulos da Dívida Agrária, resgatáveis em até 20 anos), indenizam a terra nua. As benfeitorias têm que ser pagas em dinheiro. -Vedação à Desapropriação Sancionatória Propriedades pequenas ou médias, que

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seja a única do particular e que seja produtiva. b) Plano Diretor: Lei que organiza o Município, Lei 10257/01 (Estatuto da Cidade). - Quando há desobediência ao plano diretor, fere-se a função social da propriedade. - Competência Municípios e DF. - ObjetoBens Imóveis Urbanos. - Indenização TDP (títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos). - Procedimento Notificação do proprietário, pela prefeitura, para que este proceda à edificação (01 ano para o projeto e mais 02 para a construção) ou ao parcelamento da propriedade. Se não edificada ou parcelada: IPTU com alíquota progressiva (até 15% por ano). Se não cumprir as obrigações Desapropriação Sancionatória, aplicada em último caso. - Obs. Desapropriação instituída pelo CC/02, não diz respeito à Desapropriação do Direito Público. 2ª Hipótese: Desapropriação Expropriatória (confiscatória, expropriação). - Pode haver expropriação apenas da área onde houve plantação ilegal de psicotrópicas e a exploração de trabalho escravo na forma da lei. - Hipóteses: a) Plantação de Psicotrópicos Proibidos ou exploração de trabalho escravo na forma da lei. b) Outros bens de valor econômico que sejam utilizados para o tráfico. - Indenização: Não há. Daí ser chamada de expropriação, espécie de desapropriação sancionatória. - Competência: União.

9.3. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: Acontece quando o Poder Público não observa formalidades necessárias, simplesmente entra no Bem. Ex. servidão e tombamento disfarçados. É chamado de “esbulho administrativo”. Ex. quando o particular nada mais pode fazer em sua propriedade. 9.4. NOÇÕES COMUNS A TODAS AS MODALIDADES Desapropriação é possível totalmente na via administrativa, o que não ocorrerá, apenas, se o particular não aceitar o valor da desapropriação ou se o proprietário for desconhecido. PROCESSO ADMINISTRATIVO DA DESAPROPRIAÇÃO: a) Fase Declaratória: - Poder Público declara a desapropriação via Decreto Expropriatório emitido sempre pelo Chefe do Executivo. - Exceção Poder Legislativo: Através de Lei de Efeitos concretos, que é lei com cara de ato administrativo, já que produz efeitos concretos e individuais. O Legislativo pode declará-la, mas não a executa. - Obs. Concessionárias e Permissionárias também podem desapropriar, mas somente a partir da Fase Executiva, nunca na Fase Declaratória. b) Fase Executiva: - O Poder Público vai efetivamente entrar no Bem. - Condição para fase executiva para entrar no bem, o poder público deve pagar o valor. Se o particular não aceita o valor, necessária a via judicial. - O que Deve Constar no Decreto Expropriatório:

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1. Demonstração do Interesse público na Desapropriação, determinada a sua Destinação (Ex. Escola, Hospital, Estrada). Obs. Se o Poder Público mudar a destinação da desapropriação, esse fenômeno é chamado de Tredestinação. Tal fato é possível, desde que se mantenha o interesse público. 2. Descrição do Bem c/ todas as benfeitorias. Obs. Após o Dec. Expropriatório só serão indenizadas as benfeitorias necessárias e as úteis autorizadas. c) Prazo de Caducidade do Processo Administrativo: - Prazo de tolerância entre a declaração, em decreto expropriatório, e a execução da expropriação. - Necessidade ou Utilidade Pública: 05 anos. Se neste período, o poder público não pagar a indenização e ainda não entrou no bem, só poderá repetir o Decreto expropriatório 01 ano depois. (período de carência). - Desapropriação por Interesse Social: 02 anos. Neste caso, não há a possibilidade de repetição do decreto expropriatório. d) Ação Judicial de Desapropriação: Só será obrigatória em 02 circunstancias: - Quando o proprietário é desconhecido, ou há dúvida quanto ao proprietário. - Quando o proprietário não está de acordo c/ o valor da indenização. - A Ação de desapropriação é de procedimento especial. Não pode discutir outra coisa senão o valor e eventuais nulidades do procedimento expropriatório. Qualquer outra discussão só será possível em ação própria. - Antecipação da Prova Pericial: Diferentemente do que ocorre nos outros procedimentos, onde a prova pericial não é feita no inicio do processo, na Ação de

Desapropriação o juiz já determina a realização da perícia no início do processo. - Incidente de Imissão Provisória na Posse (diferente de imissão na posse) É incidente na ação de desapropriação, que serve para antecipar a entrada do poder público no bem, antes do julgamento final da ação. - Requisitos para concessão da Imissão: 1. Urgência da situação; 2. Depósito do Valor da Indenização Valor estipulado pelo Poder Público. Obs. A Jurisprudência vem entendendo que se o valor depositado for irrisório, o juiz poderá determinar a complementação do valor. - O Proprietário poderá levantar até 80% do valor depositado pelo Poder Público. Ex. Imissão Provisória (01/01/04)----------------Sent.Final (01/01/05) 100.000 depositados Decisão Judicial: 200.000 80.000 levantados pelo particular (+ 100.000) Obs. Em relação aos 100.000 que a decisão judicial estabeleceu a mais, esses serão cobrados da Administração por meio de precatório. - Juros CompensatóriosIncidirão sobre a diferença entre o valor levantado pelo particular e o valor determinado pela justiça (120.000), e durante o período entre 01/01/04 e 01/01/05. - Dec.Lei 3365/41, Art.15-A (objeto de ADIN): Determinou a suspensão da parte que determinava os juros compensatórios de até 06%. Atualmente o valor dos juros compensatórios é de 12% ao ano. Essa ADIN fez valer novamente a Súmula 618 do STF, que determinava os juros compensatórios de 12% a partir do depósito até a sentença. - Juros Moratórios Art.15-B, Dec.Lei 3365/41: Para recompor perdas relativas ao atraso no pagamento. Começarão a correr a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro em que deveria ter sido pago, seguinte ao

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ano em que foi proferida a sentença de mérito. OBS. Não há necessidade de a sentença haver transitado em julgado. - Ex Sentença proferida em 01/01/04Juros a partir de 01º/01/06 (em 2005 entra no precatório). Ex. Sentença proferida em 31/07/04 juros a partir 01/01/07 (precatórios em 2006). Vejamos: 29. (CESPE - 2013 - TJ-RN – Juiz) Acerca do processo de desapropriação, assinale a opção correta. a) Não cabe, além dos juros, indenização complementar pela demora no pagamento do preço da desapropriação. b) Os juros compensatórios, incidentes após a Medida Provisória n.° 1.577/1997, devem ser fixados em 12% ao ano até 13 de setembro de 2001, e, a partir de então, em 6% ao ano. c) A base de cálculo dos honorários de advogado consiste no valor da indenização fixada, corrigida monetariamente. d) É devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, sendo a atualização do cálculo devida apenas uma vez, para recompor o valor da indenização. e) O poder expropriante, imitido na posse de ações de uma sociedade desapropriada, não pode exercer todos os direitos inerentes aos respectivos títulos

Gabarito: 1) B 2) E 3) E 4) C 5) A 6) D 7) E 8) E 9) B 10) C 11) A 12) A 13) E 14) A 15) E 16) B 17) B 18) E

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19) C 20) A 21) C 22) B 23) E 24) E 25) E 26) D 27) B 28) D 29) A