Advogado militante especializado em Direito Civil e ... · devidas ao INSS, para que pague em...

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_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis HASTA PÚBLICA: PRAÇA (imóveis) - LEILÃO (móveis). CPC/1973 – Art. 686 – Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de HASTA PÚBLICA, que conterá: O CPC de 2015 acabou com esta dicotomia, agora é só LEILÃO: Art. 730 CPC - Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, MANDARÁ ALIENÁ-LO EM LEILÃO, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Também é o que se conclui da leitura do art. 881 do CPC: Art. 881 do CPC - A ALIENAÇÃO FAR-SE-Á EM LEILÃO JUDICIAL se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Na Execução Trabalhista (CLT) o termo Praça (imóveis) ou Leilão (móveis) refere-se APENAS ao momento do lance do arrematante e não, quanto a natureza do bem alienado judicialmente. Portanto, PRAÇA é a alienação pelo valor da Avaliação, enquanto o LEILÃO é a alienação por qualquer lance! Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. a) Diz o § 3º que, fracassando a primeira tentativa (até então sem nome Praça ou Leilão), os bens poderão ser vendidos por “leiloeiro” nomeado pelo juiz, confirmando, então, que a segunda etapa da Hasta Pública Trabalhista chama-se “leilão” e, é válido para bens imóveis e móveis; § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens

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Mini curriculum

Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis

HASTA PÚBLICA: PRAÇA (imóveis) - LEILÃO (móveis).

CPC/1973 – Art. 686 – Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de HASTA PÚBLICA, que conterá:

O CPC de 2015 acabou com esta dicotomia, agora é só LEILÃO:

Art. 730 CPC - Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, MANDARÁ ALIENÁ-LO EM LEILÃO, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Também é o que se conclui da leitura do art. 881 do CPC:

Art. 881 do CPC - A ALIENAÇÃO FAR-SE-Á EM LEILÃO JUDICIAL se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

Na Execução Trabalhista (CLT) o termo Praça (imóveis) ou Leilão (móveis) refere-se APENAS ao momento do lance do arrematante e não, quanto a natureza do bem alienado judicialmente. Portanto, PRAÇA é a alienação pelo valor da Avaliação, enquanto o LEILÃO é a alienação por qualquer lance!

Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

a) Diz o § 3º que, fracassando a primeira tentativa (até então sem nome Praça ou Leilão), os bens poderão ser vendidos por “leiloeiro” nomeado pelo juiz, confirmando, então, que a segunda etapa da Hasta Pública Trabalhista chama-se “leilão” e, é válido para bens imóveis e móveis;

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens

penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por LEILOEIRO nomeado pelo Juiz ou Presidente.

b) quando o § 3º afirmou que os bens serão vendidos por leiloeiro, não houve previsão adicional sobre o maior lance ou sobre o valor da avaliação, de onde se extraiu a interpretação de que no Leilão os lances são livres, demarcando uma distinção relevante em relação à primeira etapa da Hasta; c) O final do § 4º refere o retorno dos bens à Praça, mas não diz se é de bens imóveis ou móveis:

§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à PRAÇA os bens executados.

d) § 2º e § 4º, obrigam o arrematante dar sinal de 20% e pagar o restante em 24 horas.

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

Sinal de 20% no ato da arrematação e o restante (80%) em 24 horas.

PRAXE DE MARCAR LEILÃO PARA POUCOS MINUTOS APÓS A PRAÇA A consequência é que as secretarias marcam o leilão (2ª Fase da Alienação) para dez ou quinze minutos depois da praça. MAIOR EFICÁCIA DO LEILÃO UNIFICADO COM LEILOEIRO PROFISSIONAL. Muitas comarcas e tribunais do trabalho designam “leilões unificados” para agilizar a alienação dos bens. As vantagens: a-) Maior divulgação das hastas públicas, concentração dos atos num único espaço físico e tentativa de uniformização das regras, b-) Evita desperdício de energia que representa a repetição de várias hastas públicas individualmente consideradas em cada Vara, muitas vezes envolvendo o mesmo executado. c-) O nome “leilão unificado” é muito mais acessível ao público leigo e ao jurisdicionado do que se fôssemos dizer “centralização das hastas”. Publicação do Edital da Hasta Pública com Antecedência de 20 dias (art. 888 CLT):

Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

Publicação do Edital do Leilão com Antecedência de 05 dias pelo (art. 887 do CPC):

Art. 887 CPC - O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1.º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2.º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3.º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

O EDITAL DA HASTA PÚBLICA SUPRE A INTIMAÇÃO ÀS PARTES? O art. 888 da CLT é omisso e pode fazer crer que a simples publicação do edital serviria de intimação das partes.

Art. 888 CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

TODAVIA:

Art. 880. O juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

(Tese para o Executado) - Procuração até o trânsito em julgado! Jurisprudência:

DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUÇÃO. Inconformado, o ex-sócio da empresa executada interpôs o presente Agravo de Petição, sustentando que não foi citado para responder à execução, motivo pelo qual afirma que indevida a constrição que recaiu sobre bens de sua propriedade. Assiste-lhe razão. Vejamos. No caso em exame, a execução contra a Liviseg Liderança e Vigilância ltda restou infrutífera, razão pela qual o MM. Juízo a quo declarou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a citação dos sócios ERNESTO FERREIRA PINTO FILHO e JORGE LUIZ RANGEL FREITAS para os efeitos do art. 880 da CLT.

Ocorre que a notificação de fl. 163, encaminhada ao Sr. Ernesto, ora Agravante, para ciência de sua inclusão no polo passivo da execução, restou devolvida, com a informação “mudou-se” (doc. entre as fls. 248/249). A CLT estabelece expressamente que, caso o executado não efetue o pagamento de forma espontânea, será citado para pagar o valor da execução em quarenta e oito horas, nos termos do art. 880 da CLT, verbis:

“Art. 880. O juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo , pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora .” (grifo nosso)

De observar que o dispositivo é expresso: há que se expedir mandado de citação para o executado pagar ou garantir a execução, em 48 horas. Tal formalidade não pode ser desprezada, na medida em que a lei assegura ao devedor o direito de pagar, ou garantir a execução, mediante a nomeação de bens à penhora. Assim, não tendo sido o Agravante citado, frise-se, por mandado, da execução, restaram violados a regra do devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, deve o executado ser devidamente citado nos termos do estatuído no art. 880 da CLT, sob pena de nulidade por ausência de citação. Destarte, de se dar provimento ao Agravo de Petição nesse aspecto para declarar nulos todos os atos processuais praticados a partir da fl.163 e determinar a citação do Agravante para a execução, observando-se o endereço de fl. 211. Em consequência, determina-se, outrossim, a liberação do gravame que recaiu sobre bens de sua propriedade. Diante da nulidade declarada, tem-se que prejudicados os demais temas abordados no Agravo de Petição. TRT-1 - Inteiro Teor. Agravo de Petição: AP 872001720065010023 RJ Data de publicação: 22/06/2015

O CPC Exige a Intimação Direta das Partes Envolvidas:

Art. 889 CPC - Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

Para a coletividade o edital é suficiente para a publicidade superficial, para as partes envolvidas, sobretudo para o executado, saber o dia, a hora e o local da alienação dos bens assume a mais elevada importância. As partes poderão exercer prioridade de assumir os bens (adjudicação do credor, remição do devedor), tentar quitar a execução antes do evento ou, ainda, Embargar o Leilão e talvez consiga, impedir a realização da hasta pública.

REQUISITOS DO EDITAL. (Tese para Executado) A CLT não prevê os requisitos do Edital. O CPC, ao contrário, apresenta amplo rol de exigências quanto a seu conteúdo. O edital conterá a descrição dos bens penhorados, residindo neste item numerosas alegações de nulidade processual, sob o fundamento de que o edital deixou de constar alguma imperfeição, avarias, riscos ou manchas.

Art. 886 - O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

Jurisprudência:

EDITAL DE LEILÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. INVÁLIDO QUANDO DESCUMPRE O ART. 686 DO CPC – (equivalente ao 886 CPC/15). Os requisitos estabelecidos pelo artigo 686 do CPC, notadamente o constante do inciso V, devem ser observados pelo edital de leilão, inclusive eletrônico. Quando deixa de consignar a existência de causa pendente e ônus que recaem sobre o bem a ser leiloado, padece de invalidade e assim vicia o procedimento expropriatório. A publicidade dos atos processuais integra o devido processo legal, constitucionalmente garantido (art. 5º, LIV, CF/88). Quanto ao processo 00760-2002-084-15-00-9, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, os impetrantes apontam a existência de diversas irregularidades no edital do referido leilão eletrônico, notadamente a omissão quanto à existência de registros de penhora e indisponibilidade, decretadas, respectivamente, pelos Juízos da 3a e 5a Vara do Trabalho da mesma localidade, bem como no que se refere à existência de dívidas de IPTU, taxas e multas, que deixaram de constar como deveriam. A prova documental demonstra que o edital do leilão (fls. 334), designado para 25/06/2008, divulgado no jornal Folha de São Paulo e também via internet, nada menciona quanto à existência de penhora do mesmo bem em outro processo que tramita perante a 3a Vara do Trabalho local, datada de 15/01/07 (fls. 139), nem mesmo consigna a indisponibilidade

prenotada na matrícula do imóvel em 14/06/2005, por determinação da 5ª Vara do Trabalho local, ou, ainda, a existência de débitos referentes ao IPTU, taxas e multas, embora conste informação exarada pelo Oficial de Justiça (fls. 410) no sentido de que “há aproximadamente 01 (uma) década não são pagos os impostos, taxas e multas incidentes sobre a propriedade”, o que deve onerar de forma significativa o imóvel. Essas circunstâncias, por si só, indicam que, novamente, quanto às especificações do edital, houve afronta ao disposto no caput e incisos I e V do artigo 686 do CPC, no que se refere à descrição da existência de ônus sobre o bem a ser leiloado. Por tais razões, decido conceder parcialmente a segurança para, tornando definitiva a liminar já deferida, e diante das irregularidades mencionadas, declarar nulo o edital expedido no processo 00760-2002-084-15-00-9 da 4ª Vara de São José dos Campos, que deverá ser retificado com a devida observância dos requisitos legais e regular processamento dos atos de expropriação, inclusive no que se refere à correta identificação dos titulares dos créditos exeqüendos, a fim de que seja garantido o devido processo legal, agasalhado como direito fundamental pela Constituição Federal em vigor (art. 5º, LIV). Face à gravidade dos fatos, oficie-se à Corregedoria deste Regional, com cópia deste Acórdão e do constante de fls. 492, para as providências devidas. TRT-15 - Mandado de Segurança: MS 90

DOS LANCES NA ARREMATAÇÃO

O art. 888 da CLT não disciplina o tema. A interpretação feita pela jurisprudência, dentro da redação bastante deficiente do dispositivo, é no sentido de que:

Praça deve seguir lances acima do valor da avaliação, e o

Leilão deve seguir lances completamente livres. Todavia, é comum a fixação de parâmetros prévios pelos juízos para o conhecimento dos arrematantes. Dada a ausência de regulamentação a respeito no processo do trabalho, a estipulação de patamares mínimos se insere nos usos e costumes. Parâmetros: a-) Um terço bens móveis (podendo chegar a 40% ou a 50%, a depender do estado de conservação e da atração que o bem exercer) b-) dois terços bens imóveis (podendo chegar a 70% ou a 80%), mas, repita-se, fruto de praxes consolidadas na comarca ou no regional, porque a CLT nada prevê.

QUESTÕES CONTROVERTIDAS SOBRE O LANCE AVILTANTE (PREÇO VIL). O QUE É PREÇO VIL? A falta de previsão legal, faz cair no caso a caso a interpretação do preço vil, entendo

como preço vil entre 1% ou de 5% do valor da avaliação. Na ausência de previsão legal, permite os executados apresentarem Embargos a Arrematação para alegar que lhes parece aviltante, mesmo com lances de 30% ou 50% do valor da avaliação.

Art. 891, parágrafo único, do CPC - Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Jurisprudência:

AVALIAÇAO DO IMÓVEL PENHORADO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. Nos termos do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 888, da Consolidação das Leis do Trabalho, que cuida da arrematação e adjudicação de bens penhorados, não há, a rigor, nenhuma restrição quanto a preço vil. E, ainda que se reclame a aplicação subsidiária do artigo 692, caput, do Código de Processo Civil, a apreciação de preço vil ficará ao douto critério do Juízo da execução, valendo, todavia, mencionar que o lance mínimo fixado valor correspondente a 40% do valor do bem penhorado, não implica em preço aviltante. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 1245200802902000 SP 01245-2008-029-02-00-0 (TRT-2) Data de publicação: 05/06/2009

Há uma liberdade ampla, mas não total, no tocante à oferta dos lances em leilão trabalhista. Quer o juízo tenha divulgado os patamares mínimos para aquela arrematação, quer ele tenha deixado passar em branco esse assunto, surge uma tormentosa questão a respeito do que deveria ser considerado preço aviltante. No processo do trabalho essa discussão nem deveria existir, porque o art. 888 da CLT nada menciona a respeito do preço vil. E agora, aplica o CPC? A quem o preço vil mais prejudica? Empregado ou Empregador? É que o executado poderia alienar o bem com valores adequados à realidade do mercado por livre iniciativa, o que teria evitado as despesas processuais e o retardamento na satisfação do crédito. A alienação forçada em juízo, assume os riscos do preço achatado.

NÃO EXISTE LANCE MÁXIMO, MAS EXISTE O PRINCÍPIO DA UTILIDADE No processo do trabalho o magistrado deve se opor à aceitação de valores extremamente reduzidos, porque o arrematante, ao oferecer lances irreais, seguramente está a tirar proveito da situação de vulnerabilidade do executado.

Art. 899 do CPC - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

SUSPEITOS EM LANÇAR A CLT é omissa quanto à proibição que recai sobre alguns interessados de oferecer lances, dada a suspeição que poderia pairar sobre eles. Daí, a aplicação subsidiária do CPC, art. 890 do CPC.

Art. 890 - Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.

Jurisprudência:

Inconformada com a decisão de f.282/283, que rejeitou seus embargos à adjudicação, agrava de petição a reclamada, conforme razões de fs.286/292, aduzindo simulação no ato de aquisição dos bens pelo reclamante, bem como, preço vil a eles atribuído. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. A insurgência da agravante volta-se contra o ato de adjudicação do reclamante, sobre os bens penhorados, por inobservância dos institutos legais que regulamentam praceamento e leilão públicos. Com todo o respeito, divirjo da decisão de f. 282, pois, vislumbra-se do ato praticado pela pretendente à arrematação, inegável intenção de facilitar ao exeqüente a adjudicação do bem por valor inferior ao da avaliação. Veja-se que, estranhamente, a única pretensa arrematante, presente ao praceamento do bem em questão, guarda em seu nome similaridade com o patronímico da advogada do reclamante. Ora, forçoso reconhecer que não se trata de comum o nome de família "Melillo", tudo fazendo crer, portanto, que a Sra. Maria Melillo Lourenço não detinha o ânimo de arrematar qualquer bem, mas, induzir o exeqüente à adjudicação pelo preço do único lance declarado. Assim, entende-se não ter havido lance propriamente dito, razão pela qual, não se constatou a previsão do parágrafo primeiro do artigo 888 da CLT, a justificar que a adjudicação se desse pelo valor do maior lance, posto que não existiu. Logo, é caso

de se socorrer do Código de Processo Civil, em artigo 714 "caput", que nos parece mais próximo da situação de fato. Finda a Praça, sem qualquer arrematante, não poderia o exeqüente oferecer valor inferior àquele constante do edital. Nem se alegue que lance ofertado refere-se ao de maior monta, porque, repise-se, o pseudo lance não deve ser considerado como tal, dada a suspeição do ato praticado por pessoa desinteressada na arrematação, pelas razões já expostas. Assim, imperioso decretar a nulidade do ato de adjudicação, retornando-se ao "status quo" anterior, com emissão de edital de Praça e Leilão, sendo certo que, se desejar, o exeqüente, poderá pleitear os bens, desde que observe os ditames legais, já aqui expostos, prosseguindo-se, após, a execução, pelo valor remanescente. Pelo exposto, dou provimento ao agravo interposto pela ré, decretando nulo o ato de adjudicação. Baixem os autos, para designação de nova data para praceamento dos bens descritos nos autos de f.227. TRT-2 - Inteiro Teor. 1065200103302001 SP (TRT-2) Data de publicação: 13/05/2005

AGRAVO DE PETIÇÃO

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a-) de petição, das DECISÕES do Juiz (de Direito) ou Presidente (Junta), nas execuções;

Qual decisão? Interlocutória, Definitiva! A doutrina e a jurisprudência se divide. Jurisprudência: (decisão definitiva)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Embora o artigo 897, alínea a da CLT, autorize a interposição de agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, tem-se que referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 893, § 1º, da CLT, que obsta a interposição de recurso contra decisão interlocutória. AP 00334001220065010076 RJ, 6ª

T; 11/09/2015. Art. 893 CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo. § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Súmula 214 TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não

ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Jurisprudência: (decisão interlocutória) DO CABIMENTO – CONHEÇO. No Processo do Trabalho, de ordinário, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução, por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, a, da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias. Com efeito, como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões". Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição. Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, esta poderá ser impugnada via agravo de petição. ...Na espécie, a agravante recorre de uma decisão que, embora interlocutória, põe fim ao processo, haja vista as inúmeras tentativas infrutíferas de localizar bens da reclamada e de seus sócios, motivo pelo qual é cabível o presente recurso. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Não obstante a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 5º Ofício do Registro de Distribuição, com o fim de fornecer certidão de pesquisa da existência de bens de sócia da Demandada, a princípio, tenha natureza interlocutória, ela, na verdade é terminativa, representando verdadeira impossibilidade de prosseguimento da execução, haja vista que todas as demais tentativas de localizar bens das Rés e de seus sócios se revelaram infrutíferas. Logo, cabível a interposição do agravo de petição. (TRT-AIAP-00001832520135010078, 6ª Turma,

Rel. Des. Nelson Tomaz Braga, Publ. 1.8.2013) Conheço do presente agravo de petição, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, determinar a expedição de ofícios aos 5º e 6º Distribuidores pelo Juízo da execução, constando o nome de todos os sócios da empresa, que a agravante é beneficiária da justiça gratuita e que os executados arcarão com as custas ao final, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. AP

00261003619995010046 RJ, 6ª T. 18/12/2015 De Decisão Interlocutória que NÃO Homologa Acordo na Fase de Execução. Jurisprudência:

EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FACULDADE DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 418, DO C. TST. TRANSAÇÃO EM 50% DO VALOR DO CRÉDITO

RECONHECIDO NA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DO EXEQUENTE. NÃO ACEITAÇÃO DO COMPLEMENTO PARCELADO DA PRESTAÇÃO, PELO EXECUTADO. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA A TRANSAÇÃO. 1) A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, a ser verificada criteriosamente mediante as condições concretas do caso, sob a égide do princípio da proteção ao hipossuficiente e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. 2) Além de violação ao princípio da irrenunciabilidade, verifica-se também, no presente caso, que a aceitação da proposta elaborada pelo Executado ocorreu em condições de premente necessidade, em razão do estado de saúde do Exequente, configurando-se a situação prevista no art. 157, do Código Civil de 2002. 3) Por outro lado, o Executado, após instado pelo E. Juízo a quo a complementar a prestação, recusou-se a aceitar a sua proposta e conciliar-se mediante o parcelamento do restante do crédito devido, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão proferida. AGVPET 932001519965010401 RJ, 5ª T., 21-02-2013. Art. 157 – CCB - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Súmula nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

A interposição de A.P.; em relação às interlocutórias somente deve ser admitida em casos excepcionais. Quando estas tiverem conteúdo decisório e potencial prejuízo à parte. Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DESPACHO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM CONTEÚDO DECISÓRIO E SEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO AO SEU REEXAME. PROVIMENTO. Com efeito, analisando-se os autos denota-se, em suma, que o agravante, exequente, aduz que o r. despacho de fl. 333 comporta agravo de petição por ter conteúdo decisório, uma vez que indeferiu sua pretensão de nova diligência do Sr. Oficial de Justiça na “Loteria São Paulo” (fl. 300) e de reconhecimento de que referida empresa sucedeu a reclamada (fl. 329). Nesse passo, constata-se que o r. despacho agravado, que indeferiu as pretensões de prosseguimento da execução nos moldes formulados pelo exequente (fl. 333), embora tenha natureza exclusivamente interlocutória, possui, inegavelmente, conteúdo decisório, mormente porque rejeita o pleito de sucessão trabalhista nos termos pretendidos. Além disso, o inconformismo do exequente - maior interessado no efetivo desenvolvimento da execução - não poderia ser manifestado e reexaminado por intermédio de outro meio processual. (TRT 15ª Região – Processo n.

00440-1992-066-15-02-0 AI-520/2008 – 4ª Câm. Rel. Luiz Carlos Martins Sotero da Silva)

DO CABIMENTO: Pressuposto específicos do Agravo de Petição é que sejam delimitados justificadamente as matérias e valores objeto da impugnação.

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

A DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA – É a indicação precisa da matéria que irá impugnar, exemplo, horas extras, adicional de periculosidade, bem de família etc. A DELIMITAÇÃO DE VALORES – É a indicação do valor que se entende devido (incontroverso), fundamentando, detalhadamente, por que o valor que entende indevido não está correto (controverso). Jurisprudência:

Não se conhece do agravo de petição interposto, tendo em vista que não implementada uma das condição imposta no § 1º do art. 897 da CLT. Embora a agravante tenha limitado as matérias objeto da controvérsia, não delimitou os valores impugnados, de modo a permitir o imediato prosseguimento da execução da parte remanescente, conforme determina o referido dispositivo legal. Assim, em se tratando de norma cogente, não se conhece do recurso. Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição. AP

0 RS 4108800-46.1995.5.04.0017. QUANTO AOS EFEITOS DO AGRAVO DE PETIÇÃO (devolutivo e suspensivo)

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

O Efeito Devolutivo do A.P., refere-se aos valores e matérias objetos da impugnação pelo Agravante, devolvendo a matéria para o TRT julgar, exclusivamente tal delimitação. Na execução não há o efeito devolutivo em profundidade do conhecimento!

Súmula nº 393 do TST - RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

Quanto ao Efeito Suspensivo no A.P., tendo em vista que o Agravante é obrigado a delimitar o valor incontroverso, logo, restará suspensa a execução definitiva, exclusivamente, quanto ao valor controverso que é o objeto do A.P., condição que permite o Agravado satisfazer em execução definitiva a parte incontroversa do valor. Como Conseguir Efeito Suspensivo? Ação Cautelar. Jurisprudência:

No agravo de petição o requerente aduz que o prazo previsto no art. 1.048 do CPC é de até 5 dias depois da arrematação, pelo que seria tempestivo os embargos de terceiro. Em exame de cognição sumária, próprio para a liminar pretendida, parece assistir razão ao requerente, pois o art. 1.048 do CPC estabelece expressamente que o prazo para propositura dos embargos de terceiro no processo de execução é de ‘até 5 (cinco) dias depois da arrematação’, ou seja, prima facie, o código não estabelece prazo aceleratório, contado da data da penhora, mas sim um termo final para a sua propositura...” (fls. 80/80 verso). Esta relatora considera que, enquanto pendente a solução final dos embargos de terceiro interpostos, não é razoável permitir que seja o bem imóvel penhorado levado a leilão, pelos transtornos evidentes que isto significa para todos os envolvidos. Além disto, sequer atende tal providência aos princípios da economia processual e da celeridade. Posto isso, verificados o periculum in mora e o fumus boni iuris, concedo em definitivo a medida liminar e julgo procedente a presente ação cautelar. TRT-2 - MEDIDA CAUTELAR MC 57115320135020 SP 00057115320135020000 A28 (TRT-2) Data de publicação: 16/08/2013