Aep Tropa de Elite Modulo1 Apostila Gustavo Brigido Dc

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  • DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR GUSTAVO BRGIDO TROPA DE ELITE POLCIA FEDERAL NOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos polticos; partidos polticos; garantias constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e polticos. (art. 5 a 17) 2 Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de governo. (art. 76 a 91) 3 Defesa do Estado e das instituies democrticas: segurana pblica; organizao da segurana pblica. (art. 144) 4 Ordem social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; meio ambiente; famlia, criana, adolescente, idoso, ndio. (art.193 a 204) (art. 225) (art. 226 a 230) (art. 231 / 232)

    MDULO 1 ASSUNTO - PODER EXECUTIVO

    1. TEXTO CONSTITUCIONAL

    DO PODER EXECUTIVO Seo I

    DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA

    Art. 76. O Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

    Art. 77. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica realizar-se-, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato presidencial vigente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    1 - A eleio do Presidente da Repblica importar a do Vice-Presidente com ele registrado.

    2 - Ser considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos.

    3 - Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio em at vinte dias aps a proclamao do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos vlidos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art77
  • 4 - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao.

    5 - Se, na hiptese dos pargrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votao, qualificar-se- o mais idoso.

    Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica tomaro posse em sesso do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a unio, a integridade e a independncia do Brasil.

    Pargrafo nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

    Art. 79. Substituir o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-, no de vaga, o Vice-Presidente.

    Pargrafo nico. O Vice-Presidente da Repblica, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado para misses especiais.

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

    1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo presidencial, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

    Art. 82. O mandato do Presidente da Repblica de quatro anos e ter incio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica no podero, sem licena do Congresso Nacional, ausentar-se do Pas por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    Seo II Das Atribuies do Presidente da Repblica

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxlio dos Ministros de Estado, a direo superior da administrao federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art82http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art82http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art82
  • IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; (Includa pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;(Includa pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

    VII - manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos;

    VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de stio;

    X - decretar e executar a interveno federal;

    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Pas e solicitando as providncias que julgar necessrias;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;

    XIII - exercer o comando supremo das Foras Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, promover seus oficiais-generais e nome-los para os cargos que lhes so privativos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 02/09/99)

    XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Unio;

    XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituio, e o Advogado-Geral da Unio;

    XVII - nomear membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII;

    XVIII - convocar e presidir o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional;

    XIX - declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies, decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional;

    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art84vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art84vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art84vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art84vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art84vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art84vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art84vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art84xiii
  • XXI - conferir condecoraes e distines honorficas;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstos nesta Constituio;

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior;

    XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei;

    XXVI - editar medidas provisrias com fora de lei, nos termos do art. 62;

    XXVII - exercer outras atribuies previstas nesta Constituio.

    Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poder delegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas delegaes.

    Seo III Da Responsabilidade do Presidente da Repblica

    Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra:

    I - a existncia da Unio;

    II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao;

    III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

    IV - a segurana interna do Pas;

    V - a probidade na administrao;

    VI - a lei oramentria;

    VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais.

    Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

    Art. 86. Admitida a acusao contra o Presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    1 - O Presidente ficar suspenso de suas funes:

    I - nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelo Senado Federal.

  • 2 - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

    3 - Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito a priso.

    4 - O Presidente da Repblica, na vigncia de seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    Seo IV DOS MINISTROS DE ESTADO

    Art. 87. Os Ministros de Estado sero escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerccio dos direitos polticos.

    Pargrafo nico. Compete ao Ministro de Estado, alm de outras atribuies estabelecidas nesta Constituio e na lei:

    I - exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da administrao federal na rea de sua competncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Repblica;

    II - expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos;

    III - apresentar ao Presidente da Repblica relatrio anual de sua gesto no Ministrio;

    IV - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Repblica.

    Art. 88. A lei dispor sobre a criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

    Seo V DO CONSELHO DA REPBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

    Subseo I Do Conselho da Repblica

    Art. 89. O Conselho da Repblica rgo superior de consulta do Presidente da Repblica, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da Repblica;

    II - o Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os lderes da maioria e da minoria na Cmara dos Deputados;

    V - os lderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justia;

    VII - seis cidados brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Repblica, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Cmara dos Deputados, todos com mandato de trs anos, vedada a reconduo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art88
  • Art. 90. Compete ao Conselho da Repblica pronunciar-se sobre:

    I - interveno federal, estado de defesa e estado de stio;

    II - as questes relevantes para a estabilidade das instituies democrticas.

    1 - O Presidente da Repblica poder convocar Ministro de Estado para participar da reunio do Conselho, quando constar da pauta questo relacionada com o respectivo Ministrio.

    2 - A lei regular a organizao e o funcionamento do Conselho da Repblica.

    Subseo II Do Conselho de Defesa Nacional

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional rgo de consulta do Presidente da Repblica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrtico, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da Repblica;

    II - o Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justia;

    V - o Ministro de Estado da Defesa;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

    VI - o Ministro das Relaes Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica.(Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

    1 - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipteses de declarao de guerra e de celebrao da paz, nos termos desta Constituio;

    II - opinar sobre a decretao do estado de defesa, do estado de stio e da interveno federal;

    III - propor os critrios e condies de utilizao de reas indispensveis segurana do territrio nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservao e a explorao dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessrias a garantir a independncia nacional e a defesa do Estado democrtico.

    2 - A lei regular a organizao e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

    2. TEORIA

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art91vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art91viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art91viiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art91viii
  • Os doutrinadores nacionais costumam repetir que a expresso Poder Executivo de contedo incerto porque

    se confunde com a funo (art. 76) e com o rgo (art. 2). Em uma conceituao geral, trata-se de "rgo

    O Poder Executivo apresenta-se sob diversas formas: a) Executivo monocrtico (ou monista) - exercido por apenas uma pessoa, como o rei ou o presidente. b) Executivo colegial - exercido por duas pessoas, como os cnsules romanos. c) Executivo diretorial - exercido por vrias pessoas em comit, como na Sua. d) Executivo dual (ou dualista) - exercido por uma pessoa isolada e um comit, como no parlamentarismo onde se apresenta o Chefe de Estado e o Conselho de Ministros. I. SISTEMA DE GOVERNO

    De acordo com o art. 76, a nossa Constituio Federal adota o sistema de governo presidencialista, ou seja, o Poder Executivo monocrtico, caracterizado pelo acmulo de funes de Chefia de Estado e de Governo na pessoa do Presidente da Repblica, e significando que o Presidente da Repblica no depende da confiana do Congresso (ao contrrio do sistema de governo parlamentar) para ser investido e para permanecer no cargo, bastando, para isso, a eleio, ainda que, historicamente, o Brasil j tenha adotado o sistema de governo parlamentarista. II. ELEIO

    O Presidente da Repblica e o Vice-Presidente, seu companheiro de chapa, sero eleitos pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, e essa eleio ser regida pelo princpio da maioria absoluta, inclusive possibilitando um segundo turno (ltimo domingo de outubro) se no for alcanado essa maioria num primeiro turno (primeiro domingo de outubro). Ainda que a Constituio no prescreva expressamente, tambm o segundo turno requer a maioria absoluta dos votos vlidos. O disposto no art. 77, 4, "visa a evitar conchavos entre os dois candidatos mais votados de modo a que um concordasse em desistir, com que o outro seria considerado eleito, mesmo sem satisfazer o princpio da maioria absoluta". Situao que no est completamente resolvida porque se todos os demais desistirem a CF no aponta soluo. Neste caso, admitindo que prevalece o princpio da maioria absoluta, "parece plausvel admitir a anulao da eleio, que resultara fraudada, marcando-se outra dentro de vinte dias para realizar outro primeiro turno, passando-se ao segundo, se necessrio" , dando utilidade ao disposto no art. 77, 3, que ao ver de alguns doutrinadores foi esquecido quando da nova redao dada pela EC n. 16. Certos requisitos tm que ser preenchidos para que uma pessoa possa concorrer a presidncia e vice-presidncia da Repblica: ser brasileiro nato, alistado eleitoralmente no pleno exerccio de seus direitos polticos, ter filiao partidria e contar com no mnimo trinta e cinco anos. Resta ainda esclarecer que "excepcionalmente, o Ato das Disposies Constitucionais Transitrias determinou, em seu art. 4, 1, que a primeira eleio para Presidente da Repblica aps a promulgao da Constituio fosse realizada no dia 15.11.1989, no se aplicando o disposto no art. 16 da Carta Magna". III. MANDATO

    A posse para o mandato de quatro anos dever ocorrer diante do Congresso Nacional, em sesso conjunta, que estar em recesso ensejando uma convocao legislativa extraordinria. Porm poder haver uma haver exceo quanto ao dia da posse e conseqentemente necessidade dessa convocao extraordinria, como nas hipteses do art. 81, caput e 1. Diante do CN devero prestar o compromisso previsto no art. 78. H ainda possibilidade de reeleio para um nico perodo subseqente (art. 14, 5 e EC n. 16). De acordo com o art. 78, o no comparecimento poder gerar declarao de vacncia dos cargos de Presidente e Vice-presidente da Repblica pelo Congresso Nacional. Em caso de vacncia do Presidente da Repblica permite a investidura definitiva do Vice no cargo de Presidente. Em caso de vacncia dos dois, age-se de acordo com o art. 80, caput. IV. SUCESSO E SUBSTITUIO PRESIDENCIAL

    Em razo de impedimento, ser o caso de substituio; e de vacncia, o caso de sucesso.

    Entendendo-se por impedimento: circunstncia ocasional, transitria, afastamento temporrio da Presidncia como a licena, doena e frias.

    Entendendo-se por vacncia: circunstncia definitiva, permanente, desvincula o Presidente de seu cargo (so os casos do item VI, relativo perda de mandato).

    Em qualquer das duas impossibilidades, sero chamados sucessivamente ao exerccio da Presidncia da Repblica: o Vice-Presidente da Repblica, o Presidente da Cmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal, e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (arts. 79 e 80); sendo que nos trs ltimos casos, a ocupao do cargo ser provisria por no guardarem representatividade para a sua ocupao, devendo ser realizada eleio direta (art. 81) ou indireta (art. 81, 1, alis, nica exceo ao voto direto para eleio da Presidncia da Repblica), e cumpriro o restante do mandato (o conhecido mandato tampo) (art. 81, 2), "visto que a fixao de mandato para quatro anos teve a fundament-la o princpio da coincidncia de mandatos federais e estaduais". Observar que por estarem

  • sujeitos a assumir a chefia do Executivo, aqueles devero preencher os mesmos requisitos exigidos ao Presidente da Repblica. E caso qualquer um deles venha a assumir, exercero em sua integralidade todas as atribuies prprias do Presidente da Repblica. V. SUBSDIOS

    A fixao dos subsdios do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica de competncia exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, VIII), podendo ser revisto anualmente, j que a vigncia compreende todo exerccio financeiro que vai de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Esses subsdios esto sujeitos ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza. VI. PERDA DE MANDATO

    1. : a) por crime de responsabilidade, de competncia do Senado Federal b) por crime comum como efeito da condenao, de competncia do Supremo Tribunal Federal. 2. Por extino: a) nos casos de morte b) renncia - o caso de ausncia do pas por mais de 15 dias sem licena do Congresso Nacional, art. 83, sendo competente para a aplicao da punio, no silencio constitucional, o Congresso Nacional. Tambm aqui se inclui a vacncia do cargo por no comparecimento para posse (art. 78, nico), sendo o prazo fatal o dia 11 de janeiro (art. 82), sendo o reconhecimento do Congresso Nacional meramente declaratrio. c) perda ou suspenso dos direitos polticos d) perda da nacionalidade brasileira. VII. ATRIBUIES

    1. Do Presidente da Repblica: Entre outras (art. 84, XXVII) encontramos aquelas previstas no art. 84, que, portanto, no exaustivo. Dentre vrias classificaes possvel enquadr-las de acordo com trs funes bsicas: a) Chefia de Estado - VII, VIII (conjugado com o art. 49, I), XVIII, segunda parte (convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional), XIV (apenas no que se refere nomeao de ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, por ser funo de magistratura suprema), XV (nomeao sujeita ao controle do Senado, por isso nem ato de chefia de Governo, nem ato da chefia da Administrao), XVI (primeira parte, ou: nomeao de magistrados do TRF, TRT, TRE; assim classificado porque rgos de outro Poder), XIX (conjugado com o art. 49, II), XX (conjugado com o art. 49, II), XXI e XXII (conjugado com os arts. 21, IV, e 49, II); b) Chefia de Governo - I, III, IV ("os regulamentos so normas expedidas privativamente pelo Presidente da Repblica,

    cuja finalidade precpua facilitar a execuo das leis"; enquanto as leis devem ser expedidas em termos gerais, os regulamentos "so regras jurdicas gerais, abstratas, impessoais, em desenvolvimento da lei", "no podendo alterar disposio legal, nem tampouco criar obrigaes diversas das previstas em disposio legislativa")V, IX, X, XI, XII (conjugado com o art. 84, nico, portanto delegvel), XIII, XIV (menos quanto nomeao dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores - vide "Chefia de Estado"; ainda de se observar que "quando determinado em lei" s se refere aos "outros servidores"), XVII, XVIII (primeira parte: convocar e presidir o Conselho da Repblica - vide "Chefia de Estado"), XXIII, XXIV e XXVII; c) Chefia da Administrao Federal - II, VI (conjugado com o art. 84, nico, portanto delegvel), XVI (segunda parte: nomeao do Advogado Geral da Unio, que um rgo do Poder Executivo), XXIV (tambm, em certo sentido, um ato da Administrao) e XXV (sendo a primeira parte delegvel: prover cargos pblicos federais; e a segunda parte indelegvel: extinguir cargos pblicos federais - conjugado com o art. 84, nico). NOTA: parcela da doutrina tem entendido que o decreto a que se refere o art. 84, inciso VI, da CF/88 (alterado pela EC 32), um decreto autnomo, agindo, portanto como se lei fosse. Neste caso, excepcionalmente, estaramos diante de uma norma infraconstitucional secundria agindo como uma primria. 2. Do Vice-Presidente da Repblica: possvel classificar estas atribuies em duas espcies : a) Funes prprias - expressas na lei constitucional (arts. 79, 80, 89, I, e 91, I) ou em lei complementar (art. 91, nico). b) Funes imprprias - o caso das misses especiais previsto no art. 79. VIII. RESPONSABILIDADE

  • 1. Poltica: "No sistema parlamentarista, a responsabilidade do governo (Conselho de ministros) se apura perante o Parlamento, mediante mecanismos especficos, como o voto de desconfiana ou a moo de censura que obriga a demisso do Ministrio. No presidencialismo, como no Brasil, o prprio Presidente responsvel, ficando sujeito a sanes de perda do cargo por infraes definidas como crimes de responsabilidade, apurados em processo poltico-administrativo realizado pelas Casas do Congresso Nacional", previstos na Constituio Federal e definidos em lei especial o seu processo e julgamento (art. 85, nico e Lei 1.079/50): a) infraes polticas - art. 85, I a IV b) crimes funcionais - art. 85,V a VII O processo divide-se um duas fases: a) juzo de admissibilidade do processo:

    acusao : pode ser oferecida por qualquer brasileiro frente a Cmara dos Deputados.

    juzo da Cmara dos Deputados: 1) no conhecendo da denncia - a denncia ser arquivada; 2) conhecendo da denncia e julgando-a improcedente - a denncia ser arquivada; 3) conhecendo da denncia e julgando-a procedente (pelo voto, nominal e aberto, de dois teros de seus membros) - autorizar a instaurao do processo (arts. 52, I, e 86). b) processo e julgamento:

    instaurao do processo: Senado Federal se transforma em tribunal de juzo poltico, sob a presidncia do Presidente do STF. No cabe ao Senado Federal emitir juzo de convenincia (tem que instaurar o processo), sendo garantido ao Presidente da Repblica o devido processo legal, ampla defesa e o contraditrio. Ficar o Presidente da Repblica suspenso de suas funes (art. 86, 1, II).

    julgamento: 1) se absolutrio - o processo ser arquivado; 2) se condenatrio (pelo voto de dois teros de seus membros) - perda do cargo da Presidncia da Repblica com inabilitao por oito anos para o exerccio de funo pblica (impeachment), sendo sanes autnomas e cumulativas , sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis. A deciso do Senado Federal, que ter a forma de Resoluo (art. 59, VII), irrecorrvel e impede, segundo Alexandre de Moraes, no s o exerccio do mandato como o prprio candidatar-se a cargo pblico. A natureza jurdica do processo por crime de responsabilidade poltica gera divergncias doutrinrias, se de natureza penal, poltica, ou mista, tendo o STF j se posicionado a favor do enquadramento como de natureza penal. 2. Penal Previstos e definidos na legislao penal comum ou especial. Tambm aqui o processo divide-se em duas fases: a) juzo de admissibilidade do processo:

    acusao : pode ser oferecida por qualquer brasileiro frente a Cmara dos Deputados.

    juzo da Cmara dos Deputados: 1) no conhecendo da denncia - a denncia ser arquivada; 2) conhecendo da denncia e julgando-a improcedente - a denncia ser arquivada; 3) conhecendo da denncia e julgando-a procedente (pelo voto de dois teros de seus membros) - autorizar a instaurao do processo (arts. 51, I, e 86). b) processo e julgamento:

    instaurao do processo: no Supremo Tribunal Federal com o recebimento da denncia ou queixa-crime, ficando o Presidente da Repblica suspenso de suas funes (art. 86, 1, I). De acordo com entendimento de Alexandre de Moraes o STF no est obrigado a receber denncia ou queixa-crime, diferente do Senado Federal, justificado pelo princpio da separao de poderes (art. 2).

    julgamento: 1) absolvio 2) condenao - "a condenao do Presidente da Repblica importa em conseqncia de natureza penal e somente por efeitos reflexos e indiretos implica perda do cargo, vista do disposto no art. 15, III". IX. PRERROGATIVAS E IMUNIDADES

    a) So imunidades (ou inviolabilidades formais):

    ser processado, seja por crime de responsabilidade, seja por crime comum, aps o juzo de admissibilidade pela Cmara dos Deputados ;

    ser preso s aps sentena condenatria, quando de infraes penais comuns;

    a prerrogativa de foro, sendo o STF para infraes penais comuns e o Senado Federal para crimes de responsabilidade;

    b) inviolabilidade material:

  • ser responsabilizado apenas por atos vinculados ao exerccio de suas funes, sendo, portanto, relativamente irresponsvel (poltica ou penalmente), excluindo essa proteo quando se tratar de responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributria, conforme deciso do STF.

    Por fim, entendimento do STF que as Constituies estaduais no tem o poder de estabelecer essas imunidades e inviolabilidade aos seus governadores por serem matrias que devero ser tratadas pelo Congresso Nacional. X. MINISTRO DE ESTADO

    "A sua permanncia no cargo repousa na confiana que merecer do Presidente da Repblica", daquele que o nomeou (art. 76). A Constituio elenca apenas algumas de suas atribuies, alm dos requisitos para a ocupao de tal posto (art. 87). Pode comparecer, por iniciativa prpria, diante das Casas congressuais a fim de expor assuntos de relevncia de seu Ministrio (art. 50, 1). Por outro lado, se determinado que comparea diante das Casas ou suas Comisses, no fizer, estar sujeito a responder por crime de responsabilidade poltica, diante do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, b); se conexo ao do Presidente da Repblica, diante do Senado Federal (art. 52, I) quando autorizado pela Cmara dos Deputados (art. 51, I).

    3. JURISPRUDNCIA DO STF

    1) A Constituio Federal no consagrou, na regra positivada em seu art. 86, 4, o princpio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da Repblica. O chefe de Estado, nos ilcitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poder ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessria autorizao da Cmara dos Deputados.

    No julgamento da medida liminar na ADIn n 978, o Plenrio, por unanimidade, reconheceu que a imunidade a atos estranhos ao exerccio das funes, prevista em relao ao Presidente da Repblica, no podia, em princpio, ser estendida aos Governadores de Estado. O Presidente da Repblica no dispe de imunidade, quer em face de aes judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em funo de processos instaurados por suposta prtica de infraes poltico-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributria. A clusula da excluso inscrita no art. 86, 4, da Constituio Federal, ao inibir a atividade do Poder Pblico, em sede judicial, alcana as infraes penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da Unio, bem assim aquelas praticadas na vigncia do mandato, desde que estranhas ao ofcio presidencial. 2) Crime de responsabilidade: Entenda-se que a definio de crime de responsabilidade, imputvel autoridades estaduais, matria de direito Penal, de competncia privativa da Unio - como tem prevalecido no Tribunal - ou, ao contrrio, que sendo matria de responsabilidade poltica de mandatrios locais, sobre ela possa legislar o Estado-membro. Trata-se a questo submetida reserva de lei formal, no podendo ser versada em decreto-legislativo da Assemblia Legislativa. 3) A inabilitao para o exerccio de funo pblica, decorrente da perda do cargo de Presidente da Repblica por crime de responsabilidade compreende o exerccio do cargo ou mandato eletivo.

    4. EXERCCIOS

    1. (CESPE/TRE-MA/2009) O vice-presidente eleito juntamente

    com o presidente da Repblica, pois os votos por ele recebidos

  • se somam aos recebidos por seu companheiro de chapa,

    definindo-se assim o resultado da eleio.

    2. (CESPE/TRE-MA/2009) No caso de impedimento concomitante

    do presidente e do vice presidente da Repblica, quem ocupar

    provisoriamente a Presidncia da Repblica ser o presidente da

    Cmara dos Deputados, e a eleio dos novos chefes da nao se

    dar por eleio popular direta, se ambos os cargos tiverem

    ficado vagos antes de se completarem dois anos de

    mandato presidencial.

    3. (CESPE/SEJUS-ES/2009) Na qualidade de chefe de Estado, o presidente da Repblica exerce a liderana da poltica nacional por meio da orientao das decises gerais e da direo da mquina administrativa.

    4. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1/2009) indelegvel

    a atribuio constitucional do presidente da Repblica

    de conceder indulto.

    5. (CESPE/TRT-17/2009) So crimes de responsabilidade os atos

    do presidente da Repblica que atentem contra o exerccio dos

    direitos polticos, individuais e sociais.

  • 6 . (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Os crimes

    de responsabilidade praticados pelos ministros de Estado, sem qualquer conexo com o presidente da Repblica,

    sero processados e julgados pelo STJ.

    7. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) As infraes

    penais praticadas pelo presidente da Repblica durante a

    vigncia do mandato, sem qualquer relao com a funo

    presidencial, sero objeto de imediata persecutio criminis.

    8. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1/2009) O ministro do Planejamento e os comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica integram o Conselho da Repblica.

    GABARITO

    1. E

    2. C

    3. E

    4. E

    5. C

    6. E

  • 7. E

    8. E

    5. JURISPRUDNCIA TEMTICA

    STF concede liberdade a Cesare Battisti 08/06/2011

    Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na noite desta quarta-feira (8), que o italiano Cesare Battisti dever ser solto. Ao proclamar o resultado do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o italiano somente poder ser libertado se no estiver preso por outro motivo. Battisti responde a uma ao penal no Brasil por uso de documento falso.

    Para a maioria dos ministros, a deciso do ex-presidente da Repblica Luiz Incio Lula da Silva de negar a extradio de Battist ato de soberania nacionalser revisto pelo Supremo. Esse foi o entendimento dos ministros Luiz Fux, Crmen Lcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurlio.

    um ato de soberania do presidente da Repblica. A Repblica

    expressado o mesmo entendimento ao votar pelo no conhecimento da reclamao ajuizada pelo governo da Itlia para cassar o ato do ex-presidente Lula.

    Para a ministra Crmen Lcia, uma vez no conhecida a reclamao do governo italiano, o ato do ex-disse. Ela acrescentou que o ex-presidente, ao acolher os fundamentos de parecer da Advocacia-Geral da Unio (AGU) para negar a extradio, no estava vinculado deciso do Supremo, que autorizou a extradio.