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Afastamento no/do País O afastamento de docentes para qualificação durante o estágio probatório só tem sido analisado em casos excepcionais, mediante manifestação da Câmara Departamental quanto à relevância do afastamento solicitado e à necessidade ou não de sua realização durante o EP. De acordo com o Art.95 do RJU, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9527, de 10/12/97, afastamentos de servidores em estágio probatório, só podem ser concedidas quando forem afastamentos do país. “Art. 95 – O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1º – A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.” Entretanto, em resposta à consulta formulada pela CPPD, em 04.05.98, a PJ endossou o Parecer DLEG nº 13/98, no qual está expresso: … Assim, considerando todo o exposto e ainda o retorno que o docente trará a esta instituição obedecendo ao fim da administração pública que é o bem comum da coletividade administrada, somos de Parecer que os servidores que se encontrem em estágio probatório poderão se afastar para qualificação em instituição nacional, desde que cumpridas as demais exigências definidas nas normas internas, com idêntico tratamento àqueles servidores que em igual situação solicitam afastamento para fora do país…” Em despacho aposto ao referido Parecer em 17.08.98, o Reitor da UFMG autoriza a CPPD a deferir pedidos semelhantes, desde que esteja claramente demonstrado o interesse institucional. Na legislação da UFMG, não há restrições quanto ao tempo de serviço, para afastamentos para cursar Mestrado e Doutorado. Entretanto, nos casos de docentes que solicitam afastamento para esta finalidade muito próximo ao período em que terão direito à aposentadoria, solicita-se ao Departamento que analise a probabilidade de retorno do afastamento para a Instituição, usando como base o curriculum do interessado. Afastamento para qualificação Especialização, Mestrado e Doutorado (Resolução CEPE 01/92) não há um período fixo para protocolar a solicitação; o prazo de entrada do processo junto ao DP é de no mínimo 90 dias antes do afastamento depende de aquiescência do Departamento Afastamento para Especialização não é concedido afastamento para Especialização em Belo Horizonte. Fora de Belo Horizonte, o prazo é de 1 ano, no máximo. Afastamento para Mestrado Em Belo Horizonte: 1 ano, prorrogável por 6 meses, por proposta do Departamento, a juízo da Câmara de Pós-Graduação. Fora de BH: 2 anos, prorrogáveis por 6 meses, a juízo da Câmara de Pós-Graduação Afastamento para Doutorado a duração do afastamento é: de quatro anos quando realizado no exterior;

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Afastamento no/do País O afastamento de docentes para qualificação durante o estágio probatório só tem sido analisado

em casos excepcionais, mediante manifestação da Câmara Departamental quanto à relevância

do afastamento solicitado e à necessidade ou não de sua realização durante o EP.

De acordo com o Art.95 do RJU, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9527, de 10/12/97,

afastamentos de servidores em estágio probatório, só podem ser concedidas quando forem

afastamentos do país.

“Art. 95 – O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem

autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente

do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º – A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente

decorrido igual período, será permitida nova ausência.”

Entretanto, em resposta à consulta formulada pela CPPD, em 04.05.98, a PJ endossou o Parecer

DLEG nº 13/98, no qual está expresso: … Assim, considerando todo o exposto e ainda o retorno

que o docente trará a esta instituição obedecendo ao fim da administração pública que é o bem

comum da coletividade administrada, somos de Parecer que os servidores que se encontrem em

estágio probatório poderão se afastar para qualificação em instituição nacional, desde que

cumpridas as demais exigências definidas nas normas internas, com idêntico tratamento

àqueles servidores que em igual situação solicitam afastamento para fora do país…”

Em despacho aposto ao referido Parecer em 17.08.98, o Reitor da UFMG autoriza a CPPD a

deferir pedidos semelhantes, desde que esteja claramente demonstrado o interesse

institucional.

Na legislação da UFMG, não há restrições quanto ao tempo de serviço, para afastamentos para

cursar Mestrado e Doutorado. Entretanto, nos casos de docentes que solicitam afastamento para

esta finalidade muito próximo ao período em que terão direito à aposentadoria, solicita-se ao

Departamento que analise a probabilidade de retorno do afastamento para a Instituição, usando

como base o curriculum do interessado.

Afastamento para qualificação

Especialização, Mestrado e Doutorado (Resolução CEPE 01/92)

não há um período fixo para protocolar a solicitação; o prazo de entrada do processo junto ao

DP é de no mínimo 90 dias antes do afastamento

depende de aquiescência do Departamento

Afastamento para Especialização

não é concedido afastamento para Especialização em Belo Horizonte. Fora de Belo Horizonte, o

prazo é de 1 ano, no máximo.

Afastamento para Mestrado

Em Belo Horizonte: 1 ano, prorrogável por 6 meses, por proposta do Departamento, a juízo da

Câmara de Pós-Graduação.

Fora de BH: 2 anos, prorrogáveis por 6 meses, a juízo da Câmara de Pós-Graduação

Afastamento para Doutorado

a duração do afastamento é:

de quatro anos quando realizado no exterior;

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de quatro anos, quando feito no Brasil, fora de Belo Horizonte, com possibilidade de

prorrogação por 6 meses, mediante programa sabático, modalidade especial, se devidamente

justificado, nos termos da Resolução 10/96 do Conselho Universitário;

de dois anos quando realizado em Belo Horizonte, prorrogáveis por mais um ano, em casos

excepcionais a juízo da Câmara de Pós-graduação, e por proposta do Departamento

interessado;

de até quatro anos, quando realizado na UFMG, com estágio em outra instituição (doutorado

sanduíche);

Documentação necessária

Formulário DP-011 e DP-019 (afastamento do país);

Formulário DP-013 e DP-019 (afastamento no país);

Para afastamento inicial

a. carta de aceitação ou convite oficial e tradução, em duas vias;

b. termo de compromisso e responsabilidade;

c. plano de trabalho ou disciplinas a serem cursadas, em duas vias;

d. documento de concessão ou de solicitação de bolsa, em duas vias, em caso de afastamento

com ônus;

Para prorrogação de afastamento

e. Avaliação do orientador sobre o período anterior e proposta de trabalho do interessado para o

ano seguinte, com a aquiescência do Orientador.

f. documento de concessão ou de solicitação de bolsa, em duas vias, em caso de prorrogação de

afastamento com ônus;

No caso de “Doutorado Sanduíche”, para realizar o afastamento para o exterior, a documentação

incluirá além dos elementos mencionados acima, a recomendação do Orientador quanto à

necessidade do período na Instituição escolhida.

Observação importante

Quanto ao ônus, o Afastamento do país poderá ser

a) COM ÔNUS, mantida a remuneração, acrescida de bolsa ou auxílio de órgão público federal,

diárias e passagens;

b) COM ÔNUS LIMITADO, mantida apenas a remuneração, com a possibilidade de solicitar bolsa

a qualquer órgão/empresa particular;

c) SEM ÔNUS, com perda total da remuneração

RESOLUÇÃO Nº 01/92

De 04 de junho de 1992

Regulamenta os afastamentos para qualificação docente

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

considerando a necessidade de regulamentar internamente os afastamentos para qualificação

docente previstos na Lei 8.112/90 e no Decreto 94664/87, bem como a proposta apresentada

pela Câmara de Pós-Graduação (CPG) e pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD),

Resolve

Art. 1º – os afastamentos para realização de programas de qualificação em instituições de

ensino localizadas fora de Belo Horizonte terão os seguintes prazos máximos:

I. 01 (um) ano, para realização de curso de especialização;

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II. 02 (dois) anos, para a realização de curso de mestrado, prorrogáveis por mais 06 (seis)

meses, em casos excepcionais, a juízo da Câmara de Pós-Graduação, e por proposta

fundamentada do departamento interessado;

III. 04 (Quatro) anos, para a realização de curso de doutorado.

Art. 2º – No caso de programas de qualificação realizados em Belo Horizonte, os prazos

máximos permitidos serão os seguintes:

I. 01 (um) ano, para a realização de curso de mestrado, prorrogável por mais 06 (seis) meses,

em casos excepcionais, a juízo da Câmara de Pós-Graduação, e por proposta fundamentado do

departamento interessado;

II. 02 (dois) anos, para a realização de curso de doutorado, prorrogáveis por mais um ano, em

casos excepcionais, a juízo da Câmara de Pós-Graduação, e por proposta fundamentada do

departamento interessado.

§ 1º – Não serão permitidos afastamentos para a realização de cursos de especialização em Belo

Horizonte.

§ 2º – Nos casos de cursos de doutorado realizados na UFMG com estágio em outra Instituição

(doutorado sanduíche), o prazo total de afastamento não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos.

Art. 3º – Os prazos previstos nos artigos anteriores não se aplicam aos docentes que já

estiverem afastados para programas de mestrado ou doutorado na data desta Resolução.

Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Sala das sessões, 04 de junho de 1992

Profª. Vanessa Guimarães Pinto

Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Publicada no Boletim Informativo da UFMG nº 921, de 19/06/92.