AÇÃO CIVIL PÚBLICA€¦ · DERBA - Unidade de Barreiras, a via pública que dá acesso ao...
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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE BARREIRAS/BA
INQUÉRITO CIVIL N. 1.14.003.000033/2015-73
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da
República signatário, vem, com lastro nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA
em face do
MUNICÍPIO DE BARREIRAS, pessoa jurídica de direito público,
citado na pessoa de seu representante legal, com endereço na rua
Caribe, 26 - Vila Dulce, Barreiras - BA, CEP 47800-300;
ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, citado na
pessoa de seu representante legal, com endereço na 3ª Avenida, nº 390,
Plataforma IV, 1º andar, CAB CEP 41.745-005 - Salvador – Bahia,
em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.
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TEL: (77) 3614-7400 / FAX: (77) 3614-74901
Documento assinado digitalmente por JOÃO PAULO LORDELO GUIMARÃES TAVARES, em 19/04/2016 16:18. Para verificar a assinatura acesse
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1. DOS FATOS
Em março de 2015, o Ministério Público Federal em Barreiras/BA recebeu
representação da Sra. Karla Cantalice, Gerente do Aeroporto de Barreiras, administrado pela
São Francisco Administração Aeroportuário e Rodoviário Ltda, solicitando “auxílio para
iluminação pública no acesso ao aeroporto de Barreiras”. Acrescentou a administradora
aeroportuária que “O Aeroporto dispõe de voos noturnos e o acesso é totalmente sem
iluminação” (fl. 03 do Vol. principal).
Logo em seguida, foi instaurado Inquérito Civil com o objetivo de “apurar a
notícia de deficiência na iluminação pública no trecho que serve de acesso da cidade ao
aeroporto de Barreiras/BA [...]” (Portaria n. 18/2015 – fls. 04/05).
Devidamente oficiada (despacho de fl. 06), a Gerência do Aeroporto de
Barreiras informou a existência de dois vôos noturnos na região: o voo Passaredo 2231
(com decolagem 19h) e o Passaredo 9792 (com decolagem 21:55h). Acrescentou que está em
curso projeto de ampliação da pista de pouso e terminal de passageiros do citado
aeroporto, que tem recebido recursos federais para tanto (fl. 11).
Por sua vez, o Município de Barreiras limitou-se a afirmar que, segundo o
DERBA - Unidade de Barreiras, a via pública que dá acesso ao aeroporto de Barreiras
consiste em uma rodovia estadual (BA 826, cujo citado trecho possui 9km), concluindo não
ser de sua competência o serviço de iluminação pública (fls. 13 e 15).
Também oficiado, o Estado da Bahia, por sua Secretaria de Infraestrutura
(SEINFRA), informou que, por ocasião dos estudos para implantação da estrada vicinal de
acesso ao aeroporto, “não foi constatada a necessidade de iluminação pública”, deixando de
juntar qualquer documento que justificasse tal posição – em uma época em que certamente
não havia voos noturnos, adiante-se (fl. 23).
Já a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República confirmou, pelo
Ofício de fls. 352/353, que o aeroporto de Barreiras, de fato, se encontra em fase de
expansão, com projeto de ampliação em curso, que contempla a construção de um novo
terminal.
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Diante de tal quadro, o Ministério Público Federal expediu as Recomendações
n. 63 (fls. 27/28) e 67 (fls. 40/42), recomendando, respectivamente, ao Estado da Bahia e ao
Município de Barreiras a adoção, no prazo de 60 (sessenta) dias, das providências iniciais
necessárias para o planejamento e posterior concretização da instalação de iluminação elétrica
na estrada vicinal de acesso ao aeroporto de Barreiras/BA, de modo a garantir a segurança dos
usuários do serviço aeroportuário.
Em seguida, foi determinado e realizado o Relatório de Vistoria de fls. 30/35,
em que se revelou a total ausência de iluminação pública nos nove quilômetros da BA 826,
estrada vicinal que liga a BR 242 ao aeroporto de Barreiras, que se encontra no topo de uma
serra.
Intimados por diversas vezes, após a expedição das Recomendações
citadas, para manifestação sobre o seu atendimento, os réus não demonstraram
qualquer interesse no cumprimento da medida.
Não bastassem os citados fatos, após fortes chuvas que afetaram a cidade de
Barreiras nos últimos meses, a referida rodovia estadual que dá acesso ao aeroporto de
Barreiras/BA (BA 826) sofreu diversas avarias, com o deslizamento de terras. A erosão da via
que dá acesso ao aeroporto (fato absolutamente notório), somada à ausência de iluminação
pública, tem colocado os usuários do serviço aeroportuário em situação de risco iminente de
acidentes, a demandar a intervenção judicial. Confira-se recente notícia, divulgada em
18/04/2016, a respeito do assunto, com grifos aditados:
Aeroporto de Barreiras é prejudicado por buraco
Publicada em 18/04/2016 às 07:25
Por Miriam Hermes | A tarde On Line
Uma cratera na margem da BA-826, que dá acesso ao aeroporto de Barreiras (a 858km de Salvador), está preocupando os usuários da estrada que está com uma dasvias interditada desde o mês de janeiro deste ano.
“Era uma erosão pequena, na beira da rodovia. Com as chuvas fortes econtínuas de janeiro, foi abrindo cada dia mais e se tornou uma crateraperigosa”, afirmou a atendente de empresa, Marcela Ferreira, que revelou sentirmedo ao passar no lugar.
Ela, que trabalha no aeroporto e passa duas vezes por dia ao lado do buraco, disseestar indignada pela demora do estado em resolver o problema. “Será que vão
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esperar alguém despencar e morrer ?”.
Presidente da Associação Comercial de Barreiras, Rider Castro, também reclamouda morosidade em iniciar o conserto. “Este é o único acesso para o aeroporto e já éuma estrada sinuosa e perigosa naturalmente”, destacou.
O empresário salientou que por não ser uma rodovia iluminada, o maior perigoestá no período noturno, “pois a sinalização é precária, e quem não sabe que alitem um precipício, pode sofrer um acidente. Estamos muito preocupados com isto,que está sendo o cartão-postal ao avesso, para quem chega em Barreiras”.
Em nota encaminhada ao A TARDE, a Superintendência de Infraestrutura deTransportes da Bahia (Seinfra) afirmou que o levantamento topográfico está em fasede conclusão “para que a recuperação do aterro seja realizada através deescalonamento lateral (preenchimento por camadas de cascalho)”.
A Seinfra ressaltou que máquinas estão sendo levadas para o trecho da BA-826. Aprevisão de início dos trabalhos é até o final de abril. “A obra de recuperação devedurar 60 dias”, diz a nota.
http://jornalnovafronteira.com.br/aeroporto-de-barreiras-e-prejudicado-por-buraco/
Por fim, merece destaque a publicação, no DOU de 14/04/2016, da Portaria n.
31/2016, da Secretaria de Aviação Civil da República, que autorizou o Governo do Estado
da Bahia a conceder à iniciativa privada o aeroporto de Barreiras, dando seguimento ao
planejamento de expansão do aeródromo. Conforme divulgado, a exploração comercial do
aeródromo vai proporcionar a oferta de novos voos e rotas ligando a cidade de Barreiras a
outros destinos do país - aeroporto passará de 98 mil passageiros em 2025 para 191 mil em
2035 (http://jornalnovafronteira.com.br/aeroporto-de-barreiras-sera-cedido-para-a-iniciativa-
privada/). Confira-se:
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA No - 31, DE 13 DE ABRIL DE 2016
Confere anuência à concessão da exploração do Aeroporto de Barreiras (SNBR),delegado ao Estado da Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DAPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso VIIIdo art. 24-D da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no § 2º do art. 6º da Lei nº12.379, de 6 de janeiro de 2011, no § 2º do art. 3º do Decreto nº 7.624, de 22 denovembro de 2011, e no art. 12 da Portaria nº 183, de 14 de agosto de 2014, econsiderando o requerimento formulado pelo Estado da Bahia nos autos do ProcessoAdministrativo nº 00055.001266/2011-03, resolve:
Art. 1º Conferir anuência à concessão da exploração do Aeroporto de Barreiras(SNBR), delegado ao Estado da Bahia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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MAURO LOPES
2. DO DIREITO
2.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Segundo o art. 109, I, da CRFB/88, aos juízes federais compete processar e
julgar: “I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Com efeito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em diversas
ocasiões, “Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na
relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer
que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimidade para a causa”
(REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004. No mesmo sentido: AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012 e REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013).
Como em qualquer outra demanda coletiva – a exemplo das ações civis
públicas por improbidade administrativa -, o ajuizamento da ação, por si só, pelo Ministério
Público Federal, é capaz de atrair a competência federal, restando, todavia a análise a
respeito de sua legitimidade.
De outro turno, considerando que a competência é também definida pela
natureza do objeto da ação, bem como pelas pessoas envolvidas na lide, imperioso
reconhecer, no caso vertente, a competência da Justiça Federal para processamento do feito,
tendo em vista que o objeto da presente demanda consiste na preservação da segurança de
usuários de serviço público federal. O interesse da União é inequívoco, pois os atos aqui
combatidos têm comprometido a adequação do serviço público federal, como exposto.
Presente o interesse da União – que se faz presente pelo MPF -, configura-se a
competência da Justiça Federal para o feito. Neste sentido, acompanhando a redação do art.
109, I, da Constituição da República, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de
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Justiça (cf. AgRg no CC 98471/RS).
2.2 DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Como cediço, a Constituição Federal determina a forma organizativa do Estado
brasileiro, separando as competências legislativas e administrativas dos entes federados
segundo o nível e amplitude de impacto de cada atividade, seguindo o princípio do interesse.
O desempenho da atividade aeroportuária encontra amparo no Direito
Aeronáutico, o qual tem competência a União para legislar (art. 22, I da CRFB/88) e também
para explorar a atividade, direta ou indiretamente (art. 21, XII, “c”). Confira-se:
CRFB/88. Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
Isto porque o transporte aéreo é uma atividade global, seguindo padrões
internacionais de conduta; nesse sentido o interesse maior é o da União, pois esta que tem a
competência para “manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais” (art. 21, I da CRFB/88).
Na mesma linha, dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.
7.565/1986):
Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:
I - diretamente, pela União;
II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suassubsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;
III - mediante convênio com os Estados ou Municípios;
IV - por concessão ou autorização.
[…]
§ 2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seusserviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo oTerritório Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que serefere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhesatribuírem bens, rendas, instalações e serviços.
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§ 3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que serefere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ouheliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração eoperação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele sesubordinam.
Por ser o transporte aéreo uma atividade de interesse global e complexa, exige
uma infraestrutura tão complexa quanto. Justamente por isso, é uma atividade regulada pelo
Poder Público. Tal regulação, como sobredito, é de competência (“monopólio”) da União, já
que esta tem o seu domínio na prestação (art. 21, XII, “c”). Todavia, “para que o aeroporto
opere, necessita de atividades de interesse regional e local. Logo, o marco regulatório, em
sentido amplo, da exploração econômica da unidade aeroportuária, envolve grupos de
normas emitidos nos três âmbitos federativos, o que deve ser editado no maior espectro de
cooperação possível” (FRANCA, Denis, 2010, p. 9, disponível em
<http://www2.anac.gov.br/biblioteca/pdf/ER_04_VersaoFinal_27_07.pdf>).
Verifica-se, portanto, que o serviço aeroportuário consiste em atividade de
monopólio da União, que poderá delegá-lo (como ocorrido com o aeroporto de
Barreiras1). Apesar disso, a segurança na prestação do aludido serviço depende da atuação
dos três âmbitos federativos, em especial, no caso, através da disponibilização de acesso
adequado aos usuários do serviço federal, sem o qual o serviço sequer pode ser acessado
ou, quando possível, de forma extremamente insegura.
Estando, pois, em situação de insegurança a prestação de um serviço público
federal (delegado pela INFRAERO2 e fiscalizado pela ANAC), tomada em sua integralidade,1 “O crescimento na demanda pelo uso de serviços aeroportuários no Brasil vem se evidenciando fortemente nosúltimos anos. Esse aumento gerou uma necessidade crescente de investimentos para a manutenção da qualidadedo atendimento nos aeroportos do País.
Dessa forma, o Governo Federal optou pela concessão de alguns dos principais aeroportos brasileiros, em umaparceria com a iniciativa privada, para viabilizar e agilizar a realização dos investimentos necessários para aadequação da infraestrutura aeroportuária, da modernização dos espaços e inovações tecnológicas, promovendomelhorias no atendimento e nos níveis de qualidade dos serviços prestados aos usuários do transporte aéreo noPaís. Esses aeroportos concentram grande premência de investimentos, além de estarem entre os que reúnemmaior demanda de passageiros e cargas.
Nesse modelo, a Infraero passa a ser sócia das concessionárias a fim de que fique assegurado à empresa públicao recebimento de dividendos – em substituição às receitas até então alcançadas com os aeroportos – e ofortalecimento de sua gestão.” (http://www.infraero.gov.br/index.php/br/concessoes.html).2 “A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços deinfraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de suaespecífica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII,c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da
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manifesta é a legitimidade do Ministério Público Federal3.
2.3 DO MÉRITO
Conforme dispõe a Lei n. 8.987/1995, que trata sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos, “Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários” (art. 6º). O seu
parágrafo primeiro acrescenta que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarifas.”.
Por óbvio, a segurança do serviço aeroportuário compreende também o acesso
ao aeródromo (aeroporto), não se contentando com a mera regularidade da estrutura e
aparatos internos do imóvel do aeroporto. É dizer, um serviço público cujo acesso único e
imediato se revela claramente inseguro é, consequentemente, um serviço público
inadequado, em violação à Lei n. 8.987/1995. Ninguém mais, senão os usuários do serviço
aeroportuário, se encontra sob tal risco.
Na situação em concreto, conforme narrativa supra, a segurança do acesso ao
aeroporto de Barreiras se encontra claramente comprometida. Cuida-se de aeroporto
localizado no topo de uma serra (1), que opera com voos noturnos (2), cujo acesso não
contempla qualquer iluminação (3), havendo, ademais, crateras na única via de acesso
em razão das fortes chuvas (4), sem qualquer resolução por parte dos órgãos públicos
competentes.
Não bastasse isso, está em fase avançada o projeto de expansão
aeroportuária em Barreiras (5), o que certamente gerará um maior trânsito de aeronaves,
maior fluxo de passageiros e, portanto, maiores riscos de acidentes.
Muito embora o acesso ao aeroporto se dê, in casu, por meio de de rodovia
imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral.” (STF, RE363.412-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJE de 19-9-2008.)3LC n. 75/1993. Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos PoderesPúblicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
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estadual, já decidiu o e. TRF4 que a prestação dos serviços de iluminação pública de
rodovia dentro dos limites municipais compete ao município (“ainda que se trate de
rodovia ou outro bem da União ou do Estado”):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL INSERIDO EMLIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO DNIT.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Inexistindo previsão legalpara que o DNIT providencie a iluminação das vias federais, a prestação dosserviços de iluminação pública de rodovia dentro dos limites municipaiscompetem ao município, ainda que se trate de rodovia ou outro bem da Uniãoou do Estado. 2. Ausentes, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado eo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferido opretendido efeito suspensivo.
(TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50192993520144040000 5019299-35.2014.404.0000. Data de publicação: 29/10/2014)
Não por acaso, dispõe a Constituição Federal que os Municípios e o Distrito
Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública (art. 149-A). Cuida-se, indubitavelmente, de serviço público
de interesse local (municipal, portanto - art. 30, V, da CRFB/88), cabendo, todavia, ao
Estado, a adoção das medidas cooperativas necessárias para a instalação dos
equipamentos de iluminação sobre bem de domínio estadual.
Já a manutenção da rodovia estadual (BA 826, cujo citado trecho possui
9km), é de manifesta competência estadual, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura
(SEINFRA), a quem compete realizar, coordenar e supervisionar estudos, programas, projetos
e obras, objetivando assegurar o desenvolvimento do Estado pela implantação e manutenção
de uma adequada infraestrutura aeroviária, rodoviária e hidroviária.
A ausência de manutenção da BA 826 é fato notório, que ganhou atenção até
mesmo da Câmara Municipal de Barreiras/BA, ao aprovar, em março do presente ano, uma
“uma moção de repúdio contra a Superintendência de Infraestrutura de Transportes da
Bahia”4. Em razão dos buracos existentes na pista, parte da via foi interditada, o que, somado
com a ausência de iluminação, põe em sérios riscos a segurança dos usuários do serviço
aeroportuário.
4 Cf. http://www.seligabarreiras.com.br/arquivos/2817
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3. DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
A Lei n. 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, embora preveja, no artigo 12,
que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão
sujeita a agravo”, não disciplina os requisitos para a concessão do pedido de urgência,
fazendo-se necessária a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme expressa
previsão em seu artigo 19.
Com efeito, é cabível, no caso em tela, a antecipação de tutela dos efeitos da
sentença, consoante o disposto no art. 300 do CPC-15, afigurando-se evidente o dano
irreparável, eis que é urgente e impostergável a adoção das medidas necessárias para
garantir a segurança dos usuários do serviço aeroportuário em Barreiras/BA, sob pena de
risco de graves acidentes, que podem vir a comprometer as suas vidas.
Premente, na espécie, que o exercício da função jurisdicional, que não deve
encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico, garanta o direito constitucional à tutela
jurisdicional efetiva e tempestiva, salvaguardando-se, assim, a segurança das pessoas.
Frise-se, por oportuno, que a prestação jurisdicional efetiva e tempestiva,
outrora já consagrada em tratados internacionais aderidos pelo Brasil, restou consagrada
constitucionalmente, por expressa inclusão pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, do
inc. LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, cumpre ter presente que a busca pela entrega da prestação
jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais
facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas
relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público (STJ, 1. T, REsp 662033/RS,
Rel. Min. José Delgado, DJ 08/11/2004, p. 191).
3.1 DA PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURES”)
No curso da argumentação desenvolvida demonstrou-se, de maneira que se
afigura inequívoca, a presença do fumus boni iuris. A violação da legislação que rege os
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serviços públicos e preceitos fundamentais representados expostos é ostensiva, caso não se
assegure a efetivação do direito postulado.
3.2 DO PERIGO DE DANO (“PERICULUM IN MORA”)
Igualmente, está demonstrado o receio de dano irreparável e de difícil
reparação, caso os demandados não adotem, de imediato, todas as medidas necessárias para a
solução da questão, com a possibilidade de ocorrência de graves acidentes, mormente se
levarmos em consideração: a) a permanência de voos noturnos operados no aeroporto de
Barreiras; b) a expansão dos citados voos, conforme projeto de ampliação que se
encontra em curso; c) a chagada das chuvas nos próximos meses, o que agravará a
situação atual, com fortes riscos de interdição da via de acesso ao aeroporto.
Ante o quadro, postula-se a antecipação de tutela da sentença, já que não se
pode aguardar até o final do trâmite comum da tutela jurisdicional em razão do dano
irreparável e de difícil reparação que pode vir a sofrer a sociedade.
4. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, pleiteia o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
1) seja deferido o pedido liminar, para determinar: (i) ao Estado da Bahia
que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00,
inicie as obras de recuperação da rodovia que dá acesso ao aeroporto de Barreiras (BA 826),
em sua integralidade, concluindo-as com celeridade, em prazo razoável, dada a gravidade da
situação fática; (ii) ao Município de Barreiras e ao Estado da Bahia que, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00, iniciem a
instalação do serviço de iluminação pública na rodovia que dá acesso ao aeroporto de
Barreiras (BA 826), concluindo-a com celeridade, em prazo razoável, dada a gravidade da
situação fática, ficando a municipalidade responsável pelas instalações do serviço, cabendo ao
Estado da Bahia a adoção de todas as medidas, no âmbito de sua competência, necessárias
para que a municipalidade desempenhe suas obrigações, por se tratar de rodovia estadual;
JPLRua Visconde do Rio Branco, nº 70, Centro, Barreiras/BA, CEP: 47.805-190
TEL: (77) 3614-7400 / FAX: (77) 3614-749011
Documento assinado digitalmente por JOÃO PAULO LORDELO GUIMARÃES TAVARES, em 19/04/2016 16:18. Para verificar a assinatura acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 5CB78E72.AB94A855.9C1D7FB3.319C0773

2) a citação do Município de Barreiras e do Estado da Bahia, por intermédio
dos seus respectivos representantes legais, para, caso queiram, responder à presente ação, sob
pena de revelia;
3) a intimação da INFRAERO, no endereço da Estrada do Aeroporto, Setor de
Concessionárias, Lote 5 - Edifício Sede CEP 71608-050 - Brasília – DF, para manifestar se
possui interesse em ingressar no processo;
4) a intimação da ANAC, no endereço do Setor Comercial Sul – Qd 09 – Lote
C Ed. Pq Cidade Corporate – Torre A, CEP 70.308-200, Brasília/DF, para manifestar se
possui interesse em ingressar no processo;
5) após, seja o pedido julgado procedente para confirmar a medida liminar
requerida, cujos termos são reiterados.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
Barreiras/BA, 19 de abril de 2016.
JOÃO PAULO LORDELO
Procurador da República
JPLRua Visconde do Rio Branco, nº 70, Centro, Barreiras/BA, CEP: 47.805-190
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