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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS/BA INQUÉRITO CIVIL N. 1.14.003.000033/2015-73 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República signatário, vem, com lastro nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS, pessoa jurídica de direito público, citado na pessoa de seu representante legal, com endereço na rua Caribe, 26 - Vila Dulce, Barreiras - BA, CEP 47800-300; ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, citado na pessoa de seu representante legal, com endereço na 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB CEP 41.745-005 - Salvador – Bahia, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos. JPL Rua Visconde do Rio Branco, nº 70, Centro, Barreiras/BA, CEP: 47.805-190 TEL: (77) 3614-7400 / FAX: (77) 3614-7490 1 Documento assinado digitalmente por JOÃO PAULO LORDELO GUIMARÃES TAVARES, em 19/04/2016 16:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 5CB78E72.AB94A855.9C1D7FB3.319C0773

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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE BARREIRAS/BA

INQUÉRITO CIVIL N. 1.14.003.000033/2015-73

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da

República signatário, vem, com lastro nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA

em face do

MUNICÍPIO DE BARREIRAS, pessoa jurídica de direito público,

citado na pessoa de seu representante legal, com endereço na rua

Caribe, 26 - Vila Dulce, Barreiras - BA, CEP 47800-300;

ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, citado na

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1. DOS FATOS

Em março de 2015, o Ministério Público Federal em Barreiras/BA recebeu

representação da Sra. Karla Cantalice, Gerente do Aeroporto de Barreiras, administrado pela

São Francisco Administração Aeroportuário e Rodoviário Ltda, solicitando “auxílio para

iluminação pública no acesso ao aeroporto de Barreiras”. Acrescentou a administradora

aeroportuária que “O Aeroporto dispõe de voos noturnos e o acesso é totalmente sem

iluminação” (fl. 03 do Vol. principal).

Logo em seguida, foi instaurado Inquérito Civil com o objetivo de “apurar a

notícia de deficiência na iluminação pública no trecho que serve de acesso da cidade ao

aeroporto de Barreiras/BA [...]” (Portaria n. 18/2015 – fls. 04/05).

Devidamente oficiada (despacho de fl. 06), a Gerência do Aeroporto de

Barreiras informou a existência de dois vôos noturnos na região: o voo Passaredo 2231

(com decolagem 19h) e o Passaredo 9792 (com decolagem 21:55h). Acrescentou que está em

curso projeto de ampliação da pista de pouso e terminal de passageiros do citado

aeroporto, que tem recebido recursos federais para tanto (fl. 11).

Por sua vez, o Município de Barreiras limitou-se a afirmar que, segundo o

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consiste em uma rodovia estadual (BA 826, cujo citado trecho possui 9km), concluindo não

ser de sua competência o serviço de iluminação pública (fls. 13 e 15).

Também oficiado, o Estado da Bahia, por sua Secretaria de Infraestrutura

(SEINFRA), informou que, por ocasião dos estudos para implantação da estrada vicinal de

acesso ao aeroporto, “não foi constatada a necessidade de iluminação pública”, deixando de

juntar qualquer documento que justificasse tal posição – em uma época em que certamente

não havia voos noturnos, adiante-se (fl. 23).

Já a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República confirmou, pelo

Ofício de fls. 352/353, que o aeroporto de Barreiras, de fato, se encontra em fase de

expansão, com projeto de ampliação em curso, que contempla a construção de um novo

terminal.

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Diante de tal quadro, o Ministério Público Federal expediu as Recomendações

n. 63 (fls. 27/28) e 67 (fls. 40/42), recomendando, respectivamente, ao Estado da Bahia e ao

Município de Barreiras a adoção, no prazo de 60 (sessenta) dias, das providências iniciais

necessárias para o planejamento e posterior concretização da instalação de iluminação elétrica

na estrada vicinal de acesso ao aeroporto de Barreiras/BA, de modo a garantir a segurança dos

usuários do serviço aeroportuário.

Em seguida, foi determinado e realizado o Relatório de Vistoria de fls. 30/35,

em que se revelou a total ausência de iluminação pública nos nove quilômetros da BA 826,

estrada vicinal que liga a BR 242 ao aeroporto de Barreiras, que se encontra no topo de uma

serra.

Intimados por diversas vezes, após a expedição das Recomendações

citadas, para manifestação sobre o seu atendimento, os réus não demonstraram

qualquer interesse no cumprimento da medida.

Não bastassem os citados fatos, após fortes chuvas que afetaram a cidade de

Barreiras nos últimos meses, a referida rodovia estadual que dá acesso ao aeroporto de

Barreiras/BA (BA 826) sofreu diversas avarias, com o deslizamento de terras. A erosão da via

que dá acesso ao aeroporto (fato absolutamente notório), somada à ausência de iluminação

pública, tem colocado os usuários do serviço aeroportuário em situação de risco iminente de

acidentes, a demandar a intervenção judicial. Confira-se recente notícia, divulgada em

18/04/2016, a respeito do assunto, com grifos aditados:

Aeroporto de Barreiras é prejudicado por buraco

Publicada em 18/04/2016 às 07:25

Por Miriam Hermes | A tarde On Line

Uma cratera na margem da BA-826, que dá acesso ao aeroporto de Barreiras (a 858km de Salvador), está preocupando os usuários da estrada que está com uma dasvias interditada desde o mês de janeiro deste ano.

“Era uma erosão pequena, na beira da rodovia. Com as chuvas fortes econtínuas de janeiro, foi abrindo cada dia mais e se tornou uma crateraperigosa”, afirmou a atendente de empresa, Marcela Ferreira, que revelou sentirmedo ao passar no lugar.

Ela, que trabalha no aeroporto e passa duas vezes por dia ao lado do buraco, disseestar indignada pela demora do estado em resolver o problema. “Será que vão

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esperar alguém despencar e morrer ?”.

Presidente da Associação Comercial de Barreiras, Rider Castro, também reclamouda morosidade em iniciar o conserto. “Este é o único acesso para o aeroporto e já éuma estrada sinuosa e perigosa naturalmente”, destacou.

O empresário salientou que por não ser uma rodovia iluminada, o maior perigoestá no período noturno, “pois a sinalização é precária, e quem não sabe que alitem um precipício, pode sofrer um acidente. Estamos muito preocupados com isto,que está sendo o cartão-postal ao avesso, para quem chega em Barreiras”.

Em nota encaminhada ao A TARDE, a Superintendência de Infraestrutura deTransportes da Bahia (Seinfra) afirmou que o levantamento topográfico está em fasede conclusão “para que a recuperação do aterro seja realizada através deescalonamento lateral (preenchimento por camadas de cascalho)”.

A Seinfra ressaltou que máquinas estão sendo levadas para o trecho da BA-826. Aprevisão de início dos trabalhos é até o final de abril. “A obra de recuperação devedurar 60 dias”, diz a nota.

http://jornalnovafronteira.com.br/aeroporto-de-barreiras-e-prejudicado-por-buraco/

Por fim, merece destaque a publicação, no DOU de 14/04/2016, da Portaria n.

31/2016, da Secretaria de Aviação Civil da República, que autorizou o Governo do Estado

da Bahia a conceder à iniciativa privada o aeroporto de Barreiras, dando seguimento ao

planejamento de expansão do aeródromo. Conforme divulgado, a exploração comercial do

aeródromo vai proporcionar a oferta de novos voos e rotas ligando a cidade de Barreiras a

outros destinos do país - aeroporto passará de 98 mil passageiros em 2025 para 191 mil em

2035 (http://jornalnovafronteira.com.br/aeroporto-de-barreiras-sera-cedido-para-a-iniciativa-

privada/). Confira-se:

SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL

PORTARIA No - 31, DE 13 DE ABRIL DE 2016

Confere anuência à concessão da exploração do Aeroporto de Barreiras (SNBR),delegado ao Estado da Bahia.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DAPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso VIIIdo art. 24-D da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no § 2º do art. 6º da Lei nº12.379, de 6 de janeiro de 2011, no § 2º do art. 3º do Decreto nº 7.624, de 22 denovembro de 2011, e no art. 12 da Portaria nº 183, de 14 de agosto de 2014, econsiderando o requerimento formulado pelo Estado da Bahia nos autos do ProcessoAdministrativo nº 00055.001266/2011-03, resolve:

Art. 1º Conferir anuência à concessão da exploração do Aeroporto de Barreiras(SNBR), delegado ao Estado da Bahia.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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MAURO LOPES

2. DO DIREITO

2.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Segundo o art. 109, I, da CRFB/88, aos juízes federais compete processar e

julgar: “I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem

interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as

de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Com efeito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em diversas

ocasiões, “Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na

relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer

que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimidade para a causa”

(REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004. No mesmo sentido: AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Min.

Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012 e REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013).

Como em qualquer outra demanda coletiva – a exemplo das ações civis

públicas por improbidade administrativa -, o ajuizamento da ação, por si só, pelo Ministério

Público Federal, é capaz de atrair a competência federal, restando, todavia a análise a

respeito de sua legitimidade.

De outro turno, considerando que a competência é também definida pela

natureza do objeto da ação, bem como pelas pessoas envolvidas na lide, imperioso

reconhecer, no caso vertente, a competência da Justiça Federal para processamento do feito,

tendo em vista que o objeto da presente demanda consiste na preservação da segurança de

usuários de serviço público federal. O interesse da União é inequívoco, pois os atos aqui

combatidos têm comprometido a adequação do serviço público federal, como exposto.

Presente o interesse da União – que se faz presente pelo MPF -, configura-se a

competência da Justiça Federal para o feito. Neste sentido, acompanhando a redação do art.

109, I, da Constituição da República, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de

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Justiça (cf. AgRg no CC 98471/RS).

2.2 DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Como cediço, a Constituição Federal determina a forma organizativa do Estado

brasileiro, separando as competências legislativas e administrativas dos entes federados

segundo o nível e amplitude de impacto de cada atividade, seguindo o princípio do interesse.

O desempenho da atividade aeroportuária encontra amparo no Direito

Aeronáutico, o qual tem competência a União para legislar (art. 22, I da CRFB/88) e também

para explorar a atividade, direta ou indiretamente (art. 21, XII, “c”). Confira-se:

CRFB/88. Art. 21. Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

Isto porque o transporte aéreo é uma atividade global, seguindo padrões

internacionais de conduta; nesse sentido o interesse maior é o da União, pois esta que tem a

competência para “manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações

internacionais” (art. 21, I da CRFB/88).

Na mesma linha, dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.

7.565/1986):

Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:

I - diretamente, pela União;

II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suassubsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;

III - mediante convênio com os Estados ou Municípios;

IV - por concessão ou autorização.

[…]

§ 2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seusserviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo oTerritório Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que serefere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhesatribuírem bens, rendas, instalações e serviços.

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§ 3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que serefere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ouheliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração eoperação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele sesubordinam.

Por ser o transporte aéreo uma atividade de interesse global e complexa, exige

uma infraestrutura tão complexa quanto. Justamente por isso, é uma atividade regulada pelo

Poder Público. Tal regulação, como sobredito, é de competência (“monopólio”) da União, já

que esta tem o seu domínio na prestação (art. 21, XII, “c”). Todavia, “para que o aeroporto

opere, necessita de atividades de interesse regional e local. Logo, o marco regulatório, em

sentido amplo, da exploração econômica da unidade aeroportuária, envolve grupos de

normas emitidos nos três âmbitos federativos, o que deve ser editado no maior espectro de

cooperação possível” (FRANCA, Denis, 2010, p. 9, disponível em

<http://www2.anac.gov.br/biblioteca/pdf/ER_04_VersaoFinal_27_07.pdf>).

Verifica-se, portanto, que o serviço aeroportuário consiste em atividade de

monopólio da União, que poderá delegá-lo (como ocorrido com o aeroporto de

Barreiras1). Apesar disso, a segurança na prestação do aludido serviço depende da atuação

dos três âmbitos federativos, em especial, no caso, através da disponibilização de acesso

adequado aos usuários do serviço federal, sem o qual o serviço sequer pode ser acessado

ou, quando possível, de forma extremamente insegura.

Estando, pois, em situação de insegurança a prestação de um serviço público

federal (delegado pela INFRAERO2 e fiscalizado pela ANAC), tomada em sua integralidade,1 “O crescimento na demanda pelo uso de serviços aeroportuários no Brasil vem se evidenciando fortemente nosúltimos anos. Esse aumento gerou uma necessidade crescente de investimentos para a manutenção da qualidadedo atendimento nos aeroportos do País.

Dessa forma, o Governo Federal optou pela concessão de alguns dos principais aeroportos brasileiros, em umaparceria com a iniciativa privada, para viabilizar e agilizar a realização dos investimentos necessários para aadequação da infraestrutura aeroportuária, da modernização dos espaços e inovações tecnológicas, promovendomelhorias no atendimento e nos níveis de qualidade dos serviços prestados aos usuários do transporte aéreo noPaís. Esses aeroportos concentram grande premência de investimentos, além de estarem entre os que reúnemmaior demanda de passageiros e cargas.

Nesse modelo, a Infraero passa a ser sócia das concessionárias a fim de que fique assegurado à empresa públicao recebimento de dividendos – em substituição às receitas até então alcançadas com os aeroportos – e ofortalecimento de sua gestão.” (http://www.infraero.gov.br/index.php/br/concessoes.html).2 “A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços deinfraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de suaespecífica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII,c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da

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manifesta é a legitimidade do Ministério Público Federal3.

2.3 DO MÉRITO

Conforme dispõe a Lei n. 8.987/1995, que trata sobre o regime de concessão e

permissão da prestação de serviços públicos, “Toda concessão ou permissão pressupõe a

prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários” (art. 6º). O seu

parágrafo primeiro acrescenta que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de

regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na

sua prestação e modicidade das tarifas.”.

Por óbvio, a segurança do serviço aeroportuário compreende também o acesso

ao aeródromo (aeroporto), não se contentando com a mera regularidade da estrutura e

aparatos internos do imóvel do aeroporto. É dizer, um serviço público cujo acesso único e

imediato se revela claramente inseguro é, consequentemente, um serviço público

inadequado, em violação à Lei n. 8.987/1995. Ninguém mais, senão os usuários do serviço

aeroportuário, se encontra sob tal risco.

Na situação em concreto, conforme narrativa supra, a segurança do acesso ao

aeroporto de Barreiras se encontra claramente comprometida. Cuida-se de aeroporto

localizado no topo de uma serra (1), que opera com voos noturnos (2), cujo acesso não

contempla qualquer iluminação (3), havendo, ademais, crateras na única via de acesso

em razão das fortes chuvas (4), sem qualquer resolução por parte dos órgãos públicos

competentes.

Não bastasse isso, está em fase avançada o projeto de expansão

aeroportuária em Barreiras (5), o que certamente gerará um maior trânsito de aeronaves,

maior fluxo de passageiros e, portanto, maiores riscos de acidentes.

Muito embora o acesso ao aeroporto se dê, in casu, por meio de de rodovia

imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral.” (STF, RE363.412-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJE de 19-9-2008.)3LC n. 75/1993. Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos PoderesPúblicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.

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estadual, já decidiu o e. TRF4 que a prestação dos serviços de iluminação pública de

rodovia dentro dos limites municipais compete ao município (“ainda que se trate de

rodovia ou outro bem da União ou do Estado”):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL INSERIDO EMLIMITE TERRITORIAL DE MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO DNIT.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Inexistindo previsão legalpara que o DNIT providencie a iluminação das vias federais, a prestação dosserviços de iluminação pública de rodovia dentro dos limites municipaiscompetem ao município, ainda que se trate de rodovia ou outro bem da Uniãoou do Estado. 2. Ausentes, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado eo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferido opretendido efeito suspensivo.

(TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50192993520144040000 5019299-35.2014.404.0000. Data de publicação: 29/10/2014)

Não por acaso, dispõe a Constituição Federal que os Municípios e o Distrito

Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do

serviço de iluminação pública (art. 149-A). Cuida-se, indubitavelmente, de serviço público

de interesse local (municipal, portanto - art. 30, V, da CRFB/88), cabendo, todavia, ao

Estado, a adoção das medidas cooperativas necessárias para a instalação dos

equipamentos de iluminação sobre bem de domínio estadual.

Já a manutenção da rodovia estadual (BA 826, cujo citado trecho possui

9km), é de manifesta competência estadual, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura

(SEINFRA), a quem compete realizar, coordenar e supervisionar estudos, programas, projetos

e obras, objetivando assegurar o desenvolvimento do Estado pela implantação e manutenção

de uma adequada infraestrutura aeroviária, rodoviária e hidroviária.

A ausência de manutenção da BA 826 é fato notório, que ganhou atenção até

mesmo da Câmara Municipal de Barreiras/BA, ao aprovar, em março do presente ano, uma

“uma moção de repúdio contra a Superintendência de Infraestrutura de Transportes da

Bahia”4. Em razão dos buracos existentes na pista, parte da via foi interditada, o que, somado

com a ausência de iluminação, põe em sérios riscos a segurança dos usuários do serviço

aeroportuário.

4 Cf. http://www.seligabarreiras.com.br/arquivos/2817

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3. DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

A Lei n. 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, embora preveja, no artigo 12,

que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão

sujeita a agravo”, não disciplina os requisitos para a concessão do pedido de urgência,

fazendo-se necessária a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme expressa

previsão em seu artigo 19.

Com efeito, é cabível, no caso em tela, a antecipação de tutela dos efeitos da

sentença, consoante o disposto no art. 300 do CPC-15, afigurando-se evidente o dano

irreparável, eis que é urgente e impostergável a adoção das medidas necessárias para

garantir a segurança dos usuários do serviço aeroportuário em Barreiras/BA, sob pena de

risco de graves acidentes, que podem vir a comprometer as suas vidas.

Premente, na espécie, que o exercício da função jurisdicional, que não deve

encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico, garanta o direito constitucional à tutela

jurisdicional efetiva e tempestiva, salvaguardando-se, assim, a segurança das pessoas.

Frise-se, por oportuno, que a prestação jurisdicional efetiva e tempestiva,

outrora já consagrada em tratados internacionais aderidos pelo Brasil, restou consagrada

constitucionalmente, por expressa inclusão pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, do

inc. LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.

Ademais, cumpre ter presente que a busca pela entrega da prestação

jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais

facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas

relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público (STJ, 1. T, REsp 662033/RS,

Rel. Min. José Delgado, DJ 08/11/2004, p. 191).

3.1 DA PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURES”)

No curso da argumentação desenvolvida demonstrou-se, de maneira que se

afigura inequívoca, a presença do fumus boni iuris. A violação da legislação que rege os

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serviços públicos e preceitos fundamentais representados expostos é ostensiva, caso não se

assegure a efetivação do direito postulado.

3.2 DO PERIGO DE DANO (“PERICULUM IN MORA”)

Igualmente, está demonstrado o receio de dano irreparável e de difícil

reparação, caso os demandados não adotem, de imediato, todas as medidas necessárias para a

solução da questão, com a possibilidade de ocorrência de graves acidentes, mormente se

levarmos em consideração: a) a permanência de voos noturnos operados no aeroporto de

Barreiras; b) a expansão dos citados voos, conforme projeto de ampliação que se

encontra em curso; c) a chagada das chuvas nos próximos meses, o que agravará a

situação atual, com fortes riscos de interdição da via de acesso ao aeroporto.

Ante o quadro, postula-se a antecipação de tutela da sentença, já que não se

pode aguardar até o final do trâmite comum da tutela jurisdicional em razão do dano

irreparável e de difícil reparação que pode vir a sofrer a sociedade.

4. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, pleiteia o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

1) seja deferido o pedido liminar, para determinar: (i) ao Estado da Bahia

que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00,

inicie as obras de recuperação da rodovia que dá acesso ao aeroporto de Barreiras (BA 826),

em sua integralidade, concluindo-as com celeridade, em prazo razoável, dada a gravidade da

situação fática; (ii) ao Município de Barreiras e ao Estado da Bahia que, no prazo de 15

(quinze) dias, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00, iniciem a

instalação do serviço de iluminação pública na rodovia que dá acesso ao aeroporto de

Barreiras (BA 826), concluindo-a com celeridade, em prazo razoável, dada a gravidade da

situação fática, ficando a municipalidade responsável pelas instalações do serviço, cabendo ao

Estado da Bahia a adoção de todas as medidas, no âmbito de sua competência, necessárias

para que a municipalidade desempenhe suas obrigações, por se tratar de rodovia estadual;

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2) a citação do Município de Barreiras e do Estado da Bahia, por intermédio

dos seus respectivos representantes legais, para, caso queiram, responder à presente ação, sob

pena de revelia;

3) a intimação da INFRAERO, no endereço da Estrada do Aeroporto, Setor de

Concessionárias, Lote 5 - Edifício Sede CEP 71608-050 - Brasília – DF, para manifestar se

possui interesse em ingressar no processo;

4) a intimação da ANAC, no endereço do Setor Comercial Sul – Qd 09 – Lote

C Ed. Pq Cidade Corporate – Torre A, CEP 70.308-200, Brasília/DF, para manifestar se

possui interesse em ingressar no processo;

5) após, seja o pedido julgado procedente para confirmar a medida liminar

requerida, cujos termos são reiterados.

Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)

Barreiras/BA, 19 de abril de 2016.

JOÃO PAULO LORDELO

Procurador da República

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