AFO e Finanças Públicas - ICMS RJ 2013 - Aula 00

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    AULA DEMONSTRATIVA

    INTRODUO

    Saudaes queridos alunos, eu sou o Prof. Alexandre Teshima e

    estou aqui para ajud-los no concurso de FISCAL DE RENDAS ICMS RJ

    2013 da Secretaria de Fazenda do Governo do Rio de Janeiro. Este

    curso contemplar todo o programa de Finanas Pblicas e Administrao

    Financeira e Oramentria destacado no edital: CONCURSO SEFAZ/AFRE

    n 07 de 30 de setembro de 2013.

    ORGANIZAO DO CURSO

    Este curso ser composto de sete aulas, esta e mais seis, conforme

    a diviso do quadro a seguir:

    AULA DEMO

    Oramento Pblico. Plano Plurianual - PPA. Lei de

    Diretrizes Oramentrias: incluindo o Anexo de Metas

    Fiscais - AMF e Anexo de Fiscos Fiscais - ARF. Lei

    Oramentria Anual - LOA.

    AULA 1

    Administrao Oramentria. Perodo administrativo e

    exerccio financeiro, gesto financeira. Fases

    administrativas da receita e da despesa oramentria.

    Etapas da despesa oramentria. Despesas de Exerccios

    Anteriores e Restos a Pagar.

    AULA 2

    Receita oramentria e extraoramentria. Despesa

    oramentria e extraoramentria. Classificao da receita

    e da despesa.

    AULA 3

    Despesa sob o enfoque patrimonial, estrutura da despesa

    oramentria, natureza da despesa oramentria,

    destinao de recursos da despesa oramentria, critrios

    para a classificao da Despesa Oramentria; controle

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    patrimonial; Controle interno e controle externo na

    administrao pblica: importncia, finalidade,

    caractersticas. Papel da controladoria governamental

    (Controladoria Geral da Unio, Controladorias estaduais e

    Tribunais de Contas). Outras esferas de controle:

    Ministrio Pblico, conceito, atuao, limites.

    AULA 4

    Tpicos da Lei de Responsabilidade Fiscal: princpios,

    objetivos, efeitos no planejamento e no processo

    oramentrio; Riscos de Dvida. Limites para a despesa de

    pessoa. Regra de ouro (Constituio da Repblica, artigo

    167, III). Renncia de receita. Gerao de despesas.

    Despesas Obrigatrias de Carter Continuado - DOCC.

    Transferncias voluntrias: conceito, requisitos.

    AULA 5

    Tpicos da Lei de Responsabilidade Fiscal: limites para

    dvida; mecanismos de transparncia fiscal. Destinao de

    recursos para o setor privado: requisitos, vedaes.

    Prestaes de Contas e respectivo parecer tcnico.

    Relatrio Resumido de Execuo Oramentria. Relatrio

    de Gesto Fiscal. Lei Complementar Federal 131/2009, e a

    transparncia na gesto pblica.

    AULA 6

    Poltica fiscal e equilbrio oramentrio. Conceito de dficit

    pblico: a dvida pblica no Brasil (causas, consequncias

    e evoluo recente). Pacto Federativo e as polticas

    pblicas. Federalismo fiscal: polticas e critrios de

    distribuio de receitas e encargos entre as esferas do

    governo. Contingenciamento. Vinculaes de Receitas e

    Transferncias Intergovernamentais: principais

    transferncias intergovenamentais, transferncias legais,

    transferncias voluntrias e desvinculao de recursos da

    unio (DRU).

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    APRESENTAO

    Sou ps-graduado em Controle Externo pela Fundao Getlio

    Vargas (FGV) e mestre em Cincias Contbeis pela Universidade do

    Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e, desde 2002, exero a docncia em

    diversos cursos de graduao, ps-graduao e preparatrio para

    concursos.

    Desde 2000, ocupo o cargo de Auditor de Controle Externo do

    Tribunal de Contas. Entretanto, at chegar ao meu objetivo, passei por

    vrios outros rgos como Petrobras, Ministrio da Sade, Controladoria

    Geral, Procuradoria Geral e Tribunal de Justia, totalizando mais de 20

    anos de experincia na Administrao Pblica.

    J minha experincia em concursos pblicos comeou cedo, prestei

    o meu primeiro concurso em 1991 e s parei em 2000 (ano que passei

    para o Tribunal de Contas). Durante este perodo, as principais colocaes

    foram: 1 colocado para Analista Pericial em Contabilidade do Ministrio

    Pblico da Unio, 1 colocado para Contador da Petrobrs, 1 colocado

    para Tcnico em Contabilidade do Tribunal Regional Federal, 1 colocado

    para Tcnico em Contabilidade da Controladoria Geral do Municpio do RJ,

    2 colocado para Contador da Procuradoria Geral do Municpio do RJ, 3

    colocado para Contador da Controladoria Geral do Municpio do RJ e 3

    colocado para Contador do Tribunal de Contas.

    Amigos, eu sei que duro ser concursando, mas posso dizer de

    carteirinha que ainda a melhor forma de se obter um emprego seguro e

    rentvel. Portanto, meu objetivo aqui contribuir da melhor maneira

    possvel para que voc tenha sucesso no concurso que escolheu. Conte

    comigo e vamos luta.

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    Sumrio 1. CONCEITO DE ORAMENTO PBLICO.......................................................................42. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORAMENTRIO.......................................9a. PLANO PLURIANUAL (PPA).........................................................................................10b. LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS (LDO)....................................................12c. ANEXO DE METAS FISCAIS.......................................................................................15d. ANEXO DE RISCOS FISCAIS - ARF.........................................................................17e. LEI ORAMENTRIA ANUAL (LOA).........................................................................18f. PRAZO DE ELABORAO DOS INSTRUMENTOS ORAMENTRIOS..........203. ORAMENTO NA CONSTITUIO ESTADUAL - RJ..............................................234. BATERIA DE QUESTES DE CONCURSO................................................................335. GABARITO - BATERIA DE QUESTES DE CONCURSO......................................42

    1. CONCEITO DE ORAMENTO PBLICO

    De forma bem resumida, pode-se definir oramento como uma

    projeo de receitas e despesas para um determinado perodo.

    Todas as pessoas (fsicas ou jurdicas) precisam elaborar um oramento

    para planejar e controlar os seus recursos. Geralmente, as pessoas

    elaboram o seu oramento em planilhas sem maiores preocupaes

    quanto aos aspectos formais. Porm o Governo, em decorrncia do

    Princpio da Legalidade da Administrao Pblica, precisa instituir o seu

    oramento atravs de uma lei que vai projetar as suas receitas e

    despesas anuais.

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    Exemplos:

    Oramento Pessoal (R$1,00)

    Receita Despesa

    Salrio 2.800,00 Aluguel 1.000,00

    Poupana 200,00 Alimentao 900,00

    Passagem 500,00

    Luz e telefone

    400,00

    Remdios 200,00

    Total 3.000,00 Total 3.000,00

    Oramento Governamental (R$1,00)

    Receita Despesa

    Impostos 500.000,00 Pessoal 500.000.00

    Taxas 100.000,00 Juros 100.000,00

    Contribuies 150.000.00 Servios 200.000,00

    Juros 200.000,00 Obras 150.000,00

    Aluguel 50.000,00 Instalaes 50.000,00

    Total 1.000.000,00 Total 1.000.000,00

    Conceitualmente, o Oramento Pblico pode ser definido como uma ferramenta de planejamento e controle da Administrao Pblica, institudo por lei autorizativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo que, aps aprovada pelo Poder Legislativo, tem com objetivo principal estimar as receitas e fixar as despesas oramentrias para um perodo anual.

    Como podemos verificar, o Oramento Pblico apresentam algumas caractersticas fundamentais:

    Institudo por lei: Na Administrao Pblica, o oramento deve obrigatoriamente ser institudo por lei. Portanto, proibida a elaborao do oramento pblico atravs de decretos, resolues, portarias, etc; inclusive medida provisria.

    Iniciativa do Chefe do Poder Executivo: S quem pode elaborar o projeto de lei oramentria o chefe do Poder Executivo (presidente da repblica, governadores e prefeitos). Ressalta-se que esta competncia no pode ser delegada.

    Carter autorizativo: Segundo a doutrina majoritria, a lei oramentria, em regra, no apresenta carter impositivo, ou seja, o administrador pblico no obrigado a realizar as despesas fixadas no oramento. Resumindo: o oramento apenas autoriza a realizao da despesa.

    Vigncia Anual: O oramento propriamente dito (Lei Oramentria Anual) tem vigncia somente de um ano em decorrncia do Princpio da Anualidade consagrado pela Lei 4320/64 e Constituio Federal.

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    Estimar as receitas: A receita que consta no oramento apenas uma previso oramentria, ou seja, nada impede que o governo tenha excesso de arrecadao (receita arrecadada maior que a receita prevista) ou insuficincia de arrecadao (receita arrecadada menor que a receita prevista).

    Fixar as despesas: Nas despesas, diferentemente da receita, h um teto (limite) para gastos, ou seja, o governo s pode gastar at o limite estabelecido da lei oramentria. Nada impede que o governo tenha uma economia oramentria (despesa realizada menor que a despesa fixada).

    Exemplo: Lei n 12.381/2011(Lei Oramentria da Unio para o exerccio de 2011).

    Art. 1 Esta Lei estima a receita da Unio para o exerccio

    financeiro de 2011 no montante de R$ 2.073.390.152.400,00

    (dois trilhes, setenta e trs bilhes, trezentos e noventa

    milhes, cento e cinquenta e dois mil e quatrocentos reais) e

    fixa a despesa em igual valor...

    Exerccio de Fixao:

    Dados: Vamos supor que um determinado Municpio aprovou o seguinte

    oramento para 2012:

    Oramento Governamental (R$1,00)

    Receita Despesa

    Impostos 500.000,00 Pessoal 500.000.00

    Taxas 100.000,00 Juros 100.000,00

    Contribuies 150.000.00 Servios 200.000,00

    Juros 200.000,00 Obras 150.000,00

    Aluguel 50.000,00 Instalaes 50.000,00

    Total 1.000.000,00 Total 1.000.000,00

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    Com base nos dados anteriores, responda as seguintes perguntas:

    1 - Quem elaborou este oramento?

    2 Quem aprovou este oramento?

    3 Qual o prazo de vigncia deste oramento?

    4 Este oramento foi aprovado atravs de que instrumento jurdico?

    5 O governo pode arrecadar mais do que foi previsto?

    6 O governo pode gastar mais do que foi fixado?

    7 O governo pode gastar com outras despesas no autorizadas no

    oramento?

    8 O governo est obrigado a realizar todas as despesas fixadas no

    oramento?

    9 O oramento pode ser modificado durante a sua execuo?

    Resoluo:

    1 S quem pode elaborar o oramento o chefe do poder executivo,

    neste caso o prefeito. Na Unio, o prazo para envio at 31/08 (4 meses

    antes do trmino do exerccio).

    2 O oramento elaborado pelo Executivo, porm que aprova o

    Legislativo, neste caso a Cmara Municipal. Na Unio, o prazo de

    aprovao at 22/12 (trmino da sesso legislativa).

    3 O oramento ter validade anual, neste caso, at 31/12/2012.

    4 O oramento s poder ser aprovado atravs de lei ordinria.

    5 Sem problemas, as receitas que constam no oramento so apenas

    uma previso.

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    6 No, a despesa fixada, o governo no pode gastar mais que o teto

    estabelecido.

    7 No, o governo s poder utilizar os recursos nas despesas que foram

    autorizadas no oramento.

    8 O oramento apenas autoriza a realizao da despesa, no

    impositivo, portanto o governo no est obrigado a executar tudo que foi

    fixado no oramento.

    9 Sim, atravs de crditos adicionais, assunto que vamos abordar mais

    a frente.

    Alerta 1 - O oramento fixa as despesas e estima as receitas, portanto

    errado falar que o oramento fixa a receita ou estima a despesa.

    Porm, a expresso estima a receita e despesa vem sendo considerada

    como correta em provas.

    Alerta 2 - O oramento pblico propriamente dito (Lei Oramentria

    Anual) no pode ser institudo por medida provisria por impedimento

    constitucional (1 do art. 62), entretanto as despesas podem ser

    autorizadas por medida provisria em situaes de urgncia e

    imprevisibilidade atravs de crditos extraordinrios.

    Alerta 3 - A Constituio Federal (art. 85) e a Lei Federal 1.079/50 (art.

    10) definem como crime de responsabilidade a no apresentao da

    proposta oramentria ao Congresso Nacional pelo Presidente da

    Repblica dentro do prazo legal.

    Alerta 4 - Segundo a doutrina majoritria, o Oramento Pblico no

    uma lei no sentido material, pois no fundamenta a obrigao jurdica de

    obter receitas ou realizar gastos. Trata-se de ato administrativo com

    forma de lei, ou apenas uma lei formal, pois tem a natureza de ato-

    condio, que, aprovado pelo Legislativo, tem a funo de autorizar a

    realizao de despesas e a prever o montante da receita, sem criar

    direitos subjetivos para terceiros.

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    Alerta 5 - No atual ordenamento constitucional brasileiro, a lei que

    aprova o Oramento (LOA) , simultaneamente, uma lei especial e

    ordinria. A LOA lei ordinria por ser uma lei aprovada por maioria

    simples, e uma lei especial por seguir processo legislativo diferenciado

    para ser aprovada.

    2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORAMENTRIO

    A Unio, os Estados, Distrito Federal e os Municpios devem instituir

    os seguintes instrumentos de planejamento oramentrio, conforme

    determina o artigo 165 da Constituio Federal:

    Instrumentos Sigla Planejamento Vigncia

    Plano Plurianual PPA Estratgico 4 anos

    Lei de Diretrizes Oramentrias LDO Operacional 1 ano

    Lei Oramentria Anual LOA Operacional 1 ano

    Alerta 1: So trs instrumentos oramentrios (PPA, LDO e LOA), mas o

    oramento pblico propriamente dito , apenas, a LOA.

    Alerta 2: O PPA e a LDO foram criados pela CF 88.

    Alerta 3: Alguns autores consideram que a LDO tem vigncia de,

    aproximadamente, um ano e meio, j que ela aprovada, em regra, na

    metade do exerccio financeiro anterior ao qual se refere.

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    a. PLANO PLURIANUAL (PPA)

    Sobre o PPA, a CF assim dispe:

    Art. 165 1 - A lei que instituir o plano plurianual

    estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e

    metas da administrao pblica federal para as despesas de

    capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos

    programas de durao continuada.

    O PPA um instrumento que vai se preocupar em estabelecer o

    planejamento de mdio prazo (4 anos). Atravs deste instrumento so

    estabelecidas as diretrizes, objetivos e metas (DOM):

    Diretrizes Conjunto de critrios de ao e de deciso que deve disciplinar

    e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de

    planejamento.

    Objetivos Resultados que se pretende alcanar com a realizao das

    aes governamentais.

    Metas Especificao e a quantificao fsica dos objetivos

    estabelecidos.

    Ressalta-se que as metas estabelecidas abrangem as:

    Despesas de Capital Compreende os recursos governamentais

    destinados a investimentos e outros gastos

    de capital.

    Programas de Durao

    Continuada

    Conjunto de aes governamentais que

    apresentam prazo de realizao superior a

    um ano.

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    Alerta 1: Apesar da Constituio Federal destacar as despesas de capital,

    o PPA tambm contm algumas despesas correntes desde que

    decorrentes das despesas de capital.

    Alerta 2: Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio

    financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou

    sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

    Alerta 3: No confundir programas de durao continuada com as

    despesas obrigatrias de durao continuada previstas no art. 17 da Lei

    de Responsabilidade Fiscal.

    VIGNCIA DO PPA

    A vigncia do PPA adotada pela Unio, Estados, Distrito Federal e

    Municpios de quatro anos em decorrncia da interpretao dada ao

    disposto no 2 do art. 35 do ADCT que determina que o projeto do plano

    plurianual, para vigncia at o final do primeiro exerccio financeiro do

    mandato presidencial subseqente, ser encaminhado at quatro meses

    antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro e devolvido para

    sano at o encerramento da sesso legislativa.

    Resumo: Plano Plurianual

    Vigncia: 4 anos

    Elaborao, votao e sano: 1 ano do mandato do chefe do Poder Executivo

    Incio da vigncia: a partir do 2 ano do mandato do chefe do Poder Executivo

    Fim da vigncia: trmino do 1 ano do mandato do chefe do Poder Executivo subseqente.

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    Exemplificando:

    Presidentes Mandato Vigncia do PPA

    Incio Fim Incio Fim

    FHC 1999 2002 2000 2003

    Lula 2003 2006 2004 2007

    Lula 2007 2010 2008 2011

    Dilma 2011 2014 2012 2015

    Como podemos verificar o mandato da Presidente Dilma comeou em 2011 e terminar em 2014, porm a vigncia do seu PPA somente teve incio em 2012 e se estender at o fim do primeiro ano do prximo mandato presidencial que ocorrer em 2015.

    Alerta 1: O prazo de vigncia do PPA o mesmo do mandato (4 anos), diferentes so os perodos de vigncia.

    Alerta 2: A no coincidncia do perodo de vigncia do PPA como o do mandato visa fortalecer o planejamento governamental.

    Alerta 3: O PPA elaborado no primeiro ano do mandato, somente a vigncia que comea no segundo ano.

    Alerta 4: O PPA elaborado somente no primeiro ano do mandato, porm nada impede que, nos anos subseqentes, o chefe Poder Executivo elabore um projeto de lei visando modificar o PPA aprovado.

    b. LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS (LDO)

    Sobre a LDO, a CF assim dispe:

    Art. 165 2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender

    as metas e prioridades da administrao pblica federal,

    incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro

    subseqente, orientar a elaborao da lei oramentria anual,

    dispor sobre as alteraes na legislao tributria e

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    estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras

    oficiais de fomento.

    A lei de diretrizes oramentrias compreender:

    Metas e prioridades para o exerccio financeiro subseqente; Orientar a elaborao da Lei Oramentria Anual; Estabelecer a poltica das agencias financeiras oficiais de

    fomento;

    Dispor sobre as alteraes na Legislao Tributria; Autorizar a concesso de qualquer vantagem ou aumento de

    remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal (CF. Art 169 1, I).

    Alerta 1: A meta oramentria para o exerccio seguinte definida na LDO (anual) representa uma parcela da meta estabelecida pelo PPA (quadrienal).

    Alerta 2: Exemplos de agncias financeiras oficiais de fomento: Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), Banco do Brasil (BB) e Caixa Econmica Federal (CEF).

    Alerta 3: A LDO no cria, majora ou extingue tributo, apenas sinaliza possveis mudanas na legislao tributria para o prximo exerccio.

    Despesa de Pessoal

    Segundo o art. 169 da CF, a despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Os limites com despesa de pessoal foram estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Entes Limites

    Unio 50% da Receita Corrente Lquida

    Estados e Distrito Federal 60% da Receita Corrente Lquida

    Municpios 60% da Receita Corrente Lquida

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    Alerta 1: Os atos que provoquem aumento da despesa de pessoal s podero ser realizados quando houver prvia dotao oramentria na LOA e autorizao especfica na LDO. As empresas pblicas e sociedades de economia mista no precisam de autorizao da LDO para incrementar as referidas despesas.

    Por determinao da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Oramentrias tambm deve contar os seguintes pontos:

    Fixar, em percentual da RCL (Receita Corrente Lquida), o montante da Reserva de Contingncia.

    Estabelecer critrios e formas de utilizao da Reserva de Contingncia.

    Dispor sobre o equilbrio entre receitas e despesas Estabelecer critrios e formas de limitao de empenho Aprovar normas relativas ao controle de custos e avaliao

    dos resultados dos programas financiados pelo oramento

    Disciplinar as condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas

    Previso de ndice de preos cuja variao servir de limite para atualizao monetria da divida mobiliria

    Estabelecer condies para concesso ou ampliao de incentivo ou beneficio de natureza tributria

    Definir o que se considera despesa irrelevante Prev condies excepcionais para contratao de horas

    extras

    Definir requisitos para a incluso e novos projetos nas Leis Oramentrias

    Estabelecer condies para que os Municpios contribuam para o custeio de despesas de competncia de outros entes da Federao

    A Lei de Responsabilidade Fiscal tambm determina que o Projeto de Lei de Diretrizes Oramentria seja encaminhado para apreciao do Poder Legislativo com seguintes anexos:

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    Anexo de Metas Fiscais (Conter as metas para receitas, despesas, resultado nominal e primrio e o montante da dvida para o exerccio a que se refere e para os dois seguintes).

    Anexo de Riscos Fiscais (Conter a avaliao dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providencias a serem tomadas caso se concretizem).

    c. ANEXO DE METAS FISCAIS 1o Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes.

    O projeto de lei de diretrizes oramentrias deve ser elaborado anualmente pelo chefe do Poder Executivo. Junto com o referido projeto, deve ser elaborado e encaminhado tambm o Anexo de Metas Fiscais (AMF) que tem como objetivo estabelecer metas fiscais anuais para a o exerccio em que se referirem e para os dois seguintes.

    Exemplificando: O Anexo de Metas Fiscais para 2012 deve estabelecer as metas anuais para 2012, 2013 e 2014.

    As metas fiscais anuais so estabelecidas para cinco pontos como evidenciado na figura a seguir:

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    Conceitos Importantes:

    Resultado Primrio = o resultado das Receitas Primrias menos as Despesas Primrias e indica se os nveis de gastos oramentrios dos entes federativos so compatveis com a sua arrecadao, ou seja, se as Receitas Primrias so capazes de suportar as Despesas Primrias.

    Resultado Nominal = Representa a diferena entre o saldo da dvida fiscal lquida em 31 de dezembro de determinado ano em relao ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.

    Receitas Primrias = Correspondem ao total das receitas oramentrias deduzidas as operaes de crdito, as provenientes de rendimentos de aplicaes financeiras e retorno de operaes de crdito (juros e amortizaes), o recebimento de recursos oriundos de emprstimos concedidos e as receitas de privatizaes.

    Despesas Primrias = Correspondem ao total das despesas oramentrias deduzidas as despesas com juros e amortizao da dvida interna e externa, com a aquisio de ttulos de capital integralizado e as despesas com concesso de emprstimos com retorno garantido.

    Dvida Fiscal Lquida: Corresponde a dvida consolidada lquida mais as receitas de privatizaes, deduzidos os passivos reconhecidos.

    Dvida Consolidada Lquida: Corresponde ao saldo da dvida consolidada, deduzida do Ativo Disponvel e dos Haveres Financeiros, lquidos dos Restos a Pagar Processados.

    O Anexo de Metas Fiscais conter, ainda:

    avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e

    metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;

    evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos;

    avaliao da situao financeira e atuarial; demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita

    e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.

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    d. ANEXO DE RISCOS FISCAIS - ARF 3o A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.

    Uma das regras da LRF a preveno de riscos e a correo de desvios capazes de afetar o equilbrio das finanas pblicas. Um dos instrumentos utilizado para controlar estes riscos o Anexo de Riscos Fiscais que deve ser elaborado e encaminhado para o Poder Legislativo, anualmente, junto com o Projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias. Neste documento deve ser avaliados todos os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas.

    Obs: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional, os passivos contingentes so representados por demandas judiciais, dvidas em processo de reconhecimento e operaes de aval e garantias dadas pelo Poder Pblico.

    Os outros riscos a que se refere o 3 do artigo 4 da Lei Complementar n 101/2000 so classificados em duas categorias:

    - Riscos Fiscais Oramentrios;

    - Riscos Fiscais de Dvida.

    Os Riscos Fiscais Oramentrios esto relacionados possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaborao do projeto de lei oramentria anual no se confirmarem durante o exerccio financeiro.

    Com relao receita oramentria, algumas variveis macroeconmicas podem influenciar no montante de recursos arrecadados, dentre as quais podem-se destacar: o nvel de atividade da economia e as taxas de inflao, cmbio e juros. A reduo do Produto Interno Bruto PIB, por exemplo, provoca queda na arrecadao de tributos por todos os entes da federao.

    No que diz respeito despesa oramentria, a criao ou ampliao de obrigaes decorrentes de modificaes na legislao, por exemplo, requer alterao na programao original constante da Lei Oramentria.

    Os Riscos Fiscais da Dvida esto diretamente relacionados s flutuaes de variveis macroeconmicas, tais como taxa bsica de juros, variao cambial e inflao. Para a dvida indexada ao Sistema Especial de Liquidao e de Custdia SELIC, por exemplo, um aumento sobre a

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    taxa de juros estabelecida pelo Comit de Poltica Monetria do Banco Central do Brasil elevaria o nvel de endividamento do governo.

    Alerta: De acordo como o 4 do art. 4 da LRF, a mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes oramentrias da Unio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e ainda as metas de inflao, para o exerccio subseqente.

    e. LEI ORAMENTRIA ANUAL (LOA)

    Sobre a LOA, a CF assim dispe:

    Art. 165 5 - A lei oramentria anual compreender:

    I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus

    fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta,

    inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

    II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio,

    direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com

    direito a voto;

    III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as

    entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou

    indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e

    mantidos pelo Poder Pblico.

    6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de

    demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e

    despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios

    e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.

    7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo,

    compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas

    funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo

    critrio populacional.

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    A CF determina que a Lei Oramentria seja desmembrada em trs oramentos visando dar maior transparncia aos recursos pblicos:

    Oramento da Seguridade Social: Constam as receitas e despesas associadas seguridade social, ou seja, o oramento vinculado as funes: sade, previdncia e assistncia social.

    Oramento de Investimento das Empresas: Constam os valores destinados as empresas controladas de forma direta e indireta (empresas pblicas e sociedades de economia mista) pelo Governo a ttulo de investimento.

    Oramento Fiscal: Constam as receitas e despesas associadas aos rgos da administrao pblica direta e indireta no compreendidas nos oramentos da seguridade social e de investimento.

    Ressalta-se que os oramentos fiscal e de investimento das empresas, compatibilizados com o Plano Plurianual, so os nicos que possuem a funo de reduzir desigualdades interregionais segundo critrio populacional. O Oramento da Seguridade Social devido vinculao legal dos seus gastos, no contempla a referida funo.

    Outro ponto a destacar que a CF88, visando maior transparncia e clareza oramentria, determina que o chefe do poder executivo encaminhe o projeto de lei oramentria anual acompanhado de um demonstrativo que evidencie o impacto sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.

    Alerta 1: Como regra geral, os recursos que no representam investimentos direcionados para as empresas pblicas e sociedades de economia mista devem ficar alocados no Oramento Fiscal.

    Por exemplo, se uma empresa pblica recebe recursos para despesas de custeio e de investimento, em regra, os recursos destinados para custeio (ex: pagamento de pessoal e contas de luz, gua e telefone) ficam alocados no Oramento Fiscal, j os recursos destinados para investimento (ex: aquisio de mquinas e equipamentos e realizao de obras) ficam alocados no Oramento de Investimento.

    Alerta 2: Na Unio, as sociedades de economia mista e empresas pblicas independentes (Petrobrs, Banco do Brasil, Caixa Econmica Federal, etc.) , os servios sociais (ex: SESI, SESC, SENAI, etc.), os conselhos profissionais (ex: CRC, CRA, CREA, CRM, etc.) e as organizaes no governamentais no integram o Oramento Fiscal.

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    Alerta 3: O que determina em qual oramento o recurso deve ficar alocado a funo do gasto e no o rgo que realiza a despesa. Portanto, pode ocorrer uma despesa de um rgo associado seguridade social estar contemplada no Oramento Fiscal e vice-versa. Por exemplo, o gasto administrativo (Funo Administrao) do INSS fica alocado no Oramento Fiscal, j os gastos com pagamento dos benefcios previdencirios (Funo Previdncia) realizado pelo INSS so alocados no Oramento da Seguridade Social.

    Alerta 4: O oramento da seguridade social no tem a funo de reduzir desigualdades interregionais.

    f. PRAZO DE ELABORAO DOS INSTRUMENTOS ORAMENTRIOS

    Os Instrumentos Oramentrios so institudos atravs de leis ordinrias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Os prazos de encaminhamento do projeto ao Poder Legislativo para votao e devoluo para sano ao Poder Executivo devem ser institudos atravs de lei complementar como previsto no artigo 165 da Constituio Federal. Entretanto a referida lei complementar ainda no foi instituda, valendo ento para a Unio os prazos estabelecidos no artigo 35 dos Atos de Disposies Constitucionais Transitrias:

    2 - At a entrada em vigor da lei complementar a que se

    refere o Art. 165, 9, I e II, sero obedecidas as seguintes

    normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigncia at o final do

    primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial

    subseqente, ser encaminhado at quatro meses antes do

    encerramento do primeiro exerccio financeiro e devolvido para

    sano at o encerramento da sesso legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes oramentrias ser

    encaminhado at oito meses e meio antes do encerramento do

    exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento

    do primeiro perodo da sesso legislativa;

    III - o projeto de lei oramentria da Unio ser encaminhado

    at quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro

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    e devolvido para sano at o encerramento da sesso

    legislativa.

    Sintetizando:

    Prazos de Elaborao na Unio

    Envio para votao

    (Executivo o para Legislativo)

    Devoluo para sano

    (Legislativo para o Executivo)

    PPPA

    At 31/08

    quatro meses antes do trmino

    do exerccio

    At 22/12

    encerramento da sesso legislativa

    LLDO

    At 15/04

    oito meses e meio antes do

    trmino do exerccio

    At 17/07

    encerramento do primeiro perodo da

    sesso legislativa

    LLOA

    At 31/08

    quatro meses antes do trmino

    do exerccio

    At 22/12

    encerramento da sesso legislativa.

    De acordo com o art. 57 da CF, na Unio, a sesso legislativa ser de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.

    Destaca-se que a sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias.

    Alerta 1: Estados e Municpios podem estabelecer prazos diferenciados de elaborao dos instrumentos oramentrios enquanto no aprovada a lei complementar que regulamente o assunto.

    Por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro e Municpio do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei Oramentria poder ser enviado at 3 meses antes do trmino do exerccio pelo chefe do Poder Executivo para o Legislativo.

    Alerta 2: Na Unio, conforme dispe o 2 do art. 57 da CF, a nica lei oramentria que impede o recesso parlamentar a Lei de Diretrizes Oramentrias. O PPA e a LOA no impedem o recesso.

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    Regras especiais para casos de descumprimento dos prazos de elaborao da Lei Oramenmtria Anual:

    1 No-envio da Proposta Oramentria para Votao

    Lei 4320/64 - Art. 32. Se no receber a proposta oramentria no prazo fixado nas Constituies ou nas Leis Orgnicas dos Municpios, o Poder Legislativo considerar como proposta a Lei de Oramento vigente.

    Ressalta-se que o no envio da proposta oramentria constitui crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo.

    2 No-devoluo da Proposta Oramentria para Sano

    Caso no haja devoluo da Proposta Oramentria pelo Poder Legislativo, no h dispositivo legal regulando os procedimentos devidos na Constituio Federal ou Lei Complementar.

    Obs: Geralmente, a Lei de Diretrizes Oramentrias autoriza a realizao de determinada parcela da proposta oramentria enquanto esta no aprovada. Como, por exemplo, a possibilidade de realizar despesas mensais correspondente a um doze avos da proposta. (duodcimo).

    3 Rejeio da Proposta Oramentria

    Caso haja rejeio total ou parcial da Proposta Oramentria. As despesas sero autorizadas por crditos adicionais especiais e suplementares.

    CF Art. 166, 8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa.

    Obs: A doutrina predominante entende que o Poder Legislativo no pode rejeitar o PPA e a LDO.

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    3. ORAMENTO NA CONSTITUIO ESTADUAL - RJ

    INSTRUMENTOS ORAMENTRIOS ESTADUAIS

    A partir de agora, vamos destacar os principais dispositivos

    previstos na Constituio do Estado do Rio de Janeiro sobre oramento.

    Art. 207 - Lei complementar dispor sobre finanas pblicas,

    observados os princpios estabelecidos na Constituio da

    Repblica e em lei complementar federal.

    Art. 208 - Os depsitos judiciais de qualquer natureza sero,

    obrigatoriamente, realizados no Banco do Estado do Rio de

    Janeiro S.A.

    Pargrafo nico - Todos os servios prestados pelo Banco do

    Estado do Rio de Janeiro S.A. sero remunerados na forma da

    lei.

    O art. 207 destacar que o Estado pode estabelecer normas gerais,

    atravs de lei complementar, que dever ser observada pelos governos

    estadual e municipais situados no Estado do Rio de Janeiro. J o art. 208

    prev que os depsitos judiciais devem ser realizados no antigo BANERJ.

    Este banco apesar de ter sido adquirido pelo Ita, ainda no foi

    totalmente extinto.

    Art. 209 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes oramentrias;

    III - os oramentos anuais.

    1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de

    forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da

    administrao pblica estadual para as despesas de capital e

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    outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de

    durao continuada.

    2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas

    e prioridades da administrao pblica estadual, incluindo as

    despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente,

    orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre

    as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de

    aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    5 - A lei oramentria anual compreender:

    I - o oramento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus

    fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta,

    inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;

    II - o oramento de investimento das empresas em que o

    Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital

    social com direito a voto;

    III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as

    entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou

    indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e

    mantidos pelo Poder Pblico.

    O art. 209 evidencia que o contedo das leis oramentrias

    estaduais idntico ao das leis oramentrias federais. Ressalta-se que

    todas as leis oramentrias so de iniciativa do Governador do Estado.

    3 - O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o

    encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo

    oramentria.

    O Poder Executivo, alm da prestao de contas anual, deve

    publicar, bimestralmente, o Relatrio Resumido da Execuo

    Oramentria. Ressalta-se que os outros poderes no esto obrigados a

    elaborar e publicar o referido relatrio.

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    4 - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais

    previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia

    com o plano plurianual e apreciados pela Assemblia Legislativa.

    O instrumento de planejamento estratgico do governo o PPA,

    portanto todos os demais planos e programas estaduais devem ser

    compatveis com o PPA.

    6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de

    demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e

    despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios

    e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.

    Quando do encaminhamento do PLOA, o chefe do Poder Executivo

    obrigado a informar, atravs de um demonstrativo, o impacto financeiro

    dos benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia. Alguns

    autores consideram que esta exigncia decorre do Princpio da

    Transparncia Fiscal.

    7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo,

    compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas

    funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo

    critrio populacional.

    A Lei Oramentria Anual composta de 3 oramentos: Oramento

    fiscal, Oramento da Seguridade Social e Oramento de Investimento.

    Entretanto, somente os oramentos fiscal e de investimento possuem a

    funo de reduzir desigualdades inter-regionais.

    8 - A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho

    previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na

    proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares

    e contratao de operaes de crdito, ainda que por

    antecipao de receita, nos termos da lei.

    O Estado tambm deve obedecer ao Princpio da Exclusividade.

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    Art. 210 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s

    diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos

    adicionais sero apreciados pela Assemblia Legislativa.

    1 - Caber a uma comisso permanente de Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste

    artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo

    Governador do Estado;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas

    estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio e

    exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem

    prejuzo da atuao das demais Comisses da Assemblia

    Legislativa, criadas de acordo com o artigo 109, desta

    Constituio.

    No Estado, todos os projetos do PPA, LDO, LOA e Crditos

    Adicionais devem receber um parecer da comisso permanente de

    oramento e ser apreciados pela ALERJ. Na Unio, esses projetos so

    apreciados pela Cmara dos Deputados e Senado Federal em sesso

    conjunta.

    2 - As emendas sero apresentadas na Comisso, que sobre

    elas emitir parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo

    Plenrio.

    3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual, ou aos

    projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas

    caso:

    I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de

    diretrizes oramentrias;

    II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os

    provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam

    sobre:

    a) dotaes para pessoal e seus encargos;

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    b) servio da dvida;

    c) transferncias tributrias constitucionais para Municpios;

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correo de erros ou omisses ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    As emendas oramentrias estaduais devem obedecer ao mesmo

    rito e regra das federais.

    4 - O Governador do Estado poder enviar mensagem

    Assemblia Legislativa para propor modificao nos projetos a

    que se refere este artigo, enquanto no iniciada a votao, na

    Comisso permanente, da parte cuja alterao proposta.

    O Governador pode propor modificaes ao projeto de lei mesmo

    depois do seu encaminhamento. Ressalta-se que o prazo limite o inicio

    da votao, da parte que ele pretende alterar, pela comisso de

    oramento. O mesmo ocorre no governo federal.

    8 - Na apreciao e votao do oramento anual o Poder

    Executivo colocar disposio do Poder Legislativo todas as

    informaes sobre a situao do endividamento do Estado,

    detalhadas para cada emprstimo existente, e acompanhadas

    das agregaes e consolidaes pertinentes.

    Diferentemente da Unio, o poder executivo estadual

    obrigado a informar detalhadamente a situao do endividamento

    durante o processo de apreciao e votao da LOA.

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    VEDAES ORAMENTRIAS

    Art. 211 - So vedados:

    I - o incio de programas ou projetos no includos na lei

    oramentria anual, bem como a paralisao de programas ou

    projetos nas reas de educao, sade e habitao j iniciados,

    havendo recursos oramentrios especficos ou possibilidade de

    suplementao dos mesmos, quando se tenham esgotado;

    Em decorrncia do Princpio da Legalidade, um programa ou projeto

    governamental s poder ser iniciado se autorizado pela lei oramentria.

    Destaca-se que, no Estado do Rio de Janeiro, no poder haver

    paralisao de programas relativos s reas de educao, sade e

    habitao se houver recursos oramentrios disponveis.

    II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes

    diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;

    Todas as despesas esto limitadas aos valores dos crditos

    concedidos (autorizao legislativa para realizar a despesa). A realizao

    de despesa em valor superior a fixada no oramento ou por meio de

    crditos adicionais constitui uma irregularidade.

    III - a realizao de operaes de crdito que excedam o

    montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas

    mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade

    precisa, aprovados pela Assembleia Legislativa, por maioria

    absoluta;

    Este dispositivo estabelece a REGRA DE OURO que determina que

    a receita com operaes de crdito no poder ser superior as despesas

    de capital. Esta regra procurar evitar que seja realizado emprstimo para

    financiar despesas correntes. Ressalta-se que poder haver um

    emprstimo superior a despesa de capital caso seja aprovado pela ALERJ

    por maioria absoluta.

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    IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou

    despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao

    dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da

    Constituio da Repblica, a destinao de recursos para

    manuteno e desenvolvimento do ensino como determinado

    pelo artigo 212 da Constituio da Repblica, a prestao de

    garantia s operaes de crdito por antecipao de receita

    previstas no artigo 165, 8, da Constituio da Repblica e a

    destinao de recursos para as entidades pblicas de fomento

    ao ensino e pesquisa cientfica e tecnolgica, prevista no

    artigo 218, 5, da Constituio da Repblica;

    O Princpio da no afetao da receita tambm est previsto na

    Constituio Estadual.

    VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de

    recursos de uma categoria de programao para outra ou de um

    rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;

    O Princpio da Proibio do Estorno de Verbas tambm est previsto

    na Constituio Estadual.

    VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

    Todos os crditos oramentrios e adicionais concedidos devem ter

    um valor mximo, at mesmo os crditos extraordinrios.

    VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de

    recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social, para

    suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e

    fundos, inclusive dos mencionados no artigo 209, 5, desta

    Constituio;

    O governo pode direcionar recursos pblicos para cobrir dficits de

    outras entidades desde que haja uma autorizao legislativa especfica.

    IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia

    autorizao legislativa.

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    Toda criao de fundo (exemplo: FUNDEB) s poder ocorrer por

    autorizao legislativa.

    4 - Fica vedada ao Estado e aos Municpios a contratao de

    emprstimos sob garantia de receitas futuras sem previso do

    impacto a recair nas subseqentes administraes financeiras

    estadual e municipais.

    A Constituio Estadual veda o uso de receitas futuras como

    garantia de emprstimos sem a dimenso do impacto financeiro.

    Art. 212 Os recursos correspondentes s dotaes

    oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e

    especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e

    Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, ser-

    lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms, em duodcimos, na

    forma da Lei complementar a que se refere o art. 207.

    O rgo central do oramento deve repassar, obrigatoriamente, at

    o dia 20 de cada ms, a dotao oramentria mensal aprovada na LOA

    para os rgos que possuem autonomia oramentria e financeira. As

    verbas direcionadas aos rgos que no possuem autonomia podem ser

    contingenciadas (bloqueadas).

    Duodcimo: Valor da dotao, aprovada na LOA, dividido por 12. Por

    exemplo, se a verba aprovada na LOA para o TCE for de R$120.000.000.

    O TCE ter que receber R$10.000.000 por ms de duodcimo

    (120.000.000/12). Ressalta-se que o contingenciamento de verbas de

    rgos que possuem autonomia oramentria e financeira crime de

    responsabilidade do chefe do poder executivo.

    Art. 213 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado no

    poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    1 - A concesso de qualquer vantagem ou aumento de

    remunerao, a criao de cargos ou alterao de estrutura de

    carreiras, bem como a admisso de pessoal, a qualquer ttulo,

    pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta,

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    inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, s

    podero ser feitas:

    I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para

    atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos

    dela decorrentes;

    II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes

    oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as

    sociedades de economia mista.

    2 - Todo e qualquer incentivo fiscal concedido pelo Estado

    no ser considerado para reduo do limite de que trata este

    artigo.

    Ressalta-se que o limite com despesa de pessoal do Estado

    definido pela Lei Complementar n 101/2000 (Lei de Responsabilidade

    Fiscal). Atualmente, o Estado est sujeito aos seguintes limites:

    Estado Legislativo+Tribunal de Contas 3% (1) Judicirio 6% Executivo 49% (2) Ministrio Pblico 2% Total 60%

    (1) Nos Poderes Legislativo e Judicirio de cada esfera, os limites sero

    repartidos entre seus rgos de forma proporcional mdia das despesas

    com pessoal, em percentual da receita corrente lquida, verificadas nos

    trs exerccios financeiros imediatamente anteriores ao da publicao

    desta Lei Complementar.

    (2) 4 Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municpios,

    os percentuais definidos nas alneas a e c do inciso II do caput sero,

    respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro dcimos por

    cento).

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    PRAZO DE ELABORAO DOS INSTRUMENTOS ORAMENTRIOS

    NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    A regra principal est prevista no art. 5 do artigo 210 da CERJ que

    assim dispe:

    Art. 210 5 - Os projetos de lei do plano plurianual, das

    diretrizes oramentrias e do oramento anual sero enviados

    pelo Governador do Estado Assemblia Legislativa, nos

    termos da lei complementar a que se refere o artigo 165,

    9, da Constituio da Repblica.

    Entretanto, como a referida lei complementar ainda no foi

    instituda, e o Estado no est obrigado a usar os mesmos prazos da

    Unio (previstos no art. 35 da ADCT), vem sendo utilizado, na prtica, s

    seguintes regras:

    Prazos de Elaborao no Estado do Rio de Janeiro

    Envio para votao

    (Executivo o para Legislativo)

    Devoluo para sano

    (Legislativo para o Executivo)

    PPPA

    At 30/09

    trs meses antes do trmino

    do exerccio

    At 31/12

    encerramento da sesso legislativa

    LLDO

    At 15/04

    oito meses e meio antes do

    trmino do exerccio

    At 30/06

    encerramento do primeiro perodo da

    sesso legislativa

    LLOA

    At 30/09

    trs meses antes do trmino

    do exerccio

    At 31/12

    encerramento da sesso legislativa.

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    Cabe ressaltar que a sesso legislativa, no mbito do Estado do Rio

    de Janeiro, est regulamentada no art. 107 da Constituio Estadual que

    assim dispe:

    Art. 107 - A Assemblia Legislativa reunir-se- anualmente na

    Capital do Estado de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 1

    de agosto a 31 de dezembro.

    Ressalta-se tambm que a nica lei oramentria que impede o

    recesso a LDO conforme previsto no 2 do art. 107 da Constituio

    Estadual.

    2 - A sesso legislativa no ser interrompida sem a

    aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias.

    Alerta: O prazo de encaminhamento da LOA e do PPA de apenas 3

    meses antes do trmino do exerccio e no 4 meses antes como ocorre

    na Unio.

    4. BATERIA DE QUESTES DE CONCURSO

    1. FCC 2012 TCESP-Ag.Fisc.Financeira-Administrao Receitas e despesas com sade e assistncia social devem estar previstas no oramento anual. Sobre o oramento anual correto afirmar que:

    (A) tambm conhecido como oramento fiscal, elaborado em texto nico, com todas as receitas e despesas, de toda e qualquer natureza, de todos os Poderes e rgos da administrao direta e indireta, razo pela qual as receitas e despesas com sade e assistncia estaro inseridas neste oramento.

    (B) como parte integrante do oramento anual existe o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta e indireta, bem como os fundos e fundaes mantidos pelo Poder Pblico, devendo trazer as receitas e despesas com previdncia, assistncia e sade.

    (C) as receitas e despesas com sade e assistncia devem ser inseridas no oramento de investimento, que integra a lei de diretrizes oramentrias e orienta a elaborao do oramento anual.

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    (D) como o oramento anual est inserido na lei de diretrizes oramentrias, as receitas e despesas com sade e assistncia devem estar inseridos neste oramento, como forma de atender ao princpio da unidade oramentria.

    (E) o oramento anual regido pelos princpios da unidade e da exclusividade, devendo trazer apenas previso acerca de receitas e despesas, sem qualquer matria alheia a estes assuntos, podendo incluir receitas e despesas com assistncia e sade em captulo reservado seguridade social.

    2. FCC 2012 - TCEAP-Anal.Controle Externo-ACE-Oram.Finanas Conforme o artigo 165 da Constituio Federal a lei [...] estabelecer, de forma regionalizada, [...] objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada, cujos princpios bsicos devem incluir a identificao clara dos objetivos e das prioridades do governo, garantia de transparncia e gesto orientada para resultados. No ciclo oramentrio tal lei ser a

    (A) de Diretrizes Oramentrias.

    (B) do Oramento Anual.

    (C) do Plano Plurianual.

    (D) do Plano de Desenvolvimento Nacional.

    (E) do Plano de Acelerao do Crescimento.

    3. FCC 2011 TRERN-Anal.Jud.-Administrativa De acordo com a Constituio Federal de 1988, as peas que compem o Oramento Geral da Unio so:

    (A) os Oramentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais Federais.

    (B) os Oramentos Monetrio, Fiscal e Social, alm do Plano Plurianual (PPA).

    (C) o Oramento Fiscal, o Plano Plurianual e a Lei Oramentria Anual.

    (D) a Lei de Diretrizes Oramentrias e os Oramentos Fiscal e de Investimento das Empresas Estatais Federais.

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    (E) a Lei Oramentria Anual e o Oramento Fiscal.

    4. FCC 2011 - TRT24-Anal.Jud-Administrativa Instrumento de planejamento utilizado no setor pblico no qual devem ser estabelecidas, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes. Trata-se de

    (A) Plano Plurianual.

    (B) Lei Oramentria Anual.

    (C) Oramento Plurianual.

    (D) Lei de Diretrizes Oramentrias.

    (E) Plano Diretor.

    5. FCC 2011 - TRT24-Anal.Jud-Administrativa As metas e prioridades da Administrao Pblica, incluindo as despesas de capital para o exerccio subsequente, so definidas

    (A) no Plano Plurianual.

    (B) na Lei de Diretrizes Oramentrias.

    (C) no Oramento Fiscal.

    (D) no Plano de Investimento.

    (E) no Oramento de Investimentos.

    6. FCC 2011 - TRT24-Anal.Jud-Administrativa As metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes, sero estabelecidas no

    (A) Anexo de Resultado Primrio.

    (B) Plano Plurianual.

    (C) Anexo de Riscos Fiscais.

    (D) Anexo de Metas Fiscais.

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    (E) Oramento Anual.

    7. FCC 2011 - TRT4R-Anal.Jud.-Administrativa Uma importante inovao introduzida pela Constituio Federal de 1988 no processo oramentrio foi a

    (A) prerrogativa exclusiva do Legislativo para proposio de lei em matria oramentria.

    (B) modernizao do processo oramentrio, atravs da criao dos oramentos Monetrio, Fiscal e Social.

    (C) unificao de todo o ciclo oramentrio na Lei Oramentria Anual (LOA).

    (D) eliminao das peas oramentrias setoriais, unificando-as no Oramento Fiscal.

    (E) integrao entre plano e oramento por meio da criao do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO).

    8. FCC 2011 - TRT4R-Anal.Jud.-Administrativa Com relao ao Oramento Pblico no Brasil, considere as afirmativas abaixo.

    I. A Lei Oramentria Anual inclui o oramento fiscal, o oramento da seguridade social e o oramento de investimento das empresas estatais, direta ou indiretamente, controladas pela Unio.

    II. A lei dos oramentos anuais o instrumento utilizado para a consequente materializao do conjunto de aes e objetivos que foram planejados visando ao atendimento e bem-estar da coletividade.

    III. A Lei de Diretrizes Oramentrias compreender as metas e prioridades plurianuais da administrao pblica.

    IV. A Lei de Diretrizes Oramentrias tem a finalidade de nortear a elaborao dos oramentos anuais de forma a adequ-los s diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica, estabelecidos no Plano Plurianual.

    V. O Plano Plurianual um plano de mdio prazo, atravs do qual procura-se ordenar as aes do governo que levem realizao dos objetivos e metas fixadas para um perodo de quatro anos.

    Esto corretas SOMENTE

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    (A) II, IIIe IV.

    (B) I e V.

    (C) I, II, IVe V.

    (D) I e III.

    (E) II, III, IV e V.

    9. (FCC TCEPR - Anal. Controle-Contbil 2011) Sobre a Lei Oramentria Anual, correto afirmar que

    (A) integra a Lei de Diretrizes Oramentrias.

    (B) compreende o oramento fiscal, o oramento de investimento e o oramento da seguridade social.

    (C) o projeto de lei oramentria anual dever ser enviado ao Poder Legislativo at oito meses e meio antes do encerramento do exerccio, conforme disciplinado em lei complementar.

    (D) no ser encerrada a sesso legislativa enquanto no for aprovada a lei oramentria anual.

    (E) no poder conter, de forma absoluta, dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa.

    10. (FCC TRERN -Anal. Jud. - Contabilidade 2011) Na esfera federal, o projeto de lei oramentria ser encaminhado at

    (A) noventa dias antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa.

    (B) dois meses antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa.

    (C) noventa dias antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at trinta dias do encerramento da sesso legislativa.

    (D) quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at dois meses do encerramento do exerccio.

    (E) quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa.

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    11. (FCC TRERN -Anal. Jud. - Contabilidade 2011) Considerado um instrumento de planejamento da administrao pblica, de mdio prazo, no mbito federal, a lei que instituir o plano plurianual ter vigncia

    (A) at o final do ltimo ano de mandato presidencial e compreender as metas e prioridades da administrao pblica, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente.

    (B) at o final do primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial subsequente e estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.

    (C) at o final do ltimo ano de mandato presidencial e estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.

    (D) de quatro anos, com incio no dia 1 janeiro do segundo ano de mandato presidencial e compreender o oramento fiscal, de investimento das empresas estatais e o oramento da seguridade social.

    (E) de quatro anos, com incio no dia 1 de julho do primeiro ano de mandato presidencial e compreender o oramento fiscal, de investimento das empresas estatais e o oramento da seguridade social.

    12. (FCC - TRT24 - Anal.Jud-Contabilidade 2011) Em relao ao Plano Plurianual, correto afirmar que tem vigncia de

    (A) 5 anos, iniciando no segundo exerccio financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no segundo exerccio financeiro do mandato subsequente.

    (B) 4 anos, iniciando no segundo exerccio financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exerccio financeiro do mandato subsequente.

    (C) 5 anos, iniciando no primeiro exerccio financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exerccio financeiro do mandato subsequente.

    (D) 4 anos, iniciando no primeiro exerccio financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no ltimo exerccio financeiro do mesmo mandato.

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    (E) 3 anos, iniciando no segundo exerccio financeiro do mandato do chefe do executivo e e terminando no ltimo exerccio financeiro do mesmo mandato.

    13. (FCC - TRT24 - Anal.Jud-Contabilidade 2011) A Lei das Diretrizes Oramentrias (LDO) da Unio dever conter

    (A) o oramento fiscal referente aos poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta.

    (B) o oramento de investimento das empresas nas quais a Unio tenha a maioria do capital social.

    (C) as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente.

    (D) o oramento da seguridade social, abrangendo todos os rgos e entidades a ela vinculados.

    (E) o Anexo de Metas Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas.

    14. (FCC - TRT24 - Anal.Jud-Contabilidade 2011) O projeto da Lei Oramentria Anual da Unio

    (A) dever utilizar os recursos previstos no oramento fiscal e de investimentos com o objetivo de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional.

    (B) no poder prever medidas de compensao renncia de receitas e ao aumento das despesas obrigatrias de carter continuado, que sero objeto de lei especfica.

    (C) conter Anexo de Metas Fiscais, no qual sero estabelecidas, entre outras, as metas para o resultado primrio e para o resultado nominal.

    (D) poder ser apreciado pelas duas Casas do Congresso separadamente, dispensada a obrigatoriedade de sesso conjunta para sua aprovao.

    (E) poder conter proviso de recursos para a realizao de investimentos de prazo superior a um exerccio financeiro, mesmo que este no esteja previsto no plano plurianual ou em lei especfica.

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    15. (FCC - TREAP- Anal.Jud.-Contabilidade 2011) Nos termos da Lei Federal no 4.320/64, a Lei Oramentria Anual compreender todas as receitas, inclusive as

    (A) entradas de natureza extraoramentrias.

    (B) operaes de crdito por antecipao da receita.

    (C) operaes de crdito autorizadas em lei.

    (D) incorporaes de bens recebidos em doao.

    (E) entradas compensatrias nos ativo e passivo financeiros.

    16. (FCC - TRF1R - Anal.Jud. Contadoria 2011) O Plano Plurianual um instrumento que expressa o planejamento para quatro anos. Assim, no mbito federal, o projeto do Plano Plurianual ser encaminhado at

    (A) quatro meses antes do encerramento do segundo exerccio financeiro de mandato presidencial e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa.

    (B) trs meses antes do encerramento do segundo exerccio financeiro de mandato presidencial e devolvido para sano at trinta dias do encerramento da sesso legislativa.

    (C) quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro de mandato presidencial e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa.

    (D) cento e oito dias antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro de mandato presidencial e devolvido para sano at trinta dias do encerramento da sesso legislativa.

    (E) quatro meses antes do encerramento do ltimo ano de mandato presidencial e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa.

    17. (FCC - TRF1R - Anal.Jud. Contadoria 2011) Lei de iniciativa do Poder Executivo que compreender, dentre outras, as metas e prioridades da administrao pblica, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, denomina-se

    (A) Plano Plurianual.

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    (B) Oramentria Anual.

    (C) Programao de Investimentos.

    (D) Diretrizes Oramentrias.

    (E) Oramento de Custeio e Capital.

    18. (FCC - TRT20- Anal.Jud-Administrativa 2011) De acordo com a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, ser-lhes-o entregues at o

    (A) dcimo dia til de cada ms, em duodcimos.

    (B) dia 20 do primeiro ms de cada bimestre, em cotas bimestrais.

    (C) dcimo dia til do primeiro ms de cada trimestre, em cotas trimestrais.

    (D) ltimo dia til de cada ms, em duodcimos.

    (E) dia 20 de cada ms, em duodcimos.

    19. (FCC TCESE - Anal. Con. Externo - Coor. Tcnicas 2011) De acordo com a Constituio Federal de 1988, veculo normativo que deve dispor sobre finanas pblicas e sobre fiscalizao financeira da administrao pblica direta e indireta:

    (A) Lei Complementar.

    (B) Emenda Constitucional.

    (C) Lei Ordinria Federal.

    (D) Lei Delegada.

    (E) Resoluo do Senado Federal.

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    5. GABARITO - BATERIA DE QUESTES DE CONCURSO

    01 B 11 B

    02 C 12 B

    03 A 13 C

    04 A 14 A

    05 B 15 C

    06 D 16 C

    07 E 17 D

    08 C 18 E

    09 B 19 A

    10 E