AÇÃO€¦ · link apresenta o modelo de cadastro que será utilizado para cadastramento. Modelo...

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Transcript of AÇÃO€¦ · link apresenta o modelo de cadastro que será utilizado para cadastramento. Modelo...

  • AÇÃO DESCRIÇÃO MODELOS

    1 Regulamentação

    Municipal

    Publicar a

    regulamentação

    municipal para

    viabilizar a

    operacionalização da

    Lei a partir da realidade jurídica de cada

    município.

    Orientações na Cartilha III

    2 Adequações na

    Lei Orçamentária Anual - Loa

    Encaminhar para

    Câmara Municipal

    solicitação de alteração

    da LOA para inclusão

    da previsão

    orçamentária

    necessária para recebimento dos

    recursos.

    -

    3

    Elaboração do Plano de Ação para Execução dos

    Recursos

    Elaborar Plano Estratégico de Ações

    Plano de Ação

    4

    Cadastramento Plataforma +Brasil para Recebimento

    dos Recursos

    A Plataforma +Brasil abriu no dia 04 de agosto

    para os municípios.

    Plataforma HYPERLINK "https://portal.plataformamaisbrasil.gov.br/"Mai

    s Brasil

    Elaborar uma programação

    financeira para a aplicação dos recursos

    recebidos.

    Tutorial para HYPERLINK

    "https://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Li

    nks/tutorial_1.pdf"preenchimen HYPERLINK

    "https://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Li

    nks/tutorial_1.pdf"-

    to HYPERLINK "https://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdf" do Plano de HYPERLINK "https://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdf"

    Ação

    Cadastrar Fundo Municipal na

    Plataforma + Brasil

    Módulo de HYPERLINK

    "https://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Li

    nks/tutorial_2.pdf"cadastro do

    Fundo Municipal

    Orientações para Implementação da Lei Aldir Blanc nos Municípios

    https://docs.google.com/spreadsheets/d/1PCLSp6c6oRQOkkPW_ytARvxEWu5XP_2CJfYBPNfTiww/edithttps://portal.plataformamaisbrasil.gov.br/https://portal.plataformamaisbrasil.gov.br/https://portal.plataformamaisbrasil.gov.br/https://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_1.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_2.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_2.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_2.pdfhttps://www.cnm.org.br/cms/images/stories/Links/tutorial_2.pdf

  • Ao longo dos últimos meses, a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), em

    parceria com o Conselho Estadual de Políticas Culturais de MS (CEPC/MS), realizou uma série

    de encontros para engajamento dos gestores e dirigentes municipais e para prestar

    esclarecimentos acerca da Lei, com orientações iniciais para o planejamento dos municípios.

    Neste momento, faz-se necessário avançar na operacionalização da Lei Aldir Blanc no Estado

    e nos Municípios.

    Desta forma, a FCMS e o CEPC/MS propõem um Plano Integrado de Operacionalização

    da Lei Aldir Blanc, oferecendo orientações e modelos de referência de documentos e ações

    que possibilitem a estruturação da Lei nos municípios.

    Quadro 1. Roteiro de Ações Básicas para a Estruturação da Lei Aldir Blanc nos

    Municípios

    5

    Operacionalização do

    subsídio aos

    espaços culturais previsto no item II do artigo 2º da lei nº 14.017/2020

    Lançar campanha de

    cadastramento nos

    municípios para

    possibilitar o subsídio

    previsto no item II do

    artigo 2º da Lei

    nº 14.017/2020. Esse link apresenta o

    modelo de cadastro que será utilizado para

    cadastramento.

    Modelo de Cadastro para HYPERLINK "https://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharing" Espaços HYPERLINK "https://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharing"Cul HYPERLINK "https://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharing"-

    turais

    Elaborar a definição do

    escopo dos

    beneficiários, assim

    como os critérios

    para definição dos valores (R$ 3.000,00 -

    R$ 10.000,00) dos benefícios

    Sugestão de HYPERLINK "https://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/view"critérios para

    HYPERLINK "https://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__

    qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/view"subsídio aos HYPERLINK

    "https://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/view"espaços cul

    HYPERLINK "https://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__

    qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/view"tura HYPERLINK

    "https://docs.google.com/spreadsheets/d/1TlJDoCwNwU6O8UhFp8F_-

    yfjIpCnRo96NpnOca3lUhw/edit"is

    Verificar possível necessidade de seleção, caso o

    recurso recebido não seja suficiente para atender a todas as

    solicitações.

    6

    Elaboração dos

    editais para

    operacionalização

    Elaborar minuta dos

    editais a serem

    lançados pelo

    Orientações na Cartilha III

    https://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/14lt87ccxSdYS86i3q8T5WxVq_6EOVFLK/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/viewhttps://drive.google.com/file/d/1r18hi8NVWf__qn4X9U8Z2yAbNQJHsttv/view

  • dos recursos

    previstos no item III

    do artigo 2º da lei nº 14.017/2020

    município após

    pactuação com a

    sociedade civil.

    Lançamento, seleção, execução financeira e prestação de contas dos editais lançados.

    7 Realização da

    prestação de contas

    Elaborar prestação de contas com o

    Governo Federal, conforme orientações

    previstas na regulamentação

    federal.

    Orientações na Cartilha III

    8

    Sugestão de check

    list de

    acompanhamento municipal

    Passo a passo para

    acompanhamento do

    município na

    implementação

    da Lei Aldir Blanc

    Check HYPERLINK "https://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-

    ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharing" HYPERLINK

    "https://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharing

    "list HYPERLINK "https://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-

    ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharing" HYPERLINK

    "https://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharing

    "para municí HYPERLINK "https://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-

    ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharing"pios

    Descrição dos itens elencados no Quadro 1

    1. Regulamentação Municipal

    Após aprovação da Lei Aldir Blanc, pelas casas legislativas, o Governo Federal sancionou

    dia 29 de junho de 2020 e publicará, em breve, a regulamentação, através da qual

    determinará com maior grau de detalhamento como a lei será aplicada nos estados e

    municípios. No mesmo sentido, o Estado e os Municípios devem também publicar suas

    regulamentações, indispensáveis para viabilizar a operacionalização das ações previstas. A

    regulamentação não pode inovar a lei a qual pretende regulamentar, ou seja, não pode

    modificá-la, deverá apenas detalhar, seguindo as diretrizes previstas na Lei nº 14.017/2020,

    a operacionalização nos municípios. Segue abaixo alguns tópicos que devem estar contidos

    neste documento:

    ▪ Previsão do mecanismo para recebimento dos recursos federais, preferencialmente o

    Fundo Municipal de Cultura;

    ▪ Pactuação de atribuições entre Estados e Municípios, conforme previsão na

    regulamentação federal;

    https://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1p4--DJMb4-ARvb1gPihFMzDkx9NrV3xi/view?usp=sharing

  • ▪ Detalhamento da metodologia de subsídio aos espaços culturais (solicitação,

    homologação dos cadastros, descrição dos espaços, critérios, contrapartida);

    ▪ Mecanismos para realização do fomento;

    ▪ Orientações para prestação de contas (tanto para o subsídio, como para o fomento).

    Sugere-se a criação do Comitê de Acompanhamento Municipal Aldir Blanc composto

    por representantes da sociedade civil, de caráter temporário e consultivo, o qual incumbirá

    auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal no planejamento,

    implementação, avaliação e fiscalização das ações emergenciais previstas na Lei Federal nº

    14.017, de 2020.

    IMPORTANTE!

    O ideal é que esse Comitê seja composto por representantes do Conselho Municipal de

    Política Cultural, entretanto, caso o município não tenha Conselho ativo, poderá eleger

    representantes da sociedade civil através do diálogo com o setor cultural.

    2. Adequações na Lei Orçamentária Anual dos Municípios para inclusão da

    previsão orçamentária necessária para recebimento dos recursos

    Ao receber recursos do Governo Federal, antes de executá-los, o Município deve inseri-

    los em sua Lei Orçamentária Anual (LOA) por meio de:

    ▪ Crédito adicional suplementar, com necessidade de respeitar os limites de

    movimentações adicionais previstas na legislação local que versa sobre esse assunto.

    Caso não ultrapasse o limite de movimentação autorizado, não há necessidade de

    autorização prévia da Câmara de Vereadores, devendo ser efetivado por Decreto

    Municipal (apenas para os casos em que haja dotação orçamentária, mas sua descrição

    não é suficiente);

    Caso ultrapasse esse limite, depende de autorização prévia da Câmara de Vereadores,

    devendo ser efetivado por lei municipal específica;

    ▪ Crédito adicional especial, quando o(a) gestor(a) pretender aplicar os recursos recebidos

    em uma nova ação orçamentária, que ainda não se encontra prevista na LOA. Nesse caso,

    há necessidade de autorização prévia da Câmara de Vereadores, devendo ser efetivado

    por lei municipal;

    ▪ Crédito adicional extraordinário, que deve ser efetivado por Decreto Municipal. Nesse

    caso, não há necessidade de autorização prévia da Câmara de Vereadores, mas a

    prefeitura deve comunicá-la imediatamente.

    ATENÇÃO!

  • A Confederação Nacional dos Municípios - CNM destaca que o crédito adicional

    extraordinário demanda sempre atenção aos dispositivos constitucionais que

    justificam essa opção legislativa, a fim de evitar questionamentos futuros dos

    órgãos de controle.

    Recomenda-se ao dirigente municipal consultar a Procuradoria do município!

    3. Elaboração do Plano de Ação para programação do uso dos recursos

    A Lei 14.017/2020 determina que os recursos sejam destinados pelos Municípios

    em até 60 dias, contados a partir do dia do recebimento da transferência da União. Ou seja,

    os Municípios terão esse prazo para publicarem a programação da utilização dos recursos,

    ou seja o Plano de Ação, a fim de garantir a implementação de iniciativas previstas.

    ATENÇÃO! Logo, o período de dois meses não se refere ao pagamento propriamente dito

    dessas ações, mas à programação publicada pelo Município. A execução financeira

    deverá ser finalizada até o dia 31 de dezembro de 2020.

    Caso o prazo não seja cumprido, o Município deverá devolver os recursos

    automaticamente ao estado.

    4. Plataforma +Brasil: Caminhos para o recebimento do recurso

    Os recursos previstos na Lei Aldir Blanc (R$ 3 bilhões) serão executados de forma

    descentralizada, mediante transferências da União a Estados, a Municípios e ao Distrito

    Federal, preferencialmente por meio dos Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de Cultura

    ou, quando não houver, outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses

    recursos.

    O Ministério do Turismo anunciou que as transferências serão operacionalizadas através

    da Plataforma +Brasil que, segundo o órgão, está disponível para cadastramento dos estados

    e municípios. Alguns procedimentos são necessários para recebimento de recursos da Lei

    Aldir Blanc pela Plataforma +Brasil.

    IMPORTANTE! O Município deverá atualizar o seu cadastro dos gestores locais que já estão registrados

    na Plataforma +Brasil. Caso o gestor municipal de cultura não esteja incluído nessa lista,

    é importante que a prefeitura crie também um novo usuário para ele, cadastrando-o

    como “gestor recebedor”. Atualize o cadastro do seu Município:

    https://cadastro.plataformamaisbrasil.gov.br/maisbrasil-ca HYPERLINK

    "https://cadastro.plataformamaisbrasil.gov.br/maisbrasil-cadastro-

    frontend/cadastro/ente"dastro-frontend/cadastro/ente).

    https://cadastro.plataformamaisbrasil.gov.br/maisbrasil-cadastro-frontend/cadastro/entehttps://cadastro.plataformamaisbrasil.gov.br/maisbrasil-cadastro-frontend/cadastro/entehttps://cadastro.plataformamaisbrasil.gov.br/maisbrasil-cadastro-frontend/cadastro/ente

  • Para municípios que têm Fundo Municipal de Cultural Os Municípios que optarem por indicar seu Fundo Municipal de Cultura como o executor

    dos recursos, já poderão cadastrá-lo na Plataforma, indicando uma agência no Banco do

    Brasil para recebimento dos recursos.

    Para municípios que ainda não têm o Fundo Municipal de Cultural Os Municípios que não tiverem o Fundo Municipal de Cultura devem indicar o órgão

    executor dos recursos e informar agência bancária do Banco do Brasil específica, de forma

    que será gerado uma conta para recebimento e operação dos recursos.

    5. Operacionalização das ações previstas no artigo 2º da Lei nº

    14.017/2020

    Conforme a ser previsto na regulamentação federal, os estados e Distrito Federal

    assumem a responsabilidade pelo inciso I (Renda Básica Emergencial) e III (Editais, Chamadas

    Públicas, Aquisições de Bens e Serviços Culturais, entre outros) e os municípios executam o

    inciso II (espaços, pequenas empresas, cooperativa, pontos e pontões do setor cultural) e III

    (Editais, Chamadas Públicas, Aquisições de Bens e Serviços Culturais). Através desta

    pactuação evita-se sombreamento, duplicidade ou ausências, otimizando os recursos de

    cada ente.

    IMPORTANTE!

    Ficará facultado aos estados, caso haja saldo remanescente, resguardado o mínimo de 20% dos

    recursos recebidos para aplicação no inciso III (editais, chamamentos públicos, aquisições de

    bens e serviços culturais), a execução também do inciso II direcionado aos espaços cadastrados

    que não tenham sido atendidos pelos municípios, priorizando as cidades com menos de 20 mil

    habitantes. Segue abaixo um detalhamento acerca de cada ação prevista no artigo 2º da Lei nº

    14.017/2020.

    5.1 Operacionalização da Renda Básica aos trabalhadores e trabalhadoras

    previsto no item I do artigo 2º da Lei 14.017/2020

    O cadastramento das pessoas físicas para o auxílio emergencial é de responsabilidade

    do Estado, mas será necessário o engajamento da gestão municipal para auxiliar na

    mobilização, para que todas as pessoas que tenham direito ao benefício consigam se

    cadastrar.

    Será fundamental que as gestões municipais contribuam potencializando as estratégias

    de comunicação utilizadas para a campanha de cadastramento, que será lançada pela

    Fundação de Cultura de MS, no dia 21 de agosto, bem como:

    ▪ Oferecer suporte técnico para operar a plataforma de cadastramento;

  • ▪ Disponibilizar pontos físicos para cadastramento: escolas, pontos de cultura, órgãos de

    cultura, etc.;

    ▪ Auxiliar os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que porventura tenham dificuldades de

    acesso à internet e/ou a plataforma.

    O que é a Renda Básica Emergencial?

    A renda emergencial é um auxílio financeiro aos trabalhadores e trabalhadoras da

    cultura. Terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a

    data de publicação da Lei Aldir Blanc, em 3 (três) parcelas sucessivas. O benefício também

    será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

    IMPORTANTE! O benefício referido será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício

    previsto no art. 2º da Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020 (Auxílio emergencial).

    Quem pode receber?

    Trabalhador e trabalhadora da cultura, as pessoas que participam de cadeia produtiva

    dos segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas, contadores de histórias, produtores,

    técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, dentre outros

    setores de atuação.

    Critérios para recebimento da Renda Básica Emergencial

    Farão jus à renda emergencial prevista, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com

    atividades interrompidas e que comprovem:

    • terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e

    quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a

    atuação de forma documental ou autodeclaratória;

    • não terem emprego formal ativo;

    • não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do

    seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o

    Programa Bolsa Família;

    • terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda

    familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

    • não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70

    (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

    VI . estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos

    cadastros previstos no § 1o do art. 7o da Lei; e

    • não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril

    de 2020.

  • § 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma

    unidade familiar.

    § 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda

    emergencial.

    5.2 Operacionalização do subsídio aos espaços culturais previsto no item II

    do artigo 2º da Lei 14.017/2020

    Conforme pontuado, o subsídio aos espaços culturais será de responsabilidade dos

    municípios.

    O que é o subsídio aos espaços culturais?

    É um subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas

    e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais

    comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de

    isolamento social. O subsídio será disponibilizado por três meses e terá valor mínimo de R$

    3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios

    estabelecidos pelo gestor local.

    Quais espaços podem ser beneficiados?

    Pontos e Pontões de Cultura; Teatros Independentes; Escolas de Música, de Capoeira, de

    Artes; Estúdios; Companhias e Escolas de Dança; Circos; Cineclubes; Centros Culturais; Casas

    de Cultura; Centro de Tradição Regionais; Museus Comunitários; Centros de Memória e

    Patrimônio; Bibliotecas Comunitárias; Espaços Culturais em Comunidades Indígenas; Centros

    Artísticos e Culturais Afrodescendentes; Comunidades Quilombolas; Espaços de Povos e

    Comunidades Tradicionais; Festas Populares, inclusive o Carnaval e o São João, e outras de

    caráter regional; Teatro de Rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em

    espaços públicos; Livrarias, Editoras e Sebos; Empresas de Diversões e Produção de

    Espetáculo; Estúdios de Fotografia; Produtoras de Cinema e Audiovisual; Ateliês de Pintura,

    Poesia e Literatura de Cordel; Espaços e Centros de Cultura Alimentar de Base Comunitária,

    Agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; Outros espaços e atividades

    artísticos e culturais validados nos Cadastros Municipais.

    Quais espaços não podem ser beneficiados?

    Os espaços culturais vinculados ou criados pela Administração Pública de qualquer esfera,

    fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e

    casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e

    espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S não poderão receber recurso da Lei de

    Emergência Cultural.

  • ATENÇÃO! Os grupos artísticos itinerantes, com destaque para os circenses, ciganos e artistas de rua,

    independentemente de sua origem, devem ser contemplados pelos benefícios previstos

    na Lei Aldir Blanc pelo município de domicílio atual.

    Tais grupos devem assinar uma declaração de que ao solicitar o benefício no município onde

    estão domiciliados, não solicitarão em outro lugar.

    5.3 Fluxo Padrão para Operacionalização dos subsídios aos Espaços Culturais

    no Mapa Cultural

    Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por

    pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais

    comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins

    lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais.

    O subsídio mensal é para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas

    e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais

    comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de

    isolamento social.

    Ou seja, não terão direito aos subsídios, espaços culturais que não estavam em

    funcionamento até este momento ou criados posteriormente.

    Para execução desta ação, a Fundação de Cultura de MS propõe um passo a passo para

    auxiliar aos gestores/as municipais:

    • Esta ação é para os municípios que optarem utilizar o Mapa Cultural de Mato Grosso do

    Sul da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, como plataforma de cadastramento

    e para a solicitação dos subsídios aos espaços culturais.

    ATENÇÃO! • Fundação de Cultura de MS disponibilizará tutoriais e formações para as equipes das

    gestões municipais que irão operar a plataforma Mapa Cultural do Mato Grosso do Sul.

    Caso o município utilize outra plataforma para cadastramento que não seja o Mapa

    Cultural, o fluxo também é válido. Nestes casos, não se faz necessário a assinatura do Termo

    de Cooperação Técnica com a FCMS.

    • Realizar a Campanha de Cadastramento - As gestões municipais deverão realizar a

    Campanha de Cadastramento para os espaços culturais, além de estruturar estratégias

  • de busca ativa, pontos físicos de cadastramento para suporte aos que possam ter

    dificuldade de acesso.

    A Fundação de Cultura do Mato Grosso do Sul lançará no dia 21 de setembro a Campanha

    Estadual de Cadastramento Aldir Blanc, onde através de um hotsite, será efetivada

    solicitação tanto da renda básica (Inciso I) como dos subsídios aos espaços culturais (Inciso

    II) por parte dos possíveis beneficiários, com período definido de abertura e fechamento

    das solicitações.

    • Homologação dos Cadastros e Validação da Solicitação dos Benefícios - Após

    encerramento do prazo para solicitação dos subsídios aos espaços culturais, a gestão

    municipal deverá promover a homologação dos cadastros e a validação das solicitações

    a partir dos critérios estabelecidos na Lei. Estes procedimentos serão operados através

    da análise de alguns documentos apresentados no ato do cadastramento.

    *A gestão municipal deverá constituir uma comissão de homologação e validação,

    preferencialmente compostas por membros do poder público e da sociedade civil, para

    analisar e homologar os cadastros e validar as solicitações.

    Para confirmação da condição dos espaços culturais, faz-se necessário analisar

    documentos de comprovação da existência do espaço cultural, empresa, entidade ou

    cooperativa cultural. Os documentos que serão solicitados no ato do cadastramento são:

    portfólio, fotos, vídeos, declaração, matérias jornalísticas, entre outros. Se o espaço cultural

    é mantido por uma empresa, entidade ou cooperativa cultural deverá anexar também o

    Estatuto ou Contrato Social.

    Se o Espaço é mantido por um Coletivo Cultural, ou seja, não é formalizado, deverá

    anexar a Declaração de Anuência assinada pelos membros do coletivo para nomeação do

    responsável legal do coletivo cultural.

    Essa declaração é uma garantia para que não haja duplicidade de solicitação do subsídio

    conforme vedação prevista na Lei nº 14.017/2020. A partir desta anuência, o coletivo passará

    a ser identificado pelo CPF do responsável eleito para essa representação formal.

    ATENÇÃO!

    É fundamental atentar que farão jus ao benefício referido na Lei Aldir Blanc os espaços

    culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações

    culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades

    interrompidas, durante a pandemia da COVID-19, que devem comprovar sua inscrição e

    a respectiva homologação em, pelo menos, um dos cadastros previstos na Lei nº

    14.017/2020.

    IMPORTANTE!

  • Além da participação da sociedade civil na comissão de homologação e validação dos

    subsídios, é fundamental que a gestão municipal divulgue um canal de denúncia e

    checagem, conferindo transparência e participação social ao processo.

    • Validação da solicitação - Após a validação da solicitação do benefício com a análise

    acima pontuada, a gestão municipal, em parceria com a comissão de homologação e

    validação, irá, a partir de critérios previamente estabelecidos, estipular os valores dos

    subsídios para cada solicitação efetivada.

    IMPORTANTE!

    Ressalta-se que os membros dessa comissão, ficam vedados de solicitar apoio aos

    espaços culturais (Inciso II).

    A vedação não se aplica aos membros do Conselho Municipal de Política Cultural e/ ou

    do Comitê de Acompanhamento Municipal Aldir Blanc, desde que estes não façam parte da

    Comissão de Homologação e Validação.

    Neste sentido, no intuito de auxiliar a gestão municipal, a Fundação de Cultura de MS/CE

    compartilha uma proposta de escalonamento de valores a partir de alguns critérios.

    Fonte: Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura.

    • Publicar o resultado preliminar - Após a aprovação dos subsídios solicitados com os

    respectivos valores definidos, o Município deverá publicar o resultado preliminar com

    prazo definido para recurso. Após transcorrido o prazo recursal, a gestão municipal

    deverá publicar o resultado final com a listagem dos subsídios com os respectivos valores

    aprovados.

    IMPORTANTE! Lembrar que o valor global destinado aos subsídios não poderá ultrapassar o

    correspondente a 80% do valor recebido pelos municípios, uma vez que a Lei determina

    que, no mínimo, 20% deste montante deverá ser destinado ao inciso 3º da Lei nº

    14.017/2020),

    • Formalização dos beneficiários selecionados - A gestão municipal deverá formalizar o

    instrumento específico de concessão com os beneficiários onde será especificado o

    nome do espaço cultural, o representante legal para o recebimento do subsídio (PJ ou

  • PF), o compromisso firmado em torno da contrapartida e as orientações detalhadas para

    a realização das prestações de contas.

    IMPORTANTE! O Termo de Cooperação Técnica de concessão dos benefícios não deve ser confundido

    com os instrumentos já utilizados para o fomento cultural no município.

    • Prestações de contas - Após transcorrido o prazo legal de 120 dias, a gestão municipal

    deverá dar ampla publicidade às prestações de contas recebidas dos subsídios

    repassados aos espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas

    culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias.

    IMPORTANTE! Aos beneficiários que não respeitarem o prazo legal para prestação de contas deverá ser

    aplicada às sanções previstas na regulamentação federal e municipal.

    • Execução da contrapartida - Após o reinício das atividades e o fim das medidas de

    isolamento social, a gestão municipal deverá iniciar, juntamente aos espaços culturais

    beneficiados com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei, a execução

    da contrapartida que se dará através da realização de atividades destinadas,

    prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos

    de sua comunidade, de forma gratuita, com intervalos regulares, em cooperação e

    planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura

    do local.

    5.4. Operacionalização dos recursos previstos no item III do artigo 2º da

    Lei 14.017/2020

    Conforme inciso III, art. 2º da Lei, fica resguardado o mínimo de 20% dos recursos

    recebidos para aplicação em editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e

    serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de

    agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de

    atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de

    manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que

    possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras

    plataformas digitais.

    Uma estratégia para a execução desses recursos é a elaboração de editais. As ações de

    fomento têm por objetivo apoiar a realização de projetos culturais, por meio da concessão

    de incentivos financeiros para artistas, grupos, instituições e coletivos.

  • No intuito de auxiliar aos municípios, a Fundação de Cultura de MS disponibilizará um

    modelo base da estrutura de um edital, que deve ser preenchido de acordo com as

    necessidades e especificidades locais. Lembramos da importância desta elaboração ser

    compartilhada e este instrumento contar com participação da sociedade civil na sua

    elaboração e aprovação, via consulta e conhecimento público.

    Os municípios que desejarem utilizar o Mapa Cultural de Mato Grosso do Sul como

    plataforma de inscrição, avaliação e seleção podem criar uma oportunidade para cada edital

    elaborado.

    Sugere-se que a avaliação, seleção e homologação dos projetos inscritos nos editais de

    fomento para o Inciso III (Editais/ fomento) sejam realizadas por uma Comissão de

    Pareceristas, preferencialmente por chamada pública, em atendimento aos critérios

    previstos na Lei.

    IMPORTANTE! Ressalta-se que os membros do Conselho Municipal de Política Cultural ou do Comitê de

    Acompanhamento Municipal Aldir Blanc poderão participar das ações previstas na Lei

    Aldir Blanc, desde que não integrem a Comissão de Avaliação e Seleção dos mesmos.

    6. Disponibilização da Plataforma Mapas Culturais pela FUNDAÇÃO DE

    CULTURA DE MS para os Municípios sem Custo

    A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul realizará o processo de cadastramento dos

    trabalhadores e trabalhadoras da cultura para solicitação de renda básica (Inciso I) e espaços

    culturais (Inciso II) através da plataforma Mapa Cultural de Mato Grosso do Sul. O Mapa

    Cultural é uma ferramenta do Sistema de Informação e Indicadores Culturais de Mato Grosso

    do Sul.

    A plataforma é provida pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul sem custos para

    o Município. A Fundação de Cultura de MS, em parceria com outros estados, está realizando

    melhorias importantes na plataforma para torná-la mais segura, responsiva para celular,

    acessível para pessoa com deficiência, dentre outras alterações e melhorias para facilitar o

    processo de cadastramento e validação das solicitações.

    O aceite desta parceria será formalizada a partir de um Termo de Cooperação Técnica,

    no qual caberá aos municípios promover o cadastramento e oferecer suporte para a

    obtenção dos subsídios. Todos os detalhes da operacionalização pela plataforma serão

    encaminhados a partir do Termo de Cooperação assinado.

    TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

    Conforme citado, os municípios que desejarem utilizar o Mapa Cultural do Mato Grosso

    do Sul devem se manifestar preenchendo o formulário de inscrição – disponível em breve,

    no site da FCMS: www.fundacaodecultura.ms.gov.br

    http://www.fundacaodecultura.ms.gov.br/

  • Após o preenchimento, será enviado por e-mail o Termo de Cooperação Técnica para

    assinatura e, após isso, a Fundação de Cultura de MS disponibilizará todas as informações e

    suporte necessários para o desenvolvimento do cadastramento dos espaços culturais nos

    municípios parceiros.

    IMPORTANTE! O início do cadastramento no Mapa Cultural de Mato Grosso do Sul está marcado para

    21 de setembro de 2020.

    SERVIÇO:

    [email protected]

    Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul

    www.fundacaodeculturams.ms.gov.brbr

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    Instagram:

    www.instagram.com/fundacaodeculturams

    O desafio de operacionalização da Lei Aldir Blanc em Mato Grosso do Sul exige da

    Fundação de Cultura de MS a estruturação de um Plano Integrado de Ações associado com

    um desenho de gestão que seja capaz de assegurar a agilidade, a racionalidade e a eficiência

    necessárias para tornar viável, dentro do tempo de emergência, a execução de um volume

    significativo de recursos, com prazos exíguos e com alto grau de complexidade agregada. Faz-

    se necessário uma modelagem de equipes de trabalho que sejam capazes de estruturar

    agendas interdependes, ou seja, que se conectam, ao mesmo tempo que podem ser

    executadas simultaneamente, assegurando agilidade a consecução do planejamento

    integrado.

    O Plano Integrado de Gestão sistematiza as linhas gerais para a operacionalização das

    ações previstas na Lei Aldir Blanc de forma articulada entre Estado, Municípios e Sociedade

    Civil, adotando como premissa a transparência e a participação da sociedade civil para

    acompanhamento e fiscalização de todo o processo como um dos pilares imprescindíveis

    nessa condução. O Plano Integrado de Gestão baliza as equipes internas, os parceiros da

    jornada, as discussões com a sociedade civil.

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