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AÇÃO RESCISÓRIA
Artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
MÓDULO 30
INTRODUÇÃO • Conceito
Trata-se de uma ação autônoma paradesconstituir a decisão de mérito transitadaem julgado.
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REQUISITO ESSENCIAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA
• Decisão de mérito transitada em julgado
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OUTRAS FORMAS DE IMPUGNAR SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO
• Artigo 966, § 4º, do Códigode Processo Civil
“Os atos de disposição dedireitos, praticados pelaspartes ou por outrosparticipantes do processo ehomologados pelo juízo,bem como os atoshomologatórios praticadosno curso da execução,estão sujeitos à anulação,nos termos da lei.”
• Sentenças homologatórias
• Ação anulatória
• Ação declaratória de nulidade
• Exemplos:
a) Acordo de separação consensual.
b) Partilha de bens.
c) Transação
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SENTENÇAS QUE RECONHECEM A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA
• São sentenças de mérito
• São chamadas de “falsas sentenças”
• Cabe ação rescisória
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QUERELA NULLITATIS INSANABILIS
• O prazo para propor a ação rescisória édecadencial: 2 (dois) anos
• A “querela nullitatis insanabilis” deverá serproposta no primeiro grau de jurisdição.
• Não tem prazo para propor a “querela”
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AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
• Artigo 356 do Código de Processo Civil
• Decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito(Agravo de Instrumento)
• Cabe ação rescisória se houver perda do prazo do Agravo deinstrumento
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Ação rescisória contra decisões que não são de mérito
• Exceção à regra: cabe ação rescisória
• Impedem a propositura da demanda
• Impedem a admissibilidade do recurso competente
Exemplo: perempção
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• O caso (admissibilidade do recurso correspondente)pode ser exemplificado da seguinte forma: oTribunal não admitiu a apelação porintempestividade ou falta de preparo. Com isso, asentença transitou em julgado. Nesse caso, épossível propor ação rescisória.
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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
• Legitimidade:
• Quem foi parte no processo ou o seusucessor a título universal ou singular
• O terceiro juridicamente interessado(litisconsórcio)
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• Ministério Público nos seguintes casos: senão foi ouvido no processo em que lhe eraobrigatória a intervenção, quando a decisãorescindenda é o efeito de simulação ou decolusão das partes, a fim de fraudar a lei eem outros casos em que se imponha a suaatuação;
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• Aquele que não foi ouvido no processo emque a intervenção lhe era obrigatória
Exemplo: curador especial em favor do réu,revel citado fictamente ou do réu revel preso.Se eles não foram ouvidos e o juiz proferirdecisão de mérito desfavorável oucuratelado, eles estão legitimados a proporação rescisória.
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Hipóteses de cabimento da rescisória - Art. 966 do CPC
1. Prevaricação, concussão ou corrupção dojuiz prolator da decisão
• Prevaricação: retardar ou deixar de praticar,indevidamente, ato de ofício, ou praticá-locontra disposição expressa de lei, parasatisfazer interesse ou sentimento pessoal(art. 319 do CP).
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• Concussão: exigir, para si ou para outrem,direta ou indiretamente, ainda que fora dafunção ou antes de assumi-la, mas em razãodela, vantagem indevida (art. 316 do CP)
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• Corrupção passiva: solicitar ou receber, parasi ou para outrem, direta ou indiretamente,ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ouaceitar a promessa de tal vantagem (art. 317do CP)
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OBSERVAÇÃO
• Não se faz necessária a condenação do juizem processo crime. A existência do ilícitopode ser demonstrada na própria rescisória.Não haverá incompatibilidade entre sentençapenal absolutória e a procedência da açãorescisória por esse fundamento. Mas, se ojuiz tiver sido condenado na esfera criminal,o ilícito não mais poderá ser rediscutido narescisória.
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2. Impedimento do juiz ou incompetênciaabsoluta do juízo
• Haverá nulidade em caso de incompetênciaabsoluta ou impedimento, pois se aincompetência for relativa ou o juiz suspeito,o vício terá de ser sanado no curso doprocesso. A rescisória será admitida aindaque a nulidade não tenha sido suscitada noseu curso.
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3. Resultar de dolo ou coação da partevencedora em detrimento da parte vencidaou, ainda, de simulação ou colusão entre aspartes, a fim de fraudar a lei
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• O dolo da parte vencedora reside no fato deela enganar o juiz de direito ou a partecontrária para influenciar o resultado dojulgamento.
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• A coação incute no adversário fundado temorde dano iminente e considerável à suapessoa, à sua família ou a seus bens.
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• Se o dolo ou a coação foi usado para impedirque o réu tomasse conhecimento real daação, será necessário que o processo retomeda fase da citação, prosseguindo a partir daí.Se o dolo ou coação foi usado para obstar aprodução de provas, o processo reiniciará apartir dessa fase.
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• A colusão é o conluio entre as partes, queutilizam o processo para fins ilícitos. O artigo142 do CPC traz o conceito: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu seserviram do processo para praticar atosimulado ou conseguir fim vedado por lei, ojuiz proferirá decisão que impeça os objetivosdas partes, aplicando, de ofício, aspenalidades da litigância de má-fé.”
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• Exemplo: uma pessoa queira fugir daobrigação de pagar seus credores e seconluiasse com um amigo para que ajuizasseuma ação como credor preferencial, para terprioridade no recebimento e o juizdescobrisse, extinguiria o processo semresolução de mérito.
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• O terceiro interessado que ficou prejudicadoou o próprio Ministério Público podemajuizar a ação rescisória, mas as partes nãopodem fazê-lo por faltar-lhes interesse, jáque estão envolvidas na fraude.
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4. Decisão que ofender a coisa julgada
• Não pode haver novo julgamento sobrepedido examinado por sentença transitadaem julgado e acobertada pela autoridade decoisa julgada material. Se houver uma novasentença que reforme a anterior, aqueladeverá ser rescindida.
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5. Violar manifestamente norma jurídica
A violação manifesta da norma jurídicasignifica desrespeitar a lei e não se refere àsentença injusta ou inadequação ao examedas provas.
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• Faz-se necessário que haja ofensa à normajurídica tanto de natureza constitucionalquanto infraconstitucional. A violação podeser contra à norma material (“error injudicando”) ou à norma processual (“error inprocedendo”
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• Se o erro for de julgamento, será possível queo órgão julgador profira nova decisão,substituindo à anterior; se o erro forprocessual, haverá necessidade de que oprocesso originário seja retomado do pontoem que foi praticado o erro capaz de incluirno julgamento.
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• É importante salientar que não se consideraviolação manifesta da norma jurídica, se adecisão deu à norma interpretaçãofundamentada em corrente jurisprudencialminoritária.
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• Nesse sentido, dispõe a Súmula 343 do STF:“Não cabe ação rescisória por ofensa a literaldisposição de lei, quando a decisãorescindenda se tiver baseado em texto legalde interpretação controvertida nostribunais.”
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• É preciso que a decisão seja incompatívelcom a norma jurídica, não podendo havercoexistência lógica das duas.
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• Caberá ação rescisória, se a decisão não derao texto de lei interpretação razoável, isto é,der uma interpretação que absolutamentenão se conforma com o texto literal da lei oucom o seu espírito.
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6. Se fundar em prova cuja falsidade tenha sidoapurada em processo criminal ou sejademonstrada na própria ação rescisória
• É indispensável que a prova falsa tenha sidodeterminante para o resultado sem a qualeste não poderia subsistir sem a prova.
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• A lei processual não distingue entre falsidadematerial e ideológica. A falsidade pode dizerrespeito a todos os tipos de prova –documental, pericial ou testemunhal – e suaapuração será feita em processo criminal, ouma própria ação rescisória.
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7. Depois do trânsito em julgado, o autorobtiver prova nova, cuja existência ignorava,ou de que não pôde fazer uso, capaz, por sisó, de lhe assegurar pronunciamentofavorável
• O autor a que se refere esse dispositivo dizrespeito ao autor da ação rescisória e não daoriginária, porque na rescisória o autor podeser “autor” ou “réu” da ação originária.
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• A prova nova não é aquela cuja constituiçãooperou-se após a decisão transitada emjulgado, mas cuja existência, emboraanterior, era ignorada pelo autor da açãorescisória, ou de que ele não pôde fazer uso,por circunstâncias alheias à sua vontade
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• Se deixou de apresentá-la por desídia ounegligência, porque ela era acessível, nãocabe a rescisória. É preciso ainda que odocumento seja tal que possa assegurar, porsi só, pronunciamento favorável.
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• É preciso ainda que o documento seja tal quepossa assegurar, por si só, pronunciamentofavorável.
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8. Fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos
• O artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civilexplicita que: “Há erro de fato quando a decisãorescindenda admitir fato inexistente ou quandoconsiderar inexistente fato efetivamente ocorrido,sendo indispensável, em ambos os casos, que o fatonão represente ponto controvertido sobre o qual ojuiz deveria ter se pronunciado.”
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• É indispensável que o fato possa serverificável do exame dos autos. Não seadmite, nesse caso, ação rescisória que sejamproduzidas novas provas do erro. Este já deveser provado nos autos do processo.
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• A rescisória fundada em erro de fato nãoautoriza ao órgão julgador que reexamine asprovas dos autos para verificar se a decisãofoi ou não a mais adequada. Em síntese, ojulgador não se omitiu ou não observou aexistência daquela prova no processo. Porisso, cabe a rescisória somente se a existênciaou inexistência do fato não tiver sidoexpressamente apreciada pela decisão.
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PROCEDIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
• Competência
A ação rescisória de sentença é proposta perante oTribunal de Justiça que teria competência para julgarrecursos contra ela. Se fosse acórdão, o Tribunal competenteé o próprio Tribunal de Justiça, entretanto, a turma serácomposta por cinco desembargadores.
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PETIÇÃO INICIAL
• A petição inicial deve apresentar os requisitos do artigo 319do Código de Processo Civil e indicar os três elementos daação: as partes, o pedido e a causa de pedir. Além disso, oautor pode cumular ao pedido de desconstituição o de novojulgamento da causa. É possível ainda requerer audiência deconciliação ou mediação, conforme dispõe o artigo 319,inciso VII, do Código de Processo Civil.
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CAUÇÃO
• O autor deverá depositar a importância de 5% sobre o valorda causa, que se converterá em multa, caso a ação seja, porunanimidade de votos, declarada inadmissível ou julgadaimprocedente. Deverá também recolher as custas sobre ovalor da causa, exceto se for beneficiário da justiça gratuita.
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• Caso a rescisória venha a ser julgada procedente, aquantia depositada será restituída ao autor. Se oresultado lhe for desfavorável, mas não porunanimidade de votos, também terá direito àrestituição do depósito de 5% sobre o valor dacausa. Por fim, se a rescisória for julgadaimprocedente, não terá direito à restituição.
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• Quando o autor for o Ministério Público, pessoajurídica de direito público, Defensoria Pública oubeneficiária de justiça gratuita, não haveránecessidade de caução.
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• A Súmula 175 do STJ estabelece o seguinte:“Descabe o depósito prévio nas ações rescisóriaspropostas pelo INSS.” Essa solução estende-se àsdemais autarquias e pessoas jurídicas de direitopúblico. O depósito de 5% não pode ultrapassar1.000 salários-mínimos.
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INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
• Artigo 330 do Código de Processo Civil
• Artigo 332 do Código de Processo Civil
• Não recolhimento da caução
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TUTELA PROVISÓRIA
• A propositura da ação rescisória não impede o cumprimentoda decisão rescindenda, exceto se o autor obter a concessãoda tutela provisória. Essa tutela é excepcional. Trata-se, naverdade, da tutela de urgência. Deve-se demonstrar aprobabilidade do direito, o risco de prejuízo ou de difícilreparação ao processo.
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CITAÇÃO E DEFESA
• Estando em termos a inicial, o relator determinará a citaçãodo réu, assinalando-lhes o prazo nunca inferior a quinze diasnem superior a trinta dias para, querendo, apresentarresposta.
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JULGAMENTO
• Depois de colhidas as manifestações das partes, a açãorescisória será julgada, na forma do artigo 974 do Código deProcesso Civil. Julgada a rescisão procedente, o Tribunalrescindi-la-á (juízo rescindente) e, se for o caso, promovernovo julgamento (juízo rescisório). A caução será restituídaao autor.
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RECURSOS
• Os recursos são embargos declaratórios ou recursosextraordinário ou ordinário.
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PRAZO
• O prazo é de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgadoda última decisão proferida no processo. A Súmula 401 doSuperior Tribunal de Justiça acrescenta que: “...o prazodecadencial da ação rescisória só se inicia quando não forcabível qualquer recurso do último pronunciamentojudicial.”
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EXCEÇÃO SOBRE O PRAZO
• Há duas exceções nesse prazo: no caso de descoberta deprova nova, o prazo da rescisória é de 5 (cinco) anos contadodo trânsito em julgado da última decisão proferida noprocesso
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• Hipótese de simulação ou colusão, o prazo darescisória para o terceiro prejudicado e para oMinistério Público, que não interveio no processo,correrá a partir do momento que ambos têm ciênciada simulação ou colusão.
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CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
• Esse prazo prorroga para o primeiro diasubsequente, quando expirar durante o período deférias, recesso, cair em feriado ou em dia que nãohaja expediente (artigo 975, § 1º, do Código deProcesso Civil).
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
• Artigos 976 a 887 do Código de Processo Civil
Temos dois tipos de instrumentos de julgamento de
demandas repetitivas no Tribunal de Justiça por meio do
Novo CPC:
1º) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
2º) Recursos Repetitivos
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• As demandas judiciais podem versar sobre questãocomum de direito, gerando repetição de processos.Nesse caso, poder-se-á suscitar o incidente que seráapreciado pelo tribunal de segundo grau com asuspensão de todos os processos no tribunal queversam sobre a mesma matéria (demandasrepetitivas) e dependam da resolução da questãode direito.
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• Art. 927 do CPC
Os juízes e os tribunais observarão:
III - os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos
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REQUISITOS
a) Repetição de processos que apresentam a mesma matéria
de direito: material ou processual.
b) Risco à isonomia e à segurança jurídica.
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ATENÇÃO
• A desistência ou abandono do IRDR pelo requerentenão impede o exame de mérito da demanda (Art.976, § 1º, do CPC). Nesse caso, o Ministério Públicoassumirá a titularidade da demanda.
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NOTA
• Se o Superior Tribunal de Justiça ou o SupremoTribunal Federal já tiver afetado recurso paradefinição de tese sobre questão de direito materialou processual repetitiva, o Tribunal de Justiça nãopoderá instaurar o incidente.
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• Não há custas no incidente de resolução dedemandas repetitivas (artigo 976, § 5º, do CPC)
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Artigo 977 do Código de Processo Civil
O pedido de instauração do incidente será dirigido aopresidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, porpetição.
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Artigo 976, parágrafo único, do CPC
• O ofício ou a petição será instruído com os documentosnecessários à demonstração do preenchimento dospressupostos para a instauração do incidente.
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• Ao receber a petição do incidente de resoluções dedemanda repetitivas, o Presidente de Tribunalnomeará o órgão indicado pelo regimento internodentre aqueles responsáveis pela uniformização dejurisprudência do tribunal (Artigo 978 do CPC)
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Artigo 978, parágrafo único, do CPC
• O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixara tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessanecessária ou o processo de competência originária de ondese originou o incidente
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Art. 979 do CPC
• A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidosda mais ampla e específica divulgação e publicidade, pormeio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
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• Os tribunais manterão banco eletrônico de dadosatualizados com informações específicas sobre questões dedireito submetidas ao incidente, comunicando-oimediatamente ao Conselho Nacional de Justiça parainclusão no cadastro. (Art. 979, § 1º, do CPC)
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ATENÇÃO
• O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terápreferência sobre os demais processos, excetos os queenvolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
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• Depois que o incidente de resolução de demandasrepetitivas for distribuído, o órgão colegiadocompetente para julgá-lo procederá ao seu juízo deadmissibilidade, considerando a efetiva repetiçãodas demandas e o risco de ofensa à isonomia e àsegurança jurídica.
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Admitido o incidente, o relator:
a) Suspenderá os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que tramitam no Estado ou na região,
conforme o caso.
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• Poderá requisitar informações a órgãos em cujojuízo tramita processo no qual se discute o objetodo incidente, que as prestarão no prazo de 15(quinze) dias.
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• Intimará o Ministério Público para, querendo,manifestar-se no prazo de 15 (quinze dias).
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ATENÇÃO
• Durante a suspensão, o pedido de tutela de
urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o
processo suspenso.
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• A parte no processo poderá requerer a suspensãode todos os processos individuais ou coletivos emcurso no território nacional que versem a questãoobjeto do incidente já instaurado ao SuperiorTribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
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• O relator do incidente de resoluções de demandasrepetitivas ouvirá as partes e os interessados,inclusive pessoas, órgãos e entidades com interessena controvérsia, que, no prazo comum de 15(quinze) dias, poderão requerer a juntada dedocumentos, bem como as diligências necessáriaspara a elucidação da questão de direitocontrovertida, e, em seguida, manifestar-se-á oMinistério Público, no mesmo prazo.
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• Para instruir o incidente, o relator poderá designardata para, em audiência pública, ouvir depoimentosde pessoas com experiência e conhecimento namatéria.
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Encerrada as diligências, o relatorsolicitará dia para o julgamento do incidente,observando-se o seguinte:
1- O relator fará a exposição do objeto doincidente.
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• 2- Poderão sustentar suas razões o autor, oréu e o Ministério Público, pelo prazo de 30(trinta) minutos.
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• 3- Os demais interessados, no prazo de 30(trinta) minutos, divididos entre todos, sendoexigida inscrição com 2 (dois) dias deantecedência.
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OBSERVAÇÃO
• O conteúdo do acórdão abrangerá a análise detodos os fundamentos suscitados concernentes àtese jurídica discutida, sejam favoráveis oucontrários.
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Artigo 985 do CPC
Julgado o incidente, a tese jurídica será
aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que
versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem
na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive
àqueles que tramitem nos juizados especiais do
respectivo Estado ou região.
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• II - aos casos futuros que versem sobre idênticaquestão de direito e que venham a tramitar noterritório de competência do tribunal.
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OBSERVAÇÃO
• Se a tese firmada no incidente não foradotada pelos juízes, caberá reclamação.
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• Do julgamento do mérito do incidente caberárecurso extraordinário ou especial, conforme o caso(art. 987 do CPC)
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• O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se arepercussão geral de questão constitucionaleventualmente discutida.
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ATENÇÃO
• A apreciação do mérito do recurso, a tese jurídicaadotada pelo Supremo Tribunal Federal ou peloSuperior Tribunal de Justiça será aplicada noterritório nacional a todos os processos individuaisou coletivos que versem sobre idêntica questão dedireito.
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