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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES T VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r21 18, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
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TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr n° M312205, em 22 de novembro de 2012,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emilio Migliano Neto.
DECISÃO-MANDADO
Processo n°:
053.08.615979-0 -974/08
Requerente:
Requerido:
0615979-13.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Elisete Gomes e outros
Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-902, São Paulo-SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
Cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu
representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo
Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento.
Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de
Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de
Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,
devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%.
Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de
óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado.
1 nt.
São Paulo, 22 de novembro de 2012. 136 t -Anr,
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO , PROCURADORIA JUDICIAL
SERVIÇO DE COM ADMINISTRATIVAS; PROTOCOLO
03 3
N.° Proc. PJ (11 ab
DISTRIBUIÇÃO-1Q p
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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emilio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 0615979-13.2008.8.26.0053 - p. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r21 18, São Paulo-SP - [email protected]
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I I ENS 4c 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGREGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. FOMO
Vos termos do Prov 3 2001 da C0.4 fica constando o seguinte 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer monetário diretamente da parte 4.1. As despesas em caso de ti anspom te e depósito de bens e outras necessárias ao cupim imel110 de mandados. ressalvadas aquelas relativas a condução serão adiantadas pela paire mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos CM" em conta corrente a disposição do fin:o 4.2. Vencido o pra:o para cumprimento do mandado sem que
e (efundo o depósito (4 I ) o oficial de justiça o devolverá cem inflamei° a ocorrência 4.3. Guando o interessado oferecer meios pura o cumprimento do mandado (4.1 ), devei a desde logo especifica-tos indicando dia hora e local cio que estarão à disposição não havendo nesta hipotese deposito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de Pisoo no desempenho de silasfunçóes.
sera feita mediante apiesemação de carteira funcional, obrigou), ia em todas as diligencias ' Tesio extraído do Cap lã das Nos mas de Serviço da Corregedona Geral de Justiça Advertência: Opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a fulICIonálio competente para esecula-lo ou u quem lhe esteta pi estando auxilio Pena - detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) unos Desacatai fill7C1017th io público no exercício da
função ou em ra:ão dela Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos OU multa ' texto extraído do Codigo Penal magos
329 'copo!' e 331
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade GRD do Juizo
Oficial: Carga: i3D Data: 3261itja° Baixa: ---
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 0615979-13.2008.8.26.0053 - p. 2
\, Mauro Del Ciello
Advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ar O
o VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
Ordinária
Autos: 0615979-13.2008.8.26.0053
ELISETE GOMES e outros, por seu
procurador, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, vêm, respeitosamente,
à presença dc Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho dc fls.,
requerer a ci tacão da executada nos termos do artigo 632 e seguintes
do CPC, para que cumpra o V. acórdão, apostilando-se, bem como para
apresentar as planilhas das diferenças devidas relativamente as
parcelas atrasadas e não pagas, para que possam elaborar os cálculos
de liquidação, no prazo que for estipulado por este M. Juízo.
Ademais, requerem a juntada das peças
necessárias para compor o mandado de citação, esclarecendo ainda,
que deixam de recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, tendo em
vista serem beneficiários da gratuidade processual.
Te os em que,
deferimento,
São ulo, 20 de julho de 2012.
RO 1?EL CIELLO
SP à2.599
Rua Riachuelo, 231 - 9° andar - Cerni-o - São Paulo - SP Tel.. (11) 3106-1304 / 3106-0763 / 3101-4815 / 3101-4814
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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ELISETE GOMES, brasileira, auxiliar de laboratório, portadora do RG n° 9.692.032-4, CPF n° 996.450.508-63; residente e domiciliada à Av. José Joaquim Seabra, 382 —São Paulo - SP; e outros devidamente qualificados na relação em anexo, vêm, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado abaixo-assinado (instrumentos de procurações em anexo), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
contra a FAZENDA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de Cato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
1. Os autores são funcionários públicos, do Estado de São Paulo, conforme se depreende dos inclusos holerites, exercendo funções públicas com todas as garantias asseguradas pelo art. 5', 7' e 37 da Constituição Federal.
2. Nos ultimos anos o Governo do Estado de São Paulo adotou política salarial que deixou-de rever os vencimentos dos. sei vidores públicos pertencentes aos quadros da Secretaria de Segurança Pública de acordo com a inflação verificada anualmente.
3 Não e de hoje que a politica de achatamento dos salários dos servidores públicos vem imperando em todas as esferas, seja ela Municipal, Estadual ou Federal.
4 Prova disso é o que ocorreu em 01 de março de 1994, com a conversão do Cruzeiro Real em URV, nessa transição antes de ser criada a nova moeda, o Real, os Servidores Públicos acabaram sendo prejudicados, já que c Governo não obedeceu as regas do artigo 22 da Lei n° 8880/94.
4. Ocorre que, o Governo descumpriu o que determinava o art. 22 da Lei n° 8880/94, deixando de reajustar os vencimentos dos servidores ao fazer a conversão para a URV.
5. Assim, o Governo, ao efetuar a conversão dos vencimentos dos servidores para a URV não levou em consideração a aplicação do índice previsto- em lei, gerando prejuízos aos autores, que tiveram seus vencimentos diminuídos com a mudança da moeda.
6. Esse período de transição, em que o Cruzeiro foi substituído pelo real, durou de março a julho de 1994, quando então foi editado o Plano Real.
7. Assim, quando a moeda passou a se chamar REAL, em julho de 1994, o Poder de Compra dos salários dos servidores foi suprimido, pois na conversão dos vencimentos para a URV, não considerou os índices inflacionários verificados nesse período
. 8. Assim, ao não fazer a aplicação correta do que foi determinado pelo artigo 22 da Lei n° 8880/94, o Governo, além de desciunprir lei federal, via de consequência a acabou ferindo o Princípio da trredutibilidade dos Vencimentos inserto na Constituição Federal
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9 Desta tonina. é inegável o direito dos autores de ter a re:ximposição salarial, a fim de que tenha seu poder aquisitivo preservado e com isso dar giro a economia.
DO DIREITO
10. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verá a seguir com as transcrições das Ementas de alguns importantes julgados, a Lei n° 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata, aplicando-se as regras de conversão, nela definidas, a todos os servidores públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais.
11. O Conforme se depreende do artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal: compete à União legislar sobre o sistema monetário nacional.
12. Assim, o Governo seja estadual ou municipal deveria obedecer aos critérios de conversão dos salários para a URV, previstos na Lei 8.880/94.
13. Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em harmonia com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem demonstrando entendimento no sentido de que os Estados e Municípios estavam obrigados a obedecer os critérios de conversão dos salários para a URV contidos no artigo 22 da Lei Federal n° 8.880/94, conforme ficou decidido nos autos do Agravo de Instrumento n° 588032/SP, em que foi relator o ilustre Ministro EROS GRAU (julgado em 20/06/2006):
"COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, SENDO OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N° 8.880/94 PARA A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS E DOS PROVENTOS EM URV DE SEUS SERVIDORES."
,07) 14. O artigo 25 da Lei Federal n° 8.880/94,
determinava que os demonstrativos de pagamento de salários deveriam,
obrigatoriamente, ser expressos em URV e daí efetuando-se a conversão para
cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos valores em favor
dos servidores.
15. Ocorre que a ré quedou-se inerte com
relação a tal determinação legal, gerando consideráveis prejuízos aos seus
servidores, visto que houve importante defasagem nos vencimentos dos
agentes públicos, já que os valores ficaram a quem da variação da URV.
16. Nem se pode alegar a ré que não estava
obrigada a agir de acordo com o que determinava a Lei n° 8.880/94, pois tal diploma legal tratava-se de norma cogente, de caráter público, obrigando os
entes Federais, Estaduais e Municipais.
17. É o que, aliás, decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 774858/RN:
"CONSOANTE ENTENDIMENTO UNÂNIME DO __ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A LEI N° 8.880/94 É INSTRUMENTO DE ORDEM PÚBLICA DE APLICAÇÃO GERAL E DE EFICÁCIA IMEDIATA. ASSIM, AS REGRAS DE CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV NELA INSERTAS APLICAM-SE TAMBÉM AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS."
O OBJETO DO PEDIDO NÃO É AUMENTO SALARIAL MAS SIM RECOMPOSIÇÃO DE PERDA FINANCEIRA
E DO PODER DE COMPRA DOS VENCIMENTOS
18. É importante deixar bem claro que os autores não pretendem através da presente demanda aumento em seus
vencimentos, ou seja, não buscam direitos relativos a regimes jurídicos ou políticas salariais, visando aumento de vencimentos.
19. Não é esse o objetivo da demanda. O que pretendem os autores é a recomposição da perda do poder de compra de seus vencimentos, visto que a não aplicação das regras contidas na Lei n° 8.880/94, reduziu a remuneração mensal, ofendendo o Princípio Constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
Dá Ofensa ao Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos
20. O fundamento maior do pleito dos autores está no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal que estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do mesmo artigo e nos artigos 39, § 4°, 150, lt, 153, III, e 153, § 2°, I , com redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional n° 19/98.
2L O Governo está obrigado, pelo que determina a Constituição Federal, a preservar o poder de compra dos servidores públicos, até como condição de preservaçãõ da continuidade dos serviços públicos, em respeito aos princípios da eficiência, da dignidade e da hierarquia e disciplina.
22. O legislador constituinte pretendeu dar padrão remuneratório para o servidor público capaz de atender "às necessidades vitais básicas e os da sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim", nos termos do que preceitua o inciso IV do artigo 7° da Constituição da República.
23. Porém, os autores tiveram seus vencimentos reduzidos ao deixar de aplicar corretamente o que está inserto na Lei n° 8.880/94, ficando, claro, desta forma, que o Princípio Constitucional da Irredutibilidade dos Vencimentos foi desrespeitado pela ré.
24. O entendimento de nossos tribunais, inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis (STF — ROMS n° 22.307-7/DF, Pleno, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, inc DJ I 13/jun/97, p
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26.722; TRF 1" R. — Proc. n° 1997.34000356416 -- DF — 1" T. — rel. Juiz LUCIANO TOLENTINO AMARAI. — dju 13.08.2001 — P. 1039.
25. O ilustre Ministro MARCO AURÉLIO, proferiu o seguinte voto na ADILA n° 646-1-RS, publicada no Diário Oficial da União de 18.06.1993:
"Não consigo, Senhor Presidente, conciliar esse princípio da irredutibilidade com a noção de que ele se refere apenas ao valor nominal e não ao conteúdo representado pela própria remuneração, em face à vida econômica."
26. E no mesmo julgamento, tivemos o seguinte posicionamento do ilustre Ministro MOREIRA ALVES:
"Essa, Sr. Presidente, é a tese que sempre tenho sustentado: o reajuste para os fins da Constituição Federal é sempre O mesmo para o efeito de recomposição do valor econômico da moeda."
27. Fica evidente os vencimentos dos autores sofreram sensível perda financeira e consequentemente o rebaixamento de seu efetivo poder de compra
e
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA APLICAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 22 DA LEI N° 8.880
28. A JURISPRUDÊNCIA de nossos Tribunais tomou-se pacífica a respeito da aplicação correta o artigo 22 da Lei n° 8.880/94, rechaçando as teses de defesa do Governo no que diz respeito à matéria, inclusive sobre a PRESCRIÇÃO, cuja hipótese foi afastada, restando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos.
29. Vejamos alguns trechos de julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema:
APELAÇÃO N° 575.392-5/5 Relator: REBOUÇAS DE CARVALHO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
"SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — DIFERENÇAS SALARIAIS — PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA — SÚMULA 85, STJ — PRETENSÃO À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV — LEI 8.880/94 — ART. 22 DA LF N° 8.880/94 QUE PREVÊ A ALUDIDA CONVERSÃO DESDE 1° DE MARÇO DE 1994 —TRIBUNAIS SUPERIORES QUE TÊM ENTENDIDO SER PERFEITAMENTE CABÍVEL A APONTADA CONVERSÃO EM URV's DAS REMUNRAÇOES DOS SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO."
APELAÇÃO N° 710.009.5/1-00 Relator: WANDERLEY JOSÉ FREDERIGHI DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
"De início, analisando-se a questão preliminar, referente à alegada prescrição, arguida nas razões de apelação interposta pela Municipalidade, é de se considerar que, por se tratar de matéria referente ao pagamento de verbas de caráter alimentar, somente prescreveriam as parcelas vencíveis mês a mês, anteriores ao qüinqüênio legal. Isto, a teor do disposto no Decreto Federal n° 20.910/32, aplicável à espécie, bem como com base na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações trato sucessivo, em
1
que são atingidas apenas as parcelas referentes ao
qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Quanto ao mérito a ação procede.
De outro lado, a pretensão dos requerentes já foi objeto
de análise pela jurisprudência de nossas Cortes, que,
majoritariamente, vem acolhendo seu pleito,
entendendo que a Lei n° 8.880/94 é de ordem pública,
tendo aplicação imediata, merecendo citação a seguinte
decisão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDORES PÚBLICOS VENCIMENTOS CONVERSÃO EM URV OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SEDIMENTOU-SE, NO ÂMBITO DESTA CORTE O ENTENDIMEN'T'O DE QUE A LEI FEDERAL N° 8.880/94 É DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, ESPECIALMENTE NO QUE TRATA AOS VENCIMENTOS DE SEUS SERVIDORES, A IMPEDIR, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DE NORMA LOCAL QUE, DIVERSAMENTE, DISCIPLINE A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTO IMPROVIDO" (la TUTRMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — RE 298293 AGRG/RN — RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE —118.02.2003."
AÇÃO RESCISÓRIA N° 586.064.5/4-00 Relator: PAULO DIAS MASCARETTI QUARTO GRUPO DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA "AÇÃO RESCISÓRIA — VIOLAÇÃO FRONTAL A DISPOSIÇÃO DE LEI EVIDENCIADA NA ESPÉCIE — ART. 22 DA LEI FEDERAL N° 8.880/94 QUE PREVÊ A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS /PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV'S —
DIPLOMA LEGAL EM TELA QUE É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO, HAJA VISTA QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE OS SISTEMA MONETÁRIO (ART. 22, VI, CF) — ACÓDÃO RESCINDENDO QUE, OUTROSSIM, FOI PROFERIDO QUANDO NÃO HAVIA MAIS DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA APLICAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO EM CAUSA, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE A SÚMULA 343 DO STF — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O JULGADO IMPUGNADO E, EM SEDE DE JUÍZO "RESCISSORIUM", RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU."
APELAÇÃO CÍVEL N° 705.825.5/3-00 Relator: PAULO DEVIAS MASCHARETTI . OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS — Pretensão
e voltada ao recalculo dos seus vencimentos, aplicando-se a conversão da URV, conforme determinação do art. 22 da LF n° 8.880/94, que insitituiu modificações no sistema econômico nacional — Improcedência da ação pronunciada em primeiro grau — Descisório que não merece subsistir — Art. 22 da LF n° 8.880/94 que prevê a aludida conversão desde 1° de março de 1994 —Tribunais superiores que têm entendido, à margem de distinção alguma preceptiva da Lei n° 8.880/94 e presente a competência da União para legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI, da CF/88), ser perfeitamente cabível a apontada conversão em URV's das remunerações dos servidores de todas as esferas da Federação — Apelo provido.
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30. Conforme já salientado, não se busca aqui que o Poder Judiciário invada a esfera do Poder Executivo lhe impondo a concessão de aumento aos servidores públicos, mas sim a recomposição da perda financeira e o poder de compra de seus vencimentos nos termos da fundamentação acima e do entendimento já consolidado tanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça como no Colendo Supremo Tribunal Federal.
DO PEDIDO
JUSTIÇA GRATUITA
34. Com o devido respeito e acatamento, requerem os autores a concessão dos beneficios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei n° 1060/50, por serem pobres na acepção jurídica do termo e não terem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme as declarações anexas.
35. Ante o exposto, vêm os autores requerer se digne Vossa Excelência, detenninar a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente ação, sob pena de revelia, aguardando seja a mesma julgada inteiramente procedente para:
• Condenar a requerida a proceder o recalculo dos vencimentos de cada autor, com a conversão ora perseguida (URV), nos meses de março a julho de 1994, da forma como determina o artigo 22 da Lei Federal n° 8.880;
• Condenar a requerida a proceder o apostilamento a fim de incorporar aos vencimentos e vantagens dos autores o somatório dos índices verificados naquele período (março a julho de 1994) adotados para reposição das perdas, desde o tempo em que a Fazenda deveria ter pago aos autores;
• Condenar a requerida também ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, desde a data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros moratorios de 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil, c.c. C.T.N., artigo 161, § 1°, desde a citação, respeitando-se, evidentemente, a prescrição qüinqüenal;
• Despesas processuais;
• Honorários advocalicios, calculados sobre o total da condenação;
Protestam provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, sem exceção de nenhum, especialmente o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedição de oficios, perícia, dentre outros que se façam necessário para apurar o direito ora pleiteado.
Dá à causa o valor de .1,500,00. Tennos em que, Pede deferimeor São Paulo, 204
MAURO DEEtCIELLÕ OAB/SP 32.
RELAÇÃO DE AUTORES
1. ELISETE GOMES, brasileira, auxiliar de laboratório, portadora do RG n°
9.692.032-4, CPF n° 996.450.508-63;
2. IZAURA FERREIRA CALIXTO, brasileira, técnico de laboratório, portadora do
RG n° 19.727.227-7, CPF n° 123.875.678-62;
3. LUCINDA MOREIRA DOS SANTOS, brasileira, auxiliar de laboratório,
portadora do RG 14.521.983:5, CPF n° 043.247.828-06;
4. MARINHO LOURENÇO DOS SANTOS, brasileiro, trabalhador braçal, portador
do RG n°. 11.158.792-X, CPF n".041.396.528-70;
5. AILSON CARLOS DA SILVA, brasileiro, auxiliar de serviços, portador do RG
n°. 9.862.428-3, CPI? n°.010.085.388-92;
6. MARCOS DA SILVA, brasileiro, oficial administrativo, portador do RG n°.
10.882.050-6, CPF n°. 050.095.448-81;
7. REGINA DOLORES GIMENEZ PICONI, brasileira, biologista, portadora do RG
n°. 11.079.908-2, CPF n'.063.956.508-58;
8. IVAN CUSTODIO DE ALENCAR, brasileiro, técnico de laboratório, portador do
RG n°. 2.084.217-X, CPI? n°.103.786.008-00;
9. TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, assistente social, portadora do
RG n° 15.549.842-3, CPF n° 014.300.778-59;
10. CARMELITA DOS SANTOS, brasileira, oficial administrativo, portadora do
RG 21.366.769-1, CPF n° 132.855.338-89;
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Paulo FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7A VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, Heloisa Crepaldi, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n° M352628, em 29 de
maio de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Leila Hassem da
Ponte.
SENTENÇA
Processo n°:
053.08.615979-0 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Ailson Carlos da Silva, Carmelita dos Santos, Elisete Gomes,
Ivan Custódio de Alencar, Izaura Ferreira Calixto, Lucinda Moreira dos Santos, Marcos da Silva, Marinho Lourenço dos Santos, Regina Dolores Gimenez Piconi e Terezinha Alves de Oliveira
Requerido.
Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito Dl (a). Leila Hassem da Ponte.
Vistos etc
ELISETE GOMES e outros, servidores
públicos estaduais ativos, ajuizaram a presente ação
declaratória de rito ordinário em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP,
pretendendo o recalculo dos seus vencimentos e
proventos, convertendo-os para a URV nos meses de
março a junho de 1.994, tudo conforme estabelecido no
artigo 22 da Lei 8.880/94, apurando-se as diferenças e
053.08.615979-0 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Paulo FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000
‘419
O O
o
condenando a ré ao pagamento de forma atualizada
monetariamente, acrescida de juros e demais
consectários de estilo, apostilando-se. Atribuiu à causa
o valor de R$ 1.500,00. Requereram, também, o
benefício de gratuidade processual. A petição inicial de
fls. 02/12 veio instruída com os instrumentos
procuratórios e documentos de fls. 13/90. Por decisão
de fl. 92 foi acolhido o pedido gratuidade processual.
Citada (certidão de fl. 95), a FESP apresentou
a contestação de fls. 96/227, aduzindo, em suma, a
preliminar de prescrição; no mérito, sustentou que a
invocada pretensão dos autores não encontra amparo
legal, pois argumenta que essa providencia já foi
promovida pela administração pública. Pede a
improcedência da ação com os consectários legais.
Réplica (fls. 231/245). Instados a se
manifestarem sobre a alegação de cumprimento do
recalculo pretendido nos presentes autos, conforme
salientado em contestação, manifestaram-se às fls.
249/293.
É o relatório do essencial.
Passo à fundamentação e à decisão.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Paulo FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000
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Conheço diretamente do pedido e pela
convicção de não haver necessidade de instrução em
audiência, passo à seguinte fase conforme o artigo 330,
I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia está
a depender exclusivamente da aplicação do direito aos
fatos já positivados nos presentes autos.
Inicialmente, conforme retratado pela FESP
em sua peça de defesa, no tocante à prescrição não
merece respaldo, pois registra-se que o assunto trazido
à baila é daqueles em que a pretensão deduzida
envolve, claramente, prestação de trato sucessivo,
aplicando-se por inteiro o entendimento consolidado na
Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, "in
verbis": "Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação".
Assim: "Em se tratando de relação de trato
sucessivo, somente as parcelas anteriores ao
qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação é
que são alcançadas" (TJSP, Colenda 9a Câmara de
Direito Público, Apelação Cível n° 286.261-5/6, j.
053.08.615979-0 - lauda 3
e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Paulo FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP 01501-000
24.11.04, Rel. o eminente Desembargador ANTONIO
RULLI). Ainda, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal
Federal: "A relação de função pública, estabelecida
entre o Estado e os servidores, quer dizer, o direito
que compõe a relação, não se sujeita à prescrição.
Os efeitos produzidos por irradiações, de caráter
patrimonial, é que caem na prescrição qüinqüenal"
(RE 60.338).
No mérito, improcede o reclamo.
Os autores pretendem a condenação da FESP
a reajustar seus salários ou proventos com base no art.
22 da Lei Federal n° 8.880/94, bem como ao pagamento
de diferenças de vencimentos que supõem devidas em
decorrência da não conversão dos seus vencimentos em
Unidades Reais de Valor- URV.
Enuncia o art. 22 da Lei 8.880/1994, de 27-5:
"Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1° de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1°, da Constituição, observado o seguinte:
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I- dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo 1 desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II- extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso
anterior".
Diante de primeiras e plausíveis controvérsias
sobre a incidência dessa norma quanto aos servidores
estaduais e municipais, a medida provisória que gerou a
Lei 8.880/94 determinou que todos os salários deveriam
seguir esta regra de conversão, que não foi observada
pela Administração Estadual.
Quanto à questão de mérito, é de se anotar
que a Medida Provisória 434/94, reeditada sob os
números 457/94 e 482/94, depois convertida na Lei
8.880/94, possuía indisfarçável conteúdo monetário.
Essa legislação instituiu a Unidade Real de
Valor - URV, dotada de curso legal para servir
exclusivamente como padrão de valor monetário. Tratou-
se do padrão de conversão de uma moeda enfraquecida
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pela inflação (cruzeiro real), para uma moeda lançada
como estável (real), e para este propósito era
imprescindível a vinculação total de todos os preços e
serviços, capaz de banir ou evitar desajustes (ganhos
ou perdas), decorrentes apenas deste ajuste monetário.
Assim, em princípio, por ostentar essa
legislação cunho eminentemente monetário, lícita e
regular se mostra a sua interferência sobre todos os
preços, inclusive sobre os valores dos vencimentos dos
funcionários das entidades federadas, sem que haja
qualquer afronta ou enfraquecimento da autonomia
estadual.
O poder de auto-organização não impede que
haja mudança da moeda em curso, e da mesma forma
não poderia obstruir o processo de mudança da moeda
iniciado pela criação da URV.
De outro lado, o art. 19 desse diploma
estabeleceu que "os salários dos trabalhadores em
geral são convertidos em URV no dia 1° de março de
1994". Esse preceito se referiu a salário e não a
vencimentos. De outra parte, todos os seus itens e
parágrafos se referem aos trabalhadores privados,
tanto que o próprio parágrafo 7° deste artigo se refere a
empresas, deixando bem claro que a regra se aplica
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exclusivamente às relações trabalhistas privadas.
Nenhum outro dispositivo estabelece regras
para a conversão dos vencimentos dos funcionários
públicos, patenteando que o legislador não pretendeu
vincular este especial segmento, provavelmente pelos
problemas gerados em projetos econômicos passados.
O Governo Federal, utilizando de suas
prerrogativas constitucionais, poderia ter vinculado
todos os salários e vencimentos, mas não optou por
este caminho, permitindo que cada Ente Público
cumprisse as regras na forma e em atenção a suas
prioridades e principalmente em a sua legislação local.
Em tal conformidade, é de se repelir a
pretensão inicial, vez que a legislação invocada não
contempla a situação dos autores.
Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente
amoldável à espécie, substancioso precedente da
Colenda i a Câmara de Direito Público do Egrégio
tribunal de justiça do Estado de São Paulo, da lavra do
eminente Desembargador SCARANCE FERNANDES,
sobre o tema ora versado (Apelação Cível n° 087 433-
5/0-00), v.u.:
"APELAÇÃO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
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ESTADUAIS. Revisão dos proventos
seqüentes a P. de março de 1994. URV.
inadmissibilidade. Recurso improvido."
Nesse sentido, também:
"PRESCRIÇÃO -- Inocorrência -
Prejudicial afastada -SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS - Conversão dos
salários em URVs - Inadmissibilidade -
Precedentes -Recurso provido."(in,
Apelação Cível n° 879.680-5/6-00, da lavra do
eminente Desembargador EVARISTO DOS
SANTOS, da Colenda Sexta Câmara de
Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, j. em março/09)
Até porque, se assim não fosse, consta nos
autos a argumentação de que já restou efetivada pela
administração pública a referida conversão ao recalculo,
bem como instados a se manifestarem nesse sentido,
não produziram novas provas no sentido de profligar a
menção explanada pela contestante.
Assim, considerando que inexiste nos autos
qualquer menção em sentido contrário, bem como
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consubstanciando em entendimento pacifico na
jurisprudência, mister se faz a improcedência do pedido.
Dessa maneira, a demanda objeto possui assento
normativo formal característico de sua inviabilidade.
POSTO ISSO, julgo improcedente a presente
ação ajuizada por ELISETE GOMES e outros em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
FESP, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, arcando os vencidos com os
pagamentos das custas e despesas processuais, e
honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a
teor do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil,
diante do pouco ato jurídico praticado pelas partes,
levando em conta a simplicidade da ação e por medida
de equidade, observando-se os termos da lei 1060/50.
Em virtude da gratuidade processual (fl. 92),
não há custas e despesas processuais remanescentes.
"A parte beneficiária da justiça gratuita,
quando vencida, sujeita-se ao princípio da
sucumbência, não se furtando ao pagamento dos
consectários dela decorrentes. A condenação
respectiva deve constar da sentença, ficando,
contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos,
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a parte vencedora comprovar não mais subsistir o
estado de miserabilidade da parte vencida" (Superior
Tribunal de Justiça- 4' Turma - Recurso Especial n°
8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j.
17 12.91).
P. R. L C.
São Paulo, 03 de junho de 2009.
Leila Hassem da Ponte Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACORDÃO/DECISAO
REGISTRADO(A) SOB NMONOCRÁTICA
ACORDAO 11111111WINIMMPRI11111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
; Apelação n° 994.09.260191-0, da Comarca de São Paulo,
em que são apelantes ELISETE GOMES, IZAURA FERREIRA
CALIXTO, LUCINDA MOREIRA DOS SANTOS, MARINHO LOURENÇO
DOS SANTOS, AILSON CARLOS DA SILVA, MARCOS DA SILVA,
REGINA DOLORES GIMENEZ PICONI, IVAN CUSTODIO DE
ALENCAR, TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA e CARMELITA DOS
SANTOS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 12a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA DE
VOTOS, VENCIDO O 3° JUIZ, QUE DECLARARÁ.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
(Presidente), VENICIO SALLES E J. M. RIBEIRO DE
PAULA.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2010.
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI PRESIDENTE E RELATOR
51C3eu (Litá' r R.;
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação com revisão n" 970.054.5/3-00.
Apelante: Elisete Gomes (e outros).
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo.
Voto n. 9.615.
SERVIDORES ESTADUAIS - Reajustes inflacionários e de conversão da URV —
Inteligência da Lei n. 8.880/94 — Admissibilidade
— Precedentes jurisprudenciais — Alegação de
prescrição afastada - Aplicação da Súmula 85 do STJ — Recurso provido.
Vistos.
ELISETE GOMES e outros, qualificados nos autos,
propõem a presente ação de rito ordinário (Processo nci 974/2008, da 7" Vara da Fazenda
Pública da Capital) contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando,
em síntese, que são servidores públicos estaduais e objetivam que a Fazenda do Estado
Apelação com revisão n° 970.054.5/3-00 (Na).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
de São Paulo proceda ao recalculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os
paia a URV nos meses de março a julho de 1994, observado o artigo 22 da Lei
8.880/94. Passam a citar legislação e jurisprudência. Ao final, pedem a condenação da
requerida para que a mesma recalcule os salários dos autores, com a conversão
perseguida no período supra citado, levando em consideração os últimos 5 anos e
pagando, a titulo indenizatório, os referidos valores ora apurados e atualizados, além das
custas c verbas sucumbeneiais.
Registre-se que foi proferida a r. sentença de fls. 294/303,
que julgou improcedente a ação.
Os autores interpuseram recurso de apelo (fls. 305/317,
com cópias às fls. 318/343). Resumidamente, reiteram os argumentos apresentados em
sua peça vestibular, aduzindo que a apelada deveria ter feito os reajustes nas datas
pertinentes, consoante determinava a Lei n° 8.880/94, já que tratava-se de norma
cogente, ou seja, de caráter público, obrigando todos os entes federados, seja federal,
estadual ou municipal, independente de regime, celetista ou não. Citam legislação e
jurispi udéncia que entendem pertinentes ao caso. Ao final, requerem seja dado
movimento ao presente apelo, a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se
t procedência à ação.
Regularmente processados, vieram os autos a este Egrégio
Tubunal, com a apresentação das contrarrazões da Fazenda do Estado (fls. 346/372).
É o relatório.
De inicio, analisando-se a questão preliminar, referente à
alegada prescrição, argüida nas contrarrazões de apelação interposta pela Fazenda do
Estado, é de se considerar que, por se tratar de matéria referente ao pagamento de
verbas de caráter alimentar, somente prescreveriam as parcelas vencíveis mês a mês,
anteriores ao qüinqüênio legal.
Apelação com revisão o' 970.054.5/3-00 (Na).
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I R]BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Isto, a teor do disposto no Decreto federal n. 20.910/32,
aplicável à espécie, bem corno com base na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de
Justiça, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, em que
são atingidas apenas as parcelas referentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Neste sentido, aliás, é a jurisprudência já sedimentada a
respeito da matéria, como se pode ver, entre outras, no REsp n. 189.358-SP, em que foi
relator o Ministro VICENTE LEAL, ou, ainda, nesta Corte, na decisão proferida no V.
Acórdão publicado em RJTJESP, Editora LEX, vol. 94/194, em que foi relator o
Desembargador ALVARO LAZZAR1N I.
Destarte, cabível que se acolha, in casu, a prescrição
referente apenas às parcelas vencidas anteriormente a cinco anos da propositura da
presente ação.
Quanto ao mérito, malgrado o zelo e a combatividade da
ilustre procuradora da Fazenda requerida, é o caso de ser a r. sentença de primeiro grau
reformada.
Senão, vejamos
Observo, outrossim, que meu entendimento pessoal
veteiente à matéria é diferente daquele esposado pela maioria de meus pares. Aliás, por
k muito tempo, proferi decisões de teor contrário àquele que aqui será adotado,
entendendo ser descabido o atrelamento de vencimentos de servidores públicos a
quaisquer indexadores, em face do disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição
Federal (que fica, para os devidos fins de direito, desde já pi equestionado).
Não vejo, contudo, como continuar a nadar comia a
corrente, malgrado repute-a equivocada.
Assim, pelo que entende a ilustre maioria, as regras de
cunho federal, em especial as concernentes aos aspectos econômico-financeiros,
resultam em aplicação imediata e geral.
Por outro lado, é certo que a competência para legislar
sobre a matéria relativa à remuneração dos servidores públicos estaduais pertence
Apelação com revisão o" 970.054.5/3-00 (Na).
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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apenas ao Estado respectivo, por iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo
local.
111 casa, porém, a pretensão dos requerentes é referente à
conversão da moeda determinada por lei federal, não se confundindo com fixação de
vencimentos, ou com eventual reajuste dos mesmos. Cuida-se, na verdade, de mera
alteração do padrão monetário, que não apresenta qualquer ilegalidade.
O art. 22, inciso VI, da Constituição Federal dispõe que é
competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário nacional. Assim, não
se pode entender que os demais entes da Federação editem normas especificas sobre a
matéria paia os seus servidores, sob pena de usurpação de competência.
A Lei Federal n. 8.880/94, na qual converteu-se a Medida
Provisória que veio a instituir a Unidade Real de Valor — URV, dispondo, em seu bojo,
que os salários dos ti abalhadores em geral fossem convertidos nessa unidade, veio, por
conseqüência, a alcançar também os servidores públicos.
Aplicável à matéria o disposto na Lei sobredita, que se
apresenta como diploma normativo de caráter nacional, editado pela União, embasado
na sua competência privativa para legislar quanto ao sistema monetário.
De outro lado, a pretensão dos requerentes já foi objeto de
análise pela jurisprudência de nossas Cortes, que, majoritariamente, vem acolhendo seu
pleito, entendendo que a Lei n. 8.880/94 é de ordem pública, tendo aplicação imediata,
merecendo citação a seguinte decisão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Sedimentou-se, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a Lei Federal n 8.880/94
é de aplicação compulsória aos Estados e Municípios, especialmente no que trata aos
vencimentos de seus servidores, a impedir, portanto, a incidência de non-na local, que,
diversamente, discipline a matéria. Agravo regimental improvido" (l" Turma do
Apelação com revisão Ir 970.054.5/3-00 (Na).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Supremo Tribunal Federal - RE 298293 AgRg/RN — Relatora a Ministra ELLEN
GRACIE — J. 18.02.2003 — DJ 21.03 2003).
E também:
"RECURSO ESPECIAL — Administrativo — Servidor
Público estadual — Lei n. 8.880/94 — Conversão salarial em URV — Aplicabilidade —
Precedentes — Esta Corte, analisando casos análogos, aduziu ser a Lei n. 8.880/94, que-
modifleou o Sistema Monetário Nacional, de ordem pública, possuindo aplicação geral
e eficácia imediata, sendo, pois, aplicável a regra de conversão salarial em URV aos
servidores Federais, estaduais, distritais e municipais" (Superior Tribunal de Justiça,
REsp n. 302.363)
No mesmo sentido, ainda, quanto às decisões de tal Corte,
focam pioferidas as seguintes decisões: REsps ns. 453.155, 314.132, 280.370, 302.158,
281 379 e 273.856, entre outras.
Neste Tribunal, merece destaque a seguinte decisão:
"EMENTA — SERVIDOR MUNICIPAL — Conversão dos
'vencimentos, soldos e salários' em URV, nos termos do artigo 22, da Lei n. 8.880/94,
que regulamentou o Programa de Estabilização Econômica — Admissibilidade —
Alegação de invasão de competência pela União, ao legislar sobre regime
jurídico/remuneração de servidor público municipal — inocorrêncm — Matéria
concernente ao sistema monetário — Ação procedente — recursos não providos"
(Apelação Cível n. 18.522-5 — São Paulo — 7'' Câmara de Direito Público — Relator o
Desembargador JOVINO DE SYLOS — J. 07.10.98 — V.U.).
Também esta Câmara assim vem decidindo:
"EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL —
CORREÇÃO DE VENCIMENTOS — PRESCRIÇÃO — VENCIMENTOS — Relações
de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio,
antecedente à propositura da ação que se vencerem a mais de cinco anos (Súmula n. 85,
do STJ).
Apelação com revisão n" 970.054.5/3-00 (Na).
Apelação com revisão n" 970.054.5/3-00 (Na).
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"VENCIMENTOS — CORREÇÃO — Remuneração —
PI etensão dos autores que diz respeito à conversão da moeda determinada por lei
federal. não se confundindo com fixação ou reajuste de vencimentos — Lei n. 8.880/94,
em que se converteu a Medida Provisória que instituiu a URV, alcançou todos os
servidores — Art. 30, incs. 111 e V da CF, não ofendido — Entendimento amparado em
jurisprudência pacificada do C. STJ — Embargos rejeitados" (Embargos In fringentes n.
369.036.5/6-01 — São Paulo — Relator o Desembargador BURZA NETO — 1.
31.10 2007).
E também:
"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES —
DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO — Pedido de diferenças salariais
formulado por servidores em virtude de conversão tardia dos vencimentos dos
servidores para URV, com fundamento na Lei Federal n. 8.880/94 — Cabível a extensão
a servidores municipais de norma editada pela União, acerca da conversão de
vencimentos em URV, a despeito da existência de lei local, por ser tal ente federativo
dotado de competência privativa para legislar sobre o sistema monetário nacional —
Precedentes do Supremo Tribunal Federal — Pedido inicial, em primeiro grau de
jurisdição, julgado improcedente — Reforma da r. sentença, em sede de apelação, para se
julgar procedente em parte da demanda — Rejeição" (Embargos Infringentes n.
305.139.5/0-02 — Comarca de Santos — Relator o Desembargador PRADO PEREIRA —
J. 31.10.2007).
Desta forma, cabivel, com a devida vênia, dar-se
provimento ao recurso voluntário dos autores, para o fim de julgar-se procedente a
presente ação, condenando-se a requerida a proceder o recalculo dos vencimentos de
cada autor, com a conversão da URV, nos meses de março a julho de 1994, bem como
proceder o apostilamento a fim de incorporar aos vencimentos e vantagens dos autores o
somatório dos índices verificados naquele periodo adotados para reposição das perdas,
desde o tempo em que Fazenda deveria ter pago aos autores; e, também ao pagamento
das pai celas vencidas, excluídas eventuais verbas atingidas pela prescrição qüinqüenal,
IVANDERLGY JOSÉ Fc DERIGH
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
nos lermos anteriormente referidos neste julgado, corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros moratónos, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante
artigo I° da letra "f", da Lei n° 9.494/97, a partir da citação; condenando-se, ainda, a
Fazenda ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocaticios, Fixados, com base no art. 20, §§ 3° e 4° do Código de Processo Civil, em
0" ir (dez poi cento) do valor da condenação.
Com isto, dá-se provimento ao recurso.
Apelação com revisão n° 970.054.5/3-00 (Na).
O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12' Câmara - Seção de Direito Público
Declaração de Voto Vencido n° 6.119 - 3° Juiz.
Comarca de São Paulo - 7' Vara FazPubl. Juiza Leila Hassem da Ponte
Apelantes: ELISETE GOMES e outros.
Apelada. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VISTOS.
Acompanho os nobres Relator e Revisor, que refor-
mam a r. sentença de improcedência da ação; divirjo, apenas, relativa-
mente ao ponto em que devam ser compensados os reajustes concedi-
dos pela administração pública.
Nesse sentido:
"AGRAVO. Apelação. Negativa de seguimento Art. 557, capa! do CPC. Em prol da celeridade processual, o referido artigo tem como escopo de-sobstruir as pautas dos Tribunais. Decisão antecipatória do entendimento da Câmara. Servidores Públicos Estaduais. Pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimen-tos/proventos em URV, nos termos da Lei n° 8.880/94. Tratando-se de re-ajuste de vencimentos/proventos que repercute na remuneração dos meses seguintes, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas fora do qüin-qüênio. Obrigação de trato sucessivo. Súmula n° 85, do STJ. Lei que alte-rou o padrão monetário nacional. Conversão que se atribui também aos servidores municipais e estaduais. Sentença de procedência mantida. Agravo não provido." (AGRAVO N° 828.255.5/0-01, São Paulo, Rel. Des. PEIRETTI DE GODOY, j. 17/6/09).
.111IWP Ap Civel C/Rer 970 054.5/3-00 - São Paulo
ARTES GRÁFICAS - Ti 41.0035
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12° Câmara — Seção de Direito Público
"Apelação civel SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Pretensão de recalculo de vencimentos mediante aplicação de percentuais da URV, ins-tituída pela Lei n" 8.880/94 - Admissibilidade - Direito Monetário - Maté-ria de competência legislativa privativa da União (art. 22, VI, CF) - Apli-cação compulsória aos Estados e Municípios no que diz respeito aos ven-cimentos de seus servidores - Precedentes do Colendo STF. Recurso pro-vido." (APELAÇÃO CÍVEL n° 762.827.5/0-0, São Paulo, ReL Des. SÉRGIO GOMES, j. 24/6/09).
"Ementa: Servidores estaduais - Conversão de vencimentos em URV (U-nidade Real de Valor) — Lei Federal n° 8.880, de 1994 - Aplicação — Ad-missibilidade - Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal - Sen-tença de improcedência da ação - Aplicação da Súmula n" 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Provimento do recurso dos autores, conso-ante especificado." (APELAÇÃO CÍVEL n° 876.278.5/0-00, São Paulo, Rel. Des. OSVALDO MAGALHÃES, j. 22/6/09).
Somente a diferença deve ser recomposta a favor das
autoras, sob pena de enriquecimento sem causa.
Esta 12a Câmara de Direito Público já decidiu:
"SERVIDORES MUNICIPAIS. Falta de conversão dos vencimentos para URV nos meses de março a junho de 1994. Variação da URV no periodo, da ordem de 324,71%, não superada pelos reajustes que, somados, foram da ordem de 295,43% Conversão da moeda determinada pela Lei n° 8 880/94 que repercutiu nas obrigações em geral e alcançou todos os ser-vidores públicos. Diferença que deve ser recomposta em favor dos servi-dores. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Relação de trato sucessivo. Diferenças devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal. De-manda que se julga procedente. Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL n° 867.610.5/5-00, São Paulo, Rel. Des. EDSON FERREIRA DA SIL-VA, j. 10/6/09).
AIRDP Ap. Civel C/Rev. 970.054.5/3-00 — São Paulo 2
ARTES GRÁFICAS - TJ 01.0035
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12° Câmara — Seção de Direito Público
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Adota-se como fundamento de decidir os r. votos para-
digmas para prover, em parte, o recurso, descontados os reajustes
concedidos.
Em suma, meu voto dava provimento ao recurso dos
autores para condenar a ré a pagar as diferenças devidas; no mais,
acompanhei os votos dos eminentes Relator e Revisor.
DESEMBARGADOR RIBEIRO DE PAULA 39 Juiz
3
"URDI' Ap. Cível C/Rev 970.054.5/3-00 — São Paulo
ARTES G RAF ICAS - TJ 41 0035
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE ACORDAO/DEGISÃO
R EGISTRADO(A)
JUSTIÇA DE SÃO PAULO MONOGRATICA
SOB N
1111M III Ui 110113i 141IY; 19111 !MI 11111 !III 1111 ACÓRDÃO
relatados e discutidos estes autos de
367
Vistos,
Embargos Infringentes n° 0260191-
18.2009.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em
que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo
embargados ELISETE GOMES (E OUTROS(AS)), IZAURA
FERREIRA CALIXTO, LUCINDA MOREIRA DOS SANTOS, MARINHO
LOURENÇO DOS SANTOS, AILSON CARLOS DA SILVA, MARCOS
DA SILVA, REGINA DOLORES GIMENEZ PICONI, IVAN
CUSTODIO DE ALENCAR, TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA e
CARMELITA DOS SANTOS.
ACORDAM, em 12' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, POR
MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O 5° JUIZ.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
(Presidente), OSVALDO DE OLIVEIRA, VENICIO SALLES E
J. M. RIBEIRO DE PAULA.
São Paulo, 16 de março de 2011.
EDSON FERREIRA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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VOTO N° 10751 EMBARGOS INFRINGENTES N° 0260191-18.2009.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EBTE(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EBDO(s): ELISETE GOMES (E OUTROS) eis 20 01 11
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Falta de conversão dos vencimentos para URV nos meses de março a junho de 1994. Diferenças devidas. Voto vencido pela compensação com os reajustes que foram concedidos sem a conversão em URV. Variação da URV no período, da ordem de 324,71%, não superada pelos reajustes concedidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, entre 220% e 324%. Orientação do STJ que afasta a possibilidade de compensação, em virtude da natureza jurídica distinta, não obstante a causa econômica idêntica, qual seja, a inflação alta do período, tanto que os índices respectivos são próximos. Conseqüência da orientação do STJ, em negar a possibilidade de compensação, absurda do ponto de vista econômico, de quadruplicar os vencimentos dos servidores e, igualmente, a folha de pessoal do ente público. Acompanhando a posição que predomina na Câmara, contrária à compensação, embora ressalvando entendimento em contrário, porque inútil o voto minoritário, sem possibilidade de reverter o resultado no âmbito da própria Câmara, conhecida que é a posição de todos os seus integrantes sobre o tema. Embargos rejeitados.
Por maioria de votos, foi dado provimento a recurso
de apelação, pela conversão dos vencimentos de servidores públicos estaduais
em URV, nos meses de março a junho de 1994, conforme artigo 22 da Lei
8.880/94, vencido em parte o Desembargador Ribeiro de Paula, que mandava
compensar as diferenças com os reajustes que foram concedidos aos
servidores mesmo sem a conversão em URV.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 10751 EMBARGOS INFRINGENTES N° 0260191-18.2009.8.26.0000/50000 COMARCA: SAO PAULO EBTE(s): FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO EBDO(s): ELISETE GOMES (E OUTROS) efs 20 01 11
Para fazer prevalecer o voto vencido, foi interposto
recurso de embargos infringentes.
Respondido pela contrária, o recurso foi admitido.
O Estado não fez a conversão para URV, mas,
segundo informação veiculada pelo Ofício DDPE/DIJ, de 15 de junho de 2009,
do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado, nos meses de janeiro,
fevereiro e março de 1994, as tabelas de vencimentos dos servidores foram
revalorizadas entre os percentuais de 220% e 324%.
Por outro lado, o valor da URV evoluiu de $ 647,50
em primeiro de março de 1994 para $ 2.750,00 em 30 de junho de 1994,
representando aumento de 324,71%.
Deveria ser recomposta em favor dos autores
somente a diferença entre o reajuste menor que tiveram e o reajuste maior que
deixaram de ter pela falta da conversão em URV, exceto quanto ao período
alcançado pela prescrição, mesmo com a orientação em contrário do STJ, pela
impossibilidade da compensação em virtude da natureza jurídica distinta.
Embora caiba àquela Corte a última palavra em
matéria de lei federal, a sua orientação conduz a resultado absurdo do ponto
de vista econômico, pois implica quadruplicar os vencimentos dos servidores e,
da mesma forma, a folha de pessoal do ente público.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 10751 EMBARGOS INFRINGENTES N° 0260191-18.2009.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EBTE(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EBDO(s): ELISETE GOMES (E OUTROS) efs 20 01 11
Acompanha-se, no entanto, a posição predominante
na Câmara, contrária á compensação, embora ressalvando entendimento em
contrário, porque seria inútil o voto minoritário, insuficiente para reverter o
resultado no âmbito da Câmara, sendo conhecida a posição de cada um dos
seus integrantes sobre o tema.
Pelo exposto, voto pela rejeição dos embargos.
EDSON FERREIRA DA SILVA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000076481
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
n° 0260191-18.2009.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que é
embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargados
MARCOS DA SILVA, AILSON CARLOS DA SILVA, CARMELITA DOS
SANTOS, TEREZINHA - ALVES DE OLIVEIRA, ELISETE GOMES (E
OUTROS(AS)), REGINA DOLORES GIMENEZ PICONI, MARINHO
LOURENÇO DOS SANTOS, LUCINDA MOREIRA DOS SANTOS, IZAURA
FERREIRA CALIXTO e IVAN CUSTODIO DE ALENCAR.
ACORDAM, em 12' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U. ",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente), OSVALDO DE OLIVEIRA,
VENICIO SALLES E J. M. RIBEIRO DE PAULA.
São Paulo, 8 de junho de 2011.
EDSON FERREIRA RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 11806
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0260191-18.2009.8.26.0000/50001
COMARCA: SÃO PAULO
EMBARGANTE(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO (s): ELISETE GOMES (E OUTROS) efs 19 05 11
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente descabido. Embargos rejeitados.
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que julgou recurso de apelação, postulando a parte embargante
pronunciamento sobre determinados aspectos que, a seu juizo, conduziriam a cc ce
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Todavia, não Ci incide omissão, contradição ou lu
obscuridade, nem qualquer motivo excepcional para reexame da questão ou
para conferir efeito infringente à medida. 0
Ademais, a fundamentação das decisões judiciais
não exige a indicação de dispositivos legais, nem resposta a todos os
argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, e tampouco é balizada pelas hipóteses de cabimento de o
recurso especial ou extraordinário. Ém 'o a
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Embargos de Declaração n" 0260191-18 2009 8 26.0000/50001 2
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas
e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos"(JTJ 259/14).
(Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,
Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 2008, notas 12
e 16a ao artigo 458, pág. 545 e 546)
Sobre se houve ou não a conversão dos &,-
vencimentos dos servidores em URV, não foi objeto de divergência e por isso rat'
não pode ser apreciado no âmbito dos embargos infringentes (o voto vencido
diz respeito somente à compensação com os reajustes que foram concedidos
na época).
Dessa forma, são rejeitados os embargos"! ti O
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 6° Grupo de Câmaras de Direito Público
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 15 de
aaosto de 2011
São Paulo, 16 de setembro de 2011.
Su ervisora de Serviço falia rrei ri- Mat. 28.180-7
REMESSA
Remeto os presentes autos ao —} ° Oficio da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo.
São Paulo. 16 de setembro de 2011.
1121BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10120 C LNTRAL - FAZLNDA PÚBLIC A/ACI DE,N 1 ES
T VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7" andar - sala 706, Centro - C1:1) 01501-000, Fone. 3212-2333r2118, São Paulo-SP - sp7lazUtisp.tus.br
CONCLUSÃO
Em 10 de ralho de 2012 laço esies autos conclusos a(o) MM lum(a) de Direito, abaixo mencionado Lu. Escrevente, lavrei este teimo.
DESPACHO
Piocesso ne 97.t1/08
0615979-13.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente. Elisete Comes c outros RCLUICI
Eahenda do Estado de São Paulo
Justiça Gatuna
Juizta) de l)ri eito Dr(a). Emílio Migliano Neto
Cumpra-se o v. Acórdão. dizendo o interessado. No silencio. aguarde-se provocação no arquivo. Int
São Paulo, 10 de julho de 2012.
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Processo n" 0615979-13.2008.8.26.0053 - p. 1
1V•
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 16/07/2012 10 20 Certidão - Processo 0615979-13 2008 8 26 0053 Página 1
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou te que o ato abaixo, constante da relação n° 0137/2012, foi disponibilizado na pagina 877/883 do Diano da Justiça Eletrônico em 13/07/2012 Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada
Advogado Camila Rocha Schwenck (OAB 228260/SP) Mauro Dei Cell() (OAB 32599/SP)
Teor do ato "Cumpra-se o v Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo "
São Paulo, 16 de julho de 2012.
Marta Regina Telles ''\À, Escrevente Tecntco Judiciano
URGENTE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
PJ-F - n° 2081/2012 Processo n° 0615979-13.2008.8.26.0053 7a VFP Interessado(a)(s): ELISETE GOMES E OUTROS
Secretaria/Corgão/Entida nde se dará o cumprimento: CAF
Doutor Procurador Chefe,
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por funcionários
públicos do estado, por meio da qual aduzem que a Fazenda não cumpriu o que
determina o art. 22 da Lei 8.880/94, causando redução salarial, dada a falta do
computo da URV referente ao mês de março, requer a procedência da ação, com
a condenação da ré ao pagamento das diferenças, conforme classe salarial de
cada suplicante em 1° de março/94, bem como a subseqüente no reajuste
posteriormente ocorrido e conseqüente apostilamento.
A ação foi julgada procedente para reconhecer o direito do
autor à conversão dos proventos e pensões em URV, no primeiro dia do mês de
março de 1994, nos termos da lei 8.880/94, apostilando-se, apurando-se e
pagando-se a eventual diferença em razão da não aplicação da lei, respeitada a
prescrição qüinqüenal, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora,
contados as citação.
Já tendo havido o trânsito em julgado, e a Fazenda foi
intimada em cumprir a obrigação de fazer, no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias, consistente no apostilamento do direito ora pleiteado, e
apresentação de informes necessários à elaboração da conta de liquidação.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Proponho a remessa do expediente à CAF para que
providencie o cumprimento da decisão judicial, nos termo do art. 7° do Decreto
28.055/87.
Encali-unhe-se à Secretaria/órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultona Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 07 de dezembro de 2012.
LUIZ EDUARDO TILHO D'ANTINO Procurador(a) do stado Chefe da 1' Subprocuradona
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO
2081/2012 615979-13.2008.8.26.0053 - 7' VFP ELISETE GOMES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO DA AÇÃO:
Recálculo dos vencimentos com a conversão em Unidade Real de Valor - URV, nos meses de março a julho de 1994, na forma determinada pelo art. 22 da Lei Federal n° 8.880/1994, observada a prescrição quinquenal.
FÓRMULA DE CÁLCULO:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário quanto à aplicabilidade da conversão salarial em URV (Unidade Real de Valor), no período compreendido entre 01/03/1994 e 30/06/1994, respeitados os critérios estabelecidos no Artigo 22 da LC 8.880/1994.
• Assim estabelece o referido artigo 22: "Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares são convertidos em URV em 1° de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1°, da Constituição, observando o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, ...., independente da data de pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."
• Por ocasião da Obrigação de Pagar deverá ser aferido com precisão, pela Fazenda Estadual, qual seria o percentual de eventual diferença resultante entre a aplicação textual do Artigo 22 da LC 8.880/1994 e aqueles apurados na conversão praticada pelo Estado à época.
• Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que deu-se em 09/12/2008, retroagindo os efeitos a 09/12/2003.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO
2081/2012 615979-13.2008.8.26.0053 - 7' VFP ELISETE GOMES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ELISETE GOMES E 00.
Conforme consta às fls. 48, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n° 28.055/87.
Juntamos às fls. 52 a forma de cálculo para cumprimento do julgado, face a manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 47/48.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 11 de janeiro de 2013.
illADERVANDO 40NIO DA SILVA JUNIOR Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
À P.J
neiro d
DANIELLE GONÇALVE Procuradora do Estad
INHEIRO
IJARD Procurador(a) do Esta
(De ordem do
RTILHO D'ANTINO efe da 1a Subprocuradora
Procurador Chefe da P])
A P•
.0 •
URGENTE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
PJ ou SAJ n. 0615913.2008.8.26.0053 PJ/F no Interessado(a)(s): ELISETE GOMES E 00
Secretaria/Órgão/Entidade onde se c ari o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Doutor Procurador Chefe,
Venho propor o encaminhamento para a SECRETARIA DA SAÚDE para cumprimento da obrigação de fazer, conforme cópias anexadas.
À consideração superior.
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, - 16
de 2013.
PROCESSO No.0,90 9 VD (9,2o R) Po) 2
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NTR.
zBdinha
,
de
I X, ra1 BetiOni
..~11 a■-•
RG.: 14 508.507 Diretor
33 D) /
DATA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
9S
0 d
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GV
ZI1
V1ID
IG
FLS.56
N° DO PROCESSO---001/0941/002.081/2012
DATA DE ENTRADA :----05/02 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD
EM 05 / 02 / 2013--
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/002.081/2012 (Apenso 0001/0001/000.467/2013)
Interessado: ELISETE GOMES E OUTROS
[Ação Judicial n° 0615979.13.2008.8.26.0053 da 7' Vara da Fazenda Pública da
Capital - Banca: 12-A — PJ 1484/2009).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 05 de fevereiro de 2013.
NUHAD SAI OLIVER
Procurador do Es ado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
GGP/CLP
9-,
g SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fls. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS Ki >
o GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS o
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL n c
o 0, 00 PROCESSO N°. 001/0941/002.081/2012
(AP N°. 001/0001/000.467/2013)
INTERESSADO: ELIZETE GOMES E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0615979-
13.2008.8.26.0053 (r Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2081/12, PJN no. 1484/2009 e
AP n°. 001/0001/000.467/2013, em nome de ELIZETE GOMES E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível n°. 994.09.260191-0, que os
interessados (contra capa) fazem jus ao "recalculo dos vencimentos, com a conversão em
Unidade Real de Valor — URV, nos meses de março a julho de 1994, na forma do artigo
22 da Lei Federal n°. 8.880/1994, respeitando-se a prescrição quinquenal (o ajuizamento
da ação ocorreu em 09/12/2008)".
CLP, em 1° de março de 2013
ii__1_, Arilir RÉ 11DRBIRA A SILVA
DIRETOR TÉCNICO II
Hsf/.