AG TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO...

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES T VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r21 18, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] TOO dlD OGVZI1VAG TERMO DE CONCLUSÃO Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr n° M312205, em 22 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emilio Migliano Neto. DECISÃO-MANDADO Processo n°: 053.08.615979-0 - 974/08 Requerente: Requerido: 0615979-13.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Elisete Gomes e outros Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405- 902, São Paulo-SP Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto Cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. 1 nt. São Paulo, 22 de novembro de 2012. 136 t - Anr, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO , PROCURADORIA JUDICIAL SERVIÇO DE COM ADMINISTRATIVAS; PROTOCOLO 03 3 N.° Proc. PJ (11 a b DISTRIBUIÇÃO - 1Q p i A riocurauoi.,, _.,u....J1 i São na..!(.. #'''.."'‘• a 0 NOV. 2012 \ P 2-rs.u310........ 1c.ua•--w,____._ O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emilio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Processo 0615979-13.2008.8.26.0053 - p. 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES T VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r21 18, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

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TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr n° M312205, em 22 de novembro de 2012,

faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emilio Migliano Neto.

DECISÃO-MANDADO

Processo n°:

053.08.615979-0 -974/08

Requerente:

Requerido:

0615979-13.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário

Elisete Gomes e outros

Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-902, São Paulo-SP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto

Cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu

representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo

Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento.

Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de

Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de

Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,

devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%.

Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de

óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem.

Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como

mandado.

1 nt.

São Paulo, 22 de novembro de 2012. 136 t -Anr,

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO , PROCURADORIA JUDICIAL

SERVIÇO DE COM ADMINISTRATIVAS; PROTOCOLO

03 3

N.° Proc. PJ (11 ab

DISTRIBUIÇÃO-1Q p

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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emilio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,

inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Processo n° 0615979-13.2008.8.26.0053 - p. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r21 18, São Paulo-SP - [email protected]

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I I ENS 4c 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGREGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. FOMO

Vos termos do Prov 3 2001 da C0.4 fica constando o seguinte 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer monetário diretamente da parte 4.1. As despesas em caso de ti anspom te e depósito de bens e outras necessárias ao cupim imel110 de mandados. ressalvadas aquelas relativas a condução serão adiantadas pela paire mediante depósito do valor indicado pelo

oficial de justiça nos CM" em conta corrente a disposição do fin:o 4.2. Vencido o pra:o para cumprimento do mandado sem que

e (efundo o depósito (4 I ) o oficial de justiça o devolverá cem inflamei° a ocorrência 4.3. Guando o interessado oferecer meios pura o cumprimento do mandado (4.1 ), devei a desde logo especifica-tos indicando dia hora e local cio que estarão à disposição não havendo nesta hipotese deposito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de Pisoo no desempenho de silasfunçóes.

sera feita mediante apiesemação de carteira funcional, obrigou), ia em todas as diligencias ' Tesio extraído do Cap lã das Nos mas de Serviço da Corregedona Geral de Justiça Advertência: Opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a fulICIonálio competente para esecula-lo ou u quem lhe esteta pi estando auxilio Pena - detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) unos Desacatai fill7C1017th io público no exercício da

função ou em ra:ão dela Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos OU multa ' texto extraído do Codigo Penal magos

329 'copo!' e 331

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade GRD do Juizo

Oficial: Carga: i3D Data: 3261itja° Baixa: ---

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,

inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Processo n° 0615979-13.2008.8.26.0053 - p. 2

\, Mauro Del Ciello

Advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ar O

o VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.

Ordinária

Autos: 0615979-13.2008.8.26.0053

ELISETE GOMES e outros, por seu

procurador, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com a

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, vêm, respeitosamente,

à presença dc Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho dc fls.,

requerer a ci tacão da executada nos termos do artigo 632 e seguintes

do CPC, para que cumpra o V. acórdão, apostilando-se, bem como para

apresentar as planilhas das diferenças devidas relativamente as

parcelas atrasadas e não pagas, para que possam elaborar os cálculos

de liquidação, no prazo que for estipulado por este M. Juízo.

Ademais, requerem a juntada das peças

necessárias para compor o mandado de citação, esclarecendo ainda,

que deixam de recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, tendo em

vista serem beneficiários da gratuidade processual.

Te os em que,

deferimento,

São ulo, 20 de julho de 2012.

RO 1?EL CIELLO

SP à2.599

Rua Riachuelo, 231 - 9° andar - Cerni-o - São Paulo - SP Tel.. (11) 3106-1304 / 3106-0763 / 3101-4815 / 3101-4814

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

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ELISETE GOMES, brasileira, auxiliar de laboratório, portadora do RG n° 9.692.032-4, CPF n° 996.450.508-63; residente e domiciliada à Av. José Joaquim Seabra, 382 —São Paulo - SP; e outros devidamente qualificados na relação em anexo, vêm, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado abaixo-assinado (instrumentos de procurações em anexo), propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

contra a FAZENDA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de Cato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

1. Os autores são funcionários públicos, do Estado de São Paulo, conforme se depreende dos inclusos holerites, exercendo funções públicas com todas as garantias asseguradas pelo art. 5', 7' e 37 da Constituição Federal.

2. Nos ultimos anos o Governo do Estado de São Paulo adotou política salarial que deixou-de rever os vencimentos dos. sei vidores públicos pertencentes aos quadros da Secretaria de Segurança Pública de acordo com a inflação verificada anualmente.

3 Não e de hoje que a politica de achatamento dos salários dos servidores públicos vem imperando em todas as esferas, seja ela Municipal, Estadual ou Federal.

4 Prova disso é o que ocorreu em 01 de março de 1994, com a conversão do Cruzeiro Real em URV, nessa transição antes de ser criada a nova moeda, o Real, os Servidores Públicos acabaram sendo prejudicados, já que c Governo não obedeceu as regas do artigo 22 da Lei n° 8880/94.

4. Ocorre que, o Governo descumpriu o que determinava o art. 22 da Lei n° 8880/94, deixando de reajustar os vencimentos dos servidores ao fazer a conversão para a URV.

5. Assim, o Governo, ao efetuar a conversão dos vencimentos dos servidores para a URV não levou em consideração a aplicação do índice previsto- em lei, gerando prejuízos aos autores, que tiveram seus vencimentos diminuídos com a mudança da moeda.

6. Esse período de transição, em que o Cruzeiro foi substituído pelo real, durou de março a julho de 1994, quando então foi editado o Plano Real.

7. Assim, quando a moeda passou a se chamar REAL, em julho de 1994, o Poder de Compra dos salários dos servidores foi suprimido, pois na conversão dos vencimentos para a URV, não considerou os índices inflacionários verificados nesse período

. 8. Assim, ao não fazer a aplicação correta do que foi determinado pelo artigo 22 da Lei n° 8880/94, o Governo, além de desciunprir lei federal, via de consequência a acabou ferindo o Princípio da trredutibilidade dos Vencimentos inserto na Constituição Federal

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9 Desta tonina. é inegável o direito dos autores de ter a re:ximposição salarial, a fim de que tenha seu poder aquisitivo preservado e com isso dar giro a economia.

DO DIREITO

10. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verá a seguir com as transcrições das Ementas de alguns importantes julgados, a Lei n° 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata, aplicando-se as regras de conversão, nela definidas, a todos os servidores públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

11. O Conforme se depreende do artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal: compete à União legislar sobre o sistema monetário nacional.

12. Assim, o Governo seja estadual ou municipal deveria obedecer aos critérios de conversão dos salários para a URV, previstos na Lei 8.880/94.

13. Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em harmonia com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem demonstrando entendimento no sentido de que os Estados e Municípios estavam obrigados a obedecer os critérios de conversão dos salários para a URV contidos no artigo 22 da Lei Federal n° 8.880/94, conforme ficou decidido nos autos do Agravo de Instrumento n° 588032/SP, em que foi relator o ilustre Ministro EROS GRAU (julgado em 20/06/2006):

"COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, SENDO OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N° 8.880/94 PARA A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS E DOS PROVENTOS EM URV DE SEUS SERVIDORES."

,07) 14. O artigo 25 da Lei Federal n° 8.880/94,

determinava que os demonstrativos de pagamento de salários deveriam,

obrigatoriamente, ser expressos em URV e daí efetuando-se a conversão para

cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos valores em favor

dos servidores.

15. Ocorre que a ré quedou-se inerte com

relação a tal determinação legal, gerando consideráveis prejuízos aos seus

servidores, visto que houve importante defasagem nos vencimentos dos

agentes públicos, já que os valores ficaram a quem da variação da URV.

16. Nem se pode alegar a ré que não estava

obrigada a agir de acordo com o que determinava a Lei n° 8.880/94, pois tal diploma legal tratava-se de norma cogente, de caráter público, obrigando os

entes Federais, Estaduais e Municipais.

17. É o que, aliás, decidiu o Colendo Superior

Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 774858/RN:

"CONSOANTE ENTENDIMENTO UNÂNIME DO __ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A LEI N° 8.880/94 É INSTRUMENTO DE ORDEM PÚBLICA DE APLICAÇÃO GERAL E DE EFICÁCIA IMEDIATA. ASSIM, AS REGRAS DE CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV NELA INSERTAS APLICAM-SE TAMBÉM AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS."

O OBJETO DO PEDIDO NÃO É AUMENTO SALARIAL MAS SIM RECOMPOSIÇÃO DE PERDA FINANCEIRA

E DO PODER DE COMPRA DOS VENCIMENTOS

18. É importante deixar bem claro que os autores não pretendem através da presente demanda aumento em seus

vencimentos, ou seja, não buscam direitos relativos a regimes jurídicos ou políticas salariais, visando aumento de vencimentos.

19. Não é esse o objetivo da demanda. O que pretendem os autores é a recomposição da perda do poder de compra de seus vencimentos, visto que a não aplicação das regras contidas na Lei n° 8.880/94, reduziu a remuneração mensal, ofendendo o Princípio Constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.

Dá Ofensa ao Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos

20. O fundamento maior do pleito dos autores está no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal que estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do mesmo artigo e nos artigos 39, § 4°, 150, lt, 153, III, e 153, § 2°, I , com redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional n° 19/98.

2L O Governo está obrigado, pelo que determina a Constituição Federal, a preservar o poder de compra dos servidores públicos, até como condição de preservaçãõ da continuidade dos serviços públicos, em respeito aos princípios da eficiência, da dignidade e da hierarquia e disciplina.

22. O legislador constituinte pretendeu dar padrão remuneratório para o servidor público capaz de atender "às necessidades vitais básicas e os da sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim", nos termos do que preceitua o inciso IV do artigo 7° da Constituição da República.

23. Porém, os autores tiveram seus vencimentos reduzidos ao deixar de aplicar corretamente o que está inserto na Lei n° 8.880/94, ficando, claro, desta forma, que o Princípio Constitucional da Irredutibilidade dos Vencimentos foi desrespeitado pela ré.

24. O entendimento de nossos tribunais, inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis (STF — ROMS n° 22.307-7/DF, Pleno, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, inc DJ I 13/jun/97, p

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26.722; TRF 1" R. — Proc. n° 1997.34000356416 -- DF — 1" T. — rel. Juiz LUCIANO TOLENTINO AMARAI. — dju 13.08.2001 — P. 1039.

25. O ilustre Ministro MARCO AURÉLIO, proferiu o seguinte voto na ADILA n° 646-1-RS, publicada no Diário Oficial da União de 18.06.1993:

"Não consigo, Senhor Presidente, conciliar esse princípio da irredutibilidade com a noção de que ele se refere apenas ao valor nominal e não ao conteúdo representado pela própria remuneração, em face à vida econômica."

26. E no mesmo julgamento, tivemos o seguinte posicionamento do ilustre Ministro MOREIRA ALVES:

"Essa, Sr. Presidente, é a tese que sempre tenho sustentado: o reajuste para os fins da Constituição Federal é sempre O mesmo para o efeito de recomposição do valor econômico da moeda."

27. Fica evidente os vencimentos dos autores sofreram sensível perda financeira e consequentemente o rebaixamento de seu efetivo poder de compra

e

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA APLICAÇÃO CORRETA DO ARTIGO 22 DA LEI N° 8.880

28. A JURISPRUDÊNCIA de nossos Tribunais tomou-se pacífica a respeito da aplicação correta o artigo 22 da Lei n° 8.880/94, rechaçando as teses de defesa do Governo no que diz respeito à matéria, inclusive sobre a PRESCRIÇÃO, cuja hipótese foi afastada, restando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos.

29. Vejamos alguns trechos de julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema:

APELAÇÃO N° 575.392-5/5 Relator: REBOUÇAS DE CARVALHO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

"SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — DIFERENÇAS SALARIAIS — PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA — SÚMULA 85, STJ — PRETENSÃO À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV — LEI 8.880/94 — ART. 22 DA LF N° 8.880/94 QUE PREVÊ A ALUDIDA CONVERSÃO DESDE 1° DE MARÇO DE 1994 —TRIBUNAIS SUPERIORES QUE TÊM ENTENDIDO SER PERFEITAMENTE CABÍVEL A APONTADA CONVERSÃO EM URV's DAS REMUNRAÇOES DOS SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO."

APELAÇÃO N° 710.009.5/1-00 Relator: WANDERLEY JOSÉ FREDERIGHI DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

"De início, analisando-se a questão preliminar, referente à alegada prescrição, arguida nas razões de apelação interposta pela Municipalidade, é de se considerar que, por se tratar de matéria referente ao pagamento de verbas de caráter alimentar, somente prescreveriam as parcelas vencíveis mês a mês, anteriores ao qüinqüênio legal. Isto, a teor do disposto no Decreto Federal n° 20.910/32, aplicável à espécie, bem como com base na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações trato sucessivo, em

1

que são atingidas apenas as parcelas referentes ao

qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Quanto ao mérito a ação procede.

De outro lado, a pretensão dos requerentes já foi objeto

de análise pela jurisprudência de nossas Cortes, que,

majoritariamente, vem acolhendo seu pleito,

entendendo que a Lei n° 8.880/94 é de ordem pública,

tendo aplicação imediata, merecendo citação a seguinte

decisão:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDORES PÚBLICOS VENCIMENTOS CONVERSÃO EM URV OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SEDIMENTOU-SE, NO ÂMBITO DESTA CORTE O ENTENDIMEN'T'O DE QUE A LEI FEDERAL N° 8.880/94 É DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, ESPECIALMENTE NO QUE TRATA AOS VENCIMENTOS DE SEUS SERVIDORES, A IMPEDIR, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DE NORMA LOCAL QUE, DIVERSAMENTE, DISCIPLINE A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTO IMPROVIDO" (la TUTRMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — RE 298293 AGRG/RN — RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE —118.02.2003."

AÇÃO RESCISÓRIA N° 586.064.5/4-00 Relator: PAULO DIAS MASCARETTI QUARTO GRUPO DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA "AÇÃO RESCISÓRIA — VIOLAÇÃO FRONTAL A DISPOSIÇÃO DE LEI EVIDENCIADA NA ESPÉCIE — ART. 22 DA LEI FEDERAL N° 8.880/94 QUE PREVÊ A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS /PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV'S —

DIPLOMA LEGAL EM TELA QUE É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO, HAJA VISTA QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE OS SISTEMA MONETÁRIO (ART. 22, VI, CF) — ACÓDÃO RESCINDENDO QUE, OUTROSSIM, FOI PROFERIDO QUANDO NÃO HAVIA MAIS DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA APLICAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO EM CAUSA, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE A SÚMULA 343 DO STF — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O JULGADO IMPUGNADO E, EM SEDE DE JUÍZO "RESCISSORIUM", RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU."

APELAÇÃO CÍVEL N° 705.825.5/3-00 Relator: PAULO DEVIAS MASCHARETTI . OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS — Pretensão

e voltada ao recalculo dos seus vencimentos, aplicando-se a conversão da URV, conforme determinação do art. 22 da LF n° 8.880/94, que insitituiu modificações no sistema econômico nacional — Improcedência da ação pronunciada em primeiro grau — Descisório que não merece subsistir — Art. 22 da LF n° 8.880/94 que prevê a aludida conversão desde 1° de março de 1994 —Tribunais superiores que têm entendido, à margem de distinção alguma preceptiva da Lei n° 8.880/94 e presente a competência da União para legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI, da CF/88), ser perfeitamente cabível a apontada conversão em URV's das remunerações dos servidores de todas as esferas da Federação — Apelo provido.

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30. Conforme já salientado, não se busca aqui que o Poder Judiciário invada a esfera do Poder Executivo lhe impondo a concessão de aumento aos servidores públicos, mas sim a recomposição da perda financeira e o poder de compra de seus vencimentos nos termos da fundamentação acima e do entendimento já consolidado tanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça como no Colendo Supremo Tribunal Federal.

DO PEDIDO

JUSTIÇA GRATUITA

34. Com o devido respeito e acatamento, requerem os autores a concessão dos beneficios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei n° 1060/50, por serem pobres na acepção jurídica do termo e não terem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme as declarações anexas.

35. Ante o exposto, vêm os autores requerer se digne Vossa Excelência, detenninar a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente ação, sob pena de revelia, aguardando seja a mesma julgada inteiramente procedente para:

• Condenar a requerida a proceder o recalculo dos vencimentos de cada autor, com a conversão ora perseguida (URV), nos meses de março a julho de 1994, da forma como determina o artigo 22 da Lei Federal n° 8.880;

• Condenar a requerida a proceder o apostilamento a fim de incorporar aos vencimentos e vantagens dos autores o somatório dos índices verificados naquele período (março a julho de 1994) adotados para reposição das perdas, desde o tempo em que a Fazenda deveria ter pago aos autores;

• Condenar a requerida também ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, desde a data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros moratorios de 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil, c.c. C.T.N., artigo 161, § 1°, desde a citação, respeitando-se, evidentemente, a prescrição qüinqüenal;

• Despesas processuais;

• Honorários advocalicios, calculados sobre o total da condenação;

Protestam provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, sem exceção de nenhum, especialmente o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedição de oficios, perícia, dentre outros que se façam necessário para apurar o direito ora pleiteado.

Dá à causa o valor de .1,500,00. Tennos em que, Pede deferimeor São Paulo, 204

MAURO DEEtCIELLÕ OAB/SP 32.

RELAÇÃO DE AUTORES

1. ELISETE GOMES, brasileira, auxiliar de laboratório, portadora do RG n°

9.692.032-4, CPF n° 996.450.508-63;

2. IZAURA FERREIRA CALIXTO, brasileira, técnico de laboratório, portadora do

RG n° 19.727.227-7, CPF n° 123.875.678-62;

3. LUCINDA MOREIRA DOS SANTOS, brasileira, auxiliar de laboratório,

portadora do RG 14.521.983:5, CPF n° 043.247.828-06;

4. MARINHO LOURENÇO DOS SANTOS, brasileiro, trabalhador braçal, portador

do RG n°. 11.158.792-X, CPF n".041.396.528-70;

5. AILSON CARLOS DA SILVA, brasileiro, auxiliar de serviços, portador do RG

n°. 9.862.428-3, CPI? n°.010.085.388-92;

6. MARCOS DA SILVA, brasileiro, oficial administrativo, portador do RG n°.

10.882.050-6, CPF n°. 050.095.448-81;

7. REGINA DOLORES GIMENEZ PICONI, brasileira, biologista, portadora do RG

n°. 11.079.908-2, CPF n'.063.956.508-58;

8. IVAN CUSTODIO DE ALENCAR, brasileiro, técnico de laboratório, portador do

RG n°. 2.084.217-X, CPI? n°.103.786.008-00;

9. TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, assistente social, portadora do

RG n° 15.549.842-3, CPF n° 014.300.778-59;

10. CARMELITA DOS SANTOS, brasileira, oficial administrativo, portadora do

RG 21.366.769-1, CPF n° 132.855.338-89;

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TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Heloisa Crepaldi, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n° M352628, em 29 de

maio de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Leila Hassem da

Ponte.

SENTENÇA

Processo n°:

053.08.615979-0 - Procedimento Ordinário (em Geral)

Requerente: Ailson Carlos da Silva, Carmelita dos Santos, Elisete Gomes,

Ivan Custódio de Alencar, Izaura Ferreira Calixto, Lucinda Moreira dos Santos, Marcos da Silva, Marinho Lourenço dos Santos, Regina Dolores Gimenez Piconi e Terezinha Alves de Oliveira

Requerido.

Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito Dl (a). Leila Hassem da Ponte.

Vistos etc

ELISETE GOMES e outros, servidores

públicos estaduais ativos, ajuizaram a presente ação

declaratória de rito ordinário em face da FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP,

pretendendo o recalculo dos seus vencimentos e

proventos, convertendo-os para a URV nos meses de

março a junho de 1.994, tudo conforme estabelecido no

artigo 22 da Lei 8.880/94, apurando-se as diferenças e

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condenando a ré ao pagamento de forma atualizada

monetariamente, acrescida de juros e demais

consectários de estilo, apostilando-se. Atribuiu à causa

o valor de R$ 1.500,00. Requereram, também, o

benefício de gratuidade processual. A petição inicial de

fls. 02/12 veio instruída com os instrumentos

procuratórios e documentos de fls. 13/90. Por decisão

de fl. 92 foi acolhido o pedido gratuidade processual.

Citada (certidão de fl. 95), a FESP apresentou

a contestação de fls. 96/227, aduzindo, em suma, a

preliminar de prescrição; no mérito, sustentou que a

invocada pretensão dos autores não encontra amparo

legal, pois argumenta que essa providencia já foi

promovida pela administração pública. Pede a

improcedência da ação com os consectários legais.

Réplica (fls. 231/245). Instados a se

manifestarem sobre a alegação de cumprimento do

recalculo pretendido nos presentes autos, conforme

salientado em contestação, manifestaram-se às fls.

249/293.

É o relatório do essencial.

Passo à fundamentação e à decisão.

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Conheço diretamente do pedido e pela

convicção de não haver necessidade de instrução em

audiência, passo à seguinte fase conforme o artigo 330,

I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia está

a depender exclusivamente da aplicação do direito aos

fatos já positivados nos presentes autos.

Inicialmente, conforme retratado pela FESP

em sua peça de defesa, no tocante à prescrição não

merece respaldo, pois registra-se que o assunto trazido

à baila é daqueles em que a pretensão deduzida

envolve, claramente, prestação de trato sucessivo,

aplicando-se por inteiro o entendimento consolidado na

Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, "in

verbis": "Nas relações jurídicas de trato sucessivo

em que a Fazenda Pública figure como devedora,

quando não tiver sido negado o próprio direito

reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações

vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura

da ação".

Assim: "Em se tratando de relação de trato

sucessivo, somente as parcelas anteriores ao

qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação é

que são alcançadas" (TJSP, Colenda 9a Câmara de

Direito Público, Apelação Cível n° 286.261-5/6, j.

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24.11.04, Rel. o eminente Desembargador ANTONIO

RULLI). Ainda, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal

Federal: "A relação de função pública, estabelecida

entre o Estado e os servidores, quer dizer, o direito

que compõe a relação, não se sujeita à prescrição.

Os efeitos produzidos por irradiações, de caráter

patrimonial, é que caem na prescrição qüinqüenal"

(RE 60.338).

No mérito, improcede o reclamo.

Os autores pretendem a condenação da FESP

a reajustar seus salários ou proventos com base no art.

22 da Lei Federal n° 8.880/94, bem como ao pagamento

de diferenças de vencimentos que supõem devidas em

decorrência da não conversão dos seus vencimentos em

Unidades Reais de Valor- URV.

Enuncia o art. 22 da Lei 8.880/1994, de 27-5:

"Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1° de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1°, da Constituição, observado o seguinte:

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I- dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo 1 desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II- extraindo-se a média aritmética

dos valores resultantes do inciso

anterior".

Diante de primeiras e plausíveis controvérsias

sobre a incidência dessa norma quanto aos servidores

estaduais e municipais, a medida provisória que gerou a

Lei 8.880/94 determinou que todos os salários deveriam

seguir esta regra de conversão, que não foi observada

pela Administração Estadual.

Quanto à questão de mérito, é de se anotar

que a Medida Provisória 434/94, reeditada sob os

números 457/94 e 482/94, depois convertida na Lei

8.880/94, possuía indisfarçável conteúdo monetário.

Essa legislação instituiu a Unidade Real de

Valor - URV, dotada de curso legal para servir

exclusivamente como padrão de valor monetário. Tratou-

se do padrão de conversão de uma moeda enfraquecida

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pela inflação (cruzeiro real), para uma moeda lançada

como estável (real), e para este propósito era

imprescindível a vinculação total de todos os preços e

serviços, capaz de banir ou evitar desajustes (ganhos

ou perdas), decorrentes apenas deste ajuste monetário.

Assim, em princípio, por ostentar essa

legislação cunho eminentemente monetário, lícita e

regular se mostra a sua interferência sobre todos os

preços, inclusive sobre os valores dos vencimentos dos

funcionários das entidades federadas, sem que haja

qualquer afronta ou enfraquecimento da autonomia

estadual.

O poder de auto-organização não impede que

haja mudança da moeda em curso, e da mesma forma

não poderia obstruir o processo de mudança da moeda

iniciado pela criação da URV.

De outro lado, o art. 19 desse diploma

estabeleceu que "os salários dos trabalhadores em

geral são convertidos em URV no dia 1° de março de

1994". Esse preceito se referiu a salário e não a

vencimentos. De outra parte, todos os seus itens e

parágrafos se referem aos trabalhadores privados,

tanto que o próprio parágrafo 7° deste artigo se refere a

empresas, deixando bem claro que a regra se aplica

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exclusivamente às relações trabalhistas privadas.

Nenhum outro dispositivo estabelece regras

para a conversão dos vencimentos dos funcionários

públicos, patenteando que o legislador não pretendeu

vincular este especial segmento, provavelmente pelos

problemas gerados em projetos econômicos passados.

O Governo Federal, utilizando de suas

prerrogativas constitucionais, poderia ter vinculado

todos os salários e vencimentos, mas não optou por

este caminho, permitindo que cada Ente Público

cumprisse as regras na forma e em atenção a suas

prioridades e principalmente em a sua legislação local.

Em tal conformidade, é de se repelir a

pretensão inicial, vez que a legislação invocada não

contempla a situação dos autores.

Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente

amoldável à espécie, substancioso precedente da

Colenda i a Câmara de Direito Público do Egrégio

tribunal de justiça do Estado de São Paulo, da lavra do

eminente Desembargador SCARANCE FERNANDES,

sobre o tema ora versado (Apelação Cível n° 087 433-

5/0-00), v.u.:

"APELAÇÃO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

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ESTADUAIS. Revisão dos proventos

seqüentes a P. de março de 1994. URV.

inadmissibilidade. Recurso improvido."

Nesse sentido, também:

"PRESCRIÇÃO -- Inocorrência -

Prejudicial afastada -SERVIDORES

PÚBLICOS ESTADUAIS - Conversão dos

salários em URVs - Inadmissibilidade -

Precedentes -Recurso provido."(in,

Apelação Cível n° 879.680-5/6-00, da lavra do

eminente Desembargador EVARISTO DOS

SANTOS, da Colenda Sexta Câmara de

Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, j. em março/09)

Até porque, se assim não fosse, consta nos

autos a argumentação de que já restou efetivada pela

administração pública a referida conversão ao recalculo,

bem como instados a se manifestarem nesse sentido,

não produziram novas provas no sentido de profligar a

menção explanada pela contestante.

Assim, considerando que inexiste nos autos

qualquer menção em sentido contrário, bem como

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consubstanciando em entendimento pacifico na

jurisprudência, mister se faz a improcedência do pedido.

Dessa maneira, a demanda objeto possui assento

normativo formal característico de sua inviabilidade.

POSTO ISSO, julgo improcedente a presente

ação ajuizada por ELISETE GOMES e outros em face

da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -

FESP, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de

Processo Civil, arcando os vencidos com os

pagamentos das custas e despesas processuais, e

honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a

teor do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil,

diante do pouco ato jurídico praticado pelas partes,

levando em conta a simplicidade da ação e por medida

de equidade, observando-se os termos da lei 1060/50.

Em virtude da gratuidade processual (fl. 92),

não há custas e despesas processuais remanescentes.

"A parte beneficiária da justiça gratuita,

quando vencida, sujeita-se ao princípio da

sucumbência, não se furtando ao pagamento dos

consectários dela decorrentes. A condenação

respectiva deve constar da sentença, ficando,

contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos,

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a parte vencedora comprovar não mais subsistir o

estado de miserabilidade da parte vencida" (Superior

Tribunal de Justiça- 4' Turma - Recurso Especial n°

8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j.

17 12.91).

P. R. L C.

São Paulo, 03 de junho de 2009.

Leila Hassem da Ponte Juíza de Direito

053.08.615979-0 - lauda 10

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACORDÃO/DECISAO

REGISTRADO(A) SOB NMONOCRÁTICA

ACORDAO 11111111WINIMMPRI11111111

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

; Apelação n° 994.09.260191-0, da Comarca de São Paulo,

em que são apelantes ELISETE GOMES, IZAURA FERREIRA

CALIXTO, LUCINDA MOREIRA DOS SANTOS, MARINHO LOURENÇO

DOS SANTOS, AILSON CARLOS DA SILVA, MARCOS DA SILVA,

REGINA DOLORES GIMENEZ PICONI, IVAN CUSTODIO DE

ALENCAR, TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA e CARMELITA DOS

SANTOS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12a Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA DE

VOTOS, VENCIDO O 3° JUIZ, QUE DECLARARÁ.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI

(Presidente), VENICIO SALLES E J. M. RIBEIRO DE

PAULA.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2010.

WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI PRESIDENTE E RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação com revisão n" 970.054.5/3-00.

Apelante: Elisete Gomes (e outros).

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo.

Voto n. 9.615.

SERVIDORES ESTADUAIS - Reajustes inflacionários e de conversão da URV —

Inteligência da Lei n. 8.880/94 — Admissibilidade

— Precedentes jurisprudenciais — Alegação de

prescrição afastada - Aplicação da Súmula 85 do STJ — Recurso provido.

Vistos.

ELISETE GOMES e outros, qualificados nos autos,

propõem a presente ação de rito ordinário (Processo nci 974/2008, da 7" Vara da Fazenda

Pública da Capital) contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando,

em síntese, que são servidores públicos estaduais e objetivam que a Fazenda do Estado

Apelação com revisão n° 970.054.5/3-00 (Na).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

de São Paulo proceda ao recalculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os

paia a URV nos meses de março a julho de 1994, observado o artigo 22 da Lei

8.880/94. Passam a citar legislação e jurisprudência. Ao final, pedem a condenação da

requerida para que a mesma recalcule os salários dos autores, com a conversão

perseguida no período supra citado, levando em consideração os últimos 5 anos e

pagando, a titulo indenizatório, os referidos valores ora apurados e atualizados, além das

custas c verbas sucumbeneiais.

Registre-se que foi proferida a r. sentença de fls. 294/303,

que julgou improcedente a ação.

Os autores interpuseram recurso de apelo (fls. 305/317,

com cópias às fls. 318/343). Resumidamente, reiteram os argumentos apresentados em

sua peça vestibular, aduzindo que a apelada deveria ter feito os reajustes nas datas

pertinentes, consoante determinava a Lei n° 8.880/94, já que tratava-se de norma

cogente, ou seja, de caráter público, obrigando todos os entes federados, seja federal,

estadual ou municipal, independente de regime, celetista ou não. Citam legislação e

jurispi udéncia que entendem pertinentes ao caso. Ao final, requerem seja dado

movimento ao presente apelo, a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se

t procedência à ação.

Regularmente processados, vieram os autos a este Egrégio

Tubunal, com a apresentação das contrarrazões da Fazenda do Estado (fls. 346/372).

É o relatório.

De inicio, analisando-se a questão preliminar, referente à

alegada prescrição, argüida nas contrarrazões de apelação interposta pela Fazenda do

Estado, é de se considerar que, por se tratar de matéria referente ao pagamento de

verbas de caráter alimentar, somente prescreveriam as parcelas vencíveis mês a mês,

anteriores ao qüinqüênio legal.

Apelação com revisão o' 970.054.5/3-00 (Na).

PODER JUDICIÁRIO

I R]BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Isto, a teor do disposto no Decreto federal n. 20.910/32,

aplicável à espécie, bem corno com base na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de

Justiça, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, em que

são atingidas apenas as parcelas referentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Neste sentido, aliás, é a jurisprudência já sedimentada a

respeito da matéria, como se pode ver, entre outras, no REsp n. 189.358-SP, em que foi

relator o Ministro VICENTE LEAL, ou, ainda, nesta Corte, na decisão proferida no V.

Acórdão publicado em RJTJESP, Editora LEX, vol. 94/194, em que foi relator o

Desembargador ALVARO LAZZAR1N I.

Destarte, cabível que se acolha, in casu, a prescrição

referente apenas às parcelas vencidas anteriormente a cinco anos da propositura da

presente ação.

Quanto ao mérito, malgrado o zelo e a combatividade da

ilustre procuradora da Fazenda requerida, é o caso de ser a r. sentença de primeiro grau

reformada.

Senão, vejamos

Observo, outrossim, que meu entendimento pessoal

veteiente à matéria é diferente daquele esposado pela maioria de meus pares. Aliás, por

k muito tempo, proferi decisões de teor contrário àquele que aqui será adotado,

entendendo ser descabido o atrelamento de vencimentos de servidores públicos a

quaisquer indexadores, em face do disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição

Federal (que fica, para os devidos fins de direito, desde já pi equestionado).

Não vejo, contudo, como continuar a nadar comia a

corrente, malgrado repute-a equivocada.

Assim, pelo que entende a ilustre maioria, as regras de

cunho federal, em especial as concernentes aos aspectos econômico-financeiros,

resultam em aplicação imediata e geral.

Por outro lado, é certo que a competência para legislar

sobre a matéria relativa à remuneração dos servidores públicos estaduais pertence

Apelação com revisão o" 970.054.5/3-00 (Na).

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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apenas ao Estado respectivo, por iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo

local.

111 casa, porém, a pretensão dos requerentes é referente à

conversão da moeda determinada por lei federal, não se confundindo com fixação de

vencimentos, ou com eventual reajuste dos mesmos. Cuida-se, na verdade, de mera

alteração do padrão monetário, que não apresenta qualquer ilegalidade.

O art. 22, inciso VI, da Constituição Federal dispõe que é

competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário nacional. Assim, não

se pode entender que os demais entes da Federação editem normas especificas sobre a

matéria paia os seus servidores, sob pena de usurpação de competência.

A Lei Federal n. 8.880/94, na qual converteu-se a Medida

Provisória que veio a instituir a Unidade Real de Valor — URV, dispondo, em seu bojo,

que os salários dos ti abalhadores em geral fossem convertidos nessa unidade, veio, por

conseqüência, a alcançar também os servidores públicos.

Aplicável à matéria o disposto na Lei sobredita, que se

apresenta como diploma normativo de caráter nacional, editado pela União, embasado

na sua competência privativa para legislar quanto ao sistema monetário.

De outro lado, a pretensão dos requerentes já foi objeto de

análise pela jurisprudência de nossas Cortes, que, majoritariamente, vem acolhendo seu

pleito, entendendo que a Lei n. 8.880/94 é de ordem pública, tendo aplicação imediata,

merecendo citação a seguinte decisão:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS.

CONVERSÃO EM URV. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.

Sedimentou-se, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a Lei Federal n 8.880/94

é de aplicação compulsória aos Estados e Municípios, especialmente no que trata aos

vencimentos de seus servidores, a impedir, portanto, a incidência de non-na local, que,

diversamente, discipline a matéria. Agravo regimental improvido" (l" Turma do

Apelação com revisão Ir 970.054.5/3-00 (Na).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Supremo Tribunal Federal - RE 298293 AgRg/RN — Relatora a Ministra ELLEN

GRACIE — J. 18.02.2003 — DJ 21.03 2003).

E também:

"RECURSO ESPECIAL — Administrativo — Servidor

Público estadual — Lei n. 8.880/94 — Conversão salarial em URV — Aplicabilidade —

Precedentes — Esta Corte, analisando casos análogos, aduziu ser a Lei n. 8.880/94, que-

modifleou o Sistema Monetário Nacional, de ordem pública, possuindo aplicação geral

e eficácia imediata, sendo, pois, aplicável a regra de conversão salarial em URV aos

servidores Federais, estaduais, distritais e municipais" (Superior Tribunal de Justiça,

REsp n. 302.363)

No mesmo sentido, ainda, quanto às decisões de tal Corte,

focam pioferidas as seguintes decisões: REsps ns. 453.155, 314.132, 280.370, 302.158,

281 379 e 273.856, entre outras.

Neste Tribunal, merece destaque a seguinte decisão:

"EMENTA — SERVIDOR MUNICIPAL — Conversão dos

'vencimentos, soldos e salários' em URV, nos termos do artigo 22, da Lei n. 8.880/94,

que regulamentou o Programa de Estabilização Econômica — Admissibilidade —

Alegação de invasão de competência pela União, ao legislar sobre regime

jurídico/remuneração de servidor público municipal — inocorrêncm — Matéria

concernente ao sistema monetário — Ação procedente — recursos não providos"

(Apelação Cível n. 18.522-5 — São Paulo — 7'' Câmara de Direito Público — Relator o

Desembargador JOVINO DE SYLOS — J. 07.10.98 — V.U.).

Também esta Câmara assim vem decidindo:

"EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL —

CORREÇÃO DE VENCIMENTOS — PRESCRIÇÃO — VENCIMENTOS — Relações

de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio,

antecedente à propositura da ação que se vencerem a mais de cinco anos (Súmula n. 85,

do STJ).

Apelação com revisão n" 970.054.5/3-00 (Na).

Apelação com revisão n" 970.054.5/3-00 (Na).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO

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"VENCIMENTOS — CORREÇÃO — Remuneração —

PI etensão dos autores que diz respeito à conversão da moeda determinada por lei

federal. não se confundindo com fixação ou reajuste de vencimentos — Lei n. 8.880/94,

em que se converteu a Medida Provisória que instituiu a URV, alcançou todos os

servidores — Art. 30, incs. 111 e V da CF, não ofendido — Entendimento amparado em

jurisprudência pacificada do C. STJ — Embargos rejeitados" (Embargos In fringentes n.

369.036.5/6-01 — São Paulo — Relator o Desembargador BURZA NETO — 1.

31.10 2007).

E também:

"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES —

DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO — Pedido de diferenças salariais

formulado por servidores em virtude de conversão tardia dos vencimentos dos

servidores para URV, com fundamento na Lei Federal n. 8.880/94 — Cabível a extensão

a servidores municipais de norma editada pela União, acerca da conversão de

vencimentos em URV, a despeito da existência de lei local, por ser tal ente federativo

dotado de competência privativa para legislar sobre o sistema monetário nacional —

Precedentes do Supremo Tribunal Federal — Pedido inicial, em primeiro grau de

jurisdição, julgado improcedente — Reforma da r. sentença, em sede de apelação, para se

julgar procedente em parte da demanda — Rejeição" (Embargos Infringentes n.

305.139.5/0-02 — Comarca de Santos — Relator o Desembargador PRADO PEREIRA —

J. 31.10.2007).

Desta forma, cabivel, com a devida vênia, dar-se

provimento ao recurso voluntário dos autores, para o fim de julgar-se procedente a

presente ação, condenando-se a requerida a proceder o recalculo dos vencimentos de

cada autor, com a conversão da URV, nos meses de março a julho de 1994, bem como

proceder o apostilamento a fim de incorporar aos vencimentos e vantagens dos autores o

somatório dos índices verificados naquele periodo adotados para reposição das perdas,

desde o tempo em que Fazenda deveria ter pago aos autores; e, também ao pagamento

das pai celas vencidas, excluídas eventuais verbas atingidas pela prescrição qüinqüenal,

IVANDERLGY JOSÉ Fc DERIGH

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

nos lermos anteriormente referidos neste julgado, corrigidos monetariamente e

acrescidos de juros moratónos, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante

artigo I° da letra "f", da Lei n° 9.494/97, a partir da citação; condenando-se, ainda, a

Fazenda ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários

advocaticios, Fixados, com base no art. 20, §§ 3° e 4° do Código de Processo Civil, em

0" ir (dez poi cento) do valor da condenação.

Com isto, dá-se provimento ao recurso.

Apelação com revisão n° 970.054.5/3-00 (Na).

O

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

12' Câmara - Seção de Direito Público

Declaração de Voto Vencido n° 6.119 - 3° Juiz.

Comarca de São Paulo - 7' Vara FazPubl. Juiza Leila Hassem da Ponte

Apelantes: ELISETE GOMES e outros.

Apelada. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

VISTOS.

Acompanho os nobres Relator e Revisor, que refor-

mam a r. sentença de improcedência da ação; divirjo, apenas, relativa-

mente ao ponto em que devam ser compensados os reajustes concedi-

dos pela administração pública.

Nesse sentido:

"AGRAVO. Apelação. Negativa de seguimento Art. 557, capa! do CPC. Em prol da celeridade processual, o referido artigo tem como escopo de-sobstruir as pautas dos Tribunais. Decisão antecipatória do entendimento da Câmara. Servidores Públicos Estaduais. Pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimen-tos/proventos em URV, nos termos da Lei n° 8.880/94. Tratando-se de re-ajuste de vencimentos/proventos que repercute na remuneração dos meses seguintes, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas fora do qüin-qüênio. Obrigação de trato sucessivo. Súmula n° 85, do STJ. Lei que alte-rou o padrão monetário nacional. Conversão que se atribui também aos servidores municipais e estaduais. Sentença de procedência mantida. Agravo não provido." (AGRAVO N° 828.255.5/0-01, São Paulo, Rel. Des. PEIRETTI DE GODOY, j. 17/6/09).

.111IWP Ap Civel C/Rer 970 054.5/3-00 - São Paulo

ARTES GRÁFICAS - Ti 41.0035

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

12° Câmara — Seção de Direito Público

"Apelação civel SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Pretensão de recalculo de vencimentos mediante aplicação de percentuais da URV, ins-tituída pela Lei n" 8.880/94 - Admissibilidade - Direito Monetário - Maté-ria de competência legislativa privativa da União (art. 22, VI, CF) - Apli-cação compulsória aos Estados e Municípios no que diz respeito aos ven-cimentos de seus servidores - Precedentes do Colendo STF. Recurso pro-vido." (APELAÇÃO CÍVEL n° 762.827.5/0-0, São Paulo, ReL Des. SÉRGIO GOMES, j. 24/6/09).

"Ementa: Servidores estaduais - Conversão de vencimentos em URV (U-nidade Real de Valor) — Lei Federal n° 8.880, de 1994 - Aplicação — Ad-missibilidade - Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal - Sen-tença de improcedência da ação - Aplicação da Súmula n" 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Provimento do recurso dos autores, conso-ante especificado." (APELAÇÃO CÍVEL n° 876.278.5/0-00, São Paulo, Rel. Des. OSVALDO MAGALHÃES, j. 22/6/09).

Somente a diferença deve ser recomposta a favor das

autoras, sob pena de enriquecimento sem causa.

Esta 12a Câmara de Direito Público já decidiu:

"SERVIDORES MUNICIPAIS. Falta de conversão dos vencimentos para URV nos meses de março a junho de 1994. Variação da URV no periodo, da ordem de 324,71%, não superada pelos reajustes que, somados, foram da ordem de 295,43% Conversão da moeda determinada pela Lei n° 8 880/94 que repercutiu nas obrigações em geral e alcançou todos os ser-vidores públicos. Diferença que deve ser recomposta em favor dos servi-dores. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Relação de trato sucessivo. Diferenças devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal. De-manda que se julga procedente. Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL n° 867.610.5/5-00, São Paulo, Rel. Des. EDSON FERREIRA DA SIL-VA, j. 10/6/09).

AIRDP Ap. Civel C/Rev. 970.054.5/3-00 — São Paulo 2

ARTES GRÁFICAS - TJ 01.0035

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

12° Câmara — Seção de Direito Público

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Adota-se como fundamento de decidir os r. votos para-

digmas para prover, em parte, o recurso, descontados os reajustes

concedidos.

Em suma, meu voto dava provimento ao recurso dos

autores para condenar a ré a pagar as diferenças devidas; no mais,

acompanhei os votos dos eminentes Relator e Revisor.

DESEMBARGADOR RIBEIRO DE PAULA 39 Juiz

3

"URDI' Ap. Cível C/Rev 970.054.5/3-00 — São Paulo

ARTES G RAF ICAS - TJ 41 0035

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE ACORDAO/DEGISÃO

R EGISTRADO(A)

JUSTIÇA DE SÃO PAULO MONOGRATICA

SOB N

1111M III Ui 110113i 141IY; 19111 !MI 11111 !III 1111 ACÓRDÃO

relatados e discutidos estes autos de

367

Vistos,

Embargos Infringentes n° 0260191-

18.2009.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em

que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo

embargados ELISETE GOMES (E OUTROS(AS)), IZAURA

FERREIRA CALIXTO, LUCINDA MOREIRA DOS SANTOS, MARINHO

LOURENÇO DOS SANTOS, AILSON CARLOS DA SILVA, MARCOS

DA SILVA, REGINA DOLORES GIMENEZ PICONI, IVAN

CUSTODIO DE ALENCAR, TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA e

CARMELITA DOS SANTOS.

ACORDAM, em 12' Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, POR

MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O 5° JUIZ.", de

conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra

este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI

(Presidente), OSVALDO DE OLIVEIRA, VENICIO SALLES E

J. M. RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 16 de março de 2011.

EDSON FERREIRA RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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VOTO N° 10751 EMBARGOS INFRINGENTES N° 0260191-18.2009.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EBTE(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EBDO(s): ELISETE GOMES (E OUTROS) eis 20 01 11

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Falta de conversão dos vencimentos para URV nos meses de março a junho de 1994. Diferenças devidas. Voto vencido pela compensação com os reajustes que foram concedidos sem a conversão em URV. Variação da URV no período, da ordem de 324,71%, não superada pelos reajustes concedidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, entre 220% e 324%. Orientação do STJ que afasta a possibilidade de compensação, em virtude da natureza jurídica distinta, não obstante a causa econômica idêntica, qual seja, a inflação alta do período, tanto que os índices respectivos são próximos. Conseqüência da orientação do STJ, em negar a possibilidade de compensação, absurda do ponto de vista econômico, de quadruplicar os vencimentos dos servidores e, igualmente, a folha de pessoal do ente público. Acompanhando a posição que predomina na Câmara, contrária à compensação, embora ressalvando entendimento em contrário, porque inútil o voto minoritário, sem possibilidade de reverter o resultado no âmbito da própria Câmara, conhecida que é a posição de todos os seus integrantes sobre o tema. Embargos rejeitados.

Por maioria de votos, foi dado provimento a recurso

de apelação, pela conversão dos vencimentos de servidores públicos estaduais

em URV, nos meses de março a junho de 1994, conforme artigo 22 da Lei

8.880/94, vencido em parte o Desembargador Ribeiro de Paula, que mandava

compensar as diferenças com os reajustes que foram concedidos aos

servidores mesmo sem a conversão em URV.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 10751 EMBARGOS INFRINGENTES N° 0260191-18.2009.8.26.0000/50000 COMARCA: SAO PAULO EBTE(s): FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO EBDO(s): ELISETE GOMES (E OUTROS) efs 20 01 11

Para fazer prevalecer o voto vencido, foi interposto

recurso de embargos infringentes.

Respondido pela contrária, o recurso foi admitido.

O Estado não fez a conversão para URV, mas,

segundo informação veiculada pelo Ofício DDPE/DIJ, de 15 de junho de 2009,

do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado, nos meses de janeiro,

fevereiro e março de 1994, as tabelas de vencimentos dos servidores foram

revalorizadas entre os percentuais de 220% e 324%.

Por outro lado, o valor da URV evoluiu de $ 647,50

em primeiro de março de 1994 para $ 2.750,00 em 30 de junho de 1994,

representando aumento de 324,71%.

Deveria ser recomposta em favor dos autores

somente a diferença entre o reajuste menor que tiveram e o reajuste maior que

deixaram de ter pela falta da conversão em URV, exceto quanto ao período

alcançado pela prescrição, mesmo com a orientação em contrário do STJ, pela

impossibilidade da compensação em virtude da natureza jurídica distinta.

Embora caiba àquela Corte a última palavra em

matéria de lei federal, a sua orientação conduz a resultado absurdo do ponto

de vista econômico, pois implica quadruplicar os vencimentos dos servidores e,

da mesma forma, a folha de pessoal do ente público.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 10751 EMBARGOS INFRINGENTES N° 0260191-18.2009.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EBTE(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EBDO(s): ELISETE GOMES (E OUTROS) efs 20 01 11

Acompanha-se, no entanto, a posição predominante

na Câmara, contrária á compensação, embora ressalvando entendimento em

contrário, porque seria inútil o voto minoritário, insuficiente para reverter o

resultado no âmbito da Câmara, sendo conhecida a posição de cada um dos

seus integrantes sobre o tema.

Pelo exposto, voto pela rejeição dos embargos.

EDSON FERREIRA DA SILVA

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000076481

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração

n° 0260191-18.2009.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que é

embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargados

MARCOS DA SILVA, AILSON CARLOS DA SILVA, CARMELITA DOS

SANTOS, TEREZINHA - ALVES DE OLIVEIRA, ELISETE GOMES (E

OUTROS(AS)), REGINA DOLORES GIMENEZ PICONI, MARINHO

LOURENÇO DOS SANTOS, LUCINDA MOREIRA DOS SANTOS, IZAURA

FERREIRA CALIXTO e IVAN CUSTODIO DE ALENCAR.

ACORDAM, em 12' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U. ",

de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente), OSVALDO DE OLIVEIRA,

VENICIO SALLES E J. M. RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 8 de junho de 2011.

EDSON FERREIRA RELATOR

Assinatura Eletrônica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 11806

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0260191-18.2009.8.26.0000/50001

COMARCA: SÃO PAULO

EMBARGANTE(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGADO (s): ELISETE GOMES (E OUTROS) efs 19 05 11

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente descabido. Embargos rejeitados.

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n. Cuida-se de embargos de declaração a acórdão

que julgou recurso de apelação, postulando a parte embargante

pronunciamento sobre determinados aspectos que, a seu juizo, conduziriam a cc ce

outro resultado. ce

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Todavia, não Ci incide omissão, contradição ou lu

obscuridade, nem qualquer motivo excepcional para reexame da questão ou

para conferir efeito infringente à medida. 0

Ademais, a fundamentação das decisões judiciais

não exige a indicação de dispositivos legais, nem resposta a todos os

argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para

fundar a decisão, e tampouco é balizada pelas hipóteses de cabimento de o

recurso especial ou extraordinário. Ém 'o a

exige é fundamento jurídico e não CD

Embargos de Declaração n" 0260191-18 2009 8 26.0000/50001 2

O que se

fundamento legal. Nesse sentido:

essencial da sentença"(JTJ 155/122).

alegações

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"O dispositivo legal em que se funda não é requisito 0 o

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das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para e

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas

e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos"(JTJ 259/14).

(Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,

Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 2008, notas 12

e 16a ao artigo 458, pág. 545 e 546)

Sobre se houve ou não a conversão dos &,-

vencimentos dos servidores em URV, não foi objeto de divergência e por isso rat'

não pode ser apreciado no âmbito dos embargos infringentes (o voto vencido

diz respeito somente à compensação com os reajustes que foram concedidos

na época).

Dessa forma, são rejeitados os embargos"! ti O

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EDSON FERREIRA DA SILVA Relator LL

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 6° Grupo de Câmaras de Direito Público

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 15 de

aaosto de 2011

São Paulo, 16 de setembro de 2011.

Su ervisora de Serviço falia rrei ri- Mat. 28.180-7

REMESSA

Remeto os presentes autos ao —} ° Oficio da Fazenda

Pública da Comarca de São Paulo.

São Paulo. 16 de setembro de 2011.

1121BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10120 C LNTRAL - FAZLNDA PÚBLIC A/ACI DE,N 1 ES

T VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 7" andar - sala 706, Centro - C1:1) 01501-000, Fone. 3212-2333r2118, São Paulo-SP - sp7lazUtisp.tus.br

CONCLUSÃO

Em 10 de ralho de 2012 laço esies autos conclusos a(o) MM lum(a) de Direito, abaixo mencionado Lu. Escrevente, lavrei este teimo.

DESPACHO

Piocesso ne 97.t1/08

0615979-13.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente. Elisete Comes c outros RCLUICI

Eahenda do Estado de São Paulo

Justiça Gatuna

Juizta) de l)ri eito Dr(a). Emílio Migliano Neto

Cumpra-se o v. Acórdão. dizendo o interessado. No silencio. aguarde-se provocação no arquivo. Int

São Paulo, 10 de julho de 2012.

da

te • )i emes

Processo n" 0615979-13.2008.8.26.0053 - p. 1

1V•

TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 16/07/2012 10 20 Certidão - Processo 0615979-13 2008 8 26 0053 Página 1

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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou te que o ato abaixo, constante da relação n° 0137/2012, foi disponibilizado na pagina 877/883 do Diano da Justiça Eletrônico em 13/07/2012 Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada

Advogado Camila Rocha Schwenck (OAB 228260/SP) Mauro Dei Cell() (OAB 32599/SP)

Teor do ato "Cumpra-se o v Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo "

São Paulo, 16 de julho de 2012.

Marta Regina Telles ''\À, Escrevente Tecntco Judiciano

URGENTE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

PJ-F - n° 2081/2012 Processo n° 0615979-13.2008.8.26.0053 7a VFP Interessado(a)(s): ELISETE GOMES E OUTROS

Secretaria/Corgão/Entida nde se dará o cumprimento: CAF

Doutor Procurador Chefe,

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por funcionários

públicos do estado, por meio da qual aduzem que a Fazenda não cumpriu o que

determina o art. 22 da Lei 8.880/94, causando redução salarial, dada a falta do

computo da URV referente ao mês de março, requer a procedência da ação, com

a condenação da ré ao pagamento das diferenças, conforme classe salarial de

cada suplicante em 1° de março/94, bem como a subseqüente no reajuste

posteriormente ocorrido e conseqüente apostilamento.

A ação foi julgada procedente para reconhecer o direito do

autor à conversão dos proventos e pensões em URV, no primeiro dia do mês de

março de 1994, nos termos da lei 8.880/94, apostilando-se, apurando-se e

pagando-se a eventual diferença em razão da não aplicação da lei, respeitada a

prescrição qüinqüenal, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora,

contados as citação.

Já tendo havido o trânsito em julgado, e a Fazenda foi

intimada em cumprir a obrigação de fazer, no prazo improrrogável de 60

(sessenta) dias, consistente no apostilamento do direito ora pleiteado, e

apresentação de informes necessários à elaboração da conta de liquidação.

de 2012

s Pinheiro uradora do stado

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

Proponho a remessa do expediente à CAF para que

providencie o cumprimento da decisão judicial, nos termo do art. 7° do Decreto

28.055/87.

Encali-unhe-se à Secretaria/órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultona Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

São Paulo, 07 de dezembro de 2012.

LUIZ EDUARDO TILHO D'ANTINO Procurador(a) do stado Chefe da 1' Subprocuradona

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO

2081/2012 615979-13.2008.8.26.0053 - 7' VFP ELISETE GOMES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO DA AÇÃO:

Recálculo dos vencimentos com a conversão em Unidade Real de Valor - URV, nos meses de março a julho de 1994, na forma determinada pelo art. 22 da Lei Federal n° 8.880/1994, observada a prescrição quinquenal.

FÓRMULA DE CÁLCULO:

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário quanto à aplicabilidade da conversão salarial em URV (Unidade Real de Valor), no período compreendido entre 01/03/1994 e 30/06/1994, respeitados os critérios estabelecidos no Artigo 22 da LC 8.880/1994.

• Assim estabelece o referido artigo 22: "Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares são convertidos em URV em 1° de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1°, da Constituição, observando o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, ...., independente da data de pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."

• Por ocasião da Obrigação de Pagar deverá ser aferido com precisão, pela Fazenda Estadual, qual seria o percentual de eventual diferença resultante entre a aplicação textual do Artigo 22 da LC 8.880/1994 e aqueles apurados na conversão praticada pelo Estado à época.

• Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que deu-se em 09/12/2008, retroagindo os efeitos a 09/12/2003.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO

2081/2012 615979-13.2008.8.26.0053 - 7' VFP ELISETE GOMES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ELISETE GOMES E 00.

Conforme consta às fls. 48, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n° 28.055/87.

Juntamos às fls. 52 a forma de cálculo para cumprimento do julgado, face a manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 47/48.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.

DDP/DIJ, em 11 de janeiro de 2013.

illADERVANDO 40NIO DA SILVA JUNIOR Diretor de Divisão da Fazenda Estadual

À P.J

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DANIELLE GONÇALVE Procuradora do Estad

INHEIRO

IJARD Procurador(a) do Esta

(De ordem do

RTILHO D'ANTINO efe da 1a Subprocuradora

Procurador Chefe da P])

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URGENTE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

PJ ou SAJ n. 0615913.2008.8.26.0053 PJ/F no Interessado(a)(s): ELISETE GOMES E 00

Secretaria/Órgão/Entidade onde se c ari o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Doutor Procurador Chefe,

Venho propor o encaminhamento para a SECRETARIA DA SAÚDE para cumprimento da obrigação de fazer, conforme cópias anexadas.

À consideração superior.

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

São Paulo, - 16

de 2013.

PROCESSO No.0,90 9 VD (9,2o R) Po) 2

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NTR.

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RG.: 14 508.507 Diretor

33 D) /

DATA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

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N° DO PROCESSO---001/0941/002.081/2012

DATA DE ENTRADA :----05/02 /2013..

DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD

EM 05 / 02 / 2013--

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/002.081/2012 (Apenso 0001/0001/000.467/2013)

Interessado: ELISETE GOMES E OUTROS

[Ação Judicial n° 0615979.13.2008.8.26.0053 da 7' Vara da Fazenda Pública da

Capital - Banca: 12-A — PJ 1484/2009).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 05 de fevereiro de 2013.

NUHAD SAI OLIVER

Procurador do Es ado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

GGP/CLP

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g SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fls. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS Ki >

o GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS o

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL n c

o 0, 00 PROCESSO N°. 001/0941/002.081/2012

(AP N°. 001/0001/000.467/2013)

INTERESSADO: ELIZETE GOMES E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0615979-

13.2008.8.26.0053 (r Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2081/12, PJN no. 1484/2009 e

AP n°. 001/0001/000.467/2013, em nome de ELIZETE GOMES E OUTROS, em

cumprimento ao v. acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível n°. 994.09.260191-0, que os

interessados (contra capa) fazem jus ao "recalculo dos vencimentos, com a conversão em

Unidade Real de Valor — URV, nos meses de março a julho de 1994, na forma do artigo

22 da Lei Federal n°. 8.880/1994, respeitando-se a prescrição quinquenal (o ajuizamento

da ação ocorreu em 09/12/2008)".

CLP, em 1° de março de 2013

ii__1_, Arilir RÉ 11DRBIRA A SILVA

DIRETOR TÉCNICO II

Hsf/.