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Comissão Permanente de Atualização de Editais da Consultoria-Geral da União Edital modelo para Pregão Eletrônico: Compras - Habilitação Simplificada e Ampla Participação -113 Atualização: Maio/2017 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PREGÃO ELETRÔNICO Nº45/2017 (Processo Administrativo n.°48610.003069/2017-90) Torna-se público, para conhecimento dos interessados, que a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP, por meio da Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa, com seu escritório central na Avenida Rio Branco, 65 do 12º ao 22º andar Centro Rio de Janeiro, realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo menor preço, conforme descrito neste Edital e seus Anexos, nos termos da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005,.da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 11 de outubro de 2010, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as exigências estabelecidas neste Edital. Data da sessão: 17/04/2018 Horário: 10:30h Local: Portal de Compras do Governo Federal www.compras governamentais. gov.br. 1. DO OBJETO O objeto da presente licitação é a seleção de empresa, denominada FORNECEDOR DE MARCADOR, dentre as cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, de acordo com a Resolução n.º 13, de 9 de junho de 2009, para fornecimento de marcador, bem como transferência de tecnologia necessária à sua detecção e quantificação, no âmbito da marcação compulsória de que trata a Resolução ANP nº 03, de 19/01/2011, conforme as especificações e condições constantes deste Edital e seus Anexos. O marcador a ser fornecido deve ser previamente aprovado e cadastrado na ANP, de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 13, de 09/06//2009. 2. DO CREDENCIAMENTO 2.1. O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica. 2.2. O cadastro no SICAF poderá ser iniciado no Portal de Compras do Governo Federal, no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br, com a solicitação de login e senha pelo interessado. 2.3. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes a este Pregão. 2.4. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema, ou ao órgão ou entidade responsável por esta licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. 2.5. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso.

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Comissão Permanente de Atualização de Editais da Consultoria-Geral da União Edital modelo para Pregão Eletrônico: Compras - Habilitação Simplificada e Ampla Participação -113 Atualização: Maio/2017

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

PREGÃO ELETRÔNICO Nº45/2017

(Processo Administrativo n.°48610.003069/2017-90)

Torna-se público, para conhecimento dos interessados, que a AGÊNCIA NACIONAL DO

PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, por meio da Superintendência de Gestão

Financeira e Administrativa, com seu escritório central na Avenida Rio Branco, 65 – do 12º ao 22º andar

– Centro – Rio de Janeiro, realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do

tipo menor preço, conforme descrito neste Edital e seus Anexos, nos termos da Lei n.º 10.520, de

17/07/2002, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005,.da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de

11 de outubro de 2010, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.488, de

15 de junho de 2007, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente,

a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as exigências estabelecidas neste Edital.

Data da sessão: 17/04/2018 Horário: 10:30h Local: Portal de Compras do Governo Federal –www.compras governamentais. gov.br.

1. DO OBJETO

O objeto da presente licitação é a seleção de empresa, denominada FORNECEDOR DE

MARCADOR, dentre as cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

– ANP, de acordo com a Resolução n.º 13, de 9 de junho de 2009, para fornecimento de marcador,

bem como transferência de tecnologia necessária à sua detecção e quantificação, no âmbito da

marcação compulsória de que trata a Resolução ANP nº 03, de 19/01/2011, conforme as

especificações e condições constantes deste Edital e seus Anexos. O marcador a ser fornecido deve

ser previamente aprovado e cadastrado na ANP, de acordo com os requisitos estabelecidos na

Resolução ANP nº 13, de 09/06//2009.

2. DO CREDENCIAMENTO

2.1. O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a participação

dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica.

2.2. O cadastro no SICAF poderá ser iniciado no Portal de Compras do Governo Federal, no sítio

www.comprasgovernamentais.gov.br, com a solicitação de login e senha pelo interessado.

2.3. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade do licitante ou de

seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações

inerentes a este Pregão.

2.4. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo

qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do

sistema, ou ao órgão ou entidade responsável por esta licitação, responsabilidade por eventuais

danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

2.5. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor

do sistema para imediato bloqueio de acesso.

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2.6. Será admitida a participação de empresa estrangeira por meio de representante credenciado

no SICAF e cadastrado no Comprasnet, conforme artigo 32 §4º, da lei 8.666/93,

http://www.comprasgovernamentais.gov.br/, pessoa física ou jurídica, que possua poderes expressos para formular proposta, enviar lance, interpor e desistir de interposição de recursos, requerer, transigir, acordar, receber citação e responder administrativa ou judicialmente, sob pena de desclassificação.

2.7. Após a fase de lances, todos os participantes representantes de pessoa jurídica estrangeira

deverão apresentar procuração pública com data anterior à abertura da sessão pública, contendo

poderes expressos para formular proposta, enviar lance, interpor e desistir de interposição de

recursos, requerer, transigir, acordar, receber citação e responder administrativa ou judicialmente,

sob pena de desclassificação.

2.7.1. No caso de procuração lavrada no exterior, esta deverá ser apresentada com a

autenticação do respectivo consulado e traduzida por tradutor juramentado, sob pena de

desclassificação.

2.7.2. Somente será admitida a participação de um representante por empresa estrangeira,

sendo vedada a representação simultânea de empresas por um mesmo procurador.

3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO

3.1. Somente poderão participar deste Pregão as empresas que estiverem com cadastramento

concluído e atualizado junto à ANP nos termos da Resolução ANP n.º 13/2009, que estejam com

Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF,

conforme disposto no §3º do artigo 8º da Instrução Normativa SLTI/MPOG n.º 2, de 2010, além

de atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste Edital

e seus Anexos.

3.1.1. Em relação ao cadastro indispensável para a participação na licitação, a ser

realizado pela Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos devem

ser observados os seguintes pontos:

3.1.1.1. As licitantes que não estejam cadastradas e as que já obtiveram o

cadastramento pela ANP e que quiserem apresentar novas tecnologias de detecção

e quantificação e/ou novos marcadores, bem como concentrações de marcadores

resultantes após adição aos PMC diferentes das apresentadas quando do teste de

cadastramento pela ANP, poderão solicitar esse cadastro junto à ANP, conforme

orientações constantes da Resolução ANP n.º 13/2009, no prazo de 30 dias a contar

da data de publicação do edital do certame, data da admissão definitiva da

documentação necessária ao cadastramento;

3.1.1.2. A ANP pronunciar-se-á, por meio de comunicação direta à solicitante, sobre

a aceitação ou não do cadastro em até 60 dias a contar da data limite para a

solicitação do cadastramento, conforme o item anterior, sendo a não aceitação

devidamente fundamentada. Durante esse período, deverão ser comprovados todos

os requisitos estabelecidos na Resolução ANP n.º 13/2009, inclusive os requisitos

técnicos previstos no artigo 12, da Resolução ANP nº 13/2009

3.1.1.3. Por ocasião do cadastro prévio, serão examinados pela Superintendência de

Biocombustíveis e Qualidade de Produtos – SBQ, a documentação relativa à

qualificação jurídica, à regularidade fiscal, bem como o atendimento aos requisitos

técnicos do produto marcador.

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3.1.1.4. Deverá ser apresentada no ato do credenciamento, declaração, emitida pela

licitante, dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação

exigidos neste Edital, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no artigo 7.º da

Lei n.º 10.520/02.

3.1.1.5. Os requisitos para verificação do desempenho analítico do produto marcador

estão dispostos no Protocolo de Testes elaborado pelo CPT, o qual está disponível a

qualquer interessado no website da ANP no seguinte endereço eletrônico:

http//www.anp.gov.br/wwwanp/imagens/Petroleo_e_derivados/solventes/Programa_

Marcacao_Compulsoria_Produtos/Protocolo_de_testes.

3.1.1.6. Durante o prazo previsto para o cadastramento prévio poderão ser solicitados

esclarecimentos de forma a dirimir quaisquer dúvidas e possibilitar o sanatório em

tempo hábil de óbices ao cadastramento intencionado.

3.1.1.7. Os pedidos de cadastramento previsto para participação no certame, deverão

ser feitos diretamente à ANP por meio de comunicação endereçada à

Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos – SBQ, situada à

Av. Rio Branco, 65, 17° andar, CEP 20.090-004 – Rio de Janeiro – RJ.

3.1.1.7.1. Os pedidos de esclarecimentos quanto ao cadastramento

podem ser apresentados pelo endereço eletrônico:

[email protected].

3.1.1.8. O cadastramento não gera o direito a comercializar o produto, sendo mero

requisito para participação no processo licitatório para a escolha do fornecedor;

3.2. Será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de

pequeno porte, para as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 34 da Lei nº

11.488, de 2007, para o agricultor familiar, o produtor rural pessoa física e para o

microempreendedor individual - MEI, nos limites previstos da Lei Complementar nº 123,

de 2006.

3.3. Não poderão participar desta licitação as empresas proibidas de participar de licitações e

celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente; estrangeiros que não tenham

representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder

administrativa ou judicialmente, que se enquadrem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº

8.666, de 1993; que se encontrem sob falência, recuperação judicial, concurso de credores,

dissolução, liquidação ou em regime de consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição,

empresa que exerça atividades reguladas pela ANP, nem aquelas que tenham sido declaradas

inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública ou punidas com suspensão do

direito de licitar e contratar pela ANP, e empresa da qual seja sócio, dirigente ou responsável

técnico servidor da ANP.

3.4. Como condição para participação no Pregão, a licitante assinalará “sim” ou “não” em campo

próprio do sistema eletrônico, relativo às seguintes declarações:

3.4.1. que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123,

de 2006, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42

a 49.

3.4.1.1 a assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de a licitante não

ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006,

mesmo que seja qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

3.4.2.que está ciente e concorda com as condições contidas no Edital e seus anexos, bem

como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no Edital;

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3.4.3. que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da

obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;

3.4.4.que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e

não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de

aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;

3.4.5. que a proposta foi elaborada de forma independente, nos termos da Instrução

Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 16 de setembro de 2009.

4. DO ENVIO DA PROPOSTA

4.1. O licitante deverá encaminhar a proposta por meio do sistema eletrônico até a data e horário

marcados para abertura da sessão, quando então, encerrar-se-á automaticamente a fase de

recebimento de propostas.

4.2. Todas as referências de tempo no Edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o

horário de Brasília – DF.

4.3. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no

sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

4.4. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão

pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da

inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

4.5. Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas apresentadas.

4.6. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos

seguintes campos:

4.6.1. Valor total do item.

4.6.2. Descrição detalhada do objeto.

5. DA FORMULAÇÃO DOS LANCES E DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

5.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico,

na data, horário e local indicados neste Edital.

5.2. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que

não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, contenham vícios

insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência.

5.2.1. A desclassificação será sempre fundamentada e registrada no sistema, com

acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

5.2.2. A não desclassificação da proposta não impede o seu julgamento definitivo em

sentido contrário, levado a efeito na fase de aceitação.

5.3. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas, sendo que somente estas

participarão da fase de lances.

5.4. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagem entre o Pregoeiro e os

licitantes.

5.5. Iniciada a etapa competitiva, os licitantes deverão encaminhar lances exclusivamente por meio

de sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do seu recebimento e do valor consignado

no registro.

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5.5.1. O lance deverá ser ofertado pelo valor total do item.

5.6. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado para abertura

da sessão e as regras estabelecidas no Edital.

5.6.1. Em caso de falha no sistema, a ocorrência será registrada em campo próprio do

sistema.

5.7. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo

sistema.

5.7.1. O intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a

vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos

5.8. Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido

e registrado em primeiro lugar.

5.9. Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do

valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

5.10. No caso de desconexão com o Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pregão, o

sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances.

5.11. Se a desconexão perdurar por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa

e terá reinício somente após comunicação expressa do Pregoeiro aos participantes.

5.12.O Critério de julgamento adotado será o menor preço, conforme definido neste Edital e seus

anexos.

5.13. A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro. O sistema

eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período

de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema, findo o qual será

automaticamente encerrada a recepção de lances.

5.14. Caso o licitante não apresente lances, concorrerá com o valor de sua proposta e, na hipótese

de desistência de apresentar outros lances, valerá o último lance por ele ofertado, para efeito de

ordenação das propostas.

5.15. Encerrada a etapa de lances será efetivada a verificação automática, junto à Receita Federal,

do porte da entidade empresarial. O sistema identificará em coluna própria as licitantes

qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte, procedendo à comparação com

os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais

classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123, de 2006,

regulamentado pelo Decreto nº 8.538, de 2015.

5.16. Caso a melhor oferta válida tenha sido apresentada por empresa de maior porte, as

propostas de pessoas qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte que se

encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da proposta ou lance de menor preço

serão consideradas empatadas com a primeira colocada.

5.17. A melhor classificada nos termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última

oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de 5

(cinco) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação automática para tanto.

5.18. Caso a licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte melhor

classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais

licitantes qualificadas como microempresa ou empresa de pequeno porte que se encontrem

naquele intervalo de 5% (cinco por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo

direito, no prazo estabelecido no subitem anterior.

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5.19. Para produtos abrangidos por margem de preferência, caso a proposta de menor preço não

tenha por objeto produto manufaturado nacional, o sistema automaticamente indicará as propostas

de produtos manufaturados nacionais que estão enquadradas dentro da referida margem, para

fins de aceitação pelo Pregoeiro.

5.20. Nesta situação, a proposta beneficiada pela aplicação da margem de preferência tornar-se-

á a proposta classificada em primeiro lugar.

6. DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA

6.1. Encerrada a etapa de lances e depois da verificação de possível empate, o Pregoeiro

examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao preço, a sua exequibilidade, bem

como quanto ao cumprimento das especificações do objeto.

6.2. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor com valor superior ao preço máximo

fixado ou que apresentar preço manifestamente inexequível.

6.3. Considera-se inexequível a proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,

irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado,

acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha

estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade

do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

6.4. O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital, por meio de

funcionalidade disponível no sistema, estabelecendo no “chat” prazo razoável para tanto, sob pena

de não aceitação da proposta.

6.4.1. Dentre os documentos passíveis de solicitação pelo Pregoeiro, destacam-se os que

contenham as características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo,

fabricante e procedência, além de outras informações pertinentes, a exemplo de

catálogos, folhetos ou propostas, encaminhados por meio eletrônico, ou, se for o caso, por

outro meio e prazo indicados pelo Pregoeiro, sem prejuízo do seu ulterior envio pelo

sistema eletrônico, sob pena de não aceitação da proposta.

6.4.1.1. O prazo estabelecido pelo Pregoeiro poderá ser prorrogado por solicitação

escrita e justificada do licitante, formulada antes de findo o prazo estabelecido, e

formalmente aceita pelo Pregoeiro.

6.5. Caso a proposta classificada em primeiro lugar tenha sido de empresa estrangeira ainda sem

representação no Brasil, o Pregoeiro solicitará à seu representante que envie imediatamente, por

meio eletrônico, com posterior encaminhamento por via postal a procuração pública com data

anterior à da abertura da sessão pública, na forma do item 2.7 do Edital.

6.6. O licitante que não apresentar o documento comprobatório, ou o apresentar fora das

exigências solicitadas no referido item, terá sua proposta desclassificada.

6.7. Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o Pregoeiro examinará a proposta ou

lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação.

6.8. Havendo necessidade, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e

horário para a continuidade da mesma.

6.9. O Pregoeiro poderá encaminhar, por meio do sistema eletrônico, contraproposta ao licitante

que apresentou o lance mais vantajoso, com o fim de negociar a obtenção de melhor preço,

vedada a negociação em condições diversas das previstas neste Edital.

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6.9.1. Também nas hipóteses em que o Pregoeiro não aceitar a proposta e passar à

subsequente, poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

6.9.2. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos

demais licitantes.

6.10. Sempre que a proposta não for aceita, e antes de o Pregoeiro passar à subsequente, haverá

nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e

45 da LC nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida, se for o caso.

7. DA HABILITAÇÃO

7.1. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da

proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das

condições de participação, especialmente quanto ao cadastramento junto à ANP e à existência de

sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos

seguintes cadastros:

7.1.1. SICAF;

7.1.2. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela

Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

7.1.3. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa,

mantido pelo Conselho Nacional de Justiça

(www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).

7.1.4. Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU;

7.1.5. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também

de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre

as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a

proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da

qual seja sócio majoritário.

7.1.6. Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por

falta de condição de participação.

7.2. Os licitantes deverão apresentar a seguinte documentação relativa à Habilitação Jurídica, à

Regularidade Fiscal e trabalhista:

7.3. Habilitação jurídica:

7.3.1. No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas

Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

7.3.2. Em se tratando de microempreendedor individual – MEI: Certificado da Condição de

Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação

da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

7.3.3. No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade

limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente

registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento

comprobatório de seus administradores;

7.3.4. No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das

Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus

administradores;

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7.3.5. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela

Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que

comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte – segundo

determinado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI;

7.3.6. No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da

assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no

Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata

o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;

7.3.7. No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País: decreto

de autorização;

7.3.8. A licitante estrangeira sem autorização para funcionamento no Brasil, deverá

apresentar o documento correspondente aos atos constitutivos da empresa em seu país.

7.3.8.1. A licitante estrangeira sem autorização para funcionar no país deverá, também, confirmar a intenção de constituição de empresa brasileira, na hipótese de ser vencedora no processo licitatório objeto deste Edital.

7.3.9. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da

consolidação respectiva;

7.4. Regularidade fiscal e trabalhista:

7.4.1. Relativamente às empresas brasileiras e as estrangeiras com autorização para funcionar no país, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

7.4.1.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro

de Pessoas Físicas, conforme o caso;

7.4.1.2. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante

apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a

todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas

administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria

Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

7.4.1.3. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

7.4.1.4. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,

mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos

termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-

Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

7.4.1.5. prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou Municipal do domicilio ou

sede da proponente, ou outra equivalente na forma da lei;

7.4.1.6. caso o licitante detentor do menor preço seja qualificado como microempresa

ou empresa de pequeno porte deverá apresentar toda a documentação exigida para

efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma

restrição, sob pena de inabilitação.

7.4.2. No caso de empresa estrangeira sem autorização para funcionar no país, deverão

ser apresentados os seguintes documentos:

a) documento comprobatório da inexistência de débitos fiscais e trabalhistas em seu

país;

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b) declaração do representante legal da empresa confirmando que o documento

apresentado para comprovação da exigência prevista na alínea “a” é apto à

comprovação exigida.

7.5. Qualificação Econômico-financeira:

7.5.1 No caso de empresa brasileira e as com autorização para funcionamento no pais,

deverão ser apresentados os seguintes documentos:

7.5.1.1. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa

jurídica;

7.5.1.2. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,

já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação

financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços

provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais

de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

7.5.1.3. no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a

apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao

período de existência da sociedade;

7.5.1.4. comprovação de capital social ou patrimônio líquido não inferior a 1% (um

por cento) do valor da contratação. Caso a LICITANTE apresente resultado igual ou

inferior a 1 (um) em qualquer dos índices apontados no item 7.5.3. será exigida a

comprovação de capital social ou patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por

cento) do valor da contratação.

7.5.2. No caso de empresa estrangeira sem autorização para funcionar no país, deverão

ser apresentados:

a) balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social que comprovem a boa situação financeira da empresa; b) comprovação de capital social ou patrimônio líquido não inferior a 1% (um por cento) do valor da contratação. Caso a LICITANTE apresente resultado igual ou inferior a 1 (um) em qualquer dos índices apontados no item 7.5.3. será exigida a comprovação de capital social ou patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor da contratação; c) documento comprobatório da inexistência de falência ou concordata, ou processos e procedimentos equivalentes, contra a empresa; d) declaração do representante legal da empresa confirmando que o documento apresentado para comprovação da exigência prevista na alínea “c” é apto à comprovação exigida.

7.5.2.1. No caso de empresa constituída no mesmo exercício financeiro de

realização do certame, a licitante deverá apresentar somente balancetes de

constituição e do mês anterior ao da data fixada para a realização do pregão.

7.5.3. A comprovação da situação financeira das empresas será constatada mediante

obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente

(LC), resultantes da aplicação das fórmulas:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

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SG = Ativo Total

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

LC = Ativo Circulante

Passivo Circulante

7.5.4. Na impossibilidade de cálculo dos índices por ausência de dados no SICAF ou pela falta

de elementos no balanço, a proponente deverá comprovar que possui patrimônio líquido, no

mínimo, igual a 10% do valor da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à

data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através

de índices oficiais.

7.5.4.1. possui patrimônio líquido de 1%.(um por cento) do valor estimado da

contratação.

7.5.5. As empresas deverão comprovar, ainda, o cadastramento prévio junto à ANP, nos

termos da Resolução n.º 13/2009, em conformidade com o item 3.1 do Edital.

7.6. O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios

do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a)

da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação

do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.

7.7. Os documentos exigidos para habilitação relacionados nos subitens acima, deverão ser

apresentados em meio digital pelos licitantes, por meio de funcionalidade presente no sistema

(upload), no prazo de 02 horas (duas), após solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico.

Somente mediante autorização do Pregoeiro ou em caso de indisponibilidade do sistema, será

aceito o envio da documentação por meio do e-mail [email protected]. Posteriormente, os

documentos serão remetidos em original, por qualquer processo de cópia reprográfica, autenticada

por tabelião de notas, ou por servidor da Administração, desde que conferidos com o original, ou

publicação em órgão da imprensa oficial, para análise, no prazo de 05 (cinco) dias após encerrado

o prazo para o encaminhamento via funcionalidade do sistema (upload), fac-símile (fax) ou e-mail.

7.7.1. Não serão aceitos documentos com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo

aqueles legalmente permitidos.

7.8. Em relação às licitantes cadastradas no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores –

SICAF, o Pregoeiro consultará o referido Sistema em relação à habilitação jurídica, à regularidade

fiscal e trabalhista, conforme disposto nos arts. 4º, caput, 8º, § 3º, 13 a 18 e 43 da Instrução

Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 11.10.10.

7.8.1. Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões,

especialmente quando o licitante esteja com alguma documentação vencida junto ao

SICAF.

7.8.2. Caso o Pregoeiro não logre êxito em obter a certidão correspondente através do

sítio oficial, ou na hipótese de se encontrar vencida no referido sistema, o licitante será

convocado a encaminhar, no prazo de 02 (duas) horas, documento válido que comprove

o atendimento das exigências deste Edital, sob pena de inabilitação, ressalvado o disposto

quanto à comprovação da regularidade fiscal das microempresas ou empresas de

pequeno porte, conforme estatui o art. 43, § 1º da LC nº 123, de 2006.

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7.9. A existência de restrição relativamente à regularidade fiscal não impede que a licitante

qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte seja declarada vencedora, uma vez

que atenda a todas as demais exigências do edital.

7.10. Caso a licitante vencedora seja empresa estrangeira sem autorização para funcionar no país,

para o exercício da atividade, será obrigatória a constituição de empresa segundo as leis

brasileiras, com sede e administração no Brasil.

7.11. A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de

habilitação.

7.12. Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por licitante qualificada como microempresa

ou empresa de pequeno porte, e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que

tange à regularidade fiscal, a mesma será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após

a declaração do vencedor, comprovar a regularização. O prazo poderá ser prorrogado por igual

período, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante

apresentação de justificativa.

7.13 A não-regularização fiscal no prazo previsto no subitem anterior acarretará a inabilitação do

licitante, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, com a reabertura da sessão pública.

7.14. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro

suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma.

7.15. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, deixar de apresentar

quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou apresentá-los em desacordo com o

estabelecido neste Edital.

7.16. No caso de inabilitação, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do

empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC n.º 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes

estabelecida para aceitação da proposta subsequente.

7.17. Da sessão pública do Pregão divulgar-se-á Ata no sistema eletrônico.

7.18. Disposições Gerais de Habilitação

7.18.1. Os documentos apresentados em idioma estrangeiro deverão ser autenticados

pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter

representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder

administrativamente ou judicialmente.

8. DA REABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA

8.1. .A sessão pública poderá ser reaberta:

8.1.1. Nas hipóteses de provimento de recurso que leve à anulação de atos anteriores à

realização da sessão pública precedente ou em que seja anulada a própria sessão pública,

situação em que serão repetidos os atos anulados e os que dele dependam.

8.1.2. Quando houver erro na aceitação do preço melhor classificado ou quando o licitante

declarado vencedor não assinar o contrato, não retirar o instrumento equivalente ou não

comprovar a regularização fiscal, nos termos do art. 43, §1º da LC nº 123/2006. Nessas

hipóteses, serão adotados os procedimentos imediatamente posteriores ao encerramento

da etapa de lances.

8.2. Todos os licitantes remanescentes deverão ser convocados para acompanhar a sessão

reaberta.

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8.2.1. A convocação se dará por meio do sistema eletrônico (“chat”), e-mail, ou, ainda, fac-

símile, de acordo com a fase do procedimento licitatório.

8.2.2. A convocação feita por e-mail ou fac-símile dar-se-á de acordo com os dados

contidos no SICAF, sendo responsabilidade do licitante manter seus dados cadastrais

atualizados.

9. DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA

9.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02

(duas.) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

9.1.1. ser redigida em língua portuguesa, datilografada ou digitada, em uma via, sem

emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as

demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal.

9.1.2. conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para

fins de pagamento.

9.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no

decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso.

9.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo,

tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada.

10. DOS RECURSOS

10.1. Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal da licitante qualificada como

microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o prazo de no mínimo

trinta minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada,

isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo

próprio do sistema.

10.2. Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência

de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso,

fundamentadamente.

10.2.1. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas

verificará as condições de admissibilidade do recurso.

10.2.2. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer

importará a decadência desse direito.

10.2.2. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três

dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes,

desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema

eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente,

sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus

interesses.

10.3. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.

10.4. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço

constante neste Edital.

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11. DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

11.1 O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro,

caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos

recursos apresentados.

11.2. Após a fase recursal, constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade

competente homologará o procedimento licitatório.

12. DA GARANTIA

12.1. Para garantia do integral cumprimento das obrigações decorrentes do Termo de

Transferência de Tecnologia e Confidencialidade - TTTC, o LICITANTE vencedor deverá prestar

garantia, até 10 (dez) dias após a assinatura do respectivo instrumento, em uma das modalidades

abaixo relacionadas, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da contratação previsto

no Edital considerando a média anual de 460 mil metros cúbicos de PMC e o prazo de vigência de

36 meses do TTTC.

12.1.1. Caberá ao FORNECEDOR DE MARCADOR optar por uma das seguintes

modalidades de garantia: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes

terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de

liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus

valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; Fiança bancária; ou

Seguro-garantia.

12.1.2. No caso da utilização da garantia pela ANP, o FORNECEDOR DE MARCADOR

obrigar-se- a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a

contar da data em que for notificada.

12.1.3. Quando a garantia for prestada sob a forma de fiança bancária, a Carta de Fiança

deverá ter validade mínima igual ao prazo inicial do contrato, com declaração expressa de

renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil Brasileiro, assim como conter

cláusula de prorrogação automática, até que a ANP, no prazo máximo de 60 (sessenta)

dias, contatos do término do prazo contratual, confirme o cumprimento integral das

obrigações do FORNECEDOR DE MARCADOR.

12.1.4. O valor da garantia somente será liberado após o cumprimento integral das

obrigações do FORNECEDOR DE MARCADOR, e desde que não haja pendências para

com a ANP. Para tanto, deverá o FORNECEDOR DE MARCADOR dirigir à

Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa da ANP o requerimento de

liberação da garantia prestada.

13. DO TERMO DE CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE

13.1. Após a homologação da licitação, será firmado o Termo de Transferência de Tecnologia e

Confidencialidade, em conformidade com o modelo que integra o presente Edital, adaptado à

proposta da licitante vencedora. O prazo de vigência da contratação é de 36 (trinta seis) meses

contados da assinatura do Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade, prorrogável

até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, I, da Lei n° 8.666/93.

13.2. Previamente à contratação, a Administração promotora da licitação realizará consulta ao

SICAF para identificar eventual proibição da licitante adjudicatária de contratar com o Poder

Público.

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13.2.1 A adjudicatária terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de

sua convocação, para assinar o Termo de Transferência de Tecnologia e

Confidencialidade, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções

previstas neste Edital.

13.2.2. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para

a assinatura do Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade, a

Administração poderá encaminhá-lo para assinatura ou aceite da Adjudicatária, mediante

correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja

assinado ou aceito no prazo de 05. (cinco) dias, a contar da data de seu recebimento.

13.3. O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação

justificada do adjudicatário e aceita pela Administração.

13.4. Antes da assinatura do Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade, a

Administração realizará consulta “on line” ao SICAF, bem como ao Cadastro Informativo de

Créditos não Quitados – CADIN, cujos resultados serão anexados aos autos do processo.

13.4.1. Na hipótese de irregularidade do registro no SICAF, o contratado deverá

regularizar a sua situação perante o cadastro no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de

aplicação das penalidades previstas no edital e anexos.

14. DO PREÇO

14.1. Os preços consignados no TTTC são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da

data limite para a apresentação das propostas.

14.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os

preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o

índice IPCA-IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo

15. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

15.1. As obrigações do Fornecedor de Marcador e da ANP são as estabelecidas no Termo de

Referência.

16. DO PAGAMENTO

16.1 A ANP não será responsabilizada pelos pagamentos, que serão efetuados pelos agentes

econômicos que adquirirem marcador, nos termos da Portaria ANP n.º 274/2001.

17. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

17.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n. º 10.520, de 2002, o

licitante/adjudicatário que:

17.1.1.Não assinar o Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade quando

convocado dentro do prazo de validade da proposta;

17.1.2. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em

decorrência do TTTC;

17.1.3. fraudar na execução do TTTC;

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17.1.4. apresentar documentação falsa;

17.1.5. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;

17.1.6. ensejar o retardamento da execução do objeto;

17.1.7. não mantiver a proposta;

17.1.8. cometer fraude fiscal;

17.1.9. comportar-se de modo inidôneo.

17.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições

de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em

qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.

17.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem

anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

17.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem

prejuízos significativos para a ANP;

17.3.2. Multa moratória de 0,1% (um décimo por centos) por dia de atraso sobre o valor

total estimado do TTTC (considerando a média anual de 460 mil litros cúbicos de PMC e

o prazo de vigência), até o limite de 30 (trinta) dias

17.3.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado do TTTC

(considerando a média anual de 460 mil litros cúbicos de PMC e o prazo de vigência do

TTTC), no caso de inexecução total do objeto;

17.3.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do

subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;

17.3.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Órgão, entidade ou unidade

administrativa pela qual a Administração Publica opera e atua concretamente, pelo prazo

de até dois anos;

17.3.6. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF,

pelo prazo de até cinco anos;

17.3.7. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o FORNECEDOR DE MARCADOR ressarcir a ANP pelos prejuízos causados;

17.4. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, o Fornecedor de Marcador que:

17.4.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 17.4.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 17.4.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

17.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.

17.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo

que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o

procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

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17.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade

da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração,

observado o princípio da proporcionalidade,

17.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

17.9. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de

Referência.

18. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

18.1. Até 02 (dois) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer

pessoa poderá impugnar este Edital.

18.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail [email protected], pelo

fax 021-2112-7719, ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da ANP na Av. Rio Branco,

65 – Térreo, Rio de Janeiro, RJ – Protocolo Geral.

18.3. Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

18.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame.

18.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados

ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública,

exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital.

18.6. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no

certame.

18.7. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados pelo Pregoeiro serão

entranhados nos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por qualquer

interessado. Os pedidos de esclarecimentos serão divulgados através do portal de Compras

Governamentais, podendo ser consultados através do acesso livre, no seguinte caminho:

www.comprasgovernamentais.gov.br; clicar na opção "Gestor Público"; clicar na opção “Consulta”,

em seguida na opção “Compras governamentais”, depois em "Pregões", clicar na opção

"agendados", preencher na tela seguinte o número da licitação, código da Uasg "323031”,

selecionar no campo “Situação” a opção “Todas” e clicar “ok”. Na tela seguinte, clicar em

"esclarecimentos" ou “impugnações”.

19. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização

do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil

subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação

em contrário, pelo Pregoeiro.

19.2. No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que

não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante

despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia

para fins de habilitação e classificação.

19.3. A homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação.

19.4. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação

da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o

princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

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19.5. Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e

a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente

da condução ou do resultado do processo licitatório.

19.6. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do

início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na

Administração.

19.7. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do

licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia

e do interesse público.

19.8. Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças

que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital.

19.9. O Edital está disponibilizado, na íntegra, no endereço www.comprasgovernamentais.gov.br,

e também poderão ser lidos e/ou obtidos no endereço Av. Rio Branco, 65, 12º andar, nos dias

úteis, no horário das 10:00 horas às 16:00 horas, mesmo endereço e período no qual os autos do

processo administrativo permanecerão com vista franqueada aos interessados.

19.10. O FORNECEDOR DE MARCADOR reconhece que caberá à ANP adotar procedimentos,

no âmbito de suas atribuições legais, para a solução de conflitos decorrentes da relação jurídica

estabelecida entre FORNECEDOR DE MARCACOR e os adquirentes do marcador, nos termos

do artigo 20 da Lei n.º 9.478/97.

19.11. A omissão ou tolerância por qualquer das partes na observância das disposições do Termo

de Referência não implicará em novação ou renúncia futura ao cumprimento do disposto no

mesmo.

19.12. Os proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos

documentos apresentados em qualquer fase da licitação.

19.13. A atribuição ou delegação, por parte do FORNECEDOR DE MARCADOR, de seus direitos

e obrigações estabelecidas no Termo de Referência será nula de pleno direito e não produzirá

qualquer efeito.

19.14. É facultada ao Pregoeiro ou autoridade competente, em qualquer fase da licitação, a

promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada

a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.

19.15. Fica assegurado à ANP o direito de, no interesse da Administração, praticar os seguintes

atos:

19.15.1. anular ou revogar, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a presente licitação,

dando ciência aos participantes, na forma da legislação vigente;

19.15.2. alterar as condições deste Edital e seus anexos, as especificações e qualquer

exigência pertinente, desde que publique novo anúncio dando conta da alteração, exceto

quando, inquestionavelmente, não alterar a formulação da proposta.

19.15. Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:

19.15.1. ANEXO I – Termo de Referência;

19.15.2. ANEXO I-A – Pontos de Marcação e suas respectivas localizações;

19.15.3. ANEXO I-B – Localidades (Unidades Federativas) em que são realizadas

análises;

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19.15.4. ANEXO I-C – Cronograma;

19.15.5. ANEXO II – Modelo de Proposta Comercial;

19.15.6. ANEXO II-A – Modelo de Planilha de Custos;

19.15.7. ANEXO III – Minuta de Termo de Transferência de Tecnologia e

Confidencialidade – TTTC;

19.15.8. ANEXO IV – Declaração de Cumprimento dos requisitos de Habilitação;

19.15.9. ANEXO V – Estimativa Orçamentária.

Rio de Janeiro,

LEONARDO CALDAS

Superintendente de Gestão Administrativa e Aquisições

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ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA

1. DO OBJETO

1.1. Realização de licitação para seleção de empresa, denominada FORNECEDOR DE MARCADOR, dentre as cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, de acordo com a Resolução ANP n.º 13, de 9 de junho de 2009, para fornecimento de marcador, bem como transferência de tecnologia necessária à sua detecção e quantificação, no âmbito da marcação compulsória de que trata a Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011, sob o regime de execução indireta de empreitada por preço unitário. 2. DO OBJETIVO

2.1. Seleção de uma única empresa para atuar no fornecimento de marcador de Produtos de Marcação Compulsória – PMC, conforme estabelecido na Resolução ANP n.º 13/2009. 3. DA JUSTIFICATIVA

3.1. A seleção a que se refere este Termo visa a atender ao parágrafo único do artigo 1° da Resolução ANP n.º 13/2009, que determina a realização de licitação para escolha da empresa que fornecerá o marcador para fins de adição aos PMC. 4. FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1. Do Fornecimento de Marcador 4.1.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR fornecerá o marcador, definido na Resolução ANP n.º 13/2009 como: “substância identificável, qualitativa e quantitativamente, e que, após adicionada aos PMC, resulte em concentração máxima de 1 ppm para cada método analítico aprovado pela ANP, e que não interfira nas características físico-químicas e no grau de segurança para manuseio e uso dos PMC, considerando-se marcador único ou conjunto de marcadores de um mesmo fornecedor”. 4.1.2. O FORNECEDOR DE MARCADOR fornecerá o marcador, pronto para adição, nos Pontos de Marcação. A Resolução ANP n.º 13/2009 define Ponto de Marcação como o “local determinado pela ANP, onde é realizada a adição de marcador, que abrange as unidades dos produtores nacionais, portos, terminais, estações aduaneiras e pontos de fronteira com o País”.

4.1.2.1. A relação dos atuais Pontos de Marcação e suas respectivas localizações, constante do Anexo I-A, reflete a situação mais atual da quantidade e localização dos Pontos de Marcação, podendo ser alterada unilateralmente pela ANP, para outra localidade no território nacional, a qualquer momento, o que não implicará qualquer ônus à ANP. Após o recebimento de comunicação de alteração

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pela ANP, o FORNECEDOR DE MARCADOR terá o prazo de 15 (quinze) dias para tornar operacionais os novos Pontos de Marcação.

4.1.3. A atividade de marcação a ser exercida pelo FORNECEDOR DE MARCADOR compreende o fornecimento, a distribuição e a adição do MARCADOR aos PMC, nos termos definidos pela Resolução ANP n.º 13/2009.

4.1.3.1. A adição do MARCADOR será realizada por firma inspetora credenciada pela ANP e contratada pelo FORNECEDOR DE MARCADOR, nos termos da legislação aplicável.

4.1.4. O marcador a ser fornecido deve ser o mesmo aprovado quando do cadastramento do FORNECEDOR DE MARCADOR na ANP, de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução ANP n.º 13/2009 4.1.5. O marcador a ser fornecido deve respeitar a concentração resultante após adicionado ao PMC, de acordo com o cadastramento realizado nos termos da Resolução ANP n.º 13/2009. 4.1.6. O marcador deverá ser fornecido em recipiente adequado que seja inerte quanto à interação química de seu material com o produto acondicionado em seu interior, garanta a estabilidade, qualidade e quantidade do marcador e do solvente utilizado para sua diluição e seja fisicamente resistente para permitir seu transporte e transferência do seu conteúdo aos PMC em quantidade de marcador conforme os requisitos do cadastramento realizado nos termos da Resolução ANP n.º 13/2009, mantidas as condições de armazenamento do recipiente e prazo da validade do marcador, devendo estas informações ser discriminadas em rótulo no recipiente. 4.1.7. O FORNECEDOR DE MARCADOR se compromete a adequar suas embalagens, sempre que possível, ao volume de MARCADOR solicitado pelos produtores, importadores e/ou distribuidores de PMC, devendo o FORNECEDOR DE MARCADOR e os produtores, importadores e/ou distribuidores observarem a relação entre quantidade de MARCADOR e volume de PMC. 4.2. Da Transferência de Tecnologia 4.2.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR transferirá a tecnologia de detecção e quantificação de marcador, que compreende:

a) A disponibilização dos equipamentos, de acordo com o item 4.3 deste Termo, à ANP e aos laboratórios que executarem o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis – PMQC, doravante denominados LABORATÓRIOS, conforme relação de localidades contida no Anexo I-B; b) A capacitação técnica das firmas inspetoras contratadas, de acordo com o item 4.4 deste Termo, dos fiscais da ANP e dos LABORATÓRIOS; c) O fornecimento de assistência técnica, de acordo com o item 4.5 deste Termo, às firmas inspetoras contratadas, aos LABORATÓRIOS e à ANP.

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4.2.2. A transferência de tecnologia dar-se-á por meio da assinatura de Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade – TTTC entre a ANP e o FORNECEDOR DE MARCADOR, conforme modelo constante do Anexo III do Edital. 4.2.3. O FORNECEDOR DE MARCADOR somente fornecerá marcador após recebimento de comunicação oficial da ANP informando o atendimento satisfatório das condições exigidas neste Termo de Referência. 4.2.4. O FORNECEDOR DE MARCADOR arcará integralmente com todos os custos referentes à transferência de tecnologia. 4.3. Da Disponibilização dos Equipamentos 4.3.1. Os equipamentos necessários para a detecção e quantificação de marcador e para o processamento de resultados serão disponibilizados aos LABORATÓRIOS e à ANP, mediante Termos de Comodato que serão celebrados pelo FORNECEDOR DE MARCADOR respectivamente com os LABORATÓRIOS e com a ANP. 4.3.2. Para todos os equipamentos disponibilizados, os métodos analíticos e o treinamento dos técnicos devem ser fornecidos diretamente aos LABORATÓRIOS, sem ônus para quaisquer dessas instituições. 4.3.3. Durante a vigência do TTTC, a quantidade de LABORATÓRIOS poderá ser reduzida, e as localizações dos LABORATÓRIOS poderão ser alteradas, incumbindo ao FORNECEDOR DE MARCADOR a disponibilização, entrega, instalação e remoção dos equipamentos a todos os LABORATÓRIOS, em conformidade com este Termo. 4.3.4. A lista constante do Anexo I-B reflete a situação mais atual em relação à quantidade e localidades, podendo ser alterada unilateralmente pela ANP, para outra localidade no território nacional, a qualquer momento, respeitando-se o número máximo de 13 (treze) equipamentos. Após o recebimento da comunicação de alteração feita pela ANP, o FORNECEDOR DE MARCADOR terá os prazos apresentados no Cronograma para fazer as adaptações necessárias. 4.3.5. Todos os equipamentos cedidos pelo FORNECEDOR DE MARCADOR devem ter a mesma especificação técnica objeto do cadastramento do FORNECEDOR DE MARCADOR na ANP, devendo ser observadas também as disposições constantes do Protocolo de Teste de Desempenho do Marcador disponibilizado na página da ANP na internet. 4.3.6. No prazo de até 20 (vinte) dias antes da disponibilização dos equipamentos, o FORNECEDOR DE MARCADOR informará aos LABORATÓRIOS e à ANP sobre os requisitos operacionais de funcionamento dos equipamentos. 4.3.7. Todos os equipamentos cedidos devem ser entregues nos prazos constantes do Cronograma estabelecido em edital.

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4.3.8. Assim como a entrega e a instalação, a retirada dos equipamentos cedidos é de inteira responsabilidade do FORNECEDOR DE MARCADOR, não podendo a ANP e/ou os LABORATÓRIOS ser onerados ou responsabilizados por estes procedimentos. 4.3.9. Essa obrigação aplica-se no caso de término da vigência dos Termos de Comodato e nos casos de necessidade de substituição dos equipamentos em virtude de defeitos ou danos, inclusive nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, salvo aqueles casos em que os LABORATÓRIOS ou a ANP houver dado causa aos defeitos ou danos. 4.4. Da Capacitação Técnica 4.4.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR capacitará a equipe técnica de todos os LABORATÓRIOS para detecção e determinação da concentração do marcador em PMC e em combustíveis. 4.4.2. O FORNECEDOR DE MARCADOR capacitará os técnicos das firmas inspetoras por ele contratadas para a adequada adição do marcador aos PMC. 4.4.3. O FORNECEDOR DE MARCADOR fornecerá à ANP e aos LABORATÓRIOS todos os materiais e informações necessários para a realização de análise de detecção e determinação da concentração do marcador, incluindo, mas não limitado a padrões, curvas analíticas e banco de dados. 4.5. Da Assistência Técnica 4.5.1. Nos Pontos de Marcação, o FORNECEDOR DE MARCADOR verificará, trimestralmente, se as condições reais de marcação e de armazenamento do marcador influenciam o resultado dos procedimentos de adição do marcador aos PMC, sendo vedado o fornecimento de marcador, caso as condições de adição e de armazenamento não atendam às orientações do produtor do marcador. 4.5.2. O FORNECEDOR DE MARCADOR informará à ANP sobre todas as situações relacionadas com o item 4.5.1 e corrigirá quaisquer problemas detectados, sem ônus para a ANP, quando se tratar da verificação das condições ideais de marcação.

4.5.2.1. Nas hipóteses em que os problemas detectados não puderem ser corrigidos diretamente pelo FORNECEDOR DE MARCADOR, este deverá comunicar imediatamente à ANP sobre a situação ocorrida, a quem caberá tomar as medidas necessárias para assegurar a continuidade da marcação dos PMC.

4.5.3. O FORNECEDOR DE MARCADOR realizará, as suas expensas, manutenções corretivas sempre que forem necessárias para manter o equipamento operante, e, anualmente, no mínimo, duas manutenções preventivas com fornecimento de peças, em seus equipamentos cedidos, em prazo não superior a uma semana do recebimento da solicitação.

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4.5.3.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR substituirá o equipamento por outro novo e de igual especificação técnica, sem ônus para a ANP ou para os LABORATÓRIOS, quando restar comprovado que as manutenções corretivas realizadas não foram suficientes para garantir o funcionamento do equipamento, o que ocorrerá após 5 (cinco) tentativas sucessivas relacionadas com o mesmo problema.

4.5.4. Na hipótese de o FORNECEDOR DE MARCADOR deixar de fornecer a assistência técnica com eficiência e/ou no caso de existirem indicações de que cometeu alguma falha no fornecimento dessa assistência técnica, o FORNECEDOR DE MARCADOR repetirá a assistência técnica e/ou reparará os erros, sem ônus para a ANP, os LABORATÓRIOS, e/ou as firmas inspetoras. 4.6. Dos Prazos 4.6.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR cumprirá todos os prazos definidos no Cronograma estabelecido em edital. 4.6.2. O FORNECEDOR DE MARCADOR entregará o marcador em prazo não superior a um mês, contado do pedido. 4.6.3. Com relação à alteração mencionada no item 4.1.2.1, o FORNECEDOR DE MARCADOR terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer as adaptações necessárias após o recebimento da comunicação de alteração feita pela ANP. 4.6.4. Os prazos apresentados no cronograma para a entrega dos equipamentos serão válidos também nos casos dos itens 4.3.4 deste Termo. Nesses casos, os prazos serão contados a partir do recebimento pelo FORNECEDOR DE MARCADOR de comunicação oficial da ANP sobre a alteração ocorrida.

4.6.5. O FORNECEDOR DE MARCADOR fornecerá aos LABORATÓRIOS e à ANP os materiais e informações mencionados no item 4.4.4 em prazo não superior a uma semana da data do pedido. 5. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA

PROPOSTA

5.1. O preço das propostas dos serviços de marcação corresponderá à unidade de fornecimento suficiente e pronta para adição em 1m³ de PMC, considerando a concentração máxima de 1ppm para cada método analítico aprovado pela ANP.

5.1.1. A unidade de fornecimento estabelecida constitui mera referência para elaboração das propostas, não havendo qualquer relação com a quantidade de marcador a ser comercializada.

5.2. O preço da unidade de fornecimento de marcador pronto para adição deverá incluir todos os custos inerentes à atividade de marcação, incluindo o fornecimento, a distribuição e a adição de marcador, conforme definido no inciso VI, do artigo 2° da

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Resolução ANP n.° 13/2009, e à transferência de tecnologia durante a vigência do TTTC, bem como todos os demais custos inerentes ao perfeito cumprimento do TTTC, em conformidade com este Termo e com a Resolução ANP n.º 13/2009. 5.3. As quantidades de LABORATÓRIOS, de Pontos de Marcação, bem como suas respectivas localizações, poderão ser alteradas, conforme itens 4.1.2, 4.3.3 e 4.3.4 sendo vedado ao FORNECEDOR DE MARCADOR modificar o preço do marcador em razão dessas alterações. 5.4. Não será permitida a cobrança de custo adicional referente a qualquer outro item não previsto pelo FORNECEDOR DE MARCADOR na ocasião da formulação de sua proposta. v 5.5. O volume médio de PMC comercializado nos últimos 12 meses é da ordem de 460 mil m³/ano. A ANP não garante ou se responsabiliza por quantidades mínimas de PMC comercializado durante a vigência do TTTC. 5.6. Visando a auxiliar a análise dos custos por parte do FORNECEDOR DE MARCADOR, será exigida das licitantes planilha demonstrativa detalhando os custos envolvidos na formação do preço da unidade de fornecimento de marcador pronto para adição, contendo, no mínimo, os seguintes itens:

a) Disponibilização dos equipamentos; b) Contratação da(s) Firma(s) Inspetora(s); c) Capacitação técnica da(s) Firma(s) Inspetora(s) contratada(s), dos fiscais da ANP e dos Laboratórios contratados pela ANP; d) Fornecimento de assistência técnica; e) Manutenção Preventiva; f) Manutenção Corretiva; g) Marcador pronto para adição aos PMC; h) Transporte do marcador pronto para adição até o ponto de marcação.

6. DAS RESPONSABILIDADES

6.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR assegura que o marcador não altera as propriedades dos PMC, não compromete suas aplicações normais, bem como não acarreta quaisquer danos à saúde e ao meio ambiente.

6.1.1. A ANP poderá solicitar a apresentação, pelo FORNECEDOR DE MARCADOR, de pesquisa toxicológica do marcador, para comprovação do item 6.1 acima. Nesta hipótese, o TTTC somente poderá ser assinado após a apresentação da pesquisa toxicológica.

6.2. Na hipótese de ocorrência de prejuízos causados a terceiros e à ANP em decorrência de utilização de marcador por pessoa autorizada pelo FORNECEDOR DE MARCADOR e/ou em razão de culpa ou dolo do FORNECEDOR DE MARCADOR, este será responsável integralmente pela reparação das perdas e danos, incluindo-se

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os lucros cessantes. A responsabilidade será mitigada ou escusável somente quando verificada a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 7. DO SIGILO

7.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR manterá em sigilo todas as informações técnicas relativas ao marcador e sua utilização pela ANP. 7.2. O FORNECEDOR DE MARCADOR não divulgará os resultados de análises de detecção de presença de marcador ou quaisquer informações técnicas sobre o marcador. 8. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS

A ANP não será responsabilizada pelos pagamentos, que serão efetuados pelos agentes econômicos que adquirirem marcador nos termos da Portaria ANP n.º 274/2001. 9. DA VIGÊNCIA

9.1. O TTTC a ser celebrado vigerá pelo período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do recebimento da comunicação oficial da ANP prevista no item 4.2.3 deste Termo, conforme o Cronograma apresentado no edital. 9.2. O TTTC poderá ser prorrogado de forma que a vigência total não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) meses, quando será realizado novo processo licitatório. 10. OBRIGAÇÕES DA ANP

10.1. Constituem obrigações e responsabilidades da ANP:

a) Proporcionar ao FORNECEDOR DE MARCADOR todas as facilidades, a seu

alcance e nos limites da lei, de modo a viabilizar as melhores condições para o cumprimento do TTTC a ser firmado, adotando tempestivamente as providências técnicas e administrativas necessárias;

b) Cumprir todos os prazos estabelecidos neste Instrumento e no edital; c) Cumprir as obrigações de sigilo e restrição de uso contidas na Resolução ANP

n.º 13/2009 e no TTTC a ser firmado. 11. OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR DE MARCADOR

11.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste TTTC e das decorrentes de lei e de regulamentos específicos, constituem obrigações e responsabilidades do FORNECEDOR DE MARCADOR:

a) Manter o seu cadastro devidamente atualizado junto ao SICAF, durante toda a vigência do TTTC, em compatibilidade com as obrigações aqui assumidas; b) Cumprir todos os prazos e disposições estabelecidos neste Instrumento;

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c) Arcar com todas as despesas referentes ao perfeito cumprimento do TTTC a ser firmado, incluindo transporte/seguro dos materiais a serem fornecidos; d) Cumprir todas as especificações técnicas definidas neste Instrumento; e) Proporcionar o treinamento e a assistência técnica contemplados neste Termo com o emprego de habilidade, atenção e eficiência; f) Não fornecer o marcador cadastrado nos termos da Resolução ANP n.º 13/2009 fora do âmbito da Portaria ANP n.º 274, de 1º de novembro de 2001, ou outra norma que venha a substituí-la; g) Manter atualização do cadastro junto à ANP durante a vigência do TTTC a ser firmado, conforme previsto na Resolução ANP n.º 13/2009 ou outra norma que venha a substituí-la; h) Ceder os equipamentos para a detecção e quantificação de marcador e para o processamento de resultados em regime de comodato, e mantê-los em perfeito estado de funcionamento durante toda a vigência do TTTC, arcando com todos os custos referentes às manutenções, assistências técnicas e transportes necessários. Não se enquadram neste item os danos aos equipamentos a que o próprio laboratório houver dado causa. i) Participar do Programa Interlaboratorial de Marcação – PIM, sempre que organizado pela ANP, durante a vigência do TTTC. j) Comercializar o marcador somente caso este esteja dentro do prazo de validade, definido pelo produtor do marcador, que deverá constar da embalagem; k) Contratar, por sua conta e risco, firmas inspetoras credenciadas pela ANP, segundo a Resolução ANP nº 45/2010, de forma a possibilitar a adequada atividade de marcação; e l) Abster-se, em sua relação com a ANP e com quaisquer agentes envolvidos com as atividades relacionadas com a execução do presente Termo, da prática de quaisquer atos que possam configurar infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994.

12. DA RESCISÃO

12.1. A rescisão do TTTC poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da ANP, de acordo com o estabelecido no Capítulo III, Seção V, da Lei n.º 8.666/93, desde que ocorra alguma das hipóteses previstas no seu artigo 78, com as consequências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no ato convocatório.

12.1.1. Na hipótese descrita no item 12.1 acima, o FORNECEDOR DE MARCADOR deverá ser notificado previamente, com prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de forma a permitir a adequação dos estoques de marcador.

12.2. Sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão, o TTTC a ser celebrado será rescindido em casos de dispensa ou suspensão da obrigatoriedade legal de adição de marcador aos PMC. Nessas hipóteses não se aplicará o disposto no item 12.1.1, tampouco será devido, por parte da ANP, qualquer ressarcimento ao FORNECEDOR DE MARCADOR.

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12.3. Os casos de rescisão serão fundamentados e formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado ao FORNECEDOR DE MARCADOR o direito de prévia e ampla defesa e do contraditório.

13. DO REAJUSTE

13.1. O preço consignado no TTTC será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do, IPCA –IBGE ou por outro índice que venha a substituí-lo. 13.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 14. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o Fornecedor de Marcador que:

14.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência do TTTC; 14.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. Fraudar na execução do TTTC; 14.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. Cometer fraude fiscal; 14.1.6. Não mantiver a proposta.

14.2. O Fornecedor de Marcador que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

14.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ANP; 14.2.2. Multa moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso sobre o valor total estimado do TTTC (considerando a média anual de 460 mil metros cúbicos de PMC e o prazo de vigência do TTTC), até o limite de 30 (trinta) dias; 14.2.3. Multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total estimado do TTTC (considerando a média anual de 460 mil metros cúbicos de PMC e o prazo de vigência do TTTC), no caso de inexecução total do objeto; 14.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 14.2.6. Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 14.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que

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seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Fornecedor de Marcador ressarcir a ANP pelos prejuízos causados;

14.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, o Fornecedor de Marcador que:

14.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao Fornecedor de Marcador, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração

a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano

causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.

14.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

15. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

15.1. Para garantia do integral cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, o FORNECEDOR DE MARCADOR deverá prestar garantia, até 10 (dez) dias após a assinatura do respectivo instrumento, em uma das modalidades abaixo relacionadas, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da contratação previsto no Edital considerando a média anual de 460 mil metros cúbicos de PMC e o prazo de vigência de 36 meses do TTTC. 15.2 Caberá ao FORNECEDOR DE MARCADOR optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; Fiança bancária; ou Seguro-garantia.

15.1.1. No caso da utilização da garantia pela ANP, o FORNECEDOR DE MARCADOR obrigar-se-á a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for notificada.

15.1.2. Quando a garantia for prestada sob a forma de fiança bancária, a Carta de Fiança deverá ter validade mínima igual ao prazo inicial do contrato, com declaração expressa de renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil Brasileiro, assim como conter cláusula de prorrogação automática, até que a

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ANP confirme o cumprimento integral das obrigações do FORNECEDOR DE MARCADOR.

15.1.3. O valor da garantia somente será liberado após o cumprimento integral das obrigações do FORNECEDOR DE MARCADOR, e desde que não haja pendências para com a ANP. Para tanto, deverá o FORNECEDOR DE MARCADOR dirigir à Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa o requerimento de liberação da garantia prestada.

16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR reconhece que caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a solução de conflitos decorrentes da relação jurídica estabelecida entre o FORNECEDOR DE MARCADOR e os adquirentes do marcador, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.478/97. 16.2. A omissão ou tolerância por qualquer das Partes na observância das disposições deste Termo não implicará em novação ou renúncia futura ao cumprimento do disposto neste Termo.

16.3. A atribuição ou delegação, por parte do FORNECEDOR DE MARCADOR, de seus direitos e obrigações estabelecidas neste Termo de Referência será nula de pleno direito e não produzirá qualquer efeito.

16.4. Todas as notificações ou outras comunicações relacionadas ao presente Termo serão efetuadas por escrito e enviadas por cartas registradas com aviso de recebimento para o seguinte endereço:

Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produto – SBQ Av. Rio Branco, 65, 17° andar. Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.090-004

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ANEXO I-A PONTOS DE MARCAÇÃO E RESPECTIVA LOCALIZAÇÃO

Ponto de Marcação (unidades produtoras / distribuidoras

Localidade

PETROBRAS – REPAR Araucária – PR

POOL DISTRIBUIDORAS / REPAR Araucária - PR

PETROBRAS - REGAP Betim – MG

BRASKEM UNIB Camaçari – BA

DAX OIL Camaçari – BA

PETROBRAS - RLAM São Francisco do Conde – BA

SHELL São Francisco do Conde – BA

TEMAT São Francisco do Conde – BA

BR DISTRIBUIDORA - PETROBRAS - REFAP

Canoas – RS

BRASKEM UNIB Triunfo – RS

BRASKEM PP2 Triunfo - RS

PETROBRAS INNOVA Triunfo - RS

IPIRANGA PETROQUÍMICA Triunfo - RS

RIOGRANDENSE Rio Grande – RS

BRASKEM – ANTIGA PQU/QUATTOR Mauá – SP

PETROBRAS - RECAP Mauá – SP

EXXON MOBIL* Santo André - SP

PETROBRAS – TEVAP - Terminal S. J. dos Campos

São José dos Campos – SP

AGEO TERMINAIS - Ilha de Barnabé Santos – SP

CIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS*

Santos – SP

TECUB – Terminal de Cubatão Cubatão – SP

EXXON MOBIL / REPLAN Paulínia – SP

DISTRIBUIDORA RAÍZEN Paulínia - SP

BR DISTRIBUIDORA Paulínia - SP

PETROBRAS - REDUC Duque de Caxias – RJ

EXXON MOBIL - TERMINAL Ilha do Governador - RJ

PETROBRAS - REMAN Manaus – AM

BR DISTRIBUIDORA Manaus – AM

Ponto de marcação (operação de importação)

Localidade

PORTO DE PARANAGUÁ Paranaguá - PR

PORTO DE SUAPE Ipojuca - PE

PORTO DO RIO DE JANEIRO Rio de Janeiro – RJ

PORTO DE ITAQUI – BR DISTRIBUIDORA São Luiz - MA

PORTO DE ARATU Candeias – BA

PORTO DE FORTALEZA Fortaleza - CE

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PORTO DE ITAGUAÍ Itaguaí - RJ

PORTO DE ITAJAÍ Itajaí - SC

PORTO DE PARANAGUÁ Paranaguá - PR

PORTO DE PECEM Pecem - CE

PORTO DE SALVADOR Salvador - BA

PORTO DE SUAPE Suape - PE

PORTO DEVITÓRIA Vitória - ES

CHUÍ - ADUANA Chuí – RS

URUGUAIANA - EADI-SUL Uruguaiana – RS

JAGUARÃO - ADUANA Jaguarão - RS

PORTO RIO GRANDE Rio Grande – RS

CORUMBÁ - AGESA Corumbá – MS

PORTO DE SANTOS - STOLT UNIÃO VOPAK

Santos – SP

GRANEL QUÍMICA Santos – SP

MUNDO NOVO - ADUANA Mundo Novo - MS

FOZ DO IGUAÇU - ADUANA Foz do Iguaçu - PR

GUARULHOS - ADUANA Guarulhos - SP

SÃO BORJA - ADUANA São Borja - RS

Firmas Inspetoras credenciadas

SAYBOLT CONCREMAT

INSPECTORATE

SGS

INTERTEK

SUPERINSPECT

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ANEXO I-B

UNIDADES FEDERATIVAS ONDE SERÃO REALIZADAS ANÁLISES DE DETECÇÃO DE MARCADOR NO ÂMBITO DO PMQC

.

Unidade Federativa1

Número de equipamentos a

serem disponibilizados2

Amazonas + Roraima 1

Bahia 1

Distrito Federal 1

Mato Grosso 1

Minas Gerais 1

Pará + Amapá 1

Paraná + Santa Catarina 1

Pernambuco 1

Rio de Janeiro + Espírito Santo

1

Rio Grande do Norte 1

Rio Grande do Sul 1

São Paulo + Mato Grosso do Sul

2

Total 13

1 Nas linhas em que constam mais de uma UF, a ANP indicará em qual(is) os equipamentos deverão ser

disponibilizados, a depender das relações contratuais vigentes para a execução do PMQC. Na celebração do TTTC,

será também especificada a cidade e o laboratório contratado que irá receber o equipamento.

2 O número de equipamentos é uma estimativa, podendo haver remanejamentos entre as UF’s a critério da ANP,

respeitado o máximo de 13 equipamentos de bancada.

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ANEXO I-C

CRONOGRAMA

1 Publicação do Edital Data

2

Período para esclarecimentos sobre a

cadastramento ANP, solicitação de cadastro e entrega de documentação

referente ao cadastro solicitado

30 dias a partir da publicação do Edital

3

Comprovação das exigências técnicas

para o cadastramento como fornecedor de marcador e pronunciamento da ANP sobre a aceitação ou recusa dos

cadastros solicitados

60 dias da publicação

do Edital

4 Prazo para entrega de recurso contra recusa do cadastro por parte da ANP

5 dias úteis da comunicação

5 Pronunciamento final da ANP sobre

recursos contra cadastros recusados

5 dias úteis do seu

recebimento

6 Publicação oficial dos cadastros aceitos Data

7 Abertura da sessão pública Data

8 Assinatura do Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade- TTTC

5 dias úteis da data da homologação da licitação

9 Data limite para assinatura dos Termos de Comodato dos equipamentos

15 dias da data da homologação da

licitação

10

Data limite para entrega dos

equipamentos nos locais determinados no Edital

60 dias da data da

homologação da licitação

11

Prazo para capacitação dos

laboratórios, das firmas inspetoras e dos fiscais da ANP

30 dias da entrega dos

equipamentos

12

Participação no Programa

Interlaboratorial de Marcação – PIM e

emissão de relatório pelo CPT sobre a participação do PIM

30 dias a partir da capacitação do último

laboratório

13

Envio da comunicação oficial da ANP

informando o atendimento satisfatório aos itens 8 a 12 descritos no

cronograma.

Até 120 dias da homologação da

licitação

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ANEXO II

MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL

À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

Prezados Senhores,

Tendo examinado minuciosamente as normas específicas do Pregão n.º 45/17-ANP, e após termos tomado conhecimento de todas as condições lá estabelecidas,

passamos a formular a seguinte proposta:

1 – Fornecer, sob nossa integral responsabilidade, o marcador de Produtos de Marcação Compulsória – PMC, conforme estabelecido na Resolução ANP n.º 13/2009 pelo valor unitário de R$ ______________(por extenso), correspondente

à unidade de fornecimento suficiente e pronta para adição em 1 m³ de PMC, considerando a concentração máxima de 1ppm para cada método analítico

aprovado pela ANP, incluindo todos os custos inerentes à atividade de marcação, o fornecimento, a distribuição e a adição de marcador, conforme definido no inciso VI, do artigo 2° da Resolução ANP n.° 13/2009, e à transferência de tecnologia

durante a vigência do TTTC, bem como todos os demais custos inerentes ao perfeito cumprimento do TTTC, em conformidade com o TTTC e com a Resolução

ANP n.º 13/2009.

Descrição Valor unitário m³ (R$)

Quantidade estimada

Valor global (R$)

Fornecimento de marcador de

Produtos de Marcação

Compulsória – PMC, conforme

estabelecido na

Resolução ANP n.º 13/2009.

1.380.000

VALOR

2 – Nos preços indicados na planilha de preços indicados na planilha de preços

estão incluídos todos os custos, benefícios, encargos, tributos e demais contribuições pertinentes.

3 - Declaramos conhecer a legislação de regência desta licitação e que a aquisição e os serviços serão executados de acordo com as condições estabelecidas no

Edital, que conhecemos e aceitamos em todos os seus termos, inclusive quanto ao pagamento às condições de garantia e outros.

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4 – Declaramos, também, que nenhum direito a indenização ou a reembolso de quaisquer despesas nos será devido, caso nossa proposta não seja aceita pela

ANP, seja qual for o motivo. 5 – A presente proposta é válida por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data

estabelecida para a sua apresentação.

6 – A proponente compromete-se também: a) à disponibilização dos equipamentos, de acordo com o item 4.3 do Anexo I

do edital, à ANP e aos laboratórios que executarem o Programa de Monitoramento

da Qualidade dos Combustíveis - PMQC, doravante denominados LABORATÓRIOS,

conforme relação contida no Anexo I-A;

b) à capacitação técnica de todos laboratórios (item 4.4.1 do Anexo I do edital),

das firmas inspetoras contratadas (item 4.4.2) e dos fiscais da ANP (item 4.4.3);

c) a participar do Programa Interlaboratorial de Marcação – PIM;

d) ao fornecimento de assistência técnica, de acordo com o item 4.5 do citado

Anexo, às firmas inspetoras contratadas, aos LABORATÓRIOS e à ANP.

7 – O procurador da empresa, cujo CNPJ é ___________________, que assinará o TTTC, será o(a) Sr. (a) _________________________, C.I.C n.º

__________________ .

(Local e data)

(assinatura autorizada da proponente)

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ANEXO II – A

MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS

Descrição do insumo Valor(R$)

1 Disponibilização dos equipamentos, de acordo com o item 4.3 do Anexo I do Edital.

2 Contratação das firmas inspetoras

3 Capacitação técnica das firmas inspetoras contratadas, dos fiscais da ANP e dos LABORATÓRIOS, de acordo com o item 4.4

do Anexo I do edital

4 Fornecimento de assistência técnica, de

acordo com o item 4.5 do citado Anexo

4.1 Manutenção Preventiva

4.2 Manutenção Corretiva

5 Marcador pronto para adição aos PMC

6 Transporte do marcador pronto para adição até o ponto de marcação

Total

Planilha correspondente à unidade de fornecimento suficiente e pronta para adição em 1 m³ de PMC, considerando a concentração máxima de 1ppm para cada

método analítico aprovado pela ANP.

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ANEXO III

MINUTA DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E

CONFIDENCIALIDADE

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, Autarquia Federal instituída pela Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei n.º 11.097, publicada no D.O.U. em 14 de janeiro de 2005, implantada

pelo Decreto n.º 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com escritório Central no Rio de Janeiro – RJ, à Avenida Rio Branco, n.º 65 – do 12º ao 22º andar, neste ato

representada por seu Diretor-Geral, DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA, portador da Cédula de Identidade n.º 4002694869 SSP - RS , inscrito no CPF sob

o n.º 449.112.110-91, nomeado por meio de Decreto Presidencial publicado no D.O.U. em 23 de dezembro de 2016, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso IV, do Artigo 9º, do Anexo I do Decreto n.º 2.455, de 14 de janeiro de

1998, doravante denominada ANP; e _____________, com sede __________________, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ______________, neste ato

representada por seu Procurador, ___________, portador do CPF/MF n.º __________, doravante denominada FORNECEDOR DE MARCADOR,

CONSIDERANDO QUE:

(A) Nos termos das disposições da Resolução ANP n.º 3, de 19 de janeiro de 2011, ou a que venha a substituí-la: “Art.3º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de marcação dos PMC, pelos Produtores e Importadores de PMC”. “Art. 6º. Os

Produtores e os Importadores de PMC são responsáveis por todas as obrigações relativas à marcação de PMC, inclusive pelas despesas com a aquisição do

Marcadores, e por assegurar a viabilidade da adição de Marcador aos PMC nos Pontos de Marcação”. Os produtores e importadores de Produtos de Marcação Compulsória (PMC), solventes e eventuais derivados de petróleo a serem indicados

pela ANP, podem comprar determinadas quantidades do mencionado produto do FORNECEDOR DE MARCADOR de acordo com contratos específicos para aquela

finalidade; (B) A Resolução ANP n.º 13, de 9 de junho de 2009, que estabelece os requisitos

necessários para o cadastramento de empresas interessadas em fornecer produto marcador, exercendo suas atividades no âmbito da marcação dos Produtos de

Marcação Compulsória (PMC) indicados pela ANP; (C) A ANP possui competência para realizar a análise de combustíveis e PMC

marcados a fim de detectar concentrações a partir de X % do marcador fornecido e, consequentemente, o percentual correspondente de PMC contido no

combustível, de forma a estabelecer se, e em que medida, o mencionado combustível pode ter sido diluído com o mesmo, de acordo com o inciso XV, do artigo 8º, da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997;

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ASSIM SENDO, PORTANTO, AS PARTES CONCORDAM COM O QUANTO SE SEGUE:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1. O presente Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade tem por objeto formalizar os termos e condições para realização da atividade de marcação,

de acordo com o estabelecido na Resolução ANP n.º 13/2009 e 03/2011.

CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES 2. Neste Termo, as palavras e expressões abaixo terão os seguintes significados:

2.1. “Produtores” – produtores de solventes e outros subprodutos de petróleo,

bem como importadores de solventes e outros subprodutos de petróleo, que exerçam atividades de produção e/ou de importação de solventes e de derivados

de petróleo indicados pela ANP, nos termos da legislação vigente, obrigados a adquirir o Produto (conforme definido abaixo) do FORNECEDOR DE MARCADOR para adição aos PMC.

2.2. “Produto” –____________(o marcador fornecido).

2.3. “Informação Técnica” – informação técnica, conhecimento técnico, conhecimento ou informação similar relacionada com o uso do Produto, incluindo,

mas não limitada às suas propriedades e métodos para a adição e detecção do mesmo em PMC.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORNECIMENTO DE MARCADOR

3.1 - O FORNECEDOR DE MARCADOR fornecerá o marcador, definido na Resolução ANP n.º 13/2009 como: “substância identificável, qualitativa e

quantitativamente, e que, após adicionada aos PMC, resulte em concentração máxima de 1ppm para cada método analítico aprovado pela ANP, e que não interfira nas características físico-químicas e no grau de segurança para manuseio

e uso dos PMC, considerando-se marcador único ou conjunto de marcadores de um mesmo fornecedor”.

3.2. O FORNECEDOR DE MARCADOR fornecerá o marcador, pronto para adição, nos Pontos de Marcação. A Resolução ANP n.º 13/2009 define Ponto de Marcação

como o “local determinado pela ANP, onde é realizada a adição de marcador, que abrange as unidades dos produtores nacionais, portos, terminais, estações

aduaneiras e pontos de fronteira com o País”. A relação dos atuais Pontos de Marcação e suas respectivas localizações, constante do Anexo I deste TTTC, reflete a situação mais atual da quantidade e localização dos Pontos de Marcação,

podendo ser alterada unilateralmente pela ANP, para outra localidade no território nacional, a qualquer momento, o que não implicará qualquer ônus à ANP.

3.3. A atividade de marcação a ser exercida pelo FORNECEDOR DE MARCADOR compreende o fornecimento, a distribuição e a adição do MARCADOR aos PMC, nos

termos definidos pela Resolução ANP n.º 13/2009.

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3.3.1. A adição do MARCADOR será realizada por firma inspetora credenciada pela ANP, nos termos da legislação aplicável.

3.4. O marcador a ser fornecido deve ser o mesmo aprovado quando do cadastramento do FORNECEDOR DE MARCADOR na ANP, de acordo com os

requisitos estabelecidos na Resolução ANP n.º 13/2009.

3.5. O marcador a ser fornecido deve respeitar a concentração resultante após adicionado ao PMC, de acordo com o cadastramento realizado nos termos da Resolução ANP n.º 13/2009.

3.6.O marcador deverá ser fornecido em recipiente adequado que seja inerte

quanto à interação química de seu material com o produto acondicionado em seu interior, garanta a estabilidade, qualidade e quantidade do marcador e do solvente

utilizado para sua diluição e seja fisicamente resistente para permitir seu transporte e transferência do seu conteúdo aos PMC em quantidade de marcador conforme os requisitos do cadastramento realizado nos termos da Resolução ANP

n.º 13/2009, mantidas as condições de armazenamento do recipiente e prazo da validade do marcador, devendo-se estas informações serem discriminadas em

rótulo no recipiente.

CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

4.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR transferirá a tecnologia de detecção e

quantificação de marcador, que compreende: a) a disponibilização dos equipamentos, de acordo com a cláusula quinta deste

Termo, à ANP e aos laboratórios que executarem o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis -PMQC, doravante denominados LABORATÓRIOS,

conforme relação contida no Anexo II; b) a capacitação técnica das firmas inspetoras contratadas, de acordo com a

cláusula sexta deste Termo, dos fiscais da ANP, dos LABORATÓRIOS;

c) o fornecimento de assistência técnica, de acordo com a cláusula sétima deste Termo, às firmas inspetoras contratadas, aos LABORATÓRIOS e à ANP.

4.2. A transferência de tecnologia dar-se-á por meio da assinatura deste Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade – TTTC.

4.3.O FORNECEDOR DE MARCADOR somente fornecerá marcador após recebimento de comunicação oficial da ANP informando o atendimento satisfatório

aos itens 8 a 12 descritos no cronograma constante do Anexo III deste TTTC.

4.4. O FORNECEDOR DE MARCADOR arcará integralmente com todos os custos referentes à transferência de tecnologia.

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CLÁUSULA QUINTA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

5.1. Os equipamentos necessários para a detecção e quantificação de marcador e para o processamento de resultados serão disponibilizados aos LABORATÓRIOS e à ANP, mediante Termos de Comodato a serem formalmente celebrados pelo

FORNECEDOR DE MARCADOR respectivamente com os LABORATÓRIOS e com a ANP.

5.2. Para todos os equipamentos disponibilizados, os métodos analíticos e o treinamento dos técnicos devem ser fornecidos diretamente aos LABORATÓRIOS

e aos fiscais da ANP, sem ônus para quaisquer dessas instituições.

5.3. Durante a vigência do TTTC, a quantidade de LABORATÓRIOS, bem como suas localizações, poderão ser alteradas, e o FORNECEDOR DE MARCADOR

procederá à disponibilização, entrega e instalação dos equipamentos a todos os LABORATÓRIOS, em conformidade com este Termo.

5.4. A lista constante do Anexo II deste TTTC reflete a situação mais atual em relação à quantidade e localização dos LABORATÓRIOS, podendo ser alterada

unilateralmente pela ANP, para outra localidade no território nacional, a qualquer momento, respeitando-se o número máximo de 13 (treze) equipamentos de bancada.

5.5. O FORNECEDOR DE MARCADOR poderá firmar contrato com as instituições

conveniadas à ANP para realização das ações de fiscalização por sua total responsabilidade, para venda/aluguel de equipamentos portáteis, bem como para fornecimento de capacitação e assistência técnica a essas instituições.

5.6. No caso de celebração de contratos mencionados no item 5.5, a ANP deverá

ser previamente comunicada. A comunicação da celebração desses contratos não responsabiliza a ANP de nenhuma forma.

5.7. Na hipótese de celebração dos contratos mencionados no item 5.5, o FORNECEDOR DE MARCADOR compromete-se a observar os mesmos critérios

considerados na prestação dos serviços objeto do presente Termo, sobretudo no que se refere aos preços para os equipamentos e para a capacitação e assistência técnicas, abstendo-se da prática de atos que possam constituir infração da ordem

econômica, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994.

5.8. Em caso de conflito entre o FORNECEDOR DE MARCADOR e as instituições conveniadas à ANP, relativamente às hipóteses descritas no item 5.8, a solução

da controvérsia será determinada pela ANP de acordo com o artigo 20 da Lei n.º 9.478/97. Sem prejuízo, a ANP comunicará o fato ao Conselho Administrativo de

Defesa Econômica (CADE) e à Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, conforme o disposto no artigo 10 do mesmo diploma legal.

5.9. Todos os equipamentos cedidos pelo FORNECEDOR DE MARCADOR devem ter a mesma especificação técnica objeto do cadastramento do FORNECEDOR DE

MARCADOR na ANP.

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5.10. Após a assinatura do TTTC, em até 20 dias antes da disponibilização dos equipamentos, o FORNECEDOR DE MARCADOR informará aos LABORATÓRIOS

e à ANP sobre os requisitos operacionais de funcionamento dos equipamentos.

5.11. Todos os equipamentos cedidos devem ser entregues em até 90 dias a partir

da assinatura do TTTC, conforme item 10 do cronograma constante do Anexo III.

5.12. Assim como a entrega e a instalação, a retirada dos equipamentos cedidos é de inteira responsabilidade do FORNECEDOR DE MARCADOR, não podendo a ANP e/ou os LABORATÓRIOS serem onerados ou responsabilizados por estes

procedimentos. Essa obrigação aplica-se no caso de término da vigência dos Termos de Comodato e nos casos de necessidade de substituição dos

equipamentos em virtude de defeitos ou danos, inclusive nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, salvo aqueles casos em que os LABORATÓRIOS ou a ANP

houverem dado causa aos defeitos ou danos. CLAÚSULA SEXTA - DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA

6.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR capacitará a equipe técnica de todos os

LABORATÓRIOS para detecção e determinação da concentração do marcador em PMC e em combustíveis.

6.2. O FORNECEDOR DE MARCADOR capacitará os inspetores das firmas inspetoras por ele contratadas para a adequada adição do marcador aos PMC.

6.3.O FORNECEDOR DE MARCADOR capacitará os fiscais da ANP para a utilização dos equipamentos portáteis para detecção e determinação da

concentração do marcador em PMC e em combustíveis.

6.4. O FORNECEDOR DE MARCADOR fornecerá à ANP e aos LABORATÓRIOS todos os materiais e informações necessários para a realização de análise de detecção e determinação da concentração do marcador, incluindo, mas não

limitado a padrões, curvas analíticas e banco de dados.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

7.1.Nos Pontos de Marcação, o FORNECEDOR DE MARCADOR verificará,

trimestralmente, se as condições reais de marcação e de armazenamento do marcador influenciam o resultado dos procedimentos de adição do marcador aos

PMC, sendo vedado o fornecimento de marcador, caso as condições de adição e de armazenamento não atendam às orientações do produtor do marcador.

7.2. O FORNECEDOR DE MARCADOR informará à ANP sobre todas as situações relacionadas com o item 7.1 e corrigirá quaisquer problemas detectados, sem ônus

para a ANP, quando se tratar da verificação das condições ideais de marcação.

7.3. Nas hipóteses em que os problemas detectados não puderem ser corrigidos

diretamente pelo FORNECEDOR DE MARCADOR, este deverá comunicar imediatamente à ANP sobre a situação ocorrida, a quem caberá tomar as medidas

necessárias para assegurar a continuidade da marcação dos PMC.

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7.4. O FORNECEDOR DE MARCADOR realizará, anualmente, as suas expensas, no mínimo, uma calibração, até duas manutenções preventivas e até uma

manutenção corretiva com fornecimento de peças, em seus equipamentos cedidos. 7.5.Na hipótese de o FORNECEDOR DE MARCADOR deixar de fornecer a

assistência técnica com eficiência e/ou no caso de existirem indicações de que cometeu alguma falha no fornecimento dessa assistência técnica, o FORNECEDOR

DE MARCADOR repetirá a assistência técnica e/ou reparará os erros, sem ônus para a ANP, os LABORATÓRIOS, e/ou as firmas inspetoras.

CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

8.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR assegura que o marcador não altera as propriedades dos PMC e não compromete as suas aplicações normais, bem como

não acarreta quaisquer danos à saúde ou ao meio ambiente.

A ANP poderá solicitar a apresentação, pelo FORNECEDOR DE MARCADOR, de pesquisa toxicológica do marcador, para comprovação da cláusula 8.1 acima.

Nesta hipótese, o TTTC somente poderá ser assinado após a apresentação da pesquisa toxicológica.

8.2. Na hipótese de ocorrerem quaisquer perdas ou danos decorrentes da utilização do produto por pessoas autorizadas ou em decorrência de culpa ou dolo do FORNECEDOR DE MARCADOR, inclusive em relação a danos à saúde ou ao

meio ambiente, o FORNECEDOR DE MARCADOR reconhece ser o único responsável, até mesmo pelos lucros cessantes, exceto na medida em que um

terceiro tenha causado ou contribuído para tais perdas e danos e salvo em situações que estejam fora do controle do FORNECEDOR DE MARCADOR.

8.3. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste TTTC e das decorrentes

de lei e de regulamentos específicos, constituem obrigações e responsabilidades do FORNECEDOR DE MARCADOR:

a) manter o seu cadastro devidamente atualizado junto ao SICAF, durante toda a vigência do TTTC, em compatibilidade com as obrigações aqui assumidas;

b) cumprir todos os prazos e disposições estabelecidos neste Instrumento;

c) arcar com todas as despesas referentes ao perfeito cumprimento do TTTC a ser firmado, incluindo transporte/seguro dos materiais a serem fornecidos;

d) cumprir todas as especificações técnicas definidas neste Instrumento;

e) proporcionar o treinamento e a assistência técnica contemplados neste Termo com o emprego de habilidade, atenção e eficiência;

f) não fornecer o marcador cadastrado nos termos da Resolução ANP n.º 13/2009

fora do âmbito da Resolução ANP nº 3, de 19/01/2011, ou outra norma que venha a substituí-la;

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g) manter atualização do cadastro junto à ANP durante a vigência do TTTC a ser firmado, conforme previsto na Resolução ANP n.º 13/2009 ou outra norma que

venha a substituí-la;

h) manter seus equipamentos cedidos em regime de comodato em perfeito estado

de funcionamento durante toda a vigência do TTTC, arcando com todos os custos referentes às manutenções, assistências técnicas e transportes necessários. Não

se enquadram neste item os danos aos equipamentos a que o próprio laboratório houver dado causa, assim como os danos causados pela ANP;

i) comercializar o marcador somente caso este esteja dentro do prazo de validade, definido pelo produtor do marcador, que deverá constar da embalagem;

j) contratar, por sua conta e risco, firmas inspetoras credenciadas pela ANP,

segundo a Resolução ANP nº 45/2010, de forma a possibilitar a adequada atividade de marcação; e

k) abster-se, em sua relação com a ANP e com quaisquer agentes envolvidos com as atividades relacionadas com a execução do presente Termo, da prática de

quaisquer atos que possam configurar infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994;

l) manter, durante toda a execução deste Termo e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no

processo licitatório. 8.4 Constituem obrigações e responsabilidades da ANP:

a) proporcionar ao FORNECEDOR DE MARCADOR todas as facilidades, a seu

alcance e nos limites da lei, de modo a viabilizar as melhores condições para o cumprimento do TTTC, adotando tempestivamente as providências técnicas e administrativas necessárias;

b) cumprir todos os prazos estabelecidos neste Instrumento;

c) cumprir as obrigações de sigilo e restrição de uso contidas na Resolução ANP n.º 13/2009 e no TTTC.

CLÁUSULA NONA – DOS PRAZOS

9.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR cumprirá todos os prazos definidos no cronograma - Anexo III deste TTTC.

9.2. O FORNECEDOR DE MARCADOR entregará o marcador em prazo não

superior a um mês, contado do pedido.

9.3. Com relação à alteração mencionada no item 3.2, o FORNECEDOR DE

MARCADOR terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer as adaptações necessárias após o recebimento da comunicação de alteração feita pela ANP.

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9.4. Os prazos apresentados nos itens 8 a 12 do cronograma constante do Anexo III são válidos também nos casos dos itens 5.4 e 5.6 deste Termo. Nesses casos,

os prazos referentes aos itens 8 a 12 serão contados a partir do recebimento pelo FORNECEDOR DE MARCADOR de comunicação oficial da ANP sobre a alteração ocorrida.

9.5. O FORNECEDOR DE MARCADOR fornecerá aos LABORATÓRIOS e à ANP os

materiais e informações mencionados no item 6.4 em prazo não superior a uma semana da data do pedido.

9.6. O FORNECEDOR DE MARCADOR atenderá em até uma semana as solicitações para calibração e manutenções nos equipamentos cedidos, conforme

item 7.4.

CLÁUSULA DÉCIMA– FORÇA MAIOR 10.1. Considerando que as partes afetadas tomam todas as providências no

sentido de prevenir e/ou atenuar os efeitos causados, advindos de força maior ou ações fortuitas, nem a ANP, nem o FORNECEDOR DE MARCADOR serão

responsáveis por atraso ou falha em cumprir com as disposições deste Termo por motivo de força maior ou ações fortuitas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONFIDENCIALIDADE E RESTRIÇÃO DE USO

11.1. Reconhecendo que a Informação Técnica é confidencial para o FORNECEDOR DE MARCADOR, a ANP concorda em:

(i) manter em sigilo todas as Informações Técnicas (quer tenham sido divulgadas

oralmente ou por escrito pelo FORNECEDOR DE MARCADOR ou quer tenham sido obtidas de qualquer outra maneira pela ANP) e não divulgar qualquer Informação Técnica para qualquer terceiro, a menos que tal divulgação seja

determinada pela Justiça;

(ii) não usar a Informação Técnica para quaisquer outras finalidades que não a de monitoramento e/ou análise pela ANP das quantidades e/ou concentrações do Produto, quer em solventes ou em outros subprodutos de petróleo ou importados

por Produtores, ou em combustíveis;

(iii) não realizar quaisquer análises químicas do Produto nem tomar nenhuma providência no sentido de fabricar ela mesma o Produto ou permitir que qualquer terceiro o faça; e

(iv) não treinar ou auxiliar qualquer terceiro a fim de capacitá-lo a usar o Produto

ou aplicar a metodologia analítica para ser desenvolvida ou aplicada, conforme contemplada neste Termo, exceto para a operação de adição do Produto aos solventes e a outros subprodutos de petróleo e o pertinente monitoramento e

análise em nome da ANP.

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11.2. As obrigações de confidencialidade e restrição de uso supracitadas serão aplicadas durante a duração deste Termo e por período de 01 (um) ano após seu

término ou rescisão, entretanto, o mesmo não se aplicará a qualquer Informação Técnica que:

(i) esteja disponível atualmente para o público em geral;

(ii) se torne posteriormente disponível publicamente exceto se, como resultado de violação deste Termo, mas somente depois de se tornar publicamente disponível;

(iii) que a ANP venha a obter de algum terceiro que não esteja sujeito a nenhuma obrigação de confidencialidade perante o FORNECEDOR DE MARCADOR com

relação a tal informação; ou

(iv) à época da divulgação já estava em poder da ANP e não sujeita a qualquer obrigação de confidencialidade por ela.

11.3. Reconhecendo que a Informação Técnica é confidencial para a ANP, o FORNECEDOR DE MARCADOR concorda em:

(i) manter em sigilo toda e qualquer Informação Técnica relativa ao Produto e sua utilização pela ANP; e

(ii) não divulgar resultados de análises de detecção de presença de marcador, ou

qualquer Informação Técnica sobre o Produto para qualquer terceiro. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EXCLUSIVIDADE

12.1. Reconhecendo que a exclusividade no uso do Produto é essencial para a

ANP, o FORNECEDOR DE MARCADOR concorda em não fornecer o Produto fora do âmbito da Resolução ANP nº 3, de 19/01/2011 e da Resolução ANP n.º 13, de 9 de junho de 2009, ou outras que vierem a substituí-las.

12.2 A exclusividade de que trata esta cláusula abrange o território brasileiro, o

que significa que o FORNECEDOR DE MARCADOR deverá assegurar que o MARCADOR não será comercializado para utilização em produtos destinados à indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis que venham a ser importados

para o Brasil.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA 13.1. Este Termo entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo período

de 36 (trinta) meses, contados a partir do recebimento da comunicação oficial da ANP prevista no item 4.3 deste Termo, que deverá ocorrer em até 120 dias após

a homologação da licitação. 13.2.O presente Termo poderá ser prorrogado de forma que a vigência total não

ultrapasse o limite de 60 (sessenta) meses.

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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – NÃO-RENÚNCIA

14.1. Se o FORNECEDOR DE MARCADOR ou a ANP falhar em exercer qualquer direito contemplado neste Termo, em alguma ocasião, isso não será interpretado como uma desistência de tal direito em outra ocasião.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE

15.1. O preço consignado no TTTC será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação

da proposta, pela variação do IPCA calculado pelo IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

15.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO

16.1.Para garantia do integral cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, o FORNECEDOR DE MARCADOR deverá prestar garantia, até 10 (dez)

dias após a assinatura deste TTTC, em uma das modalidades abaixo relacionadas, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da contratação previsto no Edital considerando a média anual de 460 mil metros cúbicos de PMC e o prazo de

vigência de 36 meses deste Termo.

16.1.1. Caberá ao FORNECEDOR DE MARCADOR optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante

registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido

pelo Ministério da Fazenda; Fiança bancária; ou Seguro-garantia. 16.1.2.No caso da utilização da garantia pela ANP, o FORNECEDOR DE

MARCADOR obrigar-se-á a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for notificada.

16.1.3. Quando a garantia for prestada sob a forma de fiança bancária, a Carta de Fiança deverá ter validade mínima igual ao prazo inicial do contrato, com

declaração expressa de renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil Brasileiro, assim como conter cláusula de prorrogação automática, até que a

ANP confirme o cumprimento integral das obrigações do FORNECEDOR DE MARCADOR.

16.1.4. O valor da garantia somente será liberado após o cumprimento integral das obrigações do FORNECEDOR DE MARCADOR, e desde que não haja

pendências para com a ANP. Para tanto, deverá o FORNECEDOR DE MARCADOR dirigir à Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa o requerimento de liberação da garantia prestada.

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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO

17.1.A rescisão do TTTC poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da ANP, de acordo com o estabelecido no Capítulo III, Seção V, da Lei n.º 8.666/93, desde que ocorra alguma das hipóteses previstas no seu artigo 78, com as

consequências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no ato convocatório.

17.1.1.Na hipótese descrita no item 17.1 acima, o FORNECEDOR DE MARCADOR deverá ser notificado previamente, com prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias,

de forma a permitir a adequação dos estoques de marcador.

17.2. Sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão, o TTTC a ser celebrado será rescindido em casos de dispensa ou suspensão da obrigatoriedade legal de adição

de marcador aos PMC. Nessas hipóteses não se aplicará o disposto no item 17.1.1, tampouco será devido, por parte da ANP, qualquer ressarcimento ao FORNECEDOR DE MARCADOR.

17.3. Os casos de rescisão serão fundamentados e formalmente motivados nos

autos do Processo, assegurado ao FORNECEDOR DE MARCADOR o direito de prévia e ampla defesa e do contraditório.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES

18.1. Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a ANP poderá, de acordo com os artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93 e garantida a prévia defesa, aplicar ao FORNECEDOR DE MARCADOR as seguintes sanções:

18.1.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ANP;

18.1.2. multa moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso sobre o valor total estimado do TTTC (considerando a média anual de 460 mil metros cúbicos de PMC e o prazo de vigência do TTTC), até o limite de 30 (trinta) dias;

18.1.3. multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total estimado do TTTC (considerando a média anual de 460 mil metros cúbicos de PMC e o prazo de vigência do TTTC), no caso de inexecução total do objeto;

18.1.4. em caso de inexecução parcial, multa compensatória no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 18.1.5. suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com o Órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 18.1.6. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;

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18.1.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da

punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o FORNECEDOR DE MARCADOR ressarcir a ANP pelos prejuízos causados;

18.2. Pelos motivos que se seguem, principalmente, o FORNECEDOR DE

MARCADOR estará sujeito às sanções estabelecidas no item 18.1: 18.2.1. pela recusa injustificada de assinar o TTTC;

18.2.2. pelo atraso superior a 10 (dez) dias no cumprimento dos prazos

estabelecidos no cronograma;

18.2.3. pelo descumprimento das condições estabelecidas no TTTC e seus anexos;

18.2.4. – pela recusa injustificada de fornecer informações relativas ao objeto deste TTTC, quando solicitadas pela ANP.

18.3.A penalidade de multa estabelecida no item 18.1.2 poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais.

18.4. As sanções poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou de força

maior, quando devidamente justificadas pelo FORNECEDOR DE MARCADOR e averiguadas pela ANP.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES DIVERSAS

19.1. O FORNECEDOR DE MARCADOR reconhece que caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a solução de conflitos decorrentes da relação jurídica estabelecida entre o FORNECEDOR DE

MARCADOR e os adquirentes do marcador, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.478/97.

19.2. A omissão ou tolerância por qualquer das Partes na observância das disposições deste Termo não implicará em novação ou renúncia futura ao

cumprimento do disposto neste Termo.

19.3. A atribuição ou delegação, por parte do FORNECEDOR DE MARCADOR, de seus direitos e obrigações estabelecidas neste Termo de Referência será nula de pleno direito e não produzirá qualquer efeito.

19.4. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Colegiada da a ANP,

respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 19.5. Este Termo vincula-se ao Edital do Pregão n.º 45/2017, seus anexos e a

proposta vencedora.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOTIFICAÇÕES

Todas as notificações ou outras comunicações exigidas ou permitidas relacionadas com este Termo serão dadas por escrito e enviadas por carta registrada, endereçadas como segue:

Se para o FORNECEDOR DE MARCADOR:

Se para a ANP:

Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos (SBQ) Avenida Rio Branco, 65, 17º andar

Rio de Janeiro – RJ 20.090-004

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICAÇÃO

A ANP providenciará a publicação do presente instrumento no Diário Oficial da União, na forma de extrato, em até 20 (vinte) dias, contados a partir do quinto dia útil de mês subseqüente ao de sua assinatura.

Em testemunho do que, as Partes realizaram este Termo em 2 (duas) vias de igual teor e conteúdo. Cada cópia realizada será considerada como uma original.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO

O Foro para dirimir questões relativas ao presente Termo será o da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro,

por mais privilegiado que seja

Rio de Janeiro,

Pela ANP

____________________________ Décio Fabricio Oddone da Costa

Diretor-Geral

Pelo FORNECEDOR DE MARCADOR:

_________________________

Testemunhas: ___________________________ _________________________

(Quando da elaboração do Termo, devem ser incluídos os seguintes anexos:)

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Anexo I– Pontos de Marcação e Firmas Inspetoras

Anexo II - Laboratórios integrantes do PMQC Anexo III – Cronograma

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ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

Declaramos para os devidos fins que cumprimos plenamente os requisitos de

habilitação solicitados no Edital de Pregão n.º 45/2017-ANP, sob pena de incorrer

em penalidades previstas no 7º da Lei n.º 10.520/2002.

_________________________

Nome: CPF:

Cargo:

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ANEXO V

MODELO DE PROCURAÇÃO

............................................................., empresa inscrita no CNPJ/MF sob o n.º

............................., Inscrição Estadual n.º ..................................., estabelecida à (endereço completo), (cidade), (estado), por seu(ua) ...................................., (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da Cédula de Identidade n.º ......................, inscrito(a) no C.P.F. sob o n.º .........................., residente e domiciliado(a) à (endereço completo), (cidade), (estado), por intermédio deste instrumento particular de procuração, nomeia e constitui como seu(ua) bastante procurador(a) o(a) Sr(a). ..........................................., (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da Cédula de Identidade n.º ............................, emitida pelo ......................., inscrito(a) no C.P.F. sob o n.º ..........................., residente e domiciliado(a) à (endereço completo), (cidade), (estado), conferindo - lhe poderes para representar a OUTORGANTE junto à AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em especial com referência ao Pregão eletrônico n.º /17-ANP, podendo interpor e desistir da interposição de recursos, oferecer lances de preços durante o certame, requerer, transigir e acordar, e tudo quanto for reclamado pelo bom e fiel cumprimento do presente mandato.

Local e data

Assinatura

(Indicação do signatário e sua função na pessoa jurídica)

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ANEXO VI

ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA

Descrição Valor unitário m³ (R$)

Quantidade Valor global (R$)

Fornecimento de marcador de

Produtos de Marcação

Compulsória – PMC, conforme

estabelecido na Resolução ANP n.º

13/2009.

44,24

1.380.000

61.051.200,00

VALOR : Sessenta e um milhões cinquenta e um mil e duzentos reais