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SUMÁRIO I. Administração Pública....................................................................................................... 02

II. Atos Administrativos......................................................................................................... 09

III. Poder de Polícia............................................................................................................... 21

IV. Serviço Público................................................................................................................. 23

V. Responsabilidade Civil do Estado.................................................................................... 25

VI. Controle da Administração Pública................................................................................. 27

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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

1. CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado,

confundindo-se com os próprios entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Administração Indireta, seguindo entendimento do autor José dos Santos Carvalho Filho,

a Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (ou entidades) vinculadas (e não subordinadas) à Administração Direta com o objetivo de melhor desempenhar as atividades administrativas. É o Estado executando, de forma descentralizada, algumas de suas funções.

Por serem pessoas jurídicas autônomas, possuem certa independência gerencial e administrativa, não obstante sejam controladas ou fiscalizadas pela Administração Pública Direta que a criou (art. 37, XIX, da CF/88).

Segundo dispõe o art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/67, a Administração Indireta compreende

as seguintes entidades dotadas de personalidade jurídica própria: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas. Hoje este rol de Entidades da Administração Indireta serve apenas exemplificativamente, haja vista o maior número de Entidades da Administração Indireta que podem ser criadas pela Administração Direta, como as associações públicas ou fundações privadas, por exemplo.

2. ADMNISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para exercitar os poderes

que lhe são conferidos pela Constituição Federal (expressa ou implicitamente), podem se organizar de forma centralizada, descentralizada (por outorga ou por delegação):

Centralizada ou direta: situação em que o Estado executa as tarefas atribuídas diretamente por intermédio de órgãos e agentes da Administração Direta. Descentralizada ou indireta: é a distribuição de tarefas que serão executadas por outra pessoa jurídica. 3. DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

E ENTIDADES PARAESTATAIS AUTARQUIAS O artigo 5º, I do Decreto-Lei Federal nº 200/67 conceitua Autarquia como o serviço

autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

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As autarquias possuem por principais características: • Personalidade jurídica de direito público – Assim, possui todas as prerrogativas e sujeições

que formam o regime jurídico de direito público, aparecendo perante os administrados como se fosse a própria administração

• Criada por lei específica, organizada pela própria lei, decreto, regulamento ou estatuto e

Extinta também somente por lei; • Sujeita à tutela (controle finalístico ou supervisão ministerial, ou seja, verifica se a entidade

está cumprindo as suas finalidades); • Possui autonomia administrativa e financeira (Não possui autonomia política – de criar o

próprio direito – porque esta só quem possui são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios); • Os atos e contratos são administrativos, logo sujeitos a Lei de Licitações nº 8.666/93 e

controle pelo Tribunal de Contas; • Dotada de patrimônio próprio transferido do ente que a criou. Seus bens são considerados

bens públicos, usufruindo dos mesmos privilégios conferidos à administração direta; • Possui dirigentes próprios, podendo haver a participação do Legislativo na escolha, art. 52,

III, d e f, da CF/88. Seus atos podem ser questionados via Mandado de Segurança, Ação Popular ou Ação Civil Pública;

• Executa serviços administrativos típicos de Administração Púbica; • Seus agentes são agentes públicos estatutários; • A responsabilidade civil decorre da aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 – objetiva; • Possuem os mesmo privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública como os

constantes no art. 27 do CPC – despesas processuais pagas ao final do processo pelo vencido – art. 188 do CPC – prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 730 do CPC – execução contra a Fazenda Pública – art. 100 da CF/88 – pagamentos feitos por meio de precatórios – Execução fiscal de seus créditos pela Lei nº 6.830/80, concessão de liminares respeitando a Lei 9.494/97, dentre outros;

• Gozam de imunidade tributária referente ao seu patrimônio, renda ou serviços vinculados à

sua finalidade (art. 150, §2º, da CF/88); FUNDAÇÕES Preliminarmente cumpre expor que existem fundações não-governamentais (criadas e

mantidas pela iniciativa privada) e fundações governamentais (criadas e mantidas pelas pessoas políticas). Contudo, em ambas, a finalidade é sempre social (pesquisa, educação, cultura, ensino, médica, assistencial, etc.), não lucrativa.

Outra observação a ser feita refere-se à natureza jurídica de uma fundação instituída pelo

Estado. Este pode instituir fundação com natureza jurídica de direito público ou com natureza jurídica de direito privado.

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As fundações que ostentam a personalidade jurídica pública são verdadeiras autarquias denominadas inclusive de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais (instituídas diretamente por lei específica). Seria uma espécie do gênero autarquias.

As fundações com personalidade jurídica de direito público possuem as mesmas

características que as Autarquias, (como a criação por lei, sujeição às normas de direito público, privilégios processuais, etc.) motivo pelo qual torna-se desnecessária a exposição pormenorizada das características, bastando para compreendê-las reportar-se às das autarquias.

Destaca José dos Santos Carvalho Filho que pouco aspecto diferencial há entre fundações

governamentais com personalidade de direito público ou privado. As fundações governamentais de direito privado seriam adequadas para a execução de atividades não-exclusivas do Estado, ou seja, aquelas que também pudessem ser desempenhadas pelo setor privado (como saúde, educação, pesquisa, assistência social, turismo, etc.), enquanto para funções típicas estatais a fundação deveria ser de direito público uma vez que deverá deter poder de autoridade.

São exemplos destas fundações: Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Fundação Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a FUNASA (Fundação Nacional da Saúde), a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), dentre outras.

Já fundações as que ostentam a personalidade jurídica de direito privado ficam submetidas a

um regime híbrido (ora incidindo normas de direito público ora incidindo normas de direito privado), como por exemplo: sua criação é autorizada por lei específica (norma de direito público), mas a personalidade jurídica adquirida com a inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (norma de direito privado). Por isso, somente serão destacadas as particularidades que a distinguem das fundações autárquicas, aplicando, de resto, as características destas.

• Pessoa Jurídica de direito privado; • Autorizada por lei específica, mas sua constituição depende do registro no Registro Civil de

Pessoas Jurídicas; • A definição das áreas de atuação por Lei Complementar; • Seus bens são considerados privados; • Não possui as prerrogativas processuais, imunidade tributária; • Agentes públicos celetistas (ainda que prestem concurso público).

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EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 1. Semelhanças entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Há muitas semelhanças entre as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

Possuem personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, passado a existir, somente, com o respectivo registro do estatuto conforme prevê o art. 45 do Código Civil (começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo).

Se a sua criação é autorizada por lei, somente a lei pode extinguir. Ainda mais, que com o

advento da nova Lei de Falências nº 11.101/05, o seu art. 2º, I vedou a sua aplicação para as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

Podem prestar serviço público (neste caso prevalecem as normas de direito público como

imunidade tributária, bens públicos, responsabilidade civil objetiva do art. 37, §6º, da CF/88, etc.) ou explorar atividade econômica (neste caso prevalecem as normas de direito privado, art. 173, §1º, II, da CF/88). Os bens são submetidos ao regime jurídico privado, salvo se direcionados a prestação de serviço público, caso em que incidiram as características de direito público (inalienabilidade, impenhorabilidade, não-onerabilidade e imprescritibilidade).

Estão sujeitas ao controle Estatal, inclusive pelo Tribunal de Contas. Realizam concurso

público, mas seus agentes são empregados públicos (celetistas) e não estatutários (servidores públicos). Possuem dirigentes e patrimônio próprio, liberdade financeira e administrativa. Realizam licitação pública, ainda que de forma simplificada (Súmula nº 333 do STJ – cabe mandado de segurança contra ato publicado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública – e Decreto nº 2.745/98).

Não possuem privilégios processuais e também não se aplicam as regras diferenciadas de

prescrição (Decreto nº 20.910/32) aplicáveis somente às entidades com características de Fazenda Pública como as autarquias e as fundações públicas, por exemplo.

2. Diferenças entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista São três as diferenças básicas entre estes entes no que diz respeito ao capital que os

integram, à sua forma societária e a competência processual:, ficando em um quadro comparativo exposto da seguinte maneira:

EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Possui capital exclusivamente público Possui capital público e privado Aparece sob qualquer forma societária: S/A, Caixa Econômica, Ltda, etc Aparece somente como Sociedade Anônima S/A

Se for uma Empresa Pública Federal o foro competente é a justiça federal (art. 109, I, da CF/88)

Foro competente sempre da justiça estadual. Súmulas nº 42 STJ e 517 e 556 do STF

Casa da Moeda, EBCT, Caixa Econômica Federal, SERPRO, BNDES, EMBRAPA, INFRAERO

Banco do Brasil, Instituto de Resseguros do Brasil, Petrobras

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ENTIDADES PARAESTATAIS

São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não integram a

Administração Indireta, mas que com a Administração Pública Direta cooperam (colaboram), que caminham paralelamente ao Estado, executando alguma atividade social de utilidade pública. São também conhecidas como terceiro setor (o primeiro setor é o Estado, o segundo é o mercado e o terceiro é a sociedade). Podemos citar como entidades paraestatais:

Serviços Sociais Autônomos: Conhecidos como SESC, SENAI, SESI, SENAC, são pessoas

jurídicas instituídas por lei, vinculadas a certas categorias profissionais com o fim de fomentar a assistência ou o ensino, sendo mantidas por dotações orçamentárias do Poder Público (por isso submetido ao controle do Tribunal de Contas) e contribuições parafiscais. Seus empregados estão sujeitos às leis trabalhistas (são empregados celetistas), não gozam de qualquer privilégio processual ou tributário e não se subordinam à Lei de Licitações.

Organizações Sociais (Lei nº 9.637/98): São Pessoas Jurídicas criadas por particulares, sem fins lucrativos, que se habilitam perante a Administração Pública para obter a qualificação de Organização Social para desempenhar atividades nas áreas de ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. O poder público abre mão da atividade e a transfere à Organização Social através de um contrato de gestão. O contrato de gestão envolvendo Organização Social configura verdadeiro acordo administrativo de colaboração que disciplina relações para a consecução conjunta de serviços sociais não-exclusivos do Estado (como saúde, educação, meio ambiente, etc.).

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.790/99): Igualmente às Organizações Sociais, as OSCIPS também são Pessoas Jurídicas instituídas por particulares que se qualificam perante o Estado para desempenhar serviços sociais não exclusivos deste. Entretanto, aqui, o Estado não abre mão do serviço, mas o realiza mediante termo de parceria. Por receber recursos públicos os Tribunais de Contas podem apurar as despesas realizadas. Discorre o artigo 71, VI da Constituição Federal: “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”.

Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional.