AGENTES PUBLICOS

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AGENTES PUBLICOS. CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO - PowerPoint PPT Presentation

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•CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO• É todo aquele que exerce função pública, seja ela de

forma temporária, seja ela de forma permanente, com ou sem remuneração. É uma expressão ampla. É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

• A expressão “agente público” tem sentido amplo, alcançando todas as pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica, como preposto do Estado.

• O agente é a pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente. O agente manifesta uma vontade que, afinal, é imputada ao próprio Estado.

• OBS.: o agente público, pessoa física, não deve ser confundido com a figura do órgão administrativo, centro de competência despersonalizado.

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• 1 - Enfoque: A definição gera conseqüências para o atual ordenamento jurídico, não se tratando tão somente de discussão doutrinaria.

• CONSEQUENCIAS: Aplicacao dos mecanismos de controle dos atos praticados no exercicio da funcao publica via judicial.

• Ex. Agentes públicos, por sua função publica – sujeitam-se aos remédios constitucionais, tais como, mandado de segurança, ação popular, mandando de injunção, alem das demais ações judiciais.

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•2- Enfoque: Responsabilidade Civil: Todos aqueles exercem função publica, estão sujeitos `as regras da responsabilidade civil do Estado. O Estado responde pelos seus atos que, no exercício de sua função publica, causarem prejuízos a terceiros, conforme previsao do art. 37, § 6o da CRFB/88

•Responsabilidade Civil do Estado sera abordada em tema proprio – unidade VIII

•Responsabilidade Criminal: Art. 327 CPB.

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CLASSIFICACAO DOS AGENTES PUBLICOS

•Agentes Politicos•Servidores Estatais

▫A) Servidores Publicos▫B) Empregados Publicos▫C) Particulares em colaboracao

Agentes Honorificos Agentes Delegados Agentes Credenciados

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•Agentes políticosAqueles que formam a vontade do Estado. Estão

no topo dos Poderes. São os chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários, de Estado ou Municipal), membros do Legislativo e magistrados e membros do MP (Poder Judiciário) – quanto a estes últimos, há divergências na doutrina, pois suas escolhas são por concurso, e não por votação política. A maioria inclui tais cargos nesta lista de agentes políticos, pois eles representam grandes papéis no Estado.

Obedecem a um regime legal ou regime estatutário - os direitos podem estar na Lei ou na CRFB/88. Assim, são titulares de cargo. Só é possível regime estatutário em pessoa jurídica de direito público. Se estes direitos estivessem previstos num contrato, o regime seria chamado de contratual ou celetista. Seriam, assim, titulares de emprego, possível encontrar em pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

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•Servidores estatais

•É todo aquele que atua no Estado, seja atuante na Administração direta ou indireta dos três Poderes, de todos os entes federados. Sujeitam-se à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pela entidade a qual pertencem. Eles são divididos em categorias:

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• A) Servidores públicos• Atuante em pessoa jurídica de direito

público (administração direta, autarquias e fundações). Seguirá o regime estatutário (regime jurídico único – restabelecimento deste regime). Essa regra não era obrigatória (poderia ser o celetista, mas escolheram, na elaboração da lei, o regime estatutário). São os titulares de cargos públicos.

• Regime Juridico Servidores Publicos sofreu alteracao pela emenda Constitucional 19/98 (…), observar STF.

• Trabalho- Discorrer de forma completa sobre regime Juridico referido. **************

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•B) Empregados públicosAtuantes nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Equiparam-se aos servidores públicos em alguns aspectos . Atuam em pessoas jurídicas de direito privado.

•Art. 37,II,XI, XVII, § 9o da CRFB/88•Improbidade Administrativa Lei 8429/92•CPB. 327 – fins penais –•Submetem aos remedios constitucionais, tais

como, mandando de seguranca, acao popular, mandado de injuncao e outros.

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Pesquisa: Verificar qual questões envolvem sobre jurisprudência e doutrina sobre DISPENSA DESSES SERVIDORES, discorrer sobre o tema. *************

•C) Particulares em colaboracao com a administracao

É o que não perde a qualidade de particular, mas presta colaboração ao Estado. Envolve os requisitados e os voluntariados (spontaniedade própria/agentes honoríficos) da Administração. Envolve também os que trabalham em concessionárias e permissionárias. Ex. Tranporte Publico.

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UNIDADE III

SERVIDORES PUBLICOSOrganizacao Funcional

Concurso Publico

Aprofundamento `a definicao de conceitos basicos para o tema.

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INTRODUCAO:

As atividades da Administracao, seus poderes, atos, a gestao de seus bens se operacionalizam pelo trabalho dos servidores publicos, ou seja, pelas pessoas que mantes vinculo de trabalho com administracao, o chamado pessoal da Administracao. Cabe aos servidores, primordialmente, fazer a Administracao funcionar e funcionar bem.

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LEGISLACAO

• As bases normativas encontram-se na CRFB/88 Arts. 37, 38, 39, 41, 42 etc.

• As Constituicoes Estaduais abrigam as normas sobre servidores presentes na CRFB/88 e especificam outras para o respectivo Estado, o mesmo ocorrendo com as Leis Organicas de Municipios. (A Lei Orgânica é uma lei genérica, elaborada no âmbito do município e conforme as determinações e limites impostos pelas constituições federais e do respectivo governador, aprovada em dois turnos pela Câmara Municipal, e pela maioria de dois terços de seus membros.)

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•As normas constitucionais sobre os servidores e outras vem englobadas nos chamados Estatutos, ou seja, leis que reunem os preceitos os preceitos fundamentais na materia para cada ambito administrativo, aplicaveis a boa parte dos servidores.

•Nos referidos Estatutos ha normas sobre provimento de cargos, concurso publico, vacancia, remuneracao, incluindo adicionais, gratificacoes, ferias, licencas, regime disciplinar, processo disciplinar.

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TERMINOLOGIA:

•Os vacabulos empregados para designar aqueles que mantem vinculo de trabalho direto ou indireto com entes estatais, sendo que a CRFB/88 usa preferencialmente servidores publicos.

•Sendo a na liguagem ternico- juridica usada frequentemente como a) agentes publicos, b) agentes politicos, c) servidores publicos, d) funcionarios publicos, e) empregados publicos.

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ACESSIBILIDADE:

• Diz respeito `as condicoes e modos pelos quais sao propiciadas, aos cidadaos, oportunidades de exercer os cargos e, funcoes e empregos publicos.

• Art. 37, I, CRFB/88: Cargos, empregos e funcos publicas sao acessiveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

• Art. 37,II, a investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovacao previa em concurso publico de provas e titulos, salvo cargo em comissao.▫ A exigencia do concurso publico, atende

principalmente ao principio da igualdade, impessoalidade, e moralidade administrativa.

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•O Inciso II do Art.37 menciona investidura em cargo ou emprego, omitindo funcao publica. Ficaria entranho, ante o espirito da CRFB/88 e aos principios da Administracao la consagrados que a investidura funcao escapasse `a exigencia de concurso. Surgiu entao o entendimento no sentido de qus so existiria funcao no caso de contrao por tempo determinado para atendar a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, prevista no inc. IX do Art. 37. (obs. Excecao a exigencia da investidura por concurso publico)

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• CONCURSO PUBLICO: ‘E o procedimento administrativo colocado `a disposicao da Administracao Publica para escolha de seus futuros servidores (afasta nepotismo).

• Trata-se de uma escolha meritoria, que pode ser de provas e titulos conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Assim, deve o administrador levar em consideracao o principio da RAZOABILIDADE quanto `as exigencias do certame, evitando com isso os abusos e as condutas ilegitimas.▫ STF. Sumula 685: “ ‘E inconstitucional toda

modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem previa aprovacao em conurso publico destinada ao seu provimento, em cargo que nao integra a carreira na qual anteriormente investido”.

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• Exame psicotécnico

• Os concursos públicos poderão apresentar diferentes formas, desde que previstas em lei, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Quanto aos testes psicotécnicos, o STF já decidiu sobre a possibilidade de que eles sejam exigidos em concursos públicos, desde que haja previsão legal (evidentemente, o concurso será de provas, ou de provas e títulos, e, além disso, poderá haver teste psicotécnico, se previsto em lei, não apenas no edital).

• Súmula 686 do STF. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

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• Concurso por região

• O STF entende que não fere o princípio da isonomia a realização de concurso público em que a classificação seja feita por regiões, ou por áreas de especialização, mesmo que para o mesmo cargo. “Em edital de concurso público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização” (RMS 23.259-DF).

C) Inidoneidade moral, bons antecedentes X concursos públicos

• Outra importante orientação jurisprudencial de nossos tribunais diz respeito à impossibilidade de impedir a participação em concurso, ou mesmo a nomeação de candidato aprovado, com base em alegação de “inidoneidade moral”, ou “não atendimento a requisitos de bons antecedentes”, ou “ausência de capacitação moral” fundada exclusivamente no fato de o candidato estar respondendo a ação penal, ainda não transitada em julgado. Entendem o STF e o STJ que esse procedimento da Administração Pública fere o princípio da presunção de inocência ou presunção da não-culpabilidade.

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• Prazo de validade do concurso público

• Tem prazo de validade até 2 anos. Há concursos com prazo de validade de 3 meses, 6 meses etc. Poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez. Esta prorrogação é uma decisão discricionária do administrador – não está obrigado a prorrogar. Tal prorrogação, para que aconteça, exige-se a previsão no edital do concurso.

• O prazo de validade é contado da homologação do concurso. Homologação é o ato administrativo mediante o qual a autoridade competente certifica que o procedimento do concurso foi válida e regularmente concluído. A nomeação ou a contratação dos aprovados somente pode ocorrer após a homologação do concurso e dentro do prazo de validade deste.

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OBS.1: Durante o prazo de validade do concurso, é possível realizar outro concurso?

R: É possível, desde que se respeite a ordem de classificação do concurso anterior (esgota-se a lista do concurso 1, para só assim passar para a lista do concurso 2). Não sendo mais nomeado durante o prazo de validade, o candidato não terá mais nenhum direito à nomeação.

• OBS.2: O candidato aprovado no concurso tem direito á nomeação?

• R.: Antigamente, o candidato tinha mera expectativa de direito. Nossa jurisprudência já entendia que o candidato possuía o direito á nomeação quando fosse preterido, sendo hoje reconhecida o direito subjetivo a nomeacao.

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• STF e STJ – entendem posteriormente que, o candidato aprovado em concurso válido, terá ele direito à nomeação.

• No fim do ano de 2007, o ***STJ diz que reconhece direito à nomeação em qualquer situação, desde que o sujeito seja aprovado no numero de vagas previstas no edital e desde que o concurso seja válido.

• Ressaltamos que tal posicao nao ‘e absoluta, com excecao o STF em situacoes excepcionalissimas a Administracao motivadamente podera nao nomear, tais situacoes exigem algumas caracteristicas como a superveniencia do fato, acontecimentos extremamente graves etc. (RE 598099, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 10.08.2011, DJe 30.09.2011)

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• STJ - Durante a realização do concurso, é possível mudar as regras do concurso desde que antes da homologação e desde que seja para a aplicação de uma nova lei.

STF – A 1ª turma já decidiu – RE 227480 – reconhece o mesmo entendimento do STJ – direito à nomeação dentro do número de vagas no edital, desde que o concurso seja válido. Deve o candidato atualizar seu banco de dados para não ser preterido na ordem de nomeação.

• Súmula 15 do STF. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

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Aula 04

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• Publicidade

• Os atos praticados em concurso sao atos administrativos, e como todos os demais, estao sujeitos `a publicidade, devendo ser praticados com os cuidados necessarios para atender a seus objetivos e cumprir as exigencias do ordenamento juridico.

• Mudanca do edital do concurso

• Como principio especifico do concurso publico, tem-se que a vinculacao ao instrumento convocatorio, nao podendo o Administrador exigir mais ou menos daquilo previsto no edital.

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•Posicao jurisprudencial

•No entanto STF e STJ admintem a mudanca do edital, mas tao somente essa possibilidade em carater excepcional, como ocorre com superveniencia de norma legal que estabeleca novas regras para a carreira, mas deve-se sempre observa todos os principios pertinentes `a atuacao da Administracao Publica, como isonomia, impessoalidade, publicidade, alem de outros.

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EFETIVIDADE

•CONCEITO: ‘e um atributo do cargo, ‘e uma caracteristica do cargo, e nao do servidor publico; refere-se `a sua forma de provimento dependente de concurso publico de provas e titulo. Trata-se de uma condicao para que o servidor adquira estabilidade, sendo um pressuposto indispensavel para sua aquisicao.

•Pre-requisito para ESTABILIDADE

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ESTABILIDADE

•CONCEITO: consiste em garantia constitucional de permanencia no servico publico, vinculado `a atividade de mesma natureza que ingressou, assegurada ao servidor publico nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico, que tenha cumprido um periodo de prova, apos ser submetido `a avaliacao especial de desempenho por comissao por meio de processo administrativo com contraditorio e ampla defesa, por processo judicial transitado em julgado e avaliacao periodica.

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REFERENCIA LEGAL

•Art. 41 CRFB/88: Sao estaveis apos tres anos de efetivo exercicio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico.

•EC.19/98: Previa aprovacao em concurso publico, efetivo exercicio pelo prazo tres anos, aprovacao especial de desempenho.

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Tipos de Vinculos de trabalho:Funcoes

Cargo Empregos

• Para que as pessoas atuem, de modo continuo, em nome da Administracao, torna-se necessario um titulo legal.(nomeacao, contrato, designacao, concurso etc.)

• Vinculo de trabalho com a Administracao, com atribuicoes de funcao publica.

• Funcao publica: Exercicio de atividades da competencia da Administracao, em nome desta e de acordo com a finalidades desta, ou seja, para atender ao interesse publico.

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Perda da Estabilidade

Pode perder via:•Processo administrativo com contraditório

e ampla defesa;•Processo judicial com trânsito em julgado;•Avaliação periódica – ela já existia no

serviço público, mas não tinha força para tirar a estabilidade. Foi com a EC 19 que adveio tal possibilidade;

•Excesso de quadros – art. 169 da CF.

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•Para o desempenho da funcao publica pode ser atribuida `a pessoa um cargo publico.

•FUNCAO PUBLICA: consiste no conjunto de atribuicoes e responsabilidades assinaladas a um servidor; ‘e atividade em si mesma, ou seja, corresponde `as inumeras tarefas que devem ser desenvolvidas por um servidor.

•Criacao e extincao dessas funcoes tambem devem ser feitas por meio de lei.

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•A estrutura da Administracao Publica ‘e composta por varios cargos publicos, que correspondem a um lugar no quadro funcional, somanda a um conjunto de atribuicoes e responsabilidades atribuidas ao seu ocupante.

•Considerando que funcao publica ‘e somente um conjunto de atribuicoes e responsabilidades, nao contando, portanto, com um lugar no quadro funcional da Administracao, o constituinte, para evitar que um agente ficasse perdido na estrutura funcional (sem um lugar certo no quadro), decidiu atribuir essa funcoes aos agentes que ja estao no quadro, iste ‘e, que ja ocupam um cargo efetivo.

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•Assim, o servidor titular do cargo efetivo que recebe uma funcao de confianca constara como: um lugar no quadro funcional, um conjunto de atribuicoes e responsabilidades e uma remuneracao que sao elementos correspondetes ao cargo que ocupa e mais um conjunto de atribuicoes e responsabilidades, que pode ser de direcao, chefia e assessoramento, decorrentes da funcao de confianca. Com contrapartida a esse plus em suas atribuicoes, o servidor tambem recebera uma vantagem em sua remuneracao, denominada gratificacao por funcao de confianca.

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•CARGO PUBLICO: Mais simples e indivisivel unidade de competencia a ser expressa por agente publico para exercicio de uma funcao publica, representa um lugar dentro da organizacao funcional (um lugar na organizacao servico publico)

• Art. 3o Lei 8112/90: “ Cargo Publico ‘e o conjunto de atribuicoes e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”

• Criacao e Extincao em regra por Lei em regra, Art. 48, X CRFB/88, Art. 61, §, 1o, II, “a” e “c”.▫Uma excecao: Congresso Nacional,Camara dos

Deputados (art.51IV CRFB/88) e Senado Federal (art.51, XIII CRFB/88)

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•EMPREGO PUBLICO: Emprego ‘e terminologia utilizada para identificar uma relacao funcional de trabalho; ‘e um nucleo de encargo de trabalho permanente a ser preenchido por agente contratado para desempenha-lo, portanto tambem conta com um conjunto de atribuicoes e responsabilidades, distinguindo-se das situacoes anteriores pelo regime adotado.

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•O regime de emprego, independente de estar nas pessoas juridicas de direito publico ou privado e em qualquer ordem politica, federal, estadual ou distrital, submete-se ao principio da unicidade normativa, porque o conjunto das normas reguladoras esta previsto em um unico diploma legal, a Consolidacao das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a relacao tem natureza constratual, o regime e trabalhista (celetista) e submete-se `as regras do Art. 7o CRFB/88.

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AULA 05

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ACUMULACAO

•No Brasil a regra ‘e a proibicao para acumulacao de cargos, empregos e funcoes publicas, somente sendo possivel exerce-las nas hipoteses excepcionais autorizadas pelo texto constituccional.

•Art. 37, XVI e XVII da CRFB/88

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HIOTESES PARA ACUMULACAOMaximo 02 cargos, empregos ou funcao publicas

•Art. 37, XVI da CRFB/88. Pode ser aplicavel quando o servidor esta em atividade, trabalhando normalmente, nos dois cargos, empregos ou funcoes publicas e recebendo remuneracao em ambos.

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•Nesse caso ‘e possivel acumular desde que: corresponda a dois cargos, empregos ou funcoes com horarios compativeis e que corresponda a dois cargos de professor ou um de professor e outro tecnico ou cientifico ou , por ultimo, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saude com profissao devidamente regulamentada por Lei.

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Para fins acumulacao, cargo tecnico ou cinentifico:

•Aquele que requer conhecimento tecnico especifico na area de atuacao do profissional, com habilitacao legal especifica de grau universitario ou profissionalizante de segundo grau. Exigencia em analisar a existencia do carater tecnico de um cargo, exige-se a observancia da lei infraconstitucional pertinente.

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02 cargos, empregos ou funcoes sendo x Mandado eletivo

•ART. 38 CRFB/88

•Segundo cargo a ser exercido pelo servidor for mandado eletivo federal, estadual, ou distrital, nao podera acumular o seu cargo ou emprego anterior com esse novo, tendo, assim, que se afastar do primeiro, podendo exercer somente o mandado eletivo e contar com a remuneracao desse segundo cargo.

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•Segundo cargo Prefeito:

•Nao se admite acumulacao e o servidor deve afastar-se do primeiro cargo que exercia, podendo exercer somente o segundo, entretanto, nesse caso, esse podera escolher a remuneracao que quer receber, podendo optar por uma delas, a da antigo cargo ou da mandado eletivo de prefeito.

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•Vereador em atuacao:

•Sendo os horarios do cargos compativeis, podera acumular, exercendo od dois cargos e recebendo pelos dois, condicionado ao limite do teto remuneratorio, conforme CRFB/88 art. 37, XI.

•Com horarios incompativeis se submete o servidos as regras de prefeito.

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TETO REMUNERATORIO(valor maximo remuneracao, subsidios)

• Teto remuneratório• Ninguém, hoje, no Brasil, pode ganhar mais do

que o Ministro do STF – teto geral – Lei 11145/2005 – R$ 24.500,00.

Legislacao: Art. 37, XI; 39 CRFB/88, EC 19/98, EC 41/03

Principio da irredutibilidde e isonomiaGeral: Ministros do STF

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• SISTEMA REMUNERATÓRIO•• Vencimentos ou remuneração

• É um tipo de remuneração composta de 2 parcelas: uma fixa (salário-base) e variáveis (adicionais).

•• Subsídio

• Nada mais é do que uma parcela única. Aquilo que era “picadinho” foi incorporado e virou “um bolo só” (soma-se a parcela fixa + a parcela variável = subsídio).

• Recebem subsídios: Titulares de mandato eletivo, Membros do judiciário e MP; Membros do AGU; procuradores e defensores públicos; Ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas; Toda a carreira da polícia, ressalvada a guarda municipal;

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Geral: Ministros do STF

SUBTETOS – EC 41/03

UNIAO – dos Ministros do STFESTADOS e DF: Executivio, o subsidio do Governador;Legislativo, subsidio dos Deputados Estaduais e

Distritais;Judiciario, subsidio Desembargadores do TJ ( no

limite de 90,25 % da remuneracao dos Ministros do STF) aplicavel tambem para membros do Ministerio Publico, Procuradorese Defensores Publicos

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DIREITOS SOCIAIS

•A CRFB/88, art. 39, paragrafo 3o, aplica-se aos servidores publicos, direitos reconhecidos para os trabalhadores comuns, utilizando assim alguns incisos previstos no art. 7o,IV, VII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, que estabelecem os direitos sociais.

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Aula 06

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SEQUESTRO E PERDIMENTO DE BENSMeios de punicao, tanto internos como externos.(processos administrativos diciplinares - processos judiciais civeis e criminais)

Cabivel contra Servidores que irriquecem ilicitamente com pruduto de crime contra a administracao, ou por influencia ou com abuso de cargo, funcao ou emprego publico.

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SEQUESTRO:

Providencia Cautelar, genericamente disciplinado CPP arts. 125 a 144, todavia quando vitima fazenda publica - procedimento Dec. lei 3240 de 41, alterado pelo Dec. lei 359/68

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•Nesse caso pode ser Requerido pelo:• Ministerio Publico, •Autoridade policial•Administrativa•Dependendo de instauracao da acao penal

no prazo de 90 dias (arts. 6o, I e 2o, § primeiro)

•Cabivel tambem como medida preliminar no processo de perdimento, a requerimento do MP ou da pessoa juridica interessada (art. 16 da Lei 8492/92)

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PERDIMENTO:

Medida definitiva, respaldada no art. 5o, LXV, CRFB/88, que resulta do reconhecimento da ilicititude do enriquecimento do servidor.

Efeitos de condenacao, nos termos do artigo 91, II, b, do CPB.

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Em qualquer hipotese, ‘e cabivel acao autonoma visando ‘a decretacao da perda dos bens, a qual, caso tenha havido medida cautelar, deve ser proposta em 30 dias acao principal, contados da efetivacao da medida (Lei 8493/92)

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ENRIQUECIMENTO ILICITO

Em relacao aos servidores publicos, decorre

de pratica de crime contra Administracao

definido no CPB, Arts. 312 a 327.

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ABUSO DE AUTORIDADE

•Definido na Lei 4898/65, alterada pela Lei 6657/79

•Sujeita o agente publico federal, estadual ou municipal ‘a triplice responsabilidade, civil, administrativa e penal.

•APURACAO:•Civil – Acao ordinaria perante Justica

comum federal ou estadual

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•Administrativa e penal – apura-se atraves dos processos especiais estabelecidos pela propria lei, mediante representacao da vitima ‘a autoridade superior ou ao MP competente para acao criminal.

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•Abusos apurados pela lei referida – relativos liberdade individual, invioladilidade do domicilio e da correspondencia e aos direitos de locomocao, de culto, crenca, consciencia, de voto e reuniao, bem como, os concernentes ‘a incolumidade fisica do individuo.

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•‘E considerado autoridade:• Todo aquele que exercer cargo, emprego ou funcao publica, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneracao.

•.

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•Tipos de pena no caso de condenacao por abuso de autoridade:

•Advertencia admistrativa ‘a demissao;

•No processo penal escalonam-se em multa, detencao, perda do cargo e inabilitacao para funcao publica, aplicadas isolada ou cumulada

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•Direito Administrativo III•Avaliação complementar•1o Exercício de fixação Individual.•03/10/2012•Valor 5.00•Sobre a perda da estabilidade podemos

falar que, pode ocorrer por Processo administrativo com contraditório e ampla defesa; Processo judicial com trânsito em julgado; Avaliação periódica (observar EC 19); Excesso de quadros – art. 169 da CRFB88.

•Desta forma, disserte sobre o tema de forma abrangente.

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AULA 07

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

•CONCEITO:

•Sucessao formal de atos realizados por previsao legal ou pela aplicacao de principios da ciencia juridica para praticar atos administrativos.

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•Procedimento administrativo:

•Modo pelo qual o processo anda, ou a maneira de se encadearem os seus atos, o rito a forma pels quais os atos sao realizados.

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•OBJETIVO:

•Dar sustentacao ‘a edicao do ato administrativo, preparando-o, fundamentando-o, legitimando-lhe a conduta, uniformizando-o, possibilitando-lhe a documentacao necessaria para sua realizacao de forma valida.

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FONTES PROCESSO ADMINISTRATIVO•Principal: CRFB/1988•Principios proprios do direito administrativo constitucional

Mais direcionadas ao processo administrativo sobre servidores publicos, regime juridico

•Lei 9784/99•Lei 8112/90

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PRINCIPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

•Devido processo Legal•Ampla defesa e contraditorio•Verdade real•Legalidade•Finalidade•Motivacao

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•Razoabilidade•Proporcionalidade•Moralidade•Oficialidade•Seguranca Juridica•Interesse Publico•Eficiencia e outros

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DEVIDO PROCESSO LEGAL

•Referencia como regra constitucional na CRFB/1988, art. 5o, LIV “ ninguem podera ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” regra imune a alteracao constitucional e de aplicabilidade imediata.

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CONTRADITORIO

•Art. 5o, LV, CRFB/1988: “ aos litigantes, em processo judicial administrativo, e aos acusados em geral sao assegurados o contraditorio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Sao corolarios do devido processo legal, caracterizados pela possibilidade de resposat e a utilizacao de todos os meiso de defesa em Direitos admitidos.

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•O contraditorio e inerente ao direito de defesa; ‘e fundamental para a constituicao da relacao juridica processual.

•Agindo em duas bases:•Condicao bilateral da relacao•Conhecimento do processo e direito de participacao

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AMPLA DEFESA

•Exigencia indispensavel para um Estado Democratico. Esse principio ‘e inerente ao direito de acao, `a garantia `a tutela jurisdicional, uma consequencia do devido processo legal.

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•Caracacteristicas:

•Carater previo da defesa – procedimentos e e as possiveis penalidades aplicaveis ao caso devem estar predeterminadas, e essa normatizacao deve anteceder ao exercicio da defesa.

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Exigencia De defesa tecnica nos processos administrativos

•Desdobramento amplamente discutido na jurisprudencia;

•Obs.: Para os processos disciplinares, no ambito federal, a presenca do advogado do advogado ‘e faculdade do servidor, conforme art. 156, Lei 8112/90 (Estatuto Servidores P’ublicos da Uniao)

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•Lei nao exige defesa elaborada por profissional da area juridica. Entretanto, a orientacao na doutrina e na jurisprudencia ‘e a de que o administrador nao pode prejudicar a realizacao da defesa, devendo, inclusive, viabilizar a sua realizacao como medida de justica.

Page 78: AGENTES PUBLICOS

•STJ: Sumula 343: “ ‘E obrigatoria a presenca de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar “. (editada em 21.09.2007)

•STF: Sumula Vinculante 5: “ A falta de defesa tecninca por advogado no processo administrativo disciplinar nao ofende a CRFB/1988” –( 07.05.2008) Coloca fim a qualquer discusao.

Page 79: AGENTES PUBLICOS

EXIGENCIA PARA VERDADEIRA AMPLA DEFESA:

•A) Defesa previa, com procedimentos e panas preestabelecidos;

•B) Direito `as informacoes do processo;

•C) Direito a producao de provas ( prova produzida e prova participando do convencimento do julgador);

Page 80: AGENTES PUBLICOS

•D) Viabilizacao de defesa tecnica ( nao obrigatoria, mas nao deve ser prejudicada);

•E) Direito de recurso;

Page 81: AGENTES PUBLICOS

VERDADE REAL•A Administracao deve tomar decisoes com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, nao se satisfazendo com a versao oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e dever de carrear para o expediente todos os dados, informacoes, documentos a respeito da materia tratada, sem estar influenciada pelos sujeitos.

Page 82: AGENTES PUBLICOS

LEGALIDADE

•Decorre do fato de, o Administrador somente pode fazer o que a Lei autoriza ou determina, tambem alicerce na construcao dos diversos processos administrativos.

•CRFB/1988, ART. 50 , II, e no 37 caput, base do Estado Democratico de Direito, e garante que todos os conflitos sejam resolvidos pela Lei.

Page 83: AGENTES PUBLICOS

•Toda eficacia Administrativa fica condicionada a Lei, estando o Administrador em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei e as exigencias do bem comum.

Page 84: AGENTES PUBLICOS

FINALIDADE•Esse principio representa a obediencia nao apenas `a finalidade propria de todas as leis, que ‘e o interesse publico, mas tambem `a finalidade especifica abrigada na lei a que esteja dando execucao, ao fim espeficico de cada norma.

•O desrespeito a tal proposito pode caracterizar desvio de finalidade com consequente nulidade do ato.

Page 85: AGENTES PUBLICOS

MOTIVACAO

•A motivacao exige da Administracao I dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlacao logica entre esses fatos ocorridos e o ato praticado, demonstrando a compatibilidade da conduta com a lei. Enfim, exige o raciocinio logico entre o motivo, o resultado do ato e a lei.

Page 86: AGENTES PUBLICOS

•Art. 93, X, CRFB/1988, estabelece o mandamento de motivacao de atos, aplicar por analogia aos atos administrativos.

•No plano infraconstitucional: Lei 9748/99, art. Segundo, VII, e art. 50;

•Falta de motivacao gera ilegalidade do ato administrativo, via anulacao.

Page 87: AGENTES PUBLICOS

RAZOABILIDADE

•O principio da razoabilidade exige dos administradores publicos a atuacao de forma coerente, logica e poderada.

•Art. 2o (segundo) da Lei 9748/99, que disciplina o processo administrativo.

Page 88: AGENTES PUBLICOS

PROPORCIONALIDADE

•Exige o equilibrio entre os beneficios e os prejuizos obtidos com a pratica do ato, e mais, o equilibrio entre os atos e as medidas aplicadas, o que tambem representa agir de forma razoavel.

•Art. 2o (segundo) Lei 9748/99

Page 89: AGENTES PUBLICOS

MORALIDADE•Moralidade Administrativa, constitui, hoje

em dia pressuposto de validade de todo ato administrativo, CRFB/1988, Art. 37 “ caput”.

•Moral comum ≠ Moral Juridica (moralidade administrativa)

•Conceito: Conjunto de regras de conduta tiradas da desciplina interior da Administracao.

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•O Agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, nao podera desprezar o elemento etico da sua conduta. Assim, nao tera que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente do inconveniente, o portuno do inoportuno, mas tambem entre o honesto do desonesto.

Page 91: AGENTES PUBLICOS

AULA 08

Page 92: AGENTES PUBLICOS

INTERVENCAO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

•DIREITO DE PROPRIEDADE: consiste em direito individual que assegura a seu titular uma serie de poderes de cunho privado, civilista, dentre os quais estao os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo exclusivo, absoluto, perpetuo com fundamento no artigo 5o , XXII e XXIII da CRFB/1988.

Page 93: AGENTES PUBLICOS

•CARATER ABSOLUTO: garante ao proprietario o direito de dispor da coisa como bem entender, sujeito apenas a determinadas limitacoes impostas pelo direito publico e direito de propriedade de outros individuos.

•CARATER EXCLUSIVO: exercer sozinho o direito (sem interferencia de terceiros).

•CC 2002, Art. 1231: “ A propriedade presume-se plena e exclusiva, ate prova em contrario.”

Page 94: AGENTES PUBLICOS

•INTRODUCAO

•No atual contexto, o direito de propriedade nao pode ser visto como ABSOLUTO, sem qualquer onus para quem o detem, estando condicionado ao cumprimento da sua funcao social, sob pena de intervencao do Estado para suprimi-la.

Page 95: AGENTES PUBLICOS

•FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE:

•Entede-se a necessidade de esse direito, em consonancia com as suas finalidades economicas e social e de conformidade com o estabelecido em lei, especialmente a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilibrio ecologico, e o patrimonio historico e artistico, alem de evitar a poluicao do ar e aguas.

Page 96: AGENTES PUBLICOS

•COMPETENCIA PARA LEGISLAR SOBRE PROPRIEDADE:

•Privativa da UNIAO:

•Art. 22, I,II, CRFB/1988., fixando limitacoes sobre a propriedade.

Page 97: AGENTES PUBLICOS

INTERVENCAO NA PROPRIEDADE•CONCEITO:

•Toda e qualquer ativadade estatal que, amparada em lei, tenha por objetivo ajusta-la `a funcao social `a qual esta condicionada ou condiciona-la ao cumprimento de uma finalidade de insteresse publico.

Page 98: AGENTES PUBLICOS

FUNDAMENTOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS

• Para autorizar a intervencao na propriedade, ‘e possivel a utilizacao de dois grandes fundamentos:

1. Supremacia do interesse publico2. Pratica de uma ilegalidade

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•REGRAS DA CRFB/88:

•Art. 5o (quinto), XXV – iminente perigo, denominada requisicao;

•Art. 5o (quinto), XXIV – necessidade publica, utilidade publica e interesse social;

•Art. 182, paragrafo 4o (quarto), III – urbanistica

•Art. 184, e 191 – rural para reforma agraria;

•Art. 243, - Confiscatoria;

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MODALIDADES DE INTERVENCAO• Para fins didaticos ideal separar em duas

formas basicas:

1 -INTERVENCAO RESTRITIVA: hipotese em que o estado impoe restricoes e condiciona o uso da propriedade, sem, no entanto retira-la do seu dono, O prprietario apesar de conservar a propriedade, nao podera utiliza-la a seu exclusivo criterio, devendo subordinar-se `as imposicoes emanadas pelo Poder Publico.

Page 101: AGENTES PUBLICOS

Nesse conceito elecam-se:

•Limitacao administrativa;•Servidao Administrativa;•Requisicao;•Ocupacao temporaria;•Tombamento;

Page 102: AGENTES PUBLICOS

2 – INTERVENCAO SUPRESSIVA: Hipotese em que o Estado transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em virtude de um dos fundamentos previstos pela lei.

Nesse conceito elenca-se:

• Desapropriacao

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OBS. Vale lembrar que, nas inumeras formas de intervencao, o Poder Publico vai atingir elementos diferentes do direito de propriedade, o que significa dizer que a restricao ora atinge o carater absoluto, restringindo a liberdade do proprietario em face do bem, ora atinge a exclusividade, deixando o proprietario de ter o seu uso excluisivo. Por fim, e no mais extremo dos casos, a intervencao estatal podera atingir a perpetuidade, hipotese na qual o proprietario perdera o seu direito e o bem sera transferido para o Estado

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FORMAS RESTRITIVAS:

•LIMITACAO ADMINISTRATIVA:

▫Exercida pelo Poder Publico em qualquer ordem politica, seja federal, distrital, estadual ou municipal, com origem constitucional, pois decorre do principio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua funcao social.

Page 105: AGENTES PUBLICOS

•Materializada em imposicoes de obrigacoes gerais a proprietarios indeterminados, em beneficio do interesse geral abstrato.

•Ex.: Restricao imposta sobre o numero de andares em construcoes verticais, condicionadas as regras urbanisticas e ambientais.

Page 106: AGENTES PUBLICOS

•Sua atuacao podera estar relacionada `a seguranca, `a salubiridade, `a estetica, `a defesa nacional ou a qualquer outro fim que o interesse da coletividade se sobreponha ao dos particulares.

•Ex.: Medidas tecnicas para construcao de edificios, definindo-lhe altura, recuo para construcao do imovel e outras; medidas de seguranca contra incendio; regras sanitarias; obrigacao de demolir predio que ameaca ruir.

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CONTROLE X SUPREMACIA INTERESSE PUBLILCO

•Nao cabe qualquer medida administrativa ou judicial visando impedir a incidencia da limitacao sobre o imovel de propriedade privada.

•O Estado valendo-se da sua supremacia, age imperativamente.

Page 108: AGENTES PUBLICOS

INDENIZACAO

•No que tange ao direito de indenizacao, via de regra, por se tratar de condicao inerente ao exercicio do direito de propriedade, nao ha que se falar em indenizacao, vez que a limitacao administrativa representa carga geral imposta as propriedades, `e ato geral, nao instituindo uma restricao em um determinado patrimonio. Sendo assim, atinge toda uma categoria de bens, nao tendo a definicao individualizada dos prejuizos.

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•EXCECOES AO IMPEDIMENTO DE CONTROLE:

•O controle e plenamente possivel quando ha ilegalidade, seja com desobediencia `a lei propriamente dita ou `as regras e principios constitucionais, como excesso de poder, o desvio de finalidade, as praticas desproporcionais. Nesse caso, alem da oposicao, tambem cabe a indenizacao pelos prejuizos suportados.

Page 110: AGENTES PUBLICOS

•SERVIDAO ADMINISTRATIVA

▫Implica instituicao de direito real de natureza publica sobre a coisa alheia, impondo ao proprietario a obrigacao de suportar uma restricao parcial sobre o bem de sua propriedade, em beneficio de um servico publico ou da execucao de uma obra.

▫Na servidao o ato atinge um bem determinado, totalmente diferente da Limitacao, pois nesta, atinge o interesse generico e abstratamente considerado.

Page 111: AGENTES PUBLICOS

▫Afeta o carater exclusiva do direito de propriedade, porque o proprietario nao vai mais utilizar sozinho esse bem ( o Estado passa a utiliza-lo tambem). Nesse caso o Poder Publico utiliza a parte da propriedade necessaria `a execucao do servico.

▫Ex. Instalacao de redes eletricas, implantacao de gasodutos, oleodutos em areas privadas, passagem de tubulacao para saneamento basico.

Page 112: AGENTES PUBLICOS

•Fundamento para a servidao administrativa `e a mesma supremacia do interesse publico.

•Fundamentacao legal basica:Lei 3365/41, art. 40 (quarenta);Lei 8987/95;Lei 9472/97;Lei 9074/95.

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INDENIZACAO

•Possivel indenizacao se ouver dano ao proprietario.

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FORMA CORRIQUEIRA DE ONSTITUICAO

•Previsao legal: nao ha necessidade de qualquer ato juridico para sua constituicao, apenas atos administrativos.

•Ex: Servidoes margens dos rios realizadas para viabilizar o policiamento das aguas, a protecao no entorno dos aeroportos, resguardando o servico navegacao aerea.

Page 115: AGENTES PUBLICOS

INDENIZACAO

•Nao `e regra absoluta, quando a servidao nao venha causar qualquer dano enao imnpeca o uso normal da propriedade pelo particular, alem de nao ser hipotese de aquisicao de dominio, nao ha que se falar em dever de indenizar

Page 116: AGENTES PUBLICOS

MODALIDADES

•A doutrina `e divergente na enumeracao das modalidades incluidas no conceito de servidao administrativa, como tambem as relacoes nao esgotam o tema. Em razao disso, passamos enumerar os exemplos mais abordados pela doutrina e jurisprudencia como servidao:

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•Terrenos marginais, servidao a favor das fontes de agua mineral, termal ou gasosa e dos recursos hidricos, a servidao sobre predios vizinhos de obras ou imovel pertencente ao patrimonio historico e artistico nacional (art. 18, Decreto Lei no 25/37), a servidao em torno de aerodromos e heliportos e servidao militar (Decreto Lei n 3437/41), servidao de aqueduto e a de energia eletrica.

Page 118: AGENTES PUBLICOS

REQUISICAO

•Forma de intevencao restritiva `a propriedade, nao retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietaria nao tera mais o uso exclusivo do bem.

Page 119: AGENTES PUBLICOS

FUNDAMENTACAO

•Art. 5o (quinto) XXV, CRFB/88

•Doutrina reconhece ainda o art. 5o (quinto) XXIII e o Art. 170 III da CRFB/88, dispositivos que condicionam a propriedade `a sua funcao social e servem de fundamento geral para a intervencao quando ha descumprimento dessa ordem.

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COMPETENCIA

•A competencia e da UNIAO para legislar sobre requisicao civil ou militar, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, conforme previsao do art. 22, III, da CRFB/88

Page 121: AGENTES PUBLICOS

CODIGO CIVIL

•No exercicio dssa competencia, alem de outras leis para casos especificos, estabelece o CCB/02, definindo o direito de propriedade, que o proprietario tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reave-la do poder de quem que que injustamente a possua ou detenha.

Page 122: AGENTES PUBLICOS

•Admite que ele pode ser privado da coisa, por desapropriacao, por necessidade ou utilidade publica ou interesse social, bem como no de REQUISICAO, em caso de perigo publico iminente, regra expressa no Art. 1228, paragrafo 3o (terceiro.

•Ex.: casos envolvendo perigo publico – envolvem acoes humanas como tambem fatos da natureza ( inundacoes, epidemias, catastrofes etc.)

Page 123: AGENTES PUBLICOS

INCIDENCIA e CARACTERISTICAS•Pode incidir sobre bens moveis, imoveis e

servicos. •Justifica-se em tempo de paz e de guerra. •Realizada por procedimento unilateral e

autoexecutorio.•Independe da concordancia do particular,

como tambem da previa intevencao do poder Judiciario.

•Em regra: ato oneroso, ocorrendo indenizacao a posteriori

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DIPLOMAS LEGAIS EXEMPLIFICATIVOS•Decreto Lei 4812/42 – requisicao de bens

moveis e imoveis necessarios`as forcas armadas e `a defesa passiva da populacao.

•Lei delagada 4/62 – Intervencao no dominio economico para asseguar a livre distribuicao de produtos necessarios ao consumo do povo, permitindo a requisicao de servicos em seu art. 2o (segundo), III

Page 125: AGENTES PUBLICOS

•Decreto Lei 2/66 – requisicao de bens e servicos essenciais ao abastecimento da populacao.

• Lei 8080/90, alterada pela Lei 12466/2011 e pela Medida Provisoria 557/2011 – Requisicao de leitos e servicos hospitalares.

• Lei 7565/86 – Requisicao de aeronaves para prestacao de socorro.

Page 126: AGENTES PUBLICOS

OCUPACAO TEMPORARIA

•Consiste em forma de limitacao do Estado a propriedade privada, que se caracteriza pela utilizacao transitoria, gratuita ou remunerada de imovel de propriedade particular, para fins de interesse publico. Tambem afeta a exclusividade do direito de propriedade

Page 127: AGENTES PUBLICOS

NATUREZA JURIDICA•Ponto polemico na doutrina, eis que,

alguns entendem ser servidao administrativa, outros vista como desapropriacao temporaria de uso.

•No entanto, para a maioria, a OCUPACAO tem caracteristicas proprias e nao se identificaa com qualquer outra modalidade, apesar de algumas semelhancas.

Page 128: AGENTES PUBLICOS

HIPOTESES DE OCUPACAO TEMPORARIA•Decreto Lei 3365/41 - Art. 36, uso

provisorio de terrenos nao edificados vizinhos `a uma area desapropriada onde sera realizada obra prublica, sendo ele necessaria `a sua realizacao, com indenizacao ao final e prestacao de caucao quando exigida.

• Lei 3924/61 – Realizacao de escavacoes e pesquisas arqueologicas , para a pesqusa de lavra de petroleo e para investigar a existencia de jazidas ou de minerio.

Page 129: AGENTES PUBLICOS

•Reconhece-se hoje a possibilidade de ocupacao temporaria para necessidade publica temporarias, como a realizacao de vaciancao ou ate mesmo coleta de votos em epoca eleitoral, situacoes em que nao se tranfere a propriedade.

•Lei 8666/93, Art. 58, V e 80 (ointenta), II – Ler artigo e incisos - Principio da Continueidade dos servicos essencias

Page 130: AGENTES PUBLICOS

INDENIZACAO•Em regra nao ha dever de indenizar, sendo

forma gratuita de intevencao, exceto quando `a hipotese do art. 36 do Decreto Lei 3365/41, em que a previsao ‘e expressa no diploma legal.

•Nos demais casos a exclusao nao e absoluta, sendo tal indenizacao condicionada ao dano causado, lembrando que quanto a pesquisa arqueologica e minerios, a reconstituicao da area deve ser realizada, ou indenizacao fixada.

Page 131: AGENTES PUBLICOS

TOMBAMENTO

•Forma de intervencao na propriedade que restringe a liberdade do proprietario, atingindo com isso o seu carater absoluto, insituido com o objetivo principal de conservacao, acontece o congelamento do patrimonio para conservacao, preservacao de todo patrimonio.

Page 132: AGENTES PUBLICOS

LEGISLACAO MENCIONADA

•Decreto Lei 23/37 – Constitui patrimonio historico o conjunto de bens moveis e imoveis existentes no pais e cuja conservacao seja de interesse publico.

Page 133: AGENTES PUBLICOS

•Trata-se de LIMITACAO PERPETUA ao direito do proprietario em beneficio do interesse coletivo.

•Considera uma restricao parcial ao direito , limita a liberdade afetando o seu carater absoluto, embora o proprietario continue tendo o bem em seu dominio, ‘e forma restritiva, e nao supressiva de intervencao.

•Depende de registrar em livro propri, denominado Livro do Tombo.

Page 134: AGENTES PUBLICOS

COMPETENCIA para TOMBAMENTO•Para exercer o tombamento, a

competencia material para realizar essa restricao ‘e comum, tendo em vista que todos os entes da Federacao devem proteger os documentos, as obras e outros bens de valor historico, artistico e cultural.

•CRFB/88 – Art.23, III, IV

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COMPETENCIA PARA LEGISLAR

•Competencia CONCORRENTE, UNIAO, ESTADO e DISTRITO FEDERAL

•Municipio nao tem competencia para legislar, mas somente competencia material, cabendo fazer uso das Leis Federais e Estaduais.

•CRFB/88 Art. 24, VII e 30 (trinta) IX.

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BENS OBJETO DE TOMBAMENTO•MOVEIS•IMOVEIS•MATERIAIS•IMATERIAS•PUBLICOS •PRIVADOS (divergencia na doutrina)

divergencia nao resolvida

Page 137: AGENTES PUBLICOS

OBRIGACOES•A onerosidade do tombamento nao

retira a propriedade, mas traz em seu bojo algumas obrigacoes para o proprietario do bem, para quem trabalha diretamennte com eles e para o imovel vizinho.

•Assim ‘e possivel resumir em obrigacoes positivas e negativas de tolerar (art. 12 Decreto Lei 25/37)

Page 138: AGENTES PUBLICOS

INDENIZACAO

•REGRA – nao gera direito indenizacao, para maioria da doutrina

•Ressalvas quando o tombamento gera ao proprietario o total onus da intervencao em detrimento do beneficio da coletividade, atitude incoerente descumprimento principio da isonomia.

Page 139: AGENTES PUBLICOS

• Tambem ha dever de indenizar quando o tombamento institui despesas extraordinarias para a conservacao do bem, cujos custos devem ser mantidos pelo poder publico

Vale ressaltar ainda que a INDENIZACAO decorre do esvaziamento do valor economico do bem, hipotese em que a intervencao na propriedade deixa de ser restritiva para ser supressiva, caracterizando verdadeira desapropriacao indireta. (REsp 220983/SP, STJ)

Page 140: AGENTES PUBLICOS

PROCEDIMENTO•Por Processo Administrativo, Art. 5o (quinto)

Decreto Lei 25/37.

•Pos inicio o proprietario pode anuir o impugnar no prazo de 15 dias apos sua notificacao.

•Obedece o contraditorio e ampla defesa, conforme preve art. 5o, LV (quinto) CRFB/88 e Art. Unico do Decreto Lei 3866/41.

Page 141: AGENTES PUBLICOS

DESAPROPRIACAO

•Procedimento administrativo em que o Poder Publico adquire a propriedade do particular de forma compulsoria, para fins de interesse publico, atingindo-se assim a faculdade que tem o proprietario de dipor da coisa segunda sua vontade, afetando o carater perpetuo e irrevogavel do direito de propriedade com a consequente indenizacao.

Page 142: AGENTES PUBLICOS

REQUISITOS PARA DESAPROPRIACAO•A desapropriacao somente sera possivel

se estiver presente um dos pressupostos previstos na legislacao, assim sintetizados:

•NECESSIDADE PUBLICA, UTILIDADE PUBLICA E INTERESSE SOCIAL, e com ressalvas a FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE, vide decisao do STF (ADI 2213 DF, STF, julgamento 04.04.2002)

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FONTES

•Fonte primaria: CRFB/88 art. 5o (quinto), XXIV:

•“ a lei estabelecera o procedimento para desapropriacao por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, mediante justa indenizacao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nessa Constituicao”

Page 144: AGENTES PUBLICOS

OBJETO•Podem ser objejto da desapropriacao os

BENS DE VALOR ECONOMICO, sejam moveis ou os imoveis; os corporeos ou incorporeos; os publicos ou privados; o espaco aereo; o subsolo; o direito de credito; as acoes, cotas ou direitos relativos ao capital de pessoas juridicas, direito de posse desde que legitima e boa fe, e outros que tenham valoracao patrimonial e nao tenham sido excluidos pelo ordemento juridico. Art. 2o (segundo) Decreto Lei 3365/41, consigna todos os bens.

Page 145: AGENTES PUBLICOS

DESAPROPRIACAO BENS PUBLICOS•Os bens publicos podem ser desapropriados

desde que respeitada, em razao do principio da “hierarquia federativa” a seginte ordem:

•UNIAO pode dasapropriar bens dos Estados, Municipios, Distrito Federal, e Territorios.

•ESTADOS somente poderao desapropriar bens de seus municipios, conforme previsao legal do Art. 2o (segundo) paragrafo 2o (segundo) Decreto Lei 3365/41

Page 146: AGENTES PUBLICOS

COMPETENCIA para LEGISLAR

•Privativa da UNIAO conforme preve o artigo 22 II da CRFB/88.

•O Paragrafo unico do artigo supra admite a delegacao da competencia para os ESTADOS, estando a delegacao condicionada `a previsao por lei complementar.

Page 147: AGENTES PUBLICOS

POLO PASSIVO

•Pessoa fisica, pessoa juridica, de direito publico ou privado, inclusive os entes politicos, respeitada a ordem do art. 2o (segundo), paragrafo 2o (segundo) do Decreto Lei 3365/41.

Page 148: AGENTES PUBLICOS

MODALIDADES DE DESAPROPRIACAO

•DESAPROPRIACAO COMUM OU ORDINARIA

•DESAPROPRIACAO SANCIONATORIA OU EXTRAORDINARIA

•DESAPROPRIACAO PRIVADA

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DESAPROPRIACAO COMUM ou ORDINARIA•Esta modalidade de desapropriacao podera

ter como fundamento uma das seguintes hipoteses elencadas no Art. 5o (quinto), XXIV da CRFB/88:

•Necessidade publica; utilidade publica; interesse social ( art. 2o – segundo – Lei 4132/62;

•A indenizacao deve ser justa, previa e em dinheiro.

Page 150: AGENTES PUBLICOS

DESAPROPRIACAO SANCIONATORIA•Tambem pode ser denominada

extraordinaria, em razao da forma de indenizar e tera como fundamento a pratica de uma ilegalidade, o que decorrera de um interesse social cumulado com o descumprimento da funcao social da propriedade, ou, ainda, de condutas ligadas ao trafico ilicito de entorpecentes, conforme previsao do texto constitucional, art. 5o (quinto), XXII, XXIII.

Page 151: AGENTES PUBLICOS

DESAPROPRIACAO EXCLUSIVAMENTE CONFISCATORIA•Possibilidade prevista na CRFB/88, no

caso de utilizacao de terrenos para plantio de psicotropicos proibidos, segundo art. 243, caput, o patrimonio sera imediatamente expropriado e especificadamente destinado ao assentamento de colonos, para cultivo de produtos alimenticios e medicamentosos, sem qualquer indenizacao ao proprietario e sem prejuizo das sancoes previstas em lei.

Page 152: AGENTES PUBLICOS

•A Segunda hipotese de desapropriacao-confisco, aplica-se a todo e qualquer bem de valor economico apreendido em decorrencia do trafico de entorpecentes drogas e afins. Nesse caso o patrimonio sera confiscado e revertera em beneficio de instituicoes e pessoal especializado no tratamento…(continua)

Page 153: AGENTES PUBLICOS

•e recuperacao de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalizacao, controle, prevencao e repressao ao crime de trafico dessas substancias, conforme art. 243, paragrafo unico, da CRFB/88.

•A COMPETENCIA para esse tipo de desapropriacao e da UNIAO, cujo procedimento judicial esta estabelecido na Lei 8257/91

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PROCEDIMENTO – sintese• Recebida inicial---- Citacao expropriado em 05

dias; alem de nomear perito que entregara laudo em 08 dias em cartorio;

• Expropriado 10 dias para se defender contados da juntada do mandado no processo, e indicar assintente tecnico;

• Juiz marca AIJ nos prazo maximo de 15 dias a contar da contestacao;

• Provas permitidas – todas inclusive testemunhas em numero de 05

Page 155: AGENTES PUBLICOS

• Caso tempo nao seja suficiente para produzir provas, possiver marcar nova data, desde que nao ultrapasse 03 dias;

• Encerrada instrucao, sentenca prolatada em cinco dias,

• Recursos possiveis no mesmo nivel do processo civil,

• Transito em Julgado, o patrimonio sera incorporado ao da UNIAO, apos no prazo de 120 dias atender `a destinacao prevista na CRFB/88, caso nao seja possivel o bem permanecera incorporado ao patrimonio da UNIAO com reservas.

Page 156: AGENTES PUBLICOS

•A referida lei preve multa ao servidor que nao obedecer aos prazos, inclusive ao perito,

•Por ser aquisicao originaria da propriedade, prevalecera sobre os possiveis direitos reais de garantia existentes sobre o bem, inclusive nao se admite embargos de terceiros.

Page 157: AGENTES PUBLICOS

DESAPROPRIACAO PRIVADA

• Art.1228, paragrafo 4o (quarto) CC/02:

• Iniciativa parte do PARTICULAR, contrariando o classico instituto da desapropriacao.

• O proprietario pode ser privado do bem (expropriado) se o imovel REINVINDICADO consistir em extensa area, na posse ininterrupta e de boa fe, por mais de cinco anos, de consideravel numero de pessoas, e esta nela tiverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e servicos considerados pelo juiz de relevante interesse social e economico.

Page 158: AGENTES PUBLICOS

•O magistrado fixara justa indenizacao e, sendo pago o preco, a sentenca valera como titulo para o registro do imovel.

•Esse instituto apesar de representar interesse coletivo, e regido pelo DIREITO PRIVADO e nao se indentifica com a desapropriacao classica, instituto de direito publico, e tambem nao pode ser confundido com a usucapiao, pois este ‘e gratuito.

Page 159: AGENTES PUBLICOS

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

•Composto duas fases: DECLARATORIA e EXECUTORIA;

•DECLARATORIA: O Poder Publico declara seu interesse no bem, dai comecando as providencias para a transferencia deste;

•EXECUTORIA: Pagamento do bem, quando se da a efetiva entrada no bem.

Page 160: AGENTES PUBLICOS

•Fundamento geral, Decreto Lei 3365/41: para caso de necessidade, utilidade publica ou interesse social.

•Desapropriacao para reforma agraria por descumprimento da funcao social da propriedade aplica-se LC. 76/93, alterada pela LC. 88/96

•Havendo acordo entre as partes, desapropriacao se esgota via administrativa (desapropriacao amigavel) efeito erga omnes.

Page 161: AGENTES PUBLICOS

•Inexistindo acordo, ou desconhecido o proprietario do bem, o instrumento dependera da via judicial,

•Importante lembrar que a desapropriacao, por gerar obrigacao de indenizacao, deve atender `as exigencias orcamentarias, observando as condicoes do art. 167 da CRFB/88 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC. 101/00, art. 16)

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PROCESSO JUDICIAL – linhas gerais

•Procedimento especial – Decreto Lei 3365/41, e LC.76/93,

•Inicial obedecer requisitos do CPC, incluindo exigencias especificas, oferta do preco, instruida ainda com o jornal oficial que contem o decreto de desapropriacao, ou copias autenticadas do mesmo, planta ou descricao dos bens e suas confrontacoes.

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•Despacho inicial o Juiz nomeia perito para avaliacao dos bens, podendo contar com assitentes tecnicos, apresentados por autor e requerido;

• Imissao nao posse provisoria conforme art. 685, CPC, quando ocorrer urgencia e depositada a quantia arbitrada, bem como, art. 15 Decreto Lei 3365/41;

•OBS. O STF ja reconheceu a constitucionalidade de tal medida, sumula 652.

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•Citacao, por mandado na pessoa do proprietario do bem, podendo acontecer por hora certa.

•Permitida citacao por precatoria;•

Permitida citacao por edital, no caso de proprietaria estiver em lugar incerto e nao sabido, inacessivel, ignorado ou estrangeiro;

•Constestacao somente pode versar sobre vicio do processo judicial, impugnacao do preco, falta de fundamentacao legal da acao, para possivel invalidacao do ato se for o caso.

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•Qualquer outra questao deve ser resolvida por acao direta, mandado seguranca, acao ordinaria de declaracao de nulidade.

•Havendo concordancia com o preco, o juiz homologara por sentenca no despacho saneador.

•Findo o prazo para contestacao e nao havendo concordancia com o preco, o perito apresentara laudo em cartorio ate cinco dias, pelo menos antes da AIJ.

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•AIJ: Conforme CPC., encerrados os debates o Juiz proferira sentenca fixando o preco da indenizacao;

•Da sentenca, cabe APELACAO, com efeito devolutivo no caso do expropriado como recorrente, e no caso do expropriente como recorrente, o recurso sera recebido no duplo (devolutivo e suspensivo) efeito.

•OBS. A acao pode ser proposta inclusive no periodo de ferias forenses.

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AULA 09

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INTERVENCAO NO DOMINIO ECONOMICO• INTRODUCAO:

•A nossa CRFB/88 assegura o direito de propriedade , do qual resulta a prosperidade dos povos livres. Mas a propriedade deixou de ser exclusivamente um direito subjetivo do proprietario para se transformar na funcao social do detentor da riquesa.

•Portanto, ‘e um direito individual, mas um direito individual condicionado ao bem estar da comunidade.

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DOMINIO ECONOMICOConjunto de bens e riquezas a servico de

atividades lucrativas.

ACRFB/88 assegura de iniciativa , mas no interesse do desenvolvimento nacional e da justica social, impoe a valorizacao do trabalho, a harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de producao e a expansao das oportunidades de emprego produtivo (art. 170), admitindo que a Uniao intervenha nesse dominio para reprimir o abuso do poder economico

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INCIDENCIA DA INTERVENCAO

•A INTERVENCAO NO DOMINIO ECONOMICO incide sobre A ATIVIDADADE LUCRATIVA, exercida pela EMPRESA, como instrumento de iniciativa privada. Desde que o uso dos bens seja feito de maneira anti-social ou a atividade da empresa se realize com abuso do poder economico, rendem ensejo a intervencao estatal na atividade empresarial.

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BEM ESTA SOCIAL•O bem estar social ‘e o bem comum, o

bem do povo em geral, expressados sob todas as formas de satisfacao das necessidades comunitarias. Neles incluem as exigencias materiais e espirituais dos individuos coletivamente considerados, sao as necessidades vitais da comunidade, dos grupos, das classes que compoem a sociedade.

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•Para propiciar esse bem estar-social o Poder Publico pode intervir nas atividades economicas das empresas, nos limites da competencia constitucional atribuida a cada uma das entidades estatais, atraves das normas legais e atos administrativos adequados aos objetivos da intervencao.

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•Modernamente o Estado de Direito aprimorou-se no ESTADO DE BEM ESTAR, em busca de melhoria das condicoes sociais da comunidade.

•Nao ‘e Estado Liberal, que se omite ante a conduta individual, nem Estado Socialista, que suprime a iniciativa particular. ‘E Estado ORIENTADOR e INCENTIVADOR da conduta individual no sentido do bem- estar social. Para atingir esse objetivo o Estado de Bem-Estar intervem na propriedade e no dominio economico quando utilizados contra o bem comum da coletividade.

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COMPETENCIA PARA INTERVENCAO no DOMINIO ECONOMICO•A competencia para intervencao nao se

distribui igualmente entre as entidades estatais.

•Privativa da UNIAO, conforme arts. 22, II, III e 173 da CRFB/88.

•Aos Estados e Municipios somente cabem as medidas de politicas administrativas de ordenamento das atividades economicas, nos limites das normas federais.

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MEIOS DE INTERVENCAO

•A multiplicidade das exigencias sociais e a variedade das necessidades coletivas impoem ao Poder Publico a diversificacao dos meios de intervencao na atuacao do dominio economico, variando desde a repressao ao abuso do poder economico ate as medidas de controle de abastecimento e de fixacao de precos.

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LEGISLACAO•Diante da realidade de recomendacao da

CRFB/88 de represao ao abuso do poder economico, veiram as Leis 8884/94 alterada pela 9470/97 , art. 20, que indicaram as as quatro modalidades mais expressivas de abuso a serem combatidas, independente da culpa dos agentes:

1- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrencia ou a livre iniciativa;

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2- dominar mercado relevaunte de bens ou servicos;

3- aumentar arbitrariamente os lucros;

4- exercer de forma abusiva posicao dominante.

No artigo seguinte a lei discrimina as condutas que possam configurar as hipoteses antes relacionadas, determinando as penas, que podem ser de multa aplicadas `a empresa e o administrador, ate determinacao de cisao, …

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… da sociedade, transferencia do controle acionario, venda de ativos, cessacao parcial das atividades, ou qualquer outro ato ou providencia necessaria `a eliminacao dos efeitos nocivos `a ordem economica.

CADE: Conselho Administrativo de Defesa Economica;

Codigo Defesa Consumidor Lei 8078/90;Acao Civil Publica Lei 7347/85;Codigo Processo Penal, art. 86.

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ATUACAO NO DOMINIO ECONOMICO• A CRFB/88 restringiu a possiimbilidade de

interferencia do Estado na ordem economica, nao mais falando em intervencao, mas sim de ATUACAO, dispondo que” ressalvados os casos previstos na Constituicao , a exploracao direta da atividade economica pelo Estado so sera permitada quando necessaria aos imperativos da segurancao nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definido em lei” (Art. 133), acrescentando que “ a lei reprimira o abuso do pode economico que vise a dominacao dos mercados, a eliminacao daq concorrencia e ao aumento arbitrairio dos lucros” Art. 173, paragrafo 4o (quarto)

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MONOPOLIO• Monopolio ‘e a exclusividade de dominio,

exploracao ou utilizacao de determinado bem, servico ou atividade.

• Em sentido economico, MONOPOLIO significa controle da producao e de precos na sua acepcao mais ampla. ‘E o poder de atuar com exclusividade no mercado, como unico vendedor. ‘E a exclusao da concorrencia e a imposicao do preco pela vontade unilateral do vendedor unico

• Caracteristica do MONOPOLIO ‘e a privatividade de agum direito ou de aguma atividade para alguem.

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CONTROLE DE ABASTECIMENTO•Entende-se controle de abastecimento, o

conjunto de medidas destinadas a manter no mercado materia-prima, produtos ou servicos em quantidade necessaria `as exigencias de seu consumo.

•Essas providencias constituem atos de intervencao no dominio economico e, por isso mesmo, sao da compentencia originaria da Uniao.

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