AGENTES PÚBLICOS
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AGENTES PÚBLICOS
Agente público é toda pessoa física que exerce função pública de titularidade
do Estado ou das pessoas jurídicas da Administração Indireta.
Abrange os que atuam na Administração Direta e Indireta de quaisquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou que, em seu
nome, exercem atribuições públicas, ainda que atuando como particulares.
Perante a Constituição Federal de 1988, com as alterações introduzidas pela EC
18/1998, pode-se dizer que são quatro categorias de agentes públicos:
Agentes políticos;
Servidores públicos;
Militares;
Particulares em colaboração com o Poder Público.
AGENTES POLÍTICOS
Não existe muito consenso quando a conceituação de agentes políticos na
doutrina, uma vez que são utilizados critérios diferentes.
Para Hely Lopes Meirelles, “agentes políticos são os componentes do
Governo nos seus primeiros escalões, investidos em Cargos, funções, mandatos ou
comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de
atribuições Constitucionais”. Inclui nessa categoria tanto os chefes do Poder
Executivo Federal, Estadual e municipal, e seus auxiliares direto, como também os
membros do Poder Legislativo , os da Magistratura, do Ministério Publico, dos
Tribunais de Contas, os representantes diplomáticos e as demais autoridades que
atuem com independência funcional no desempenho das atribuições
governamentais, judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutários.
Para José dos Santos Carvalho Filho o que caracteriza o agente político não é
o fato de serem mencionados, na Constituição, mas sim o de exercerem
efetivamente função política de governo e administração.
A natureza do vínculo do agente político é delimitada na Constituição e é
político- institucional, ou seja, ditadas por um conjunto de normas jurídicas postas
que formam, informam e conformam as instituições do Poder Estatal.
Ao contrário dos cargos públicos administrativos, vocacionados à
permanência e à continuidade, os cargos políticos, por serem diretivos e decisórios
em suas funções, tendem a uma dinâmica própria da democracia, obedecendo,
então, a uma tendência à transitoriedade do seu titular e à alternância de quem o
exerce.
Não há dúvida de que, em eventual classificação dos agentes públicos, os
membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas integram
órgãos institucionalizados, ou seja, órgãos previstos e organizados
constitucionalmente, com deveres, direitos, forma de investidura, impedimentos e
prerrogativas definidos na própria Constituição. São instituições que gozam de
maior ou menor grau de independência dentro da organização do Estado. Todos
eles podem, no exercício de suas competências constitucionais, orientar ou
provocar alterações em decisões governamentais pelos trabalhos de assessoria,
consultoria, controle; mas não podem ser considerados agentes políticos, porque
não exercem função de governo, estão sujeitos a mandato.
Pode-se concluir o tema, ressaltando que a discussão sobre o rol dos
agentes políticos e a definição dessa categoria de agentes públicos acaba por ser
meramente acadêmica. No entanto, a inclusão doutrinária de determinadas
categorias no rol dos agentes públicos não produz qualquer efeito jurídico. Cada
qual tem o seu regime jurídico determinado por normas constitucionais e
infraconstitucionais definidas.
MILITARES
Militares são as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas-
Marinha, Exército e Aeronáutica- e às Polícias Militares e corpo de Bombeiros Militares
dos Estados, do Distrito Federal, com vinculo estatutário sujeito a regime jurídico
próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Marçal Justen Filho dá um conceito que leva em consideração o tipo de
atividade ao afirmar que “os agentes estatais militares são os integrantes dos órgãos
estatais investidos de função de coação física, estruturados de modo permanente para
o desempenho de atividades de força e violência, na defesa da soberania nacional e de
segurança interna”.
Até a EC 18/1998, eram chamados de servidores públicos, conforme o art. 42
da CF/ 1988, inserido na seção III do Capítulo referente à Administração Pública.
Substitui-se o título da seção III do Capítulo da Administração Pública: na
redação original, intitulava-se “Dos Servidores Militares”; passou com a EC 18/1998, a
intitular-se “Dos Militares dos Estados , do Distrito Federal e dos Territórios”.
A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria de servidores, só lhes
sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão
expressa nesse sentido.
PARTICULARES EM COLOBORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
Nessa categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado ou às
pessoas jurídicas da Administração Indireta, sem vínculo empregatício, com ou sem
remuneração, ou que prestam serviços públicos de titularidade do Estado.
Só entram na categoria de agentes públicos os particulares que exercem função
pública, de titularidade do Estado, atuando como seus representantes ou em seu
nome. Eles não integram, com vínculo de empregado, seja estatutário ou contratual, o
quadro de pessoal das pessoas jurídicas públicas ou privadas que fazem parte da
administração direta ou indireta, mas exercem, do mesmo modo que eles, funções
públicas de titularidade do Estado.
Essa atuação em nome do Estado pode ser feita sob títulos diversos, que
compreendem:
Delegação pelo Poder Público, como se dá com os empregados das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos e das parceiras público-
privadas ( no caso de contratos de parcerias público- privadas); com os que
prestam serviço público em organizações sociais ou em outras entidades do
terceiro setor que prestam serviço público em instrumentos de parceria com o
Poder Público e com aqueles que exercem serviços notariais e de registro
( exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme art.
236 da CF/88), os leiloeiros e tradutores e intérpretes públicos. Todos eles
exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício,
porém delegada e fiscalizada pelo Poder público; a remuneração que recebem
não é paga pelos cofres públicos, mas por terceiros usuários do serviço
( quando não se trata de serviços públicos gratuitos, mantido com verbas
públicas).
Requisição, nomeação, designação ou contratação para o exercício de funções
públicas relevantes: é o que se dá com os jurados, os convocados para
prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os
integrantes de comissões ou grupos de trabalho, advogados designados para
defesa de pessoas necessitadas, os advogados contratados para representar o
Estado, um profissional designado pelo juiz para realização de uma perícia ou
para prestar testemunho em um processo judicial; também não têm vínculo
empregatício e, em geral, não recebem remuneração, mas atuam em nome do
Estado, segundo suas regras e sob sua fiscalização;
Gestão de negócios públicos feita, espontaneamente, por particulares que
assumem determinada função pública em situações de emergência, como
epidemia, incêndio, enchente, etc.
Essa inclusão na categoria de agentes públicos não de dá para fins meramente
acadêmicos. Tais agentes , enquanto atuam em nome do Poder Público ou mesmo
em nome próprio, mas por delegação estatal , no exercício de função pública,
submetem-se a regime jurídico de direito público e estão sujeitos a controle
estatal. Os danos causados a terceiros acarretam a responsabilidade objetiva do
Estado, nos termos do art.37, § 6º, da CF/88. Seus atos são passíveis de mandado
de segurança, de ação popular, ação civil pública, ou mesmo improbidade
administrativa.
SERVIDORES PÚBLICOS
São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam
serviços à União, aos Estado, ao Distrito Federal, aos Municípios, bem como às
entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício, estatutário ou
contratual, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Compreendem os
servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários.
Em sentido restrito, a expressão “servidor público” abrange apenas os que
ocupam cargos públicos e exercem suas atribuições em regime estatutário junto às
pessoas jurídicas de direito público.
REGIME JURÍDICO
Por regime jurídico pode ser compreendido o conjunto de princípios e de regras
jurídicas dispostas à regulação das relações de natureza funcional estabelecidas pela
Administração e seus agentes, servidores ou não.
O regime estatutário pode ser geral, aplicável a todos os servidores de uma
determinada pessoa política (da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal,
por exemplo) ou pode ser peculiar de algumas carreiras, como ocorre em relação à
Magistratura, ao Ministério Público, em cujas leis orgânicas encontram-se regras
próprias da relação funcional estabelecida pelos agentes. A autonomia deferida para
as pessoas políticas permite a cada uma o estabelecimento do regime próprio aos seus
servidores, como ocorre, por exemplo, no âmbito da União (Lei n. 8.112, de 1990). A
iniciativa da lei que discipline o regime jurídico dos servidores públicos do Executivo é
de competência do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c). No entanto, não apenas
o “estatuto” dispõe sobre normas aplicáveis aos servidores, podendoleis de
abrangência nacional dispor sobre deveres, direitos ou restrições. Basta verificar, por
exemplo, que a Lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa) é a todos aplicável,
assim como os crimes funcionais previstos no CP, dentre outras tantas.
O regime jurídico aplicável a todos os agentes, servidores ou não, não pode
ignorar as normas constitucionais incidentes para o exercício das funções
administrativas, e da CF decorre em princípios e regras aplicáveis evidentemente a
todas as pessoas políticas e seus agentes (como o princípio do acesso por concurso, as
regras de aposentação, as regras de acumulação, teto remuneratório etc.). Sendo o
regime jurídico o estatutário, a competência para dirimir eventuais conflitos será da
Justiça Comum (Federal, Estadual ou Distrital). Não há relação contratual,
empregatícia, mas relação estatutária.
Servidores ocupantes de emprego público, os chamados empregados públicos,
sujeitam-se às regras da CLT, mantêm relação de trabalho de natureza contratual e
seus litígios podem ser julgados pela Justiça do Trabalho. A aplicação do regime
celetista não afasta a aplicação das mesmas normas constitucionais (acesso por
concurso, aposentadoria etc.), mas há uma unicidade e o regime será igual para todas
as pessoas políticas e seus empregados. No âmbito da Administração Federal, a Lei n.
9.962, de 2000, instituiu o regime de emprego público, cujas normas devem ser
compatibilizadas com as regras da CLT. Há, ainda, servidores contratados por tempo
determinado e para atendimentos excepcionais (CF, art. 37, IX). A estes servidores
deve ser aplicável regime próprio ou peculiar não lhes sendo aplicáveis inteiramente o
regime da CLT. Nessa hipótese, a contratação não se dará por tempo indeterminado e
menos ainda poderá se constituir regra de admissão. José dos Santos Carvalho Filho
(Manual de direito administrativo, cit., p. 544-545) sugere três características
fundamentais: a) determinabilidade temporal; b) temporariedade; c)
excepcionalidade.
A contratação dá-se por tempo certo, a atividade deve ser temporária ou não
permanente (se permanente, deve ser atribuída a cargo ou emprego público e não
justifica a contratação nesses moldes) e a necessidade há de ser excepcional. A
excepcionalidade tanto é da contratação como da atividade reclamada pelo interesse
público. No âmbito da Administração Federal as contratações dessa natureza devem
atender às prescrições da Lei n. 8.743, de 1993.
Não subsiste o chamado “regime jurídico único” por força da Emenda
Constitucional n. 19/98, que alterou o disposto no art. 39 da Constituição Federal.
Como visto, a Administração pode contratar agentes públicos sob a regência de mais
de um regime legal. A Administração Federal é regida, por exemplo, pelas Leis n.
8.112/90 (estatutários) e n. 9.962/2000 (regime de emprego público). A Lei n.
9.962/2000 somente é aplicável àqueles que ocupam empregos públicos (não é
aplicável aos ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão), e tanto
remete para a aplicação de normas estatuídas na Consolidação como ordena regras
específicas (rege, por exemplo, a forma de rescisão unilateral do contrato de trabalho
— art. 3º). O regime estatutário é o reservado para a regência da relação estabelecida
pela Administração com os titulares de cargos efetivos, próprio para as pessoas
jurídicas de direito público, enquanto as relações de emprego podem ser estabelecidas
com agentes cujas funções não sejam típicas do Estado, exclusivas do Estado (como os
serviços de apoio capazes de serem também executados no setor privado). As relações
de emprego (Consolidação das Leis do Trabalho) não são admissíveis para os
ocupantes de cargos públicos, apenas para os chamados empregados públicos. Mas
há, como visto, incidência de mais uma norma legal para a regência dos agentes. Há
pluralidade normativa (Código Penal, Lei de Improbidade, normas previstas na
Constituição Federal). Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias (CF, art. 198, § 4º), por exemplo, são admitidos por processo seletivo público
(regulado pela Lei n. 11.350/2006) e ficam sujeitos às normas da Consolidação das Leis
do Trabalho, salvo se a lei local dispuser de modo contrário.
A Emenda Constitucional n. 19/98 afastou o regime jurídico único, porém o STF
suspendeu liminarmente o disposto no art. 39, caput, da Constituição Federal, por
vislumbrar inconstitucionalidade formal (ADIn 2.135, j. 2-8-2007). Como a decisão não
operou efeitos ex tunc, subsistem as diferentes normas que estabelecem mais de um
regime a cada pessoa política. Por fim, ainda que restabelecido o regime jurídico único,
cada pessoa política conservará competência para discipliná-lo em seu âmbito.
ACESSIBILIDADE
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e
estrangeiros. Há, porém, cargos privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice-
Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
Ministro do STF; membro de carreira diplomática; oficial das Forças Armadas e
Ministro de Estado da Defesa (CF, art. 12, § 3º).
O acesso ao cargo, emprego ou função pode ou não decorrer de concurso
público e a forma do provimento dependerá da condição do agente ou da natureza do
cargo.
Ressalvadas as hipóteses de investidura (provimento) para cargos eletivos
(como o de parlamentares, do Chefe e Vice do Executivo), exigem os princípios da
isonomia, da moralidade administrativa e da eficiência que a Administração Pública,
em regra, recrute os seus agentes por meio de concurso público; concurso de provas
ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).
O concurso é regido pelos princípios da publicidade, da competitividade e da
igualdade entre os concorrentes, realizado pelo sistema de mérito e destinado à
verificação da capacidade do concorrente.
A exigência do concurso não se aplica aos cargos declarados em lei de livre
nomeação ou provimento, como também pode ser dispensada para a excepcional
contratação de servidores temporários (CF, art. 37, V e IX). As funções de confiança
(direção, chefia e assessoramento) não exigem concurso, já que acessíveis apenas aos
servidores de carreira (CF, art. 37, V).
O processo seletivo deve ser de provas ou de provas e títulos e poderá
estabelecer requisitos que respeitem a natureza das atividades, observados os
princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal. A referida lei veda, salvo em
hipóteses excepcionais, a contratação temporária ou terceirizada daqueles agentes
públicos.
O acesso ao cargo ou emprego tanto exigem do candidato a satisfação de
requisitos subjetivos (dizem respeito ao candidato, a escolaridade, exames de saúde
etc.) como também exigem o atendimento de requisitos objetivos (dizem respeito às
funções, como as provas de conhecimentos). As condições para a participação devem
estar previstas em lei e devem respeitar as peculiaridades das funções próprias do
cargo ou emprego público.
As entidades empresariais que compõem a Administração Indireta (as
sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade
econômica) estão sujeitas ao regime das empresas privadas (CF, art. 173, § 1 º, II),
sendo seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas tal
regime é parcialmente derrogado pelo disposto no caput do art. 37 da CF. Assim,
também para a admissão de pessoal exige-se a realização de concurso público, ou de
processo seletivo que assegure a participação de qualquer interessado que satisfaça os
requisitos objetivamente firmados.
A doutrina não é unânime quanto à obrigatoriedade de concurso para acesso
aos empregos de sociedades de economia mista e de empresas públicas exploradoras
de atividade econômica.
Vencido o concurso, passa o aprovado a deter direito subjetivo à nomeação se
esta vier a ocorrer. Posição majoritária afirma deter o candidato mera expectativa de
nomeação, mas já há decisões em sentido oposto: o anúncio de vagas gera direito
subjetivo dos classificados à nomeação.
Assim, os candidatos aprovados dentro do número de vagas colocadas em
concurso têm direito subjetivo à nomeação; já os classificados em número excedente
têm mera expectativa de direito.
O concurso tem validade por até dois anos, prorrogável por igual período uma
única vez (CF, art. 37, III), e as nomeações observarão a ordem de classificação (CF, art.
37, IV). O provimento do cargo dá-se pela nomeação (por decreto, por portaria); a
investidura decorre da posse, que é a condição para o exercício da função pública, e a
partir desta passa o servidor a deter direitos inerentes ao seu cargo.
Tanto a posse como o exercício ficarão condicionados à apresentação de
declaração de bens e de valores, por força da Lei n. 8.429, de 4 de junho de 1992. Se o
servidor é nomeado, tomar posse e não entrar em exercício dará ensejo à exoneração.
Os impedimentos de acumulação de cargos, restrições e incompatibilidades
previstos na Constituição e no regime jurídico a que estiver submetido o servidor
somente serão exigidos a partir da posse, não bastando a sua nomeação.
A exigência do concurso público somente se dá em face dos cargos efetivos, ou
de provimento efetivo, não sendo exigido para o exercício temporário de função
pública (provimento temporário), para os cargos declarados em lei de provimento em
comissão e para as “funções de confiança”.
DEVERES DOS AGENTES PÚBLICOS
Os deveres, ou obrigações, dos agentes públicos estão expressos no texto
constitucional e nos diversos Estatutos dos Servidores Públicos. A Lei n. 8.429/92
também expressa a possibilidade de sancionamento da conduta do agente ímprobo,
ou seja, autor de ato de improbidade administrativa (atos de improbidade que
importam enriquecimento ilícito do agente ou do particular beneficiado; atos que
importam dano ao Erário e atos que importam violação aos princípios da
Administração — CF. arts. 9º, 10 e 11).
Pela doutrina são anotados os seguintes deveres: a) dever de lealdade (para
com a entidade estatal a que está vinculado); b) dever de obediência (acatamento à lei
e às ordens de superiores); c) dever de conduta ética (de honestidade, moralidade,
decoro, zelo, eficiência e eficácia).
RESPONSABILIDADE DO AGENTE
A prática de ato ilícito pelo agente público no exercício de suas funções pode
ensejar a responsabilização civil, criminal e administrativa. A responsabilidade civil e a
responsabilidade criminal são fixadas pelo Judiciário, segundo as normas do direito
civil e do direito penal. A responsabilidade administrativa é apurada e fixada pela
própria Administração Pública, em sede de procedimento próprio (processo
administrativo disciplinar ou sindicância). Em qualquer caso, porém, há necessidade de
observância do contraditório e da ampla defesa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício. Tratado de Direito Administrativo-Administração Pública e Servidores Públicos, ed. Revista dos Tribunais, 2015, v.2
ROSA, Márcio Fernando Elias. Sinopses Jurídicas- Direito Administrativo, ed. Saraiva, 2012, v.19