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Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST Módulo 3 – Acesso aos Sistemas de Distribuição Revisão Motivo da Revisão Data de Aprovação pela ANEEL Data e Instrumento de Aprovação pela ANEEL 0 Emissão para Audiência Pública xx / xx /2005 Resolução nº ___/_____ xx / xx /2005 Documento: PND1A-DE8-0330 Rev.: 0 Data: 20/12/2005

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Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST

Módulo 3 – Acesso aos Sistemas de Distribuição

Revisão Motivo da Revisão Data de

Aprovação pela ANEEL

Data e Instrumento de Aprovação pela

ANEEL

0 Emissão para Audiência Pública xx / xx /2005 Resolução nº ___/_____

xx / xx /2005

Documento: PND1A-DE8-0330

Rev.: 0

Data: 20/12/2005

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Procedimentos de Distribuição

MÓDULO 3 – ACESSO AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO

ÍNDICE

SEÇÃO 3.0 – INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 4

1 OBJETIVO...................................................................................................................................... 4

2 CONTEÚDO DO MÓDULO ............................................................................................................ 4

3 ABRANGÊNCIA ............................................................................................................................. 5

4 CRITÉRIOS GERAIS E RESPONSABILIDADES ........................................................................... 6

SEÇÃO 3.1 - PROCEDIMENTOS DE ACESSO ............................................................................... 10

1 OBJETIVO.................................................................................................................................... 10

2 CONSULTA DE ACESSO ............................................................................................................ 10

3 INFORMAÇÃO DE ACESSO........................................................................................................ 10

4 SOLICITAÇÃO DE ACESSO........................................................................................................ 11

5 PARECER DE ACESSO .............................................................................................................. 12

SEÇÃO 3.2 - CRITÉRIOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS .............................................................. 13

1 OBJETIVO.................................................................................................................................... 13

2 CRITÉRIOS GERAIS ................................................................................................................... 13

3 CONEXÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS AOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE BT................. 18

4 CONEXÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS AOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE MT E AT ....... 19

5 CONEXÃO DE UNIDADES PRODUTORAS AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO ..................... 22

SEÇÃO 3.3 – REQUISITOS DE PROJETO...................................................................................... 24

1 OBJETIVO.................................................................................................................................... 24

2 REQUISITOS GERAIS................................................................................................................. 24

3 REDES E LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO........................................................................................ 24

4 SUBESTAÇÕES........................................................................................................................... 25

5 UNIDADE PRODUTORA.............................................................................................................. 28

SEÇÃO 3.4 – IMPLANTAÇÃO DE NOVAS CONEXÕES ................................................................. 32

1 OBJETIVO.................................................................................................................................... 32

2 PROVIDÊNCIAS E RESPONSABILIDADES................................................................................ 32

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Procedimentos de Distribuição

3 ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DA CONEXÃO......................................................... 34

4 APROVAÇÃO DO PONTO DE CONEXÃO .................................................................................. 35

SEÇÃO 3.5 – REQUISITOS PARA OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DA CONEXÃO.......................................................................................................................................................... 37

1 OBJETIVO.................................................................................................................................... 37

2 OPERAÇÃO................................................................................................................................. 37

3 MANUTENÇÃO............................................................................................................................ 40

4 SEGURANÇA DA CONEXÃO ...................................................................................................... 40

ANEXO I - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ACORDO OPERATIVO ................................... 43

SEÇÃO 3.6 – CONTRATOS ............................................................................................................. 46

1 OBJETIVO.................................................................................................................................... 46

2 REGRAS PARA CELEBRAÇÃO DO CUSD E DO CCD............................................................... 46

ANEXOS ........................................................................................................................................... 48

ANEXO I –CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD .................................. 48

ANEXO II – CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CCD......................... 63

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Introdução

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SEÇÃO 3.0 – INTRODUÇÃO 1 OBJETIVO 1.1 O objetivo do Módulo 3 é estabelecer as condições de acesso aos sistemas distribuição,

compreendendo a conexão e o uso, e definir os critérios técnicos e operacionais, os requisitos de projeto, as informações, os dados e a implementação da conexão, aplicando-se aos novos acessantes bem como aos existentes.

1.2 Este módulo contém requisitos e procedimentos aplicáveis: a) às condições gerais de conexão aos sistemas de distribuição, a serem observadas tanto

pelas acessadas quanto pelos acessantes; b) à solicitação e implementação de conexões de novos acessantes aos sistemas de

distribuição; c) aos acessantes que solicitam alteração do MUSD contratado; d) à referência de padrões técnicos para redes, linhas e subestações de distribuição em tensões

inferiores a 230 kV; e) à fixação de valores admissíveis de grandezas relacionadas às solicitações do acesso; f) ao controle, operação e manutenção das conexões; g) aos modelos do CCD e do CUSD.

2 CONTEÚDO DO MÓDULO 2.1 Este Módulo 3 compreende 8 (oito) seções a saber:

a) seção 3.0 – INTRODUÇÃO

b) seção 3.1 – PROCEDIMENTOS DE ACESSO – contém os processos de consulta, troca de informações, parecer de acesso e definição de prazos e responsabilidades para a conexão dos acessantes em BT, MT e AT;

c) seção 3.2 – CRITÉRIOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS – define os critérios técnicos e operacionais que devem ser observados para o acesso aos sistemas de distribuição;

d) seção 3.3 – REQUISITOS DE PROJETO – define os requisitos a serem observados pelos

acessantes para elaboração de projetos de instalações de conexão;

e) seção 3.4 – PROCEDIMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS CONEXÕES – trata dos critérios para comissionamento e entrada em operação das instalações de conexão;

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Assunto: Introdução

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f) seção 3.5 – REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DAS CONEXÕES – apresenta diretrizes para o acordo operativo e estabelece os requisitos específicos para a sua operação, manutenção e segurança;

g) seção 3.6 – CONTRATOS DE ACESSO – apresenta os modelos do CCD e do CUSD;

h) seção 3.7 – CARTILHA DE ACESSO – resume os procedimentos para o acesso aos sistemas

de distribuição. 3 ABRANGÊNCIA 3.1 Agentes envolvidos 3.1.1 O procedimentos de acesso devem ser observadas por todos os acessantes, a saber :

a) consumidores conectados em qualquer classe de tensão de distribuição; b) produtores de energia conectados ao sistemas de distribuição;

c) distribuidoras;

d) agentes importadores ou exportadores de energia elétrica.

3.2 Diagrama do sistema elétrico 3.2.1 O diagrama simplificado do sistema de distribuição a seguir apresenta os diversos

acessantes, as instalações típicas e a integração com a rede básica, indicando as tensões usuais de BT, MT e AT.

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Assunto: Introdução

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4 CRITÉRIOS GERAIS E RESPONSABILIDADES 4.1 Os procedimentos de acesso ao sistema de distribuição devem atender a indicadores de

desempenho, de qualidade do serviço, de eficiência, de confiabilidade, de segurança e de preservação ambiental.

4.2 As responsabilidades e obrigações para efetivação do acesso aos sistemas de distribuição

devem ser estabelecidas com vistas à obtenção de uma alternativa que privilegie a racionalização da expansão dos mesmos e o menor custo global.

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Assunto: Introdução

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4.2.1 A metodologia de cálculo e as referências de dados e parâmetros básicos para a determinação do menor custo global se baseará na seção 2.2 – Critérios e Estudos de Planejamento.

4.2.2 Na determinação do menor custo global, as questões ambientais e de segurança são pré-

requisitos básicos. 4.3 As instalações de conexão e os sistemas de distribuição devem atender aos requisitos técnicos

e de qualidade estabelecidos pelo PRODIST. 4.4 A implementação das conexões de unidades consumidoras e cooperativa de eletrificação rural,

com carga instalada até 50 kW, inclusive, é de responsabilidade da distribuidora acessada. 4.5 A conexão de unidades consumidoras e cooperativa de eletrificação rural, com carga instalada

superior a 50 kW será efetivada com a participação financeira das partes, de acordo com percentuais regulamentados pela ANEEL.

4.6 A conexão de produtores de energia, de instalações de agentes de importação ou exportação

de energia elétrica e de outras distribuidoras aos sistemas de distribuição deve ser do tipo conexão rasa.

4.7 O acessante conectado na modalidade de conexão rasa que desconectar suas instalações em

data anterior à prevista para o retorno dos investimentos realizados pela acessada, deverá ressarcir esta conforme regulamentação específica da ANEEL.

4.8 A acessada deve disponibilizar as informações e dados de seu sistema elétrico necessários à

realização dos estudos a serem desenvolvidos pelo acessante. 4.9 A acessada deve informar a capacidade de conexão de carga ou de geração das barras das

subestações de distribuição, destacada no plano de expansão do seu sistema de distribuição, conforme seção 2.3 – Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD.

4.10 As ações necessárias à viabilização do acesso aos sistemas de distribuição devem atender

aos Procedimentos de Distribuição, obedecer às normas técnicas brasileiras e, na ausência destas, as normas internacionais aplicáveis. Em casos específicos justificados deve obedecer às normas e padrões da acessada.

4.11 O acessante deve apresentar os estudos necessários à análise do acesso pela distribuidora,

conforme seção 3.1- Procedimento de Acesso, exceto os consumidores cativos para os quais os estudos são dispensados.

4.12 A acessada é responsável por promover a adequação das instalações e equipamentos,

inclusive os de propriedade do acessante quando necessária em função da expansão do sistema elétricos ou revisão da regulamentação.

4.13 As instalações de conexão devem considerar as especificações para a qualidade de energia

elétrica estabelecidos no Módulo 8.

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Assunto: Introdução

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4.14 O acessante com instalações de conexão de uso exclusivo não poderá impedir o acesso de outros acessantes a essas instalações, devendo as condições do compartilhamento ser acordadas entre as partes, respeitada a legislação aplicável.

4.15 O acesso aos sistemas de distribuição pode se efetivar por meio das seguintes modalidades: a) acesso permanente - quando o acessante contrata acesso ao sistema de distribuição de

forma ininterrupta; b) acesso temporário - quando o acessante contrata acesso ao sistema de distribuição por um

período pré-definido, em razão da disponibilidade remanescente de potência no sistema acessado;

c) acesso sazonal - quando o acessante atender aos requisitos de sazonalidade definidos pela

legislação.

4.16 A acessada é responsável pelas adequações nas instalações de conexão do acessante em decorrência de alterações que venham a ocorrer a partir de modificações em seu sistema elétrico.

4.17 Todos os recursos necessários à operação e manutenção do ponto de conexão, para

supervisão, controle, comando, comunicação e medição, devem ser disponibilizados pelo acessante.

4.18 Sempre que o acesso ao sistema de distribuição sugerir ampliações e/ou reforços na rede

básica ou nas DIT, ou comprometer a confiabilidade e/ou a qualidade de sua operação, o ONS deve ser consultado pela distribuidora.

4.19 O projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação

pública são de responsabilidade das prefeituras municipais ou suas delegadas. 4.20 Operação ilhada e micro-redes 4.20.1 As distribuidoras, de comum acordo com os acessantes produtores de energia, podem

permitr que uma parte de seu sistema elétrico opere de forma isolada do sistema de distribuição, disciplinando os aspectos operativos.

4.20.2 O diagrama simplificado de uma micro-rede, onde uma parte das redes ou linhas de

distribuição pode ser suprida isoladamente por uma geração distribuída, é apresentado a abaixo.

4.20.3 As centrais de geração de produtores de energia conectados aos sistemas de distribuição de

alta tensão podem participar do controle automático da geração (CAG) e do esquema de corte da geração (ECG) e devem estar de acordo com os Procedimentos de Rede.

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Introdução

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Micro-rede com geração distribuída

4.21 Centros de despacho da geração distribuída 4.21.1 As distribuidoras podem reunir em centros de despacho, produtores de energia de uma

mesma área e conectados aos sistemas de distribuição de MT e BT, para formar agrupamentos de centrais da geração distribuída, obedendo os procedimentos do Módulo 4.

GE – Geração Distribuída c - Consumidor

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Assunto: Procedimentos de Acesso

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SEÇÃO 3.1 - PROCEDIMENTOS DE ACESSO

1 OBJETIVO 1.1 Esta seção trata dos procedimentos de acesso aos sistemas de distribuição em BT, MT e AT. 1.2 São 4 (quatro) as etapas para o acesso: a) consulta de acesso; b) informação de acesso; c) solicitação de acesso; d) parecer de acesso.

1.3 Os intercâmbios de informações e os prazos dos procedimentos de acesso são apresentados

na seção 6.2– Requisitos das Informações por Etapa. 2 CONSULTA DE ACESSO 2.1 A consulta de acesso deve ser formulada pelo acessante à acessada com o objetivo de obter

informações técnicas que subsidiem os estudos de viabilidade de sua conexão. 2.2 A consulta de acesso é obrigatória para os produtores de energia que pretendam obter outorga

para exploração de empreendimento de geração, sendo opcional para os demais acessantes. 3 INFORMAÇÃO DE ACESSO 3.1 A informação de acesso é a resposta formal e obrigatória da acessada à consulta de acesso,

com o objetivo de fornecer informações preliminares sobre o acesso pretendido, devendo indicar:

a) a classificação do acessante;

b) as características do sistema de distribuição e do ponto de conexão, incluindo requisitos técnicos e padrões de desempenho;

c) os custos de implantação do acesso e percentual de participação financeira do acessante, quando aplicável;

d) estimativas de prazo para atendimento;

e) o ponto de conexão mais econômico entre 3 (três) alternativas com as respectivas justificativas;

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Assunto: Procedimentos de Acesso

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3.1 Revisão:

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f) informações gerais necessárias à análise de viabilidade física e técnica do ponto de conexão, como tipo de terreno, faixa de passagem, características mecânicas das instalações, sistemas de proteção, controle e telecomunicações disponíveis;

g) informações sobre a localização do ponto de medição, observadas as normas da CCEE quando aplicáveis;

h) os modelos dos contratos a serem assinados;

i) as tarifas de uso aplicáveis;

j) as responsabilidades do acessante; k) a necessidade de execução de obras e/ou serviços nas redes, linhas e/ou instalação da acessada e/ou do acessante;

l) possíveis impactos na rede básica.

3.2 A informação de acesso deve ser apresentada pela acessada ao acessante por escrito, no

prazo máximo de 30 (trinta dias) dias e deverá ser mantida em cadastro específico para efeito de fiscalização.

4 SOLICITAÇÃO DE ACESSO 4.1 A solicitação de acesso é o requerimento formulado pelo acessante que, uma vez entregue à

acessada, implica na prioridade de atendimento do acessante e na reserva de capacidade disponível, de acordo com a ordem cronológica do protocolo na acessada.

4.2 No caso de novo acessante, em caráter permanente, com MUSD a ser contratado igual ou

superior a 5 MW, a solicitação de acesso deve ser formalizada com antecedência de 12 (doze) meses da data de entrada em operação de seu empreendimento, acompanhada dos seguintes documentos:

a) contrato de concessão ou ato autorizativo, no caso de acessante produtor de energia elétrica; b) projeto básico, incluindo memorial descritivo, localização, arranjo físico, diagramas e

instalações e equipamentos de medição, conforme a seção 3.3 – Requisitos de Projeto. 4.3 Para acesso temporário ou sazonal, a solicitação de acesso deve ser formalizada com a

antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em relação à data de contratação desejada; 4.3.1.1 4.4 Ao receber a solicitação de acesso, a acessada tem um prazo de 5 (cinco) dias úteis para

verificar a regularidade da documentação. 4.5 Na hipótese de falta de algum dado, informação ou documentos essenciais à elaboração do

parecer de acesso, a acessada notifica o acessante, que terá 15 (quinze) dias úteis, contados da data do protocolo de entrega da solicitação de acesso, para solucionar as pendências:

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Procedimentos de Acesso

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3.1 Revisão:

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4.5.1 Caso este prazo não seja cumprido, a solicitação de acesso perde o efeito e o acessante deve efetuar nova solicitação de acesso.

5 PARECER DE ACESSO 5.1 O parecer de acesso é um documento formal obrigatório apresentado pela acessada onde são

informadas as condições de acesso e os requisitos técnicos que permitam a conexão definitiva do acessante e os respectivos prazos de execução.

5.2 A partir do protocolo de entrega da solicitação de acesso pelo interessado, a acessada deve

analisar o projeto básico e identificar eventuais necessidades de alteração, identificando a necessidade de realização de estudos específicos.

5.3 A acessada deve respeitar os seguintes prazos para emissão do parecer de acesso: a) até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, quando para a conexão não

houver necessidade de ampliações e/ou reforços no sistema de distribuição; b) até 60 (sessenta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, quando para a conexão

houver necessidade apenas de reforços no sistema de distribuição; c) até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da solicitação de acesso, quando para a

conexão houver necessidade de reforços, ampliações ou estudos específicos pela acessada, no sistema de distribuição;

d) quando para a conexão houver necessidade de reforços na rede básica ou DIT, devem ser

observados os prazos definidos nos Procedimentos de Rede. 5.4 Havendo necessidade de realização de estudos específicos pelo acessante para avaliar a

possíveis adequações em suas instalações, devem ser observados os seguintes passos: a) a acessada deve fornecer ao acessante os dados e informações necessários à realização

desses estudos em até 30 (trinta) dias úteis após a entrega da solicitação de acesso; b) o acessante terá até 60 (sessenta) dias úteis para informar à acessada sobre os resultados

dos estudos específicos incluindo as especificações dos equipamentos necessários. 5.5 A distribuidora deve notificar o acessante quanto à necessidade de celebração de CCD e

CUSD no prazo de até 90 (noventa) dias após o parecer de acesso. A não observância deste prazo, incorrerá em perda do direito à reserva de capacidade do sistema de distribuição, desde que novos prazos não sejam pactuados entre as partes.

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Assunto: Critérios Técnicos e Operacionais

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3.2 Revisão:

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SEÇÃO 3.2 - CRITÉRIOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS 1 OBJETIVO 1.1 O objetivo desta seção é definir os critérios técnicos e operacionais para o acesso aos

sistemas de distribuição. 2 CRITÉRIOS GERAIS 2.1 Tensão de Conexão 2.1.1 A tensão de conexão do acessante será em : a) baixa tensão: quando o MUSD contratado for igual ou inferior a 75 kW; b) média tensão: quando o MUSD contratado se encontrar entre 75 kW e 3.000 kW, inclusive; c) alta tensão: quando o MUSD contratado for superior a 3.000 kW.

2.1.2 Para as unidades consumidoras a acessada pode estabelecer a tensão de conexão sem observar os limites acima estabelecidos quando:

a) os consumidores enquadrados como passíveis de atendimento em média ou alta tensão, e

não ofereçam condições técnicas para tal, em edificação com múltiplas unidades consumidoras atendidas em BT;

b) condomínio de edificação de uso coletivo, com transformador de propriedade da acessada

instalado no interior do imóvel, podem ser atendidos em baixa tensão mediante opção formal do interessado;

c) estiver localizada em área servida por sistema subterrâneo de distribuição, ou prevista para

ser atendida pelo referido sistema, de acordo com o plano já configurado no programa de obras da acessada;

d) possuir equipamento que, pelas suas características de funcionamento ou potência, possa

comprometer a qualidade do fornecimento a outros consumidores. 2.1.3 Unidades produtoras com potência até 150 kW, a critério do acessante, poderão ser

conectadas em BT, preservando a confiabilidade e a segurança operativa do sistema. 2.1.4 O consumidor pode optar por uma tensão de conexão diferente da estabelecida

anteriormente, desde que, havendo viabilidade técnica, assuma os investimentos adicionais necessários à conexão no nível de tensão pretendido. O faturamento deverá ocorrer no subgrupo associado à tensão de conexão.

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Assunto: Critérios Técnicos e Operacionais

Seção:

3.2 Revisão:

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2.2 Ponto de Conexão 2.2.1 O ponto de conexão é ponto de interseção entre as instalações do acessante e da acessada

e caracterizando o limite de responsabilidades. 2.2.2 Os requisitos técnicos necessários às configurações de barramento das subestações do

acessante, a serem conectadas a um sistema de distribuição, devem ser especificados pela acessada.

2.2.3 Em área urbana, o ponto de conexão deve situar-se no limite da via pública com o imóvel em

que se localizar a unidade consumidora, ressalvados os seguintes casos: a) havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localizar a

unidade consumidora, o ponto de conexão situar-se-á no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária;

b) em área servida por rede aérea, havendo interesse do consumidor em ser atendido por ramal

subterrâneo, o ponto de conexão situar-se-á na conexão deste ramal com a rede aérea; c) nas edificações de uso coletivo com múltiplas unidades consumidoras, cuja transformação

pertença à acessada e esteja localizada no interior do imóvel, o ponto de conexão situar-se-á no terminal da bucha secundária do referido transformador (ou transformadores);

d) havendo conveniência técnica e observados os padrões da acessada, o ponto de conexão

pode situar-se dentro do imóvel em que se localizar a unidade consumidora; e) tratando-se de condomínio horizontal, o ponto de conexão deve situar-se no limite da via

interna do condomínio com cada fração integrante do parcelamento; ou f) tratando-se de fornecimento destinado a sistema de iluminação pública, o ponto de conexão

será, alternativamente:

i. na interseção do sistema elétrico da acessada com as instalações elétricas de iluminação pública, quando estas pertencerem ao poder público municipal;

ii. no bulbo da lâmpada, quando as instalações destinadas à iluminação pública estiverem

vinculadas aos ativos da distribuidora. 2.2.4 Em área rural, o ponto de conexão deve situar-se na interseção do ramal de entrada da

unidade consumidora com o terminal da bucha secundária do transformador (ou transformadores) de atendimento da propriedade da acessada, quando se tratar de conexão com MUSD contratado igual ou inferior a 75 kW. Existindo ramal de ligação, o ponto de conexão situar-se-á na interseção deste ramal com o ramal de entrada da unidade consumidora.

2.2.5 Em área urbana ou rural, na conexão de cubículo de medição ou de subestação de média

tensão, o ponto de conexão deve situar-se na fixação do ramal de ligação aéreo da acessada

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Assunto: Critérios Técnicos e Operacionais

Seção:

3.2 Revisão:

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à estrutura de montagem do cubículo ou da subestação aérea do consumidor, bem como à construção que contiver a subestação abrigada. Quando a conexão ocorrer por via subterrânea, o ponto de conexão será na interseção do ramal de entrada da unidade consumidora com o sistema elétrico da acessada.

2.2.6 Em área urbana ou rural, em conexão de subestação de AT por meio de sistema aéreo, o ponto de conexão deve situar-se no primeiro pórtico de linha à montante da subestação. Se a conexão ocorrer por meio de ramal subterrâneo, o ponto de conexão deve situar-se no ponto de interseção do sistema aéreo com o ramal subterrâneo.

2.2.7 O ponto de conexão inicial de uma unidade produtora pode ser deslocado a partir do

compartilhamento de suas instalações de conexão com outro(s) acessante(s). A responsabilidade pelo deslocamento deste ponto de conexão, incluindo o SMF, deve ser do(s) novo(s) acessante(s).

2.2.8 Os pontos de conexão entre consumidor com o sistema de distribuição, consumidor com a

rede básica e produtor com o sistema de distribuição, são exemplificados nos diagramas a seguir:

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Critérios Técnicos e Operacionais

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3.2 Revisão:

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DID - Demais Instalações de Distribuição (tensão ≥ 230 kV)DIT - Demais Instalações de Transmissão (tensão < 230 kV)

Rede BásicaÁrea de Concessãoou Permissão da C/P

Área de Propriedadedo Acessante

DID

PC

M

C

b) PONTO DE CONEXÃO DE CONSUMIDOR À REDE BÁSICA

~G

do Produtor de EnergiaICp - Instalações de Conexão de responsabilidade

LEGENDA:

M - Medição

PC - Ponto de Conexão

C - Acessante Consumidor

LEGENDA:

I/C - Instalações de ConexãoC/P- Concessionária ou Permissionária de Distribuição

G - Acessante Produtor de Energia

PC

Sistema Elétrico deDistribuição

Área de Concessãoou Permissão da C/P

IC

Área de Propriedadedo Acessante

M

a) PONTO DE CONEXÃO DE CONSUMIDOR AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

c) PONTO DE CONEXÃO DE PRODUTOR DE ENERGIA

DIAGRAMA SIMPLIFICADO DO PONTO DE CONEXÃO DE ACESSANTES

M

PC

Sistema Elétrico deDistribuição e DID

Área de Terceiros/PúblicaÁrea de Propriedadedo Acessante

C

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Critérios Técnicos e Operacionais

Seção:

3.2 Revisão:

0 Data de Vigência:

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2.3 Caracterização das unidades consumidoras 2.3.1 A cada consumidor corresponderá uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou

em locais diversos, considerando que: 2.3.1.1 As instalações elétricas da unidade consumidora deverão estar contidas, restritamente, na

área do imóvel da unidade consumidora; 2.3.1.2 O atendimento a mais de uma unidade consumidora, de um mesmo consumidor, no mesmo

local, está condicionado à observância de requisitos técnicos e de segurança indispensáveis para a operação das instalações;

2.3.2 Poderá ser conectada mais de uma unidade consumidora do Grupo “A”, por meio de

subestação transformadora compartilhada, desde que pactuados e atendidos os requisitos técnicos e de segurança previstos na regulamentação, observando que:

a) somente podem compartilhar subestação transformadora, nos termos deste item, unidades

consumidoras do Grupo “A” localizadas em uma mesma propriedade e/ou propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de propriedade de terceiros não envolvidos no compartilhamento, bem como áreas ou vias públicas, mesmo que em cruzamento, para a conexão da unidade consumidora;

b) a adesão de novas unidades consumidoras, além daquelas inicialmente pactuadas, deve ser

objeto de solicitação à acessada;

c) quando a subestação compartilhada for conectada ao sistema elétrico de distribuição por mais de um ponto de conexão numa mesma tensão de conexão, por necessidade técnica da acessada, as medições individualizadas de cada ponto de conexão deverão ser integralizadas para fins de faturamento;

d) forem observadas os critérios relativos à apuração do fator de potência no ponto de conexão.

2.3.3 A edificação de uso coletivo, poderá ser considerada uma só unidade consumidora, se

compostas de unidades consumidoras de uma mesma classe de consumo, e se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) que a propriedade de todos os compartimentos da edificação de uso coletivo ou conjunto de

edificações, seja de uma só pessoa física ou jurídica, ou que esteja sob a responsabilidade administrativa de organização constituída incumbida para prestação de serviços comuns a seus integrantes;

b) a organização acima mencionada caberá manifestar, por escrito, a opção pela conexão nas

condições previstas neste item;

c) a organização não poderá interromper, suspender ou interferir na utilização de energia elétrica por parte dos integrantes da edificação de uso coletivo ou do conjunto de edificações;

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d) que a organização assuma as obrigações pertinentes à condição de consumidor;

2.3.4 Se o consumidor utilizar na unidade consumidora, à revelia da acessada, carga susceptível

de provocar distúrbios ou danos no sistema elétrico de distribuição acessado ou nas instalações de utilização e/ou equipamentos elétricos de outros acessantes, é facultado à acessada a sua desconexão preventiva e exigir desse consumidor o cumprimento das seguintes obrigações:

a) a instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, com prazos pactuados

e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da acessada, destinadas a correção dos efeitos desses distúrbios;

b) o ressarcimento à acessada de indenizações por danos acarretados a outros acessantes que,

comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora das irregularidades. 2.3.5 Nas conexões temporárias - que se destinam ao atendimento de acessantes responsáveis

por cargas temporárias - o atendimento fica condicionado à capacidade remanescente do sistema de distribuição. Correrão por conta do consumidor as despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter temporário, bem como as relativas aos respectivos serviços de conexão e desconexão.

3 CONEXÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS AOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE BT 3.1 Tensão de conexão 3.1.1 As tensões de conexão para as unidades consumidoras de BT são:

Tabela (a) - TENSÕES NOMINAIS PADRONIZADAS DE BAIXA TENSÃO

Tensão Nominal (TN)

Ligação Volts

(220) / (127) Trifásica

(380) / (220)

(254) / (127) Monofásica

(440) / (220)

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Tabela (b) - TENSÕES NÃO PADRONIZADAS DE BAIXA TENSÃO

Tensão Nominal (TN)

Ligação Volts

Trifásica (4 fios)

(208)/(120)

(230)/(115) Monofásica

(240)/(120)

3.1.2 Os limites para a variação da tensão em regime permanente no ponto de conexão devem

estar de acordo com a seção 8.1 – Qualidade do Produto. 3.2 Fator de potência no ponto de conexão 3.2.1 Nos pontos de conexão o acessante deve assegurar que o fator de potência não fique abaixo

da faixa de 0,92 (zero vírgula noventa e dois) indutivo a 0,92 (zero vírgula noventa e dois) capacitivo.

3.3 Forma de onda e amplitude da tensão 3.3.1 O acessante deve observar os valores de referência estabelecidos na seção 8.1 – Qualidade

do Produto, para os seguintes parâmetros: a) distorções harmônicas; b) desequilíbrio de tensão; c) flutuação de tensão; d) variações de tensão de curta duração.

4 CONEXÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS AOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE MT E AT 4.1 Condições Gerais 4.1.1 As unidades consumidoras, ao se conectarem a um sistema de MT e AT, devem assegurar

que:

a) suas instalações internas atendam às normas da ABNT ; b) os disjuntores de fronteira sejam capazes de extinguir, sem risco para o sistema, as correntes

de curto-circuito no ponto de conexão;

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c) os sistemas de proteção de suas instalações eliminem os defeitos dentro do período de

tempo especificado pela acessada;

d) que as cargas estejam distribuídas entre as fases de forma que o desequilíbrio de tensão não exceda os limites estabelecidos na Seção 8.1 – Qualidade do Produto.

4.1.2 A conexão de consumidores de MT à acessada pode ser realizada através de sistemas

monofásico, bifásico e trifásico e, para AT, exclusivamente trifásicos. 4.1.3 O acessante deve fornecer à acessada as informações sobre suas cargas especiais que

possam introduzir perturbações no sistema de distribuição. 4.1.4 A acessada deve realizar estudos e análises específicos para avaliar o grau de perturbação

em seu sistema de distribuição devido à presença de cargas poluidoras, e do impacto de manobras de bancos de capacitores do acessante, indicando a necessidade da instalação de equipamentos de correção ou ações de mitigação.

4.1.5 O acessante será responsável pela instalação dos equipamentos necessários para correção

ou proteção para evitar o comprometimento da segurança do sistema e a violação dos limites e valores de referencia da qualidade da energia elétrica definidos no Módulo 8.

4.1.6 O acessante deve arcar com os custos adicionais necessários para a adequação do sistema de distribuição, ao seu nível de exigência, quando necessite de um desempenho diferenciado dos padrões estabelecidos de qualidade da energia elétrica no ponto de conexão.

4.2 Sistema de proteção 4.2.1 O projeto de proteção do acessante deve ser compatível com os requisitos de proteção da

acessada, devendo esta disponibilizar ao acessante as características de seu sistema de distribuição, incluindo tipos de equipamentos e ajustes.

4.2.2 Devem ser observados os seguintes critérios técnicos:

a) as proteções de unidades de geração, linhas de distribuição internas do acessante, barramentos, transformadores e equipamentos de compensação reativa devem ser concebidas de maneira a não depender de proteção de retaguarda remota no sistema de distribuição da acessada;

b) as proteções do acessante e da acessada devem atender aos requisitos de sensibilidade,

seletividade, rapidez e confiabilidade operativa de tal forma a não deteriorar o desempenho do sistema elétrico durante as condições de regime e de distúrbios no mesmo;

c) o acessante deve atender às condições estabelecidas no Prodist e considerar os padrões e

instruções da acessada relativamente à capacidade de interrupção de disjuntores e religadores, lógica de religamento, esquemas de teleproteção, alimentação de circuitos de comando e controle, medição e registro de grandezas e oscilografia;

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d) a acessada pode sugerir alterações nas especificações e projeto dos sistemas de proteção relativos às instalações de conexão do acessante, em função de particularidades do sistema de distribuição, registrando e justificando as proposições no parecer de acesso.

4.3 Tensão de conexão 4.3.1 As tensões de conexão para as unidades consumidoras de MT e AT são: a) 13,8 kV; b) 34,5 kV; c) 69 kV; d) 138 kV.

4.3.2 Tensões de conexão diferentes das acima relacionadas são admissíveis nos sistemas de

distribuição em operação, tais como: 23 kV, 88 kV e 115 kV. 4.3.3 Os limites para a variação da tensão em regime permanente no ponto de conexão, para MT e

AT devem estar de acordo com a seção 8.1 – Qualidade do Produto. 4.4 Fator de potência no ponto de conexão 4.4.1 No ponto de conexão, o acessante deve assegurar que o fator de potência não fique abaixo: a) da faixa de 0,92 (zero vírgula noventa e dois) indutivo a 0,92 (zero vírgula noventa e dois)

capacitivo quando conectado em MT; b) da faixa de 0,95 (zero virgula noventa e cinco) indutivo a 0,92 (zero virgula noventa e dois)

capacitivo quando conectado em AT. 4.4.2 Nas subestações compartilhadas, o fator de potência deve ser apurado no lado da maior

tensão, onde se encontra o respectivo ponto de conexão, sempre que houver sistema de medição para faturamento – SMF do conjunto das unidades consumidoras. Na inexistência do SMF, o fator de potência deve ser verificado nas medições individualizadas, para cada unidade consumidora.

4.5 Forma de onda e amplitude da tensão 4.5.1 O acessante deve observar os valores de referência estabelecidos na seção 8.1 – Qualidade

do Produto, para os seguintes parâmetros: a) distorções harmônicas; b) desequilíbrio de tensão; c) flutuação de tensão; d) variações de tensão de curta duração.

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5 CONEXÃO DE UNIDADES PRODUTORAS AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO 5.1 Condições Gerais

5.1.1 A conexão deve ser realizada em corrente alternada com freqüência de 60 (sessenta) Hz.

5.1.2 As unidades produtoras que se conectarem aos sistemas de distribuição não podem reduzir a

flexibilidade de recomposição da rede ou linha elétrica acessada, seja em função de limitações dos equipamentos ou por tempo de recomposição.

5.1.3 O paralelismo não pode causar problemas técnicos ou de segurança para outros acessantes, ao próprio sistema elétrico e ao pessoal de operação e manutenção da acessada.

5.1.4 O acessante e acessada devem definir os arranjos de interface no Acordo Operativo. 5.1.5 Os estudos básicos, de responsabilidade do acessante, devem avaliar tanto no ponto de

conexão como na área de influência da unidade produtora, os seguintes aspectos:

a) nível de curto-circuito;

b) capacidade de disjuntores, barramentos, TC’s e malhas de terra;

c) adequação dos sistemas de proteção envolvidos com a integração do gerador e revisão dos ajustes associados aos mesmos;

d) parâmetros dos sistemas de controle de tensão e de freqüência e, para conexões em alta

tensão, dos sinais estabilizadores. 5.1.6 Os estudos operacionais específicos necessários à conexão da unidade produtora integrada

ao sistema de distribuição são de responsabilidade do acessante e aprovação pela acessada. 5.1.7 As unidades produtoras conectadas ao sistema de distribuição devem operar dentro dos

limites de freqüência definidos nos Procedimentos de Rede. 5.1.8 O acessante é o responsável pela sincronização dos seus equipamentos de geração com o

sistema de distribuição acessado. 5.1.9 No caso de paralelismo permanente, o acessante deve observar os procedimentos

operacionais estabelidos no Módulo 4. 5.2 Tensão de conexão 5.2.1 As tensões de conexão das unidades produtoras são as mesmas padronizadas para

unidades consumidoras e citadas nos itens 3 e 4 desta seção. 5.3 Fator de potência no ponto de conexão 5.3.1 Em potência ativa nominal a unidade de produção de energia deve ser capaz de operar nas

faixas de fator de potencia conforme tabela abaixo.

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Tipo de Geração

Fator de Potencia

Capacitivo

Fator de Potencia Indutivo

Hidrelétrica e Termelétrica

mínimo de 0,90 sobre-excitado

(injetando reativo)

mínimo de 0,95 sub-excitado

(absorvendo reativo)

Eólica

mínimo de 0,95 mínimo de 0,95

5.4 Sistema de proteção 5.4.1 Os ajustes das proteções das unidades produtoras devem ser calculados pelo acessante e

aprovados pela acessada.

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SEÇÃO 3.3 – REQUISITOS DE PROJETO

1 OBJETIVO 1.1 Esta seção tem por objetivo definir os requisitos a serem observados pelos acessantes para

elaboração de projetos de instalações de conexão. 2 REQUISITOS GERAIS 2.1 Memorial descritivo do projeto 2.1.1 Os projetos de instalações de conexão devem conter um memorial descritivo das instalações

de conexão, os dados e características do acessante. 2.1.2 O memorial descritivo deve relacionar toda a documentação, normas e padrões técnicos

utilizados como referência. 3 REDES E LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO 3.1 Capacidade de transporte 3.1.1 Devem ser consideradas as cargas com a estimativa de seu crescimento, demandas

atendidas e o MUSD contratado. 3.2 Escolha do traçado 3.2.1 A escolha do traçado deve ser feita com base em critérios técnicos e econômicos,

considerando as questões de preservação ambiental, da segurança e do patrimônio histórico e artístico. Devem ser respeitadas as regulamentações específicas dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais.

3.3 Cálculo elétrico 3.3.1 Os cálculos elétricos deve ser feitos com base em critérios técnicos e econômicos, conforme

normas da ABNT, considerando em casos específicos as orientações da acessada, para:

a) dimensionamento dos cabos condutores, levando em conta a carga atendida, perdas (queda de tensão) e parâmetros ambientais;

b) o isolamento, que deve levar em conta as características de contaminação da região;

c) a proteção contra sobretensões;

d) o sistema de aterramento;

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Assunto: Requisitos de Projeto

Seção:

3.3 Revisão:

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e) o cabo pára-raios e o condutor neutro, que não devem ser secionados;

f) a conexão à malha da subestação;

g) o seccionamento e aterramento das cercas localizadas dentro da faixa de servidão;

h) os afastamentos e as distâncias mínimas de segurança.

3.4 Cálculo mecânico 3.4.1 O projeto mecânico deve considerar cargas mecânicas conforme critérios das normas da

ABNT e as utilizadas pela acessada, em casos específicos. 3.4.2 Deve ser considerada a utilização de sistema de amortecimento para prevenção de danos

provocados por vibrações relacionadas à ação do vento. 3.5 Travessias e sinalizações 3.5.1 As travessias e sinalizações das redes e linhas sobre ou sob vias urbanas e rurais, ferrovias,

vias fluviais, linhas elétrica e de comunicação, proximidades de aeroportos, devem observar a legislação e as normas instituídas pela entidades e poder público, ficando o acessante responsável pela obtenção das aprovações necessárias.

3.6 Materiais e equipamentos 3.6.1 O projeto deverá conter a lista e especificação dos materiais e equipamentos. 3.7 Análise da confiabilidade 3.7.1 Os projetos de redes e linhas de MT e AT, devem contemplar aspectos de confiabilidade e

apresentar a análise de desempenho esperado para a instalação.

4 SUBESTAÇÕES 4.1 O projeto deve apresentar as características técnicas dos equipamentos elétricos, de

comunicação e sinalização, das obras civis e da proteção física da subestação. 4.2 Para o projeto de uma subestação de AT deve ser apresentado no mínimo:

a) diagrama unifilar simplificado; b) diagrama unifilar de proteção, medição e supervisão;

c) fiação entre painéis, entre painéis e equipamentos e entre equipamentos;

d) arranjo Geral (plantas, cortes, detalhes e lista de materiais);

e) sistema de aterramento (memória de cálculo, planta, detalhes e lista de materiais);

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3.3 Revisão:

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f) eletrodutos e acessórios (plantas, cortes, detalhes e lista de materiais);

g) bases, fundações e canaletas (planta, formas e armações, lista de materiais);

h) terraplenagem (planta, perfis e mapa de cubação);

i) estradas de serviço e drenagem (plantas, cortes, detalhes e lista de materiais);

j) casa de comando (arquitetura, estrutura e instalações);

k) serviços auxiliares (memórias de cálculo, diagramas unifilares e especificações);

l) diagramas esquemáticos (trifilares, lógicos de comando, controle, proteção e supervisão);

m) fiação dos painéis, interligação e listas de cabos;

n) especificação de equipamentos principais e dos painéis;

o) sistema de medição.

4.3 Estrutura ou pórtico de entrada 4.3.1 O projeto deve indicar a disposição dos condutores e as cargas mecânicas e espaçamentos. 4.4 Arranjo das barras 4.4.1 Deve ser definido entre o acessante e acessada, de modo a otimizar o número de circuitos e

aspectos operacionais. 4.5 Distâncias de segurança 4.5.1 Devem ser observadas as normas técnicas específicas, objetivando a garantia da integridade

física das pessoas e instalações. 4.6 Unidades transformadoras de potência 4.6.1 A ligação dos enrolamentos e o deslocamento angular devem ser compatíveis com indicação

da acessada. 4.6.2 No caso de unidades antigas, em operação nas instalações existentes, seus fatores limitantes

e restrições operativas devem ser levados em consideração para as devidas correções. 4.7 Equipamentos de proteção de sobrecorrente 4.7.1 As entradas e saídas de rede e linhas devem ser equipadas com disjuntor ou religador. 4.7.2 O projeto deve considerar a potência de curto-circuito no ponto de conexão informada pela

acessada.

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4.8 Equipamentos de seccionamento e manobra 4.8.1 Os seccionadores devem estar intertravados com os disjuntores e religadores do mesmo

circuito de entrada. 4.9 Pára-raios 4.9.1 Devem ser instalados, no mínimo, nas chegadas das linhas. 4.9.2 Em entradas com redes subterrâneas os pára-raios, se necessários, devem ser instalados

após o disjuntor de entrada do acessante. 4.9.3 Em subestações existentes, o dimensionamento dos pára-raios deve ser reavaliado. 4.10 Transformadores para instrumentos 4.10.1 As características dos transformadores para instrumentos, devem satisfazer às necessidades

dos sistemas de proteção e ser compatíveis com os padrões e procedimentos da acessada. 4.10.2 As características específicas dos transformadores para instrumentos para os sistemas de

medição devem atender ao Módulo 5 - Sistemas de Medição. 4.11 Proteção 4.11.1 No caso de subestação de unidade consumidora, de MT e AT, é necessária pelo menos a

proteção de sobrecorrente de fase e de neutro, com unidades instantânea e temporizada (50, 50N, 51 e 51N). No caso da conexão estabelecer-se sem disjuntor de entrada, os requisitos de proteção aqui estabelecidos devem aplicar-se ao disjuntor do lado da alta tensão do transformador de potência.

4.11.2 Os relés devem possibilitar sinalização individual das atuações da proteção, com registro de

seqüência eventos para fins de análise de ocorrências. 4.11.3 Os ajustes dos relés que atuam sobre o disjuntor de entrada, bem como as relações dos

transformadores de corrente que os suprem, devem levar em consideração o esquema de proteção informado pela acessada.

4.12 Serviços auxiliares 4.12.1 A subestação deve dispor de serviços auxiliares de corrente alternada e/ou de corrente

contínua, dimensionados adequadamente para acionamento dos dispositivos de comando, proteção, medição e comunicação instalados na subestação. A tensão de operação deve atender aos padrões da acessada.

4.12.2 Deve ser instalado sistema de iluminação de emergência para utilização quando de eventual

perda do serviço auxiliar.

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4.13 Aterramento 4.13.1 O sistema de aterramento deve ser compatível com os padrões e normas da acessada,

atendendo a requisitos de segurança pessoal e de equipamentos. 5 UNIDADE PRODUTORA 5.1 Transformador de acoplamento 5.1.1 Os geradores do produtor de energia devem estar acoplados ao sistema de distribuição da

acessada através de um transformador de acoplamento. Este transformador deve isolar os circuito de seqüência zero da geração e da acessada.

5.1.2 Para geração abaixo de 100 kW o transformador de acoplamento é opcional. 5.1.3 A ligação dos enrolamentos e o deslocamento angular devem estar de acordo com indicação

da acessada. 5.1.4 O transformador de acoplamento não pode ser protegido por meio de fusíveis e as derivações

de quaisquer de seus enrolamentos devem ser definidas no projeto. 5.2 Proteção 5.2.1 São consideradas as seguintes faixas de potência:

Faixa de Potência Classe da

Tensão de Conexão

< 10 kW Baixa Tensão (monofásico)

10 a 75 kW Baixa Tensão (trifásico)

76 a 150 kW Baixa (trifásico)/ Média Tensão

151 a 500 kW Baixa (trifásico)/ Média Tensão

501 kW a 10 MW Média / Alta Tensão

11 a 30 MW Média / Alta Tensão

> 30 MW Alta Tensão

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5.2.2 A tabela a seguir indica as proteções mínimas necessárias para o ponto de conexão da

unidade produtora:

EQUIPAMENTO Função ANSI

< 10 kW 10 kW a 150 kW

151 kW a 500 kW(4)

501 kW a 10 MW

11 MW a 30 MW(4)

> 30 MW(4)

Elemento de desconexão (1) - Sim Sim Sim Sim Sim Sim

Elemento de interrupção (2) - Sim Sim Sim Sim Sim Sim

Transformador de acoplamento - Não Sim Sim Sim Sim Sim

Proteção de sub- e sobre-tensão 27 e 59

Sim (3) Sim (3) Sim (3) Sim Sim Sim

Proteção de sub- e sobre- freqüência

87U e 87O

Sim (3) Sim (3) Sim (3) Sim Sim Sim

Proteção contra desequilíbrio de corrente

46 Não Não Não Sim Sim Sim

Proteção contra desbalanço de tensão

60 Não Não Não Sim Sim Sim

Sobrecorrente direcional 67

Não Não Não Sim Sim Sim

Sobrecorrente com restrição de tensão

51V Não Não Não Sim Sim Sim

Notas: (1) Chave seccionadora visível e acessível, que a acessada usará para garantir a desconexão da

geração distribuída durante manutenção em seu sistema. (2) Elemento de desconexão e interrupção automático acionado por comando ou proteção. (3) Não necessita ser um relé de proteção específico, mas um sistema eletro-eletrônico que detecte

tais anomalias e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de desconexão.

(4) Nas conexões acima de 500 kW, se o lado da acessada do transformador de acoplamento não for aterrado, deve-se usar uma proteção de sub e de sobretensão (27N e 59N) nos secundários de um TP em delta aberto.

5.2.3 A Acessada pode propor proteções adicionais, desde que justificadas tecnicamente. 5.2.4 Nas conexões para unidades produtoras acima de 10 MW as proteções de

subtensão/sobretensão e subfrequência/sobrefreqüência devem prever as operações instantânea e temporizada, devem levar em consideração o esquema de proteção informado pela acessada.

5.2.5 Toda geração distribuída acima 500 kW deve possuir sistemas de controle de tensão e de

freqüência. Para unidades com potências inferiores estes sistemas deverão ser instalados quando em operação ilhada.

5.2.6 O paralelismo pode ser estabelecido por um ou mais disjuntores, que devem ser

supervisionados por relé de verificação de sincronismo.

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5.2.7 Os disjuntores nas instalações do acessante, que possam fechar o paralelismo, devem ser

dotados de dispositivos de intertravamento. 5.2.8 Deve ser prevista proteção de retaguarda, composta de relés para detecção de faltas entre

fases e entre fases e terra.

5.2.9 Os dispositivos que atuam nos disjuntores de paralelismo não devem operar por perturbações ou interferências provenientes de súbita variação de tensão ou freqüência e corrente harmônicas do sistema.

5.2.10 Não devem ser utilizados fusíveis ou seccionadores monopolares entre o disjuntor de entrada

e os geradores. 5.2.11 Na determinação de sobrecorrentes e de sobretensões deve ser levada em conta as

impedâncias de aterramento e a existência de bancos de capacitores. 5.3 Medição da geração 5.3.1 Deve ser instalado sistema de medição conforme alternativas apresentadas na Seção 5.2 –

Especificação dos Sistemas de Medição.

5.4 Operação ilhada 5.4.1 Nos casos de geração distribuída, acima de 500 kW, deve ser feita uma avaliação técnica da

possibilidade de atendimento de consumidores conectados nas proximidades do gerador embutido.

5.4.2 A decisão de operação ilhada deve ser precedida de estudos que avaliem a qualidade da

energia na micro rede. 5.4.3 Quando a operação ilhada não for permitida, deve ser utilizado sistema automático de

abertura do disjuntor de paralelismo. 5.5 Requisitos do sistema elétrico acessado 5.5.1 O disjuntor ou religador na saída da subestação da acessada do circuito alimentador no qual

se estabelece o paralelismo do acessante deve ser dotado de comando de abertura por relés que detectem faltas entre fases e entre fase e terra na linha de distribuição.

5.5.2 Não devem ser instalados fusível ou religador entre a saída do circuito da subestação da acessada e o ponto de conexão com o produtor de energia.

5.5.3 A acessada deve prevenir a inversão de fluxo de potência nos reguladores de tensão. 5.6 Paralelismo acidental 5.6.1 O autoprodutor que possua geração própria com o fim de suprir parcialmente sua carga, sem

previsão de paralelismo sob qualquer regime operativo, deve incluir no projeto de suas

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Requisitos de Projeto

Seção:

3.3 Revisão:

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instalações uma chave reversível, de acionamento manual ou elétrico, automática ou não, com intertravamento mecânico.

5.7 Requisitos para participação no CAG e ECG 5.7.1 Deve considerar os requisitos estabelecidos nos Procedimentos de Rede, a unidade

produtora que possa vir a participar do controle automático de geração - CAG e esquema de corte de geração – ECG.

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Implantação de Novas Conexões

Seção:

3.4 Revisão:

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SEÇÃO 3.4 – IMPLANTAÇÃO DE NOVAS CONEXÕES

1 OBJETIVO 1.1 Esta seção tem por objetivo estabelecer os procedimentos para implementação e

comissionamento / recepção de novas conexões. 2 PROVIDÊNCIAS E RESPONSABILIDADES 2.1 Por parte do acessante 2.1.1 Elaborar o projeto executivo das instalações de conexão, incluindo o ponto de conexão,

submetendo-o à aprovação da acessada. 2.1.2 Executar as obras civis e a montagem das instalações de conexão até o ponto de conexão,

inclusive. 2.1.3 Realizar o comissionamento das instalações de conexão, com o acompanhamento da

acessada. 2.2 Por parte da acessada 2.2.1 Aprovar o projeto executivo do ponto de conexão nos prazos:

a) conexão em BT: 15 (quinze) dias;

b) conexão em MT ou AT: 45 (quarenta e cinco) dias.

2.2.2 Atender às solicitações de conexão de unidades consumidoras, considerando a

regulamentação vigente, relativa às responsabilidades e custos envolvidos. 2.2.3 Quando houver participação financeira do acessante, a distribuidora deverá informar ao

mesmo o respectivo orçamento da obra e a data para o seu atendimento, em até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação.

2.2.4 Informar ao acessante em BT ou MT, excetuando-se a conexão a partir da universalização de

energia elétrica, por escrito, o prazo para a conclusão das obras no seu sistema, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de acesso ou 45 (quarenta e cinco) dias da solicitação de alteração do MUSD contratado, quando:

a) inexistir sistema de distribuição nas proximidades da unidade a ser conectada; b) o sistema de distribuição a ser acessado necessitar de reforma e/ou ampliação; c) a conexão depender da construção de instalação subterrânea.

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Implantação de Novas Conexões

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3.4 Revisão:

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2.2.4.1 A distribuidora terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras no seu sistema para atendimento do acesso a partir da comunicação ao acessante.

2.2.4.2 Os prazos estabelecidos e/ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da

distribuidora serão suspensos, quando:

a) o acessante não apresentar as informações sob sua responsabilidade; b) cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de

autoridade competente; c) não for conseguida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução das

obras; d) em casos fortuitos e/ou de força maior gerarem qualquer interferência; e) os prazos continuarão a fluir logo depois de removido o impedimento.

2.2.5 Disponibilizar suas normas e os seus padrões técnicos visando:

a) orientar quanto ao cumprimento de exigências obrigatórias;

b) informar os requisitos de segurança e proteção;

c) informar sobre os critérios de fiscalização e aceitação. 2.2.6 Acompanhar e supervisionar as obras civis, de montagem e comissionamento na implantação

da conexão. 2.2.7 Realizar vistorias após implantação da conexão nos seguintes prazos:

a) conexão em BT: 3 (três) dias úteis; b) conexão em MT ou AT: 5 (cinco) dias.

2.2.8 Informar por escrito ao acessante da aprovação ou reprovação do relatório de

comissionamento, indicando os motivos e as providências corretivas necessárias à efetivação do ponto de conexão.

2.2.9 Aprovada a conexão e após a celebração do CCD, a acessada tem o prazo de 7 (sete) dias

para emitir documento com a aprovação do ponto de conexão e a sua devida liberação para operação.

2.2.10 Efetivar a conexão aprovada, nos seguintes prazos:

a) 3 (três) dias úteis para BT, localizada em área urbana; b) 5 (cinco) dias úteis para BT, localizada em área rural; c) 10 (dez) dias úteis para MT;

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Assunto: Implantação de Novas Conexões

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3.4 Revisão:

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d) 15 (quinze) dias úteis para AT.

3 ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DA CONEXÃO 3.1 Solicitação de inspeção por parte da acessada 3.1.1 A acessada pode solicitar inspeção e realização de ensaios no ponto de conexão, visando

verificar a adequação ao parecer de acesso. 3.2 Realização de ensaios 3.2.1 A realização de ensaios de equipamentos associados às instalações de conexão deve ser

precedida de justificativa técnica apresentada à acessada. O solicitante deve detalhar os ensaios desejados, por escrito. A realização dos ensaios deve ser negociada entre o acessante, o agente responsável e a acessada.

3.2.2 Os ensaios devem ser conduzidos respeitando as recomendações dos fabricantes dos

equipamentos e as normas técnicas nacionais e internacionais. 3.2.3 O responsável pela realização dos ensaios deve solicitá-los formalmente à acessada

conforme procedimentos da seção 4.2 - Programação de Intervenções em Instalações. A solicitação deve conter, no mínimo:

a) a natureza dos ensaios propostos; b) o período proposto para os ensaios;

c) a identificação dos equipamentos a serem ensaiados;

d) as condições de sistema necessárias à condução dos ensaios propostos;

e) os detalhes de potenciais conseqüências adversas sobre os equipamentos a serem

ensaiados;

f) os detalhes de potenciais conseqüências adversas dos ensaios propostos sobre o sistema elétrico acessado.

3.3 Comissionamento 3.3.1 No comissionamento são realizados os ensaios e testes dos equipamentos, instalações e

sistemas do ponto de conexão, conforme seção 4.4 – Testes das Instalações. 3.3.2 Após a conclusão do comissionamento, o acessante deve apresentar à acessada:

a) documentos formalizando a conclusão do comissionamento;

b) relatório de comissionamento do ponto de conexão;

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Assunto: Implantação de Novas Conexões

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c) desenhos do ponto de conexão conforme construído (as built).

3.3.3 O acessante tem o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar à acessada o relatório de

comissionamento, contendo:

a) a descrição das características finais das instalações de conexão; b) os resultados dos ensaios e testes; c) lista de pendências.

4 APROVAÇÃO DO PONTO DE CONEXÃO 4.1 A aprovação do ponto de conexão do acessante está condicionada à correção, pela acessante,

das pendências de comissionamento que impendem a operação da conexão. 4.2 No caso de violação os limites de qualidade individuais de tensão no ponto de conexão, as

partes devem negociar as soluções a serem adotadas aprovação do ponto de conexão. 4.3 Prazo para emissão de documento com a aprovação do ponto de conexão 4.4 Após a aprovação e liberação para operação pela acessada, o ponto de conexão estará

disponível para operação. 4.5 Os prazos estabelecidos e/ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da

distribuidora serão suspensos, quando:

f) o Acessante não apresentar as informações sob sua responsabilidade;

g) cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente;

h) não for conseguida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução

das obras;

i) casos fortuitos e/ou de força maior gerarem qualquer interferência.

j) Os prazos continuarão a fluir logo depois de removido o impedimento. 4.6 A conexão de Unidades Consumidoras, cujo MUSD contratado seja de até 50 kW se dará por

meio da universalização de energia elétrica. 4.7 A conexão de unidades consumidoras cujo MUSD contratado seja superior a 50 kW se dará

com base na “participação financeira” das partes, sendo que o consumidor pode antecipar as

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Assunto: Implantação de Novas Conexões

Seção:

3.4 Revisão:

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obras necessárias à sua conexão mediante regulamentação específica da ANEEL. De todo modo, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) a distribuidora deverá entregar ao consumidor o orçamento das obras necessárias à

conexão de sua unidade consumidora no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação;

b) o valor a ser restituído, quando o consumidor optar pela execução da totalidade das

obras como alternativa de antecipação de sua conexão, será o constante do orçamento entregue pela distribuidora, em conformidade com a regulamentação em vigor.

4.8 Em se tratando de conexão em BT ou MT, excetuando-se a conexão a partir da

universalização de energia elétrica, a concessionária ou permissionária de distribuição terá o prazo de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da Solicitação de acesso ou da solicitação de Alteração do Montante de Uso do Sistema de Distribuição – MUSD contratado, respectivamente, para elaborar os estudos, orçamentos e projetos pertinentes e informar ao Acessante, por escrito, o prazo para a conclusão das obras de distribuição necessárias à sua conexão, quando:

a) Inexistir sistema de distribuição nas proximidades da unidade a ser conectada; b) O sistema de distribuição a ser acessado necessitar de reforma e/ou ampliação; c) A conexão depender da construção de instalação subterrânea; e d) Satisfeitas as condições estabelecidas na regulamentação e nas normas aplicáveis pelo

Acessante, a Concessionária ou Permissionária de distribuição terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras.

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Requisitos para Operação, Manutenção e

Segurança da Conexão

Seção:

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SEÇÃO 3.5 – REQUISITOS PARA OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DA CONEXÃO 1 OBJETIVO 1.1 Esta seção estabelece os requisistos para operação, manutenção e segurança das instalações

de conexão aos sistemas de distribuição, bem como as atribuições, diretrizes e responsabilidades do acessante e da acessada quanto à operação e a manutenção do ponto de conexão.

1.2 Os procedimentos apresentados nesta seção se aplicam ao acessante que assinam o Contrato

de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD com uma distribuidora. 2 OPERAÇÃO 2.1 Processo Operacional 2.1.1 O Acordo Operativo, que faz parte do CCD, é o documento que complementa as definições,

atribuições, responsabilidades e procedimentos técnicos e administrativos necessários ao relacionamento operacional entre as partes, levando em consideração as particularidades de cada ponto de conexão. Diretrizes para a elaboração deste documento são apresentadas no Anexo I, desta seção.

2.1.2 A definição e a descrição detalhadas do ponto de conexão são apresentadas no Acordo

Operativo. 2.1.3 É de responsabilidade da acessada realizar a operação e manutenção das instalações

componentes dos ativos da concessão. 2.1.4 O ponto de conexão situado em subestação da acessada deve ter a operação e a

manutenção realizadas pela mesma. 2.1.5 O acessante é responsável pela operação e manutenção das instalações de conexão,

observado o item anterior, bem como pela preservação do sistema de distribuição acessado dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações de utilização.

2.1.6 As equipes do acessante e da acessada devem ser treinadas na operação das instalações de

conexão sob as suas responsabilidades, devendo o programa de treinamento ser estabelecido de comum acordo entre as partes.

2.1.7 Se for de interesse das partes a acessada poderá executar a operação das instalações de

conexão do acessante, inclusive do ponto de conexão quando situado em subestação do mesmo. Este serviço deve constar do CCD e remuneração do mesmo será estabelecida entre as partes.

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Assunto: Requisitos para Operação, Manutenção e

Segurança da Conexão

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3.5 Revisão:

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2.1.8 O fator de potência das instalações de utilização de unidades produtora e consumidora deve ser verificado pela acessada por meio de medição apropriada, observados os seguintes critérios:

a) unidade produtora e unidade consumidora do Grupo A de forma obrigatória e permanente;

b) unidade consumidora do Grupo B de forma facultativa, sendo admitida a medição

transitória, desde que por um período mínimo de 7 (sete) dias consecutivos. 2.1.8.1 Quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da distribuidora, esta será

responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção. 2.2 Processo de Comunicação 2.2.1 A especificação de todos os meios de comunicação que estarão disponíveis para o

relacionamento operacional entre a acessada e o acessante deve constar do Acordo Operativo.

2.2.2 Os recursos de comunicação devem atender aos requisitos mínimos definidos na seção 4.6. 2.3 Troca de Dados 2.3.1 O fornecimento de informações e dados necessários aos processos operacionais dos

sistemas de distribuição e das instalações de conexão deve ser detalhado no Acordo Operativo, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos no Módulo 4.

2.3.2 Devem ser indicadas no Acordo Operativo as pessoas autorizadas a fornecer informações

sobre a operação das instalações de conexão. 2.3.3 Deve constar do Acordo Operativo a obrigação de comunicação formal sobre qualquer

mudança nas instalações da acessada e do acessante, bem como na equipe encarregada da operação das instalações de conexão.

2.4 Análise de Perturbações 2.4.1 Eventuais distúrbios ocorridos nas instalações de conexão do acessante e/ou no sistema de

distribuição da acessada devem ser investigados por meio de análise de perturbação, conforme procedimentos previstos no Acordo Operativo.

2.4.2 Caso após o processo de análise de pertubações não haja entendimento entre o acessante e

a acessada quanto à definição dos responsáveis pela perturbação, as partes procederão conforme a seguir:

a) a distribuidora contratará um especialista e o acessante outro especialista, sendo um terceiro especialista nomeado de comum acordo pelos especialistas contratados pelas partes;

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Assunto: Requisitos para Operação, Manutenção e

Segurança da Conexão

Seção:

3.5 Revisão:

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b) não havendo consenso quanto à escolha do terceiro especialista, a parte afetada solicitará a ANEEL, com ciência da outra parte, tal indicação.

c) as partes se comprometem a colocar à disposição desses especialistas todas as informações e dados necessários para os trabalhos.

d) os 3 (três) especialistas terão prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o parecer contendo os subsídios para a solução dos pontos em desacordo. Recebido o parecer, as partes terão 10 (dez) dias úteis para aprová-lo ou rejeitá-lo, neste caso, apresentando, por escrito, os motivos e fundamentos da sua discordância;

e) caso o parecer tenha sido rejeitado e não sendo possível chegar a um acordo, as partes deverão se reunir em até 7 (sete) dias úteis após o encerramento do prazo para a aprovação do parecer, em local a ser acordado pelas mesmas, para buscar a solução definitiva da discordância. Caso as partes ainda não cheguem a um entendimento após esse período, cabe aos que discordarem deste parecer recurso junto a ANEEL;

f) todas as despesas incorridas na condução do processo de análise de perturbação serão de responsabilidade da parte a que o parecer resulte desfavorável.

2.4.3 Indenizações por danos materiais diretos causados por uma parte à outra, ou a acessantes

por quaisquer das partes, nos termos do processo de análise de perturbações, que se fizerem devidas, serão de responsabilidade do responsável pela perturbação, nos termos da regulamentação em vigor.

2.5 Operação da geração distribuída 2.5.1 O despacho dos agrupamentos de centrais de geração distribuída poderá ser atribuído aos

centros de despacho da geração distribuída - CDGD. Estes centros devem realizar a supervisão, o controle e o comando da geração distribuída, podendo também realizar a coordenação das usinas com a potência instalada total igual ou inferior a 50 MW.

2.5.2 O CDGD poderá realizar a gestão técnica e administrativa das centrais do agrupamento,

sendo suas funções: a) limitação da potência a ser injetada na rede ou linha de distribuição; b) controle de tensão e potência reativa; c) desconexão por períodos de interrupção da rede; d) coordenação dos procedimentos de entrada e saída de serviço; e) capacidade de definir previsões de produção de energia.

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Assunto: Requisitos para Operação, Manutenção e

Segurança da Conexão

Seção:

3.5 Revisão:

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3 MANUTENÇÃO 3.1 Todas as instalações devem ser mantidas adequadamente de forma a:

a) garantir que a segurança das instalações, dos equipamentos e do pessoal envolvido não seja comprometida;

b) garantir que a confiabilidade e a qualidade da conexão sejam mantidas dentro dos padrões

de desempenho estabelecidos no Módulo 8. 3.2 A responsabilidade pela manutenção das instalações de conexão compete ao acessante. 3.3 A acessada poderá executar a operação das instalações de conexão do acessante, inclusive

do ponto de conexão quando situado em subestação do mesmo. Este serviço deve constar do CCD e a remuneração do mesmo será estabelecida entre as partes.

3.4 As partes devem estabelecer as condições de acesso para manutenção do ponto de conexão

no Acordo Operativo. 3.5 Na execução da manutenção devem ser considerados os procedimentos de cada parte

envolvida, as recomendações dos fabricantes dos equipamentos, as normas técnicas nacionais e as internacionais.

3.6 Os procedimentos de manutenção devem incluir instruções sobre:

a) inspeção (programada e aleatória); b) manutenção corretiva;

c) manutenção preventiva;

d) manutenção em linha viva.

3.7 A programação de intervenções de manutenção nas instalações de conexão deve seguir os

procedimentos estabelecidos na seção 4.2 - Programação de Intervenções em Instalações. 4 SEGURANÇA DA CONEXÃO 4.1 O acessante e a acessada devem manter acompanhamento dos seguintes indicadores de

segurança do trabalho nas instalações do ponto de conexão:

a) taxa de freqüência de acidentes do trabalho; b) taxa de gravidade de acidentes do trabalho;

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Segurança da Conexão

Seção:

3.5 Revisão:

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c) número de acidentes com terceiros envolvendo as instalações do acessante e da acessada;

d) total de indenizações pagas em decorrência de acidentes;

4.2 O acessante e a acessada devem estabelecer Normas de Segurança a serem seguidas pelas

equipes envolvidas na operação e manutenção das instalações de conexão, incluindo:

a) todos os procedimentos relacionados às rotinas de operação; b) à emissão e o cancelamento das ordens de serviço relativas aos equipamentos

associados;

c) às medidas de segurança para a execução de serviços nas instalações de conexão, envolvendo:

i. execução de manobras elétricas;

ii. serviços de manutenção e reparos;

iii. cuidados diversos referentes ao recinto da instalação.

4.3 As normas para a execução de serviços nas instalações de conexão devem incluir, entre

outros:

a) regras de comunicação; b) aterramento temporário do equipamento ou instalação no qual se executará o serviço;

c) chaves de manobra e conjuntos de aterramento;

d) tensões de toque e de passo;

e) distâncias de segurança;

f) regras acesso e circulação;

g) sinalização;

h) procedimentos para o caso de incêndio;

i) recursos para iluminação de emergência;

j) segurança para trabalho em vias públicas.

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Segurança da Conexão

Seção:

3.5 Revisão:

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4.4 Quando for permitida a operação ilhada de produtores de energia, as normas de segurança devem conter instruções específicas para esta situação.

4.5 As normas de segurança devem considerar aspectos relativos à segurança das instalações

contra vandalismo e invasões.

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Segurança da Conexão

Seção:

3.5 Revisão:

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ANEXO I - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ACORDO OPERATIVO 1. Identificação do Acordo Operativo Identificação do Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD ao qual o Acordo Operativo se refere. 2. Estrutura da operação entre os agentes Descrição da estrutura de operação responsável pela execução da coordenação, supervisão, controle e comando das instalações de conexão, tanto da parte da acessada quanto do acessante, especificando o órgão de cada agente responsável pelas atividades. 3. Codificação de equipamentos e linhas de fronteira Informar a codificação dos equipamentos de fronteira, visando a segurança do relacionamento operacional entre a acessada e o acessante. Incluir, como anexo ao Acordo Operativo, diagramas unifilares das instalações da acessada onde se localizam os pontos de conexão e da subestação do acessante, descrever os pontos de conexão codificados e especificar a forma de atualização. Os diagramas unifilares devem apresentar a configuração de chaves e disjuntores na condição normal de operação. 4. Meios de comunicação Especificar os meios de comunicação para o relacionamento operacional entre a acessada e o acessante. 5. Fluxo de informações Detalhar os processos para a transferência das informações e dados necessários para o desenvolvimento das atividades operacionais, envolvendo as etapas de planejamento operativo, programação, coordenação e supervisão da operação e de pós-operação. Estas informações subsidiarão os encargos de conexão. 6. Definições de intervenções e desligamentos Conceituar as intervenções e desligamentos envolvendo os equipamentos e as instalações dos sistemas de distribuição, incluídas as instalações de conexão. 7. Procedimentos operacionais

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Requisitos para Operação, Manutenção e

Segurança da Conexão

Seção:

3.5 Revisão:

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Detalhar os procedimentos operacionais associados às instalações de conexão observando o disposto no no Módulo 4. 8. Solicitação de intervenção no sistema Especificar os procedimentos a serem seguidos para solicitação e programação de intervenções nas instalações de conexão, quanto aos meios de comunicação e equipamentos associados à supervisão em tempo real, conforme os requisitos e procedimentos estabelecidos no Módulo 4. 9. Aspectos de segurança do pessoal durante a execução dos serviços com equipamento desenergizado. Relacionar e anexar as normas e/ou instruções de segurança e outros procedimentos a serem seguidos para garantir a segurança do pessoal e de terceiros durante a execução dos serviços em equipamento desenergizado, observando o disposto no Módulo 4. 10. Responsabilidades sobre a manutenção do ponto de conexão Especificar o agente responsável pela manutenção do ponto de conexão. 11. Data e assinatura do Acordo Operacional Datar e assinar o acordo ou sua revisão (representantes legais da acessada e do acessante). 12. Anexos ANEXO A – Relação de Pessoal Credenciado da Acessada ANEXO B – Relação de Pessoal Credenciado do Acessante ANEXO C – Diagrama Unifilar das Instalações da Acessada

Destacar o(s) Ponto(s) de Conexão. ANEXO D – Diagrama Unifilar das Instalações do Acessante

Incluir o Ponto de Conexão com a Acessada. ANEXO E – Identificação do(s) Ponto(s) de Conexão

E.1 – Instalações e Equipamentos (detalhamento e codificação) E.2 – Desenhos e Diagramas Elétricos e Operativos E.3 – Parâmetros Elétricos das Instalações E.4 – Propriedade dos Equipamentos

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Requisitos para Operação, Manutenção e

Segurança da Conexão

Seção:

3.5 Revisão:

0 Data de Vigência:

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E.5 – Limites de Responsabilidade E.6 – Agrupamento de Pontos de Conexão E.7 – Descrição do Ponto de Conexão (com informações da instalação, equipamentos, tensões nominais (kV), capacidades operativas normal e de emergência)

ANEXO F – Normas e Instruções de Segurança.

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Assunto: Contratos

Seção:

3.6 Revisão:

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SEÇÃO 3.6 – CONTRATOS

1 OBJETIVO 1.1 O objetivo desta seção é apresentar os modelos de CUSD e CCD que estabelecem as

condições gerais dos serviços a serem prestados, compreendendo condições técnicas e comerciais, e que devem ser obrigatoriamente observados pelos acessantes e acessados.

1.2 As partes, acessante e acessada, poderão negociar condições do CUSD e do CCD desde que

incorporadas as cláusulas indicadas nos modelos anexos e respeitados o Prodist. 2 REGRAS PARA CELEBRAÇÃO DO CUSD E DO CCD 2.1 O CUSD e o CCD somente poderão ser celebrados após a definição do ponto de conexão do

acessante e emissão do parecer de acesso pelo acessado. 2.2 As providências para implantação das obras e o próprio acesso ao sistema de distribuição

somente poderão ser efetivadas após a assinatura do CUSD e do CCD. 2.3 Os consumidores livres e os consumidores potencialmente livres devem celebrar o CUSD e o

CCD anexos, sendo que, no caso de consumidores potencialmente livres, também deverá ser celebrado com a distribuidora local os contratos de compra e venda de energia elétrica.

2.4 Os consumidores do Grupo B devem firmar contratos de prestação de serviço público de

energia elétrica, conforme modelo homologado pela ANEEL, e os consumidores do Grupo A que não se enquadrem nos requisitos de consumidor potencialmente livre devem firmar contratos de fornecimento de energia.

2.5 Os modelos de CUSD e CCD aplicam-se aos diferentes tipos de acesso, observado o seguinte:

a) os produtores de energia conectados ao sistema de distribuição, que sejam despachados centralizadamente, sem prejuízo da assinatura do CUSD e do CCD, devem firmar também o CUST com o ONS;

b) na celebração do CUSD e do CCD dos consumidores potencialmente livres devem ser

respeitados os direitos estabelecidos nos contratos de fornecimento em vigor, sendo vedado ao acessado a inclusão unilateral de novas cláusulas, salvo aquelas decorrentes dos dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes;

c) na hipótese de acesso temporário, o CUSD e CCD celebrados devem ter prazo de vigência

não superior a 3 anos e podem ser rescindidos a qualquer tempo mediante troca de correspondência;

d) os modelos de CUSD e CCD apresentados em anexo contemplam cláusulas especiais,

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Contratos

Seção:

3.6 Revisão:

0 Data de Vigência:

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devidamente destacadas, para atender as especificidades de algumas modalidades de acesso (temporário, reserva de capacidade e outros) e da categoria do acessante (gerador, consumidor e outros).

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Procedimentos de Distribuição

Assunto: Contratos

Seção:

3.6 Revisão:

0 Data de Vigência:

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ANEXOS Anexo I –Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD

CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Pelo presente instrumento particular, as PARTES:

a) [_________________], com sede na [__________________________], na cidade de [__________________], Estado de [___________], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [_______________], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada DISTRIBUIDORA; e

b) [_________________], com sede na [__________________________], na cidade de

[__________________], Estado de [___________], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [_______________], neste ato representada na forma de seu [Contrato Social OU Estatuto Social], doravante denominada ACESSANTE,

em conjunto, DISTRIBUIDORA e ACESSANTE, doravante denominadas PARTES, CONSIDERANDO QUE: (i) a DISTRIBUIDORA é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA e opera e mantém o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO; (ii) o ACESSANTE encontra-se conectado ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;

(iii) o uso dos sistemas elétricos baseia-se nas Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04, nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/04, na Resolução ANEEL nº 281/99 e demais normas pertinentes, em virtude das quais o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO deve ser garantido ao ACESSANTE e contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica; e

Se Consumidor Livre

(iv) ao ACESSANTE é assegurado o acesso aos sistemas elétricos, na condição de consumidor livre, em conformidade com os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95 e Resolução ANEEL nº 264/98;

Se Consumidor Especial

(iv) ao ACESSANTE é assegurado o acesso aos sistemas elétricos, na condição de consumidor especial, em conformidade com os §§ 1º e 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/96 e Resolução ANEEL nº 77/04;

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Se Potencialmente Livre

(iv) ao ACESSANTE é assegurado o acesso aos sistemas elétricos, na condição de consumidor potencialmente livre, em conformidade com o art. 72 do Decreto nº 5.163/04;

Se Acesso Temporário

(iv) o ACESSANTE pretende usar a capacidade remanescente das instalações de distribuição de energia elétrica, por tempo determinado, caracterizando-se esta contratação como acesso temporário, de acordo com o disposto na Resolução ANEEL nº 715/01;

Se Gerador

(iv) ao ACESSANTE é assegurado o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, na condição de [concessionário de serviço público de geração de energia elétrica / produtor independente de energia elétrica / autoprodutor de energia elétrica], detentor de [concessão/autorização/registro] [conforme Contrato de Concessão nº ____ / a Resolução ANEEL nº ___ / o Despacho ANEEL nº ___], de acordo com o art. 15, § 6º da Lei nº 9.074/95,

Se Gerador Especial cf. art. 26, §1º da Lei nº 9.427/96

(iv) ao ACESSANTE é [produtor independente de energia elétrica / autoprodutor de energia elétrica], que detém registro/autorização para exploração do [especificar empreendimento], de acordo com [especificar ato autorizativo da ANEEL], sendo-lhe assegurado o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em conformidade com o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427/96 e Resolução ANEEL nº 77/04;

Se Gerador Autônomo enquadrado no Proinfa

(iv) ao ACESSANTE é Produtor Independente Autônomo detentor de [registro / autorização] para exploração do [especificar empreendimento], de acordo com [especificar ato autorizativo da ANEEL], sendo-lhe assegurado o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pelo critério de mínimo custo global de interligação e reforços nas instalações, em conformidade com o art. 15, § 6º da Lei nº 9.074/95, art. 3º, § 5º da Lei nº 10.438/02 alterado pela Lei nº 10.762/03 e Resolução ANEEL nº 56/04;

Se Reserva de Capacidade

(iv) o ACESSANTE atende unidade consumidora diretamente conectada às suas instalações por meio de rede elétrica de uso exclusivo, localizada em [____], sendo-lhe assegurado o acesso ao SISTEMA

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DE DISTRIBUIÇÃO para fins de contratação de reserva de capacidade, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 371/99;

as PARTES têm, entre si, justa e contratada a celebração do presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (“CONTRATO”), nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES

1.1. Neste CONTRATO, as palavras e expressões grafadas em maiúsculas terão o significado a elas atribuído nesta Cláusula, nos considerandos ou nas cláusulas específicas:

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas; ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96; APROVAÇÕES: todas as licenças, concessões, permissões, autorizações, e/ou outros atos ou documentos necessários ao exercício de determinada atividade; AUTORIDADE COMPETENTE: significa (a) qualquer autoridade federal, estadual ou municipal brasileira, (b) qualquer juízo ou tribunal no Brasil ou (c) quaisquer repartições, entidades, agências ou órgão governamentais brasileiros, incluindo, mas não se limitando à ANEEL, que exerçam ou detenham o poder de exercer autoridade administrativa, regulatória, executiva, judicial ou legislativa sobre qualquer uma das PARTES ou matérias deste CONTRATO, inclusive, mas não se limitando as matérias relacionadas a energia, imóveis, zoneamento, tributos, meio ambiente, economia e relações trabalhistas; CONTRATO DE CONEXÃO: contrato firmado pelo ACESSANTE com a DISTRIBUIDORA, o qual estabelece os termos e condições para a conexão do ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO; ENCARGO DE USO: valores pagos à DISTRIBUIDORA pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO; EXIGÊNCIAS LEGAIS: qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou orientação de AUTORIDADE COMPETENTE; FATOR DE POTÊNCIA: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas no mesmo período especificado; HORÁRIO DE PONTA: é o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, diariamente, entre [____] e [____] horas, exceção feita aos sábados, domingos e feriados nacionais. Fica desde já entendido entre as PARTES que, em decorrência do horário de verão por determinação de

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AUTORIDADE COMPETENTE, estabelecer-se-á automaticamente o HORÁRIO DE PONTA acima referido como sendo o intervalo compreendido entre [____] e [____] horas;1 HORÁRIO FORA DE PONTA: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no HORÁRIO DE PONTA; MONTANTES DE USO: montantes em kW da potência elétrica média, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos, destinados ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO; MONTANTE DE USO CONTRATADO: é o montante contratado pelo ACESSANTE junto à DISTRIBUIDORA pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO; ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, instituído pela Lei nº 9.648/98; PONTO DE CONEXÃO: é o ponto de ligação do ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO conforme CONTRATO DE CONEXÃO; PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis aos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL; PROCEDIMENTOS DE REDE: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis à REDE BÁSICA e aprovados pela ANEEL; REDE BÁSICA: instalações pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL; SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da área de concessão da DISTRIBUIDORA, cujo acesso se efetiva por meio da celebração de CONTRATO DE CONEXÃO e do presente CONTRATO; SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS; Se Consumidor: UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto de instalações e equipamentos elétricos de propriedade do ACESSANTE, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica no PONTO DE CONEXÃO, com medição individualizada.

1 Os itens em aberto deverão ser preenchidos por cada distribuidora, tendo em vista a diferença de horários de ponta e de fora de ponta entre as diferentes áreas de concessão.

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CLÁUSULA 2 – DO OBJETO 2.1. O presente CONTRATO tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observado o MONTANTE DE USO CONTRATADO e o pagamento dos ENCARGOS DE USO. 2.2. O uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o presente CONTRATO está subordinado à legislação do serviço de energia elétrica, ao CONTRATO DE CONEXÃO e aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os quais prevalecerão nos casos omissos ou eventuais divergências. 2.3. As condições pertinentes à conexão do ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO estão disciplinadas no CONTRATO DE CONEXÃO.

CLÁUSULA 3 – PRAZO DE VIGÊNCIA

Se Gerador, Importador ou outra Distribuidora 3.1. O presente CONTRATO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, assim permanecendo até a extinção da concessão, permissão ou autorização do ACESSANTE.

3.1.1. A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada à assinatura, pelo ACESSANTE, do CONTRATO DE CONEXÃO.

Se Consumidor Livre 3.1. O presente CONTRATO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, assim permanecendo enquanto o ACESSANTE estiver conectado ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

3.1.1. A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada à assinatura, pelo ACESSANTE, do CONTRATO DE CONEXÃO.

Se Consumidor Potencialmente Livre 3.1. O presente CONTRATO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de [____].2

3.1.1. O prazo previsto no item 3.1 desta Cláusula considerar-se-á automaticamente prorrogado por igual período, e assim sucessivamente, caso o ACESSANTE não se manifeste sobre a não renovação do prazo do CONTRATO com antecedência mínima de [________] dias em relação ao

2 No caso de CUSD/Consumidor Potencialmente Livre, o prazo para término da vigência deste contrato deverá ser o mesmo dos contratos originais substituídos em atenção à norma legal da segmentação dos contratos de fornecimentos.

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seu término. 3.1.2. A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada à assinatura, pelo ACESSANTE, do CONTRATO DE CONEXÃO.

CLÁUSULA 4 - USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 4.1. A energia elétrica será disponibilizada no PONTO DE CONEXÃO em corrente alternada trifásica, freqüência de [__] Hz e tensão de fornecimento [__] kV. 4.2. A DISTRIBUIDORA, através do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, disponibilizará ao ACESSANTE o MONTANTE DE USO CONTRATADO abaixo previsto:

MONTANTE DE USO – CICLO MENSAL DEMANDA (MW)

PERÍODO 2.6 HORÁRIO DE PONTA

HORÁRIO FORA DE PONTA

[___________________]

[__]

[__]

4.3. Respeitadas eventuais restrições dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, o ACESSANTE poderá solicitar acréscimo ou redução do MONTANTE DE USO CONTRATADO, devendo submeter sua solicitação à apreciação da DISTRIBUIDORA, por escrito, com antecedência mínima de [__] dias da data da pretendida implementação.

4.3.1. Na hipótese do ACESSANTE necessitar de acréscimo do MONTANTE DE USO CONTRATADO, a DIS TRIBUIDORA atenderá a solicitação, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

a) disponibilidade no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;

b) autorização por parte de AUTORIDADE COMPETENTE, no que diz respeito ao aumento dos montantes de uso do sistema de transmissão, se for o caso; e

c) inexistência de quaisquer débitos do ACESSANTE junto à DISTRIBUIDORA.

4.3.2. Se for necessária a execução de obras no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e/ou REDE BÁSICA, para atendimento do pedido de acréscimo, a DISTRIBUIDORA atenderá ao pedido após a negociação com o ACESSANTE das novas condições de atendimento e da celebração de contrato específico.

4.3.3 Na hipótese do ACESSANTE necessitar de redução do MONTANTE DE USO CONTRATADO, a DISTRIBUIDORA deverá atender a solicitação, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

a) autorização por parte de AUTORIDADE COMPETENTE, no que diz respeito à redução dos montantes de uso do sistema de transmissão, se for o caso; e

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b) inexistência de quaisquer débitos do ACESSANTE junto à DISTRIBUIDORA.

4.3.4. A redução do MONTANTE DE USO CONTRATADO, na forma do item 4.3.3 supra, não dispensará o ACESSANTE do ressarcimento da parcela ainda não depreciada dos investimentos específicos feitos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO para o seu atendimento.

CLÁUSULA 5 – EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS 5.1. As PARTES submeter-se-ão aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO aprovados pela ANEEL. 5.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas perturbações no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO será estabelecida e comprovada através de um processo de análise de perturbação, conforme PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.

5.3. O ACESSANTE atenderá às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, quando necessário à manutenção da confiabilidade dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇAO. 5.4. O ACESSANTE, na utilização dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, deverá observar o limite de [____] 3 no seu FATOR DE POTÊNCIA .

CLÁUSULA 6 – ENCARGOS DE USO 6.1. O ACESSANTE pagará mensalmente à DISTRIBUIDORA os ENCARGOS DE USO, que serão calculados com base no MONTANTE DE USO CONTRATADO ou verificado, por PONTO DE CONEXÃO, de acordo com a seguinte fórmula:

Se Consumidor

Ec = Tp x Up + Tfp x Ufp

Onde: Ec = encargo mensal pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO em R$; Tp = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO no HORÁRIO DE PONTA em R$/kW; Tfp = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO no HORÁRIO FORA DE PONTA em

R$/kW; Up = o maior valor entre o MONTANTE DE USO CONTRATADO para o horário de ponta e o

MONTANTE DE USO verificado por medição no PONTO DE CONEXÃO, no HORÁRIO DE PONTA, em kW; e

3 Deve ser definido conforme natureza do acessante. Se consumidor, o limite é 92%. Se gerador, o limite é 90%.

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Ufp = o maior valor entre o MONTANTE DE USO CONTRATADO para o HORÁRIO FORA DE PONTA e o MONTANTE DE USO verificado por medição no PONTO DE CONEXÃO, no HORÁRIO FORA DE PONTA, em kW.

6.1.1. As tarifas de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO a serem aplicadas no presente CONTRATO, são de R$ [_____] por kW no HORÁRIO DE PONTA (Tp) e de R$ [_____] por kW no HORÁRIO FORA DE PONTA (Tfp), conforme homologadas pela ANEEL.

Se Gerador

Eg = Tg x Ug

Onde:

Eg = encargo mensal pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO em R$; Tg = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO em R$/kW; Ug= MONTANTE DO USO CONTRATADO pelo ACESSANTE em kW.

6.1.2. As tarifas de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO a serem aplicadas no presente CONTRATO, são de R$ [_____] por kW, conforme homologadas pela ANEEL.

Se Gerador Especial (art. 26, §5º da Lei nº 9.427/96):

6.1.2. O ACESSANTE declara que comercializa com consumidores especiais energia oriunda da [especificar empreendimento], sendo-lhe assegurado desconto de [especificar desconto] sobre a parcela fio da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição objeto deste CONTRATO especificada no item acima, em conformidade com o disposto no art. [___] da Resolução ANEEL nº [_____] 4.

Se Consumidor Especial (art. 26, §5º da Lei nº 9.427/96):

6.1.2. O ACESSANTE declara que possui contrato de compra de energia elétrica para atendimento à [totalidade ou parte – neste último caso especificar] de sua carga, celebrado com [especificar fornecedor], cuja energia é oriunda da [especificar empreendimento], sendo-lhe assegurado desconto de [especificar desconto] sobre a parcela fio da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição objeto deste CONTRATO, em conformidade com o disposto no art. [___] da Resolução ANEEL nº [____].

6.2. Será aplicada à parcela de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO verificada superior ao MONTANTE DE USO CONTRATADO, a título de penalidade, uma tarifa de ultrapassagem de valor igual a três vezes a tarifa de uso estabelecida para cada período, quando se verificar ultrapassagem superior a 5% (cinco por cento) do MONTANTE DE USO CONTRATADO.

4 Ato normativo que autoriza o empreendimento e estabelece o desconto.

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6.3. Para efeitos legais, o valor anual deste CONTRATO corresponde ao valor anual dos ENCARGOS DE USO DO estabelecidos neste CONTRATO.

CLÁUSULA 7 – FATURAMENTO E PAGAMENTO 7.1. Os ENCARGOS DE USO, acrescidos de eventual tarifa de ultrapassagem e penalidades por violação do limite do FATOR DE POTENCIA, se for o caso, serão objeto de Nota Fiscal/Fatura a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao ACESSANTE no [__] dia do mês imediatamente subseqüente ao da respectiva apuração, obrigando-se o ACESSANTE a pagá-la até o [__] dia útil subseqüente ao do seu recebimento. 7.2. A Nota Fiscal/Fatura será apresentada com antecedência mínima de [__] dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. No caso de atraso na apresentação da fatura por motivo imputável à DISTRIBUIDORA, a data do vencimento será automaticamente postergada por prazo igual ao atraso verificado.

7.2.1. Caso a data limite de vencimento se verifique em um dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente. 7.2.2. A DISTRIBUIDORA apresentará ao ACESSANTE, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, os dados utilizados no cálculo dos ENCARGOS DE USO cobrados.

7.3. Os pagamentos serão efetuados [em conta corrente mantida em instituição bancária a ser informada pela DISTRIBUIDORA ao ACESSANTE em [____] dias após a assinatura deste CONTRATO] ou [outro meio a ser definido entre as partes].

7.3.1. Os pagamentos devidos pelo ACESSANTE deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas. Eventuais divergências apontadas na cobrança não afetarão os prazos e montantes para pagamento, devendo tal diferença, se houver, ser compensada na fatura subseqüente.

7.3.2. Eventual pagamento a maior efetuado pelo ACESSANTE, em decorrência de erro ou omissão da DISTRIBUIDORA, ensejará a restituição do valor cobrado indevidamente no prazo de [__] dias úteis, pela DISTRIBUIDORA, corrigido pelo IGPM publicado pela Fundação Getúlio Vargas e acrescidos das penalidades previstas na Cláusula 9 abaixo.

CLÁUSULA 8 – GARANTIAS

Se Consumidor 8.1. No caso de inadimplência pelo ACESSANTE de 1 (uma) fatura mensal em um período de 12 (doze) meses, a DISTRIBUIDORA, em garantia ao fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, poderá condicionar a continuidade do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ao oferecimento pelo ACESSANTE de garantia, limitado ao valor inadimplido.

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8.2. O ACESSANTE deverá apresentar e manter sua garantia, podendo optar dentre as seguintes modalidades de garantia:

a) carta-fiança; b) depósito-caução; c) recebíveis; d) hipoteca de imóveis; ou e) outra modalidade aceita pela DISTRIBUIDORA.

8.3. Caso a garantia seja rescindida antecipadamente por razões imputáveis ao ACESSANTE e/ou seja acionada pela DISTRIBUIDORA, o ACESSANTE, no prazo de até [__] dias após notificação da DISTRIBUIDORA, deverá substituí-la por outra de igual teor e forma.

Se Gerador ou Distribuidor 8.1. Em garantia ao fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, o ACESSANTE, no ato de assinatura deste instrumento, deverá apresentar garantia equivalente a 2 (dois) meses do pagamento do ENCARGO DE USO. 8.2. O ACESSANTE deverá apresentar e manter sua garantia, podendo optar dentre as seguintes modalidades de garantia:

f) carta-fiança; g) depósito-caução; h) recebíveis; i) hipoteca de imóveis; ou j) outra modalidade aceita pela DISTRIBUIDORA.

8.3. Caso a garantia seja rescindida antecipadamente por razões imputáveis ao ACESSANTE e/ou seja acionada pela DISTRIBUIDORA, o ACESSANTE, no prazo de até [__] dias após notificação da DISTRIBUIDORA, deverá substituí-la por outra de igual teor e forma.

CLÁUSULA 9 – MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS 9.1. Fica caracterizada a mora quando o ACESSANTE deixar de liquidar qualquer das Notas Fiscais/Faturas na data de seu vencimento. 9.2. No caso de mora, incidirão sobre as parcelas em atraso, além da atualização monetária, os seguintes acréscimos: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura; e (ii) juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados “pro rata die”, aplicáveis durante o período compreendido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento. 9.3. O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada “pro rata die” do IGPM publicado pela Fundação Getúlio Vargas, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do

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pagamento, ou no caso da sua extinção, por outro índice com função similar que venha a substituí-lo, previamente acordado entre as PARTES, e acrescido de multa e juros previstos na Cláusula 9.2. supra. 9.4. Caso o atraso de pagamento seja menor ou igual a 30 (trinta) dias, será considerada nula qualquer variação negativa do índice para os efeitos a aplicação da atualização supra.

CLÁUSULA 10 – ENERGIA REATIVA EXCEDENTE 10.1. Quando o fator de potência verificado por medição for inferior ao FATOR DE POTÊNCIA será aplicada penalidade mediante faturamento de excedente de potência e energia reativa que será calculado de acordo com a legislação específica.

CLÁUSULA 11 – MEDIÇÃO 11.1. A medição dos valores relativos aos MONTANTES DE USO será de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e será efetuada em base mensal, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos. 11.2. O ACESSANTE consentirá, em qualquer tempo, que representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, e fornecerá os dados e informações que forem solicitadas sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações que estejam ligados à rede elétrica. A DISTRIBUIDORA compromete-se, porém, a respeitar o regulamento do ACESSANTE, quanto à entrada de estranhos em seu recinto. 11.3. O relacionamento das PARTES para operacionalização da medição, inclusive no tocante à instalação e adequação de equipamentos, encontra-se estabelecido no CONTRATO DE CONEXÃO.

Se Reserva de Capacidade 11.4. O ACESSANTE é responsável pela instalação de medição específica em sua unidade geradora, de acordo com os padrões definidos pela DISTRIBUIDORA, para fins de contabilização e faturamento do uso da reserva de capacidade.

CLÁUSULA 12 – QUALIDADE E CONTINUIDADE 12.1. A DISTRIBUIDORA manterá adequado serviço de operação, conservação e manutenção de suas instalações. 12.2. A DISTRIBUIDORA, conforme a legislação aplicável, obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição, estabelecidos pela ANEEL.

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12.3. Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, a DISTRIBUIDORA ficará sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável. 12.4. Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à DISTRIBUIDORA, por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito ou força maior. 12.5. O ACESSANTE deverá realizar a operação e manutenção em seu PONTO DE CONEXÃO de forma a não interferir na qualidade de fornecimento das demais unidades consumidoras da DISTRIBUIDORA. 12.6. O ACESSANTE deverá manter os ajustes da proteção de seu PONTO DE CONEXÃO, conforme os padrões técnicos definidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. 12.7. O ACESSANTE deverá informar previamente à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos no seu PONTO DE CONEXÃO que alterem as suas características técnicas.

CLÁUSULA 13 – PENALIDADES

Se Consumidor 13.1. Caso o ACESSANTE deixe de liquidar os pagamentos estabelecidos neste CONTRATO e as garantias apresentadas não se mostrem eficazes, o ACESSANTE ficará sujeito ao corte do fornecimento, efetuado pela DISTRIBUIDORA a que está conectado, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecidas na Cláusula 9ª e da aplicação da multa prevista no item 13.2. deste CONTRATO.

13.1.1. A DISTRIBUIDORA somente poderá efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica após comunicação ao ACESSANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

13.2. O descumprimento de qualquer das PARTES das demais obrigações estabelecidas no âmbito deste CONTRATO, bem como das disposições estabelecidas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇAO, ensejará o direito da PARTE adimplente exigir o pagamento da PARTE inadimplente multa rescisória no valor equivalente a [__]%[__] do valor anual do CONTRATO.

Se Gerador ou Distribuidor 13.1. O descumprimento de qualquer das PARTES das demais obrigações estabelecidas no âmbito deste CONTRATO, bem como das disposições estabelecidas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇAO, ensejará o direito da PARTE adimplente exigir o pagamento da PARTE inadimplente multa rescisória no valor equivalente a [__]%[__] do valor anual do CONTRATO.

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CLÁUSULA 14 – RESCISÃO 14.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do ACESSANTE, mediante comunicação prévia e expressa à DISTRIBUIDORA com antecedência mínima de [__] dias.

14.1.1. A rescisão deste CONTRATO, na forma do item 14.1 supra, não dispensará o ACESSANTE do ressarcimento da parcela ainda não depreciada dos investimentos específicos feitos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO para o seu atendimento.

14.2. O presente CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito por comum acordo entre as PARTES. 14.3. A rescisão do presente CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra.

Se Acesso Temporário: substituir os itens 15.1 e 15.2 acima pelo seguinte texto: 14.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por qualquer PARTE, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia e expressa à outra PARTE. 14.2. A rescisão do presente CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra.

CLÁUSULA 15 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

15.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deverá comunicar o fato de imediato à outra PARTE no prazo de [__] horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO. 15.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 15.3. Não constituem hipóteses de força maior os eventos abaixo indicados: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento por qualquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer Parte de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS; ou (d) Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.

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CLÁUSULA 16 - DAS COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 16.1. Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito deste CONTRATO, deverão ser feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou via fac-símile, para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:

DISTRIBUIDORA: ACESSANTE: Sr. [__] Sr. [__]

Rua [__] Rua [__] Cidade [__] – Estado [__] Cidade [__] – Estado [__] CEP: [__] CEP: [__] Tel.: [__] Tel.: [__] Fax: [__] Fax: [__]

CLÁUSULA 17 – DISPOSIÇÕES GERAIS 17.1. Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas à prestação de serviços públicos de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pela ANEEL e Poder Concedente.

17.1.1. A DISTRIBUIDORA e o ACESSANTE comprometem-se a seguir e respeitar a legislação, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os PROCEDIMENTOS DE REDE, as limitações operativas dos equipamentos das PARTES e a legislação e regulamentação aplicáveis ao presente CONTRATO.

17.2. Toda e qualquer alteração deste CONTRATO somente terá validade se formalizada em termo aditivo assinado pelas PARTES, observando-se o disposto na legislação aplicável. 17.3. Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao presente CONTRATO será tido como passível de prejudicar o exercício posterior, nem será interpretado como renúncia dos mesmos. 17.4. O término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência. 17.5. O presente CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, conforme disposto nos artigos 583 e 585,II, do Código de Processo Civil, para efeitos de cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos.

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CLÁUSULA 18 – FORO COMPETENTE

18.1. Fica eleito o foro da Comarca de [_______], Estado de [________], com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes deste CONTRATO. E, por assim haverem ajustado, firmam este CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.

[Local], [data]

[DISTRIBUIDORA] Nome: Cargo:

Nome: Cargo:

[ACESSANTE] Nome: Cargo:

Nome: Cargo:

Testemunhas: Nome: RG:

Nome: RG:

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Anexo II – Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD

CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Pelo presente instrumento particular, as PARTES:

a) [_________________], com sede na [__________________________], na Cidade de [__________________], Estado de [___________], inscrita no CNPJ/MF sob nº [_______________], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada DISTRIBUIDORA; e

b) [_________________], com sede na [__________________________], na Cidade de

[__________________], Estado de [___________], inscrita no CNPJ/MF sob nº [_______________], neste ato representada na forma de seu Contrato/Estatuto Social, doravante denominada ACESSANTE,

em conjunto, DISTRIBUIDORA e ACESSANTE, doravante denominadas PARTES, CONSIDERANDO QUE: (i) a DISTRIBUIDORA é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA e opera e mantém os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO; (ii) o ACESSANTE encontra-se conectado ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;

(iii) a conexão aos sistemas elétricos baseia-se nas Lei nº 9.074/95, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04, nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/05, na Resolução ANEEL nº 281/99 e demais legislação pertinente, em virtude das quais o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (ou DIT, quando for aplicável) deve ser garantido ao ACESSANTE e contratada separadamente da compra e venda de energia elétrica; e

Se Consumidor Livre

(iv) ao ACESSANTE é assegurado o acesso aos sistemas elétricos, na condição de consumidor livre, em conformidade com os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95 e Resolução ANEEL nº 264/98;

Se Consumidor Especial

(iv) ao ACESSANTE é assegurado o acesso aos sistemas elétricos, na condição de consumidor especial, em conformidade com os §§ 1º e 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/96 e Resolução ANEEL nº 77/04;

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Se Potencialmente Livre

(iv) ao ACESSANTE é assegurado o acesso aos sistemas elétricos, na condição de consumidor potencialmente livre, em conformidade com o art. 72 do Decreto nº 5.163/04;

Se Acesso Temporário

(iv) o ACESSANTE pretende usar a capacidade remanescente das instalações de distribuição de energia elétrica, por tempo determinado, caracterizando-se esta contratação como acesso temporário, de acordo com o disposto na Resolução ANEEL nº 715/01;

Se Gerador

(iv) ao ACESSANTE é assegurado o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, na condição de [concessionário de serviço público de geração de energia elétrica / produtor independente de energia elétrica / autoprodutor de energia elétrica], detentora de [concessão/autorização/registro] [conforme Contrato de Concessão nº ____ / a Resolução ANEEL nº ___ / o Despacho ANEEL nº ___], de acordo com o art. 15, § 6º da Lei nº 9.074/95,

Se Gerador Especial cf. art. 26, §1º da Lei nº 9.427/96

(iv) o ACESSANTE é [produtor independente de energia elétrica / autoprodutor de energia elétrica], que detém registro/autorização para exploração do [especificar empreendimento], de acordo com [especificar ato autorizativo da ANEEL], sendo-lhe assegurado o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em conformidade com o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427/96 e Resolução ANEEL nº 77/04;

Se Gerador Autônomo enquadrado no Proinfa

(iv) o ACESSANTE é Produtor Independente Autônomo detentor de [registro / autorização] para exploração do [especificar empreendimento], de acordo com [especificar ato autorizativo da ANEEL], sendo-lhe assegurado o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pelo critério de mínimo custo global de interligação e reforços nas instalações, em conformidade com o art. 15, § 6º da Lei nº 9.074/95, art. 3º, § 5º da Lei nº 10.438/02 alterado pela Lei nº 10.762/03 e Resolução ANEEL nº 56/04;

Se Reserva de Capacidade

(iv) o ACESSANTE atende unidade consumidora diretamente conectada às suas instalações por meio de rede elétrica de uso exclusivo, localizada em [____], sendo-lhe assegurado o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para fins de contratação de reserva de capacidade, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 371/99;

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as PARTES têm, entre si, justa e contratada a celebração do presente CONTRATO DE CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (“CONTRATO”), nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES E PREMISSAS

1.1. Neste CONTRATO, as palavras e expressões grafadas em maiúsculas terão o significado a elas atribuído nesta Cláusula, nos considerandos ou nas cláusulas específicas:

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;

ACORDO OPERATIVO: documento celebrado entre as PARTES que descreve as atribuições e o relacionamento operacional entre as mesmas para fins da conexão, observada a legislação vigente e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO;

ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96;

APROVAÇÕES: todas as licenças, concessões, permissões, autorizações, e/ou outros atos ou documentos necessários ao exercício de determinada atividade;

AUTORIDADE COMPETENTE: significa (a) qualquer autoridade federal, estadual ou municipal brasileira, (b) qualquer juízo ou tribunal no Brasil ou (c) quaisquer repartições, entidades, agências ou órgão governamentais brasileiros, incluindo, mas não se limitando à ANEEL, que exerçam ou detenham o poder de exercer autoridade administrativa, regulatória, executiva, judicial ou legislativa sobre qualquer uma das PARTES ou matérias deste CONTRATO, inclusive, mas não se limitando a matérias relacionadas a energia, imóveis, zoneamento, tributos, meio ambiente, economia e relações trabalhistas;

CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO: significa o máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil;

CONTRATO DE USO: contrato firmado pelo ACESSANTE com a DISTRIBUIDORA o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;

ENCARGOS DE CONEXÃO: valores pagos à DISTRIBUIDORA para cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção do PONTO DE CONEXÃO;

EXIGÊNCIAS LEGAIS: qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou orientação de AUTORIDADE COMPETENTE;

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FATOR DE POTÊNCIA: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas no mesmo período especificado;

HORÁRIO DE PONTA: é o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, diariamente, entre [__] e [__] horas, exceção feita aos sábados, domingos e feriados nacionais. Fica desde já entendido entre as PARTES que, em decorrência do horário de verão por determinação Governamental, estabelecer-se-á automaticamente o HORÁRIO DE PONTA acima referido como sendo o intervalo compreendido entre [__] e [__] horas; 5

HORÁRIO FORA DE PONTA: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no HORÁRIO DE PONTA;

INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: são as instalações elétricas de propriedade do ACESSANTE que interligam suas instalações ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;

MONTANTES DE USO: montante em kW da potência elétrica média, integralizados em intervalos de 15 (quinze) minutos, destinados ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;

MONTANTE DE USO CONTRATADO: montante contratado pelo ACESSANTE junto à DISTRIBUIDORA, pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;

ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, instituído pela Lei nº 9.648/98;

PONTO DE CONEXÃO: é o ponto de ligação das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO com o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;

PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL;

PROCEDIMENTOS DE REDE: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais de medição e de qualidade da energia aplicáveis à REDE BÁSICA e aprovados pela ANEEL;

REDE BÁSICA: instalações pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: sistema de distribuição da área de concessão da DISTRIBUIDORA, cujo acesso opera-se por meio da celebração de CONTRATO DE USO e do presente CONTRATO ; SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de

5 Os itens destacados deverão ser preenchidos por cada distribuidora, tendo em vista a diferença de horários de ponta e de fora de ponta entre as diferentes áreas.

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diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS;

1.2. Constituem anexos deste CONTRATO:

a) Anexo I: relação dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

b) Anexo II: diretrizes para elaboração do ACORDO OPERATIVO

CLÁUSULA 2 – OBJETO 2.1. O presente CONTRATO tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação à conexão do ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO no PONTO DE CONEXÃO. 2.2. A conexão ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o presente CONTRATO está subordinada à legislação do serviço de energia elétrica, ao CONTRATO DE USO e aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os quais prevalecerão nos casos omissos ou eventuais divergências. 2.3. As condições pertinentes ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pelo ACESSANTE estão disciplinadas no CONTRATO DE USO.

CLÁUSULA 3 – PRAZO DE VIGÊNCIA

Se Gerador, Importador ou outra Distribuidora 3.1. O presente CONTRATO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, assim permanecendo até a extinção da concessão, permissão ou autorização do ACESSANTE.

3.1.1. A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada à assinatura, pelo ACESSANTE, do CONTRATO DE USO.

Se Consumidor Livre

3.1. O presente CONTRATO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, assim permanecendo enquanto o ACESSANTE estiver conectado ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

3.1.1. A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada à assinatura, pelo ACESSANTE, do CONTRATO DE USO.

Se Consumidor Potencialmente Livre

3.1. O presente CONTRATO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de

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[___].6

3.1.1. O prazo previsto no item 3.1 desta Cláusula considerar-se-á automaticamente prorrogado por igual período, e assim sucessivamente, caso o ACESSANTE não se manifeste sobre a não renovação do prazo do CONTRATO com antecedência mínima de [________] dias em relação ao seu término.

3.1.2. A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada à assinatura, pelo ACESSANTE, do CONTRATO DE USO.

CLÁUSULA 4 – CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 4.1. O PONTO DE CONEXÃO e o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO deverão estar dimensionados para uma CAPACIDADE DE DEMANDA DA CONEXÃO igual a [__] kW, sendo a energia elétrica disponibilizada em corrente alternada trifásica, freqüência de [__] Hz e tensão de fornecimento [__] kV. 4.2. Ocorrendo qualquer violação da CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO, as PARTES comprometem-se a avaliar a necessidade de implementar os ajustes técnicos necessários para adaptar as instalações objeto de conexão e atender o novo valor de CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO. 4.3. Caso o ACESSANTE tenha necessidade de alterar a CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO, um novo procedimento de acesso, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, deverá ser instruído perante a distribuidora, celebrando-se um termo aditivo ao contrato em vigor.

CLÁUSULA 5 – EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS

5.1. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade, cabendo ao ACESSANTE realizar a operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e do PONTO DE CONEXÃO 5.1.1. Os custos de operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, se executados pela DISTRIBUIDORA, serão ressarcidos a ela através dos ENCARGOS DE CONEXÃO. 5.2. Se uma parte provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos. 5.3. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e PONTOS DE CONEXÃO será estabelecido no ACORDO OPERATIVO, observadas as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.

6 No caso de CUSD/Consumidor Potencialmente Livre, em princípio, o prazo para término da vigência deste contrato deverá ser o mesmo dos contratos originais substituídos.

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5.4. As PARTES comprometem-se, quando necessário, a reavaliar as condições operativas das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e/ou do PONTO DE CONEXÃO, efetivando as adequações que se fizerem necessárias de forma a manter os padrões e requisitos definidos neste CONTRATO.

5.4.1. Todas as modificações das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO somente poderão ser realizadas mediante acordo entre as PARTES.

5.5. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas perturbações nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO ou no PONTO DE CONEXÃO será estabelecida e comprovada através de um processo de análise de perturbação, conforme PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. 5.6. As PARTES garantem o mútuo acesso ao PONTO DE CONEXÃO e às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.

CLÁUSULA 6 – ENCARGOS DE CONEXÃO 6.1. O ACESSANTE pagará mensalmente à DISTRIBUIDORA, a título de ENCARGO DE CONEXÃO, o valor de R$[__]. 6.2. Os valores do ENCARGO DE CONEXÃO serão atualizados conforme a variação acumulada anual do índice [__], a contar da data de vigência deste CONTRATO. 6.3. O ENCARGO DE CONEXÃO poderá ser revisto, para mais ou para menos, a qualquer tempo e mediante negociação entre as PARTES, quando comprovado o impacto da variação dos custos de operação e manutenção sobre o mesmo. 6.4. O ENCARGO DE CONEXÃO será faturado na forma prevista na Cláusula 6 do CONTRATO DE USO, sendo aplicáveis, no caso de mora no pagamento, o disposto na Cláusula 9 do mesmo CONTRATO DE USO. 6.5. Para efeitos legais, o valor anual deste CONTRATO corresponde ao valor anual dos ENCARGOS DE CONEXÃO estabelecidos neste CONTRATO.

CLÁUSULA 7 – MEDIÇÃO 7.1. É de responsabilidade técnica e financeira da DISTRIBUIDORA a instalação, operação e manutenção dos equipamentos destinados à medição do MONTANTE DE USO (kW) e do consumo de energia elétrica (kWh), os quais estão instalados no PONTO DE CONEXÃO.

7.1.2. Eventuais custos decorrentes da adaptação dos equipamentos de medição serão de responsabilidade exclusiva da DISTRIBUIDORA, salvo se a necessidade de adaptação decorrer de interesse do ACESSANTE.

7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará periodicamente a inspeção e a aferição dos equipamentos de medição instalados no PONTO DE CONEXÃO, segundo os critérios estabelecidos na legislação metrológica.

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7.3. O sistema de medição a ser instalado no PONTO DE CONEXÃO deverá atender aos padrões técnicos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO nas normas da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no que diz respeito ao projeto, especificações, aferição, instalação, leitura, inspeção e manutenção da medição.

Se Consumidor Livre ou Especial Conectado depois 08/06/2004 (Resolução 281/99, art. 18, § 4o., com redação dada pela Resolução 67/04), substituir o item 7.1 pela disposição abaixo:

7.1. O sistema de medição e as adaptações a que se referem os itens 8.1 e 8.2 supra será de responsabilidade do ACESSANTE, na hipótese de consumidor enquadrado nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95, ou no §5º do art. 26 da Lei nº 9.427/95.

Se Reserva de Capacidade, substituir os itens 7.1 a 7.3: 7.1. O ACESSANTE é responsável pela instalação de medição específica em sua unidade geradora para fins de contabilização e faturamento do uso da reserva de capacidade. 7.2. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA a operação e manutenção dos equipamentos destinados à medição do MONTANTE DE USO (kW) e do consumo de energia elétrica (kWh), os quais estão instalados no PONTO DE CONEXÃO. 7.3. A DISTRIBUIDORA efetuará periodicamente a inspeção e a aferição do sistema de medição instalado no PONTO DE CONEXÃO, segundo os critérios estabelecidos na legislação metrológica.

CLÁUSULA 8 – QUALIDADE E CONTINUIDADE 8.1. A DISTRIBUIDORA manterá adequado serviço de operação, conservação e manutenção de suas instalações. 8.2. A DISTRIBUIDORA, conforme a legislação aplicável, obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição, estabelecidos pela ANEEL. 8.3. Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, a DISTRIBUIDORA ficará sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável. 8.4. Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à DISTRIBUIDORA, por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito ou força maior. 8.5. O ACESSANTE deverá realizar a operação e manutenção em seu PONTO DE CONEXÃO de forma a não interferir na qualidade de fornecimento das demais unidades consumidoras da DISTRIBUIDORA.

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8.6. O ACESSANTE deverá manter os ajustes da proteção de seu PONTO DE CONEXÃO, conforme os padrões técnicos definidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. 8.7. O ACESSANTE deverá informar previamente à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos no seu PONTO DE CONEXÃO que alterem as suas características técnicas.

CLÁUSULA 9 – PENALIDADES 9.1. O descumprimento de qualquer das PARTES das demais obrigações estabelecidas no âmbito deste CONTRATO, bem como das disposições estabelecidas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇAO, ensejará o direito da PARTE adimplente exigir o pagamento da PARTE inadimplente multa rescisória no valor equivalente a [__]%[__] do valor anual do CONTRATO.

CLÁUSULA 10 – RESCISÃO

10.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do ACESSANTE, mediante comunicação prévia e expressa à DISTRIBUIDORA com antecedência mínima de [__] dias.

10.1.1. A rescisão deste CONTRATO, na forma do item 10.1, não dispensará o ACESSANTE do ressarcimento da parcela ainda não depreciada dos investimentos específicos feitos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para o seu atendimento.

10.2. O presente CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito por comum acordo entre as PARTES. 10.3. A rescisão do presente CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra.

Se Acesso Temporário: substituir os itens 10.1 a 10.3 acima pelo seguinte texto: 10.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por qualquer PARTE, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia e expressa à outra PARTE. 10.2. A rescisão do presente CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra.

CLÁUSULA 11 – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 11.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393

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do Código Civil Brasileiro, deverá comunicar o fato de imediato à outra PARTE no prazo de [__] horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o mesmo contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO. 11.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 11.3. Não constituem hipóteses de força maior os eventos abaixo indicados: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento por qualquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer Parte de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS; ou (d) Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.

CLÁUSULA 12 - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 12.1 Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito deste CONTRATO, deverão ser feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou via fac-símile, para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:

DISTRIBUIDORA: ACESSANTE: Sr. [__] Sr. [__]

Rua [__] Rua [__] Cidade [__] – Estado [__] Cidade [__] – Estado [__] CEP: [__] CEP: [__] Tel.: [__] Tel.: [__] Fax: [__] Fax: [__]

CLÁUSULA 13 – DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1. Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas à prestação de serviços públicos de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pela ANEEL e Poder Concedente.

13.1.1. A DISTRIBUIDORA e o ACESSANTE comprometem-se a seguir e respeitar a legislação, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os PROCEDIMENTOS DE REDE, as limitações operativas dos equipamentos das PARTES e a legislação e regulamentação aplicáveis ao presente CONTRATO.

13.2. Toda e qualquer alteração deste CONTRATO somente terá validade se formalizada em termo aditivo assinado pelas PARTES, observando-se o disposto na legislação aplicável.

Page 73: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL · PDF file4 conexÃo de unidades consumidoras aos sistemas elÉtricos de mt e at.....19 5 conexÃo de unidades produtoras aos sistemas

Procedimentos de Distribuição

Assunto: Contratos

Seção:

3.6 Revisão:

0 Data de Vigência:

... Página:

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13.3. Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao presente CONTRATO será tido como passível de prejudicar o exercício posterior, nem será interpretado como renúncia dos mesmos. 13.4. O término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência. 13.5. O presente CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, conforme disposto nos artigos 583 e 585,II, do Código de Processo Civil, para efeitos de cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos.

CLÁUSULA 14 – FORO COMPETENTE

14.1. Fica eleito o foro da Comarca de[__], Estado de [__], com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes deste CONTRATO. E, por assim haverem ajustado, firmam este CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.

[Local], [data] [DISTRIBUIDORA]

Nome: Cargo:

Nome: Cargo:

[ACESSANTE]

Nome: Cargo:

Nome: Cargo:

Testemunhas:

Nome: RG:

Nome: RG: