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Agosto de 2016 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Quinta-feira 11 665 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 241-A, DE 2016 {Do Poder Executivo) Mensagem 329 /2 016 Aviso 364/2016 -C. Civil Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade (relator: DEP. DANI LO FORTE ). DESPACHO: À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário PUBLICAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA 1- RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Constituição 241 , de 2016, de autoria do Poder Executivo, visa a acrescentar 5 artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Tran si tórias - ADCT, além de revogar o art. 2 2 da Emenda Constitucional 86, de 2015. A in serção no ADCT visa a in stituir, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamen tos Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fi scal- NRF, que deverá vigorar por 20 exercícios financeiros. O NRF será implementado com a fi xação, para cada exercício financeiro a partir de 2017, de limite in divi duali zado para o somatório das despesas que afet am o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias, para cada Poder ou órg ão com autonomia orçamentária e financeira: os Poderes Executivo, Legislativo (inclusive Tribunal de Contas da União e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Públi ca da União) . O limite para cada exercício financeiro será equivalente à despesa primária realizada no exercício anterior, atualizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Cons umidor Amplo- IPCA no mesmo período. Excetuando· se o exercício de 201 7, os limites deverão constar das leis de diretri zes orçamentárias dos respectivos exercícios. Para fins de elaboração e aprovação das leis orçamentárias, o Poder Executivo estim ará o índi ce de atualização; para a

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Agosto de 2016 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Quinta-feira 11 665

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 241-A, DE 2016 {Do Poder Executivo)

Mensagem nº 329/2016 Aviso nº 364/2016 -C. Civil

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade (relator: DEP. DANI LO FORTE).

DESPACHO: À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

PUBLICAÇÃO DO PARECER DA

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

1- RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição nº 241 , de 2016, de

autoria do Poder Executivo, visa a acrescentar 5 artigos ao Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias - ADCT, além de revogar o art. 22 da Emenda

Constitucional nº 86, de 2015.

A inserção no ADCT visa a instituir, para todos os Poderes da

União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes

dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal- NRF, que

deverá vigorar por 20 exercícios financeiros.

O NRF será implementado com a fixação, para cada exercício

financeiro a partir de 2017, de limite individualizado para o somatório das despesas

que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes

às despesas primárias, para cada Poder ou órgão com autonomia orçamentária e

financeira: os Poderes Executivo, Legislativo (inclusive Tribunal de Contas da União

e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública da União) .

O limite para cada exercício financeiro será equivalente à

despesa primária realizada no exercício anterior, atualizada pela variação do Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA no mesmo período. Excetuando·

se o exercício de 201 7, os limites deverão constar das leis de diretrizes

orçamentárias dos respectivos exercícios. Para fins de elaboração e aprovação das

leis orçamentárias, o Poder Executivo estimará o índice de atualização; para a

filipe.araujo
Retângulo

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execução da despesa, contudo, deverá ser considerado o índice efetivamente

observado, efetuando-se os devidos ajustes nos limites de cada Poder ou Órgão. O

Presidente da República poderá, mediante projeto de lei, propor a alteração do

método de correção dos limites de gastos. A alteração, contudo, somente vigorará a

partir do 10º exercício de vigência do NRF.

A PEC nº 241/2016 arrola as despesas que não se submeterão

aos limites de gastos: as transferências constitucionais (cotas-parte dos royalties

pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de

geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural , dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito

Federal e dos Municípios, dos Fundos Constitucionais de Financiamento das

Regiões Norte e Nordeste, do IPI -exportação, da CIDE-combustíveis, da

contribuição do salário-educação e de impostos federais não previstos na

Constituição), as despesas com as polícias civil e militar e com o corpo de

bombeiros do Distrito Federal, as complementações da União relativas ao Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos

Profissionais da Educação - FUNDEB, os créditos adicionais extraordinários, as

despesas com eleições efetuadas pela Justiça Eleitoral, outras transferências

obrigatórias derivadas de lei apuradas em razão de receita vinculada e despesas

com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

Será vedado ao Poder ou Órgão que descumprir o limite de

gastos, no exercício seguinte ao do descumprimento: conceder, a qualquer título,

vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos,

inclusive a revisão prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os

valores derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos

anteriores à vigência do NRF; criar cargo, emprego ou função que implique aumento

de despesa; alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos

de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas

decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ; e realizar concursos públicos. No caso de descumprimento pelo Poder Executivo, haverá restrições adicionais: a despesa

nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar a realizada

no exercício anterior e ficará vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou

benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Vale ressaltar

que as vedações introduzidas pelo NRF não constituirão obrigação de pagamento

futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.

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O NRF suspende as aplicações mínimas de recursos da União

em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do

ensino na forma definida pelos arts.198 e 212 da Constituição. Enquanto vigorar o

NRF, tais aplicações serão corrigidas, a cada exercício financeiro , pela variação do

IPCA observada no exercício anterior.

Por fim, a PEC nº 241 /2016 revoga o art. 2º da Emenda

Constitucional nº 86/2016, que instituiu cronograma para o cumprimento da

aplicação mínima da União em ações e serviços públicos de saúde.

A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição e

Justiça e de Cidadania para exame de admissibilidade, nos termos regimentais.

É o relatório.

11- VOTO DO RELATOR

Cabe-nos a observância das obrigações formais para a

apresentação de propostas de emenda ao texto constitucional , a teor do disposto no

art. 60 da Constituição, e no art. 201 , caput, do Regimento Interno desta Casa, e dos

elementos materiais ali contidos, no que diz respeito ao cumprimento das cláusulas

pétreas, consagradas, especialmente, no art. 60, § 42 e seus incisos, da Constituição

Federal de 1988.

Analisando a Proposta de Emenda à Constituição em tela,

verificamos inicialmente que estão respeitados os requis itos formais previstos no art.

60 da Constituição Federal e no Regimento Interno. A inic iati va da propositura pelo

Poder Executivo é legítima, em vista do disposto no art. 60, 11 , da Constituição.

Não se verifi cam, também, quaisquer incompatibilidades entre

as alterações que se pretende fazer e os demais princípios e normas fundamentais

que alicerçam a Constituição vigente. Além disso, o País não se encontra na

vigência de estado de sítio, estado de defesa e nem intervenção federal (§ 1 º, art.

60, CF) e a matéria tratada na proposta não foi objeto de nenhuma outra que tenha

sido rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não se

aplicando, portanto, o impedimento de que trata o§ 5º, art. 60, da Constituição.

Quanto à análise substancial da proposta , verificamos que ela

pretende, em verdade, instituir um regime fiscal excepcional, com o objetivo de

enfrentar a situação de deterioração das contas públicas em que nos encontramos.

Não há na proposta em tela qualquer disposição que afete, mesmo indiretamente, a

forma federativa do Estado ou o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico.

668 Quinta-feira 11 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Agosto de 2016

Não vislumbramos, também, qualquer violação da separação

de poderes, uma vez que cada Poder e Órgão manterá sua autonomia

administrativa, orçamentária e financeira. Certamente cada um dos Poderes

enfrentará restrições financeiras com a adoção do NRF, mas o modelo proposto não

impõe qualquer preponderância de um dos Poderes sobre os demais.

Não há que se falar em afronta a direitos ou garantias

individuais. A PEC altera, por prazo determinado, o sistema de vinculação de receitas a despesas com ações e serviços públicos de saúde e com manutenção e

desenvolvimento de ensino. Diferentemente de outras despesas, a essas foi

concedida a garantia de atualização a cada ano. Em outras palavras, ainda existirá a

obrigatoriedade de aplicação mínima nos setores de saúde e educação públicas,

embora em outros moldes, mais condizentes com a situação fiscal que

presenciaremos nos próximos anos. Não há como, portanto, concluir que o acesso

dos cidadãos aos serviços públicos em discussão será prejudicado, mesmo porque

se a crise econômica persistir (e a crise fiscal é, sem dúvida, o núcleo desta crise

econômica) , a arrecadação tributária será comprometida, reduzindo as fontes de

recursos atualmente existentes.

Por fim , deixamos indicação para a Comissão Especial quanto

à técnica legislativa, sem prejuízo de outras alterações que o Colegiado competente

julgar necessárias. Referimo-nos ao texto do art. 102, § 62 , 11, do ADCT, constante

do art. 12 da PEC.

Pelas precedentes razões, manifestamos nosso voto no

sentido da admissibilidade e constitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição n2 241, de 2016, por não vislumbrar em seu texto qualquer afronta às

cláusulas consagradas no art. 60, § 4Q, da Carta Magna.

Sala da Comissão, em de

Deputado DANILO FORTE

Relator

de 2016.

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111 - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ex1raordinária realizada hoje, opinou pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n2 241/2016, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Danilo Forte. Os Deputados Chico Alencar e Ivan Valente ; Daniel Almeida e Rubens Pereira Júnior; Luiz Couto, Maria do Rosário e Patrus Ananias apresentaram Votos em Separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Osmar Serraglio - Presidente, Rodrigo Pacheco e Covatti Filho - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Malan, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arthur Lira, Bruno Covas, Capitão Augusto, Carlos Bezerra, Chico Alencar, Danilo Forte, Darcísio Perondi, Delegado Edson Moreira, Delegado Waldir, Domingos Neto, Elmar Nascimento, Esperidião Amin, Evandro Gussi, Fábio Ramalho, Fábio Sousa, Fausto Pinato, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Genecias Noronha, João Campos, João Fernando Coutinho, Jorginho Mello, José Carlos Aleluia, José Fogaça, José Mentor, Jazi Araújo, Júlio Delgado, Jutahy Junior, Lincoln Portela, Luiz Couto, Maia Filho, Marcos Rogério, Maria do Rosário, Nelson Marquezelli, Patrus Ananias, Paulo Freire, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Pereira da Silva, Paulo Teixeira, Rogério Rosso, Ronaldo Fonseca, Rubens Bueno, Rubens Otoni, Rubens Pereira Júnior, Soraya Santos, Tadeu Alencar, Thiago Peixoto, Valmir Prascidelli, Valtenir Pereira, Vitor Valim, Wadih Damous, Elizeu Dionizio, Hugo Leal, Lucas Vergilio, Ricardo Tripoli , Rodrigo de Castro, Sandro Alex e Sóstenes Cavalcante.

I - RELATÓRIO

Sala da Comissão, em 9 de agosto de 2016.

Deputado OSMAR SERRAGLIO Presidente

VOTO EM SEPARADO

(Dos Srs. Chico Alencar e Ivan Valente)

A presente proposta acrescenta artigo ao ADCT para instituir, por

vinte anos, o que ela chama de "Novo Regime Fiscal". Tal regime consiste em fixar

limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder

Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do

Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, compreendidos os

órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e

as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais

dependentes.