AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11434 DE ELSON DE SOUZA LAGES

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FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA PARTICIPAÇÃO EM CARREATA.

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Decisão Monocrática em 12/06/2012 - AI Nº 11434 MINISTRO GILSON DIPP DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELSON DE SOUZA LAGES de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro assim ementado, verbis (fl. 214):

DISTRIBUIÇÃO. COMBUSTÍVEL. ELEITOR. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO.

Autoria dos fatos suficientemente demonstrada. Configurada a finalidade de obtenção de votos. Doação de combustível a eleitores. Prática de conduta abusiva de poder econômico. Reconhecida a captação ilícita de sufrágio. Desnecessidade de comprovação da potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito, consoante jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. Subsistência da multa pecuniária ante previsão legal expressa. Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 253-256).

A decisão agravada fundamenta-se na ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso. Primeiro, pelo fato de que o acórdão estaria respaldado no exame de todo o conjunto fático-probatório, impossível de ser reexaminado nesta instância superior. Segundo porque não prosperaria a apontada transgressão ao artigo 22, I, a, da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que a falta de apresentação de documentos no ato da citação não teria acarretado prejuízo ao recorrente, nos termos do artigo 219 do Código Eleitoral - o qual, teria, inclusive, exercido plenamente seu direito de defesa -, bem como não teria sido alegada, no momento oportuno, a existência da referida irregularidade, conforme preceitua o artigo 214, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, por inexistir similitude fática entre o julgado recorrido e o acórdão paradigma.

O agravante reitera as alegações do recurso especial para afirmar nulidade da citação na ação de investigação judicial eleitoral por ausência de documentação necessária à defesa, em violação ao artigo 22, I, a, da LC nº 64/90, e ofensa à jurisprudência do TSE, apresentando o acórdão no REspe nº 25.474/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, como paradigma.

Sustenta que não há nos autos a necessária identificação dos eleitores teoricamente beneficiados pela doação nem prova de que esta teria sido condicionada a voto.

A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo desprovimento do agravo (fls. 331-334).

Decido.

Tendo em vista as razões do agravo de instrumento, dou-lhe provimento e passo de imediato à análise do recurso especial, porquanto suficientemente contra-arrazoado às fls. 307-313 (artigo 36, § 4º, do RITSE).

Assiste razão ao recorrente.

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Trata-se de recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que manteve sentença para, julgando procedente ação de investigação judicial eleitoral, declarar a inelegibilidade do ora recorrente, por abuso do poder econômico, e aplicar-lhe multa no valor de 20 mil Ufirs, por captação ilícita de sufrágio, na forma do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.

Consigna o acórdão que o recorrente teria feito doação de vales-combustível a eleitores que aceitassem afixar adesivos em seus veículos e participassem de carreata em prol de sua campanha. O voto condutor do acórdão atesta a apreensão de talões e notas fiscais de abastecimentos feitos em nome da coligação do recorrente, A Força do Povo, e, ainda, a existência de duas listagens: uma com valores referentes aos abastecimentos e placas de carros e outra intitulada "Relação de nomes para a carreata do dia 04/10)" .

A autoria estaria caracterizada pela participação comprovada do coordenador da campanha do recorrente, que se encontrava no posto de gasolina de posse de uma das listas referidas, com nomes de pessoas autorizadas a abastecer sob o crédito da Coligação A Força do Povo.

Segundo o acórdão regional, a finalidade de obtenção de voto estaria configurada, uma vez que a doação do combustível estava condicionada à participação dos eleitores da carreata da campanha do recorrente.

No entanto, esse fato, isoladamente, não assegura a existência de finalidade de compra de voto. É entendimento desta Corte que a prática de distribuição de combustível a eleitores para participar de carreata somente configurará captação ilícita de sufrágio se houver, conjuntamente, pedido explícito ou implícito de votos (AgRgRCEd nº 726/GO, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 8.10.2009, DJe 3.11.2009, e AgR-REspe nº 35.933/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 10.12.2009, DJe 10.2.2010) -, o que não ficou comprovado nos autos. O acórdão recorrido apenas reconhece que houve doação de combustível para que eleitores participassem da carreata e, com base nesse fato, presume que a finalidade seria a captação de votos.

Consta ainda do acórdão não ser necessária a comprovação da potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito nos casos de captação ilícita de sufrágio. Porém, mesmo que demonstrado o caráter eleitoreiro da doação, a aferição da potencialidade é essencial para a configuração do abuso do poder econômico, conduta pela qual o recorrente foi declarado inelegível.

Destaque-se precedente desta Corte que bem elucida a questão:

[...]

1. Para incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar demonstrado, de forma cabal, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal em troca do voto.

2. É firme a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a ação fundada em abuso de poder

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exige a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito.

[...].

(RCED nº 715/RS, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 18.8.2009, DJe 18.9.2009)

Nesse contexto, não comprovada a captação ilícita de sufrágio, por meio do oferecimento de benesse em troca de voto, nem a existência de conduta abusiva em benefício do candidato, com potencialidade suficiente para desequilibrar o pleito, impõe-se a improcedência da representação fundada no artigo 41-A da Lei das Eleições, cumulada com o artigo 22 da LC nº 64/90, tornando insubsistente a multa aplicada e a declaração de inelegibildade do ora recorrente.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2012.

MINISTRO GILSON DIPP

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