Agravo Instrumento de agilização. D. Diniz. Os agravos no Código de 1939: instrumento, retido,...

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Agravo Instrumento de agilização. D. Diniz. Os agravos no Código de 1939: instrumento, retido, petição. No CPC atual: retido, instrumento, interno e nos recursos extraordinários. No novo CPC: instrumento, interno e nos recursos extraordinários.

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Agravo

Instrumento de agilização. D. Diniz.Os agravos no Código de 1939: instrumento, retido, petição. No CPC atual: retido, instrumento, interno e

nos recursos extraordinários. No novo CPC: instrumento, interno e nos recursos extraordinários.

Decisão interlocutória• CPC, art. 162... § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual

o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.• Exemplos: Art. 105. Havendo conexão ou continência,

o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

• Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Impugnação da interlocutória

• O agravo, nas duas modalidades em que se apresenta - retido ou de instrumento - é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau. Esse é o primeiro antecedente necessário para que o tribunal dele conheça. O recorrente terá que indicar um determinado ato judicial com carga decisória, ou seja, com o efeito de constituir ou desconstituir uma situação, dentro da relação jurídica processual.

As interlocutórias nos tribunais

• A anulação da sentença ou do acórdão, com o retorno dos autos à instância inferior.

• O conflito de competência.• O provimento do agravo interno para

processamento do recurso.

Atos irrecorríveis• Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso.• O despacho de mero expediente tem como resultado tão somente o

impulso processual, nada criando, modificando ou extinguindo no processo. Assim, em princípio, se o juiz ordena a juntada de documentos ou a abertura de vista à parte ou ao Ministério Público, não haverá nesse despacho qualquer elemento constitutivo. No sistema atual, inclusive, esses atos devem ser praticados diretamente pela secretaria ou cartório judicial (d 2º do art. 162). Mas nada, no Direito, como na vida, é absoluto, por isso que é possível que um ato com essa aparência contenha, ou mascare, uma decisão interlocutória.

Agravo retido

• Comum, escrito. Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento

Agravo oral

• Oral.Art. 523... § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante

Interposição• A modalidade comum e tradicional requer

petição dirigida ao juiz da causa, identificando as partes e o processo, descrevendo o fato (o ato impugnado e as circunstâncias que o envolvem) e os fundamentos da impugnação e pedindo a reforma da decisão. Não haverá preparo (parágrafo único do art. 522) e a entrega da peça recursal, quando se trate de processo físico, dar-se-á diretamente na secretaria ou cartório.

Resposta do agravado• Ao receber o recurso, o juiz abrirá vista por dez dias

à parte contrária (§ 2º do art. 523), o que decorre da imperiosidade do contraditório (Constituição Federal, art. 5º, LV). Mesmo convencido do erro, o magistrado deverá ouvir a outra parte, porque esta poderá apontar razões novas que demonstrem a necessidade de manutenção do ato. Sob o ponto de vista prático, é também melhor que se observe a oportunidade de contradição, porque esta ensejará maior reflexão antes da deliberação a respeito do ato atacado.

Juízo de retratação

• Para reformar a decisão o juiz precisa apresentar os fundamentos da retratação, mas, para confirmá-la, basta reportar-se às razões expostas no ato impugnado. É importante não se exagerar na aplicação do princípio da obrigatoriedade da fundamentação, para erigir tão relevante garantia constitucional em aparato formalista de sobrecarga do serviço judicial. O óbvio não precisa ser dito

Agravo ante retratação

• Quando o juiz reformar a decisão, o agravado poderá, por sua vez, interpor agravo, quer retido, quer de instrumento, caso sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação

Preliminar na apelação

• É importante que o advogado ou o membro do Ministério Público que interpôs o agravo retido anote, na agenda, e cuide de ler com atenção os autos ao preparar a apelação, porque tem o ônus de, nesta, requerer, em preliminar, a apreciação do agravo pelo tribunal (§ 1º do art. 523).

Agravo de instrumento• Pressupostos específicos: ataque a decisão suscetível

de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou quanto às decisões posteriores à sentença.

• Sempre será o agravo de instrumento o único recurso adequado nos casos da decisão da exceção de incompetência , na impugnação ao valor da causa e no processo de execução, no qual inexiste sentença, salvo a que extingue o processo pela satisfação do débito, pela transação ou quando se dá, por outro meio, a remissão total da dívida, e pela renúncia ao crédito (art. 794). Assim, somente haverá interesse recursal na interposição desse tipo de agravo, porque o retido não comportaria reapreciação pelo tribunal.

Prazo• Quanto aos atos decisórios lançados nos autos, conta-se o lapso

desde o primeiro dia após a intimação pelo órgão oficial (nos Juízos sediados nas capitais (art 236) e nas demais comarcas onde houver jornal especialmente destinado à publicação dos atos judiciais (art. 237). Nas comarcas onde a intimação se fizer pelo correio ou por oficial de justiça, o termo inicial é a data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou da certidão de intimação (art. 241, I e II). Note-se que, havendo mais de um réu, o prazo só começa a correr quando o último for intimado (art. 241, III). O mesmo ocorrerá, mutatis mutandi, se forem vários os autores, com diferentes advogados, quando sejam estes os destinatários da intimação.

• No processo eletrônico, publicado o ato no Diário da Justiça Eletrônico, tem-se este o dia da disponibilização. Tem-se como intimada a parte no dia útil seguinte, excluindo-se-o na contagem do prazo.

Pressupostos negativos• O agravo inadmissível, manifestamente

improcedente ou interposto com fundamentação que contraria súmula ou a orientação dominante do tribunal será rejeitado liminarmente pelo relator (negativa de seguimento), com base no art. 557, CPC. Mais ainda, se a decisão impugnada estiver em confronto com a súmula ou orientação dominante do STF ou do STJ o relator dará imediato provimento ao recurso (§1° do art. 557)

Atos do relator

• Negativa de seguimento:• Recurso manifestamente inadmissível• Recurso manifestamente improcedente• Recurso prejudicado• Fundamentação divergente de súmula ou

jurisprudência dominante do tribunal ad quem, do STF ou do Supremo

Provimento imediato

• Art. 557.. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Conversão em retido• Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no

tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

• I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

• II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Requisitos da petição recursal• São requisitos da petição recursal aqueles elencados no art. 524 e outros contidos no CPC. Vamos

enunciá-los: • a) petição escrita dirigida ao tribunal e entregue no protocolo deste, postada no

correio ou encaminhada por outra forma prevista em lei local (lei de organização judiciária estadual, ou lei estadual de procedimento, de que trata o art. 24, XI, da Constituição Federal, ainda não descoberto pelos Parlamentos estaduais) , na qual deverá estar perfeitamente identificado o processo em que proferida a decisão; b) exposição do fato e do direito - é indispensável que o agravante indique claramente os fatos que devem ser apreciados pelo tribunal, especialmente o ato impugnado (a decisão do juiz de primeiro grau) e as suas consequências jurídicas; c) as razões do pedido de reforma da decisão, ou seja, os fundamentos pelos quais entende o agravante deva o tribunal rever o ato, anulando-o, simplesmente, ou substituindo-o por outro que deva se adotado para o bom andamento do feito; d) o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (tanto o advogado do agravante, quanto o do agravo, principalmente este último, que terá que ser intimado para resposta) - providência que não tem merecido maior atenção dos advogados, implicando em atraso no processamento do agravo, pois o relator normalmente tem ordenado a intimação do agravante para suprir a omissão, aplicando analogicamente a disposição do art. 284; e) a remissão às peças que devem instruir obrigatoriamente o agravo em que são as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 525, I) e das peças cuja juntada é facultativa; f) a remissão ao comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

Comunicação ao juízo de origem

• Complementarmente, o agravante tem o ônus de se dirigir ao juiz da causa, no primeiro grau, em três dias, requerendo juntada da cópia da petição do agravo e dos documentos que a instruem (art. 526). Com isso, permitirá ao juiz o exercício da retratação e a prestação de informações ao tribunal, independentemente da remessa de cópias das peças do recurso.

Atribuição de efeito suspensivo

• Art. 527... III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

• Antecipação da tutela recursal

Intimação do agravado• V - mandará intimar o agravado, na mesma

oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

• Requisição de informações ao Juízo de origem• Vista ao Ministério Público

Irrecorribilidade da liminar

• Art. 527... Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar

• Impugnação autônoma: mandado de segurança contra ato do relator

Agravo interno

• Impugnação do ato do relator que nega seguimento ou dá provimento ao recurso

• Art. 557... § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

Multa

• Art. 557... § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor

Reforma da decisão ou sentença posterior ao ato atacado

• Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo

Julgamento• Inclusão em pauta, com intimação em até 48 antes da

sessão de julgamento(Art. 552...• § 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão de

julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

• O julgamento do agravo pela turma.• Ausência de sustentação( Art. 554. Na sessão de

julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso).

Proclamação do resultado

• O presidente colhe os votos e proclama o resultado do julgamento.

• Inviabilidade de retificação do julgamento após a proclamação do resultado.

A impugnação das interlocutórias no novo CPC

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Referências ao agravo de instrumento no novo CPCArt. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I - mostrar-se incontroverso;II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355....§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Art. 1037...§ 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo...§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;II - agravo interno, se a decisão for de relator.Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.§ 1o A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.§ 2o Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.§ 3o Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Requisitos da petição recursal

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:I - os nomes das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Documentação necessáriaArt. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Preparo e meio de interposição

Art. 1017.. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;V - outra forma prevista em lei.§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Juntada de cópias aos autos do processo

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Providências a cargo do relator

Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

...b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.§ 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

Julgamento do agravo de instrumento

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Questões para pesquisa

1 – Quais os meios de impugnação adequados para a hipótese de conversão do agravo de instrumento em agravo retido? Justifique.

2 - Quais as peças obrigatórias, no agravo de instrumento?