Agravo No Processo Eletronico

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O Agravo no Procedimento Eletrônico O Procedimento Eletrônico é uma realidade inexorável e o Poder Judiciário a busca como uma saída para a sua reestruturação administrativa, a fim de produzir justiça de forma mais rápida combinada com efetividade do processo. É lapidar, neste sentido, o discurso de abertura do Ano Judiciário de 2007 da então Presidente e Ministra do STF, Ellen Gracie, que assim se pronunciou: "Assim, a utilização dos recursos tecnológicos significará racionalização e redução drástica de tais tarefa s, per mitindo aos ma gis tra dos dedicarem -se , ver dad eir ament e, às criativas tarefa s de construção das soluções para os litígios que lhes são submetidos"30. Contudo, ao se trabalhar o conceito de efetividade do processo, há que se desenvolver outros caminhos além da celeridade do processo que, por si só, não gera melhor satisfação do seu escopo social, qual seja, a pacificação dos conflitos31. A busca incessante do Poder Judiciário em somente cuidar da celeridade, como vimos acima, acaba por gerar iniqüidades que não enfrentam o problema da Justiça, que é antes muito mais qualitativo do que quantitativo. Às vezes, a demora no término do processo não é tão danosa quanto a celeridade que restringe direitos e cria a insatisfação dos  jurisdicionados. Vale lembrar a lição de Cândido Rangel Dinamarco: "Processo efetivo não é apenas o que rigorosamente atue a vontade concreta do direito, mas o que seja capaz de cumprir bem os escopos do sistema, vistos em conjunto e compensadas certas deficiências por outras vantagens. O processo que chegue ao ideal de segurança jurídica com razoável celeridade, eliminando o conflito, é eficaz e legitimado pela utilidade social, ainda que falho do ponto-de-vista jurídico"32. É neste duplo sentido de celeridade com pacificação social que o Procedimento Eletrônico poderia ser uma arma eficaz para a melhor aceitação dos jurisdicionados com o processo decisório do Judiciário, o que o legitimaria face aos desafios atuais. Entretanto, não se constrói novas soluções com pensamentos an tig os e enraizados no formal ismo ex cess ivo, qu e ap enas cons tr ói a incompreensã o e a insatisfação. 5.1. Do Agravo Retido A novidade do Procedimento Eletrônico em confronto com a antigüidade de alguns institutos antigos do Direito Brasileiro, tal como o Agravo, que vem desde o reinado de D. Afonso IV de Portugal33, permite analisar os enormes desafios que deverão ser enfrentados pelos doutrinadores, magistrados e usuários da Justiça. Conforme o art. 522 do CPC, o Agravo cabe nas "decisões interlocutórias, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Percebe-se, ao se estudar este instituto jurídico, que o Agravo sofreu variações e restrições ao longo do tempo. Ou seja, de simples recurso contra quaisquer decisões interlocutórias passou a ser recurso de decisões interlocutórias relevantes para o prosseguimento da demanda34.

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O Agravo no Procedimento Eletrônico

O Procedimento Eletrônico é uma realidade inexorável e o Poder Judiciário a busca como uma saídapara a sua reestruturação administrativa, a fim de produzir justiça de forma mais rápida combinadacom efetividade do processo.

É lapidar, neste sentido, o discurso de abertura do Ano Judiciário de 2007 da então Presidente eMinistra do STF, Ellen Gracie, que assim se pronunciou:

"Assim, a utilização dos recursos tecnológicos significará racionalização e redução drástica de taistarefas, permitindo aos magistrados dedicarem-se, verdadeiramente, às criativas tarefas deconstrução das soluções para os litígios que lhes são submetidos"30.

Contudo, ao se trabalhar o conceito de efetividade do processo, há que se desenvolver outroscaminhos além da celeridade do processo que, por si só, não gera melhor satisfação do seu escoposocial, qual seja, a pacificação dos conflitos31. A busca incessante do Poder Judiciário em somentecuidar da celeridade, como vimos acima, acaba por gerar iniqüidades que não enfrentam o problemada Justiça, que é antes muito mais qualitativo do que quantitativo. Às vezes, a demora no término doprocesso não é tão danosa quanto a celeridade que restringe direitos e cria a insatisfação dos jurisdicionados.

Vale lembrar a lição de Cândido Rangel Dinamarco:

"Processo efetivo não é apenas o que rigorosamente atue a vontade concreta do direito, mas o queseja capaz de cumprir bem os escopos do sistema, vistos em conjunto e compensadas certasdeficiências por outras vantagens. O processo que chegue ao ideal de segurança jurídica comrazoável celeridade, eliminando o conflito, é eficaz e legitimado pela utilidade social, ainda que falhodo ponto-de-vista jurídico"32.

É neste duplo sentido de celeridade com pacificação social que o Procedimento Eletrônico poderiaser uma arma eficaz para a melhor aceitação dos jurisdicionados com o processo decisório doJudiciário, o que o legitimaria face aos desafios atuais. Entretanto, não se constrói novas soluçõescom pensamentos antigos e enraizados no formalismo excessivo, que apenas constrói aincompreensão e a insatisfação.

5.1. Do Agravo Retido

A novidade do Procedimento Eletrônico em confronto com a antigüidade de alguns institutos antigosdo Direito Brasileiro, tal como o Agravo, que vem desde o reinado de D. Afonso IV de Portugal33,permite analisar os enormes desafios que deverão ser enfrentados pelos doutrinadores, magistradose usuários da Justiça.

Conforme o art. 522 do CPC, o Agravo cabe nas "decisões interlocutórias, no prazo de 10 dias, naforma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que aapelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".

Percebe-se, ao se estudar este instituto jurídico, que o Agravo sofreu variações e restrições ao longodo tempo. Ou seja, de simples recurso contra quaisquer decisões interlocutórias passou a ser recurso de decisões interlocutórias relevantes para o prosseguimento da demanda34.

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Diante do art. 522 do CPC, existem dois tipos de Agravo, o Retido e o de Instrumento. O AgravoRetido, conforme o art. 523 do CPC, deverá ser analisado pelo Tribunal somente se a parterecorrente requerer expressamente nas razões ou contra-razões de apelação (§ 1º). Não há maisrequisitos formais para a sua análise, a não ser somente as razões de seu inconformismo, quedevem ser fundamentadas.

5.2. Do Agravo de Instrumento

Em face disto, para a análise deste trabalho, cabe aqui analisar o Agravo de Instrumento, que éprescrito nos artigos 524 e seguintes do CPC, bem como no art. 544 do CPC, que trata do Agravode Instrumento de Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário, e as novasimplicações trazidas pelo Procedimento Eletrônico.

5.2.1. Das Informações Processuais Eletrônicas

O art. 524 do CPC determina que a petição do Agravo de Instrumento deve ser dirigido ao Tribunal

competente e conter a exposição do fato e do direito (inc. I), as razões do pedido de reforma dadecisão interlocutória (inc. II) e o nome e endereço completo dos advogados constante dos autos(inc. III).

Em relação aos incisos I e II do art. 524 do CPC, não há nada de novo há ser enfrentado peloProcedimento Eletrônico. Contudo, o inciso III deve ser reanalisado frente às mudançastecnológicas.

O intuito do inc. III é o de implementar o princípio do contraditório e da ampla defesa, a fim de quesejam notificados todos os patronos das partes acerca do inconformismo do requerente35.

De acordo com o Procedimento Eletrônico, as citações, intimações, notificações e remessas serãofeitas eletronicamente (art. 9º), nos endereços cadastrados pelo Poder Judiciário, presencialmente,que utilizarão a certificação digital (art. 2º, caput, e § 1º).

Com base em todos estes requisitos de intimação, o qual o Poder Judiciário tem o dever decadastrar36, torna-se inócua a exigência do inc. III do art. 524 do CPC a requisição dos advogados, já que os mesmos estarão vinculados digitalmente na formação e encadeamento do processo desdeo início, os quais receberão todas as publicações em seus nomes, respeitando, assim, ocontraditório e ampla defesa. Isto, de fato, já ocorre no cadastro de andamento processual.

É salutar lembrar que, conforme o art. 1, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97, são considerados de"caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possamser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora oudepositária das informações".

Então, as informações fornecidas pelo Poder Judiciário, mesmo em andamento processual,vinculam-no com a veracidade e exatidão do conteúdo. Ao informar equivocadamente ouincorretamente, o Judiciário abusa do seu exercício regular de direito (publicização de seus atos),obstando o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa dos jurisdicionados.

Leonardo Roscoe Bessa, ao escrever sobre banco de dados de proteção ao crédito, nos traz quaissão os requisitos que todos os bancos de dados devem possuir, o que estão insertos somente noCódigo de Defesa do Consumidor, já que não há nenhuma outra norma prescrevendo sobre esteassunto. Neste sentido, aponta o autor:

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"Os bancos de dados de proteção ao crédito só estão autorizados a realizar o tratamento deinformações verdadeiras (art. 43, § 1º, do CDC). Cuida-se de atributo fundamental. A informaçãofalsa ou inexata simplesmente não serve para avaliar corretamente a solvência da pessoainteressada na obtenção de crédito.

"A verdade deve refletir a situação mais moderna do consumidor em relação ao fato. Assim,informação verdadeira é informação atualizada. Sem embargo da obviedade, a Diretiva 95/46/CEdetermina que os dados, além de exatos, devem ser atualizados (art. 6º)"(grifos do Autor)37.

Mais a frente, Leonardo Bessa fala da receptividade do Poder Judiciário acerca do atributo daveracidade das informações em banco de dados:

"O não atendimento ao atributo da veracidade é, provavelmente, o que mai tem provocado o Poder Judiciário a se manifestar sobre os limites de atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito.As ações, em sua maioria, são ajuizadas contra o fornecedor que registrou, por equívoco, dívidainexistente, ou quando, mesmo após o pagamento da dívida, o registro não foi cancelado. Algumaspoucas são propostas contra a entidade arquivista"38.

Há que se ressaltar que as informações contidas em sítios do Poder Judiciário também são bancode dados de caráter público e devem respeitar os princípios da veracidade da informações,retificação de informações incorretas, gratuitas, informação não excessiva, clara, objetiva e de fácilcompreensão39.

Cabe aqui aplicar o princípio da proporcionalidade. Se o Judiciário cobra e sentencia, neste sentido,dos bancos de dados de proteção ao crédito, deve aplicar estas decisões para si mesmo. Deveriapelo menos. Mas isto não ocorre.

Até agora, o Poder Judiciário não assume a responsabilidade pelas informações produzidas por elemesmo, o que não se pode manter mais40. Primeiro, porque a Lei de Procedimento Eletrônico assimo determina. Segundo, pensar diferentemente, ensejaria em acreditar que o Poder Judiciário, em vezde instância de aplicação da lei, tornaria-se num lugar em que se fomentaria o abuso de autoridade,a iniqüidade, enfim, a ilegalidade, o que não se admite até por questões de fundação do EstadoSocial e Democrático de Direito. E, por último, que esta situação inviabilizaria às partes o acesso aoJudiciário, à publicização das decisões, ao devido processo legal, etc. Na verdade, sem contar comos princípios e normas que regem os bancos de dados e cadastros (art. 43 do CDC).

Em vista desta atuação do Poder Judiciário, mesmo com a Lei de Procedimentos Eletrônicos emvigor, fica somente a preocupação dos jurisdicionados acerca de quais parâmetros, medidas, usos ecritérios a serem utilizados na construção deste novo caminho informático da Justiça.

5.2.2. Das Cópias Obrigatórias

Análise que empreende um pouco mais de cuidado é a que se refere ao artigos 525 e,conseqüentemente, ao 544 do CPC, em relação às peças obrigatórias à formação da peça deAgravo de Instrumento e do Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório de Recursos Especiale Extraordinário respectivamente.

Em face do Agravo de Instrumento ter um caráter de certa forma autonômo dos autos, a não ser quelhe seja deferido o efeito suspensivo, é requisito para a sua formação as cópias obrigatórias, já queo Tribunal não tem acesso ao inteiro teor dos autos. Para melhor cumprir com a sua função dedirimir os conflitos, o Tribunal necessita ter acesso à uma parte importante dos autos para proferir decisão fundamentada, requisito constitucional.

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É neste contexto que a obrigatoriedade da cópia de partes relevantes dos autos, bem como deoutras que melhor elucidem o pedido, é condição sine qua non para a prolação do acórdão.Contudo, com o Procedimento Eletrônico, estes requisitos, não somente formais, mas práticos elógicos, são desnecessários. De acordo com o art. 10 da Lei de Procedimento Eletrônico:

"A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral,todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelosadvogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial,situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico deprotocolo".

Adiciona-se a este art. 10 o art. 5º que determina: "As intimações serão feitas por meio eletrônico emportal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação noórgão oficial, inclusive eletrônico". A isto soma-se também as publicações, conforme o art. 4º.

Assim sendo, praticamente todos os atos e peças processuais deverão estar necessariamenteinformatizadas e assinadas digitalmente, em conformidade com a legislação pertinente, dentro deportal dos Tribunais.

Dessa forma, o Agravo de Instrumento passa de recurso parcialmente independente dos autosprincipais, com o novo Procedimento Eletrônico, será um incidente no processo, pois os autosdigitalizados poderão ser transpostos ou copiados em seu inteiro teor para o Tribunal competentepara julgá-lo.

Como no informático a cópia não se diferencia mais do original, quando assinados digitalmente,sendo ambos seqüência de bits, em sua fundação, que, ao serem traduzidos pelos programas,direcionam ao mesmo conteúdo. De fato, o Agravo de Instrumento não precisa mais do requisito dascópias obrigatórias e facultativas instituídos em lei, pois os seus originais serão deslocadosdigitalmente a requerimento do Tribunal, com a finalidade de informar o que ocorre nos autos paramelhor julgar o pedido recursal.

Em razão desta possibilidade informática e da mudança que o Procedimento Eletrônico impõe aoinstituto jurídico, é possível até a mudança futura do Agravo de Instrumento ou para que sejasomente retido ou, se de Instrumento, suspenda-se o processo principal, por 30 (trinta) dias, até oseu julgamento.

Ao se ampliar esta interpretação para o art. 526 do CPC, que obriga ao Agravante à realização doprotocolo da cópia do Agravo de Instrumento em 3 (três) dias, após o ingresso do recurso noTribunal, verifica-se que tal artigo torna-se também sem utilidade. O próprio sistema informatizadopoderá fazer a notificação diretamente ao magistrado a quo sobre o ingresso do incidente do Agravode Instrumento. Assim, o requisito, que é hoje obrigatório, não o é com o Procedimento Eletrônico.

Aliás, o sistema informatizado, que formatará o modus operandi dos autos, deverá adaptar oProcesso ao Procedimento Eletrônico, principalmente em caso de citações, intimação, notificações eremessas quando elas forem facilitadas com a informatização, sempre buscando preservar o devidoprocesso legal, o contraditório e a ampla defesa. O processo sofrerá, com certeza, mutações emnome dos princípios da economia e celeridade processual, racionalidade lógica do sistema eproporcionalidade, a fim de que possa cumprir com certa rapidez a pacificação social. Até para quenão exista contradição interna e sobreposição de procedimentos, o que inviabilizaria os benefíciosdo Procedimento Eletrônico.

6. Considerações Finais – Como Superar a Transição

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O Procedimento Eletrônico, com estes novos desafios, requer dos usuários da Justiça um novo olhar sobre o Processo e a maneira que ele é pensado hoje. Requisitos anteriormente previstos enecessários já não o são desde a entrada em vigência do Procedimento Eletrônico e dainformatização judicial.

O Processo tem que ser adaptável às mudanças sócio-político-jurídicas para se manter como meiolegítimo para defender os interesses de todos. Salutar é, mais uma vez, o pensamento de CândidoRangel Dinamarco:

"Em razão dela, o procedimento há de afeiçoar-se às peculiaridades de cada litígio, mediante aaplicação do princípio da adaptabilidade. É indiscutível que tal princípio tem aplicação constante naexperiência empírica dos juízos, uma vez que não é sequer concebível um sistema inflexível denormas procedimentais disciplinadoras de todos os pormenores da atuação processual de todos ossujeitos. O que varia é o grau de plasticidade desse arcabouço, que deve ser o mais elevadopossível para permitir que pelos atos e fases do procedimento flua com eficiência e celeridade oexercício correto da jurisdição, da ação e da defesa – , mas tudo sem prejuízo substancial ao climade segurança que há de imperar nas atividades estatais (due process of law)" (grifos do Autor)41.

É na confluência de dois movimentos distintos, porém complementares, Procedimento Eletrônico e aconsolidação histórica dos institutos jurídicos, que se construirá um novo Agravo, um novo ProcessoCivil.

É nesta situação que o Poder Judiciário tem e deve ser mais flexível na transição do procedimentofísico para o eletrônico. O Poder Judiciário deve se ater ao princípio da adaptabilidade para o fim deconstruir um caminho seguro e tranqüilo do físico para o informático. Isto é de suma importânciapara não se gerar um abismo entre um formalismo excessivo, que acaba por restringir direitos eenrijecer o Processo, para um Procedimento Eletrônico que, cheio de possibilidades novas de

potencialização de várias áreas do Direito e dos direitos dos cidadãos, transforma a maneira deencararmos o sistema constitucional.

Em face disto, as situações práticas, outrora comuns, de indeferimento in limine de Agravos deInstrumentos de Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário que não estavamcom as cópias obrigatórias, falta de estímulo ao contraditório, a restrita aceitação de provas obtidaspor meio s informáticos e a incompreensão das novas tecnologias não podem ser proferidas sem oexame detido da nova realidade. O juiz deve vislumbrar o caminho para os novos tempos e refletir se os formalismos clássicos, alguns anti-democráticos, estariam gerando o inconformismo social, anegativa de prestação jurisdicional, o desferimento de morte do devido processo legal, enfim, do fim

do Processo como meio de solução de conflitos de pessoas, físicas ou jurídicas, através do Estado,para a construção da sociedade.