Agravo retido

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Page 1: Agravo retido

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2<

VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÃNIA-GO1ÁS.

Processo n°.2012.0000.0000Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais

JOAQUIM DA SILVA, já qualificado, por seu Advogado,

que esta subscreve, com escritório na Rua 04, n°. 023, Jardim America,

Goiânia-Goiás, onde recebe intimações, nos autos do processo que lhe move

EMPRESA CONSTRUARTE LTDA, vem à presença de vossa excelência não

se conformando, data venia, com a r. decisão de fls.OO, que indeferiu a ouvida

das testemunhas sendo as mesmas arroladas na peça inicial, vislumbra-se de

imediato o cerceamento de defesa e com relação ao embasamento legal, não

há qualquer dúvida, o número de testemunhas é de 10{dez), para a ouvida. É

totalmente imprevisível e antecipadamente ter conhecimento das informações

das testemunhas, que por conseqüência é de bom alvitre não obstaculizar a

ouvida, pois, via de conseqüência, resultaria, como de fato ocorreu o

cerceamento de defesa. Assim inconformado com a decisão das fls.OO, vem à

presença de V. Exa, interpor o presente AGRAVO RETIDO, consoante

procedimento previsto nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo

Civil, em conformidade com as inclusas razões.

Para tanto, requer seja o presente recurso recebido e

regularmente processado.

N. Termos

P. E. Deferimento

.Goiânia 20 de setembro de 2012

Advogado -OAB/...

Page 2: Agravo retido

EGRÉGIO TRIBUNAL

Processo n°.2012.0000.0000Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais

EMPRESA CONSTRUARTE LTDA, já qualificado, por

seu procurador in fine assinado, nos autos da "Ação de Indenização por

Danos Morais e Materiais" em que contende com JOAQUIM DA SILVA, vem

apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO RETIDO de fls. 00, segundo as

razões seguintes:

Requereu o demandante a produção de prova pericial a

fim de se comprovar que o seu veículo, não estava estacionado em local

proibido e que os funcionários da empresa não foram prudentes em

descarregar o caminhão da empresa no local em que estava estacionado o

carro do autor.

Requereu também a produção de prova testemunhai.

testemunhai interpôs o presente agravo retido.

Diante do indeferimento da produção de prova

O douto magistrado a quo indeferiu a referida prova por

se revelar inútil, pois seu objeto integra a prova pericial.

Segundo a melhor doutrina, a prova deve ser: a) possívelde realização; b) admissível (permitida pelo direito); c) concludente (deve visar

a esclarecer uma questão controvertida); d) pertinente ou fundada (que tenha

relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil); e) necessária (que

verse sobre fatos que dependem de instrução probatória).

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No presente caso, a produção de prova testemunhai se

revela mesmo inútil, impertinente e infundada porque tais fatos sobre os quais

se pretende a referida prova serão esclarecidos na prova pericial.

Com efeito, dispõe o artigo 429 do CPC:

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o

perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários,

ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que

estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o

laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Como ressalta claro na letra da lei, para o bom

desempenho de seu munus o perito ouvirá testemunhas. Sendo tal oitiva

relativa a fato técnico, dispensável sua feitura em audiência, devendo mesmo

ser feita pelo perito.

Não haverá ofensa à ampla defesa e ao contraditório,

porquanto o laudo pericial será submetido ao juízo e as partes, que poderão

pedir esclarecimentos, formular quesitos suplementares e realizar nova perícia

( art. 437 do CPC), casos os fatos não restem suficientemente demonstrados.

Isto posto, requer a EMPRESA CONSTRUARTE LTDA

seja a decisão de fl. 00 mantida e que quando do conhecimento deste agravo

pelo Colendo Tribunal de Justiça de Goiânia-Goiás, lhe seja negado

provimento.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Goiânia, 20 de setembro de 2012.

Advogado-OAB/...