AGREGAÇÃO.docx

21
A REFORMA DO POLICIAL MILITAR ATIVO E “INATIVO”: DIREITO OU FALÁCIA? http://gouveiacel.blogspot.com.br/ 2011/07/reforma-do-policial-militar- ativo-e.html Joilson Gouveia* O QUE É REFORMA? Reforma, consoante o mestre Aurélio, significa: Substantivo feminino. .Ato ou efeito de reformar; reformação. 2.Mudança, modificação, reformação. 3. Forma nova. 4.Bras.Aposentadoria definitiva de militar ao qual faltam condições físicas, mentais ou morais para o serviço militar. [Cf. reserva remunerada.], dentre outras significações, mas, ao fim desta apresentação, interessa-nos o último, ou seja, o de espécie de inatividade ou aposentadoria do PM. Direito à aposentadoria mediante reforma. É um direito e, também, pena. A reforma dar-se-á ao PM Ativo e, também, ao Inativo, quando esteja na Reserva Remunerada. Pelo nosso Estatuto, ela se dá: A) Por idade limite, quando na reserva remunerada; B) Por incapacidade definitiva ou permanente para o serviço ativo da Corporação; C) Por agregação de mais de 12 meses em face de LTS- Licença para Tratamento de Saúde, em 36 meses – incapacidade temporária; D) Por sentença judicial ou de conselhos de Justificação ou Disciplina, desde que transitadas em julgado;

Transcript of AGREGAÇÃO.docx

Page 1: AGREGAÇÃO.docx

A REFORMA DO POLICIAL MILITAR ATIVO E “INATIVO”: DIREITO OU FALÁCIA?

http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/07/reforma-do-policial-militar-ativo-e.html

Joilson Gouveia*

O QUE É REFORMA? Reforma, consoante o mestre Aurélio, significa: “Substantivo feminino. .Ato ou efeito de reformar; reformação. 2.Mudança, modificação, reformação. 3. Forma nova. 4.Bras.Aposentadoria definitiva de militar ao qual faltam condições físicas, mentais ou morais para o serviço militar. [Cf. reserva remunerada.], dentre outras significações, mas, ao fim desta apresentação, interessa-nos o último, ou seja, o de espécie de inatividade ou aposentadoria do PM. Direito à aposentadoria mediante reforma. É um direito e, também, pena. A reforma dar-se-á ao PM Ativo e, também, ao Inativo, quando esteja na Reserva Remunerada. Pelo nosso Estatuto, ela se dá: A) Por idade limite, quando na reserva remunerada; B) Por incapacidade definitiva ou permanente para o serviço ativo da Corporação; C) Por agregação de mais de 12 meses em face de LTS-Licença para Tratamento de Saúde, em 36 meses – incapacidade temporária; D) Por sentença judicial ou de conselhos de Justificação ou Disciplina, desde que transitadas em julgado; Obs.: Pode, ainda, se “aposentar”, ir para a Reserva Remunerada, por conclusão de seu tempo, mínimo ou máximo, de efetivo serviço. A 1ª é faculdade e a 2ª compulsória.   a) POR IDADE LIMITE - Inativo “Art. 53. A passagem do policial militar para a situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex-offício.” I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:

Page 2: AGREGAÇÃO.docx

a) para oficial superior, sessenta e quatro (64) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e dois (52) se do sexo feminino; b) para capitão e oficial subalterno, sessenta e dois (62) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e dois (52) se do sexo feminino; c) para praças, sessenta (60) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e cinco (55) se do sexo feminino. Obs.: somente aplicável aos PM “aposentados”, já transferidos para a RR, por conclusão de seus tempos mínimo ou máximo, e etc. b) POR INCAPACIDADE: física; reforma por sentença judicial e por conselhos II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia da Militar; III - estiver agregado por mais de doze meses, contínuos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço da Polícia Militar, durante o período de trinta e seis meses, mediante homologação da junta policial militar de saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma, prevista no código penal militar, ou sentença passada em julgado; V - sendo oficial, quando determinada a sua reforma por sentença irrecorrível, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; VI - sendo aspirante a oficial ou praça com estabilidade assegurada, quando determinada a sua reforma pelo Comandante Geral, em razão de julgamento de Conselho de Disciplina a que foi submetido.   Lei Estadual nº 5346/92 – O Estatuto castrense caetés: Art. 54. A reforma do que trata o artigo anterior será aplicada ao policial militar que: I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia da Militar; III - estiver agregado por mais de doze meses, contínuos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço da Polícia Militar, durante o período de trinta e seis meses, mediante homologação da junta policial militar de saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma, prevista no código penal militar, ou sentença passada em julgado; V - sendo oficial, quando determinada a sua reforma por sentença irrecorrível, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; VI - sendo aspirante a oficial ou praça com estabilidade assegurada, quando determinada a sua reforma pelo Comandante Geral, em razão de julgamento de Conselho de Disciplina a que foi submetido.

Page 3: AGREGAÇÃO.docx

§1º O policial militar reformado na forma do inciso V deste artigo, só readquirirá a situação anterior, por força de sentença irrecorrível, e com relação ao inciso VI, por decisão do Comandante Geral. §2º Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a reformar, através de ato administrativo, todos os militares da reserva remunerada que atingirem idade limite. §3º Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal da Corporação organizará relação dos militares da reserva remunerada que atingiram, até aquela data, idade limite de permanência naquela situação. §4º A situação de inatividade do policial militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofrerá solução de continuidade, ficando apenas desobrigado de convocação.   b) INCAPACIDADE DEFINITIVA Art.55. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ouenfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condição inerente ao serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relaçãode causa e efeito com o serviço. * redação da lei nº 5358-92 §1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, previstos em regulamentação própria. §2º Os casos previstos nos incisos IV e V serão submetidos a inquérito sanitário de origem, para confirmação ou não de sua causa e efeito, ou correlação com o serviço.   INCAPACIDADE DEFINITIVA, PROMOÇÃO E PROVENTO INTEGRAL Art. 56. O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes nos incisos do artigo 55, será reformado obedecendo os seguintes critérios: I - quando a incapacidade decorrer dos casos previstos nos incisos I e II, o policial militar terá direito a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;

Page 4: AGREGAÇÃO.docx

II - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos integrais; III - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar for considerado inválido, terá direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais; IV - quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa ou efeito com o serviço, e o policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos proporcionais ao seu tempo de serviço; V - quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar for considerado inválido, terá direito a proventos integrais. Parágrafo Único. Todos os casos previstos neste artigo só serão atendidos depois de devidamente comprovados através de inquérito sanitário de origem.   1. PROVENTO INTEGRAL ,   INTEIRO, COMPLETO, TOTAL, ÍNTEGRO. A Lei Estadual nº 5346/92 – Estatuto do PM e a CE/89asseguram ao PM o direito de promoção à graduação ou ao posto imediato e, por conseguinte, sua incontinenti reforma com proventos integrais, quando incapacitado definitivamente para o serviço ativo da briosa e com relação de causa e efeito, devidamente comprovada mediante ISO – Inquérito Sanitário de Origem, ou via Ata de Inspeção de Saúde oriunda da Junta Médica Militar de Saúde da DS – JMMS/DS, ou mesmo Atestado de Origem, cuja independe do tempo de efetivo serviço do PM ou mesmo do tempo averbado, porquanto sua reforma, após promoção imediata   ou não promoção, há de ser com   proventos integrais .

Art. 56. O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes nos incisos do artigo 55, será reformado obedecendo os seguintes critérios:

I - quando a incapacidade decorrer dos casos previstos nos incisos I e II, o policial militarterá direito a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;

II - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos

Constituição Estadual/89

Art. 66 - Aos policiais militares inativados por incapacidade temporária ou definitiva, fica assegurado direito ao auxílio invalidez, na forma do que dispuser a lei. –ver adiante Art. 14 da lei 6456/2004.

Art. 276 - Os policiais civis emilitares, quando invalidados em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, serão promovidos, ao ensejo da inativação, à classe, graduação e posto respectiva e imediatamente superiores,

Page 5: AGREGAÇÃO.docx

integrais;

III - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar for considerado inválido, terá direito à promoção ao posto ou graduaçãoimediatamente superior eproventos integrais;

com   proventos integrais.

2. PROVENTO INTEGRAL ,   INTEIRO, COMPLETO, TOTAL, ÍNTEGRO. Assim, se o PM ativo for reformado, após promoção à graduação ou posto imediato (incisos I e III) ou não promovido (incisos II, IV – proporcionais - e V), por incapacidade física, com relação de causa e efeito e com proventos integrais há de auferir seussubsídios integrais. O estatuto castrense e a carta política estadual em vigor asseguram, ao PM reformado em casos que tais, proventos integrais, independente de seu tempo de efetivo serviço pelo que faz jus aos subsídios integrais. Proventos integrais significam subsídios integrais, inteiros, completos, íntegros e totais, como se trinta anos tivesse o reformado, jamais o equivalente ao seu tempo de efetivo serviço ou mesmo o averbado conquanto não se tratar de reforma proporcional ao tempo de serviço ou mesmo por tempo de contribuição. 3. PROVENTOS PROPORCIONAIS Quando há de ser proporcional a própria lei já menciona. A regra é PROMOÇÃO com provento integral, a exceção se vê na hipótese infra: IV - quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiverrelação de causa ou efeito com o serviço, e o policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos proporcionais ao seu tempo de serviço; Se inválido não será promovido, mas fará jus ao provento integral, mesmo sem relação de causa e efeito, hipótese do inciso V, do EPMEAL. I - O QUE É POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR? O Estatuto informa sobre posto e graduação superiores, afora as situações previstas na escala hierárquica normal, mormente do PM temporário em cursos ou estágios, a saber: Art. 59. Para fins constantes neste Estatuto, são considerados postos ou graduações imediatamente superiores, além das demais devidamente explicitadas, as seguintes: I - 1º Tenente - para alunos do curso ou estágio de adaptação de oficiais; II - 2º Tenente - para os aspirantes a oficial, cadetes, alunos do curso de habilitação a oficiais e subtenentes;

Page 6: AGREGAÇÃO.docx

III - 3º Sargento - para os cabos e alunos do curso de formação de sargentos; IV - Cabo - para os soldados e alunos do curso de formação de cabos, e alunos do curso de formação de soldados.   II - ENGANO QUE CAUSA DANO Assim, quando a DP/3 da DP informa, equivocada e indevidamente, o tempo de efetivo serviço e o averbado (quando é o caso) induz ao crasso entendimento de que o reformado terá o subsídio de seu tempo de serviço. E, grassa inda mais, quando fala da “composição vencimental integral na forma de subsídios” e fixa uma faixa temporal inferior a trinta anos, pois atribuição da DF, que faz os cálculos devidos e apostila-os em seu ato de reforma. Entende o DF, que a DP deve instruir o Processo de Reforma apenas com os dados qualificadores do PM a ser reformado, se com direito à promoção ou não, como por exemplo: a) nome completo; graduação ou posto; nº de praça, se praça; matrícula; OPM; nascimento; inclusão; endereço; estado civil; CPF; b) BGO que editou a solução do ISO, da Ata de Inspeção de Saúde ou o Atestado de Origem, que comprova sua incapacidade definitiva ao serviço ativo da briosa, se há ou não relação de causa e efeito com o serviço e, c) os fundamentos legais da reforma ou até mesmo o BGO que editou o Parecer da CPOPPM, que reconheceu seu direito à promoção imediata – caso que dispensa a anexação de cópias de ISO, de Assentamentos, de Atas de Inspeção de saúde e de Atestados de Origem, ou Sindicância e etc., para que a DF diga se proventos integrais ou proporcionais (quando não inválido para todo e qualquer trabalho ou sem relação de causa e efeito com o serviço), naquela hipótese excepcionada pelo EPMEAL. III- EVITANDO O DANO Por sua vez, por competente, a DF informará a composição financeira e/ou vencimental do reformado, seja INTEGRAL ou PROPORCIONAL, conforme devidamente informado pela DP e com fulcro em: a) Parecer da CPOPPM; b) Inquérito Sanitário de Origem; c) Atestado de Origem, ou; d) Ata de Inspeção de Saúde da JMMS da DS. Aliás, a DS ou JMMS, inclusive, dirá se o reformado faz jus ou não ao Auxílio de Invalidez, referido no Art. 14, da Lei Estadual nº 6456/2004, e/ou à Compensação Financeira, de que trata a Lei 6035/98, a saber:   IV - DO AUXÍLIO INVALIDEZ

a)Lei Est nº 6456/2004

Artigo 14 O Auxílio-Invalidez é devido ao militar estadual que foi

§1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Médica Militar, o militar estadual, nas

Page 7: AGREGAÇÃO.docx

ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência própria, desde que satisfaça a uma das condições adiante especificadas, devidamente declaradas por uma Junta Médica Militar.

I – necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não, e

II – necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

condições acima, receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez.

§2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o beneficiado ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e a critério da administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de doença mental, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da corporação a que pertencer o militar estadual.

§3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o beneficiado exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§4º O Auxílio-Invalidez corresponderá ao valor do subsídio fixado na Classe A para a Carreira dos Profissionais de Nível Elementar do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas.

V - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Lei Estadual nº 6035/98 Art. 1º - O Policial Militar, o Bombeiro Militar ou o Policial Civil que, estando em serviço, vier a ser vitimado no estrito cumprimento do dever legal ou em virtude de acidente ou demoléstia deles decorrentes, e que, venha a tornar-se inválido para todo e qualquer trabalho de caráter policial, é assegurada a paga, em uma única parcela, de uma compensação financeira no valor de 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento nas condições previstas no caput deste artigo, a compensação será paga aos dependentes, obedecida à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 4.517, de 30 de maio de 1984.

Page 8: AGREGAÇÃO.docx

Art. 2º - O valor da compensação será atualizado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou de outro que venha a sucedê-lo. Art. 3º - O pagamento da compensação de que trata esta Lei deverá se dar no prazo de até 30 (trinta) dias contados da conclusão do procedimento administrativo comprobatório da relação de causa e efeito entre a morte ou a invalidez permanente do Policial Militar, do Bombeiro Militar ou do Policial Civil, e o estrito cumprimento do dever legal ou o acidente em serviço. VI - INATIVOS A PEDIDO OU EX-OFFICIO POR TEMPO LIMITE Neste diapasão, para os casos de reserva remunerada a pedido, que é facultada aos 25 e 30 anos, se mulher ou homem, respectivamente, e as ex-officio, aos 30 ou 35 anos de efetivo serviço ou por idade limite, a DP os instruirá: a) com os tempos de serviços: efetivo serviço e averbado (pelo dobro ou não) e o prestado pelo interessado antes de seu ingresso na briosa, b) além dos dados cadastrais do mesmo e enviar à DF, para informar sobre sua composição financeira e vencimental, mormente se, no ato da reserva, o interessado estava com, por exemplo, 29 anos e 06 meses, conforme dispõe o Art 92, §2º da Lei 3421/74, verbis: Art 92 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direito a tantas quotas de soldo quando quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta). Parágrafo Único - Para efeito da contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada (1) um ano.   Destacamos ; Obs.:   A Lei 3421 não está revogada. VII - DIREITO DO PM = DEVER DA PMAL De supina valia destacar que é dever da Administração/Administrador e não benesse ou favor quando o direito do administrado há de ser respeitado, reconhecido e concedido e afastado o qüinqüênio prescricional face ao brilhante Parecer PGE/PA – 00 – 231/2004, cuja Ementa é a seguinte, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVA. PRAZO PARA REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 30, XIX; 55, II; 56, I, DA LEI Nº 5.346/92. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. Militar inativo reformado na graduação de soldado PM, em 13.01.1988, requer, em 22.11.2002 (com protocolo datado de 27.11.2002) abertura de inquérito sanitário de origem (ISO), para avaliação da doença que o inativou, e a promoção à graduação de Cabo PM com fundamento no art. 30, XIX; 55, II; 56, I , da Lei nº 5.346/92. Direito à promoção adquirido em data anterior à E.C. nº 20/98, pelo que não fere o dispositivo no §2º, do art. 40, da CF com a nova redação atribuída pela E.C. nº 20/98.

Page 9: AGREGAÇÃO.docx

Não há prescrição do fundo de direito , uma vez que não houve qualquer espécie de indeferimento expresso pela Administração quanto ao direito reclamado. A imprescritibilidade da relação jurídica do servidor deve ser entendida no sentido de que ele pode, em qualquer tempo, exigir seu direito,   pois é à própria Administração que compete aplicar a lei no caso concreto. Pelo deferimento do pedido.   VIII - CONCLUSÃO   Enfim, em face aos preceitos norteadores legais de que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e de que “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, extraídos dos artigos 48 e 53 da Lei Estadual nº 6161, de 26.06.2000. Assim, a DF sugere que todos os processos de reforma por incapacidade definitiva com relação de causa e efeito com ou sem promoção, havidos de 1989 ou 26 de Maio de 1992 até hoje, sejam revistos, regularizados e reajustados seus subsídios integrais, inteiros e íntegros, por ser de lídimo direito estatutário, constitucional e de equânime e justa justiça. É o que se tem a informar e sugerir à V. Exª, smj. *Cel PMAL e Bel em Direito pela UFAL-Instrutor na APM e CFAP da briosa caetés **Apresentação em PPT feita pelo Autor quando DF ao ALTO-COMANDO e Cmt Geral, em 2007, ouviram, viram, mas OLVIDARAM.

N.A.: Grato ao atento leitor e bom observador com o qual concordamos, daí a devida correção, a saber:

III - estiver agregado, dentro de um período de trinta e seis (36) meses, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço da Polícia Militar,por espaço de tempo superior a dezoito (18) meses, contínuos ou não, mediante homologação da junta policial militar de saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992);

Postado por Joilson Gouveia Bel

VEJA COMO DISCUTIR A QUESTÃO

Page 10: AGREGAÇÃO.docx

http://jus.com.br/forum/134999/estou-com-mais-de-2-anos-de-lts-tenho-direito-a-reforma

AGREGAÇÃO NÃO SE PRESTA ÀPROMOÇÃO

http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2000/joilson/agregnaoseprestaapromocao.htm

Autor: Joilson Gouveia *

Agregação, numa mera acepção coloquial, quer significar "s. f. Ato ou efeito

de agregar; reunião em grupo; conjunto; associação; aglomeração; ajuntamento;

(fís.) reunião pela força de coesão. (De agregar.)" in Dicionário Globo Multimídia.

Entrementes, em linguagem castrense adjetiva e substantiva, administrativamente

utilizada na caserna, pelas Forças Armadas e Auxiliares, tem significado diverso do

mero coloquial, posto tratar-se de "situação na qual o militar da ativa deixa de

ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela

permanecendo sem número." - Antônio Pereira Duarte in Direito Administrativo

Militar, p.199.

No ofício castrense, trata-se de um Instituto que regula, temporariamente, a

situação do militar da ativa que esteja ocupando cargo estranho aos quadros de sua

corporação. O Instituto da Agregação está previsto tanto nos estatutos militares das

Forças Armadas(Marinha, Exército e Aeronáutica), na órbita federal, quanto na

esfera estadual, para as Forças Auxiliares(PM e Corpos de Bombeiros Militares), nos

Estados, Territórios e Distrito Federal.

Desde a EC/69, que alterou a CF/67, à atual CF/88, a despeito desta ter

sofrido modificações por mais de vinte Emendas, manteve-se inalterado

este Instituto, em seu Art. 42, § 4.º - in verbis: "O militar da ativa que aceitar cargo,

emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração

indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto

permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o

tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a

reserva, sendo depois dois anos de afastamento, contínuos ou não,

Page 11: AGREGAÇÃO.docx

transferidos para a inatividade."- grifei.(vide § 5º do Art. 93 da CF./69) Já a

CE/89, em seu Art. 63, § 3.º, tem redação idêntica, face ao império da Hierarquia

das Leis.

A Lei Estadual n.º 5346, de 26.05.92-Estatuto da PMAL, alterada pela Lei Est.

n.º 5358/92, de 01JUN., estabelece em seu Art. 80 "A agregação é a situação na

qual o policial militar da ativa deixa de ocupar seu lugar na escala hierárquica de

seu Quadro,abrindo vaga, embora nele permaneça sem número."- grifei. Já o Art.

81, II, estatui que, o PM será agregado, quando aceitar cargo, função ou emprego

temporário não eletivo, ainda que Administração Indireta ou Fundacional Pública.

Isto posto, infere-se que a agregação é uma situação temporária em que o

militar ou PM da ativa não poderá exceder aos dois anos no exercício de cargo

estranho(cargo, emprego ou função civil) ao da carreira e, enquanto estiver nesta

situação, só poderá ser promovido por antigüidade, jamais por merecimento. É fato

inconteste que o PM agregado só deverá ser promovido por antigüidade. Dúvidas

não há!

Mas a questão é: o PM agregado(afastado temporariamente)abre vaga para

um outro, de menor posto, ser promovido numa vaga em que ele permanece sem

número? Dúvida gerada pela expressão abrindo vaga inserta no Art. 80 suso

transcrito do Estatuto da PMAL, que é lex generalis.

Ora, Abrindo vaga significa que seu cargo ou função de Comandante, Chefe

ou Diretor de OPM ficará aberto e será ocupado pelo PM, imediatamente, mais

moderno ou o mais antigo do posto inferior ao deixado temporariamente por ele,

face ao princípio hierárquico da antigüidade - Antigüidade é posto. De lembrar que

"lex posterior generalis non derogat priori speciali".

Entrementes, é a Lei Est. n.º 4345, de 07.03.82-Lei de Promoções de

Oficiais, lex speciali, portanto, quem dirime a dúvida dos leigos no ofício castrense,

senão vejamos o que é promoção, tipos ou critérios e como surgem as

vagas para as promoções, segundo a lei específica que trata da matéria,

respetivamente, in verbis: "Art. 2º Promoção é o ato administrativo que tem como

finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau

hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes

quadros."

Eis os tipos ou os critérios de promoções:

Page 12: AGREGAÇÃO.docx

"Art. 4º - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I

- antigüidade; II - merecimento; III - bravura.- Estes são os tipos normais ou

ordinário de promoção.

§ 1º - O Oficial PM poderá se promovido post-mortem. - Este o especial.

§ 2º - Em casos excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de

preterição." - Este o excepcional ou extraordinário.

Eis como surgem as vagas, para os diversos tipos de promoções:

"Art. 19 Nos diferentes quadros as vagas a serem consideradas para

promoção provirão de: a)promoção ao posto superior; b)passagem à situação de

inatividade; c)demissão; d)falecimento; e, e)aumento de efetivo.

§1º As vagas são consideradas abertas: a) na data da assinatura do ato que

promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for

estabelecida outra data; b) na data oficial do óbito; c) como dispuser a Lei em caso

de aumento de efetivo.

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos

inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver

preenchimento por excedente.

§ 3º São também consideradas as vagas que resultarem das transferências

“ex-offício” para a reserva remunerada, já previstas até a data de promoção,

inclusive.

§ 4º - Não abre vaga o Oficial que estando agregado, venha a ser

promovido e continue na mesma situação" - grifei.

Ademais, é de suma importância se cumprir ao império do Art. 20, in verbis:

“Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou

merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas

abertas e publicadas oficialmente, até os dias 01 de abril,  01 de agosto e 05 de

dezembro, respectivamente.” Fora destes prazos há eiva à lei.

Resta claro, portanto, sob a égide legal speciali e constitucional, que

o agregado só abre vaga quando completar dois anos, consecutivos ou não, no

exercício de cargo civil - momento em que, de ofício, deverá ser

Page 13: AGREGAÇÃO.docx

inativado(transferido para a reserva)- e, enquanto agregado, só deverá ser

promovido por antigüidade.

Desse modo, enquanto permanecer agregado apenas deixa de ocupar seu

lugar na escala hierárquica nela permanecendo sem número, abrindo vaga apenas

no cargo de comandante, chefe ou diretor que ocupava, antes de aceitar o exercício

do cargo civil que ensejou sua agregação, nunca e jamais no posto de seu Quadro,

Arma ou Serviço, sob pena de ocorrer LEGIBUS SOLUTUS(dispensado de obedecer a

lei), como soe acontecer.

Mas tudo isto só seria possível, só e tão-somente só, se o império legal e as

constituições federal e estadual fossem respeitados e cumpridas, óbvia e

claramente.

Quiçá um dia será! Um dia isto mudará!

Maceió, 02 de novembro de 1999.

Colaborador: Joilson Gouveia *

*Bel em Direito e Servidor Público Militar Estadual, no posto de Ten. Cel PM

As opiniões expressas ou insinuadas pertencem aos seus respectivos autores e não representam, necessariamente, as da home page ou de quaisquer outros órgãos ou

departamentos do governo brasileiro. 

Qual a diferença entre militar adido e agregado?https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090511191556AAwBYGx

Page 14: AGREGAÇÃO.docx

1) Há tempo limite para o militar permanecer adido, no caso de ser declarado inválido? 

2) Quando o mesmo deverá passar a inatividade? 

3) Precisa ser considerado agregado antes disso? 

4) Quais são os direitos do militar adido? Há alguma restrição? Obrigado pela ajuda

 1 seguindo

 

 2 respostas

Denunciar abuso

Respostas

 Melhor resposta:  Conheço a PM de SP porém deve ser igual, então vamos lá: 

1) Não se utiliza o Termo Adido para tratamento de saúde, mas contudo o tempo limite para tal afastamento é de dois anos, se foi provocado devido a função o militar aposenta integral com um posto acima, se foi fora de serviço a aposentadoria e proporcional ao tempo de serviço. 

2 e 3) este tipo de agregação é quando o militar solicita sua passagem para a reserva ou reforma com o tempo ja estrapolado, como o processo para inatividade demora alguns dias, o militar passa a condição de agregado para não necessitar ser escalado de serviço. 

4) o adido é muito diferente ao agregado, adido o militar esta prestando serviço ativo, contudo esta trabalhando em alguma unidade ou até mesmo instituiçao diferente aquela que ele esta classificado(lotado), por exemplo: um Tenete ocupa vaga no 6ºBatalhão e ele esta trabalhando no 7ºBatalhão, a vaga no¨6º esta assegurada para ele e ninhum outro pode ser transferido para lá. No 7º apesar dele estar efetivamente algum Tenente pode ser transferido para lá, pois ele não ocupa vaga. 

Obs: Existe alguns tipos de agregação que são as principais: 

1º o militar fica agregado com licença de até dois anos, contudo sem vencimentos, e este tempo não conta para serviço. 

2º para fins de inatividade, o militar se afasta, contudo ganha salario e so aguarda a aposentadoria, evita que alguem que não possa ser escalado acabe trabalhando. 

3º agregação por disciplina, quando o militar responde processo disciplinar de carater demissório (CJ para Oficiais), ele pode ate trabalhar contudo com restrições e seu salário pode reduzir, ele sai dos quadro de acesso para as promoções.

mau · 6 anos atrás

Page 15: AGREGAÇÃO.docx
Page 16: AGREGAÇÃO.docx
Page 17: AGREGAÇÃO.docx
Page 18: AGREGAÇÃO.docx