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Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.243.471 - SC (2011/0053583-6) RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PAULO ENÉAS DA SILVA PARANHOS NERIS E OUTRO(S) AGRAVADO : VERÔNICA HOLDIZ ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO PAULO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. INCIDÊNCIA. LEI N. 9.289/1996. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. – É inviável, na via do recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, pois a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional. Não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão agravada dirimiu a controvérsia embasada na jurisprudência do STJ sobre a questão posta em exame, não tendo declarado a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei. Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, é possível a renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício, sendo desnecessária a devolução dos valores percebidos na vigência do benefício renunciado. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício. Incidência da Súmula n. 111/STJ à espécie. Conforme o disposto nos arts. e 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, as autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam na Justiça Federal. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para adequar a aplicação da verba honorária ao disposto na Súmula n. 111/STJ Documento: 1198537 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/12/2012 Página 1 de 11

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.471 - SC (2011/0053583-6)

RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PAULO ENÉAS DA SILVA PARANHOS NERIS E OUTRO(S)AGRAVADO : VERÔNICA HOLDIZ ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO PAULO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. INCIDÊNCIA. LEI N. 9.289/1996. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

– Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

– É inviável, na via do recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, pois a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.

– Não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão agravada dirimiu a controvérsia embasada na jurisprudência do STJ sobre a questão posta em exame, não tendo declarado a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei.

– Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, é possível a renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício, sendo desnecessária a devolução dos valores percebidos na vigência do benefício renunciado.

– Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício. Incidência da Súmula n. 111/STJ à espécie.

– Conforme o disposto nos arts. 1º e 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, as autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam na Justiça Federal.

– Agravo regimental parcialmente provido, apenas para adequar a aplicação da verba honorária ao disposto na Súmula n. 111/STJ

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e reconhecer a isenção do INSS no tocante às custas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial

provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.

Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques

(Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 27 de novembro de 2012(data do julgamento).

MINISTRA MARILZA MAYNARD

(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

Relatora

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.471 - SC (2011/0053583-6)

RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PAULO ENÉAS DA SILVA PARANHOS NERIS E OUTRO(S)AGRAVADO : VERÔNICA HOLDIZ ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO PAULO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRª. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA

CONVOCADA DO TJ/SE):

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS, contra decisão de fls. 230/232, que negou seguimento ao recurso

especial da Autarquia Previdenciária, entendendo ser possível a renúncia à

aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de

novo benefício, bem como proveu o recurso especial da parte autora, asseverando ser

desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de

aposentadoria.

O agravante postula, preliminarmente, o sobrestamento do julgamento do

recurso sob a alegação de que o Plenário do Excelso Pretório concluiu pela presença de

repercussão geral na matéria em exame.

No mais, sustenta (a) ofensa à cláusula de reserva de plenário; (b) que a

concessão de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, e que a admissão da

desaposentação para a obtenção de nova aposentadoria no próprio RGPS atenta contra

os princípios informadores do sistema de previdência, violando os arts. 5º, inciso XXXVI,

195, caput , e § 5º e art. 201 da Constituição Federal; e (c) que, "ainda que se conclua

pela possibilidade de o segurado renunciar a seu benefício para utilizar seu tempo de

contribuição dentro do próprio regime, deve-se determinar a restituição das quantias

recebidas" (fl. 241).

Por fim, sustenta, que, no caso de ser mantida a decisão quanto à

desaposentação, a base de cálculo dos honorários deve ser limitada às prestações

vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ, bem

como postula que seja excluído da condenação o pagamento de custas processuais,

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tendo em vista o disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1994.

É o relatório.

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VOTO

A EXMA. SRª. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA

CONVOCADA DO TJ/SE) (RELATORA):

Assinale-se, inicialmente, que não compete ao relator determinar o

sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral

da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada

quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos

previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

No que tange à irresignação em torno de dispositivos constitucionais,

melhor sorte não assiste à Autarquia Previdenciária, uma vez que a competência desta

Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.

Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, o recurso

também não prospera, pois a decisão agravada dirimiu a controvérsia embasada na

jurisprudência do STJ sobre a questão posta em exame, não tendo declarado a

inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei.

Sobre as questões acima, confiram-se os seguintes julgados desta Corte, a

título ilustrativo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF OU ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]– Conforme decidido no aresto embargado, não compete ao

relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

– Não prospera o pleito de sobrestamento do presente feito até

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o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, uma vez que a norma inserta nesse preceito legal dirige-se aos feitos a serem processados nos tribunais de segunda instância.

– É inviável, na via do recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, pois a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.

– Embargos declaratórios rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 1.286.166/PR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 23.10.2012).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO DO SEGURADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO APLICABILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, o sobrestamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Não há que se falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal na hipótese em que esta Corte Superior aplica entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema, sem declarar a inconstitucionalidade do preceito legal invocado.

3. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame da referida questão, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

[...]5. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o

sobrestamento dos processos que tratam de matéria idêntica à do recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, uma vez que a norma inserta no referido dispositivo legal dirige-se aos feitos a serem processados e julgados no Tribunal de origem.

[...]7. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp

1.287.670/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 4.10.2012).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM DATA ANTERIOR. APOSENTADORIA. DIREITO DE

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RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial,

adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.

[...]V - Não há violação ao princípio constitucional da reserva de

plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese.

VI - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1.271.703/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.8.2012).

No que diz respeito à insurgência em torno da desaposentação, o decisum

agravado decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento da Terceira Seção

desta Corte, firmado no sentido de que é possível a renúncia à aposentadoria para a

obtenção de novo benefício, sendo desnecessária a devolução dos valores percebidos

pelo segurado a título de proventos.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre vários outros:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTOS NO STF. DESNECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

[...]4. A orientação adotada pela Terceira Seção deste Superior

Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de desaposentação e da desnecessidade de ressarcimento dos valores pretéritos no caso de renúncia à aposentadoria para concessão de benefício mais vantajoso.

[...]6. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no

REsp 1.283.300/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14.11.2012).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE

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DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]– Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira

Seção desta Corte, é possível a renúncia à aposentadoria para a obtenção de novo benefício, sendo desnecessária a devolução dos valores percebidos na vigência do benefício renunciado.

– Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.250.631/SC, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 22.10.2012).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]2. Por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado

pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução dos valores percebidos.

[...]4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp

1.248.293/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26.9.2012).

Por outro lado, assiste razão à Autarquia Previdenciária ao invocar a

Súmula n. 111/STJ. Isso porque, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios

incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a

prolação da sentença concessiva do benefício, no caso, a decisão ora agravada que

reconheceu o direito da parte adversa.

Por oportuno:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CUSTA PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

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[...]4. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não

incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). [...]Agravo regimental parcialmente provido, apenas para limitar a

base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a prolação da sentença (AgRg no REsp 1.323.575/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20.8.2012).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO). MANUTENÇÃO. MARCO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO REPARADA.

1. O aresto ora embargado concedeu ao segurado o benefício de auxílio-acidente, que havia sido indeferido pelas instâncias ordinárias, determinando a incidência dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), até o momento da prolação da sentença monocrática, embora tenha feito expressa referência à incidência da Súmula n.º 111/STJ, inaplicável no caso.

2. O percentual dos honorários advocatícios foram objeto de claro pronunciamento no acórdão embargado, sem nenhum dos vícios que autorizam o manejo de embargos de declaração, via imprópria para rediscutir matéria já examinada e decidida.

3. Por outro lado, procede a insurgência, diante da evidente contradição, quanto ao marco final da verba honorária, uma vez que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios recaem sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, que, no caso, foi o acórdão ora impugnado, e não a sentença de primeiro grau.

4. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos (EDcl no REsp 1.095.523/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 4.8.2010).

Por fim, o presente recurso também prospera quanto à irresignação em

torno das custas processuais, das quais estão isentas as autarquias nos feitos que

tramitam na Justiça Federal, consoante estabelece a Lei n. 9.289/1994:

Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

[...]Art. 4° São isentos de pagamento de custas:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais,

o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.

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Nesse sentido se manifestou esta Quinta Turma em recente julgado,

apreciando hipótese análoga à presente:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

[...] 6. As autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas

processuais nos feitos que tramitam perante a Justiça Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Precedentes.

7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar da condenação as custas processuais (AgRg no REsp 1.325.314/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/10/2012).

Isso posto, dou parcial provimento ao agravo regimental, apenas para

adequar a aplicação da verba honorária ao disposto na Súmula n. 111/STJ e reconhecer

a isenção do INSS no tocante às custas processuais.

É o voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUINTA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2011/0053583-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.243.471 / SC

Números Origem: 00141314720094047200 141314720094047200 200972000141316

EM MESA JULGADO: 27/11/2012

RelatoraExma. Sra. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. MARIA CELIA MENDONÇA

SecretárioBel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : VERÔNICA HOLDIZADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO PAULO E OUTRO(S)RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGFRECORRIDO : OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : PAULO ENÉAS DA SILVA PARANHOS NERIS E OUTRO(S)AGRAVADO : VERÔNICA HOLDIZADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO PAULO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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