Agrocafé mar2014 legislação trabalhista revisão necessaria

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Legislação Trabalhista Revisão Necessária 15° AGROCAFÉ Simpósio Nacional do Agronegócio Café

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Agrocafé mar2014 legislação trabalhista revisão necessaria

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  • 1. Legislao Trabalhista Reviso Necessria 15 AGROCAF Simpsio Nacional do Agronegcio Caf
  • 2. Portaria/MTE n 86 de 03 de maro de 2005 Editou a NR 31 (Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho na Agricultura, Pecuria, Silvicultura, Explorao Florestal e Aqicultura) Anlise de Forma: Violao do Princpio da Tripartio dos Poderes - Poder Legislativo: Edita as NR s e Instries Normativas (IN 91/2011) - Poder Executivo: Exerce o poder de polcia-fiscalizatrio - Poder Judicirio: Julga os seus prprios autos de infrao Regulamentao no Meio Rural NRs Anlise de Forma
  • 3. Habilitao/Formao Tcnica para o exerccio da atividade de operador do Direito (juiz de fato julgador) - Edital ESAF n 124/2009 O mesmo acontece no Edital n 1 MTE de 28 de junho de 2013 (item 2.1) Possvel impedimento da autoridade julgadora de fase recursal SIT - No existe um colegiado Proposta: CRT (Referncias: CARF e CRPS) Regulamentao no Meio Rural NRs Anlise de Forma
  • 4. Hiptese de entrave: Haveria comprometimento tcnico e/ou insegurana jurdica se em uma fiscalizao fundada na NR 12 Mquinas e Equipamentos, um auto de infrao fosse lavrado por auditor fiscal formado em msica? Hiptese de desafio: - Editar uma norma que reconhea a necessidade de especializao para atuao nas normas regulamentadoras, por se tratar de matria de grande relevncia, qual seja, sade e segurana do trabalho Comprometimento Tcnico Entrave e Desafio
  • 5. Lei n 10.593/2002 - Dispe sobre a reestruturao da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organizao da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdncia Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e d outras providncias. (...) Art. 3o O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se- no primeiro padro da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, media nte concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, exigindo-se curso superior em nvel de graduao concludo ou habilitao legal equivalente. (...) 2 Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas reas de especializao em segurana e medicina do trabalho, ser exigida a comprovao da respectiva capacitao profissional, em nvel de ps-graduao, oficialmente reconhecida. Desafio maior: Respeito legislao
  • 6. 1. Exames mdicos: 31.5.1.3.1 - O empregador rural ou equiparado deve garantir a realizao de exames mdicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alneas abaixo: Exame mdico admissional ou peridico H profissionais suficientes no mercado? Qual o papel do servio pblico? 2. Equipamentos de proteo: 6.2 - Exigncia de Certificado de Aprovao - CA expedido pelo MTE Seria uma reserva de Mercado? INMETRO, ABNT? PONTO ELETRNICO EPIs disponibilizados no mercado foram testados para a indstria e no para o meio rural. Exemplo: culos de proteo (Tela x Composto Sinttico) Regulamentao no Meio Rural NRs Anlise de Contedo - Polmicas
  • 7. 3. Instalaes Sanitrias 31.23.3.4 - Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalaes sanitrias fixas ou mveis compostas de vasos sanitrios e lavatrios, na proporo de um conjunto para cada de quarenta trabalhadores ou frao, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilizao de fossa seca. - Edificaes pblicas - Insegurana jurdica de quem compra - Frentes de trabalho Carteiros, garis, policiais, vendedores externos, etc. - NR 01, 1.6 - frente de trabalho, rea de trabalho mvel e temporria, onde se desenvolvem operaes de apoio e execuo construo, demolio ou reparo de uma obra 4. Aspectos tcnicos da gua 31.23.9 - O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar gua potvel e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho. Como aferir a potabilidade? O que fresco? O que suficiente? - Excesso de subjetividade da norma. Regulamentao no Meio Rural NRs Anlise de Contedo - Polmicas
  • 8. 31.18.4 No transporte com trao animal devem ser utilizados animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim. Em que local funciona esse treinamento? Como comprovar isso no momento da fiscalizao? Regulamentao no Meio Rural NR 31 Anlise de Contedo - Polmicas
  • 9. - Custo do deslocamento (transporte privado) - Horas in itinere (deslocamento remunerado) - Horas de produtividade (no se tem 8 horas dirias de produtividade) - Nem em trechos curtos o passageiro pode estar em p 31.16, b Transporte H isonomia?
  • 10. Principais Autuaes (NR31 - Brasil 2012) 31.5.1.3.1 "a - Exame Mdico Admissional 31.5.1.3.6 Material de primeiros socorros 31.23.3.4 Instalaes sanitrias 31.23.1 "b Locais para refeies 31.20.1 Fornecer equipamentos de proteo individual 31.23.1 "a Instalaes sanitrias 31.23.9 gua potvel e fresca 31.23.5.1 "a Alojamentos (camas com colcho, separadas 1mt) 31.20.1.2 Exigir a utilizao dos equipamentos de proteo individual 31.5.1.3.1 "b - Gesto SST (exame mdico peridico) 31.23.4.3 Abrigo contra intempries durante as refeies 31.8.8 - capacitao sobre preveno de agrotxicos ao trabalhador 31.23.5.1 "b Alojamentos (ter armrios individuais) 353 302 287 196 184 184 178 118 107 88 85 84 84 Total 4.864
  • 11. Aes fiscais em 2012 por atividade SFIT - 2012 janeiro a julho * Cultivo 1305 1288 495 357 239 219 158 146 114 113 110 107 Criao de bovinos Cana de acar* Atividades de ap Criao de camaro Outros* Horticultura Total de aes fiscais: 2012 6.202
  • 12. Trabalhadores alcanados nas aes fiscais de 2012 por atividade SFIT - 2012 janeiro a julho * Cultivo 16,426 52,456 166,311 10,911 27,141 8,736 3,551 10,732 10,045 5,621 4,123 16,366 Criao de bovinos Cana de acar* Atividades de ap Criao de camaro Outros* Horticultura Total de trabalhadores alcanados: 2012 442.149
  • 13. Campinas (SP) no dia 12/3 Florianpolis (SC) no dia 2/4 Juazeiro (BA) no dia 23/4 Poos de Caldas (MG) em 4/6 Palmas (TO) em 27/8 Goinia (GO) em 24/9 Caxias do Sul (RS) em 29/10 Joo Pessoa (PB) em 12/11. Os interessados podero acompanhar a agenda e demais informaes sobre a CPNR por meio do link http://portal.mte.gov.br/seg_sau/comissao-permanente-nacional- rural-cpnr.htm. Reunies Extraordinrias da CPNR/MTE
  • 14. PORTARIA GM/MTE N 46, DE 10 DE JANEIRO DE 2014 (DOU. 13.01.14 Seo 1 pg. 40)
  • 15. A Lei n 8.213/91 (art. 95 ) Projeto de Lei n 2973/11 I de 100 at 200 empregados 2% 2% II de 201 a 500 empregados 3% 4% III de 501 a 1000 empregados 4% 6% IV de 1001 em diante 5% 8% Contratao de deficientes - cotas
  • 16. Segundo os dados do MTE o salrio mdio da agricultura foi de R$ 1019.53 em 2010 e R$ 1067,05 em 2011 Alnea e, do art. 2, da Lei n 8.742/1993 - garantia de 1 (um) salrio-mnimo de benefcio mensal pessoa com deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia. Como cumprir a lei?
  • 17. REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) LEVE MODERADA PESADA Trabalho contnuo at 30,0 at 26,7 at 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 No permitido o trabalho, sem a adoo de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 IBUTG Calor A exposio ao calor foi regulamentada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, no anexo 3, da NR 15, com previso normativa contida na Portaria 3.214/78/MTE, que estabelece os Limites de Tolerncia para exposio ao Calor, a qual levou em considerao trs fatores: o primeiro a utilizao do ndice de Bulbo mido Termmetro de Globo (IBUTG) e o segundo fator a adoo de duas tabelas com valores de referncia para o tempo de descanso (no local de trabalho ou fora) e a taxa de metabolismo em funo do tipo de atividades.
  • 18. Pelo estudo acima, na cidade de Belm, por exemplo, no poderia ocorrer atividades classificadas como pesadas ou moderadas, j em relao s leves, sua execuo estaria impedida em 87,4% do dia Se for aplicado o IBUTG para as atividades a cu aberto, podero ser paralisadas as atividades laborais em mais de 90% do dia de trabalho em vrias capitais do pas.
  • 19. Portaria n 836 de 12 de junho de 2013 constituiu o Grupo de Trabalho GT (Prazo: 90dias) Realizar estudos tcnicos e normativos, objetivando admisso de Sistemas Alternativos de Controle Eletrnico de Trabalho. Estudos e alternativas apresentados por Empregadores e Trabalhadores. Premissas fundamentais: a) segurana dos dados registrados; b) acesso do trabalhador aos seus registros; c) acesso da fiscalizao aos registros; d) registro do ponto pelo prprio trabalhador e garantia de inexistncia de mecanismos de registro automtico de ponto. Ponto Eletrnico Portaria 1.510/2009-MTE
  • 20. Ponto Eletrnico PROBLEMA CERTIFICAO DIGITAL REP SEGURANA NA COLETA E ARMAZENAMENTO Tecnologia de Certificao garante segurana Normas tcnicas Internacionais Vasta utilizao Adequao a qualquer ambiente Segurana depende dos Fabricantes (Nacionais / Importadores) Normas tcnicas inexistentes Tecnologia Restrita Muitas restries de uso COMPROVAO AO TRABALHADOR Impresso, SMS, Celular, e-mail... Perenidade Rastreabilidade Impossvel adulterao Papel Trmico Via nica irrecupervel Fragilidade Passvel de Fraude ACESSO FISCALIZAO Local ou Remoto Dados fiscais confiveis Permite back-up Integrao segura com e-Social Restrito ao REP (local) Processo complexo e cheio de falhas No permite back-up Integrao pouco segura COMPARATIVO
  • 21. Mobilidade e Multifuncionalidade
  • 22. Como administrar esse caos na fazenda?
  • 23. Art. 3. Para os fins previstos na presente Instruo Normativa, considera-se trabalho realizado em condio anloga de escravo a que resulte das seguintes situaes, quer em conjunto, quer isoladamente: (...) II - A submisso de trabalhador a jornada exaustiva; III A sujeio de trabalhador a condies degradantes de trabalho; () A Instruo Normativa n 91/2011 SIT-MTE
  • 24. b) jornada exaustiva - toda jornada de trabalho de natureza fsica ou mental que, por sua extenso ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitria e temporalmente, acarretando, em consequncia, riscos a sua segurana e/ou a sua sade; c) condies degradantes de trabalho todas as formas de desrespeito dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matria de segurana e sade e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e no como pessoa; Reflexo no Poder Legislativo: PEC 57-A, PLS 432/2013 e Cd. Penal CIT/OIT-Genebra Da Subjetividade da Norma
  • 25. Trabalhadores sem nem um tipo de EPI + Trabalhadores com exposio risco (ex. queda de 10 m) + Trabalhadores sem banheiros prximos e gua fresca + Trabalhadores comendo sentados no cho Seriam elementos caracterizadores?
  • 26. A lei igual para todos?
  • 27. Obrigado! [email protected] [email protected]