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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE ALMANCIL REGIMENTO DO CONSELHO GERAL QUADRIÉNIO 2013/2017

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE ALMANCIL

REGIMENTO DO CONSELHO GERAL

QUADRIÉNIO 2013/2017

Agrupamento de Escolas de Almancil

1 Regimento do Conselho Geral – Quadriénio 2013/2017

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art.º 1.º

Objeto

O presente documento estabelece o quadro de regras de organização interna e de

funcionamento do Conselho Geral, tendo em vista contribuir para a maximização da sua

eficácia e operacionalidade, no cumprimento das competências que lhe estão acometidas

por lei, expressas, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,

republicado no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e no Regulamento Interno deste

Agrupamento.

Art.º 2.º

Natureza e âmbito

O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas

orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da

comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de

Bases do Sistema Educativo.

Art.º 3.º

Princípios

No exercício das suas competências, deve o Conselho Geral pautar a sua ação pelos

princípios da participação, da responsabilidade e da transparência.

Artigo 4.º

Composição

1. O Conselho Geral é composto por um total de 21 elementos, distribuídos da seguinte

forma:

a) Representantes do pessoal docente – 7;

b) Representantes do pessoal não docente – 2;

c) Representantes dos pais e encarregados de educação – 4;

d) Representante dos discentes – 1;

e) Representantes do município – 3;

f) Representantes da comunidade local – 4.

2. O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não

pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros do Conselho Geral.

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2 Regimento do Conselho Geral – Quadriénio 2013/2017

3. O diretor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

4. Em caso de impedimento, os representantes das alíneas c), e) e f) poderão delegar a

sua representação noutra pessoa, desde que esta faça parte do órgão que

representa, através de credencial passada para o efeito, no caso dos representantes

dos pais e encarregados de educação e dos representantes do município.

5. Poderão ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho Geral personalidades

consideradas relevantes em função de temáticas a ser tratadas e que participarão nas

reuniões sem direito a voto.

Artigo 5.º

Mandato

1. O mandato do Conselho Geral inicia-se com a tomada de posse.

2. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

3. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração

de dois anos escolares, prorrogável até ao limite de quatro anos, desde que os

respetivos educandos se mantenham matriculados em qualquer escola do

Agrupamento.

4. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o mandato do Conselho Geral cessa

quando, após o término do mandato e a eleição de novos representantes se dá a

tomada de posse a um novo Conselho Geral.

Artigo 6.º

Suspensão temporária do mandato

1. Determina a suspensão temporária do mandato, o deferimento de requerimento de

substituição temporária por motivo relevante.

2. O requerimento, dirigido à Presidente do Conselho Geral, é enviado por correio

registado ou entregue pessoalmente mediante assinatura protocolar e deve ter

resolução no máximo de oito dias. A decisão deve ser comunicada ao requerente pela

mesma via.

3. Da decisão de indeferimento pela Presidente do Conselho Geral cabe recurso para o

Conselho Geral, a apresentar no prazo máximo de oito dias. O recurso é enviado por

correio registado ou entregue pessoalmente mediante assinatura protocolar.

4. A suspensão de mandato, depois de deferida, termina com o fim do impedimento que

levou à suspensão de mandato, após comunicação efetuada pelo próprio à

Presidente do Conselho Geral.

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3 Regimento do Conselho Geral – Quadriénio 2013/2017

Artigo 7.º

Substituição temporária por motivo relevante

1. Os membros do Conselho Geral podem requerer à respetiva Presidente a

substituição temporária, por um período máximo de seis meses, desde que se

encontrem nas seguintes situações:

a) do disposto nos artigos 44.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) doença comprovada e assistência à família;

c) atividade no âmbito do serviço oficial;

d) atividade no âmbito da formação profissional;

e) licença sabática ou equiparação a bolseiro;

f) atividade profissional inadiável;

g) exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

h) outras situações a ponderar devidamente pelo Conselho Geral.

2. A Presidente do Conselho Geral, após apresentação do requerimento de substituição

temporária por parte do interessado, procederá desde logo, nos termos do regimento,

à substituição do membro deste conselho.

5. Logo que o membro do Conselho Geral retome o exercício do seu mandato, cessam

automaticamente, nessa data, todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 8. º

Renúncia ao Mandato

1. Os membros do Conselho Geral gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato,

desde que devidamente fundamentada, por razões de ordem pessoal ou profissional.

2. A renúncia deve ser comunicada, por escrito, à Presidente do Conselho Geral,

acompanhada da devida fundamentação e enviada por correio registado ou entregue

pessoalmente mediante assinatura protocolar.

3. A aceitação da renúncia é da competência do Conselho Geral.

4. A aceitação da renúncia determina a substituição do membro em causa.

Artigo 9.º

Cessação do mandato

1. Determinam a cessação do mandato dos membros do Conselho Geral:

a) A decisão, na sequência de procedimento disciplinar, com fundamento em pena

de multa ou superior, no caso do pessoal docente ou do pessoal não docente, ou

medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada, exclusão da

frequência de qualquer disciplina ou retenção por excesso de faltas, no caso de

alunos;

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b) A perda da qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação;

c) A falta de comparência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco

interpoladas.

2. Da decisão respeitante à alínea c) do número anterior cabe recurso para o Conselho

Geral, no prazo de oito dias após a notificação.

Artigo 10.º

Substituição de membros do Conselho Geral

1. Nos casos de necessidade de substituição dos membros do Conselho Geral, o seu

membro substituto será:

a) Um elemento definido segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que

pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo 15.º

do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril, no caso dos docentes e do pessoal não

docente;

b) Um elemento designado pelo respetivo organismo responsável, no caso de

representantes dos pais e encarregados de educação, da Câmara Municipal ou

de representantes dos interesses socioeconómicos e dos interesses culturais.

Neste último caso, se se tratar da substituição de uma individualidade proceder-

se-á à cooptação de uma nova entidade.

2. A convocatória do membro substituto compete à presidente do Conselho Geral e terá

lugar no período que medeia entre o deferimento da cessação de mandato e uma

nova reunião do Conselho Geral.

Artigo 11.º

Impossibilidade de substituição

Esgotada a possibilidade de substituição de membros eleitos do Conselho Geral,

proceder-se-á a um processo eleitoral intercalar, em conformidade com a legislação em

vigor.

Artigo 12.º

Exercício de funções após a cessação de mandato

1. Os membros do Conselho Geral assegurarão o exercício de funções até à tomada de

posse dos novos titulares.

2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 9.º os membros do

Conselho Geral cessam imediatamente as suas funções.

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Artigo 13.º

Direitos dos Membros do Conselho Geral

Constituem direitos dos membros do Conselho Geral:

a) Ter acesso aos documentos preparatórios das reuniões;

b) Apresentar votos de louvor ou de pesar por factos relevantes na vida escolar;

c) Apresentar moções, requerimentos ou propostas;

d) Participar nas discussões e votações;

e) Solicitar esclarecimentos ao Diretor sobre quaisquer atos da direção, das

estruturas educativas e dos serviços do Agrupamento.

Artigo 14.º

Deveres dos Membros do Conselho Geral

Constituem deveres dos membros do Conselho Geral:

a) Comparecer às reuniões;

b) Desempenhar os cargos e funções para que sejam eleitos ou nomeados;

c) Contribuir, pelos meios ao seu alcance, para a eficiência e prestígio do Conselho

Geral;

d) Manter confidenciais os documentos de trabalho, até à sua aprovação, bem como

aqueles que a lei confira confidencialidade.

Artigo 15.º

Faltas dos Membros do Conselho Geral

1. Será marcada falta de presença sempre que qualquer membro não compareça até

trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião.

2. Constituem fundamentação para a justificação de faltas o disposto no regime geral,

no Estatuto da Carreira Docente, relativamente a férias, faltas e licenças e o

cumprimento das obrigações profissionais.

3. A justificação de faltas é apresentada à Presidente do Conselho Geral até quarenta e

oito horas após a reunião deste órgão, que decide da sua relevância, sem prejuízo do

recurso para o Conselho Geral.

4. Sempre que um membro designado ou cooptado apresente duas faltas injustificadas,

deverá a Presidente do Conselho Geral informar a instituição que os designou,

podendo esta proceder à sua substituição.

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Capítulo II

Funcionamento do Conselho Geral do Agrupamento

Artigo 16.º

Competências do Conselho Geral

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento

Interno, ao Conselho Geral compete:

a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros;

b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto–Lei n.º

75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de

julho e da Portaria n.º 604/2008, de 9 de julho;

c) Aprovar o Projeto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

d) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento;

e) Aprovar os Planos Anual e Plurianual de Atividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do

Plano Anual de Atividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das

atividades no domínio da Ação Social Escolar;

j) Aprovar o Relatório de Contas de Gerência;

k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;

l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;

m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;

n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas,

científicas, culturais e desportivas;

p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o

desenvolvimento do Projeto Educativo e o cumprimento do Plano Anual de

Atividades;

q) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;

r) Aprovar o mapa de férias do Diretor;

s) Efetuar a avaliação interna do Diretor, de acordo com a alínea a), do número

2, do artigo 3º, da Portaria n.º 266/2012;

t) Aprovar, por maioria simples a validação através de assinatura da carta de

missão elaborada pelo Diretor;

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u) Decidir relativamente aos recursos em matéria de aplicação de medida

disciplinar a alunos, apresentados nos termos legais (art.º 36.º do Estatuto do

Aluno e Ética Escolar);

v) Aprovar o Plano das Atividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver

nas horas semanais destinadas às mesmas, depois de ouvido o Conselho

Pedagógico (de acordo com o ponto 5 do art.º 13.º do Despacho Normativo n.º

7/2013, de 11 de junho);

w) Apreciar o Plano Estratégico para o ano seguinte, elaborado pelo Conselho

Pedagógico após avaliação do impacto das atividades desenvolvidas nos

resultados escolares.

Artigo 17.º

Presidente do Conselho Geral

1. O exercício do cargo de presidente do Conselho Geral tem a duração do mandato do

Conselho Geral.

2. O presidente do Conselho Geral é eleito nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e

no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

3. A Presidente deve respeitar os princípios de imparcialidade e equidade na condução

dos trabalhos.

Artigo 18.º

Competências da Presidente do Conselho Geral

1. São competências da Presidente do Conselho Geral:

a) Dar posse ao diretor;

b) Representar a escola nos atos que não sejam de administração ou de

gestão;

c) Representar o Conselho Geral;

d) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

e) Presidir à mesa das reuniões, declarar a sua abertura e encerramento;

f) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna das reuniões;

g) Conceder a palavra aos elementos do Conselho Geral e retirá-la sempre que

haja desvios dos assuntos a tratar ou seja excedido o tempo estipulado para

as intervenções;

h) Dar oportuno conhecimento ao Conselho Geral das informações e convites

que lhe foram dirigidos;

i) Divulgar, atempadamente, toda a informação que diga respeito ao Conselho

Geral;

j) Submeter à votação as propostas e moções apresentadas;

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k) Assegurar o cumprimento das leis, do regimento e das deliberações do

Conselho Geral;

l) Dar conhecimento das decisões, moções e recomendações do Conselho

Geral ao Diretor e restantes órgãos da comunidade escolar e outros serviços,

consoante o interesse da comunicação;

m) Intervir no processo de avaliação de desempenho docente nos termos legais

(Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro);

n) Designar, de entre os seus membros, o relator, a quem compete analisar os

recursos em matéria de aplicação de medida disciplinar a alunos,

apresentados nos termos legais;

o) Validar a carta de missão elaborada pelo diretor, num prazo máximo de 90

dias após o início do mandato (ponto 1 do art.º 6.º da Portaria n.º 266/2012,

de 30 de agosto);

p) Desencadear e dirigir os processos eleitorais para o Conselho Geral;

q) Proceder à tomada de posse dos elementos do Conselho Geral;

r) Conduzir a eleição do presidente do Conselho Geral e proceder à sua

tomada de posse.

Artigo 19.º

Mesa

1. A mesa é composta pela Presidente do Conselho Geral e dois Secretários.

2. Para presidente são elegíveis todos os membros do Conselho Geral em efetividade

de funções.

3. Os Secretários são designados entre os membros do Conselho Geral.

4. Os Secretários desempenharão as suas funções alternadamente.

Artigo 20.º

Competências do Secretário

1. Compete ao Secretário coadjuvar a Presidente no exercício das suas funções no

âmbito da reunião, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, assim como verificar em

qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Servir de escrutinador;

c) Lavrar ata de tudo o que ocorrer nas reuniões.

d) Substituir e representar a Presidente em ausências temporárias durante a

reunião.

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Artigo 21.º

Expediente

Todo o expediente é dirigido ao Conselho Geral ou à sua presidente, devendo dar

entrada oficial nos Serviços Administrativos da escola sede do Agrupamento.

Artigo 22.º Local e Periodicidade das Reuniões

1. O Conselho Geral reúne em local próprio para o efeito, na sede do Agrupamento de

Escolas de Almancil.

2. O Conselho Geral reúne extraordinariamente sempre que convocado pela respetiva

Presidente:

a) por sua iniciativa;

b) a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções;

c) por solicitação do Diretor.

3. A solicitação de reuniões extraordinárias deve ser feita por escrito, indicando o

assunto a ser tratado.

4. As reuniões do Conselho Geral podem ser convocadas em qualquer dia da semana,

em horário que permita a participação de todos os seus membros.

Artigo 23.º

Convocatórias das Reuniões

1. As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

2. As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com uma antecedência

inferior a 48 horas.

3. As reuniões solicitadas nas alíneas b) e c) do ponto 2 do artigo 22.º deverão ser

convocadas nos três dias úteis subsequentes à receção do requerimento.

4. As convocatórias deverão conter a ordem de trabalhos e serão enviadas para o

endereço eletrónico apresentado oficialmente pelos diversos representantes, sendo

ainda afixadas na escola sede, em local designado para o efeito.

5. A documentação disponível a ser apreciada será enviada, por correio eletrónico.

Artigo 24.º

Período antes da ordem do dia

Em cada reunião ordinária há um período designado por “antes da ordem do dia”, de

duração não superior a quinze minutos, destinado a tratar de assuntos diversos e de

interesse para a comunidade educativa, nomeadamente recomendações, propostas e

sugestões sobre as matérias que se julguem oportunas.

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Artigo 25.º

Período da ordem do dia

1. O período da ordem do dia será destinado a matéria constante da ordem de

trabalhos.

2. Por iniciativa da Presidente ou de qualquer membro do Conselho Geral, poderá ser

inscrita na ordem de trabalhos, no período antes da ordem do dia, qualquer questão

de caráter urgente, desde que com a concordância de dois terços dos elementos

presentes.

3. No período designado por “outros assuntos” só podem ser tratadas matérias não

deliberativas.

Artigo 26.º

Duração das reuniões

1. As reuniões têm a duração máxima de duas horas. Para efeitos de conclusão da

ordem de trabalhos, poderão as reuniões prolongar-se por mais trinta minutos.

2. Sempre que o tempo se esgote sem que os trabalhos tenham sido concluídos, o

Conselho Geral reunirá novamente no prazo de 24 horas ou de 48 horas,

dependendo da urgência dos assuntos.

Artigo 27.º

Quórum

1. As reuniões do Conselho Geral não poderão realizar-se quando não esteja presente a

maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2. A presença dos elementos do Conselho Geral será verificada no início e em qualquer

momento da reunião por iniciativa do Secretário ou de qualquer dos seus membros.

3. Se à hora marcada para a reunião, o número de elementos for inferior a 50%,

aguardar-se-á trinta minutos, iniciando-se posteriormente os trabalhos, caso esteja

presente um terço dos membros do Conselho Geral com direito a voto.

4. Se nos trinta minutos subsequentes à hora marcada para o início dos trabalhos não

se verificar a existência de quórum, a Presidente marcará nova data para a reunião,

com um intervalo mínimo de vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar desde

que esteja presente um terço dos membros com direito a voto.

Artigo 28.º

Deliberações

1. Para discussão e aprovação, deverão ser enviados aos membros do Conselho Geral,

com a antecedência mínima de cinco dias, os seguintes documentos:

a) Projeto Educativo do Agrupamento;

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b) Regulamento Interno do Agrupamento;

c) Plano Anual e Plurianual de Atividades e respetivos relatórios;

d) Propostas de Contratos de Autonomia;

e) Relatórios de Contas de Gerência;

f) Resultados do processo de Avaliação Interna;

g) Regimento do Conselho Geral;

h) Pareceres sobre órgãos do Agrupamento;

i) Propostas de revisão de quaisquer documentos anteriormente referidos.

2. Qualquer exceção à regra estabelecida no ponto anterior, carece de aprovação da

maioria dos elementos presentes na reunião.

3. As deliberações do Conselho Geral só adquirem eficácia depois de aprovadas as

respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do artigo 34.º.

4. Os membros do Conselho Geral são solidariamente responsáveis pelas deliberações

tomadas, exceto se em ata declararem o seu voto de vencido ou se não tiverem

estado presentes.

5. Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações

serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 29.º

(Votações)

1. Não é permitida a abstenção aos membros do Conselho Geral, que estejam

presentes e que não se encontrem impedidos de intervir, devendo votar

primeiramente os membros e por fim a Presidente.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes

na reunião, salvo em casos que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou

seja suficiente a maioria simples.

3. Se for exigível maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar empate,

proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver,

adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, a marcar num período de vinte e

quatro horas, na qual será suficiente a maioria relativa.

4. As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo disposição legal em

contrário.

5. A votação será por voto secreto sempre que:

a) a Presidente ou dois terços dos membros presentes o julguem conveniente;

b) envolva a apreciação de comportamentos ou de qualidades pessoais e/ou

profissionais de qualquer pessoa.

6. Havendo empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á a nova votação. Se

o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na

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primeira votação dessa reunião se mantiver o empate proceder-se-á a votação

nominal.

7. Em caso de empate, a Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver

efetuado por escrutínio secreto.

8. Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto

será feita pela Presidente do Conselho Geral após a votação, tendo presente a

discussão que a tiver precedido.

9. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros

do Conselho Geral que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 30.º

Uso da palavra

1. O uso da palavra será concedido pela Presidente do Conselho Geral aos membros do

mesmo para:

a) tratar de assuntos de interesse para a Escola ou comunidade educativa;

b) participar nos debates, apresentar propostas ou recomendações;

c) invocar o regimento;

d) apresentar reclamações recursos e protestos;

e) pedir ou fornecer explicações ou esclarecimentos;

f) formular declarações de voto.

2. A palavra será dada pela ordem pedida, salvo caso de exercício de direito de

resposta.

3. A palavra será retirada sempre que haja desvio dos assuntos a tratar ou seja

ultrapassado o tempo estipulado para as intervenções no início da reunião.

Artigo 31.º

Apresentação de propostas

O uso da palavra para apresentação de propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu

objetivo.

Artigo 32.º

Invocação do regimento

O membro que pedir a palavra para invocar o regimento indicará a norma infringida com

as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

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Artigo 33.º

Uso da palavra pela Presidente do Conselho Geral

A Presidente do Conselho Geral quando entender usar da palavra sobre um assunto em

discussão deverá reger-se pelas normas definidas pelo regimento nos artigos 24.º, 25.º e

26.º. Tal não deve ser inibidor do usufruto das suas competências definidas no artigo 18.º

deste regimento.

Artigo 34.º

Ata da Reunião

1. As reuniões serão gravadas e de cada reunião será lavrada ata, que conterá um

resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local

da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas

e a forma e o resultado das respetivas votações.

2. As declarações de voto são entregues à Presidente, por escrito, durante a reunião, e

só poderão ser incluídas na ata, se forem devidamente fundamentadas e expostas

oralmente pelo declarante.

3. As deliberações cuja eficácia tenham caráter de urgência poderão ser aprovadas por

minuta, no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros

presentes. Da minuta constarão os elementos essenciais do ato e das deliberações

tomadas, bem como as declarações de voto. Neste caso, a minuta será assinada e

rubricada pelos membros do Conselho presentes.

4. As atas das reuniões deverão ser remetidas à Presidente, em formato digital, no

prazo de oito dias úteis.

5. As atas serão enviadas pela Presidente, a todos os membros do Conselho Geral, por

correio eletrónico, no prazo de quinze dias a contar da data da reunião, sempre que

possível, de forma a que possam ser lidas, antecipadamente, e apresentadas as

alterações consideradas necessárias, não podendo ser divulgadas a terceiros.

6. A ata é aprovada no início da reunião seguinte, devendo ser assinada pelo Secretário

e pela Presidente. Todas as folhas que fazem parte integrante da ata serão

numeradas e deverão ser rubricadas pela Presidente e o Secretário.

7. Depois de aprovadas e assinadas pela Presidente e pelo Secretário, as atas serão

divulgadas à comunidade escolar, devendo ser publicadas na página eletrónica do

Agrupamento.

8. (Revogado.)

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Artigo 35.º

Publicitação das reuniões

1. (Revogado.)

2. A divulgação dos documentos aprovados pelo Conselho Geral compete à Presidente

do Conselho Geral, em conformidade com a alínea l) do art.º 18.º.

3. Para a divulgação de documentos será utilizada a página eletrónica do Agrupamento.

Artigo 36.º

Constituição de Comissão

Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas a diretor do Agrupamento e

elaboração do respetivo relatório de avaliação, será constituída uma comissão que

respeite a proporcionalidade dos corpos que têm representação no Conselho Geral.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.

Artigo 38.º

Votação, aprovação e alteração do regimento

1. Para aprovação do regimento do Conselho Geral, é necessária uma maioria

qualificada de dois terços dos seus membros.

2. O regimento poderá ser revisto extraordinariamente a pedido de dois terços dos

membros em efetividade de funções.

3. Qualquer alteração ao regimento, só pode ser feita por decisão da maioria absoluta

dos membros em efetividade de funções.

Artigo 39.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regimento aplica-se a

legislação em vigor, nomeadamente as disposições do Código de Procedimento

Administrativo e o Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Almancil.

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Aprovado em reunião do Conselho Geral, em 29 de abril de 2014.

Alterados os artigos 34.º e 35.º em reunião do Conselho Geral, em 24 de janeiro de 2017.

A Presidente do Conselho Geral

_______________________________ Isabel Maria Ataíde Martins