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Agrupamento de Escolas de Almancil
1 Regimento do Conselho Geral – Quadriénio 2013/2017
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art.º 1.º
Objeto
O presente documento estabelece o quadro de regras de organização interna e de
funcionamento do Conselho Geral, tendo em vista contribuir para a maximização da sua
eficácia e operacionalidade, no cumprimento das competências que lhe estão acometidas
por lei, expressas, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,
republicado no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e no Regulamento Interno deste
Agrupamento.
Art.º 2.º
Natureza e âmbito
O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas
orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da
comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de
Bases do Sistema Educativo.
Art.º 3.º
Princípios
No exercício das suas competências, deve o Conselho Geral pautar a sua ação pelos
princípios da participação, da responsabilidade e da transparência.
Artigo 4.º
Composição
1. O Conselho Geral é composto por um total de 21 elementos, distribuídos da seguinte
forma:
a) Representantes do pessoal docente – 7;
b) Representantes do pessoal não docente – 2;
c) Representantes dos pais e encarregados de educação – 4;
d) Representante dos discentes – 1;
e) Representantes do município – 3;
f) Representantes da comunidade local – 4.
2. O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não
pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros do Conselho Geral.
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3. O diretor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
4. Em caso de impedimento, os representantes das alíneas c), e) e f) poderão delegar a
sua representação noutra pessoa, desde que esta faça parte do órgão que
representa, através de credencial passada para o efeito, no caso dos representantes
dos pais e encarregados de educação e dos representantes do município.
5. Poderão ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho Geral personalidades
consideradas relevantes em função de temáticas a ser tratadas e que participarão nas
reuniões sem direito a voto.
Artigo 5.º
Mandato
1. O mandato do Conselho Geral inicia-se com a tomada de posse.
2. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração
de dois anos escolares, prorrogável até ao limite de quatro anos, desde que os
respetivos educandos se mantenham matriculados em qualquer escola do
Agrupamento.
4. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o mandato do Conselho Geral cessa
quando, após o término do mandato e a eleição de novos representantes se dá a
tomada de posse a um novo Conselho Geral.
Artigo 6.º
Suspensão temporária do mandato
1. Determina a suspensão temporária do mandato, o deferimento de requerimento de
substituição temporária por motivo relevante.
2. O requerimento, dirigido à Presidente do Conselho Geral, é enviado por correio
registado ou entregue pessoalmente mediante assinatura protocolar e deve ter
resolução no máximo de oito dias. A decisão deve ser comunicada ao requerente pela
mesma via.
3. Da decisão de indeferimento pela Presidente do Conselho Geral cabe recurso para o
Conselho Geral, a apresentar no prazo máximo de oito dias. O recurso é enviado por
correio registado ou entregue pessoalmente mediante assinatura protocolar.
4. A suspensão de mandato, depois de deferida, termina com o fim do impedimento que
levou à suspensão de mandato, após comunicação efetuada pelo próprio à
Presidente do Conselho Geral.
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Artigo 7.º
Substituição temporária por motivo relevante
1. Os membros do Conselho Geral podem requerer à respetiva Presidente a
substituição temporária, por um período máximo de seis meses, desde que se
encontrem nas seguintes situações:
a) do disposto nos artigos 44.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) doença comprovada e assistência à família;
c) atividade no âmbito do serviço oficial;
d) atividade no âmbito da formação profissional;
e) licença sabática ou equiparação a bolseiro;
f) atividade profissional inadiável;
g) exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
h) outras situações a ponderar devidamente pelo Conselho Geral.
2. A Presidente do Conselho Geral, após apresentação do requerimento de substituição
temporária por parte do interessado, procederá desde logo, nos termos do regimento,
à substituição do membro deste conselho.
5. Logo que o membro do Conselho Geral retome o exercício do seu mandato, cessam
automaticamente, nessa data, todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 8. º
Renúncia ao Mandato
1. Os membros do Conselho Geral gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato,
desde que devidamente fundamentada, por razões de ordem pessoal ou profissional.
2. A renúncia deve ser comunicada, por escrito, à Presidente do Conselho Geral,
acompanhada da devida fundamentação e enviada por correio registado ou entregue
pessoalmente mediante assinatura protocolar.
3. A aceitação da renúncia é da competência do Conselho Geral.
4. A aceitação da renúncia determina a substituição do membro em causa.
Artigo 9.º
Cessação do mandato
1. Determinam a cessação do mandato dos membros do Conselho Geral:
a) A decisão, na sequência de procedimento disciplinar, com fundamento em pena
de multa ou superior, no caso do pessoal docente ou do pessoal não docente, ou
medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada, exclusão da
frequência de qualquer disciplina ou retenção por excesso de faltas, no caso de
alunos;
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b) A perda da qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação;
c) A falta de comparência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco
interpoladas.
2. Da decisão respeitante à alínea c) do número anterior cabe recurso para o Conselho
Geral, no prazo de oito dias após a notificação.
Artigo 10.º
Substituição de membros do Conselho Geral
1. Nos casos de necessidade de substituição dos membros do Conselho Geral, o seu
membro substituto será:
a) Um elemento definido segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que
pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo 15.º
do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril, no caso dos docentes e do pessoal não
docente;
b) Um elemento designado pelo respetivo organismo responsável, no caso de
representantes dos pais e encarregados de educação, da Câmara Municipal ou
de representantes dos interesses socioeconómicos e dos interesses culturais.
Neste último caso, se se tratar da substituição de uma individualidade proceder-
se-á à cooptação de uma nova entidade.
2. A convocatória do membro substituto compete à presidente do Conselho Geral e terá
lugar no período que medeia entre o deferimento da cessação de mandato e uma
nova reunião do Conselho Geral.
Artigo 11.º
Impossibilidade de substituição
Esgotada a possibilidade de substituição de membros eleitos do Conselho Geral,
proceder-se-á a um processo eleitoral intercalar, em conformidade com a legislação em
vigor.
Artigo 12.º
Exercício de funções após a cessação de mandato
1. Os membros do Conselho Geral assegurarão o exercício de funções até à tomada de
posse dos novos titulares.
2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 9.º os membros do
Conselho Geral cessam imediatamente as suas funções.
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Artigo 13.º
Direitos dos Membros do Conselho Geral
Constituem direitos dos membros do Conselho Geral:
a) Ter acesso aos documentos preparatórios das reuniões;
b) Apresentar votos de louvor ou de pesar por factos relevantes na vida escolar;
c) Apresentar moções, requerimentos ou propostas;
d) Participar nas discussões e votações;
e) Solicitar esclarecimentos ao Diretor sobre quaisquer atos da direção, das
estruturas educativas e dos serviços do Agrupamento.
Artigo 14.º
Deveres dos Membros do Conselho Geral
Constituem deveres dos membros do Conselho Geral:
a) Comparecer às reuniões;
b) Desempenhar os cargos e funções para que sejam eleitos ou nomeados;
c) Contribuir, pelos meios ao seu alcance, para a eficiência e prestígio do Conselho
Geral;
d) Manter confidenciais os documentos de trabalho, até à sua aprovação, bem como
aqueles que a lei confira confidencialidade.
Artigo 15.º
Faltas dos Membros do Conselho Geral
1. Será marcada falta de presença sempre que qualquer membro não compareça até
trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião.
2. Constituem fundamentação para a justificação de faltas o disposto no regime geral,
no Estatuto da Carreira Docente, relativamente a férias, faltas e licenças e o
cumprimento das obrigações profissionais.
3. A justificação de faltas é apresentada à Presidente do Conselho Geral até quarenta e
oito horas após a reunião deste órgão, que decide da sua relevância, sem prejuízo do
recurso para o Conselho Geral.
4. Sempre que um membro designado ou cooptado apresente duas faltas injustificadas,
deverá a Presidente do Conselho Geral informar a instituição que os designou,
podendo esta proceder à sua substituição.
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Capítulo II
Funcionamento do Conselho Geral do Agrupamento
Artigo 16.º
Competências do Conselho Geral
1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento
Interno, ao Conselho Geral compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros;
b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto–Lei n.º
75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de
julho e da Portaria n.º 604/2008, de 9 de julho;
c) Aprovar o Projeto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento;
e) Aprovar os Planos Anual e Plurianual de Atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do
Plano Anual de Atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das
atividades no domínio da Ação Social Escolar;
j) Aprovar o Relatório de Contas de Gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o
desenvolvimento do Projeto Educativo e o cumprimento do Plano Anual de
Atividades;
q) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
r) Aprovar o mapa de férias do Diretor;
s) Efetuar a avaliação interna do Diretor, de acordo com a alínea a), do número
2, do artigo 3º, da Portaria n.º 266/2012;
t) Aprovar, por maioria simples a validação através de assinatura da carta de
missão elaborada pelo Diretor;
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u) Decidir relativamente aos recursos em matéria de aplicação de medida
disciplinar a alunos, apresentados nos termos legais (art.º 36.º do Estatuto do
Aluno e Ética Escolar);
v) Aprovar o Plano das Atividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver
nas horas semanais destinadas às mesmas, depois de ouvido o Conselho
Pedagógico (de acordo com o ponto 5 do art.º 13.º do Despacho Normativo n.º
7/2013, de 11 de junho);
w) Apreciar o Plano Estratégico para o ano seguinte, elaborado pelo Conselho
Pedagógico após avaliação do impacto das atividades desenvolvidas nos
resultados escolares.
Artigo 17.º
Presidente do Conselho Geral
1. O exercício do cargo de presidente do Conselho Geral tem a duração do mandato do
Conselho Geral.
2. O presidente do Conselho Geral é eleito nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e
no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.
3. A Presidente deve respeitar os princípios de imparcialidade e equidade na condução
dos trabalhos.
Artigo 18.º
Competências da Presidente do Conselho Geral
1. São competências da Presidente do Conselho Geral:
a) Dar posse ao diretor;
b) Representar a escola nos atos que não sejam de administração ou de
gestão;
c) Representar o Conselho Geral;
d) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
e) Presidir à mesa das reuniões, declarar a sua abertura e encerramento;
f) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna das reuniões;
g) Conceder a palavra aos elementos do Conselho Geral e retirá-la sempre que
haja desvios dos assuntos a tratar ou seja excedido o tempo estipulado para
as intervenções;
h) Dar oportuno conhecimento ao Conselho Geral das informações e convites
que lhe foram dirigidos;
i) Divulgar, atempadamente, toda a informação que diga respeito ao Conselho
Geral;
j) Submeter à votação as propostas e moções apresentadas;
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k) Assegurar o cumprimento das leis, do regimento e das deliberações do
Conselho Geral;
l) Dar conhecimento das decisões, moções e recomendações do Conselho
Geral ao Diretor e restantes órgãos da comunidade escolar e outros serviços,
consoante o interesse da comunicação;
m) Intervir no processo de avaliação de desempenho docente nos termos legais
(Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro);
n) Designar, de entre os seus membros, o relator, a quem compete analisar os
recursos em matéria de aplicação de medida disciplinar a alunos,
apresentados nos termos legais;
o) Validar a carta de missão elaborada pelo diretor, num prazo máximo de 90
dias após o início do mandato (ponto 1 do art.º 6.º da Portaria n.º 266/2012,
de 30 de agosto);
p) Desencadear e dirigir os processos eleitorais para o Conselho Geral;
q) Proceder à tomada de posse dos elementos do Conselho Geral;
r) Conduzir a eleição do presidente do Conselho Geral e proceder à sua
tomada de posse.
Artigo 19.º
Mesa
1. A mesa é composta pela Presidente do Conselho Geral e dois Secretários.
2. Para presidente são elegíveis todos os membros do Conselho Geral em efetividade
de funções.
3. Os Secretários são designados entre os membros do Conselho Geral.
4. Os Secretários desempenharão as suas funções alternadamente.
Artigo 20.º
Competências do Secretário
1. Compete ao Secretário coadjuvar a Presidente no exercício das suas funções no
âmbito da reunião, nomeadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, assim como verificar em
qualquer momento o quórum e registar as votações;
b) Servir de escrutinador;
c) Lavrar ata de tudo o que ocorrer nas reuniões.
d) Substituir e representar a Presidente em ausências temporárias durante a
reunião.
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Artigo 21.º
Expediente
Todo o expediente é dirigido ao Conselho Geral ou à sua presidente, devendo dar
entrada oficial nos Serviços Administrativos da escola sede do Agrupamento.
Artigo 22.º Local e Periodicidade das Reuniões
1. O Conselho Geral reúne em local próprio para o efeito, na sede do Agrupamento de
Escolas de Almancil.
2. O Conselho Geral reúne extraordinariamente sempre que convocado pela respetiva
Presidente:
a) por sua iniciativa;
b) a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções;
c) por solicitação do Diretor.
3. A solicitação de reuniões extraordinárias deve ser feita por escrito, indicando o
assunto a ser tratado.
4. As reuniões do Conselho Geral podem ser convocadas em qualquer dia da semana,
em horário que permita a participação de todos os seus membros.
Artigo 23.º
Convocatórias das Reuniões
1. As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
2. As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com uma antecedência
inferior a 48 horas.
3. As reuniões solicitadas nas alíneas b) e c) do ponto 2 do artigo 22.º deverão ser
convocadas nos três dias úteis subsequentes à receção do requerimento.
4. As convocatórias deverão conter a ordem de trabalhos e serão enviadas para o
endereço eletrónico apresentado oficialmente pelos diversos representantes, sendo
ainda afixadas na escola sede, em local designado para o efeito.
5. A documentação disponível a ser apreciada será enviada, por correio eletrónico.
Artigo 24.º
Período antes da ordem do dia
Em cada reunião ordinária há um período designado por “antes da ordem do dia”, de
duração não superior a quinze minutos, destinado a tratar de assuntos diversos e de
interesse para a comunidade educativa, nomeadamente recomendações, propostas e
sugestões sobre as matérias que se julguem oportunas.
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Artigo 25.º
Período da ordem do dia
1. O período da ordem do dia será destinado a matéria constante da ordem de
trabalhos.
2. Por iniciativa da Presidente ou de qualquer membro do Conselho Geral, poderá ser
inscrita na ordem de trabalhos, no período antes da ordem do dia, qualquer questão
de caráter urgente, desde que com a concordância de dois terços dos elementos
presentes.
3. No período designado por “outros assuntos” só podem ser tratadas matérias não
deliberativas.
Artigo 26.º
Duração das reuniões
1. As reuniões têm a duração máxima de duas horas. Para efeitos de conclusão da
ordem de trabalhos, poderão as reuniões prolongar-se por mais trinta minutos.
2. Sempre que o tempo se esgote sem que os trabalhos tenham sido concluídos, o
Conselho Geral reunirá novamente no prazo de 24 horas ou de 48 horas,
dependendo da urgência dos assuntos.
Artigo 27.º
Quórum
1. As reuniões do Conselho Geral não poderão realizar-se quando não esteja presente a
maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2. A presença dos elementos do Conselho Geral será verificada no início e em qualquer
momento da reunião por iniciativa do Secretário ou de qualquer dos seus membros.
3. Se à hora marcada para a reunião, o número de elementos for inferior a 50%,
aguardar-se-á trinta minutos, iniciando-se posteriormente os trabalhos, caso esteja
presente um terço dos membros do Conselho Geral com direito a voto.
4. Se nos trinta minutos subsequentes à hora marcada para o início dos trabalhos não
se verificar a existência de quórum, a Presidente marcará nova data para a reunião,
com um intervalo mínimo de vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar desde
que esteja presente um terço dos membros com direito a voto.
Artigo 28.º
Deliberações
1. Para discussão e aprovação, deverão ser enviados aos membros do Conselho Geral,
com a antecedência mínima de cinco dias, os seguintes documentos:
a) Projeto Educativo do Agrupamento;
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b) Regulamento Interno do Agrupamento;
c) Plano Anual e Plurianual de Atividades e respetivos relatórios;
d) Propostas de Contratos de Autonomia;
e) Relatórios de Contas de Gerência;
f) Resultados do processo de Avaliação Interna;
g) Regimento do Conselho Geral;
h) Pareceres sobre órgãos do Agrupamento;
i) Propostas de revisão de quaisquer documentos anteriormente referidos.
2. Qualquer exceção à regra estabelecida no ponto anterior, carece de aprovação da
maioria dos elementos presentes na reunião.
3. As deliberações do Conselho Geral só adquirem eficácia depois de aprovadas as
respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do artigo 34.º.
4. Os membros do Conselho Geral são solidariamente responsáveis pelas deliberações
tomadas, exceto se em ata declararem o seu voto de vencido ou se não tiverem
estado presentes.
5. Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações
serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 29.º
(Votações)
1. Não é permitida a abstenção aos membros do Conselho Geral, que estejam
presentes e que não se encontrem impedidos de intervir, devendo votar
primeiramente os membros e por fim a Presidente.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes
na reunião, salvo em casos que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou
seja suficiente a maioria simples.
3. Se for exigível maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar empate,
proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver,
adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, a marcar num período de vinte e
quatro horas, na qual será suficiente a maioria relativa.
4. As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo disposição legal em
contrário.
5. A votação será por voto secreto sempre que:
a) a Presidente ou dois terços dos membros presentes o julguem conveniente;
b) envolva a apreciação de comportamentos ou de qualidades pessoais e/ou
profissionais de qualquer pessoa.
6. Havendo empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á a nova votação. Se
o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na
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primeira votação dessa reunião se mantiver o empate proceder-se-á a votação
nominal.
7. Em caso de empate, a Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver
efetuado por escrutínio secreto.
8. Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto
será feita pela Presidente do Conselho Geral após a votação, tendo presente a
discussão que a tiver precedido.
9. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros
do Conselho Geral que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 30.º
Uso da palavra
1. O uso da palavra será concedido pela Presidente do Conselho Geral aos membros do
mesmo para:
a) tratar de assuntos de interesse para a Escola ou comunidade educativa;
b) participar nos debates, apresentar propostas ou recomendações;
c) invocar o regimento;
d) apresentar reclamações recursos e protestos;
e) pedir ou fornecer explicações ou esclarecimentos;
f) formular declarações de voto.
2. A palavra será dada pela ordem pedida, salvo caso de exercício de direito de
resposta.
3. A palavra será retirada sempre que haja desvio dos assuntos a tratar ou seja
ultrapassado o tempo estipulado para as intervenções no início da reunião.
Artigo 31.º
Apresentação de propostas
O uso da palavra para apresentação de propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu
objetivo.
Artigo 32.º
Invocação do regimento
O membro que pedir a palavra para invocar o regimento indicará a norma infringida com
as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
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Artigo 33.º
Uso da palavra pela Presidente do Conselho Geral
A Presidente do Conselho Geral quando entender usar da palavra sobre um assunto em
discussão deverá reger-se pelas normas definidas pelo regimento nos artigos 24.º, 25.º e
26.º. Tal não deve ser inibidor do usufruto das suas competências definidas no artigo 18.º
deste regimento.
Artigo 34.º
Ata da Reunião
1. As reuniões serão gravadas e de cada reunião será lavrada ata, que conterá um
resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local
da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas
e a forma e o resultado das respetivas votações.
2. As declarações de voto são entregues à Presidente, por escrito, durante a reunião, e
só poderão ser incluídas na ata, se forem devidamente fundamentadas e expostas
oralmente pelo declarante.
3. As deliberações cuja eficácia tenham caráter de urgência poderão ser aprovadas por
minuta, no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros
presentes. Da minuta constarão os elementos essenciais do ato e das deliberações
tomadas, bem como as declarações de voto. Neste caso, a minuta será assinada e
rubricada pelos membros do Conselho presentes.
4. As atas das reuniões deverão ser remetidas à Presidente, em formato digital, no
prazo de oito dias úteis.
5. As atas serão enviadas pela Presidente, a todos os membros do Conselho Geral, por
correio eletrónico, no prazo de quinze dias a contar da data da reunião, sempre que
possível, de forma a que possam ser lidas, antecipadamente, e apresentadas as
alterações consideradas necessárias, não podendo ser divulgadas a terceiros.
6. A ata é aprovada no início da reunião seguinte, devendo ser assinada pelo Secretário
e pela Presidente. Todas as folhas que fazem parte integrante da ata serão
numeradas e deverão ser rubricadas pela Presidente e o Secretário.
7. Depois de aprovadas e assinadas pela Presidente e pelo Secretário, as atas serão
divulgadas à comunidade escolar, devendo ser publicadas na página eletrónica do
Agrupamento.
8. (Revogado.)
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Artigo 35.º
Publicitação das reuniões
1. (Revogado.)
2. A divulgação dos documentos aprovados pelo Conselho Geral compete à Presidente
do Conselho Geral, em conformidade com a alínea l) do art.º 18.º.
3. Para a divulgação de documentos será utilizada a página eletrónica do Agrupamento.
Artigo 36.º
Constituição de Comissão
Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas a diretor do Agrupamento e
elaboração do respetivo relatório de avaliação, será constituída uma comissão que
respeite a proporcionalidade dos corpos que têm representação no Conselho Geral.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Artigo 38.º
Votação, aprovação e alteração do regimento
1. Para aprovação do regimento do Conselho Geral, é necessária uma maioria
qualificada de dois terços dos seus membros.
2. O regimento poderá ser revisto extraordinariamente a pedido de dois terços dos
membros em efetividade de funções.
3. Qualquer alteração ao regimento, só pode ser feita por decisão da maioria absoluta
dos membros em efetividade de funções.
Artigo 39.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regimento aplica-se a
legislação em vigor, nomeadamente as disposições do Código de Procedimento
Administrativo e o Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Almancil.
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Aprovado em reunião do Conselho Geral, em 29 de abril de 2014.
Alterados os artigos 34.º e 35.º em reunião do Conselho Geral, em 24 de janeiro de 2017.
A Presidente do Conselho Geral
_______________________________ Isabel Maria Ataíde Martins