Água Segurança Alimentar Esteja Atento aos … Resolução RDC nº 12 / 2001 Grupo de Alimentos...

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1 Água Alimentos Segurança Alimentar Legislações Visão Geral Águas Minerais Água para Consumo Humano Esteja Atento aos Orgãos “Legisladores”: Água para Piscicultura Água de Recreação ... MS, ANVISA, CONAMA, DNPM ... MAPA MS, ANVISA, ...

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Água

AlimentosSegurança Alimentar

Legislações

Visão Geral

Águas Minerais

Água para Consumo Humano

Esteja Atento aos Orgãos “Legisladores”:

Água para Piscicultura

Água de Recreação

...

MS, ANVISA, CONAMA, DNPM ...

MAPA MS, ANVISA, ...

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Resolução RDC ANVISA nº 12 / 2001

Regulamento Técnico sobre Padrões Microbiológicos para Alimentos

Resolução RDC ANVISA nº 275 / 2005

Regulamento Técnico de Características Microbiológicas

para Água Mineral e Água Natural

Portaria MS nº 2.914 / 2011

Dispõe sobre os Procedimentos de Controle e de Vigilância da

Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de

Potabilidade.

Legislações que Serão Abordadas

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Resolução RDC nº 12 / 2001

Grupo de

AlimentosMicrorganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

1- Frutas, Produtos de Frutas e Similares

a) morangos frescos e similares, "in natura", inteiras, selecionadas ou não.

b) frescas, "in natura", preparadas ( descascadas ou selecionadas ou fracionadas) sanificadas,

refrigeradas ou congeladas, para consumo direto.

c) branqueadas ou cozidas, inteiras ou picadas, estáveis a temperatura ambiente, refrigeradas

ou congeladas, consumidas diretamente; passa, com ou sem adição de açúcar ou mel;

desidratadas, secas(excluídas as passas), liofilizadas, com ou sem adição de açúcar ou mel,

incluindo as cristalizadas ou glaceadas e similares); polpa de frutas concentradas ou não, com

ou sem tratamento térmico, refrigeradas ou congeladas.

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Resolução RDC nº 12 / 2001

Grupo de

AlimentosMicrorganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

Salmonella sp.

Estafilococos Coagulase Positiva

Bacillus cereus

Clostridio Sulfito Redutor a 46ºC

Listeria monocytogenes

Vibrio parahaemolyticus

Coliformes a 45º

Bolores e Leveduras

Coliformes a 35º

Aeróbios Mesófilos Viáveis

Indicadores

Higiênico-Sanitários

Pseudomonas aeruginosa

Patógeno

Oportunista

Patógeno Específico

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Resolução RDC nº 12 / 2001

Grupo de

AlimentosMicrorganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

Amostra Indicativa:

Amostra composta por um número de unidades amostrais inferior ao

estabelecido em plano amostral constante na legislação específica.

Amostra Representativa:

Amostra constituída por um determinado número de unidades amostrais

estabelecido de acordo com o plano de amostragem.

Unidade amostral: porção ou embalagem individual que se analisará, tomada

de forma totalmente aleatória de uma partida como parte da amostra geral.

Consulte: Amostra Representativa

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5.PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES GERAIS

5.2. Deve-se proceder a colheita de amostras dos alimentos em suas

embalagens originais não violadas, observando a quantidade mínima de

200g ou 200mL por unidade amostral. Quando se tratar de produtos a

granel, ou de porções não embaladas na origem, deve-se cumprir as Boas

Práticas de Colheita constantes nas referências do item 5.1., respeitando-se a

quantidade mínima necessária. Aceitam-se exceções para os casos

relacionados a elucidação de DTA, e de rastreamento de microrganismos

patogênicos. No caso de investigação de DTA devem ser colhidas as

sobras dos alimentos efetivamente consumidos pelo(s) afetado(s).

Resolução RDC nº 12 / 2001

➔ ... amostras dos alimentos em suas embalagens originais não violadas ...

➔ ... quantidade mínima de 200g ou 200mL por unidade amostral ...

➔Aceitam-se exceções para os casos relacionados a elucidação de

DTA, e de rastreamento de microrganismos patogênicos ...

➔ ... investigação de DTA devem ser colhidas as sobras dos alimentos ...

O que é Amostra?

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Resolução RDC nº 12 / 2001

5.2.1. No caso de alimentos comercialmente estéreis, cada unidade da amostra

indicativa deve ser composta de no mínimo 3 (três) unidades do mesmo

lote, para fins analíticos. Da mesma forma, quando se tratar da aplicação do

plano de amostragem estatística, deve-se efetuar a colheita de, no mínimo, 3

conjuntos de unidades amostrais.

unidade da amostra

5.3. Dispensa-se a colheita da amostra sempre que o produto estiver alterado

e ou deteriorado. Entende-se por produto alterado ou deteriorado o que

apresenta alteração(ões) e ou deterioração(ões) físicas, químicas e ou

organolépticas, em decorrência da ação de microrganismo e ou por reações

químicas e ou físicas.

Atenção

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Grupo de

AlimentosMicrorganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

a) morangos

frescos ...Salmonella sp / 25g Ausência 5 0 Ausência - - -

Resolução RDC nº 12 / 2001

Pesquisa de Salmonella sp em 25g

Presença

Ausência

Microrganismo Relacionado a DTAs

Causa

InfecçãoDose Infectante BaixaAceitável

Inaceitável

Uso da Tabela na Amostra Indicativa: Análises Qualitativas

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Resolução RDC nº 12 / 2001

Uso da Tabela na Amostra Indicativa: Análises Quantitativas

Grupo de

AlimentosMicrorganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

a) morangos

frescos ...Coliformes a 45ºC/g 2,0 x 103 5 2 2,0 x 102 2,0 x 103

Contagem de Coliformes a 45ºC / g

Microrganismo Indicador

Populações Elevadas decorrem de falhas na: manipulação

conservação

processamento

produção

Inaceitável

Aceitável

Acima do limite

Abaixo do limite

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Resolução RDC nº 12 / 2001

Grupo de

AlimentosMicrorganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

n= é o número de unidades retiradas de um único lote de produto, analisadas

independentemente.

c= número máximo aceitável de unidades em que as contagens microbianas

estão acima do limite mínimo (m) e abaixo do limite máximo tolerado (M)

para o microrganismo investigado (unidades “imperfeitas”; unidades

“defeituosas”).

m=

M= InaceitávelAceitável m Marginal M

Uso da Tabela na Amostra Representativa:

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Resolução RDC nº 12 / 2001

Uso da Tabela na Amostra Representativa: Análises Qualitativas

Grupo de

AlimentosMicrorganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

a) morangos

frescos ...Salmonella sp / 25g Ausência 5 0 Ausência - - -

número de

unidades amostrais

Como a análise é

qualitativa só existem

resultados até o limite

do “aceitável”

Como a análise é

qualitativa não

existem “amostras

imperfeitas”

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Resolução RDC nº 12 / 2001

Grupo de

AlimentosMicrorganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

a) morangos

frescos ...Coliformes a 45ºC/g 2,0 x 103 5 2 2,0 x 102 2,0 x 103

InaceitávelAceitável m Marginal M

c= número máximo aceitável de “unidades imperfeitas” = 2

Uso da Tabela na Amostra Representativa: Análises Quantitativas

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Classes: ICMSF- International Commission on Microbiological Specifications for Foods

Mic

ro-o

rgan

ism

os

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Classes: ICMSF- International Commission on Microbiological Specifications for Foods

Tipo de Risco à Saúde:

Sem Risco: Microrganismos deteriorantes

Risco Baixo: Microrganismos Indicadores da Possível Presença de Patógenos

Risco Moderado e Difusão Restrita:

Ex.: Staphylococcus aureus; Clostridium perfringens

Risco Moderado e Difusão Extensa:

Ex.: Salmonella Typhimurium; Shigella; Vibrio parahaemolyticus

Risco Elevado:

Ex.: Clostridum botulinum; Salmonella Choleraesuis

Atenção: estes exemplos não são estáticos, variam em função

das condições de manipulação após produção!

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Classes: ICMSF- International Commission on Microbiological Specifications for Foods

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Classes: ICMSF- International Commission on Microbiological Specifications for Foods

Condições Presumíveis de Manipulação e Consumo após Amostragem/Produção:

Reduzem o Risco:

Mantem o Risco Inalterado:

Aumentam o Risco:

Cocção

+

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Classes: ICMSF- International Commission on Microbiological Specifications for Foods

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Grupo de

AlimentosMicrorganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

a) morangos

frescos ...Salmonella sp / 25g Ausência 5 0 Ausência - - -

Resolução RDC nº 12 / 2001

Plano de 2 Classes:

Pesquisa de Salmonella sp em 25g

Presença

Ausência

Microrganismo Relacionado a DTAs

Causa

InfecçãoDose Infectante BaixaAceitável

Inaceitável

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Exemplo de Resultado de Análise:

Amostra Indicativa

Parâmetro Analítico Resultado

Pesquisa de Salmonella sp em 25g Negativa

Interpretação:

Atende as

especificações da

Resolução RDC nº12/2001

Amostra Indicativa

Parâmetro Analítico Resultado

Pesquisa de Salmonella sp em 25g Positiva

Não atende as

especificações da

Resolução RDC nº12/2001

Interpretação:

Morangos Frescos

Morangos Frescos

Microrganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

Salmonella sp / 25g Ausência 5 0 Ausência - - -

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Exemplo de Resultado de Análise:

Morangos Frescos Microrganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

Salmonella sp/ 25g Ausência 5 0 Ausência - - -

Amostra Representativa

Parâmetro

Analítico

Pesquisa de

Salmonella sp em 25g

Amostra Resultado

1 Negativa

2 Negativa

3 Negativa

4 Positiva

5 Negativa

Comparação com

a especificação

Concordante

Concordante

Concordante

Discordante

Concordante

Interpretação:

Não atende as

especificações

da Resolução

RDC nº12/2001

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Resolução RDC nº 12 / 2001

Plano de 3 Classes:

0

2

4

6

8

10

12

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16

Co

nta

gem

de

Bac

téri

as

Número de Unidades do Lote

Distribuição de Resultados (3 classes)

m

M

“c” (número máximo de amostras unidades “imperfeitas”) varia de 1 a 3

*n=10 - Grupos 8G-c); 25-a); 25-b); 25-c); 26-a)

“n” (número de amostras) é geralmente 5*

AceitávelInaceitável

“Imperfeitas”

Alimentos Infantis

Dietas Enterais

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Grupo de

AlimentosMicrorganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

a) morangos

frescos ...Coliformes a 45ºC/g 2,0 x 103 5 2 2,0 x 102 2,0 x 103

Resolução RDC nº 12 / 2001

Plano de 3 Classes:

➔ n= 5 (número de amostras)

➔m= 2,0 x 102 coliformes a 45ºC/g

➔M= 2,0 x 103 coliformes a 45ºC/g

➔ c= 2 (número máximo de amostras unidades “imperfeitas”)

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Amostra Representativa

Parâmetro

Analítico

Contagem de

Coliformes a 45ºC

Amostra Resultado

1 1,8 x 102

2 3,2 x 102

3 9,3 x 101

4 7,5 x 101

5 8,0 x 101

Exemplo de Resultado de Análise:

Morangos Frescos

Comparação com

a especificação

Abaixo de m

Acima de m

Abaixo de m

Abaixo de m

Abaixo de m

Interpretação:

Microrganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

Coliformes a 45ºC/g 2,0 x 103 5 2 2,0 x 102 2,0 x 103

Atende as

especificações

da Resolução

RDC nº12/2001

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Amostra Representativa

Parâmetro

Analítico

Contagem de

Coliformes a 45ºC

Amostra Resultado

1 1,0 x 102

2 3,0 x 101

3 1,3 x 102

4 2,5 x 103

5 8,0 x 101

Exemplo de Resultado de Análise:

Morangos Frescos

Comparação com

a especificação

Abaixo de m

Abaixo de m

Abaixo de m

Acima de M

Abaixo de m

Microrganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

Coliformes a 45ºC/g 2,0 x 103 5 2 2,0 x 102 2,0 x 103

Interpretação:

Não atende as

especificações

da Resolução

RDC nº12/2001

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Amostra Representativa

Parâmetro

Analítico

Contagem de

Coliformes a 45ºC

Amostra Resultado

1 1,8 x 102

2 3,2 x 102

3 9,3 x 101

4 2,5 x 102

5 8,0 x 101

Exemplo de Resultado de Análise:

Morangos Frescos

Comparação com

a especificação

Abaixo de m

Acima de m

Abaixo de m

Acima de m

Abaixo de m

Microrganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

Coliformes a 45ºC/g 2,0 x 103 5 2 2,0 x 102 2,0 x 103

Interpretação:

Atende as

especificações

da Resolução

RDC nº12/2001

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Amostra Representativa

Parâmetro

Analítico

Contagem de

Coliformes a 45ºC

Amostra Resultado

1 1,0 x 102

2 3,0 x 102

3 1,3 x 102

4 3,5 x 103

5 8,0 x 101

Exemplo de Resultado de Análise:

Morangos Frescos

Comparação com

a especificação

Abaixo de m

Acima de m

Abaixo de m

Acima de M

Abaixo de m

Microrganismo

Tolerância para Amostra

IndicativaRepresentativa

n c m M

Coliformes a 45ºC/g 2,0 x 103 5 2 2,0 x 102 2,0 x 103

Interpretação:

Não atende as

especificações

da Resolução

RDC nº12/2001

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Interpretação do Resultado da Análise Microbiológica de Alimentos:

Resolução RDC nº12/2001 estabelece:

1.1. Produtos em condições sanitárias satisfatórias

São aqueles cujos resultados analíticos estão abaixo ou igual aos

estabelecidos para amostra indicativa ou amostra representativa, conforme

especificado no Anexo I do presente Regulamento.

1.2.1. São aqueles cujos resultados analíticos estão acima dos limites

estabelecidos para amostra indicativa ou amostra representativa, conforme

especificado no Anexo I do presente Regulamento.

1.2. Produtos em condições sanitárias insatisfatórias

1.2.2. São aqueles cujos resultados analíticos demonstram a presença ou a

quantificação de outros microrganismos patogênicos ou toxinas que

representem risco à saúde do consumidor.

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2.1. "PRODUTO OU LOTE (se amostra indicativa ou representativa,

respectivamente) DE ACORDO COM OS PADRÕES LEGAIS VIGENTES"

para as situações enquadradas no item 1.1 do Anexo II deste Regulamento.

Resolução RDC nº12/2001 estabelece:

2. Conclusão

2.3. "PRODUTO OU LOTE (se amostra indicativa ou representativa,

respectivamente) IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO HUMANO POR

APRESENTAR ....(microrganismo patogênico ou toxina que representa perigo

severo a saúde do consumidor).

2.2. "PRODUTO OU LOTE (se amostra indicativa ou representativa,

respectivamente) IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO HUMANO POR

APRESENTAR ..." (citar o(s) resultado(s) analítico(s) e o(s) parâmetro(s)

não atendido(s) do Anexo I) para as situações enquadradas no item 1.2.1. do

Anexo II deste Regulamento.

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A Resolução RDC nº12/2001 não escolhe os parâmetros analíticos aleatoriamente!

A Resolução RDC nº12/2001 não escolhe planos de 2 classes aleatoriamente!

Causa Infecção

Dose Infectante BaixaAlto Risco para

Imunocomprometidos

Indicador Higiênico-Sanitário

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A Resolução RDC nº12/2001 contempla o risco de produção de toxinas!

População Bacteriana para

Produção da Dose Intoxicante

A Resolução RDC nº12/2001 contempla alimentos “esterilizados comercialmente”!

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Portaria MS nº 2.914 / 2011

Dispõe sobre os Procedimentos de Controle e de Vigilância da

Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de

Potabilidade.

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano

proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água.

Parágrafo único - As disposições desta Portaria não se aplicam à água

mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao

consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-

prima para elaboração de produtos, ...

Sistema de

Abastecimento

Com ou Sem

Canalização

Sem Rede de

Distribuição

Solução

Alternativa

Coletiva de

Abastecimento

Captação

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Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento

Distribuição por Meio de Caminhão Pipa

Art. 15 - Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo

humano por meio de veículo transportador:

III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da

água, previstos nesta Portaria;

IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro

residual livre de 0,5 mg/L; e

V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de

forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e

telefone para contato.

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V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação

destes, visando atender ao padrão de potabilidade;

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Desinfecção

Art. 32 - ... desinfecção da água por

meio da cloração, cloraminação ou

da aplicação de dióxido de cloro ...

§ 2º - No caso da desinfecção com

o uso de ozônio,

§ 4º - No caso da desinfecção por

radiação ultravioleta

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Oxidação de

Matéria Orgânica / Ferro / ...

Floculação

e Coagulação

Remoção por

Decantação / Filtração

Adequação da Cor, Turbidez, Odor e Sabor

Desinfecção

Pre-Cloração

Carcinogênicos

Reação com ácidos

húmicos e fúlvicosTrihalometanos (THMs= HCCl3, ...)

Pós-Cloração

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Agentes de Desinfecção da Água:

• Cloro gasoso:

• Hipoclorito de sódio:

Cl2 + H2O

H+ + OCl–

HOCl + H+ + Cl–

HOCl

• Hipoclorito de cálcio:

NaOCl + H2O HOCl + Na+ + OH–

H+ + OCl–HOCl

Ca(ClO)2 + 2 H2O 2 HOCl + Ca+2 + 2 OH–

H+ + OCl–HOCl

HOCl (ácido hipocloroso) Cloro Residual Livre: OCl– (íon hipoclorito) +

Cloração

Monitoramento:

Dosagem de Cloro

Residual Livre

pH ácido =

Maior Concentração

do HOCL em pH ácido

Atividade Microbicida: HOCl >>>>OCl– ( 80 : 1)

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Agentes de Desinfecção da Água: Cloraminação

• Vantagem: reduz a formação de compostos organo-clorados

Ex.: trihalometanos (cancerígenos);

• Monitoramento: Dosagem de Cloro Combinado

Cloro Residual Livre ≠ Cloro Combinado ≠ Cloro TotalAtenção:

• Cloraminas: Ácido Hipocloroso + NH3

• Pouco utilizada (mais exigente em equipamentos, tecnologia e monitoramento);

• Atividade Antimicrobiana: Ácido Hipocloroso >>>> Cloraminas;

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Importância:

Art. 34 - É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual

livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de

cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).

Art. 35 - No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como

desinfetante, deverá ser adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a

manter residual mínimo no sistema de distribuição (reservatório e rede), de

acordo com as disposições do art. 34 desta Portaria.

Art. 39 - A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico

de potabilidade expresso no Anexo X a esta Portaria.

§ 1º - Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido

na faixa de 6,0 a 9,5.

§ 2º - Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer

ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L.

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ANEXO I

Tabela de padrão microbiológico da água para consumo humano

(1) Valor máximo permitido. (2) Indicador de contaminação fecal.

II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta

Portaria e que não ofereça riscos à saúde;

I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação

e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;

Relembrando:

III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da

qualidade da água para consumo humano, conforme definido nesta Portaria;

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(3) Indicador de eficiência de tratamento.

(4) Indicador de integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).

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Art. 27 - A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico,

conforme disposto no Anexo I e demais disposições desta Portaria.

CAPÍTULO V

DO PADRÃO DE POTABILIDADE

Art. 28 - A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como

um dos parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição

(reservatório e rede).

§ 3º - Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias

heterotróficas devem ser investigadas para identificação de irregularidade e

providências devem ser adotadas para o restabelecimento da integridade do

sistema de distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se

ultrapasse o limite de 500 UFC/mL.

§ 1º - A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte

por cento) das amostras mensais para análise de coliformes totais nos

sistemas de distribuição (reservatório e rede).

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Resolução RDC ANVISA nº 275 / 2005

Regulamento Técnico de Características Microbiológicas

para Água Mineral e Água Natural

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Águas Minerais:

Fontes:

Apresentações:

Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº7841/1945) – águas

minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes

artificialmente captadas que possuam composição química ou

propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com

características que lhes confiram uma ação medicamentosa.

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Características microbiológicas para Água Mineral Natural e Água Natural:

Microrganismo (em 100 mL)Amostra

indicativa

Amostra representativa

n c m M

Escherichia coli ou coliforme

(fecais) termotolerantesAusência 5 0 - - - Aus.

Coliformes totais

<1,0 UFC;

NMP <1,1

ou Ausência

5 1

<1,0 UFC;

NMP <1,1

ou Ausência

2,0 UFC ou

NMP 2,2

Enterococos

<1,0 UFC;

NMP <1,1

ou Ausência

5 1

<1,0 UFC;

NMP <1,1

ou Ausência

2,0 UFC ou

NMP 2,2

Pseudomonas aeruginosa

<1,0 UFC;

NMP <1,1

ou Ausência

5 1

<1,0 UFC;

NMP <1,1

ou Ausência

2,0 UFC ou

NMP 2,2

Clostrídios sulfito redutores

ou Clostridium perfringens

<1,0 UFC;

NMP <1,1

ou Ausência

5 1

<1,0 UFC;

NMP <1,1

ou Ausência

2,0 UFC ou

NMP 2,2

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O que indica: < 1,0 UFC / 100 mL?

Análise Microbiológica por Filtração em Membrana:

Incubação

1 colônia

na placa

1 Unidade Formadora

de Colônia (UFC) na Amostra

1 bactéria

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O que indica: NMP < 1,1 / 100 mL ou NMP 2,2 / 100m mL?

Análise Microbiológica pela Técnica de Tubos Múltiplos:

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O que indica: NMP < 1,1 / 100 mL ou NMP 2,2 / 100m mL?

Análise Microbiológica pela Técnica de Tubos Múltiplos:

Nenhum tubo positivo

Resultado:

NMP < 1,8 bactérias / 100 mL

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O que indica: Ausência / 100 mL?

Análise Microbiológica pela Técnica de Presença / Ausência:

100 mL de água

+

Meio de Cultura

Cromogêmico/Fluorogênico

Ausência/100 mL

Incubação

Positivo

Presença/100 mL

Negativo

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3.1. Amostra indicativa

Interpretação dos Resultados:

3.1.2. Deve ser efetuada a análise da amostra representativa quando na amostra

indicativa for detectada a presença de Escherichia coli ou coliformes (fecais)

termotolerantes e ou o número de coliformes totais e ou enterococos e ou

Pseudomonas aeruginosa e ou clostrídios sulfito redutores e ou Clostridium

perfringens for maior que o limite estabelecido para amostra indicativa.

3.1.1. A amostra é condenada (rejeitada) quando for constatada a presença de

Escherichia coli ou coliformes (fecais) termotolerantes ou quando o número de

coliformes totais e ou enterococos e ou Pseudomonas aeruginosa e ou clostrídios

sulfito redutores ou Clostridium perfringens for maior que o limite estabelecido para

amostra indicativa.

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3.2. Amostra representativa

Interpretação dos Resultados:

3.2.1. Sempre que se tratar de avaliação de partida deve ser coletada a amostra

representativa, em cumprimento aos dispositivos legais vigentes. Excetuam-se as

atividades que requeiram amostragem para investigação (relacionada com

suspeita ou com identificação de problemas na partida, para confirmação ou

verificação da sua natureza e extensão ou ainda para informações sobre as

possíveis fontes de problema) ou que requeiram inspeções rígidas (planos

estatísticos com maior poder de discriminação de falhas).

3.2.2. A análise das unidades da amostra representativa deve ser feita usando-se o

mesmo volume recomendado para a amostra indicativa. Na caracterização

microbiológica do produto ou da partida examinada devem ser considerados os

resultados da amostra representativa.

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Interpretação dos Resultados:

3.2. Amostra representativa

a) ausência de Escherichia coli ou coliformes (fecais) termotolerantes em todas as

unidades da amostra representativa;

3.2.3. A partida é aprovada quando atender os seguintes requisitos:

c) no máximo uma unidade da amostra representativa apresentar contagem de

coliformes totais, enterococos, Pseudomonas aeruginosa e clostrídios sulfito

redutores e ou Clostridium perfringens entre os valores "m" e "M".

b) nenhuma unidade da amostra representativa apresentar contagem de coliformes

totais, enterococos, Pseudomonas aeruginosa, clostrídios sulfito redutores ou

Clostridium perfringens maior que "M";

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Interpretação dos Resultados:

3.2. Amostra representativa

3.2.4. A partida será rejeitada, quando:

c) apresentar contagem de coliformes totais e ou enterococos e ou Pseudomonas

aeruginosa e ou clostrídios sulfito redutores e ou Clostridium perfringens em mais

de uma unidade da amostra representativa, maior que "m".

b) apresentar contagem de coliformes totais e ou enterococos e ou Pseudomonas

aeruginosa e ou clostrídios sulfito redutores e ou Clostridium perfringens em uma

das unidades da amostra representativa, maior que "M"; ou

a) for constatada a presença de Escherichia coli ou coliformes (fecais)

termotolerantes em uma das unidades da amostra representativa; ou