Aírton Gamito Leite 2Kunfiox ADVOCACIA Jose Xaria Ri6eiro ... · Gratuita, nos termos da Lei...
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ADVOCACIA
O2 Aírton Gamito Leite 2Kunfiox Jose Xaria Ri6eiro Soares Leonarbo Arruba Xunfioz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO- SP.
ALDA ALVES SIMÃO, nascida em 27.11.1957, nacionalidade brasileira, casada, oficial administrativo, portadora do RG 10.423.917-7, do CPF 003.924.078-92, da CTPS n° 90.998, série 421-SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10685462274, filha de DIOZANA SANCHES, domiciliada nesta Capital de São Paulo e, residente na Rua Professor Anibal Mascarenhas, 95, Jardim são Jorge - São-Paulo - SP - CEP 04432-060, por seus procuradores- que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° andar - conj. 402, - CEP 01042-001, para onde requer selam enviadas as notificações, vem à presença de V. Excelência para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo - Capital, na Rua Pamplona, 227 - 5° andar - CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. A reclamante, é servidora pública estadual, contratada pelo regime da CLT, desde 11.12.1992, pertencente ao quadro da SECRETARIA DA SAÚDE, no Hospital Regional Sul em São Paulo - SP, onde exerce as funções de Oficial Administrativo;
1.1. -As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação da reclamante, pelo regime da CLT;
DO DIREITO PLEITEADO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
2. Pretende a reclamante, o recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do artigo
189, da CLT;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Conjunto 402 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mall: [email protected]
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ADVOCACIA Airton Cand(o Leite 24tunfioz Jose Xartu Ribeiro Soares Leo/turbo Arruba Xunfioz
3. A reclamante Oficial Administrativo exercia e exerce suas funções em condições insalubres,
no Hospital Regional Sul, e, desde sua admissão sempre recebeu o adicional de insalubridade,
pelo percentual de 20%, o que efetivamente ocorreu até novembro de 2010;
4. Entretanto, a partir de dezembro de 2010, a reclamada deixou de efetuar o pagamento do adicional insalubridade de 20%;
4.1. Além de não efetuar o pagamento do referido adicional de insalubridade, a reclamada descontou da reclamante no mês de dezembro, a importância de R$ 189,61 relativo ao adicional de insalubridade pago relativo ao período de maio a novembro de 2010, cujos valores foram
descontados até o mês de abril de 2011;
5. Como a reclamante continuou laborando nas mesmas condições anteriores e no mesmo local de trabalho, não justifica a atitude da reclamada de SUPRIMIR o pagamento do adicional de insalubridade pago até novembro 2010;
5.1. Frise-se que, a reclamante corno Oficial Administrativo tinha e tem as seguintes atribuições: controle de pessoal di'mánutençáO, dé materiid, de ferramentas e equipamentos em geral, auxilia no acompanhamento, Ttscaliz,acão e controle- da 'execução dos servicos de
manutenção, diariament"' bernes:no tinha .acesso ..a todos os, setores do Hospital, "Pronto - Socorro, MI (moléstias Infectiosak UTIs, Centro Cirúrgico, Centro Obstétricos
Neerotérie, entre outros, conforme rol de atividades fornecidas pela própria reclamada,
documento anexo;
6. Assim, requer a V. Excelência digne-se de determinar a realização de PERÍCIA TÉCNICA, a fim de atestar o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, pelo percentual de 40%, restabelecendo o seu pagamento a partir de dezembro de 2010;
DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ
7. Como se não bastasse a reclamada ter SUPRIMIDO o pagamento do adicional de insalubridade a partir do mês de dezembro de 2010, passou a descontar do salário da reclamante "valores a título de adicional de insalubridade pago a partir de maio de 2010, cujos valores
descontados encontram-se lançados nos demonstrativos de pagamentos dos meses de dezembro de 2010, no importe de R$ 189,61" janeiro/2011 R$ 124,37, fevereiro/2011 RS 124,37, março/2011 RS 124,37 e abril/2011 54,62, totalizando RS 617,34, conforme recibos
anexos;
8. Como acima exposto, a reclamante desde sua admissão, mensalmente recebeu o pagamento do adicional de insalubridade pelo percentual de 20%, o que por si só demonstra que não houve qualquer falsificação, simulação ou omissão intencional de sua parte, mesmo porque ela laborava e labora no Hospital regional Sul;
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9. Apesar de não ter havido qualquer alteração nas funções da reclamante, a reclamada — mor decisão unilateral — SUPRIMIU o pagamento do adicional de insalubridade, passando a descontar "valores supostamente pagos a maior a partir de maio de 2010";
10. Ainda que alguma razão tivesse a reclamada, o que se admite apenas a título de argumentação, ainda assim, os valores recebidos pela reclamante ocorreram de boa — fé, uma vez que recebia os valores em questão desde sua admissão e não houve qualquer alteração em suas funções;
11. Assim, os pagamentos ocorreram espontaneamente, sem qualquer influência da reclamante, não podendo esta ser responsabilizada por eventual equívoco da reclamada, no particular;
12. Os valores pagos pela reclamada foram recebidos de boa-fé pela reclamante, visto que em nenhum momento esta simulou ou falsificou qualquer documento ou se omitiu intencionalmente, para receber o adicional de insalubridade em questão;
13. Ao contrário, se houve eventual equivoco, este, decorreu única e exclusivamente de ato da Administração Pública Estadual, não podendo a reclamante ser penalizada por "erro" que não cometeu;
14. Ademais, os vencimentos percebidos pela reclamante decorrem de verbas de natureza alimentar, necessárias para o sustento próprio d de seus familiares;
15. A atitude da reclamada, viola por completo o artigo 93 da Lei n° 10.261 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo -, que por analogia, se aplica ao caso vertente, in verbis:
Artigo 93 — Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, neste caso, obrigado a restituições. salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional. [grifou-se]
16. Como previsto em referido dispositivo legal estadual, o pagamento indevido pela administração, não gera direito à repetição, exceto nas hipóteses de declaração falsa ou omissão intencional, o que não é o caso do presente, pois a reclamante sempre recebeu o adicional de insalubridade pelo percentual de 20% e não houve qualquer alteração em suas funções e nem no seu local de trabalho;
17. Julgando processos sobre o assunto, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
"Apelação Cível n° 33.634.518-00 9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
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ADVOCACIA Airton Cami(o Leite 24turinoz
Jose Xorict Ribeiro Soares Leonora° Arruaa Xunfioz
Administrativo — Revogação de beneficio de ordem pecuniária —Possibilidade — Desnecessidade do devido processo legal — Aplicação da
Súmula 473 do S.T.F. - Impossibilidade, entretanto, de se repetir o indébito, por ter sido recebido de boa-fé - Sentença
de improcedência — Apelo provido em parte." [grifou-se]
"Apelação Cível no 319.841.5/7-00 129 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
REPETIÇÃO DO INDÉBITO — Pensão por morte — valores recebidos,
após a maioridade — Restituição — Verbas, ademais, de
caráter alimentar — Recurso provido para julgar improcedente a ação
(..-)
E isto porque, os valores foram percebidos pelos recorrentes de boa-fé, em razão de equívoco exclusivo do apelado, que indevidamente autorizou o pagamento do beneficio enquanto os réus frequentassem curso de nível superior. Ademais, o quantunz possui natureza alimentar.
E verba de caráter alimentar não está sujeita à restituição, salvo má-fé, o que, no caso, incorreu." [grifou-se]
18. No mesmo sentido, pacificou-se o E. Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica da cópia acostada aos autos, cujos trechos transcreve a seguir, in verbis:
RECURSO ESPECIAL N° 868.379 — RS (2006/0154111-1) RELATOR: MINISTRO PAULO GALOTTI DJ 07/02/2007
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. EXCLUSÃO. 1. Inadmissível especial interposto com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente não indica, especificamente, quais seriam os pontos omissos, obscuros, ou contraditórios do aresto hostilizado. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não é devida a restituição de valores recebidos indevidamente em razão de interpretação equivocada ou má aplicação da lei, quando verificada a boa-fé dos servidores beneficiados.
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3. Sendo os embargos declaratórios opostos com o nítido propósito de agitar questão federal, ausente o caráter protelatório, não é de se impor a multa a que se refere o art. 538 do CPC, incidindo o enunciado n° 98 de nossa Súmula. 4. Recurso parcialmente provido." [grifou-se]
19. Dessa forma, inexistente má-fé da reclamante, portanto, legítima a restituição dos valores procedia pela reclamada;
DA JUSTICA GRATUITA
20. A reclamante não tem condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e Súmula n° 5 do E. TRT da 2' Região, da OJ — n° 331 do c. TST, e do artigo 790. § 3° da CLT.
DOS PEDIDOS
21. Do exposto, requer a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, para:
21.1. — Realização de perícia técnica para apurar as condições insalubres no local de trabalho da reclamante;
21.2. — Adicional de insalubridade a partir de dezembro de 2010 pelo percentual de 40% ou o
que for atestado pela perícia técnica requerida, com reflexos nas férias+1/3, 13° salários e FGTS;
213. — Reconhecimento da ilegitimidade dos descontos do adicional de insalubridade procedidos
pela reclamada — já descontados — determinando a devolução dos valores descontados
indevidamente a este título, ocorridos a partir de dezembro de 2010, relativo ao período de maio
a novembro de 2010, conforme exposto nos itens 5 e seguintes, supra, no importe de R$ 617,34, devidamente atualizado;
21.4. — Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
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São Paulo, 17 de novembro de 2011. F
on Camilo Le A13/SP - 65.44
o oares José OA
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Jose 'içaria Ribeiro Soares Leonareo ~aba Xtmfioz
21.5. — Os beneficios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declaração em anexo, assinada por seus patronos, nos termos da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, da OJ
n° 331 do c. TST, e do artigo 790, 4 3° da CLT.
22. Requer ainda, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "capue' e 7°, VIII e XVII da Constituição Federal e artigo 124, § 3° da Constituição Estadual.
23. Requer finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo,
Leite Munhoz.
24. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 25.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos e.deferimento
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO
PROCESSO TRT N° 0002743-72.2011.5.02.0080
RECURSO ORDINÁRIO DA 80a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
RECURSO "EX-OFFICIO"
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDA: ALDA ALVES SIMÃO
Há de se conceder prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, para o apostilamento de parcela vincenda na remuneração da autora.
Recepcionado o relatório da Exma. Sra. Juíza
Relatora Originária, nos seguintes termos:-
"A r. sentença de fls. 79/81, cujo relatório adoto,
- julgou procedente a ação condenando aTazenda do Estado de São Paulo ao pagamento
do adicional de insalubridade e reflexos decorrentes.
Parecer do Ministério Público, à fl. 85.
É o relatório".
VOTO
Prevaleceu, por unanimidade, o seguinte
entendimento, constante do voto da Exma. Sra. Juíza Relatora Originária:
"(...) Cabível o reexame necessário (artigo 475 do
Código de Processo Civil) na situação destes autos, já que o valor arbitrado na origem,
não representa 'valor certo' da condenação ou do direito controvertido. Inteligência da
Súmula 490 do C. STJ.
Conheço do recurso ex of leio.
Adicional de insalubridade.
Correto o MM. Juízo de Origem.
O Anexo 14 da NR 15, estabelece o adicional de
insalubridade em grau máximo para:
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`Insalubridade de grau máximo.
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-
contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose,
brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e
industrialização). '
O laudo pericial realizado esclareceu que a
reclamante trabalhava na função de oficial administrativo em um hospital de São Paulo
e atestou que 'A Reclamante no exercício habitual de suas atividades efetuava serviços
em Unidade Hospitalar, em contato permanente com pacientes em tratamento clínico e
cirúrgico de especialidades diversas, executando atendimento no Centro Cirúrgico,
-materiais de uso (roupas e instrumentos), bem como, -pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas, caracterizando-se o contato direto e risco de contágio com Agentes
Biológicos seguindo-se os preceitos do Anexo 14 da NR 15 - Portaria 3214/78 do MTE.
Portanto, caracteriza-se INSALUBRIDADE em grau máximo devido ao risco de contágio
com agentes biológicos e com instrumentos utilizados de pacientes portadores de
doenças infecto contagiosas' (grifos no original, fl. 61).
Em conclusão, declarou o perito: 'Tendo em vista a
Perícia realizada e o exposto no presente Laudo Técnico, baseado na NR 15 Anexo 14 da
Portaria 3214 / 78 do MTE, caracterizamos as atividades da Reclamante INSALUBRES
em Grau Máximo, durante o período em que a mesma prestou atividades à Reclamada'
(grifos no original, fl. 62).
De se ver, então, que a visita do expert constatou que
a reclamante estava exposta a condições insalubres no desempenho de suas atividades
junto ao hospital da reclamada, `(....) em contato com os mais diversos materiais e
objetos de uso dos pacientes inclusive de pacientes em isolamento' (quesito n°. 8, da
reclamante, fl. 62v). E, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo
formar seu convencimento com outros fatos provados nos autos (arts. 131 e 436 do
CPC), in casu, não há qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão técnica
apresentada.
Assim, havendo o enquadramento da condição fática
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e das tarefas desenvolvidas nas hipóteses expressamente previstas no Anexo 14 da NR-15
da Portaria n° 3.214/78, faz jus a obreira ao adicional de insalubridade em grau
máximo, tal como definido na Origem, com todos—os seus reflexos decorrentes.
Atentando-se para o fato de que o contrato está em vigor, motivo pelo qual os reflexos no
FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante.
Nessa esteira, correta a r. sentença ao determinar o
restabelecimento do pagamento a partir de dezembro de 2010, cuja supressão foi
demonstrada a partir do contracheque de fl. 17.
Também faz jus à devolução dos descontos efetuados
de dezembro de 2010 a abril de 2011 (vide docs. às fls. 17 a 21), diante da comprovação
da insalubridade, pelo laudo pericial (... )".
Quanto ao tópico do "reexame necessário", a douta
maioria, vencida a Exma. Sra. Juíza Relatora Sorteada, decidiu o seguinte:
No que tange às verbas vincendas, deverá a
reclamada incorporar a parcela deferida em sentença na remuneração da reclamante,
mediante inclusão em folha de pagamento, no prazo de 60 dias após o_trânsito em julgado
e liquidação da decisão, mediante intimação pessoal e específica para tal, nos termos da
Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 17a
Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso "ex-officio", para determinar que a reclamada, no que tange às
verbas vincendas, incorpore a parcela deferida em sentença na remuneração da
reclamante, mediante inclusão em folha de pagamento, no prazo de 60 dias após o trânsito
em julgado e liquidação da decisão, mediante intimação pessoal e específica para tal.
SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO
REDATOR DESIGNADO
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TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N° 0002743-72.2011.5.02.0080
Aos quatro dias do mês de novembro de 2013, na sala de audiências da 80a Vara do Trabalho de São Paulo, por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. JULIANA EYMI NAGASE, foram apregoados os litigantes, ALDA ALVES SIMÃO, Reclamante e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Reclamada.
Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
ALDA ALVES SIMÃO, ajuizou ação trabalhista em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO reclamada, partes devidamente qualificadas, alegando em síntese que foi admitida em 11/12/1992 e exerce as função de oficial administrativo no Hospital Regional Sul em São Paulo/SP. Em virtude dos fundamentos apontados na inicial, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos decorrentes. Deu à causa o valor de R$25.000,00.
Em audiência (fls. 41), presentes as partes, conciliação rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação (fls. 42/51), em que pugna pela improcedência dos pedidos. Determinada realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 54/55. Laudo pericial apresentado às fls. 57/62 e esclarecimentos às fls. 71.
Em nova audiência (fls. 77), presentes as partes, conciliação rejeitada. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Conciliação recusada.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da insalubridade
Pleiteia o reclamante o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Narra que, embora suprimido o referido adicional a partir de novembro/2010, sempre laborou nas mesmas condições e no mesmo local de trabalho, razão pela qual postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade desde dezembro/2010, assim como o reestabelecimento da vantagem.
Em contestação, a reclamada aduz às fls. 44 que em 13/04/2009, por portaria do Diretor Técnico do Departamento de Saúde, o contrato de trabalho foi alterado, sendo que a reclamante passou a exercer suas funções no Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo — DSR-I da Coordenadoria de Serviços de Saúde, motivo pelo qual o pagamento foi
PROCESSO I\P 0002743-72.2011.5.02.0080
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n.,11.4.19/2006.
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suprimido.
Para apuração da alegada insalubridade, foi determinada a realização de perícia. No laudo pericial (fls. 57/62), após avaliar os locais de trabalho da autora, bem como as atividades por ela desempenhadas, o expert assim concluiu:
X — CONCLUSÃO
Tendo em vista a perícia técnica realizada e ao exposto no presente laudo técnico, baseado na NR 15 e Anexo 14 da Portaria 3214/78 do MTE, caracterizamos as atividades da reclamante insalubres em
grau máximo durante o período que o mesmo prestou serviços atividades à reclamada.
As insurgências da reclamada restam afastadas pelos esclarecimentos ao laudo de fls. 71, sendo que a ré não produziu prova robusta nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo produzido por perito de confiança do juízo.
Assim sendo e, considerando-se que a reclamada não comprovou a alegação de alteração do local ou das condições de trabalho da reclamante que justificasse a supressão do adicional de insalubridade, acolho a conclusão do laudo pericial e esclarecimentos e defiroo pedido de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo a partir de dezembro/2010, bem como reflexos férias com 1/3, 13° salário e FGTS (8%). Tendo em vista que o contrato de trabalho está em vigor, os reflexos em FGTS deverão ser depositados em conta vinculada.
Defiro ainda o apostilamento pleiteado, sendo que a reclamada deverá providenciar a inserção, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob condições de insalubridade, do valor correspondente em folha de pagamento (OJ n. 172 da SDI-I do TST), no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$15.000,00.
No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, corresponde ao salário mínimo, conforme jurisprudência abaixo transcrita:
— RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 228 DO TST. A base de cálculo do adicional de insalubridade, enquanto não editada norma específica, deve ser o salário mínimo, mantendo-se o entendimento consagrado na parte inicial da antiga redação da Súmula 228 do TST, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa da prevista em lei. Recurso de Revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. É incabível recurso de revista para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR — 52500-89.2003.5.090025, Publicação: DEJT 17/12/2010, 8' Turma, Ministro Relator Márcio Eurico 'Vitral Amaro
PROCESSO IV 0002743-72.2011.5.02.0080
Documento elaborado e assinado em meio digital.,Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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2. Dos descontos indevidos
Alega o reclamante que além da reclamada ter suprimido o adicional de insalubridade sem qualquer alteração nas condições de trabalho, descontou em folha de pagamento, nos meses de dezembro/2010 a abri1/2011, valores a título de adicional de insalubridade que teriam sido pagos a maior a partir de maio/2010, razão pela qual postula a devolução dos valores descontados a este título.
Aduz a reclamada que em virtude da alteração de local de trabalho da reclamante em 13/04/2009, não houve mais razão para o pagamento do adicional em debate.
Ocorre que restou comprovado nos autos pelo trabalho do expert que não houve eliminação ou neutralização da insalubridade no local de trabalho da reclamante, motivo pelo qual foram indevidos os descontos efetuados sob a rubrica "ADIC. INSALUBRIDADE-CLT (ISM)".
Assim sendo, defiro o pedido de devolução dos valores descontados às fls. 15/21 sob o título "ADIC. INSALUBRIDADE-CLT (ISM)", no valor de R$617,34.
3. Da compensação
Diante da ausência de documentos comprobatórios de pagamento contemplando parcelas de mesma-natureza às deferidas na presente decisão, não há valores a serem compensados.
4. Dos juros e correção monetária
Os juros serão contados a partir do ajuizamento da ação, pro rata die e incidirão sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente (Súmula n. 200 do TST).
Nos termos do disposto na OJ n. 7 do Pleno do TST, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1° do artigo 39 da Lei n. 8177/91; b) 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a julho de 2009, conforme determina o artigo 1° — F da Lei n. 9494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35 de 2001; c) a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5° da Lei n. 11960/2009.
À correção monetária aplicar-se-á o disposto na Súmula n. 381 do TST, ou seja, em se tratando de dívida com vencimento mensal, o índice será o do primeiro mês subsequente ao da prestação do serviço e, nos demais casos, observado o do respectivo vencimento.
5. Das contribuições previdenciárias e encargos fiscais
Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizado retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n. 400 da SDI-I do TST.
As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28 da
PROCESSO N" 0002743-72.2011.5.02.0080
Documentr4elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.41912006.,-
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 80' Vara do Trabalho de São Paulo
Lei n. 8213/91), calculadas mês a mês, observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de contribuição do empregado, nos termos da Súmula n. 368 e OJ n. 363 da SDI-I do
TST.
Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3° da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos na presente decisão com exceção de reflexos em férias com 1/3 e em FGTS, bem como devolução de descontos indevidos.
Autoriza-se a retenção do IR por parte da reclamada. O IR deve ser calculado mês a mês, por força do disposto na Lei n. 12350/10 e artigo 2° § 1° da IN RFB 1127/2011.
Nos termos do disposto na OJ n. 363 da SDI-I do TST: a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratárias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
6. Da justiça gratuita
Por fim,_defiro_o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez preenchidos os requisitos do art. 790,_§3°, da CLT (declaração juntada às fls. 08 dos autos).
7. Dos honorários periciais
Considerando o grau de complexidade da perícia e o zelo do perito em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT).
DISPOSTIVO
POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados por ALDA ALVES SIMÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para:
1 - determinar que a reclamada providencie a inserção, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob condições de insalubridade, do valor correspondente em folha de pagamento (OJ n. 172 da SDI-I do TST), no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$15.000,00;
2 - condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:
2.1 - adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo a partir de dezembro/2010, bem como reflexos férias com 1/3, 1g-3---s-a-rà-rio e FGTSTM---
2.2 - devolução dos valores descontados às fls. 15/21 sob o título "ADIC. INSALUBRIDADE-
CLT (ISM)", no valor de R$617,34.
PROCESSO IV 0002743-72.2011.5.02.0080
Docurnente.elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região 80a Vara do Trabalho de São Paulo
fls. 5
Deferidos benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais fixados em R$2.000,00, a serem suportados pela reclamada, nos termos da fundamentação.
Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da fundamentação. Intime-se a União.
Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$10.000,00, isenta de recolhimento na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC.
Intimem-se as partes. Nada mais.
(assinado digitalmente)
JULIANA EYMI NAGASE
Juíza do Trabalho
PROCESSO I\T" 0002743-72.2011.5.02.0080
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 a REGIÃO
PROCESSO TRT/SP N° 0002743-72.2011.5.02.0080 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO: O v. acórdão n° 20140462273 da 17a Turma do
E. TRT da 2' Região
EMBARGOS DECLARATÓRIOS tempesti- vos, opostos pela reclamada, por intermédio dos quais pretende a nulidade processual, declarando-se nulos todos os atos processuais posteriores à sentença, bem como intimando-se a embargante de seu teor, sob pena de haver cerceamento de defesa.
Despacho deste Relator, à fl. 99. Manifestação, à fl. 106. Despacho deste Relator, à fl. 109. Manifestação, à fl. 105. É o relatório.
VOTO
De ver-se que a petição de fls. 97/98, requerendo a nulidade do processado a partir da prolação da r. sentença, foi recebida com se fossem embargos de declaração.
No caso, e conquanto a embargante não tivesse sido corretamente intimada do teor da r. sentença, é certo que não houve nulidade, notadamente por ter havido o "reexame necessário" da decisão de origem, o que não importou prejuízo aos interesses da Fazenda Pública.
De resto, e em vista da interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública (fls. 92/96), determina-se o retorno dos autos á MM. Vara de origem para que proceda com o exame do juízo de admissibilidade "a quo" quanto ao seu processamento.
Assim, de se acolher os presentes embargos de declaração, dando-se efeito modificativo, apenas para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que, em vista do recurso voluntário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, proceda com o exame do juízo de admissibilidade "a quo" quanto ao seu processamento.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 17' Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: ACOLHER os embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que, em vista do recurso voluntário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, proceda com o exame do juízo de admissibilidade "a quo" quanto ao seu processamento.
SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
PROCESSO TRT/SP N° 0002743-72.2011.5.02.0080 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO: O v. acórdão n° 20140462273 da 17' Turma do
E. TRT da 2a Região
EMBARGOS DECLARATÓRIOS tempesti- vos, opostos pela reclamada, por intermédio dos quais pretende a nulidade processual, declarando-se nulos todos os atos processuais posteriores à sentença, bem como intimando-se a embargante de seu teor, sob pena de haver cerceamento de defesa.
Despacho deste Relator, à fl. 99. Manifestação, à fl. 106. Despacho deste Relator, à fl. 109. Manifestação, à fl. 105. É o relatório.
VOTO
De ver-se que a petição de fls. 97/98, requerendo a nulidade do processado a partir da prolação da r. sentença, foi recebida com se fossem embargos de declaração.
No caso, e conquanto a embargante não tivesse sido corretamente intimada do teor da r. sentença, é certo que não houve nulidade, notadamente por ter havido o "reexame necessário" da decisão de origem, o que não importou prejuízo aos interesses da Fazenda Pública.
De resto, e em vista da interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública (fls. 92/96), determina-se o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que proceda com o exame do juízo de admissibilidade "a quo" quanto ao seu processamento.
Assim, de se acolher os presentes embargos de declaração, dando-se efeito modificativo, apenas para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que, em vista do recurso voluntário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, proceda com o exame do juízo de admissibilidade "a quo" quanto ao seu processamento.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 17a Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: ACOLHER os embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que, em vista do recurso voluntário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, proceda com o exame do juízo de admissibilidade "a quo" quanto ao seu processamento.
SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21 REGIÃO
PROCESSO TRT N° 0002743-72.2011.5.02.0080 RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DA 80a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDA: ALDA ALVES SIMÃO
Provado o labor em condições nocivas à saúde, deve ser mantida a condenação no pedido de adicional de insalubridade.
Irresignada com a r. sentença de fls. 79/81, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação, recorre, ordinariamente, a reclamada, às fls. 92/96, alegando, preliminarmente, nulidade do julgado, por ausência de sua notificação pessoal. No mérito, aduz, em síntese, que seja excluído da condenação o adicional de insalubridade. Requer, assim, a reforma do julgado.
Despacho deste Relator, fl. 98 Contrarrazões às fls. 103/104. Despacho deste Reltor, fl. 109. Decisão proferida em grau de embargos de
declaração, fl. 119 e verso. Parecer do Ministério Público do Trabalho,
às fls. 125/126.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso interposto, já que observados os pressupostos legais de admissibilidade.
Em relação à preliminar de nulidade processual, prejudicado o apelo voluntário, no ponto.
De ver-se que, após manifestação da Fazenda Pública (fl. 97/98), com resposta da parte contrária (fl. 106), este Relator assim decidiu a questão, quando da r. decisão proferida em grau de embargos de declaração proferida no julgamento anterior:
"(...) No caso, e conquanto a embargante não
tivesse sido corretamente intimada do teor da r. sentença, é certo que não
houve nulidade, notadamente por ter havido o 'reexame necessário' da decisão
de origem, o que não importou prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. (...)"
— fl. 109. Logo, afasta-se a preliminar de nulidade
1 niop)nnc
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
processual, haja vista o conhecimento e julgamento do reexame necessário, conforme infere-se da leitura do v. acórdão de fl. 88/89.
No mérito, não prospera o apelo quanto ao adicional de insalubridade.
Para tanto, a questão já foi enfrentada e decidida no exame do recurso "ex-officio":
"(...) Adicional de insalubridade.
Correto o MM. Juízo de Origem. O Anexo 14 da NR 15, estabelece o
adicional de insalubridade em grau máximo para: `Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato
permanente com: - pacientes em isolamento por doenças
infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).'
O laudo pericial realizado esclareceu que a reclamante trabalhava na função de oficial administrativo em um hospital de São Paulo e atestou que 'A Reclamante no exercício habitual de suas atividades efetuava serviços em Unidade Hospitalar, em contato permanente com pacientes em tratamento clínico e cirúrgico de especialidades diversas, executando atendimento no Centro Cirúrgico, materiais de uso (roupas e instrumentos), bem como, pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, caracterizando-se o contato direto e risco de contágio com Agentes Biológicos seguindo-se os preceitos do Anexo 14 da NR 15 - Portaria 3214/ 78 do MTE. Portanto, caracteriza-se INSALUBRIDADE em grau máximo devido ao risco de contágio com agentes biológicos e com instrumentos utilizados de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas' (grifos no original, fi. 61).
Em conclusão, declarou o perito: 'Tendo em vista a Perícia realizada e o exposto no presente Laudo Técnico, baseado na NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214 / 78 do MTE, caracterizamos as atividades da Reclamante INSALUBRES em Grau Máximo, durante o período em que a mesma prestou atividades à Reclamada' (grifos no original, fi. 62).
De se ver, então, que a visita do expert constatou que a reclamante estava exposta a condições insalubres no desempenho de suas atividades junto ao hospital da reclamada, `(....) em contato com os mais diversos materiais e objetos de uso dos pacientes
2 11 A nplAnn
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
inclusive de pacientes em isolamento' (quesito n°. 8, da reclamante, fl. 62v). E, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros fatos provados nos autos (arts. 131 e 436 do CPC), in casu, não há qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão técnica apresentada.
Assim, havendo o enquadramento da condição fática e das tarefas desenvolvidas nas hipóteses expressamente previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, foz jus a obreira ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como definido na Origem, com todos os seus reflexos decorrentes. Atentando-se para o fato de que o contrato está em vigor, motivo pelo qual os reflexos no FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante.
Nessa esteira, correta a r. sentença ao determinar o restabelecimento do pagamento a partir de dezembro de 2010, cuja supressão foi demonstrada a partir do contracheque de fl. 17.
Também faz jus à devolução dos descontos efetuados de dezembro de 2010 a abril de 2011 (vide docs. às fls. 17 a 21), diante da comprovação da insalubridade, pelo laudo pericial (...)". -fls. 88/ 89.
De resto, a r. decisão mostra-se em conformidade com o disposto nos art. 189 e 190, ambos da CLT, na medida em que são consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde.
Além do mais, a perícia técnica procedeu ao correto enquadramento da atividade exercida pela autora entre aquelas definidas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda, as atividades estão descritas no teor do laudo pericial (fls. 57/62), não havendo nenhuma prova em sentido contrário a infirmar as conclusões do Sr. "Expert".
De resto, nem sequer se cogita de violação às Súmulas 80 e 248, ambas do C. TST.
A uma, porque, não provado o fornecimento e efetiva utilização de EPI's aptos a afastar o direito à percepção do adicional de insalubridade.
A duas, porque não se está em discussão o direito adquirido ou o principio da irredutibilidade salarial, na medida que foi mantida a r. sentença que determinou o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade a partir de dezembro de 2010.
Mantém-se a r. sentença, no ponto. Prejudicado novo reexame necessário, em
vista do decidido no v. acórdão de fls. 88/89.
— # —
fls. 3
3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 17' Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo.
SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO RELATOR
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rrÁ•.,, etarla êncio, aguarde-se provoca0
proviSórit.),
(Ass.inado digita frente) Osmar Theisen
JLÚZ do Tm balho
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Rua Maria Paula, N° 67, 11° ANDAR, Bela Vista - São Paulo (SP)
7a SUBPROCURADORIA JUDICIAL PJ-7 REF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SECRETARIA DA FAZENDA INT. ALDA ALVES SIMÃO PROCESSO N°. 00027437220115020080
Sclicito, o encaminhamento do presente expediente à
SECRETARIA DA FAZENDA com a possível urgência, para que se proceda ao
cumprimento da obrigação de fazer conforme determinado na r. sentença que
julgou a ação parcialmente procedente em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO— para que seja implantado na folha de pagamento
da reclamante o benefício do adicional de insalubridade no percenturric
sobre o salário mínimo, bem como re exos em férias com 1/3, 13° salário e
FGTS (8%). Confirmada na segunda instância.
Referida condenação foi mantida em segunda instância.
A decisão já transitou em julgado.
Principais peças em anexo.
À consideração superior.
São Paulo, 07 de outubro de 2015.
RENATA VIA NERI Procuradora do stado OAB/SP 329.174
1
Int - Sistema de Informações ao Poder Judiciário
Página 1 de 1
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ :
PJF-8845-2012
Processo o°
0002743-72.2011.5.02.0080 - 800 Vara do Trabalho
Interessado :
ALDA ALVES SIMÃO
Assunto
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Nome ALDA ALVES SIMAO
Data Ingresso 11/12/1992
Data Falec. RG 104 917
RS 8533167
Data de Nascimento 27/11/1957
Sexo F
CPF
392407892 Envio PV
01 EX
01 EV Inicio Exercício
18/0412000 Data Situação
01/07/2003
Situação
EXCLUI
argo
4331
Cat. 6°Parte N
Quinq Jor 1
Padrão
7 Nível Secret.
9 UA
84329 Orgão DSD
1 SD
142 DRA
NRH 01 02 04/06/2009 04/06/2009 ATIVO 3913 N 1 2 84329 1 142 NRH
01 11/1211992 04/06/2009 EX ATI / 4349 N N 4 1 1 C 84329 1 142 NRH
Total de Autores 1
19/02/2016 (Caso - 8910281)
itms://srv10752.intra.fazenda.sp.gov.br/1)11/Relatorios/Autor/Encontraclo/RolAutoresPv.aspx 19/02/2016
19/02/2016
A COR1 h
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região Acompanhamento Processual em 1a Instância
JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do rabalho - 2a Região
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 080 - 00027437220115020080
Distribuído em 21/11/2011
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : Alda Alves Simão
Advogado : AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
Réu : Fazenda do Estado de São Paulo
olução : Procedência de Ação em 04/11/2013
Solução : Alt. Sol.: Procedência em parte de Ação em 21/09/2015
Data(s) Tramite(s)
18/02/2016 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 15/02/2016 - PGE
12/02/2016 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 9783976
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
05/02/2016 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PGE-Perito/Terceiro
e (0000 )00000000, SP-SP
15/10/2015 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 19/12/2015 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
09/10/2015 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO-Perito/Terceiro
e (0011 )00000000, SP-SP
07/10/2015 Protocolo de Petição de Aditamento à Inicial
Número do Protocolo: 9246057
http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/publiclindex.php/primeirainstancia 1/6
19/02/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região! Acompanhamento Processual em 1a Instância
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
07/10/2015 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. 1328/2015
Oficial de Justica
05/10/2015 Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 1328/2015
Oficial de Justica
29/09/2015 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 01328/2015 Envio: Oficial de Justiça
21/09/2015 Iniciada a liquidação
por cálculos
Em: 21/09/15
21/09/2015 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
sentença reformada pela 22 Instância
21/09/2015 Procedência em parte dê Ação
10/08/2015 Trânsito em Julgado
Em: 10/08/15
06/04/2015 Remessa para 22 Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Devolução em Diligência
26/03/2015 Remessa/Devolução de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Devolvido para 12 Inst no Lote 2015/ 79
12/03/2015 Remessa para 22 Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2= Inst no Lote 2015/ 79
'03/2015 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Recebimento em Diligência
02/03/2015 Remessa para 2= Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Devolução em Diligência
24/02/2015 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Recebimento em Diligência
28/01/2014 Recebimento -22 Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 22 Inst no Lote 2013/ 414
06/12/2013 Remessa para 22 Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2= Inst no Lote 2013/ 414
06/11/2013 Publicação de Intimação Ciência Sentença
http://aplicacoes5.trtso.jus.br/consuliasphpipublic/index.php/ori in eir ai nstancia 2/6
19/02/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em l a Instância
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2700 Sol.N° 8558
04/11/2013 Procedência de Ação
Data Atualização: 04/11/13 Hora: 18:20:21
Juiz(a) : JULIANA EYMI NAGASE
04/11/2013 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 21/10/2013 - JULIANA EYMI NAGASE
15/10/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
JULIANA EYMI NAGASE-Perito/Terceiro
e (0000 )00000001, .-SP
15/10/2013 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 04/11/2013 / 17:09 - Julgamento
Juiz(a) JULIANA EYMI NAGASE
19/06/2013 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 14/08/2013
Fazenda do Estado de São Paulo
19/06/2013 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 62218
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
07/06/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0000 )11111111, São Paulo-SP
15/04/2013 Protocolo de Petição de Manif.sobre esclarec.periciais . —
Número do Protocolo: 5074179
Nome: Alda Alves Simão
12/04/2013 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2559 Sol.N° 3284
08/04/2013 Protocolo de Petição de Esclarecimentos do perito
Número do Protocolo: 5040457
Nome: RENATO LUIS D'AMORE
05/04/2013 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 28/02/2013
RENATO D'AMORE
http //apli cacoes5.trtsp.jus.br/cons ul s chnipubl i clinc;ex.php/pri rneir ai ns tanci a 3/6
19/02/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1' Instância
06/02/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
RENATO D'AMORE-Perito/Terceiro
e (0011 )43674186, SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP
24/01/2013 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 07/01/2013
YASSIN ALI YOUNES
19/12/2012 Protocolo de Petição de Manifestação sobre Laudo
Número do Protocolo: 4625046
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
18/12/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
YASSIN ALI YOUNES-OAB 194569/E-SP-Réu
e (0011 )36677908, SÃO PAULO-SP
14/12/2012 Protocolo de Petição de Manifestação sobre Laudo
Número do Protocolo: 4605388
Nome: Alda Alves Simão
13/12/2012 Adiamento de Audiência de Instrução
para: 15/10/2013 / 13:50 - Instrução
Juiz(a) MARCIA SAYORI ISHIRUGI
10/12/2012 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 30/09/2012
RENATO D'AMORE
10/12/2012 Protocolo de Petição de Apresentação de laudo pericial
Número do Protocolo: 4576066
Nome: RENATO LUIS D'AMORE
30/07/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
RENATO D'AMORE-Perito/Terceiro
e (0011 )43674186, SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP
06/07/2012 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 06/07/2012
JOSE MARIA RIBEIRO SOARES
29/06/2012 Protocolo de Petição de Apresentação de Quesitos
Número do Protocolo: 3943752
Nome: Alda Alves Simão
29/06/2012 Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
http://aplicacoes5.trtsp.jUS.br/consul tas php/pubi i c/index.plzip/pri m ei rai ns tanci a 4/6
•
19/02/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em 1' Instância
Número do Protocolo: 3943731
Nome: Alda Alves Simão
29/06/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
JOSE MARIA RIBEIRO SOARES-OAB 104546/D-SP-Autor
e (0011 )32315129, SÃO PAULO-SP
20/06/2012 Protocolo de Petição de Apresentação de Quesitos
Número do Protocolo: 3904125
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
20/06/2012 Marcação de Audiência de Instrução
para: 13/12/2012 / 14:10 - Instrução
Juiz(a) TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO
15/06/2012 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 3885888
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
25/05/2012 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. 0600/2012
Oficial de Justica
21/05/2012 Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc. 600/2012
Oficial de Justica
16/05/2012 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2351 Sol.N2 10775
Audiência Una: 20/06/2012 às 9:00 hs.
14/05/2012 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 03262/2012 Re1:00070/2012 N2Reg: JJ105161020BR
Nome: Alda Alves Simão
14/05/2012 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 00600/2012 Envio: Oficial de Justiça
11/05/2012 Remarcação de Audiência Una
de: 13/06/2012 / 9:00 - Una
para: 20/06/2012 / 9:00 - Una
10/02/2012 Certidão positiva de Mandado de Citação - Audiência
Doc. 1555/2011
http://apl i cacoes5.trts us.br/consultasphp/publ ic/index.plip/primeirainstancia 5/6
19/02/2016 Tribunal Regional do Trabalho da Região! Acompanhamento Processual em 1a Instância
Oficial de Justica
17/01/2012 Distribuição de Mandado de Citação - Audiência
Doc. : 1555/2011
Oficial de Justica
13/12/2011 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2261 Sol.N° 3904
Audiência Una: 13/06/2012 às 9:00 hs.
08/12/2011 Expedição de Mandado de Citação - Audiência
Doc. : 01555/2011 Envio: Oficial de Justiça
05/12/2011 Marcação de Audiência Una
para: 13/06/2012 / 9:00 - Una
21/11/2011 Distribuído ssem marcação de audiência
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-SS Reei Privacidade 1 Mapa do site 1 indisponibilidade dos serviços 1 Rua da Consolação 1272 - São Paulo/SP - CEP 01302-906 PABX (11)3150-2000 - CNPJ 03.241.738/0001-39
http://apli c a coes5.1rtsp.jus.br/consultasphp/publ i cã ndex.plip/pri mei rai nstanci a 6/6
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/ F N° PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
:2012.01.008845 : 0002743-72.2011.5.02.0080- 80' Vara do Trabalho da Capital : ALDA ALVES SIMÃO :OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão do adicional de insalubridade instituído pela LC 432/85 no percentual de 40% sobre um salário mínimo, bem como os reflexos no terço constitucional de férias, 13° salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, o valor do ganho judicial corresponde a 40% sobre um salário mínimo.
• Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no judiciário a concessão do adicional de insalubridade, no grau máximo, percentual de 40% sobre um salário mínimo, bem como os reflexos no terço constitucional de férias, 13° salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, quanto ao adicional de insalubridade (grau máximo), percentual de 40% sobre um salário mínimo, bem como os reflexos no terço constitucional de férias, 13° salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Observações :
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 8431 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLT - AT, por parte da Fazenda Estadual.
Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que se deu em 21/11/2011, retroagindo os efeitos a 21/11/2006.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F N° PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
:2012.01.008845 : 0002743-72.2011.5.02.0080- 80' Vara do Trabalho da Capital : ALDA ALVES SIMÃO :OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ALDA ALVES SIMÃO.
Juntamos às fls. 24, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) dá causa às fls. 16, nos termos do Decreto n° 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.
Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim corno informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).
Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçaste (art. 9' do referido diploma legal).
Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016, à (s) Secretaria (s): ( ) Secretaria da Saúde
DDP/CIPJ, em 25 de feverei.f ode 2016.
Fabricio
De acordo. Odoy Encaminhe-se à Secr cria da Saúde. DDP/CIPJ, em 25 de fevereiro de 2016.
CYRO HELY LEME DA VEIGA ADERINDO Oficial Administrativo Diretor ec. de Divisão
,0*81. T 4 .k;.
A S.JUNIOR azei-ida Estadual
gik..:7 cl; j 7
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação do Centro de Legislação de
Pessoal do GGP-Grupo de Gestão de Pessoas/CLP, apensamos ao processo n°
001/0941/008.845/2012 o processo n° 001/0001/000.987/2016.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
02/03/2016
Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I
CGAJCPENPROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/008.845/2012 (AP N° 001/0001/000.987/2016)
INTERESSADO: ALDA ALVES SIMÃO
ASSUNTO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante da Reclamação Trabalhista — Processo
n°. 0002743-72.2011.5.02.0080 (80a Vara do Trabalho de São Paulo — Capital), PJ/F n°
2012.01.008845 e AP n°. 001/0001/000.987/2016 — em nome de ALDA ALVES SIMÃO, que
a interessada (contracapa) faz jus à "concessão do Adicional de Insalubridade, instituído
pela LC 432/85, no percentual de 40% sobre um salário mínimo a partir de dezembro de
2010, bem como os reflexos em férias mais 1/3, 13° salário e FGTS".
CLP, em 10 de março de 2016
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOf TÉCNICO II