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Departamenfo Jurzko - '13:CA MIM M . a a VARA D fls. 2 Al Aparecido Inácio e Pereira atvorrarks, ,itYi0dVit)'; OAB1SP EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO — CAPITAL JOVITA SOUZA BALEEIRO, brasileira, casada, técnica de laboratório, portadora da cédula de identidade RG n.° 17,964.726-X SSPISP e devidamente inscrita no CPF/MF sob o n.° 091.608.738/76, residente na Rua Arraial da Anta, n.° 612, [taquara, na cidade de São Paulo/SP, por seu advogado regularmente constituído que esta subscreve, conforme instrumento de procuração anexo, cujo endereço para intimações consta no timbre abaixo, vem respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente, Ação Ordinária de Restabelecimento do Adicional de Insalubridade c.c Devolução de Valores Indevidamente Descontados em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada na pessoa do Sr. Procurador Geral do Estado, com endereço profissional na Rua Pamplona n.° 227, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo/SP, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: I - DOS FATOS A Autora é servidora pública estadual, titular de cargo efetivo, admitida para o cargo de técnica de laboratório, matriculada sob o RS/PV n.° 729.1589/03. 1 Rua Martins fontes, 197 - er, andar Centro -01050906 - São Paulo. SP Fone/Fax : 11.32561159 / 3257-5414 • www.inacioepereira,combr • contato*inacioepereira.corn.br EMIL

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO — CAPITAL

JOVITA SOUZA BALEEIRO, brasileira, casada, técnica de laboratório, portadora da cédula de identidade RG n.° 17,964.726-X SSPISP e devidamente inscrita no CPF/MF sob o n.° 091.608.738/76, residente na Rua Arraial da Anta, n.° 612, [taquara, na cidade de São Paulo/SP, por seu advogado regularmente constituído que esta subscreve, conforme instrumento de procuração anexo, cujo endereço para intimações consta no timbre abaixo, vem respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente,

Ação Ordinária de Restabelecimento do Adicional de Insalubridade c.c Devolução de Valores Indevidamente Descontados

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada na pessoa do Sr. Procurador Geral do Estado, com endereço profissional na Rua Pamplona n.° 227, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo/SP, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I - DOS FATOS

A Autora é servidora pública estadual, titular de cargo efetivo, admitida para o cargo de técnica de laboratório, matriculada sob o RS/PV n.° 729.1589/03.

1

Rua Martins fontes, 197 - er, andar Centro -01050906 - São Paulo. SP

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Suas atividades no Serviço Público Estadual tiveram inicie em 30/01/1987 e durante as mesmas a servidora sempre esteve em contato com agentes biológicos, tóxicos e insalubres e sempre recebeu o adicional de insalubridade grau máximo, como comprovam os documentos em anexo,

Em fevereiro de 2009, foi transferida do "Hospital Geral Or. Manoel Bifulco, de São Mateus" para o "Laboratório II de São Miguel Paulista".

• Em razão desta mudança de local de trabalho, o Adicional de Insalubridade da Autora foi cessado a partir de 06/02/2009.

Ocorre que, conforme se verifica pelos documentos em anexo, a Autora continua exercendo a mesma função e o mesmo trabalho que exercia na Unidade anterior, sendo certo, portanto, que continua exposta à agentes tóxicos e biológicos. No entanto após a sua efetiva transferência, foi suspenso o pagamento do adicionai de insalubridade da Autora que, junto ao Departamento de Recursos Humanos, solicitou a restauração do pagamento.

Embora tenha existido a transferência para um local de trabalho, a Autora continua exercendo as mesmas atividades exercidas anteriormente, ou seja, suas atribuições e atividades relacionadas à rotina de trabalho não sofreram modificações significativas.

O rol de atividades da Autora inclui: manuseio de materiais tóxicos (Acido Sulfúrico, Acido Nítrico, Acido Clorídrico, Éter etc) para a realização de exames; o manuseio de materiais biológicos tais como: sangue, escarro, urina, fezes etc.; Leitura de exames em microscópios; atendimento quando solicitado a pacientes; manuseio de materiais de Perfurocortantes (lâminas, agulhas, lamínulas, escalo e vidrarias em geral).

Pois bem. Conforme se verifica no anexo n.° 11, quadro n.° 1 da NR 15, o grau de insalubridade a ser considerado quando exista o manuseio de "acido clorídrico" é o MÁXIMO, vejamos:

QUADRO N° 1

TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA

Até Grau de Valor Absorção horas/semana insalubridade a

AGENTE QUIMICOS teto também p/pele

ser considerado no caso de sua caracterização

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advogadasassodados DABSP 311,1

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Departamento jurídico

Na mesma tabela do anexo n ri .° 11, da NR . , verifica-se que se enquadra também no grau máximo de insalubridade o manuseio de "Éter", se não vejamos:

QUADRO N° 1

TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA

Até 48 Grau de Valor Absorção horas/semana insalubridade a

AGENTES QUIMICOS teto também plpele

ser considerado no caso de sua caracterização

Eter decloroetilico

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máximo

Embora tenha existido a transferência de locais de trabalho, a Autora continua exercendo as mesmas atividades exercidas anteriormente, ou seja, suas atribuições e atividades relacionadas à rotina de trabalho não sofreram modificações.

Assim, foi determinado o encaminhamento dos autos ao DPME para manifestação, eis que cabe a este órgão a competência para avaliar, identificar e classificar através de laudos técnicos expedidos com base em Normas Técnicas Regulamentadoras (NTR), as atividades e as unidades insalubres.

Contudo, o Laudo de Insalubridade, emitido em 02/10/2009, pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado — DPME, da Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública, concluiu que as atividades desenvolvidas pela Autora possuem grau médio de insalubridade.

Ora, a conclusão do Laudo de Insalubridade emitido pelo DPME está dissociada da realidade prática da Autora, eis que nada mudou em seu rol de atribuições e ela sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo, ademais, continua em contato diário e constante com agentes tóxicos e biológicos.

Não houve diminuição das atividades quanto ao manuseio de materiais tóxicos e biológicos, mas sim, um aumento desse tipo de atividade desempenhada pela Autora na nova unidade de trabalho.

A NR 15, em seu anexo n.° 14, que trata das atividades que envolvem agentes biológicos, enquadra como de grau MÁXIMO, trabalho ou operações, em contato permanente com: "pacientes em isolamento

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Ag Aparecido !bacio e Pereira

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Departamento jurídico

, por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu, uso, não previamente esterilizados"

É também enquadrada como de grau MÁXIMO, contato permanente com; "carnes, glândulas, Moeras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);".

Excelência, se desde seu ingresso no serviço público a Autora sempre recebeu o adicional de insalubridade no grau máximo e se nada mudou em seu rol de atribuições, pelo contrário, na nova Unidade de trabalho o volume de trabalho aumentou, o grau de insalubridade não deveria ter diminuído.

Como é possível que após receber o Adicional de Insalubridade no grau máximo por anos seguidos, exercendo exatamente estas mesmas atividades e, após uma transferência continuar exercendo as mesmas atividades, sob as mesmas condições de trabalho, seja emitido novo laudo constatando que a servidora faz jus a um adicional de grau menor?

Verifica-se, portanto, que o último laudo emitido pelo DPME e que concluiu pela diminuição do grau de insalubridade é totalmente contrário à realidade tática vivida diariamente pela Autora.

Ressalte-se que a atitude da Requerida ao diminuir o grau de insalubridade da Autora, está totalmente equivocada e em discordância com os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie e, ainda, afronta o entendimento jurisprudencial e doutrinário, que asseguram o direito do servidor de receber o Adicional de Insalubridade quando constatado que no exercício de suas funções está exposto a atividades e/ou ambiente insalubre.

Pelos motivos acima expostos, a Autora faz jus ao recebimento do Adicional de Insalubridade, em seu grau máximo, nos termos do que já recebia, por todo o período imprescrito e não pago.

II- DO DIREITO

II. a) DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, para os trabalhadores que exercem atividades insalubres, está previsto, primeiramente, na Constituição Federal, que ass.im assegura que:

"Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

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Departamento Jurídico

O artigo 39, § 2° da Carta Magna reconheceu direito__ ao adicional de insalubridade aos servidores públicos:

'Art. 39 - ..... . c .... .... § 2° – Aplica-se a esses servidores o dispos 7°., IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX"

E a Constituição Estadual, também preceitua o direito ao recebimento de referido adicional:

"Art. 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira." "§ 3° - Aplica-se aos servidores a que se refere ao "caput" deste artigo e disposto no art. 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal."

Assim, resta inequívoco, o direito da Autora ao recebimento do Adicional de Insalubridade, nos termos acima expostos.

Ainda, a Lei Complementar n.° 432, de 1985, que instituiu a gratificação de insalubridade ao funcionalismo público, não condicionou a contraprestação pecuniária à data da comprovação da insalubridade, sendo que a avaliação das condições de trabalho não tem o condão de fixar a data para o recebimento do beneficio, mormente para a insalubridade e qualidade preexistente ao laudo. A avaliação nada mais é do que requisito formal do ato legis'ativo complexo, incapaz de modificar o direito já incorporado ao patrimônio do servidor.

Extrai-se que a Lei Complementar n.° 432, teve efeitos imeciatos, pois para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, no seu artigo 12, autorizou o Poder Executivo abrir créditos suplementares até o limite de dezessete bilhões de cruzeiros. Portanto, inegável vigência imediata da referida Lei Complementar.

O artigo 1° da Lei Complementar n.° 432/85, determina o seguinte.

"Artigo 1° — Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres."

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Alk Aparecida Inácio e Pereira Departamento Jurídico

Igualmente, o Decreto Estadual n.° 25.492, de 14.07.86, que regulamentou a 1.0 432, é cogente em seu artigo 1° e 5°, verbis:

'Artigo 5° - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1985."

Evidente que o Adicional de Insalubridade deve ser pago desde o início das atividades laborais, visto que, desde então a servidora fica sujeita aos agentes insalubres e não somente a partir do laudo.

O Adicional de Insalubridade não indeniza danos à saúde do empregado, que é ressarcido por mecanismos previstos na legislação reguladora dos acidentes do trabalho e doenças profissionais.

0 adicional é apenas uma maior contraprestação pelo trabalho em condições insalubres, quando o empregado expõe a risco sua saúde.

O trabalho insalubre é 'mais.caro' do que o trabalho normal. Por isto o adicional de insalubridade tem natureza salarial.

No desempenhar de suas funções a Autora continua permanentemente exposta aos agentes insalubres, uma vez que trabalha em contato direto com produtos químicos e biológicos.

Constata-se, portanto, que o ambiente de trabalho em conjunto com o caráter das atividades exercidas pela Autora é extremamente prejudicial à saúde e integridade física da mesma, pois há a exposição diária e permanente a vários agentes insalubres.

A mudança de local de trabalho não justifica a diminuição do grau de insalubridade, tampouco justificam mudança tão brusca de postura, eis que, como se verifica pelos documentos juntados aos autos nesta oportunidade, as atividades da Autora estão enquadradas nos anexos da NR 15

como sendo de insalubres em grau máximo.

Inequívoco que a Ré, ao modificar de modo prejudicial, o Adicional de servidora que permanece trabalhando em condições de alta insalubridade, viola diversos dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios legalmente previstos da moralidade, legalidade e impessoalidade.

Dessa forma, forçoso o reconhecimento de que a Autora de fato faz jus ao Adicional de Insalubridade em grau máximo, por todo o período imprescrito.

TsT- - 10879190. 3 - Ac. 2' T. 1684/90, 12 11,90 -Reei, Juiz. Fernando Américo Veiga Damaseenn". in 1,Tr155-08/974

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A éERTENCE - DJ 0E-02.2001." RE 190.313

"EMENTA: Recurso ex officio e Apelação Cível. Servidor Autárquico. Adicional de Insalubridade.

T.ISP, 41 Câmara de Direito Público, Apelação Cível 161.897-5/6-00, Rel. Soares Lima, julg. 11.11,2004. 7

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I - DA JURISPRUDÉNCIAESPECÍFICA SOBRE O ASSUNTO

Adicional d Como visto, a Autora tem direito ao recebimento do

Insalubridade desde o ingresso na atividade insalubre.

O Supremo Tribunal Federal apreciando a questão da correção monetária das diferenças da insalubridade instituida pela ,Lei Complementar n.° 432, decidiu e fez publicar no Boletim de Jurisprudência n.° 01/2004 que:

"CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo e incidência. Crédito de natureza alimentar: forma de pagamento: .

RITJSP, arts. 333 e 334. Acórdão recorrido que determinou que o cálculo da correção monetária sobre diferenças de adicional de insalubridade previsto na LC 432/85, pago com atraso, seja efetuado na forma dos artigos 333 e 334 do RITJSP, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADInMC 446 (24.6.94,Brossard, DJ 18.12.98), relativamente ao § 3° do art. 57, da Constituição local, então impugnado -o qual, do mesmo modo que o parágrafo único do art. 334 do Regimento, ora contestado, prevê que os créditos de natureza alimentícia serão pagos de uma só vez devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento." 2(g.n.);

O entendimento jurisprudencial sobre o tema tem sido no mesmo sentido, a saber:

"SERVIDOR PÚBLICO — Adicional de Insalubridade — Pretensão de recebimento desde a edição da Lei Complementar n.° 432; de 1985 — Admissibilidade —Correção monetária devida — Artigo 116, da Constituição Estadual — Sentença de improcedência reformada — Recurso provido. A gratificação decorrente da insalubridade imposta pela referida Lei Complementar não condicionou a contraprestação pecuniária correspondente à data da comprovação da insalubridade pelo laudo técnico, elaborado, pela Administração." 3

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Deplrtrarerifv Jurídico

Admissão do autor antes do advento da de 04.11.97, que alterou a redação do a n.° 432/85. Laudo que afirmou a insalubridade homologado tempos após o exercício da atividade insalubre. Direito de receber o beneficio deste a admissão. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recursos não providos, com observação

Como corretamente observou a r. sentença, "o que torna a atividade insalubre é a insalubridade propriamente dita e não o laudo. Este último apenas constata a insalubridade do local de trabalho" (textual - fls. 274). Pelo mesmo até o advento do estatuto modificador constante da LC n.° 835, de 04.11.97, que alterou a redação do art. 6° da LC n.° 432/85, o argumento tem inteira validade. E, como se viu, o autor foi admitido antes da entrada em vigor dessa lei, de sorte que o adicional era devido mesmo antes da homologação do laudo que reconheceu a insalubridade.' (g.n.)

"Adicional de Insalubridade Lei Complementar n° 432/85, alterada pela L.C. n° 835/97, que passou a delimitar, como marco para o pagamento da aludida vantagem, a data do laudo horriologatário Vantagem que depende do exercício de atividade insalubre, e a teor da lei de regência supõe comprovação mediante laudo pericial Termo "a giro" do pagamento definido quando do advento do trabalho insalubre, não do laudo que a constata, que possui natureza meramente declaratória, não constitutiva, apenas reconhecendo situação pré-existente. Remessa necessária não conhecida, por não atingido o limite do art. 475, § 2°, CPC Recurso fazendário, de seu turno, improvido."5 (g.n.)

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos - Adicional de insalubridade -Pagamento atrasado - Incidência da correção monetária - Admissibilidade - Artigo 116 da Constituição Estadual - Crédito de natureza alimentar -Direito retroativo à data do inicio das atividades insalubres - Recurso não provido." 6(g.n.)

4 Apelação Civel n 398.412-5/8 - São Paulo - 13` Camara de Direito Público - Relator: Rui Stocu - 26.072006 - V.U. Ti Aaclação elvel I). 513 640 5/4- São Paulo, Relator: Aroldo Viotti 18.08.2007.

6 Apelação Civel n. 216.915-1 - São Paulo - Rektor 1. ROI3ERTO 13EDRAN CC1V 2 - V.U. - 01.11.94.

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"SERVIDORES MILITARES - Postulação de a de insalubridade - O beneficio previsto n Le Complementar n. 432185 independe e requerimento administrativo - A realiza o perícia fica dispensada quando a Corpo ção a estende a todos os seus integrantes em atividade - Afasta-se a prescrição da , ação, reconhecida, todavia, a perda ao direito das prestações vencidas anteriores ao qüinqüênio a contar do afastamento do pleito - A vantagem é devida a partir da vigência da lei - Descabe a vantagem ao militar aposentado antes do vigor da citada lei, sob pena de aplicação retroativa da norma."'

E ainda:

"Adicional de Insalubridade. A intermitência no contato com o agente insalubre não descaracteriza a atividade que lhe dá ensejo como tal, tampouco o tempo de exposição a que se submete o trabalhador ao agente morbígeno importa para que se qualifique ou não uma atividade como insalubre, porquanto a análise a ser feita nesse sentido é de cunho unicamente qualitativo. Sentença mantida."8

Por fim, em recente decisão, em caso semelhante, o Nobre Julgador da 9a Vara da Fazenda Pública da Capital, demonstrou o seguinte entendimento:

"Contudo, antes do advento da Lei Complementar n° 835/97, que determinou a incidência dos efeitos pecuniários do adicional a partir da data da homologação do laudo, o Decreto 25.492/86 já conferia expressamente a retroatividade dos efeitos da perícia à data da vigéncia da lei Complementar n.° 432./85. Na realidade, a mencionada Lel Complementar n.° 835/97 desrespeitou o direito daqueles que exerciam atividades Insalubres, antes da homologação do laudo de avaliação e pretendeu eximir a responsabilidade da Administração pela lentidão e inércia na elaboração de 'tal perícia técnica. O beneficio não pode ficar condicionado a simples ato de homologação, tampouco depender

'Apelação Clvel n. 66.861-5 - São Paulo - 1° Cántura de Direito Público - Relatar. Deinástenes Braga - 06.06.00 - 8

TRT 4" R. - REDRO 00471.771,97-0- 5°T - Rel. Juiz Natio José da Rocha -1. 24.02.2000, lo JurisPlcnuin n°26.

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da boa vontade da autoridade administrai' na realização do laudo, pois é vantagem pecunii a do gênero gratificação de serviço "propter laborem", paga pela Administração para o desempenho de trabalhos normais em circunstâncias que colocam em risco a saúde ou a vida do servidor. O adicional decorre do desempenho da função e produz efeitos a partir do efetivo exercício desta. Não pode o laudo ser utilizado como fator determinante da vigência do direito de perceber a vantagens, mas deve servir apenas para corroborar uma situação previamente existente e delimitar o grau de insalubridade, em decorrência das funções exercidas pelo servidor." 9 (g n.)

Como se vê, o que justifica o pagamento do Adicional de Irsalubridade é a real exposição do trabalhador aos agentes insalubres, desse modo, a servidora faz jus ao recebimento do Adicional de Insalubridade no grau máximo, pois, sempre trabalhou e continua trabalhando em atividade insalubre e exposta a agentes químicos e biológicos, portanto, insalubres.

IV — DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RE

Também resulta o direito da Autora a receber o Adicional de Insalubridade nos termos postulados, em decorrência da responsabilidade civil da Ré.

Como visto, o contato com agentes insalubres continua sendo rotina nas atividades funcionais da Autora.

A realidade tática do trabalho da Autora não se alterou, sendo certo que os agentes químicos e biológicos permanecem presentes em

- suas atividades laborais.

Vale dizer que, se a Autora continua laborando dentro de u laboratório e fazendo as mesmas atividades, portanto, não há que se falar em ciminuição de insalubridade.

Dessa forma é correto afirmar que se nada mudou no rol d9 atividades da Autora é impossível que o nivel de insalubridade tenha ido de máximo a médio,

A Constituição Federal preconiza em seu art. 37, parágrafo 6°:

9 Pr 0178/053 0 03077 — 9' Vara Fesp; Io

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1050-9136 ão Pu I P

x 11.3256-1159 / 3257-5414 • www. conta oeinacioepe ,br

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Aparecido Inácio e Pereira S-SP

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Departamento jurídico

"Art. 37 .. .. ............... ..........

Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito públice e as de direito privado prestadoras de serviços públices responderão pelos danos que seus agente,, nessa qualidade causarem a terceiros asseguradd o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'

Como se infere do dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.

Já o atual Código Civil, no artigo 186 - correspondente ao art. 159, do diploma anterior - preceitua, in verbis:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Além disso, preceituam os artigos 884 e 927 do Código Civil:

"Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer á custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

"Art.927 — Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único — Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, 'ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem,"

A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado licito ou não.

E no caso em debate resta nítido que ocorreu o prejuízo do direito em razão de culpa exclusiva dos agentes da ré, uma vez que, se não fosse por ato da Administração Pública, a mesma nunca teria deixado de receper referido Adicional de Insalubridade em seu grau máximo.

Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o adicional de insalubridade, seja a legislação em 11

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Dvpartamento Juni-fico 12 dir Aparecido Inácio e Pereira

comento neste tópico, está demonstrado de maneira insofismável que a Autora -Th tem direito a receber todas as diferenças entre o grau médio e naximo de adicional de insalubridade por todo o período imprescrito.

V - DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A Autora é pobre na verdadeira acepção do termo, como se comprova pela inclusa declaração de pobreza de próprio punho, que , atesta tal fato.

Ainda, cabe salientar que está sendo assistida pela entidade sindical da categoria e seu departamento jurídico.

O artigo 5°, inciso LXXIV da Carta da República, artigo 3° da Constituição Estadual, e a Lei n.° 1.060/50 garantem o direito à justiça integ-al e gratuita aos que declararem insuficiência econômica.

Pelo exposto, demonstrado que a Autora não possui condições de honrar o pagamento das custas processuais e honorários advw.aticios sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, requer à Vossa Excelência digne-se de deferir o beneficio da assistência judiciária gratuita.

VI — DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência digne-se de:

a) determinar seja feita a citação da Ré, na pessoa de seu representante tegal, para que, em querendo, conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia;

b) julgar a presente ação totalmente procedente para:

b.1) declarar o direito da Autora ao recebimento do Adicional de Insalubridade no grau máximo, por todo o período imprescrito;

b.2) condenar a ré a efetuar o apostilamento do direito da A.itora ao adicional de insalubridade no grau máximo;

b.3) condenar a ré a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade no grau médio e grau máximo, bem como seus reflexos em gratificações, adicionais, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário;

b.4) condenar a Ré a efetuar os pagamento acima devidamente acrescidos de correção monetária e juros, de acordo °com a taxa SELIC, conforme dispõe o artigo 161, § 1° do CTN e artigo 406 do Código Civil

12

Rua Martins Fontes, 197 - andar Centro -01050-906 - Sào Paulo • SP Fone/Fax 11,325G-1159 / 3257-5414 • www.lnacioepereira,com.br contatoeinacioepereira.combr

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ou, ainda sucessivamente, considerando a natureza alimentar, a taxa ao,,,, mês com fulcro na Lei 8,177/91 e no Decreto-Lei 2.322187, be o o pagamento de correção monetária, desde a lesão, nos termos do 884 do Código Civil;

b.5) condenar a Ré ao pagamento •das custas e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% sobre o valor da concenação, e demais corolários da sucumbência, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da Lei;

c) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da Lei n.° 1060/50, uma vez que a Autora é pobre, nos termos da lei, conforme declaração anexa à presente.

Requer, ainda, que as publicações das intimações sejam endereçadas aos Advogados APARECIDO INÁCIO - OAB/SP 97.365 e MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - OABISP 116.800, titulares desta Sociedade de Advogados, com escritório na Rua Martins Fontes, no. 197 - 8° Andar - Conjuntos 83 e 84 — Tel.: 11 3256.1159 e 3257.5414 — Centro — CEP 01050-906 — São Paulo — SP,

Protesta pela apresentação de todas as provas em dire0 admitidas, especialmente pelos documentos juntados, oitiva de testemunhas, informações a serem prestadas pela Ré e perícias que se fizerem necessárias

Dá-se a presente causa o valor de R$ 37.000,00 (trinta e seve mil reais) para fins de alçada.

Nestes termos, Pede deferimento.

São Paulo, 09 de maio de 2012.

MOACIR APARÈIDO MATHEUS PEREIRA OABISP 1.16.800

13

Rua Martins Fontes, 197 - 8° andar Centro - 01050-906 - São Paulo $P Fone/Fax t 11.3256-1159 / 3257-5414 • ~mi nacioopereira.comln contatoeinacioepereira.corn.br

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Re: Enc: Informações para contestação - pedido de insalubridade grau máximo - Saúc DPME - Autora: Jovita Souza Baleeiro

José Alves da Silva Filho para Laura Baracat Bedicks

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Cc: Ana Maria da Silva Berto, José Vital Filho, Rodrigo Paulo dos Santos Ribeiro Paula Lima, Tsutomu Fujii, Vânia Gomes Soares

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Histórico:

Esta mensagem foi respondida.

Prezada Procuradora Dra Laura B. Bedicks, bom dia!

Conforme contato telefônico anterior, segue cópias do Processo de Insalubridade da servidora Sra. Jovita Souza Baleeiro, Técnico de Laboratório, RG n° 17.964.726-X, classificada no Laboratório II -São Miguel Paulista - Secretaria da Saúde. O pedido de revisão do adicional de insalubridade solicitado pela servidora e a conclusão com o novo grau de enquadramento concedido pelo GTI/DPME, consta dos DOC. 34 / DOC. 39. Qualquer dúvida ou esclarecimento estamos a disposição.

DOC, DOC. 35jpg DOC. 37 pg DCC. 321pg DOC.35jpg

Att:

José Alves da Silva Filho Executivo Público GTI - Grupo Técnico de Insalubridade Departamento de Perícias Médicas do Estado Secretaria de Gestão Pública fone: 3386-5037 email: [email protected]

Valter Haddad Prezado Sr. José Alves, Ciente da providência. 06/08/2013 16:46:09

De: Valter Haddad/GESTAOPUBLICA/BR Para: José Alves da Silva Filho/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA Cc: Ana Maria da Silva Berto/PALACIO/BR@PALACIO, [email protected], Rodrigo

Paulo dos Santos Ribeiro/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA, Simone de Paula Lima/PALACIO/BR@PALACIO, Tsutomu Fujii/GESTAOPUBLICAJBR@GESTAOPUBLICA, Vânia Gomes Soares/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA

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Data: 06/08/2013 16:46 Assunto: Re: Enc: Informações para contestação - pedido de insalubridade grau máximo - Saúde e

DPME - Autora: Jovita Souza Baleeiro

Prezado Sr. José Alves,

Ciente da providência. Aguardar-se-á noticias a respeito. Att.

Dr. Valter Haddad Diretor Técnico de Saúde III Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo

José Alves da Silva Filho Prezado Sr. Sérgio, boa tarde! Em atendi... 06/08/2013 16:38:15

De: José Alves da Silva Filho/GESTAOPUBLICA/BR Para: [email protected] Cc: Ana Maria da Silva Berto/PALACIO/BR@PALACIO, Rodrigo Paulo dos Santos

Ribeiro/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA, Simone de Paula Lima/PALACIO/BR@PALACIO, Tsutomu Fujii/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA, Valter Haddad/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA, Vânia Gomes Soares/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA

Data: 06/08/2013 16:38 Assunto: Enc: Informações para contestação - pedido de insalubridade grau máximo - Saúde e DPME -

Autora: Jovita Souza Baleeiro

Prezado Sr. Sérgio, boa tarde!

Em atendimento ao Procedimento Ordinário - Proc. n° 0017622-16.2012.8.26.0053 - 8° Vara da Fazenda Pública, conforme cópia da petição inicial (anexo), requer-se o encaminhamento do processo de insalubridade da servidora Sra. Jovita Souza Baleeiro, Técnico de Laboratório, RG n° 17.964.726-X, classificada no Laboratório II - São Miguel Paulista, a este DPME para as devidas providências.

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Petição Inicial - (201301191637).pdf

Att:

José Alves da Silva Filho Executivo Público GTI - Grupo Técnico de Insalubridade Departamento de Perícias Médicas do Estado Secretaria de Gestão Pública fone: 3386-5037 email: [email protected]

---- Repassado por José Alves da Silva Filho/GESTAOPUBLICA/BR em 06/08/2013 15:49

De: Valter Haddad/GESTAOPUBLICA/BR Para: Ana Maria da Silva Berto/PALACIO/BR@PALACIO, José Alves da Silva

Filho/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA, Rodrigo Paulo dos Santos Ribeiro/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA

Cc: Marlene Castanho/SAUDE/BR@SAUDE, [email protected], [email protected], [email protected], Laura Baracat Bedicks/PGE/BR@PGE, Vânia Gomes Soares/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA

Data: 06/08/2013 14:43 Assunto: Re: Informações para contestação - pedido de insalubridade grau máximo - Saúde e DPME -

Autora: Jovita Souza Baleeiro

Prezados,

fls. 67

Repasso para conhecimento da mensagem que nos foi copiada. naquilo que nos couber. Att.

Dr. Valter Haddad Diretor Técnico de Saúde III Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo

Marlene Castanho - URGENTE - Ao Recursos Humanos do Depart... 06/08/2013 14:02:11

De: Marlene Castanho/SAUDE/BR@SAUDE Para: [email protected], [email protected] Cc: Laura Baracat Bedicks/PGE/BR@PGE, Valter

Haddad/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA, Vânia Gomes Soares/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA, [email protected]

Data: 06/08/2013 14:02 Assunto: Informações para contestação - pedido de insalubridade grau máximo - Saúde e DPME -

Autora: Jovita Souza Baleeiro

- URGENTE - Ao Recursos Humanos do Departamento Regional de Saude da Grande São Paulo -DRS 1

Prezados,

Repassamos a solicitação (abaixo) da Senhora Procuradora do Estado Dra Laura Baracat Bedicks e-mail: Laura Baracat Bedicks@PGE), onde requer sejam prestadas - com a maior brevidade - as informações sobre o que a autora pede na ação que ajuizou, nos termos transcritos na mensagem.

Salientamos que as informações devem ser prestadas diretamente à Procuradora solicitante, através de seu e-mail. Caso necessitem outros esclarecimentos, contatar a Procuradora pelo telefone indicado na mensagem que enviou.

Att.,

Marlene Castanho Diretor Técnico II - Substituto CRH/GGP/CLP Encaminhado por Marlene Castanho/SAUDE/BR em 06/08/2013 13:50

Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Laura Baracat Bedicks @ PGE 05/08/2013 18:59

Para: André Pereira da Silva/SAUDE/BR@SAUDE, Marlene Castanho/SAUDE/BR@SAUDE, Valter Haddad/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA

cc: Vânia Gomes Soares/GESTAOPUBLICA/BR@GESTAOPUBLICA, [email protected]

Assunto: Informações para contestação - pedido de insalubridade grau máximo - Saúde e DPME - Autora: Jovita Souza Baleeiro

Texto da Mensagem

Prezados, boa tarde!

Trata-se de ação movida por servidora da Secretaria da Saúde, técnica de laboratório, que desde 1987 recebia o adicional de insalubridade no grau máximo.

Alega que em 2009 foi transferida para outro laboratório, e em 06.02.2009 deixou de receber o

'fls. 68

adicional de insalubridade. Mais tarde, em 02.10.2009, o DPME emitiu laudo atestando que a autora // ■ estava exposta a insalubridade grau médio.

A autora alega que continua em contato com os mesmos agentes insalubres , e requer, em s ação:

(i) o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo , por todo o período não pr ctito -ou seja, pelos períodos em que nada recebeu , e também as diferenças entre o grau máximo e o \--/ médio, nos períodos em que recebeu o adicional no grau médio ; (ii) os reflexos desse pagamento nos seus adicionais , gratificações, férias e 132 salário; e (iii) o apostilamento do direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo .

Nesse sentido, solicito ao DPME e à Secretaria da Saúde as informações necessárias para subsidiar a defesa do Estado em juizo. Peço a gentileza de me enviarem as informações no prazo de 15 dias.

Dados do processo: Autora: Jovita Souza Baleeiro Processo rig 0017622-16.2012.8.26.0053 - 8á Vara da Fazenda Pública

Segue anexa a petição inicial.

Petição Inicial Inicial - (201301191637).pdf

Muito obrigada!

Atenciosamente,

Laura Bedicks Procuradora do Estado - PJ1 Tel.: 3130-9049

fls. 58

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA DE REGIMES, DE SAÚDE - DRS LABORATÓRIO II DE SÃO MIGUEL PIA.

Av, Maria Santana, 101 — VI. Jacuê Tele/fax: 20575708

DECLARAÇÃO DE ROI, DE ATIVIDADES

UNIDADE: LABORATÓRIO €1 DE SÃO MIGUEL PTA. — UA 47210

NOME: JovrrA SOUZA BAI..FEIRO RG: 17.964.72h

CARGO; TÉCNICO LABORATÓRIO

Regirpe Jurídico: Efetivo DATA: 29/0812013

ROI, DE ATIVIDADE;:

a) Coletar ci material hirtlógio..•o empregando Wcmieas c instrumentaçôes adCqULKIIIN para testes e exames de Laboratório de. Análises Clinicas;

h) cadastrar pacientes.;

c) Proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação. transporte c descarte de amostra rar de material bitilogko;

d) Preparar as amostras. do material biológico para a realizaçao dos exames:

e) Auxilia[ no preparo de soluçães e reagentes:

1) Executar tarefas técnicas parti garantir a integridade física, quilnica e hictiógica.do maioria' biolágico coletado;

g) Proceder a higiettização, limpeza, lavagem. desitifeeção.. secagem e esterilizaçãO de instrumental, vidraria, bancada e superfícies;

h) Auxiliar na manutenção preventiva e corretiva dos instrumentos e equipamentos dó Laboratório de Análises Clínicas:

Organizar arquivos e registra as cópias dos resultados. preparando os &cios para lios estatísticos;

j) Organizar o estoque e proceder ao levantamento de material de consumo para os diversos setres,•revisatalo a provisão e a requisição necessária;

k) Exames manuais: VDRL(SÉPILIS), TPBA(TREPONEMA PALLADIUM) c BRCG-Qualitativocreste ripido);

11s. 59

1) Guardar sigilo e confidencialidade de dados e informações conhecidas dri decorrendo do trehailni,

lio 9n t?reira S9bral Dire pr :nc) dm seviços RO.e 1.146.442/C78M.ne631,

oss, Responsável p/ DRS 1

ass. do responsável tia Unidade

'fls. 60

SECRETARIA DA GESTÃO PUBLICA DEPARTAMENTO DE PERJCIAS MEDICAS DO ESTADO AV, Pref. Passos sin° - Várzea do Carmo — São Paulo

Cep. 04517-020 Fone 3386-5000

PR °CESSO. N.': UNIDADE: INTI:R1SSADO

!ASSUNTO:

0351/2.969 -LABORATÓk1C) II — SÃo MIGUEL PAULISTA !

JOVITA SOUZA BAI:EEIRO REVISÃO DE INSALUBRIDADE

O presente processo versa sobre a revisão do grau de insalubridade concedido por ocasião da classificação e posterior reclassilicação do adicional de insalubridade.

De acordo com o enquadramento efetuado, e com a descrição do rol de atividades anexado ao presente proceSso .36). precede o pedido de revisão do grau outo lido, uma vez que encontra amparo na Portaria 3214/78 que fixa e determina us padrões para classificação do adicional de insalubridade para os servidores celetistas c a Lei Complementar n" 432 de 18 de dezembro de 1985, Resolução SRI 37, para os servidores estatutários, ficando portanto reenquadrado, conforme novo laudo anexo. MÁXIMO

A revisão baseou-se nos itens abaixo assinaladósi

laudo classilleatório (gabaritO) utilizadó para o enquadramento

cri suas atribuições atuais, atividades e/ou operação, relacionadas a rotina de trabalho foram melhor detalhadas e.rn relação aos riscos,

inicial estava incorreto (gabarito correto é o n°3441/02);

e foi devidamente assinada pelo Chefe iMediato: houve novo enquadramento da seção; setor ou serviçO, que resultou na mudança do grau anteriormente outorgada:

SÃO PAI P.a Me Me-44 de 2013.

(nit Ax O 'À-41T51.0 MINN()

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Fls. 61

DP E

SECRETARIA DE GESTÃO PUBLICA DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MEDICAS DO ESTADO.

M'. Pref. Pasxos sid --Vairsteu do Carmo —São Paulo-SP- Cep, 01517-920 Fone 3386-5000

Inieressado : JOVITA SOt)XA. 13AI ,1::EIRO

Assunto: Adicional de Insalubridade

Despacho <1.1-.S.S.T-(I) N." 15.70512013

Pncaminharnos à Secretaria de origem cm Laudos Je insalubridade. dtwidarnente homologados pelo cano TOnie8 de Insalubridade do Departamento de Perícias. Médicas do Estado. pára enipiadrániento e Publicatii), nos iernioN dá Resobleàá SRT n. " 33. de 05 de novembro de 1.986 c 1.0 Vompleinentar. n. '432, de 1:8. de de/aufiro de 1.985. regulamentada pelo 1)ecreto n. " 51.782. de 27 de Abril 2007 c 'peia Lei Complementar 11. " 835 de 04 de l'uweriibro de '1997:

G.T.I., em OS de Sebald/ 2913

14).111 CRM, — 21326

R(:. -- 3.533,505-011

Ciente, dar prossenuimento. DPME

Dr, José Vital Filho RG! 6.405.014

Diretor Técnióu de Satide III Substituto

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Sutnisituto (; 440 á 1 4

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

Sa VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Pauline, 80. 7" andar Centro - CEP 01501-020, Sào Pauto-SP Fone: 3242-2333 82025 - E-mail: [email protected]

SENTENÇA

Processo n°: 0017622-16.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Jovita Souza Baleeiro Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

CONCLUSÃO Em 13 de dezembro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juizo) de Direito Dr.(a): Simone Viegas de Moraes Leme

Vistos.

Jovita Souza Baleeiro, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação

ordinária, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Segundo

exposição resumida da peça inicial, a autora é servidora pública estadual,

iniciou as atividades no Serviço Público Estadual em 30/01/1987, afirmando

que sempre esteve em contato com agentes biológicos, tóxicos e insalubres e,

por isso, sempre teve direito ao adicional de insalubridade no grau máximo.

Ocorre que em fevereiro de 2009 a autora foi transferida do Hospital Geral Dr.

Manoel Bifulco, de São Mateus, para o Laboratório II de São Miguel Paulista e,

em razão dessa mudança, a autora deixou de receber o Adicional de

Insalubridade, apesar de continuar exposta a agentes tóxicos e biológicos e

exercer as mesmas funções exercidas no hospital anterior. Ocorre que o laudo

fornecido em 02/10/2009 pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado -

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80. 7" andar Cenho - CEP 01501-020, São Paulo-SP Fone: 32.42-2333 R2025 - E-mail: sp8faz(e2tjsprjus.br

DPME concluiu que as atividades da autora possuem grau médio de

insalubridade. Ressalta que não houve diminuição das atividades quanto ao

manuseio de materiais tóxicos e biológicos, mas aumento dessa atividade.

Sustenta, por fim, que diminuir o adicional de insalubridade é uma atitude

totalmente equivocada e afronta princípios constitucionais. Requereu a

declaração do direito da autora de receber o adicional de insalubridade no seu

grau máximo, por todo o período não atingido pela prescrição , bem como a

condenação da ré ao pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade

no grau médio e grau máximo, assim como seus reflexos em gratificações,

adicionais, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, bem como a

concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram aos autos procuração e

documentos.

A decisão de fl. 44 determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial

da Fazenda Pública da Capital.

A autora interpôs agravo de instrumento (fls. 49/63), ao qual foi dado

provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 67/68).

Os autos do agravo de instrumento foram acostados às fls. 73/94

A autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 95).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80. 7' andar Centro - CEP 01501-020, SSo Paulo-SP Fone: 3242-2333 R2025 - sp8faz0i0jspjus.br

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 102/151), advogando pela

improcedência do feito. Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, eis

que o requerimento administrativo da autora, apresentado em 29/08/2013, já foi

apreciado e a Administração procedeu a revisão de seu grau de insalubridade,

conforme laudo de setembro de 2013. Ademais, nos termos do laudo, referido

adicional de insalubridade no grau máximo será pago retroativamente, desde 05/

de março de 2009. Por fim, sustentou_ que a autora já teve seu pleito resolvido

na esfera administrativa e requereu a extinção da ação por falta de interesse de

aair.

Houve réplica (fls. 159/161).

Instadas à produção de provas, as partes postularam pelo julgamento

antecipado da lide.

É o relatório. DECIDO.

A preliminar suscitada concerne ao mérito da demanda.

No mérito, é hipótese de procedência do feito.

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TRIBU.NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Pauline, 80, 7° andar Centro - CEP 01501-020, São Paulo-SP Fone: 3242-2333 R2025 - sp8fazaiiitisp-juabr

Pois bem.

O objeto da lide cinge-se ao reconhecimento do direito da autora de voltar

a receber o adicional de insalubridade no grau máximo e a condenação da ré a

pagar a diferença entre o adicional de insalubridade no grau médio e grau

máximo, bem como seus reflexos em gratificações, adicionais, férias acrescidas

de 1/3 e décimo terceiro salário.

Ressalte-se que no Estado de São Paulo, a Lei Complementar Estadual

n°432/85, não promoveu revisão dos vencimentos dos servidores, mas

concedeu, por outro lado, vantagem genérica a todos os servidores da ativa, pelo

grau máximo, médio e mínimo, correspondentes a 40%, 20% e 10% sobre dois

salários mínimos, pois inerentes ao próprio exercício da função insalubre. E

mesmo com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Constituição do

Estado de São Paulo de 1989, a malfadada Lei Complementar Estadual

n°432/85 continuou em vigor, pois integralmente recepcionada pela nova ordem

constitucional.

No caso em tela, não se verifica mais ponto litigioso, na medida em que a

requerida reconheceu, administrativamente, o direito pleiteado pela autora, pois

afirmou que o Departamento de Perícias Médicas do Estado — DPME já realizou

a revisão do grau de insalubridade da autora em setembro de 2013, por meio de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina. 80.7° andar Centro - CEP 01501-020, São Paulo-SP Fone: 3242-2333 R2025 - E-mail: sp8lazgãrjsp.jus.br

laudo técnico, bem como afirmou que o referido adicional de insalubridade no

grau máximo será pago retroativamente, desde 05 de março de 2009.

Logo, temos o reconhecimento, pela Administração, do direito perseguido

na inicial, o que conduz à procedência do pedido. De outro lado, não há

evidências da implantação da revisão nem tampouco de seu pagamento, de

modo que persiste o direito da autora em ter seu pedido apreciado pela esfera

judicial.

Antes o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo

o feito com apreciação do mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC para

determinar à requerida a implantação, em favor da autora, do Adicional de

Insalubridade de grau máximo, apostilando-se, bem como condeno a ré ao

pagamento da diferença existente entre o adicional de insalubridade no grau

médio e grau máximo, bem como seus reflexos em gratificações, adicionais,

férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, a partir de março de 2009. As

parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros

de mora, estes a partir da citação . Condeno a ré ao pagamento de custas e

despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 20 §4o

do CPC, arbitro em R$ 1000,00.

Deixo de dete ninar a remessa dos autos à Superior Instância, em face do

disposto no artigo 475 §2o do CPC.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Poulina. 80. 70 andar Centro - CEP 01501-020, São Paulo-SP Fone: 3242-2333 R2025 - E-mail: sp8laz(e jsp.jus.br

P.R.I.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2014

Simone Viegas de Moraes Leme Juíza de Direito

Em, Recebi estes autos em cartório. Eu, escrevente, subscrevi.

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fls. 87

Data de disponibilização: 16/10/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTANCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 8' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0700/2014Processo 0017622-16.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Adicional de Insalubridade - Fazendá do Estado de Sao Paulo - C. 951/2012 - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de Sao Paulo, a obrigacao de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos titulos da autora, como determinado em sentenca/acordao, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposicao de multa diaria de R$ 724,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Processo Civil. O Procurador oficiante devera dar ciencia a autoridade administrativa, responsavel pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicara grave prejuizo aos cofres publicos e que a omissao podera caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do titulo, havera a executada de emitir as planilhas necessarias a elaboracao da conta de liquidacao, pressuposto do cumprimento da obrigacao de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juizo. Int. - ADV: LAURA BARACAT BEDICKS (OAB 305342/SP), APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)

30 c--

fls. 88

INTERESSADO(A) : JOVITA SOUZA BALEEIRO

Processo n° 0017622-16.2012.8.26.0053 8a VFP

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF

Trata-se de ação movida por servidora pública estadual vinculada à

Secretaria da Saúde, técnica de laboratório, que alega que desde 1987 recebia o

adicional de insalubridade no grau máximo. Em 2009 foi transferida para outro laboratório,

e por isso deixou de receber o adicional de insalubridade. Mais tarde, em 02.10.2009,

voltou a receber tal adicional no grau médio.

A autora ajuizou ação em 10/05/2012 requerendo, em síntese:

(i) o apostilamento do direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo; e

(ii) as diferenças que entende devidas, a título de adicional de insalubridade no grau

máximo, por todo o período em que não recebeu o adicional nesse grau, bem como seus

reflexos.

Em análise a requerimento administrativo da autora, a Administração já

procedeu à revisão de seu grau de insalubridade, em setembro de 2013, por meio de

laudo técnico de perito do DPME, de forma que referido adicional de insalubridade no

grau máximo será pago retroativamente, desde 05 de março de 2009. /

A seguir, a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.191637

fls. 89

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

"JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com

apreciação do mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC para determinar à

requerida a implantação, em favor da autora, do Adicional de

Insalubridade de grau máximo, apostilando-se, bem como condeno a ré

ao pagamento da diferença existente entre o adicional de insalubridade

no grau médio e grau máximo, bem como seus reflexos em gratificações,

adicionais, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, a partir de

março de 2009. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas

monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários

advocatícios que, com fulcro no artigo 20 §4o do CPC, arbitro em R$

1000,00." (g.n.)

Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a

obrigação de fazer.

Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à CAF,

para que dê integral cumprimento à ordem judicial.

Considerando que a Administração já reconheceu a necessidade de

se alterar o grau de insalubridade concedido à autora, solicito que a CAF proceda à

elaboração de fórmula de cálculo, para que depois seja verificado junto à Secretaria da

Saúde se já houve apostilamento e pagamento retroativo a março de 2009, ou se será

necessária a elaboração de planilhas. As providências devem ser tomadas NO PRAZO

MÁXIMO DE 90 DIAS, sob pena de multa diária de R$724,00.

São Paulo, 16 de outubro de 2014.

4fSl1riN, Kb3 LAURA BARACAT BEDICKS

Procuradora do Estado - OAB/SP N° 305.342

091.

608.

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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL

MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 007291589 03 NOME = JOVITA SOUZA BALEEIRO PERIODO - DE = 01012009 ATE = 10112014 EVENTO = 00193 DADOS PAGTO - INCLUSAO / ALTERACAO V/D IMPLANTADO

DATA OPERACAO 09/10/09 A PARTIR DE 05/03/09 D.O.E. 18/09/09 PERIODO REF-DE 05/03/09 COD.V/D 012001 VALOR 0,00 QTDE 0,00 PERCENTUAL 20,00 U.A.LANCTO TABELA DE VOTO FUNC.EXT.QUADRO 00.00 TIPO OPERACAO 001 TIP0=1-INCL./2-ALT. INDICE 0,0000 COD.CARGO

DATA OPERACAO 16/10/13 A PARTIR DE 05/03/09 D.O.E. 09/09/13 PERIODO REF-DE 05/03/09 COD.V/D 012001 VALOR 0,00 QTDE 0,00

PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER

OPCAO:

PAGINA 01 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS

RS/PV = 007291589 03 NOME = JOVITA SOUZA BALEEIRO PERIODO - DE = 01012009 ATE - 10112019 EVENTO = 00193 DADOS PAGTO - INCLUSAO / ALTERACAO V/D IMPLANTADO

(CONTINUACAO) PERCENTUAL 90,00 U.A.LANCTO TABELA DE VOTO FUNC.EXT.QUADRO 00.00 TIPO OPERACAO 001 TIPO=1-INCL./2-ALT. INCICE 0,0000 COD.CARGO

MPAPZYA

OPCAO:

PAGINA 02 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 10/11/14 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 10/13

RS/PV 007291589 03 JOVITA SOUZA BALEEIRO RG= 00017964726 CGO/F.A.= 4071 TECNICO DE LABORATORIO CPF= 091608738 76 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 04 TAB.VCTO= PADRAO= 001 B UA= 67210 LABOR II DE S.MIGUEL PAULIST UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 002 191 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6939 VILA CARMOSINA N.CTA= 0029573 6

TK.ALIM= 20 VAL FGTS 0,00 FGTS 13. SAL 0,00 DT PACTO 07/11/13 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIU. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE R 10,00 PER 306,53- 030112 310112 001001 SALARIO BASE N VAL 339,30 1013 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA R 0,1000 PER 512,33- 030112 310112 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 5,6710 PER 567,10 1013 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO R 10,00 PER 30,65- 030112 310112 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 002 QUI 33,93 1013 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP A VAL 1.655,40 050309 301109 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP A VAL 186,00 011209 311209 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP A VAL 2.244,00 010110 301110 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP A VAL 204,00 011210 311210

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 05 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1

10/11/19 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 10/13 RS/PV= 007291589 03 JOVITA SOUZA BALEEIRO RG= 00017964726 CGO/F.A.- 9071 TECNICO DE LABORATORIO CPF- 091608738 76 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 04 TAB.VCTO= PADRAO= 001 B UA= 67210 LABOR II DE S.MIGUEL PAULIST UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 002 191 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6939 VILA CARMOSINA N.CTA= 0029573 6

TK.ALIM= 20 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/11/13 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP A VAL 872,00 010111 300411 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP R 10,00 PER 240,50- 030112 310112 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP A VAL 2.728,50 030112 301112 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP A VAL 248,80 011212 311212 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP A VAL 2.328,03 010113 300913 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 522,98 1013 012020 AUXILIO TRANSPORTE N 021 VAL 195,58 1013 013002 CORRECAO MONETARIA-DEC. 50. A VAL 367,63 050309 301109 013002 CORRECAO MONETARIA-DEC. 50. A VAL 436,56 011209 301110 013002 CORRECAO MONETARIA-DEC. 50. A VAL 118,39 011210 300411

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 02 DE 05 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 10/11/14 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 10/13

RS/PV= 007291589 03 JOVITA SOUZA BALEEIRO RG= 00017964726 CGO/F.A.= 4071 TECNICO DE LABORATORIO CPF= 091608738 76 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 04 TAB.VCTO= PADRAO= 001 B UA= 67210 LABOR II DE S.MIGUEL PAULIST UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 002 191 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6939 VILA CARMOSINA N.CTA= 0029573 6

TK.ALIM= 20 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/11/13 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 013002 CORRECAO MONETARIA-DEC. 50. A VAL 137,60 030112 301112 013004 CORRECAO MONETARIA DESCONTO R 10,00 PER 54,97- 030112 310112 013005 CORRECAO MONETARIA - 13° SA A VAL 41,30 011209 311209 013005 CORRECAO MONETARIA - 13° SA A VAL 36,65 011210 311210 013005 CORRECAO MONETARIA - 13° SA A VAL 7,99 010111 300411 013005 CORRECAO MONETARIA - 13° SA A VAL 12,54 011212 311212 023020 13. SALARIO - RRA A VAL 186,00 011209 311209 023020 13. SALARIO - RRA A VAL 204,00 011210 311210 023020 13. SALARIO - RRA A VAL 72,68 010111 300411 023020 13. SALARIO - RRA A VAL 248,80 011212 311212

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 03 DE 05 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1

]0/11/14 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 10/13

RS/PV= 007291589 03 JOVITA SOUZA BALEEIRO RG= 00017964726

CGO/F.A.= 4071 TECNICO DE LABORATORIO CPF= 091608738 76

CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 04 TAB.VCTO= PADRAO= 001 B

uA= 67210 LABOR II DE S.MIGUEL PAULIST UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 002 191 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6939 VILA CARMOSINA N.CTA= 0029573 6

TK.ALIM= 20

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/11/13 PERIODO

COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE

070006 IAMSPE N 2,00 PER 216,80- 1013

070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 276,04- 1013

070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 444,41- 1013

070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA A PER 182,09- 050309 301109

070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA A PER 20,46- 011209 311209

070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA A PER 246,84- 010110 301110

070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA A PER 22,44- 011210 311210

070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA A PER 95,92- 010111 300411

070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA A PER 180,23- 030112 301112

070080 CONTRIB. PREVID. 115-13 SAL A PER 20,96- 011209 311209

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 04 DE 05 EXIBIR TELA

32

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGAI 10/11/14 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 10/13

RS/PV= 007291589 03 JOVITA SOUZA BALEEIRO RG= 00017964726 CGO/F.A.= 4071 TECNICO DE LABORATORIO CPF= 091608738 76 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 04 TAB.VCTO= PADRAO= 001 B UA= 67210 LABOR II DE S.MIGUEL PAULIST UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 002 191 100 13430/AG.- 001 B. BRASIL 6939 VILA CARMOSINA N.CTA- 0029573 6

TE.ALIM= 20 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/11/13 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 070080 CONTRIB. PREVID. 148-13 SAL A PER 22,44- 011210 311210 070080 CONTRIB. PREVID. 119-13 SAL A PER 7,99- 010111 300411 070080 CONTRIB. PREVID. 118-13 SAL A PER 27,36- 011212 311212 097082 SIND.TRAB.PUBLICOS SAUDE E. N VAL 18,12- 1013

TOTAIS==> VOTOS= 13.995,76 DESC.= 2.926,58 LIQ.=

11.069,18 PAP349 - EXISTEM OUTROS MESES PARA PESQUISAR.TECLE ENTER PAP344-TELA 05 DE 05 EXIBIR TELA

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F :

191637/2013 PROCESSO N.° :

001762246.2012.8.26.0053 - VFP INTERESSADO :

JOVITA SOUZA BALEEIRO ASSUNTO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO DA AÇÃO:

Direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade no grau máximo bem como o pagamento da diferença existente entre o adicional de insalubridade, no grau médio e grau máximo, bem como seus reflexos em gratificações adicionais, ferias acrescidas de 1/3 e 13° salário a partir de março de 2009.

FÓRMULA DE CÁLCULO:

• Adicional de insalubridade:

40% sobre dois salários mínimos

• OBSERVAÇÕES:

• Observamos que a autora já se encontra recebendo essa vantagem no grau máximo, (40%) desde março de 2009, conforme se vê de fls. 35/39, tal como pedido na inicial.

ADERVA Diretor Te

SILVA JUNIOR Fazenda Estadual

CELIA RORRPC4JES OFICIA ADIVrIMIISTRATIVO

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F : 191637/ 2013 PROCESSO N.° : 0017622-16.2012.8.26.0053 - 8' VFP

INTERESSADO : JOVITA SOUZA BALEEIRO ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: JOVITA SOUZA BALEEIRO.

Juntamos às fls. 40, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 30/31, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7" do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 12 de novembro de 2014.

A P.J

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

c-

INTERESSADO(A) : JOVITA SOUZA BALEEIRO

Processo n° 0017622-16.2012.8.26.0053 8a VFP

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

BANCA 11 B

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE

Trata-se de ação movida por servidora pública estadual vinculada à

Secretaria da Saúde, técnica de laboratório, que alega que desde 1987 recebia o

adicional de insalubridade no grau máximo. Em 2009 foi transferida para outro laboratório,

e por isso deixou de receber o adicional de insalubridade. Mais tarde, em 02.10.2009,

voltou a receber tal adicional no grau médio.

A autora ajuizou ação em 10/05/2012 requerendo, em síntese:

(i) o apostilamento do direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo; e

(ii) as diferenças que entende devidas, a título de adicional de insalubridade no grau

máximo, por todo o período em que não recebeu o adicional nesse grau, bem como seus

reflexos.

Em análise a requerimento administrativo da autora, a Administração já

procedeu à revisão de seu grau de insalubridade, em setembro de 2013, por meio de

laudo técnico de perito do DPME, de forma que referido adicional de insalubridade no

grau máximo será pago retroativamente, desde 05 de março de 2009.

A seguir, a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.191637

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

'13

"JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com

apreciação do mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC para determinar à

requerida a implantação, em favor da autora, do Adicional de

Insalubridade de grau máximo, apostilando-se, bem como condeno a ré

ao pagamento da diferença existente entre o adicional de insalubridade

no grau médio e grau máximo, bem como seus reflexos em gratificações,

adicionais, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, a partir de

março de 2009. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas

monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários

advocatícios que, com fulcro no artigo 20 §4o do CPC, arbitro em R$

1000,00." (g. n.)

Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a

obrigação de fazer.

Considerando que a Administração já reconheceu a necessidade de

se alterar o grau de insalubridade concedido à autora, e uma vez elaborada a fórmula de

cálculo pela CAF, proponho a remessa deste PJ-F à SECRETARIA DA SAÚDE, e

solicito que a Secretaria da Saúde verifique se já houve apostilamento e pagamento

retroativo a março de 2009, ou se será necessária a elaboração de apostila e planilhas.

As providências devem ser tomadas NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, sob pena de

multa diária de R$724,00.

São Paulo, 01 de dezembro de 2014.

LAURA BARACAT BEDICKS

Procuradora do Estado - OAB/SP N° 305.342

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/191.637/2013, ao

processo n° 001/0001/005.406/2014.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

16/12/2014

itdinita Mettoni

Diretor-I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls. 45

N° DO PROCESSO 001/0941/191.637/2013

DATA DE ENTRADA: 18/ 12/2014

DISTRIBUIDO AO DR(a): NUHAD

EM 18/ 12 / 2014

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/191.637/2013 (Apenso 001/0001/005.406/2014).

Interessado: JOVITA SOUZA BALEEIRO.

(Ação Ordinária n° 0017622.16.2012.8.26.0053 da 8' Vara da Fazenda Pública/SP-Banca: 11-B).

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 19 de dezembro de 2014.

NUHAD SAID OL VER Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

URGENTE

Oficio GGP/CLP n° 08/2015 São Paulo, 14 de janeiro de 2 15

Ref.: Obrigação de Fazer PJ/F n° 2013.01.191637 (AP n° 001/0001/005.406/2014) Ação Ordinária - Proc. n° 0017622-16.2012.8.26.0053 - 8' VFP Interessada: JOVITA SOUZA BALEEIRO

Prezado (a) Senhor (a) Diretor (a) de Recursos Humanos,

Tendo em vista a manifestação da Procuradora do Estado ra. Laura Baracat Bedicks (doc. anexo), bem como a determinação judicial proferid no feito, solicitamos informar se já houve apostilamento e pagamento do adiciona de insalubridade retroativo a março de 2009, inclusive com o envio dos comprova tes de pagamento da servidora JOVITA SOUZA BALEEIRO - RG n° 17.964.726.

Ressaltamos que os documentos/informações acima deverão encaminhados a este Centro de Legislação de Pessoal do Grupo de Gestão Pessoas, impreterivelmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Ao ensejo renovamos protestos de estima e consideração.

ORLAND-Q~Do-ÉERNANDES DirOor Técnico II

DRS I - Grande São Paulo Coordenadoria de Regiões de Saúde Fone (11) 3017-2095 e-mail: [email protected] / [email protected]

[email protected]

ODF/aprc

ser de

Centro de Legislação de Pessoal - CLP Av. Dr. Arnaldo, 351, 2° andar, sala 201 - Tel. (11) 3066-8048

1 ?S SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DA GRANDE SÃO PAU O

DRS I NÚCLEO DE FREQÜÊNCIA E CADASTRO

INTERESSADO: JOVITA SOUZA BALEEIRO ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

INFORMAÇÃO N 022/2015

Conforme solicitado através do Ofício GGP/CLP 08/2015,

estamos encaminhando documentos referentes ao Apostilamento de Adicioral de

Insalubridade da interessada acima citada.

Encaminhe-se ao GGP/CLP, para o que couber.

Aos, 15 de janeiro de 2015.

Alaria Gabriela,Alves Sobral Mello Oficial Administrativo

DRS-1 Grande São Paulo

_IMITA SOUZA. BALEEIRO RG RS/PVIEX

117.964.726 1 7291589/03

HOMOLOGADO EM CARGO/RENGRAWEV/SUBQUADROJTA

05/03/2009 _1 Técnico de Laboratório

A PARTIR 05/09/2009 1

GRAU INSALU RID DE %

• Máximo [ 40

PUBLICADO NO D 09/09/2013

CÓDIGO UA 67210

UNIDADE ADMINISTRATIVA

Laboratório II de Scã Miguel Paulista MUNIC1 r São Pa

USO DA UNIDADE

NOME

USO DO

AVERBADO

SD

ASSINATURA DO RESPONSAV

Elaborado por Kelly

SECRETARIA 1 E ESTADO DA SAÚD

UNIDADE ORÇAMENTÁCRIA Coordenadoria de Regiões de Saúde

DSD 01 i4

UNIDADE DE DESPESA DRS I - Grande São Paulo

APOSTILA INSALUBRIDADE

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Diretor Técnico II, do Centro de Recursos Huma os do DRS I - Grande São Paulo, da Coordenadoria de Regime d Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, artig 33„ dó Decreto 42.815/98, expede o presente TITULO para declara i que por Portaria CRH de , publicada em 09.09.2013 e tendo em Vista do Laudo Técnico de Insalubridade, o servidor abaixo identificado, faz jus ao Adicional de Insalubridade, de acordo com o artig. 20, parágrafo único da Lei Complementar no 4.32 de 18 de Dezemb o de 1985, observando o disposto no artigo 30 do citado dispositivo legal acrescentado pelo artigo 60 da Lei Complementar 835 de 04/11/1997.

LOCAL: SÃO PAULO

DATA: 24/09/2013

, i'

MAM iN,,S , RAÇ . - 9 è:

, Q

,;., a A o -.A VEIRA CO 1,'

Cod Unidade 67.210

Cod Atividade

Exmo Sr.

MD Secretário de Estado SKaDE

30V11%. SOUzk (Nome)

cargo/função Tówics. d.e Latioratoris elassificado(a) no(a)

de São Miguel Paulista MS 1 na seção Bi oq-04211- ea

desde 23 /,: 2Co8 admitido(a) no serviço

público em 30 / 01. / 1 '487 vem respeitosa= te requerer regue

a concessão do adicional de insalubridade..

Anexa ao presente o rol de atividade Oxercidas, devidamente assinada pelo superior imediato.

r á V.Exma

Nestes. Termos

Deferimento

(ribrIkki

213 / 08 2013

:1111 ' Ill. ip

GOVERNO DO ESTADD DE SÃO PAULO LAUDO DE INSALUBRIDADE

.214. SA:Cr" .: 'SECRETARIA UNIDADE Lalbora.tór:Ic :1":". de São 1:15.4::1(,..-1 .. LaS 1

SEÇÃO OU SETOR rvioquimica

Nome -do funcionário(a) servidor(a) JO D1 SOU' Zé. P,M=L3.0 ou

RG 17.9“0726 Cargo ou função, atividade Váenico de ialtoratório — p ilr

Cargo função, atividade efetivamente exerce a mesma ou que

Se comissionado sede de origem Data do comissionamento / /

CLASSIFICAÇÃO DA A.TIViDADE E/OU OPERAÇÃO

AGENTES PISECOS SIM NÃO

Radiação ionizante ❑ ❑ proa mo à fonte de radiação 1

Radiação não ionizante ❑ ❑ Tipo

SIM

[1 II

'i

!

Desconforto térmico -.13 - El ❑ C;alor ❑ Frio ❑ Mudanças brusca de temperatura

IBLITG = carga horária

Valores normais (limite de tolerância) IBUTG =

(Atividade) ❑ Trabalho leve ❑ moderada ❑ pesado

Umidade ❑ ❑ Tipo

á.

Ruído ❑ ❑ dentro dos limites de tolerância dB(A)

dB{ i acirra dos limites de tolerância

carga horária com pausa de_

Ruído continLo ou intermitente

Valores normais (limite de tolerância) 85 d8(

Ruído de impacto

\e'alorias normais llirnite de tolerância) 120 cIB

11Cminação inadequada ❑ ❑

'1

C)

unidade

I

;LX

x

(

Valores normais (limite de tolerância)

de acordo com NBR 5413—ABNT Má ventilação ❑ ❑

E ❑ Tipo.

Condições ergonômicas O ❑ Tip-i

desfavoráveis

Outros ❑ ❑ Tipo

Equipamento de Proteção Individual (E.P,L) SIM ❑ NÃO ❑

Tipo

Equipamento de Proteção Coletiva (E.P.C.) SIM ❑ NÃO ❑

Tipo

Adotar Medidas de Proteção ❑ Coletivas ❑ Individuais

Especifique.

AGENTES BIOLÓGICOS

Tipo(s) do(s) agentels)

Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) SIM ❑ NÃO ❑

Tipo

Equipamento de Proteção Coletiva (E.P.C.) SIM ❑ NÃO O

Tipo i I

Adotar Medidas de Proteção ❑ Coletivas ❑ Individuais Especifique. ~Iii il NN

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CCORDEHRIN5RIA IiF 13EGIIÕE.S DE SAÚDE - DRS E

CRPKTORIO 1 132 SÃO MIGUEL. PTA.

v. Waii2à Sawaria, 101 — VII. Jacui Tele/fax: 20575708

DECLARAÇÃO DE ROL DE ATIVI ADES

UNIDADE: LAEORATÓ.RIC II DE SÃO MIGUEL PTA. — UA 67210

NOME: JOVITA SOUZA BALEEIRO

CARGO: TÉCNICO LABORATÓRIO Regime Jurídico: 1E-kcivo

REG: 17.964.726

DATA: 29/08/2013

li

ROL DE ATIVIDADES:

a) Coletar o material biológico empregando técnicas e instrumentações adequadas para testes e exames de Laboratório de Análises Clinica;;

h) cadastrar pacientes;

c) Proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação, transporte e descarte de amostra ou de material biológico;

d) Preparar as amostras do material biológico para a realização dos exames;

e) AUxiliar no preparo de soluções e reagentes;

f) Executar- tarefas técnicas para garantir a integridade física, química e biológica do material biológico ccletado;'

g) Proceder a higienização, limpeza, lavagem, desinfecção, secagem e esterilização de instrumental, vidraria, bancada e superfícies;

h) Auxiliar na manutenção preventiva e conetiva dos instrumentos e equipamentos do Laboratório de AnáliSes Clínicas;

i) Organizar arquivos e registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para fins estatísticos;

.1) Organizar o estoque e proceder ao levantamento de material de consumo para os diversos setores, revisando a provisão e a requisição necessária;

k) Exames manuais: VDRL(SIFILIS),"I'PHA(TREPObiEMA PALLADIUM) e BHCG-Qualitativo(Teste rápido);

RIÈ5

Esrw, ix PALMO

EITO POP

9

SI

SECRETARIA, DE MIADO DA SAÚDE COORDENADO iiii Di.;. 'RECURSOS HUMANOS

NÚCLEO DE M!LHOIUA DA QUALIDADE DE VIDA E 1X. NJ ?ROPISSIONAL

DESPACHO : 2887/2013

Data : 18/9/2013

Interessado : JOVITA SOUZA EALEET O

Assunto : ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Processo no : 001.0201.000.315/2009

•- Tendo em vista a classificação de Adicional de Insalubridade

do interessado, conforme publicação no D.O,E. de .191912013,, restituam-se , s autos à

origem para as demais

Atenciosamente,

Aless a 15ar2e e Souza

Diretor

de 2013. SÃO PAULO,

MÁX 1'1)10

: ISENTO

GRAU GRAU GRAU GRAU

SECRETARIA DA GEwrÃo PUBLICA DEPARTAMENTO DE PERCiAS MÉDICAS DO ESTADO AV. Pref. Passos s/& - Várzea do Ceirrno — São Paulo

• Cap. 0' !'l7 -NO ",:,[11ie 3336-5000

0351/2009 LABORAT-ORIC --- SÃO IVIIGUELI;ÃMLISTA JOVITA SOUZA 3ALEEIRO

3,VISÃO DE INSALUBRÁDADE

O presente processo versa sobre a revisão do de insalubridade concedido por ocasjão da classificação e pos1 reclassificação do adicional de insalub

De acordo com o enquadramento efetuado, e a descrição do rol de atividades anexado ao presente processo (fls. procede ,o pedido de revisão do grau outorgado, urna vez que ene amparo na Portaria 3214/78. que. fixa e 1J.eterrnina os padrões para classin do adicional de insalubridade para Os servidores celetistas e a Complementar n° 432 de 18 de dezembro de 1985„ Resolução SRT 37, p servidores estatutários,: finando portanto reengnadratlo, conforme

com 36). ntra

ação 1.ei a os ovo

PROCESSO N.°: UNIDADE: INTERESSADO ASSUNTO:

laudo anexo. MAXEMO

A revisão baseou-se nos itens abaixo assinalados:

g. laudo classificatório (gabarito) utilizado para o enquadrar inicial estava incorreto (gabarito correto é o n.c. 3441/02); suas atribuições atuais, atividades e/ou operação, relaciona as à rotina de trabalho foram melhor detalhadas em relação aos riscos„ e fbi devidamente assinada pelo chefe irriediato; houve novo enquadramento da seção, setor ou serviço, que resultou na mudança do grau anteriormente outorgado.

D P Deporia reli

SECRETARIA á 'E GE!,l'AO PÚBLICA DEPARTAMENTO DE PEOCI AS MEDICAS DO ESTADO

Av. Pref. Passos stre --Várzea do Can iite --São Paulo-SP- Cep. 01517-020 Po; Fe e 2.XP0O

E 5—()

d. Per■ck.,

Interessado : JOVITA SOUZA BA.LEEIR O

Assunto: Adicional de Insalubridade

Despacho G.T.S.S.T-GD N.° 5.705/201:i

Encaminhe-frios à . Secretaria de origem os La - dos CL.

Insalubridade, devidamente pelo Grupo Técnico de Insalubri sde do Departamento de Perícias Médicas de Esti.do„ para enquadramento e publicação, no termos da Resolução SRT n. ° 33, de 05 de ,novemhb de 1.986 e Lei Complementar n. `">.. de 18 de dezembro de 1.985, regulamentada ç.,elo De2:--ete n. 51.782, de 27 de Abril 200, e pela Lei Complementar n. ° 835 de 04 de novembro de 1997.

CM 05 Setemb 2013

Tsuraviu FU.JII cRm, U.326

R(. -- 3.533,505-01

Ciente, dar vosgiuimento. DIME

U

Dr. José Vital Filho. RG: 6.406.014 •

Diretor Técnico de Saúde lli SLIbstitiÊo

• Dr José Vttae;Oho FEV.- Técnice;:.e Digpartame. •• P S:f"S!,{E.

utsututc.à f-Rp 4

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

FIs.57

GGP/CLP

PROCESSO N.° 001/0941/191.637/2006 (AP N°. 001/0001/000.238/2015)

INTERESSADO:

JOVITA SOUZA BALEEIRO

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0017622-

16.2012.8.26.0053 ( 8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central /SP) , PJ/F n" 2013.01.191637

e AP. n.° 001/0001/005.406/2014, em nome JOVITA SOUZA BALEEIRO, que a

interessada (contracapa) faz jus ao "direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade

no grau máximo, bem como o pagamento da diferença existente entre o Adicional de

Insalubridade, no grau médio e grau máximo, bem corno seus reflexos em gratificações

adicionais férias acrescidas de 1/3 e 13 ° salário a partir de março de 2009."

ORLANDAL.: FERNANDES DIREW TÉCNICO II

JM