Alegações Finais Adilson Junior

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MARCELO SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO - OAB/ES 18.472 ______________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA – ES Processo n°: 0018608-49.2013.0.08.0048 ADILSON DE OLIVEIRA JÚNIOR, já qualificado aos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vêm com todo o acato e respeito à honrada presença de Vossa Excelência, apresentar como efetivamente apresenta ALEGAÇÕES FINAIS, com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I - PRELIMINARMENTE - INÉPCIA DA DENÚNCIA Analisando-se o artigo 41 do Código de Processo Penal, tem-se os requisitos da denúncia ou queixa: Avenida Adolpho Cassoli, nº 50, 102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (Cel: 9778-6930) Vitória/ ES [email protected]

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Peça juridica

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MARCELO SERAFIM DE SOUZAADVOGADO - OAB/ES 18.472

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA – ES

Processo n°: 0018608-49.2013.0.08.0048

ADILSON DE OLIVEIRA JÚNIOR, já qualificado aos autos em epígrafe, por seu advogado que

esta subscreve, vêm com todo o acato e respeito à honrada presença de Vossa Excelência,

apresentar como efetivamente apresenta ALEGAÇÕES FINAIS, com fulcro no art. 403, §3º, do

Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - PRELIMINARMENTE - INÉPCIA DA DENÚNCIA

A n a l i s a n d o - s e o a r t i g o 4 1 d o C ó d i g o d e P r o c e s s o Penal, tem-se os requisitos da

denúncia ou queixa:

Artigo 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato

criminoso, com todas as suas circunstâncias , a qualificação do

acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a

classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

(grifei)

Verifica-se da exordial acusatória que a exposição do fato criminoso, bem como as

circunstâncias do fato não se encontram corretamente dispostos. A I n é p c i a d a i n i c i a l Avenida Adolpho Cassoli, nº 50, 102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (Cel: 9778-6930) Vitória/ ES [email protected]

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o c o r r e q u a n d o a d e n ú n c i a o u queixa não atende ao disposto no artigo 41 do CPC,

principalmente quando apresenta deficiência na exposição do fato criminoso e todas

as suas circunstâncias.

Neste sentido: “Denúncia. É inepta a que não especifica, nem descreve, ainda que

sucintamente, os fatos criminosos atribuídos ao acusado. (RTJ 57/389). STF:

"Denúncia apresentada de forma sumária, em caráter genérico, s e m r e s p a l d o n o

i n q u é r i t o p o l i c i a l ” . O S T F a b o n a a c o n c i s ã o d e s d e q u e f u n d a m e n t a d a c o m

s u f i c i ê n c i a a d e n ú n c i a ( R T 6 4 2 / 3 5 8 ) . T A C R S P : N e s s e s e n t i d o , o

e n t e n d i m e n t o d e F e r n a n d o C a p e z : “ a d e s c r i ç ã o d e v e s e r p r e c i s a , n ã o s e

a d m i t i n d o a i m p u t a ç ã o v a g a e i m p r e c i s a (...).1

O autor deve incluir na peça inicial todas as circunstâncias que cercaram o fato,

sejam elas elementares ou acidentais, que possam, de alguma forma, influir na

apreciação do crime e na fixação e individualização da pena. Verifica-se que a circunstância,

bem como a tipificação não se encontram corretamente dispostos.

A adequação típica realizada pelo ilustre representante ministerial não corresponde aos fatos

narrados, posto que em nenhum momento afirma que o acusado, no momento dos fatos,

encontrava-se em situação doméstica. Apenas, faz-se alusão a relação amorosa, ainda que não

tenha havido convívio com a ofendida. Destarte, não afirmando em que se baseia esta

alegação. Diante disto, verifica-se ser totalmente inepta a denúncia ministerial, devendo o juiz

rejeitá-la, com fulcro no inciso I do artigo 395 do Código de Processo Penal. Em não sendo este

o entendimento de Vossa Excelência passa-se a análise do mérito.

1 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7ª Ed. Ed. Saraiva. 2001. p. 127.Avenida Adolpho Cassoli, nº 50, 102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (Cel: 9778-6930) Vitória/ ES [email protected]

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II - BREVE RELATO DOS FATOS

Emerge dos autos suso, que o acusado na companhia de um menor, no dia 10 de Julho de

2013, abordaram Flávia Tavares de Sá e lhe foi subtraído seu veículo, como também seu

aparelho celular que encontrava-se dentro do mesmo. Dessarte tendo sido incurso o

denunciado nas iras do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.

Em seu depoimento a vítima alegou que um outro automóvel a ultrapassou e fechou sua

passagem quando foi abordada pelos Denunciados, que ordenou que a mesma saísse do carro,

que foi levado pelos acusados.

Em seguida a vítima acionou a Polícia Militar, que encontrou o veículo, onde o condutor

ignorou as ordens emitidas para que parasse o carro empreendendo em fuga, mas em seguida

foram alcançados e abordados pelos Policiais.

Todavia, pedimos vênia para discordar da integralidade dos relatos contidos nos autos. E isso

se deve ao fato de que em usa oitiva, em audiência o acusado expôs de forma clara e

incontroversa os fatos que realmente se sucederam, conforme se vislumbra do seguinte

excerto, verbis:

Após a leitura da denúncia de fls. 02/03, diz que os fatos são

verdadeiros em parte, salientando apenas, que antes de abordarem a

vítima haviam saído do terminal de ônibus; e que não agiu com grave

ameaça a vítima, porquanto colocou a arma que portava sobre o

próprio peito; que reafirma que estava em companhia do menor Lucas;

que quem deu a ideia da subtração foi o menor; que após a leitura do

depoimento prestado na esfera policial de fls. 10, diz que não o

confirma, ratificando o depoimento prestado neste ato; que a arma Avenida Adolpho Cassoli, nº 50, 102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (Cel: 9778-6930) Vitória/ ES [email protected]

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pertencia ao menor. Dada a Palavra ao IRMP, que no momento do

assalto somente exibiu a arma, mais não apontou em direção as

vítimas; que na época do assalto estava desempregado, vivendo às

custas de parentes, e a mãe adotiva do adolescente Lucas estava

doente; que o Lucas solicitou a ajuda do interrogando, pois moram

perto um do outro; que se conhecem há muito tempo; que durante o

assalto quem portava a arma era o interrogando; que Lucas pegou o

celular de uma das vítimas, e pediu que ela saísse do carro, ocupando

depois a poltrona do carona; que na polícia disse que o adolescente

havia praticado o roubo sozinho, pois o Lucas ''disse que ia assumir

tudo"; que na presente audiência resolveu falar a verdade pois

acredita que isso é melhor para o interrogando; que está arrependido

do que fez. DADA A PALAVRA A DEFESA; que Lucas lhe entregou a

arma ao descer no terminal; que tanto o interrogando quanto o

menor Lucas avistaram a vítima e o carro simultaneamente; que a

ideia de assaltar a vítima e subtrair o veículo foi do menor; que o

vidro do lado do motorista estava totalmente aberto; que apenas

colocou a arma sobre o próprio peito, e pediu a chave do veículo a

vítima, que a entregou e saiu correndo pedindo socorro; QUE QUEM

ASSUMIU A DIREÇÃO DO VEÍCULO FOI O INTERROGANDO, VEZ QUE O

MENOR NÃO SABE DIRIGIR, que após assumir a direção do veículo,

entregou a arma ao menor que por sua vez colocou debaixo do

carpete do carona; que logo a frente houve uma perseguição policial

por cerca de 500 metros, e QUE ENTROU NA RUA QUE CONHECIA VEZ

QUE LÁ MORAVA O MENOR LUCAS, E QUE NESTE LOCAL TINHA

CERTEZA QUE NÃO SERIA AGREDIDO PELOS POLICIAIS; que antes de Avenida Adolpho Cassoli, nº 50, 102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (Cel: 9778-6930) Vitória/ ES [email protected]

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parar o veículo o policial já havia efetuado um disparo, e que em

seguida após pararem e desceram do veículo colocando as mãos

sobre a cabeça; que não houve nenhum tipo de resistência, e que

após deitarem no chão foram algemados; que pelo que percebeu a

vítima, quando foi abordada estava sem o cinto de segurança, e quem

estava com o cinto era a vítima que estava do lado do carona; que

reafirma que pressentiu que a vítima estava sem o cinto, dada a

rapidez que ela saiu do carro; que o objetivo era apenas de roubar o

veículo. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz em exercício nesta

Vara, que eu ........., Escrevente Juramentada, encerrasse o presente

termo, que vai assinado por quem de direito. (sem grifos no original)

Dessarte, pelo que se extrai do depoimento do acusado, que diga-se de passagem, grande

importância tem para o direito, pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, e até

mesmo para a melhor elucidação dos fatos, eis supra o relato fidedigno do ocorrido no dia do

ato delituoso praticado pelo acusado.

Este inclusive mencionou que não se evadiu da ordem de parada dada pela Rádio Patrulha que

os abordou, apenas, parou o veículo próximo a residência de Lucas e, que a rua em que foi

abordado não era sem saída.

Primeiramente, é necessário salientar, acima de tudo que o Denunciado é pessoa íntegra, já

passou por diversos empregos com carteira assinada, que é primário, que jamais teve

participação comprovada em qualquer outro delito em sua maioridade, que sempre foi pessoa

honesta voltada para o trabalho, possui profissão definida como mecânico de manutenção,

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como também tem residência fixa, fazendo jus ao princípio do In Dubio Pro Reo, bem como de

todos os benefícios da legislação vigente.

Com vistas a corroborar a boa índole do acusado, pessoa ordeira, trabalhadora, com residência

fixa, segue em anexo à presente peça processual, depoimento de conduta de 3 (três) pessoas,

afirmando ser o acusado pessoa de índole ilibada. Ora Exa., é cediço que nossos presídios

dificilmente ressocializam quem quer que seja.

III - DOS PEDIDOS

Com supedâneo no disposto supra, serve a presente peça processual para requerer de V. Exa.,

preliminarmente a inépcia da denúncia ministerial, com supedâneo no inciso I do artigo 395 do

Código de Processo Penal.

Requer-se também, a improcedência da r. denuncia com a ABSOLVIÇÃO do acusado da

imputação criminal que lhe foi atribuída. Ou ainda, não sendo este o douto entendimento de

V. Exa., desde já se requer, seja ao menos deferido ao acusado o cumprimento de pena

restritiva de direitos, ao invés da pena privativa de liberdade, pois conforme afirmado alhures,

nossos presídios dificilmente ressocializam quem quer que seja. Ou ainda, por último, caso

entenda V.Exa., pela condenação do acusado, que seja este seja então condenado a pena

mínima, da pena em abstrato, conforme a tipificação que o presente caso requer, para que

logo possa progredir de regime, levando-se em consideração o tempo em que já se encontra

recluso, é o que desde já se requer.

Termos em que,Pede e espera deferimento.

Vitória/ ES, 22 de Maio de 2014.

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