Alegações Finais - Geraldo Almeida

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRES DO RIO-GO PROCESSO Nº: 201200734909 DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE GERALDO ALMEIDA JUNIOR E CÉLIA MARTA OLIVEIRA ALMEIDA, com amplas qualificações nos autos de Adoção e Destituição do Poder Familiar que movem em desproveito de Noemi Viana Pereira, vem, apresentar, ALEGAÇÕES FINAIS nos termos seguintes: 1- Trata-se de Destituição de Poder Familiar c/c Adoção da menor ERIKA DONAIDE VIANA PEREIRA pelo casal GERALDO ALMEIDA JUNIOR e CÉLIA MARTA OLIVEIRA ALMEIDA, em desproveito de NOEMI VIANA PEREIRA, com base nos artigos 39 a 52 e 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais disposições aplicáveis.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE

PIRES DO RIO-GO

PROCESSO Nº: 201200734909

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

GERALDO ALMEIDA JUNIOR E CÉLIA MARTA OLIVEIRA

ALMEIDA, com amplas qualificações nos autos de Adoção e Destituição do Poder

Familiar que movem em desproveito de Noemi Viana Pereira, vem, apresentar,

ALEGAÇÕES FINAIS

nos termos seguintes:

1- Trata-se de Destituição de Poder Familiar c/c Adoção da menor

ERIKA DONAIDE VIANA PEREIRA pelo casal GERALDO ALMEIDA JUNIOR e

CÉLIA MARTA OLIVEIRA ALMEIDA, em desproveito de NOEMI VIANA PEREIRA,

com base nos artigos 39 a 52 e 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente e

demais disposições aplicáveis.

2- Restaram provadas pelo casal todas as alegações do pedido inicial,

quais sejam que a requerida violou os deveres inerentes ao exercício do Poder

Familiar ao abandonar materialmente, intelectualmente e afetivamente sua filha,

deixando de auxiliar no seu sustento, formação e educação, o que revela total falta

de preocupação com a criação e desenvolvimento da criança, demonstrando

desafeto pela mesma, o que autoriza a destituição do poder familiar.

3- O casal requerente detém a guarda da menor desde setembro de

2007, sem oposição da requerida, constatando verdadeiro vínculo afetivo

incontornável pelo convívio diário da criança com os requerentes.

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4- Pela instrução, as testemunhas confirmaram que a menor adotanda

vive com os adotantes desde sua tenra idade e que o casal a tem como verdadeira

filha e lhe dispõe de todo afeto e apoio necessários para o bom desenvolvimento da

menor.

5- Também, a menor manifestou perante V. Exa. a vontade de

permanecer com os requerentes, sem constrangimento ou imposição.

6- O casal preenche todos os requisitos exigidos pela Lei de Adoção,

bem como pelo ECA.

7- Assim, verifica-se que no presente caso a Adoção vai ao encontro

do princípio do melhor interesse do menor, sendo imperiosa e necessária a

legalização da situação de fato da criança, uma vez que já agrega todas as

características da família dos requerentes e os tem como seus parentes.

8- Por tais razões os requerentes pedem a procedência dos pedidos,

decretando a perda do poder familiar e em consequência a adoção nos termos da

lei, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil o procedimento necessário junto ao

assento de nascimento da menor ERIKA DONAIDE VIEIRA PEREIRA, bem como

determinando a alteração do nome da criança para ERIKA OLIVEIRA DE ALMEIDA

e acrescentando os nomes do avós paternos e maternos.

Nestes termos,

Pela procedência do Pedido.

Pires do Rio, 09 de julho de 2014.

Mariza Helena da Silva Cunha

OAB/GO 5.652