Alegações Finais - Geraldo Almeida
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Transcript of Alegações Finais - Geraldo Almeida
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
PIRES DO RIO-GO
PROCESSO Nº: 201200734909
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
GERALDO ALMEIDA JUNIOR E CÉLIA MARTA OLIVEIRA
ALMEIDA, com amplas qualificações nos autos de Adoção e Destituição do Poder
Familiar que movem em desproveito de Noemi Viana Pereira, vem, apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos seguintes:
1- Trata-se de Destituição de Poder Familiar c/c Adoção da menor
ERIKA DONAIDE VIANA PEREIRA pelo casal GERALDO ALMEIDA JUNIOR e
CÉLIA MARTA OLIVEIRA ALMEIDA, em desproveito de NOEMI VIANA PEREIRA,
com base nos artigos 39 a 52 e 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente e
demais disposições aplicáveis.
2- Restaram provadas pelo casal todas as alegações do pedido inicial,
quais sejam que a requerida violou os deveres inerentes ao exercício do Poder
Familiar ao abandonar materialmente, intelectualmente e afetivamente sua filha,
deixando de auxiliar no seu sustento, formação e educação, o que revela total falta
de preocupação com a criação e desenvolvimento da criança, demonstrando
desafeto pela mesma, o que autoriza a destituição do poder familiar.
3- O casal requerente detém a guarda da menor desde setembro de
2007, sem oposição da requerida, constatando verdadeiro vínculo afetivo
incontornável pelo convívio diário da criança com os requerentes.
4- Pela instrução, as testemunhas confirmaram que a menor adotanda
vive com os adotantes desde sua tenra idade e que o casal a tem como verdadeira
filha e lhe dispõe de todo afeto e apoio necessários para o bom desenvolvimento da
menor.
5- Também, a menor manifestou perante V. Exa. a vontade de
permanecer com os requerentes, sem constrangimento ou imposição.
6- O casal preenche todos os requisitos exigidos pela Lei de Adoção,
bem como pelo ECA.
7- Assim, verifica-se que no presente caso a Adoção vai ao encontro
do princípio do melhor interesse do menor, sendo imperiosa e necessária a
legalização da situação de fato da criança, uma vez que já agrega todas as
características da família dos requerentes e os tem como seus parentes.
8- Por tais razões os requerentes pedem a procedência dos pedidos,
decretando a perda do poder familiar e em consequência a adoção nos termos da
lei, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil o procedimento necessário junto ao
assento de nascimento da menor ERIKA DONAIDE VIEIRA PEREIRA, bem como
determinando a alteração do nome da criança para ERIKA OLIVEIRA DE ALMEIDA
e acrescentando os nomes do avós paternos e maternos.
Nestes termos,
Pela procedência do Pedido.
Pires do Rio, 09 de julho de 2014.
Mariza Helena da Silva Cunha
OAB/GO 5.652