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ALEX COSTA PEREIRA
Tutela sumriaA estabilizao da tutela antecipada e sua
adequao ao modelo constitucional do processo civil brasileiro
Tese de Doutorado
Professor orientador: Walter Piva Rodrigues
Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo
So Paulo, 2012
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ALEX COSTA PEREIRA
Tutela sumriaA estabilizao da tutela antecipada e sua
adequao ao modelo constitucional do processo civil brasileiro
Tese de Doutorado
Tese apresentada como requisioto parcial para a obteno do
grau de Doutor em Direito pelo Programa de Ps-Graduao
da Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo.
rea de concentrao: Direito Processual
Professor orientador: Walter Piva Rodrigues
Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo
So Paulo, 2012
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SUMRIO
INTRODUO........................................................................................................ 10
CAPTULO 1 COGNIO NO CONTEXTO DO PROCESSO CIVIL
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO....................................................................... 21
1.1 A tutela jurisdicional diferenciadaDelimitaes............................................ 21
1.2 Elementos da cognio plena e exauriente......................................................... 24
1.3 Caractersticas da tutela jurisdicional prestada sob o modelo do procedimento
ordinrio................................................................................................................... 30
1.4 Tipologia da cognio sumriaApresentao no sistema processual
brasileiro................................................................................................................... 32
1.5 Atividade lgica decorrente da cognio sumria.............................................. 47
CAPTULO 2 FUNO E ESTRUTURA DA TUTELA SUMRIA................... 50
2.1 Anlise funcional da tutela jurisdicional amparada em cognio sumria.
Funo genrica........................................................................................................ 50
2.2 Aplicao da tutela jurisdicional amparada em cognio sumria no sistema
processual. Funes estritas..................................................................................... 65
2.3 O dano marginal do processo civil e os custos do procedimento cognitivo
pleno e exauriente..................................................................................................... 66
2.4 O abuso do direito de defesa pelo ru. Adequada distribuio do tempo do
processo entre os jurisdicionados............................................................................. 73
2.5 Preservao da utilidade da tutela jurisdicional em situaes de urgncia........ 76
2.6 Estrutura da tutela jurisdicional amparada em cognio sumria...................... 84
2.7 Instrumentalidade da tutela sumria................................................................... 91
2.8 Provisoriedade da tutela sumria........................................................................ 95
CAPTULO 3 A TUTELA ANTECIPADA ESTVEL: PROVIMENTO
SUMRIO POTENCIALMENTE DEFINITIVO................................................... 101
3.1 Fundamentos para alterao estrutural da tutela sumria antecipada do
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processo civil brasileiro............................................................................................ 101
3.2 Alterao estrutural da tutela sumria antecipada.............................................. 108
3.2.1 Incidncia sobre o elemento instrumentalidade.............................................. 108
3.2.2 Incidncia sobre o elemento provisoriedade................................................... 116
3.3 Natureza jurdica da tutela antecipada estvel................................................... 120
3.4 Contedo da tutela antecipada estvel. Reafirmao do dever de motivao
das decises judiciais................................................................................................ 125
3.5 Questes procedimentais relevantes................................................................... 126
CAPTULO 4 INTENSIDADE DA ESTABILIZAO DA TUTELA
ANTECIPADA........................................................................................................ 130
4.1 Consideraes gerais.......................................................................................... 130
4.2 A relao entre a tutela antecipada brasileira e a mutabilidade natural de seus
efeitos....................................................................................................................... 135
4.3 Estabilidade e funo almejada com a tutela antecipada autnoma................... 139
4.4 Coisa julgada e estrutura da tutela antecipada estvel....................................... 143
4.5 Tutela antecipada estvel desprovida da coisa julgada material........................ 146
4.6 Opo adotada em ordenamentos jurdicos estrangeiros................................... 150
4.6.1 Frana.............................................................................................................. 151
4.6.2 Itlia................................................................................................................. 153
4.7 Projetos legislativos brasileiros.......................................................................... 154
4.7.1 Projeto de Lei n. 186/2005, do Senado Federal brasileiro.............................. 156
4.7.2 Projeto de Novo Cdigo de Processo Civil..................................................... 156
CONCLUSO.......................................................................................................... 159
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS..................................................................... 163
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INTRODUO
Em decorrncia dos pilares orientadores do modelo de Estado Liberal consolidado a
partir do sculo XIX, em razo dos quais aos cidados se deve garantir toda proteo em
face da atuao do poder estatal, consolidou-se na doutrina processual clssica os conceitos
de participao efetiva das partes no processo, mediante a garantia do contraditrio pleno e
exauriente, com o fim maior de se chegar declarao judicial do direito baseada em grau
mximo de certeza jurdica e material, o que, por sua vez, credenciaria essa deciso a
tornar-se plenamente estvel em decorrncia dos efeitos da coisa julgada.
Corolrio dessa postura poltica e doutrinria foi o repdio e abandono dos
paradigmas de entrega de prestao jurisdicional baseados em cognio sumria,parcial e
incompleta, do modelo processual das sociedades fundadas no Estado Liberal fato que
ocorreu em razo do no cumprimento do objetivo teleolgico do processo de busca da
verdade e do surgimento de evidente insegurana jurdica aos jurisdicionados.
No entanto, a evoluo do Estado Liberal para o modelo Social no qual aos
cidados, alm de todas as garantias em face do poder estatal, foram conferidos direitos
necessrios ao gozo pleno do conceito de bem estar social escancarou a incapacidade do
modelo processual ordinrio de cognio plena e exauriente de cumprir o papel do Estado
juiz na entrega efetiva e tempestiva da tutela jurisdicional ao cidado lesado.1
Em outras palavras, observou-se que, na maioria dos casos, a busca plena da
verdade e da declarao final do direito pelo Estado Juiz, em contraditrio pleno entre as
partes, no se mostrava adequado prestao da tutela jurisdicional, eis que a demora
decorrente do cumprimento de todas as etapas taxativas e pormenorizadas do procedimento
1Nesse sentido, Marinoni destaca que o processo continental europeu foi influenciado pelas ideias doliberalismo do sculo XIX e, portanto, pelo conceito de lei do direito liberal. justamente a ideia de
neutralidade, que sabidamente caracteriza o procedimento ordinrio e que derivada da indiferena da leipelo que passa no plano da realidade social, que impede a concepo de um procedimento capaz de distribuirracionalmente o tempo do litgio. Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatria, julgamentoantecipado e execuo imediata de sentena. 4. ed. So Paulo: RT, 2000. p. 15.
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implicava invariavelmente em tutela intempestiva, intil ou incua, ou seja, na perpetuao
da injustia.2
Nesse contexto, voltaram-se as atenes aos modelos de entrega da prestao
jurisdicional lastreados em cognio sumria, deslocando-se a finalidade da prestao
jurisdicional da declarao do direito fundada em verdade quase absoluta e com alto grau
de estabilidade da deciso, para a soluo material e efetiva da controvrsia a partir da
clere entrega de deciso apta a atuar faticamente no bem da vida objeto do processo e,
assim, promover a almejada paz social.
No Brasil, o movimento reformista do Cdigo de Processo Civil iniciado no ano de1994, teve como mola propulsora principal a tentativa de implementao de metodologias
de trabalho ao Estado-juiz capazes de superar a decantada crise do poder judicirio,
representada, em grande parte, pela morosidade e ineficincia na prestao jurisdicional
aos cidados.
Dentre todas as alteraes legislativas advindas das sucessivas reformas do sistema
processual brasileiro, mereceu e ainda merece especial ateno aquela relativa implementao da antecipao da tutela jurisdicional como regra geral do sistema, de
carter instrumental, provisrio e baseado em verossimilhana e probabilidade do direito,
sempre condicionada a posterior etapa cognitiva completa na qual h o juzo de certeza,
possibilitando, assim, a plena estabilizao da deciso judicial.
No entanto, certo que, na prtica, o modelo processual positivado no atende
integralmente ao escopo constitucional do processo justo e quo,
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o qual assegura aojurisdicionado no s a segurana de participao plena, em contraditrio, no debate
levado apreciao judicial, mas tambm a entrega da tutela jurisdicional de forma efetiva
e til a quem dela precisa, sendo certo que a demora na entrega do bem da vida implica
muitas vezes verdadeira denegao de justia.4
2O procedimento ordinrio, como intuitivo, faz com que o nus do tempo do processo recaia unicamentesobre o autor, como se este fosse culpado pela demora nsita cognio dos direitos. (Ibidem, p. 15).3A despeito do fato de que isso se deve, em grande parte, a outros bices encontrados no sistema e estranhos
tcnica processual, conforme bem observou Barbosa Moreira em A efetividade do processo deconhecimento.Revista de processo 74, p. 126 a 137, So Paulo, 1994. Conferncias.4Nesse sentido, Jos Roberto dos Santos Bedaque afirma que a demora excessiva na entrega da tutela
jurisdicional representa verdadeira denegao de justia, o que no se coaduna com o escopo da cincia
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Ainda que de forma discreta e insipiente, desde a implementao da regra geral de
antecipao da tutela jurisdicional por meio do art. 273 do Cdigo de Processo Civil, abriu-
se o horizonte para o segundo passo lgico do instituto,5consistente na possibilidade de se
conferir efetivo grau de estabilidade tutela concedida a partir de cognio sumria
atribuindo-lhe, dessa forma, a condio almejada segurana nas relaes jurdicas,
desvinculando-a de posterior etapa cognitiva completa e outorgando s partes a opo pela
efetiva instaurao da lide, mediante a propositura de demanda visando sentena de
mrito.
Diante da possibilidade efetiva de melhoria do instituto da antecipaode tutela e
visando a possibilidade de o sistema processal adotar mais um mecanismo voltado
efetividade da prestao jurisdicional, apresentou o Instituto Brasileiro de Direito
Processual proposta de alterao legislativa especfica para introduo da chamada
estabilizao da tutela antecipada no modelo processual ptrio.
Inobstante a no concluso do processo legislativo do projeto de lei em questoo
que, muitas vezes, se deve burocracia do aparato legislativo e a questes polticas norelacionadas ao prprio contedo da matria , a pertinncia do instituto que confere
estabilidade deciso proferida a partir de cognio sumria foi referendada pela comisso
de juristas encarregada da elaborao do Anteprojeto do Novo Cdigo de Processo Civil
Brasileiro, que trouxe no Ttulo IX do trabalho e trata da Tutela de Urgncia e Tutela da
Evidncia, disposio especfica que confere estabilidade deciso baseada em cognio
sumria, sempre por vontade das partes em atitude omissiva.
Chama ateno o fato de que a alterao legislativa pretendida, aparentemente
pontual e com reflexos intrnsecos e exclusivos no instituto da antecipao de tutela de
urgncia e de evidncia, possui, na verdade, o condo de reverberar em um sem-nmero de
questes processuais da mais alta relevncia, mxime aqueles atinentes s garantias
inafastveis consolidadas na Constituio Federal, a merecer estudo profundo acerca da
processual. Cf. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumrias e de urgncia (tentativa de
sistematizao). 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2009. p. 117.5 Edoardo Ricci, em estudo que tratou da tutela antecipada brasileira, preconizou a estabilizao ora sobanlise. Cf. RICCI, Edoardo. A tutela antecipatria brasileira vista por um italiano. Trad. TUCCI, JosRogrio Cruz. GnesisRevista de Direito Processual, Curitiba, vol. 6, p. 691, set.-dez. 1997.
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pertinncia e viabilidade de implementao de referido modelo de prestao diferenciada
de tutela jurisdicional.
Assim, diante desses elementos e a partir das consideraes apresentadas, entende-
se salutar a elaborao de trabalho acadmico acerca do tema, de modo a contribuir
efetivamente ao melhor entendimento e melhoria do sistema processual e,
consequentemente, metodologia de entrega da tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz.
Como j destacado alhures, o trabalho implicar o estudo da viabilidade efetiva de
generalizao da tutela sumria cautelar ou satisfativa , a qual poder ser fundada na
urgncia da tutela jurisdicional pleiteada ou na evidncia do direito material apresentado
pelo autor do pedido.
E para esse desiderato, alerta-se desde logo que no se prope a apresentao de
tcnicas destinadas melhoria ou ao incremento da cognio sumria6de modo a adapt-
la s garantias constitucionais do contraditrio e da ampla defesa eis que qualquer
esforo neste sentido implicaria mero disfarce do binmio cognio plena sentena
definitiva, a partir de atos simplificados do iterprocedimental ordinrio; ou seja, singelasimplificao do procedimento ordinrio.
Dessa forma, o que se pretende o estudo profcuo que examine a possibilidade de
superao do dogma da necessria e umbilical relao entre cognio exauriente e
estabilidade da deciso,7 mediante a utilizao, no mais em carter absolutamente
6 E dot-la de caractersticas inerentes cognio ordinria, tais como, exemplificativamente, apredeterminao especfica dos poderes, deveres, faculdades e nus das partes e o contraditrio plenoantecipado ao provimento judicial. Cf. PISANI, Andrea Proto. La tutela sommaria in generale e il
procedimento per ingiunzione nellordinamento italiano. Revista de Processo,So Paulo, ano 23, n. 90, abr.-jun. 1998.7 Sobre o tema, Lea Querzola afirma concordar con la dout trina che ha rilevato come, di per s, lasommariet della cognizione non sia in contrasto con laspirazione, caratteristica degli accertamenti con
prevalente funzione esecutiva, a divenire esse stessi definitivi. Cf. QUERZOLA, Lea. La tutela
anticipatoria fra procedimento cautelare e giudizio di merito. Bologna: Bononia University Press, 2006. p.
177-178. Paolo Biavati destaca limportanza culturale di una scelta che orienta lobiettivo dellattivitgiudiziaria molto pi sulla realizzazione di un risultato immediato di tutela dei diritti, che non sulraggiungimento di un giucato stabile. Cf. BIVATI, Paolo. Prime impressioni sulla riforma del processocautelare. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano: Giuffr, p. 564, giugno 2006.
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excepcional8 da tutela sumria9 com cognio incompleta, parcial e/ou superficial dos
fatos,10baseada em juzo de probabilidade e verossimilhana11 para fins de entrega da
tutela jurisdicional pretendida pelo demandante, com graus de estabilidade, adequao e
tempestividade exigidos pela garantia constitucional da efetividade do processo.
No entanto, para concretizao dessa tcnica,12analisar-se- a plena integridade das
garantias maiores prevista na Carta Magna de 1988, especialmente aquelas garantidoras do
devido processo legal e que conferem segurana jurdica ao jurisdicionado.
Uma vez que no se pretende, como destacado em pargrafo anterior, a
implementao genrica da tutela sumria mediante a singela adaptao de seus atosprocedimentais s garantias do contraditrio e da ampla defesa o que implicaria, na
verdade, a mesma cognio plena do processo ordinrio, e, por seu turno, tendo em vista
a inafastabilidade desses elementos informadores do devido processo legal moldado pela
Constituio Federal, a luz que se enxerga para a harmonizao do sistema, neste estgio
inicial e atual da pesquisa, advm de consistente indcio de que a garantia da cognio
plena no se mostra respeitada apenas na hiptese de desenvolvimento e exerccio efetivo,
no plano ftico, da ampla defesa e do contraditrio pelos sujeitos parciais do processo, mas
8 Assevera Andrea Proto Pisani que a tutela sumria, a despeito de sua excepcionalidade, historicamentemostrou-se no eliminvel do sistema de entrega da tutela jurisdicional. Cf.La tutela sommaria in generale eil procedimento per ingiunzione nellordinamento italiano cit., p. 25.9 Chama ateno dado apresentado por Edoardo F. Ricci, que aponta que no sistema francs de tutela
jurisdicional de cognio sumria (rfr), 90% dos casos so resolvidos sem a necessidade de instaurao doprocesso ordinrio. Cf. Verso un nuovo processo civile? Rivista di Diritto Processuale, Padova, p. 216,
gennaio-marzo 2003.10Adota-se no presente trabalho o conceito chiovendiano de cognio sumria, como sinnimo de cognioincompleta, englobando tanto a cognio parcial (plano horizontal) quanto a cognio superficial (planovertical). Cf. CHIOVENDA, Giuseppe.Instituies de direito processual civil. Trad. da 2. ed. italiana por J.Guimares Menegale. So Paulo: Saraiva, 1965. vol. 1, p. 237. No mesmo trecho de sua obra, o Mestreitaliano tambm atribuiu a condio de sumria cognio no definitiva, inerente s sentenas sujeitas arecurso de apelao, mas passveis de execuo provisria. Kazuo Watanabe, em estudo especfico sobre otema, reservou o conceito de cognio sumria somente s hipteses de cognio superficial em relao aoobjeto cognoscvel, com limitao no plano vertical, admitindo, assim, a existncia de uma cognio plena e
sumria. Cf. WATANABE, Kazuo. Da cognio no processo civil. 3. ed. So Paulo: DJP Editora, 2005. p.129, 139 e 145.11 Cf. CALAMANDREI, Piero, Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova:Cedam, 1936. p. 63.12Tcnica, na lio de Cndido Rangel Dinamarco, a predisposio ordenada de meios destinad os a obtercertos resultados, sendo a tcnica processual a predisposio ordenada de meios destinados realizao
dos escopos processuais. Cf.A instrumentalidade do processo. 12. ed. So Paulo: Malheiros, 2005. p. 273-275.
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tambm na hiptese de o sistema processual assegurar quele contra o qual foi proferida a
deciso em cognio sumria, a opopela instaurao da atividade cognitiva completa.13
A iniciativa de se trilhar esse caminho encontra amparo e justificativa na garantia
constitucional efetividade da jurisdio. No basta garantir ao cidado o direito de acesso
ao Poder Judicirio. preciso ir alm, garantindo-lhe um mtodo de resoluo de conflitos
que atenda efetivamente seu interesse protegido pelo direito substancial.14No basta dispor
meios formais de entrega da tutela jurisdicional. Impe-se a abertura de caminhos para a
entrega do bem da vida de forma til e tempestiva ao jurisdicionado, de modo a eliminar,
ou ao menos reduzir ao mximo, o scarto15existente entre a garantia conferida pelo direito
material e aquela possvel de ser entregue pelo processo.
Nesse contexto, analizar-se- a pertinncia do entendimento de gabaritada doutrina
no sentido de que a implementao da tutela sumria representaria uma inclinao atual de
mudana de paradigma do mtodo de entrega do bem da vida almejado pelo
jurisdicionado, amparado o sistema processual de capacitao de prestar a tutela
jurisdicional de forma eficiente e efetiva.16
Para que essa aparente tendnciano ganhe contornos de puro modismo desprovido
de consistentes elementos objetivos diretamente relacionados ao modelo processual
institudo pelo legislador constitucional, mister se faz, em carter preliminar, minuciosa
investigao acerca das efetivas repercusses e finalidades das garantias maiores
conferidas ao jurisdicionado visando atuao do Estado na pacificao de conflitos
existentes na sociedade, o que passa necessariamente pela anlise da relao existente entre
a cognio no processo e as garantias ao contraditrio, ampla defesa, coisa julgadamaterial e motivao das decises judiciais.
13Esse o entendimento de Andrea Proto Pisani. Cf. Usi e abusi della procedura camerale ex artt.737 ss. CPC. Rivista di Diritto Civile, Padova: Cedam, n. 3, p. 393 e ss., 1990, e Lea Querzola, op. cit., p. 178.14Cf. Jos Roberto dos Santos Bedaque afirma que a demora excessiva na entrega da tutela jurisdicionalrepresenta verdadeira denegao de justia, o que no se coaduna com o escopo da cincia processual. Cf.
Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumrias e de urgncia (tentativa de sistematizao) cit., p. 95.15Termo utilizado por Andrea Proto Pisani para descrever o descompasso entre o direito material e a tutela
jurisdicional operacionalizada pelo processo. Cf. Lezioni di diritto processuale civile. Quinta edizione.Napoli:Jovene editore, 2006. p. 35 e ss.16Nesse sentido, Andrea Proto Pisani afirma que procedendo al di l della classica distinzione chiovendiana
tra cognizione sommaria perch parziale e cognizione sommaria perch superficiale, si preso atto como latutela sommaria sia una componente essenziale ed ineliminabile di un sisema di tutela giurisdizionale deidiritti che voglia essere efficiente ed effettivo. Cf. PISANI, Andrea Proto. Le tutele giurisdizionali dei diritti
Studi. Napoli: Jovene Editore, 2003. p. 193.
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Ademais, impe-se o estudo aprofundado sobre a essncia e o valor da cognio
plena, que certamente encontrar eco na realizao completa do contraditrio e da ampla
defesa pelos sujeitos parciais do processo, sempre de forma antecipada ao provimento
judicial de mrito merecedor de estabilidade futura decorrente da coisa julgada, bem como
na tipificao procedimental imposta pelo legislador ao magistrado, de modo que o
jurisdicionado tenha a exata certeza de todos os termos e formas dos atos processuais que
sero praticadoscom limitao da discricionariedade do julgador , cujo caminho lgico
percorrido deve ficar expresso na motivao da deciso.17
Para se conferir a alternativa ao jurisdicionado de abrir mo da cognio plena eexauriente em privilgio da tutela sumria estvel, indispensvel o prvio entendimento
dos efetivos prs e contras da substituio do modelo ordinrio, avaliando-se assim,
conscientemente, a pertinncia da troca. Como j advertiu Edoardo F. Ricci, ao cidado
comum a soluo prtica do direito reclamado pode, muitas vezes, ser mais importante e
significativo que o prprio julgado acerca da relao controvertida, razo por que entende
no ser razovel obrigar as partes a obterem, necessariamente, a coisa julgada material.18
Em contrapartida, a investigao acadmica dever ser inequvoca em demonstrar
quais os efetivos benefcios oferecidosou melhor, quais as exigncias atuais do processo
civil atendidas e satisfeitas pela tcnica da entrega do comando judicial a partir de
cognio sumria dotada de estabilidade, sendo oportuno, desde logo, indicar, a fim de
justificar a pertinncia da eleio do tema, dentro dos limites introdutrios do trabalho, que
historicamente a doutrina elegeu como elementos justificadores da adoo da tutela
sumria (i) a exigncia de economia de juzo, evitando-se os altos custos do processoordinrio nas hipteses em que no h justificativa para uma contestao efetiva; (ii) a
exigncia de se evitar o abuso do direito de defesa sob o manto do direito ao contraditrio
17Ibidem, p. 193.18Cf. Edoardo Ricci, A tutela antecipatria brasileira vista por um italiano cit., item 8, p. 25. Destaca o
professor italiano que o provimento antecipatrio, exatamente porque visa a provocar satisfao do direito,
pode reduzir a aspirao das partes pronncia da sentena de mrito, assumindo uma funo deflacionriada litigiosidade. Enrico Tullio Liebman, por sua vez, foi enftico em descaracterizar entendimento comum
no sentido de que a declarao judicial desprovida de imutabilidade seria desprovida de utilidade. Cf.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Effetti della sentenza e cosa giudicata. Rivista Diritto Processuale, 1978, p. 3.Assim tambm o entendimento de Paolo Biavati, para quem h casi in cui la statuizione provvisoria ha
fissato un equilbrio di interessi che, in buona sostanza, appare accettabile alle parti.Cf. BIAVATI, Paolo.Prime impressioni sulla riforma Del processo cautelare cit., p. 564.
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e da ampla defesa; e (iii)a exigncia de efetividade do processo, de modo a afastar o dano
marginaladvindo do trmite ordinrio durao fisiolgica do processo com cognio
plena.19
Na medida em que o estudo propositivo no sentido de defender a utilizao, em
carter geral, da tcnica sumria de cognio para a entrega do bem da vida ao
jurisdicionado, no se limitar anlise do direito infraconstitucional positivado no sistema
processual brasileiro e, tampouco, s propostas legislativas em trmite no Congresso
Nacional, preservando assim a cientificidade que se exige de um trabalho acadmico.
Nesse contexto, a segunda parte do estudo consistir na anlise do grau de
estabilidade possvel de ser conferido ao comando judicial desprovido de cognio
exauriente em face do modelo constitucional do processo civil brasileiro, elemento de
primeira grandeza para o equilbrio do sistema e apto a conferir a indispensvel e salutar
segurana nas relaes jurdicas.20Ou seja, luz das garantias maiores que informam o
devido processo constitucional brasileiro, tentar-se- apresentar a tima modulao
possvel entre os elementos cognio e estabilizao, que, em tese, possuem amplitude
delimitada desde a simples precluso endoprocessual at o mais elevado grau deestabilidade dos atos estatais, consistente na coisa julgada material.
Quando se analisa o grau de estabilidadedo comando judicial advindo de atividade
cognitiva sumria do magistrado, inexoravelmente deve-se depurar sua ntima ligao com
o elemento independnciaem relao ao processo ordinrio de cognio plena e juzo de
certeza. Melhor explicando, imperioso o estudo das hipteses em que a estabilizao da
tutela sumria se aperfeioa, com exame de sua incidncia limitada aos casos nos quais ojuzo de mrito sequer instaurado ou, tambm, nas situaes em que ocorre sucessiva
extino do processo ordinrio, sem julgamento de mrito.
No se poder olvidar, ademais, dos reflexos que a estabilidade que se pretende
conferir a uma deciso no lastreada em cognio plena e exauriente possa gerar a terceiros
no integrantes da relao jurdica processual. No possuindo a tutela sumria grau
19Cf. Andrea Proto Pisani,Lezioni di diritto processuale civile cit., p. 550.20 A qual, nas palavras de Cndido Rangel D inamarco, constitui poderoso fator de paz na sociedade efelicidade pessoal de cada um. Cf.Nova era do processo civil. 2 ed. So Paulo: Malheiros, 2007. p. 221.
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mximo de estabilidade, mas tendo ela aptido efetiva de resolver definitivamente a
controvrsia instaurada entre as partes, tratamento e proteo especial merecer o terceiro
de boa-f que, por exemplo, concretize atividade negocial com base em elementos
extrados de processo no qual h deciso em cognio sumria no seguida de tempestiva
instaurao do procedimento de cognio ordinria, especialmente quanto s
consequncias advindas da circulao de bens entre indivduos.
Por seu turno, algumas palavras devem ser destinadas ao esclarecimento acerca da
pretenso de atribuir tutela sumria a condio de regrageralde um sistema processual
apto a proporcionar ao jurisdicionado o bem da vida na exata medida garantida pelo direito
material. Antes de tudo, mister destacar que no se pretende aqui defender asumarizao21do mtodo estatal de entrega da tutela jurisdicional, em detrimento do processo ordinrio
de cognio ampla e exauriente. Pelo contrrio, certo que o processo ordinrio hoje
existente em consonncia com as garantias constitucionais do devido processo legal
deve e dever permanecer no centro do sistema processual, recebendo organicamente em
seu tecido procedimental a chamada tutela sumria de cognio superficial e parcial.
de conhecimento comum o fato de que a tramitao ordinria do processo deconhecimento, mediante o cumprimento de todas as etapas garantidoras do contraditrio
pleno e da ampla defesa, implica inevitavelmente considervel decurso de tempo para a
concretizao da pretenso jurisdicional indicada na demanda. Mais que isso, diante do
contexto estrutural dos Tribunais e crescente demanda de resoluo jurisdicional de
conflitos presente na sociedade, salta aos olhos a total incapacidade de o processo ordinrio
entregar a tutela jurisdicional em tempo razovel ao interessado.
O tempo inimigo que age no processo ultrapassa a corroso de questes
consideradas urgentes e passveis de soluo mediante a demonstrao do perigo da
demora da atuao estatal, chegando mesmo a consumir direitos tambm em decorrncia
de insuportvel lapso temporal entre a propositura da demanda e a satisfao do direito em
cumprimento de sentena de mrito proferida aps a atividade cognitiva completa. Esse,
pois, o campo de atuao da tutela sumria objeto de proposio do estudo: integrar, em
21 Andrea Proto Pisani alerta para o rischio di sommarizzazione generalizzata el processo. Cf. Ancora
sullemergenza della giustizia civile,Foro Italiano, vol. V, c. 184, 1987.
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carter geral, o tecido procedimental do processo ordinrio, de modo a atuar no elemento
volitivo das partes ante seu carter optativo como fenmeno desestimulante de
resistncia injustificada22da parte desprovida de razo no plano do direito material.
Por fim e com a finalidade de amparar o trabalho em rgidos alicerces, proceder-se-
tambm ao estudo de sistemas processuais estrangeiros que h muito se valem dessa
tcnica diferenciada de prestao jurisdicional, com nfase aos modelos francs e italiano
de tutela sumria que se inicia com caracterstica provisria, mas com potencial de
representar a definio jurisdicional ao litgio, cujo objetivo principal projetar, com base
na experincia de outras sociedades, efetivo potencial de eficcia da proposio.
Para que se tenha uma exata dimenso da relevncia de um procedimento formado
a partir de cognio sumria, impe-se destacar, exemplificativamente, que a justia
francesa resolve cerca de 90% de seu contencioso a partir do denominado procdure en
rfr, modelo processual que, com algumas pequenas variaes estas sero estudadas
em momento oportuno representa tutela jurisdicional que visa constituio de ttulo
executivo sem formao da coisa julgada e desvinculado do requisito de urgncia.23
No bastasse, o ordenamento francs assim como o belga , prev ainda a
possibilidade de o juzo de rfrter o poder de atuar no mrito da demanda o que se d
a partir da chamada ao como em rfr , cujo provimento final goza da autoridade da
coisa julgada material.24
Metodologias semelhantes de prestao jurisdicional, fundadas na tcnica cognitiva
sumria, tambm so identificadas, dentre outros, nos ordenamentos ingls, alemo eargentino, a confirmar a pertinncia do estudo proposto e anlise da aplicabilidade no
22Edoardo F. Ricci afirma que proprio il fenomeno della resistenza ingiustificata a rendere pi difficile la
tutela giuridica per chi ha ragione; e poich la resistenza ingiustificata tanto pi incoraggiata, quanto pi il
processo inefficiente come strumento di effettiva tutela, si di fronte al classico serpente che si morda la
coda. Cf. Per una efficace tutela provvisoria ingiunzionale dei diritti di obbligazione nellordinario processo
civile.Rivista di Diritto Processuale, Padova: Cedam, p. 1033, ottobre-dicembre 1990.23
Cf. Edoardo F. Ricci,Verso un nuovo processo civile? cit., p. 216.24Nesse sentido, Lea Querzola destaca que laspetto pi significativodi divergenza fra le due procedure
che il provvedimento finale gode dellautorit di cosa giucata.Cf.Op. cit., p. 65.
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modelo processual civil brasileiro, cujo tema ainda insipiente nos campos doutrinrio e
jurisprudencial.
o que se passa a analisar.
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CONCLUSO
A sntese do trabalho consistiu na demonstrao da possibilidade de introduo, em
nosso ordenamento processual, de tcnica que torna possvel a utilizao da tutela
antecipada como a resposta jurisdicioonal definidora e definitiva do litgio instaurado entre
os sujeitos parciais do processo, sem que isso implique, de alguma forma, obstruo s
garantias constitucionais de segurana que tutelam o processo civil brasileiro. A tutela
antecipada, para fruir da condio de estvel, deve passar necessariamente pelo crivo
volitivo das partes, que sero detentoras da convenincia de se instaurar ou se prosseguir a
demanda em termos tradicionais do procedimento de cognio plena e exauriente.
Para tanto, incialmente identificou-se que a condio sumariedade, para os fins
almejados no estudo, est relacionada especificamente a formas de limitao da cognio
judicial que precede provimento judicial promotor de eficcia e efetios no ambiente
intersubjetivo das partes. E como no h uma rgua mensuradora do nvel cognitivo
adequado obteno do conhecimento judicial pleno, concluiu-se que a cognio plena e
exaurientedeve ser analisada e identificada sempre por seu valor, elemento atrelado aoestabelecimento prviodos atos processuais em contraditrio pelo legislador.
Em perspectiva antognica ao valor da cognio plena e exauriente, identificou-se
no sistema processual brasileiro, em anlise tipolgica, todas as modalidades de
manifestao de provimentos amparados em cognio sumria, seja pela limitao vertical
profundidade do conhecimento , seja tambm pela limitao horizontal extenso do
conhecimento.
Essa anlise tipolgica permitiu a primeira concluso de relevncia aos escopos da
pesquisa: nas diversas formas de manifestao da tutela sumria, h casos em que a
cognio completa posterior revelada em carter obrigatrio; outros, no entanto, essa
obrigatoriedade inexiste, passando o contraditrio futuro a ser apenas eventual, a depender
de impulso processual de iniciativa exclusiva da parte interessada. Em ambos os casos, a
cognio plena jamais pode ser afastada ou obstada por lei, sob pena de infringncia s
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A anlise estrutural das tutelas sumrias que informam cada um dos grupos acima
identificados possibilitou o passo seguinte e a apresentao da segunda concluso de
grande relevncia ao trabalho. Os provimentos alocados no grupo da tutela sumria
dependente so estruturados, basicamente, a partir dos elementos instrumentalidade e
provisoriedade do provimento sumrio. Por outro lado, os provimentos sumrios
autnomos so desprovidos, em sua essncia, desses componentes estruturais de limitao
de eficcia jurdica e cronolgica da deciso judicial. Por isso so dotados de autonomia e
autossuficincia em seu contedo.
A tutela antecipada brasileira, nos moldes em que positivada em nosso sistema
processual, de simples enquadramento no rol dos provimentos sumrios dependentes. marcada, assim, por evidente caracterstica instrumental em relao a outro provimento
judicial de mrito, com funo exclusiva de assegurar a utilidade e efetividade da atuao
jurisdicional do Estado. Ademais, e por consequncia, dotada tambm de provisoriedade
de seus efeitos, o que impede a identificao de eficcia jurdica em sua manifestao, bem
como impe o exaurimento de sua funo quando do proferimento da deciso principal de
cognio completa.
Chega-se, assim, terceira concluso de relevncia ao presente estudo. Para se
positivar a tutela antecipada estvel no sistema processual brasileiro, impem-se
inevitveis alteraes de seus elementos estruturais, deslocando-a do grupo dos
provimentos sumrios dependentes para aquele dos sumrios autnomos. Para esse
trabalho, imperiosa a mitigao do nexo obrigatrio de instrumentalidade em relao ao
provimento principal que hoje a informa, o que refletir ainda no emergir de sua
provisoriedade apenas eventual. Com esse labor sobre suas estruturas, possvel seimplementar uma tutela antecipada capaz de definir o litgio existente entre os sujeitos
parciais do processo.
Por seu turno, essa mudana estrutural no representa ou reclama alteraes nos
requsitos j utilizados para a concesso do provimento antecipatrio. Este dever continuar
a depender do juzo de verossimilhana, da urgncia da prestao jurisdicional ou da
evidncia do direito debatido. No h que se falar, portanto, em banalizao da tutela
sumria, mas sim em outorgar s partes a escolha do melhor caminho para obt-la.
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A tutela antecipada estvel tem natureza jurdica mistae pronunciada sob a forma
de deciso interlocutria provisria e instrumental, mas diante da inrcia processual das
partes se transmuda em deciso definidora do mrito da controvrsia, inclusive com todos
os elementos idetificadores da sentena de mrito existente em nosso sistema processual.
Com essas caractersticas estruturais, plenamente capacitada a receber a
imutabilidade da oisa julgada material, atributo que est alocado no ambiente das opes
polticas do legislador.
Diante desse fato, procurou-se demonstrar que em decorrncia de seus escopos e
para preservao da harmonia do sistema e atingimento da segurana jurdica nas relaesinterpessoais pela via da definio irrevogvel do direito, o melhor caminho a ser trilhado
pelo legislador o da atribuio da imutabilidade mxima de seus efeitos, o que, sempre
com os olhos nas garantias contitucionais do processo e somente mediante concordncia
inequvoca do sujeito processual atingido pela atuao jurisdicional, se mostra a opo
mais adequada capacitao do Estado a realizar sua tarefa elementar de propiciar
sociedade a pacificao de seus membros com justia.