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    ALEX COSTA PEREIRA

    Tutela sumriaA estabilizao da tutela antecipada e sua

    adequao ao modelo constitucional do processo civil brasileiro

    Tese de Doutorado

    Professor orientador: Walter Piva Rodrigues

    Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo

    So Paulo, 2012

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    ALEX COSTA PEREIRA

    Tutela sumriaA estabilizao da tutela antecipada e sua

    adequao ao modelo constitucional do processo civil brasileiro

    Tese de Doutorado

    Tese apresentada como requisioto parcial para a obteno do

    grau de Doutor em Direito pelo Programa de Ps-Graduao

    da Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo.

    rea de concentrao: Direito Processual

    Professor orientador: Walter Piva Rodrigues

    Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo

    So Paulo, 2012

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    SUMRIO

    INTRODUO........................................................................................................ 10

    CAPTULO 1 COGNIO NO CONTEXTO DO PROCESSO CIVIL

    CONSTITUCIONAL BRASILEIRO....................................................................... 21

    1.1 A tutela jurisdicional diferenciadaDelimitaes............................................ 21

    1.2 Elementos da cognio plena e exauriente......................................................... 24

    1.3 Caractersticas da tutela jurisdicional prestada sob o modelo do procedimento

    ordinrio................................................................................................................... 30

    1.4 Tipologia da cognio sumriaApresentao no sistema processual

    brasileiro................................................................................................................... 32

    1.5 Atividade lgica decorrente da cognio sumria.............................................. 47

    CAPTULO 2 FUNO E ESTRUTURA DA TUTELA SUMRIA................... 50

    2.1 Anlise funcional da tutela jurisdicional amparada em cognio sumria.

    Funo genrica........................................................................................................ 50

    2.2 Aplicao da tutela jurisdicional amparada em cognio sumria no sistema

    processual. Funes estritas..................................................................................... 65

    2.3 O dano marginal do processo civil e os custos do procedimento cognitivo

    pleno e exauriente..................................................................................................... 66

    2.4 O abuso do direito de defesa pelo ru. Adequada distribuio do tempo do

    processo entre os jurisdicionados............................................................................. 73

    2.5 Preservao da utilidade da tutela jurisdicional em situaes de urgncia........ 76

    2.6 Estrutura da tutela jurisdicional amparada em cognio sumria...................... 84

    2.7 Instrumentalidade da tutela sumria................................................................... 91

    2.8 Provisoriedade da tutela sumria........................................................................ 95

    CAPTULO 3 A TUTELA ANTECIPADA ESTVEL: PROVIMENTO

    SUMRIO POTENCIALMENTE DEFINITIVO................................................... 101

    3.1 Fundamentos para alterao estrutural da tutela sumria antecipada do

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    processo civil brasileiro............................................................................................ 101

    3.2 Alterao estrutural da tutela sumria antecipada.............................................. 108

    3.2.1 Incidncia sobre o elemento instrumentalidade.............................................. 108

    3.2.2 Incidncia sobre o elemento provisoriedade................................................... 116

    3.3 Natureza jurdica da tutela antecipada estvel................................................... 120

    3.4 Contedo da tutela antecipada estvel. Reafirmao do dever de motivao

    das decises judiciais................................................................................................ 125

    3.5 Questes procedimentais relevantes................................................................... 126

    CAPTULO 4 INTENSIDADE DA ESTABILIZAO DA TUTELA

    ANTECIPADA........................................................................................................ 130

    4.1 Consideraes gerais.......................................................................................... 130

    4.2 A relao entre a tutela antecipada brasileira e a mutabilidade natural de seus

    efeitos....................................................................................................................... 135

    4.3 Estabilidade e funo almejada com a tutela antecipada autnoma................... 139

    4.4 Coisa julgada e estrutura da tutela antecipada estvel....................................... 143

    4.5 Tutela antecipada estvel desprovida da coisa julgada material........................ 146

    4.6 Opo adotada em ordenamentos jurdicos estrangeiros................................... 150

    4.6.1 Frana.............................................................................................................. 151

    4.6.2 Itlia................................................................................................................. 153

    4.7 Projetos legislativos brasileiros.......................................................................... 154

    4.7.1 Projeto de Lei n. 186/2005, do Senado Federal brasileiro.............................. 156

    4.7.2 Projeto de Novo Cdigo de Processo Civil..................................................... 156

    CONCLUSO.......................................................................................................... 159

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS..................................................................... 163

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    INTRODUO

    Em decorrncia dos pilares orientadores do modelo de Estado Liberal consolidado a

    partir do sculo XIX, em razo dos quais aos cidados se deve garantir toda proteo em

    face da atuao do poder estatal, consolidou-se na doutrina processual clssica os conceitos

    de participao efetiva das partes no processo, mediante a garantia do contraditrio pleno e

    exauriente, com o fim maior de se chegar declarao judicial do direito baseada em grau

    mximo de certeza jurdica e material, o que, por sua vez, credenciaria essa deciso a

    tornar-se plenamente estvel em decorrncia dos efeitos da coisa julgada.

    Corolrio dessa postura poltica e doutrinria foi o repdio e abandono dos

    paradigmas de entrega de prestao jurisdicional baseados em cognio sumria,parcial e

    incompleta, do modelo processual das sociedades fundadas no Estado Liberal fato que

    ocorreu em razo do no cumprimento do objetivo teleolgico do processo de busca da

    verdade e do surgimento de evidente insegurana jurdica aos jurisdicionados.

    No entanto, a evoluo do Estado Liberal para o modelo Social no qual aos

    cidados, alm de todas as garantias em face do poder estatal, foram conferidos direitos

    necessrios ao gozo pleno do conceito de bem estar social escancarou a incapacidade do

    modelo processual ordinrio de cognio plena e exauriente de cumprir o papel do Estado

    juiz na entrega efetiva e tempestiva da tutela jurisdicional ao cidado lesado.1

    Em outras palavras, observou-se que, na maioria dos casos, a busca plena da

    verdade e da declarao final do direito pelo Estado Juiz, em contraditrio pleno entre as

    partes, no se mostrava adequado prestao da tutela jurisdicional, eis que a demora

    decorrente do cumprimento de todas as etapas taxativas e pormenorizadas do procedimento

    1Nesse sentido, Marinoni destaca que o processo continental europeu foi influenciado pelas ideias doliberalismo do sculo XIX e, portanto, pelo conceito de lei do direito liberal. justamente a ideia de

    neutralidade, que sabidamente caracteriza o procedimento ordinrio e que derivada da indiferena da leipelo que passa no plano da realidade social, que impede a concepo de um procedimento capaz de distribuirracionalmente o tempo do litgio. Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatria, julgamentoantecipado e execuo imediata de sentena. 4. ed. So Paulo: RT, 2000. p. 15.

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    implicava invariavelmente em tutela intempestiva, intil ou incua, ou seja, na perpetuao

    da injustia.2

    Nesse contexto, voltaram-se as atenes aos modelos de entrega da prestao

    jurisdicional lastreados em cognio sumria, deslocando-se a finalidade da prestao

    jurisdicional da declarao do direito fundada em verdade quase absoluta e com alto grau

    de estabilidade da deciso, para a soluo material e efetiva da controvrsia a partir da

    clere entrega de deciso apta a atuar faticamente no bem da vida objeto do processo e,

    assim, promover a almejada paz social.

    No Brasil, o movimento reformista do Cdigo de Processo Civil iniciado no ano de1994, teve como mola propulsora principal a tentativa de implementao de metodologias

    de trabalho ao Estado-juiz capazes de superar a decantada crise do poder judicirio,

    representada, em grande parte, pela morosidade e ineficincia na prestao jurisdicional

    aos cidados.

    Dentre todas as alteraes legislativas advindas das sucessivas reformas do sistema

    processual brasileiro, mereceu e ainda merece especial ateno aquela relativa implementao da antecipao da tutela jurisdicional como regra geral do sistema, de

    carter instrumental, provisrio e baseado em verossimilhana e probabilidade do direito,

    sempre condicionada a posterior etapa cognitiva completa na qual h o juzo de certeza,

    possibilitando, assim, a plena estabilizao da deciso judicial.

    No entanto, certo que, na prtica, o modelo processual positivado no atende

    integralmente ao escopo constitucional do processo justo e quo,

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    o qual assegura aojurisdicionado no s a segurana de participao plena, em contraditrio, no debate

    levado apreciao judicial, mas tambm a entrega da tutela jurisdicional de forma efetiva

    e til a quem dela precisa, sendo certo que a demora na entrega do bem da vida implica

    muitas vezes verdadeira denegao de justia.4

    2O procedimento ordinrio, como intuitivo, faz com que o nus do tempo do processo recaia unicamentesobre o autor, como se este fosse culpado pela demora nsita cognio dos direitos. (Ibidem, p. 15).3A despeito do fato de que isso se deve, em grande parte, a outros bices encontrados no sistema e estranhos

    tcnica processual, conforme bem observou Barbosa Moreira em A efetividade do processo deconhecimento.Revista de processo 74, p. 126 a 137, So Paulo, 1994. Conferncias.4Nesse sentido, Jos Roberto dos Santos Bedaque afirma que a demora excessiva na entrega da tutela

    jurisdicional representa verdadeira denegao de justia, o que no se coaduna com o escopo da cincia

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    Ainda que de forma discreta e insipiente, desde a implementao da regra geral de

    antecipao da tutela jurisdicional por meio do art. 273 do Cdigo de Processo Civil, abriu-

    se o horizonte para o segundo passo lgico do instituto,5consistente na possibilidade de se

    conferir efetivo grau de estabilidade tutela concedida a partir de cognio sumria

    atribuindo-lhe, dessa forma, a condio almejada segurana nas relaes jurdicas,

    desvinculando-a de posterior etapa cognitiva completa e outorgando s partes a opo pela

    efetiva instaurao da lide, mediante a propositura de demanda visando sentena de

    mrito.

    Diante da possibilidade efetiva de melhoria do instituto da antecipaode tutela e

    visando a possibilidade de o sistema processal adotar mais um mecanismo voltado

    efetividade da prestao jurisdicional, apresentou o Instituto Brasileiro de Direito

    Processual proposta de alterao legislativa especfica para introduo da chamada

    estabilizao da tutela antecipada no modelo processual ptrio.

    Inobstante a no concluso do processo legislativo do projeto de lei em questoo

    que, muitas vezes, se deve burocracia do aparato legislativo e a questes polticas norelacionadas ao prprio contedo da matria , a pertinncia do instituto que confere

    estabilidade deciso proferida a partir de cognio sumria foi referendada pela comisso

    de juristas encarregada da elaborao do Anteprojeto do Novo Cdigo de Processo Civil

    Brasileiro, que trouxe no Ttulo IX do trabalho e trata da Tutela de Urgncia e Tutela da

    Evidncia, disposio especfica que confere estabilidade deciso baseada em cognio

    sumria, sempre por vontade das partes em atitude omissiva.

    Chama ateno o fato de que a alterao legislativa pretendida, aparentemente

    pontual e com reflexos intrnsecos e exclusivos no instituto da antecipao de tutela de

    urgncia e de evidncia, possui, na verdade, o condo de reverberar em um sem-nmero de

    questes processuais da mais alta relevncia, mxime aqueles atinentes s garantias

    inafastveis consolidadas na Constituio Federal, a merecer estudo profundo acerca da

    processual. Cf. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumrias e de urgncia (tentativa de

    sistematizao). 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2009. p. 117.5 Edoardo Ricci, em estudo que tratou da tutela antecipada brasileira, preconizou a estabilizao ora sobanlise. Cf. RICCI, Edoardo. A tutela antecipatria brasileira vista por um italiano. Trad. TUCCI, JosRogrio Cruz. GnesisRevista de Direito Processual, Curitiba, vol. 6, p. 691, set.-dez. 1997.

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    pertinncia e viabilidade de implementao de referido modelo de prestao diferenciada

    de tutela jurisdicional.

    Assim, diante desses elementos e a partir das consideraes apresentadas, entende-

    se salutar a elaborao de trabalho acadmico acerca do tema, de modo a contribuir

    efetivamente ao melhor entendimento e melhoria do sistema processual e,

    consequentemente, metodologia de entrega da tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz.

    Como j destacado alhures, o trabalho implicar o estudo da viabilidade efetiva de

    generalizao da tutela sumria cautelar ou satisfativa , a qual poder ser fundada na

    urgncia da tutela jurisdicional pleiteada ou na evidncia do direito material apresentado

    pelo autor do pedido.

    E para esse desiderato, alerta-se desde logo que no se prope a apresentao de

    tcnicas destinadas melhoria ou ao incremento da cognio sumria6de modo a adapt-

    la s garantias constitucionais do contraditrio e da ampla defesa eis que qualquer

    esforo neste sentido implicaria mero disfarce do binmio cognio plena sentena

    definitiva, a partir de atos simplificados do iterprocedimental ordinrio; ou seja, singelasimplificao do procedimento ordinrio.

    Dessa forma, o que se pretende o estudo profcuo que examine a possibilidade de

    superao do dogma da necessria e umbilical relao entre cognio exauriente e

    estabilidade da deciso,7 mediante a utilizao, no mais em carter absolutamente

    6 E dot-la de caractersticas inerentes cognio ordinria, tais como, exemplificativamente, apredeterminao especfica dos poderes, deveres, faculdades e nus das partes e o contraditrio plenoantecipado ao provimento judicial. Cf. PISANI, Andrea Proto. La tutela sommaria in generale e il

    procedimento per ingiunzione nellordinamento italiano. Revista de Processo,So Paulo, ano 23, n. 90, abr.-jun. 1998.7 Sobre o tema, Lea Querzola afirma concordar con la dout trina che ha rilevato come, di per s, lasommariet della cognizione non sia in contrasto con laspirazione, caratteristica degli accertamenti con

    prevalente funzione esecutiva, a divenire esse stessi definitivi. Cf. QUERZOLA, Lea. La tutela

    anticipatoria fra procedimento cautelare e giudizio di merito. Bologna: Bononia University Press, 2006. p.

    177-178. Paolo Biavati destaca limportanza culturale di una scelta che orienta lobiettivo dellattivitgiudiziaria molto pi sulla realizzazione di un risultato immediato di tutela dei diritti, che non sulraggiungimento di un giucato stabile. Cf. BIVATI, Paolo. Prime impressioni sulla riforma del processocautelare. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano: Giuffr, p. 564, giugno 2006.

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    excepcional8 da tutela sumria9 com cognio incompleta, parcial e/ou superficial dos

    fatos,10baseada em juzo de probabilidade e verossimilhana11 para fins de entrega da

    tutela jurisdicional pretendida pelo demandante, com graus de estabilidade, adequao e

    tempestividade exigidos pela garantia constitucional da efetividade do processo.

    No entanto, para concretizao dessa tcnica,12analisar-se- a plena integridade das

    garantias maiores prevista na Carta Magna de 1988, especialmente aquelas garantidoras do

    devido processo legal e que conferem segurana jurdica ao jurisdicionado.

    Uma vez que no se pretende, como destacado em pargrafo anterior, a

    implementao genrica da tutela sumria mediante a singela adaptao de seus atosprocedimentais s garantias do contraditrio e da ampla defesa o que implicaria, na

    verdade, a mesma cognio plena do processo ordinrio, e, por seu turno, tendo em vista

    a inafastabilidade desses elementos informadores do devido processo legal moldado pela

    Constituio Federal, a luz que se enxerga para a harmonizao do sistema, neste estgio

    inicial e atual da pesquisa, advm de consistente indcio de que a garantia da cognio

    plena no se mostra respeitada apenas na hiptese de desenvolvimento e exerccio efetivo,

    no plano ftico, da ampla defesa e do contraditrio pelos sujeitos parciais do processo, mas

    8 Assevera Andrea Proto Pisani que a tutela sumria, a despeito de sua excepcionalidade, historicamentemostrou-se no eliminvel do sistema de entrega da tutela jurisdicional. Cf.La tutela sommaria in generale eil procedimento per ingiunzione nellordinamento italiano cit., p. 25.9 Chama ateno dado apresentado por Edoardo F. Ricci, que aponta que no sistema francs de tutela

    jurisdicional de cognio sumria (rfr), 90% dos casos so resolvidos sem a necessidade de instaurao doprocesso ordinrio. Cf. Verso un nuovo processo civile? Rivista di Diritto Processuale, Padova, p. 216,

    gennaio-marzo 2003.10Adota-se no presente trabalho o conceito chiovendiano de cognio sumria, como sinnimo de cognioincompleta, englobando tanto a cognio parcial (plano horizontal) quanto a cognio superficial (planovertical). Cf. CHIOVENDA, Giuseppe.Instituies de direito processual civil. Trad. da 2. ed. italiana por J.Guimares Menegale. So Paulo: Saraiva, 1965. vol. 1, p. 237. No mesmo trecho de sua obra, o Mestreitaliano tambm atribuiu a condio de sumria cognio no definitiva, inerente s sentenas sujeitas arecurso de apelao, mas passveis de execuo provisria. Kazuo Watanabe, em estudo especfico sobre otema, reservou o conceito de cognio sumria somente s hipteses de cognio superficial em relao aoobjeto cognoscvel, com limitao no plano vertical, admitindo, assim, a existncia de uma cognio plena e

    sumria. Cf. WATANABE, Kazuo. Da cognio no processo civil. 3. ed. So Paulo: DJP Editora, 2005. p.129, 139 e 145.11 Cf. CALAMANDREI, Piero, Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova:Cedam, 1936. p. 63.12Tcnica, na lio de Cndido Rangel Dinamarco, a predisposio ordenada de meios destinad os a obtercertos resultados, sendo a tcnica processual a predisposio ordenada de meios destinados realizao

    dos escopos processuais. Cf.A instrumentalidade do processo. 12. ed. So Paulo: Malheiros, 2005. p. 273-275.

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    tambm na hiptese de o sistema processual assegurar quele contra o qual foi proferida a

    deciso em cognio sumria, a opopela instaurao da atividade cognitiva completa.13

    A iniciativa de se trilhar esse caminho encontra amparo e justificativa na garantia

    constitucional efetividade da jurisdio. No basta garantir ao cidado o direito de acesso

    ao Poder Judicirio. preciso ir alm, garantindo-lhe um mtodo de resoluo de conflitos

    que atenda efetivamente seu interesse protegido pelo direito substancial.14No basta dispor

    meios formais de entrega da tutela jurisdicional. Impe-se a abertura de caminhos para a

    entrega do bem da vida de forma til e tempestiva ao jurisdicionado, de modo a eliminar,

    ou ao menos reduzir ao mximo, o scarto15existente entre a garantia conferida pelo direito

    material e aquela possvel de ser entregue pelo processo.

    Nesse contexto, analizar-se- a pertinncia do entendimento de gabaritada doutrina

    no sentido de que a implementao da tutela sumria representaria uma inclinao atual de

    mudana de paradigma do mtodo de entrega do bem da vida almejado pelo

    jurisdicionado, amparado o sistema processual de capacitao de prestar a tutela

    jurisdicional de forma eficiente e efetiva.16

    Para que essa aparente tendnciano ganhe contornos de puro modismo desprovido

    de consistentes elementos objetivos diretamente relacionados ao modelo processual

    institudo pelo legislador constitucional, mister se faz, em carter preliminar, minuciosa

    investigao acerca das efetivas repercusses e finalidades das garantias maiores

    conferidas ao jurisdicionado visando atuao do Estado na pacificao de conflitos

    existentes na sociedade, o que passa necessariamente pela anlise da relao existente entre

    a cognio no processo e as garantias ao contraditrio, ampla defesa, coisa julgadamaterial e motivao das decises judiciais.

    13Esse o entendimento de Andrea Proto Pisani. Cf. Usi e abusi della procedura camerale ex artt.737 ss. CPC. Rivista di Diritto Civile, Padova: Cedam, n. 3, p. 393 e ss., 1990, e Lea Querzola, op. cit., p. 178.14Cf. Jos Roberto dos Santos Bedaque afirma que a demora excessiva na entrega da tutela jurisdicionalrepresenta verdadeira denegao de justia, o que no se coaduna com o escopo da cincia processual. Cf.

    Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumrias e de urgncia (tentativa de sistematizao) cit., p. 95.15Termo utilizado por Andrea Proto Pisani para descrever o descompasso entre o direito material e a tutela

    jurisdicional operacionalizada pelo processo. Cf. Lezioni di diritto processuale civile. Quinta edizione.Napoli:Jovene editore, 2006. p. 35 e ss.16Nesse sentido, Andrea Proto Pisani afirma que procedendo al di l della classica distinzione chiovendiana

    tra cognizione sommaria perch parziale e cognizione sommaria perch superficiale, si preso atto como latutela sommaria sia una componente essenziale ed ineliminabile di un sisema di tutela giurisdizionale deidiritti che voglia essere efficiente ed effettivo. Cf. PISANI, Andrea Proto. Le tutele giurisdizionali dei diritti

    Studi. Napoli: Jovene Editore, 2003. p. 193.

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    Ademais, impe-se o estudo aprofundado sobre a essncia e o valor da cognio

    plena, que certamente encontrar eco na realizao completa do contraditrio e da ampla

    defesa pelos sujeitos parciais do processo, sempre de forma antecipada ao provimento

    judicial de mrito merecedor de estabilidade futura decorrente da coisa julgada, bem como

    na tipificao procedimental imposta pelo legislador ao magistrado, de modo que o

    jurisdicionado tenha a exata certeza de todos os termos e formas dos atos processuais que

    sero praticadoscom limitao da discricionariedade do julgador , cujo caminho lgico

    percorrido deve ficar expresso na motivao da deciso.17

    Para se conferir a alternativa ao jurisdicionado de abrir mo da cognio plena eexauriente em privilgio da tutela sumria estvel, indispensvel o prvio entendimento

    dos efetivos prs e contras da substituio do modelo ordinrio, avaliando-se assim,

    conscientemente, a pertinncia da troca. Como j advertiu Edoardo F. Ricci, ao cidado

    comum a soluo prtica do direito reclamado pode, muitas vezes, ser mais importante e

    significativo que o prprio julgado acerca da relao controvertida, razo por que entende

    no ser razovel obrigar as partes a obterem, necessariamente, a coisa julgada material.18

    Em contrapartida, a investigao acadmica dever ser inequvoca em demonstrar

    quais os efetivos benefcios oferecidosou melhor, quais as exigncias atuais do processo

    civil atendidas e satisfeitas pela tcnica da entrega do comando judicial a partir de

    cognio sumria dotada de estabilidade, sendo oportuno, desde logo, indicar, a fim de

    justificar a pertinncia da eleio do tema, dentro dos limites introdutrios do trabalho, que

    historicamente a doutrina elegeu como elementos justificadores da adoo da tutela

    sumria (i) a exigncia de economia de juzo, evitando-se os altos custos do processoordinrio nas hipteses em que no h justificativa para uma contestao efetiva; (ii) a

    exigncia de se evitar o abuso do direito de defesa sob o manto do direito ao contraditrio

    17Ibidem, p. 193.18Cf. Edoardo Ricci, A tutela antecipatria brasileira vista por um italiano cit., item 8, p. 25. Destaca o

    professor italiano que o provimento antecipatrio, exatamente porque visa a provocar satisfao do direito,

    pode reduzir a aspirao das partes pronncia da sentena de mrito, assumindo uma funo deflacionriada litigiosidade. Enrico Tullio Liebman, por sua vez, foi enftico em descaracterizar entendimento comum

    no sentido de que a declarao judicial desprovida de imutabilidade seria desprovida de utilidade. Cf.

    LIEBMAN, Enrico Tullio. Effetti della sentenza e cosa giudicata. Rivista Diritto Processuale, 1978, p. 3.Assim tambm o entendimento de Paolo Biavati, para quem h casi in cui la statuizione provvisoria ha

    fissato un equilbrio di interessi che, in buona sostanza, appare accettabile alle parti.Cf. BIAVATI, Paolo.Prime impressioni sulla riforma Del processo cautelare cit., p. 564.

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    e da ampla defesa; e (iii)a exigncia de efetividade do processo, de modo a afastar o dano

    marginaladvindo do trmite ordinrio durao fisiolgica do processo com cognio

    plena.19

    Na medida em que o estudo propositivo no sentido de defender a utilizao, em

    carter geral, da tcnica sumria de cognio para a entrega do bem da vida ao

    jurisdicionado, no se limitar anlise do direito infraconstitucional positivado no sistema

    processual brasileiro e, tampouco, s propostas legislativas em trmite no Congresso

    Nacional, preservando assim a cientificidade que se exige de um trabalho acadmico.

    Nesse contexto, a segunda parte do estudo consistir na anlise do grau de

    estabilidade possvel de ser conferido ao comando judicial desprovido de cognio

    exauriente em face do modelo constitucional do processo civil brasileiro, elemento de

    primeira grandeza para o equilbrio do sistema e apto a conferir a indispensvel e salutar

    segurana nas relaes jurdicas.20Ou seja, luz das garantias maiores que informam o

    devido processo constitucional brasileiro, tentar-se- apresentar a tima modulao

    possvel entre os elementos cognio e estabilizao, que, em tese, possuem amplitude

    delimitada desde a simples precluso endoprocessual at o mais elevado grau deestabilidade dos atos estatais, consistente na coisa julgada material.

    Quando se analisa o grau de estabilidadedo comando judicial advindo de atividade

    cognitiva sumria do magistrado, inexoravelmente deve-se depurar sua ntima ligao com

    o elemento independnciaem relao ao processo ordinrio de cognio plena e juzo de

    certeza. Melhor explicando, imperioso o estudo das hipteses em que a estabilizao da

    tutela sumria se aperfeioa, com exame de sua incidncia limitada aos casos nos quais ojuzo de mrito sequer instaurado ou, tambm, nas situaes em que ocorre sucessiva

    extino do processo ordinrio, sem julgamento de mrito.

    No se poder olvidar, ademais, dos reflexos que a estabilidade que se pretende

    conferir a uma deciso no lastreada em cognio plena e exauriente possa gerar a terceiros

    no integrantes da relao jurdica processual. No possuindo a tutela sumria grau

    19Cf. Andrea Proto Pisani,Lezioni di diritto processuale civile cit., p. 550.20 A qual, nas palavras de Cndido Rangel D inamarco, constitui poderoso fator de paz na sociedade efelicidade pessoal de cada um. Cf.Nova era do processo civil. 2 ed. So Paulo: Malheiros, 2007. p. 221.

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    mximo de estabilidade, mas tendo ela aptido efetiva de resolver definitivamente a

    controvrsia instaurada entre as partes, tratamento e proteo especial merecer o terceiro

    de boa-f que, por exemplo, concretize atividade negocial com base em elementos

    extrados de processo no qual h deciso em cognio sumria no seguida de tempestiva

    instaurao do procedimento de cognio ordinria, especialmente quanto s

    consequncias advindas da circulao de bens entre indivduos.

    Por seu turno, algumas palavras devem ser destinadas ao esclarecimento acerca da

    pretenso de atribuir tutela sumria a condio de regrageralde um sistema processual

    apto a proporcionar ao jurisdicionado o bem da vida na exata medida garantida pelo direito

    material. Antes de tudo, mister destacar que no se pretende aqui defender asumarizao21do mtodo estatal de entrega da tutela jurisdicional, em detrimento do processo ordinrio

    de cognio ampla e exauriente. Pelo contrrio, certo que o processo ordinrio hoje

    existente em consonncia com as garantias constitucionais do devido processo legal

    deve e dever permanecer no centro do sistema processual, recebendo organicamente em

    seu tecido procedimental a chamada tutela sumria de cognio superficial e parcial.

    de conhecimento comum o fato de que a tramitao ordinria do processo deconhecimento, mediante o cumprimento de todas as etapas garantidoras do contraditrio

    pleno e da ampla defesa, implica inevitavelmente considervel decurso de tempo para a

    concretizao da pretenso jurisdicional indicada na demanda. Mais que isso, diante do

    contexto estrutural dos Tribunais e crescente demanda de resoluo jurisdicional de

    conflitos presente na sociedade, salta aos olhos a total incapacidade de o processo ordinrio

    entregar a tutela jurisdicional em tempo razovel ao interessado.

    O tempo inimigo que age no processo ultrapassa a corroso de questes

    consideradas urgentes e passveis de soluo mediante a demonstrao do perigo da

    demora da atuao estatal, chegando mesmo a consumir direitos tambm em decorrncia

    de insuportvel lapso temporal entre a propositura da demanda e a satisfao do direito em

    cumprimento de sentena de mrito proferida aps a atividade cognitiva completa. Esse,

    pois, o campo de atuao da tutela sumria objeto de proposio do estudo: integrar, em

    21 Andrea Proto Pisani alerta para o rischio di sommarizzazione generalizzata el processo. Cf. Ancora

    sullemergenza della giustizia civile,Foro Italiano, vol. V, c. 184, 1987.

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    carter geral, o tecido procedimental do processo ordinrio, de modo a atuar no elemento

    volitivo das partes ante seu carter optativo como fenmeno desestimulante de

    resistncia injustificada22da parte desprovida de razo no plano do direito material.

    Por fim e com a finalidade de amparar o trabalho em rgidos alicerces, proceder-se-

    tambm ao estudo de sistemas processuais estrangeiros que h muito se valem dessa

    tcnica diferenciada de prestao jurisdicional, com nfase aos modelos francs e italiano

    de tutela sumria que se inicia com caracterstica provisria, mas com potencial de

    representar a definio jurisdicional ao litgio, cujo objetivo principal projetar, com base

    na experincia de outras sociedades, efetivo potencial de eficcia da proposio.

    Para que se tenha uma exata dimenso da relevncia de um procedimento formado

    a partir de cognio sumria, impe-se destacar, exemplificativamente, que a justia

    francesa resolve cerca de 90% de seu contencioso a partir do denominado procdure en

    rfr, modelo processual que, com algumas pequenas variaes estas sero estudadas

    em momento oportuno representa tutela jurisdicional que visa constituio de ttulo

    executivo sem formao da coisa julgada e desvinculado do requisito de urgncia.23

    No bastasse, o ordenamento francs assim como o belga , prev ainda a

    possibilidade de o juzo de rfrter o poder de atuar no mrito da demanda o que se d

    a partir da chamada ao como em rfr , cujo provimento final goza da autoridade da

    coisa julgada material.24

    Metodologias semelhantes de prestao jurisdicional, fundadas na tcnica cognitiva

    sumria, tambm so identificadas, dentre outros, nos ordenamentos ingls, alemo eargentino, a confirmar a pertinncia do estudo proposto e anlise da aplicabilidade no

    22Edoardo F. Ricci afirma que proprio il fenomeno della resistenza ingiustificata a rendere pi difficile la

    tutela giuridica per chi ha ragione; e poich la resistenza ingiustificata tanto pi incoraggiata, quanto pi il

    processo inefficiente come strumento di effettiva tutela, si di fronte al classico serpente che si morda la

    coda. Cf. Per una efficace tutela provvisoria ingiunzionale dei diritti di obbligazione nellordinario processo

    civile.Rivista di Diritto Processuale, Padova: Cedam, p. 1033, ottobre-dicembre 1990.23

    Cf. Edoardo F. Ricci,Verso un nuovo processo civile? cit., p. 216.24Nesse sentido, Lea Querzola destaca que laspetto pi significativodi divergenza fra le due procedure

    che il provvedimento finale gode dellautorit di cosa giucata.Cf.Op. cit., p. 65.

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    modelo processual civil brasileiro, cujo tema ainda insipiente nos campos doutrinrio e

    jurisprudencial.

    o que se passa a analisar.

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    CONCLUSO

    A sntese do trabalho consistiu na demonstrao da possibilidade de introduo, em

    nosso ordenamento processual, de tcnica que torna possvel a utilizao da tutela

    antecipada como a resposta jurisdicioonal definidora e definitiva do litgio instaurado entre

    os sujeitos parciais do processo, sem que isso implique, de alguma forma, obstruo s

    garantias constitucionais de segurana que tutelam o processo civil brasileiro. A tutela

    antecipada, para fruir da condio de estvel, deve passar necessariamente pelo crivo

    volitivo das partes, que sero detentoras da convenincia de se instaurar ou se prosseguir a

    demanda em termos tradicionais do procedimento de cognio plena e exauriente.

    Para tanto, incialmente identificou-se que a condio sumariedade, para os fins

    almejados no estudo, est relacionada especificamente a formas de limitao da cognio

    judicial que precede provimento judicial promotor de eficcia e efetios no ambiente

    intersubjetivo das partes. E como no h uma rgua mensuradora do nvel cognitivo

    adequado obteno do conhecimento judicial pleno, concluiu-se que a cognio plena e

    exaurientedeve ser analisada e identificada sempre por seu valor, elemento atrelado aoestabelecimento prviodos atos processuais em contraditrio pelo legislador.

    Em perspectiva antognica ao valor da cognio plena e exauriente, identificou-se

    no sistema processual brasileiro, em anlise tipolgica, todas as modalidades de

    manifestao de provimentos amparados em cognio sumria, seja pela limitao vertical

    profundidade do conhecimento , seja tambm pela limitao horizontal extenso do

    conhecimento.

    Essa anlise tipolgica permitiu a primeira concluso de relevncia aos escopos da

    pesquisa: nas diversas formas de manifestao da tutela sumria, h casos em que a

    cognio completa posterior revelada em carter obrigatrio; outros, no entanto, essa

    obrigatoriedade inexiste, passando o contraditrio futuro a ser apenas eventual, a depender

    de impulso processual de iniciativa exclusiva da parte interessada. Em ambos os casos, a

    cognio plena jamais pode ser afastada ou obstada por lei, sob pena de infringncia s

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    A anlise estrutural das tutelas sumrias que informam cada um dos grupos acima

    identificados possibilitou o passo seguinte e a apresentao da segunda concluso de

    grande relevncia ao trabalho. Os provimentos alocados no grupo da tutela sumria

    dependente so estruturados, basicamente, a partir dos elementos instrumentalidade e

    provisoriedade do provimento sumrio. Por outro lado, os provimentos sumrios

    autnomos so desprovidos, em sua essncia, desses componentes estruturais de limitao

    de eficcia jurdica e cronolgica da deciso judicial. Por isso so dotados de autonomia e

    autossuficincia em seu contedo.

    A tutela antecipada brasileira, nos moldes em que positivada em nosso sistema

    processual, de simples enquadramento no rol dos provimentos sumrios dependentes. marcada, assim, por evidente caracterstica instrumental em relao a outro provimento

    judicial de mrito, com funo exclusiva de assegurar a utilidade e efetividade da atuao

    jurisdicional do Estado. Ademais, e por consequncia, dotada tambm de provisoriedade

    de seus efeitos, o que impede a identificao de eficcia jurdica em sua manifestao, bem

    como impe o exaurimento de sua funo quando do proferimento da deciso principal de

    cognio completa.

    Chega-se, assim, terceira concluso de relevncia ao presente estudo. Para se

    positivar a tutela antecipada estvel no sistema processual brasileiro, impem-se

    inevitveis alteraes de seus elementos estruturais, deslocando-a do grupo dos

    provimentos sumrios dependentes para aquele dos sumrios autnomos. Para esse

    trabalho, imperiosa a mitigao do nexo obrigatrio de instrumentalidade em relao ao

    provimento principal que hoje a informa, o que refletir ainda no emergir de sua

    provisoriedade apenas eventual. Com esse labor sobre suas estruturas, possvel seimplementar uma tutela antecipada capaz de definir o litgio existente entre os sujeitos

    parciais do processo.

    Por seu turno, essa mudana estrutural no representa ou reclama alteraes nos

    requsitos j utilizados para a concesso do provimento antecipatrio. Este dever continuar

    a depender do juzo de verossimilhana, da urgncia da prestao jurisdicional ou da

    evidncia do direito debatido. No h que se falar, portanto, em banalizao da tutela

    sumria, mas sim em outorgar s partes a escolha do melhor caminho para obt-la.

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    A tutela antecipada estvel tem natureza jurdica mistae pronunciada sob a forma

    de deciso interlocutria provisria e instrumental, mas diante da inrcia processual das

    partes se transmuda em deciso definidora do mrito da controvrsia, inclusive com todos

    os elementos idetificadores da sentena de mrito existente em nosso sistema processual.

    Com essas caractersticas estruturais, plenamente capacitada a receber a

    imutabilidade da oisa julgada material, atributo que est alocado no ambiente das opes

    polticas do legislador.

    Diante desse fato, procurou-se demonstrar que em decorrncia de seus escopos e

    para preservao da harmonia do sistema e atingimento da segurana jurdica nas relaesinterpessoais pela via da definio irrevogvel do direito, o melhor caminho a ser trilhado

    pelo legislador o da atribuio da imutabilidade mxima de seus efeitos, o que, sempre

    com os olhos nas garantias contitucionais do processo e somente mediante concordncia

    inequvoca do sujeito processual atingido pela atuao jurisdicional, se mostra a opo

    mais adequada capacitao do Estado a realizar sua tarefa elementar de propiciar

    sociedade a pacificao de seus membros com justia.