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    POR UM NOVO PARADIGMA PROCESSUAL1

    TO A NEW PROCEDURAL PARADIGM

    Dierle Jos Coelho Nunes*

    Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia**

    RESUMO

    O texto busca subsidiar a percepo de um modelo procedimental de proces-so civil constitucionalmente adequado que leve a srio a implementao

    pragmtica da normatividade brasileira no marco do Estado democrticode Direito.

    Palavras-chave: Comparticipao; Reforma do direito processual; Demo-

    cratizao do direito processual.

    ABSTRACT

    The text search support the perception of a procedural model of civil pro-cedure constitutionally appropriate to take the pragmatic implementation

    of the Brazilian rules in the Democratic Rule of Law.

    Keywords: Comparticipation; Reform of procedural law; Democratizationof procedural law.

    1 O presente ensaio fruto das discusses de pesquisa inicialmente levadas a cabo no mago da Es-cola Mineira de Direito Processual da Pontifcia Universidade Catlica de Minas (PUC-Minas) e

    sistematizada a partir do grupo de pesquisa conduzido sob a coordenao do Prof. Dr. Ivan Gu-rios Curi no Centro de Excelncia Acadmica da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM)com a participao dos professores: Dr. Elias Kalls, Ms. Maria Andrea de Machado e BustamanteVieira, Ms. Leandro Corra Oliveira, Juiz Paulo Aranda Fuller e Ms. Maria Eunice Costa.

    * Doutor em Direito Processual (PUC-Minas/Universit degli Studi di Roma La Sapienza) e mes-tre em Direito Processual (PUC-Minas), professor universitrio na PUC-Minas, na Faculdadede Direito do Sul de Minas (FDSM) e no Centro Universitrio de Sete Lagoas (UNIFEMM). tambm membro da Comisso de Ensino Jurdico (Ordem dos Advogados do Brasil SeccionalMinas Gerais) e advogado. Escreveu os livros: Processo jurisdicional democrtico(Juru, 2008) eDireito constitucional ao recurso(Lumen Juris, 2006).

    ** Mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).Professor universitrio na Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) e Faculdade Batista de

    Minas Gerais. Advogado.

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    1. DISCUSSES INICIAIS

    Precisamos de mais processo constitucional, menos formalidades e menosdecises solitrias. Tal afirmao pode soar estranha para muitos, at mesmo por

    uma compreenso inadequada do que seja o processo como estrutura tcnica. Issoporque uma defesa de mais processoe menos formalidadespode causar espcieaos menos afeitos cincia do processo pela confuso e associao que esses doistermos costumam ter. No entanto, de incio, h de se esclarecer que ao se falar deprocesso est se tratando de uma estrutura que implementa um debate (dilogo)para a formao das decises.2

    O processo, assim, visto em perspectiva democrtica e garantidora de direitosfundamentais, permitindo, de um lado, uma blindagem (limite) s atividades equi-vocadas dos sujeitos processuais e, de outro, garantindo a participao e influncia

    de todos os envolvidos e de seus argumentos nas decises por ele formadas.Diante dessa perspectiva, o processo no um problema, isto , no um

    mal3que deva ser extirpado, um evento inevitvel decorrente de uma eventualcrise/ciso da normalidade. A uma, porque o surgimento de litgios em umasociedade complexa e cambiante como a nossa no um epifenmeno (alis, nem preciso que tenha havido um litgio real para que algum se valha do direito deao). A duas, porque o tratamento do processo como um mal tem subsidiadopropostas e reformas no sentido de se lhe abreviar o mximo possvel.4A brevida-de tambm justificada (e aqui talvez com maior intensidade) do ponto de vistainstitucional, ou seja, o processo consome recursos pblicos (sempre insuficientespara atender a todas as demandas); logo, quanto mais rpido se der a soluo,menores os gastos.

    Nesses moldes, no mais possvel associar a defesa de mais processo consti-tucional com uma defesa de maior formalidade processual, uma vez que qualquerargumento nesse sentido, alm de falacioso, impede a viso de uma das principaisfunes de qualquer processo, qual seja, garantir a participao dos interessados nadeciso (que sofrero seus efeitos). Alm disso, permite uma blindagem nos argu-mentos solitariamente encontrados pelos rgos decisores, que, sem o debate (semo processo), certamente podero se equivocar e gerar efeitos jurdicos nefastos.

    No que tange aos litgios de varejo litgios de baixa intensidade (processospontuais envolvendo problemas pontuais de alguns cidados) , j se percebeu, em

    2 Cf. NUNES, Dierle Jos Coelho. Processo jurisdicional democrtico: uma anlise crtica das refor-mas processuais. Curitiba: Juru, 2008.

    3 Como crtica a essa viso do processo como um mal, conferir AROCA, Juan Montero. I prin-cipi politici del nuovo processo civile spagnolo. Napoli: Edizioni Scentifiche italiane, 2002. p. 72.

    4 De forma semelhante s cirurgias feitas poca em que no havia sedativos, tambm o processodeve se caracterizar como uma inciso o mais breve possvel a fim de se evitar maiores danos ao

    indivduo (paciente).

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    outros pases,5que a falta de debate no processo, que tramita no juzo de primeirograu, fomenta e torna necessrio o uso de recursos, uma vez que a possibilidadede erro judicial ou que os argumentos das partes no sejam suficientemente anali-

    sados potencializam a utilizao desses meios de impugnao com grande chancede xito (acatamento pelo rgo ad quem).

    Entretanto, quando a deciso proferida com debate (com respeito ao pro-cesso constitucional), o uso dos recursos diminudo, ou sua chance de xito bastante minorada, garantindo que tcnicas de julgamento abreviado (por exem-plo, julgamento liminar pelo juzo monocrtico do relator art. 557 do CPC) noinviabilizem a obteno de direitos fundamentais. Isso porque o primeiro debateocorrido no juzo de primeiro grau,6devidamente realizado, garante participaoe influncia adequadas dos argumentos de todos os sujeitos processuais e impede

    a formao de decises de surpresa.7

    Esse um ponto que preciso repisar: ao contrrio da forma como vm sendointerpretadas por boa parte da doutrina brasileira, as garantias constitucionais docontraditrio e da ampla defesa no constituem um obstculo para obteno demaior celeridade (e/ou menores custos), uma vez que um processo mal instrudo,em que no houve colocao clara (e debates acerca) dos pontos controversos, fonte geradora de um sem-nmero de recursos (a comear por Embargos deDeclarao, muitas vezes sucessivos e inteis), o que, certamente no auxilia naobteno de uma razovel durao do processo.

    No se pode, ainda, olvidar dos litgios do atacado (litgios de alta inten-sidade litgios em massa), que no podem ser abordados a partir de perspec-tivas de varejo, tal qual se vem tentando em nosso pas, como o exemplo darepercusso geral.

    A repercusso geral das questes constitucionais foi introduzida pela EC45/2004, dentro de um programa de Reforma do Judicirio, criando-se um filtro

    5 Cf. BENDER, Rolf; STRECKER, Christoph. Access to justice in the Federal Republic of Germany.

    In: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Access to justice a world survey. Milano: Giuffre,1978. v. I, livro II, p. 554.6 A valorizao do discurso no primeiro grau, reduzindo a potencialidade de recursos, pode mino-

    rar a situao de caos judicirio mencionada por Andr G. Campos (Sistema de justia no Bra-sil:problemas de eqidade e efetividade. Braslia: IPEA, fevereiro, 2008. Disponvel em: . Acesso em: 10 out. 2008) oupacificara guerra de computador caracterizadapelo Min. Seplveda Pertence (cf. COSTA, Slvio N. Smula vinculante e reforma do Judicirio.Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 87-88).

    7 NUNES, Dierle Jos Coelho. O princpio do contraditrio. Revista Sntese de Direito civil e pro-cessual civil. Porto Alegre: Sntese. v. 29, p. 73-85, maio/jun. 2004. NUNES, Dierle Jos Coelho. Oprincpio do contraditrio: uma garantia de influncia e de no surpresa. In: DIDIER JR., Fredie.(Org.). Teoria do processo:panorama doutrinrio mundial.Salvador: Jus Podium, 2007. v. 1,

    p. 151-174. NUNES, Dierle Jos Coelho. Processo jurisdicional democrtico, p. 224.

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    para os Recursos Extraordinrios e permitindo que to-somente impugnaes quedemonstrem relevncia (jurdica, social, poltica e/ou econmica) e transcendnciapossam ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, 3, CRFB/88, e

    arts. 543-A e 543-B, CPC). No entanto, tal filtragem realizada pelo Tribunal aquoquando, frente a vrios Recursos Extraordinrios com idntico fundamento,tem o poder de escolher quais daqueles (representativos da controvrsia) devemser enviados ao STF.

    Perceba-se que nos moldes que a repercusso geral foi implementada, o Su-premo Tribunal Federal no julgar mais todos os recursos que lhe forem dirigidos(no julgar mais as causas), mas, sim, o tema (tese) que estiver sendo abordadonos milhares de recursos.8

    No entanto, o que delimitar o tema sero os recursos escolhidos (pinados)

    pelo Tribunal a quo, o que conduz concluso de que no o STF quem julgacompletamente o caso, porque a escolha dos limites do tema fixada pelo referidoTribunal, o qual poder escolher recursos bem estruturados tecnicamente (queabordem completamente a temtica) ou no no h qualquer garantia de que,entre os recursos disposio para a escolha, sejam tomados aqueles que abar-quem a questo de forma mais compreensiva. Alis, mesmo de se questionar,inclusive, por que apenas parte dos argumentos acerca da questo (que estivernos recursos escolhidos) deva merecer ser enviada ao STF: ser que isso no violao devido processo legal? Ser que uma prestao jurisdicional que se pretenda

    adequada ao Estado Democrtico de Direito pode prescindir dos argumentos(razes) levantados pelas partes?

    Em face da existncia de um litisconsrcio por afinidade9entre os recorrentes,em casos de recursos com fundamento idntico, a soluo no poderia ser talque violasse as garantias do devido processo constitucional.

    O mecanismo de pinamento uma clara tcnica de varejo para solucionarum problema do atacado, que somente poderia ser abordado adequadamentetematizando-se a utilizao de aes coletivas, devidamente compreendidas eestruturadas. Defendemos que o Tribunal de origem, nesses termos, deveria

    tomar as principais razes expostas pelas partes (por exemplo, dando prazo para

    8 BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Os recursos extraordinrios e a co-originalidade dosinteresses pblico e privado no interior do processo: reformas, crises e desafios jurisdiodesde uma compreenso procedimental do Estado Democrtico de direito. In: CATTONI DEOLIVEIRA, Marcelo A.; MACHADO, Felipe D. Amorim (Coord.). Constituio e processo: a con-tribuio do processo no constitucionalismo democrtico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey,2009. p. 366.

    9 DIDIER, Fredie. Editorial 39 Julgamento por amostragem de recursos extraordinrios. Novahiptese de conexo. Conexo por afinidade. Publicado em: 27 jun. 2008. Disponvel em: . Acesso em: 31 jul. 2008.

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    estas fazerem um briefingde seus argumentos centrais) para, ento, envi-las aoSTF. Ademais, as demandas do sistema jurdico devem ser solucionadas de modoconstitucionalmente adequado, e no exterminadas como uma chaga, como j

    foi mencionado.No possvel, em um Estado Democrtico de Direito, se aplicar a alegoria

    to bem posta e criticada pelo grande constitucionalista brasileiro (e interlocutorabalizado) Lenio Streck10da teoria do no queijo o melhor queijo aqueleque tem mais furos; quanto mais furos, melhor o queijo; quanto melhor o queijo,menos queijo; e quanto menos queijo, melhor o queijo em face da existncia demais furos; de modo, que em sntese, o melhor queijo o no queijo. Destemodo, ao se aplicar essa teoria ao sistema jurdico, v-se que o problema aexistncia de causas: quanto menos causas, melhor o sistema. Assim, deve-seprocurar uma forma de exterminar as causas (e no resolv-las) mediante todasas tcnicas possveis ou a serem inventadas, mesmo que as solues ao final nosejam democrticas, nem socialmente aceitveis, mas to-somente que aumentema estatstica quantitativa de causas resolvidas.

    No se pode, ainda, negligenciar que, quando se fala em processo, h umconsenso, entre todos os tericos, de que se deve trabalhar com uma instrumentali-dade tcnica11(que no se confunde com instrumentalismos jurdicos) e com umafiltragem constitucional (de modo que a criao, a reforma e a interpretao do sis-tema processual devam se dar a partir do modelo constitucional de processo).12

    10 STRECK, Lenio L. Constituir a ao nos 20 anos da lei fundamental: condies e possibili-dades. Palestra Proferida no dia 05.09.2008, no X Congresso Jurdico Constituio e DireitosFundamentais Faculdade de Direito do Sul de Minas.

    11 Gonalves defende a instrumentalidade tcnica, que garante um processo que ... se constituana melhor, mais gil e mais democrtica estrutura para que a sentena que dele resulta se forme,seja gerada, com a garantia da participao igual, paritria, simtrica, daqueles que recebero osseus efeitos(GONALVES, Aroldo Plnio. Tcnica processual e teoria do processo. Rio de Janei-ro: Aide, 1992. p. 171). A instrumentalidade tcnica no deve ser confundida com as defesas delinhas instrumentalistas, do realismo norte-americano, ou brasileiras, que acreditam no protago-nismo judicial como mecanismo para a aplicao do direito com base em valores uniformemente

    compartilhados pela sociedade, eis que no se acredita na existncia desses valores uniformes emsociedades altamente complexas e plurais como as nossas.

    12 Para percepo do modelo constitucional de processo civil brasileiro adotam-se as caracters-ticas gerais estruturadas por Andolina e Vignera para o direito italiano consistentes ... a) naexpansividade, consistente na sua idoneidade (da posio primria das normas constitucionais nahierarquia das fontes) para condicionar a fisionomia dos procedimentos jurisdicionais singularesintroduzidos pelo legislador ordinrio, a qual (fisionomia) deve ser comumente compatvel comas conotaes de tal modelo; b) na variabilidade, a indicar sua atitude a assumir formas diver-sas, de modo que a adequao ao modelo constitucional (por obra do legislador ordinrio) dasfiguras processuais concretamente funcionais possam acontecer segundo vrias modalidades emvista da realizao de finalidades particulares; c) na perfectibilidade, a designar sua idoneidade aser aperfeioada pela legislao infra-constitucional, a qual (isto : no respeito, comum, de qual

    modelo e em funo da consecuo de objetivos particulares) bem podem construir procedi-

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    Nesses termos, qualquer interpretao do sistema em perspectiva formals-tica (a forma pela forma) que no busque um formalismo constitucionalmenteadequado (vocacionado defesa e manuteno dos direitos fundamentais, emperspectiva normativa) estar desgarrada do modelo constitucional e represen-tar um retrocesso. Perceba-se que j o CPC (art. 243 e seguintes) traz normasque deixam patente que as formalidades no processo no devem ser utilizadasde forma vazia (pasdenullit sans grief), mas visando, acrescente-se, criar umambiente de lisura no procedimento, de se possibilitar a discusso e a formaocomparticipativa da sentena.13

    No entanto, em sentido contrrio, qualquer interpretao que busque destruira necessidade do processo como estrutura garantstica de aplicao e viabilizao doexerccio de direitos fundamentais ser inconstitucional, por impedir a participaoe o debate processuais na formao dos provimentos, alm de chancelar variadas

    formas de decisionismo14, to caras s diversas formas de discursos autocrticos(militares, econmicos, neoliberais etc.).

    Porm, a discusso do modo de se implementar solues constitucionais deimplementao pragmtica de um modelo processual legtimo e eficiente passariapela real implementao de polticas pblicas de democratizao processual (acesso justia15) que sejam seriamente debatidas por todos os envolvidos no sistema de

    mentos jurisdicionas caracterizados por (ulteriores) garantias e institutos ignorados pelo modeloconstitucional... (traduo livre) (ANDOLINA, Italo; VIGNERA, Giuseppe. Il modelo costituzio-nale del processo civile italiano. Torino: Giappichelli Editore, 1990. p. 14-15).

    13 Cf. NUNES, Dierle Jos Coelho. Processo jurisdicional democrtico.14 Discursos decisionistas se mostram em teorias (neo)positivistas, como em Kelsen ou Hart que,

    ao trabalharem com a idia do ordenamento como um conjunto fechado de regras, acabam porter de admitir que, na falta de uma regra, ou mesmo tendo em vista a autorizao que orgo judicirio tem para decidir, pode o magistrado proferir a deciso que julgar correta, combase, inclusive, em elementos extrajurdicos ; mas tambm em propostas mais atuais como asdefendidas pela Jurisprudncia dos Valores que propem uma superao do positivismo aoconceberem o ordenamento como um conjunto de princpios e regras: em caso de conflito entreprincpios, o juiz poderia sopes-los, prevalecendo aquele que tiver maior peso, a partir deuma escala de valores que se supe universalmente vlida. Ambas alternativas se mostram proble-

    mticas desde o modelo constitucional de processo pressuposto no presente: a uma porque oordenamento no pode mais ser concebido como um conjunto fechado de regras, por outro, nose pode desconhecer o carter deontolgico das normas, associando-as a valores em escala axiol-gica (cf. BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. A interpretao urdica no Estado democrti-co de direito: contribuio a partir da teoria do discurso de Jrgen Habermas. In: CATTONI DEOLIVEIRA, Marcelo (Coord.).Jurisdio e hermenutica constitucional. Belo Horizonte: Manda-mentos, 2004; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Anti-semitismo, tolerncia e valores:anotaes sobre o papel do Judicirio e a questo da intolerncia a partir do voto do MinistroCelso de Mello no HC 82.424. Revista dos Tribunais, So Paulo, v. 847, p. 443-470, maio 2006).

    15 Os mecanismos de acesso justia, to bem delineados por Cappelletti (CAPPELLETTI, Mauroet al. The Florence access-to-justice project. Milo: Giuffr, 1978), que deram a tnica de boa partedas reformas legislativas durante o sculo XX, parecem ter alcanado seu objetivo: trouxeram

    acesso e, com ele, um problema, dizer, o acesso, to defendido, gerou a superlotao de causas

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    aplicao de tutela, e no por discursos ideolgicos (vis--visos neoliberais depseudo-socializao16), como vem ocorrendo no Brasil na atualidade, que geramat mesmo treinamentos para magistrados que deveriam passar a analisar o direito

    em perspectiva meramente econmica, garantindo que na dvida entre a aplicaode um direito fundamental e a manuteno de um grande interesse econmico aprioridade seria do ltimo.

    No h como se acreditar que os todos os juzes possuam uma formao aca-dmica multidisciplinar (jurdica, administrativa, poltica, econmica, filosfica esociolgica) que viabilize a aplicao do direito (e administrao das tramitaesprocedimentais) sem o subsdio tcnico do processo e dos demais participantes(partes, advogados, rgos do MP, auxiliares do juzo), alm de uma logsticauniforme de administrao das rotinas estruturais.

    A confiana nas virtudes diferenciadas dos juzes, em seu protagonismo, jdeixou de ser algo defensvel para se transformar em um pesadelo para esses r-gos de execuo do Estado, pressionados a fornecer decises democraticamenteformadas, sem auxlio de ningum (nem mesmo tcnico do processo), em escalaindustrial (alta produtividade, como se pode ver agora como mandamento cons-titucional: arts. 5, LXXVIII, e 93, II, c,acrescentados pela Emenda Constitucionalde Reforma do Judicirio), sem infra-estrutura adequada e sofrendo crticas detodos os seguimentos da sociedade.

    Com o aumento da complexidade normativa que impera na atualidade, a

    soluo do sistema no pode partir to-somente dos juzes, mas como asseveravaFritz Baur em 1965, em uma preleo que serviu de base para as grandes reformasdo processo alemo em 1976 de todos os implicados dentro do processo.17

    No entanto, para alm do que o mestre alemo dizia naquela oportunidade,a soluo deve passar pela busca de uma poltica pblica de democratizao pro-cessual da qual participem todos os seguimentos acadmicos e profissionais e, emrelao a esses ltimos, com uma quebra do debate belicoso entre as profisses

    jurdicas. O quadro de guerra que as profisses no Brasil mantm completa-mente dispensvel, uma vez que a implementao de um modelo processual que

    e, logo, lentido. Assim, passa-se a uma nova fase: preciso diminuir o acesso, primeiro aos Tri-bunais Superiores (com os mecanismos das smulas impeditivas de recursos, repercusso geraldas questes constitucionais,smulas vinculantes etc.) e mais recentemente at ao primeiro grau basta lembrar do art. 285-A do CPC.

    16 [O] neoliberalismo processual, com a massificao dos julgamentos e a reduo do processo,em seu aspecto tcnico, a mera formalidade, e sua funo legitimadora e formadora dos provi-mentos a mera funo legitimante das concepes judiciais, que podem corroborar os interessesdo mercado ou da Administrao (NUNES, Dierle Jos Coelho. Processo jurisdicional,p. 212).

    17 BAUR, Fritz. Wege zu einer Konzentration der mndlichen Verhandlung im Proze. Berlim: Walter

    de Gruiter & Co., 1966. p. 7.

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    seja legtimo e funcional passa pela adequada preparao tcnica e responsvel

    de todos os envolvidos (juzes, advogados, MP, auxiliares da justia), e no pela

    atribuio de culpa recorrente (pelos problemas) ao alter(que no faz parte de

    sua categoria profissional).Em outras palavras, o que se quer dizer que sem o trabalho comparticipativo

    de todos os rgos de classe e instituies (OAB, AMB, CNJ, CNMP etc.) e de todos

    os envolvidos, inclusive engajando-se e preparando-se tecnicamente para o exerccio

    de seus respectivos mnus, no existir possibilidade de alterao pragmtica.

    E se perceba que esse trabalho poderia ser desenvolvido em etapas, formatan-

    do-se diversos projetos-piloto, que partiriam do perfil generalista do profissional

    brasileiro18e fomentariam uma participao ativa de todos os sujeitos processuais

    no debate necessrio para a preparao dos provimentos.

    2. A QUESTO DA ORALIDADE

    No sistema de processo civil brasileiro, a oralidade j se mostra presente nos

    textos legislativos (CPC) desde 1939, o que conduziria ao uso da escritura, com

    finalidade preparatria, somente na etapa inicial do procedimento, eis que o debate

    processual propriamente dito dar-se-ia totalmente de modo oral.

    A sistematizao tcnica da cognio partiria dessa preparao escrita, seguida

    por uma filtragem processual dos aspectos fticos, jurdicos e probatrios, de modo

    a subsidiar uma fase de debate oral profcua entre os sujeitos processuais.19O uso

    de debates orais e, pois, presenciais (e no por meio de peties e contra-peties)

    pode, como dissemos, proporcionar esclarecimento recproco sobre as razes dos

    pontos controversos, possibilitando a formatao de acordos estruturados20ou,

    18 Cf. NUNES, Dierle Jos Coelho. Processo jurisdicional democrtico, p. 133. No mesmo sentido:.... a formao dos profissionais no Brasil sempre fora vocacionada criao de um profissionalGENERALISTA (como na Holanda) que no se preocupa e nem pode com uma especializao

    profissional, mas que deve se comprometer, como o sistema jurdico lhe impe, a conhecer me-dianamente uma centena de legislaes e procedimentos diferenciados (especiais) para conseguirconduzir adequadamente sua prtica jurdica (NUNES, Dierle Jos Coelho; BAHIA, AlexandreGustavo Melo Franco. Eficincia processual: algumas questes. Revista de Processo, So Paulo:Revista dos Tribunais, 2009, no prelo).

    19 Para verificao da articulao tcnica da fase preparatria: cf. NUNES, Dierle Jos Coelho.Processo jurisdicional democrtico, p. 239 et seq.

    20 Sabemos que o percentual de acordos no Brasil baixo. Pesquisa feita pela Secretaria de Refor-ma do Judicirio, sobre os Juizados Especiais Cveis de nove capitais de Estados, informa que opercentual de acordos na Audincia de Conciliao de 34,5% (caindo para menos de 22% se hpresena de advogado). No que a conciliao seja a soluo de todos os problemas (pois h quese pensar quando esta se d em um ambiente de igualdade e sem presses); entretanto, mostra

    uma ausncia de cultura pelo acordo, pela resoluo pacfica da causa. Quando comparamos

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    ao menos, dando ao processo melhores elementos para a formao da deciso(evitando decises de surpresa).21

    No entanto, a oralidade no Brasil nunca foi levada a srio, de modo que s

    se apresenta na legislao. Na prtica, porm, continua-se com a utilizao depeties, tal qual ocorria nos procedimentos desde a Idade Mdia (quod non estin actis non est in mundo).

    Mesmo em procedimentos especiais em que a ausncia da oralidade inviabi-liza resultados constitucionalmente adequados e legalmente esperados, como os

    juizados especiais, a oralidade consumida pela prtica escrita.

    E a surge uma questo: por qu?

    Alm de uma tradio pela escritura, acompanhada por uma ausncia depreparao dos graduandos com a prtica oral, existe um desconhecimento desse

    fenmeno, uma vez que se naturaliza o argumento contra-legemde que o meio dese articular argumentos em um processo seria to-somente as peties, at mesmopelos advogados (em mdia) no saberem articular argumentaes tcnicas demodo oral e os juzes se mostrarem pouco abertos a recebe e debater as causascom as partes e os advogados.

    Desse modo, uma das primeiras vertentes a se redimensionar seria a de promo-ver cursos e treinamentos de modo a fomentar a oralidade, que sempre demonstroutimos resultados em termos de diminuio do tempo processual, alm de garantiraplicao mais estruturada dos princpios processual-constitucionais.

    Caso se verifique que a oralidade realmente no seja possvel ou adequadapara o profissional brasileiro, dever-se-ia pensar em uma ampla reestruturaolegislativa vocacionada escritura.

    O que no possvel se trabalhar com procedimentos que optem pela orali-dade tecnicamente e funcionem de modo escrito, em face dos dficits de eficinciae legitimidade gerados (face o descompasso entre norma e prxis), com fomentoa um formalismo exacerbado e a uma ausncia de debate (no processo).

    esses dados com pases nos quais a fase preliminar faz parte da essncia do processo esta-

    mos falando dopre-trialingls e americano , vemos que cerca de 90% das aes cveis e penaisterminam com acordos (settlement, nas aes cveis, eplea bargaining, nas penais). Nesse sentido,e.g., Jennifer Mnookin (MNOOKIN, Jennifer L. Plea Bargainings Triumph: A History of PleaBargaining in America (Book Review). Stanford Law Review, New York, v. 57 (issue 5), p. 1721-1743, april 2005), Michelle Taruffo (TARUFFO, Michelle. El proceso civil de civil law: aspectosfundamentales. Ius et Praxis, 2006, vol. 12, n. 1, p. 69-94. Disponvel em: .Acesso em: 27 jun. 2007) e Jos C. Barbosa Moreira (MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Duelo eProcesso. Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 24, p. 41-56, 2003).

    21 [As] decises surpresa (que potencializam a necessidade de uso de recursos), baseadas emargumentos no considerados pelas partes nem informados a elas pelo juiz antes da deciso,sejam proferidas, configurando, sua prolao, quebra indiscutvel do contraditrio (BENDER;STRECKER, 1978, v. I, p. 554) (NUNES, Dierle Jos Coelho. Processo jurisdicional democrtico,

    p. 125).

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    3. A ATUALIZAO DOS PROFISSIONAIS SUA FORMAOCONTINUADA

    Nos termos das vises comparticipativa e policntrica que embasam o pre-

    sente estudo, a preocupao com a formao continuada no pode se restringir auma melhoria da preparao dos magistrados (como o discurso do protagonismojudicial faz crer). Em face da percepo da interdependncia entre todos os sujeitosde direito envolvidos na aplicao processual (jurisdicional) do direito, deve-seinvestir na formao continuada de todos, buscando o exerccio das respectivasfunes com responsabilidade e eficincia.

    No que diz respeito essa formao continuada, ainda se faz mister a per-cepo da necessidade de realizao de cursos de atualizao antes que qualquerreforma processual entre em vigor. Mostra-se no mnimo temerrio permitirque a lei seja aplicada por profissionais que no tenham sido preparados para suautilizao. Nesse sentido nos lembra Boaventura de Sousa Santos22que, na Ale-manha, no h nenhuma inovao legislativa sem que os juzes sejam submetidosa cursos de formao para poderem aplicar a nova lei. A falta de discusso comos envolvidos causa de fracasso em reformas. Segundo Wolfgang Hoffmann-Riem,23qualquer reforma do Judicirio somente ser bem-sucedida en caso deque sea desarrollada y concretada en colaboracin con ellos [os sujeitos afetadospor ela, institucionaisou no]24.

    Ainda devem ser lembradas as debilidades dos operadores na utilizao dastecnologias de informao, especialmente quando se investe boa parcela das expecta-

    tivas de melhoria na informatizao processual. Nesse aspecto, a adaptao dostcnicos jurdicos (juzes, advogados etc.) e dos auxiliares da justia a essas novastecnologias imperiosa e necessria (cf. infra).

    22 SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revoluo democrtica da justia.So Paulo: Cortez,2007. p. 6.

    23 HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Reformar y Aprender a Reformar: hacia una cultura de la in-novacin en la justicia. Revista Teora y Realidad Constitucional, Madrid, n. 8-9, p. 89-102, 2semestre 2001 1 semestre 2002. p. 90

    24 Marc Bou i Novens (BOU I NOVENS, Marc. El sistema de justicia en Amrica Latina: entrelas reformas y la inercia institucional. Documentos de trabajo. Institut Internacional de Governa-bilitat de Catalunya, Barcelona, n. 4, p. 1-26, 16 de diciembre 2004. Disponvel em: . Acesso em: 02 fev. 2006). pergunta-sepor que as reformas judiciais na AmricaLatina tm tido resultados to pouco expressivos? Sua resposta que polticas que no visem inte-grar, simultaneamente, reformas legais ao lado de aumento de mecanismos de acesso jurisdioe de eficincia, tero muito poucas chances de xito. Mais ainda, que a formulao destas polticastem de contar com a participao e contribuio da sociedade civil organizada, no podendo sertida como um assunto exclusivo de experts (BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Interessepblico e interesse privado nos recursos extraordinrios: por uma compreenso adequada no EstadoDemocrtico de Direito. 2007. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) Faculdade de Di-reito da UFMG, Belo Horizonte, 2007, p. 150). Esse tambm o diagnstico de boa parte daque-

    les que tm se debruado sobre as reformas judiciais na Amrica Latina, como mostram Catalina

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    Por fim, visando os postulados da formao discursiva da deciso em um ambientecomparticipativo, bom que se registre que, mesmo a correo de uma sentenano deve estar na formao notvel de um juiz Magnaud25(ou de outros que atuem

    no processo). Mudanas na gesto do processo e o uso de novas tecnologias podempossibilitar uma tramitao mais racional e clere, mas a qualidade da deciso nopode depender to-somente de uma formao excepcional de quem quer que seja.

    4. A QUESTO DAS ROTINAS ADMINISTRATIVAS E DA GESTOPROCESSUAL

    Quando se analisam as rotinas administrativas da maioria das varas do PoderJudicirio brasileiro se chega seguinte concluso: no existe uma prtica uniforme

    Smulovitz e Daniela Urribarri (SMULOVITZ, Catalina; URRIBARRI, Daniela. Poderes judicialesen Amrica Latina: entre la administracin de aspiraciones y la administracin del derecho. SoPaulo e Santiago: IFHC/CIEPLAN, 2008. p. 10): Evaluaciones recientes del proceso de reformajudicial coinciden en sealar que stas han enfrentado problemas que derivan de la inadecuacindel diagnstico acerca de los problemas que se deban atender (Hammergren, 1999 y 2004),de rumbos de accin contradictorios (Domingo y Seider, 2002), de informacin inadecuada einsuficiente respecto de qu era necesario reformar (Hammergren, 1999) as como de resisten-cias polticas y burocrticas que han impedido la implementacin de las reformas. E, ainda,Bernardo Sorj e Danilo Martuccelli (SORJ, Bernardo; MARTUCCELLI, Danilo. El desafo la-tinoamericano: cohesin social y democracia. Buenos Aires: Siglo XXI; So Paulo: InstitutoFernando Henrique Cardoso (IFHC), 2008. p. 163): los problemas del poder judicial son

    esencialmente ligados a una burocracia pblica con dificultades para transformar inputs enoutputs, los anlisis sobre su funcionamiento y las acciones pblicas para remediar estas di-ficultades se concentraran en los cambios administrativos que podran mejorar su desempeo(sobre todo medidas tendientes a disminuir la congestin judicial y el retraso en la resolucinde las causas como, por ejemplo, el abandono del sistema inquisitivo y su reemplazo por unsistema acusatorio o semi-acusatorio) o bien reformas que propiciaron medidas tendientes afacilitar la representacin legal pblica. Cf. tambm Relatrio do IFES, produzido por KeithHenderson e Violaine Autheman (HENDERSON, Keith; AUTHEMAN, Violaine. Un marcomodelo para el informe sobre el Estado del Poder Judicial para las Amricas: lecciones apren-didas y estrategias de monitoreo y de informacin con miras a promover la implementacin dela prxima generacin de reformas. In: TERCERA CONFERENCIA sobre Justicia y Desarrollo enAmrica Latina y el CARIBE: principales tendencias de las ltimas dcadas y una visin de futuro.

    Quito: IFES/BID, julio 2003, especialmente p. 25-26). Uma exceo nesses modelos de ReformaJudicial na Amrica Latina (que, pois, tem procurado trazer a discusso para os afetados pelasreformas, como temos defendido) parece ser o processo de reforma no Peru, a partir de 2003(nesse sentido, TOCHE, Eduardo. La sociedad civil en la reforma judicial. Cooperacin(DESCO),Lima, n. 15, p. 8-9, enero/marzo, 2004, p. 8-9) (citados por BAHIA, Alexandre Gustavo MeloFranco. Interesse pblico e interesse privado nos recursos extraordinrios:por uma compreensoadequada no Estado Democrtico de Direito, p. 150).

    25 Tal juiz, que exerceu sua funo judicante de 1887 a 1906 no Tribunal de Chateau-Thierry, naFrana, tornou-se mundialmente conhecido por aplicar o direito com viso sentimental e huma-nitria, com base em sua alegada sabedoria incomum (LEYRET, Henry. Las sentencias del buenjuez Magnaud. Reunidas e comentadas. Bogota: Temis, 1976. p. IX), que serviu de exemplo paralinhas tericas que buscam na boa escolha de juzes a melhoria do sistema jurdico (NUNES,

    Dierle Jos Coelho. Processo jurisdicional democrtico, p. 81).

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    em nenhum lugar do Pas (ou mesmo dentro de um mesmo frum, cada varapossui procedimentos prprios), de modo que cada secretaria funciona ao talantedas opes subjetivas de seus membros.

    Dever-se-iam, desse modo, estruturar reformas tendentes padronizao das ro-tinas administrativas para todo o sistema judicirio, em padres de eficincia, de modoa assegurar a reduo dos tempos mortos de secretaria, to nefastos obteno deuma resposta jurisdicional em tempo adequado. A padronizao, alm de evitar vciosdos mais variados tipos, ainda permitiria uma maior previsibilidade do andamentoprocessual, viabilizando um maior controle da prpria gesto processual.

    H de se parar com os gastos oramentrios voltados construo de templossuntuosos (pirmides) do Poder Judicirio para a cpula e se investir o oramentode acordo com uma poltica pblica de democratizao processual, que concebainstalaes funcionais, minimamente estruturadas, em todos os nveis e localidades,com uma rotina administrativa eficiente.

    Existem alguns tribunais que implementaram certificaes (ISO) de modo acriar rotinas administrativas consentneas com os padres de eficincia adminis-trativa impostos pelo texto constitucional, mas, infelizmente, essa no a tnicade uma poltica de democratizao processual de mbito geral no Poder Judicirio.No se percebe nem mesmo um padro administrativo tpico da administraoburocrtica, no qual se impe a despersonalizao do exerccio da funo pblica,acompanhada do estabelecimento de rotinas administrativas rgidas, dentro de umpadro hierrquico. No entanto, mesmo esse modelo j se encontra ultrapassado e

    incapaz de lidar com o dinamismo atual, de forma que se deveria buscar um padrode administrao gerencial adaptado s exigncias de garantias fundamentais queno podem ser olvidadas na aplicao do direito.26

    Sem embargo, sobre o conceito gerencial de administrao pblica h quese tecer algumas consideraes. Quando se fala em modelo degesto, seria pos-svel a comparao do funcionamento dos Tribunais com o de uma empresa?Os supostos desse modelo, ressaltam Santos et al,27esto na aplicao da lgicaempresarial, ou seja: concorrncia, lucro e oferta com qualidade de bens e servi-os. O administrado passaria a ser visto como consumidor, como cliente, e

    a legitimidade do Estado comearia, ento, com a qualidade dos seus servios, aqual que geraria confiana.

    Santos et al28questionam, entretanto, se o administrado poderia mesmo sercomparado a um consumidor, at pela atitude passiva deste, o que contrastariacom a necessidade de uma posio ativa que se requer do cidado. De fato, enten-

    26 SANTOS, Boaventura de Sousa (director cientfico). Para um novo Judicirio: qualidade e eficinciana gesto dos processos cveis. Coimbra: OPJ/Universidade de Coimbra, abril 2008. p. 17 et seq.

    27 SANTOS, Boaventura de Sousa (director cientfico). Para um novo Judicirio, p. 18.

    28 SANTOS, Boaventura de Sousa (director cientfico). Para um novo Judicirio, p. 19-20.

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    demos que aquele modelo do cidado como cliente ainda parece debitrio dos

    ideais do Estado de Bem-Estar Social, onde cabia burocracia tcnica estatal a

    definio das polticas (produtos) sobre o que seria melhor para o (interesse)

    pblico. O cliente, por no ter o necessrio conhecimento tcnico das matrias,no teria condies de avaliar corretamente as medidas e suas implicaes globais,

    da o fechamento intransparente da administrao pblica.29

    29 [O] conceito de racionalidade aqui presente somente aquele instrumental, de custo-benef-cio.No podemos nos esquecer, alis, que por detrs dessa racionalidade em que se busca dareficincia ao Judicirio est a concepo do Judicirio como instituio econmica, decor-rente das metas ditadas pelo chamado novo Consenso de Washington, o que leva a relacionara atuao do Judicirio (clere, previsvel, etc.) como um fator que pode auxiliar o Pas naconsolidao da estabilizao/progresso econmicos postos em movimento na dcada de 1990

    (BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Interesse pblico e interesse privado nos recursos ex-traordinrios, p. 141; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Os recursos extraordinrios ea co-originalidade dos interesses pblico e privado no interior do processo: reformas, crises edesafios jurisdio desde uma compreenso procedimental do estado democrtico de direito.In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A.; MACHADO, Felipe D. Amorim (Coord.). Con-stituio e processo: a contribuio do processo no constitucionalismo democrtico brasileiro.Belo Horizonte: Del Rey, 2009; cf., tambm, NUNES, Dierle Jos Coelho. Processo jurisdicionaldemocrtico, p. 157 et seq.). Boaventura de Sousa Santos (SANTOS, Boaventura de Sousa. Parauma revoluo democrtica da justia.p. 12 e s.) chama a ateno para o fato de que agncias in-ternacionais de fomento gastaram algo entorno de 300 bilhes de dlares em projetos de refor-ma judicial desde finais dos anos de 1980. Sergio J. Cuarezma Tern (CUAREZMA TERN,Sergio J. La reforma de la justicia en Centroamrica: avances, naturaleza, retos y peligros. El

    caso de Nicaragua. In: SERRANO CALDERA, Alejandro et al. (Ed.). Legalidad, legitimidad ypoder en Nicaragua. Managua: Fundacin Friedrich Ebert, 2004. p. 124 e 122), referindo-se sreformas judiciais na Amrica Central, destaca que [e]n el contexto de este proceso complejode reforma de la justicia, no debe sorprendernos que las reformas econmicas, estructurales quese vienen llevando a cabo en muchos pases en desarrollo impulsan a los de la regin a abordarla reforma de la justicia como complemento necesario a la reforma econmica y no como enlo que en realidad debe ser, un camino para el mejoramiento del Estado Social de Derecho yde la democracia y de mayor respecto para los derechos humanos, com isso, la justicia, yparticularmente la penal, que en su inicio postulaba como un requisito esencial para la pro-mocin y la tutela de los derechos humanos, comienza a verse en estrecha relacin con el de-sarrollo econmico, como un presupuesto para garantizar seguridad en la presencia de actoreseconmicos y empresariales y promover las inversiones privadas nacionales y extranjeras. Ver,

    tambm, Armando Pinheiro (PINHEIRO, Armando Castelar. Judicirio, reforma e economia:viso dos magistrados. IPEA: Rio de Janeiro, jul. 2003a; PINHEIRO, Armando Castelar. Umaagenda ps-liberal de desenvolvimento para o Brasil. IPEA: Rio de Janeiro, out. 2003b), VaninaIns Simone (SIMONE, Vanina Ins. Construccin y promocin de ideas en torno a la refor-ma judicial. Actores globales, proyectos de reforma para Latinoamrica y una experiencia deimplementacin. In: MATO, Daniel et al.Cultura y transformaciones sociales en tiempos deglobalizacin . Perspectivas latinoamericanas. Abr. 2007. Disponvel em: .Acesso em: 20 jul. 2008), Catalina Smulovitz e Daniela Urribarri (SMULOVITZ, Catalina; URRI-BARRI, Daniela. Poderes judiciales en Amrica Latina) e Bruce Wilson et al (WILSON, BruceM.; RODRGUEZ CORDERO, Juan Carlos; HANDERBERG, Roger. A mayores previsiones...Resultados imprevistos: reforma judicial en Amrica latina indicios sobre costa rica. RevistaAmrica Latina Hoy, Salamanca, v. 39, p. 97-123, 2005). Sobre a chamada anlise econmica

    do Direito, Jess Gonzlez Amuchstegui (GONZLEZ AMUCHSTEGUI, Jess. El anlisis

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    Sabemos que as reformas pelas quais no apenas o Judicirio no Brasil mas todoo Judicirio da Amrica Latina vm passando so o resultado das necessidades domercado, consubstanciadas nas exigncias de previsibilidade e celeridade nasdecises (e.g., com o uso de smulas vinculantes) e, por vezes, deixando de ladooutras exigncias.30

    Isso se refletiria em um Judicirio extremamente formalista e tcnico, comuma linguagem rebuscada (e incompreensvel para a maior parte da populao),atuando sobre um processo que, a cada nova reforma, se torna mais complexo,igualmente incompreensvel para os no-iniciados. Esta tambm a constataode Santos31sobre o Judicirio portugus:

    econmico del derecho: algunas cuestiones sobre su justificacin. Revista Doxa, Alicante, n. 15-

    16, p. 929-943, 1994) e Jos M. Aroso Linhares (LINHARES, Jos Manuel Aroso. A unidadedos problemas da jurisdio ou as exigncias e limites de uma pragmtica custo/benefcio: umdilogo com a law & economics scholarship. Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, n. 78, p. 65-178, 2002). O problema dessa racionalidade est no fato de que os direitos fundamentais nopodem ser tratados em uma relao pragmtica de custo-benefcio. Recorremos, ento, ao pen-samento de Dworkin, que apresenta os direitos individuais como trunfos contra argumentosde poltica. Para Dworkin (DWORKIN, Ronald. Uma questo de princpio. So Paulo: MartinsFontes, 2001. p. 107 ss.), o processo legislativo move-se em torno de questes de poltica. Noentanto, ao ser levantada em juzo, o como uma questo de princpio, isto , de direitos, node polticas. Individuals have rights when, for some reason, a collective goal is not a sufficientjustification for denying them what they wish, as individuals, to have or do, or not a sufficient

    justification, for imposing some loss or injury upon them (DWORKIN apudBAHIA, AlexandreGustavo Melo Franco. Interesse pblico e interesse privado nos recursos extraordinrios, p. 143;ver, tambm, DWORKIN, Ronald. O imprio do direito. So Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 268.

    30 Sergio J. Cuarezma Tern, referindo-se s reformas judiciais na Amrica Central, destaca queno contexto de este proceso complejo de reforma de la justicia, no debe sorprendernos que lasreformas econmicas, estructurales que se vienen llevando a cabo en muchos pases en desarrolloimpulsan a los de la regin a abordar la reforma de la justicia como complemento necesario a lareforma econmica y no como en lo que en realidad debe ser, un camino para el mejoramientodel Estado Social de Derecho y de la democracia y de mayor respeto para los derechos humanos,com isso, la justicia, y particularmente la penal, que en su inicio postulaba como un requisitoesencial para la promocin la tutela de los derechos humanos, comienza a verse en estrecha rela-cin con el desarrollo econmico, como un presupuesto para garantizar seguridad en la presen-

    cia de actores econmicos y empresariales y promover las inversiones privadas nacionales y ex-tranjeras (CUAREZMA TERN, Sergio J. La reforma de la justicia en Centroamrica: avances,naturaleza, retos y peligros. El caso de Nicaragua. In: SERRANO CALDERA, Alejandro et al(Ed.). Legalidad, legitimidad y poder en Nicaragua, p. 117-131). Bruce Wilson et al (WILSON,Bruce M; RODRGUEZ CORDERO, Juan Carlos; HANDERBERG, Roger. A mayores previ-siones... Resultados imprevistos: reforma judicial en Amrica latina indicios sobre costa rica,p. 99) complementam lembrando aqueles que criticam a ampliao do acesso justia, j queisso colocaria em risco o mandamento da estabilidade do mercado: Cuando este acceso se hacems amplio, tambin resulta ms difcil predecir el contenido sustantivo de las sentencias de laCorte. No hay motivo para asumir que ampliar el acceso necesariamente resultar en decisionesque favorezcan las reformas de libre mercado.

    31 SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revoluo democrtica da justia, p. 68.

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    Domina uma cultura normativista, tcnico-burocrtica, assente em trsgrandes ideais: a autonomia do direito, a ideia de que o direito um fe-nmeno totalmente diferente de todo o resto que ocorre na sociedade e autnomo em relao a essa sociedade; uma concepo restritiva do que

    esse direito ou do que so os autos aos quais o direito se aplica; e umaconcepo burocrtica ou administrativa dos processos.32

    De qualquer forma, h lies importantes que um modelo gerencial pode darao Judicirio. H que se superar uma gesto burocrtica do processo, que serve deblindagem contra a crtica pblica.

    Assim, a questo das reformas no prprio padro de gesto do Judicirio edas prticas processuais deve seguir um padro peculiar de busca de eficincia etransparncia, com nuances diferenciadas ao restante da Administrao Pblica,eis que deve se adaptar as exigncias garantsticas do processo constitucional(legitimidade), que no podem ser esquecidas ou negligenciadas sob argumentosutilitaristas de resultados puramente quantitativos.

    No se pode olvidar ainda, de uma ampla informatizao para que se alcancempadres de excelncia em nvel administrativo.

    No entanto, para adoo das tecnologias de informao, far-se-ia necessrio,nos termos observados por Santos et al, refletir sobre:

    (1) a necessidade de adaptao dos espaos fsicos; (2) a capacidade dosrecursos materiais para suportarem as exigncias da desmaterializao;

    (3) a eventual adaptao do quadro funcional nova realidade; (4) aformao e acompanhamento para enfrentar possveis resistncias; e (5)a reconverso e requalificao dos funcionrios, no sentido de adquirirem

    competncias necessrias utilizao das novas ferramentas.33

    O investimento na formao dos auxiliares do juzo deve viabilizar a utilizaodas novas tecnologias de modo a estabelecer uma padronizao administrativa,mas, evitando-se a automatizao e dependncia demasiada aos sistemas inform-ticos, eis que na experincia comparada tais dinmicas de trabalho conduziram aprticas administrativas extremamente dependentes, pelos funcionrios, do sistema

    computacional implantado.34

    Ademais, os auxiliares da justia (escrives, escreventes etc.) devem serconsiderados na elaborao dos novos padres de gesto processual, eis que estes

    32 E, mais frente, mostra que a burocracia institucional acaba servindo de refgio ao Judicirio,o que lhe possibilita privilegiar a circulao deciso do processo; a prefernciapor decisesterminativas (que, no geral, apenas adiam o problema, j que ao autor ser facultado retornarao Judicirio) e a averso a medidas alternativas (SANTOS, Boaventura de Sousa. Para umarevoluo democrtica da justia, p. 70).

    33 SANTOS, Boaventura de Sousa (director cientfico). Para um novo Judicirio, p. 125.

    34 SANTOS, Boaventura de Sousa (director cientfico). Para um novo Judicirio, p. 127.

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    fazem, e faro, boa parte das rotinas que aumentaro ou diminuiro a eficinciaprocessual (basta pensarmos nos tempos mortosdo processo). Caso isso noocorra, estes continuaro desmotivados e no possuiro interesse em suprir asdeficincias de sua formao;35ou, ainda que obrigados a se adequarem, mudaroa aparncia da rotina, para no mudar nada. Pense-se, por exemplo, que muitaspropostas de reforma falam em informatizao do Judicirio. Entretanto, aindaque a substituio de mquinas de escrever por computadores e a utilizao desoftwaresjudicirios possam ser grandes ferramentas, o upgradegerado por elesficar sempre aqum das potencialidades se os servidores no forem colocadoscomo sujeitos ativos do processo de mudana, sob pena de se adaptar a novaforma aos velhos hbitos.

    Outro problema diz respeito gesto dos atos do procedimento, normalmenteatribuda ao diretor tcnico do processo: o Juiz.36

    Para que um profissional consiga otimizar a gesto de milhares de processosem uma vara, h de possuir mais conhecimento gerencial do que jurdico. Em facedisso, inmeros sistemas processuais retiraram do juiz a gesto do andamento dosprocedimentos e atriburam-na a um administrador judicial.37

    35 Andr Gambier Campos (CAMPOS, Andr Gambier. Sistema de justia no Brasil) mostraque os rgos auxiliares da justia no Brasil contam com reduzido nmero de profissionais(escrivo, oficial de justia etc.) que, no raro, so inadequadamente recrutados, poucoqualificados e insuficientemente remunerados. Ainda hoje, uma parcela do 1 grau de juris-

    dio conta apenas com essa estrutura para desenvolver suas atividades. Por vezes, tal es-trutura administrada de maneira precria, o que s acentua a gravidade da situao.

    36 SANTOS, Boaventura de Sousa (director cientfico). Para um novo Judicirio,p. 133 et seq.37 Na Espanha, a Reforma ocorrida a partir de 2001 alterou o nome (e o funcionamento) da secreta-

    ria judicial, que passou a ser denominada escritrio judicial (oficina judicial), dentro de umaconcepo gerencial. Uma pea central nessa mudana foi a redefinio (e aumento) de funesdo Secretrio Judicial, que passou a ser responsvel pela organizao e pelo funcionamento doescritrio judicial, de forma que o juiz tenha mais tempo para se dedicar funo de julgamento(cf. MORATO, Manuel Martn. El nuevo modelo de oficina judicial. Revista Jurdica de Castilla yLen, n. 5, Enero 2005, p. 173-190). Noutra oportunidade se afirmou: Sabe-se que os magistra-dos no possuem formao administrativa a viabilizar o gerenciamento conjunto de milhares

    de processos sob sua responsabilidade e direo. Desse modo, a criao de um administradorjudicial, um novo tipo de escrivo com formao especfica, permitiria que o juiz desempe-nhasse to-somente a funo que lhe cabe: julgar. No direito alemo, o administrador judicial(Rechtspfleger) profere algumas decises durante a tramitao processual, fato que permite aomagistrado uma participao ativa durante todo o processo. Como informa Hess, o papel dosadministradores judiciais na Alemanha importantssimo, exercendo a competncia em ques-tes executivas, na expedio de ordens de pagamento (Mahnsverfahren monitrias puras) enos processos de insolvncia. A Frana e o Conselho da Europa tambm possuem uma tendnciade transferncia de atividades no jurisdicionais a escrives ou assessores judiciais. No direitobrasileiro, seria perfeitamente possvel a criao da figura de um administrador judicial, que teriao encargo de administrar e controlar a tramitao sistemtica e contnua dos feitos, alm de po-der proferir os despachos, de modo a permitir a reduo dos tempos mortos e garantir ao juiz o

    exerccio da funo decisria e de estudo detido dos casos, mediante um dilogo genuno com as

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    Boa parte do tempo dos juzes gasto com o proferimento de despacho,38atividade que poderia ser delegada a esse novo profissional, desde que este possuaformao adequada, com liberao de tempo aos juzes para desempenho da ati-vidade decisria.

    No se acredita que a atribuio do papel gerencial ao magistrado ou oinvestimento em uma formao desse tipo para esse profissional possam gerarimpacto nos dficits administrativos atuais. A opo de se investir tal funo a umprofissional especializado e capacitado talvez seja mais adequada para a obtenoda eficincia almejada.

    5. CONSIDERAES FINAIS

    Do exposto, percebe-se que o enfrentamento da questo da aplicao do

    direito pelos tribunais buscando-se padres de eficincia e legitimidade no podedimensionar o problema sob um nico enfoque. Faz-se necessria a adoo deuma perspectiva comparticipativa, tanto no espao endoprocessual quanto noplanejamento de uma poltica pblica de democratizao processual. Em outrostermos, isso quer dizer que se faz necessria a atividade conjunta e interdependentede todos os sujeitos e instituies envolvidos.

    Dentro do processo, faz-se necessria a quebra de modelos de protagonismo,seja das partes, seja do juiz; dizer, todos os sujeitos processuais devem ser prepa-rados e assumir suas funes (papis) e responsabilidades tcnicas.

    Alm disso, h de se retomar o debate em torno da questo da oralidade,buscando sua aplicao efetiva nas demandas de baixa intensidade, uma vez que atcnica favorece a obteno de decises melhores construdas e induz a mitigaona utilizao de recursos.

    J chegou o momento de se parar com as reformas processuais e consolidar omodelo processual legislado, fomentando o amplo conhecimento das tcnicas, deacordo com o modelo constitucional de processo, devidamente interpretado.

    J no campo macro-estrutural, a poltica pblica de acesso justia deve contarcom a participao ampla de todas as instituies envolvidas (OAB, Judicirio, Mi-

    nistrio Pblico, Universidades, ONGs), sem sobreposio de idias e competioentre as profisses como corriqueiro no discurso jurdico brasileiro.

    Enfim, a obteno de um novo paradigma processual no resulta to-somentede iniciativas pontuais e desgarradas de uma interveno macroestrutural. Emoutros termos, h de se perceber que somente ocorrer a gerao de um impacto

    partes, permitindo o proferimento de decises constitucionalmente adequadas (NUNES, DierleJos Coelho; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Eficincia processual: algumas questes.Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, no prelo).

    38 SANTOS, Boaventura de Sousa (director cientfico). Para um novo Judicirio, p. 189-190.

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    concomitante de eficincia e legitimidade caso se implemente uma poltica pblica,amplamente debatida, que problematize a questo das reformas processuais, daoralidade, da gesto processual e da infra-estrutura do Poder Judicirio de modo

    conjunto.Tal poltica pblica de democratizao processual deve se pautar pela perspec-

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