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435 Kalagatos Kalagatos Kalagatos Kalagatos Kalagatos - REVISTA DE FILOSOFIA. FORTALEZA, CE, V. 11 N. 21, INVERNO 2014 Alexandre Dias do Carmo Recebido em mar. 2014 Aprovado em jun. 2014 PROJETO DEMOCRÁTICO DE SOCIEDADE E OS DIREITOS HUMANOS * RESUMO Este texto irá tratar sobre o projeto democrático da vida política e a questão dos direitos humanos: em que sentido os direitos humanos emerge como questão fundamental? Então, nessa perspectiva, iremos analisar os sentidos de democracia e sua relação com os direitos humanos, como vem sendo desenvolvida no contexto do pensamento contemporâneo, em especial, a proposta da teoria pragmática do discurso de J. Habermas, proveniente de uma reformulação da tradição da filosofia transcendental. Para isso, tomamos como marco referencial de nossa problematização algumas reflexões do realismo político. PALAVRAS-CHAVE Democracia. Direitos humanos. Política. Realismo Político. * Texto elaborado para apresentação em seminário, por ocasião do II COLÓQUIO DE FILOSOFIA E DIREITO organizado pelo GRUPO DE PESQUISA MORAL, DIREITO E POLÍTICA - GPOLIS na UEVA. ** Doutor em Filosofia pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e Professor do MESTRADO ACADÊMICO EM FILOSOFIA da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE e do CURSO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UEVA.

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L��� Alexandre Dias do Carmo

Recebido em mar. 2014Aprovado em jun. 2014

O PROJETO DEMOCRÁTICO DE SOCIEDADE E OS

DIREITOS HUMANOS *

RESUMO

Este texto irá tratar sobre o projeto democrático davida política e a questão dos direitos humanos: emque sentido os direitos humanos emerge como questãofundamental? Então, nessa perspectiva, iremos analisaros sentidos de democracia e sua relação com os direitoshumanos, como vem sendo desenvolvida no contextodo pensamento contemporâneo, em especial, aproposta da teoria pragmática do discurso de J.Habermas, proveniente de uma reformulação datradição da filosofia transcendental. Para isso, tomamoscomo marco referencial de nossa problematizaçãoalgumas reflexões do realismo político.

PALAVRAS-CHAVE

Democracia. Direitos humanos. Política. RealismoPolítico.

* Texto elaborado para apresentação em seminário, por ocasiãodo II COLÓQUIO DE FILOSOFIA E DIREITO organizado pelo GRUPO DE

PESQUISA MORAL, DIREITO E POLÍTICA - GPOLIS na UEVA.** Doutor em Filosofia pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e

Professor do MESTRADO ACADÊMICO EM FILOSOFIA da UNIVERSIDADE

ESTADUAL DO CEARÁ - UECE e do CURSO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE

ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UEVA.

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ABSTRACT

This paper aims to present the democratic project ofpolitical life and the human rights issue. This articlealso intends to show the meaning of democracy andits relation to human rights. We will analyze somereflections of political realism and the pragmatic theoryof discourse (Habermas).

KEYWORDS

Democracy. Human rights. Politics. Political realism.

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primeiramente, necessário levantar a seguintepergunta: porque a tematização da questão do projetodemocrático da vida política e da problemática dosdireitos humanos? Isto é, em que sentido os direitoshumanos emerge aqui como uma questão fundamental?Com o intuito do tratamento dessas interrogações,partimos do ponto de vista de que a questão fundamentalaqui diz respeito à justificação ou validade dasinstituições e processos políticos democráticos. Nestecontexto, se torna, portanto, fundamental a reflexãosobre a questão dos direitos humanos. Para umareflexão sistemática e filosófica sobre a formademocrática da vida política, iremos assumir comoponto de partida � ������!"�#$� de que ela é fruto doracionalismo grego 1. Essa perspectiva tornará possívela avaliação valorativa entre o político e o despótico,do processo democrático sobre o simples político. Dessaconsideração podemos afirmar que “[...] o jogo políticonão se estrutura fundamentalmente como jogo deforças, mas como hierarquia de fins”, com base no qualse definirá “[...] a superioridade do político sobre odespótico e do democrático sobre o simples político” 2.

Com as transformações e revoluções políticas quevivenciam os povos dos países do oriente (a primaveraÁrabe), os recentes movimentos reivindicatórios dos1 Nesse sentido Manfredo Oliveira afirma: “Se o que importa na

ordenação da vida humana individual e coletiva é a razão,então quem deve exercer o poder político não são algunsnobres em função de seu nascimento, mas todos os sereshumanos livres”. Cf.: Oliveira, M., 2012, p. 265.

2 Manfredo Oliveira citando Lima Vaz. Cf. op. cit., p. 265, nota 2.

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jovens e povos do Brasil 3, com “as experiências dosregimes totalitários do século XX, em suas diferentesformas, e a construção de sociedades extremamentedesiguais e excludentes”,4 bem como, com a falta detransparência no trato dos meios midiáticos 5, enfim,tudo isso, torna a questão da democracia uma urgênciae exigência teórico-prático fundamental no contextoem que vivemos.

Para a análise da questão é fundamental destacarque a democracia se desdobra numa dupla dimensão:tanto pode ser um ideal-normativo (dimensão daafirmação da democracia como ideal), quanto um poloempírico-histórico (dimensão em que se apresenta anecessidade de enfrentar os desafios da construção dademocracia no contexto da sociedade mundialcontemporânea)6. Este é o motivo pelo qual Lima Vaz

3 Refiro-me às manifestações, sem precedentes, ocorridas no Brasila partir de junho de 2013 que apresentam em seu cerne umapauta de reivindicações que põem em cheque fundamentalmentea legitimidade do político e, consequentemente, suas formas.Portanto, constata-se que há na realidade política e socieatáriaatual brasileira um déficit de democracia e, por consequência, apercepção de que o lidar e solucionar de problemas relativos àcorrupção, à saúde, à educação e o transporte, passam,fundamentalmente, pela efetivação de processos democráticos.

4 Cf. Oliveira, M., op. cit., p. 265.5 É importante citar neste caso o controle (espionagem) de dados

(via comunicação internet e telefonia) feitos unilateralmente, anível mundial, atualmente, pela principal potência econômica(USA). Também, no nosso caso em particular, devemos nos referirà falta de acesso democrático e confiança nas instituiçõesmidiáticas do Brasil.

6 Manfredo Oliveira afirma que “a conjugação destes dois polos (oideal-normativo e o empírico-histórico) implica uma teoria dademocracia com uma dupla dimensão: uma teoria normativa euma teoria empírica. A não consideração dessa [CONTINUA]

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014c+,-./0233 /04+c23c.3 c+4+ ./0.3 205673/+2387 Portanto,

a teoria da democracia implica não apenas uma dimensão,sua facticidade, do fato de ser algo histórico-empírico,mas se desdobra e se apresenta também enquantodimensão construtiva racional humana. Então, nessaperspectiva, iremos analisar os sentidos de democracia esua relação com os direitos humanos, como vem sendodesenvolvida no contexto do pensamento contemporâneo,em especial, a proposta da teoria pragmática do discursode J. Habermas, proveniente de uma reformulação datradição da filosofia transcendental. Para isso, tomamoscomo marco referencial de nossa problematizaçãoalgumas reflexões do realismo político.8

[CONTINUAÇÃO DA NOTA 6] 9:;<=>=9?9@ A@BD=>? E FGHA@ 9@ I:=AGmal-entendido. Um exemplo de uma teoria não normativa doEstado e da democracia são as análises de Marx, já que suacrítica ao capitalismo consiste em detectar contradições nosistema, numa ótica científica, embora não utilize o modeloteórico das ciências vigente em seu tempo [...] um outro exemplode uma teoria empírica da democracia é a teoria anglo-saxã dogoverno responsável”. Cf. Oliveira., M., op. cit., p. 265, nota 7.

7 Neste sentido Manfredo Oliveira recorre a Lima Vaz para citarque “A democracia assim entendida não é um regimedeterminado, mas uma ideia reguladora, num sentido análogoàs ideias transcendentais de Kant: ela enfeixa o universoconceptual do político, em sua verdade mais profunda e suaexigência de unidade. Mas, ao contrário da ideia kantiana,ela não é um ideal da razão pura, mas um alvo perseguidopela razão política ao longo da história das sociedadesocidentais”. Cf. Oliveira., M., op. cit., p. 266.

8 Dessa forma, vamos nos ater especificamente à teoria do realismopolítico, deixando em aberto algumas problematizaçõeslevantadas segundo o ponto de vista da pragmática do discursode J. Habermas. Para isso, tomaremos como base de nossareflexão o texto de Rurion de Melo: Teorias contemporâneas dademocracia: entre realismo político e concepções normativas.

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Então, exprime-se assim na teoria e práticademocráticas uma tensão entre uma dimensãonormativa-ideal e uma dimensão empírica-real dedemocracia 9. Portanto, a pergunta central nesse casodiz respeito à justificação dos regimes democráticos, oque implica a compreensão de que tratar de justificaros regimes considerados democráticos equivaleria,então, em apresentar uma justificação racional paraas críticas levantadas a regimes não democráticos.

Para nos situar no contexto do debate dasprincipais teorias contemporâneas sobre os sentidosde democracia e suas respectivas justificações, partimosde duas concepções que se diferenciam, embora asconsideremos igualmente complementares, a saber: aabordagem realista e concepções normativas. Constata-se em várias abordagens a compreensão de que osteóricos contemporâneos da Democracia se colocamnuma relação de oposição, embora seja possível mostrarque ambas as concepções se complementem. Nestesentido, por exemplo, os realistas em suas consideraçõestendem a tematizar “[...]as características complexas eplurais de Democracias reais, a competição das elites

R Neste sentido podemos acrescentar que “a teoria e a práticademocráticas, seja relacionadas ao cotidiano de nossa vidapolítica ou às rigorosas teorias que as analisam, exprimem umatensão constitutiva entre a Democracia ideal e a Democraciareal”. Cf.: Melo, R., 2012,p. 285. Portanto, pensar a democraciaimplica a tarefa de considerar essa dupla dimensão ou a tarefade sua articulação, e, como vimos, o não reconhecimento dessaduplicidade teórica nos conduz a uma série de mal-entendidos,como é o caso das análises de Marx ou a teoria anglo-saxã dogoverno responsável (Maluschke).

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o primado do autointeresse na descrição do jogo político”,enquanto que as concepções normativas reforçam e focam“[...] os procedimentos democráticos para as tomadas dedecisão coletiva, a participação política, os processos deformação da opinião e da vontade e a deliberação públicaentre os cidadãos” (Melo, R., 2012, p. 286). No que serefere à relação complementar, é necessário entender que“os realistas nunca abdicaram de atribuir uma justificaçãoracional às instituições democráticas e avaliá-laspositivamente diante de regimes autoritários; asconcepções normativas, por sua vez, procuraram explicitaraquilo que os realistas apenas pressupuseram de formaimplícita, ou seja, apontaram fagulhas de uma razãoexistente nas próprias práticas e processos políticosdescritos empiricamente”, (Melo, R., 2012, p. 286.) Então,para nos situar no contexto do debate contemporâneosobre a vida política democrática, trataremos, enquantomarco teórico de nossa problemática, das posições doelitismo democrático, a teoria econômica da democraciae o pluralismo democrático.

O realismo político se baseia no diagnóstico deuma modernidade política caracterizada pela existênciade sociedades altamente complexas e pluralistas(Weber, M. 2008). Max Weber e Joseph Schumpeter,representantes da abordagem realista da política,oferecem análises sobre a democracia contemporânea,em que a participação democrática e aspectos dacidadania ativa, como a soberania popular, dão lugara mecanismos institucionais formais e a processos deconcorrência pelo poder.

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Frisamos, no entanto, que o realismo políticonão se limita a uma descrição normativamente neutrado funcionamento do sistema político. Muitas vezessuas análises são mais coerentes que as concepçõesnormativas ao apresentarem justificações racionais dadefesa da Democracia. Nesta ótica consideramos que:“se a racionalização do Estado moderno, comoveremos, impõe limites aos ideais igualitários daliberdade política – ideais considerados vagos, segundoo vocabulário realista -, aspectos institucionais dasDemocracias existentes ainda assim possibilitam umajustificação do governo democrático segundo definiçõesmínimas, tais como a manutenção de eleiçõesperiódicas, o principio da maioria e procedimentos detomadas de decisão razoavelmente consensuais. Paratais autores, o núcleo liberal instaurado nosmecanismos de funcionamento do sistema político épassível de justificação porque promoveriaprocedimentalmente a pluralização dos valores e aorganização democrática da concorrência entre osgrupos de interesse, fomentando, assim, o princípioda liberdade de escolha sob as condições de um mundoracionalizado (Melo, R., 2012, p. 287-9).

Prosseguindo com a análise realista, elesconsideram, também, que os processos políticosmodernos contradizem o princípio da soberaniapopular. Weber, por exemplo, compreende a sociedadepolítica centrada na figura privilegiada do Estado e odefine “segundo os meios empregados para estabelecê-lo: o Estado não é senão um agrupamento político que“reivindica o monopólio do uso legítimo da força física”

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sentido, o objetivo dos que participam da política é aconquista do poder, (Weber, M., 2005, p. 57) emvirtude de que “[...] a luta dos grupos sociais parainfluenciar a divisão de poder do Estado se caracterizapela relação de dominação do homem sobre o homemfundada na violência considerada legítima. E aexistência do Estado simplesmente estariacomprometida se homens dominados não sesubmetessem à autoridade dos dominadores” (Melo,R, 2012, p. 288).

Nesse caso, Weber considera que tal dominaçãonecessita de um poder administrativo altamenteracionalizado. Assim, o objeto da comunidade políticadiz respeito às condições de competição política pelo poderadministrativo. Isso nos leva à conclusão de que talconcepção, portanto, desmente o ideal da soberaniapopular.

J. Schumpeter, outro representante do realismopolítico, vai se opor as duas teses clássicas da doutrinademocrática:

A primeira diz respeito à concepção fictícia dobem comum, portanto, à concepção democrática queafirma que a finalidade do governo democráticoconsistiria na realização dos interesses e valores comunsde uma comunidade política. Decisões democráticaslegítimas se baseiam na vontade comum do povo epressupõem que estes podem concordar com base naforça de argumentos racionais (Schumpeter, J. 1975,p. 251). Pondo em dúvida tal posição, Shumpeterafirma que esta imagem do corpo político unificado

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não condiz com o diagnóstico de uma sociedadepluralista, regida por uma multiplicidade de valores einteresses, muitas vezes irreconciliáveis entre si e quepossibilitam uma individuação cada vez mais radicalde formas de vida. Levanta a seguinte objeção: combase em quais valores últimos ou valores políticoscomuns podemos orientar uma decisão igualmenteválida a todos?

A segunda objeção se apresenta quandoShumpeter considera que a autodeterminação políticados cidadãos, ao se apoiar na ideia de uma vontadecomum, estaria pressupondo também uma vontade deindivíduos racionais. Ele duvida que o povo seja defato composto de indivíduos capazes de conduzir ejustificar suas ações de modo autônomo e racional.Para ele, as pesquisas conduzidas no campo damassificação urbana e na lógica do comportamento deindivíduos massificados, mostram a ficção dosindivíduos racionais. Estes são susceptíveis as investidasdas intervenções publicitárias em seus interessesmercadológicos e serve como correlato docomportamento dos indivíduos perante partidos egovernos. O discurso sobre a vontade do povo podeser resultado de uma manipulação ideologicamenteorientada, isso nos mostra os regimes totalitáriossustentados por discursos ideológicos que conquistarama lealdade irrefletida das massas.

Não obstante estas considerações, J. Schumpeteravalia que podemos justificar racionalmente aDemocracia com base em duas questões: a primeiraentende a democracia como um método de seleção,

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pretensamente capacitados. A Democracia simplesmenteconcebida na ideia de que o povo tem a oportunidadede aceitar ou recusar os homens que os governam,compreende “[...] que os procedimentos que regulamo jogo político-democrático organizam a competiçãoentre elites políticas pelo voto dos cidadãos, e o únicomecanismo racionalmente justificável de participaçãoa que os cidadãos têm real acesso é o voto” (Melo, R.,2012, p. 290). Em suma, a Democracia se restringeneste caso a um procedimento minimalista enquantoprocedimentos formais de organização da competiçãoentre os partidos e governos e se limitaria aos merosarranjos institucionais que regulam as decisõespolíticas. (Shumpeter, J. 1975, p. 269). Em segundolugar, ele confere “[...] o ônus da racionalidade política– em oposição à irracionalidade das massas – aosmembros das elites nos partidos e cargos públicos”(Melo, R., 2012, p. 291). Portanto, é nas mãos dosespecialistas que ocorre a condução da vida política –daí a denominação elitismo democrático. Isso leva a umaexclusão, do campo referencial político-democrático,a orientação republicana, pois os cidadãos comuns nãoestão capacitados para a condução da comunidadepolítica, já que para isso é necessário um complexo deconhecimentos das regras, instituições e funcionamentosimprescindíveis para a administração política dasociedade.

Neste caso, é importante perceber que estaconcepção do “elitismo democrático estabelece um solocomum a partir do qual abordagens realistas e

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discussões normativas da filosofia políticacontemporânea passarão a disputar os sentidos daDemocracia: para os próprios realistas, faltariaexplicitar a gênese do conceito de racionalidadeatribuído aos procedimentos minimalistas queasseguram a concorrência; para os que lançam mãode concepções normativas, os pressupostos racionaisque justificam a concorrência não teriam sidoadequadamente fundamentados no quadro do realismopolítico em geral, e em sua versão do elitismodemocrático em particular”. (Melo, R., p. 291-2).Diante dessas considerações, apresentemos os limitesde tais posições: mostram-se quando consideramos queWeber e Schumpeter não são capazes de conciliar orealismo do método democrático, conforme elesconceberam, com o apelo normativo da ideia deDemocracia, bem como, o realismo político teria queesclarecer os pressupostos normativos que estão dealgum modo apoiando a defesa do pluralismo e dasregras do jogo democrático. Feito isso, analisemos aposição da teoria econômica da democracia.

Anthony Downs complementa o elitismodemocrático ao compatibilizar os procedimentosracionais do revezamento das elites no poder com ocomportamento de indivíduos racionais capazes demaximizar os benefícios que retiram do sistemapolítico. Downs acrescenta à concepção de Schumpeter“uma teoria da racionalidade individual porqueentendeu que faltava à metodologia do realismopolítico pressupor indivíduos capazes de escolherracionalmente diante de alternativas diversas, de

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las ao optarem por opções consideradas melhores numcontexto determinado” (Melo, R., 2012, p. 292). Dessaforma o conteúdo normativo da democracia emsociedades complexas e pluralistas é justificável combase no comportamento racional dos participantes doprocesso democrático em torno do voto e de tomadasde decisões. Com base no individualismo metodológico,portanto, do esclarecimento e das ações dos atoresindividuais capazes de produzir sentido, pretende-seexplicar os sistemas sociais (o mercado, o Estado, odireito, etc.). Neste caso, um conceito essencial para acompreensão da escolha racional dos agentes é o deotimização, como maximização da utilidade ouminimização dos custos. Os indivíduos não fazemescolhas meramente aleatórias de determinados fins,mas se comportam como agentes racionais em sentidoespecífico, a saber, são maximizadores de utilidade.Apresenta-se neste caso uma atitude autointeressadae esclarecida dos cidadãos. Com isso, podemos concluirque a racionalidade do sistema político é perpassadapela lógica da tomada de decisões dos eleitores e, nãoapenas, pela lógica decisória das elites.

Estabelecidas tais concepções, pressupõe-se queos eleitores escolhem com base em um padrão racionalotimizador e que essas escolhas funcionam comomanifestação de preferências que são satisfeitas no jogopolítico. Assim, a Democracia é concebida como “um livreprocesso competitivo em que partidos e candidatosoferecem plataformas e procuram satisfazer o maiornúmero de preferências possível” (Melo, R., 2012, p. 295).

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Downs parte de uma noção minimalista deDemocracia com base na complexa teoria dos jogos. Essese entende como um tipo de interação entre agentesgovernados por regras que especificam os possíveismovimentos e suas respectivas consequências para osparticipantes. A Democracia é concebida como umconjunto institucionalizado de regras válidas a todos queasseguram a institucionalização da incerteza sobre osresultados do jogo político e que não podem ferir oprincípio da competitividade. Assegurando-se acompetitividade, o jogo político pode ser consideradoracional e democrático porque aqueles que concorrempelo poder não põe tudo a perder.

Então, podemos mostrar os limites de talconcepção com base nos seguintes questionamentos: “[...]se o jogo político depende de regras justificáveis decompetitividade, não seria necessário rever a prioridadeepistemológica de uma racionalidade otimizadorapresente no modelo e nos atentarmos às condiçõesdemocráticas de barganha e negociação? A preservaçãodo jogo democrático não implicaria conteúdos normativosimplícitos que pressupomos para assegurar as condiçõesprocedimentais desejadas de uma livre concorrênciarazoavelmente equilibrada, as quais extrapolariam aperspectiva egoísta de indivíduos que escolhemracionalmente e de partidos que anseiam pelo poder? Oprincípio da competitividade não demandaria formas denegociação que exigem uma disposição cooperativa dospartidos que agem voltados ao sucesso?” (Melo, R., 2012,p. 297). Frente a estas considerações, tratemos das críticase tentativas de superação do pluralismo democrático.

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de Democracia que descrevem os processos políticospriorizando basicamente os atores representativos, aselites e os eleitores, são incompletas e parciais; poisdesconsideram os grupos intermediários na descrição dojogo político. O pluralismo político descreve os processospolíticos levando em conta fundamentalmente as açõescoletivas na estrutura do jogo pelo poder, nos processosde tomada de decisão e nas regulamentações jurídicas.Assim, se compreende que a Democracia contemporâneadeveria atentar às condições procedimentais queasseguram uma estabilidade ao processo competitivo.Neste sentido, R. Dahl afirma que a Democracia é umprocesso de tomada de decisões coletivas (Dahl, R.,1989a, p. 5), portanto, é necessário definir e justificaresse procedimento adequado para as tomadas dedecisões políticas. O que se pretende diante dessaexplanação, é mostrar que a legitimidade democráticase funda numa visão procedimental.

Ressalta-se que Dahl ocupa uma posiçãointermediária entre os realistas e os normativistas, issotanto no que se refere ao conteúdo, quanto ao aspectometodológico. Ele não nega a dicotomia entre Democraciareal e ideal. Inclusive, considera que sistemas políticosideais não existem, porém aceita que as práticasdemocráticas existentes podem fornecer elementos paraque toda tentativa de justificação se aproxime o máximopossível do plano normativo da Democracia ideal.

Com esta exposição, se percebe que Dahl não seatém a uma concepção normativa de autodeterminaçãodemocrática, bastando considerar que o valor intrínseco

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da Democracia consiste em práticas, arranjos eprocessos garantidos institucionalmente e queasseguram um governo plural composto por minoriascom princípios imanentes de liberdade política e decidadania igual. O verdadeiro bem nas condições dassociedades plurais consiste, com base num governo dasoposições de múltiplas minorias, nos direitos eoportunidades institucionalizados nos processosdemocráticos. Neste caso, se pressupõe normativamenteque cada cidadão deve possuir oportunidades iguais eadequadas para validar suas decisões com base nos seuspróprios interesses. A justificação se volta agora para abarganha e negociação que viabilizam democraticamenteos processos de tomada de decisão coletiva.

A conclusão crítica que apresentamos é que “[...]não é difícil notar que a abordagem de Dahl se mantémabertamente no campo institucional, deixando de ladoa dinâmica crucial dos grupos da sociedade civil e deuma esfera pública ativa que se colocam em relaçãodireta, e por vezes conflituosa, com o Estado e outrasinstituições que o compõem. Esse seria um déficit nãoapenas descritivo, mas principalmente normativoquando nos perguntamos onde se funda a legitimidadede tais práticas, direitos e instituições. Em vez de asinstituições legitimarem o procedimento democrático,não seria necessário, antes, encontrar a gênese

democrática das próprias instituições? E o procedimentodemocrático não implicaria a qualificação daparticipação política e da formação da opinião e davontade nas tomadas de decisão coletiva?” (Melo, R.,2012, p. 302). Diante disso, apresentamos Jürgen

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a gênese democrática das instituições políticas naperspectiva do método procedimental10.

Habermas no seu livro mais recente Sobre a

constituição da Europa trata, entre algumas questões,do papel que o conceito de dignidade humanadesempenha na justificação e na prática dos direitoshumanos. Portanto, sua análise alcança o nível de umareflexão teórica sobre o fundamento moral dos própriosdireitos humanos11. No seu livro Direito e Democracia

entre facticidade e validade a questão dos direitoshumanos não é tematizada diretamente, pois nestecontexto ele prefere falar nos direitos fundamentaisque os membros de uma comunidade jurídica e políticase garantem reciprocamente12. Portanto, tais direitosfundamentais são as condições formais para ainstitucionalização jurídica daquela forma de formaçãode opinião e vontade em que a soberania do povoencontra sua configuração jurídica; assim podemosdizer que eles não são princípios do direito que valemindependentemente se sua positivação. Diante disso,como entender a fundamentação do direito enquantotal, e especificamente dos direitos humanos?

Aqui a problemática central consiste naafirmação de que o tema da filosofia moral – o princípioda justiça universalmente válida – é separado doprincípio do discurso. Assim, o princípio do discurso émoralmente neutro e situa-se num nível de abstração

èé Cf. Melo, R. Werle, D. 2007.11 Cf. Pinzani, A. 2012. p. XI.12 Cf. Habermas, J., 1994, p. 135.

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que, apesar de seu conteúdo normativo, é anterior eneutro frente à moral e ao direito13. Este princípio serefere simplesmente a normas de ação enquanto tais eexprime unicamente o ponto de vista sob o qual normasde ação podem ser imparcialmente fundamentadas e,portanto, objeto de uma decisão racional. O princípiodo discurso tem um conteúdo normativo e secompreende como fundamento da diferenciação dosdiscursos práticos da moral, da ética e do direito atravésda diferenciação da lógica do questionamento e,consequentemente, dos tipos diferentes de razões ediscursos. Habermas considera que tais discursos nãoestão organizados entre si hierarquicamente, mas quesão complementares. Dessa forma, é possível distinguirtipos de validade específica das diferentes esferas donormativo. Com essa arquitetônica, o princípio neutrodo discurso pode especificar-se em princípio moral (U)– significando o ponto de vista de que toda norma válidadeve satisfazer a condição de que as consequências eefeitos colaterais do fato de ser ela universalmenteseguida possam ser aceitos por todos os concernidos –e princípio democrático (Pd), o qual exprime a ideiade que só podem pretender validade as leis jurídicascapazes de encontrar o assentimento de todos osparceiros do direito, no seio de um processo jurídicode normatização discursiva. Este princípio explicita osentido performativo da prática de autodeterminaçãode membros de uma ordem jurídica que se reconhecemmutuamente como membros iguais e livres de umaassociação livremente estabelecida.

ðñ Cf. Habermas, J. op. cit., p. 138.

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teórica de uma teoria do discurso que Habermas vailevantar a questão da democracia e dos direitoshumanos. Em suma, ele conclui com a tese de que aautonomia democrática constitui o único fundamentodo Estado moderno de direito, o que significa para eleuma tese não liberal, nem comunitarista, masdemocrático-radical14.

Diante desse quadro, podemos afirmar queHabermas elabora em Sobre a constituição da Europa

uma espécie de releitura de sua teoria dos direitosfundamentais (conforme exposta em Direito e

democracia) à luz do conceito de dignidade humana.Então, com base nessas considerações se põe

uma série de questões: quais as implicações dessasuposta releitura no que diz respeito à reconstruçãoda relação interna entre democracia, moral e direitoshumanos? Como se estabelece, nestas diferentesperspectivas, a relação entre moral e direitos humanos?Em que sentido Habermas apresenta sua proposta dedemocracia (política) deliberativa ou procedimentalenquanto questão essencial no contexto das sociedadesplurais? Como justifica a gênese democrática dasinstituições políticas nas sociedades pluraiscontemporâneas?

São essas implicações teóricas e práticas quenos motivam ao tratamento das teorias contemporâneasda Democracia e a questão dos direitos humanos. Assim,com base nesse quadro interpretativo, buscamoscaracterizar o marco referencial de nossa problematização

1� Cf. Habermas, J. 2002.

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para o tratamento do projeto democrático de sociedadee a questão dos direitos humanos, a serem tratados naperspectiva da filosofia pragmática universal ou formalhabermasiana, entre outros motivos, pelo fato de tertido o mérito de tratar o debate a partir do contextoteórico hegemônico das correntes políticas atuais.

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