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ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO ADVOGADO - OAB/AM - 4.715 Rua Nova, nº 130 – São Lázaro – Manaus/Am Telefone : (92) 8121-0450 [email protected] 1/ 6 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _______ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, agente político, portador do RG nº 0785274-6 e do CPF nº 057.276.004-30, residente e domiciliado à Av. Mário Ypiranga Monteiro, nº 1128, Condomínio Parque Residências – casa 2C, Bairro Adrianópolis – CEP 69.057-002, por seu advogado ao final firmado, com escritório no endereço indicado no rodapé, estribado no artigo 5º, X da Constituição da República e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, vem à presença de V.Exa. apresentar AÇÃO ORDINÁRIA para Reparação de Danos Morais em face de SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 0977822-5 SSP/AM e do CPF nº 413.187.142-49, residente e domiciliado à Av.Cel. Teixeira, nº 10, Edifício Barão do Rio Branco, apartamento nº 601, Bairro Ponta Negra – CEP 69.030-480, conforme articulado nas razões fático-jurídicas a seguir declinadas: Dos Fatos 1. Consta da Revista semanal Istoé que circulou em 16 de fevereiro datada de 20 de fevereiro de 2013, edição nº 2257, acusações de autoria do Requerido que daria conta de que o ora Requerente teria se valido da condição de pai de ex-sócio do Requerido para usufruir de vantagens fincanceiras indevidas para sí e para terceiros na compra de salas comerciais do empreendimento Atlantic Tower. 2. Depreende-se facilmente da leitura da reportagem que o Requerido propositadamente subsidiou informações inverídicas ao veículo de comunicação com o fito de denegrir a imagem do Requerente. 3. Da reportagem, destacamos partícula do texto abaixo colacionada: “Mas o que chamou a atenção foi uma série de operações suspeitas que teriam deixado um rombo superior a R$ 18,5 milhões. A auditoria identificou a venda de imóveis da Forma Construção a parentes e amigos de Nascimento com preço inferior ao praticado Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0611380-29.2013.8.04.0001 e o código 119A21D. Este documento foi assinado digitalmente por ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO. Protocolado em 15/05/2013 às 18:32:22. fls. 1

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O senador Alfredo Nascimento (PR) ingressou com ação de indenização por dano moral contra o empresário Silvio Queiroz Pedrosa, ex-sócio do filho do parlamentar, Gustavo Nascimento. Os autos estão nas mãos do juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. O valor da causa é R$ 100 mil.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _______ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, agente

político, portador do RG nº 0785274-6 e do CPF nº 057.276.004-30, residente e domiciliado à Av. Mário Ypiranga Monteiro, nº 1128, Condomínio Parque Residências – casa 2C, Bairro Adrianópolis – CEP 69.057-002, por seu advogado ao final firmado, com escritório no endereço indicado no rodapé, estribado no artigo 5º, X da Constituição da República e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, vem à presença de V.Exa. apresentar

AÇÃO ORDINÁRIA para Reparação de Danos Morais em face de SILVIO DE QUEIROZ

PEDROSA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 0977822-5 SSP/AM e do CPF nº 413.187.142-49, residente e domiciliado à Av.Cel. Teixeira, nº 10, Edifício Barão do Rio Branco, apartamento nº 601, Bairro Ponta Negra – CEP 69.030-480, conforme articulado nas razões fático-jurídicas a seguir declinadas:

Dos Fatos 1. Consta da Revista semanal Istoé que circulou em 16 de fevereiro

datada de 20 de fevereiro de 2013, edição nº 2257, acusações de autoria do Requerido que daria conta de que o ora Requerente teria se valido da condição de pai de ex-sócio do Requerido para usufruir de vantagens fincanceiras indevidas para sí e para terceiros na compra de salas comerciais do empreendimento Atlantic Tower.

2. Depreende-se facilmente da leitura da reportagem que o Requerido propositadamente subsidiou informações inverídicas ao veículo de comunicação com o fito de denegrir a imagem do Requerente.

3. Da reportagem, destacamos partícula do texto abaixo colacionada:

“Mas o que chamou a atenção foi uma série de operações suspeitas que teriam deixado um rombo superior a R$ 18,5 milhões. A auditoria identificou a venda de imóveis da Forma Construção a parentes e amigos de Nascimento com preço inferior ao praticado

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no mercado pela própria empresa. Além das condições vantajosas, o dinheiro que deveria ser pago por essas transações não passou pelas contas da empresa e nem sequer foi contabilizado. O próprio Alfredo Nascimento comprou duas salas comerciais no edifício Atlantic Tower, construído pela Forma, por R$ 180 mil. Pagou R$ 90 mil à vista e o restante ninguém viu.”

4. Não é necessário um grande exercício de dedução para perceber que o Requerido municiou a revista unicamente com o objetivo revanchista em razão do ajuizamento da ação que tramita na 9ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0715014-75.2012.8.04.0001.

5. Ação esta, aliás, que em sua contestação, o Requerente é reconhecido como terceiro de boa-fé nas próprias palavras do procurador do Requerido naquela ação movida contra sua empresa.

6. O Requerido diz ainda para a revista que o suposto valor de mercado à época da compra seria de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e não R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

7. De maneira insidiosa, deixa o Requerido de informar que no momento da compra, cuidava-se o empreendimento de mero projeto, pois a compra foi efetuada com o prédito ainda na planta, ademais, a forma de pagamento foi em quatro parcelas somente, daí a razão do valor da compra e não de outro motivo como tenta fazer acreditar o Requerido.

8. Tenta o Requerido enodoar a reputação do Requerente com acusações levianas sobre vantagens econômicas indevidas, mas deixa de informar ao semanário que era sócio da empresa na época da compra e validou o negócio entabulado na medida em que gozava dos mesmos poderes dos demais sócios, portanto, não é razoável utilizar-se da alegada própria negligência para causar danos à imagem de um homem público como o Requerente.

9. Repisamos que não é necessário um grande exercício de raciocínio lógico ou mesmo um mero silogismo para poder apontar o Requerido como o grande responsável por ter deliberadamente alimentado com informações mentirosas esse meio de comunicação.

Do Direito 10. Colacionamos abaixo, a legislação pátria que protege contra os

injustos danos morais perpetrados contra o Requerente:

Constituição da República

Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Código Civil

"Art. 186 . Aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito

(artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

11. É preclaro diante do contraste entre a narrativa fática e o escopo

jurídico apresentado que emerge o direito de indenizar. 12. Não é razoável que alguém alimente uma revista semanal de

circulação nacional com informações claramente infundadas e se furte a reparar os danos causados.

13. O nexo causal é evidente e também se faz óbvio o objetivo revanchista do Requerido ao buscar macular a honra do Requerente.

14. Colacionamos abaixo, exemplos da jurisprudência pátria que justificam o pleito do Requerente.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE ACÓRDÃO: 201211743 APELAÇÃO CÍVEL: 7907/2011 PROCESSO: 2011216540

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA PUBLICADA NA IMPRENSA NACIONAL. REVISTA VEJA. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA DE CARÁTER CALUNIOSO DIVULGADA CONTRA EX-PREFEITO E GOVERNADOR DE ESTADO. TÍTULO DA

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REPORTAGEM QUE UTILIZOU EXPRESSÃO INJURIOSA, COM A CHAMADA "MICARETA PICARETA". SUBTÍTULO QUE IMPUTOU CRIME DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS AO POLÍTICO. OBJETIVO CLARO DA REVISTA DE DENEGRIR A HONRA E A IMAGEM DO POLÍTICO PERANTE A SOCIEDADE, BEM COMO DE ATINGIR, POR VIA TRANSVERSA, O PARTIDO DA SITUAÇÃO AO QUAL PERTENCE. EXTRAPOLAMENTO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO ILEGAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. REVISTA DE AMPLA CIRCULAÇÃO NACIONAL, NOTORIAMENTE COMENTADA E LIDA. O INTERESSE PÚBLICO NÃO LEGITIMA A CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. ASSIM COMO O DIREITO DE EXPRESSÃO NÃO PODE SER UTILIZADO PARA LESAR BENS JURÍDICOS OUTROS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE DAR MAIOR ÊNFASE, NA HIPÓTESE, AO ASPECTO PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO ("PUNITIVE DAMAGES"). OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. APELO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. TJRN – Apelação Cível : AC 111658 2010.011165-8 EMENTA : CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA SEMANAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. DIVULGAÇÃO DE FOTO, NOME E LOCAL DE TRABALHO DO FALECIDO ESPOSO DA AUTORA, ATRIBUINDO-LHE, PORÉM, A IDENTIDADE DE CARLOS LAMARCA, EX-GUERRILHEIRO. LEVIANDADE DA PUBLICAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO ANIMUS NARRANDI . CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DEVIDA PRINCIPALMENTE EM VISTA DO PORTE DA EMPRESA OFENSORA. ADEQUAÇÃO DO VALOR A PATAMAR JUSTO. NEGATIVA DE

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PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

15. Estribamo-nos também na doutrina para melhor fundamentar nossas razões jurídicas, conforme abaixo colacionado.

A respeito da responsabilidade civil o professor SILVIO RODRIGUES

nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência do dano e; d) dolo ou culpa do agente. (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30).

A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídicopsicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa "stricto sensu".

Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Inocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30).

Em nosso direito, como na maioria dos países civilizados, a honra das pessoas é tutelada principalmente na via criminal. No plano da responsabilidade civil, aproveita-se, em linha de princípio, o exame dos requisitos dos crimes contra a honra feita pela doutrina e jurisprudência penal. Como dizia MAZEAUD, “a paz jurídica tanto é perturbada pelo delito como pela ofensa ao patrimônio. Acontece, porém, que este se recompõe pela indenização, ao passo que a paz social só se restaura, naquele, com a pena”. (Trité Theorique et Pratique de la Responsabilité Civile, Delituale et Contractualle. Paris, Tomo I, 1938, p. 06).

A responsabilidade civil do causador do dano opera-se estando presentes a culpa, o dano e o nexo de causalidade ensejando, pois, sua necessária reparação, conforme acima explicitado. A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que: "No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz.”

No que concerne à valoração do dano moral sofrido, é notória a

impossibilidade de transposição dos princípios que regem a indenização dos danos patrimoniais. Neste aspecto, não existe um critério rígido para sua fixação, assim como

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não se pode quantificar ou estimar a dor realmente sentida. APARECIDA AMARANTE, em sua obra Responsabilidade Civil por Dano à Honra, 2ª ed., Ed. Del Rey, 1994, p. 259, ensina que "o papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto na estimação do seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, conseqüentemente, o dano e o valor da reparação".

Dessa forma, comprovados os danos experimentados pelo Requerente, cabe ao autor do ilícito civil repará-lo integralmente, obedecendo aos critérios pedagógico-preventivo e punitivo, sem caracterizar enriquecimento sem causa em razão do desassossego, aflição e angústia experimentado pelo Requerente, bem como do desgaste da imagem causado pelos informes levianos alimentados pelo Requerido.

Dos Pedidos

Isto posto, requeremos: a) A procedência integral dos pedidos; b) A citação do Requerido para responder à presente ação,

querendo, sob pena dos efeitos da revelia; c) A produção das provas admitidas em direito; d) A condenação do Requerido no quantum de R$ 100.000,00 (cem

mil reais) para reparar os danos morais causados ao Requerente; e) A condenação do Requerido ao pagamento das custas e

honorários de advogado na forma da lei processual civil. Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nestes termos, Pede e espera o deferimento. Manaus, 13 de março de 2013

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