ALICIAMENTO DE TRABALHADORES.doc

17
CENTRO UNIVERSITÁRIO MÓDULO CARAGUATATUBA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL FERNANDO SALLES VALÉRIO ALICIAMENTO DE TRABALHADORES PARA REGIÕES AGRÍCOLAS SAZONAIS CARAGUATATUBA - SP 2013 0

Transcript of ALICIAMENTO DE TRABALHADORES.doc

CENTRO UNIVERSITRIO MDULO CARAGUATATUBAUNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL

FERNANDO SALLES VALRIO

ALICIAMENTO DE TRABALHADORES PARA REGIES AGRCOLAS SAZONAISCARAGUATATUBA - SP2013

FERNANDO SALLES VALRIO

ALICIAMENTO DE TRABALHADORES PARA REGIES AGRCOLAS SAZONAIS

Artigo Cientfico, apresenta de forma sintetizada, a legislao, determinado local que ocorre aliciamento como exemplo. Algumas solues e represses de rgos especiais para minimizar ou impedir que trabalhadores sejam aliciados, e muitas vezes submetidos condio anloga a de escravo. Centro Universitrio Mdulo - Caraguatatuba SP.CARAGUATATUBA - SP2013

SUMRIO1 Introduo............................................................................................................................42Legislao Penal..................................................................................................................43 Regies que necessitam de trabalho em frentes sazonais....................................................64 O aliciamento de trabalhadores e suas consequncias........................................................85 Reduo condio anloga de escravo ..........................................................................116 Concluso..........................................................................................................................15 Referncias........................................................................................................................15RESUMO

O Brasil um pas de extenso continental, o clima apropriado para o cultivo de vrias espcies de plantas, aliado a isso, nosso pas est em desenvolvimento, mas temos milhes de pessoas desempregadas que vivem em situao de misria. Algumas regies, como o nordeste, por exemplo, no suprem as necessidades de trabalho para uma massa de trabalhadores desempregados, assim, alguns dos membros da famlia migram para trabalhar em safras como a de laranja, algodo, etc.. Diante da hipossuficincia estes trabalhadores so aliciados para trabalhar em outras regies. O Cdigo Penal em seu artigo 207 tipifica a conduta como Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio nacional.PALAVRAS-CHAVE: Pas em desenvolvimento. Pobreza. Trfico. Migrantes. ABSTRACTO

Brasil es un pas de tamao continental, el clima es adecuado para el cultivo de varias especies de plantas, aliada a que nuestro pas se encuentra en desarrollo, pero tenemos millones de personas desempleadas y que viven en la pobreza extrema. En algunas regiones, como el Nordeste, por ejemplo, no cumplen con los requisitos de trabajo para una masa de trabajadores desempleados, por lo que algunos miembros de la familia emigran para trabajar en cultivos como naranja, algodn, etc .. Dada la hipossuficincia estos trabajadores son contratados para trabajar en otras regiones. El Cdigo Penal el artculo 207 tipifica como delito la conducta como "Solicitud de los empleados de un lugar a otro dentro del territorio nacionalPALABRAS CLAVE: Desarrollo de Pas. Pobreza. Trata. Migrantes.

1 INTRODUO

O presente trabalho tem como objetivo uma pesquisa sobre a legislao Brasileira em especial, o artigo 207 do Cdigo Penal, aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio nacional, mais especificamente em frentes sazonais agrcolas. Em estudo, aliciamento de trabalhadores braais que dependem para sua sobrevivncia e de suas famlias, da venda de suas mos de obras que so empregadas na colheita de cana-de-acar, caf, laranja, algodo entre outros. Estes trabalhadores esto concentrados em regies como a nordeste, especialmente nesta pesquisa trabalhadores do Cear que devido seca esto sem condies de produo ou trabalho, condio esta de submisso s propostas dos aliciadores. 2 LEGISLAO PENAL

O Cdigo Penal tipifica a conduta no artigo 207, Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio nacional, este crime comina pena branda de um a trs anos de deteno, e multa.

No entanto a legislao penal, como bem preleciona Andr Estefam, visa proteger, ao contrrio que poderamos imaginar, o interesse econmico de que trabalhadores no sejam aliciados para se deslocarem a outra localidade do territrio nacional pra o exerccio de seu labor, o Estado desta forma, neste artigo do Cdigo Penal, visa a proteo da mo de obra de determinada regio, no entanto, garante a Constituio Federal que todos so livres para ir e vir ou permanecer, mas, a proteo visada naquele dispositivo no impede ou lesa o direito Constitucional do artigo 5, XV livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Pretende o legislador vedar o aliciamento de trabalhadores para o deslocamento com a finalidade de trabalho em outra regio, mas ao trabalhador permitido deslocar-se a outras regies para tentar emprego ou nela permanecer, se estabelecer como bem assegura nossa Constituio Federal. Para uma imposio de penas ou mesmo tipificao de ato criminoso, Estefam assevera que o caput do artigo 207 necessitaria de algo mais, o que ao seu entendimento se encontra presente no 1, cujos meios executrios so a fraude ou a cobrana de quantia antecipada do trabalhador ou a no assecurao de condies para seu retorno.

O tipo objetivo denota-se na conduta do agente quando este alicia trabalhadores com a inteno de lev-los para outra regio com a inteno de deixar a regio em que eles esto sem mo de obra, entretanto, a conduta deve ser com a inteno de lev-los para outra regio do territrio nacional, descaracterizando este crime se a aliciao for com o intuito de remoo para territrio internacional, conduta esta tipificada no artigo anterior do Cdigo Penal.

Para que o crime se configure a conduta do agente deve ser dolosa, o tipo penal exige a inteno do agente em aliciar trabalhadores para outra regio dentro do territrio nacional. Para a tipicidade material faz-se necessrio a tipicidade (material) quando houver emprego de fraude, ou, nos termos do 1, se ocorrer cobrana de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, no assegurar condies do seu retorno ao local de origem.

Como o tipo descreve trabalhadores, preciso ter no mnimo duas pessoas para que se configure o crime. O pargrafo segundo do mesmo corolrio prev causa de aumento de pena se a vtima tiver idade inferior a 18 anos, se for protegida pelo Estatuto do idoso, tratar-se de mulher grvida, indgenas ou aquelas pessoas que no so capazes por problemas mentais.

O artigo 207 trata-se de um crime formal, ou seja, a consumao independe do translado dos trabalhadores para outra regio, bastando apenas o aliciamento, o convencimento dos trabalhadores para o deslocamento outra regio dentro do territrio nacional. No entanto este tipo penal admite a tentativa por ser um crime plurisubjetivo, a tentativa ou conatus proximus admissvel, j que o comportamento criminoso pode ser dividido em vrios atos, ou seja, aliciar, seduzir, convencer.3 REGIES QUE NECESSITAM DE TRABALHO EM FRENTES SAZONAIS

Algumas regies do Brasil tm um ndice de desemprego grande e as pessoas geralmente so analfabetas ou semianalfabetas, como em algumas regies do nordeste. Estas pessoas conseguem seu sustento graas ao emprego sazonal oferecido pelas lavouras em outras regies.Muitas dessas pessoas so analfabetas ou semianalfabetas que se sujeitam ao trabalho no campo em diversas culturas, quase sempre em perodos de colheitas, geralmente em baixas condies de trabalho e salarial. O termo boia-fria designa um indivduo que executa um trabalho na zona rural sem a obteno de vnculos empregatcios.

No entanto o que diferencia a licitude ou a ilicitude do transporte dos boias-frias de uma regio para outra, nos termos do artigo 207 do Cdigo Penal, est vinculado ao existir ou no trabalho na regio desses trabalhadores e o querer do aliciador em enganar os trabalhadores, como por exemplo, o sujeito ativo afirma que os trabalhadores percebero rendimentos altos em outra regio ciente de que o valor pago pela mo de obra ser inferior ao prometido.

Outro fator que merece destaque e que diferencia os boias-frias de trabalhadores que so aliciados nos termos do corolrio em questo o fato de que os boias-frias permanecem em suas regies, at por que,

o boia-fria dirige-se para o trabalho entre quatro e cinco horas da manh, momento em que o caminho passa para transport-los at a plantao, o motorista do transporte executa a negociao, quanto ao valor pago pelo trabalho, pois cada indivduo ganha por aquilo que produz, ou seja, o valor resultado da quantidade de toneladas ou arrobas colhidas.

Assim o boia-fria tem direitos aviltados como o registro em carteira de trabalho, transporte em condies adequadas e outros, mas a caracterstica do crime de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio nacional no se enquadra, pois, os trabalhadores vo ao trabalho e voltam todos os dias para casa, da a expresso boia-fria, pois saem de suas casas de madrugada, com suas marmitas e retornam noite, e de certa forma sua regio carente de emprego na sua qualificao.

Existe uma figura conhecida entre os trabalhadores boias-frias como gato e como bem posiciona Danielle Rodrigues da Silva, muitos trabalhadores sem estudo e oriundos de estados mais pobres esto submetidos condio anloga a escravo, e bem tipifica o artigo 207 do Cdigo Penal na conduta do aliciador.

No aliciamento, no h de fato, uma relao direta dos donos das fazendas com

os trabalhadores. Eles so aliciados por uma figura conhecida no meio rural como gato, que um tipo de empreiteiro. A ele cabe a funo de buscar os trabalhadores nas suas comunidades. Viajam de cidades em cidade procura da sua presa.

Com bem preconiza a autora o Estado do Cear tem grandes concentraes de trabalhadores desempregados e despreparados para trabalhos qualificados, o seu nvel cultural e econmico contribui pra a atuao dos chamados gatos, com falsas promessas os trabalhadores so atrados para trabalhar em frentes sazonais e aquele no ser seu empregador, o intermediador que ganha para levar os trabalhadores at as frentes de trabalho e muitos destes ficam nestes locais sem condies de retorno.

Os trabalhadores sem poder de escolha ou negociao devido condio de miserabilidade em que se encontram, so facilmente aliciados e levados para as frentes de trabalho, geralmente as culturas de cana-de-acar, caf, algodo, laranja entre outras tem estes produtores como seus empregadores, no entanto as condies no foram reveladas, assim eles esto vulnerveis como explica Silva.As reais condies em que o trabalhador permanecer nos alojamentos das empresas, no entanto, ficam mascaradas ou nem so citadas para que o trabalhador no suspeite que as promessas de salrio alto e garantido, bom trabalho, alojamento e alimentao boa e adequada na realidade so inverdades.

O bem jurdico protegido, ou seja, o interesse econmico do Estado frente inibio ou proibio da aliciao dos trabalhadores para trabalhar em outras regies, no se coaduna com o contexto regional, pois os trabalhadores esto sem emprego e passando necessidades na sua regio, neste caso, o Estado do Cear. O 1 do artigo 207, Cdigo Penal tipifica a conduta alhures, pois os meios executrios so a fraude ou a cobrana de quantia antecipada do trabalhador ou a no assegurao de condies para seu retorno, assim os trabalhadores rurais do Estado do Cear esto sendo vtimas da conduta criminosa prevista no artigo 207 do Cdigo Penal. Greco apud Noronha assevera que no se veda a transferncia pura e simples de algum de um lugar para outro do solo nacional, o que inerente liberdade de trabalho; pune-se o aliciamento; veda-se a ao dos aliciadores, promotora do xodo de uma localidade pra outra

No entanto, no que diz respeito infrao penal narrada no caput do art. 207 do Cdigo Penal, a lei no exigiu que o aliciamento fosse realizado mediante o emprego de fraude, tal como ocorre com o art. 206 do mesmo diploma repressivo. Assim, o simples fato de aliciar, mesmo que com promessas reais de melhora de vida, por exemplo, j se configura no delito em estudo, procurando-se evitar, conforme salientado por Noronha, o xodo em regies integrantes do territrio nacional.

As situaes de extrema pobreza dos trabalhadores rurais do interior do Cear favorecem as atuaes desses aliciadores, segundo Silva os trabalhadores so enganados e os empreiteiros adiantam quantia em dinheiro para a sobrevivncia dos familiares que ficaro no Cear, j na sada dos trabalhadores do Estado eles contratam a dvida do adiantamento e o transporte. Nas frentes de trabalho os aliciados para sobreviver precisam comprar dos fazendeiros os produtos alimentcios para sua sobrevivncia e o fazendeiro vende fiado, tudo anotado em cadernetas e os trabalhadores acabam pagando at quatro vezes mais do que consomem.

4 O ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E SUAS CONSEQUNCIAS

A lei nmero 3.353, de 13 de maio de 1888, declara extinta a escravido no Brasil. A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os sditos do Imprio que a Assemblia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte: Art. 1: declarada extincta desde a data desta lei a escravido no Brazil, mas na prtica a escravido ainda persiste na atualidade, existe de forma velada, ou seja, o empregado contratado para trabalhar na lavoura com salrio baixo, condies de higiene e sade precrias, salrios depreciados pelos descontos referentes alimentao e portanto, o aliciamento de trabalhadores de um local pra outro do territrio nacional, tipo penal, existe como descrito anteriormente, a realidade de municpios pobres do Cear, caso citado como exemplo, e s o incio de uma sequncia de desrespeitos na explorao da mo de obra do trabalhador e a consequente equiparao condio anloga de escravido.

Silva assevera em seu trabalho que algumas medidas de combate explorao humana esto sendo tomadas, alguns resultados comearam a surgir em meados da dcada de 2.000 como a seguir exarado.Em fevereiro de 2006 uma fiscalizao do Ministrio Pblico do Trabalho, atravs do seu Grupo Mvel de Fiscalizao, constatou a existncia de trabalho escravo no distrito de Caioca, municpio de Sobral. Eram 24 trabalhadores, sendo 16 vindos do Estado do Maranho e 08 da regio de Sobral. Trabalhavam para a empresa Mundial Servios da Bahia que prestava servios para a Companhia Hidreltrica do So Francisco (Chesf). O fato foi denunciado em 07 de fevereiro, mas os trabalhadores estavam vivendo situaes anlogas de escravos desde o dia 09 de janeiro de 2006 (DN, 07/02/06; O POVO, 07/02/2006).

Neste caso uma empresa terceirizada prestava servios utilizando mo de obra anloga escrava para a Companhia Hidreltrica do So Francisco, no muito diferente das condies dos trabalhadores das culturas sazonais, estes estavam em um local mais acessvel aos meios de comunicao, o canteiro de obras sofre fiscalizaes e tambm so filmados e fotografados para a promoo da obra na mdia. De sorte que o Ministrio Pblico trabalhista foi bastante competente e livrou estes trabalhadores da condio semelhante a de escravos.

A explorao da mo de obra de brasileiros ocorre com muita frequncia e a causa destas exploraes se deve m distribuio de renda e a condio de miserabilidade em que se encontram determinadas pessoas em estados mais pobres vitimados pela seca. certo que toda explorao dos trabalhadores, a condio que eles so submetidos, ou seja, condio anloga a de escravo, ocorre com frequncia e os primeiros responsveis por este fenmeno criminoso so os aliciadores, aqueles que infringem o artigo 207 do Cdigo Penal. Com suas falsas promessas, iluses, aliadas condio de vulnerabilidade e hipossuficincia em que se encontram os trabalhadores, em especial, os mencionados nesta pesquisa, os do interior do Cear, graas ao empenho das autoridades alguns resultados podemos citar.

Um grupo de auditores fiscais da DRT Cear, chegou de surpresa na fazenda Ecofrtil em Aracati e encontraram 35 trabalhadores alojados em situao degradantes. Dormiam amontoados, em um ambiente sujo, sem banheiro e sem gua potvel. Quatro trabalhadores foram resgatados, os demais decidiram permanecer no trabalho em razo da empresa assumir o compromisso de dar condies imediatas de servio. Esses trabalhadores trabalhavam na colheita de melo (DN, 22/09/07). Cerca de 450 agricultores do Cear, Rio Grande do Norte e Paraba, deixam seus lugares de origem e seguem para So Paulo, Minas gerais e Braslia em busca de condies de sobrevivncia. Esse nmero refere-se aos nibus que saem de Erer na regio do Vale do Jaguaribe e vo para plantaes de tomate, colheitas do caf, corte da cana (O POVO, 24/07/2001).

O grande nmero de trabalhadores que saem do Cear com destino s frentes sazonais de trabalho rural favorece o aparecimento dos aliciadores, desta forma os trabalhadores podem sofrer o assdio dos aliciadores e facilmente sero convencidos quer pelo costume da retirada dos trabalhadores quer pelas condies de miserabilidade em que se encontram e fazem qualquer negcio para ter um trabalho.

Aps a aliciao do trabalhador para trabalhar em regies de colheitas sazonais, o crime previsto no artigo 207, Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio nacional est tipificado, no entanto, verifica-se que este apenas o primeiro atentado que o Estado sofre, pois como j mencionado anteriormente, o trabalhador sai de sua regio em condio submissa, devendo adiantamento que fez com o gato para ser levado s frentes de trabalho. Quando chega s frentes sazonais de trabalho cabe a esse trabalhador aceitar as propostas de trabalho ali oferecidas, so regies afastadas e a alimentao do empregado fornecida geralmente em gneros alimentcios no armazm da fazenda e ele prprio preparar sua refeio. O trabalhador adquire estes produtos que so marcados nas cadernetas, as quais ele no tem acesso, logo como foi alvo de estudo anteriormente estas so adulteradas e cobrado cerca de quatro vezes mais o valor devido. Assim o trabalhador fica adstrito quela condio de contnuo esforo para ganhar dinheiro e quitar a dvida o que no ocorre.

Aquele trabalho que teve incio com o aliciamento do artigo 207 do Cdigo Penal comea adquirir outras caractersticas e verifica-se, ento, que se o trabalhador no pode decidir sobre a aceitao do trabalho ou sobre sua permanncia nele, h trabalho forado. Na mesma definio incorre o trabalho inicialmente consentido que, posteriormente, revela-se forado. Assim cabe ao Estado fiscalizar e coibir a prtica do delito previsto no artigo 207 do Cdigo Penal, pois este delito apenas o incio de uma srie de desrespeitos ao qual o trabalhador ser submetido.5 REDUO CONDIO ANLOGA DE ESCRAVO

A Constituio da Repblica Federativa do Brasil garante a todos tratamento humano digno, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, a prevalncia dos direito humanos, todos so iguais por isso ningum ser submetido a tratamento degradante, a ordem econmica tem o fito de garantir a valorizao do trabalho e a livre iniciativa, a propriedade deve cumprir a funo social em lato senso e assim reduzir as desigualdades.

Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:III a dignidade da pessoa humana;IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil regese nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

II prevalncia dos direitos humanos;Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:III ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XXIII a propriedade atender a sua funo social;Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:III funo social da propriedade;

VII reduo das desigualdades regionais e sociais;Art. 186. A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:III observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;

IV explorao que favorea o bemestar dos proprietrios e dos trabalhadores.

No entanto, as condutas analisadas e tipificadas no artigo 207 do Cdigo Penal quando consumadas, propiciam a explorao de trabalhadores fragilizados e a consequente submisso condio anloga de escravido.

Diversas so as denominaes dadas ao fenmeno de explorao ilcita e precria do trabalho, ora chamado de trabalho forado, trabalho escravo, explorao do trabalho, semiescravido, trabalho degradante, entre outros, que so utilizados indistintamente para tratar da mesma realidade jurdica.

Muito diferente do que as pessoas imaginam quando pensam em escravos, ou seja, imaginam pessoas trabalhando vigiadas por capangas, sendo confinadas em senzalas, castigadas por no trabalhar, sendo propriedade do senhor de engenho. A condio anloga escravido tem-se consumado com direitos fundamentais aviltados, direitos acima citados. Perfeitamente enquadra-se na condio anloga de escravo aquele trabalhador que se encontra, como por exemplo, nas frentes sazonais e que esto confinados em alojamentos pssimos, sem banheiro, com remunerao baixa, sem registro no INSS, salrio baixo e a condio de comprador de alimentos do empregador com preos altos e anotados em caderneta que posteriormente so adulteradas, ficando assim o trabalhador submisso ao empregador e sem condies de quitar dvida, de ir embora.

Nestas condies, o Cdigo penal em seu artigo 149 prev o crime de reduo a condio anloga de escravo que consiste em Reduzir algum a condio anloga de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a trabalhos forados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto:

Pena recluso, de dois a oito anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.

1 Nas mesmas penas incorre quem:

I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho;

II mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documento ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho.

2 - A pena aumentada de metade, se o crime cometido:

I contra criana ou adolescente;

II por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem.

Desta forma notamos que trabalhadores so aliciados, o incio de uma sequncia de crimes, inicialmente o crime previsto no artigo 207 do Cdigo Penal, mas o futuro destes trabalhadores incerto, como exemplo os trabalhadores do Cear, salvos pela: Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais [que] encontrou e resgatou 26 trabalhadores rurais Cearenses que se encontravam em situao anloga escravido numa fazenda no municpio de Campos Altos, no Alto Paranaba a cerca de 268 km de Belo Horizonte. Os trabalhadores eram do municpio de Barro no Cear. Eles dormiam em folhas de coqueiro e bananeira e no tinham banheiro, nem gua potvel. A denncia partiu do Ministrio Pblico Estadual (DN, 04/08/2006).No dia 19 de maro de 2007 foram encontrados 50 trabalhadores de Guaraciaba

do Norte, Croat e Ipueiras, em condies degradantes na zona oeste do Rio de

Janeiro. A situao era anloga a de escravos. O grupo foi contratado pela empresa Marques Vieira Conservao e Limpeza que prestava servios a empresas de nibus. Os cearenses eram encarregados de fazer a limpeza dos veculos e trabalhavam em turnos de 12 horas. Nas casas que serviam de alojamento havia muito mau cheiro, falta de higiene e de gua potvel. Muitos dormiam em papeles, pois os beliches no eram suficientes para todos (O POVO, 23/03/2007).

O Cear entrou na lista suja do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), pois a

fazenda Soever do Sr. Everardo Vasconcelos em Beberibe foi includa no cadastro do ministrio do trabalho, aps ter sido flagrada com 40 trabalhadores em situaes degradantes. A ao foi do Grupo Mvel de Fiscalizao do Trabalho Escravo da DRT Cear (O POVO, 28/07/07).

Um grupo de auditores fiscais da DRT Cear, chegou de surpresa na fazenda Ecofrtil em Aracati e encontraram 35 trabalhadores alojados em situao degradantes. Dormiam amontoados, em um ambiente sujo, sem banheiro e sem gua potvel. Quatro trabalhadores foram resgatados, os demais decidiram permanecer no trabalho em razo da empresa assumir o compromisso de dar condies imediatas de servio. Esses trabalhadores trabalhavam na colheita de melo (DN, 22/09/07).

Estes so alguns exemplos de crimes praticados contra os trabalhadores e que muitas vezes so fiscalizados por auditores fiscais que focam nos direitos trabalhistas e se esquecem dos crimes, com j mencionado o artigo 149 do Cdigo Penal, de sorte que os trabalhadores so resgatados, mas h a necessidade do Estado punir tambm na esfera criminal para interromper estes desrespeitos a princpios constitucionais e a tipos penais.

Outro exemplo tambm da obra de Silva, trata-se de crime previsto no artigo 149 do Cdigo Penal, com aumento de pena da metade de acordo com o pargrafo 2, inciso I.

Em maro de 2006 os fiscais da DRT foram a Quixeramobim averiguar as denncias de que cinco pessoas incluindo uma criana de 12 anos e uma idosa de 68 anos eram mantidas em crcere privado e submetidas a trabalho escravo.

O proprietrio da fazenda onde a famlia foi encontrada foi preso em flagrante na delegacia Regional de Quixad por crcere privado, porte ilegal de arma e manuteno de pessoas em regime de trabalho escravo.

Neste caso os agentes foram presos, mantinha em condies anlogas de escravos uma famlia, dentre um dos componentes, uma criana de 12 anos o que permite o aumento da pena a metade.

Portanto, a meu ver o artigo 207 protege as regies para que no fiquem sem mo de obra e tambm protege os trabalhadores, pois se aliciados podero ser reduzidos condio anloga a de escravos em regies longnquas e sem a chance de regresso. Notadamente o artigo 207 no inibe a retirada voluntria, individual ou coletiva desde que no seja por aliciamento para trabalho, quer com oferta verdadeira quer sob engodo. No entanto, se o trabalhador individual e de forma voluntria contratado e depois tm seus direitos aviltados, esto tambm protegidos pelo nosso ordenamento jurdico. Mas nos exemplos que citei, notamos que os trabalhadores que esto reduzidos condio anloga a de escravo so pessoas oriundas de regies pobres e tem a caracterstica de serem pessoas oriundas de uma mesma localidade o que nos infere a possibilidade da participao do aliciador.6 CONCLUSO

Portanto, o Cdigo Penal tipifica a conduta aliciamento de trabalhadores de um local pra outro do territrio nacional e visa proteger o interesse econmico local, preservando a mo de obra daquela localidade.

Os trabalhadores so livres pra se locomoverem pelo pas, trabalhar e morar onde quiserem, mas lcito se o faam sem interferncia, se o aliciamento. claro que o aliciamento crime do qual os trabalhadores so sujeito passivos, mas podero ser vtimas de outros crimes.

Notamos que os trabalhadores oriundos do Cear encontravam-se reduzidos a condio anloga de escravo, vrios trabalhadores oriundos de uma mesma localidade, provavelmente aliciados, estavam reduzidos condio anloga de escravos, outro crime mais grave tipificado no artigo 149 do Cdigo Penal e que se consumam com a chegada dos trabalhadores aliciados, pois estes esto longe de casa, endividados e necessitados, so presas fceis.

Nestas condies permanecem, quando percebem, impossvel ir embora, permanecem nestas condies at que sejam encontrados por autoridades que os resgatam e prendem os criminosos, mas devido extenso do nosso territrio, torna-se difcil as fiscalizaes e a condio anloga a de escravo no est adstrita apenas ao trabalho no campo, como vimos empreiteiras tambm mantm pessoas nestas condies, assim, a fiscalizao deve se estender aos centros urbanos.REFERNCIAS

BRASIL. Manual de Combate ao Trabalho em Condies Anlogas s de Escravo. Disponvel em: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC88201350B7404E56553/combate%20trabalho%20escravo%20WEB.PDF.CDIGO PENAL. Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Luiz Roberto Curia, Livia Cspedes e Juliana Nicoletti. 13. Ed. atual. e ampli. So Paulo : Saraiva, 2012. P. 532.

CONSTITUIO FEDERAL. Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Luiz Roberto Curia, Livia Cspedes e Juliana Nicoletti. 13. Ed. atual. e ampli. So Paulo : Saraiva, 2012.

DECRETO N 5.016,DE 12 DE MARO DE 2004. Protocolo Adicional Conveno das Naes Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Trfico de Migrantes por Via Terrestre, Martima e Area. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5016.htm. Acesso em: 25 de agosto de 2013.ESTEFAM, Andr. Direito penal, volume 3 / Andr Estefam. So Paulo : Saraiva, 2011.FREITAS, Celso de. Boias Frias. Disponvel em: http://www.brasilescola.com/geografia/boia-frias.htm. Acesso em 01 de setembro de 2013.GRECO, Rogrio. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III / Rogrio Greco. 9. Ed. Niteri, RJ: Impetus, 2012.

SILVA, Danielle Rodrigues da. MIGRAO SAZONAL CEARENSE: VIA PARA O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORNEO. Disponvel em: http://www.geografia.fflch.usp.br/inferior/laboratorios/agraria/Anais%20XIXENGA/artigos/Silva_DR.pdf, acesso em 01 de setembro de 2013. CDIGO PENAL. Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Luiz Roberto Curia, Livia Cspedes e Juliana Nicoletti. 13. Ed. atual. e ampli. So Paulo : Saraiva, 2012. P. 532.

ESTEFAM, Andr. Direito penal, volume 3 / Andr Estefam. So Paulo : Saraiva, 2011. P. 95

ESTEFAM, Andr. Autor j citado, p. 95.

CONSTITUIO FEDERAL. Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Luiz Roberto Curia, Livia Cspedes e Juliana Nicoletti. 13. Ed. atual. e ampli. So Paulo : Saraiva, 2012, p.

ESTEFAM, Andr. Autor j citado, p. 95, 96.

ESTEFAM, Andr. Autor j citado, p. 96.

ESTEFAM, Andr. Autor j citado, p. 97.

FREITAS, Celso de. Boias Frias. Disponvel em: HYPERLINK "http://www.brasilescola.com/geografia/boia-frias.htm" http://www.brasilescola.com/geografia/boia-frias.htm. Acesso em 01 de setembro de 2013.

Estefam, autor j citado, p. 96.

Freitas, Celso de. Autor j citado.

SILVA, Danielle Rodrigues da. MIGRAO SAZONAL CEARENSE: VIA PARA O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORNEO. Disponvel em: HYPERLINK "http://www.geografia.fflch.usp.br/inferior/laboratorios/agraria/Anais%20XIXENGA/artigos/Silva_DR.pdf" http://www.geografia.fflch.usp.br/inferior/laboratorios/agraria/Anais%20XIXENGA/artigos/Silva_DR.pdf, acesso em 01 de setembro de 2013.

SILVA, Danielle Rodrigues da. Autora j citada, p. 5.

SILVA, Danielle Rodrigues da. Autora j citada, p. 5 e 6.

ESTEFAM, autor j citado, p. 96.

GRECO, Rogrio. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III / Rogrio Greco. 9. Ed. Niteri, RJ: Impetus, 2012, p. 424.

GRECO, Rogrio, autor j citado, p. 424.

SILVA, autora j citada.

Lei N 3.353, de 13 de maio de 1888. Disponvel em: HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1851-1900/L3353.htm" http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1851-1900/L3353.htm. Acesso em 01 de setembro de 2013.

Lei N 3.353, de 13 de maio de 1888, j citada.

SILVA, autora j citada, p. 12.

SILVA, autora j citada, p. 13.

Cdigo Penal, Vade Mecum, obra j citada, p. 532.

BrasilL. Manual de Combate ao Trabalho em Condies Anlogas s de Escravo. Disponvel em: HYPERLINK "http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC88201350B7404E56553/combate%20trabalho%20escravo%20WEB.PDF" http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC88201350B7404E56553/combate%20trabalho%20escravo%20WEB.PDF, p. 13. Acesso em: 09 de setembro de 2013.

CONSTITUIO FEDERAL. Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Luiz Roberto Curia, Livia Cspedes e Juliana Nicoletti. 13. Ed. atual. e ampli. So Paulo : Saraiva, 2012, p. 7, 8, 60, 63.

BRASIL. Obra j citada, p. 12.

CDIGO PENAL. Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de Luiz Roberto Curia, Livia Cspedes e Juliana Nicoletti. 13. Ed. atual. e ampli. So Paulo : Saraiva, 2012, p. 525.

CDIGO PENAL. Obra j citada, p. 525.

SILVA. Atora j citada, p. 12 e 13.

SILVA. Autora j citada, p. 12.

2