Alimentos compensatórios - Dr.marcos ehrhardt júnior

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Alimentos compensatórios e divisão dos frutos e rendimentos: semelhanças e diferenças Marcos Ehrhardt Júnior www.marcosehrhardt.com.br

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XI Congresso Brasileiro de Direito de Família FAMÍLIAS: PLURALIDADE E FELICIDADE 2013

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Alimentos compensatórios e divisão dos frutos e

rendimentos: semelhanças e diferenças

Marcos Ehrhardt Júniorwww.marcosehrhardt.com.br

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O direito aos Alimentos

• Alimentos são valores, bens ou serviçosdestinados às necessidades existenciais dapessoa;

ALIMENTOS

EM DINHEIRO

(pensão alimentícia)

Adimplemento

DIREITO

NATURAIS

(in natura)

Adimplemento

INDIRETO

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Fundamentos do direito aos ALIMENTOS

ALIMENTOS

Direito

PARENTAL

Dever de sustentar os filhos em decorrência

do poder familiar

Direito

ASSISTENCIAL

Ruptura de relações matrimoniais ou de

união estável

Direito de

AMPARO

Idosos

Origem moral e religiosa: dever de caridade (piedade) aos necessitados

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Fundamentos do direito aos ALIMENTOS

• CF/88: SOLIDARIEDADE (art. 3º, inciso I)

• Código Civil (arts. 1.694 a 1.710 c/c art. 206, §2º)

• ECA (art. 22)

• Estatuto do Idoso (arts. 11 a 14 da Lei nº 10.741/03)

• Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68)

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ALIMENTOS

NATURAIS

(necessarium vitae)

CIVIS ou CÔNGRUOS

(necessarium personae)

NATURAIS CIVIS

São aqueles estritamente necessários para a manutenção de

uma pessoa, compreendendo geralmente a habitação e a

alimentação.

Quando abrangem outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário. “São fixados em razão dos haveres do alimentante e da qualidade e

situação pessoal do alimentando” (Paulo Lôbo, 2011, 373)

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ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ?

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Situação atual:

• Ausência de previsão legal no sistema jurídico

brasileiro

• Confusão terminológica na doutrina

• Falta de uniformidade em relação a sua natureza

jurídica e consequências.

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Posição de ROLF MADALENO

• A função dos alimentos compensatórios seria a de combater odesequilíbrio econômico, após a ruptura do relacionamento(casamento ou união estável);

• Para sua fixação deve-se levar em consideração o estilo de vidadurante a convivência do casal e a disparidade social e econômicaexistente, de modo que o magistrado possa definir um montanteque tenha por objetivo “reduzir a perda do padrão social”

• O autor ressalta que não se busca igualdade patrimonial, mascombater o “empobrecimento do credor” em quantidade suficientepara atender aos gastos e alimentos aos quais o cônjuge foi“acostumado” e que por si não tem condições de atingir...

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Primeiras reflexões: obstáculos

• O valor destinado para fins “compensatórios” já não estariaincluído no conceito tradicional de ALIMENTOS CIVIS, sendonecessário apenas uma atualização de tal conceito?

• Seria necessário ao magistrado fixar a pensão alimentíciatradicional (alimentos naturais + civis) e considerar osalimentos compensatórios uma nova categoria, autônoma eque exigiria fixação específica?

• A fixação dessa nova modalidade dar-se-ia em qualquerrelacionamento, independentemente do regime de bens?

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• Considerando o regime da separaçãoconvencional de bens, a instituição de alimentoscompensatórios não iria contrariar a própriaintenção das partes no momento da constituiçãoda entidade familiar? Como fica a autonomiaprivada?

• Seria possível corrigir o ¨padrão social¨ de umdos consortes se as escolhas que levaram a taldisparidade foram discutidas e sopesadas aolongo do relacionamento e fruto de decisõesconjuntas, livres e conscientes? Não se estariaingressando indevidamente na privacidade eintimidade do casal?

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• A redução financeira não é consequêncianatural da ruptura de qualquer relacionamento?

• Não correríamos o risco que estimular o ócioaplicando indiscriminadamente tal categoria?

• Esse “modelo de família” no qual se constrói ajustificativa dos alimentos compensatórios aindaserá o modelo majoritário nos próximosanos, considerando a atual fase de emancipaçãoda mulher e sua inserção no mercado detrabalho?

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Em relação à natureza jurídica:

• É preciso definir o fundamento da fixação de alimentoscompensatórios: o dever de mútua assistência cessa como final do relacionamento e não pode servir dejustificativa. Melhor seria situá-lo no campo daSOLIDARIEDADE. No entanto, até a solidariedade temlimites...

• A expressão alimentos “compensatórios” não seriaadequada. Compensação pressupõe existência de ATOILÍCITO e dever de indenizar. Tais características estãosituadas no campo da responsabilidade civil que exige aobservância de requisitos específicos.

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Perda de Chance?

• O instituto da responsabilidade civil pela perdade uma oportunidade pressupõe que por fatoalheio à vontade da vítima deixou de existir apossibilidade do exercício de um direito.Equiparar a situação em análise (perda deoportunidades por uma escolha do próprioindivíduo) não parece adequado para todas assituações comumente citadas.

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Alimentos compensatórios são efetivamente “alimentos” ?

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Alimentos PROVISÓRIOS(art. 4º, §, Lei de Alimentos)

Alimentos COMPENSATÓRIOS(art. 1.694, CC/02)

Existem bens comuns, ainda não partilhados

Não existem bens comuns

Fundamento é a existência de um condomínio patrimonial

Fundamento é o dever de solidariedade

Termo final seria a conclusão da partilha dos bens

Termo final depende da sentença ou pode ser indeterminado

Admite-se compensação no momento da partilha

Não seria possível compensação

Parâmetro seria a renda líquida partilhável

Parâmetro seria o desequilíbrio econômico

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Existiria possibilidade de revisão dos alimentos compensatórios?

• O momento da fixação é o da separação

• Teoria da Imprevisão e alteração das circunstâncias

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Seria possível prisão por descumprimento?

• Segundo entendimento do STF, a prisão civil por dívida éaplicável apenas ao responsável pelo inadimplementovoluntário e inescusável de obrigação alimentícia, prevista noartigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.

• O direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentaispriorizados pela Constituição Federal e que sua privaçãosomente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, nestecaso não se enquadra a prisão civil por dívida. Não seriaexatamente essa a hipótese dos alimentos “compensatórios”?

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PESQUISA JURISPRUDENCIAL

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DEEXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELORECORRIDO.PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DAPESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVAPOSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE. PECULIARIDADE APTA AENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTARENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO.

1. A obrigação alimentícia deve ser mantida enquanto pendente apartilha do patrimônio comum do ex-casal manifestamenteprocrastinada pelo ex-cônjuge recalcitrante, que se encontra naexclusiva posse e administração dos bens e não coopera para que acontrovérsia seja dirimida judicialmente. (...)

5. A administração do patrimônio comum da família compete a ambosos cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), presumindo a lei ter sidoadquirido pelo esforço comum do casal, sendo certo que oadministrador dos bens em estado de mancomunhão tem a obrigaçãode prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade.(...)

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6. Atenta contra a igualdade constitucional conferirindistintamente, na constância do casamento, a qualquerdos consortes a administração exclusiva dos benscomuns, motivo pelo qual, após a ruptura do estadocondominial pelo fim da convivência, impõe-se a realizaçãoimediata da partilha, que, uma vez obstada, justifica orestabelecimento da obrigação alimentar transitóriaenquanto perdurar a situação excepcional.

• (REsp 1287579/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe02/08/2013)

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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃOJUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DOCASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...)

2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criadorde deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente.

5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fatordeterminante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regrainserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, nahipótese, são aqueles compatíveis com a condição social doalimentando, não se pode albergar o descompasso entre o statususufruído na constância do casamento ou da união estável e aqueleque será propiciado pela atividade laborativa possível.

6. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – écabível, em regra, quando o alimentando é pessoa comidade, condições e formação profissional compatíveis com umaprovável inserção no mercado de trabalho, necessitando dosalimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momentoem que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor dolar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguiráautomaticamente. (REsp 1025769/MG, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe01/09/2010)

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TJRJALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUEDEFERE PROVISORIAMENTE ALIMENTOSCOMPENSATÓRIOS ATÉ O ADVENTO DAPARTILHA. 1. Inicialmente deve-se rechaçar a alegação de decisão extra petita, por nãohaver dúvida quanto à natureza compensatória dos alimentos pleiteados pela agravadaem sua inicial, vez que deixa clara a intenção de recebimento dos mesmos até oadvento da partilha, daí referir-se a "alimentos compensatórios provisórios". 2.Vem seconsolidando o entendimento de que os alimentos compensatórios são cabíveisquando o fim do casamento causar desequilíbrio econômico entre o casal, emcomparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, como no caso dosautos. 3.Nas demandas alimentarias, segundo a melhor doutrina, vem se adotando oentendimento de se inverter a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333), ouseja, à parte autora caberá tão somente comprovar a obrigação do réu de prestar-lhe alimentos (artigo 2º da Lei de alimentos),cabendo ao alimentando o encargo dedemonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor, bem como deprovar seus rendimentos, por não dispor o alimentando de acesso a tais dados. 4. Nocaso em exame, apesar de o agravante trazer à baila parte de seus rendimentos,quedou-se inerte quando intimado a demonstrar os meios pelos quais se utiliza paramanter tantos bens imóveis de sua propriedade e o alto padrão de vida ostentado. 5.Através dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, entende-se seremrazoáveis os alimentos compensatórios arbitrados pelo juízo a quo, destinatário daprova, a quem incumbe a valoração da mesma, devendo os referidos alimentos serempagos até a homologação da partilha dos bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SENEGA PROVIMENTO. (DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 31/07/2013 -VIGESIMA CAMARA CIVEL - 0010430-55.2013.8.19.0000 )

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TJMG

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS -ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIOPOSSIBILIDADE/NECESSIDADE - MAJORAÇÃO - REFORMA DADECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Deve ser majorado o valor fixadoem primeiro grau a título de alimentos provisórios, emconsonância com o binômio necessidade/possibilidade. Opedido de alimentos compensatórios demanda dilaçãoprobatória, inexistindo nos autos a necessária demonstraçãodo efetivo desequilíbrio econômico-financeiro entre o cônjugevaroa em oposição ao varão, ao que se acresce que aagravante sequer alegou os bens do casal estariam na posse eadministração exclusiva do agravado. (Agravo de InstrumentoCv 1.0567.11.000722-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristinada Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em11/08/2011, publicação da súmula em 05/10/2011)

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ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃOCASSADA. (...) 2. Diante da comprovação nos autos de ter aalimentanda recursos próprios, bem como direito a meação depatrimônio adquirido na constância da união estável a lhepossibilitar acrescer seu rendimento mensale, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se porinviável a fixação de alimentos compensatórios que, segundodoutrina inspirada em legislação estrangeira, tem o propósito derestaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompidocom a dissolução do casamento ou da união estável, evitando-se, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrõesque vinha desfrutando durante a união. 3. Recursoprovido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.256511-2/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARACÍVEL, julgamento em 29/08/2013, publicação da súmula em09/09/2013)

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TJRSAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES.REJEIÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. (...)O tempo transcorrido entre a separação de fato e o ajuizamento do pedidode alimentos (cerca de 01 ano e meio) depõe contra os interesses daagravante, e enseja projeção de que ela não tem necessidade prementede receber alimentos. Pois se tivesse, não teria esperado tanto tempo paraajuizar a demanda. Alimentos compensatórios não são propriamente"alimentos", mas sim indenização por eventual uso ou fruição exclusivade patrimônio comum. Nesse contexto, o pedido de fixação de"alimentos compensatórios" é verdadeira pretensão de antecipar efeitosda tutela da partilha - já que só quem tem direito a partilha pode tereventual direito a receber alimentos compensatórios. Como há açãoprópria de partilha tramitando, é naquela ação que deve ser postulada afixação de alimentos compensatórios - inclusive porque a quantificaçãodo valor a ser pago, em caso de fixação, depende da prévia quantificaçãodo patrimônio comum e da comprovação do alegado uso exclusivo.REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo deInstrumento Nº 70055638852, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça doRS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/11/2013)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA.DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A DIVORCIANDA.INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. FIXAÇÃODE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA.INVIABILIDADE, NO CASO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...)2. Os dados informativos até o presente momento colhidos revelamque se trata de pessoa jovem, saudável e com qualificação profissionalsuficiente para colocar-se novamente no mercado de trabalho, tantoque durante o matrimônio sempre exerceu atividade remunerada, oque endereça à conclusão de que tem condições para prover o seupróprio sustento. 3. Em tese, cabível a estipulaçãode alimentos compensatórios quando um doscônjuges/conviventes, depois de rompida a relação, permanece naadministração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, deforma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbriopatrimonial verificado. 4. No caso, contudo, não tendo sidocolacionado ao feito prova suficientemente segura a confortar atradução da divorcianda no sentido de que o divorciando sejaefetivamente proprietário de duas empresas, afigura-se inviável, nestemomento, a fixação de alimentoscompensatórios em seu favor.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº70054800776, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/08/2013)

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EXPERIÊNCIA ESTRANGEIRA

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Código Civil Português

ARTIGO 2016º

2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos deequidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teriadireito, nos termos do número anterior, considerando, emparticular, a duração do casamento e a colaboração prestada por essecônjuge à economia do casal.

3. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar emconta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificaçõesprofissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão dededicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seusrendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstânciasque influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe osalimentos e as possibilidades do que os presta.

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O Código Civil Espanhol

CAPÍTULO IX

De los efectos comunes a la nulidad, separación y divorcio

90. El convenio regulador a que se refieren los artículos 81 y 86 de este Código deberá contener, al menos, los siguientes extremos:

D) La contribución a las cargas del matrimonio y alimentos, así como sus bases de actualización y garantías, en su caso.

E) La liquidación, cuando proceda, del régimen económico delmatrimonio.

F) La pensión que, conforme al artículo 97, correspondiere satisfacer, en su caso, a uno de los cónyuges.

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97. El cónyuge al que la separación o el divorcio produzca undesequilibrio económico en relación con la posición del otro, queimplique un empeoramiento en su situación anterior en elmatrimonio, tendrá derecho a una compensación que podrá consistiren una pensión temporal o por tiempo indefinido, o en una prestaciónúnica, según se determine en el convenio regulador o en la sentencia.

A falta de acuerdo de los cónyuges, el Juez, en sentencia, determinarásu importe teniendo en cuenta las siguientes circunstancias:

1.ª Los acuerdos a que hubieran llegado los cónyuges.

2.ª La edad y el estado de salud.

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3.ª La cualificación profesional y las probabilidades de acceso aun empleo.

4.ª La dedicación pasada y futura a la familia.

5.ª La colaboración con su trabajo en las actividadesmercantiles, industriales o profesionales del otro cónyuge.

6.ª La duración del matrimonio y de la convivencia conyugal.

7.ª La pérdida eventual de un derecho de pensión.

8.ª El caudal y los medios económicos y las necesidades de unoy otro cónyuge.

9.ª Cualquier otra circunstancia relevante.

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Twitter: @marcosehrhardt