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ADVOGADOS ENDEREÇO ADONILSON FRANCO JANAINA CRISTINA MÁXIMO RUBENS PEREIRA DE NOVAES JR DÁVILA BARBOSA SENZIALE MACHADO
Al. Santos, 1470 – 4º andar, cjs. 407/408/409 Jardins – São Paulo (SP) – CEP 01418-100 Tel.: (+55) 11 3266 8592 E-mail: [email protected] Web: www.francoadvogados.com.br
CORRESPONDENTES: BELO HORIZONTE– BLUMENAU – CAMPINAS – CUIABÁ – DISTRITO FEDERAL –FORTALEZA – RECIFE - MANAUS – PORTO ALEGRE –RIO DE JANEIRO – SÃO LUIS
ESPECIALIDADES
• TRIBUTÁRIO • SOCIETÁRIO • PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E SOCIETÁRIO • CONSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADES • DEFESAS FISCAIS CONTRA AUTOS DE INFRAÇÃO • DEFESAS ADMINISTRATIVAS EM GERAL • MANDADOS DE SEGURANÇA EM DIREITO PÚBLICO
• AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA • ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL • EXECUÇÃO FISCAL • LICITAÇÕES PÚBLICAS (ANÁLISES DE EDITAL, IMPUGNAÇÃO E RECURSOS
LICITATÓRIOS ) • RECURSOS E DEFESAS PERANTE TRIBUNAIS DE CONTA • AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL
• PROCESSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA • AÇÕES TRABALHISTAS (DEFESAS OU INICIAIS)CONTRATOS PÚBLICOS OU
PRIVADOS (INCLUSIVE INTERNACIONAIS – EM INGLÊS) • PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERANTE MINISTÉRIOS PÚBLICOS • PARECERES JURÍDICOS EM DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO • MARCAS E PATENTES • FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL
ALÍQUOTA ICMS 4% (GUERRA DOS PORTOS) EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
Esta versão, que substitui a anterior, encontra-se enriquecida com as Perguntas oferecidas pelos participantes do
Seminário patrocinado pela Microdata Sistemas, realizado em 23/04/2013 em Americana (SP), e as respectivas
Respostas por nós formuladas naquele evento (a partir da Resposta nº 29).
I – ESCLARECIMENTOS INTRODUTÓRIOS
P1: Quais empresas estão sujeitas à alíquota do ICMS de 4% nas operações de saídas interestaduais? R: Todas as que deem saída interestadual de bens ou mercadorias importados do exterior e que:
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a) no Brasil, não sejam submetidos a processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento – RIPI/ 10, art. 4º e incisos);
b) submetidos a processo de industrialização resulte bens ou mercadorias com conteúdo de nacionalização inferior a 60%.
NOTA: Vide fluxograma anexo. P2: As alíquotas interestaduais de 7% e 12% prosseguem existindo? Quando devem ser aplicadas? R: Sim. As alíquotas interestaduais de 7% e 12% continuam sendo aplicadas nas operações interestaduais em que: a) o bem ou mercadoria importado, submetido a processo de industrialização no Brasil, resulte bens ou mercadorias com conteúdo de importação igual ou inferior a 40%
b) sem similar nacional (de acordo com regras da Camex – Câmara de Comércio Exterior – Resolução 79/2012) c) submetido a processo de industrialização de acordo com o Processo Produtivo Básico (Lei de Informática nacional ou regional do Amazonas
P3: Por que o Senado criou alíquotas específicas para operações interestaduais com produtos e mercadorias importados (Resolução SF 13/2012)?
R: Porque alguns Estados, dentre eles Santa Catarina e Paraná, para estimularem o desembaraço aduaneiro através de seus portos e dinamizar suas economias, passaram a conceder incentivos do ICMS.
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P4: Como funcionava antes dessa alteração introduzida pela Resolução SF 13/2012? R: Se um contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo (empresa “A”) adquire mercadorias de exterior, no desembaraço aduaneiro no Porto de Santos, recolhe 18% de ICMS. Se a mesma empresa “A” decidisse desembaraçar sua importação por qualquer outro Estado que concedesse benefício fiscal, pagaria naquele outro Estado zero no desembaraço aduaneiro (ICMS diferido). Na venda desse mesmo produto para São Paulo, por exemplo, destacaria ICMS de 12% (ICMS então devido em operações interestaduais com destino aos Estados do Sul/Sudeste/Centro-‐Oeste). Entretanto, não recolheria 12% já que receberia outro benefício (crédito presumido de 9%). Logo, recolhia àquele Estado apenas 3% (alíquota efetiva). O ganho obtido por “A” era igual a 9%.
P5: E para a empresa “B” (cliente da empresa “A”), qual a vantagem em adquirir produto de “A” incentivada noutro Estado?
R: A vantagem da empresa “B” é que, além de se creditar em sua escrita fiscal do ICMS calculado à alíquota de 12%, teria redução no preço de aquisição já que parte ou a totalidade do benefício obtido por “A” era repassado para “B”.
P6: E qual a vantagem para os Estados que concediam tais benefícios? R: A vantagem é que, ao instituir tais benefícios dinamizaram seus portos, incrementando sua economia, além do que passaram a receber ICMS equivalente à alíquota de 3% nessas operações. Se antes esses Estados nada recebiam, 3% é melhor do que zero. Essa foi a lógica utilizada por eles!
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P7: Ao instituir alíquota de ICMS de 4% para as operações com importados o Senado Federal acabou com tais incentivos?
R: Não! Nas mesmas situações exemplificadas nas Perguntas 4 e 5, substitua-‐se a alíquota de 12% pela de 4%. E o resultado é que esses Estados ainda prosseguem recebendo ICMS equivalente a 1%, que ainda assim é preferível a zero.
II -‐ SISTEMÁTICA P8: Quais são as obrigações decorrentes dessa nova sistemática? R: São duas as obrigações: a) aplicar a alíquota do ICMS de 4%; b) preencher e entregar a FCI (Ficha de Conteúdo de Importação).
P9: O que ocorre se um contribuinte descumprir essas obrigações? R: Os efeitos são duplos:
a) para o fornecedor, multa de 1% do valor da mercadoria, observado o piso mínimo de 8 UFESP (8 x R$ 19,37 = 154,96) e máximo de 50 UFESP (50 x R$ 19,37 = 968,50) por Nota Fiscal (Regulamento ICMS/SP, art. 527, VII, “d”);
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b) para o destinatário, enviar ao fornecedor declaração informando não se ter creditado do ICMS maior que o devido + pedido de abatimento, na duplicata, do valor do ICMS cobrado a maior.
NOTA: A obrigatoriedade de cumprir a nova regra legal independe de o fornecedor ter-‐se adequado a ela, ou não. P10: A partir de 1º de maio o descumprimento da obrigatoriedade de informar na Nota Fiscal o nº da Ficha
de Conteúdo de Importação (FCI) implicará, para o fornecedor, na penalidade informada na Pergunta 9. E para o adquirente?
R: O descumprimento de obrigação constitui infração apenas para o contribuinte que a tenha descumprido, no caso, o fornecedor.
P11: Qual o prazo para guarda dessas informações e documentações? Quais são os documentos a serem arquivados?
R: O prazo é aquele previsto para guarda de documentos fiscais (5 anos). São os seguintes os documentos a serem arquivados, todos comprobatórios do valor da importação ou do Conteúdo de Importação:
a) descrição das matérias primas, materiais secundários, insumos, partes e peças (importados ou que tenham Conteúdo de Importação), utilizados ou consumidos no processo de industrialização;
b) código de classificação NCM/SH; c) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
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d) quantidades e valores; e) Conteúdo de Importação calculado conforme Pergunta 12 (vide a seguir); f) Arquivo digital.
P12: Como proceder para calcular o conteúdo de importação e seu percentual? R: O contribuinte deverá aplicar a seguinte divisão:
Conteúdo de Importação
(%) =
Parcela importada do Exterior (R$) = (valor da importação = base cálculo ICMS sem desoneração/diferimento convertido
em R$ + II + IPI + IOC + impostos + taxas + contribuições + despesas aduaneiras) Total operação saída interestadual (R$) = (valor total do bem ou mercadoria + tributos incidentes na operação própria do
remetente) NOTA: Observar que, na operação de divisão, o próprio ICMS deverá integrar o divisor. Entretanto, a alíquota do ICMS será determinante para cálculo do Conteúdo de Importação (%). O problema é que o cálculo do ICMS com alíquota de 4%, 7% ou 12%, resultará valores diferentes (Total da Operação de Saída Interestadual) e, por via de consequência, influenciará no Conteúdo de Importação (%). Quando o coeficiente de Conteúdo de Importação estiver próximo de 40%, será muito difícil determinar se o produto deve dar saída com alíquota de 4% (por não ter suplantado o índice de nacionalização exigido), ou não!
P13: Como deve proceder o contribuinte que no seu processo fabril utilize produtos importados e nacionais? R: Deve aplicar a fórmula matemática, supra (Pergunta nº 12) para determinar se seu produto deve dar saída com alíquota de 7%, 12% ou 4%.
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P14: Quantas vezes deve ser preenchida e entregue a FCI? R: A FCI deve ser preenchida de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-‐se o valor unitário calculado pela média aritmética ponderada praticado no período imediatamente anterior enquanto não disponíveis os dados do último período de apuração. Deve ser entregue antes da saída interestadual da mercadoria ou bem, mediante utilização de software específico.
NOTA: Deverá ser entregue nova FCI toda vez que: a) houver alteração em percentual superior a 5% no Conteúdo de Importação, ou; b) houver alteração da alíquota interestadual aplicável à operação (por exemplo, ao invés de 4%, passar a ser devido 7% ou 12% Atentar para o fato de que foram criadas novos Códigos de Situação Tributária (CST de 0 a 7) a serem indicados nas Notas Fiscais, os quais definem com maior precisão as hipóteses em que aplicável a alíquota de 4% para os produtos importados. P15: Devo informar na Nota Fiscal o valor da parcela importada do exterior (ou do valor da importação no caso de o bem ou produto não ter sido submetido a processo de industrialização no estabelecimento do emitente)?
R: Sim. Para evitar que a concorrência tenha acesso a esses dados fundamentais (custo de importação), muitos contribuintes estão indo ao Judiciário. Não para deixar de preencher a FCI, mas para deixar de informar o custo de importação na NF.
NOTA: Nosso Escritório obteve liminar em benefício de mais de 100 mil indústrias do vestuário do Estado de São Paulo, autorizando-‐os a deixar de fornecer tais informações. E, contra a própria obrigatoriedade de aplicar o ICMS de 4% nas operações abrangidas pela Resolução SF
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13/2012, ajuizamos ação no Supremo Tribunal Federal juntamente com o Estado do Espírito Santo (primeiro ente público a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução SF 13/2012). P16: O que deve ser considerado industrialização para efeito de preenchimento da FCI? R: Qualquer operação de industrialização, o que inclui mera reembalagem, tingimento de tecido, estamparia, etc., desde que desse processo fabril resulte alteração em percentual superior a 5% no conteúdo de importação (vide Pergunta nº 14). P17: Para que é exigido o cálculo do Conteúdo de Importação e o preenchimento da FCI? R: Para os fiscos dos Estados de origem da mercadoria e do destino dela manterem controle sobre se a mercadoria que cruza suas fronteiras deve ser tributada à alíquota de 4% ou, então, 7% ou 12%.
NOTA: a) Isso significa que as vendas interestaduais para consumidores finais dispensará a apuração do cálculo de Conteúdo de Importação e o
preenchimento da FCI. b) Mas não dispensará o cálculo do Conteúdo de Importação e o preenchimento da FCI as vendas, dentro do Estado, de mercadoria
importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (que tenha, ou não, sido submetida a processo de industrialização). Essa exigência deve-‐se ao fato de os Estados terem criado um sistema de rastreabilidade de mercadoria importada, que a acompanhará durante todo o seu ciclo econômico até o encerramento deste quando tiver por destino o consumidor final.
c) Até que ocorra o encerramento do ciclo econômico (ou, antes disto, quando a mercadoria atingir mais de 60% de nacionalização), cada agente econômico pelo qual a mercadoria transitar deverá conhecer o seu conteúdo de importação. E, durante esse ciclo, cada nova industrialização de que resulte alteração em percentual superior a 5% no Conteúdo de Importação ou alteração da alíquota interestadual aplicável.
d) Por isso é necessário levantamento dos estoques em 31/12/2012.
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e) Para cálculo do Conteúdo de Importação dos estoques existentes em 31/12/2012 a Fazenda Paulista (Portaria CAT 174) autorizou que, na impossibilidade de determinação do valor da importação ou do Conteúdo de Importação, poderá ser utilizado o valor da última importação.
f) E, no caso de mercadorias adquiridas no Brasil, quando não for possível identificar: i) o valor da importação, o contribuinte poderá utilizar o valor constante da Nota Fiscal de aquisição que identifique os CST 1 –
Estrangeira – importação direta ou CST 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno; ii) o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente;
ii) o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional.
III – EFEITOS TRIBUTÁRIOS E CUSTOS
P18: O que essas inovações impactaram nos custos das empresas? R: Para as empresas importadoras (Empresa “A”) beneficiárias do incentivo do ICMS concedido por Estados praticantes da “Guerra dos Portos” e que prossigam operando a partir desses mesmos Estados agora recolhendo o ICMS efetivo de 1% ao invés de 4%, seus custos foram reduzidos conforme demonstrado em Planilha Anexa (vide Informativo nº 29 disponível em nosso site). Se os benefícios que os importadores (“A) obtiveram forem repassados para o preço, o custo para seu cliente (Empresa “B”) será mantido inalterado, tal qual era antes da Resolução SF 13/2012. Já, se não forem repassados, haverá aumento de custo para o cliente (Empresa “B”).
P19: Por que o preço final do produto, conforme demonstrado em Planilha Anexa (vide Informativo nº 29 disponível em nosso site) permanece inalterado mesmo após a aplicação da diferença de alíquota do ICMS de 7% para 4% ou 12% para 4%?
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R: Analisando a coluna “Diferenças” da Planilha Anexa (vide Informativo nº 29 disponível em nosso site) é possível observar as seguintes consequências: a) A redução da alíquota do ICMS de 12% para 4% (naquele exemplo), reduziu o ICMS devido pela Empresa “A” ao vender para “B” (no exemplo, em 16,52)
b) Do mesmo modo, foram também reduzidos o PIS e a Cofins (no exemplo, em 1,68) c) A soma dessa diferença de ICMS, PIS/COFINS (18,21), se repassada para o preço final cobrado de “B”, justifica que o preço final tenha sido reduzido de 197,45 para 179,24 (= 18,21)
P20: O importador (Empresa “A”) poderá ter, também, aumento indireto de seu custo? R: Sim. Suponha-‐se que o importador tenha pago ICMS de 18% no desembaraço aduaneiro. E, na venda da mercadoria que não tenha atingido o índice mínimo de nacionalização (61%) calcule o ICMS para a Empresa “B” com a nova alíquota interestadual (4%). Suponha-‐se, ainda, que o importador “A” não tenha como absorver, com seus débitos, a integralidade do crédito de ICMS que será gerado e acumulado mensalmente (em termos nominais, 14%). Nesse caso, haverá aumento de seu custo, caso em que poderá não repassar para seu cliente (“B”), a redução de ICMS comentada na Pergunta nº 18.
NOTA: As empresas importadoras que estão acumulando crédito não sabem o que fazer para repassar esse aumento de custo já que o ICMS não repassado transforma-‐se em custo. E o problema tende a se agravar, razão pela qual alguns Estados estão trabalhando na redução da alíquota do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro. Mas isso não resolverá o problema porque uma indústria que importa, por exemplo, poderá ter outros créditos advindos de operação interestadual tributada com alíquota de 12% ou 7% e, mesmo após não atingir 61%, no mínimo, de nacionalização, seus produtos prosseguirem saindo com alíquota de 4%! Uma solução seria pedir Regime Especial
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para o Estado autorizando o diferimento do ICMS devido na importação para posterior apuração em conta gráfica, caso em que o recolhimento seria feito posteriormente e não mais no momento do desembaraço aduaneiro. P21: Em que situação, especialmente, haverá aumento do custo tributário? R: No caso de microempresas, haverá, em princípio, aumento do custo de ICMS. Veja-‐se porque: a legislação do ICMS determina que a microempresa, quando adquire mercadoria em operação interestadual, deve recolher ao Estado de São Paulo a diferença de alíquota (ICMS complementar). Se adquire mercadoria de outro Estado pagando alíquota de 12%, deve recolher aos cofres públicos paulista 6% (diferença entre 18% -‐ 12%). Entretanto, se adquirir mercadoria de outro Estado pagando alíquota de 4%, deverá recolher 14% (diferença entre 18% e 4%).
P22: A diferença de 6% para 14% representa aumento de custo do ICMS para a microempresa paulista? R: Para responder a esta pergunta vamos nos valer de demonstrações em contas gráficas (utilizando alíquotas nominais):
QUADRO SINÓTICO I ANTES DA RESOLUÇÃO SF 13/2012
ICMS – CONTA GRÁFICA IMPORTADOR (EMPRESA “A”)
MICROEMPRESA EMPRESA (“B”)
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) ICMS
DESEMBARAÇO CRÉDITO DÉBITO SALDO
CRÉDITO DÉBITO
(ICMS COMPLEMENTAR) ICMS TOTAL DA OPERAÇÃO
(1)-‐(2)+(3) (4)+(6)
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BC = 100 BC = 100 18% 18% 12% 18 18 12 12 0 6 18
QUADRO SINÓTICO II APÓS RESOLUÇÃO SF 13/2012
ICMS – CONTA GRÁFICA IMPORTADOR (EMPRESA “A”)
MICROEMPRESA EMPRESA (“B”)
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) ICMS
DESEMBARAÇO CRÉDITO DÉBITO SALDO
CRÉDITO DÉBITO
(ICMS COMPLEMENTAR) ICMS TOTAL DA OPERAÇÃO
(1)-‐(2)+(3) (4)+(6) BC = 100 BC = 100 18% 18% 4% 18 18 4 4 0 14 18
NOTA: O ICMS total representado pelo somatório do recolhido por “A” e por “B” prossegue igual. Entretanto, para que esse efeito zero seja alcançado é imperativo que “A” conceda a “B” o desconto referido na Pergunta nº 18, é claro, desde que ele possa assim proceder (vide Pergunta nº 20).
IV – QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES
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P23: Posso deixar de informar a parcela importada do exterior ou valor da importação (no caso de o bem ou produto não ter sido submetido a processo de industrialização)?
R: Não, sob pena de autuação! Exceto se autorizado por medida judicial (liminar em Mandado de Segurança).
P24: Existe risco de natureza penal decorrente do descumprimento do dever de prestar informação ao fisco? R: Sim, em tese. Isto porque a Lei 8137/90 comina pena de reclusão de 2 a 5 anos toda vez o contribuinte fornecer Nota Fiscal em desacordo com a legislação (art. 1º, V).
NOTA: Portanto, além da multa (Pergunta nº 9), há o risco penal a ser considerado. P25: Existe alguma perspectiva de a nova exigência introduzida pela Resolução SF 13/2012 vir a ser cancelada?
R: Sim, duas são, em princípio, as razões que possibilitarão a revogação dessa exigência: a) se o Supremo Tribunal Federal julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada naquela Corte pelo Estado do Espírito Santo e outros, a qual nosso Escritório fez integrar mais de 100 mil empresas paulistas com fundamento na inconstitucionalidade da Resolução SF 13;
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b) se o Congresso Nacional estabelecer alíquota uniforme para todo o território nacional, independentemente da origem ou procedência da mercadoria, em substituição àquelas atualmente existente (7% ou 12%). Mas, para isto, o Congresso precisará negociar com todos os Estados Federativos.
NOTA: Nossa expectativa é que o Congresso não conseguirá consenso e o Supremo Tribunal Federal acabará por julgar inconstitucional a Resolução SF 13/2012, voltando tudo ao status quo anterior. P26: O PIS-‐importação e COFINS-‐Importação cuja inclusão do ICMS em sua base de cálculo foi agora julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (num caso concreto, portanto, válido apenas para aquele contribuinte específico), influencia no cálculo do ICMS?
R: Para demonstrar o efeito que a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS-‐Importação e COFINS-‐Importação provocam, aproveitamos a Planilha Anexa (vide Informativo nº 29 disponível em nosso site) por meio da qual demonstramos que tal efeito corresponde a 0,6% sobre o valor da importação.
NOTA: Somente os contribuintes que ajuizarem Ação poderão ser beneficiados com a decisão do STF. E a importância de agilizar a decisão sobre o ajuizamento da ação deve-‐se ao fato de que se o STF decidir pelo direito à restituição/compensação dos valores pagos no passado, quanto mais rapidamente a ação for ajuizada, menor será o período prescrito do direito de restituição/compensação.
P27: A nova alíquota de 4% resulta em aumento do ICMS nas operações interestaduais sujeitas a substituição tributária (MVA-‐ST Ajustada)?
R: Segundo nossas projeções há aumento substancial do ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria (Empresa
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“B”). Por outro lado, há redução do ICMS devido ao Estado remetente (Empresa “A”). NOTA: Em nossos cálculos para uma mercadoria no valor de 100, com MVA Ajustada de 50%, o ICMS devido no Estado de origem da mercadoria (onde a operação interestadual é tributada a 12%), o resultado é o seguinte: Antes da Resolução SF 13/2012 Após Resolução SF 13/2012 Diferenças ICMS Total 18 13,55 -‐24,72 ICMS Próprio (devido ao Estado do remetente) 12 4 -‐66,67 ICMS Retido (SP) 6 9,55 +59,17 P28: Se o contribuinte paulista deverá atribuir ao seu estoque existente em 31.12.2012 o ICMS de 4%, mesmo tendo pago ao seu fornecedor, 18%, 12% ou 7%, terá havido alteração no seu custo de estoque?
R: Sim, se o contribuinte não conseguir repassar para o seu cliente a diferença entre o ICMS pago na aquisição (importação) e 4%. Ou seja, o fisco paulista não exigiu o estorno e também não impediu o aproveitamento da diferença de crédito de ICMS (18% pago na importação versus 4% agora devido na saída interestadual). Mas se o contribuinte não tiver como repassar essa diferença, terá que suportar esse aumento de custo. Num exemplo simulado a partir da Planilha Anexa (vide Informativo nº 29 disponível em nosso site), observamos que se o ICMS de 18% pago na importação, considerada uma base 100 (valor da importação) terá sido recolhido 28,01. E, na saída, o débito terá sido igual a 7,17. Portanto, nesse exemplo, o ICMS que poderá ser perdido se inexistirem outras operações geradoras de débito, será igual a 16,52 para cada 100!!!
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V – PERGUNTAS COMPLEMENTARES (FEITAS PELOS PARTICIPANTES DO SEMINÁRIO)
P29: Se o custo de importação do mês de abril/2013 não está fechado em 01/05/2013, posso utilizar a título de valor da parcela de importação o custo de importação de março/2013?
R: Sim! Essa resposta se fundamenta nas disposições do art. 6º da Portaria CAT 174. Embora esse dispositivo não tenha a ver com o conteúdo da pergunta aqui reproduzida, é aplicável por analogia.
P30: O Conteúdo de Importação deverá ser calculado utilizando-‐se o valor unitário calculado pela média aritmética ponderada do mês anterior?
R: Sim! Enquanto não disponíveis os dados do último período de apuração (vide Pergunta nº 15). P31: Se no mês anterior não existirem saídas interestaduais de um dado produto, como calcular o Conteúdo de Importação?
R: Se no mês anterior inexistirem saídas interestaduais daquele produto poderão ser aplicados os dados utilizados pela última vez, isto é, último período de apuração (vide Pergunta 15).
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P32: O Conteúdo de Importação é calculado somente sobre as saídas interestaduais? R: O Conteúdo de Importação deverá ser calculado e informado sempre, inclusive em operações internas (não apenas nas saídas interestaduais) (vide Pergunta 17, “b”).
P33: Se a empresa pratica preços diferenciados de venda para uma mesma mercadoria, significa isto que haverá Conteúdos de Importação (CI) diferenciados para uma mesma mercadoria?
R: Sim. Lembrando-‐se que na fórmula para apuração do Conteúdo de Importação (vide Pergunta nº 12), no divisor deve ser informado o valor total do bem ou da mercadoria. Isto significa que se a empresa pratica preços diferenciados, cada preço praticado determinará um CI também diferenciado (e, portanto, nova FCI). Isso é absolutamente comum e não trará qualquer risco para a empresa já que expressará a realidade de suas transações comerciais.
P34: Código do produto do fornecedor, diferente do código interno do adquirente. Qual código utilizar? R: Bem, presume-‐se que na formulação da pergunta não se esteja referindo ao Código NCM pois, como sabido, esse código (NCM) somente será alterado se um produto, submetido a processo de industrialização, resultar num outro enquadrado em outro código da TIPI (que equivale ao código NCM). Estabelecida essa premissa, tenha-‐se claro que
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o código do bem ou mercadoria nem sempre é utilizado pelo industrializador. A omissão dessa informação na Nota Fiscal não é punível como infração à obrigação tributária de natureza acessória. Supondo que ambos, fornecedor e adquirente, utilizem-‐se de código interno próprio, no caso de indicação desse código interno próprio na FCI por ocasião do preenchimento desta, obviamente deverá ser utilizado aquele código aplicado pelo emitente da FCI. Portanto, o fornecedor, quando emitir a FCI, indicará o seu código. Suponha-‐se que o adquirente, por sua vez, precisará também emitir uma FCI por ocasião da venda. Nesse caso, utilizará o seu próprio código interno para o produto, e assim sucessivamente, tantos quantos forem os ciclos econômicos do mesmo produto. Em suma, código interno a ser informado na FCI será sempre aquele utilizado pelo fornecedor.
P35: No caso de industrialização por encomenda feita para terceiros (encomendante) com utilização de produtos importados representando mais de 40%, esses 40% devem ser calculados sobre o total cobrado ou sobre o valor dos materiais aplicados?
R: Muito interessante e apropriada a pergunta, dada a importância de entender bem esse aspecto. Afinal, a mão de obra aplicada pelo industrializador (encomendado), é ou não computada no índice de nacionalização (ou, no dizer da legislação, Conteúdo de Importação)? A resposta é: sim! Quando na fórmula para determinação do Conteúdo de Importação, no divisor deve ser inserido o valor total do bem ou mercadoria, no caso de o industrializador (encomendado) estar preenchendo a FCI, ele indicará o valor total do bem ou mercadoria já com a agregação do valor da matéria prima e mão de obra por ele cobradas (MP + MO) do encomendante. E, assim, determinará o novo CI. Lembrando que deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto toda vez que houver alteração no CI superior a 5% (Portaria CAT 174, art. 6º, § 2º).
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P36: Tenho que informar a FCI quando enviar um produto (tecido cru) para estampar ou tingir em uma tinturaria dentro do Estado de SP?
R: Bem, para início de conversa, todas as regras disciplinadas pelo conjunto de normas aqui citada, são aplicáveis apenas para produtos importados. Se o tecido cru referido na pergunta é importado, então na remessa para industrialização, na condição de industrializador encomendante, deverá preencher uma FCI, ainda que se trate de operação interna. Isto porque, quando o industrializador encomendado for devolver a mercadoria estampada ou tingida, precisará do Conteúdo de Importação (CI), informado na remessa, para calcular o novo CI. Desse modo, quando o encomendante vier a dar saída interestadual, saberá qual o novo CI a ser informado em sua Nota Fiscal de venda e, portanto, poderá determinar se naquela operação incidirá alíquota de 4%, 7% ou 12%.
NOTA IMPORTANTE: A presente resposta não encontra amparo pleno na legislação (o art. 5º da Portaria CAT 174 trata apenas da remessa do encomendante para o industrializador encomendado e, ainda assim, nas operações interestaduais). Mas decorre do nosso entendimento sobre os desdobramentos e consequências futuras relacionadas com o ciclo econômico da mercadoria tingida/estampada. P37: Como o governo fiscalizará e como será tributado o estoque (sistema PEPS)? R: O governo fiscalizará pela forma mais eficiente possível, isto é, através das informações fornecidas diretamente pelo próprio contribuinte via FCI e indicações na NF. O ICMS do estoque existente em 31.12.2012 será integralmente tributado, nas saídas interestaduais, à alíquota de 4%. Portanto, se a data de corte é 31/12/2012 (os estoques existentes até essa data são tributados à alíquota interestadual de 4% e a partir de 01/01/13 serão também), não há razão para o controle pelo método PEPS. O estoque existente na empresa em 31.12.2012 carrega um ICMS de 18% pago no desembaraço aduaneiro. Se, na saída a partir de 01.01.13, o ICMS devido é de 4%, logo, todas as vezes em que as empresas não puderem utilizar a
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diferença (18% -‐ 4% = 14%), essa diferença será assumida pelas empresas como custo já que não poderá ser repassada para reduzir o saldo mensal (débito) de ICMS (vide Pergunta nº 28, supra).
P38: Empresa adquire corantes de importador estabelecido fora do Estado de São Paulo e aplica no tecido de seu cliente. Pergunta se precisará preencher a FCI.
R: Sim! Isto porque, para a empresa adquirente o corante é produto 100% importado. Portanto, o tecido enviado por seu cliente para ser nele aplicado o corante poderá ter seu Conteúdo de Importação alterado. Quando, na condição de industrializador encomendado for devolver o tecido tingido, precisará informar o Conteúdo de Importação (CI). Desse modo, quando o cliente do industrializador encomendado vier a dar saída interestadual, saberá qual o novo CI a ser informado na Nota Fiscal de venda dele, portanto, determinar se naquela operação incidirá alíquota de 4%, 7% ou 12%.
NOTA IMPORTANTE: A presente resposta não encontra amparo pleno na legislação (o art. 5º da Portaria CAT 174 trata apenas da remessa do encomendante para o industrializador encomendado e, ainda assim, nas operações interestaduais). Mas decorre do nosso entendimento sobre os desdobramentos e consequências futuras relacionadas com o ciclo econômico da mercadoria tingida. P39: O Fisco pode autuar o período retroativo a 1º de maio em relação ao qual o contribuinte tenha deixado de atender às exigências da legislação?
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R: Sim! Isto porque a regra que manda aplicar a alíquota de 4% vige desde 01.01.13. A única exigência legal postergada para 1º de maio tem a ver com a entrega da FCI. Portanto, em relação à FCI não há penalidade alguma, exceto na hipótese de seu descumprimento a partir de 1º de maio. Já quanto à aplicação da alíquota de 4%, desde janeiro há risco de autuação por seu descumprimento (vide Perguntas nºs 9 e 24).
P40: Empresa que revende mercadoria importada, para efeito de informação na Nota Fiscal pode utilizar o valor da última Nota Fiscal de aquisição?
R: Se a empresa adquire produtos para revenda (portanto, não os submete a processo de industrialização), em relação a essas operações não produzirá FCI para amparar a revenda. Apenas informará para o seu cliente, na Nota Fiscal, o valor unitário da importação (Portaria CAT 174, art. 8º, II). Portanto, pode ser utilizado o valor da última Nota Fiscal de aquisição do produto importado para revenda. O problema ocorrerá se a empresa tiver liminar judicial para não informar esse valor, caso em que o seu cliente não disporá da informação necessária para ele fornecer ao cliente dele no caso de não ser tal cliente consumidor final (vide Pergunta nº 48).
P41: Qual será a alíquota do ICMS relativa aos produtos em estoque? R: O destaque do ICMS na venda de produtos em estoque em 31.12.2012 será feito à alíquota de 4% (vide Pergunta nº 29).
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P42: Já existe campo na Nota Fiscal para a inclusão das informações ora exigidas? R: Não! E enquanto não forem criados campos próprios na NF-‐E, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria, o valor da parcela importada, o nº da FCI e o Conteúdo de Importação, indicando assim: “Resolução SF 13/12, Valor da Parcela Importada: R$ (...); Nº da FCI: (...); Conteúdo de Importação: % (...); Valor da Importação: R$ (...)” (Portaria CAT 174, art. 10).
P43: No caso de aquisição de produto importado 100% acabado, somente embalado no Brasil, é obrigatória a informação, na Nota Fiscal de Venda, do custo desse produto?
R: No caso de empresa adquirir produto importado que é apenas embalado no Brasil, terá que informar na Nota Fiscal de venda o custo desse produto, isto é, o valor unitário da importação (Portaria CAT 174, at. 8º, II).
P44: Quando o produto é adquirido tributado por alíquota de 4% e não é submetido a processo de industrialização que altere o Conteúdo de Importação, a saída deve ser igualmente tributada à alíquota de 4%?
R: Sim! Nos casos em que a empresa adquire produto importado tributado à alíquota de 4% e não o submete a processo de industrialização capaz de alterar o Conteúdo de Importação (prosseguindo contendo 40% ou mais de material importado), a saída será igualmente tributada à alíquota de 4%.
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P45: Quando a empresa adquire produtos de importador sujeita-‐se às novas regras legais?
R: Sim! Quando a empresa adquire produtos/mercadorias através de importador, todos os esclarecimentos aqui indicados, no que cabíveis, são aplicáveis.
P46: Se a matéria prima importada não tiver produção no Brasil esse produto não é submetido à nova norma?
R: Correto! Se a matéria importada não tiver similar nacional a nova regra legal (4%, FCI, Conteúdo de Importação, etc), não é aplicável.
P47: Empresa adquire corantes de importador estabelecido fora do Estado de São Paulo e os aplica no tecido de seu cliente. Pergunta se precisará preencher a FCI.
R: Sim! Isto porque para a empresa adquirente o corante é produto 100% importado. Portanto, o tecido enviado por seu cliente para ser nele aplicado o corante poderá ter o Conteúdo de Importação dele alterado. Quando a empresa, na condição de industrializadora encomendada for devolver o tecido tingido, precisará informar o Conteúdo de Importação (CI). Desse modo, quando o seu cliente vier a dar saída interestadual, saberá qual o novo CI a ser informado na Nota Fiscal de venda, portanto, determinar se naquela operação incidirá alíquota de 4%, 7% ou 12%.
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R: No caso de o fornecedor de matéria prima ser beneficiário de medida liminar, isso em nada atrapalhará o preenchimento de sua FCI já que a liminar que o beneficia apenas dispensa-‐o de informar o valor da importação, não o desobrigando do preenchimento da FCI. É esse, em geral, o alcance da liminar. Entretanto, supondo-‐se, apenas para argumentar, que o fornecedor tenha sido dispensado também do preenchimento da FCI, então a empresa precisará formular uma Consulta à Secretaria da Fazenda para que ela responda como proceder nesse caso, já que o não preenchimento de FCI pelo fornecedor impedirá que a empresa adquirente formalize o preenchimento de sua FCI. Observar que a formulação da Consulta aqui sugerida tem o objetivo de tornar oficial algo que, se apenas verbal, poderá ser questionado pelo fisco resultando em autuação posto não se constituir meios de prova, daí a importância da Consulta formal. Lembramos existir um rito próprio para formulação de perguntas à Fazenda o qual, se inatendido, o processo administrativo de Consulta será arquivado sem que a Fazenda formalize a responda.
P49: Matriz adquire mercadoria com FCI, transfere para sua filial e esta a revende para terceiro estabelecido fora do Estado. Como preencher a FCI e qual alíquota do ICMS aplicável?
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R: Deverá ser emitida FCI para a amparar a transferência para a filial a qual, quando efetuar a venda para fora do Estado, utilizará os dados da FCI recebida. A alíquota aplicável na venda interestadual será 4% já que o teor da pergunta sugere não ter sido promovida qualquer industrialização, quer pela matriz, quer por sua filial.
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LEITURA DESCUMPRIMENTOS SERÃO PUNIDOS NA FORMA DA LEI
APRESENTADO EM 23/04/2013 – UNISAL – AMERICANA (SP) NO SEMINÁRIO SOBRE O ICMS INTERESTADUAL DE 4% (Guerra dos Portos) PATROCÍNIO DE MICRODATA SISTEMAS INTEGRADOS
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