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ALIQUOTAS DO ICMS - SÃO PAULO Nível: 1 - SÃO PAULO Nível: 2 - TABELAS PRATICAS E INDICADORES ECONOMICOS Nível: 3 - ALIQUOTAS DO ICMS - SÃO PAULO Ajuda +-------------- +---------------------------------------------------------------+ | ALÍQUOTA | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES | |--------------|------------------------------------------------------ ---------| | 25% | Nas operações internas e de importação com as seguintes | | | mercadorias: | | ART. 55 | | | RICMS/SP | a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e | | | 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; | | e | | | | b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no | | ART. 52, V, | Capítulo 24; | | "b" | | | | c) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, | | | 3304, 3305 e 3307,exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os | | | códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, e as preparações | | | antisolares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; | | | | | | d) peleteria e suas obras e peleteria artificial | | | classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; | | | | | | e) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros | | | cúbicos, classificados nos códigos 8711.30 a 8711.50; |

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ALIQUOTAS DO ICMS - SÃO PAULO Nível: 1 - SÃO PAULO Nível: 2 - TABELAS PRATICAS E INDICADORES ECONOMICOS Nível: 3 - ALIQUOTAS DO ICMS - SÃO PAULOAjuda

+--------------+---------------------------------------------------------------+ | ALÍQUOTA | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES | |--------------|---------------------------------------------------------------| | 25% | Nas operações internas e de importação com as seguintes | | | mercadorias: | | ART. 55 | | | RICMS/SP | a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e | | | 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; | | e | | | | b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no | | ART. 52, V, | Capítulo 24; | | "b" | | | | c) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, | | | 3304, 3305 e 3307,exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os | | | códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, e as preparações | | | antisolares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; | | | | | | d) peleteria e suas obras e peleteria artificial | | | classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; | | | | | | e) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros | | | cúbicos, classificados nos códigos 8711.30 a 8711.50; | | | | | | f) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos | | | 8801.10.0200 e 8801.90.0100; | | | | | | g) embarcações de esporte e de recreio classificadas na |

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| | posição 8903; | | | | | | h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas | | | no Capítulo 93; | | | | | | i) fogos de artíficio classificados na posição 3604.10; | | | | | | j) trituradores domésticos de lixo classificados na posição | | | 8509.30; | | | | | | k) aparelhos de sauna elétricos classificados no código | | | 8516.79.0800; | | | | | | l) aparelhos transmissores e receptores (Walkie-talkie), | | | classificados no código 8525.20.0104; | | | | | | m) binóculos classificados na posição 9005.10; | | | | | | n) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no | | | código 9504.10.0100; | | | | | | o) bolas e tacos de bilhar classificados no código | | | 9504.20.0202; | | | | | | p) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40; | | | | | | q) confetes e serpentinas classificados no código | | | 9505.90.0100; | | | | | | r) raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51; |

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| | | | | s) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61; | | | | | | t) esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200; | | | | | | u) tacos para golfe classificados na posição 9506.31; | | | | | | v) bolas para golfe classificadas na posição 9506.32; | | | | | | w) cachimbos classificados na posição 9614.20; | | | | | | x) piteiras classificadas na posição 9615.90; | | | | | | y) álcool etílico anidro carburante, classificado no código | | | 2207.10.0100, | | | | | | - querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e | | | | | | - gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, | | | 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399. | | | | | | z) nas prestações onerosas de serviços de comunicação e nas | | | operações com energia elétrica, em relação à conta | | | residencial que apresente consumo mensal acima de 200 | | | (duzentos) KWh. | | | | | | aa) - solvente, assim considerado todo e qualquer | | | hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do | | | processamento de petróleo, frações de refinarias e de | | | indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe |

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| | seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás | | | liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta | | | destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, | | | especificados pelo órgão federal competente (Lei nº 6374/89, | | | art. 34, Parágrafo 5º, item 26, acrescentado pela Lei nº | | | 13918/2009, art.12, VIII); | |--------------|---------------------------------------------------------------| | 12% | Aplica-se nas seguintes operações internas e de importação e | | | prestações: | | Art. 54 e | | | | I - serviços de transporte; | | Resoluções | | | SF nºs 04/98 | Convém observar também hipóteses de crédito presumido ou | | 31/2008. | outorgado, conforme Art. 11, Anexo III do RICMS/SP. | | | | | | Convém também observar hipóteses de crédito combustível, | | | conforme item 3.5 da Decisão Normativa CAT 001/2001, se for o | | | caso. | | | | | | II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em | | | pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado | | | natural, resfriado ou congelado; | | | | | | Convém observar também hipóteses de isenção, conforme Art. | | | 144, do Anexo I do RICMS/SP, se for o caso. | | | | | | Convém observar também hipóteses de redução da base de | | | cálculo, Art. 3º e Art. 39 Anexo II do RICMS/SP, se for o | | | caso. | | | |

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| | III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de | | | farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da | | | Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado | | | - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas | | | alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de | | | outro modo; | | | | | | Convém observar também hipóteses de redução da base de | | | cálculo, Art. 3º e Art. 39 Anexo II do RICMS/SP, se for o | | | caso. | | | | | | Nota: Vide o Comunicado CAT 51/2001 Esclarece sobre as | | | alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, | | | em suas diversas espécies e com produtos correlatos | | | | | | IV - pedra e areia, no tocante às saídas; | | | | | | V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e | | | equipamentos industriais e produtos da indústria de | | | processamento eletrônico de dados, neste último caso desde | | | que não abrangidos pela alíquota de 7%, observadas a relação | | | dos produtos alcançados e a disciplina de controle | | | estabelecidas pelo Poder Executivo; | | | | | | 1 - Vide a RESOLUÇÃO SF nº 04/98. que aprovou a relação de | | | máquinas, aparelhos e equipamentos industrias e implementos e | | | tratores agrícolas de que trata o inciso V do art. 54 do | | | RICMS/00. | | | | | | Convém observar também resposta consulta nº 528 DE 11 DE |

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| | SETEMBRO DE 2006 | | | | | | Convém também observar as disposições do Anexo II do | | | RICMS/SP, Art. 12, combinado com o Convênio 52/91, se for o | | | caso. | | | | | | 2 - Vide a RESOLUÇÃO SF nº 31/08. que aprovou a relação de | | | produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de | | | que trata o inciso V do art. 54 do RICMS/2000. | | | | | | 3 - Convém obsvervar hjpóteses de redução da base de cálculo, | | | também nas disposições do Art. 26, anexo II do RICMS/SP, se | | | for o caso. | | | | | | 4 - Convém observar hipóteses de crédito para ativo | | | imobilizado, Decisão Normativa CAT 001/2001 item 3.3 e normas | | | correlatas. | | | | | | A Portaria CAT nº 25/2001 disciplina a apropriação do crédito | | | do imposto relativo a aquisição de bens destinados ao ativo | | | permanente e institui o CIAP. | | | | | | A Portaria CAT nº 41/2003, disciplina o lançamento de crédito | | | fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente. | | | | | | Uma vez considerado bem destinado ao ativo permanente, o | | | contribuinte efetuará o seu crédito à apropiação mensal de | | | 1/48 avos relativo ao crédito e o controle efetuado no CIAP, | | | lançado na escrita fiscal com o CFOP 1.604, nos termos da lei | | | (Art. 61, parágrafo 10, RICMS-SP; art. 20, da Lei |

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| | Complementar nº 87/96 e Portaria CAT nº 41/2003) | | | | | | VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante; | | | | | | VII - ferros e aços não planos comuns, a seguir indicados; | | | | | | 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: | | | | | | a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante | | | a laminagem, 7213.10.00; | | | | | | b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; | | | | | | 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente | | | forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, | | | incluídas as que tenham sido submetidas a torção após | | | laminagem: | | | | | | a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante | | | a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; | | | | | | b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de | | | seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; | | | | | | 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: | | | | | | a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, | | | estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 | | | mm, 7216.10.00; | | | |

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| | b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou | | | extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; | | | | | | c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou | | | extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; | | | | | | d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou | | | extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, | | | 7216.31.00; | | | | | | e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou | | | extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, | | | 7216.32.00; | | | | | | f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, | | | mesmo polidos, 7217.10.90; | | | | | | 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto | | | armado ou argamassa armada, 7308.40.00; | | | | | | 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de | | | fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte | | | transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de | | | aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto | | | armado ou argamassa armada, 7314.20.00; | | | | | | 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: | | | | | | a) galvanizadas, 7314.31.00; | | | |

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| | b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de | | | concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; | | | | | | 7 - outras telas metálicas, grades e redes: | | | | | | a) galvanizadas, 7314.41.00; | | | | | | b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; | | | | | | 8 - arames: | | | | | | a) galvanizados, 7217.20.90; | | | | | | b) plastificados, 7217.90.00; | | | | | | c) farpados, 7313.00.00; | | | | | | 9 - gabião, 7326.20.00. | | | | | | 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6374/89, art. | | | 34, parágrafo 7º, 10, acrescentado pela Lei 10708/00, art. | | | 2º, III); | | | | | | 11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6374/89, art. 34, parágrafo 7º, | | | 11, acrescentado pela Lei 10708/2000, art. 2º, III); ): | | | | | | VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, a seguir | | | indicados: | | | | | | 1 - argamassa, 3214.90.00; |

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| | | | | 2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, | | | 6904.10.00; | | | | | | 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e | | | tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não | | | esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; | | | | | | 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, | | | 6905.10.00; | | | | | | 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; | | | | | | 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; | | | | | | 7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; | | | | | | 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; | | | | | | 9 - postes, 6810.99.00; | | | | | | 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; | | | | | | 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; | | | | | | 12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; | | | | | | 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; | | | | | | 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; |

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| | | | | 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; | | | | | | 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; | | | | | | 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; | | | | | | 18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00; | | | | | | 19 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de | | | cerâmica, 6906.00.00;" (NR) | | | | | | 20 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de | | | vinila, 3918.10.00." | | | | | | 21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, | | | bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos | | | fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou | | | cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;" (NR) | | | | | | 22 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para | | | pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;" | | | | | | IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos | | | códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, | | | 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - | | | Sistema Harmonizado - NBM/SH; | | | | | | X - veículos automotores, quando tais operações sejam | | | realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição |

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| | passiva por substituição com retenção do imposto relativo às | | | operações subseqüentes, inclusive; | | | | | | a) no recebimento do veículo importado do exterior por | | | sujeito passivo por substituição, para o fim de | | | comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; | | | | | | b) na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito | | | passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a | | | consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao | | | ativo imobilizado; | | | | | | c) em operação posterior àquela abrangida pela retenção do | | | imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. | | | | | | XI - independentemente de sujeição ao regime | | | jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os | | | veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, | | | 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, | | | 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, | | | 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da | | | Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado | | | - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; | | | | | | XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do | | | artigo 2º do RICMS, bem como nas saídas de refeições | | | realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, | | | excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a | | | saída de bebidas; | | | |

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| | XIII - segundo a NBM/SH, no tocante às saídas: | | | | | | a) assentos - 9401, exceto os classificados no código | | | 9401.20.00 (Lei 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, 19, "a", na | | | redação da Lei 10708/2000, art. 3º); (Redação dada à alinea | | | "a" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 45644 de | | | 26.01.2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01.01.2001); | | | | | | b) móveis - 9403; | | | | | | c) suportes elásticos para camas - 9404.10; | | | | | | d) colchões - 9404.2; | | | | | | XIV - NBM/SH, no tocante às saídas: | | | | | | a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - | | | 3921.90.1 e 3921.90.90; | | | | | | b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20. | | | | | | XV - segundo a NBM/SH, as operações com os produtos: | | | | | | a) elevadores e monta cargas, 8428.10; | | | | | | b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; | | | | | | c) partes de elevadores, 8431.31; | | | | | | d) seringas descartáveis, 9018.31.19; |

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| | | | | e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; | | | | | | XVI - pão não abrangido pela alíquota de 7% e desde que | | | classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e | | | pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição | | | 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - | | | Sistema Harmonizado - NBM/SH; | | | | | | XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo | | | indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da | | | Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado | | | - NBM/SH: | | | | | | a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; | | | | | | b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; | | | | | | c) solução glicofisiológica; | | | | | | d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; | | | | | | e) manitol a 20%; | | | | | | f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; | | | | | | g) água para injeção; | | | | | | h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; | | | |

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| | i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; | | | | | | j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; | | | | | | l) fosfato de potássio 2mEq/ml; | | | | | | m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; | | | | | | n) fosfato monossódico + dissódico; | | | | | | o) glicerina; | | | | | | p) sorbitol a 3%; | | | | | | q) aminoácido; | | | | | | r) dipeptiven; | | | | | | s) frutose; | | | | | | t) haes-steril; | | | | | | u) hisocel; | | | | | | v) hisoplex; | | | | | | x) lipídeos.; | | | | | | XVII - Dentifrício, classificado no código 3306.10.00, | | | escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, |

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| | classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura | | | Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH | | | | | | XVIII - energia elétrica, em relação à: | | | | | | a) conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 | | | (duzentos) kWh; | | | | | | b) uso no transporte público eletrificado de passageiros; | | | | | | c) utilização | | | | | | em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente | | | mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita | | | no Cadastro de Contribuintes do ICMS. | |--------------|---------------------------------------------------------------| | 7% | Nas operações internas e de importação com: | | | | | Art. 53-A | I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da | | | Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado | | | - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; | | | | | | II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado | | | desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e | | | gema pasteurizada desidratada ou resfriada; | | | | | | III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou | | | estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 | | | (trinta) unidades. |

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|--------------|---------------------------------------------------------------| | 4% | Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de | | | passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do | | Art. 52, IV | serviço seja contribuinte do imposto. | |--------------|---------------------------------------------------------------| | 18% | Nas demais operações e prestações internas e de importação | | | (exceto nas operações com veículos automotores). | | Art. 52, I | | |--------------+---------------------------------------------------------------| | Fundamentação Legal: arts. 52 a 55 do RICMS/SP. | |------------------------------------------------------------------------------| | Vide Hipóteses de redução da Base de cálculo se for o caso através do Anexo | | II do RICMS/SP. | | | | Observação, para outras hipóteses de tributação ou benefícios, verificar o | | próprio Regulamento do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45490/2000 e outros | | atos publicados pelo Estado. | | | | Na hipótese de envio para contribuintes de outras Unidades da Federação, | | aplica-se a alíquota de 7% ou 12%, nos termos do Art. 52, II e III do | | RICMS/SP. | | | | Na hipótese de envio para não contribuinte de outra Unidade da Federação, | | aplica-se a alíquota interna, conforme Art. 56 do RICMS/SP. | | | | Na hipótese de envio de mercadorias para empresas de construção, civil em | | outra Unidade da Federação, convém observar as disposições do Art. 56-A do | | RICMS/SP. | | |

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| Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da | | mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua | | efetiva exportação, nos termos do parágrafo 4º, Art. 36 do RICMS/SP. | +------------------------------------------------------------------------------+

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Vide Hipóteses de redução da Base de cálculo se for o caso através do Anexo II do RICMS/SP.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Vide dispositivos importantes para recolhimento do ICMS-ST:

Art. 426-A do RICMS-SP: Antecipação na entrada do Estado de mercadorias sujeitas a ST em SP, quando não há Protocolo com o Estado de origem e SP.

Art. 426-A, parágrafo 6º do RICMS/SP e Art. 264 do RICMS/SP inaplicabilidade da antecipação e da substituição tributária.

Portaria CAT nº 16/2008: Guia de arrecadação, código recolhimento, aspectos importantes.

Decisão Normativa nº 01/2008: Hipótese de mercadorias com redução da base de cálculo interna em SP.

Cálculo IVA Ajustado: Simulador

Comunicado CAT nº 26/2008: diferencial de alíquota entendimento da fiscalização.

Mercadorias sujeitas a Substituição tributária.Tabelas Práticas.

Protocolos/Convênios ICMS Substituição Tributária entre SP e demais Unidades da Federação.

escrituração entrada: Art. 277 do RICMS/SP.

Substituído emissão Na saída pelo substituído e escrituração: Art. 274 e 278 do RICMS/SP.

Substituto emissão e escrituração: Art. 273 e 275 do RICMS/SP.

Devolução/Ressarcimento Art. 269, Art. 270, Art. 271, 276 RICMS/SP. Portaria CAT nº 17/99

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Art. 268 RICMS/SP: Cálculo Substituto

Art. 268 parágrafo 2º: Cálculo Substituto Simples Nacional

Art. 41 RICMS/SP: Base de cálculo ICMS-ST

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO POR SIMPLES NACIONAL

Art. 115, Inciso XV-A e parágrafo 8º do RICMS/SP.

Comunicado CAT nº 26/2008: diferencial de alíquota entendimento da fiscalização.

Dispositivos importantes sobre documento fiscal:

REDF - NOTA FISCAL PAULISTA

Portaria CAT nº 85/2007 - NF

Portaria CAT nº 102/2007 Leiaute NF modleo 1 ou 1-A

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Portaria CAT nº 162/2008

SPED FISCAL

A Portaria CAT nº 147/2009.

Art. 250-A do RICMS/SP; Protocolo ICMS 77/2008

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lista_ Obrigados_ EFD_2009.pdf

INFRAÇÕES INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO

PENALIDADES

Art. 527 e seguintes do RICMS/SP

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 529 do RICMS/SP.

================================================================================ Nível: 0 - MENU PRINCIPAL Nível: 1 - SÃO PAULO Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 45490/2000 Nível: 4 - REGULAMENTO EM ARTIGOS Nível: 5 - ARTIGO 052 ================================================================================

Seção II Da Alíquota

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INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao "caput" do art. 52, pelo art. 1º do Decreto nº 52104, de 29.08.2007 (DOE de 30.08.2007), vigência a partir de 30.08.2007. (Redação Anterior)

Art. 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos arts. 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei nº 6374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei nº 10619/2000, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, parágrafo 1º, 4, e parágrafo 4º, Lei nº 6556/89, art. 1º, Lei nº 10991/2001, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19.05.89 e nº 95, de 13.12.96 e Lei Complementar nº 123/2006):

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);

V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada

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em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.

 Comentário: ICMS-SP - Decreto nº 51520/2007 - Aliquotas de 7% e Tributação das Microempresas e EPPºs. Leia mais.

 Nota: Ver Comunicado CAT nº 04/2007, que esclarece sobre os efeitos do Decreto nº 51520/2007.

INFORME FISCODATA: Fica revogado o art. 53, pelo Decreto nº 51520, de 29.01.2007, (DOE de 30.01.2007), vigência a partir de 30.01.2007, produzindo efeitos a partir de 01.02.2007. (Redação Anterior)

Art. 53 - REVOGADO.

I - REVOGADO.

II - REVOGADO.

III - REVOGADO.

IV - REVOGADO.

V - REVOGADO.

VI - REVOGADO.

Parágrafo 1º - REVOGADO.

Parágrafo 2º - REVOGADO.

1 - REVOGADO.

2 - REVOGADO.

Parágrafo 3º - REVOGADO.

INFORME FISCODATA: Fica revogado o parágrafo 4º do art. 53, pelo art. 4º do Decreto nº 46778, de 21.05.2002 (DOE de 22.05.2002), vigência a partir de 22.05.2002, retroagindo seus efeitos a 01.05.2002. (Redação Anterior)

Parágrafo 4º - REVOGADO.

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INFORME FISCODATA: Fica revogado o parágrafo 5º do art. 53, pelo art. 4º do Decreto nº 46778, de 21.05.2002 (DOE de 22.05.2002), vigência a partir de 22.05.2002, retroagindo seus efeitos a 01.05.2002. (Redação Anterior)

Parágrafo 5º - REVOGADO.

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o art. 53-A, pelo art. 2º do Decreto nº 52743, de 22.02.2008 (DOE de 23.02.2008), vigência a partir de 23.02.2008.

Art. 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei nº 9399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei nº 9794/97, art. 4°, e o último na redação da Lei nº 10619/00, art. 1°):

I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

Art. 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e parágrafo 6º, o terceiro na redação da Lei nº 9399/96, art. 1º, VI, o quarto na redação da Lei nº 9278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei nº 8198/91, art. 2º, Lei nº 8456/93, art. 1º, Lei nº 8991/94, art. 2º, I, Lei nº 9329/95, art. 2º, I, Lei nº 9794/97, art. 4º, Lei nº

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10134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei nº 10532/2000, art. 1º, o último acrescentado pela Lei nº 8991/94, art. 2º, II):

I - serviços de transporte;

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

IV - pedra e areia, no tocante às saídas;

Nota: Para o Inciso V, aplica-se a Lista de Produtos constante da RESOLUÇÃO nº 04/98 e Resolução SF nº 31/2008 recepcionada pelo atual RICMS/SP (Decreto nº 45490/2000).

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do art. 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso VI do art. 54, pelo Decreto nº 48379, de 29.12.2003 (DOE de 30.12.2003), vigência a partir de 30.12.2003, retroagindo seus efeitos a partir de 05.12.2003. (Redação anterior)

VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, item 10, na redação da Lei n° 11593/2003, art. 1º, I);

VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no Parágrafo 1º;

VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no Parágrafo 2º;

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IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/ SH, no tocante às saídas:

INFORME FISCODATA: Nova redação dada a alínea "a" do inciso XIII do art. 54, pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 45644, de 26.01.2001 (DOE de 27.01.20001), vigência a partir de 27.01.20001, produzindo efeitos retroativos a 01.01.20001.

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, 19, "a", na redação da Lei nº 10708/2000, art. 3º); (NR);

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

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XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH, no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o inciso XV, ao art. 54, pelo Decreto nº 45644, de 26.01.2001 (DOE de 27.01.2001), vigência a partir de 27.01.2001, retroagindo seus efeitos a 01.01.2001.

XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, 21, acrescentado pela Lei 10708/2000, art. 2º, II):

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso XVI do art. 54, pelo Decreto nº 49709, de 23.06.2005 (DOE de 24.06.2005), vigência a partir de 24.06.2005, retroagindo seus efeitos a 01.05.2005. (Redação Anterior)

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do art. 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei nº 10708/2000, art. 2º, I);"

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao "caput" do inciso XVII do art. 54, pelo Decreto nº 48739, de 21.06.2004 (DOE de 22.06.2004), vigência a partir de 22.06.2004. (Redação anterior)

XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas,

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todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei nº 10708/2000, art. 2º, I):

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o inciso XVIII ao art. 54, pelo Decreto nº 50473, de 20.01.2006 (DOE de 21.01.2006), vigência a partir de 21.01.2006, retroagindo seus efeitos a 10.01.2006.

XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de

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dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, item 6, alínea “d”, acrescentada pela Lei nº 12221/2006, art. 1º, I)

Parágrafo 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

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4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00.

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o item 10 ao parágrafo 1º do art. 54, pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 45644, de 26.01.2001 (DOE de 27.01.2001), vigência a partir de 27.01.2001, produzindo efeitos a 01.01.2001.

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 7º, 10, acrescentado pela Lei nº 10708/2000, art. 2º, III);

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o item 11 ao parágrafo 1º do art. 54, pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 45644, de 26.01.2001 (DOE de 27.01.2001), vigência a partir de 27.01.2001, produzindo efeitos a 01.01.2001.

11 - pregos, 7317.00.90 (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 7º,

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11, acrescentado pela Lei nº 10708/2000, art. 2º, III);

Parágrafo 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - argamassa, 3214.90.00;

2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 - blocos de concreto, 6810.11.00;

9 - postes, 6810.99.00;

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o item 19 ao parágrafo 2º do art. 54, pelo Decreto nº 50473, de 20.01.2006 (DOE de 21.01.2006), vigência a partir de 21.01.2006, retroagindo seus efeitos a 10.01.2006.

19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos

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semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei nº 12220/2006);

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o item 20 ao parágrafo 2º do art. 54, pelo Decreto nº 50473, de 20.01.2006 (DOE de 21.01.2006), vigência a partir de 21.01.2006, retroagindo seus efeitos a 10.01.2006.

20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei nº 12220/2006);

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o item 21 ao parágrafo 2º do art. 54, pelo Decreto nº 50473, de 20.01.2006 (DOE de 21.01.2006), vigência a partir de 21.01.2006, retroagindo seus efeitos a 10.01.2006.

21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, item 15, alínea "v", acrescentada pela Lei nº 12221/2006, art. 1º, II);

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o item 22 ao parágrafo 2º do art. 54, pelo Decreto nº 50473, de 20.01.2006 (DOE de 21.01.2006), vigência a partir de 21.01.2006, retroagindo seus efeitos a 10.01.2006.

22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, item 15, alínea "x", acrescentada pela Lei nº 12221/2006, art. 1º, II).

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 54, pelo art. 1º do Decreto nº 46529, de 04.02.2002 (DOE de 05.02.2002), vigência a partir de 05.02.2002, produzindo efeitos retroativos a 22.12.2001.

Parágrafo 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei nº 6374/89, art. 34, Parágrafo 6º, com alteração da Lei nº 11001/2001, art. 2º, I):

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1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o Parágrafo 4º ao art. 54, pelo Decreto nº 53933, de 31.12.2008 (DOE de 01.01.2009), vigência a partir de 31.12.2008, produzindo efeitos a partir de 01.01.2009.

Parágrafo 4º - Não altera a carga tributária prevista no inciso VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS nº 113/2006, cláusula terceira).

Art. 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei nº 6374/89, art. 34, parágrafo 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei nº 7646/91, art. 4º, I, e parágrafo 5º, com alteração da Lei nº 9399/96, art. 1º, VII, Lei nº 6556/89, art. 2º, e Lei nº 7646/91, art. 4º, II):

I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;

II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códi-gos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305

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e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

V - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

VI -motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;

IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;

XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;

XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

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XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso XXV do art. 55, pelo Decreto nº 50669, de 30.03.2006, (DOE de 31.03.2006), vigência a partir de 31.03.2006. (Redação Anterior)

XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90;" (Lei nº 6374/89, art.34, parágrafo 5º, item 24, com alteração da Lei nº 12294/2006, art. 1º, V);

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao inciso XXVI do art. 55, pelo Decreto nº 48379, de 29.12.2003 (DOE de 30.12.2003), vigência a partir de 30.12.2003, retroagindo efeitos a partir de 05.12.2003. (Redação anterior)

INFORME FISCODATA: A alíquota para Álcool é de 12%, conforme determina o art. 34, parágrafo 1º, item 10, alínea "b", da Lei nº 6374/89.

XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei n° 6374/89, art. 34, parágrafo 5º, item 25, na redação da Lei nº 11593/2003, art. 1º, II).

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o Inciso XXVII ao Art. 55, pelo Art. 2º do Decreto nº 55437, de 17.02.2010 (DOE de 18.02.2010), vigência a partir de 24.03.2010.

XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei nº 6374/89, art. 34, Parágrafo 5º, item 26, acrescentado pela Lei nº 13918/2009, art.12, VIII);

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INFORME FISCODATA: Para fins da aplicação da alíquota interestadual ou interna nos fretes iniciados em São Paulo, cujo destinatário esteja localizado em outra UF, bem como para aferir o CFOP a ser utilizado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC e na escrituração pelo tomador paulista, recomenda-se o exame acurado da resposta à Consulta nº 428/2005.

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao "caput" do art. 56, pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 46295, de 23.11.2001 (DOE de 24.11.2001), vigência a partir de 24.11.2001.

Art. 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei nº 6374/89, art. 34, Parágrafo 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 10619/2000).

Parágrafo único - Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso:

1 - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;

2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.

INFORME FISCODATA: De acordo com o Comunicado CAT nº 20, de 07.03.2003 (DOE de 08.03.2003), não se aplica o Convênio ICMS nº 137/2002, devendo as operações com empresas de construção civil serem tributadas pela alíquota interna.

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o art. 56-A, pelo Decreto nº 47278, de 29.10.2002 (DOE de 30.10.2002), vigência a partir de 30.10.2002, produzindo efeitos a partir de 30.10.2002.

Art. 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6374/89, art. 34, parágrafo 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10619/2000).

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Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo:

1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no art. 1º do Anexo XI;

2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.

INFORME FISCODATA: Fica revogado o parágrafo 2º do art. 56-A, pelo Decreto nº 52921, de 18.04.2008 (DOE de 19.04.2008), vigência a partir de 19.04.2008, produzindo efeitos a partir de 01.04.2008. (Redação Anterior)

Parágrafo 2º - REVOGADO.

INFORME FISCODATA: Fica acrescentadao o art. 56-B, pelo art. 2º do Decreto nº 52104, de 29.08.2007 (DOE de 30.08.2007), vigência a partir de 30.08.2007.

Art. 56-B - Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", salvo disposição em contrário, o imposto será calculado segundo as regras do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

================================================================================ Nível: 0 - MENU PRINCIPAL Nível: 1 - SÃO PAULO Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - RESOLUÇÕES Nível: 4 - RESOLUCAO 004 DE 16 DE JANEIRO DE 1998 (SF) Aprova relacao de maq., apar. e equip. industriais, implem. e tratores agricolas e prod. da indust. de processamento ele tronico de dados, conf. item 7 do par. 1ºdo art. 54 do RICMS ================================================================================

INFORME FISCODATA: A Relação de Produtos da Indústria de Precessamento Eletrônico de Dados, vistada anteriormente no Anexo III desta

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resolução, encontra-se disponível no Anexo único da Resolução SF nº 31, de 30.06.2008, (DOE de 02.07.2008).

RESOLUÇÃO SF Nº 04, DE 16 DE JANEIRO DE 1998 (DOE DE 20.01.98)

INFORMES FISCODATA:

1 - Ver art. 54, inciso V do RICMS/SP, redação dada pelo Decreto nº 45490/2000, que trata da alíquota de 12%. A Resolução nº 04/98, foi recepcionada pelo novo Regulamento do ICMS, conforme indicado supra.

2 - Os efeitos das Decisões Normativas nºs 06 e 08/2010, foram SUSPENSOS, conforme a publicação da Decisão Normativa CAT nº 01/2011, publicado no DOE de 11.02.2011.

Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do paragrafo 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS

O Secretário da Fazenda resolve:

Art. 1º - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do paragrafo 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33118, de 14 de março de 1991.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF nº 14, de 22 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, e SF nº 02, de 08 de janeiro de 1996.

ANEXO I

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%

Item Descriminação NBM/SH

1. Comportas de represas 7308.90.90

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2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento 7309.00.10

3. Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com reves timento interior ou calorífico 7309.00.90

4. Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico: 7611.00.00

5. Ferramentas de embutir, de estampar ou puncionar 8207.30.00

6. Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas 8207.90

7. Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.1 8402.20.00

8. Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 8403.10

9. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 ou 8403 8404.10

10. Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00

11. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem

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depuradores 8405.10.00

12. Turbinas a vapor: para propulsão de embarcações 8406.10.00 outras 8406.8

13. Turbinas e rodas hidráulicas 8410.1

14. Exclusivamente, os reguladores 8410.90.00

15. Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás 8411.1 8411.2 8411.8

16. Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves 8412.10.00

17. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica 8412.21.90

18. Outros motores hidráulicos 8412.29.00

19. Motores pneumáticos 8412.31 8412.39.00

20. Outros motores e máquinas motrizes 8412.80.00

21. Bombas para concreto (betão) 8413.40.00

22. Outras bombas volumétricas alternativas 8413.50

23. Outras bombas volumétricas rotativas 8413.60

24. Outras bombas centrífugas 8413.70

25. Outras bombas, elevadores de líquidos 8413.81.00 8413.82.00

26. Bombas de vácuo 8414.10.00

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27. Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis 8414.40

28. Outros compressores de ar, de deslocamento alternativo, exceto os portáteis de pistão ou de diafragma 8414.80.11 8414.80.19

29. Outros compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: - de parafuso; 8414.80.12 - de lóbulos paralelos ("roots"); 8414.80.13 - de anel líquido; 8414.90.19 - qualquer outro 8414.80.19

30. Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo: - de pistão; 8414.80.31 - de qualquer outro 8414.80.39

31. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: - de parafuso; 8414.80.32 - de lóbulos paralelos ("roots"); 8414.80.39 - de anel líquido; 8414.80.39 - centrífugos (radicais); 8414.80.33 - axiais; 8414.80.39 - qualquer outro 8414.80.39

32. Geradores de êmbolos livres 8414.80.90

33. Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm 8414.80.90

34. Queimadores: - de combustíveis líquido; 8416.10.00 - de gases; 8416.20.10 - de carvão pulverizado 8416.20.90

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- outros 8416.20.90

35. Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00

36. Ventaneiras 8416.90.00

37. Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10

38 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20

39. Fornos industriais para cementação 8417.10.90

40. Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90

41. Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90

42. Outros fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minerais ou metais 8417.10.90

43. Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00

44. Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90

45. Outros fornos industriais ou de laboratórios não elétricos 8417.80.90

46. Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.90

47. Sorveteiras industriais 8418.69.10

48. Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.90

49. Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico 8418.99.00

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50. Exclusivamente aquecedores para óleo combustível 8419.19.90

51. Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00

52. Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00

53. Outros secadores 8419.39.00

54. Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40

55. Trocadores (permutadores) de calor, exceto para uso em aeronáutica: - de placas 8419.50.10 - outros 8419.50.90

56. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00

57. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: - autoclaves 8419.81.10 - estufas 8419.81.90 - outros 8419.81.90

58. Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99

59. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.10) 8419.89.99

60 Estufas 8419.89.20

61. Evaporadores 8419.89.40

62. Aparelhos de torrefação 8419.89.30

63. Outros aparelhos e dispositivos 8419.89.99

64. Calandras 8420.10.1

65. Laminadores 8420.10.2

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66. Cilindros 8420.91.00

67. Desnatadeiras 8421.11

68. Secadores de roupa para lavanderia, exceto o do tipo doméstico 8421.12

69. Centrifugadores para laboratório 8421.19.10

70. Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.90

71. Extratores centrífugos de mel 8421.19.90

72. Outros centrifugadores 8421.19.90

73. Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico 8421.21.00

74. Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 8421.22.00

75. Filtros prensas 8421.29.30

76. Exclusivamente filtro a vácuo 8421.29.90

77. Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg 8421.39.10

78. Outros, aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90

79. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafa e outros recipientes 8422.20.00

80. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10

81. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.2

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82. Máquinas aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.29

83. Outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes, máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhante, máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas 8422.30.29

84. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40

85. Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00

86. Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras 8423.30

87. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90

88. Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90

89. Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90

90. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00

91. Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00

92. Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00

93. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em

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relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00

94. Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00

95. Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00

96. Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00

NOTA: Nova redacao dada ao item 97 do Anexo I, pela Resolucao SF nº 32, de 14.07.98 (DOE de 15.07.98), vigencia a partir de 15.07.98.

97. Máquinas e aparelhos de desobstrucao de tubulacao ou de limpeza por jato de agua 8424.30.10

NOTA: Nova redacao dada ao item 98 do Anexo I, pela Resolucao SF nº 32, de 14.07.98 (DOE de 15.07.98), vigencia a partir de 15.07.98.

98. Máquinas ou aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou de qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhante 8424.30.90 99. Pulverizadores ("srinklers") para equipamento automático de combate a incêndio 8424.89.00

100. Outros aparelhos 8424.89.00

101. Talhas, cadernais e moitões 8425.1

102. Guinchos, cabrestantes 8425.20.00 8425.3

103. Macacos hidráulicos, exceto os manuais 8425.42.00

104. Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos 8426.1

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105. Guindastes de torre 8426.20.00

106. Guindastes de pórtico 8426.30.00

107. Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores 8426.4

108. Outras máquinas e aparelhos:

- próprios para serem montados em veículos rodoviários 8426.91.00 - guindastes 8426.99.00 - outros 8426.99.00

109. Autopropulsores, de motor elétrico: - empilhadeiras 8427.10.1 - outros 8427.10.90

110. Outros autopropulsores: - empilhadeiras 8427.20.10 - outros 8427.20.90

111. Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00

112. Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação 8427.90.00

113. Elevadores de carga de uso industrial e monta-carga 8428.10.00

114. Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20

115. Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.3

116. Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários 8428.50.00

117. Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou

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de movimentação 8428.90

118. "Bulldozers" e "Angledozers": - de lagartas - outros 8429.11 8429.19

119. Niveladores 8429.20

120. Raspo-transportadores ("scrapers") 8429.30.00

121. Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00

122. Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51

123. Máquinas cujas superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus 8429.52

124. Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429.59.00

125. Bate-estaca e arranca-estacas 8430.10.00

126. Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3

127. Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.41 8430.49

128. Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores 8430.50.00

129. Máquinas de comprimir ou compactar 8430.61.00

130. Raspo-transportadores ("scrapers") 8430.62.00

131. Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores 8430.69

132. Aparelhos homogeneneizadores de leite 8434.20.10

133. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: - batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.90

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- qualquer outra 8434.20.90

134. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90

135. Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, suco de frutas, ou bebidas semelhantes 8435.10.00

136. Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grão ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00

137. Máquinas para trituração, esmagamentos ou moagem de grão 8437.80.10

138. Máquinas para seleção e separação de farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90

139. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00

140. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate 8438.20

141. Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar, exclusivamente: - para extração de caldo de cana-de-açúcar - para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados para a refinação do açúcar 8438.30.00

142. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00

143. Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 8438.50.00

144. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00

145. Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90

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146. Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10

147. Máquinas e aparelhos para fabricação de papel cartão 8439.20.00

148. Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30

149. Máquinas de costurar cadernos 8440.10.1

150. Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90

151. Cortadeiras 8441.10

152. Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes: 8441.20.00

153. Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10

154. Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhante, por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90 155. Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00

156. Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00

157. Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00

158. Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão 8441.80.00

159. Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.00

160. Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.20.00

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161. Outras máquinas, aparelhos e material 8442.30.00

162. Máquinas e aparelhos de impressão por "offset" - alimentados por bobinas 8443.11.00 - alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, exceto duplicadores para escritório 8443.12.00 - outras 8443.19.90

163. Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): - alimentados por bobinas 8443.21.00 - outros 8443.29.00

164. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.00

165. Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40

166. Máquina de impressão serigráfica 8443.59.10

167. Máquinas rotativas para rotogravura 8443.59.90

168. Outras máquinas de impressão 8443.59.90

169. Dobradoras 8443.60.10

170. Numeradores automáticos 8443.60.20

171. Coladores ou engomadores 8443.60.90

172. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.90

173. Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.10

174. Máquinas e aparelhos para corte e ruptura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20

175. Outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios de matérias

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têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90

176. Cardas 8445.11

177. Penteadoras 8445.12.00

178. Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13

179. Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10

180. Máquinas para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.21

181. Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22

182. Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23

183. Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26

184. Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29

185. Batedores e abridores-batedores 8445.19.29

186. Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.29

187. Abridores de fibras ou diabos 8445.19.29

188. Outras máquinas para preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29

189. Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.10

190. Máquinas denominadas "tow toyarn" para fiação de fibras têxteis 8445.20.20

191. Fiadeiras 8445.20.40

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192. Maçaroqueiras 8445.20.30 8445.20.70 8445.20.80 8455.20.90

193. Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.90

194. Passadeiras 8445.20.90

195. Outras máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.90

196. Retorcedeiras 8445.30.10

197. Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90

198. Outras máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis 8445.30.90

199. Bobinadeiras 8445.40.1

200. Bobinadeiras não automáticas 8445.40.2

201. Meadeiras 8445.40.3

202. Espuladeiras automáticas 8445.40.90

203. Outras máquinas de bobinar ou de dobrar, matérias têxteis 8445.40.90

204. Urdideiras 8445.90.10

205. Passadeira para liço e pente 8445.90.20

206. Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30

207. Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40

208. Engomadeiras de fio 8445.90.90

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209. Outras máquinas têxteis 8445.90.90

210. Teares para tecidos 8446

211. Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 8447.11.00

212. Teares motorizadao para tricotar 8447.20.29

213. Teares tipo "Coton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.29

214. Teares para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha flape 8447.20.29

215. Máquinas dos tipos "raschell" milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29

216. Qualquer outro tear 8447.20.29

217. Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30

218. Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20

219. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10

220. Outras máquinas 8447.90.90

221. Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.10

222. Mecanismos "jacquard" 8448.11.20

223. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90

224. Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00

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225. Mecanismos troca-espulas 8448.19.00

226. Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00

227. Outras máquinas e aparelhos auxiliares para máquinas da posição 8447 8448.19.00

228. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10

229. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80

230. Partes das máquinas classificadas no código 8449.00 8449.00.80

231. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.1

232. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20

233. Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00

234. Máquinas industriais de secar de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00

235. Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.00

236. Máquinas e prensas industriais para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30

237. Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10

238. Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.2

239. Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.29

240. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear

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tecidos 8451.50

241. Máquinas industriais de mercerizar fios 8451.80.00

242. Máquinas industriais de mercerizar tecidos 8451.80.00

243. Máquinas industriais de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00

244. Alargadoras ou ramas industriais 8451.80.00

245. Tosadoras industriais 8451.80.00

246. Outras máquinas e aparelhos, exceto de uso doméstico 8451.80.00

247. Máquinas de costura, unidades automáticas, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440: - para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10 - para costurar tecidos 8452.21.20 - de remalhar 8452.21.90

248. Outras máquinas de costura: - para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10 - para costurar tecidos 8452.29.2 - para remalhar 8452.29.90

249. Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90

250. Máquinas e aparelhos para descarnar dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.90

251. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90

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252. Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles 8453.10.90

253. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00

254. Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar, consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquina de costura 8453.80.00

255. Conversores 8454.10.00

256. Lingoteiras 8454.20.10

257. Colheres de fundição 8454.20.90

258. Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10

259. Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20

260. Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90

261. Laminadores de tubos 8455.10.00

262. Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio 8455.21

263. Laminadores a frio: 8455.22

264. Cilindros de laminadores 8455.30

265. Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: - "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons 8456.10 - por ultra-som 8456.20 - por eletro-erosão 8456.30 - Outras 8456.9

266. Centro de usinagem (maquinagem) 8457.10.00

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267. Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20

268. Máquinas de estações múltiplas 8457.30

269. Tornos 8458

270. Máquinas-ferramentas para furar metais: - unidade com cabeça deslizante 8459.10.00 - de comando numérico 8459.21 - outras 8459.29.00

271. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: - de comando numérico 8459.31.00 - outras escareadora-fresadoras 8459.39.00 - outras máquinas para escarear 8459.40.00

272. Máquinas para fresar, de console: - de comando numérico 8459.51.00 - outras 8459.59.00

273. Outras máquinas para fresar: - de comando numérico 8459.61.00 - outras 8459.69.00

274. Outras máquinas para roscar 8459.70.00

275. Máquinas para retificar superfícies planas: - de comando numérico 8460.11.00 - outras, 8460.19.00

276. Outras máquinas para retificar: - de comando numérico 8460.21.00 - outras 8460.29.00

277. Máquinas para afiar: - de comando numérico 8460.31.00 - outras 8460.39.00

278. Máquinas para brunir 8460.40

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279. Esmerilhadeiras 8460.90.10 8460.90.90

280. Politriz de bancada 8460.90.90

281. Outras máquinas-ferramentas 8460.90.90

282. Máquinas para aplainar 8461.10.00

283. Plainas-limadoras 8461.20.90

284. Máquinas para escatelar 8461.20.10

285. Mandriladeiras 8459.3

286. Máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40

287. Máquinas para serrar ou seccionar 8461.50

288. Desbastadeiras 8461.90.90

289. Filetadeiras 8461.90.10 8461.90.90

290 . Outras máquinas-ferramentas para aplainar, escatelar, cortar 8461.90.90

291. Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões ou marinetes 8462.10

292. Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.2

293. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.3

294. Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.4

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295. Prensas hidráulicas 8462.91

296. Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10

297. Máquinas extrusoras 8462.99.90

298. Outras máquinas-ferramentas 8462.99.90

299. Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes 8463.10

300. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20

301. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00

302. Trefiladeiras manuais 8463.90.90

303. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matérias 8463.90

304. Máquinas para serrar: pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalho a frio de vidro 8464.10.00

305. Máquinas para esmerilhar ou polir para trabalhar produtos cerâmicos, vidro a frio e outras 8464.20

306. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos, vidro a frio e outras 8464.90

307. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8465.10.00

308. Máquinas de serrar madeira 8465.91

309. Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar 8465.92

310. Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir 8465.93

311. Máquinas para arquear ou para reunir 8465.94.00

312. Máquinas para furar ou para escatelar 8465.95

313. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96

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314. Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes 8465.99.00

315. Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 8466.10.00

316. Porta-peças: para tornos outros 8466.20.10 8466.20.90

317. Dispositivos copiadores 8466.30.00

318. Divisores de retificação 8466.30.00

319. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8464 da NBM/SH 8466.91.00

320. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8465 da NBM 8466.92.00

321. Outras partes e acessórios de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.1

322. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8457 da NBM/SH 8466.93.20

323. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8458 da NBM/SH 8466.93.30

324. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8459 da NBM/SH 8466.93.40

325. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8460 da NBM/SH 8466.93.50

326. Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8461 da NBM/SH 8466.93.60

327. Outras partes e acessórios para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM, exclusivamente: - de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.20 - de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.30 - de prensas extrusoras 8466.94.90

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- de máquinas para estirar fios 8466.94.90 - de máquinas para estirar tubos - de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90 - de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar - de máquinas extrusoras 8466.94.90 - de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90 - de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.66 - de trefiladeiras manuais 8466.94.90 - de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90 - de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.10 8466.94.90

328. Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10

329. Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas, rotativas (mesmo com sistema de percussão) 8467.11.90

330. Martelos ou marteletes 8467.19.00

331. Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00

332. Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.19.00

333. Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00

334. Maçaricos de uso manual 8468.10.00

335. Outras máquinas e aparelhos a gás: - para soldar matérias termo-plásticas - qualquer outro para soldar ou cortar - aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial - qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00

336. Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10

337. Outras máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto da posição 8515 8468.80.90

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338. Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00

339. Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20

340. Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00

341. Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00

342. Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00

343. Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.39.00

344. Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90

345. Máquinas para fazer molde de areia para fundição 8474.80.10

346. Outras máquinas e aparelhos 8474.80.90

347. Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00

348. Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10

349. Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90

350. Outras máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente de vidro e das suas obras 8475.29.90

351. Máquinas de moldar por injeção 8477.10

352. Extrusoras 8477.20

353. Máquinas de soldar por insuflação 8477.30

354. Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.00

355. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00

356. Prensas 8477.59.1

357. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90

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358. Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições 8477.80.00

359. Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90

360. Máquinas para aplicação de filtro em cigarro 8478.10.90

361. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.90

362. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90

363. Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.90

364. Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha 8478.10.90

365. Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.90

366. Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90

367. Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00

368. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00

369. Prensas para fabricação de painéis de partículas, e fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00

370. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00

371. Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.00

372. Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de de caldo de cana-de-açúcar 8479.82

373. Prensas 8479.89.11

374. Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos 8479.89.12

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375. Máquinas ou aparelhos para colocar ilhoses ou rebites 8479.89.99

376. Aparelhos para limpar peças por ultra-som 8479.89.91

377. Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e semelhantes 8479.89.21

378. Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22

379. Umidificadores e desumidificadores de ar 8479.89.99

380. Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos 8479.89.99

381. Outras máquinas e aparelhos, exceto: comandos hidráulicos de leme para embarcação, limpadores de pára- brisa para veículos, máquinas para montar e desmontar pneumáticos, máquina para lixar assoalhos pesando acima de 20 Kg, acumuladores hidráulicos pa ra uso em aeronáutica, prensa para recarga de cartuchos e armas 8479.89.99

382. Caixas de fundição 8480.10.00

383. Modelos para moldes 8480.30.00

384. Moldes para metais ou carbonetos metálicos 8480.41.00 8480.49.10 8480.49.90

385. Moldes para vidro 8480.50.00

386. Moldes para matérias minerais 8480.60.00

387. Moldes para borracha ou plástico 8480.71.00 8480.79.00

388. Vávulas redutoras de pressão 8481.10.00

389. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica 8481.20.10 8481.20.90

390. Válvulas de segurança ou de alívio 8481.40.00

391. Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 8481.80.21

392. Válvulas solenóides 8481.80.92

393. Válvulas tipo gaveta de ferro ou aço, de cobre e suas ligas 8481.80.93

394. Válvulas tipo globo de ferro ou aço 8481.80.94

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395. Válvulas tipo esfera de ferro ou aço, de cobre e suas ligas 8481.80.95

396. Válvulas tipo borboleta de ferro ou aço 8481.80.97

397. Tipo agulha de ferro ou aço Tipo diafragma de ferro ou aço 8481.80.99

398. Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 8483.40.10 INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao item 399 do Anexo I, pelo art. 1º da Resolução nº 31, de 22.08.2000 (DOE de 23.08.2000), vigência a partir de 23.08.2000.

399 Motores e geradores elétricos, exceto os para uso em aeronáutica 8501.31.20 8501.32 8501.33 8501.34 8501.40.11 850140.21 8501.51 8501.52 8501.53 8501.64.00

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao item 400 do Anexo I, pelo art. 1º da Resolução nº 31, de 22.08.2000 (DOE de 23.08.2000), vigência a partir de 23.08.2000.

400 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 8502

401. Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00

402. Transformadores de dielétricos líquidos 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00

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403. Outros transformadores, de potência superior a 1KVA mas não superior a 16KVA 8504.32

404. Outros transformadores, de potência superior a 16KVA mas não superior a 500KVA 8504.33.00

405. Outros transformadores, de potência superior a 500KVA 8504.34.00

NOTA: Nova redacao dada ao item 406, pela Resolucao SF nº 21, de 22.04.98 (DOE de 23.04.98), vigencia a partir de 23.04.98.

406 Conversores estaticos, exceto para uso em aeronautica: de corrente continua 8504.40.30 corregadores de acumuladores 8504.40.10 retificadores, exceto carregadores de acumuladores 8504.40.2 conversores eletronicos de frequencia, para variacao de velocidade de moteres eletricos 8504.40.50;

407. Acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20.90 8505.90.10

408. Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10

409. Fornos industriais por indução 8514.20.1

410. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20

411. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.11

412. Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.21

413. Fornos industriais de banho 8514.30.90

414. Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.90

415. Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas 8514.40.00

416. Ferros e pistolas para soldadura 8515.11.00

417. Máquinas e aparelhos para soldar 8515.19.00

418. Máquinas para soldar telas de aço 8515.21.00

419. Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:

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- inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.00 - outros 8515.39.00

420. Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10

421. Outras máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90

422. Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 8543.30.00

423. Tratores (exceto os da posição 8709): caminhão-trator, de construção especial para serviço pesado, destinado a trabalhos vinculados diretamente ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como caminhão-trator do tipo comercial ou com um adaptado ou reforçado tratores de lagarta tratores rodoviários tratores florestais outros 8701.20.00 8701.30.00 8701.90.00 8701.90.00 8701.90.00

424. "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias 8704.10.00

425. Caminhões-guindastes 8705.10.00

426. Torres ("derricks") automóveis para sondagem ou perfuração 8705.20.00

427. Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis 8707.90.90

428. Veículos automóveis sem dispositivo de elvação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos 8709.11.00 8709.19.00

429. Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras como pedras e semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado 8716.40.00

430. Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de

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clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00

431. Microscópios estereoscópicos 9011.10.00

432. Microscópios para fotomicrografia 9011.20.00

433. Microscópios para microprojeção 9011.20.30

434. Outros microscópios 9011.80.90

435. Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos 9012.10

436. Teodolitos e taqueômetros 9015.20

437. Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos, exceto partes e acessórios: - sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg - outras 9016.00.10 9016.00.90

438. Pantógrafos 9017.20.00

439. Micrômetros 9017.30.10

440. Paquímetros 9017.30.20

441. Calibres 9017.30.90

442. Espectrômetros ou espectógrafos de raio X 9022.19.10

443. Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial 9022.19.90

444. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais 9024.10

445. Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis 9024.80.1

446. Máquinas a aparelhos para ensaios de papéis, cartolinas, cartões, linóleos, plásticos flexíveis e borracha flexível 9024.80.20

447. Qualquer outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais 9024.80.90

448. Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou se m proteção de metal ou madeira 9025.19.90

449. Densímetros, higrômetros 9025.80.00

450. Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico 9025.80.00

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451. Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.20

452. Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.20

453. Manômetros: - pesando até 3Kg, exceto elétrico ou eletrônico; - pesando acima de 3Kg, elétrico 9026.20.10

454. Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico 9026.20.90

455. Outros aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20.90

456. Analisadores de gases ou de fumaça 9027.10.00

457. Cromatógrafos 9027.20.1

458. Aparelhos de eletroforese 9027.20.20

459. Espectrômetros 9027.30.1

460. Espectrofotômetro 9037.30.2

461. Espectrógrafos 9027.30.3

462. Indicadores de tempo de exposição 9027.40.00

463. Colorímetros 9027.50.10

464. Fotômetros 9027.50.20

465. Espectroscópios 9027.50.90

466. Polarímetros 9027.50.90

467. Refratômetros 9027.50.30

468. Sacarímetros 9027.50.40

469. Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 9027.50.90

470. Calorímetros 9027.80.11

471. Viscosímetros 9027.80.12

472. Densitômetros 9027.80.13

473. Aparelhos medidores de PH 9027.80.14

474. Polarógrafos 9027.80.30

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475. Outras partes e acesssórios dos produtos classificados na posição 9027 9027.90.99

476. Contadores de gases 9028.10

477. Contadores de líquido 9028.20

478. Contadores de eletricidade 9028.30

NOTA: Nova redacao dada ao item 479, pela Resolucao SF nº 21, de 22.04.98 (DOE de 23.04.98), vigencia a partir de 23.04.98.

479. Medidores de radioatividade ("Geiger ou semelhante) 9030.10.10

480. Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes 9030.10.90

481. Osciloscópios digitais 9030.20.10

482. Oscilógrafos 9030.20.30

483. Multímetros 9030.31.00

NOTA: Nova redacao dada ao item 484, pela Resolucao SF nº 21, de 22.04.98 (DOE de 23.04.98), vigencia a partir de 23.04.98.

484 Voltimetros 9030.39.1

485. Amperímetros 9030.39.2

486. Galvanômetros 9030.39.90

487. Waltímetros 9030.39.90

488. Outros aparelhos e instrumentos para medida ou co ntrole da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 9030.39.90

489. Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação 9030.40

490. Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador 9030.83

491. Analisador lógico de circuito digitais 9030.89.10

492. Analisador de espectro de frequência 9030.89.20

493. Frequencímetro 9030.89.30

494. Fasímetro 9030.89.40

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495. Outros instrumentos e aparelhos 9030.89.90

496. Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos 9031.10.00

497. Banco de ensaios 9031.20

498. Projetores de perfis 9031.30.00

499. Outros instrumentos e aparelhos ópticos 9031.49.00

500. Crioscópio eletrônico digital para leite 9031.80.90

501. Dinamômetros 9031.80.11

502. Rugosímetros 9031.80.12

503. Máquina para dimensão tridimensional 9031.80.20

504. Níveis de bolha de ar de precisão 9031.80.90

505. Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.90

506. Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem 9031.80.90

507. Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.90

508. Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático 9031.80.90

509. Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão 9031.80.90

510. Estetoscópio para exame de máquinas ou motores 9031.80.90

511. Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas- ferramentas 9031.80.90

512. Qualquer outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica 9031.80.90

513. Termostatos 9032.10

514. Manostatos (pressostatos) 9032.20.00

515. Reguladores automáticos de voltagem 9032.89.11

516. Transmissor de pressão 9032.89.81

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517. Controladores 9032.89.2

518. Reguladores de umidade 9032.89.83

519. Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos 9032.89.89

520. Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas 9032.89.89

521. Controlador de demanda de energia elétrica 9032.89.90

522. Outros aparelhos para regulação ou controle, automáticos 9032.89.90

ANEXO II Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12% Item Descriminação NBM/SH

1. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: a) de plástico 3923.90.00 b) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado, de capacidade igual ou superior a 50 litros 7310.10.00 c) de latão (liga de cobre e zinco) e 7419.99.00

2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00 b) de madeira 7309.00.10 c) de ferro ou aço 9406.00.91

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o item 2-A ao Anexo II, pelo art. 2º da Resolução nº 31, de 22.08.2000 (DOE de 23.08.2000), vigência a partir de 23.08.2000.

2-A. Troncos (Bretes) de contenção bovina. 4421.90.00

3. Comedouros para animais 7326.90.00

4. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.00

5. Ninhos metálicos para aves 7326.90.00

6. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19

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7. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes 8201 8432 8433 8436

8. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00

9. Bombas de uso agrícola 8413.81.00

10. Dispositivos destinados à sustentação de silo (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matérias plástica artificial, com as quais formem um c onjunto completo: a) ventiladores 8414.59.90 b) compressores de ar 8414.80.1 c) coifas (exaustores) 8414.80.90

11. Secadores: a) para produtos agrícolas 8419.31.00 b) outros 8419.39.00

12. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola 8419.89.99

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o item 12-A ao Anexo II, pelo art. 2º da Resolução nº 31, de 22.08.2000 (DOE de 23.08.2000), vigência a partir de 23.08.2000.

12-A. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90 8423.82.00

13. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.1

NOTA: Nova redação dada ao item 14 do Anexo II pelo art. 1º da Resolução SF nº 22, de 01.04.99 (DOE de 01.04.99), vigência a partir de 01.04.99.

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao Item 14 do Anexo II, pelo Art.

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1º da Resolução SF nº 29, de 19.03.2010 (DOE de 20.03.2010), vigência a partir de 20.03.2010. (Redação Anterior)

14. Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os 8424.81.2 elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

15. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90

16. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00

17. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.00

18. Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1.00 m3 a 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.00

19. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90

20. Enxadas rotativas 8432.29.00

21. Máquinas de ordenhar 8434.10.00

22. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00

23. Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00

24. Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura, ou apicultura 8436.80.00

25. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00

26. Silos de qualquer matérias, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.99

27. Motocultores 8701.10.00

28. Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.00

29. Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.00

30. Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00

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31. Reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias 8716.3

32. Veículos de tração animal 8716.80.00

33. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00

INFORME FISCODATA: Fica revogado o Anexo III, pela Resolução SF nº 31, de 30.06.2008 (DOE de 02.07.2008), vigência a partir de 02.07.2008. (Redação Anterior)

ANEXO III (REVOGADO)

================================================================================ Nível: 0 - MENU PRINCIPAL Nível: 1 - SÃO PAULO Nível: 2 - ICMS Nível: 3 - RESOLUÇÕES Nível: 4 - RESOLUCAO 031 DE 30 DE JUNHO DE 2008 (SF) Aprova a relacao de produtos da industria de processamento eletronico de dados de que trata o inciso V do art. 54 do Regulamento do ICMS. ================================================================================

RESOLUÇÃO SF Nº 31, DE 30 DE JUNHO DE 2008 (DOE DE 02.07.2008)

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do art. 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências

O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução nº 43, de 22 de dezembro

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de 2006, da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, vigente desde 01 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º - Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.

Art. 2º - Fica revogado o Anexo III da Resolução SF nº 04, de 16 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

ANEXO ÚNICO Relação de Produtos da Indústria de Precessamento Eletrônico de Dados

+--------+-------------------------------------------------------+-------------+ | Item | Discriminação | NCM | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias | 3705.90.10 | | | para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para | | | | fabricação de microestruturas eletrônicas | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 2 | Exclusivamente: | 3926.90.90 | | | - para malha de proteção para cabos de cabeçote de | | | | impressão | | | | - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas | | | | eletrônicas ou gabinetes | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 3 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para | 6909.12.20 | | | cabeçotes de impressão 6909.12.20 | | | | | 6909.19.20 |

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|--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 4 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de | 7116.20.20 | | | impressão | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 5 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 6 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de |8409.99.90 | | | injeção eletrônica digital de combustível para | | | | veículos automotores | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 7 | Exclusivamente: | 8414.59.90 | | | - microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x | | | | larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação | | | | de corrente contínua | | | | - microventilador com motor de corrente alternada | | | | monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e | | | | vazão de 50m/H | | | | - ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas | | | | ou "Blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado | | | | pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com | | | | vida útil especificada de mais de 20.000 horas | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 8 | Balança de mesa, com dispositivo registrador ou | 8423.81.10 | | | impressor de etiquetas, de capacidade não superior a | | | | 30 kg. | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 9 | Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 |

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|--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 10 | Máquinas automáticas para processamento de dados, | 8417.80.00 | | | analógicas ou híbridas | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 11 | Máquinas automáticas para processamento de dados | | | | digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: | 8471.30.11 | | | - de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico | | | | de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de | | | | área não superior a 140 cm²; | | | | - de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico | | | | de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de | | | | área superior a 140cm² e inferior a 560cm². | | | | | 8471.30.12 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 12 | Máquinas automáticas digitais para processamento de | 8471.41 | | | dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma | | | | unidade central de processamento e, mesmo combinadas, | | | | uma unidade de entrada e uma unidade de saída | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 13 | Unidades de processamento, exceto as das subposições | 8471.50 | | | 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, | | | | um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade | | | | de memória, unidade de entrada e unidade de saída | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 14 | Impressoras de impacto | 8443.32.2 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao Item 15 do Anexo único, pelo

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Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 15 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com | 8443.32.3 | | | velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm | | | | x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto | | | | (PPM) | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao Item 16 do Anexo único, pelo Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 16 | Outras impressoras alimentadas por folhas | 8443.32.4 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 17 | Traçadores gráficos ("plotters") | 8443.32.5 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 18 | Digitalizadores de imagens ("scanners") | 8471.90.14 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 19 | Teclado | 8471.60.52 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 20 | Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", | 8471.60.53 | | | por exemplo) | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 21 | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 22 | Terminais de vídeo | 8471.60.6 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 23 | Terminais de auto atendimento bancário | 8471.60.80 |

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|--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 24 | Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis | 8471.70.11 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 25 | Exclusivamente: | 8471.70.19 | | | - unidade de memória de semicondutor | | | | - qualquer outra unidade de disco magnético | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 26 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados | 8471.70.2 | | | por meios ópticos (unidade de disco óptico) | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 27 | Unidades de fita magnética | 8471.70.3 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 28 | Outras unidades de memória | 8471.70.90 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 29 | Tradutores (conversores) de protocolos para | 8517.62.94 | | | interconexão de redes ("gateways") | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 30 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") | 8517.62.54 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 31 | Exclusivamente: | 8471.80.00 | | | - controlador ou formatador para disco magnético | | | | flexível | | | | - qualquer outro controlador e/ou formatador para | | | | disco magnético | | | | - controlador e/ou formatador de fita magnética | | | | - controlador para impressora | |

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| | - controladora de terminais | | | | - unidade de controle de comunicação ("front end | | | | processor") | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 32 | Leitores ou gravadores de cartões magnéticos | 8471.90.11 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 33 | Exclusivamente: | 8471.90.12 | | | - unidade leitora de código de barras | | | | - sistema de sensores para controle de qualidade em | | | | linha de embalagem, através de leitura de código de | | | | barras | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 34 | Exclusivamente: | 8471.90.19 | | | - leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos | | | | em outras posições ou subposições | | | | - leitoras ou perfuradoras de fita de papel | | | | - leitora óptica (unidade periférica) | | | | - leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 35 | Exclusivamente: | 8471.90.90 | | | - compressor de dados ou concentrador/multiplexador | | | | de terminais | | | | - unidade de derivação digital/analógica | | | | - conversor analógico/digital (A/D) ou | | | | digital/analógico (D/A) | | | | - máquina para registrar dados em suporte, sob forma | | | | codificada não compreendida em outras posições ou | | | | subposições | |

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| | - máquina para confeccionar talonário de cheques, por | | | | impressão e leitura de caracteres CMC-7, | | | | personalização, alceamento, grampeação e colagem, com | | | | velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | | | | - adaptador de interface | | | | - outras máquinas de tratamento da informação, não | | | | especificada | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 36 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel | 8417.90.10 | | | moeda, incluídos os que efetuam outras operações | | | | bancárias | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 37 | Terminal financeiro | 8472.90.21 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 38 | Máquinas para selecionar contar moedas ou papel-moeda | 8472.90.30 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 39 | Classificadoras automáticas de documentos, com | 8472.90.5 | | | leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 40 | Exclusivamente: | 8443.39.90 | | | - máquinas para preencher cheque | | | | - máquinas para assinar cheque | | | | - máquina automática pagadora | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 41 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou | 8473.29.10 | | | eletrônicos montados, para caixas registradoras | | | | | 8473.29.90 |

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|--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 42 | Gabinete | 8473.30.11 | | | | 8473.30.19 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao Item 43 do Anexo único, pelo Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 43 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de | 8443.99.11 | | | impressão incorporada | 8443.99.21 | | | | 8443.99.41 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Fica revogado o Item 44 do Anexo único, pelo Art. 3º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 44 | REVOGADO | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Fica revogado o Item 45 do Anexo único, pelo Art. 3º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 45 | REVOGADO | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao Item 46 do Anexo único, pelo Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 46 | Cabeças de impressão | 8443.99.12 | | | | 8443.99.22 |

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|--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Fica revogado o Item 47 do Anexo único, pelo Art. 3º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 47 | REVOGADO | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao Item 48 do Anexo único, pelo Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 48 | Cartuchos de tinta | 8443.99.23 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao Item 49 do Anexo único, pelo Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 49 | Exclusivamente: -tambor de Impressão para Impressora | 8443.99.19 | | | de Linha -armadura para Cabeçote de Impressão -cintas | | | | de caracteres | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 50 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") | 8473.30.31 | | | de unidades de discos rígidos, montados | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 51 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas | 8473.30.32 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 52 | Cabeças magnéticas | 8473.30.33 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

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| 53 | Exclusivamente: | 8473.30.39 | | | - acionador ("driver") de disco flexível | | | | - transportador ("driver") de fita magnética | | | | - chassi de unidade de disco magnético | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao Item 54 do Anexo único, pelo Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 54 | Exclusivamente: - circuito eletrônico padrão para | 8473.30.4 | | | controle de intertravamento de processo, | | | | microprocessado, programável remotamente; -circuito | | | | eletrônico padrão para controle de - single-loop -, | | | | microprocessado, programável e parametrizável | | | | remotamente; - placa gráfica para monitor de alta | | | | resolução; -placa de Circuito Impresso montadas com | | | | componentes elétricos e/ou eletrônicos; - módulo de | | | | memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito | | | | impresso. | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 55 | Telas ("displays") para máquinas automáticas para | 8473.30.92 | | | processamento de dados, portáteis | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 56 | Exclusivamente: | 8473.30.99 | | | - canal de acesso direto a memória | | | | - posicionador de cabeças ópticas | | | | - cabeça leitora óptica | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 57 | Exclusivamente | 8473.40.90 |

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| | - mecanismo disparador de cédulas/documentos | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 58 | Robôs industriais, não especificados nem | 8479.50.00 | | | compreendidos em outras posições | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 59 | Rolamentos de agulhas | 8482.40.00 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 60 | Motor de Passo com posicionamento angular menor ou | 8501.10.11 | | | igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em | | | | equipamentos da posição 8471 | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 61 | Motores utilizados em equipamentos das posições | | | | 8443.3 e 8471. | | | | Exclusivamente: | | | | - motor de corrente contínua com escovas, com imã | | | | permanente, sensor de velocidade e precisão de giro | | | | de até 1% | | | | - motor de corrente contínua de potência até 37,5 W | | | | - motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo | 8501.10.19 | | | - motor de passo | | | | - motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) | | | | Kg, sem escova e com imã permanente | | | | - motor de imã permanente, de corrente contínua, | | | | tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A | | | | - motor de corrente contínua, sem escovas, com imã | | | | permanente, sensor de velocidade e precisão de giro | | | | de até 1% | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

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| 62 | Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 | 8501.31.10 | | | faces de acionamento com ângulo de passo menor ou | | | | igual a 1,8 graus | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 63 | Exclusivamente gerador de corrente contínua com | 8501.31.20 | | | controle fino para análise columétrica de substâncias | | | | químicas por reações eletrolíticas | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 64 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de | 8501.51.90 | | | potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, | | | | exclusivamente para atuadores elétricos rotativos | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 65 | Qualquer outro transformador de potência não superior | 8504.31.19 | | | a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 66 | Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de | 8504.31.99 | | | raios catódicos | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 67 | Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, | 8504.40.90 | | | utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 68 | Exclusivamente ignição eletrônica digital para | 8511.80.30 | | | veículos automotores | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 69 | Centrais automáticas de comutação de pacotes | 8517.62.32 | | | | 8517.62.39 |

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|--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 70 | Modulador/demodulador de sinais ("modem") | 8517.62.55 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 71 | Multiplexador de dados | 8517.62.1 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 72 | Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono | 8517.62.99 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 73 | Telefone público | 8517.18.20 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Fica revogado o Item 74 do Anexo único, pelo Art. 3º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 74 | REVOGADO | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 75 | Aparelhos de teleimpressão | 8443.32.99 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 76 | Central de comutação e controle telefonia celular, | 8517.62.21 | | | tipo CPA | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 77 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior | | | | ou igual a 25 ramais | 8517.62.22 | | | Centrais automáticas privadas, de capacidade superior | 8517.62.23 | | | a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais | 8517.62.17 | | | Centrais automáticas privadas, de capacidade superior | | | | a 200 ramais | |

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|--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 78 | Outros aparelhos para comutação | 8517.62.39 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 79 | Roteador digital, com velocidade de interface serial | 8517.62.48 | | | de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão | | | | de redes locais em protocolos distintos. | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 80 | Outros roteadores digitais, em redes com fio | 8517.62.49 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 81 | Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com | 8517.62.52 | | | velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 82 | Exclusivamente: | 8517.62.59 | | | - terminal inteligente de caixa | | | | - anunciador digital | | | | - interceptador de chamadas telefônicas | | | | - registrador de tráfego digital | | | | - sistema de aquisição remota de dados | | | | - sistema de transmissão óptica | | | | - sistema repetidor óptico | | | | - terminal de linha óptica | | | | - equipamento digital de correio de voz | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 83 | Exclusivamente: | 8517.70.10 | | | - módulos de multiplexador | 8517.70.10 | | | -módulos da central pública telefônica | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

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| 84 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a | 8443.99.12 | | | "laser", para telecopiadores (fax) | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 85 | Exclusivamente: | 8443.99.19 | | | - cabeçote impressor | | | | - outras, para aparelhos de Fac-Símile | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 86 | Exclusivamente: | 8517.61.49 | | | - sistema de comunicação para transmissão de canais | | | | de voz, vídeo ou dados | | | | - rádio digital | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 87 | Receptor decodificador integrado "IRD" de sinais | 8528.71.1 | | | digitalizados de vídeos codificados. | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 88 | Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle | 8528.71.90 | | | remoto: | | | | - via cabo | | | | - via satélite | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 89 | Exclusivamente: | 8530.10.10 | | | - controlador digital automático de trens (ATC) | | | | - controlador digital para controle tráfego rodoviário| | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 90 | Exclusivamente: | 8530.10.90 | | | - aparelho eletrônico de sinalização e controle de | | | | circuitos de via | |

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| | - intertravamento vital digital para controle de | | | | tráfego de trens | | | | - aparelhos de telecomando e tele-sinalização | | | | luminosa, exclusivamente para vias férreas ou | | | | semelhantes | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 91 | Controlador de tráfego | 8530.80.90 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 92 | Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 93 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 94 | Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada | 8532.23 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 95 | Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas | 8532.24 | | | múltiplas | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 96 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 97 | Exclusivamente: | 8532.29 | | | - condensador com dielétrico de mica | | | | - outros condensadores fixos | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 98 | Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30. | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 99 | Potenciômetros de carvão | 8533.40.91 |

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|--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 100 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 101 | Exclusivamente: | 8536.41.00 | | | - relés para tensão não superior a 60 V para máquinas | | | | de estatística | | | | - relés digital para energia elétrica, para tensão | | | | não superior a 60 V | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 102 | Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.00 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 103 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em | 8536.50.90 | | | eletrônica | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 104 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 105 | Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 106 | Exclusivamente: | 8537.10.1 | | | - comando numérico computadorizado (CNC) para tensão | | | | não superior a 1.000 V | | | | - comando numérico com capacidade de interpolação | | | | simultânea de até 10 (dez) eixos | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 107 | Controlador programável - CP | 8537.10.20 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

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| 108 | Exclusivamente: | 8537.10.90 | | | - quadros, painéis, consoles de instrumentos para | | | | automação de processos industriais | | | | - controlador digital de processo | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 109 | Outros quadros, painéis, consoles, para tensão | 8537.20.00 | | | superior a 1.000 V | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 110 | Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com | 8540.40.00 | | | uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os | | | | pontos inferior a 0,4mm. | 8540.40.00 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| |111 | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e | 8540.50 | | | branco ou em outros monocromos 8540.50 | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 112 | Outros tubos catódicos | 8540.60 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 113 | Outros diodos exceto fotodiodos diodos emissores luz | 8541.10 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 114 | Outros transistores, exceto fototransistores | 8541.21.10 | | | | 8541.21.20 | | | | 8541.21.9 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 115 | Diodo emissor de luz ("LED") | 8541.40.11 | | | | 8541.40.21 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

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| 116 | Fotodiodos | 8541.40.13 | | | | 8541.40.25 | | | | 8541.40.31 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 117 | Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor | 8541.40.19 | | | incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em | | | | módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.29 | | | | 8541.40.39 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 118 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 119 | Circuitos integrados eletrônicos não montados | 8542.31.10 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 120 | Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos | 8542.31.20 | | | | 8542.31.90 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 121 | Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em | 8542.39.20 | | | pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não | | | | montados. | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 122 | Outros circuitos integrados híbridos | 8542.39.1 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 123 | Circuitos integrado eletrônico amplificadores híbrido | 8542.33.1 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 124 | Suportes-conectores apresentados tiras ("lead frames")| 8542.90.10 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

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| 125 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 8542.90.20 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 126 | Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. | 8542.90.90 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 127 | Geradores de sinais | 8543.20.00 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 128 | Exclusivamente: | 8504.40.90 | | | - fontes de alimentação | 8543.70.19 | | | - amplificador de baixo ruído com conversão de | | | | frequência "LNB" | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 129 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão | 544.42.00 | | | não superior a 1000 V | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 130 | Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") | 9013.80.10 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 131 | Exclusivamente: | 9025.19.90 | | | - indicadores digitais de temperatura de painéis | | | | - termômetro digital portátil | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 132 | Exclusivamente: | 9025.80.00 | | | - indicadores digitais de umidade relativa | | | | - indicadores controladores de temperatura digital | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 133 | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de | 9025.90 | | | temperatura | |

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|--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 134 | Medidor digital de vazão | 9026.20.90 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 135 | Contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg | 9028.20.10 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 136 | Contadores de eletricidade monofásicos digitais | 9028.30.11 | | | Contadores de eletricidade bifásicos digitais | 9028.30.21 | | | Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 9028.30.31 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 137 | Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos | 9030.40.90 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 138 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para | 9030.84.90 | | | placa e circuito impresso | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 139 | Test-set | 9030.89.90 | | | | 9030.20.10 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 140 | Computador de bordo | 9031.80.40 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 141 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou | 9031.80.91 | | | distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, | | | | exclusivamente para: | 9031.80.99 | | | - sensores de deslocamento tipo óptico | | | | - sensores de deslocamento tipo indução | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 142 | Exclusivamente: | 9031.80.91 |

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| | - conversores sinais analógicos processos industriais | 9031.80.99 | | | - indicadores de posição por coordenadas, próprio | | | | para máquinas ferramentas | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 143 | Transmissor digital de pressão | 9032.89.81 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 144 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 9032.89.82 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------| | 145 | Exclusivamente: | | | | - controladores digitais unimalha ("single-loop") e | 9032.89.90 | | | multi-malha | | | | - transmissor digital | | | | - indicador digital de alarme | | | | - programador de "set-point" | | | | - controlador digital de demanda de energia elétrica | | | | - unidade de supervisão e controle | | | | - conversor universal de sinais | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao Item 146 do Anexo único, pelo Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010. (Redação Anterior)

| 146 | Partes e acessórios para regulação e controle dos | 9032.8 | | | itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 8537.10.90 | | | | 8538.90.10 | | | | 9032.90.99 | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o Item 147 ao Anexo único, pelo

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Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010.

| 147 | Exclusivamente: - gabinete para impressora - | 8443.99.29 | | | tracionador de papel | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o Item 148 ao Anexo único, pelo Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010.

| 148 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro | 8443.99.31 | | | fotossensível incorporado | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o Item 149 ao Anexo único, pelo Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010.

| 149 | Outros mecanismos de impressão, suas partes e | 8443.99.50 | | | acessórios | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o Item 150 ao Anexo único, pelo Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010.

| 150 | Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem | 8443.99.33 | | | ("toners"), mesmo sem cilindro fotossensível | | | | incorporado | | |--------|-------------------------------------------------------|-------------|

INFORME FISCODATA: Fica acrescentado o Item 151 ao Anexo único, pelo Art. 1º da Resolução SF nº 105, de 25.10.2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010.

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| 151 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou | 8443.99.60 | | | eletrônicos, montados | | +--------+-------------------------------------------------------+-------------+