Alirio Juizado Especial

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Prof.: Alirio.

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Lei 9099 de 26/09/95 – Juizado Especial Cível

Finalidade: tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional naquelas causas de menor complexidade, buscando

sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Procedimento: por determinação constitucional, o procedimento no Juizado Especial Cível é o sumaríssimo.

O Juizado Especial Cível está influenciado pelos seguintes princípios:

a)- princípio da oralidade - tem preponderância nesse Juizado no qual a contestação pode ser oferecida por via oral. É

conveniente não esquecer que aonde aparece a oralidade também aparece o princípio da concentração.

b)- princípio da simplicidade – o processo existe não para objetivar demonstração de conhecimentos culturais, mas para

tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional.

c)- princípio da informalidade – busca libertar o processo dos ritos formalísticos.

d)- princípio da economia processual – impõe até o máximo possível o aproveitamento dos atos processuais realizados.

e)- princípio da celeridade – busca tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional (ver art.2, Lei 9.099)

As causas de menor complexidade

O legislador para identificar essas causas adotou em primeiro lugar o critério meramente quantitativo, o que

vai indicar como causa de menor complexidade aquela cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.

Aonde a indicação da causa de menor complexidade tem provocado uma certa perplexidade é aquela

desenhada no inciso II do art. 3, da Lei 9.099, que dispõe: “as enumeradas no art. 275, inciso II do CPC”). Assim

sendo, por força do novo dispositivo legal, todas as ações de procedimento sumário passaram para o sumaríssimo do

Juizado Especial, continuando disciplinadas pelo procedimento sumário unicamente as causas em que racionae

personae não é competente o Juizado Especial, isto é, ações em que são partes incapaz, preso, pessoa jurídica de

direito público, empresas jurídicas da União, massa falida, insolvente civil e incapazes e cessionários de direito de

pessoa jurídica.

Entretanto, existe corrente entendendo que o Juizado Especial é sempre optativo, podendo, em todos os casos,

ser adotado ou não pelo autor da ação. Essa corrente tem contra si o argumento segundo o qual as normas

regenciadoras da competência são de ordem pública, vale dizer, cogentes ou imperativas não podendo portanto ser

afastada pela vontade das partes.

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Também segundo a determinação legal, a Ação de Despejo para uso próprio está obrigatoriamente subordinada

ao procedimento sumaríssimo do juizado Especial. Apesar de minoritárias opiniões em sentido contrário, é qualquer

Ação de Despejo para uso próprio e não somente aquelas de valor igual ou inferior a 40 vezes o salário mínimo.

Levando-se em conta que no Juizado Especial Cível não existe a concessão de liminar, surge o problema da

recenticidade da lesão possessória ( menos de ano e dia ).

Com efeito, em havendo a Ação Possessória de menos de ano e dia o titular do direito esbulhado ou turbado

pode buscar a liminar através da Ação Possessória de Força Nova.

Entretanto, pergunta-se: e se Ação Possessória de Força Nova for de valor igual ou inferior a 40 salários

mínimos?

O assunto é controvertido, já que alguns admitem ter o autor o direito de optar pela Ação Possessória de Força

Nova, enquanto outros rejeitam a opção por levar em conta que as normas regenciadoras da competência são

imperativas.

No plano da execução, o Juizado Especial tem competência para executar os seus próprios julgados ( art. 3, §

1, I, Lei 9.099 ). No plano doutrinário se discute se essa competência é funcional ou se é em razão da matéria, sendo

de se observar que tanto uma como a outra são indicativas de competência absoluta.

O Juizado Especial tem ainda competência para execução de título executivo extrajudicial cujo valor não exceda

a 40 vezes o salário mínimo, salvo as hipóteses de incompetência racionae personae ( ver art.8, § 1 ).

Merece também destacar que ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza

alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a

resíduos ( causas relativas a testamento) e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial ( art.

3, § 2 ).

Demonstrando a grande força do critério numérico quantitativo, dispõe o parágrafo 3 do art.3 da Lei 9.099: “a

opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste

artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.

Merece acentuar, que a busca maior no Juizado Especial é a obtenção da conciliação para através dela chegar-

se à transação. Neste aspecto, por entender que a transação é um negócio jurídico das partes, nada impede que o

crédito renunciado possa ser objeto da transação.

O art. 4 da Lei 9.099

Ao consagrar um seriado de foros concorrentes, demonstra por si só tratar-se de competência relativa,

portanto, prorrogável ou modificável.

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Entretanto, é de se observar que essa competência relativa relaciona-se de um Juizado Especial, o que significa

dizer que se o confronto ou a comparação for entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, a competência já passas a

ser absoluta em razão da matéria (causas de menor complexidade).

O art. 5 da Lei 9.099

Adotou o princípio do livre convencimento da livre apreciação da prova, podendo portanto o juiz deferir ou

indeferir a seu livre critério, as provas requeridas, podendo inclusive determinar de ofício a produção de qualquer prova

que entender necessária, tendo também ampla liberdade para levar em consideração as regras da experiência comum (

regras do cotidiano, do dia a dia), como ainda as regras emanadas da técnica ( prova pericial ).

Assim sendo, existe uma certa districionalidade na apreciação da prova, o que não acontece no ato decisório

final que é a atividade vinculada.

É de se observar que de acordo com o art. 6 da Lei 9.099, o juiz está autorizado a julgar de acordo com os

princípios da eqüidade, mas isto não o autoriza ao julgamento contra legem.

Assim sendo, o juiz terá de buscar os parâmetros da eqüidade dentro das normas objetivas que formam o

nosso ordenamento jurídico.

O art. 7 da Lei 9.099

Criou para o Juizado Especial as figuras do conciliador e do juiz leigo, indicando inclusive as formas de

recrutamento.

Os conciliadores e os juizes leigos são no plano da sua natureza jurídica considerados auxiliares da justiça.

Os conciliadores são recrutados preferencialmente entre os bacharéis em direito, e os segundos entre

advogados com mais de cinco anos de experiência.

Nestas condições, não é necessário se ser bacharel em direito para atuar como conciliador.

Das partes

Segundo dispõe o art. 8, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as

pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Por sua vez, o parágrafo primeiro desse mesmo artigo dispõe: “somente pessoas físicas capazes serão

admitidas a procuração perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.

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Também, o parágrafo 2 do art.8 dispõe: “o maior de 18 anos poderá ser autor, independentemente de

assistência, inclusive para fins de conciliação”.

Essas regras legais permitem as seguintes conclusões:

a)- Poderão ser partes, sempre no polo passivo, as sociedades de economia mista, as empresas públicas dos estados e

municípios, não as da União, por vedação da lei;

b)- As entidades personificadas, chamadas pessoas formais, as quais a lei atribui capacidade processual, como os

espólios, o condomínio ou as sociedades sem personalidade jurídica ( sociedade de fato e sociedades singulares ), só

podem figurar no Juizado Especial também como réus em face do que dispõe o § 1 do art. 8;

c)- Estão excluídas do Juizado a massa falida e o insolvente civil;

d)- A vedação dirigida à pessoa jurídica para atuar no polo ativo alcança o cessionário de direito sem, inclusive, quando

for cedente a pessoa jurídica de direito público.

OBS.: Destaca-se que a incapacidade para ser parte no Juizado Especial seja ela preexistente ou superveniente,

acarreta a extinção de processo sem julgamento do mérito, por absoluta ausência de pressuposto para a sua

constituição.

O art. 9 da Lei 9.099: Confere capacidade postulatória às partes nas causas de valor igual ou inferior a 20 salários

mínimos, o que significa dizer que nessas causas a representação, o advogado é facultativa. Nas causas de valor

superior, essa representação será obrigatória.

Nas situações previstas no § 1 do art.9, a parte que não tiver advogado poderá ter assistência judiciária

fornecida pelo órgão que atua no Juizado Especial.

Nas causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos o juiz deverá alertar as partes da conveniência do

patrocínio de advogado quando entender que a natureza da causa recomenda a assessoria jurídica.

Em razão da influência do princípio da informalidade, dispõe o § 3 do art. 9 o seguinte: “o mandato do

advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais”.

O preposto do réu que for pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser credenciado, isto é, deverá

portar documento escrito que o legitime e o habilite para a representação a ser feita, não sendo de exigir-se, pela

preponderância do princípio da informalidade o reconhecimento da firma do representante do réu, mas sempre que

possível deverá ser feito em papel timbrado.

O art. 10 da Lei 9.099: Mostra que não cabe intervenção de terceiros inclusive sob a modalidade de assistência no

Juizado Especial.

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Para aqueles que encaram o recurso de terceiro prejudicado como modalidade voluntária de intervenção de terceiro (

opinião majoritária ), este também não se admite no Juizado Especial Cível, mais a lei não impõe qualquer restrição à

formação do litisconsórcio.

O art.82 do CPC, inciso I: está afastado

A participação do MP no Juizado Especial

O MP intervirá nos casos previstos em lei, diz o art. 11. Quais são esses casos?

Como no Juizado Especial não podem ser partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, a

massa falida e a assistência civil ( art.8) e como se excluem da competência do Juizado as causas de natureza

alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e ainda, as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e

ao estado e capacidade das pessoas, ( art.3, § 2 ), as hipóteses de intervenção do MP no Juizado Especial Cível são

mínimas.

Vem se entendendo que haverá participação: quando o maior de 14 anos e menor de 21 nele litigar como autor

( art. 8, § 2 ), principalmente quando o réu lhe oferece pedido contraposto.

Os atos processuais do Juizado Especial: Disciplina legal: Lei 9.099 art. 12 e 13

Esses atos processuais estarão sempre regenciados pelo princípio da instrumentalidade formal do ato, pelo

princípio da finalidade, pelo princípio de economia processual, pelo princípio da ausência de prejuízo, pelo princípio da

imparcialidade e pelo princípio da publicidade.

Em relação às nulidades processuais, aqui vale também a seguinte regra: o ato processual realizado de forma

inadequada, se apesar dessa inadequação formal, alcançou a sua finalidade sem causar prejuízo a qualquer das partes,

será válido.

O art. 12 da Lei 9.099: princípio da publicidade

O art. 13 da Lei 9.099: Princípio da instrumentalidade e princípio da finalidade, combinados com princípio da economia

processual.

O art. 13, § 1 da Lei 9.099: princípio da ausência de prejuízo.

O art. 13, § 2 da Lei 9.099: princípio da informalidade.

OBS.:

No Juizado Especial, apenas os atos essenciais serão registrados resumidamente, enquanto os demais poderão

ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão ( art. 13, §

3 ).

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No Juizado Especial a ação será instaurada com apresentação do pedido, escrito ou oral, à secretaria do Juizado ( ver

art. 14 ). Temos aqui a forte influência do princípio da informalidade e do princípio da oralidade.

Não se exige petição inicial com os requisitos do art. 282 do CPC, bastando um simples requerimento do qual

constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

a)- o pedido;

b)- o nome, a qualificação e o endereço das partes;

c)- os fatos e os fundamentos ( causa de pedir ), de forma sucinta;

d)- o objeto e seu valor.

OBS.: Se o pedido for apresentado oralmente à secretaria do juizado, esta providenciará o preenchimento de formulário

próprio.

Segundo dispõe o § 2 do art. 14 da Lei 9.099, é lícito a formulação de pedido genérico, quando não for

possível determinar, desde logo, a extinção da obrigação.

É conveniente lembrar que pedido genérico é aquele que tem objeto imediato, enquanto o objeto mediato não

aparece individualizado ou clariado.

Em havendo pedido genérico, o juiz vai proferir uma sentença ilíquida, salvo no Juizado Especial.

Assim sendo, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial, mesmo em havendo pedido genérico, o juiz

está obrigado a proferir sentença líquida ( ver art.38, § único, Lei 9.099 ).

A cumulação de pedido no Juizado Especial

Haverá cumulação de pedido em sentido estrito, quando o autor formula mais de um pedido e deseja o

acolhimento de todos eles.

Classificação: Cumulação simples e cumulação sucessiva

A cumulação será simples quando não existir uma relação de interdependência entre os pedidos, quer dizer,

quando os pedidos não forem conexos entre si, de tal maneira que o juiz poderá acolher um dos pedidos e rejeitar o

outro.

Exemplo: Uma Ação de Cobrança de duas dívidas oriundas de causas diferentes.

Haverá cumulação sucessiva quando existir uma relação de interdependência entre os pedidos, isto é, uma

conexão entre os pedidos de tal maneira que o acolhimento de um importará no acolhimento do outro e a rejeição de

um provocará a rejeição do outro.

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Exemplos: Investigação de paternidade cumulada com petição de herança.

Ação de Rescisão de Promessa de Compra e Venda Imobiliária cumulada com o pedido de Reintegração de

Posse.

Atenção:

No Juizado Especial, só é permitida a cumulação sucessiva ( não admite a cumulação simples), ver art. 15.

É necessário ainda que os valores cumulados não ultrapassem 40 vezes o salário mínimo vigente.

O art. 15 da Lei 9.099

Em relação aos pedidos alternativos previstos no art.15, não há qualquer correspondência com o pedido

alternativo previsto no art. 288 do CPC, já que por este é necessário que a causa petendi da ação seja o fato

concernente ao inadimplemento culposo de uma obrigação alternativa, o que não acontece com o pedido alternativo da

Lei 9.099, já que nesta a alternância relaciona-se com os pedidos descritos no art.3 da aludida Lei.

De qualquer maneira, o pedido alternativo também não pode ultrapassar o limite pecuniário previsto no próprio

texto legal.

Conforme já se disse, a ação se inicia com apresentação do pedido escrito ou oral à secretaria do Juizado ( art.

14 ) e uma vez registrado o pedido, a própria secretaria designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de

15 dias ( art. 16 ).

O art. 17 da Lei 9.099

Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o

registro prévio do pedido e a citação.

Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma

sentença ( art. 17, § único ).

Citação

O art. 18 da Lei 9.099 aponta as normas concernentes à citação e determina que a citação far-se-á por

correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, significando dizer que o destinatário da citação é o réu e é

ele que terá de assinar o aviso de recepção.

Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será

obrigatoriamente identificado ( art. 18, II ).

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Em se impossibilitando a citação por correspondência, ela será feita por oficial de justiça, independentemente de

mandado ou carta precatória ( art. 18, III ).

Conforme assinala o prof. Pestana de Aguiar, no caso do juizado Especial, a citação por correspondência não

importa necessariamente em citação pelo correio, já que a correspondência poderá se realizar através de um

funcionário da confiança do Juizado Especial.

Em razão da influência do princípio da informalidade, não existe mandado de citação com todas as formalidades

e com todos aqueles requisitos do art. 225 do CPC, mas o mínimo de mandado tem que ter a fim de garantir o amplo

direito de defesa e a formação do devido processo penal. Daí, ser necessário na citação a observância dos requisitos

previstos no art. 18 da Lei 9.099.

Merece destacar que no Juizado Especial não se admite a citação por edital ( art. 18, § 2).

Assim, por exemplo, se a citação ficar impossibilitada por se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, ter-

se-á de se extinguir o processo.

No Juizado Especial, o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou a nulidade da citação ( art. 18, § 3 ).

.x.x.x.

Exercício:

É admissível a citação por hora certa no Juizado Especial Cível?

A citação por edital e a citação por hora certa são as chamadas citações fíctas ou presumidas, por se entender

que nesses casos não há certeza da citação.

A Lei 9.099 silenciou no que diz respeito à citação por hora certa, mas expressamente proibida a citação por

edital e daí se entender que a intenção do legislador, partindo-se da interpretação extensiva é pela não admissibilidade

de qualquer forma de citação presumida.

A intimação tal como a citação será feita preferencialmente por correspondência, ou por qualquer outro meio

idôneo de comunicação ( art. 19, Lei 9.099 ). Dos atos praticados em audiência, as partes sairão desde logo intimadas.

É interessante observar que as partes tem o dever processual de indicar nos autos o endereço para

correspondência e se durante o curso do processo ocorrer a mudança de endereço, reputar-se-ão válidas e eficazes as

intimações enviadas ao local anteriormente indicado, desde que não tenha ocorrido a comunicação da modificação do

endereço (art.19, § 2, Lei 9.099).

No Juizado Especial, a revelia pode ocorre em duas hipóteses:

1 - em razão de não comparecimento do demandado à sessão de conciliação;

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2 - pelo não comparecimento do demandado à audiência de instrução e julgamento.

Na primeira hipótese, o réu não compareceu apesar de regularmente citado.

OBS.:

A segunda hipótese importa em comparecimento à sessão de conciliação na qual não foi obtida a conciliação e

as partes não optaram pelo juízo arbitral e em não havendo a conversão para a audiência, foi designada a data para a

realização dessa audiência de instrução e julgamento, tendo as partes sido desde logo intimadas.

Ocorre que, apesar de intimado, o réu não comparece à referida audiência, o que vai provocar a consumação

da revelia.

No Juizado Especial, prevalece as regras genéricas da revelia, o que significa dizer que a ausência da contestação faz

prevalecer a veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Entretanto, esse princípio da veracidade dos fatos não contraditados é temperado pela lei, porque tal presunção

de veracidade, não prevalecerá se o contrário resultar da convicção do Juiz ( art. 20, Lei 9.099 ). Também, as restrições

aos efeitos da revelia inscritas no aart.320 do CPC são aplicáveis ao Juizado Especial. Também, no Juizado Especial a

revelia só incidirá sobre a matéria de fato.

Segundo dispõe o art. 9 do CPC, o Juiz nomeará Curador Especial ao réu preso e ao revel citado por hora certa

ou edital.

Ora, levando-se em conta que o Juizado Especial não admite a citação presumida, e é de se deduzir que o

Curador Especial somente atuará na hipótese de réu preso. Essa hipótese de Curador Especial representando o réu

preso é também inviável porque este não pode ser parte no Juizado Especial ( ver art. 8 da Lei 9.099 ).

O art. 21 da Lei 9.099: sessão de conciliação

É presidida ou pelo Juiz Togado ou pelo Juiz Leigo. As partes serão esclarecidas das vantagens de formalizarem

uma conciliação, bem como serão esclarecidos que em havendo transação, o seu valor poderá ultrapassar o limite

quantitativo do Juizado Especial, isto é, poderá superar o valor de 40 vezes o salário mínimo vigente ( art.3,§3, Lei

9.099 ).

O que o legislador quer é que nesta sessão de conciliação se desenvolva todos os esforços para obtê-la, já que

esta é uma das principais finalidades do Juizado Especial ( ver art.2, Lei 9.099 ).

Obtida a conciliação, esta será reduzida por termo, quer dizer, terá a forma de uma transação e será

homologada pelo Juiz Togado, sendo que essa sentença homologatória valerá como título executivo judicial ( art. 22, §

único, Lei 9.099 ).

É de se observar que se regularmente citado, o demandado não comparecer à sessão de conciliação, haverá a

revelia com o conseqüente julgamento antecipado da lide ( art. 20 combinado com o art. 23 da Lei 9.099 ).

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Realizada a sessão de conciliação, sem que esta tenha sido obtida, as partes poderão de comum acordo optar

pelo Juízo Arbitral, que será instaurado desde logo com a escolha do Árbitro pelas partes. O Árbitro será escolhido

dentre os Juizes Leigos.

O Árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz na forma dos artigos 5 e 6 da Lei 9.099,

podendo também decidir por eqüidade.

Assim sendo, o Árbitro terá de admitir a produção da prova e da contra prova e uma vez encerrado esse procedimento

instrutório, apresentará o seu laudo ao Juiz Togado.

O Juiz Togado homologará o laudo e essa sentença homologatória é irrecorrível, ( ver art.25 e 26 da Lei

9.099 ).

Ao final da sessão de conciliação, em não tendo as partes transigido nem tão pouco optado pelo Juízo Arbitral,

a sessão de conciliação será imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, salvo se houver

prejuízo para defesa, como por exemplo se esta convencer o Juiz da necessidade da realização de uma prova técnica.

Não havendo a conversão, a audiência de instrução e julgamento será designada para um dos 15 dias subseqüentes,

cientes e intimados desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes ( art.27, § único, Lei 9.099 ). Tendo

em vista que se trata de um procedimento sumaríssimo, a audiência de instrução e julgamento estará sob a regência

dos princípios da oralidade e da concentração.

Todos os atos terão de se realizar na audiência e nela serão ouvidas as partes e colhidas as provas; todos os

incidentes serão decididos de plano, sendo aconselhável que estes, sejam decididos antes de se iniciar a produção da

prova. Se as partes não tiverem suscitado os incidentes, logo no início da audiência, o Juiz deverá fixar os pontos

controvertidos para discussão e prova. O ideal é que toda a prova seja produzida em um único ato ( princípio da

concentração ): primeiro ouve-se as partes, colem-se depois os depoimentos das testemunhas e outras provas por

ventura requeridas ou necessárias, e, por fim, proferida será a sentença.

Se uma das partes apresentar documentos, a outra será imediatamente instada a manifestar-se, sem

interrupção da audiência ( art. 29, § único ).

A contestação poderá ser escrita ou oral e conterá toda a matéria de defesa, entendendo-se como tal não

somente a defesa direta do mérito ( ver CPC art, 300 ), mas também a defesa indireta de mérito ( ver CPC art. 326 ) e

ainda a defesa indireta processual ( ver CPC art. 301 e 304).No plano da defesa indireta processual, a exceção de

suspeição e a de impedimento exigem petição própria ou autônoma, sendo de observar que a incompatibilidade do juiz

para a causa poderá ser tanto do Juiz Togado como do Juiz Leigo.

Rejeitada a exceção, caberá recurso sem efeito suspensivo para a turma recursal do próprio Juizado. É ainda de

se observar que a argüição da incompetência ( relativa ou absoluta ) independe de exceção, não exigindo portanto,

petição própria, eis que tal argüição poderá ser deduzida no próprio texto da contestação ( ver art. 30 da Lei 9.099 ).

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No Juizado Especial, não se admite reconvenção, mas caberá a ação dúplice, já que o réu na própria

contestação poderá formular pedido contra o autor, nos limites quantitativos do Juizado Especial e com apoio na

mesma causa de pedir que determinou a propositura da ação ( art. 31, Lei 9.099 ).

É interessante não esquecer que a Lei 9.099 em seu art. 17 já tinha feito referência a essa ação dúplice, sob a

denominação de pedido contraposto.

O réu deverá apresentar sua resposta na própria audiência, salvo se em razão de fundamentação desenvolvida

pelo autor, ele necessitar de mais tempo para a contradita, sob pena da resposta imediata lhe ser prejudicial. Neste

caso, o réu solicitará ao Juiz a designação de nova data. O Juiz de imediato analisará o pedido e vai valorá-lo sob a

influência do princípio do contraditório que garante a igualdade de tratamento às partes na relação processual.

Entendendo o Juiz que o réu poderá ter prejuízo, ele de imediato fixará uma nova data para AIJ., ficando desde logo

intimada as partes e as testemunhas eventualmente presentes ( art. 31, § único ).

A produção da prova e da contra prova terá, em princípio, de se realizar na própria AIJ., sendo que também

aqui não será admitida a prova ilícita ou moralmente ilegítima.

As partes poderão se valer dos meios de provas indicados na Lei, bem como de outros meios, desde que lícitos.

Aqui também prevalecem os princípios do livre convencimento e da livre apreciação da prova, o que significa dizer que

o Juiz poderá limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

O Juiz também poderá determinar de ofício a prova que entender necessária.

Prova oral: depoimentos pessoais e testemunhas.

OBS.: No procedimento sumaríssimo do Juizado Especial, cada parte poderá arrolar até o máximo de 3 testemunhas,

que comparecerão à audiência independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

O requerimento para intimação das testemunhas, será apresentado à secretaria no máximo 5 dias antes da AIJ.

( art. 34, § 1 ).

Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se

necessário, do concurso da força pública ( art. 34, § 2 ). Nestas condições, a fim de que não haja a interrupção da

audiência, a expedição e a efetivação do mandado de condução terá de ser imediato.

A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos

depoimentos ( art. 36, Lei 9.099 ).

Em relação à prova técnica, o Juiz na própria audiência inquirirá perito de sua confiança, permitida às partes a

apresentação de parecer técnico ( art. 35, Lei 9.099 ).

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Desde que não ocorra a quebra da unidade da audiência, poderá haver por determinação ex-ofício ou a

requerimento das partes, inspeção judicial em pessoas ou coisas, podendo o Juiz determinar que a inspeção seja feita

por pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado( art. 35).

A instrução poderá ser dirigida por Juiz Leigo, sob a supervisão de Juiz Togado ( art. 37 ). Em face do exposto,

verifica-se que no Juizado , a AIJ. está primordialmente sob a influência dos princípios da concentração, da oralidade e

da informalidade.

Segundo o art. 38 da Lei 9.099, a sentença não tem relatório, mas antes do elementos que firmaram a sua

convicção ( fundamentação ), o Juiz terá que fazer um breve resumo dos fatos relevantes ocorrido na audiência.

Cabe ainda lembrar que no Juizado Especial, mesmo em havendo pedido genérico, o Juiz está obrigado a

proferir sentença líquida ( art. 38, § único ).

Merece ainda destacar que será ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder o limite quantitativo,

isto é, a alçada firmada na Lei 9.099, art. 39.

Merece salientar que a questão do princípio da vinculação que aparece de forma indireta no art.40 da Lei

9.099: “o Juiz Leigo que tiver dirigindo a instrução, proferirá a sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz

Togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de

atos probatórios indispensáveis”.

Neste particular, a fim de afastar a prova emprestada é aconselhável que o Juiz Togado determine a repetição

das provas mais importantes.

OBS.: Prova emprestada é aquela que não foi produzida sob a direção do Juiz da causa..

Sucumbência

Inexiste imposição de ônus da sucumbência ( art. 55, Lei 9.099 ). Inexistindo recurso, não haverá pagamento

dessas verbas. A lei, a fim de desestimular a interposição de recursos, puni o recorrente vencido, já que este pagará as

custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo

condenação, do valor corrigido da causa ( ver art.55, Lei 9.099 ).

Essa advertência relativa ao recurso vencido, poderá ser feita a posteriore, mas é aconselhável que já conste da

sentença.

A intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa

intimação o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos

do cumprimento.

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O art.6 da Lei 9.099 estabelece que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e

eqüaneme, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (ver CPC art. 127 ).

Reitera-se mais explicitamente o que já está escrito nos arts. 4 e 5 da Lei de Introdução ao Código Civil.

Neste aspecto, merece ressaltar que julgar com apoio na eqüidade não significa julgamento contra legem. O

juiz terá de buscar os critérios identificadores da eqüidade dentro das normas jurídicas que compõem o nosso Direito

Objetivo.

Nessa direção, a regra segundo a qual o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita,

somente vale para os procedimentos especiais de jurisdição voluntária (ver CPC art. 1.109 ).

Assim sendo, somente nos procedimentos de jurisdição voluntária, tem o Juiz uma maior liberdade para

fundamentar sua decisão com apoio exclusivo nos princípios da eqüidade ( tendência majoritária ).

Recursos ( art.41 da Lei 9.099 )

No Juizado Especial a sentença será impugnada por um recurso inominado, observando-se que a sentença

homologatória de laudo arbitral é irrecorrível. Esse recurso não se dirige a um órgão de jurisdição hierarquicamente

superior, já que ele é dirigido para o próprio Juizado.

Nesse sentido, não vale argumentar com uma possível inconstitucionalidade sob a alegação de não respeito ao

princípio do duplo grau de jurisdição. É que prevalece o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não diz

respeito a órgãos, mas sim a possibilidade de reexame da decisão por outro grupo de Juizes diferente daquele que

proferiu a decisão impugnada.

Com efeito, o recurso será julgado por uma turma composta por três Juizes Togados, em exercício no primeiro

grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado ( art. 41, § 1, Lei 9.099 ).

No plano da sua natureza jurídica, essa turma recursal não é considerado um tribunal, sendo apenas um órgão

revisor ou de reexame.

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado ( art.41, § 2, Lei 9.099 ).

O recurso será interposto diretamente na secretaria do Juizado, sendo de destacar que todo o seu

procedimento se desenvolverá praticamente na própria secretaria. Quanto ao juízo de admissibilidade, não existe

despacho de recebimento do recurso, isto porque cumprida as formalidades legais, principalmente às relativas o

preparo a intimação do recorrido para resposta, os autos serão encaminhados para a turma recursal. Dessa maneira, o

procedimento do recurso se verifica apenas no âmbito da secretaria. O juízo singular intervirá apenas em dois casos:

para conferir efeito suspensivo ao recurso ou para examinar a deserção.

Quanto aos pressupostos recursais, poderemos dizer o seguinte:

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1) – Legitimação: apenas as partes, vale dizer autor e réu. É de se observar que a Lei admite o litisconsórcio ( art. 10,

Lei 9.099 ) e o litisconsorte é considerado parte.

É evidente que atuando o MP como órgão interveniente este terá legitimidade para recorrer.

Levando-se em conta que o recurso do Terceiro Prejudicado é modalidade facultativa ou voluntária de

intervenção de terceiro, não se pode admitir esse tipo de recurso no Juizado Especial Cível ( ver art. 10 ).

2) – Interesse: em relação ao interesse para recorrer, aplicam-se os critérios gerais com a utilização do binômio

necessidade e utilidade, aplicáveis em cada caso.

3) – Tempestividade: o recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da intimação da ciência da sentença.

OBS.: Em decorrência do princípio do contraditório, o prazo para a resposta é o mesmo da interposição do recurso ( art.

42, § 2, Lei 9.099 ).

4) – Regularidade formal: o recurso será interposto por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do

recorrente ( ver art. 42, caput, Lei 9.099 ).

5) – Preparo: será efetuado 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de

deserção ( art. 42, § 1, Lei 9.099 ) ( obs. é dever do recorrente fazer o preparo espontaneamente ).

Em relação ao preparo, a Lei 9.099 silencia no que diz respeito à insuficiência desse preparo. Neste caso, se

aplicará por analogia as normas genéricas do CPC, significando dizer que a secretaria do Juizado terá que intimar o

recorrente para efetuar a complementação.

Merece assinalar que a fase recursal marca o fim da gratuidade. Desestimulam-se os recursos pela exigência

do preparo e a condenação em honorários advocatícios na hipótese de não provimento do recurso ( ver art. 55, Lei

9.099 ).

O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável

para a parte ( art. 43, Lei 9.099 ).

As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento ( art. 45 combinado com o art. 19 da Lei 9.099 ).

Segundo dispõe o art. 46 da Lei 9.099, o julgamento do recurso está sob a influência do princípio da

informalidade e se a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de

acórdão.

Considerações finais

1) – No Juizado Especial Cível as decisões interlocutórias não comportam recurso.

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2) – Não cabem embargos infringentes da decisão da turma recursal, também não se admite o recurso adesivo.

3) – A mens legis ( Lei 9.099 ) é no sentido de travar todas as ações no próprio Juizado Especial, o que por si só afasta

a possibilidade de recursos quer para o tribunal local, quer para os tribunais superiores.

Nesse sentido, não se poderá admitir recurso especial, mesmo porque este se interpõe contra decisões de

tribunais, o que não é caso da turma recursal do Juizado Especial ( ver Constituição Federal, art. 105, inciso III ).

4) – Apesar da controvérsia deve-se admitir o recurso extraordinário no Juizado Especial Cível a fim de se manter

prestigiado o controle da constitucionalidade das leis mesmo por via difusa ou incidental.

5) – O art. 48 e seguintes da Lei 9.099 disciplina os embargos declaratórios quando, na sentença ou acórdão, houver

obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Os embargos declaratórios serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência

da decisão.

Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso ( art. 50, Lei 9.099

).

6) – No Juizado Especial não se admite Ação Rescisória.

O processo de execução no Juizado Especial Cível

Execução fundada em título executivo judicial:

Segundo dispõe o art. 3, § 1 da Lei 9.099, compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus

julgados. Trata-se de competência funcional, sendo portanto, absoluta, isto é, imodificável ou improrrogável.

Por sua vez, dispõe o art. 52 que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se no que

couber as normas genéricas do Código de Processo Civil, desde que observadas as normas inerentes da Lei 9.099.

No plano da execução fundada em título executivo judicial ela será instaurada independentemente de nova

citação, o que constitui uma novidade da Lei 9.099.

Assim sendo, no plano da doutrina se discute se este modelo de execução constitui um processo com a

característica da autonomia, ou se apenas representa um apêndice ou um complemento do processo de execução.

Na execução do julgado concernente à entrega da coisa, a obrigação de fazer ou de não fazer, o que se quer

dizer é a objetivação da satisfação direta, vale dizer da tutela específica, sendo que por essa razão o Juiz para obrigar o

réu a satisfazer a obrigação, fixará no momento da sentença uma multa coercitiva. Trata-se de multa diária, arbitrada

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de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. É de se observar que se a

sentença for omissa, essa multa será fixada na fase da execução.

No plano da execução judicial, o art. 52, inciso V da Lei 9.099 incorpora a execução para entrega de coisa, a

execução da obrigação de fazer e a execução da obrigação de não fazer.

Na obrigação de dar, em havendo inadimplemento, a tutela específica importará sempre na entrega da coisa.

Neste particular, merece reiterar que a multa coercitiva tem por finalidade forçar o devedor a realizar a tutela

específica.

Conforme já se disse, no plano da obrigação de dar a tutela específica diz respeito à entrega da coisa.

Ora, o inadimplemento culposo da obrigação de dar coisa móvel se resolve pela busca e apreensão e se esta se

impossibilitar, haverá conversão para perdas e danos ( satisfação indireta ).

Assim, em princípio, na obrigação de dar coisa móvel, na hipótese, de inadimplemento, a tutela específica se

concretizará através da busca e apreensão.

Por sua vez, o inadimplemento culposo da obrigação de dar coisa imóvel se resolve pela imissão na posse.

Assim sendo, no plano da execução, uma vez impossibilitada a busca e apreensão ou pela inexistência da coisa

ou por sua deterioração, não haverá mais qualquer sentido para fixação de multa coercitiva, devendo pois, de imediato,

converter-se essa execução em execução por quantia certa, arbitrando-se desde logo o valor do prejuízo.

No plano da execução para entrega da coisa imóvel, se a imissão na posse se impossibilita, haverá também de

imediato a conversão em perdas e danos, a fim de se objetivar a execução por quantia certa.

A obrigação de fazer é aquela na qual a prestação será sempre a realização de um serviço ou desenvolvimento

de uma atividade.

Obrigação de fazer fungível é aquela na qual a prestação pode ser prestada não somente pelo devedor, como também

por qualquer outra pessoa.

De outro lado, a obrigação de fazer infungível é aquela na qual por razões técnicas, artísticas ou profissionais, o

serviço só poderá ser realizado pelo próprio devedor.

A fungibilidade ou a infungibilidade da obrigação de fazer tem repercussão na execução do julgado.

Merece destacar que ao ajuizar a Ação de Conhecimento, tendo como causa de pedir o fato concernente ao

inadimplemento culposo da obrigação de fazer, o autor não está buscando ressarcimento indenizatório ( satisfação

indireta ), o que ele busca, primordialmente, é a tutela específica ( satisfação direta ), isto é, a realização do serviço.

Nessa direção, merece ressaltar que somente na fase da execução é que vai se visualizar a objetivação ou não

da tutela específica ( satisfação direta ).

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Neste particular, o legislador se esforçou para assegurar a satisfação direta, utilizando-se para tanto de um

instrumento coercitivo, vale dizer, a fixação de uma multa diária, a ser arbitrada de acordo com as condições

econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento do julgado. Essa multa será fixada na própria sentença que

julgou procedente o pedido, ou se esta for omissa, ela será fixada no momento da execução.

Não cumprido voluntariamente o julgado, o autor já agora transformado em exeqüênte solicitará ao Juiz a sua

execução, observando-se que essa solicitação poderá inclusive ser verbal e a partir daí já se considera instaurada a

execução forçada, sem necessidade de citação.É necessário levar em conta que a multa coercitiva é diária e os seus

valores vão se somando dia a dia, mas para que não haja o desvirtuamento da sua finalidade coercitiva, o somatório

desses valores não poderá ultrapassar o valor principal.

O certo é que ao se impossibilitar a objetivação da tutela específica, nesta fase executória o autor já agora

transformado em exeqüênte, poderá requerer a elevação da multa ou então a transformação da condenação em perdas

e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa ( art.52, V, Lei 9.099 ).

Obrigação de não fazer é aquela na qual a prestação é sempre a abstenção ou a tolerância.

Exemplos:

Não edificar, não caçar, não pescar, não desmatar, não exercer determinada atividade.

A obrigação de não fazer aparece com muita freqüência no campo do direito da vizinhança, nos códigos de

obras e mais modernamente na campo do direito ecológico.

Na obrigação de não fazer a lei impõe o “non facere” e o inadimplemento corresponde ao “facere”.

Na Ação de Conhecimento, que tenha como causa de pedir o fato concernente ao inadimplemento culposo da

obrigação de não fazer, a objetivação da tutela específica (satisfação direta ), significa condenar o réu a restabelecer a

situação anterior.

Via de regra, a Ação de Conhecimento no caso da violação da proibição de edificar, a ação será a Demolitória.

Pode acontecer que para o interesse público não mais convenha o restabelecimento da situação anterior, e

nesta hipótese a Ação de Conhecimento será a Indenizatória de Perdas e Danos.

Também na obrigação de não fazer será aplicada a multa coercitiva no momento da sentença ou na fase da

execução a fim de forçar o devedor a restabelecer a situação anterior. Aqui, também, impossibilitando-se a tutela

específica ( satisfação direta ), haverá também a conversão para perdas e danos.

OBS.: Pelos motivos anteriormente salientados, não há, via de regra, a fixação de multa coercitiva na execução para a

entrega de coisa, salvo em se tratando de coisa móvel se o oficial de justiça certificar que o devedor está ocultado a

coisa a fim de impedir a execução do julgado ( ver art. 52, V, parte final, Lei 9.099 ).

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Poderá ocorrer no Juizado Especial Cível a execução por quantia certa em face de devedor solvente, desde que

o “quantum debeatur” seja de valor igual ou inferior a 40 vezes o salário mínimo vigente. Em se tratando da execução

de sentença condenatória transitada em julgado, a execução inicia-se com a penhora.

Neste particular, a fim de se evitar as formalidades do procedimento avaliatório, o ideal é que ao se efetivar a

penhora se observe a proporcionalidade entre o valor do “quantum debeatur”e o valor do bem penhorado.

Normalmente, em sendo respeitada a proporcionalidade, será dispensado o edital de praça em jornais ou outros

tipos de publicações ( art. 52, VII, Lei 9.099 ).

Alienação coercitiva do bem penhorado poderá ser feita pelo credor ou por terceira pessoa idônea. O

arrematamento tem que pagar o preço à vista, a não ser que ofereça caução (art.52,VII, Lei 9.099 ).

Os embargos do devedor na execução por título executivo judicial

No Juizado Especial Cível, no tocante à execução fundada em título executivo judicial, a defesa do executado

será exercitada através de embargos do devedor ( art.52, IX, Lei 9.099). Aqui também, no plano da natureza jurídica,

esses embargos constituem uma Ação Incidental de Conhecimento ajuizada pelo devedor em face do exeqüênte.

Assim, esses embargos do devedor constituem ao mesmo tempo uma actio e uma exceptio ( meio de defesa ).

Trata-se de defesa limitada ou restrita, isto porque o embargante só poderá argüir as razões de defesa que

estão elencadas no art. 52, IX, da Lei 9.099, que é uma mera repetição da norma contida no art. 741, I do CPC.

As razões de defesa são as seguintes:

a)- Falta ou nulidade da citação no processo se ele correu à revelia.

OBS.: O processo aí aludido é o de conhecimento do qual se originou o título executivo judicial.

b)- Manifesto excesso judicial.

OBS.: O CPC no art. 743 aponta as situações identificadoras do excesso na execução.

c)- Erro de cálculo.

d)- Causa impeditiva, modificadora ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (ver CPC art. 741, VI ).

OBS.:

Essas causas, conforme destaca o próprio texto legal, têm de ser superveniente à sentença, porque se

anteriores, já estarão absorvidas pela eficácia preclusiva maior da coisa julgada material.

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O momento oportuno para interposição desses embargos

É a que aparece desenhado no art. 738 do CPC, porque neste aspecto, são aplicáveis as normas genéricas do

CPC ( ver art.52, Caput, Lei 9.099 ).

Os embargos serão rejeitados liminarmente, se presente qualquer das causas enumeradas no art. 739 do CPC.

Uma vez recebidos, haverá a suspensividade da execução.

Se recebidos os embargos, o exeqüênte será intimado para impugná-lo no prazo de 10 dias. Após a resposta do

exeqüênte, o Juiz designará a audiência de instrução e julgamento.

Não se realizará a audiência se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a

prova for exclusivamente documental, caso em que ocorrerá o julgamento antecipado da lide.

A execução por título executivo extrajudicial

Segundo dispõe o art.53 da Lei 9.099, a competência do Juizado Especial Cível é determinada pelo critério

“racione valoris”, o que significa dizer que o valor espelhado no título executivo extrajudicial não poderá ser superior a

40 vezes o salário mínimo vigente.

Na Lei 9.099, a execução por título executivo extrajudicial está regenciada no art. 53 e seus parágrafos da Lei 9.099.

É de se observar que ao contrário da execução fundada em título executivo judicial, a execução por título

extrajudicial exige a citação do devedor.

É ainda de se observar que o aludido art. 53 só contém regras disciplinadoras da execução pecuniária (

execução por quantia certa contra devedor solvente ).

O procedimento na execução pecuniária

O devedor será citado para pagar ou nomear bens às penhora em 24 horas.

Se dentro desse prazo o devedor não comparecer nomeando a penhora, esse direito transfere-se para o

exeqüente.

Na nomeação à penhora ter-se-á de respeitar a ordem de graduação indicada no art. 655 do CPC.

Efetivada a penhora, o juiz designará audiência de conciliação, para a qual será intimado o devedor e na qual

este poderá oferecer embargos, por via escrita ou oral.

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Nesta audiência, o devedor poderá oferecer embargos, mas neles só poderá argüir as razões de defesa que

aparecem elencadas no inciso IX do art. 52, Lei 9.099, configurando-se portanto a defesa restrita ou limitada.

Merece salientar que ao indicar as possíveis razões de defesa, o art. 52, IX não está apenas enumerando ou

exemplificando, mas sim impondo a taxatividade ( numerus clausus ).

Em face do desenvolvido, verifica-se no Juizado Especial Cível, tanto na exceção por título judicial como no

exceção por título extrajudicial, os embargos do devedor são embargos de defesa restrita ou limitada.

É oportuno destacar que nesta audiência de conciliação os embargos do devedor só serão oferecidos depois

que se tornar bastante claro a impossibilidade da conciliação.

Assim, antes de que as partes assumam qualquer atitude, o conciliador vai procurar solucionar o impasse,

propondo, entre outras, as seguintes medidas: pagamento do débito a prazo ou a prestação, dação em pagamento ou

adjudicação em favor do credor do bem penhorado ( art. 53, § 2 ).

Merece situar que as medidas apontadas no § 2 do art. 53, da Lei 9.099, são meramente enunciativos ou

exemplificativos.

Não obtida a conciliação, aí sim, o devedor oferecerá, por escrito ou verbalmente os seus embargos.

O procedimento dos embargos é o que aparece regenciado no art. 740 e seu parágrafo único do CPC.

Merece ressaltar, que mesmo em não sendo oferecido os embargos ou se estes não forem recebidos, ou se

forem julgados improcedentes, ainda assim, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz uma daquelas soluções

conciliatórias já anteriormente destacadas.

Finalmente, vencido os embargos e não prevalecendo qualquer solução conciliatória, o Juiz designará data para

a praça ou leilão, ordenando a publicação de editais, para a concretização da alienação coercitiva do bem penhorado.

Se porventura na fase citatória, ou se ele não tiver bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,

devolvendo-se os documentos ao autor.

Trata-se de sentença formalmente extinta sem qualquer repercussão no direito material inserido no título

executivo extrajudicial ( art. 53, § 4, Lei 9.099 ).

Conforme já se disse, no plano da execução por título executivo extrajudicial, a Lei 9.099 somente normatiza as

regras da execução pecuniária, o que significa dizer que nas demais modalidades ( entrega de coisa, obrigação de

fazer, obrigação de não fazer ) serão aplicadas as normas do CPC ( ver art. 53, Lei 9.099 ).

Neste particular, nada impede que também nessas outras modalidades de execução seja designada uma

audiência de conciliação.

No plano do Processo de Conhecimento, é de se destacar que as causas determinadoras da extinção do

processo sem julgamento do mérito aparecem elencadas no art.51 da Lei 9.099, sendo que aqui também prepondera o

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princípio da informalidade, ex que: “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação

pessoal das partes” ( art. 51, § 1 ).

Merece chamar a atenção de que a intenção do legislador é a de tornar irreversível a extinção do processo sem

julgamento do mérito, o que, evidentemente, não exclui a impugnação através do recurso inominado. Tanto é assim

que: “no caso do inciso I desse artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser

isentada pelo Juiz do pagamento das custas” (art. 51, § 2, Lei 9.099 ).

Considerações básicas:

O acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas

ou despesas ( art. 54, Lei 9.099 ).

Entretanto, na fase recursal encerrada fica o período de gratuidade, sendo de se observar que esse critério foi

adotado pelo legislador tão somente por posicionamento de política processual, já que é bem claro o objetivo de se

desestimular a interposição de recurso.

Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 54: “o preparo do recurso, na forma do parágrafo primeiro do

art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de

jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.

No art. 55 da Lei 9.099, o legislador mais uma vez busca desestimular o oferecimento de recurso. É que se na

sentença do primeiro grau não haverá efeitos da sucumbência, o mesmo não ocorre na fase recursal, aonde o

recorrente vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor da

condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa ( ver art. 55, Lei 9.099 ).

O art.55 aboliu no primeiro grau os efeitos da sucumbência, salvo em havendo conduta improba ( litigante de

má fé ).

No plano da execução, não serão contadas custas, salvo quando:

a)- reconhecida a litigância de má fé;

b)- improcedentes os embargos do devedor;

c)- tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor ( art.55, § único ).

O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, valerá como título executivo extrajudicial, o mesmo

acontecendo com o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito e referendado pelo órgão do MP.

O acordo extrajudicial se homologado por sentença passa a ter a eficácia de título executivo judicial.

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Finalmente, é conveniente lembrar que o Juizado Especial Cível não admite a Ação Rescisória ( art. 59, Lei

9.099 ).