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Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. À Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte NESTA Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte. DO RECURSO A candidata ALTAIR AQUINO OLIVEIRA MODESTO DA SILVEIRA (n° 1685), inscrita no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I dizendo o seguinte: “Conforme Edital do Concurso x – letra a, possuo idade igual ou superior a 60 anos e maior pontuação na prova de conhecimentos específicos do que as que classificaram antes de mim.” CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso: XI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos: a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame. NOSSO PARECER Quanto aos critérios de desempate o edital definiu: X – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL E DESEMPATE 1. A classificação final dos candidatos será ordenada por cargo, em ordem decrescente, de acordo com o total de pontos obtidos na Prova Objetiva de Múltipla Escolha e de Títulos (com indicação de pontos em cada prova). 2. Para efeito de desempate entre os candidatos aprovados com a mesma pontuação, inclusive os portadores de necessidades especiais, terá preferência, sucessivamente, o candidato que: a) Tiver idade mais elevada, até a data de divulgação do Resultado Final (em ordem de classificação), dentre aqueles que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (parágrafo único do artigo 27 da lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso); b) Obtiver o maior número de pontos na Prova Específica, se houver; c) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Raciocínio Lógico; d) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Gestão e Legislação em Saúde Pública, se houver; e) Obtiver o maior número de pontos na prova de Legislação, se houver; f) Obtiver o maior número de pontos na prova de Informática, se houver; g) Obtiver o maior número de pontos na prova de Conhecimentos Gerais; h) Obtiver o maior número de pontos na prova de Português; i) Tiver idade mais elevada, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, dentre aqueles que tenham idade inferior a 60 (sessenta) anos.

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Page 1: ALTAIR AQUINO OLIVEIRA MODESTO DA SILVEIRA (n° 1685 ... · DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I dizendo o seguinte: “Conforme Edital do Concurso x – letra a, possuo idade igual ou

Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. À Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte NESTA

Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO A candidata ALTAIR AQUINO OLIVEIRA MODESTO DA SILVEIRA (n° 1685), inscrita no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I dizendo o seguinte:

“Conforme Edital do Concurso x – letra a, possuo idade igual ou superior a 60 anos e maior pontuação na prova de conhecimentos específicos do que as que classificaram antes de mim.”

CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

XI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER Quanto aos critérios de desempate o edital definiu:

X – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL E DESEMPATE 1. A classificação final dos candidatos será ordenada por cargo, em ordem decrescente, de acordo com o total de

pontos obtidos na Prova Objetiva de Múltipla Escolha e de Títulos (com indicação de pontos em cada prova).

2. Para efeito de desempate entre os candidatos aprovados com a mesma pontuação, inclusive os portadores de necessidades especiais, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) Tiver idade mais elevada, até a data de divulgação do Resultado Final (em ordem de classificação), dentre

aqueles que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (parágrafo único do artigo 27 da lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso);

b) Obtiver o maior número de pontos na Prova Específica, se houver; c) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Raciocínio Lógico; d) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Gestão e Legislação em Saúde Pública, se houver; e) Obtiver o maior número de pontos na prova de Legislação, se houver; f) Obtiver o maior número de pontos na prova de Informática, se houver; g) Obtiver o maior número de pontos na prova de Conhecimentos Gerais; h) Obtiver o maior número de pontos na prova de Português; i) Tiver idade mais elevada, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, dentre aqueles que tenham

idade inferior a 60 (sessenta) anos.

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Houve um equivoco ao definir o Resultado Final com relação àqueles candidatos que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta anos). Sendo assim, o Resultado Final encontra-se devidamente Retificado e o candidato encontra-se em 15ª colocação. É o nosso parecer, Exame Auditores & Consultores Ltda Setor de Concursos

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Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO O candidato CARLOS RODOLFO FISCHER (n° 2410), inscrita no cargo de MOTORISTA I dizendo o seguinte:

“Conforme previsto no Edital 001/2015 do Concurso Público da Prefeitura de santo Antônio do Monte, dos critérios de desempate: “X, nº 2 Letra a) tiver idade mais elevada, até a data de divulgação do resultado final, que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, “letra e)obtiver o maior numero de pontos na prova de Legislação”. Ambos os critérios não foram observados na minha classificação, tendo sido, portanto, lesado. Desta forma apresento recurso e aguardo deferimento”.

CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

X– DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER Quanto aos critérios de desempate o edital definiu:

X – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL E DESEMPATE 1. A classificação final dos candidatos será ordenada por cargo, em ordem decrescente, de acordo com o total de

pontos obtidos na Prova Objetiva de Múltipla Escolha e de Títulos (com indicação de pontos em cada prova).

2. Para efeito de desempate entre os candidatos aprovados com a mesma pontuação, inclusive os portadores de necessidades especiais, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) Tiver idade mais elevada, até a data de divulgação do Resultado Final (em ordem de classificação), dentre

aqueles que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (parágrafo único do artigo 27 da lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso); b) Obtiver o maior número de pontos na Prova Específica, se houver; c) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Raciocínio Lógico; d) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Gestão e Legislação em Saúde Pública, se houver; e) Obtiver o maior número de pontos na prova de Legislação, se houver; f) Obtiver o maior número de pontos na prova de Informática, se houver; g) Obtiver o maior número de pontos na prova de Conhecimentos Gerais; h) Obtiver o maior número de pontos na prova de Português; i) Tiver idade mais elevada, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, dentre aqueles que tenham

idade inferior a 60 (sessenta) anos.

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Houve um equivoco ao definir o Resultado Final com relação àqueles candidatos que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta anos). Sendo assim, o Resultado Final encontra-se devidamente Retificado e o candidato encontra-se em 12ª colocação. É o nosso parecer, Exame Auditores & Consultores Ltda Setor de Concursos

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Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO A candidata IVONI DE MORAIS MELO (n° 2418), inscrita no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I enviou recurso solicitando a revisão da pontuação alcançada. CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

X – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER

Realizamos análise rigorosa da pontuação da candidata, revendo manualmente a sua folha de respostas, e não constatamos erro no processamento, sendo:

PROVAS Nº DE ACERTOS QUESTÕES

VALOR DE CADA QUESTÃO

PONTOS EM CADA PROVA

TOTAL

Português 05 03,05,08,09,10 2,00 10,0

58,0 Matemática 04 12,13,15,18 2,00 8,0 Conhecimentos Gerais 06 22,23,25,26,27,28 2,00 12,0 Específica 07 32,33,34,37,38,39,40 4,00 28,0

O Gabarito Definitivo, depois de decorrido o prazo recursal, divulgado no quadro de avisos da Prefeitura e no site de nossa empresa é o seguinte: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I - PROVA: CADERNO 28 01: C 02: D 03: A 04: B 05: C 06: A 07: B 08: D 09: B 10: C 11: A 12: B 13: C 14: C 15: W 16: A 17: B 18: C 19: D 20: A 21: B 22: A 23: D 24: C 25: A 26: W 27: D 28: B 29: C 30: D 31: B 32: D 33: A 34: A 35: C 36: D 37: A 38: C 39: W 40: B Obs.: As questões grafadas com "W" referem-se às anuladas. Os pontos correspondentes às questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos, independente de formulação de recursos.

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Encaminhamos a cópia da folha de respostas da candidata, documento válido para correção eletrônica, nos termos do Edital do Concurso Público n° 01/2015, para devida conferência.

É o nosso parecer, S.M.J., Exame Auditores & Consultores Ltda. Setor de Concursos

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Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. À Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte NESTA

Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO A candidata JOELMA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA (n° 1819), inscrita no cargo de ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA enviou recurso dizendo o seguinte:

“Os critérios para avaliação dos títulos têm que ser definidos e apresentados de forma clara e objetiva no edital, para que todos os concursando tenham conhecimento das regras previamente, o que não ocorreu no Capítulo VIII – das provas, item 1.2.2. A palavra “concomitante” diz respeito a coisas que acontecem ao mesmo tempo em que outras coisas, possuindo assim um amplo entendimento. Entendimento este, de que os pontos se somariam apenas com um título de cada especificação, perfazendo assim um total de 10 (dez) pontos. O Edital em questão não deixou claro que os títulos de cada modalidade poderiam ser mais de um e, consequentemente, somando-se mais pontos. Dessa forma, venho requerer a inclusão de mais dois certificados de pós graduação com a devida contagem de pontos a este recurso”.

CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

X – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER O Edital previu o seguinte:

VIII – DAS PROVAS 1. O Concurso Público constará de provas Objetiva de Múltipla Escolha e de Títulos.

1.2 A Prova de Títulos, de caráter classificatório, será aplicada somente aos candidatos inscritos nos cargos de

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA I e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I.

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1.2.1 A Prova de Títulos compreenderá:

Título Valor Unitário Certificado ou declaração ou atestado de conclusão de CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”, realizado em instituição reconhecida pelo MEC e/ou pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, com carga horária mínima de 360 horas.

02 (dois) pontos

Certificado ou declaração ou atestado de conclusão de CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU” (MESTRADO), realizado em instituição reconhecida pelo MEC e/ou pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

03 (três) pontos

Certificado ou declaração ou atestado de conclusão de CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU” (DOUTORADO), realizado em instituição reconhecida pelo MEC e/ou pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

05 (cinco) pontos

1.2.2 Os títulos poderão ser somados concomitantemente até o limite de 10 (dez) pontos e somente serão

considerados aqueles que forem compatíveis com o cargo optado pelo candidato. [...]

1.2.7 Não serão aceitos títulos encaminhados via fax ou correio eletrônico ou fora do prazo estabelecido.

O Edital é claro quanto às regras ali contidas. Vale salientar que o Edital do Concurso foi publicado no dia 14/10/2015 e o prazo para recurso contra o Edital de Abertura do Concurso Público ocorreu do dia 15/10/2015 até o dia 19/10/2015. Não houve recursos interpostos neste prazo acerca das provas de títulos, o que deixa claro o entendimento para os candidatos. Aqueles que por algum motivo ficaram em dúvida com relação a qualquer regra Editalícia, poderiam ter entrado em contato com a empresa organizadora do Certame. Sendo assim, somos pelo INDEFERIMENTO do recurso. É o nosso parecer, S.M.J., Exame Auditores & Consultores Ltda. Setor de Concursos

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Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO A candidata LUCIENE APARECIDA FERREIRA MORAIS (n° 3041), inscrita no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I enviou recurso dizendo o seguinte:

“Os critérios para avaliação dos títulos têm que ser definidos e apresentados de forma clara e objetiva no edital, para que todos os concursando tenham conhecimento das regras previamente, o que não ocorreu no Capítulo VIII – das provas, item 1.2.2. A palavra “concomitante” diz respeito a coisas que acontecem ao mesmo tempo em que outras coisas, possuindo assim um amplo entendimento. Entendimento este, de que os pontos se somariam apenas com um título de cada especificação, perfazendo assim um total de 10 (dez) pontos. O Edital em questão não deixou claro que os títulos de cada modalidade poderiam ser mais de um e, consequentemente, somando-se mais pontos. Dessa forma, venho requerer a inclusão de mais um certificado de pós graduação com a devida contagem de pontos a este referente”.

CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

X – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER O Edital previu o seguinte:

VIII – DAS PROVAS 1. O Concurso Público constará de provas Objetiva de Múltipla Escolha e de Títulos.

1.2 A Prova de Títulos, de caráter classificatório, será aplicada somente aos candidatos inscritos nos cargos de

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA I e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I.

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1.2.1 A Prova de Títulos compreenderá:

Título Valor Unitário Certificado ou declaração ou atestado de conclusão de CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”, realizado em instituição reconhecida pelo MEC e/ou pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, com carga horária mínima de 360 horas.

02 (dois) pontos

Certificado ou declaração ou atestado de conclusão de CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU” (MESTRADO), realizado em instituição reconhecida pelo MEC e/ou pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

03 (três) pontos

Certificado ou declaração ou atestado de conclusão de CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU” (DOUTORADO), realizado em instituição reconhecida pelo MEC e/ou pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

05 (cinco) pontos

1.2.2 Os títulos poderão ser somados concomitantemente até o limite de 10 (dez) pontos e somente serão

considerados aqueles que forem compatíveis com o cargo optado pelo candidato. [...]

1.2.7 Não serão aceitos títulos encaminhados via fax ou correio eletrônico ou fora do prazo estabelecido.

O Edital é claro quanto às regras ali contidas. Vale salientar que o Edital do Concurso foi publicado no dia 14/10/2015 e o prazo para recurso contra o Edital de Abertura do Concurso Público ocorreu do dia 15/10/2015 até o dia 19/10/2015. Não houve recursos interpostos neste prazo acerca das provas de títulos, o que deixa claro o entendimento para os candidatos. Aqueles que por algum motivo ficaram em dúvida com relação a qualquer regra Editalícia, poderiam ter entrado em contato com a empresa organizadora do Certame. Sendo assim, somos pelo INDEFERIMENTO do recurso. É o nosso parecer, S.M.J., Exame Auditores & Consultores Ltda.

Setor de Concursos

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Belo Horizonte, 13 de abril de 2016.

À Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte NESTA

Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO A candidata LÚCIA DE FÁTIMA SILVA E SOUZA (n° 2013), inscrita no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I dizendo o seguinte:

“Venho respeitosamente pedir para analisar minha classificação final, pois dentre as pessoas que empataram comigo, sou a candidata mais velha e também fiz mais pontos na prova específica. No entanto fiquei na ultima posição dentre as que fizeram 56 pontos”.

CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

X– DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER Quanto aos critérios de desempate o edital definiu:

X – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL E DESEMPATE 1. A classificação final dos candidatos será ordenada por cargo, em ordem decrescente, de acordo com o total de

pontos obtidos na Prova Objetiva de Múltipla Escolha e de Títulos (com indicação de pontos em cada prova).

2. Para efeito de desempate entre os candidatos aprovados com a mesma pontuação, inclusive os portadores de necessidades especiais, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) Tiver idade mais elevada, até a data de divulgação do Resultado Final (em ordem de classificação), dentre

aqueles que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (parágrafo único do artigo 27 da lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso);

b) Obtiver o maior número de pontos na Prova Específica, se houver; c) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Raciocínio Lógico; d) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Gestão e Legislação em Saúde Pública, se houver; e) Obtiver o maior número de pontos na prova de Legislação, se houver; f) Obtiver o maior número de pontos na prova de Informática, se houver; g) Obtiver o maior número de pontos na prova de Conhecimentos Gerais; h) Obtiver o maior número de pontos na prova de Português; i) Tiver idade mais elevada, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, dentre aqueles que tenham

idade inferior a 60 (sessenta) anos.

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Houve um equivoco ao definir o Resultado Final com relação àqueles candidatos que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta anos). Sendo assim, o Resultado Final encontra-se devidamente Retificado e a candidata encontra-se em 98ª colocação. É o nosso parecer, Exame Auditores & Consultores Ltda Setor de Concursos

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Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. À Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte NESTA

Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO A candidata MARIA ILDA DO AMARAL (n° 2005), inscrita no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA I dizendo o seguinte:

“De acordo com o edital do concurso nº 01/2015, não foi observado o primeiro critério de desempate”. CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

X– DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER Quanto aos critérios de desempate o edital definiu:

X – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL E DESEMPATE 1. A classificação final dos candidatos será ordenada por cargo, em ordem decrescente, de acordo com o total de

pontos obtidos na Prova Objetiva de Múltipla Escolha e de Títulos (com indicação de pontos em cada prova).

2. Para efeito de desempate entre os candidatos aprovados com a mesma pontuação, inclusive os portadores de necessidades especiais, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) Tiver idade mais elevada, até a data de divulgação do Resultado Final (em ordem de classificação), dentre

aqueles que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (parágrafo único do artigo 27 da lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso);

b) Obtiver o maior número de pontos na Prova Específica, se houver; c) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Raciocínio Lógico; d) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Gestão e Legislação em Saúde Pública, se houver; e) Obtiver o maior número de pontos na prova de Legislação, se houver; f) Obtiver o maior número de pontos na prova de Informática, se houver; g) Obtiver o maior número de pontos na prova de Conhecimentos Gerais; h) Obtiver o maior número de pontos na prova de Português; i) Tiver idade mais elevada, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, dentre aqueles que tenham

idade inferior a 60 (sessenta) anos.

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Houve um equivoco ao definir o Resultado Final com relação àqueles candidatos que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta anos). Sendo assim, o Resultado Final encontra-se devidamente Retificado e a candidata encontra-se em 94ª colocação. É o nosso parecer, Exame Auditores & Consultores Ltda Setor de Concursos

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Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. À Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte NESTA

Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO A candidata NELMA APARECIDA SILVEIRA (n° 2808), inscrita no cargo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM I questionando os critérios de desempate. CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

X– DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER Quanto aos critérios de desempate o edital definiu:

X – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL E DESEMPATE 1. A classificação final dos candidatos será ordenada por cargo, em ordem decrescente, de acordo com o total de

pontos obtidos na Prova Objetiva de Múltipla Escolha e de Títulos (com indicação de pontos em cada prova).

2. Para efeito de desempate entre os candidatos aprovados com a mesma pontuação, inclusive os portadores de necessidades especiais, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) Tiver idade mais elevada, até a data de divulgação do Resultado Final (em ordem de classificação), dentre

aqueles que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (parágrafo único do artigo 27 da lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso);

b) Obtiver o maior número de pontos na Prova Específica, se houver; c) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Raciocínio Lógico; d) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Gestão e Legislação em Saúde Pública, se houver; e) Obtiver o maior número de pontos na prova de Legislação, se houver; f) Obtiver o maior número de pontos na prova de Informática, se houver; g) Obtiver o maior número de pontos na prova de Conhecimentos Gerais; h) Obtiver o maior número de pontos na prova de Português; i) Tiver idade mais elevada, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, dentre aqueles que tenham

idade inferior a 60 (sessenta) anos.

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Quanto às Provas para o cargo, foi definido no edital o seguinte:

Cargos Vencimento (R$)

Nº de Vagas1 Requisitos

(escolaridade, categoria

profissional e outras

exigências do cargo)

Carga Horária semanal

Valor da taxa de

inscrição (R$)

Provas

Pessoas com

Deficiência – PcD

Concorrência Ampla Tipos Nº de

questões

Pontos Horário de Realização Por

questão Por

Prova

TÉCNICO EM ENFERMAGEM I 940,61 01 06

Curso Técnico de Enfermagem, com registro no órgão de classe

35h 56,00

� Português � C.Gerais � G.L.S.Pública � Específica

10 10 10 10

2,0 2,0 2,0 4,0

20 20 20 40

14h

Assim sendo, os critérios de desempate para o cargo em questão foram, nessa ordem: os maiores de 60 (sessenta) anos; Prova Específica; Prova de Gestão e Legislação em Saúde Pública; Prova de Conhecimentos Gerais, Prova de Português e, por último, os que tiverem idade mais elevada, dentre aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) anos. Vejamos o Resultado:

Conforme é possível visualizar, nenhum dos candidatos possui mais de 60 (sessenta) anos, assim, o primeiro critério de desempate utilizado foi a maior nota na Prova Específica. Os candidatos classificados relacionados obtiveram, respectivamente, nota 28 e 24 na disciplina Específica. Assim, conclui-se que não houve erro nos critérios de desempate. É o nosso parecer, Exame Auditores & Consultores Ltda Setor de Concursos

É o nosso parecer, Exame Auditores & Consultores Ltda Setor de Concursos

1 Nº de Vagas: Pessoas com Deficiência – PcD + Concorrência Ampla = Nº Total de Vagas.

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Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. À Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte NESTA

Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO A candidata PATRÍCIA DO ROSÁRIO FARIA DUARTE (n° 1864), inscrita no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I enviou recurso solicitando a revisão da pontuação alcançada. CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

X – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER

Realizamos análise rigorosa da pontuação da candidata, revendo manualmente a sua folha de respostas, e não constatamos erro no processamento, sendo:

PROVAS Nº DE ACERTOS QUESTÕES

VALOR DE CADA QUESTÃO

PONTOS EM CADA PROVA

TOTAL

Português 04 03,04,09,10 2,00 8,0

70,0 Matemática 07 11,12,13,14,15,16,18 2,00 14,0 Conhecimentos Gerais 06 23,25,26,27,28,30 2,00 12,0 Específica 09 31,32,33,34,36,37,38,39,40 4,00 36,0

O Gabarito Definitivo, depois de decorrido o prazo recursal, divulgado no quadro de avisos da Prefeitura e no site de nossa empresa é o seguinte: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I - PROVA: CADERNO 28 01: C 02: D 03: A 04: B 05: C 06: A 07: B 08: D 09: B 10: C 11: A 12: B 13: C 14: C 15: W 16: A 17: B 18: C 19: D 20: A 21: B 22: A 23: D 24: C 25: A 26: W 27: D 28: B 29: C 30: D 31: B 32: D 33: A 34: A 35: C 36: D 37: A 38: C 39: W 40: B Obs.: As questões grafadas com "W" referem-se às anuladas. Os pontos correspondentes às questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos, independente de formulação de recursos.

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Encaminhamos a cópia da folha de respostas da candidata, documento válido para correção eletrônica, nos termos do Edital do Concurso Público n° 01/2015, para devida conferência.

É o nosso parecer, S.M.J., Exame Auditores & Consultores Ltda. Setor de Concursos

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Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. À Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte NESTA

Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO A candidata ROMILDA SOUSA SILVA (n° 1260), inscrita no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB I dizendo o seguinte:

“Houve erro na minha classificação, pois deveria ter havido o desempate de acordo com o Edital e o art. 27 da Lei Federal nº 10.741 de 01/10/2003. Tenho 65 anos e obtive 40 pontos na prova Específica. Aconteceu que 10 candidatas, com a mesma pontuação, porém com idade inferior a minha foram classificadas na frente”.

CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

X– DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER Quanto aos critérios de desempate o edital definiu:

X – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL E DESEMPATE 1. A classificação final dos candidatos será ordenada por cargo, em ordem decrescente, de acordo com o total de

pontos obtidos na Prova Objetiva de Múltipla Escolha e de Títulos (com indicação de pontos em cada prova).

2. Para efeito de desempate entre os candidatos aprovados com a mesma pontuação, inclusive os portadores de necessidades especiais, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) Tiver idade mais elevada, até a data de divulgação do Resultado Final (em ordem de classificação), dentre

aqueles que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (parágrafo único do artigo 27 da lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso);

b) Obtiver o maior número de pontos na Prova Específica, se houver; c) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Raciocínio Lógico; d) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Gestão e Legislação em Saúde Pública, se houver; e) Obtiver o maior número de pontos na prova de Legislação, se houver; f) Obtiver o maior número de pontos na prova de Informática, se houver; g) Obtiver o maior número de pontos na prova de Conhecimentos Gerais; h) Obtiver o maior número de pontos na prova de Português; i) Tiver idade mais elevada, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, dentre aqueles que tenham

idade inferior a 60 (sessenta) anos.

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Houve um equivoco ao definir o Resultado Final com relação àqueles candidatos que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta anos). Sendo assim, o Resultado Final encontra-se devidamente Retificado e a candidata encontra-se em 51ª colocação. É o nosso parecer, Exame Auditores & Consultores Ltda Setor de Concursos

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Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. À Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte NESTA

Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO A candidata ROSANA LUCIA DE DONATO (n° 3074), inscrita no cargo de CONTÍNUO I enviou recurso questionando os critérios de desempate. CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

X– DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER Quanto aos critérios de desempate o edital definiu:

X – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL E DESEMPATE 1. A classificação final dos candidatos será ordenada por cargo, em ordem decrescente, de acordo com o total de

pontos obtidos na Prova Objetiva de Múltipla Escolha e de Títulos (com indicação de pontos em cada prova).

2. Para efeito de desempate entre os candidatos aprovados com a mesma pontuação, inclusive os portadores de necessidades especiais, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) Tiver idade mais elevada, até a data de divulgação do Resultado Final (em ordem de classificação), dentre

aqueles que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (parágrafo único do artigo 27 da lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso);

b) Obtiver o maior número de pontos na Prova Específica, se houver; c) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Raciocínio Lógico; d) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Gestão e Legislação em Saúde Pública, se houver; e) Obtiver o maior número de pontos na prova de Legislação, se houver; f) Obtiver o maior número de pontos na prova de Informática, se houver; g) Obtiver o maior número de pontos na prova de Conhecimentos Gerais; h) Obtiver o maior número de pontos na prova de Português; i) Tiver idade mais elevada, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, dentre aqueles que tenham

idade inferior a 60 (sessenta) anos.

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Quanto às Provas para o cargo, foi definido no edital o seguinte:

Cargos Vencimento (R$)

Nº de Vagas2 Requisitos

(escolaridade, categoria

profissional e outras

exigências do cargo)

Carga Horária semanal

Valor da taxa de

inscrição (R$)

Provas

Pessoas com

Deficiência – PcD

Concorrência Ampla Tipos Nº de

questões

Pontos Horário de Realização Por

questão Por

Prova

CONTÍNUO I 788,00 - 01 Elementar 40h 47,00

� Português � Matemática � C.Gerais � Rac.Lógico

10 10 10 10

2,0 2,0 2,0 4,0

20 20 20 40

8h

Assim sendo, os critérios de desempate para o cargo em questão foram, nessa ordem: os maiores de 60 (sessenta) anos; Prova de Raciocínio Lógico; Prova de Conhecimentos Gerais, Prova de Português e, por último, os que tiverem idade mais elevada, dentre aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) anos. Vejamos o Resultado:

Conforme é possível visualizar, nenhum dos candidatos possui mais de 60 (sessenta) anos, assim, o primeiro critério de desempate utilizado foi a maior nota na Prova de Raciocínio Lógico. Os candidatos classificados relacionados obtiveram, respectivamente, nota 40 e 36 na disciplina de Raciocínio Lógico. Assim, conclui-se que não houve erro nos critérios de desempate. É o nosso parecer, Exame Auditores & Consultores Ltda Setor de Concursos

2 Nº de Vagas: Pessoas com Deficiência – PcD + Concorrência Ampla = Nº Total de Vagas.

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Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. À Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte NESTA

Ref.: Recurso Administrativo contra o Resultado Final (em ordem de classificação) – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

DO RECURSO A candidata SÔNIA MARIA SANTOS OLIVEIRA (n° 2402), inscrita no cargo de EDUCADOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – EEI I questionando os critérios de desempate: CONSIDERAÇÕES Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a ensejar a interposição de recurso:

X– DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:

a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição; b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro no nº da identidade; erro

na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição); c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou horário); d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática); e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro material); f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada); g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação); h) qualquer outra decisão proferida no certame.

NOSSO PARECER Quanto aos critérios de desempate o edital definiu:

X – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL E DESEMPATE 1. A classificação final dos candidatos será ordenada por cargo, em ordem decrescente, de acordo com o total de

pontos obtidos na Prova Objetiva de Múltipla Escolha e de Títulos (com indicação de pontos em cada prova).

2. Para efeito de desempate entre os candidatos aprovados com a mesma pontuação, inclusive os portadores de necessidades especiais, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) Tiver idade mais elevada, até a data de divulgação do Resultado Final (em ordem de classificação), dentre

aqueles que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (parágrafo único do artigo 27 da lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso);

b) Obtiver o maior número de pontos na Prova Específica, se houver; c) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Raciocínio Lógico; d) Obtiver o maior número de pontos na Prova de Gestão e Legislação em Saúde Pública, se houver; e) Obtiver o maior número de pontos na prova de Legislação, se houver; f) Obtiver o maior número de pontos na prova de Informática, se houver; g) Obtiver o maior número de pontos na prova de Conhecimentos Gerais; h) Obtiver o maior número de pontos na prova de Português;

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i) Tiver idade mais elevada, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, dentre aqueles que tenham idade inferior a 60 (sessenta) anos.

Quanto às Provas para o cargo, foi definido no edital o seguinte:

Cargos Vencimento (R$)

Nº de Vagas3 Requisitos

(escolaridade, categoria

profissional e outras

exigências do cargo)

Carga Horária semanal

Valor da taxa de

inscrição (R$)

Provas

Pessoas com

Deficiência – PcD

Concorrência Ampla Tipos Nº de

questões

Pontos Horário de Realização Por

questão Por

Prova

EDUCADOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – EEI I

882,02 02 23 Ensino Médio modalidade Normal

40h 53,00

� Português � Matemática � C.Gerais � Específica

10 10 10 10

2,0 2,0 2,0 4,0

20 20 20 40

14h

Assim sendo, os critérios de desempate para o cargo em questão foram, nessa ordem: os maiores de 60 (sessenta) anos; Prova Específica; Prova de Conhecimentos Gerais, Prova de Português e, por último, os que tiverem idade mais elevada, dentre aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) anos. Vejamos o Resultado:

Conforme é possível visualizar, nenhum dos candidatos possui mais de 60 (sessenta) anos, assim, o primeiro critério de desempate utilizado foi a maior nota na Prova Específica. Os candidatos classificados relacionados obtiveram nota idêntica na disciplina Específica, sendo necessário utilizar o segundo critério, e obtiveram, respectivamente, nota 14, 10 e 08 na disciplina de Conhecimentos Gerais. Assim, conclui-se que não houve erro nos critérios de desempate. É o nosso parecer, Exame Auditores & Consultores Ltda Setor de Concursos

3 Nº de Vagas: Pessoas com Deficiência – PcD + Concorrência Ampla = Nº Total de Vagas.