Alteração da Lei 8080-90

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Alteração da Lei 8.080/90 - 2015

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As alterações na Lei 8080/90, ampliam as possibilidades de entrada do capital estrangeiro no setor de saúde brasileiro. Com as mudanças no artigo 23 e a inclusão do artigo 53-A, abre-se a possibilidade do capital ou empresas estrangeiras possuírem hospitais e clínicas – inclusive filantrópicas, podendo atuar de forma complementar no SUS

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Alteração da Lei

8.080/90 - 2015

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As alterações na Lei 8080/90, ampliam as possibilidades de entrada do capital estrangeiro no setor de saúde brasileiro. Com as mudanças no artigo 23 e a inclusão do artigo 53-A, abre-se a possibilidade do capital ou empresas estrangeiras possuírem hospitais e clínicas – inclusive filantrópicas, podendo atuar de forma complementar no SUS

Qual a importância dessas alterações para Concursos Públicos? Esse novo entendimento somente pode ser cobrado para concursos cujos editais foram publicados a partir do dia 19 de Janeiro de 2015, data das referidas mudanças. Trata-se de uma importante e polêmica alteração que pode ser muito explorada pelas bancas de concursos.

Vamos entender melhor essas mudanças!

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CF/88, art. 199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

Participação Direta ou Indireta de Empresas ou Capitais Estrangeiros

Regra Geral vedada

Exceções previstas em lei

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É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de (Lei nº 8.080, art. 23):

doações de organismos internacionais vinculados à

ONU;

entidades de cooperação técnica;

financiamento e empréstimos.

Regra antiga

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Lei nº 13.097, de 2015

É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de

capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

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I - doações de organismos

internacionais;

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II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

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III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV - demais casos previstos em legislação específica.

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1. (Questão Inédita – Prof. Rômulo Passos) Em relação às alterações da Lei nº 8.080/90, sofrida pela Lei nº 13.097/2015, a participação de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde no Brasil será permitida nos seguintes casos, exceto: a) doações de organismos internacionais. b) Instalação e operacionalização de hospital quando filantrópico. c) Instalação e operacionalização de hospital geral, especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada. d) Realização de ações e pesquisas de planejamento familiar.

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As alterações na Lei 8080/90, ampliam as possibilidades de entrada do capital estrangeiro no setor de saúde brasileiro. Com as mudanças no artigo 23 e a inclusão do artigo 53-A, abre-se a possibilidade do capital ou empresas estrangeiras possuírem hospitais e clínicas – inclusive filantrópicas, podendo atuar de forma complementar no SUS. Qual a importância dessas alterações para Concursos Públicos? Esse novo entendimento somente pode ser cobrado para concursos cujos editais foram publicados a partir do dia 19 de Janeiro de 2015, data das referidas mudanças. Trata-se de uma importante e polêmica alteração que pode ser muito explorada pelas bancas de concursos.

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Segue o teor das alterações legislativas na Lei 8.080/90. Da Abertura ao Capital Estrangeiro na Oferta de Serviços à Saúde (...) Art. 142. A Lei N. 8080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV – demais casos previstos em legislação específica.” (NR) “Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”

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Até o próximo encontro.