Alteração do gabarito da prova de delegado da Polícia Federal

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  • 7/31/2019 Alterao do gabarito da prova de delegado da Polcia Federal

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    Diretoria Acadmica

    DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL

    CONCURSO PBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DEDELEGADO DE POLCIA FEDERAL, PERITO CRIMINAL FEDERAL, AGENTE DE

    POLCIA FEDERAL E DE ESCRIVO DE POLCIA FEDERAL(Edital n. 24/2004 DGP/DPF NACIONAL, de 15 de julho de 2003)

    RAZES PARA ALTERAO/ANULAO DE ITENS E MANUTENO DE GABARITO

    DELEGADO DE POLCIA FEDERALCADERNO DE PROVAS AZULITEM 1 mantido.De acordo com as gramticas tome-se como exemplo a Moderna Gramtica da

    Lngua Portuguesa, de Evanildo Bechara o aposto circunstancial designa o tempo, hiptese,concesso, cousa, comparao, ou debaixo de que respeito considerada a pessoa ou cousa na poca daao expressa pelo verbo.(p. 215).

    No caso em apreo, o aposto expresso por como ser histrico designa debaixo de que respeito deveser considerado O homem a que se refere o desenvolvimento do texto. Est, portanto, de acordo com oque diz o item:o aposto esclarece ou justifica as razes para que o homem seja considerado construtor dasociedade e responsvel pelo rumo que ela venha a tomar.ITEM 2 mantido. Encontramos nas gramticas que o modo subjuntivo tem, basicamente, duas situaesde uso: nas oraes independentes exprime desejo, hiptese, dvida, indignao e idias semelhantes. Nasoraes subordinadas, ou dependentes como o caso da orao sob anlise -, usa-se o modo subjuntivoquando a orao principal exprime dvida, um fato improvvel, uma hiptese, uma conjectura. nestaltima modalidade que se interpreta a orao principal da qual venha constitui o verbo da oraosubordinada: o homem o [...] responsvel pelo rumo que ela venha a tomar.Mesmo que se explicite tal conjectura pelo advrbio porventura, o emprego do modo subjuntivo

    condicionado pela estrutura sinttica introduzida pelo pronome que. Dessa forma, ainda que inserido oadvrbio, o modo verbal obrigatrio o subjuntivo: venha.ITEM 3 mantido. Apesar de eivada ter como sinnimo infectada, o desdobramento do apostonominal em orao desenvolvida teve o indevido acrscimo de uma preposio, de, introduzindo aorao o que provoca erro de regncia e NO preserva a correo gramatical do texto. Dessa forma, acorrespondente orao correta seria: que foi infectada por violncias fsicas e simblicas.ITEM 4 mantido.De acordo com as gramticas de Lngua Portuguesa tome-se a Moderna gramtica

    portuguesa, de Evanildo Bechara, como exemplo , emprega-se a vrgula para separar, em geral, asoraes adjetivas restritivas de certa extenso, como tambm as oraes adjetivas de valor explicativo(p.337). Como o uso da vrgula na demarcao das oraes restritivas facultativo (Cf. Celso Cunha & L.Cintra,Nova gramtica do portugus contemporneo, p. 631), a insero de uma vrgula logo depois de

    ONU conduziria s duas possibilidades de leitura. Na interpretao como orao adjetiva explicativa, opronome que tanto poderia retomar, como antecedente, ONU, quanto Cultura da Paz. Provocar-se-iaa a ambigidade ou duplo sentido de que fala o item.ITEM 5 mantido. Segundo a literatura especializada no assunto, um texto um tecido, uma estruturaconstruda de tal modo que as frases no tm significado autnomo: num texto, o sentido de uma frase dado pela correlao que ela mantm com as demais. (Plato & Fiorin, Para entender o texto, p. 15).

    No texto em apreo, duas idias bsicas sobre cultura correm paralelas: nossa cultura atual e a proposta daONU, a Cultura da Paz. Associados tica da primeira esto a violncia, a massificao, adesumanizao, a autodestruio, como mostram as linhas de 6 a 8, no texto. Associadas tica dasegunda esto a superao da falncia do paradigma atual, a construo de um novo modelo substitutivocujas aes, valores e princpios sero calcados no respeito diversidade cultural e na diminuio dasdesigualdades e das injustias, como se l nas linhas 11 a 16. V-se a, textualmente construda, a idia dasuperao da violncia pela paz.

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    O item toma algumas dessas caractersticas e resume o direcionamento das duas ticas, dando-lhe rtulosque aparecem no prprio texto: paradigma atual e novo modelo. O fato de no enumerar todas ascaractersticas de uma e de outra no invalida a correta correspondncia que o item recupera do texto.ITEM 6 mantido. Mostram as gramticas de Lngua Portuguesa que diante de artigo definido a

    preposio por retoma sua forma original,per, e sofre contrao, originando pelo e pela.Por sua vez, as relaes de regncia podem ser indicadas por vrias palavras, entre elas a preposio,cuja funo justamente a de ligar as palavras estabelecendo entre elas um nexo de dependncia(C.

    Cunha & L. Cintra, Nova Gramtica do Portugus contemporneo, p. 505).A anlise implicada na afirmao do item est, portanto, correta: o termo a populao esta nadependncia de porte dependncia esta marcada pela preposio por, que o rege. A existncia doartigo definido provoca a contrao, pela.ITEM 7 mantido. Segundo a literatura especializada no assunto, um texto um tecido, uma estruturaconstruda de tal modo que as frases no tm significado autnomo: num texto, o sentido de uma frase dado pela correlao que ela mantm com as demais. (Plato & Fiorin, Para entender o texto, p. 15).

    Nessa tica, expresses como at, ainda, mesmo, nem mesmo desempenham a funo textual dedirecionar os argumentos, reforando-os ou enfraquecendo-os. o caso em questo. A retirada daexpresso nem mesmo produziria:A polmica sobre o porte de armas pela populao no tem consensodentro da esfera jurdica. O que constitui uma declarao objetiva passa a ter o reforo de negao numa

    escala argumentativa criando-se o pressuposto de que, entre todas as possibilidades de consenso, a maisprovvel negada: dentro da esfera jurdica. Do ponto de vista argumentativo, a construo, a busca deconsenso resulta enfraquecida se uma das ltimas expectativas de consenso negada. Considerando que acoerncia textual e a correo gramatical ficam preservadas, a fragilidade do argumento ficaenfraquecida, est correto o que afirma o item.ITEM 8 mantido. Segundo a definio gramatical, advrbio , fundamentalmente, o modificador doverbo. Pode tambm modificar um adjetivo, outro advrbio, ou toda uma orao. No texto em apreo nesta ltima funo que encontramos o advrbio independente: modificando a orao quo caloroso sejao debate.Alm disso, no estranho s regras gramaticais que os advrbios de modo apresentem forma da baseadjetiva, sem a terminao em mente. O termo est, portanto, no singular por se tratar de uma palavrainvarivel que modifica toda a proposio expressa pela orao sobre a qual incide.ITEM 9 mantido. Entre os valores das aspas, as gramticas apontam o de ressaltar uma expressodentro do contextoou dar a certa expresso um sentido particular (cf. Moderna gramtica portuguesa,de Evanildo Bechara, p. 336).Considerando que as aspas no texto em apreo compem a textualidade, lembremo-nos que, segundo aliteratura especializada no assunto, um texto um tecido, uma estrutura construda de tal modo que asfrases no tm significado autnomo: num texto, o sentido de uma frase dado pela correlao que elamantm com as demais. (Plato & Fiorin, Para entender o texto, p. 15). Dessa forma, mesmo que nosejam nomeadas as pessoas que proferem tais opinies, as aspas so significativas porque do realce

    particular s expresses dentro do contexto. Remetem s vozes que surgem na argumentatividade,

    constituindo paradigmas de vises de mundo no caso, em conflito.ITEM 10 mantido. Segundo a literatura especializada no assunto, um texto um tecido, uma estruturaconstruda de tal modo que as frases no tm significado autnomo: num texto, o sentido de uma frase dado pela correlao que ela mantm com as demais.(Plato & Fiorin, Para entender o texto, p. 15). Acoeso de um texto, isto , a conexo entre os vrios enunciados, obviamente, no fruto do acaso, masdas relaes de sentido entre eles.(id.ib., p.271). O elemento lingstico da estabelece essa relao decoeso, ou de conexo, no texto: retoma a marca temporal estabelecida pelo sintagma imediatamenteanterior. O advrbio retoma o evento em que armas sejam obtidas por meios clandestinos, que, por suavez, estabelece conexo semntica e textual com mais armas potencializam a ocorrncia de crimes.A construo dos sentidos textuais mostra, assim, que est errado o que afirma o item: da no marcatemporalmente o debate, mas a obteno das armas.

    ITEM 11 mantido. Por estarem respeitadas as regras do emprego de aspas (cf. C. Cunha & L. Cintra,Nova gramtica do portugus contemporneo ou E. Bechara,Moderna gramtica portuguesa), o textorespeita as normas do padro culto da linguagem e poderia compor um texto de redao oficial sem afetarsua formalidade.

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    ITEM 14 mantido, pois a palavra nsia est empregada no sentido de desejo intenso, anseio,aspirao e no no sentido de desespero, angstia. De toda forma, mesmo admitindo essa ltimaconotao, a atitude provocada por essa nsia coaduna-se perfeitamente com o argumento do texto I.Alm disso, as medidas propostas pelos jovens das classes A e B no so antagnicas. Ambasalmejam a diminuio da violncia estando uma delas em perfeita sintonia com o argumento do texto I.ITEM 15 mantido, pois o item ressalta o xito de uma campanha de desarmamento e em nadaenfraquece a tese defendida no texto J.

    ITEM 16 mantido, uma vez que o item claramente no enfraquece a tese defendida no texto I aoressaltar que os bandidos adquirem as suas armas roubando-as das pessoas de bem.ITEM 24 alterado de E para C, pois justamente o que contm a assertiva que se pode ler a partir dotexto, considerando-se as mltiplas implicaes do tema por ele abordado.ITEM 25 mantido. O texto apenas uma referncia inicial, a partir do qual so oferecidos itens a seremavaliados pelo candidato, direta ou tangencialmente vinculados ao que ele aborda. Neste caso, partiu-sedo tema focalizado no texto para contextualizar, corretamente, a posio das ONGs no mundocontemporneo.ITEM 26 mantido. O item est objetivamente errado por duas razes: essas ONGs existem em nmeroexpressivo em pases como o Brasil e, no raro, atuam em parceria com o poder pblico.ITEM 28 mantido. Infelizmente, o item est certo. Ao contrrio do ensino fundamental, de escolaridade

    obrigatria e com acesso praticamente universalizado, a educao infantil, que o precede, ainda est longede atender demanda existente, sobretudo em termos de rede pblica.ITEM 30 mantido. Os recentes problemas envolvendo fraudes na concesso e no recebimento de ajudafinanceira por parte de programas como o citado no texto ganharam imensa repercusso nos meios decomunicao, a comear pela televiso. De concreto, evidenciou-se a ausncia de mecanismos de controlesocial em relao a programas dessa natureza.ITEM 31 mantido. O item aborda um aspecto inovador das relaes e da poltica internacionalcontemporneas. Trata-se da emergncia de um novo tipo de agenda, a qual, afastando-se da tradicional

    prevalncia da alta poltica e dos assuntos meramente econmicos, introduz questes como, entreoutras, a educao, a cultura, a cincia e o meio ambiente. Essa inovao relativamente recente,

    particularmente visvel a partir dos anos 1970.ITEM 33 mantido. A redao do item teve latitude suficiente para, ao reconhecer as mltiplas

    possibilidades de resposta contida na indagao feita pelo texto, apontar uma coerente e lgica (expressa,alis, pelo prprio autor).ITEM 34 mantido. O que o item afirma est rigorosamente errado. O grande resultado positivo doPlano Real consiste, justamente, na estabilidade financeira que deu ao pas, sem embargo de seuseventuais problemas e de no ter conseguido reduzir as enormes desigualdades com as quais o Brasilconvive historicamente.ITEM 35 mantido. Simples e claro, o item nada mais faz seno registrar uma realidade que, a par dehumanamente dolorosa, de conhecimento geral, insistentemente propaganda pelos meios decomunicao e que amplia consideravelmente as estatsticas de mortes violentas no pas.

    ITEM 39 mantido. A cobrana efetuada no item em questo est amparada pelo edital que rege oconcurso, especificamente em 3 Conceitos bsicos e modos de utilizao de tecnologias, ferramentas,aplicativos e procedimentos de informtica: tipos de computadores, conceitos de hardware esoftware. 3.2Conceitos e organizao e gerenciamento de arquivos, pastas e programas, instalao de perifricos.ITEM 40 mantido. O item afirma que a janela Gerenciador de dispositivos acessada por meio deopo encontrada na janela Painel de controle, no sendo mencionado o procedimento a ser realizado

    para se obter tal janela. De fato, na lista disponibilizada no Painel de controle, em Sistema, se tem acesso referida janela. Em nenhum momento dito que a janela Gerenciador de dispositivos se encontra na

    pasta Painel de controle. Portanto, o item est correto.ITEM 41 mantido. No h como alegar que o item em questo no tem relao com o comandoagrupador. A figura includa no comando est relacionada ao item quando destaca um cone dessa figura.

    Portanto, o item est errado.

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    ITEM 42 mantido. Caso o procedimento seja realizado como mencionado no item, o efeito final notexto ser a inverso na ordem dos dois pargrafos com marcadores. Observe que, no procedimentomencionado, a seleo do pargrafo inclui a marca de texto oculto, o que significa que o pargrafo selecionado com a sua respectiva formatao. Portanto, como as idias e a correo gramatical continuaminalteradas com relao ao texto inicial, o item est correto.ITEM 43 mantido. O item est incorreto porque, ao se realizar o que foi mencionado, no seroeliminados os dois marcadores do texto, ao contrrio, ser inserido um marcador no primeiro pargrafo

    mostrado. Observe que o procedimento realizado antes de se clicar o boto Marcadores resulta na seleode todo o documento mostrado.ITEM 44 mantido. O conjunto de botes referido no item efetivamente est relacionado com o modo de

    exibio. A figura a seguir, capturada com o ponteiro do mouse sobre o boto , confirma esse fato.Portanto, o item est correto.

    ITEM 46 mantido. Ao clicar o boto Endereos, obtida a seguinte janela:

    Por meio de funcionalidades acessveis nessa janela, possvel manipular informaes contidas no que sedenomina caderno de endereos. No se fez no item aluso ao nome da janela ilustrada acima. Nessa

    janela possvel ainda inserir informaes referentes conta ativa, aquela que est em uso nocomputador. O item no trata, porm, se estas informaes so exclusivas conta ativa. Ao clicar o boto

    , tendo previamente selecionado um contato (no mostrado na figura), obtm-se o seguinte menu:

    . Escolhendo Send Mail, obtm-se a seguinte janela:

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    . Nela, poder editar e enviar mensagens de correio eletrnico.Acrescente-se que no h qualquer ambigidade quanto ao emprego do substantivo edio no referidoitem. Basta uma simples consulta desse verbete em um bom dicionrio de linguagem de especialidade narea de informtica, ou at mesmo no dicionrio de lngua geral.ITEM 47 mantido. O item aborda o dispositivo denominado memria USB oupendrive. Trata-se de umdispositivo normalmente do tipo plug-in-play. A designao do tipo plug-in-play vem sendo utilizadana literatura de diversas formas: plug-in-play, plug-and-play, plug-n-play, plug&play, plugeplay etc.

    Todas essas expresses mantm relao inequvoca com a tecnologia Plug-and-Play. Como, para essatecnologia, no h ainda padro terminolgico em lngua portuguesa estabelecido, todas as expressesapresentadas esto corretas. Quanto sua capacidade, h atualmente dispositivos pendrive de capacidadesuperior a 1 GB. O contedo armazenado em um pendrive pode ser protegido por senha de acesso ao

    prprio dispositivo, dependendo do modelo. Quanto ao uso do Internet Explorer ou do Windows Explorerpara o acesso ao contedo armazenado em umpendrive, uma caracterstica do Windows XP, que podeser comprovada na prtica. Ao ser instalado em um computador, possvel trocar dados entre um

    pendrive e um disquete ou mesmo o winchesterdo computador.ITEM 49 mantido. Sistemas antivrus e de deteco de intruso consomem recursos do sistemacomputacional no qual esto sendo executados. A medio da velocidade de transmisso no contexto doitem est sendo realizada com o uso do Internet Explorer 6, que est tambm sendo executado no sistemacomputacional. Para que essa medio seja realizada, necessrio utilizar informaes trocadas entre umservidor e o cliente em questo. A troca de informaes uma operao computacional que em parte executada no computador cliente e monitorada pelo sistema de segurana. Se parte dos recursos docomputador est sendo utilizada pelos sistemas de proteo e segurana, possvel, dependendo daconfigurao do computador cliente, que as operaes de medio da velocidade de transmisso sejaminfluenciadas por esses sistemas. Caso esses sistemas sejam desativados, haver mais recursos disponveis

    para as operaes de medio e dessa forma, medidas diferentes podem ser obtidas. Por outro lado,sistemas de segurana podem inserir atrasos no envio e no recebimento de pacotes em uma conexoInternet, o que pode ainda alterar a velocidade de transmisso medida. O item no afirma que seronecessariamente obtidas medidas diferentes, mas que a velocidade de transmisso poderia atingir valores

    maiores que o obtido no teste, quando os sistemas de segurana estavam ativados. Em nenhum momentoo item tratou da influncia de um sistema computacional na velocidade de transmisso potencial de umcanal, mas na medio dessa velocidade realizada pelo sistema computacional conectado e carregado. Aexpresso esse sistema, empregada na seqncia do trecho sistema antivrus e de deteco deintruso, refere-se ao sistema antivrus e de deteco de intruso: no h dois sistemas para seremanalisados, mas apenas um.ITEM 51 mantido. A assertiva no se referia apenas ao poder de reviso, mas ao poder constituintederivado, isto est expresso no texto, no havendo como ser interpretado de outra forma pelos candidatos.E para esse poder, no texto constitucional brasileiro, no h limitaes temporais. Limitaes temporaisimpedem qualquer alterao no texto constitucional seja por meio de reforma, seja por meio de reviso

    durante o perodo estabelecido no texto constitucional. Assim entende a melhor doutrina nacional,

    qual se filia a banca examinadora. Em equvoco doutrinrio incorre quem entende de forma diversa.Nesse sentido, clara a lio de Jos Afonso da Silva que assegura que limitao temporal s estevepresente na Constituio de 1824 e que a reviso constitucional prevista no art. 3. do ADCT norevelava limitao temporal (Jos Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 23 ed.,

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    proposies legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do rgo parlamentar perante oqual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda Constituio. A expresso rgo

    parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda constituio tem dois sentidos pode se referir ao Congresso Nacional ou a cada uma das CasasLegislativas, que so autnomas, e que compem o Congresso Nacional. A matria no foi esclarecida,em outros votos sobre a matria, porque no foi enfrentada a questo da legitimidade ativa de parlamentar

    para o mandado de segurana sob esse fundamento, quando o processo legislativo j se encerrou em sua

    Casa Legislativa. Por isso, como a assertiva permanece ambgua, no havendo expressa manifestao denenhum doutrinador sobre o tema, deve ser anulada.ITEM 54 mantido. A questo versa sobre a aplicao do instituto da inelegibilidade reflexa, no versasobre idade mnima para candidatura ao cargo de prefeito. O candidato no pode fazer ilaes que noconstam da questo, at porque h a afirmao de que ele nunca quis se candidatar a nenhum cargo

    poltico, o que indica que j tinha idade para isso. Com relao especificamente aplicao do instituto dainelegibilidade ao caso concreto, o entendimento do STF sobre a matria mudou, aps a emenda que

    possibilitou a reeleio do chefe do Poder Executivo, o que foi materializado no julgamento do RE344.882/BA, em 7 de abril de 2003. A assertiva reflete o novo posicionamento do STF sobre a matria.ITEM 55 mantido. A assertiva remetia de forma expressa ao texto da Constituio, uma vez queafirmava que o texto constitucional estabelece que os municpios devero atuar de forma prioritria no

    ensino fundamental e mdio. Esta assertiva est errada, porque, nos termos do art. 211, 2. , daConstituio Federal de 1988, os municpios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e naeducao infantil. Portanto, o erro da assertiva no estava na discrepncia entre a proposta do candidatoe o texto constitucional, mas na afirmao de que o texto constitucional estabelece que o investimento (ouatuao) prioritrio do municpio deve ser nos ensinos fundamental e mdio, quando o correto seria noensino fundamental e na educao infantil. A assertiva no pode ser fracionada em duas partes, paraalegar-se ambigidade do seu texto. Ela deve ser considerada no seu conjunto, a assertiva est errada,

    porque a segunda parte que seria o fundamento da primeira est errada. O art. 213 trata de um recursoespecfico, o recurso destinado a bolsas de estudo, o que no se aplica hiptese da assertiva.ITEM 56 mantido. A instaurao do processo, pelo STF, contra ministro de estado por crime deresponsabilidade no conexo com o do presidente da Repblica e por improbidade administrativaindepende de autorizao da Cmara dos Deputados.ITEM 57 alterado de C para E, uma vez que a expresso utilizada na assertiva est incorreta. Deveriater sido utilizada a expresso sancionar projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional ao invs daexpresso aprovar lei. Em conseqncia, a assertiva est errada, devendo ser alterada a resposta nogabarito.ITEM 58 alterado de E para C. A assertiva afirmava que a Constituio Federal no permite que aUnio seja patrocinadora de entidade de previdncia privada de suas empresas pblicas. Com efeito, oaporte de recursos para a previdncia privada de empresa pblica se d com o repasse de recursos da

    prpria empresa pblica, na qualidade de patrocinadora. Assim, no h repasse de recursosoramentrios da Unio, na qualidade de patrocinadora, para a previdncia privada de empresa

    pblica. A autorizao constante do art. 202, 3., permite que a empresa pblica faa aporte de recursosna sua previdncia privada, na qualidade de patrocinadora. Est correta a assertiva nesse particular. Poroutro lado, se o crime envolveu recursos da Unio, ainda que repassados de forma indevida, ser da

    polcia federal a responsabilidade pela elaborao do inqurito policial.ITEM 59 mantido. Conforme ensina Digenes Gasparini, em sua obra Direito Administrativo, 9. ed.,So Paulo: Saraiva, 2004, p. 11, a publicao para promover os efeitos legais dela decorrentes a dosrgos oficiais e a Voz do Brasil no rgo oficial para publicao de atos administrativos.ITEM 60 mantido. A questo versava especificamente sobre Direito Administrativo. Ou seja, tratava dequestes infraconstitucionais. As decises do STF que vinculam a administrao pblica ADI, ADC eRE versam sobre matria que envolve direito constitucional, uma vez que o STF no se manifesta sobrequestes infraconstitucionais. Por isso, permanece vlida a lio de Hely Lopes Meirelles, sustentando

    que a jurisprudncia fonte do Direito Administrativo mas no vincula as decises administrativas (HelyLopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 29. ed., atualiz por Eurico de Andrade Azevedo,Dlcio Balestero Aleixo e Jos Emmanuel Burle Filho, So Paulo: Malheiros Editores, p. 46-47) .

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    Por outro lado, no h como se confundir codificao legal com disciplina legal da matria. Aprimeira expresso refere-se existncia de um cdigo de Direito Administrativo, a exemplo do queocorre com o Direito Civil, ou o Direito Penal. Este Cdigo no existe no ordenamento jurdico brasileiro.Por fim, a assertiva no afirma que a jurisprudncia a nica fonte do direito administrativo, apenas queela fonte.ITEM 61 mantido. A aposentadoria forma de vacncia com extino do vnculo. A assertiva afirmavaque a vacncia forma de extino do vnculo sem extino de vnculo. Nesse sentido, a posio de

    Digenes Gasparini,Direito Administrativo, 9.ed., So Paulo: Saraiva, 2004, pp. 270-71.ITEM 62 mantido. A assertiva afirma que possvel (no afirma que exista) a existncia no planofederal de entidades da administrao indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judicirio. Talassertiva est em perfeita consonncia com o caput do art. 37, da Constituio Federal, verbis: Aadministrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, no sendo oponvel expressa autorizao constitucional o Decreto-lei 200, de 1967, uma vez que o texto do art. 4. desseDecreto-lei seria afastado pela lei que criasse uma autarquia ou autorizasse a criao, por exemplo, deuma fundao, ligada ao Poder Legislativo ou ao Poder Judicirio. Assim, nos termos da ConstituioFederal possvel a existncia de entidades da administrao indireta vinculadas aos Poderes Legislativoe Judicirio, ainda que no se tenha criado nenhuma autarquia ou fundao ligada a esses Poderes. Nessesentido, a lio de Jos dos Santos Carvalho Filho,Manual de Direito Administrativo, 11.ed., rev., ampl.

    e atual., Rio de Janeiro: Lmen Juris, 2004, p. 372.ITEM 63 mantido. A questo versava de forma expressa sobre contrato de concesso de servio

    pblico, o qual regido por lei prpria Lei n. 8.987/95 , que apresenta algumas particularidades emrelao regra geral prevista na Lei n. 8.666/93. Portanto, improcedente qualquer argumentao que sefunde na Lei n. 8.666/93 ou que traga manifestaes doutrinrias relativas extino de contratosadministrativos celebrados com base nesse diploma legal.

    Nos termos do art. 39, da Lei n. 8.987/95, a resciso do contrato de concesso se d por iniciativa daconcessionria, no caso de descumprimento das normas contratuaispelo poder concedente, medianteao judicial especialmente intentada para esse fim. Portanto, a assertiva est errada porque em totaldesacordo com a disciplina legal da matria, uma vez que a assertiva atribui a iniciativa da resciso ao

    poder concedente em razo de descumprimento de clusula contratual pela concessionria. A extino docontrato por deciso judicial em razo de inadimplemento do concessionrio no definida como rescisonos termos da citada lei.A jurisprudncia juntada no se presta a fundamentar entendimento contrrio ao substanciado na respostado gabarito preliminar porque se refere: a) a contrato administrativo temporrio em geral, no a contratode concesso de servio pblico que tem norma especifica; b) Acrdo do STF, em sede de RE, que tem

    por fundamento dispositivos da Carta de 1967, sendo o caso concreto julgado com base em ordenamentojurdico anterior Carta de 1988 e anterior nova disciplina legal e constitucional da concesso deservios pblicos.ITEM 64 anulado. Em relao ao tema, h, efetivamente, controvrsias. Digenes Gasparini afirma queos atos praticados pela Administrao Pblica sob regime de direito privado no gozam de presuno de

    legitimidade (Digenes Gasparini, Direito Administrativo, 9.ed., So Paulo: Saraiva, 2004, p. 73). Oautor, inclusive, indica deciso do STF nesse sentido (RDA 46:192). No entanto, Maria Silvia Zanella DiPietro afirma, textualmente, que todos os atos da Administrao possuem presuno de legitimidade. Emface da importncia dos autores, fica caracterizada uma divergncia, que enseja a anulao do item.ITEM 65 mantido. Hely Lopes Meirelles, em sua obraDireito Administrativo Brasileiro, 29.ed., atual.

    por Eurico de Andrade Azevedo, Dlcio Balestero Aleixo e Jos Emmanuel Burle Filho, So Paulo:Malheiros, p. 648, comentando a Lei n. 9.784/99, sustenta que lei, ao permitir que a autoridade que

    proferiu a deciso recorrida a reconsidere, atendeu ao princpio da eficincia, pois propiciou economiaprocessual, evitando a tramitao desnecessria do recurso. Assim, a questo no exige exerccio deadivinhao por parte do candidato, mas domnio da melhor doutrina de direito administrativo ecapacidade para analisar uma assertiva que exige mais que simples memorizao de expresses, por

    obrigar o candidato a ser capaz de aplicar um conceito a uma situao no usual. Analisada luz docontedo do princpio de eficincia, consta-se que essa economia processual propicia que o agentepblico realize suas atribuies com presteza e perfeio, uma vez que convencido pelos argumentos dorecurso o agente competente pode, de forma mais breve, por fim ao processo administrativo. Com relao

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    ao poder de autotutela da Administrao, a assertiva no estaria incorreta se o pedido de reconsideraotambm atendesse ao poder de autotutela. No entanto esse entendimento, defendido por algunscandidatos, questionvel, uma vez que, sendo pendente de recurso, o ato no se consumou, por isso no o caso de se anular uma ilegalidade (uma vez que a deciso no definitiva) nem de se rever o ato porconvenincia ou oportunidade. De qualquer forma, ainda que atendesse autotutela, no deixaria deatender, tambm, ao princpio da eficincia. Por fim, atender a outros princpios administrativos no tornaa assertiva falsa, porque no foram usadas expresses limitadoras tais como apenas ou somente.

    ITEM 66 mantido. A smula 174, do STJ, que previa: NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAOFEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA, foi cancelada. Comefeito, julgando o RESP 213.054-SP, na sesso de 24/10/2002, a Terceira Seo deliberou peloCANCELAMENTO da smula n. 174, pelo que o atual entendimento no sentido de que no crime deroubo, a intimidao feita com arma de brinquedo no autoriza o aumento da pena. Como o item foiespecfico no sentido da adoo do atual entendimento do STJ, o item est errado.ITEM 68 mantido. O item foi no sentido de que o agente praticou crime de falso testemunhoqualificado, isto , referiu-se ao fato de o crime ser qualificado e no ao fato de estar presente umaqualificadora ou uma causa de aumento de pena.Os crimes se classificam, nesse aspecto, em crimes simples, privilegiados e qualificados, sendo certo queo crime qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura tpica fundamental, agrega

    circunstncias que aumentam a pena (JESUS, Damsio de.Direito Penal, 1. v., p. 206.Seguindo tal classificao, Mirabete leciona:16.5.9. Crimes qualificadosDispe o art. 342, 1., com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 10.268, de 28/8/2001: As penasaumentam-se de um sexto a um tero, se o crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fimde obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parteentidade da administrao pblica direta ou indireta (MIRABETE, Jlio Fabrini. Manual de Direito

    Penal, v. III, p. 422).ITEM 69 mantido. Prevalece no STF o entendimento de que o crime de falso testemunho admite co-autoria e participao, como se denota do seguinte julgado:RHC 81327 / SP - SO PAULORECURSO EMHABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 11/12/2001 rgo Julgador: Primeira TurmaPublicao: DJ DATA-05-04-02 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196EMENTA: Recurso ordinrio. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegao de

    atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferio que dependedo cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentena. Exame de matria probatria,invivel no mbito estreito do writ. Co-autoria. Participao. Advogado que instrui testemunha a prestardepoimento inverdico nos autos de reclamao trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para ocrime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria.

    Relevncia do objeto jurdico tutelado pelo art. 342 do CP: a administrao da justia, no tocante veracidade das provas e ao prestgio e seriedade da sua coleta. Relevncia robustecida quando o partcipe advogado, figura indispensvel administrao da justia (art. 133 da CF). Circunstncias que afastamo entendimento de que o partcipe s responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinrioimprovido.Assim, o item est errado, no merecendo o gabarito ser alterado ou o item ser anulado.ITEM 72 mantido. Na hiptese em apreo, o agente incidiu em erro sobre elemento constitutivo do tipolegal, na medida em que, por negligncia, no sabia da condio de sua paciente, que estava grvida. Deacordo com o art. 20 do Cdigo Penal, exclui-se o dolo, permitindo-se a punio por crime culposo.Ocorre que no havendo a modalidade aborto culposo, por ele no responde o mdico. Com relao aeventual prtica de leso corporal pelo mdico, no h no item qualquer elemento que justifique a

    existncia de ofensa integridade fsica da paciente, mxime porque o medicamento lhe foi ministrado, aprincpio, com fins teraputicos.ITEM 73 mantido. As situaes que excepcionam a aplicao do princpio da territorialidadefundamentam-se no princpio da extraterritorialidade, como no caso do item, que tem previso expressa

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    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICDIO CONSUMADO EHOMICDIO TENTADO. PRISO PROVISRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.INTERPOSIO PELO MINISTRIO PBLICO. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. I. - A priso

    provisria, conseqncia natural da sentena de pronncia (CPP, art. 408, 1.), guarda compatibilidadecom o disposto no art. 5., LVII, da Constituio. II. - Decretao pelo Tribunal estadual da priso

    provisria do ru plenamente justificada, em razo das ameaas por ele feitas a testemunhas e prpriavtima sobrevivente. III. - Cabimento de recursos em sentido estrito pelo Ministrio Pblico, contra

    sentena de pronncia que deixou de decretar a priso provisria do ru. IV. - Recurso apresentadotempestivamente pelo Ministrio Pblico. V. - H.C. Indeferido.ITEM 78 mantido. cabvel a decretao de priso preventiva em crime de ao penal privada, desde que presentes osrequisitos legais do Cdigo de Processo Penal. No caso da ao penal privada personalssima, em tesecaberia a priso preventiva, deixando de caber em face dos requisitos legais, e no pela modalidade deao penal privada.ITEM 79 mantido. O estudo jurisprudencial nsito ao direito, fazendo parte inclusive de todos asobras doutrinrias. Com relao penalidade em face de erro nos itens, regra prevista no edital.ITEM 80 mantido. O item claro no sentido de que homicdio de competncia do Tribunal do Jri,evidentemente, portanto, tratar-se de crime doloso contra a vida.

    Enunciado da Smula 721 do STF: A competncia constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre oforo por prerrogativa de funo estabelecido exclusivamente pela Constituio estadual.ITEM 81 alterado de C para E, pois no h como ocorrer perda definitiva da propriedade emdecorrncia de mera apreenso por autoridade policial. O que pode ocorrer, em conseqncia daapreenso, a perda da posse do bem ou a sua privao, no se podendo confundir os dois institutos.ITEM 82 mantido, pois a responsabilidade objetiva do Estado dispensa o autor da ao de fazer provado dolo ou da culpa do agente pblico causador do dano. A prova do prejuzo sofrido incumbe ao autorda ao (Cdigo de Processo Civil, art. 333, inc. I); no caso, para ter direito indenizao, Bruno haveriade apresentar provas de que teria sofrido algum dano em decorrncia de atos praticados pelos policiais.ITEM 83 mantido, uma vez que, na data do desaparecimento do veculo (15/4/2004) o Detran no tinha

    personalidade jurdica. Nessa data, quem tinha responsabilidade civil objetiva pelo desaparecimento doveculo era o Estado da Federao, ente com personalidade jurdica de direito pblico (e no o Detran).ITEM 84 mantido, pois a Lei n. 8.866/1994 no se aplica situao hipottica tratada no item, vistoque dispe sobre o depositrio infiel de valor pertencente Fazenda Pblica.ITEM 85 mantido, pois antes de registrada no registro civil competente, a emancipao no produzefeitos jurdicos, conforme consta expressamente do pargrafo nico do art. 91 da Lei n. 6.015/73 (Lei deRegistros Pblicos):Pargrafo nico. Antes do registro, a emancipao, em qualquer caso, no produzir efeitos.Cumpre acrescentar, que a assertiva est inserida no item 1 do programa de Direito Civil estabelecido

    pelo Edital n. 24/2004 DGP/DPF Nacional, de 15 de julho de 2004, que inclui os conhecimentosinerentes a pessoa e personalidade.

    ITEM 86 mantido, pois o negcio jurdico tratado no item envolve declarao de vontade receptcia,podendo ser chamado, portanto, de receptcio. Negcio jurdico condicionado aquele cuja eficcia ficacondicionada ocorrncia de uma condio suspensiva ou resolutiva (Cdigo Civil, art. 121).O art. 128 do Cdigo Civil preceitua que sobrevindo a condio resolutiva, extingue-se, para todos osefeitos, o direito a que ela se ope..Assim, at haver pago todas as prestaes, Jernimo titular somente da propriedade resolvel do bem,ou seja, da propriedade sob condio resolutiva.ITEM 87 alterado de C para E, pois os arts. 82, 85 e 86 do Cdigo Civil dispem o seguinte:Art. 82. So mveis os bens suscetveis de movimento prprio, ou de remoo por foa alheia, semalterao da substncia ou da destinao econmico-social.(...)

    Art. 85. So fungveis os mveis que podem substituir-se por outros da mesma espcie, qualidade equantidade.Art. 86. So consumveis os bens mveis cujo uso importa destruio imediata da prpria substncia,sendo tambm considerados tais os destinados alienao (grifou-se).

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    O art. 1.226 do mesmo Cdigo estabelece que os direitos reais sobre coisas mveis, quando constitudos,ou transmitidos por atos entre vivos, s se adquirem com a tradio.Questiona-se se o veculo automotor bem fungvel e se a transferncia de propriedade desse bem ocorrecom a simples tradio.Convm salientar que o art. 105, inc. III, da Constituio Federal, atribui ao Superior Tribunal de Justia

    STJ a incumbncia de dirimir os conflitos que envolvam interpretao de leis federais.A respeito, podem-se invocar as palavras de Rodolfo de Camargo Mancuso, ao discorrer sobre a

    concepo e a criao do STJ (Recurso extraordinrio e recurso especial. 4. ed. So Paulo: Revista dosTribunais, 1996, p.56):A vigente ordem constitucional prev uma Corte de Justia encarregada do controle da inteireza positivado direito infraconstitucional, com o respectivo instrumento processual: o recurso especial.O mencionado autor transcreve as palavras do Ministro Evandro Gueiros Leite, que de forma feliz e

    precisa bem apreendeu a finalidade da criao do STJ e a misso entre a essa Corte (ob. cit., p. 65):Esse Tribunal apresenta-se como uma Corte de natureza peculiar, que no apenas superior nem de

    jurisdio especial, pois passou a exercer a jurisdio remanescente do Supremo Tribunal Federal,notadamente quanto interpretao uniforme da lei atravs do recurso especial (grifou-se).Assim, na jurisprudncia do STJ que se devem buscar fundamentos mais slidos para a soluo dequestes como a que ora se apresenta.

    A jurisprudncia daquele Tribunal pacfica no entendimento de que o art. 1.226, acima transcrito,aplica-se aos veculos automotores. Transcreve-se, a seguir, a ttulo de exemplo, trecho do julgamento

    proferido pelo Superior Tribunal de Justia, no Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana n. 8836-So Paulo (sesso de 1.7.1998, Dirio de Justia de 8.9.1998):A transcrio do registro do veculo no rgo pblico competente no consubstancia prova inequvocada propriedade do bem, mas mero trmite burocrtico que nem sempre efetivado no momento em que ocontrato de compra e venda efetivado, mediante a entrega do bem ao comprador de boa-f, mediantesimples tradio.Citam-se, entre inmeros outros, os seguinte julgados do STJ no mesmo sentido: Recurso Especial n.328636-Minas Gerais (Dirio de Justia de 20.05.2002, Recurso Especial n. 599620-Rio Grande do Sul(Dirio de Justia de 17.05.2004)..Todavia, no que concerne fungibilidade, o Superior Tribunal de Justia, ao examinar situaosemelhante, decidiu que o veculo automotor bem infungvel (Recurso Especial n. 145596-So Paulo,Dirio de Justia de 26.10.1998). Em seu voto, o Ministro Svio de Figueiredo Teixeira assim se

    pronunciou:Conforme bem esclareceu o acrdo recorrido, ainda que se admitisse a consuntibilidade jurdica doautomvel, por ser destinado alienao, dada a atividade comercial do devedor, de compra e venda deautomveis, no h como afastar a infungibilidade do bem, perfeitamente individualizado, sendo certoque a inscrio da reserva de domnio consta expressamente do certificado de registro do veculo em

    pauta (grifou-se).ITEM 88 mantido, pois o item trata de competncia relativa, prorrogvel pela no oposio exceo de

    incompetncia.ITEM 89 mantido, uma vez que o item trata do foro rei sitae que traduz hiptese de competnciaabsoluta. Portanto, invivel a opo pelo foro do domicilio do ru.ITEM 91 mantido, pois o litisconsrcio, no caso, por afinidade de questes. No h conexo entreelas, porque so demandas independentes.ITEM 92 mantido, pois o fato de no estar expressa determinada palavra no texto legal no significaque a situao no est tutelada. Evidentemente se h possibilidade de transao, desistncia etc., h

    possibilidade de renuncia. Nada obsta e no h qualquer motivo legal que possa embasar aimpossibilidade de renncia da parte somente, porque ela assistida processualmente por terceirointeressado.ITEM 93 mantido, pois o item evidencia hiptese de falta de interesse de agir, porque o pedido foi

    inadequado. A utilidade (interesse) do provimento pode ser aferida pela necessidade da atividadejurisdicional e pela adequao do procedimento e do provimento desejados. Quando se fala em legtimointeresse processual, leva-se em conta no s a efetiva necessidade da tutela pleiteada, como, tambm,sua adequao situao da vida exposta. O legislador prev diferentes tipos de tutela, luz das

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    caractersticas inerentes s relaes materiais (autoridade coatora, direito lquido e certo, tipo deobrigao).ITEM 94 mantido, pois a hiptese de inadequao do pedido, ou seja, de pedido feito erroneamente,constitui hiptese de falta de interesse de agir. No h que se falar em impossibilidade jurdica do pedido,

    pois o pedido em tese previsto no ordenamento jurdico. , entretanto, inadequado, o que evidencia faltade interesse de agir. No se trata de ilegitimidade, pois esta pressupe que o pedido est em tese correto,mas a parte no legtima para pleite-lo, o que no aconteceu na hiptese. A relao jurdica entre as

    partes realmente existia, mas o pedido no foi adequado.ITEM 95 mantido, uma vez que o detentor da posse no possuidor, exerce a posse em nome deterceiro, sendo parte ilegtima para responder a ao e pode at mesmo promover a nomeao autoria(Art. 62 do CPC Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome prprio,dever nomear autoria o proprietrio ou o possuidor.). O item trata de demanda versando domnio naqual o autor apontou o ru, detentor da posse, como se fosse o responsvel pela resistncia aoreconhecimento do direito afirmado na inicial. O problema do item, portanto, diz respeito ao plo passivoda demanda, e no ao ativo.ITEM 96 mantido. A questo tem, em qualquer interpretao que se possa fazer, resposta correta, noinfluenciando em sua interpretao o erro material apontado sobre ser o contedo do tema trfego outrfico, a uma, porque a definio do fato gerador interpretada abstraindo-se a validade jurdica dos atos

    praticados pelos contribuintes, como decidiu o STF, ao julgar o HC 77.530/SC, relator Min. SeplvedaPertence, em 25/08/98, Inf. 120, baseado, inclusive, nos ensinamentos de Aliomar Baleeiro e, a duas,

    porque industrializao e comrcio de psicotrpico, apesar de venda controlada, causa de incidncia detributos, tais quais o IR, IPI, ICMS.ITEM 97 mantido. Houve reduo de imposto de renda com a venda sem nota fiscal, descrito no art.1.o, inciso V, da Lei n.o 8.13/90, como decidiu o STF, ao julgar o HC 77.530/SC, relator Min. SeplvedaPertence, em 25/8/98, Inf. 120, baseado, inclusive, nos ensinamentos de Aliomar Baleeiro. Assim, emtese, o proprietrio do estabelecimento cometeu tal crime.ITEM 98 mantido. O comando agrupador no induz a erro nem causa perplexidade, mesmo porque otrfego de entorpecentes constitui ato ilcito definido como crime na Lei n.o 6.368/76; no mais, o ICMS tributo de competncia estadual e o Municpio no pode efetuar tal cobrana.ITEM 99 mantido. A responsabilidade tributria objetiva, decorrente da lei, nos termos do artigo 121,inciso II, do CTN, no se podendo confundir redirecionamento da execuo com responsabilidade pelorecolhimento do tributo.ITEM 100 mantido. No caso de substituio tributria, o ICMS recolhido antecipadamente pelofabricante, quando se tratar de substituio tributria para frente, e, posteriormente, quando se tratar desubstituio tributria para trs; assim, o comerciante do produto industrializado (como a farmcia foicolocada na situao hipottica quando indica o estoque do produto na prateleira) no seria substitutotributrio, no podendo, por isso, ser obrigado a recolher o tributo.ITEM 101 mantido. A autoridade administrativa estava dispensada do pagamento dos juros, logo, noh de se dizer que impunha penalidade, o que s pode ser feito mediante lei, assim os termos do art. 100,

    inciso III, do CTN e julgado do TRF4, 2.

    a

    turma, MAS 95.04.19960-7/SC, rel. Juiz Jardim de Camargo,maio/1997.ITEM 102 mantido. A competncia tributria estabelecida pela Constituio Federal para cada esferada federao, no havendo hierarquia entre as diversas reas de competncia, consoante Leandro Paulsen,in Direito Tributrio, 5.ed., Livraria do Advogado, p. 722.ITEM 103 alterado de C para E. Embora, em anlise superficial, se possa considerar que o vnculo coma Previdncia Social obrigatrio e que os enquadramentos aludidos na proposio estejam corretos, emface do que dispe o art. 12, I e V, b, da Lei n.o 8.212/91, aplica-se a regra do art. 231, par. 6.o, da CF. Defato, prescrevendo a Constituio a nulidade absoluta de todos os atos praticados com vistas exploraomineral em reas destinadas a reservas indgenas, no se pode compreender regulares os vnculos

    jurdicos estabelecidos entre Paulo e seus ajudantes, tampouco sendo vivel a incidncia das normas

    previdencirias.ITEM 104 mantido, pois, na situao informada na proposio, Mrcia , de fato, segurada obrigatriada Previdncia Social, a teor do art. 12, I, g, da Lei n.o 8.212/91.

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    ITEM 105 mantido. O item em questo tratou do salrio-de-contribuio de um advogado que prestavaservios de advocacia a diversas empresas, sem vnculo de emprego, delas recebendo valores fixosmensais. A assertiva contida no item contraria a legislao vigente.ITEM 106 mantido, pois, de acordo com o art. 22, I, da Lei n. o 8.212/91, o salrio-de-contribuiopara o empregado e trabalhador avulso: a remunerao auferida em uma ou mais empresas, assimentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms,destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais

    sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviosefetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios nos termosda lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa;.ITEM 107 mantido. Como segurados obrigatrios da previdncia, os trabalhadores rurais estoobrigados ao recolhimento da contribuio (art. 12, I, da Lei n.o 8.212/91). Alm disso, ante o que dispeo art. 337-A, par. 3.o, do Cdigo Penal, a conduta de suprimir os recolhimentos previdencirios devidosconfigura o tipo penal questionado, razo pela qual, sem outras circunstncias suscetveis de excluir ailicitude desse comportamento, no h como considerar incorreta a proposio. Sob outro ngulo, constado item que o juiz poderia, obviamente considerando as peculiaridades do caso concreto (antecedentes,

    primariedade do agente e valor do dbito), restringir a aplicao da pena prevista (de um tero at ametade) ou apenas aplicar a pena de multa, tal como prev de forma literal a regra do art. 337-A, par. 3.o,

    do CP. Cabe pontuar, ainda, em favor dialtico, que eventual dvida acerca do sentido da expressorestringir utilizada na proposio teria sido facilmente suprida pelos dados consignados logo emseguida entre parnteses. Por fim, cumpre destacar que a pena prevista para cada situao concretaconstitui o objeto do exame judicial sucessivo, nas hipteses dos pargrafos 2.o e 3.o do art. 337-A do CP,no constando do item a assertiva de que o juiz poderia alterar a disciplina legal.ITEM 108 mantido, j que a redao do item clara e no induz concluso de que tenha havido meroesquecimento por parte dos responsveis pelos registros contbeis referidos. Na forma do art. 22, IV, daLei n.o 8.212/91, as empresas so obrigadas a pagar quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscalou fatura de prestao de servios, relativamente a servios que lhe so prestados por cooperados porintermdio de cooperativas de trabalho. Por essa razo, ao omitir os pagamentos de seus registroscontbeis, os responsveis incidiram no tipo penal do art. 337-A, III, do CP, que, assim, dispe:Sonegao de contribuio previdenciria (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimirou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: (...)omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demais

    fatos geradores de contribuies sociais previdencirias. Da porque se sujeitam os responsveis penaindicada na proposio.ITEM 109 mantido, tendo em vista o art. 974 do Cdigo Civil: Poder o incapaz, por meio derepresentante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz,por seus pais ou pelo autor da herana.ITEM 110 mantido, tendo em vista o art. 29 da Lei n 7.357/85: O pagamento do cheque pode sergarantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatrio

    do ttulo.ITEM 111 mantido, tendo em vista o art. 979 do Cdigo Civil: Alm de no Registro Civil, seroarquivados e averbados, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, os pactos e declaraes antenupciaisdo empresrio, o ttulo de doao, herana, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ouinalienabilidade.ITEM 112 alterado de C para E, em razo de descompasso com a Smula 280 do STJ.ITEM 113 mantido, com base na aplicao dos arts. 106, 191 e 206 do Decreto-lei n. 7.661/45" TJRS

    RT 660/326. Inqurito judicial pea de carter eminentemente contraditrio, e no meramenteinvestigatrio Necessidade de intimao pessoal do falido Falta que importa cerceamento de defesa.ITEM 114 mantido, pois A sociedade annima uma sociedade de capital. Os ttulos representativosda participao societria (ao) so livremente negociveis. Nenhum dos acionistas pode impedir, por

    conseguinte, o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo. Por outro lado, ser semprepossvel a penhora da ao em execuo promovida contra o acionista. [sem grifo no original],COELHO, Fbio Ulhoa.Manual de direito comercial. 13.ed. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 177-78.

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    ITEM115 mantido. A Lei n.o 9.613, no art 1.o, 1., III, determina que pratica crime de lavagem dedinheiro quem importa ou exporta bens com valores no correspondentes aos verdadeiros, para ocultar oudissimular a utilizao de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes definidos nosincisos do referido artigo, entre os quais consta o trfico ilcito de entorpecentes.Por fim, cabe ressaltar que, apesar de configurar imperfeio na prova, a caracterizao da empresa comoimportadora no interfere no julgamento da assertiva, razo pela qual no h motivao para a anulaodo item ou a mudana de gabarito.

    ITEM 116 mantido. O simples baixo grau de instruo motivo para atenuar a pena, nos termos doart. 14, I, da Lei de Crimes Ambientais. Na situao descrita, no h elementos para inferir a existncia deerro inevitvel sobre a ilicitude do fato, que no poderia ser derivada apenas do baixo grau de instruo,mas da impossibilidade de a pessoa ter tido acesso ao contedo da lei, o que configura situao diversa.Portanto, a questo correta, pois o simples baixo grau de instruo no exclui a culpabilidade.ITEM 117 anulado. Compreendendo o termo restritivo em sua acepo comum, a questo seriacorreta, pois a pena que priva o exerccio da liberdade restringe esse direito. Por vezes, na doutrina e na

    jurisprudncia esse termo usado nesse sentido. Porm, o conceito de pena restritiva de liberdade,apesar de no ser definido nas leis brasileiras, utilizado por parte da doutrina para referir-se adeterminados tipos de pena, que no se confundem com as penas privativas de liberdade (vide, porexemplo, MIRABETE, Julio Fabrini.Manual de Direito Penal, vol. 1, 7.1.3).

    Portanto, apesar de o uso comum do termo restritivo tornar a questo correta, a existncia dedoutrinadores relevantes que conferem sentido tcnico a essa expresso impede que ela seja simplesmenteavaliada conforme o uso comum do termo. Porm, julgar o item por este sentido tcnico tambm no adequado, especialmente porque no faz parte do programa um estudo especfico sobre a tipologia das

    penas, o que faz com que a devida apreciao da assertiva escape do contedo programtico definido parao concurso.ITEM118 anulado, porque a devida apreciao da assertiva envolve conhecimento de lei que escapa docontedo programtico. Apesar de a assertiva basear-se na Lei n.o 6.368/76, h opinies relevantes nosentido da revogao da parte processual desta norma pela Lei n.o 10.409/2002, que veda a atitude daautoridade judicial referida no item, mas que no integra o programa.ITEM 119 mantido. Note-se que o item fala expressamente em regime semi-aberto e no emlivramento condicional. O homicdio qualificado trata-se de crime hediondo (art. 1.o, I, da Lei n.o8.072/90) e, portanto, toda a pena deve ser cumprida em regime fechado (art. 2.o, 1.o, da mesma lei), nocabendo progresso para regime semi-aberto.ITEM120 mantido. Constitui crime de tortura submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade,com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicarcastigo pessoal ou medida de carter preventivo. Portanto, na situao descrita no ocorre tortura, poisnem o delator nem os espancados estavam sob o poder do traficante. Nessa situao, trata-se de lesescorporais, e no de tortura.

    DELEGADO DE POLCIA FEDERALCADERNO DE PROVAS BRANCOITEM 1 mantido. De acordo com as gramticas tome-se Moderna Gramtica da LnguaPortuguesa, de Evanildo Bechara, como exemplo o aposto circunstancial designa o tempo, hiptese,concesso, cousa, comparao, ou debaixo de que respeito considerada a pessoa ou cousa na poca daao expressa pelo verbo.(p.215)

    No caso em apreo, o aposto como ser histrico designa debaixo de que respeito deve serconsiderado O homem a que se refere o desenvolvimento do texto. Est, portanto, de acordo com o quediz o item:o aposto esclarece ou justifica as razes para que o homem seja considerado construtor dasociedade e responsvel pelo rumo que ela venha a tomar.ITEM 2 mantido. Encontramos nas gramticas que o modo subjuntivo tem, basicamente, duas situaesde uso: nas oraes independentes exprime desejo, hiptese, dvida, indignao e idias semelhantes. Nas

    oraes subordinadas, ou dependentes como o caso da orao sob anlise - , usa-se o modo subjuntivoquando a orao principal exprime dvida, um fato improvvel, uma hiptese, uma conjectura. nestaltima modalidade que se interpreta a orao principal da qual venha constitui o verbo da oraosubordinada: o homem o [...] responsvel pelo rumo que ela venha a tomar.

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    ITEM 46 mantido. Ao clicar o boto Endereos, obtida a seguinte janela:

    Por meio de funcionalidades acessveis nessa janela, possvel manipular informaes contidas no que sedenomina caderno de endereos. No se fez no item aluso ao nome da janela ilustrada acima. Nessa

    janela possvel ainda inserir informaes referentes conta ativa, aquela que est em uso no

    computador. O item no trata, porm, se estas informaes so exclusivas conta ativa. Ao clicar o boto, tendo previamente selecionado um contato (no mostrado na figura), obtm-se o seguinte menu:

    . Escolhendo Send Mail, obtm-se a seguinte janela:

    . Nela, poder editar e enviar mensagens de correio eletrnico.ITEM 47 mantido. O item aborda o dispositivo denominado memria USB oupendrive. Trata-se de umdispositivo normalmente do tipo plug-in-play. A designao do tipo plug-in-play vem sendo utilizadana literatura de diversas formas: plug-in-play, plug-and-play, plug-n-play, plug&play, plugeplay etc.Todas essas expresses mantm relao inequvoca com a tecnologia Plug-and-Play. Como, para essa

    tecnologia, no h ainda padro terminolgico em lngua portuguesa estabelecido, todas as expressesapresentadas esto corretas. Quanto sua capacidade, h atualmente dispositivos pendrive de capacidadesuperior a 1 GB. O contedo armazenado em um pendrive pode ser protegido por senha de acesso ao

    prprio dispositivo, dependendo do modelo. Quanto ao uso do Internet Explorer ou do Windows Explorerpara o acesso ao contedo armazenado em umpendrive, uma caracterstica do Windows XP, que podeser comprovada na prtica. Ao ser instalado em um computador, possvel trocar dados entre um

    pendrive e um disquete ou mesmo o winchesterdo computador.ITEM 48 (comando agrupador de itens) mantido. No h cobranas a respeito do termo Virtua emnenhum dos itens agrupados no comando em questo. No que se refere ilustrao de uma janela doInternet Explorer 6 (IE6), tambm no h relao do termo citado com o julgamento de quaisquer dositens agrupados nesse comando.

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    ITEM 64 mantido. A questo versava de forma expressa sobre contrato de concesso de serviopblico, o qual regido por lei prpria Lei n. 8.987/95 , que apresenta algumas particularidades emrelao regra geral prevista na Lei n. 8.666/93. Portanto, improcedente qualquer argumentao que sefunde na Lei n. 8.666/93 ou que traga manifestaes doutrinrias relativas extino de contratosadministrativos celebrados com base nesse diploma legal.

    Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.987/95, a resciso do contrato de concesso se d por iniciativa daconcessionria, no caso de descumprimento das normas contratuaispelo poder concedente, mediante

    ao judicial especialmente intentada para esse fim. Portanto, a assertiva est errada porque em totaldesacordo com a disciplina legal da matria, uma vez que a assertiva atribui a iniciativa da resciso aopoder concedente em razo de descumprimento de clusula contratual pela concessionria. A extino docontrato por deciso judicial em razo de inadimplemento do concessionrio no definida como rescisonos termos da citada lei.A jurisprudncia juntada no se presta a fundamentar entendimento contrrio ao substanciado na respostado gabarito preliminar porque se refere a: a) contrato administrativo temporrio em geral, no a contratode concesso de servio pblico que tem norma especifica; b) acrdo do STF, em sede de RE, que tem

    por fundamento dispositivos da Carta de 1967, sendo o caso concreto julgado com base em ordenamentojurdico anterior Carta de 1988 e anterior nova disciplina legal e constitucional da concesso deservios pblicos.

    ITEM 65 Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 29.ed., atual. porEurico de Andrade Azevedo, Dlcio Balestero Aleixo e Jos Emmanuel Burle Filho, So Paulo:Malheiros, p. 648, comentando a Lei n. 9.784/99, sustenta que lei, ao permitir que a autoridade que

    proferiu a deciso recorrida a reconsidere, atendeu ao princpio da eficincia, pois propiciou economiaprocessual, evitando a tramitao desnecessria do recurso. Assim, a questo no exige exerccio deadivinhao por parte do candidato, mas domnio da melhor doutrina de direito administrativo ecapacidade para analisar uma assertiva que exige mais que simples memorizao de expresses, porobrigar o candidato a ser capaz de aplicar um conceito a uma situao no usual. Analisada luz docontedo do princpio de eficincia, consta-se que essa economia processual propicia que o agente

    pblico realize suas atribuies com presteza e perfeio, uma vez que convencido pelos argumentos dorecurso o agente competente pode, de forma mais breve, por fim ao processo administrativo. Com relaoao poder de autotutela da Administrao, a assertiva no estaria incorreta se o pedido de reconsideraotambm atendesse ao poder de autotutela. No entanto esse entendimento, defendido por algunscandidatos, questionvel, uma vez que, sendo pendente de recurso, o ato no se consumou, por isso no o caso de se anular uma ilegalidade (uma vez que a deciso no definitiva) nem de se rever o ato porconvenincia ou oportunidade. De qualquer forma, ainda que atendesse autotutela, no deixaria deatender, tambm, ao princpio da eficincia. Por fim, atender a outros princpios administrativos no tornaa assertiva falsa, porque no foram usadas expresses limitadoras tais como apenas ou somente.ITEM 66 mantido.A Smula 174 do STJ, que previa: NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAOFEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA, foi cancelada. Comefeito, julgando o RESP 213.054-SP, na sesso de 24/10/2002, a Terceira Seo deliberou pelo

    CANCELAMENTO da Smula 174, pelo que o atual entendimento no sentido de que, no crime deroubo, a intimidao feita com arma de brinquedo no autoriza o aumento da pena. Como o item foiespecfico no sentido da adoo do atual entendimento do STJ, o item est errado.ITEM 67 O crime descrito de prevaricao e no desobedincia, tendo em vista se tratar de crime

    praticado por funcionrio pblico contra a administrao pblica. Nesse sentido: RHC - Delegado depolcia - Crime de desobedincia - Atipicidade - Emendatio libelli - Impossibilidade. - Impossveldelegado de polcia cometer crime de desobedincia - Art. 330 do CP - Que somente ocorre quando

    praticado por particular contra a administrao publica. - Para que ocorra a possibilidade de emendatiolibelli, necessrio que o fato esteja clara e precisamente descrito na denncia, o que no acontece incasu. - Recurso provido para determinar o trancamento da ao penal por inpcia da denncia, sem

    prejuzo de novo oferecimento com observncia do art. 41 do CPP.

    ITEM 68 mantido. O item foi no sentido de que o agente praticou crime de falso testemunhoqualificado, isto , referiu-se ao fato de o crime ser qualificado e no ao fato de estar presente umaqualificadora ou uma causa de aumento de pena.

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    Os crimes se classificam, nesse aspecto, em crimes simples, privilegiados e qualificados, sendo certo queo crime qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura tpica fundamental, agregacircunstncias que aumentam a pena (JESUS, Damsio de.Direito Penal, 1. v., p. 206.Seguindo tal classificao, Mirabete leciona:16.5.9. Crimes qualificadosDispe o art. 342, 1., com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 10.268, de 28/8/2001: As penasaumentam-se de um sexto a um tero, se o crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim

    de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parteentidade da administrao pblica direta ou indireta (MIRABETE, Jlio Fabrini. Manual de DireitoPenal, v. III, p. 422).ITEM 69 mantido. Prevalece no STF o entendimento de que o crime de falso testemunho admite co-autoria e participao, como se denota do seguinte julgado:RHC 81327 / SP - SO PAULORECURSO EMHABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 11/12/2001 rgo Julgador: Primeira Turma. Publicao: DJ DATA-05-04-02 PP-00059EMENT VOL-02063-01 PP-00196. EMENTA: Recurso ordinrio.Habeas corpus. Falso testemunho (art.342 do CP). Alegao de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade

    lesiva. Aferio que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentena. Examede matria probatria, invivel no mbito estreito do writ. Co-autoria. Participao. Advogado que instruitestemunha a prestar depoimento inverdico nos autos de reclamao trabalhista. Conduta que contribuiumoralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade deco-autoria. Relevncia do objeto jurdico tutelado pelo art. 342 do CP: a administrao da justia, notocante veracidade das provas e ao prestgio e seriedade da sua coleta. Relevncia robustecida quando o

    partcipe advogado, figura indispensvel administrao da justia (art. 133 da CF). Circunstncias queafastam o entendimento de que o partcipe s responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinrioimprovido.Assim, o item est errado, no merecendo o gabarito ser alterado ou o item anulado.ITEM 71 mantido. Trata-se realmente de hiptese de abolitio criminis, conforme entendimento do STFesposado no seguinte julgado: HC 68904 / SP - SO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min.CARLOS VELLOSO. Julgamento: 17/12/1991 rgo Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicao: DJDATA-03-04-92 PP-04290 EMENT VOL-01656-02 PP-00202 RTJ VOL-00139-01 PP-00216. - PENAL.TRAFICO ILCITO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE. LEI 6368/76, ARTIGO 36. NORMAPENAL EM BRANCO. PORTARIA DO DIMED, DO MINISTRIO DA SADE, CONTENDEDORADA LISTA DE SUBSTANCIAS PROSCRITAS. LANA-PERFUME: CLORETO DE ETILA. I. O

    paciente foi preso no dia 01.03.84, por ter vendido lana-perfume, configurando o fato o delito de traficode substancia entorpecente, j que o cloreto de etila estava includo na lista do DIMED, pela Portaria de27.01.1983. Sua excluso, entretanto, da lista, com a Portaria de 4/4/84, configurando-se a hiptese do"abolitio criminis". A Portaria 02/85, de 13/3/85, novamente inclui o cloreto de etila na lista.

    Impossibilidade, todavia, da retroatividade desta. II. Adoo de posio mais favorvel ao ru. III. H.C.deferido, em parte, para o fim de anular a condenao por trafico de substancia entorpecente,examinando-se, entretanto, no Juzo de 1. grau, a viabilidade de renovao do procedimento pelaeventual pratica de contrabando.ITEM 72 mantido. Na hiptese em apreo, o agente incidiu em erro sobre elemento constitutivo do tipolegal, na medida em que, por negligncia, no sabia da condio de sua paciente, que estava grvida. Deacordo com o art. 20 do Cdigo Penal, exclui-se o dolo, permitindo-se a punio por crime culposo.Ocorre que, no havendo a modalidade aborto culposo, por ele no responde o mdico. Com relao eventual prtica de leso corporal pelo mdico, no h no item qualquer elemento que justifique aexistncia de ofensa integridade fsica da paciente, mxime porque o medicamento lhe foi ministrado,em princpio, com fins teraputicos.

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    ITEM 73 mantido. As situaes que excepcionam a aplicao do princpio da territorialidadefundamentam-se no princpio da extraterritorialidade, como no caso do item, que tem previso expressano art. 7., inciso I, alnea b, do Cdigo Penal, tendo em vista que o item afirma que a agente praticoucrime de peculato em face da Administrao Pblica brasileira (caso contrrio, se fosse em face daAdministrao do outro pas, o item tinha que ser expresso, j que o peculato, no Brasil, crime praticado

    por funcionrio pblico contra a administrao pblica). Quanto adoo do referido princpio, cite-se oseguinte julgado do STJ:

    HC 18307 / MT ;HABEAS CORPUS2001/0103935-9Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)rgo Julgador T6 - SEXTA TURMAData do Julgamento 18/4/2002Data da Publicao/Fonte DJ 10/3/2003, p.00313 RT VOL.: 00814, p.00535.Ementa:HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETNCIA. HOMICDIO CUJAEXECUO SE INICIOU NO BRASIL E O RESULTADO SE ULTIMOU NO EXTERIOR.PRINCPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. 1. Ocrime cometido, no estrangeiro, contra brasileiro ou por brasileiro, da competncia da Justia Brasileirae, nesta, da Justia Federal, a teor da norma inserta no inciso IV do artigo 109 da Constituio Federal,

    por fora dos princpios da personalidade e da defesa, que, ao lado do princpio da justia universal,

    informam a extraterritorialidade da lei penal brasileira (Cdigo Penal, artigo 7., inciso II, alnea b,pargrafo 3.) e so, em ultima ratio, expresses da necessidade do Estado de proteger e tutelar, de modoespecial, certos bens e interesses. O atendimento dessa necessidade , precisamente, o que produz ointeresse da Unio, em detrimento do qual o crime cometido, no estrangeiro, contra ou por brasileiro tambm praticado.2. Por igual, compete Justia Federal julgar os crimes previstos em tratado ou conveno internacional,quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, oureciprocamente. (Constituio Federal, artigo 109, inciso V).3. Julgados j os executores do homicdio, a competncia para o julgamento do mandante, quandoquestionada isoladamente, resta insulada no tema da continncia.4. Ordem denegada.ITEM 74 mantido. No h nulidade no inqurito policial, j tendo o STF decidido, em caso anlogo,que o art. 4. do Cdigo de Processo Penal no impede que a autoridade policial de uma circunscrioinvestigue fatos criminosos praticados em outra. Cf., a respeito: HC 66574 / RJ - RIO DE JANEIRO.

    HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK. Julgamento: 17/11/1988. rgo Julgador:TRIBUNAL PLENO. Publicao: DJ DATA: 17/11/89 PG-17186 EMENT VOL-01563-01 PG-00111.

    HABEAS CORPUS'. INQURITO POLCIAL. CRIMES PRATICADOS EM SOCIEDADE CIVILCOM REPERCUSSO POSSVEL SOBRE A UNIO. INQURITO EM CURSO NA POLCIAFEDERAL. O STF J DECIDIU QUE A REGRA DO ART. 4 DO CPP NO AFASTA SEQUER AATUAO DE AUTORIDADE POLCIAL EM CIRCUNSCRIES DISTINTAS, SE O CRIMECOMETIDO EM UMA REPERCUTE NA OUTRA. CRIMES COM REPERCUSSO NA RBITA

    FEDERAL. ASSIM NO FOSSE, A AUSNCIA DE PREJUZO PARA O RU EXCLUIRIA ANULIDADE DO INQURITO, POIS A COMPETNCIA NO SE DETERMINA NA FASEINQUISITRIA. ORDEM INDEFERIDA.ITEM 75 mantido. O item foi elaborado nos termos do art. 107, do Cdigo de Processo Penal, verbis:No se poder opor suspeio s autoridades policiais nos atos do inqurito, mas devero elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.ITEM 76 mantido. O item est errado, pois o homicdio doloso simples (o item expresso nessesentido) no crime hediondo, exceto se praticado por grupo de extermnio, que no o caso,submetendo-se, pois, ao prazo de priso temporria de cinco dias, prorrogvel por igual perodo.ITEM 77 mantido. O entendimento jurisprudencial dominante no sentido contrrio ao do item, isto ,no sentido da constitucionalidade da priso decorrente de pronncia. Veja-se, a respeito, o entendimento

    do STF:HC 75798 / DF - DISTRITO FEDERALHABEAS CORPUSRelator(a): Min. CARLOS VELLOSO

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    Julgamento: 23/03/1998 rgo Julgador: Segunda TurmaPublicao: DJ DATA-30-04-98 PP-00008 EMENT VOL-01908-01 PP-00163EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICDIO CONSUMADO E

    HOMICDIO TENTADO. PRISO PROVISRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.INTERPOSIO PELO MINISTRIO PBLICO. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. I. - A priso

    provisria, conseqncia natural da sentena de pronncia (CPP, art. 408, 1.), guarda compatibilidadecom o disposto no art. 5., LVII, da Constituio. II. - Decretao pelo Tribunal estadual da priso

    provisria do ru plenamente justificada, em razo das ameaas por ele feitas a testemunhas e prpriavtima sobrevivente. III. - Cabimento de recursos em sentido estrito pelo Ministrio Pblico, contrasentena de pronncia que deixou de decretar a priso provisria do ru. IV. - Recurso apresentadotempestivamente pelo Ministrio Pblico. V. H.C. Indeferido.ITEM 78 mantido. cabvel a decretao de priso preventiva em crime de ao penal privada, desdeque presentes os requisitos legais do Cdigo de Processo Penal. No caso da ao penal privada

    personalssima, em tese caberia a priso preventiva, deixando de caber em face dos requisitos legais, eno pela modalidade de ao penal privada.ITEM 79 mantido. Enunciado da Smula 706, do STF: relativa a nulidade decorrente dainobservncia da competncia penal por preveno.ITEM 80 mantido. O item claro no sentido de que homicdio de competncia do Tribunal do Jri,

    evidentemente, portanto, tratar-se de crime doloso contra a vida.Enunciado da Smula 721, do STF: A competncia constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre oforo por prerrogativa de funo estabelecido exclusivamente pela Constituio estadual.ITEM 81 alterado de C para E, pois no h como ocorrer perda definitiva da propriedade emdecorrncia de mera apreenso por autoridade policial. O que pode ocorrer, em conseqncia daapreenso, a perda da posse do bem ou a sua privao, no se podendo confundir os dois institutos.ITEM 82 mantido, pois a responsabilidade objetiva do Estado dispensa o autor da ao de fazer provado dolo ou da culpa do agente pblico causador do dano. A prova do prejuzo sofrido incumbe ao autorda ao (Cdigo de Processo Civil, art. 333, inc. I); no caso, para ter direito indenizao, Bruno haveriade apresentar provas de que teria sofrido algum dano em decorrncia de atos praticados pelos policiais.ITEM 83 mantido, uma vez que, na data do desaparecimento do veculo (15/4/2004) o Detran no tinha

    personalidade jurdica. Nessa data, quem tinha responsabilidade civil objetiva pelo desaparecimento doveculo era o Estado da Federao, ente com personalidade jurdica de direito pblico (e no o Detran).ITEM 84 mantido, pois a Lei n. 8.866/1994 no se aplica situao hipottica tratada no item, vistoque dispe sobre o depositrio infiel de valor pertencente Fazenda Pblica.ITEM 85 mantido, pois antes de registrada no registro civil competente, a emancipao no produzefeitos jurdicos, conforme consta expressamente do pargrafo nico do art. 91 da Lei n. 6.015/73 (Lei deRegistros Pblicos):Pargrafo nico. Antes do registro, a emancipao, em qualquer caso, no produzir efeitos.Cumpre acrescentar, que a assertiva est inserida no item 1 do programa de Direito Civil estabelecido

    pelo Edital n. 24/2004 DGP/DPF Nacional, de 15 de julho de 2004, que inclui os conhecimentos

    inerentes a pessoa e personalidade.ITEM 86 mantido, pois o negcio jurdico tratado no item envolve declarao de vontade receptcia,podendo ser chamado, portanto, de receptcio. Negcio jurdico condicionado aquele cuja eficcia ficacondicionada ocorrncia de uma condio suspensiva ou resolutiva (Cdigo Civil, art. 121).O art. 128 do Cdigo Civil preceitua que sobrevindo a condio resolutiva, extingue-se, para todos osefeitos, o direito a que ela se ope..Assim, at haver pago todas as prestaes, Jernimo titular somente da propriedade resolvel do bem,ou seja, da propriedade sob condio resolutiva.ITEM 87 alterado de C para E, pois os arts. 82, 85 e 86 do Cdigo Civil dispem o seguinte:Art. 82. So mveis os bens suscetveis de movimento prprio, ou de remoo por foa alheia, semalterao da substncia ou da destinao econmico-social.

    (...)Art. 85. So fungveis os mveis que podem substituir-se por outros da mesma espcie, qualidade equantidade.

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    Art. 86. So consumveis os bens mveis cujo uso importa destruio imediata da prpria substncia,sendo tambm considerados tais os destinados alienao (grifou-se).O art. 1.226 do mesmo Cdigo estabelece que os direitos reais sobre coisas mveis, quando constitudos,ou transmitidos por atos entre vivos, s se adquirem com a tradio.Questiona-se se o veculo automotor bem fungvel e se a transferncia de propriedade desse bem ocorrecom a simples tradio.Convm salientar que o art. 105, inc. III, da Constituio Federal, atribui ao Superior Tribunal de Justia

    STJ a incumbncia de dirimir os conflitos que envolvam interpretao de leis federais.A respeito, podem-se invocar as palavras de Rodolfo de Camargo Mancuso, ao discorrer sobre aconcepo e a criao do STJ (Recurso extraordinrio e recurso especial. 4. ed. So Paulo: Revista dosTribunais, 1996, p.56):A vigente ordem constitucional prev uma Corte de Justia encarregada do controle da inteireza positivado direito infraconstitucional, com o respectivo instrumento processual: o recurso especial.O mencionado autor transcreve as palavras do Ministro Evandro Gueiros Leite, que de forma feliz e

    precisa bem apreendeu a finalidade da criao do STJ e a misso entre a essa Corte (ob. cit., p. 65):Esse Tribunal apresenta-se como uma Corte de natureza peculiar, que no apenas superior nem de

    jurisdio especial, pois passou a exercer a jurisdio remanescente do Supremo Tribunal Federal,notadamente quanto interpretao uniforme da lei atravs do recurso especial (grifou-se).

    Assim, na jurisprudncia do STJ que se devem buscar fundamentos mais slidos para a soluo dequestes como a que ora se apresenta.A jurisprudncia daquele Tribunal pacfica no entendimento de que o art. 1.226, acima transcrito,aplica-se aos veculos automotores. Transcreve-se, a seguir, a ttulo de exemplo, trecho do julgamento

    proferido pelo Superior Tribunal de Justia, no Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana n. 8836-So Paulo (sesso de 1.7.1998, Dirio de Justia de 8.9.1998):A transcrio do registro do veculo no rgo pblico competente no consubstancia prova inequvocada propriedade do bem, mas mero trmite burocrtico que nem sempre efetivado no momento em que ocontrato de compra e venda efetivado, mediante a entrega do bem ao comprador de boa-f, mediantesimples tradio.Citam-se, entre inmeros outros, os seguinte julgados do STJ no mesmo sentido: Recurso Especial n.328636-Minas Gerais (Dirio de Justia de 20.05.2002, Recurso Especial n. 599620-Rio Grande do Sul(Dirio de Justia de 17.05.2004)..Todavia, no que concerne fungibilidade, o Superior Tribunal de Justia, ao examinar situaosemelhante, decidiu que o veculo automotor bem infungvel (Recurso Especial n. 145596-So Paulo,Dirio de Justia de 26.10.1998). Em seu voto, o Ministro Svio de Figueiredo Teixeira assim se

    pronunciou:Conforme bem esclareceu o acrdo recorrido, ainda que se admitisse a consuntibilidade jurdica doautomvel, por ser destinado alienao, dada a atividade comercial do devedor, de compra e venda deautomveis, no h como afastar a infungibilidade do bem, perfeitamente individualizado, sendo certoque a inscrio da reserva de domnio consta expressamente do certificado de registro do veculo em

    pauta (grifou-se).ITEM 88 mantido, pois a questo trata do foro rei sitae, que traduz hiptese de competncia absoluta.Portanto, invivel a opo pelo foro do domicilio do ru.ITEM 91 mantido, pois o litisconsrcio, no caso, por afinidade de questes. No h conexo entreelas porque so demandas independentes, no h qualquer liame entre elas.ITEM 92 mantido, pois o fato de no estar expressa determinada palavra no texto legal no significa

    que a situao no est tutelada. Evidentemente se h possibilidade de transao, desistncia etc., hpossibilidade de renuncia. Nada obsta e no h qualquer motivo legal que possa embasar aimpossibilidade de renncia da parte somente, porque ela assistida processualmente por terceirointeressado.ITEM 93 mantido, pois o item evidencia hiptese de falta de interesse de agir, porque o pedido foi

    inadequado. A utilidade (interesse) do provimento pode ser aferida pela necessidade da atividadejurisdicional e pela adequao do procedimento e do provimento desejados. Quando se fala em legtimointeresse processual, leva-se em conta no s a efetiva necessidade da tutela pleiteada, como, tambm,sua adequao situao da vida exposta. O legislador prev diferentes tipos de tutela, luz das

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    caractersticas inerentes s relaes materiais (autoridade coatora, direito lquido e certo, tipo deobrigao).ITEM 94 mantido, uma vez que a hiptese de inadequao do pedido, ou seja, de pedido feitoerroneamente, constitui hiptese de falta de interesse de agir. No h que se falar em impossibilidade

    jurdica do pedido, pois o pedido em tese previsto no ordenamento jurdico. , entretanto, inadequado, oque evidencia falta de interesse de agir. No se trata de ilegitimidade, pois esta pressupe que o pedidoest em tese correto, mas a parte no legtima para pleite-lo, o que no aconteceu na hiptese. A

    relao jurdica entre as partes realmente existia, mas o pedido no foi adequado.ITEM 95 mantido, uma vez que o detentor da posse no possuidor, exerce a posse em nome deterceiro, sendo parte ilegtima para responder a ao e pode at mesmo promover a nomeao autoria(Art. 62 do CPC Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome prprio,dever nomear autoria o proprietrio ou o possuidor.). O item trata de demanda versando domnio naqual o autor apontou o ru, detentor da posse, como se fosse o responsvel pela resistncia aoreconhecimento do direito afirmado na inicial. O problema do item, portanto, diz respeito ao plo passivoda demanda, e no ao ativo.ITEM 96 mantido. A questo tem, em qualquer interpretao que se possa fazer, resposta correta, noinfluenciando em sua interpretao o erro material apontado sobre ser o contedo do tema trfego outrfico, a uma, porque a definio do fato gerador interpretada abstraindo-se a validade jurdica dos atos

    praticados pelos contribuintes, como decidiu o STF, ao julgar o HC 77.530/SC, relator Min. SeplvedaPertence, em 25/8/98, Inf. 120, baseado, inclusive, nos ensinamentos de Aliomar Baleeiro e, a duas,

    porque industrializao e comrcio de psicotrpico, apesar de venda controlada, causa de incidncia detributos, tais quais o IR, IPI, ICMS.ITEM 97 mantido. Houve reduo de imposto de renda com a venda sem nota fiscal, descrito no art.1.o, inciso V, da Lei n.o 8.13/90, como decidiu o STF, ao julgar o HC 77.530/SC, relator Min. SeplvedaPertence, em 25/8/98, Inf. 120, baseado, inclusive, nos ensinamentos de Aliomar Baleeiro. Assim, emtese, o proprietrio do estabelecimento cometeu tal crime.ITEM 98 mantido. O comando agrupador no induz a erro nem causa perplexidade, mesmo porque otrfego de entorpecentes constitui ato ilcito definido como crime na Lei n.o 6.368/76; no mais, o ICMS tributo de competncia estadual e o Municpio no pode efetuar tal cobrana.ITEM 99 mantido. A responsabilidade tributria objetiva, decorrente da lei, nos termos do artigo 121,inciso II, do CTN, no se podendo confundir redirecionamento da execuo com responsabilidade pelorecolhimento do tributo.ITEM 100 mantido. No caso de substituio tributria, o ICMS recolhido antecipadamente pelofabricante (quando se tratar de substituio tributria para frente) e, posteriormente (quando se tratar desubstituio tributria para trs); assim, o comerciante do produto industrializado (como a farmcia foicolocada na situao hipottica quando indica o estoque do produto na prateleira) no seria substitutotributrio, no podendo, por isso, ser obrigado a recolher o tributo.ITEM 101 mantido. A autoridade administrativa estava dispensada do pagamento dos juros, logo, noh de se dizer que impunha penalidade, o que s pode ser feito mediante lei, assim os termos do art. 100,

    inciso III, do CTN e julgado do TRF4, 2.

    a

    turma, MAS 95.04.19960-7/SC, rel. Juiz Jardim de Camargo,maio/1997.ITEM 102 mantido. A competncia tributria estabelecida pela Constituio Federal para cada esferada federao, no havendo hierarquia entre as diversas reas de competncia, consoante Leandro Paulsen,inDireito Tributrio, ed. Livraria do Advogado, 5.a edio, pgina 722.ITEM 103 mantido. Na situao informada na proposio, a trabalhadora , de fato, seguradaobrigatria da Previdncia Social, a teor do art. 12, I, g, da Lei n. o 8.212/91. A considerao de aspectosde fato no referidos na proposio no basta para justificar a retificao do gabarito correspondente,sobretudo quando todos os dados consignados foram suficientes para o adequado julgamento da questo.ITEM 104 alterado de C para E. Embora, em anlise superficial, se possa considerar que o vnculo coma Previdncia Social obrigatrio e que os enquadramentos aludidos na proposio estejam corretos, em

    face do que dispe o art. 12, I e V, b, da Lei n.o

    8.212/91, aplica-se a regra do art. 231, par. 6.o

    , da CF. Defato, prescrevendo a Constituio a nulidade absoluta de todos os atos praticados com vistas exploraomineral em reas destinadas a reservas indgenas, no se pode compreender regulares os vnculos

  • 7/31/2019 Alterao do gabarito da prova de delegado da Polcia Federal

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    jurdicos estabelecidos entre Paulo e seus ajudantes, tampouco sendo vivel a incidncia das normasprevidencirias.ITEM 105 mantido. Na forma do art. 28, III, da Lei n.o 8.212/91, h que se respeitar o limite previstono par. 5.o do mesmo preceito, razo por que o item errado.ITEM 106 mantido, pois, de acordo com o art. 22, I, da Lei n. o 8.212/91, o salrio-de-contribuiopara o empregado e trabalhador avulso: a remunerao auferida em uma ou mais empresas, assimentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms,

    destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituaissob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviosefetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios nos termosda lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa.ITEM 107 mantido. Como segurados obrigatrios da previdncia, os trabalhadores rurais estoobrigados ao recolhimento da contribuio (art. 12, I, da Lei n.o 8.212/91). Alm disso, ante o que dispeo art. 337-A, par. 3.o, do Cdigo Penal, a conduta de suprimir os recolhimentos previdencirios devidosconfigura o tipo penal questionado, razo pela qual, sem outras circunstncias suscetveis de excluir ailicitude desse comportamento, no h como considerar incorreta a proposio. Sob outro ngulo, constado item que o juiz poderia, obviamente considerando as peculiaridades do caso concreto (antecedentes,

    primariedade do agente e valor do dbito), restringir a aplicao da pena prevista (de um tero at a

    metade) ou apenas aplicar a pena de multa, tal como prev de forma literal a regra do art. 337-A, par. 3.o,do CP. Cabe pontuar, ainda, em favor dialtico, que eventual dvida acerca do sentido da expressorestringir utilizada na proposio teria sido facilmente suprida pelos dados consignados logo emseguida entre parnteses. Por fim, cumpre destacar que a pena prevista para cada situao concretaconstitui o objeto do exame judicial sucessivo, nas hipteses dos pargrafos 2.o e 3.o do art. 337-A do CP,no constando do item a assertiva de que o juiz poderia alterar a disciplina legal.ITEM 108 mantido, j que a redao do item clara e no induz concluso de que tenha havido meroesquecimento por parte dos responsveis pelos registros contbeis referidos. Na forma do art. 22, IV, daLei n.o 8.212/91, as empresas so obrigadas a pagar quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscalou fatura de prestao de servios, relativamente a servios que lhe so prestados por cooperados porintermdio de cooperativas de trabalho. Por essa razo, ao omitir os pagamentos de seus registroscontbeis, os responsveis incidiram no tipo penal do art. 337-A, III, do CP, que, assim, dispe:Sonegao de contribuio previdenciria (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimirou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: (...)

    omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demaisfatos geradores de contribuies sociais previdencirias. Da porque se sujeitam os responsveis penaindicada na proposio.ITEM 109 mantido, tendo em vista o art. 29 da Lei n 7.357/85: O pagamento do cheque pode sergarantido, no todo ou em par