AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « «...

114
AM\586350PT.doc PE 364.849v01-00 PT PT PARLAMENTO EUROPEU 2004 « « « « « « « « « « « « 2009 Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos 27.10.2005 PE 364.849v01-00 ALTERAÇÕES 44-238 Projecto de relatório (PE 364.679v01-00) Alexander Nuno Alvaro Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE Proposta de directiva (COM(2005)0438 – C6-0293/2005 – 2005/0182(COD)) Texto da Comissão Alterações do Parlamento Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada Alteração 44 Considerando 3 (3) Os artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE definem as regras aplicáveis ao tratamento, pelos fornecedores de redes e de serviços, dos dados de tráfego e dos dados de localização gerados pela utilização de serviços de comunicações electrónicas. Estes dados devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação, excepto os dados necessários para efeitos de facturação e de pagamento de interligações; mediante consentimento dos interessados, alguns dados podem igualmente ser tratados para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou de (3) Os artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE definem as regras aplicáveis ao tratamento, pelos fornecedores de redes e de serviços, dos dados de tráfego e dos dados de localização gerados pela utilização de serviços de comunicações electrónicas. Em princípio, estes dados devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação: para efeitos de facturação das assinaturas e de pagamento de interligações os dados podem ser tratados, mas apenas até ao final do período durante o qual o pagamento da factura pode ser legalmente contestado.

Transcript of AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « «...

Page 1: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc PE 364.849v01-00

PT PT

PARLAMENTO EUROPEU2004 «

«««

«««««

««

« 2009

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

27.10.2005 PE 364.849v01-00

ALTERAÇÕES 44-238

Projecto de relatório (PE 364.679v01-00)Alexander Nuno AlvaroProposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE

Proposta de directiva (COM(2005)0438 – C6-0293/2005 – 2005/0182(COD))

Texto da Comissão Alterações do Parlamento

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 44Considerando 3

(3) Os artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE definem as regras aplicáveis ao tratamento, pelos fornecedores de redes e de serviços, dos dados de tráfego e dos dados de localização gerados pela utilização de serviços de comunicações electrónicas. Estes dados devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação, excepto os dados necessáriospara efeitos de facturação e de pagamento de interligações; mediante consentimento dos interessados, alguns dados podem igualmente ser tratados para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou de

(3) Os artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE definem as regras aplicáveis ao tratamento, pelos fornecedores de redes e de serviços, dos dados de tráfego e dos dados de localização gerados pela utilização de serviços de comunicações electrónicas. Em princípio, estes dados devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação: para efeitos de facturação das assinaturas e de pagamento de interligações os dados podem ser tratados, mas apenas até ao final do período durante o qual o pagamento da factura pode ser legalmente contestado.

Page 2: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 2/114 AM\586350PT.doc

PT

fornecimento de serviços de valor acrescentado.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 45Considerando 4

(4) O n.º 1 do artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE enumera as condições em que os Estados-Membros podem restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.º e 6.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º da directiva; qualquer derrogação deste tipo deve constituir uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática, por razões específicas de ordem pública, ou seja, para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas.

(4) O n.º 1 do artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE enumera as condições em que os Estados-Membros podem restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.º e 6.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º da directiva; qualquer derrogação deste tipo deve constituir uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática, por razões específicas de ordem pública, ou seja, para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública ou a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais graves.

Or. en

Justificação

Uma vez que a pirataria informática e outros ataques a sistemas de comunicações electrónicas estão incluídos nas infracções penais graves, a clarificação não é necessária. Todavia, na medida em que descarregar e partilhar ficheiros, por exemplo, de música passa a ser uma infracção penal nos termos da pendente directiva relativa ao respeito pelos DPI, este aspecto não deve ser abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva, uma vez que essa se destina a proteger os cidadãos contra o terrorismo e crimes graves.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 46Considerando 4

Page 3: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 3/114 PE 364.849v01-00

PT

(4) O n.º 1 do artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE enumera as condições em que os Estados-Membros podem restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.º e 6.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º da directiva; qualquer derrogação deste tipo deve constituir uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática, por razões específicas de ordem pública, ou seja, para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas.

(4) O n.º 1 do artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE enumera as condições em que os Estados-Membros podem restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos, inter alia, nos artigos 6.º e 9.º da directiva; qualquer derrogação deste tipo deve constituir uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática, por razões específicas de ordem pública, ou seja, para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas.

Or. en

Alteração apresentada por Martine Roure,Wolfgang Kreissl-Dörfler e Stavros Lambrinidis

Alteração 47Considerando 4 bis (novo)

(4 bis) A Carta dos Direitos Fundamentais reconhece de forma explícita, nos seus artigos 7º e 8º, respectivamente, o direito ao respeito pela vida privada e o direito à protecção dos dados de carácter pessoal.

Or. fr

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 48Considerando 5

(5) Vários Estados-Membros adoptaram legislação relativa à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais; as disposições das diferentes legislações nacionais variam consideravelmente.

(5) Dez dos vinte e cinco Estados-Membros adoptaram legislação relativa à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, legislação essa a que, nalguns casos, ainda não foi dada execução; as disposições das diferentes legislações nacionais variam

Page 4: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 4/114 AM\586350PT.doc

PT

consideravelmente.

Or. de

Justificação

A alteração indica o número exacto de Estados-Membros que adoptaram legislação relativa à conservação de dados.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 49Considerando 5

(5) Vários Estados-Membros adoptaram legislação relativa à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais; as disposições das diferentes legislações nacionais variam consideravelmente.

(5) Alguns Estados-Membros adoptaram disposições nacionais relativas à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais;

Or. en

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek, Lilli Gruber e Stavros Lambrinidis

Alteração 50Considerando 5

(5) Vários Estados-Membros adoptaram legislação relativa à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais; as disposições das diferentes legislações nacionais variam consideravelmente.

(5) Alguns Estados-Membros adoptaram legislação relativa à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais; as disposições das diferentes legislações nacionais variam consideravelmente.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 51Considerando 5

(5) Vários Estados-Membros adoptaram (5) Apenas alguns Estados-Membros

Page 5: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 5/114 PE 364.849v01-00

PT

legislação relativa à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais; as disposições das diferentes legislações nacionais variam consideravelmente.

adoptaram legislação relativa à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a investigação, detecção e repressão de infracções penais; as disposições das diferentes legislações nacionais variam consideravelmente.

Or. en

Alteração apresentada por Ioannis Varvitsiotis

Alteração 52Considerando 5

(5) Vários Estados-Membros adoptaram legislação relativa à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais; as disposições das diferentes legislações nacionais variam consideravelmente.

(5) Vários Estados-Membros adoptaram legislação relativa à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a investigação, detecção e repressão de infracções penais; as disposições das diferentes legislações nacionais variam consideravelmente.

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 53Considerando 6

(6) As disparidades legislativas e técnicas existentes entre as disposições nacionais relativas à conservação dos dados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, constituem obstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas; os fornecedores de serviços são obrigados a satisfazer exigências diferentes quanto aos tipos de dados de tráfego a conservar, bem como às condições e aos períodos de conservação dos dados.

(6) As disposições até à data adoptadas apresentam disparidades legislativas e técnicas, divergindo igualmente asexigências quanto aos tipos de dados de tráfego a conservar, bem como às condições e aos períodos de conservação dos dados.

Or. en

Page 6: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 6/114 AM\586350PT.doc

PT

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 54Considerando 6

(6) As disparidades legislativas e técnicas existentes entre as disposições nacionais relativas à conservação dos dados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, constituemobstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas; os fornecedores de serviços são obrigados a satisfazer exigências diferentes quanto aos tipos de dados de tráfego a conservar, bem como às condições e aos períodos de conservação dos dados.

(6) As disparidades legislativas e técnicas existentes entre as disposições nacionais relativas à conservação dos dados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, podem tornar-se obstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas; os fornecedores de serviços são obrigados a satisfazer exigências diferentes quanto aos tipos de dados de tráfego a conservar, bem como às condições e aos períodos de conservação dos dados.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 55Considerando 6

(6) As disparidades legislativas e técnicas existentes entre as disposições nacionais relativas à conservação dos dados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, constituem obstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas; os fornecedores de serviços são obrigados a satisfazer exigências diferentes quanto aos tipos de dados de tráfego a conservar, bem como às condições e aos períodos de conservação dos dados.

(6) As disparidades legislativas e técnicas existentes entre as disposições nacionais relativas à conservação dos dados para efeitos de investigação, detecção e repressão de infracções penais graves, constituem obstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas; os fornecedores de serviços são obrigados a satisfazer exigências diferentes quanto aos tipos de dados de tráfego a conservar, bem como às condições e aos períodos de conservação dos dados.

Or. en

Justificação

Tendo em conta que a presente directiva tem como objectivo combater infracções penais graves, designadamente o terrorismo e o crime organizado, a palavra "graves" deve ser

Page 7: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 7/114 PE 364.849v01-00

PT

utilizada em todos os casos.

Alteração apresentada por Ioannis Varvitsiotis

Alteração 56Considerando 6

(6) As disparidades legislativas e técnicas existentes entre as disposições nacionais relativas à conservação dos dados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, constituem obstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas; os fornecedores de serviços são obrigados a satisfazer exigências diferentes quanto aos tipos de dados de tráfego a conservar, bem como às condições e aos períodos de conservação dos dados.

(6) As disparidades legislativas e técnicas existentes entre as disposições nacionais relativas à conservação dos dados para efeitos de investigação, detecção e repressão de infracções penais, constituem obstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas; os fornecedores de serviços são obrigados a satisfazer exigências diferentes quanto aos tipos de dados de tráfego a conservar, bem como às condições e aos períodos de conservação dos dados.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 57Considerando 6 bis (novo)

(6 bis) A harmonização do mercado interno no domínio da conservação de dados evidencia a necessidade de um acesso melhor e mais equitativo à justiça e a vias de recurso por parte dos cidadãos em toda a União Europeia. Todo o cidadão deve ter o mesmo direito à protecção legal e indemnização contra a utilização abusiva de informação, independentemente de esta ser imputável a uma autoridade ou a um fornecedor.

Or. en

Page 8: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 8/114 AM\586350PT.doc

PT

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek, Lilli Gruber e Stavros Lambrinidis

Alteração 58Considerando 7

(7) Nas conclusões do Conselho “Justiça e Assuntos Internos” de 20 de Setembro de 2001 é solicitada a apresentação de propostas no sentido de garantir que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei tenham a possibilidade de investigar actos criminosos relativos à utilização de sistemas de comunicações electrónicas e de tomar medidas contra os seus autores, garantindo um equilíbrio entre a protecção dos dados pessoais e a necessidade de as referidas autoridades terem acesso aos dados para efeitos de investigação criminal.

(7) Nas conclusões do Conselho “Justiça e Assuntos Internos” de 20 de Setembro de 2001 é solicitada a apresentação de propostas no sentido de garantir que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei tenham a possibilidade de investigar actos criminosos relativos à utilização de sistemas de comunicações electrónicas e de tomar medidas contra os seus autores, garantindo um equilíbrio entre o respeito dos direitos fundamentais e a protecção dos dados pessoais e a necessidade de as referidas autoridades terem acesso aos dados para efeitos de investigação criminal.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 59Considerando 7

(7) Nas conclusões do Conselho “Justiça e Assuntos Internos” de 20 de Setembro de 2001 é solicitada a apresentação de propostas no sentido de garantir que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei tenham a possibilidade de investigar actos criminosos relativos à utilização de sistemas de comunicações electrónicas e de tomar medidas contra os seus autores, garantindo um equilíbrio entre a protecção dos dados pessoais e a necessidade de as referidas autoridades terem acesso aos dados para efeitos de investigação criminal.

(7) Nas conclusões do Conselho “Justiça e Assuntos Internos” de 20 de Setembro de 2001 é solicitada a apresentação de propostas no sentido de garantir que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei tenham a possibilidade de investigar actos criminosos graves relativos à utilização de sistemas de comunicações electrónicas e de tomar medidas contra os seus autores, garantindo um equilíbrio entre a protecção dos dados pessoais e a necessidade de as referidas autoridades terem acesso aos dados para efeitos deinvestigação criminal.

Or. en

Page 9: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 9/114 PE 364.849v01-00

PT

Justificação

A palavra "graves" deve aplicar-se aos actos criminosos em todo o texto.

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 60Considerando 8

(8) Nas suas conclusões, o Conselho “Justiça e Assuntos Internos” de 19 de Dezembro de 2002 assinalou que, devido a um notável crescimento das possibilidades oferecidas pelas comunicações electrónicas, os dados gerados pela utilização deste tipo de comunicações constituem um instrumento extremamente importante e útil na prevenção, investigação, detecção e instauração de acções penais contra a criminalidade, em especial contra a criminalidade organizada.

Suprimido

Or. en

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 61Considerando 8

(8) Nas suas conclusões, o Conselho “Justiça e Assuntos Internos” de 19 de Dezembro de 2002 assinalou que, devido a um notável crescimento das possibilidades oferecidas pelas comunicações electrónicas, os dados gerados pela utilização deste tipo de comunicações constituem um instrumento extremamente importante e útil na prevenção, investigação, detecção e instauração de acções penais contra a criminalidade, em especial contra a criminalidade organizada.

(8) Nas suas conclusões, o Conselho “Justiça e Assuntos Internos” de 19 de Dezembro de 2002 assinalou que, devido a um notável crescimento das possibilidades oferecidas pelas comunicações electrónicas, os dados gerados pela utilização deste tipo de comunicações podem ser um instrumento útil na prevenção, investigação, detecção e instauração de acções penais contra a criminalidade, em especial contra a criminalidade organizada.

Or. en

Page 10: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 10/114 AM\586350PT.doc

PT

Alteração apresentada por Ioannis Varvitsiotis

Alteração 62Considerando 8

(8) Nas suas conclusões, o Conselho “Justiça e Assuntos Internos” de 19 de Dezembro de 2002 assinalou que, devido a um notável crescimento das possibilidades oferecidas pelas comunicações electrónicas, os dados gerados pela utilização deste tipo de comunicações constituem um instrumento extremamente importante e útil na prevenção, investigação, detecção e instauração de acções penais contra a criminalidade, em especial contra a criminalidade organizada.

(8) Nas suas conclusões, o Conselho “Justiça e Assuntos Internos” de 19 de Dezembro de 2002 assinalou que, devido a um notável crescimento das possibilidades oferecidas pelas comunicações electrónicas, os dados gerados pela utilização deste tipo de comunicações constituem um instrumento extremamente importante e útil na investigação, detecção e instauração de acções penais contra a criminalidade, em especial contra a criminalidade organizada.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 63Considerando 9

(9) Na sua Declaração de 25 de Março de 2004 sobre a luta contra o terrorismo, o Conselho Europeu encarregou o Conselho de proceder à análise de propostas relativas ao estabelecimento de regras sobre a conservação de dados de tráfego das comunicações pelos prestadores de serviços.

Suprimido

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 64Considerando 10

(10) A Declaração adoptada pelo Conselho extraordinário informal de 13 de Julho de 2005 reafirma a necessidade de adoptar o mais rapidamente possível medidas

Suprimido

Page 11: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 11/114 PE 364.849v01-00

PT

relativas à conservação de dados de tráfego das comunicações electrónicas.

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 65Considerando 10

(10) A Declaração adoptada pelo Conselho extraordinário informal de 13 de Julho de 2005 reafirma a necessidade de adoptar o mais rapidamente possível medidas relativas à conservação de dados de tráfego das comunicações electrónicas.

(10) A Declaração adoptada pelo Conselho extraordinário informal de 13 de Julho de 2005 reafirma a necessidade de adoptar o mais rapidamente possível medidas comuns relativas à conservação de dados de tráfego das comunicações electrónicas.

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 67Considerando 10 bis (novo)

(10 bis) O grupo de trabalho para a protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, criado nos termos do artigo 29º da Directiva 95/46/CE, deve desempenhar as tarefas especificadas no artigo 30º da referida directiva igualmente no que refere aos direitos e às liberdades fundamentais e aos interesses legítimos no domínio abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 68Considerando 11

(11) Tendo em consideração a importância dos dados de tráfego para a prevenção,

(11) Os dados tratados pelos fornecedores públicos de comunicações electrónicas no

Page 12: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 12/114 AM\586350PT.doc

PT

investigação, detecção e repressão de infracções graves, tais como os actos terroristas e a criminalidade organizada, é necessário, como os trabalhos de investigação e a experiência prática em vários Estados-Membros o demonstram, garantir a conservação durante um determinado período dos dados tratados pelos fornecedores de comunicações electrónicas no contexto da oferta de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.

contexto da oferta de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem ser conservados durante um período de tempo harmonizado.

Or. en

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 69Considerando 11

(11) Tendo em consideração a importância dos dados de tráfego para a prevenção,investigação, detecção e repressão de infracções graves, tais como os actos terroristas e a criminalidade organizada, é necessário, como os trabalhos deinvestigação e a experiência prática em vários Estados-Membros o demonstram, garantir a conservação durante um determinado período dos dados tratados pelos fornecedores de comunicações electrónicas no contexto da oferta de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.

(11) Tendo em consideração a importância dos dados de tráfego podem ter para a investigação, detecção e repressão de infracções graves, tais como os actos terroristas e a criminalidade organizada, é necessário, como a experiência prática em vários Estados-Membros o demonstra, garantir a conservação, durante um período que tenha sido objecto de harmonização, dos dados tratados pelos fornecedores de comunicações electrónicas no contexto da oferta de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.

Or. de

Justificação

Não foi apresentado ao Parlamento qualquer estudo científico sobre a conservação em grande escala dos dados relativos ao tráfego. Na maior parte dos casos, os dados relativos ao tráfego constituem apenas um indício entre muitos outros com importância para a investigação de infracções graves.

Page 13: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 13/114 PE 364.849v01-00

PT

Alteração apresentada por Ioannis Varvitsiotis

Alteração 70Considerando 11

(11) Tendo em consideração a importância dos dados de tráfego para a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções graves, tais como os actos terroristas e a criminalidade organizada, é necessário, como os trabalhos de investigação e a experiência prática em vários Estados-Membros o demonstram, garantir a conservação durante um determinado período dos dados tratados pelos fornecedores de comunicações electrónicas no contexto da oferta de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.

(11) Tendo em consideração a importância dos dados de tráfego para a investigação, detecção e repressão de infracções graves, tal como definidas por cada Estado-Membro, é necessário, como os trabalhos de investigação e a experiência prática em vários Estados-Membros o demonstram, garantir a conservação durante um determinado período dos dados tratados pelos fornecedores de comunicações electrónicas no contexto da oferta de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.

Or. en

Justificação

Não se afigura necessário fornecer, nesta fase, exemplos de infracções penais graves. Cada Estado-Membro tem o direito de definir o que considera ser uma infracção penal grave.

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 71Considerando 11

(11) Tendo em consideração a importância dos dados de tráfego para a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções graves, tais como os actos terroristas e a criminalidade organizada, énecessário, como os trabalhos de investigação e a experiência prática em vários Estados-Membros o demonstram, garantir a conservação durante um determinado período dos dados tratados pelos fornecedores de comunicações electrónicas no contexto da oferta de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de

(11) Tendo em consideração a importância dos dados de tráfego para a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções graves, tais como os actos terroristas e a criminalidade organizada, pode ser necessário, como os trabalhos de investigação e a experiência prática em vários Estados-Membros o demonstram, garantir a conservação durante um determinado período dos dados tratados pelos fornecedores de comunicações electrónicas no contexto da oferta de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de

Page 14: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 14/114 AM\586350PT.doc

PT

comunicações. comunicações.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 72Considerando 11 bis (novo)

(11 bis) A elaboração de listas de tipos de dados a conservar deve reflectir um equilíbrio entre as vantagens para a investigação, detecção e repressão de infracções penais graves e o nível de ingerência na vida privada que daí resultará. Toda a infracção incluída numa lista dessa natureza deve satisfazer os requisitos da proporcionalidade e da necessidade, tal como estabelecido no Tratado.

Or. en

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 73Considerando 11 bis (novo)

(11 bis) Para efeitos da presente directiva, comunicações electrónicas e dados de tráfego de comunicações electrónicas significam rede telefónica fixa e móvel.

Or. en

Justificação

A necessidade de uma conservação obrigatória de dados de tráfego Internet não está demonstrada. O armazenamento de dados de tráfego Internet é muito mais difícil do que a de dados telefónicos, os dados de tráfego Internet são bastante menos fiáveis do que os dados telefónicos e os dados de tráfego Internet são muito menos úteis do que dados telefónicos. É fácil evitar a conservação de dados Internet abusando de pessoas inocentes. Além disso, a natureza aberta e descentralizada da Internet é ameaçada pela conservação de dados. Acresce que outras medidas mais específicas estão disponíveis e aguardam implementação.

Page 15: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 15/114 PE 364.849v01-00

PT

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 74Considerando 12

(12) As categorias de informações que devem ser conservadas reflectem um justo equilíbrio entre, por um lado, as vantagens para a prevenção, investigação, detecção e repressão das infracções em causa e, por outro, o nível de ingerência na vida privada que daí resultará; os períodos de conservação aplicáveis de um ano, ou seis meses quando os dados dizem respeito a comunicações electrónicas efectuadas unicamente graças ao Protocolo Internet, também estabelecem um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa.

(12) Tendo em conta a prática actual na União Europeia e o facto de, em caso de suspeição suficiente, ser possível alargar o período se necessário, um período de conservação de três meses constitui uma abordagem razoável de harmonização.

Or. de

Justificação

Atendendo a que a conservação de dados em grande escala afecta consideravelmente os direitos fundamentais dos cidadãos europeus, é conveniente que a harmonização seja limitada para minimizar, pelo menos em certa medida, esse problema.

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 75Considerando 12

(12) As categorias de informações que devem ser conservadas reflectem um justo equilíbrio entre, por um lado, as vantagens para a prevenção, investigação, detecção e repressão das infracções em causa e, por outro, o nível de ingerência na vida privada que daí resultará; os períodos de conservação aplicáveis de um ano, ou seis meses quando os dados dizem respeito a comunicações electrónicas efectuadas unicamente graças ao Protocolo Internet, também estabelecem um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa.

(12) Dada a incerteza da eficácia deste método, os períodos de conservação aplicáveis devem ser harmonizados para três meses, uma vez que a clara maioria de todos os pedidos relativos a dados conservados se refere a dados que não são mais antigos do que o período acima indicado.

Page 16: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 16/114 AM\586350PT.doc

PT

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 76Considerando 12

(12) As categorias de informações que devem ser conservadas reflectem um justo equilíbrio entre, por um lado, as vantagens para a prevenção, investigação, detecção e repressão das infracções em causa e, por outro, o nível de ingerência na vida privada que daí resultará; os períodos de conservação aplicáveis de um ano, ou seis meses quando os dados dizem respeito a comunicações electrónicas efectuadas unicamente graças ao Protocolo Internet, também estabelecem um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa.

(12) As categorias de informações que devem ser conservadas e o período de conservação de um ano, ou seis meses quando os dados dizem respeito a comunicações electrónicas efectuadas unicamente graças ao Protocolo Internet,reflectem um justo equilíbrio entre, por um lado, as vantagens para a prevenção, investigação, detecção e repressão das infracções em causa e, por outro, o nível de ingerência na vida privada que daí resultará.

Or. en

Alteração apresentada por Ioannis Varvitsiotis

Alteração 77Considerando 12

(12) As categorias de informações que devem ser conservadas reflectem um justo equilíbrio entre, por um lado, as vantagens para a prevenção, investigação, detecção e repressão das infracções em causa e, por outro, o nível de ingerência na vida privada que daí resultará; os períodos de conservação aplicáveis de um ano, ou seis meses quando os dados dizem respeito a comunicações electrónicas efectuadas unicamente graças ao Protocolo Internet, também estabelecem um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa.

(12) As categorias de informações que devem ser conservadas reflectem um justo equilíbrio entre, por um lado, as vantagens para a investigação, detecção e repressão das infracções em causa e, por outro, o nível de ingerência na vida privada que daí resultará; os períodos de conservação aplicáveis de seis meses, ou três meses quando os dados dizem respeito a comunicações electrónicas efectuadas unicamente graças ao Protocolo Internet, também estabelecem um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa.

Or. en

Page 17: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 17/114 PE 364.849v01-00

PT

Justificação

Tendo em conta os custos e a utilização dos dados, advogamos um período mais curto para a conservação dos dados.

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 78Considerando 12

(12) As categorias de informações que devem ser conservadas reflectem um justo equilíbrio entre, por um lado, as vantagens para a prevenção, investigação, detecção e repressão das infracções em causa e, por outro, o nível de ingerência na vida privada que daí resultará; os períodos de conservação aplicáveis de um ano, ou seis meses quando os dados dizem respeito a comunicações electrónicas efectuadas unicamente graças ao Protocolo Internet, também estabelecem um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa.

(12) As categorias de informações que devem ser conservadas devem reflectir um justo equilíbrio entre, por um lado, as vantagens para a prevenção, investigação, detecção e repressão das infracções em causa e, por outro, o nível de ingerência na vida privada que daí resultará; os períodos de conservação aplicáveis devem estabelecer também um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa.

Or. en

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 79Considerando 12

(12) As categorias de informações que devem ser conservadas reflectem um justo equilíbrio entre, por um lado, as vantagens para a prevenção, investigação, detecção e repressão das infracções em causa e, por outro, o nível de ingerência na vida privada que daí resultará; os períodos de conservação aplicáveis de um ano, ou seis meses quando os dados dizem respeito a comunicações electrónicas efectuadas unicamente graças ao Protocolo Internet, também estabelecem um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa.

(12) Os períodos de conservação aplicáveis de seis meses também estabelecem um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa.

Or. de

Page 18: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 18/114 AM\586350PT.doc

PT

Justificação

As experiências dos Estados-Membros demonstram que um período de conservação de 6 meses já cobre a maior parte das necessidades das autoridades. Neste contexto, afigura-se suficiente e adequado, particularmente tendo em conta a interferência nos direitos fundamentais dos cidadãos visados, aplicar um prazo de 6 meses para todos os tipos de dados.

Alteração apresentada por Stavros Lambrinidis e Edith Mastenbroek

Alteração 80Considerando 12 bis (novo)

(12 bis) Considerando que no documento da Presidência britânica do Conselho intitulado "Liberdade e segurança: assegurar o justo equilíbrio", a Presidência assinala que, "no futuro, alguns criminosos e terroristas adaptarão o modo como utilizam a tecnologia de forma a que a conservação de dados perca importância enquanto instrumento à disposição dos investigadores", salientando assim que importa proceder, no futuro, a um exame criterioso da necessidade, proporcionalidade e eficácia da presente directiva, bem como à recolha de dados estatísticos adequados sobre a aplicação da presente directiva, a fim de facilitar um tal exame.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 81Considerando 13

(13) Na medida em que a conservação dos dados implica custos adicionais significativos para os fornecedores de comunicações electrónicas, enquanto os benefícios em termos de segurança pública se repercutem na sociedade em geral, é conveniente prever que os Estados-Membros reembolsem os custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento

(13) Na medida em que a conservação dos dados implica custos adicionais significativos para os fornecedores públicosde comunicações electrónicas, que inevitavelmente serão pagos pelos consumidores de serviços de telecomunicações, é conveniente prever que os Estados-Membros reembolsem os custos adicionais comprovados resultantes do

Page 19: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 19/114 PE 364.849v01-00

PT

das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

Or. en

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 82Considerando 13

(13) Na medida em que a conservação dos dados implica custos adicionais significativos para os fornecedores de comunicações electrónicas, enquanto os benefícios em termos de segurança pública se repercutem na sociedade em geral, é conveniente prever que os Estados-Membros reembolsem os custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

(13) Na medida em que a conservação dos dados implica custos adicionais significativos para os fornecedores de comunicações electrónicas, enquanto os benefícios esperados em termos de segurança pública se repercutem na sociedade em geral, é conveniente prever que os Estados-Membros reembolsem os custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 83Considerando 14

(14) As tecnologias relacionadas com as comunicações electrónicas evoluem rapidamente e as exigências legítimas das autoridades competentes podem também evoluir; a fim de obter pareceres a este respeito, a Comissão prevê criar umaplataforma composta por representantes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, das associações do sector das comunicações electrónicas e das autoridades responsáveis pela protecção dos dados.

(14) As tecnologias relacionadas com as comunicações electrónicas evoluem rapidamente e as exigências legítimas das autoridades competentes podem também evoluir; a fim de obter pareceres a este respeito, a Comissão prevê uma revisão periódica da necessidade estrita de tais disposições e a avaliação do tipo de dados necessários. Uma plataforma composta por representantes do Parlamento Europeu, das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, das associações do sector das comunicações electrónicas e das autoridades europeias e nacionais responsáveis pela protecção dos dados podem assistir a

Page 20: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 20/114 AM\586350PT.doc

PT

Comissão.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 84Considerando 14

(14) As tecnologias relacionadas com as comunicações electrónicas evoluem rapidamente e as exigências legítimas das autoridades competentes podem também evoluir; a fim de obter pareceres a este respeito, a Comissão prevê criar uma plataforma composta por representantes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, das associações do sector das comunicações electrónicas e das autoridades responsáveis pela protecção dos dados.

(14) As tecnologias relacionadas com as comunicações electrónicas evoluem rapidamente e as exigências legítimas das autoridades competentes e dos fornecedorestambém evoluirão; a tomada de decisão não se deve processar no âmbito do procedimento de comitologia ou de uma plataforma, mas associar o Parlamento Europeu, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, o sector das comunicações electrónicas e as autoridades europeias e nacionais responsáveis pela protecção dos dados.

Or. en

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 85Considerando 14

(14) As tecnologias relacionadas com as comunicações electrónicas evoluem rapidamente e as exigências legítimas das autoridades competentes podem também evoluir; a fim de obter pareceres a este respeito, a Comissão prevê criar uma plataforma composta por representantes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, das associações do sector das comunicações electrónicas e das autoridades responsáveis pela protecção dos dados.

(14) As tecnologias relacionadas com as comunicações electrónicas evoluem rapidamente e as exigências legítimas das autoridades competentes podem também evoluir; a fim de obter pareceres a este respeito, a Comissão criará uma plataforma consultiva composta por representantes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, das associações do sector das comunicações electrónicas, das organizações de defesa dos direitos cívicos e dos utilizadores, do Parlamento Europeue das autoridades responsáveis pela protecção dos dados, incluindo a

Page 21: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 21/114 PE 364.849v01-00

PT

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 86Considerando 15

(15) Convém recordar que a Directiva 95/46/CE e a Directiva 2002/58/CE são plenamente aplicáveis aos dados conservados em conformidade com a presente directiva; o n.º 1, alínea c), do artigo 30.º da Directiva 95/46/CE exige a consulta do “grupo de trabalho previsto no artigo 29.º”.

(15) Convém recordar que a Directiva 95/46/CE e a Directiva 2002/58/CE são plenamente aplicáveis aos dados conservados em conformidade com a presente directiva; deve ser feita uma referência particular aos nºs 2 e 3 do artigo 15º da Directiva 95/46/CE.

Or. en

Alteração apresentada por Stavros Lambrinidis e Edith Mastenbroek

Alteração 87Considerando 16

(16) É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa; tais medidas dizem nomeadamente respeito às condições, restrições e garantias requeridas para assegurar a conformidade dessa transmissão com os direitos fundamentais tal como consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

(16) É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa; tais medidas dizem nomeadamente respeito às condições, restrições e garantias requeridas para assegurar a conformidade dessa transmissão com os direitos fundamentais tal comoconsagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Tais medidas devem incluir imperativamente requisitos técnicos estritos

Page 22: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 22/114 AM\586350PT.doc

PT

e obrigações por parte quer dos fornecedores quer das autoridades com vista a proteger os dados contra a armazenamento, o acesso, o tratamento, a divulgação, a partilha ou a utilização não autorizados, inadequados ou ilegais, assim como sanções penais eficazes e exequíveis que tenham suficientes efeitos dissuasores no caso de os fornecedores, as autoridades competentes ou o seu pessoal, intencionalmente ou por negligência, não assegurarem a protecção integral de tais dados.

Or. en

Justificação

A protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos no caso presente deve envolver necessariamente a protecção dos dados conservados contra o acesso, a utilização ou outra ingerência não autorizados ou ilegais, tanto do exterior (por exemplo, piratas electrónicos, cavalos de Tróia, etc.) como do interior (utilização abusiva por empresas que armazenam os dados ou pelas autoridades que a estes têm acesso e o seu pessoal). Além disso, a não ser que a integridade dos dados possa ser garantida, o seu valor de prova em investigações poderá ser contestado. A aplicação de sanções penais rigorosas a fornecedores e autoridades que não assegurem, intencionalmente ou por negligência, a integridade e confidencialidade dos dados constitui uma componente necessária para assegurar aos cidadãos a protecção dos seus direitos fundamentais neste domínio.

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 88Considerando 16

(16) É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa; tais medidas dizem nomeadamente respeito às condições, restrições e garantias requeridas para assegurar a conformidade dessa transmissão com os direitos fundamentais tal como

(16) É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa; tais medidas dizem nomeadamente respeito às condições, designadamente o requisito de suspeita em relação a uma infracção penal grave e específica, restrições e garantias requeridas

Page 23: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 23/114 PE 364.849v01-00

PT

consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

para assegurar a conformidade dessa transmissão com os direitos fundamentais tal como consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

Or. en

Alteração apresentada por Ioannis Varvitsiotis

Alteração 89Considerando 16

(16) É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa; tais medidas dizem nomeadamente respeito às condições, restrições e garantias requeridas para assegurar a conformidade dessa transmissão com os direitos fundamentais tal como consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

(16) É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no âmbito das disposições do sistema judicial nacional, assim como após aprovação pelas autoridades judiciais, e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa; tais medidas dizem nomeadamente respeito às condições, restrições e garantias requeridas para assegurar a conformidade dessa transmissão com os direitos fundamentais tal como consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

Or. en

Justificação

É necessário existir um controlo quando os dados são fornecidos.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 90Considerando 16

(16) É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar

(16) É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar

Page 24: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 24/114 AM\586350PT.doc

PT

que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa; tais medidas dizem nomeadamente respeito às condições, restrições e garantias requeridas para assegurar a conformidade dessa transmissão com os direitos fundamentais tal como consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa; tais medidas dizem nomeadamente respeito às condições, restrições e garantias requeridas para assegurar a conformidade dessa transmissão com os direitos fundamentais tal como consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Para esse efeito, é necessário que os Estados-Membros garantam a consulta das autoridades nacionais encarregadas da protecção dos dados por qualquer pessoa que suspeite que os seus dados pessoais estejam a ser utilizados para outros fins que não os previstos na presente directiva. O Parlamento Europeu insiste na necessidade de os Estados-Membros dotarem as autoridades nacionais em questão com meios de controlo consentâneos com o desenvolvimento das comunicações.

Or. fr

Justificação

Foram criadas, em todos os Estados-Membros, comissões nacionais de protecção dos dados para garantir a protecção e o respeito da vida privada dos cidadãos europeus, competindo-lhes garantir que assim seja.

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 91Considerando 16

(16) É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar

(16) É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar

Page 25: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 25/114 PE 364.849v01-00

PT

que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa; tais medidas dizem nomeadamente respeito às condições, restrições e garantias requeridas para assegurar a conformidade dessa transmissão com os direitos fundamentais tal como consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa, e respeitando igualmente os princípios aplicáveis à protecção de dados; tais medidas dizem nomeadamente respeito às condições, restrições e garantias requeridas para assegurar a conformidade dessa transmissão com os direitos fundamentais tal como consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada, Edith Mastenbroek, Lilli Gruber e Charlotte Cederschiöld

Alterações 92 a 94Considerando 17

(17) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Suprimido

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 95Considerando 18

(18) Os objectivos da acção prevista, ou seja, a harmonização das obrigações que incumbem aos fornecedores de conservarem determinados dados e assegurarem que estes sejam disponibilizados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e

(18) Os objectivos da acção prevista, ou seja, a harmonização das obrigações que incumbem aos fornecedores de conservarem determinados dados e assegurarem que estes sejam disponibilizados para efeitos de investigação, detecção e repressão de

Page 26: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 26/114 AM\586350PT.doc

PT

repressão de infracções graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário. Por conseguinte, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

infracções graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário. Por conseguinte, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.ºdo Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, não é claro se a presente directiva não excede o necessário e proporcional para atingir aqueles objectivos, tal como igualmente salientado pela Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados.

Or. en

Alteração apresentada por Ioannis Varvitsiotis

Alteração 96Considerando 18

(18) Os objectivos da acção prevista, ou seja, a harmonização das obrigações que incumbem aos fornecedores de conservarem determinados dados e assegurarem que estes sejam disponibilizados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário. Por conseguinte, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(18) Os objectivos da acção prevista, ou seja, a harmonização das obrigações que incumbem aos fornecedores de conservarem determinados dados e assegurarem que estes sejam disponibilizados para efeitos de investigação, detecção e repressão de infracções graves, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário. Por conseguinte, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

Page 27: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 27/114 PE 364.849v01-00

PT

Or. en

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 97Considerando 18

(18) Os objectivos da acção prevista, ou seja, a harmonização das obrigações que incumbem aos fornecedores de conservarem determinados dados e assegurarem que estes sejam disponibilizados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário. Por conseguinte, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(18) Os objectivos da acção prevista, ou seja, a harmonização das obrigações que incumbem aos fornecedores de conservarem determinados dados e assegurarem que estes sejam disponibilizados para efeitos de investigação, detecção e repressão de determinadas infracções graves não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário. Por conseguinte, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

Or. en

Justificação

Alteração apresentada na sequência de outras alterações.

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 98Considerando 19

(19) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; em especial, a presente directiva, conjugada com a Directiva 2002/58/CE, visa assegurar que os direitos fundamentais associados ao respeito pela privacidade e pelas comunicações dos cidadãos, bem como pela protecção dos dados pessoais (artigos 7.ºe

(19) A presente directiva poderá respeitar melhor os direitos fundamentais e os princípios consagrados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; em especial, a presente directiva, conjugada com a Directiva 2002/58/CE, visa assegurar que os direitos fundamentais associados ao respeito pela privacidade e pelas comunicações dos cidadãos, bem como pela protecção dos dados pessoais (artigos

Page 28: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 28/114 AM\586350PT.doc

PT

8.ºda Carta), sejam plenamente respeitados. 7.ºe 8.ºda Carta), e os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos1 sejam plenamente respeitados.1 Ver, em particular, os acórdãos nos processos Amann v. Suíça (nº 27798/95, ECHR 2000-II, de 16 de Fevereiro de 2000, em que o armazenamento de informações sobre uma pessoa foi considerada uma ingerência na vida privada, ainda que não contivesse dados sensíveis) e Malone v. Reino Unido (nº 8691/79, de 2 de Agosto de 1984, em que foi aplicado o mesmo princípio à prática de "medição" de chamadas telefónicas, que implica a utilização de um dispositivo que regista automaticamente os números marcados num telefone e a hora e a duração de cada chamada).

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 99Artigo 1, nº 1

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, assim como assegurar a proporcionalidade e a necessidade e a plena observância do direito ao respeito da vida privada e à protecção dos dados pessoais no âmbito do acesso a esses dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada, a que se refere o nº 2 bis.

Or. en

Justificação

A exclusão da prevenção e da localização de dados limita a possibilidade de identificar e definir o perfil de 457 milhões de cidadãos europeus.

Page 29: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 29/114 PE 364.849v01-00

PT

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 100Artigo 1, nº 1

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

1. A presente directiva visa harmonizar asdisposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, de acesso e utilização dos dados conservados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

Or. en

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 101Artigo 1, nº 1

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições legislativas de algunsEstados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

Or. en

Page 30: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 30/114 AM\586350PT.doc

PT

Alteração apresentada por Bill Newton Dunn

Alteração 102Artigo 1, nº 1

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais.

Or. en

Justificação

Os requisitos de conservação de dados revestem importância primordial para permitir medidas de aplicação da lei e acções judiciais contra todas as formas de criminalidade informática. Não existindo um requisito de conservação de dados, as autoridades deparam com obstáculos significativos na detecção de actividades ilegais e identificação de infractores suspeitos, assim como na adopção de medidas para reprimir infracções e fazer valer direitos legais. Assim sendo, a presente directiva deve cobrir todas as formas de infracções penais.

Alteração apresentada por Ioannis Varvitsiotis

Alteração 103Artigo 1, nº 1

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves.

Page 31: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 31/114 PE 364.849v01-00

PT

Or. en

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 104Artigo 1, nº 1

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede de comunicações electrónicas de acesso público em matériade tratamento e de conservação de determinados dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de detecção e de repressão das infracções penais mencionadas no artigo 2º bis.

Or. de

Justificação

A expressão "infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada" dá aos Estados-Membros uma grande margem de interpretação, o que pode causar dificuldades aquando do intercâmbio de dados com base no princípio da disponibilidade, se uma infracção não for considerada infracção penal grave nos dois Estados-Membros. É, por conseguinte, conveniente elaborar uma lista de infracções penais graves.

Alteração apresentada por Martine Roure,Wolfgang Kreissl-Dörfler e Stavros Lambrinidis

Alteração 105Artigo 1, nº 1

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de prevenção, de

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de tratamento e de conservação de determinados dados e de acesso e utilização dos dados conservados,tendo em vista garantir a disponibilidade

Page 32: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 32/114 AM\586350PT.doc

PT

investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

desses dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada, e a sua protecção adequada.

Or. fr

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 106Artigo 1, nº 2

2. A directiva é aplicável aos dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado. A directiva não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas, incluindo as informações consultadas utilizando uma rede de comunicações electrónicas.

2. A directiva é aplicável aos dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado. A directiva não é aplicável ao conteúdo das comunicações.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 107Artigo 1, nº 2

2. A directiva é aplicável aos dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado. A directiva não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas, incluindo as informações consultadas utilizando uma rede de comunicações electrónicas.

2. A directiva é aplicável aos dados de tráfego relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado. A directiva não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas, incluindo as informações consultadas utilizando uma rede de comunicações electrónicas.

Or. en

Page 33: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 33/114 PE 364.849v01-00

PT

Justificação

A exclusão da prevenção e da localização de dados limita a possibilidade de identificar e definir o perfil de 457 milhões de cidadãos europeus.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 108Artigo 1, nº 2

2. A directiva é aplicável aos dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado. A directiva não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas, incluindo as informações consultadas utilizando uma rede de comunicações electrónicas.

2. A directiva é aplicável aos dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado.

Or. en

Alteração apresentada por Sarah Ludford

Alteração 109Artigo 1, nº 2

2. A directiva é aplicável aos dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado. A directiva não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas, incluindo as informações consultadas utilizando uma rede de comunicações electrónicas.

2. A directiva é aplicável aos registos de dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado. A directiva não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas, incluindo as informações consultadas utilizando uma rede de comunicações electrónicas. Não se aplica a dados que são tratados apenas na medida do necessário para transmissão através da rede e em que não é efectuado um registo não transitório.

Page 34: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 34/114 AM\586350PT.doc

PT

Or. en

Justificação

Não é possível armazenar todos os dados de comunicações que passam através de uma rede. O local adequado para efectuar tais registo é extremidade da rede.

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 110Artigo 1, nº 2

2. A directiva é aplicável aos dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados conexosnecessários para identificar o assinante ou o utilizador registado. A directiva não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas, incluindo as informações consultadas utilizando uma rede de comunicações electrónicas.

2. A directiva é aplicável aos dados de tráfego relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado. A directiva não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas, incluindo as informações consultadas utilizando uma rede de comunicações electrónicas.

Or. de

Justificação

A supressão da referência aos dados de localização deve evitar a criação e a conservação de perfis de circulação completos dos cidadãos europeus. A expressão "dados conexos" é demasiado vaga. Só deve ser autorizada a conservação de dados absolutamente necessários para identificar o assinante ou o utilizador.

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 111Artigo 1, nº 2 bis (novo)

2 bis. Nos termos do n.º 1, constituem infracções penais:- participação numa organização criminosa,- terrorismo,- tráfico de armas,- tráfico de seres humanos,

Page 35: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 35/114 PE 364.849v01-00

PT

- exploração sexual de crianças e pedopornografia,- tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,- branqueamento dos produtos do crime,- falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,- crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas,- homicídio voluntário, ofensas corporais graves,- tráfico de órgãos e de tecidos humanos,- rapto, sequestro e tomada de reféns,- falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,- falsificação de meios de pagamento,- tráfico de materiais nucleares e radioactivos,- violação,- fogo posto,- crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,- desvio de avião ou navio.

Or. de

Justificação

A expressão "infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada" dá aos Estados-Membros uma grande margem de interpretação, o que pode causar dificuldades aquando do intercâmbio de dados com base no princípio da disponibilidade, se uma infracção não for considerada infracção penal grave nos dois Estados-Membros. É, por conseguinte, conveniente elaborar uma lista de infracções penais graves.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 112Artigo 1, nº 2 bis (novo)

2 bis. A presente directiva não é aplicável

Page 36: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 36/114 AM\586350PT.doc

PT

ao conteúdo das comunicações electrónicas, incluindo as informações consultadas utilizando uma rede de comunicações electrónicas.

Or. en

Alteração apresentada por Sarah Ludford

Alteração 113Artigo 2, nº 2 bis (novo)

2 bis. "Comunicações Internet", todas as comunicações transmitidas através de uma rede pública de comunicações electrónicas utilizando o Protocolo Internet que não sejam comunicações cujo destino é primariamente identificado ao fornecedor responsável da rede de comunicações electrónicas através de um número telefónico que é parte de um plano de numeração nacional.

Or. en

Justificação

As palavras "ao fornecedor de rede de comunicações electrónicas" são cruciais para resolver o problema de chamadas entre a rede Internet e a rede telefónica, que são comunicações Internet, quando se processam na Internet, mas telefónicas, quando se processam na rede telefónica.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 114Artigo 2, nº 2, alínea a)

a) “Dados”, os dados de tráfego e os dadosde localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

Suprimido

Or. en

Page 37: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 37/114 PE 364.849v01-00

PT

Alteração apresentada por Sarah Ludford

Alteração 115Artigo 2, nº 2, alínea a)

a) “Dados”, os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

a) “Dados”, os registos efectuados de dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

Or. en

Justificação

A presente alteração visa assegurar a coerência com a alteração ao nº 2 do artigo 1º.

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 116Artigo 2, nº 2, alínea a)

a) “Dados”, os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexosnecessários para identificar o assinante ou o utilizador;

a) “Dados”, os dados de tráfego, bem como os dados necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

Or. en

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 117Artigo 2, nº 2, alínea a)

a) “Dados”, os dados de tráfego e os dadosde localização, bem como os dados conexosnecessários para identificar o assinante ou o utilizador;

a) “Dados”, os dados de tráfego e os dados necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

Or. de

Justificação

A supressão da referência aos dados de localização deve evitar a criação e a conservação de perfis de circulação completos dos cidadãos europeus. A expressão "dados conexos" é demasiado vaga. Só deve ser autorizada a conservação de dados absolutamente necessários

Page 38: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 38/114 AM\586350PT.doc

PT

para identificar o assinante ou o utilizador.

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 118Artigo 2, nº 2

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- a) "Comunicações electrónicas e dados de tráfego de comunicações electrónicas", rede telefónica fixa e móvel;

a) “Dados”, os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

a) “Dados”, os dados de tráfego, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

b) ”Utilizador”, qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível para fins privados ou comerciais,não sendo necessariamente assinante desse serviço.

b) ”Utilizador”, qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível para fins privados ou comerciais.

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 119Artigo 2, nº 2, alínea b) bis (nova)

b bis) "Infracções penais graves", as infracções referidas no nº 2 do artigo 2º da Decisão-Quadro do Conselho 202/584/JAI1

1 Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros.

Or. en

Page 39: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 39/114 PE 364.849v01-00

PT

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 120Artigo 2, nº 2, alínea b) bis (nova)

b bis) "Autoridades responsáveis pela aplicação da lei", a direcção nacional de polícia em cada Estado-Membro.

Or. en

Justificação

É importante controlar o número de instituições que têm acesso aos dados conservados, a fim de limitar os riscos para os cidadãos. A definição de autoridades como "autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais graves" não é nem clara nem harmonizada. Uma vez que se prevê o intercâmbio de dados conservados, o número de pessoas com acesso aos dados será indefinido e elevado numa União de 25 Estados-Membros

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 121Artigo 2, nº 2, alínea b) ter (nova)

b ter) "Tentativa de chamada não sucedida", uma comunicação em que a chamada telefónica foi estabelecida, mas não foi atendida ou em que houve uma intervenção da gestão da rede.

Or. en

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 122Artigo 2, nº 2, alínea b bis) (nova)

b bis) "autoridades responsáveis", as autoridades judiciais e outras autoridades responsáveis pela descoberta, investigação e punição de infracções penais graves. Os serviços secretos não fazem parte das "autoridades responsáveis".

Or. de

Page 40: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 40/114 AM\586350PT.doc

PT

Justificação

Clarificação e limitação do acesso aos dados.

Alteração apresentada por Martine Roure,Wolfgang Kreissl-Dörfler e Stavros Lambrinidis

Alteração 123Artigo 2, nº 2, alínea b bis) (nova)

b bis) "Autoridades nacionais competentes", as autoridades judiciárias e as autoridades nacionais competentes para a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais graves.

Or. fr

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 124Artigo 3, nº 1

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações que oferecem o respectivo serviço conservem e disponibilizem os dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações, no caso de uma ligação estabelecida com êxito, em conformidade com as disposições da presente directiva.

Os Estados-Membros continuam a ter o direito de aplicar os princípios constitucionais e outros princípios jurídicos nacionais relativos à confidencialidade em domínios da comunicação particularmente protegidos por direitos básicos, como a comunicação de e com jornalistas e advogados de defesa e membros de profissões sujeitas ao sigilo profissional.

Or. de

Page 41: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 41/114 PE 364.849v01-00

PT

Justificação

Apenas a empresa que oferece o serviço em causa deve ser obrigada a conservar os dados, pois apenas essa empresa possui os dados relevantes. Além disso, as tentativas de ligação sem êxito devem ficar excluídas da obrigação de conservação, uma vez que tal daria origem a elevados custos de investimento, desproporcionados em relação ao provável valor acrescentado da investigação para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 125Artigo 3, nº 1

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados gerados outratados no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados tratados aquando da comunicação no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede de comunicações electrónicas de acesso público quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

Or. de

Justificação

A supressão proposta limita a quantidade de dados conservados e deixa claro que as tentativas de ligação sem êxito não devem ser tomadas em consideração.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 126Artigo 3, nº 1

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações porfornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir, em conformidade com as disposições da presente directiva, que osfornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservem os dados que controlam para

Page 42: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 42/114 AM\586350PT.doc

PT

uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

efeitos de fornecimento dos seus serviços de telecomunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

A presente directiva não obriga os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas a gerarem ou tratarem dados para além dos necessários para o fornecimento dos seus serviços, nem a verificarem a exactidão dos dados que não são por eles próprios gerados.

Or. en

Alteração apresentada por Martine Roure,Wolfgang Kreissl-Dörfler e Stavros Lambrinidis

Alteração 127Artigo 3, nº 1

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

1. Em derrogação aos artigos 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

Or. fr

Alteração apresentada por Sarah Ludford

Alteração 128Artigo 3, nº 1

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos registos efectuados dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente

Page 43: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 43/114 PE 364.849v01-00

PT

pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

Or. en

Justificação

Coerência com a alteração ao nº 2 do artigo 1º.

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 129Artigo 3, nº 1

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, osEstados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva e no caso de uma infracção penal grave e específica, dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

Or. en

Justificação

A derrogação aos artigos 5º, 6º e 9º da Directiva 2002/58/CE é regulada no nº 1 do artigo 15º da mesma directiva. Derrogações são permitidas em caso de "infracções penais" ou "utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas".

Quando for adoptada a directiva relativa ao respeito pelos direitos da propriedade intelectual (COM(2005)276), a descarga e partilha não autorizada de ficheiros tornar-se-á uma infracção penal e será, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva.

Se é essa a intenção da directiva, tal deverá ser claramente dito ao legislador e ao público.

Page 44: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 44/114 AM\586350PT.doc

PT

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 130Artigo 3, nº 1

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicaspublicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados tratados e registados no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

Or. en

Alteração apresentada por Wolfgang Kreissl-Dörfler

Alteração 131Artigo 3, nº 1

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados gerados ou tratados, no caso de uma ligação ou comunicação estabelecida com êxito, no contexto da oferta de serviços de comunicações por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

Or. de

Justificação

A conservação de tentativas de ligação sem êxito deve ser explicitamente excluída. Até ao momento, não foi possível às autoridades responsáveis pela aplicação da lei provar a necessidade absoluta de recorrer a este tipo de dados. Tal comportaria provavelmente a necessidade de recolher uma quantidade enorme de dados cuja conservação implicaria custos de investimento elevadíssimos. Tal medida parece, pois, desproporcionada.

Page 45: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 45/114 PE 364.849v01-00

PT

Alteração apresentada por Kathalijne Maria Buitenweg

Alteração 132Artigo 3, nº 2

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes através de um sistema "push", em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada, e apenas quando houver suspeitas razoáveis de que a pessoa cujos dados são solicitados cometeu ou tenciona cometer uma infracção penal.

Or. en

Alteração apresentada por Sarah Ludford

Alteração 133Artigo 3, nº 2

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados relacionados com os serviços fornecidos e conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes pelo fornecedor que oferece o serviço de comunicação electrónica ao utilizador final em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada

Or. en

Justificação

A fim de assegurar a certeza jurídica, o presente artigo deve ser clarificado no sentido de

Page 46: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 46/114 AM\586350PT.doc

PT

identificar os fornecedores de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva proposta, ou seja, de especificar quais são os fornecedores de serviços obrigados a conservar e fornecer dados para efeitos de aplicação da lei.

Qualquer obrigação de conservar dados específicos relacionados com o destino de uma comunicação (por exemplo, nome e endereço do assinante ou destinatário registado, a identidade da ligação ou o código de identificação do utilizador dos destinatários visados, a IMSI ou IMEI da parte chamada) é praticamente impossível, quando envolve diferentes fornecedores de serviços, como é frequentemente o caso no âmbito de um ambiente liberalizado com actores múltiplos a intervir no mercado.

Apenas a parte que oferece o respectivo serviço pode ser sujeita à obrigação de conservação de dados. Esta parte é a única que tem uma relação directa com o cliente e que detém soberania sobre os dados ("responsável pelo tratamento dos dados", com base na definição dada na Directiva-Quadro relativa à Protecção dos Dados, Directiva 95/46/CE).

A título de exemplo, as empresas que actuam apenas como meros transportadores não podem identificar o assinante final de um serviço de correio electrónico, apenas o fornecedor do serviço com uma relação directa com o utilizador final pode fornecer esta informação.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 134Artigo 3, nº 2

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos previstos na presente directiva, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de actos terroristas e criminalidade organizada.

Or. en

Alteração apresentada por Ioannis Varvitsiotis

Alteração 135Artigo 3, nº 2

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados

Page 47: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 47/114 PE 364.849v01-00

PT

conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes, após aprovação pelas autoridades judiciais, em casos específicos previstos na legislação nacional e abrangidos pelas disposições do sistema judicial nacional, para efeitos de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves.

Or. en

Justificação

Importa assegurar que, para além das autoridades competentes, ninguém tenha acesso aos dados.

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 136Artigo 3, nº 2

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais mencionadas no nº 2 bis do artigo 1º.

Or. de

Justificação

A expressão "infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada" dá aos Estados-Membros uma grande margem de interpretação, o que pode causar dificuldades aquando do intercâmbio de dados com base no princípio da disponibilidade, se uma infracção não for considerada infracção penal grave nos dois Estados-Membros. É, por conseguinte, conveniente elaborar uma lista de infracções penais graves. A utilização de dados de tráfego para a prevenção de infracções penais só é aceitável se houver uma filtragem de todos os dados disponíveis. Uma investigação de todos os dados sem que haja qualquer suspeita deve, contudo, ser excluída, dado configurar uma grave violação dos direitos fundamentais.

Page 48: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 48/114 AM\586350PT.doc

PT

Alteração apresentada por Bill Newton Dunn

Alteração 137Artigo 3, nº 2

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves.

Or. en

Justificação

Os requisitos de conservação de dados revestem importância primordial para permitir que sejam adoptadas medidas de aplicação da lei e iniciados processos judiciais contra todas as formas de crimes electrónicos. Não existindo a obrigação de conservação de dados, as autoridades enfrentam obstáculos significativos na detecção de actividades ilegais e identificação de infractores suspeitos, assim como na adopção de acções para reprimir infracções e fazer valer direitos legais. A presente directiva deve, por conseguinte, cobrir todas as formas de infracções penais.

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 138Artigo 3, nº 2

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos à autoridade nacional competente em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada, a que se refere o nº 2 bis do artigo 1º.A presente directiva respeitará os princípios enunciados na Decisão-Quadro do

Page 49: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 49/114 PE 364.849v01-00

PT

Conselho sobre [a protecção de dados].

Or. en

Justificação

Enquanto o âmbito de aplicação da presente directiva não for inteiramente claro e transparente, não devem ser adoptadas novas directivas que estabeleçam regras detalhadas.

Alteração apresentada por Martine Roure,Wolfgang Kreissl-Dörfler e Stavros Lambrinidis

Alteração 139Artigo 3, nº 2

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos previstos na legislação nacional, para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. fr

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 140Artigo 3, nº 2 bis (novo)

2 bis. Para esse efeito, será colocada à disposição do público uma lista actualizada das autoridades competentes designadas para efeitos de aplicação da lei.

Or. en

Alteração apresentada por Martine Roure, Wolfgang Kreissl-Dörfler e Giovanni Claudio Fava

Alteração 141Artigo 3 bis (novo)

Artigo 3º bis

Page 50: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 50/114 AM\586350PT.doc

PT

Acesso aos dados conservadosOs Estados-Membros adoptarão medidas para assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei disponham de acesso aos dados conservados, na sequência da decisão de uma autoridade judicial e em conformidade com o disposto na presente directiva, apenas nas seguintes condições:a) o acesso é concedido quando é necessário, proporcionado e adequado para fins específicos, explícitos e legítimos, numa base caso a caso e em conformidade com a legislação nacional em matéria de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais graves;b) os dados solicitados são necessários, proporcionados e adequados para os fins visados e no contexto de uma investigação específica e não implicam uma extracção de dados em larga escala ou outros pedidos semelhantes; c) as autoridades responsáveis pela aplicação da lei não tratam ou utilizam ulteriormente os dados de uma forma que seja incompatível com os fins para os quais foram solicitados; para efeitos de utilização ou tratamento ulterior por essas autoridades para outros processos ou fins conexos ou de acesso por parte de outras entidades públicas aos mesmos dados, é necessário apresentar um novo pedido de acesso; d) o procedimento a seguir para obter acesso a dados conservados e preservar dados aos quais foi obtido acesso é definido por cada Estado-Membro no âmbito da legislação nacional; os fornecedores de serviços ou redes de comunicações electrónicas publicamente disponíveis garantem de forma eficaz que o acesso apenas é concedido às autoridades responsáveis pela aplicação da lei; é estritamente interdito os fornecedores acederem, tratarem, usarem, partilharem ou utilizarem de outro modo dados

Page 51: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 51/114 PE 364.849v01-00

PT

conservados por força da presente directiva para outros efeitos que não os explicitamente indicados na presente directiva ou na Directiva 202/58/CE no quadro das suas actividades comerciais normais;e) todo o acesso aos dados conservados é inscrito num registo dos tratamentos, que permitirá identificar o requerente, os responsáveis pelo tratamento, o pessoal autorizado a ter acesso e a tratar os dados, a autorização judicial pertinente, os dados consultados, assim como a finalidade para a qual são consultados;f) as autoridades responsáveis pela aplicação da lei manterão os dados numa forma que permita que as pessoas a quem os dados dizem respeito apenas sejam identificadas durante o período de tempo necessário para os fins para os quais os dados foram recolhidos ou ulteriormente tratados;g) as autoridades responsáveis pela aplicação da lei salvaguardam a confidencialidade e a integridade dos dados;h) as autoridades responsáveis pela aplicação da lei transmitem os dados a países terceiros ou a partes terceiras apenas em circunstâncias especiais.

Or. en

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 142Artigo 3 bis (novo)

Artigo 3º bisAcesso aos dados

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas nacionais, tenham acesso aos dados conservados nos

Page 52: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 52/114 AM\586350PT.doc

PT

termos da presente directiva, nas seguintes condições:a) o acesso é concedido para efeitos de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais na acepção do nº 2 bis do artigo 1º e confirmado por mandado judicial,b) as autoridades competentes só guardam os dados que são conservados e lhes são comunicados em virtude da presente directiva durante o tempo necessário para a investigação, detecção e repressão de infracções penais na acepção do nº 2 bis do artigo 1º, c) as autoridades competentes tomarão medidas adequadas para garantir a confidencialidade dos dados que se encontram na sua posse e que são conservados em virtude da presente directiva;d) as autoridades competentes não transmitem quaisquer dados a países terceiros.

Or. de

Justificação

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados recomendou que as disposições sobre o acesso aos dados e a protecção dos mesmos fossem integradas nesta directiva, a fim de evitar qualquer utilização abusiva dos dados conservados.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 143Artigo 3 bis (novo)

Artigo 3º bisAcesso aos dados conservados

1. Cada um dos Estados-Membros assegurará que o acesso a dados conservados por força da presente directiva esteja sujeito, no mínimo, às seguintes condições e estabelecerá vias de recurso, em conformidade com o disposto no

Page 53: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 53/114 PE 364.849v01-00

PT

Capítulo III da Directiva 95/46/CE:a) o acesso aos dados visa fins específicos, explícitos e legítimos por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei devidamente autorizadas e processa-se numa base caso a caso, em conformidade com a legislação nacional;b) as autoridades responsáveis pela aplicação da lei não tratarão ulteriormente os dados de uma forma que seja incompatível com os fins acima referidos; qualquer tratamento ulterior de dados conservados por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei para processos conexos deve ser limitado com base em salvaguardas rigorosas; c) é impedido o acesso aos dados por parte de outras entidades públicas; d) é ilegítimo o acesso a dados conservados por parte de terceiros;e) o procedimento a seguir para obter acesso a dados conservados e preservar os dados aos quais é obtido acesso é definido por cada Estado-Membro no âmbito da legislação nacional; os fornecedores nãoestão autorizados a tratar dados conservados por força da presente directiva para os seus próprios fins;f) os dados são adequados, relevantes e não são excessivos em relação aos fins para os quais foi concedido acesso. Os dados são tratados de forma leal e legal: em todo o caso, o acesso restringe-se aos dados que são necessários no contexto de uma investigação específica e não implicam uma extracção de dados em larga escala relativamente aos hábitos de viagem e comunicações de pessoas insuspeitas por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei;g) as autoridades responsáveis pela aplicação da lei manterão os dados numa forma que permita que as pessoas a quem os dados dizem respeito apenas sejam identificadas durante o período de tempo

Page 54: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 54/114 AM\586350PT.doc

PT

necessário para os fins para os quais os dados foram recolhidos ou ulteriormente tratados;h) as autoridades responsáveis pela aplicação da lei salvaguardam a confidencialidade e a integridade dos dados; registam qualquer recuperação de dados e colocam esses registos à disposição das autoridades nacionais competentes em matéria de protecção de dados;i) os dados aos quais é concedido acesso são correctos e são adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar que dados pessoais que não sejam correctos,tendo em conta os fins para os quais foram recolhidos ou ulteriormente tratados, sejam suprimidos ou corrigidos.

Or. en

Alteração apresentada por Stavros Lambrinidis e Edith Mastenbroek

Alteração 144Artigo 3 bis (novo)

Artigo 3º bisAcesso aos dados conservados

Os Estados-Membros adoptarão medidas para assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei disponham de acesso aos dados conservados, na sequência da decisão de uma autoridade judicial e em conformidade com o disposto na presente directiva, apenas nas seguintes condições:a) o acesso é concedido quando é necessário, proporcionado e adequado para fins específicos, explícitos e legítimos, numa base caso a caso e em conformidade com a legislação nacional em matéria de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais graves;

Page 55: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 55/114 PE 364.849v01-00

PT

b) os dados solicitados são necessários, proporcionados e adequados para os fins visados e no contexto de uma investigação específica e não implicam uma extracção de dados em larga escala ou outros pedidos semelhantes; os pedidos de dados, especialmente para efeitos de prevenção de uma infracção penal grave, devem basear-se estritamente em provas concretas;c) as autoridades responsáveis pela aplicação da lei não tratam ou utilizam ulteriormente os dados de uma forma que seja incompatível com os fins para os quais foram solicitados; para efeitos de utilização ou tratamento ulterior por essas autoridades para outros processos ou fins conexos ou de acesso por outras entidades públicas aos mesmos dados, é necessário apresentar um novo pedido de acesso; d) o procedimento a seguir para obter acesso a dados conservados e preservar dados aos quais foi obtido acesso é definido por cada Estado-Membro no âmbito da legislação nacional; os fornecedores de serviços ou redes de comunicações electrónicas publicamente disponíveis garantem de forma eficaz que o acesso apenas é concedido às autoridades responsáveis pela aplicação da lei; é estritamente interdito os fornecedores acederem, tratarem, usarem, partilharem ou utilizarem de outro modo dados conservados por força da presente directiva para outros efeitos que não os explicitamente indicados na presente directiva ou na Directiva 202/58/CE no quadro das suas actividades comerciais normais;e) todo o acesso aos dados conservados é inscrito num registo dos tratamentos, que permitirá identificari) o empregado ou empregados que têm acesso aos dados, tratam e/ou transferem os dados,

Page 56: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 56/114 AM\586350PT.doc

PT

ii) a autoridade requerente,iii) a autorização judicial pertinente,iv) os dados consultados ev) a finalidade para a qual os dados são consultados;f) as autoridades responsáveis pela aplicação da lei manterão os dados numa forma que permita que as pessoas a quem os dados dizem respeito apenas sejam identificadas durante o período de tempo necessário para os fins para os quais os dados foram recolhidos ou ulteriormente tratados;g) as autoridades responsáveis pela aplicação da lei salvaguardam a confidencialidade e a integridade dos dados; as autoridades responsáveis pela aplicação da lei não transmitem os dados a países terceiros ou a partes terceiras.

Or. en

Justificação

A legislação europeia, incluindo o artigo 15º da Directiva 2002/58/CE, requer que, para ser concedido, o acesso aos dados seja necessário, proporcionado e adequado numa sociedade democrática. Além disso, para fins de avaliação da aplicação da directiva por parte das instituições, é importante que todos os dados relativos a casos individuais sejam conservados num registo especial.

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 145Artigo 3 ter (novo)

Artigo 3º terDelegado para a protecção jurídica

1. Cada Estado-Membro designará, após consulta do responsável nacional pela protecção dos dados e dos presidentes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Recurso Administrativo, um delegado para a protecção jurídica incumbido de verificar a legalidade das medidas adoptadas com base na presente directiva, bem como dois

Page 57: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 57/114 PE 364.849v01-00

PT

adjuntos, por um período de dois anos. Os seus mandatos serão renováveis.2. O delegado para a protecção jurídica e os seus adjuntos deverão provar que possuem conhecimentos e experiência particularmente nos domínios das liberdades e dos direitos fundamentais, bem como em matéria penal. Devem possuir experiência suficiente numa profissão cujo exercício requeira um diploma em direito. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as pessoas que exercem a sua actividade profissional junto de uma autoridade na acepção do nº 2 quater do artigo 1º não sejam designadas para o lugar de delegado para a protecção jurídica.3. O delegado para a protecção jurídica exercerá as suas funções com independência e não estará vinculado a quaisquer instruções. Ficará sujeito ao sigilo profissional. Os seus adjuntos terão os mesmos direitos e obrigações. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar que o delegado para a protecção jurídica disponha do pessoal necessário para o desempenho das suas tarefas administrativas e para responder às suas necessidades específicas.4. O delegado para a protecção jurídica terá competência para proceder ao controlo jurídico de todas as medidas adoptadas pelas autoridades e outras pessoas com base na presente directiva. Para o efeito, ser-lhe-á autorizado o acesso a todos os documentos necessários e ser-lhe-ão comunicadas as informações necessárias. Contudo, tal não se aplica às informações cuja divulgação possa comprometer a segurança nacional ou a segurança das pessoas. O sigilo profissional não poderá ser invocado como razão para lhe serem recusadas informações.5. O delegado para a protecção jurídica apresentará anualmente à Comissão um relatório sobre as medidas adoptadas em

Page 58: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 58/114 AM\586350PT.doc

PT

virtude da presente directiva. A Comissão colocará este relatório à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante pedido nesse sentido.6. Se o delegado para a protecção jurídica constatar que os direitos de uma pessoa são violados devido à utilização de dados sem o conhecimento dessa pessoa, poderá:1. informar o interessado ou2. apresentar uma queixa à autoridade competente para a protecção de dados. Uma queixa apresentada com base no nº 2 só é admissível se o conhecimento, por parte do interessado, do conteúdo dos dados comprometer ou dificultar consideravelmente a investigação ou as diligências judiciais, impedindo a comunicação de informações prevista no nº 1.

Or. de

Justificação

O conceito de delegado para a protecção jurídica tem origem no direito austríaco. Na Áustria, este lugar foi criado, paralelamente à comissão para a protecção de dados, em todos os domínios em que as autoridades têm acesso a dados sensíveis de carácter pessoal. A criação do delegado para a protecção jurídica reduziu o número de pedidos de dados por parte das autoridades.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 146Artigo 3 ter (novo)

Artigo 3º terProtecção dos dados e segurança dos dadosOs fornecedores de serviços ou redes de comunicações electrónicas publicamente disponíveis assegurarão que os sistemas de armazenamento de dados para efeitos de ordem pública sejam logicamente separados dos sistemas utilizados para os seus fins comerciais próprios.

Or. en

Page 59: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 59/114 PE 364.849v01-00

PT

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 147Artigo 3 quater (novo)

Artigo 3º quaterProtecção e segurança dos dados

1. Cada Estado-Membro velará por que aos dados conservados com base na presente directiva sejam aplicadas, pelo menos, as normas de segurança fixadas no artigo 17º da Directiva 95/46/CE e por que o intercâmbio destes dados respeite o disposto no artigo 4º da Directiva 2002/58/CE.2. Estes dados não poderão, em circunstância alguma, ser transmitidos a países terceiros. 3. Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público assumirão o compromisso de respeitar as normas de segurança mencionadas no nº 1.4. Estes dados não poderão, em circunstância alguma, ser utilizados para fins comerciais. Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público assumirão um compromisso voluntário nesse sentido.

Or. de

Justificação

A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados recomendou que as disposições sobre o acesso aos dados e a protecção dos mesmos fossem integradas nesta directiva, a fim de evitar qualquer utilização abusiva dos dados conservados.

Alteração apresentada por Michael Cashman

Alteração 148Artigo 4, título

Categorias de dados a conservar Categorias e tipos de dados a conservar

Or. en

Page 60: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 60/114 AM\586350PT.doc

PT

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 149Artigo 4, título

Categorias de dados a conservar Categorias e tipos de dados a conservar

Or. de

Justificação

Alteração apresentada na sequência de outras alterações.

Alteração apresentada por Kathalijne Maria Buitenweg

Alteração 150Artigo 4

Os Estados-Membros assegurarão a conservação das categorias de dados seguintes em aplicação da presente directiva:

Os Estados-Membros assegurarão a conservação das categorias de dados seguintes em aplicação da presente directiva:

(a) dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

(a) dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

(b) dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

(b) dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

(c) dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

(c) dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

(d) dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

(d) dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

(e) dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou o que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação;

(e) dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou o que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação;

(f) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

(f) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

Os tipos de dados que devem ser conservados em relação a cada uma das categorias de dados acima referidos são especificados em anexo.

Os tipos de dados que devem ser conservados em relação a cada uma das categorias de dados acima referidos são especificados como segue:a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação:

Page 61: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 61/114 PE 364.849v01-00

PT

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o número de telefone chamador,(b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número de telefone chamador,(b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o número ou números de telefone chamado.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número ou números do telefone chamado.

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa e em rede móvel:

(a) a data e a hora de início e de termo da comunicação.

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, fax e serviços de mensagens.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, serviço de

Page 62: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 62/114 AM\586350PT.doc

PT

mensagens curtas (SMS), serviço melhorado de mensagens (EMS -Enhanced Media Service) ou serviço multimédia (MMS).

e) Dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou o que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) a identidade internacional do assinante móvel (International Mobile Subscriber Identity - IMSI) da parte chamadora e da parte chamada,(b) a identidade internacional do equipamento móvel (InternationalMobile Equipment Identity - IMEI) da parte chamadora e da parte chamada.

f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel:

(1) A localização por identificação de célula (Cell ID) no início e no final da comunicação; (2) A correspondência entre a identificação de células e a sua localização geográfica no início e no final da comunicação.

Or. en

Justificação

Inclusão no artigo 4° das partes do anexo referentes às comunicações telefónicas, excluindoqualquer referência aos dados Internet.

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 151Artigo 4

Page 63: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 63/114 PE 364.849v01-00

PT

Categorias de dados a conservar Categorias e tipos de dados a conservar Os Estados-Membros assegurarão a conservação das categorias de dados seguintes em aplicação da presente directiva:

1. Os Estados-Membros assegurarão que apenas sejam conservadas as categorias e os tipos de dados que são tratados e registados por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações.2. A presente Directiva diz respeito às seguintes categorias de dados:

(a) os necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

(a) os necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

(b) dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

(b) dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

(c) dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

(c) dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

(d) dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

(d) dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

(e) dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou o que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação;

(e) dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou o que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação;

(f) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

(f) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

Os tipos de dados que devem ser conservados em relação a cada uma das categorias de dados acima referidos são especificados em anexo.

3. A presente Directiva diz respeito aos seguintes tipos de dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o número de telefone chamador,(b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número de telefone chamador,(b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

Page 64: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 64/114 AM\586350PT.doc

PT

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o número ou números de telefone chamado,(b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número ou números do telefone chamado,(b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados.

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa e em rede móvel:

(a) a data e a hora de início e de termo da comunicação.

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, fax e serviços de mensagens.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, serviço de mensagens curtas (SMS), serviço melhorado de mensagens (EMS - Enhanced Media Service) ou serviço multimédia (MMS).

e) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel:

(1) A localização por identificação de célula (Cell ID) no início e no final da comunicação;

Page 65: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 65/114 PE 364.849v01-00

PT

(2) A correspondência entre a identificação de células e a sua localização geográfica no início e no final da comunicação.Não é permitida a inclusão de dados que revelem o conteúdo de uma comunicação.

Or. en

Justificação

A proposta relativa à conservação de dados de tráfego de comunicações telefónicas e Internet parece assentar na ideia de que as redes de telecomunicações e Internet são comparáveis, o que não é o caso. A Internet não deve ser incluída na directiva em apreço. as razões para tal são a falta de equilíbrio entre os riscos e os benefícios e o impacto negativo na inovação.A necessidade de uma conservação obrigatória de dados de tráfego Internet não está demonstrada. O armazenamento de dados de tráfego Internet é muito mais difícil do que a de dados telefónicos, os dados de tráfego Internet são bastante menos fiáveis do que os dados telefónicos e os dados de tráfego Internet são muito menos úteis do que dados telefónicos. É fácil evitar a conservação de dados Internet abusando de pessoas inocentes. Além disso, a natureza aberta e descentralizada da Internet é ameaçada pela conservação de dados. Acresce que outras medidas mais específicas estão disponíveis e aguardam implementação.

Alteração apresentada por Martine Roure,Wolfgang Kreissl-Dörfler,Stavros Lambrinidis e Giovanni Claudio Fava

Alteração 152Artigo 4

Categorias de dados a conservar Categorias e tipos de dados a conservar

Os Estados-Membros assegurarão a conservação das categorias de dados seguintes em aplicação da presente directiva:

1. Os Estados-Membros assegurarão a conservação das categorias de dados seguintes em aplicação da presente directiva:

(a) dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

(g dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

(b) dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

(h) dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

(c) dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

(i) dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

(d) dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

(j) dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

(e) dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou o que se considera ter sido utilizado como

(k) dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou o que se considera ter sido utilizado como

Page 66: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 66/114 AM\586350PT.doc

PT

dispositivo de comunicação; dispositivo de comunicação; (f) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

(l) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

Os tipos de dados que devem ser conservados em relação a cada uma das categorias de dados acima referidos são especificados em anexo.

Não podem ser conservados dados que revelem o conteúdo das comunicações.

Or. xm

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 153Artigo 4, parágrafo introdutório

Os Estados-Membros assegurarão a conservação das categorias de dados seguintes em aplicação da presente directiva:

1. Os Estados-Membros assegurarão a conservação das categorias de dados seguintes em aplicação da presente directiva:

Or. de

Justificação

Alteração apresentada na sequência de outras alterações.

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 154Artigo 4, parágrafo 1, alínea a)

a) dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

a) dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o número de telefone chamador;(b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número de telefone chamador;

Page 67: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 67/114 PE 364.849v01-00

PT

(b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

(3) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) o endereço do Protocolo Internet (IP), dinâmico ou estático, atribuído a uma comunicação por um fornecedor de acesso à Internet;(b) o código de identificação do utilizador (user ID) autor de uma comunicação;(c) a identidade da ligação (connection label) ou o número de telefone atribuído a qualquer comunicação que entre na rede pública telefónica;(d) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado a quem o endereço IP, a identidade da ligação ou o código de identificação do utilizador foram atribuídos no momento da comunicação.

Or. de

Justificação

O anexo deverá ser suprimido e integrado no artigo 4º. A lista de dados é não apenas uma disposição de pormenor, de carácter técnico, mas também uma disposição central da proposta de directiva. Por tal motivo, deve ser incluída no articulado da directiva.

Alteração apresentada por Martine Roure,Wolfgang Kreissl-Dörfler e Giovanni Claudio Fava

Alteração 155Artigo 4, parágrafo 2 bis (novo)

Os tipos de dados que devem ser conservados são os seguintes:a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o número de telefone

Page 68: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 68/114 AM\586350PT.doc

PT

chamador;(b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número de telefone chamador;(b) o nome e endereço do assinanteou do utilizador registado.

(3) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) o endereço do Protocolo Internet (IP), dinâmico ou estático, atribuído a uma comunicação por um fornecedor de acesso à Internet; (b) o código de identificação do utilizador (user ID) autor de uma comunicação; (c) a identidade da ligação (connection label) ou o número de telefone atribuído a qualquer comunicação que entre na rede pública telefónica; (d) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado a quem o endereço IP, a identidade da ligação ou o código de identificação do utilizador foram atribuídos no momento da comunicação.

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação:

No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(e) o número ou números de telefone chamado; (f) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados.

(4) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número ou números do telefone chamado; (b) o nome e endereço do ou dos

Page 69: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 69/114 PE 364.849v01-00

PT

assinantes ou utilizadores registados.

(5) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) a identidade da ligação ou código de identificação do utilizador do ou dos destinatários visados de uma comunicação; (b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados que são osdestinatários visados da comunicação.

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação:

No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa e em rede móvel:

(c) a data e a hora de início e de termo da comunicação.

(6) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) a data e a hora de entrada e saída das sessões Internet num determinado fuso horário.

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação:

No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) O serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, fax e serviços de mensagens.

(7) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) O serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, serviço de mensagens curtas (SMS), serviço melhorado de mensagens (EMS - Enhanced Media Service) ou serviço multimédia (MMS).

e) Dados necessários para identificar o

Page 70: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 70/114 AM\586350PT.doc

PT

dispositivo de comunicação utilizado ou que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação:

No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(b) a identidade internacional doassinante móvel (International Mobile Subscriber Identity - IMSI) da parte chamadora e da parte chamada; (c) a identidade internacional do equipamento móvel (International Mobile Equipment Identity -IMEI) da parte chamadora e da parte chamada.

No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(d) o número do telefone chamador para acesso por chamada; (e) a linha de assinante digital (Digital subscriber line - DSL) ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação; (f) o endereço de controlo de acesso ao media (MAC) ou qualquer outro identificador de máquina do autor da comunicação.

f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel:

(1) a localização por identificação de célula (Cell ID) no início da comunicação;

Or. fr

Alteração apresentada por Michael Cashman

Alteração 156Artigo 4, parágrafo 2 bis (novo)

Page 71: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 71/114 PE 364.849v01-00

PT

Tipos de dados que devem ser conservados em relação a cada uma das categorias definidas no presente artigo:a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o número de telefone chamador;(b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número de telefone chamador;(b)o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

(3) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) o endereço do Protocolo Internet (IP), dinâmico ou estático, atribuído a uma comunicação por um fornecedor de acesso à Internet; (b) o código de identificação do utilizador (user ID) autor de uma comunicação; (c) a identidade da ligação (connection label) ou o número de telefone atribuído a qualquer comunicação que entre na rede pública telefónica; (d) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado a quem o endereço IP, a identidade da ligação ou o código de identificação do utilizador foram atribuídos no momento da comunicação.

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

Page 72: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 72/114 AM\586350PT.doc

PT

(a) o número ou números de telefone chamado;(b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número ou números do telefone chamado;(b)o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados.

(3) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) a identidade da ligação ou código de identificação do utilizador do ou dos destinatários visados de uma comunicação; (b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados que são os destinatários visados da comunicação. c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa e em rede móvel:

(a) a data e a hora de início e de termo da comunicação.

(2) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) a data e a hora de entrada e saída das sessões Internet num determinado fuso horário.

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) O serviço telefónico utilizado, por

Page 73: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 73/114 PE 364.849v01-00

PT

exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, fax e serviços de mensagens.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) O serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, serviço de mensagens curtas (SMS), serviço melhorado de mensagens (EMS - Enhanced Media Service) ou serviço multimédia (MMS).

e) Dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) a identidade internacional do assinante móvel (International Mobile Subscriber Identity - IMSI) da parte chamadora e da parte chamada; (b) a identidade internacional do equipamento móvel (International Mobile Equipment Identity - IMEI) da parte chamadora e da parte chamada.

(2) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) o número do telefone chamador para acesso por chamada; (b) a linha de assinante digital (Digital subscriber line - DSL) ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação; (c) o endereço de controlo de acesso ao media (MAC) ou qualquer outro identificador de máquina do autor da comunicação.

f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel:

Page 74: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 74/114 AM\586350PT.doc

PT

(1) a localização por identificação de célula (Cell ID) no início e no final da comunicação; (2) a correspondência entre a identificação de células e a sua localização geográfica no início e no final da comunicação.

Or. en

Justificação

Esta alteração desloca o texto do anexo da proposta da Comissão para a parte dispositiva da Directiva.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 157Artigo 4, parágrafo 1

Os Estados-Membros assegurarão a conservação das categorias de dados seguintes em aplicação da presente directiva:

Os dados necessários são os seguintes:

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 158Artigo 4, parágrafo 1, alínea a)

(a) dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

(a) dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação:

(1) No que diz respeito aos serviços telefónicos fixos e móveis:

(a) o número de telefone chamador,(b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

(2) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

Page 75: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 75/114 PE 364.849v01-00

PT

(a) o endereço do Protocolo Internet (IP), dinâmico ou estático, atribuído a uma comunicação por um fornecedor de acesso à Internet; (b) o código de identificação do utilizador (user ID) autor de uma comunicação; (c) a identidade da ligação (connection label) ou o número de telefone atribuído a qualquer comunicação que entre na rede pública telefónica; (d) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado a quem o endereço IP, a identidade da ligação ou o código de identificação do utilizador foram atribuídos no momento da comunicação.

Or. en

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 159Artigo 4, parágrafo 1, alínea b)

b) dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

b) dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o número ou números de telefone chamado;(b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número ou números de telefone chamado;(b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados.

(3) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através

Page 76: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 76/114 AM\586350PT.doc

PT

da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) a identidade da ligação ou código de identificação do utilizador do ou dos destinatários visados de uma comunicação;(b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados que são os destinatários visados da comunicação.

Or. de

Justificação

O anexo deverá ser suprimido e integrado no artigo 4º. A lista de dados é não apenas uma disposição de pormenor, de carácter técnico, mas também uma disposição central da proposta de directiva. Por tal motivo, deve ser incluída no articulado da directiva.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 160Artigo 4, parágrafo 1, alínea b)

(b) dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

(b) dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação:

(1) No que diz respeito aos serviços telefónicos fixos e móveis:

(a) o número ou números de telefone chamado; (b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados.

(2) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) a identidade da ligação ou código de identificação do utilizador do oudos destinatários visados de uma comunicação; (b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados que são os destinatários visados da comunicação.

Page 77: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 77/114 PE 364.849v01-00

PT

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 161Artigo 4, parágrafo 1, alínea c)

(c) dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

(c) dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa e em rede móvel:

(a) a data e a hora de início e de termo da comunicação.

(2) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) a data e a hora de entrada e saída das sessões Internet num determinado fuso horário.

Or. en

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 162Artigo 4, parágrafo 1, alínea c)

c) dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

c) dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa e em rede móvel:

(a) a data e a hora de início e de termo da comunicação.

(2) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) a data e a hora de entrada e saída das sessões Internet num determinado fuso horário.

Page 78: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 78/114 AM\586350PT.doc

PT

Or. de

Justificação

O anexo deverá ser suprimido e integrado no artigo 4º. A lista de dados é não apenas uma disposição de pormenor, de carácter técnico, mas também uma disposição central da proposta de directiva. Por tal motivo, deve ser incluída no articulado da directiva.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 163Artigo 4, parágrafo 1, alínea d)

(d) dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

(d) dados necessários para identificar o tipo de comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) O serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, fax e serviços de mensagens.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) O serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, serviço de mensagens curtas (SMS), serviço melhorado de mensagens (EMS -Enhanced Media Service) ou serviço multimédia (MMS).

Or. en

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 164Artigo 4, parágrafo 1, alínea d)

d) dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

d) dados necessários para identificar o tipo de comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) O serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em

Page 79: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 79/114 PE 364.849v01-00

PT

conferência, fax e serviços de mensagens.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) O serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, serviço de mensagens curtas (SMS), serviço melhorado de mensagens (EMS - Enhanced Media Service) ou serviço multimédia (MMS).

Or. de

Justificação

O anexo deverá ser suprimido e integrado no artigo 4º. A lista de dados é não apenas uma disposição de pormenor, de carácter técnico, mas também uma disposição central da proposta de directiva. Por tal motivo, deve ser incluída no articulado da directiva.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 165Artigo 4, parágrafo 1, alínea e)

(e) dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou o que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação;

(e) dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou o que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) a identidade internacional do assinante móvel (International Mobile Subscriber Identity - IMSI) da parte chamadora e da parte chamada;(b) a identidade internacional do equipamento móvel (International Mobile Equipment Identity - IMEI) da parte chamadora e da parte chamada.

(2) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

Page 80: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 80/114 AM\586350PT.doc

PT

(a) o número do telefone chamador para acesso por chamada; (b) a linha de assinante digital (Digital subscriber line - DSL) ou qualquer outro identificadorterminal do autor da comunicação; (c) o endereço de controlo de acesso ao media (MAC) ou qualquer outro identificador de máquina do autor da comunicação.

Or. en

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 166Artigo 4, parágrafo 1, alínea e)

e) dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou o que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação;

e) dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou o que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) a identidade internacional do assinante móvel (International Mobile Subscriber Identity IMSI)

(2) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:

(a) o número do telefone chamador para acesso por chamada;(b) a linha de assinante digital (Digital subscriber line - DSL) ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação.

Or. de

Justificação

O anexo deverá ser suprimido e integrado no artigo 4º. A lista de dados é não apenas uma

Page 81: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 81/114 PE 364.849v01-00

PT

disposição de pormenor, de carácter técnico, mas também uma disposição central da proposta de directiva. Por tal motivo, deve ser incluída no articulado da directiva.

O número de série do equipamento móvel é atribuído várias vezes pelos fabricantes e pode ser manipulado pelos utilizadores.

O número de cartão de rede de um computador não pode ser identificado inequivocamente, dado que tais números são atribuídos várias vezes pelos fabricantes e podem ser ulteriormente manipulados, sem grande esforço, pelos utilizadores. A conservação de ambos os tipos de dados não permite melhorar, de forma sensível, a luta contra a criminalidade.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 167Artigo 4, parágrafo 1, alínea f)

(f) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

(f) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel:

(1) a localização por identificação de célula (Cell ID) no início e no final da comunicação;

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 168Artigo 4, parágrafo 1, alínea f)

(f) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

Suprimido

Or. en

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 169Artigo 4, parágrafo 1, alínea f)

f) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

f) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel:

Page 82: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 82/114 AM\586350PT.doc

PT

(1) a localização por identificação de célula (Cell ID) no início da comunicação.

Or. de

Justificação

O anexo deverá ser suprimido e integrado no artigo 4º. A lista de dados é não apenas uma disposição de pormenor, de carácter técnico, mas também uma disposição central da proposta de directiva. Por tal motivo, deve ser incluída no articulado da directiva. O número de série do equipamento móvel é atribuído várias vezes pelos fabricantes e pode ser manipulado pelos utilizadores. Até agora, os dados relativos à localização na telefonia móvel apenas eram conservados no início da comunicação. A exigência de conservar os dados relativos à localização no final da comunicação por telefonia móvel implicaria elevados custos de investimento, desproporcionados quanto à mais-valia a esperar, em termos de investigação, para as autoridades encarregadas da aplicação da lei

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 170Artigo 4, parágrafo 1, alínea f)

f) dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

Suprimido

Or. de

Justificação

O registo dos dados relativos à localização permitiria estabelecer e conservar perfis de circulação completos para cada cidadão da UE.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 171Artigo 4, parágrafo 2

Os tipos de dados que devem ser conservados em relação a cada uma das categorias de dados acima referidos são especificados em anexo.

Serão previstas garantias específicas para assegurar uma distinção rigorosa e efectivaentre os dados de conteúdo e os dados de tráfego, no que se refere quer à Internet quer às comunicações telefónicas.

Or. en

Page 83: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 83/114 PE 364.849v01-00

PT

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 172Artigo 4, parágrafo 2

Os tipos de dados que devem ser conservados em relação a cada uma das categorias de dados acima referidos são especificados em anexo.

Cabe aos Estados-Membros a decisão de conservar, nestas categorias de dados, outros tipos de dados, como, por exemplo, tentativas de ligação sem êxito.

Or. de

Justificação

O anexo deverá ser suprimido e integrado no artigo 4º. A lista de dados é não apenas uma disposição de pormenor, de carácter técnico, mas também uma disposição central da proposta de directiva. Por tal motivo, deve ser incluída no articulado da directiva. Uma cláusula "opt-out" permitirá aos Estados-Membros conservar mais dados sempre que considerarem que tal é necessário para a segurança interna.

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 173Artigo 4, parágrafo 2 bis (novo)

Tipos de dados que devem ser conservados em relação a cada uma das categorias definidas no segundo parágrafo:a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o número de telefone chamador;(b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número de telefone chamador;(b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.

b) Dados necessários para encontrar e

Page 84: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 84/114 AM\586350PT.doc

PT

identificar o destino de uma comunicação:(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) o número ou números de telefone chamado;(b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) o número ou números do telefone chamado;(b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados.

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa e em rede móvel:

(a) a data e a hora de início e de termo da comunicação.

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação:

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa:

(a) O serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, fax e serviços de mensagens.

(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) O serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, serviço de mensagens curtas (SMS), serviço melhorado de mensagens (EMS - Enhanced Media Service) ou serviço multimédia (MMS).

e) Dados necessários para identificar o dispositivo de comunicação utilizado ou que se considera ter sido utilizado como dispositivo de comunicação:

Page 85: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 85/114 PE 364.849v01-00

PT

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis:

(a) a identidade internacional do assinante móvel (International Mobile Subscriber Identity IMSI) da parte chamadora e da parte chamada;(b) a identidade internacional do equipamento móvel (International Mobile Equipment Identity - IMEI) da parte chamadora e da parte chamada.

Or. de

Justificação

Disposições que implicam uma interferência tão grande nos direitos fundamentais dos cidadãos europeus como as relativas à conservação de dados pessoais não podem ser modificadas com base no procedimento de comitologia, mas apenas com a participação do Parlamento Europeu.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada, Kathalijne Maria Buitenweg, Charlotte Cederschiöld, Edith Mastenbroek, Lilli Gruber, Herbert Reul, Sylvia-Yvonne Kaufmann,

Martine Roure e Wolfgang Kreissl-Dörfler

Alterações 174 a 180Artigo 5

Revisão do anexo SuprimidoO anexo será objecto de uma revisão periódica, se for caso disso, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6.º.

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 181Artigo 5

O anexo será objecto de uma revisão periódica, se for caso disso, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6.º.

A lista de dados será objecto de uma revisão periódica.

Page 86: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 86/114 AM\586350PT.doc

PT

Or. en

Alteração apresentada por Herbert Reul, Kathalijne Maria Buitenweg, Charlotte Cederschiöld, Edith Mastenbroek, Lilli Gruber, Martine Roure e Wolfgang Kreissl-Dörfler

Alteração 182 a 186Artigo 6

Artigo 6º SuprimidoComité

1. A Comissão é assistida por um Comité composto por representantes dos Estados Membros e presidido pelo representante da Comissão.2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.3. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Or. de

Justificação

Não é aceitável o recurso ao procedimento de comitologia para modificar os tipos de dados previstos no anexo. Uma vez que a modificação dos tipos de dados a conservar afecta os direitos fundamentais, é necessário que esta se efectue com a participação do Parlamento.

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 187Artigo 7

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de um ano a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um período de seis meses.

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de seis meses a contar da data da comunicação, ficando ao critério dos Estados-Membros conservar por um período mais longo as categorias de dados referidos no artigo 4º.

Page 87: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 87/114 PE 364.849v01-00

PT

Or. de

Justificação

O período de conservação de 6 meses cobre, segundo estudos empíricos realizados, a maior parte das necessidades das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, no que diz respeito tanto aos dados da Internet como aos dados telefónicos.

A cláusula "opt-out" permitirá aos Estados-Membros conservar durante mais tempo dados relativos às comunicações, sempre que considerarem que tal é necessário para a segurança interna.

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 188Artigo 7

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de um ano a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um período de seis meses.

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de três meses a contar da data da comunicação. Após esse período, os dados deverão ser apagados, a menos que exista suspeição suficiente em relação ao assinante ou ao utilizador registado.

Or. de

Justificação

A presente alteração destina-se a reduzir ao mínimo a conservação dos dados e, ao mesmo tempo, tendo em conta as necessidades das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, permitir que, em determinadas condições, os dados sejam conservados por um período superior a três meses. A conservação associada à congelação dos dados permitirá igualmente registar os dados relativos aos beneficiários de taxas fixas, respondendo assim às necessidades das autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Um período de conservação curto reduzirá ao mínimo necessário o impacto sobre os direitos fundamentais e do Homem.

Alteração apresentada por Martine Roure e Wolfgang Kreissl-Dörfler

Alteração 189Artigo 7

Os Estados-Membros assegurarão que as Os Estados-Membros assegurarão que as

Page 88: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 88/114 AM\586350PT.doc

PT

categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de um ano a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um período de seis meses.

categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de seis meses a dois anos, no máximo, a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um período de seis meses. Os Estados-Membros velarão por que todos os dados sejam apagados no final deste período de retenção.

Or. fr

Alteração apresentada por Sarah Ludford

Alteração 190Artigo 7

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de um ano a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um período de seis meses.

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de seis meses a contar da data da comunicação.

Or. en

Justificação

O simples facto de conservar os dados de tráfego por períodos de tempo mais longos (12 meses, conforme proposto no projecto de directiva) só aumentará os volumes de dados sem melhorar proporcionalmente a qualidade da informação. Com volumes mais importantes de dados a conservar, torna-se mais difícil a tradução dos dados em informações úteis, os riscos de utilização abusiva aumentam e a necessidade de segurança também. As autoridades responsáveis pela aplicação da lei deverão optimizar a utilização das tecnologias dacomunicação e da informação para solicitar dados mais precisos.Até à data, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei não conseguiram justificar um período mínimo de conservação superior a seis meses. Pelo contrário, os dados empíricos demonstram que um período de conservação se seis meses já satisfaz a maior parte das necessidades das autoridades públicas. Mesmo o presidente do Serviço Federal de Polícia Judiciária considera que um período de conservação de seis meses é amplamente suficiente. As experiências adquiridas noutros Estados-Membros da UE demonstram igualmente que,

Page 89: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 89/114 PE 364.849v01-00

PT

como, por exemplo, na Suécia, 85 % dos dados solicitados não têm mais de três meses. Também no Reino Unido os fornecedores consideram que 80 % dos pedidos de informações dizem respeito a dados com menos de três meses.Os períodos de conservação deverão ser mantidos no mínimo absoluto para minimizar as dificuldades em extrair informações dos dados disponíveis.

Alteração apresentada por Stavros Lambrinidis

Alteração 191Artigo 7 bis (novo)

Artigo 7º bisProtecção de dados e segurança dos dados

Cada um dos Estados-Membros assegurará que os dados conservados nos termos da presente directiva estão sujeitos, pelo menos, às normas de execução dos artigos 16º e 17º da Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, às disposições dos artigos 4º e 5º da Directiva 2002/58/CE e aos seguintes princípios em matéria de segurança de dados:a) os dados serão objecto de medidas de segurança apropriadas que os protejam de destruição, perda ou alteração acidentais ou ilícitas;b) os fornecedores de serviços ou de redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público, bem como as autoridades dos Estados-Membros que têm acesso aos dados, tomarão as medidas de segurança apropriadas para impedir o armazenamento, o acesso, o tratamento, a divulgação ou a utilização não autorizadas, inadequadas ou ilícitas dos dados, nomeadamente mediante sistemas técnicos plenamente actualizados que permitam proteger a integridade dos dados e mediante a designação do pessoal especialmente autorizado que pode ter um acesso exclusivo aos dados;c) os fornecedores de serviços ou de redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público criarão um sistema separado de

Page 90: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 90/114 AM\586350PT.doc

PT

armazenamento de dados para fins de ordem pública; os dados deste sistema distinto não poderão em circunstância alguma ser utilizados para fins comerciais ou para outros fins que não os explicitamente autorizados no âmbito da presente Directiva;d) os dados não poderão em circunstância alguma ser transmitidos a países terceiros ou a partes terceiras;e) em cada Estado-Membro, será designada uma autoridade independente apropriada para supervisionar a regularidade da aplicação da presente directiva no que se refere à segurança dos dados armazenados e em todos os casos em que sejam solicitados dados, em que haja um acesso a dados ou em que os dados sejam tratados ou utilizados, sob o controlo geral dos órgãos legislativos nacionais.

Or. en

Alteração apresentada por Martine Roure, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Stavros Lambrinidis e Giovanni Claudio Fava

Alteração 192Artigo 7 bis (novo)

Artigo 7º bisProtecção de dados e segurança dos dados

Cada um dos Estados-Membros assegurará que os dados conservados nos termos da presente directiva estão sujeitos, pelo menos, às normas de execução dos artigos 16º e 17º da Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, às disposições dos artigos 4º e 5º da Directiva 2002/58/CE e aos seguintes princípios em matéria de segurança de dados:

Page 91: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 91/114 PE 364.849v01-00

PT

a) os dados serão objecto de medidas de segurança apropriadas que os protejam de destruição, perda ou alteração acidentais ou ilícitas;b) os fornecedores de serviços ou de redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público, bem como as autoridades dos Estados-Membros que têm acesso aos dados, tomarão as medidas de segurança apropriadas para impedir o armazenamento, o acesso, o tratamento, a divulgação ou a utilização não autorizadas, inadequadas ou ilícitas dos dados, nomeadamente mediante sistemas técnicos plenamente actualizados que permitamproteger a integridade dos dados e mediante a designação do pessoal especialmente autorizado que pode ter um acesso exclusivo aos dados;c) os fornecedores de serviços ou de redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público criarão um sistema separado de armazenamento de dados para fins de ordem pública; os dados deste sistema distinto não poderão em circunstância alguma ser utilizados para fins comerciais ou para outros fins que não os explicitamente autorizados no âmbito da presente Directiva;d) os dados não poderão em circunstância alguma ser transmitidos a países terceiros ou a terceiras pessoas;e) em cada Estado-Membro, será designada uma autoridade independente apropriada para supervisionar a regularidade da aplicação da presente directiva no que se refere à segurança dos dados armazenados e em todos os casos em que sejam solicitados dados, em que haja um acesso a dados ou em que os dados sejam tratados ou utilizados, sob o controlo geral dos órgãos legislativos nacionais.

Or. en

Page 92: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 92/114 AM\586350PT.doc

PT

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alterações 193 a 196Artigo 7

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de um ano a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um período de seis meses.

1. Os Estados-Membros assegurarão que as categorias e os tipos de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de seis meses a contar da data da comunicação. Findo este período, os dados conservados devem ser eliminados.

2. Em derrogação ao nº 1, um Estado-Membro pode prever a conservação dos dados de comunicações previstos no artigo 4º por períodos mais longos, em função de critérios nacionais, no seguimento de um procedimento ou de um processo consultivo a nível nacional, sempre que tal constitua uma medida necessária, apropriada e proporcionada numa sociedade democrática.3. Em derrogação ao nº 1, um Estado-Membro pode prever a conservação dos dados de comunicações previstos no artigo 3º por períodos mais curtos, se, no seguimento de um procedimento ou de um processo consultivo a nível nacional, não considerar aceitáveis os períodos de conservação fixados no nº 1 do presente artigo e no artigo 3º.4. Os Estados-Membros que façam uso dos nºs 2 ou 3 deverão notificar do facto o Conselho e a Comissão. As eventuais derrogações deverão ser avaliadas de dois em dois anos.

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 197Artigo 7

Page 93: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 93/114 PE 364.849v01-00

PT

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de um ano a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um período de seis meses.

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados durante não mais de um ano a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um período máximo de seis meses.

Os Estados-Membros velarão por que todos os dados sejam eliminados no termo do período de conservação.

Or. en

Alteração apresentada por Bill Newton Dunn

Alteração 198Artigo 7

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de um ano a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um período de seis meses.

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de um ano a contar da data da comunicação.

Or. en

Alteração apresentada por Kathalijne Maria Buitenweg

Alteração 199Artigo 7

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de um ano a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de três meses a contar da data da comunicação.

Page 94: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 94/114 AM\586350PT.doc

PT

comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um período de seis meses.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 200Artigo 7

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de um ano a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizemúnica ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um período de seis meses.

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no nº 1, alíneas a) a e), do artigo 4.º sejam conservados por um período harmonizado de três meses a contar da data da comunicação.

Caso a avaliação prevista no artigo 12º demonstre a necessidade de alteraçõesindispensáveis e proporcionadas ao período de conservação, poderão serefectuados ajustamento se os mesmos forem harmonizados.

Or. en

Alteração apresentada por Ioannis Varvitsiotis

Alteração 201Artigo 7

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de um ano a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um

Os Estados-Membros assegurarão que as categorias de dados referidos no artigo 4.º sejam conservados por um período de seis meses a contar da data da comunicação, com excepção dos dados relativos a comunicações electrónicas que utilizem única ou principalmente o Protocolo Internet, que são conservados por um

Page 95: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 95/114 PE 364.849v01-00

PT

período de seis meses. período de três meses.

Or. en

Justificação

Atendendo ao custo e à utilização dos dados, somos favoráveis a um período mais curto de conservação dos dados.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 202Artigo 7, parágrafo 1 bis (novo)

Em derrogação ao nº 1, os Estados-Membros podem prever a conservação de dados por períodos mais longos, sempre que tal constitua, atendendo à situação específica do Estado-Membro, uma medida necessária, apropriada e proporcionada numa sociedade democrática. Será aplicável o artigo 95º, nºs 4 e seguintes.

Or. en

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 203Artigo 8

Os Estados-Membros assegurarão que os dados sejam conservados em conformidade com a presente directiva de modo que tais dados e outras informações necessárias relacionadas com esses dados possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, às autoridades competentes.

Os Estados-Membros assegurarão que os dados sejam conservados em conformidade com a presente directiva de modo que tais dados e outras informações necessárias relacionadas com esses dados possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, às autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros em causa. A transmissão dos dados requer uma decisão judicial prévia.

Or. de

Page 96: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 96/114 AM\586350PT.doc

PT

Justificação

É necessário indicar com exactidão quais são as autoridades dos Estados-Membros que podem ter acesso aos dados conservados. Para que os dados conservados não sejam utilizados de forma abusiva, a sua transmissão às autoridades responsáveis pela aplicação da lei deve ser objecto de uma decisão judicial prévia.

Alteração apresentada por Ioannis Varvitsiotis

Alteração 204Artigo 8

Os Estados-Membros assegurarão que os dados sejam conservados em conformidade com a presente directiva de modo que tais dados e outras informações necessárias relacionadas com esses dados possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, às autoridades competentes.

Os Estados-Membros assegurarão que os dados sejam conservados em conformidade com a presente directiva de modo que tais dados e outras informações necessárias relacionadas com esses dados possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, às autoridades nacionais competentes, após acordo das autoridades judiciárias.

Or. en

Justificação

O acesso aos dados deve estar sujeito a um controlo judiciário.

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 205Artigo 8

Requisitos para o armazenamento dos dados conservados

Tratamento dos dados

Os Estados-Membros assegurarão que os dados sejam conservados em conformidade com a presente directiva de modo que tais dados e outras informações necessárias relacionadas com esses dados possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, às autoridades competentes.

Os Estados-Membros assegurarão que os dados sejam conservados em conformidade com a presente directiva de modo que tais dados e outras informações necessárias relacionadas com esses dados possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, às autoridades competentes.

Os dados são tratados em conformidade com o disposto no artigo 17º da Directiva 95/46/CE e no artigo 4º da Directiva 2002/58/CE.

Page 97: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 97/114 PE 364.849v01-00

PT

Or. en

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 206Artigo 8

Os Estados-Membros assegurarão que os dados sejam conservados em conformidade com a presente directiva de modo que tais dados e outras informações necessárias relacionadas com esses dados possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, às autoridades competentes.

Os Estados-Membros assegurarão que os dados previstos no artigo 4º sejam conservados pelos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações em conformidade com a presente directiva de modo que possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, às autoridades competentes.

Só poderão ter acesso aos dados os membros do pessoal com uma formação adequada e responsabilidades técnicas específicas. Deverão ser previstas regras específicas em matéria de confidencialidade. O registo de cada acesso deve ser assegurado e uma auditoria sistemática deve ser efectuada e colocada à disposição das autoridades nacionais encarregadas da protecção de dados.

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 207Artigo 8

Os Estados-Membros assegurarão que os dados sejam conservados em conformidade com a presente directiva de modo que tais dados e outras informações necessárias relacionadas com esses dados possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, às autoridades competentes.

Os Estados-Membros assegurarão que os dados sejam conservados em conformidade com a presente directiva de modo que tais dados e outras informações necessárias relacionadas com esses dados possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, à autoridade competente.

Page 98: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 98/114 AM\586350PT.doc

PT

Or. en

Justificação

Ver artigo 2º, nº 2, alínea b) ter.

Alteração apresentada por Martine Roure,Wolfgang Kreissl-Dörfler, Stavros Lambrinidis e Giovanni Claudio Fava

Alteração 208Artigo 8 bis (novo)

Artigo 8º bisSanções

Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias a fim de que a utilização e o acesso abusivo e negligente aos dados em violação das disposições da presente directiva sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Or. fr

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 209Artigo 9

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas sobre a conservação dos dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis sejam transmitidas anualmente à Comissão Europeia. Estas estatísticas incluirão:

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas sobre a conservação dos dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis sejam transmitidas anualmente à Comissão Europeia. Esta transmitirá as estatísticas ao Parlamento Europeu. Estas estatísticas incluirão:

- os casos em que foram transmitidas informações às autoridades competentes em conformidade com a legislação nacional aplicável;

- os casos em que foram transmitidas informações às autoridades competentes, incluindo os serviços de informações e de segurança, em conformidade com a legislação nacional aplicável;

- o período de tempo decorrido entre a data a - o período de tempo decorrido entre a data a

Page 99: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 99/114 PE 364.849v01-00

PT

partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão;

partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão;

- os casos em que os pedidos de dados não puderam ser satisfeitos.

- os casos em que os pedidos de dados não puderam ser satisfeitos.

- o resultado (positivo ou negativo) das investigações para as quais as informações foram utilizadas, bem como estimativas quanto à necessidade das informações para a investigação.

As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

Or. en

Alteração apresentada por Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 210Artigo 9

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas sobre a conservação dos dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis sejam transmitidas anualmente à Comissão Europeia. Estas estatísticas incluirão:

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas sobre a conservação dos dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas de acesso público sejam transmitidas anualmente à Comissão Europeia. Estas estatísticas incluirão:

- os casos em que foram transmitidas informações às autoridades competentes em conformidade com a legislação nacional aplicável;

- os casos em que foram transmitidas informações às autoridades competentes em conformidade com a legislação nacional aplicável;

- o período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão;

- o período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão;

- os casos em que os pedidos de dados não puderam ser satisfeitos.

- os casos em que os pedidos de dados não conduziram directamente ao esclarecimento das investigações com eles relacionadas;- os casos em que foram solicitados dados que não se encontravam disponíveis nas empresas em questão.

Page 100: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 100/114 AM\586350PT.doc

PT

A Comissão apresentará anualmente estas estatísticas ao Parlamento Europeu.

As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

Or. de

Justificação

Para se poder analisar com exactidão se a conservação dos dados de tráfego é uma medida adequada que justifica uma tão grande interferência nos direitos fundamentais dos cidadãos, é necessário dispor de estatísticas precisas.

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 211Artigo 9

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas sobre a conservação dos dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis sejam transmitidas anualmente à Comissão Europeia. Estas estatísticas incluirão:

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas sobre a conservação dos dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis sejam transmitidas anualmente à Comissão Europeia. Estas estatísticas, a elaborar pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluirão:

- os casos em que foram transmitidas informações às autoridades competentes em conformidade com a legislação nacional aplicável;

- os casos em que foram transmitidas informações às autoridades competentes em conformidade com a legislação nacional aplicável;

- o período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão;

- o período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão;

- os casos em que os pedidos de dados não puderam ser satisfeitos.

- os casos em que os pedidos de dados não puderam ser satisfeitos.

- os casos e os tipos de dados que conduziram ao êxito das investigações ou contribuíram para o mesmo de forma decisiva.

As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

Page 101: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 101/114 PE 364.849v01-00

PT

Or. de

Justificação

A directiva deve impor às autoridades responsáveis pela aplicação da lei a obrigação de elaborarem estatísticas.

As medidas previstas não são suficientes, pois é difícil avaliar a utilidade da conservação de dados pelo número de pedidos e pela antiguidade dos dados. Importa que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei explicitem o número de casos, bem como o tipo e a antiguidade dos dados que conduziram efectivamente ao êxito das investigações ou contribuíram para o mesmo de forma decisiva.

Alteração apresentada por Stavros Lambrinidis

Alteração 212Artigo 9

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas sobre a conservação dos dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis sejam transmitidas anualmente à Comissão Europeia. Estas estatísticas incluirão:

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas sobre a conservação dos dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis sejam transmitidas anualmente à Comissão Europeia. Estas estatísticas incluirão:

- os casos em que foram transmitidas informações às autoridades competentes em conformidade com a legislação nacional aplicável;

- os casos em que foram transmitidas informações às autoridades competentes em conformidade com a legislação nacional aplicável;

- o período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão;

- o período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão;

- os casos em que os pedidos de dados não puderam ser satisfeitos.

- os casos em que os pedidos de dados não puderam ser satisfeitos.

- os casos em que os dados fornecidos não se revelaram úteis nem necessários para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções específicas para as quais se verificou um acesso aos dados nos termos da presente directiva.

As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

Or. en

Page 102: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 102/114 AM\586350PT.doc

PT

Justificação

Para determinar, por ocasião de futuras revisões, se as medidas previstas na Directiva continuam a ser necessárias e eficazes, é importante que as estatísticas incidam sobre estas questões. A este respeito, caberá recordar que a Presidência do Conselho, no seu recente documento intitulado "Liberdade e segurança: assegurar o justo equilíbrio", assinalou que "no futuro, alguns criminosos e terroristas adaptarão o modo como utilizam a tecnologia de forma a que a conservação de dados perca importância enquanto instrumento à disposição dos investigadores".

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 213Artigo 9, parágrafo 1

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas sobre a conservação dos dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis sejam transmitidas anualmente à Comissão Europeia. Estas estatísticas incluirão:

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas sobre a conservação dos dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis sejam transmitidas anualmente à Comissão Europeia. A ENISA poderá ajudar os Estados-Membros a recolher as estatísticas. Estas estatísticas incluirão:

Or. en

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 214Artigo 9, parágrafo 1, travessão 3 bis (novo)

- os casos em que haja suspeitas ou em que tenham de facto sido cometidas infracções às regras de segurança.

Or. en

Justificação

Uma vez que os sistemas grandes e complexos de conservação de dados apresentam riscos substanciais, é crucial produzir estatísticas relativas aos casos suspeitos ou confirmados de infracções às regras de segurança.

Page 103: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 103/114 PE 364.849v01-00

PT

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 215Artigo 9 bis (novo)

Artigo 9º bisCada Estado-membro designará uma entidade independente, directamente responsável perante a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a Comissão, que apresentará anualmente um relatório sobre as referidas estatísticas.

Or. en

Alteração apresentada por Michael Cashman

Alteração 216Artigo 10

Custos SuprimidoOs Estados-Membros assegurarão que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam reembolsados dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

Or. en

Alteração apresentada por Martine Roure,Wolfgang Kreissl-Dörfler e Giovanni Claudio Fava

Alteração 217Artigo 10

Os Estados-Membros assegurarão que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam reembolsados dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por

Os Estados-Membros assegurarão que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam reembolsados dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por

Page 104: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 104/114 AM\586350PT.doc

PT

força da presente directiva. força da presente directiva, incluindo os custos adicionais necessários para garantir a protecção dos dados.

Or. fr

Alteração apresentada por Sarah Ludford

Alteração 218Artigo 10

Os Estados-Membros assegurarão que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam reembolsados dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

Os Estados-Membros assegurarão que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam integralmente reembolsados dos custos adicionais comprovados em investimentos e em despesas de funcionamento resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva e das suas futuras modificações. O reembolso deverá incluir os custos ligados à transmissão dos dados conservados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

Or. en

Justificação

A directiva em apreço não se limita a reger o modo como operam os fornecedores de serviços de comunicações, mas impõe-lhes a obrigação de levarem a cabo modificações dispendiosas especificamente para fins de aplicação da lei. Muitos desses custos serão provavelmente repercutidos nos consumidores.

Cumprirá deixar bem claro que, se o acesso a dados que são conservados unicamente em virtude da presente directiva é indispensável para fins de repressão, o custo ligada à satisfação desta exigência (modificações na concepção dos sistemas, aumento da capacidade de armazenamento, medidas adicionais de segurança, verificação de pedidos de acesso e resposta aos mesmos, recuperação de dados em bruto, etc.) é igualmente uma consequência da directiva.

Uma facturação com base nos custos tende também a impor uma certa moderação edisciplina, limitando o número e o alcance dos pedidos ao verdadeiramente necessário para fins de aplicação da lei.

Page 105: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 105/114 PE 364.849v01-00

PT

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 219Artigo 10

Os Estados-Membros assegurarão que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam reembolsados dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

Os Estados-Membros assegurarão que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam reembolsados dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva. Além disso, os Estados-Membros introduzirão um sistema uniforme de remuneração para todos os pedidos formulados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

Or. en

Alteração apresentada por Bill Newton Dunn

Alteração 220Artigo 10

Os Estados-Membros assegurarão que osfornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam reembolsados dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

Os Estados-Membros preverão o reembolso aos fornecedores de serviços decomunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

Or. en

Justificação

Os Estados Membros devem prever o reembolso aos fornecedores de serviços dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento da obrigação de conservar dados.

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 221Artigo 10

Page 106: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 106/114 AM\586350PT.doc

PT

Os Estados-Membros assegurarão que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam reembolsados dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

Os Estados-Membros assegurarão que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam integralmente reembolsados dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

Or. en

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 222Artigo 10

Os Estados-Membros assegurarão que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam reembolsados dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

Os Estados-Membros assegurarão que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de uma rede pública de comunicações sejam totalmente reembolsados dos custos adicionais comprovados resultantes do cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da presente directiva.

Or. de

Justificação

É necessário precisar que a luta contra a criminalidade é uma tarefa que incumbe aos poderes públicos, pelo que os Estados-Membros deverão reembolsar as empresas dos custos resultantes da conservação de dados.

Alteração apresentada por Charlotte Cederschiöld

Alteração 223Artigo 11

Alteração da Directiva 2002/58/CE SuprimidoNo artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE é inserido o seguinte n.° 1-A: “1-A. O n.º 1 não é aplicável às obrigações em matéria de conservação dos dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a

Page 107: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 107/114 PE 364.849v01-00

PT

criminalidade organizada, resultantes da Directiva 2005/../CE. * * JO L ... de .... .”

Or. en

Justificação

Este artigo tem por objectivo alterar uma outra directiva (2002/58/CE) através da directiva em apreço e criar possibilidades suplementares de derrogar às exigências iniciais segundo as quais toda a conservação de dados deve ser "uma medida necessária, adequada e proporcionada".

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 224Artigo 11

No artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE é inserido o seguinte n.° 1-A:

No artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE é inserido o seguinte n.° 1-A:

“1-A. O n.º 1 não é aplicável às obrigações em matéria de conservação dos dados para efeitos de prevenção, de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada, resultantes da Directiva 2005/../CE. * * JO L ... de .... .”

“1-A. O n.º 1 não é aplicável às obrigações em matéria de conservação dos dados para efeitos de investigação, de detecção e de repressão de infracções penais graves, como os actos terroristas e a criminalidade organizada, resultantes da transposição da Directiva 2005/../CE. * * JO L ... de .... .”

Os Estados-Membros abster-se-ão de adoptar medidas legislativas nos sectores cobertos pela presente directiva.

Or. en

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 225Artigo 12, nº 1

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de três anos a contar da data referida no n.º 1 do artigo 13.º, uma avaliação sobre a aplicação da presente directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, tendo em conta as estatísticas transmitidas à Comissão por força do artigo

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar da data referida no n.º 1 do artigo 13.º, uma avaliação sobre a aplicação da presente directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, tendo em conta as estatísticas transmitidas à Comissão por força do artigo

Page 108: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 108/114 AM\586350PT.doc

PT

9.º, a fim de determinar se é necessário alterar as disposições da presente directiva, designadamente o período de conservação previsto no artigo 7.º.

9.º, a fim de determinar se é necessário alterar as disposições da presente directiva, designadamente o período de conservação previsto no artigo 7.º e os tipos de dados previstos no primeiro parágrafo do artigo 4º.

Or. de

Justificação

É necessário apreciar e avaliar não apenas o período de conservação, mas também a importância dos vários tipos de dados para a luta contra a criminalidade.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 226Artigo 12, nº 1

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de três anos a contar da data referida no n.º 1 do artigo 13.º, uma avaliação sobre a aplicação da presente directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, tendo em conta as estatísticas transmitidas à Comissão por força do artigo 9.º, a fim de determinar se é necessário alterar as disposições da presente directiva, designadamente o período de conservação previsto no artigo 7.º.

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de doisanos a contar da data referida no n.º 1 do artigo 13.º e à luz da expiração das medidas de conservação adoptadas pelos Estados-Membros com base na presente directiva,uma avaliação da eficácia das disposiçõesda presente directiva e dos seus efeitos nos direitos fundamentais das pessoas a quem dizem respeito os dados. A avaliação incidirá igualmente no impacto das medidas nos operadores económicos e nos consumidores, tendo em conta as estatísticas transmitidas à Comissão por força do artigo 9.º, a fim de determinar se é necessário alterar as disposições da presente directiva, designadamente o período de conservação previsto no artigo 7.º. Os resultados das avaliações serão acessíveis ao público.

Or. en

Alteração apresentada por Edith Mastenbroek e Lilli Gruber

Alteração 227Artigo 12, nº 1

Page 109: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 109/114 PE 364.849v01-00

PT

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de trêsanos a contar da data referida no n.º 1 do artigo 13.º, uma avaliação sobre a aplicação da presente directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, tendo em conta as estatísticas transmitidas à Comissão por força do artigo 9.º, a fim de determinar se é necessário alterar as disposições da presente directiva, designadamente o período de conservação previsto no artigo 7.º.

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de doisanos a contar da data referida no n.º 1 do artigo 13.º, uma avaliação sobre a aplicação da presente directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores. A Comissão apresentará igualmente um relatório sobre a necessidade e a eficácia da presente directiva, bem como sobre os seus efeitos nos direitos fundamentais e na privacidade,tendo em conta as estatísticas transmitidas à Comissão por força do artigo 9.º, a fim de determinar se é necessário alterar as disposições da presente directiva.

Or. en

Alteração apresentada por Martine Roure,Wolfgang Kreissl-Dörfler e Stavros Lambrinidis

Alteração 228Artigo 12, nº 1

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de três anos a contar da data referida no n.º 1 do artigo 13.º, uma avaliação sobre a aplicação da presente directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, tendo em conta as estatísticas transmitidas à Comissão por força do artigo 9.º, a fim de determinar se é necessário alterar as disposições da presente directiva, designadamente o período de conservação previsto no artigo 7.º.

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de doisanos a contar da data referida no n.º 1 do artigo 13.º, uma avaliação sobre a eficácia da aplicação da presente directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, tendo em conta as estatísticas transmitidas à Comissão por força do artigo 9.º, a fim de determinar se é necessário alterar as disposições da presente directiva, designadamente o período de conservação previsto no artigo 7.º.

Or. fr

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada

Alteração 229Artigo 12, nº 1 bis (novo)

Page 110: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 110/114 AM\586350PT.doc

PT

1 bis. Com base nesta avaliação, a Comissão apresentará uma nova proposta de directiva, em particular no que se refere aos tipos de dados e ao período de conservação.

Or. en

Alteração apresentada por Martine Roure,Wolfgang Kreissl-Dörfler e Stavros Lambrinidis

Alteração 230Artigo 12, nº 2

2. Para este efeito, a Comissão examinará todas as observações que lhe sejam transmitidas pelos Estados-Membros ou pelo Grupo de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, instituído nos termos do artigo 29.º da Directiva 95/46/CE.

2. Para este efeito, a Comissão examinará todas as observações que lhe sejam transmitidas pelos Estados-Membros, pela Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados ou pelo Grupo de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, instituído nos termos do artigo 29.º da Directiva 95/46/CE.

Or. fr

Alteração apresentada por Stavros Lambrinidis e Edith Mastenbroek

Alteração 231Artigo 14

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva entra em vigor após asua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a partir da entrada em vigor de uma Decisão-Quadro sobre a protecção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Or. en

Justificação

Nas suas intervenções perante a comissão LIBE, a Comissão Europeia afirmou repetidas vezes que a protecção de dados nos termos da presente directiva só poderá ser plenamente garantida no contexto de uma Decisão-Quadro sobre a protecção de dados pessoais tratados

Page 111: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 111/114 PE 364.849v01-00

PT

no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Alteração apresentada por Herbert Reul

Alteração 232Artigo 14 bis (novo)

Artigo 14º bisRevisão

A presente directiva será revista, o mais tardar dois anos após a data prevista no nº 1 do artigo 13º, de acordo com o processo enunciado no artigo 251º do Tratado CE. Os tipos de dados conservados e os períodos de conservação, em especial, serão examinados sob o ponto de vista do seu interesse para a luta contra o terrorismo e o crime organizado, com base nas estatísticas previstas no artigo 9º.

Or. de

Justificação

Os tipos de dados a conservar são objecto das disposições mais importantes desta directiva. Tendo em conta a sua elevada componente tecnológica, é necessário examinar o seu interesse para a luta contra a criminalidade após um período relativamente curto. É igualmente necessário examinar se o período de conservação previsto é relevante. Atendendo a que estes tipos de dados afectam o respeito dos direitos fundamentais, o Parlamento Europeu deve ser associado através do processo de co-decisão.

Alteração apresentada por Jean-Marie Cavada, Kathalijne Maria Buitenweg, Edith Mastenbroek, Lilli Gruber, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Herbert Reul, Martine Roure,

Wolfgang Kreissl-Dörfler e Stavros Lambrinidis

Alterações 233 a 238Anexo

Tipos de dados que devem ser conservados em relação a cada uma das categorias definidas no artigo 4.º da presente directiva:

Suprimido

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação: (1) No que diz respeito às comunicações

Page 112: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 112/114 AM\586350PT.doc

PT

telefónicas em rede fixa: (a) o número de telefone chamador; (b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado.(2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis: (a) o número de telefone chamador; (b) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado. (3) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: (a) o endereço do Protocolo Internet (IP), dinâmico ou estático, atribuído a uma comunicação por um fornecedor de acesso à Internet; (b) o código de identificação do utilizador (user ID) autor de uma comunicação; (c) a identidade da ligação (connection label) ou o número de telefone atribuído a qualquer comunicação que entre na rede pública telefónica; (d) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado a quem o endereço IP, a identidade da ligação ou o código de identificação do utilizador foram atribuídos no momento da comunicação. b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação: (1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa: (a) o número ou números de telefone chamado; (b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados.

(a) o número ou números do telefone chamado; (b) o nome e endereço do ou dos assinantes

Page 113: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

AM\586350PT.doc 113/114 PE 364.849v01-00

PT

ou utilizadores registados.(3) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: (a) a identidade da ligação ou código de identificação do utilizador do ou dos destinatários visados de uma comunicação; (b) o nome e endereço do ou dos assinantes ou utilizadores registados que são os destinatários visados da comunicação. c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação: (1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa e em rede móvel: (a) a data e a hora de início e de termo da comunicação. (2) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: (a) a data e a hora de entrada e saída das sessões Internet num determinado fuso horário. d) Dados necessários para identificar o tipo e comunicação: (1) No que diz respeito às comunicações telefónicas em rede fixa: (a) O serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, fax e serviços de mensagens. (2) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis: (a) O serviço telefónico utilizado, por exemplo, chamada vocal, chamada em conferência, serviço de mensagens curtas (SMS), serviço melhorado de mensagens (EMS - Enhanced Media Service) ou serviço multimédia (MMS).

Page 114: AM Com LegReport · )/ '&0+%01 2(3 4((!" !")!56!"/7*8 /958)/9!""# « « « « « « « « « « « «!""$ %&'())*& +,) -(./0+,+/) %12(3,)4 +, 56)7(8, / +&) 9))6:7&) ;:7/0:&):;+3 ...

PE 364.849v01-00 114/114 AM\586350PT.doc

PT

(1) No que diz respeito às comunicações telefónicas móveis: (a) a identidade internacional do assinante móvel (International Mobile Subscriber Identity - IMSI) da parte chamadora e da parte chamada; (b) a identidade internacional do equipamento móvel (International Mobile Equipment Identity - IMEI) da parte chamadora e da parte chamada. (2) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: (a) o número do telefone chamador para acesso por chamada; (b) a linha de assinante digital (Digital subscriber line - DSL) ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação; (c) o endereço de controlo de acesso ao media (MAC) ou qualquer outro identificador de máquina do autor da comunicação. f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel: (1) a localização por identificação de célula (Cell ID) no início e no final da comunicação;(2) a correspondência entre a identificação de células e a sua localização geográfica no início e no final da comunicação.

Or. en