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Amistad Resenha A história do filme narra fatos realmente ocorridos no ano de 1839, quando cinqüenta e três escravos negros se libertaram das correntes, mataram a maior parte da tripulação e assumiram o comando do navio negreiro La Amistad (homônimo do filme) que aparentemente seguia rumo a Cuba. Isso se deveu porque muitos negros africanos foram sequestrados de seus lares na África para servirem de escravos em países recém-descobertos. Eles sonhavam em retornar para casa, na África, mas, como desconheciam a navegação, foram obrigados a confiar em dois tripulantes, propositadamente poupados da morte, que acabaram enganando-os quando, após aproximadamente dois meses, foram capturados por um navio da guarda - costeira americana. Desordenadamente navegaram até a costa do estado de Connecticut, nos Estados Unidos da América. O protagonista da trama é o negro Cinque, que liderou o motim no navio- negreiro Amistad. Ao chegarem no território norte-americano, aprisionados, os negros são levados a um grande julgamento, acusados de assassinato, situação que gera uma enorme polêmica entre os abolicionistas e os conservadores, num período onde as divergências internas do país - o norte, protecionista, industrial e abolicionista, e o sul, livre-cambista, agroexportador e escravista - caracterizavam o prenúncio da importante Guerra de Secessão americana. As divergências tornaram-se praticamente inconciliáveis depois da eleição do considerado abolicionista moderado Abraham Lincoln em 1860, resultando no separatismo sulista, iniciando-se assim em 1861 (22 anos depois do episódio do Amistad) a maior guerra civil do século XIX, a Guerra de Secessão, também conhecida como “Guerra Civil dos Estados Unidos”, que se estendeu até 1865, deixando um saldo de 600 mil mortos. O episódio do Amistad, então, pode ser considerado como o germe das primeiras medidas para a abolição da escravatura naquele território. A discriminação racial nos Estados Unidos, questão muito próxima da realidade brasileira, em meados do século XIX, era ainda mais pronunciada. Os negros eram, em sua maioria, ainda escravos, principalmente nas lavouras. Um ou outro já possuía certa liberdade e, poder-se-ia dizer até, certo espaço para a formação de uma comunidade negra organizada. Essa organização começa a surgir a partir de 1866, logo que a escravidão é abolida, com a criação da 13 a emenda da Constituição Norte Americana: “Separate but equal”. Já havia, por exemplo, um grupo de alfabetizados no idioma inglês. No filme é destacada uma redação que se ocupa de duas edições do mesmo jornal, quais sejam, uma para brancos que noticia o fato como “O massacre no mar”; e outra destinada aos negros, com a manchete “Luta pela liberdade no mar”. Apesar de racistas, os Estados Unidos não concordavam com o tráfico de escravos. Criou-se, nesse episódio, portanto, um tremendo impasse. Mesmo que de forma implícita, fica claro que a questão econômica é o maior pilar da Corte de Justiça americana. Isto também diz respeito ao posicionamento da Espanha, que reclamava a posse dos escravos, pois o Amistad era um navio espanhol que, naquela época, expandia seu mercado consumidor, tendo os negros trabalhadores como principal alvo dos seus negócios. Como o navio Amistad foi interceptado e sua “carga” – os negros comprados na Fortaleza de Lomboko, Serra Leoa - aprisionada até o julgamento, a questão crucial foi: - A quem pertencem os negros do navio Amistad? A partir daí, toda a trama do filme se desenrola mostrando, vez por outra, características dos povos (membros de várias tribos) africanos, toda forma de tortura e humilhação por que passavam tais negros durante sua penosa viagem nos navios negreiros e o julgamento do caso pela Corte Norte Americana. Os dois sobreviventes da tripulação pleiteavam a posse da “mercadoria” humana transportada no Amistad; foram contestados pela rainha da Espanha, que também queria se apropriar do conteúdo da embarcação (com base no fato de que o navio

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Amistad

ResenhaA história do filme narra fatos realmente ocorridos no ano de 1839, quando cinqüenta e três

escravos negros se libertaram das correntes, mataram a maior parte da tripulação e assumiram o comando do navio negreiro La Amistad (homônimo do filme) que aparentemente seguia rumo a Cuba. Isso se deveu porque muitos negros africanos foram sequestrados de seus lares na África para servirem de escravos em países recém-descobertos.

Eles sonhavam em retornar para casa, na África, mas, como desconheciam a navegação, foram obrigados a confiar em dois tripulantes, propositadamente poupados da morte, que acabaram enganando-os quando, após aproximadamente dois meses, foram capturados por um navio da guarda - costeira americana. Desordenadamente navegaram até a costa do estado de Connecticut, nos Estados Unidos da América.

O protagonista da trama é o negro Cinque, que liderou o motim no navio-negreiro Amistad. Ao chegarem no território norte-americano, aprisionados, os negros são levados a um grande julgamento, acusados de assassinato, situação que gera uma enorme polêmica entre os abolicionistas e os conservadores, num período onde as divergências internas do país - o norte, protecionista, industrial e abolicionista, e o sul, livre-cambista, agroexportador e escravista - caracterizavam o prenúncio da importante Guerra de Secessão americana.

As divergências tornaram-se praticamente inconciliáveis depois da eleição do considerado abolicionista moderado Abraham Lincoln em 1860, resultando no separatismo sulista, iniciando-se assim em 1861 (22 anos depois do episódio do Amistad) a maior guerra civil do século XIX, a Guerra de Secessão, também conhecida como “Guerra Civil dos Estados Unidos”, que se estendeu até 1865, deixando um saldo de 600 mil mortos.

O episódio do Amistad, então, pode ser considerado como o germe das primeiras medidas para a abolição da escravatura naquele território.

A discriminação racial nos Estados Unidos, questão muito próxima da realidade brasileira, em meados do século XIX, era ainda mais pronunciada. Os negros eram, em sua maioria, ainda escravos, principalmente nas lavouras. Um ou outro já possuía certa liberdade e, poder-se-ia dizer até, certo espaço para a formação de uma comunidade negra organizada. Essa organização começa a surgir a partir de 1866, logo que a escravidão é abolida, com a criação da 13a emenda da Constituição Norte Americana: “Separate but equal”.

Já havia, por exemplo, um grupo de alfabetizados no idioma inglês. No filme é destacada uma redação que se ocupa de duas edições do mesmo jornal, quais sejam, uma para brancos que noticia o fato como “O massacre no mar”; e outra destinada aos negros, com a manchete “Luta pela liberdade no mar”.

Apesar de racistas, os Estados Unidos não concordavam com o tráfico de escravos. Criou-se, nesse episódio, portanto, um tremendo impasse. Mesmo que de forma implícita, fica claro que a questão econômica é o maior pilar da Corte de Justiça americana. Isto também diz respeito ao posicionamento da Espanha, que reclamava a posse dos escravos, pois o Amistad era um navio espanhol que, naquela época, expandia seu mercado consumidor, tendo os negros trabalhadores como principal alvo dos seus negócios.

Como o navio Amistad foi interceptado e sua “carga” – os negros comprados na Fortaleza de Lomboko, Serra Leoa - aprisionada até o julgamento, a questão crucial foi: - A quem pertencem os negros do navio Amistad?

A partir daí, toda a trama do filme se desenrola mostrando, vez por outra, características dos povos (membros de várias tribos) africanos, toda forma de tortura e humilhação por que passavam tais negros durante sua penosa viagem nos navios negreiros e o julgamento do caso pela Corte Norte Americana.

Os dois sobreviventes da tripulação pleiteavam a posse da “mercadoria” humana transportada no Amistad; foram contestados pela rainha da Espanha, que também queria se apropriar do conteúdo da embarcação (com base no fato de que o navio Amistad era de bandeira espanhola); além deles, também os oficiais norte-americanos que apreenderam o barco e controlaram o motim desejavam a posse dos cativos para vendê-los, já que eram valiosos.

Contra eles se levantam alguns abnegados defensores da liberdade humana, lutando contra a espoliação e a exploração características da escravidão dos negros naquela época. Liderados por Theodore Joadson, um negro livre, proprietário de um jornal e defendidos no tribunal pelo jovem e impetuoso advogado (branco) Roger Baldwin, os escravos, liderados por Cinqué, desafiaram as leis e impingiram um recomeço para a história republicana norte-americana. Contaram, para isso, com o auxílio inestimável do ex- presidente John Quincy Addams, um homem extremamente inteligente, que, inicialmente, negou-se a intervir no caso.

A sorte deles dependeu muito do jovem advogado que os representou. Porém, como se tratava de uma época de reeleição, o destino dos cinquenta e três escravos se tornou uma questão política ainda mais complicada em razão das já relatadas disputas constantes entre o sul (escravocrata) e o norte (menos conservador e aberto ao abolicionismo).

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Inicialmente, os negros africanos foram julgados pelo assassinato da tripulação, mas o caso tomou vulto e o presidente americano Martin Van Buren, que sonhava ser reeleito, tentou forçar a condenação dos escravos, pois agradaria aos estados do sul e também fortaleceria os laços com a Espanha. A jovem Rainha Isabella II alegava que tanto os escravos quanto o navio eram seus e deveriam ser devolvidos.

Durante o julgamento inicial, de primeira instância, o advogado de acusação questionou a legitimidade da escravidão. Ele argumentou que os africanos, assim como os europeus e americanos, sempre utilizaram desta arma contra os mais fracos e em benefício próprio em guerras ou como pagamento de dívidas. E isso não era fato inédito. Ao contrário, em toda história, ouviu-se falar em trabalho forçado, servidão, etc., o que não justifica nem autoriza moralmente um ato tão cruel como este, ou seja, além de escravizar um grupo apenas pela cor, desrespeitavam a ética, já que invadiam países livres para contrabandearem seres humanos, condenando todos a uma vida prisioneira e dolorosa, totalmente contradizente com os mínimos valores humanos e com a dignidade humana.

A brilhante defesa do jovem advogado, Roger Baldwin, conseguiu provar, através do inventário da carga do navio Amistad, que os negros não foram comprados em Cuba, mas eram africanos e tinham sido capturados na Fortaleza de Lomboko, Serra Leoa – África – transportados até Cuba, onde trocaram de navio e embarcaram no navio negreiro espanhol La Amistad para, mais tarde, serem novamente comercializados. Acrescentou Baldwin na sua defesa que, se a Constituição dos EUA reconhecia a situação de pessoas que prestavam serviços, possuíam direitos e, de nenhuma forma, poderiam considerá-los como propriedade de alguém. Mas se fossem considerados como “coisa” (escravos eram então tidos como coisa) não poderiam ser julgados. Assim sendo, o Tribunal Distrital rejeitou a acusação do governo dos EUA e logicamente negou licença para processar os escravos por assassinato ou para extraditá-los para a Espanha.

Entretanto o governo do Sr. Martin Van Buren apelou, a causa foi para o Tribunal de Circuito e, finalmente, chegou à Suprema Corte Americana, na época, já a mais alta instância judicial do país. Este quadro fez o ex-presidente John Quincy Adams, um abolicionista não-assumido, sair da sua aposentadoria voluntária para defender os africanos.

Assim, nessa última fase, a defesa dos africanos ficou a cargo de John Quincy Adams, como já mencionado, o antigo Presidente dos EUA, e de Roger Baldwin, que atuara em Connecticut na primeira instância. Todavia foi decisiva a sustentação de Adams para o convencimento dos julgadores da Suprema Corte.

John Adams, ao iniciar a sua extensa e consistente defesa, se reportou à noção de Justiça, definida pelas Institutas de Justiniano (obras didáticas romanas, visando à iniciação dos estudantes no aprendizado sistemático da ciência do direito) como a vontade constante e perpétua de assegurar a cada um o seu direito, destacando que a decisão da Corte incidiria sobre a liberdade e a vida de cada uma das pessoas que ele estava representando.

A defesa, sustentada por John Adams, foi calcada nos valores da fundação do país, sobre a importância da tradição cívica republicana em Roma e nos EUA e reflexões sobre o papel da Suprema Corte americana como guardiã dos valores constitucionais. Sob o olhar da Constituição, estava implícito o reconhecimento da situação escrava em vários artigos que dispunham sobre a representação dos Estados no Congresso, princípios de limitação tributária, medidas relativas aos escravos fugitivos ou a atuação de tropas federais na repressão de rebeliões de escravos.

Reportava-se, sobretudo, àqueles que haviam idealizado a República em Roma, o período da Antiguidade em que mais se inspiraram os fundadores dos EUA, notadamente Cícero e Tácito.

Frisou bem que essa noção de Justiça, que figura nas Institutas, teria sido, precisamente, ignorada pelo executivo norte-americano, em correspondência do Secretário de Estado com o Embaixador da Espanha, em que o termo Justiça fora substituído por simpatia, ou seja, simpatia pela causa dos brancos, remanescentes da tripulação, e antipatia pelos escravos negros. Todavia enfatizou-se a decisão em primeira instância, que julgara os atos de violência de ambas as partes, mostrando que a Justiça não se deixara levar por impulsos de simpatia ou de antipatia e dando ganho de causa aos negros. “Eu não conheço nenhum direito que se aplique ao caso dos meus clientes, salvo o direito natural e de natureza divina, sob o qual nossos pais colocaram a nossa própria existência nacional”. E arrematou: “acredito que será com base neste Direito que a Corte decidirá o caso de meus clientes.” Salientou, portanto, que a lei maior a ser aplicada ao caso concreto era o direito natural, pois as circunstâncias eram tão peculiares, imprevisíveis, que apenas um direito acima dos códigos e tratados, como o direito natural, poderia ser aplicado a ele.

Adams, no Caso Amistad, em sua defesa perante a Suprema Corte, evocou, exatamente, aqueles princípios proclamados pelos Pais Fundadores como sendo os alicerces do Estado norte-americano. Aqueles negros que, diversamente do alegado, não eram propriedade de ninguém, nem em Cuba, nem na Espanha, mas provinham da Costa do Marfim, África, onde haviam sido capturados, tinham os direitos à vida e à liberdade. Desconhecê-los era renegar o passado, romper com a tradição, fragilizar a autoridade moral detida pelos continuadores da fundação. O efeito decisivo de tais argumentos sobre o espírito dos Ministros da Suprema Corte confirmaria a profundidade da convicção de serem eles destinados a preservar os valores que haviam embasado a fundação dos EUA.

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Se na Roma antiga cabia ao Senado exercer a sua autoria moral na preservação dos valores da fundação, nos EUA era a Suprema Corte incumbida de velar pela manutenção dos princípios consagrados na Constituição. Alguns consideravam que seria necessário ir além do constitucionalmente explicitado para identificar a intenção mais profunda dos Pais Fundadores.

Adams, em sua visão ampliada pelo exemplo da longevidade da fundação de Roma, soube reativar, nos julgadores do caso do Amistad, a consciência de sua responsabilidade na preservação dos princípios do direito natural, muito acima dos desígnios imediatistas dos próprios Fundadores.

Assim, após o emocionante discurso proferido pelo brilhante Quincy Adams, todos os negros foram libertados, e Cinque, líder do motim, lembrou que os seus ancestrais diziam que todos são resultado da soma de seus ancestrais. Por esse motivo, a defesa que lhes fora concedida, além da liberdade alcançada, foi fruto da justiça que já vinha no sangue de cada um deles, negros ou brancos, mas que pesava em seus valores humanos.

As principais violações do direito constitucionalCom o intuito de tornar mais efetiva a proteção judicial dos direitos individuais e coletivos,

cada vez mais vem se acentuando no Estado Democrático de Direito dos dias de hoje, a positivação dos direitos e garantias fundamentais nos textos constitucionais.

Como Lei Maior que é a Constituição Federal e por servir de fundamentação institucional e política à legislação ordinária, seus textos encontram-se recheados com inúmeros dispositivos relativos aos direitos fundamentais.

O direito é influenciado direta, forte e constantemente por esses preceitos constitucionais, uma vez que a dignidade da pessoa humana corresponde à aspiração maior da sua existência

Várias são as expressões usadas para nomeá-los: direitos do homem, direitos naturais,direitos individuais, direitos humanos, liberdades fundamentais etc.Trazemos à colação, a doutrina de PÉREZ LUNO :“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo,

porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.”

Diz o Prof. UADI LAMÊGO BULOS sobre o assunto:“Por isso é que eles são, além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis,

intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto histórico, perfeitamente delimitado. Não surgiram à margem da história, porém, em decorrência dela, ou melhor, em decorrência dos reclamos da igualdade, fraternidade e liberdade entre os homens. Homens não no sentido de sexo masculino, mas no sentido de pessoas humanas. Os direitos fundamentais do homem, nascem, morrem e extinguem-se. Não são obra da natureza, mas das necessidades humanas, ampliando-se ou limitando-se a depender do influxo do fato social cambiante. “

No entendimento do Prof. PAULO BONAVIDES:“Com relação aos direitos fundamentais, Carl Schmitt estabeleceu dois critérios formais de

caracterização”: Pelo primeiro, podem ser designados por direitos fundamentais todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional. Pelo segundo, tão formal quanto o primeiro, os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança...”

CANOTILHO, se manifesta assim:“a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem,

num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)”.

No nosso país, iniciou-se um processo de redemocratização em 1985, depois de 21 anos de um regime excepcional iniciado com o golpe de 1964 que desembocou na promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual não apenas estabelece um regime político democrático, como propicia um grande avanço no que se refere aos direitos e garantias fundamentais.

O compromisso ideológico e doutrinário desses direitos fundamentais que serve de pilar básico ao Estado Democrático de Direito, aparece logo a partir do preâmbulo da nossa Lei Maior:

“... para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias...”.

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Esse compromisso se manifesta por todo o texto constitucional, de forma explícita, ou implicitamente, conforme podemos observar logo no seu art. 1º, temos no versículo II, o princípio da cidadania e no versículo III, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Versam tais princípios sobre a impossibilidade de haver Estado Democrático de Direito sem direitos fundamentais, como também sobre a inexistência de direitos fundamentais sem democracia, onde devem ser garantidos pelo princípio da liberdade, não somente os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais, corolários do princípio da igualdade, imprescindíveis para a efetividade da dignidade da pessoa humana.

Conforme os ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA:“A cidadania, como princípio básico de Estado brasileiro, deve ser compreendida num

sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento dos indivíduos como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art.1º,III), com os objetivos da educação (art.205), como base e meta essencial do regime democrático”.

Passou-se a considerar o homem como o verdadeiro titular e destinatário de todas as manifestações de poder. Tudo fica centrado no homem, nele principia e a ele se dirige.

Através do seu art.3º, pela primeira vez nossa Carta Magna se refere aos objetivos do Estado brasileiro, que se constituem na estruturação de:

“Uma sociedade livre, justa e solidária; na garantia do desenvolvimento nacional; na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais e regionais; e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O constituinte de 1988 consagrou nos arts. 1º e 3º da Lei Maior, a dignidade do homem como valor primordial, propiciando unidade e coesão ao texto, de molde a servir de diretriz para a interpretação de todas as normas que o constituem.

No filme em questão, os fundamentos e objetivos do Estado brasileiro é violado pois o homem (escravos) é coisificado, tirando-se dele qualquer prerrogativa de direito, uma vez que direitos humanos aqueles que são inerentes aos indivíduos pela simples razão de pertencerem à raça humana, independentemente de vinculação a um determinado Estado.

Possíveis ações que se pode identificar no filmeA detenção arbitrária é um dos desafios aos direito fundamentais e envolve questões

constitucionais dicotômicas como a liberdade/agressão, inclusão/reclusão, local/universal e por fim homem/animal. Seria possível uma ação de Habeas Corpus. Esse instrumento pode ser requerido por qualquer pessoa que ache que o seu direito à liberdade está sendo violado. Para se redigir um habeas corpus, não é necessário a presença de advogado. Esse mecanismo é de caráter informal, visto que não é necessário nenhum tipo de documento para requerê-lo, ainda mais que o habeas corpus pode ser impetrado em qualquer simples folha de papel. A pessoa que está sofrendo a ameaça aos seus direitos de liberdade não pode requerer diretamente seu habeas corpus, porém a garantia pode ser feita por qualquer terceiro, até mesmo sem nenhuma autorização do acusado. Normalmente, sempre que é apresentado o habeas corpus a um juiz, é emitida uma liminar devolvendo o preso às ruas, para que ele assim, responda o processo em liberdade.

A primeira discussão gerada pela película é justamente de quem era a competência de julgar o crime: Espanha ou Estados Unidos? Trazendo para a realidade brasileira atual, se um estrangeiro mata outro estrangeiro no Brasil, o acusado deve responder pela lei brasileira porque o crime aconteceu no Brasil, independentemente da nacionalidade.

Mas qual lei se aplicaria se o assassinato ocorresse em altomar, como visto em Amistad? O ordenamento brasileiro soluciona o problema aplicando a lei da bandeira do país da embarcação. Logo, se um assassinato ocorre em um navio brasileiro, o estrangeiro deve ser processado pelo crime de acordo com as leis brasileiras.

No caso do filme, os brancos sobreviventes ao massacre dos escravos, Ruiz e Montes, afirmavam ser proprietários dos escravos. Entretanto, os documentos apresentados por Ruiz e Montes eram falsos. Na verdade, os negros haviam sido transportados à força para Cuba e de lá reembarcados para o Amistad. Sendo assim, naquele contexto, a competência seria dos norte-americanos para julgar o crime.

Surge então uma disputa judicial para a absolvição ou condenação dos negros. No entanto, a absolvição representava o contexto dos Estados Unidos: parte da população era escravocrata enquanto outra era a favor da libertação dos negros. O ex-presidente Quincy Adams, interpretado por Anthony Hopkins, em brilhante atuação, se compadece da questão e se coloca frente à luta. Na hora de aconselhar o advogado dos escravos ele afirma que em uma disputa judicial, "vence quem conta a melhor história". A frase de Quincy explicita que, no mundo jurídico, a verdade muitas vezes é relativa.

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Como o que ocorre no filme é um caso de assassinato, o advogado mais gabaritado para resolver a questão seria o criminalista. Todavia, no caso do filme, o advogado Roger Baldwin (Matthew McConaughey) que luta pelos direitos dos negros é especializado em direito de propriedades. Como já citado, os escravos eram tratados como 'coisas' e se encaixavam no âmbito dos direitos reais. O próprio Baldwin chega a afirmar após a audiência inicial da corte em Connecticut que o caso era de direito de propriedade e não criminal.

A natureza do regime de escravidão comprova como ele era discriminatório por tratar pessoas como objeto. O artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, da qual o Brasil faz parte, diz em seu § 4º que "ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas".

O filme mostra claramente como é importante a valorização dos direitos humanos e como a dignidade da pessoa humana deve ser o eixo central de todo o ordenamento jurídico.

O papel do ESTADOA Espanha requeria a imediata entrega do navio e sua “carga” (os africanos) à mesma em cumprimento

a um tratado de 1793 , representada pelo seu Embaixador; e o governo dos EUA, na pessoa do Secretário de Estado, defendia os interesses da Espanha (o governo dos EUA atua de forma política e não jurídica).

Importância do advogado para realização da justiça:O filme mostra como a atuação de advogados influiu na transformação das instituições. Para

aqueles estudantes ou profissionais que já se estão cansados de tantas corrupções envolvendo o Judiciário, com decepções do sistema jurídico, Amistad serve para manter acesa a chama fundamental do Direito: a busca pela justiça.