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DEZEMBRO / 2019 ANO 1 / N.6 AMBIENTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade, na espécie, de ser imposta condenação pecuniária ao poluidor, considerando ter havido a integral recuperação ambiental com a imposição de obrigação de fazer. 2. Desse modo, o Tribunal a quo decidiu em sintonia com entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual, "Embora se admita, a princípio, a cumulação da obrigação reparatória do dano ambiental com a indenizatória, nos casos em que é possível a reparação completa, esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que deve ser afastada a obrigação de natureza pecuniária" (AgInt no AREsp 640.586/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1640164 SC 2016/0308686-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RANCHO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. 1. Decorre o presente recurso de ação civil pública movida contra possuidores diretos e proprietários de fazenda onde edificado rancho na margem do rio Pardo, o que teria causado danos ambientais. 2. A ação civil pública foi julgada procedente em parte para que os demandados se abstenham de seguir explorando as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel, bem assim para que sejam obrigados a promover a recuperação da área degradada, com a remoção das construções e das demais intervenções indevidas no local controvertido. Sentença modificada apenas no que importa à aferição da área de preservação permanente no caso concreto, nos termos do novo Código Florestal. 3. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a questão é julgada de modo integral e suficiente como no caso concreto, em que consignado que os proprietários também devem responder pelas obrigações impostas na sentença, vez que foi demonstrada a ocupação indevida de área de preservação permanente por posseiros. 4. Nos termos da Súmula 623/STJ, ainda que o dano tenha sido provocado por possuidores diretos, é cabível a imposição de obrigações ao proprietário da área onde ocorrida a degradação ambiental, ressalvando-se o direito de regresso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1458682 SP 2019/0055687-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AFASTADAS A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AMMA E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DO ARTIGO 94 DO PLANO DIRETOR DE GOIÂNIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS DE GRANDE PORTE E ATIVIDADES CAUSADORAS DE GRANDE IMPACTO AMBIENTAL. 1. Não vinga a tese de ilegitimidade passiva da Agência Municipal de Meio Ambiente, porquanto esta ação visa compelir o Apelado/R. à apresentação de prévios Estudo e Relatório de

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AMBIENTAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade, na espécie, de ser imposta condenação pecuniária ao poluidor, considerando ter havido a integral recuperação ambiental com a imposição de obrigação de fazer. 2. Desse modo, o Tribunal a quo decidiu em sintonia com entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual, "Embora se admita, a princípio, a cumulação da obrigação reparatória do dano ambiental com a indenizatória, nos casos em que é possível a reparação completa, esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que deve ser afastada a obrigação de natureza pecuniária" (AgInt no AREsp 640.586/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1640164 SC 2016/0308686-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RANCHO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. 1. Decorre o presente recurso de ação civil pública movida contra possuidores diretos e proprietários de fazenda onde edificado rancho na margem do rio Pardo, o que teria causado danos ambientais. 2. A ação civil pública foi julgada procedente em parte para que os demandados se abstenham de seguir explorando as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel, bem assim para que sejam obrigados a promover a recuperação da área degradada, com a remoção das construções e das demais intervenções indevidas no local controvertido. Sentença modificada apenas no que importa à aferição da área de preservação permanente no caso concreto, nos termos do novo Código Florestal. 3. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a questão é julgada de modo integral e suficiente como no caso concreto, em que consignado que os proprietários também devem responder pelas obrigações impostas na sentença, vez que foi demonstrada a ocupação indevida de área de preservação permanente por posseiros. 4. Nos termos da Súmula 623/STJ, ainda que o dano tenha sido provocado por possuidores diretos, é cabível a imposição de obrigações ao proprietário da área onde ocorrida a degradação ambiental, ressalvando-se o direito de regresso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1458682 SP 2019/0055687-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AFASTADAS A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AMMA E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DO ARTIGO 94 DO PLANO DIRETOR DE GOIÂNIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS DE GRANDE PORTE E ATIVIDADES CAUSADORAS DE GRANDE IMPACTO AMBIENTAL. 1. Não vinga a tese de ilegitimidade passiva da Agência Municipal de Meio Ambiente, porquanto esta ação visa compelir o Apelado/R. à apresentação de prévios Estudo e Relatório de

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Impacto de Trânsito (EIT/RIT) e Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), sendo que a análise técnica é atribuição da referida Agência. 2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público. 3. O art. 94 do Plano Diretor de Goiânia foi declarado inconstitucional, conf. interpretação da Constituição do Estado de Goiás, diante da necessidade de licenciamento ambiental, para os empreendimentos residenciais de grande porte, bem como de atividades causadoras de grande impacto ambiental. 4. In casu, é obrigatória a apresentação dos estudos e relatórios de Impacto de Trânsito (EIT/RIT) e de Vizinhança (EIV/RIV) referentes ao empreendimento, objeto desta. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0065936-02.2014.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/11/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. NULIDADES. CERCEAMENTO DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL E FICTA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEXO DE CAUSALIDADE E CONDUTA DELITIVA. EXISTÊNCIA. LAUDO DE EXAME PERICIAL. PRESCINDÍVEL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. 1 - Inexistente prejuízo ao apelante, mormente porque representado por defensor constituído, sempre presente nas audiências de instrução. 2 - Havendo suspeita da ocultação do acusado, ainda que na primeira diligência, a intimação poderá ser efetivada por hora certa. 3 - Existente provas documentais suficientes para sustentar a condenação, prescindível o laudo de exame pericial do local da construção do imóvel. 4 - O Superior Tribunal de Justiça entende que sendo o caso de pessoa jurídica de pequeno porte - microempresa, admite-se o nexo de causalidade entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seus gestores. 5 - Não há conflito de normas entre os artigos 48 e 64 da Lei dos Crimes Ambientais, mormente porque a conduta incriminada no artigo 64 (construir) é totalmente diversa dos comportamentos censuráveis previstos no artigo 48 (impedir ou dificultar a regeneração). 6 - Reconhecida a prática apenas de um crime ambiental, diante a prescrição do outro, afasta-se o concurso formal e deve o magistrado conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste quanto à viabilidade ou não da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, inteligência do artigo 89, da Lei nº 9.099 e do artigo 28 da Lei 9.605. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 249921-24.2013.8.09.0175, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/11/2019, DJe 2879 de 28/11/2019)

OUTROS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LAVRA DE MINÉRIO APÓS REVOGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. PREVISÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL NA LICENÇA. LICENÇA E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DESRESPEITADAS. PRAD. NECESSIDADE. Conforme art. 225 da CRFB/88, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações", incumbindo ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas práticas que coloquem em risco sua situação ecológica (inciso VII). A lavra mineral executada com lastro em licença ambiental prorrogada por força das Resoluções nº 237/98 e nº 38/03 são regulares. Entretanto, a licença prevê o resguardo ambiental, e seus dispositivos devem ser observados, eis que com lastro na legislação ambiental de regência. A responsabilidade pelo ambiente degradado é objetiva, determinando que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81). Verificada

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inadequação do meio ambiente após a cessação da atividade de lavra mineral, deve ser elaborado PRAD, a ser submetido às autoridades ambientais competentes o qual, após aprovação, deve ser executado pela parte autuada/ré. Verificada a lesão ao meio ambiente, sua reconstrução às condições originais é adequada à vocação do Direito Ambiental, que prioriza medidas preventivas, reparatórias e compensatórias, em lugar da mera indenização pecuniária pelos danos ocasionados. (TRF-4 - APL: 50009441720104047113 RS 5000944-17.2010.4.04.7113, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA) DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO AMBIENTAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - SUPRESSÃO NÃO AUTORIZADA DE VEGETAÇÃO NATIVA - PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR - PROJETO DE RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DEGRADADA - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da lei federal 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, aquele que degrada o meio ambiente é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar os danos ambientais, o que envolve a devida recuperação da área degradada - Não há como falar em indenização quando a conduta imputada ofende norma de proteção do meio ambiente, ou seja, um direito transindividual, qualificado pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação; o que é incompatível com o dano moral. Ademais, ainda que se considere que a indenização estaria atrelada ao artigo 14, parágrafo 1º, da lei federal 6.938/81, não há prova de que a determinação, posta na sentença, de recuperação da área degradada, não irá compensar, na integralidade, os danos ambientais apurados na propriedade. (TJ-MG - AC: 10400150018309001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 26/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO EM ÁREA SUPERIOR AO AUTORIZADO EM LICENÇA AMBIENTAL – COMPROVAÇÃO DO DANO – REPARAÇÃO AMBIENTAL PELOS DANOS PRETÉRITOS DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – TESE DE QUE A ÁREA ENCONTRA-SE CONSOLIDADA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM O PARECER. Comprovado o dano ambiental provocado, consubstanciado na supressão vegetal em patamar superior ao que anteriormente permitido através de licenciamento ambiental, faz-se necessária a reparação dos danos pretéritos, respondendo o apelante por tais danos, conforme disposição expressa do artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981. Não pode ser conhecida matéria que não foi debatida nos autos e que foi suscitada somente nas razões recursais, diante da inovação da lide em sede recursal. (TJ-MS - AC: 08032222120148120008 MS 0803222-21.2014.8.12.0008, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE SILVICULTURA SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Princípio da precaução aplicado à hipótese concreta, pois pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. 2. Inversão do onus probandi com base nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 6º, inciso VIII, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara Cível catalogados.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082001777, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - AI:

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70082001777 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. LAVAGEM E TROCA DE ÓLEO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PREVISÃO DE NECESSIDADE CONTIDA EM LEI MUNICIPAL. RESOLUÇÃO Nº 237/97 DO CONAMA. ROL EXEMPLIFICATIVO. A Lista contida no Anexo I da Resolução nº 237/97 do CONAMA possui rol meramente exemplificativo, apontando atividades cujo potencial poluidor e de degradação ambiental é presumido, e obrigatoriamente devem estar sujeitas a licenciamento. Nada impede que ela seja ampliada por outras normas que considerem as especificidades regionais ou locais, ampliando a proteção ao meio ambiente. Decreto Municipal nº 8.890/2015 de Bento Gonçalves que prevê, entre as atividades sujeitas a licenciamento, lavagem, polimento e lubrificação de veículos. A autorização, sem prazo definido, para funcionamento anterior a essa norma, é concedida em caráter rec sic stantibus. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental (Súmula 613 do STJ).Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. Recurso de integração e não de substituição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083040139, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083040139 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – LIMINAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PERTINÊNCIA DA RESTRIÇÃO PATRIMONIAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Presente, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, requisito exigido pelo art. 300, "caput", do Código de Processo Civil, deveria mesmo ter sido mantida a indisponibilidade de bens dos réus. (TJ-SP - AI: 21929070720198260000 SP 2192907-07.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 19/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - DIREITO AMBIENTAL - MUNICÍPIO DE PEDRA DO INDAIÁ - DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PROPRIEDADE VIZINHA - REFLEXOS DA ATIVIDADE DE RISCO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO. 1. Por força do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causa dano é obrigado a reparar, incluído o dever de fazer cessar a ação causadora do dano. 2. Parcialmente reconhecida em contestação a necessidade de medidas para afastar os efeitos da atividade de depósito de resíduos sólidos mantida pelo Município de Pedra do Indaiá em área limítrofe à propriedade do autor, impõe-se a procedência parcial dos pedidos a fim de obrigar o ente público a promover a adequação da atividade, a fim de afastar a geração de danos ao imóvel vizinho. (TJ-MG - AC: 10604160004106001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CRIAÇÃO EXTENSIVA DE BÚFALOS. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DANOS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE.

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RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO PERÍCIA. PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (independentemente da existência de culpa) é um mecanismo processual que garante a proteção dos direitos da vítima, no caso dos danos ambientais, a coletividade. 2. Entretanto, um dos pressupostos para a configuração da responsabilidade é a existência do dano, por conseguinte, a obrigação de ressarcir só se concretiza onde há o que reparar. 3. Para tanto, imprescindível a realização de perícia, onde reste demonstrada a existência de dano e sua extensão, inclusive para fins de quantifcação/determinação de eventual reparação. 4. Afinal, a não realização de perícia, especialmente quando requerida, torna nula a sentença, por exarada sem que oportunizada a ampla defesa do réu, posto não haver elementos de prova hábeis a autorizar o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, no sentido de que nada há que demonstre, objetiva e tecnicamente, os danos ocorridos e sua extensão. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00000781820048100125 MA 0158262019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL)

TEMÁTICA ESPECÍFICA

PROBLEMAS AMBIENTAIS NAS FESTAS DE RÉVEILLON

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.315/2018 DE ARAXÁ. FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. POLUIÇÃO SONORA. PRECEDENTES DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. - Acerca da competência em matéria ambiental o art. 30, I e II, da Constituição da República, outorga competência ao Município para suplementar a legislação federal e estadual, suprindo as omissões e lacunas porventura existentes. Na verdade, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou, em sede de repercussão geral, que a disciplina do meio ambiente integra o conceito de interesse local referido no art. 30, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, ver o RE 586.224, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJ de 8/5/2015 - A lei que proíbe a comercialização e uso de fogos de artifício que causem poluição sonora trata de matéria de interesse local, evitando, especificamente, a poluição sonora causada por fogos de artifício, o que se faz sem vedar a comercialização de todo e qualquer material pirotécnico. Não se cuida, assim, de comercialização ou fabricação de material bélico, pois a regra está conectada a costumes e contingências locais, não havendo vício formal na sua edição. Com efeito, vedar a soltura de fogos de artifício é providência que leva em conta estritamente o interesse local, que certamente - neste caso - foi analisado e pensado, tanto que o texto inclui a zona rural no seu âmbito de proteção, e, como se sabe, o estridente barulho dos fogos de artifício incomoda de forma intensa a vida animal em todas as suas formas. Mesmo a legislação das grandes cidades aborda esses aspectos, posto que todos os cidadãos - incluídos os das grandes cidades - sentem-se incomodados com o excessivo estrondo dos fogos, como por ex., nos maiores jogos de futebol. É verdade que alguns podem concluir que a Lei seja inconveniente, como pensariam, por exemplo, os amigos dos balões das festas juninas. No entanto, o que se analisa não é a conveniência ou não para os Juízes, mas a opção política do Legislativo Municipal, que agiu no interesse que lhe cabe resguardar. Rejeita-se, assim, a tese de que a lei trata do

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comércio e uso de materiais bélicos, matéria de competência legislativa da União, pois a afirmativa contém evidente exagero, mesmo porque a norma não veda a comercialização e uso de pirotécnicos no Município de Araxá, nem trata da regulamentação da fabricação de pirotécnicos; proíbe, apenas, "a comercialização e uso de fogos de artifício que causem poluição sonora como: estouros e estampidos" (artigo 1º), com o que cuida de matéria relativa à proteção do meio ambiente e à saúde pública, questões que podem ser objeto da iniciativa da Câmara dos Vereadores - Precedente do STF: ver a ADPF 567 MC / SP j. em 27/06/2019. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190649707000 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 31/10/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 11.975, de 14 de maio de 2019, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a afixação de cartaz, em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Sorocaba, conscientizando a população sobre a Lei nº 11.634/17, a qual proíbe a utilização de fogos de artifício com ruído acima de 65 db nas áreas públicas da cidade. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Ausência do vício. A norma visa à divulgação de lei municipal disciplinando a poluição sonora causada por fogos de artifício. Prestigiado o princípio da publicidade. Não configurada ingerência em ato de gestão. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Violação caracterizada. Ofensa aos arts. 111 e 144 da CE. Norma destinada a todos os estabelecimentos comerciais do Município, "sem exceção", sob pena de multa. Desproporcionalidade. Imposição de gravame exagerado e desnecessário a particulares que desempenham atividades totalmente diversas da comercialização de fogos de artifício. Ingerência excessiva no setor comercial. Declaração de nulidade parcial sem redução de texto do art. 1º da Lei 11.975/19, de modo a que fiquem sujeitos à lei somente os estabelecimentos comerciais que produzam ou comercializem artefatos e fogos de artifício. Ação procedente, em parte. (TJ-SP - ADI: 21676646120198260000 SP 2167664-61.2019.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 02/10/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/10/2019) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.053, de 16 de fevereiro de 2018, do Município de Serra Negra, que dispõe sobre a proibição da soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos. Vício quanto à matéria cuidada. Inexistência. Exercício da função de polícia administrativa voltada à gestão da poluição sonora. Assunto de evidente interesse local. Princípio da razoabilidade. Inexistência de desrespeito. Proibição adequada, necessária e proporcional. Proibição plena. Possibilidade. Entendimento deste Colendo Órgão Especial. Não cabimento, todavia, da restrição de venda. Precedentes. Regulamentação. Cominação de prazo. Invalidade. Comando inaceitável. AÇÃO PROCEDENTE em parte. (TJ-SP - ADI: 21372398520188260000 SP 2137239-85.2018.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 05/12/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/12/2018) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO COM GRANDE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público alegando a ausência de requerimento por parte da Municipalidade de autorização dos órgãos competentes para a realização do Réveillon 2015/2016, que ocorre tradicionalmente com shows musicais e queima de fogos, atraindo grande número de pessoas. Diante da probabilidade do direito e do perigo da demora, houve a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstivesse de realizar e/ou permitir que se realizasse qualquer

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evento com grande aglomeração de pessoas, em especial, a comemoração do Réveillon 2015/2016 sem a prévia autorização dos órgãos da Segurança Pública. Realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros com concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que demandem prévia autorização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto Estadual 44.617/2014. Incontroversa a necessidade de obtenção pela Municipalidade de autorização pelos órgãos competentes para a realização do evento. Preliminar de ausência de interesse processual que deve ser rejeitada, pois, as autorizações foram concedidas em data posterior ao ajuizamento da ação e ao deferimento da tutela antecipada, demandando, portanto, sua confirmação em juízo de cognição exauriente, tal como decidido pela sentença. Julgado que deve ser parcialmente retificado ex officio, para reconhecer a isenção legal apenas das custas, devendo o réu ser condenado ao pagamento da taxa judiciária em razão de ter sucumbido na demanda. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00127867220158190058, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EVENTOS EM ÁREA RURAL. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES QUE NÃO OBSERVEM NORMAS TÉCNICAS. QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. NECESSIDADE DE LICENÇA. DESPROVIMENTO. Recurso contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, deferiu em parte o pedido antecipatório para determinar a suspensão das atividades que envolvam qualquer tipo de sonorização acima do limite e fora do horário permitidos por lei, até que seja comprovado o completo tratamento acústico de acordo com as normas técnicas, bem como condicionar a realização da queima de fogos a obtenção de autorização dos órgãos estaduais responsáveis. Decisão recorrida que determinou unicamente a observância de posturas municipais e normas técnicas que dizem respeito à preservação do sossego da vizinhança. Limitação imposta à queima de fogos de artifício que também nenhuma censura merece o ato recorrido, tendo em vista que sua prática, sem a devida licença da autoridade competente, constitui contravenção penal. Recurso improvido. (TJ-RJ - AI: 00690525420188190000, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2019, NONA CÂMARA CÍVEL) Para mais julgados sobre este e outros temas ambientais, consulte o Boletim de Jurisprudência Ambiental. Clique Aqui.

CONSUMIDOR

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CONSUMIDOR. LEIS ESTADUAIS 7.872/2002 E 680/2002. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 280/STF. III - No julgamento do RE 610.221/SC (Tema

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272), relatado pela Ministra Ellen Gracie, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF; ARE-AgR 1.210.002; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 05/11/2019; DJE 18/11/2019; Pág. 49) CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSUMIDOR. LEI DISTRITAL QUE IMPÕE RESTRIÇÕES AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA AO ART. 24, VIII, DA CARTA MAGNA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. É inconstitucional Lei Estadual, distrital ou municipal, que verse sobre normas gerais de defesa do consumidor, por ofender o art. 24, VIII e § 1º, do texto constitucional. II. A Lei não pode estabelecer diferenças nos serviços de cadastro de dados de proteção ao crédito que não sejam compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (norma geral). III. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente. (STF; ADI 3.623; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 11/10/2019; DJE 04/11/2019; Pág. 136) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PIS/ COFINS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. POLÍTICA TARIFÁRIA. 2. Exigência de Lei Complementar para o repasse de contribuições aos usuários de serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal. 3. Reserva de Lei Complementar apenas nos casos taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de Lei Complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988. Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF; RE 1.053.574; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 25/10/2019; DJE 22/11/2019; Pág. 4) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Lei nº 3.074/2006 do Amazonas. Proibição de cobrança por pontos adicionais de TV a cabo. 3. Serviço público de telecomunicações de titularidade da União, à qual compete legislar sobre a matéria. Precedentes. 4. A competência suplementar dos Estados Federados para legislar sobre direito do consumidor não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços públicos. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI 4.539; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 11/11/2019; DJE 28/11/2019; Pág. 31)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE, DESDE QUE NÃO OBSTE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NEM A LIBERDADE PARA CONTRATAR. AGRAVADA QUE POSSUI DOMICÍLIO EM CIDADE LONGÍNQUA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ

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se firmou no sentido de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente". (AgInt nos EDCL no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018). No caso, a agravada possui domicílio em cidade longínqua ao foro eleito no contrato. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada não se encontra em situação de igualdade perante a agravante, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, baseado em convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 962.818; Proc. 2016/0205848-8; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 26/11/2019; DJE 03/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A seguradora tem a obrigação de esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e os que existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los a erro" (AgInt no AREsp 1.428.250/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.825.721; Proc. 2019/0198906-3; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 26/11/2019; DJE 03/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. SUSPEITA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a devolução de cheques, em razão de suspeita de fraude, não ocasionou danos morais, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.553.347; Proc. 2019/0221744-7; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 26/11/2019; DJE 03/12/2019) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. OMISSÃO. PREÇO. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. PRODUTO OU SERVIÇO. ANÁLISE CASUÍSTICA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de Recurso Especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o propósito de zelar tanto pelos direitos difusos quanto pelos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3. É considerada publicidade enganosa a que contém

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informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, é capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC). 4. O art. 31 do CDC traz relação meramente exemplificativa de algumas informações que devem constar na publicidade de um produto ou serviço, tais como "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". 5. No entanto, para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário. 6. Assim, a Corte Estadual, ao entender pela publicidade enganosa em razão da omissão do "preço" no encarte publicitário, sem verificar os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade do dado omitido, viola o disposto nos arts. 31 e 37, § 1º, do CDC. 7. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 8. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a essencialidade do dado omitido "preço" no encarte publicitário, e para afastar a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. (STJ; REsp 1.705.278; Proc. 2011/0132015-8; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 19/11/2019; DJE 02/12/2019)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROIBIÇÃO DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE UNIDADE CONSUMIDORA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 - De acordo com os preceitos do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Ademais, a concessão ou não de tutela de urgência está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, no âmbito de seu poder geral de cautela, mas sempre observados os limites traçados pela lei. À instância revisora cumpre modificar a decisão liminar quando constatar ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3 - É firme a jurisprudência deste Tribunal, na esteira da orientação do STJ (Tema 699), no sentido de reputar abusiva a interrupção do fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora em face de débitos pretéritos, provenientes de suposta fraude constatada em procedimento unilateral, sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive sem a realização de perícia técnica solicitada pelo consumidor. 4 - Nessa perspectiva, sopesadas as especificidades da causa, impõe-se a confirmação da decisão agravada, conquanto demonstrados os pressupostos legais para o deferimento da medida vindicada, no sentido de obstar a interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, até o deslinde da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5434709-21.2019.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2019, DJe de 02/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO HÍBRIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS AUTOMÁTICOS. SUSPENSÃO. 1. O contrato bancário de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, por não prever, de forma expressa, o número de prestações acordadas entre os contratantes e, consequentemente, o prazo determinado para o fim do pacto, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal, é uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor. 2. Quando evidenciados os requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC, deve-se deferir a tutela de urgência requestada pela parte Autora, de modo a suspender os descontos

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efetuados pelo Réu/Agravado em seu contracheque, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5120853-63.2019.8.09.0000, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2019, DJe de 30/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (SÚMULA 45 TJGO). APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE OS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA 1. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando da iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor (Súmula 45, TJGO). 2. A ausência de culpa da empresa vendedora não exclui a possibilidade de exame da abusividade das cláusulas do contrato, especialmente quando se trata de relação de consumo. 3. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm admitido a retenção, pelo vendedor, de percentual que varia entre 10% (dez por cento e 25% (vinte e cinco por cento), a depender das circunstâncias do caso em concreto, de forma que deve ser mantida a sentença combatida, que autorizou a retenção, em favor da apelante, do equivalente a 10% (dez por cento) do valor pago pelo apelado. 4. Mesmo que os pedidos iniciais não tenham sido totalmente acolhidos, verifica-se que o autor consagrou-se vencedor na maior parte deles, não merecendo reparos a sentença que distribuiu os ônus sucumbenciais, fixando o percentual de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte requerida. 5. a jurisprudência já se consolidou no sentido de que para haver revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 5274725-47.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2019, DJe de 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRAS. LOTEAMENTO URBANO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO EXAGERADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não merece conhecimento, em grau recursal, as questões não salientadas em 1º Grau, porque configura hipótese de inovação recursal, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2. O atraso injustificado, por tempo excessivo (mais de 05 anos), da incorporadora na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, configura ato ilícito contratual, por frustrar o regular cumprimento do ajuste negocial firmado entre as partes, superando o mero dissabor dos consumidores adquirentes. 3. Em razão da reforma da sentença e, considerando que o autor foi vencedor em seus pedidos, fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a favor do advogado do apelante. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0264302-50.2015.8.09.0051, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2019, DJe de 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRAS. LOTEAMENTO URBANO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA.

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ATRASO EXAGERADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não merece conhecimento, em grau recursal, as questões não salientadas em 1º Grau, porque configura hipótese de inovação recursal, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2. O atraso injustificado, por tempo excessivo (mais de 05 anos), da incorporadora na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, configura ato ilícito contratual, por frustrar o regular cumprimento do ajuste negocial firmado entre as partes, superando o mero dissabor dos consumidores adquirentes. 3. Em razão da reforma da sentença e, considerando que o autor foi vencedor em seus pedidos, fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a favor do advogado do apelante. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0264302-50.2015.8.09.0051, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2019, DJe de 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRAS. LOTEAMENTO URBANO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO EXAGERADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não merece conhecimento, em grau recursal, as questões não salientadas em 1º Grau, porque configura hipótese de inovação recursal, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 2. O atraso injustificado, por tempo excessivo (mais de 05 anos), da incorporadora na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, configura ato ilícito contratual, por frustrar o regular cumprimento do ajuste negocial firmado entre as partes, superando o mero dissabor dos consumidores adquirentes. 3. Em razão da reforma da sentença e, considerando que o autor foi vencedor em seus pedidos, fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a favor do advogado do apelante. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0264302-50.2015.8.09.0051, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2019, DJe de 29/11/2019)

OUTROS TRIBUNAIS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL AFASTADA. APELADA. LITIGÂNCIA DE MÁ- -FÉ. DESCARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. PEDIDOS GENÉRICOS. NÃO CONHECIMENTO. AUTOMÓVEL. DEFEITO DE FÁBRICA. PORTA TRASEIRA. TRAVA. SEGURANÇA DO MOTORISTA E DE TERCEIROS. RISCO. CHAMAMENTO. RECALL. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGADOS DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. ADEQUAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DO VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA. DILIGÊNCIAS DA PROPRIETÁRIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. OBJETIVO GARANTIA DA SEGURANÇA PREJUDICADA. VÍCIO DO PRODUTO. NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em inadmissibilidade recursal atribuída à falta de impugnação específica aos fundamentos da demanda quando devidamente rebatidos os argumentos da sentença em apelação. 2. É devida a indenização por danos morais, tratando-se de direito do consumidor, ultrapassado o prazo legal para o fornecedor de serviços reparar o vício no produto, qual seja 30 (trinta) dias, ex vi do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal: "(...) "Relativamente ao quantum indenizatório, para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apre - sentar baixo - a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido - nem tão

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alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Assim, reputa-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais pelo Juízo de origem, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar dentro do patamar fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. (...) (TJ-AC – Apelação nº 0709394-32.2013.8.01.0001 AC, Relatora: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 19/06/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2018". 4. Julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) Verificando-se que a demora no conserto do veículo de propriedade do autor ocorreu em razão da ausência de disponibilidade das peças necessárias e que os reparos demandaram tempo muito superior ao razoável, deve a empresa fabricante do bem responder pelos danos morais e materiais daí advindos. (...) (TJ-MG - AC: 10024100886662001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2013). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para majorar a indenização a título de danos morais. (TJAC; APL 0701327-73.2016.8.01.0001; Ac. 21.127; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; Julg. 31/10/2019; DJAC 03/12/2019; Pág. 3) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO A PARTIR DE RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RETENÇÃO DE 8% (OITO POR CENTO) DO VALOR TOTAL DO CONTRATO EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDADE. MONTANTE QUE DEVE SER COBRADO SOB AS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. ABUSO DO PODER DISCRICIONÁRIO. NÃO CONFIGURADO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por mrv engenharia e participações s/a, objetivando reforma da sentença de 320-324, proferida nos autos de ação ordinária proposta pela recorrente em desfavor do Estado do Ceará, que julgou improcedente o pedido autoral, por entender ser indevido ao poder judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do programa estadual de proteção e defesa do consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilizasse a pretendida anulação da multa imposta. 2. Quanto à decisão administrativa adversada, verifica-se às fls. 152-157 que a reclamação formulada pela consumidora em face da empresa apelante adveio de contrato de promessa de compra e venda, no qual a autora após firmar o negócio, não obteve o financiamento bancário para adquirir o bem, buscando a devolução da quantia já paga e o valor que pagou de corretagem, não obtendo êxito amigavelmente. 3. Na referida decisão, ainda constatou-se que a reclamada dispôs na cláusula sétima do contrato (fl. 85) que: "a resolução contratual implica em imediata extinção das obrigações anteriormente assumidas e na devolução dos valores pagos pelo(a) promitente comprador(a), deduzidos 8% (oito por cento) do valor do contrato para cobrir as despesas iniciais de publicidade, comercialização, etc; e 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato por mês, a título de fruição quando houver". 4. In casu, verifica-se que a reclamante efetuou o pagamento de parcelas referente ao contrato entabulado, perfazendo a quantia aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo sido informado pela apelante de que só receberia o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ocorre que, embora seja legítimo ao fornecedor reter quantias pagas pelo comprador em caso de rescisão por culpa deste, o montante deverá ser cobrado sob as prestações adimplidas e não sobre valor do contrato. 5. Desta forma, configura-se abusiva a cláusula que condiciona a devolução dos valores à revenda da unidade habitacional, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser nula de pleno direito a cláusula que retire do consumidor a opção do reembolso da quantia já paga e as que coloquem este em desvantagem. 6. A respeito da sanção pecuniária,

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observa-se que a quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 56, I c/c art. 57, parágrafo único, ambos do CDC, encontra-se no campo da discricionariedade administrativa do órgão público, porquanto a Lei confere margem de escolha segundo a sua conveniência e oportunidade. 7. Nesse contexto, tenho que a dosimetria da multa encontra-se devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em Lei, não havendo se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que após recurso administrativo formulado pela apelante o valor da multa foi reduzido para 7.000 ufirce (fl. 249), mostrando-se condizente com os precedentes desta corte de justiça em julgamento de casos análogos e com as peculiaridades do caso concreto. 8. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0194652-16.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 03/12/2019; Pág. 55) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÍNDROME DE SJORGREN. RITUXIMABE. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento médico indicado pelo profissional responsável (fornecimento do fármaco Rituximabe) e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. É descabida a negativa de cobertura de tratamento medicamentoso indicado pelo médico assistente, quando absolutamente necessário e justificado. 3. Somente ao médico assistente é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade. A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para melhora do enfermo. 4. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo, pois representa apenas referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 5. Em consulta à rede mundial de computadores, mais especificamente ao sítio da ANVISA, é possível verificar a existência da bula do fármaco Rituximabe, com recomendação para o tratamento de diversas enfermidades, estando incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS, conforme informação do Ministério da Saúde. Portanto, não se cuida de fármaco experimental. 6. O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, restando, assim, evidente o dano moral, que nessa hipótese, caracteriza-se na modalidade in re ipsa. Ainda, restando o valor estabelecido para indenização concernente com o dano extra-patrimonial causado, impõe-se sua manutenção. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07106.95-36.2019.8.07.0001; Ac. 121.7731; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 20/11/2019; DJDFTE 03/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA INCIDÊNCIA DO CDC RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO INTERESSE EM AFASTAR PRESUNÇÃO AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exigência do art. 1.018, §3º, do CPC de comunicação ao Juízo da interposição do agravo é exigível somente quando os autos não são eletrônicos como na hipótese. Ademais, a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória versa sobre distribuição do ônus da prova tem expressa previsão no rol do art. 1.015, XI, do CPC. Assim, ficam rejeitadas as preliminares de não conhecimento arguidas em contraminuta. 2. Os seguros obrigatórios não deixam de ser, não obstante suas particularidades, reveladores de uma operação de seguro, como todos os demais seguros versados no mesmo diploma legal. Em suma, desde que haja as figuras do fornecedor e do consumidor, existe, sim, relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumir, com a inversão do ônus da

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prova em benefício do consumidor. 3. As despesas da prova pericial devem ser adiantadas por aquele a quem incumbe, de maneira primacial, o ônus da prova de suas alegações, sobre a qual, aliás, repousa o seu maior interesse. 4. Havendo inversão do ônus da prova, o autor passa a ser beneficiado pela presunção relativa da veracidade de suas alegações, daí que o interesse na prova, desta feita, passa a ser do réu, maior interessado em afastar a referida presunção, mediante a produção de provas contrárias. 5. Assim, as despesas de adiantamento dos honorários periciais serão custeadas pela parte ré, que, com a inversão do ônus, apesar não estar obrigada ao pagamento, passa a ser a maior interessada no esclarecimento da questão. (TJMS; AI 1412705-74.2019.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 03/12/2019; Pág. 131) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO VÍCIOS CONSTATADOS SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CONSERTO QUE ULTRAPASSOU 30 DIAS ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANO MORAL CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO NÃO PROVIDO. A aquisição de veículo novo com vício de qualidade que o torne impróprio ao fim a que se destina confere ao consumidor o direito à substituição do bem, assim como indenização por danos morais. (TJMS; AC 0836515-66.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 03/12/2019; Pág. 115) APELAÇÃO. ACÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTÁRIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE PETROLEO, LUBRIFICANTES E GASOSOS DELES DERIVADOS E ENERGIA ELÉTRICA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO X COISA JULGADA ESTABELECENDO A NÃO INCIDÊNCIA (ART. 155, §2º, X, LETRA ?B?, DA CF). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF (RE 198.088/SP). AFRONTA A RES JUDICATA E PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUADA. ALTERAÇAO DA SITUAÇÃO JURÍDICA (ART. 471, I, DO CPC/73 (ART. 505, I DO CPC/15). Inobstante a existência dos recursos extraordinários nº 955.227/ba e 949.297/ce sobre a matéria em discussão, que tiveram repercussão geral reconhecida, e ainda não foram julgados e tem a finalidade de saber se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso e concentrado de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros de coisa jugada em matéria tributária de trato continuado, na espécie verifico que há pronunciamento do pleno do Supremo Tribunal Federal consignando a incidência de ICMS nas operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos deles derivados, e energia elétrica de outras unidades da federação, pois a previsão do art. 155, §2º, X, letra ?b?, da CF, não foi instituída em favor do consumidor do produto, para obtenção de imunidade de ICMS nestas operações, mas sim versa sobre hipótese de não incidência no estado de origem do produto, em favor dos estados de destino do produto, a quem caberá cobrar a totalidade do ICMS incidente na operação, como medida de prevenção e combate às desigualdades regionais, ex VI art. 3º, inciso III, e art. 34, §9. º, do ADCT (re 198.088/sp), de forma contrária ao posicionamento adotado na Res judicata anteriormente proferida em favor da contribuinte, e deve ser aplicado o precedente ao caso concreto, posto que nas relações jurídicas tributárias cada nova operação é definida através do fato gerador e incidência da regra matriz, vigente no período temporal de sua ocorrência (hipótese de incidência), quando origina uma nova exação especifica e peculiar, que não se confunde com a anteriormente realizada entre o fisco e contribuinte, ou seja, nasce uma nova obrigação jurídica tributária, que não se encontra acobertada pela coisa jugada anteriormente proferida em favor da contribuinte, face a existência de nova situação jurídica, ex VI art. 471, inciso I, do cpc/73 (art. 505, inciso I do cpc/15). Apelação conhecida, mas improvida à unanimidade. (TJPA; AC 0046762-93.2000.8.14.0301; Ac. 210287; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg. 02/12/2019; DJPA 03/12/2019; Pág. 664)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação ordinária com pedido de tutela. Contrato. Cartão de crédito. Envio. Utlização mediante realização de compras. Desbloqueio caracterizado. Adesão tácita do consumidor. Desconto em folha de pagamento. Legalidade. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Apelo não provido. Deicisão por unanimidade de votos. (TJPE; APL 0003105-85.2010.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 27/08/2019; DJEPE 03/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação ordinária com pedido de tutela. Contrato. Cartão de crédito. Envio. Utlização mediante realização de compras. Desbloqueio caracterizado. Adesão tácita do consumidor. Desconto em folha de pagamento. Legalidade. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Apelo não provido. Deicisão por unanimidade de votos. (TJPE; APL 0003105-85.2010.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 27/08/2019; DJEPE 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Retardo injustificado na outorga da escritura pública do bem adquirido (9 anos). Cláusula contratual que desequilibra a relação entre as partes ao impor condição suspensiva da obrigação por tempo indeterminado. Demandada que não apresentou justificativa assertiva e plausível para não formalizar o procedimento. Ofensa aos princípios da probidade e da boa-fé. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Decretada, de ofício, a nulidade do dispositivo abusivo. Pacto resolvido. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0804482-89.2013.8.24.0023; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 03/12/2019; Pag. 392)

APELAÇÃO. Ação indenizatória de danos morais. Atraso em voo internacional de 12 horas. Alegação de problemas técnicos e manutenção não programada. Decisão de procedência. Descabimento do Código de Defesa do Consumidor, incidindo aplicação da Convenção de Varsóvia, que ratificou a Convenção de Montreal. Não conhecimento do recurso no ponto, por razões dissociadas, já que a decisão foi no mesmo sentido do recurso. Culpa, existência de nexo causal e obrigação de indenizar pelos danos morais, in re ipsa. Menor perdeu a festa de Natal com familiares. Valor indenizatório (R$ 10.000,00) proporcional e razoável. Sentença mantida e confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; AC 1057923-34.2018.8.26.0002; Ac. 12986676; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 16/10/2019; DJESP 23/10/2019; Pág. 1487)

TEMÁTICA ESPECÍFICA PRÁTICAS ABUSIVAS NO FERIADO DE NATAL

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RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARMÁRIO DE COZINHA. ATRASO NA ENTREGA E DEFEITOS NA MONTAGEM. Sentença de parcial procedência. Obrigação de corrigir o defeito. Demora injustificada. Danos morais. Episódios vivenciados que superam o mero aborrecimento ou contrariedade, pois houve evidente abalo e desgosto com a montagem defeituosa, culminando com a permanência do armário montado errado e desalinhado. Situação que era de fácil solução, em atitude que revela menosprezo aos direitos do consumidor. Arbitramento em R$ 2.000,00. Montante razoável e proporcional, diante de critérios orientadores. Sucumbência. Súmula nº 326, STJ. Recurso parcialmente provido, com observação. Resta incontroverso que a autora comprou o armário de cozinha para ser. Montado antes do natal, o que não ocorreu, e a montagem foi defeituosa, sendo comprovadas as reclamações sem êxito. Assim, os fatos narrados evidentemente causaram transtornos que ultrapassam limites de mero incômodo ou aborrecimento, com privação do bem estar, abalo e perda de tempo útil em relação à espera da solução, sendo que tal conduta extrapola o mero inadimplemento contratual, com evidente menosprezo à consumidora. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação é feita em R$ 2.000,00, condizente com esses parâmetros. (TJSP; AC 1000214-06.2019.8.26.0067; Ac. 13075172; Borborema; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 13/11/2019; DJESP 18/11/2019; Pág. 2694) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE B2W COMPANHIA DIGITAL E LOJAS AMERICANAS S/A. Alega o autor que comprou produto que foi entregue com 29 dias de atraso. (...). Aduz que o fogão foi comprado como presente natalino para sua mulher e o atraso lhe gerou frustração. Requer indenização por danos morais. (...) Contudo, a despeito da conduta das rés, não vislumbro, na hipótese, a ocorrência de dano moral, já que o fogão, conforme alega o próprio autor, seria um presente de natal para sua esposa, depreendendo-se que não se prestaria para substituir, de imediato, aquele fogão que eventualmente se destinaria ao preparo da alimentação diária, o que em momento algum foi alegado pelo autor, vê-se que a conduta das rés não extrapola aos incômodos e dissabores constantemente vividos na sociedade de massa. Se percalços e aborrecimentos houve na relação entre as partes, estes não tiveram o condão de atingir valores internos e anímicos do ser humano, como a honra e a personalidade. Desta forma, em que pese o atraso que inviabilizou a entrega do presente no dia de natal, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana apta a justificar o dano moral pretendido. Muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa, sendo reprovável a conduta das empresas rés, eventos como estes não transbordam a seara do mero aborrecimento. (...). (TJRJ; APL 0001066-54.2018.8.19.0042; Petrópolis; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 08/11/2019; Pág. 391) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO FINAL DE 24 HORAS. PERDA DE COMEMORAÇÃO DE NATAL. TRANSTORNO RELATIVO A ATRASO DE VOO DEVIDO A SUPOSTOS PROBLEMAS NA AERONAVE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. Gize-se que o cancelamento do voo, resultou em um atraso de (24) vinte e quatro horas para a chegada em Paris, perda de jantar de Natal previamente adquirido, perda de diária em hotel, perda de passagem de trem e passeio de trem. 6. Cumpre destacar que a

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Recorrida foi comemorar uma das Datas comemorativas mais marcantes na vida das pessoas, ou seja a comemoração de Natal, pois como os genitores da Autora são falecidos e a Autora é filha única, para não ficar sozinha numa data tão especial resolveu a convite do casal de amigos e da filha passar/comemorar o Natal em Paris junto a eles. 7. Ademais, não há excludente de responsabilidade, pois a manutenção de aeronave configura fortuito interno. 8. Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema. No caso em análise, a indenização foi arbitrada levando em conta as particularidades do caso concreto, não havendo demonstração de equívoco na análise de fatos e provas. 9. Dessa forma, não merece prosperar o pedido para redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, que foi corretamente arbitrado na quantia de R$ 7.000,00.10. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; RInom 0039160-75.2019.8.21.9000; Proc 71008695199; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Fabio Vieira Heerdt; Julg. 26/09/2019; DJERS 03/10/2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Agência de viagem. Autor que adquiriu passagens de ida e volta para buscar sua filha, menor de idade, na cidade de Curitiba. Impossibilidade de embarque com a filha por falha no dever de informação pela parte ré. Ausencia de informação adequada e precisa acerca dos documentos necessários para o embarque da menor, que tinha 12 anos na ocasião. Restituição integral do valor investido na compra das passagens, porquanto o motivo da viagem restou frustrado. Autor que retornou para Santa Maria de ônibus e depois do natal foi de carro buscar sua filha. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RInom 0065781-12.2019.8.21.9000; Proc 71008961401; Santa Maria; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 30/10/2019; DJERS 05/11/2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Energia elétrica. Localidade de linha saraiva. Interior do município de Santa Cruz do sul. Interrupção por cinco dias, antes do natal de 2018 e três dias, no final de janeiro a início de fevereiro de 2019. Ausência de demonstração de temporais na região. Inaplicabilidade do incidente de uniformização de jurisprudência n. 71006310130. Responsabilidade objetiva. Nexo causal demonstrado. Aplicação do art. 176, II, da Res. 414/2010 da ANEEL. Interrupção superior a 48 horas. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos parâmetros das turmas recursais, em casos análogos. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; RInom 0041477-46.2019.8.21.9000; Proc 71008718363; Santa Cruz do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 30/10/2019; DJERS 05/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Corte no fornecimento de energia elétrica na residência do autor, portador de retardo mental grave. Interrupção no período de 13/12/2016 a 15/12/2016 e 20/12/2016 a 05/01/2017, perfazendo um total de 20 dias. Falha na prestação do serviço de fornecimento de energia em datas festivas. Natal e Ano Novo. E em pleno verão. Protocolos de atendimento não impugnados pela concessionária. Consumidor adimplente. Inversão do ônus da prova não concedido. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Concessionaria de serviço público tem o dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo de acordo com art. 22, da Lei nº 8.078/90 e art. 6º, §1º

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da Lei nº 8.987/97. Súmula nº 192 do TJRJ. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0005537-28.2017.8.19.0211; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 10/10/2019; Pág. 260) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE AFASTA. AUTOR QUE COMPROVA NOS AUTOS RESIDIR NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, SENDO, PORTANTO, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. 2. No mérito, não restou demonstrada nos autos a alegada interrupção no serviço. 3. Entretanto, ainda que se admita ter ocorrido a falta de energia elétrica por seis horas, tal fato, por si só, não é apto a ensejar a reparação por danos morais. 4. Autor que alega ter sido "o pior Natal que a família passou", porém não comprova que, efetivamente, ele e sua família estivessem reunidos na sua residência para se confraternizarem. 5. Fato que poderia ter sido facilmente comprovado através de fotos, relatos ou prova testemunhal, o que não ocorreu. 6. Sentença que merece reforma para julgar improcedente o pedido autoral. Ônus sucumbenciais invertidos, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0003622-20.2018.8.19.0045; Resende; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 29/11/2019; Pág. 766) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS E POSTERIOR DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DA RÉ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DE AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. A parte autora relatou ter adquirido móveis da ré na data de 17/12/2018 (dois guarda roupas, 2 sofás e 1 mesa), pois recém havia se mudado para cidade de Santa Maria e estava sem móveis em sua residência. Referiu que a ré não cumpriu o prazo de entrega ajustado, o qual foi remarcado várias vezes, sendo que, ao final, após ter procurado o PROCON, o contrato acabou sendo cancelado, e os valores pagos devolvidos sem correção. Relatou a ocorrência de dano moral, pois ficou sem móveis em sua residência durante o período do Natal até o Ano Novo. Foi julgada procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$1.500,00 para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. A parte ré recorreu aduzindo a inexistência de dano moral, haja vista tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem qualquer prova nos autos de maior repercussão capaz de ensejar sua responsabilização. Com efeito, do exame dos autos, apura-se que a situação em tela não enseja o reconhecimento do dano moral, pois o mero inadimplemento contratual não tem o condão, por si só, de caracterizá-lo. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, a teor do art. 373, I, do CPC, de comprovar situação excepcional que pudesse abalar a sua honra. RECURSO PROVIDO. (TJRS; RInom 0055066-08.2019.8.21.9000; Proc 71008854259; Santa Maria; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 25/09/2019; DJERS 03/10/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA. PRIVAÇÃO DOS PERTENCES DURANTE TODO O PERÍODO DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO DANO MATERIAL. TEMA 210 DO STF. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 16. Outrossim, os autores/recorridos viajaram para a Escandinávia e precisaram comprar roupas de frio em lojas dos locais que visitavam, enfrentando diversas dificuldades nas cidades sem centros comerciais e às vésperas do natal, o que agravou o sentimento de angústia e frustração. 17. Assim, as situações vivenciadas

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pelos autores/ recorridos, por culpa da empresa aérea, ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e são aptas a violar os direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais. (...) (TJDF; RIn 0715905-23.2019.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 08/10/2019; DJDFTE 15/10/2019; Pág. 521) Para mais julgados sobre práticas abusivas e outros temas consumeristas, consulte o Boletim de Jurisprudência Consumidor. Clique Aqui.