Âmbito subjectivo do CCP Perpectiva de Direito comunitário
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O Direito europeu
dos Contratos Públicos: Âmbito subjectivo e objectivo
Ana Gouveia Martins
O contexto da aprovação do Código
dos Contratos Públicos Transposição das directivas comunitárias n.º 2004/17/CE e
2004/18/CE, de 31/3, alteradas pela directiva 2005/51/CE, de 7/9 e directiva 2005/75/CE, de 16/11
Dispersão, natureza lacunar e complexidade dos regimes legislativos relativos à contratação pública
Intuito de modernização, (maxime, na vertente de adaptação às vias electrónicas e acolhimento e disciplina das novas técnicas e figuras já existentes na prática contratual), de simplificação procedimental e uniformização dos regimes aplicáveis
Necessidade de regulação homogénea de outros procedimentos pré-contratuais não abrangidos pelas directivas
Necessidade de sistematização e uniformização do regime substantivo dos contratos administrativos
Conteúdo essencial do CCP
Codificação da disciplina aplicável:
- à contratação pública, i.e., aos procedimentos administrativos que regulam a formação dos contratos públicos, desde a decisão de contratar e escolha do procedimento pré-contratual até à celebração do contrato
- à execução dos contratos administrativos, i.e., o regime substantivo dos contratos administrativos no que concerne às obrigações das partes, incumprimento, poderes e prerrogativas de autoridade, modificação e extinção dos contratos, etc.
Legislação revogada
Capítulo III, da parte IV do CPA
DL n.º 59/99, de 2/3 (regime das empreitadas de obras públicas
DL n.º 197/99, de 8/6, com excepção dos artigos 16º a 22º (regime da aquisição de bens e serviços)
DL n.º 223/2001, de 9/8 (regime das empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais)
Vários outros diplomas relativos à contratação pública, v.g., regime de locação ou aquisição de bens e serviços informáticos, de comunicação electrónica, etc. (cfr. artigo 13º do CCP)
Manutenção transitória em vigor dos diplomas regulamentares e portarias relativos aos diplomas revogados, desde que necessários à sua aplicação e com ele compatíveis
Estrutura do CCP
Preâmbulo
Disposições gerais, complementares, transitórias e finais constantes do diploma que aprova o CCP
Parte I: Âmbito de aplicação
Parte II. Contratação pública
Parte III: Regime substantivo dos contratos administrativos
Parte IV: Regime contra-ordenacional
Parte V: Disposições finais
Âmbito de aplicação
Âmbito objectivo assente numa estrutura
bipartida:
- A disciplina da Parte II, relativa ao regime da
formação dos contratos, é aplicável aos
contratos públicos
- A disciplina da Parte III, concernente ao regime
substantivo da fase da execução dos contratos, é
aplicável apenas aos contratos administrativos
Contratos excluídos do CCP: art. 4º
Contratos entre o Estado português e outros Estados ao abrigo de uma convenção internacional ou de acordo com procedimentos específicos de uma OI de que Portugal seja parte
Contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho
Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante
Contratos de compra e venda, doação, permuta e arrendamento de bens imóveis ou contratos similares
Contratos relativos à aquisição, produção de programas destinados à emissão por entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão
Âmbito de aplicação da Parte II
O regime da contratação pública, estabelecido na Parte II, aplica-se :
- à formação dos contratos públicos, i.e., a todos aqueles contratos que, independentemente da sua designação ou natureza, sejam celebrados por uma entidade adjudicante
- com as devidas adaptações, aos procedimentos de atribuição unilateral, por parte de uma entidade adjudicante, de quaisquer vantagens ou benefícios através de acto administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público
Âmbito de aplicação da Parte II
Contrato Público: conceito abrangente que tendencialmente engloba todos os contratos celebrados por entidades adjudicantes para efeitos de os submeter a um procedimento pré-contratual, nos termos regulados na Parte II do CPC
Com excepção:
dos contratos excluídos (art. 4º)
da contratação excluída (art. 5º)
do âmbito específico da contratação nos sectores especiais
Âmbito subjectivo para efeitos de
aplicação da Parte II
Entidades adjudicantes (EA):
1) Sector público tradicional
2) Organismos de direito público
3) Associações daquelas entidades
4) Entidades privadas que actuem no sector especial da água, energia, transportes e serviços postais,
- quando detentoras de direitos especiais ou exclusivos
- ou submetidas, directa ou indirectamente, a uma influencia dominante por parte das entidades adjudicantes
Noção de Entidade adjudicante
no Direito comunitário
Ac. Mannesmann (C-44/96), parag. 33
Noção funcional destinada a identificar
- «as entidades que são susceptíveis de comportar o risco de concederem um tratamento preferencial aos candidatos/concorrentes nacionais»
- «os organismos financiados pelo Estado, autoridades regionais ou locais ou outros organismos de direito publico que possam orientar a sua actuação por outras considerações que não puramente económicas»
Noção de Entidade adjudicante
no Direito comunitário
Toda a jurisprudência comunitária subsequente
relativa ao conceito de entidade adjudicante faz
referência ao acórdão Mannesmann
O objectivo das directivas –evitar o risco de
concessão de tratamento preferencial a entidades
nacionais - deve ser tido em conta na
interpretação da noção de entidade adjudicante
Noção de Entidade adjudicante
no Direito comunitário
Extrema heterogeneidade de organização das várias administrações nacionais
Necessidade de fórmula mais sofisticada do sector público de forma a abranger,
- além do sector público tradicional (administração directa, autárquica, regional)
- organismos submetidos a uma influencia ou pressão da Administração
Noção autónoma comunitária e independente dos conceitos nacionais de administração pública, sector público ou direito público
Noção de Entidade adjudicante no
Direito comunitário: Sectores clássicos
Art. 1º, alínea b) das directivas sobre empreitadas obras públicas, serviços e fornecimento e
art. 1º, n.º 9 da directiva 2004/18/CE (sectores clássicos):
«Estado, autarquias locais e regionais» (Sector público tradicional)
«Organismos de direito público»
«Associações formadas» pelas entidades referidas
«Estado, autarquias locais e
regionais»
Directivas aplicam-se ao «Estado, autarquias locais
e regionais» independentemente da natureza da
actividade prosseguida, i.e., ainda que actividade
revista carácter industrial ou comercial (embora
seja pouco provável)
Aplicam-se ainda que determinada entidade não
seja incluída na lista nacional de entidades que
integram o Estado, autarquias locais ou regionais
«Estado, autarquias locais e
regionais»
Ac. Comissão /Bélgica (C.323/96), parag.
27:
- O conceito de Estado integra «todas as entidades
que exercem a função legislativa, executiva e judicial»,
pelo que se aplica ao Parlamento flamengo
- Conceito demasiado aberto e não preciso de
Estado
«Estado, autarquias locais e
regionais» Ac. Beentjes (C-31/87)
Questão: Directiva aplica-se à adjudicação de empreitadas de obras públicas por um organismo como uma comissão local holandesa de emparcelamento?
«. …a comissão local de emparcelamento é um organismo desprovido de personalidade jurídica própria cuja tarefa e composição está regulamentada por lei e cujos membros são designados pela delegação provincial da região respectiva.
A comissão local está obrigada a aplicar uma instrução dada por uma comissão central criada por decreto real e cujos membros são designados pela Coroa.
O respeito das obrigações decorrentes de actos jurídicos da Comissão são garantidos pelo Estado, que financia as obras públicas cuja adjudicação pertence à comissão local em causa.»
«Estado, autarquias locais e
regionais» Ac. Beentjes (C-31/87)
«10.Nos termos do artigo 1.° alínea b) da directiva, são de considerar como entidades adjudicantes o Estado, as colectividades territoriais e as pessoas colectivas de direito público enumeradas na lista do anexo I. » (Ao tempo, ainda não previstos ODP)
«11. A noção de Estado, na acepção desta disposição, deve ter uma interpretação funcional. O objectivo da directiva, que pretende a realização efectiva da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em matéria de contratos de empreitadas de obras públicas, seria de facto comprometido se a aplicação do regime da directiva devesse ser excluído pelo facto de um contrato de empreitada de obras públicas ter sido adjudicado por um organismo que, tendo sido criado para executar tarefas que lhe foram conferidas por lei, não se integra formalmente na administração do Estado. »
«Estado, autarquias locais e
regionais»
Ac. Beentjes (C-31/87)
«12. Por conseguinte, um organismo …cuja composição e funções estão previstas por lei e que depende dos poderes públicos pela nomeação dos seus membros, pela garantia das obrigações decorrentes dos seus actos e pelo financiamento dos contratos de empreitada de obras públicas que está encarregado de adjudicar,
deve ser considerado como parte integrante do Estado na acepção da já citada disposição mesmo que nele se não integre formalmente. »
Jurisprudência Beentjes abrange empresas públicas?
«Estado, autarquias locais e
regionais»
Ac. Connemara (C-306/97) e
Ac. Comissão/Irlanda (C- 353/96) «Uma entidade como o Coillte Teoranta (Administração das Florestas) é uma
entidade adjudicante na acepção do artigo 1º alínea b), da Directiva 77/62, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público.
Uma entidade deste tipo, que tem personalidade jurídica e não faz adjudicações por conta do Estado ou de autarquias, não pode ser considerada parte integrante do Estado ou de uma autarquia, mas constitui uma entidade equivalente a uma pessoa colectiva de direito público, na acepção das disposições conjugadas do artigo 1._, alínea b), e do ponto VI (Irlanda) do Anexo I da Directiva 77/62, visto que o Estado pode exercer um controlo, pelo menos indirecto, sobre a adjudicação dos contratos públicos de fornecimento»
«Estado, autarquias locais e
regionais»
A jurisprudência Beentjes só faz sentido para entidades SEM personalidade jurídica
De outro modo, um conceito demasiado amplo de Estado esvaziaria o conceito de organismos de direito público, inexistente ao tempo do Ac. Beentjes
Conclusão: entidades COM personalidade jurídica independente, ainda que propriedade exclusiva do Estado, autarquia regional ou local, não fazem parte integrante do sector publico tradicional
Podem , porém, integrar conceito de Organismo de Direito Público (ODP)
«Estado, autarquias locais e
regionais»
Dúvida: Fará sentido integrar no Estado, autarquia local ou regional entidades SEM personalidade jurídica mas que desenvolvem actividade de natureza comercial?
Literalmente sim: directivas submetem toda a actividade do Estado e autarquias, independentemente da sua natureza
Sistematicamente: Directiva sectores especiais exclui actividades comerciais do Estado e das autarquias exercidas numa lógica competitiva e empresarial. Analogia?
Confronto com legislação nacional
Sector publico tradicional abrange (art. 2º/1 do CCP)
a) Estado
b) Regiões autónomas
c) Autarquias locais,
d) Institutos públicos,
e) Fundações públicas, salvo previstas Lei n.º 67/2007, de 10/9 (Regime J. instituições do ensino superior)
f) Associações públicas
g) Associações de que façam parte pessoas colectivas referidas, se submetidas a controlo dominante por estas
Confronto com legislação nacional
Cuidado:
Anexo I das directivas empreitadas, serviços e fornecimento enunciam como constituindo organismos de direito público entidades que no direito nacional integram o sector publico tradicional
Directiva 2004/18/CE Anexo III, ponto XII. «EM PORTUGAL
«Categorias (de organismos de direito Público)
— Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial
— Serviços públicos personalizados
— Fundações públicas
— Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde»
Entidade Adjudicante:
Sector público tradicional
Tendencialmente submetido ao CCP, qualquer que seja a designação, natureza ou valor dos contratos
Excepções:
- Contratos excluídos (art. 4º)
- Contratação excluída (art. 5º)
- Celebração de contratos entre entidades adjudicantes, salvo quando se trate dos contratos administrativos especificamente regulados na Parte III, título II (art. 6º/1)
Organismos de direito Público
«Qualquer organismo
a) Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial;
b) Dotado de personalidade jurídica; e
c) - Cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público;
- ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos;
- ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.»
Organismos de direito Público
As listas não exaustivas dos organismos e
categorias de organismos de direito público
constam do anexo III da Directiva 2004/18/CE.
Os Estados-Membros notificarão
periodicamente a Comissão das alterações
introduzidas nas suas listas (art. 1º, n.º 9 da dir.
2004/18/CE).
«Organismos de direito Público»
«Qualquer organismo»
Ac. Comissão/Espanha (C- 214/00) prg. 55 e Ac. SIEPSA (C- 283/00), prg. 74
Qualquer ente com personalidade jurídica
Independentemente da sua forma legal ou do seu regime jurídico (de direito público ou privado)
Independentemente da natureza do seu acto constitutivo (ex: estatutos societários)
Ainda que no momento da sua instituição não preenchesse o conceito de ODP, mas apenas mais tarde (Ac. Universale- Bau C- 470/90)
Organismos de direito Público
«Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse
geral com carácter não industrial ou comercial»
Ac. Mannesmann
São duas condições distintas de verificação cumulativa
Objectivo do conceito: excluir do seu âmbito entidades
que, embora ligadas à administração, não oferecem
risco de conceder tratamento preferencial em virtude de
estarem submetidas a pressões puramente comerciais
para atingir eficiência económica
Organismos de direito Público
Ac. BFI (C- 360/96), prg. 36
Conceito de necessidades de interesse geral interesse público
é distinto do conceito com carácter não industrial ou
comercial
As necessidades de interesse geral não são, por
definição, actividades sem carácter industrial ou
comercial
Dentro da categoria necessidades de interesse geral há que
aferir se têm ou não carácter industrial e comercial
ODP: «Necessidades de interesse geral»
«Necessidades de interesse geral »
Ac. Truley (C-373/00), p. 36
Objecto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a Comunidade europeia tendo presente o objectivo das directivas: evitar distorções de concorrência
Embora a sua aplicação em cada caso concreto deva partir das circunstâncias de facto e de direito que se verificam em cada Estado –membro, v.g., facto de uma actividade ser regulada pelo direito nacional
ODP: «Necessidades de interesse geral»
Ac. Mannesmann
«ideia de actividades que beneficiam directamente a
colectividade por oposição aos interesses individuais ou de
grupo»
Apelo ao conceito de interesse público, presente
na actividade desenvolvida ou na necessidade
prosseguida
ODP: «Necessidades de interesse geral»
Ac. BFI «recolha de lixo domestico» por razões
de saúde e ambientais
Ac. Truley «serviços funerários» interesse de
controlo dos nascimentos e mortes e razões
sanitárias
Ac. Universidade de Cambridge «gestão da
universidade»
Ac. Connemara « serviços de recreação»
ODP: «Necessidades de interesse geral»
Ac. Telaustria (C- 324/98) «gestão de rede e prestação
de serviços de telecomunicações»
Ac. Agora (C- 223/99 e C-260/99): «organização de
exposições e feiras» interesse no estímulo do mercado
Ac. Korhonen (C- 18/01):
«Construção e aquisição de propriedades» devido ao
interesse geral na criação emprego, cobrança impostos e
promoção fornecimento de bens e serviços
ODP: «Necessidades de interesse geral»
Inclusive a mera actividade de conceder apoio a uma entidade que presta serviços públicos ou encarregue de uma actividade governamental pode ser considerada suficiente
Ac. SIEPSA «actividade de aquisição e gestão de estabelecimentos prisionais» por estar relacionada com o sistema penal
Ac. Mannesmann « actividade de edição e publicação de documentos» devido aos preços serem fixados por órgãos nomeados pela administração e existir monitorização do respeito de medidas tendentes a garantir segredo e segurança dos documentos
ODP: «Necessidades de interesse geral»
Conclusão: A condição «necessidades de interesse geral» encontra-se verificada na esmagadora maioria dos casos, excepto quando
o mercado satisfaz já as necessidades do púbico e da administração
e a administração só está envolvida com o escopo principal de obtenção de lucro (Ac. SIEPSA, a contrario) ou numa fase de transição para total privatização da actividade
Exclui tão somente entidades que desenvolvem actividades que a administração não sente necessidade de se envolver
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
«Sem carácter comercial ou industrial»
Literalmente, aferir se necessidades de interesse
geral revestem ou não carácter comercial ou
industrial
Jurisprudência comunitária: não avalia a natureza
da necessidade prosseguida mas antes
a natureza da entidade e a natureza da actividade
desenvolvida
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Ac. Mannesmann : «sem carácter industrial ou comercial»
«organismos que prosseguem a satisfação de necessidades de interesse
geral cuja actividade escape, total ou parcialmente , à lógica de
mercado»
Já revestem carácter industrial ou comercial quando estão
«sujeitos a uma concorrência por parte de outros operadores
económicos que os dissuade de escolher os seus co-contratantes com
base em critérios discriminatórios»
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Conclusão: excluídos do âmbito de aplicação
organismos que operam segundo a lógica de mercado,
que actuam em livre concorrência, sem nenhum
privilégios proveniente da sua condição pública
Jurisprudência recorre a uma série de factores nesta
avaliação, centrada nas características do mercado no
qual a entidade desenvolve a sua actividade e nas
circunstâncias de facto e legais em que a entidade opera
(e não a natureza das necessidades de interesse geral)
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Ac. BFI: Análise casuística: entidades que desenvolvem a mesma actividade podem merecer qualificações distintas consoante as circunstancias de cada Estado-membro ou mesmo no seio de cada Estado-membro
Factores, de facto e de direito, a ter em conta na qualificação do conceito, em cada caso concreto:
- Natureza do mercado ou do sector de actividade
- Modo como a concorrência se efectiva na prática
- Escopo lucrativo
- Assunção ou não do risco económico-financeiro das suas decisões e actividade
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Ac. BFI
A circunstância de o organismo em causa actuar numa situação de concorrência no mercado é um indício de que as necessidades prosseguidas têm carácter industrial ou comercial
Todavia, se actuar num mercado concorrencial é uma condição relevante para que a actividade possa ser qualificada como comercial ou industrial, pode não ser suficiente
Pode um organismo actuar num mercado onde também actuam ou podiam actuar operadores privados e, ainda assim, merecer a qualificação como não revestindo natureza comercial ou industrial
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Ac. Truley
Apesar de na Áustria existirem várias agencias funerárias, no município de Viena existia apenas em concreto uma agência que prestava esses serviços
Parece não bastar livre acesso ao mercado do ponto de vista legal, sendo necessário uma situação de verdadeira, integral e livre concorrência
Reforçado pela nova directiva de 2004 relativa aos sectores especiais que exige uma situação fáctica, concreta de concorrência efectiva e não puramente legal
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Ac. BFI
Um situação de concorrência não é suficiente
para evitar tratamentos discriminatórios porque
a entidade pode estar disposta a sofrer perdas
para garantir essas preferências
É necessário que desenvolva a actividade de
acordo com «as normais regras de gestão comercial»
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Ac. Korhonen, prg. 51
Se entidade actua em condições de mercado normais, almeja a obtenção de lucros e suporta os riscos da sua actividade, é muito pouco provável que as necessidades prosseguidas não revistam natureza industrial ou comercial
Ac. Agora, prg. 40 e 43
Não é ODP entidade sem fins lucrativos mas gerida de acordo com critérios de rendimento, eficácia e rentabilidade, apesar de não visar o lucro mas tão somente a cobertura das perdas e ganhos, desde que suporte o risco económico da sua actividade
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Critério do risco económico-financeiro:
Ac. Agora: não previstos mecanismos de compensação das perdas através de ajuda pública, pelo que entidade suportava o riscos da sua actividade
Ac. Korhonen e Ac. SIEPSA: é suficiente a possibilidade de a administração poder ‘salvar’ a entidade da falência, evitando a sua liquidação, para não ter carácter comercial ou industrial
Ac. Korhonen : basta que haja financiamento público de alguns dos projectos desenvolvidos pela entidade
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Como qualificar quando uma entidade desenvolve simultaneamente actividades de natureza comercial e industrial e actividades sem essa natureza?
Ac. Mannesmann. : basta que entidade desenvolva uma actividade sem natureza comercial , a par de outras, que isoladamente consideradas, deviam ser qualificadas como revestindo natureza comercial, para que seja abrangida pelo conceito de ODP
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Ac. BFI: É totalmente irrelevante o peso e importância relativa das actividades sem carácter comercial ou industrial no contexto da actividade geral da entidade
Ainda que a esmagadora maioria das actividades desenvolvidas revista natureza comercial ou industrial, entidade é considerada como ODP, i.e., como não revestindo essa natureza por razões de segurança jurídica (receio de subsídios cruzados)
Nova directiva sobre sectores especiais, ao invés, subtrai do seu âmbito de aplicação as actividades comerciais desenvolvidas por uma entidade sujeita à directiva
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Questão:
Ao ficarem submetidas ao regime comunitário
da contratação pública todas as actividades
desenvolvidas pela mesma entidade,
tal ameaça a sua flexibilidade e condição de
igualdade relativamente aos seus concorrentes
no mercado?
ODP: «Sem carácter comercial ou industrial»
Ac. Mannesmann: se a administração pretende evitar os inconvenientes resultantes da aplicação das directivas, deve confiar as actividades não comerciais a uma entidade distinta
E desvincular-se totalmente da entidade que prossegue actividades comerciais, não concedendo benefícios ou privilégios, submetendo-a a uma verdadeira e livre concorrência
Relação de estreita dependência
com uma entidade adjudicante
Qualquer organismo «Cuja actividade seja financiada
maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou
regionais ou por outros organismos de direito público;
ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos;
ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais
de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas
autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito
público»
Relação de estreita dependência
com uma entidade adjudicante
Ac. Mannesmann: são três critérios alternativos que corporizam uma relação de estreita dependência de um organismo face a uma entidade adjudicante
Ac. Universidade de Cambridge: relevante é apurar se existe uma relação geral de dependência de um organismo face a uma entidade adjudicante e não se existe influência sobre determinado contrato
Pelo que não é necessário demonstrar que a relação de dependência exista em relação ao concreto procedimento de celebração do contrato em causa.
Critério de dependência financeira
Ac. Universidade de Cambridge (C-380/98).
«…financiada maioritariamente»: mais de metade do financiamento
Nem todos os pagamentos efectuados pela entidade adjudicante são contabilizados mas apenas :
Os realizados sem nenhuma consideração específica
Que têm por efeito a criação ou o reforço de uma relação de dependência financeira
Não cobre, porém, a dependência que existe em relações comerciais normais
Critério de dependência financeira
Existe dependência financeira quando uma entidade depende de uma entidade adjudicante para o financiamento das suas actividades gerais
O TJUE decidiu que existia relação de dependência financeira com fundamento no financiamento de actividades de investigação (ainda que quantias concedidas e utilizadas por determinados indivíduos) e no pagamento de propinas aos alunos com bolsas
Já não se verificava no que respeita aos pagamentos efectuados em contrapartida de serviços contratuais prestados, tais como serviços de pesquisa, consultoria e organização de conferencias
Critério de dependência financeira
Para efeitos de cálculo do «financiamento maioritário»,
tem-se em conta todas as receitas obtidas através da
entidade adjudicante, mas não relevam as somas
recebidas pela prestação de serviços contratuais
O período temporal de cálculo a ter em conta é o do
ano orçamental do organismo. Se num determinado
ano houve financiamento maioritário, o organismo
naquele ano esteve submetidos ao regime da
contratação pública
Critérios de dependência de
gestão/nomeação Ac. Comissão/França (C- 237/99)
Aferir se os controlos a que o organismo está submetido, in casu, o organismo responsável pela Habitação social, o torna susceptível de ser influenciado pela entidade adjudicante aquando da celebração de contratos
O controlo da gestão pode ser inferido
- da existência de poderes de intervenção na gestão (poder de decidir recursos, determinar encerramento, nomear administradores, suspender a gestão)
- - ou da simples existência de regras detalhadas de gestão que devem ser respeitadas e cujo cumprimento é fiscalizado
Critério de dependência de
gestão/nomeação Ac. Comissão/França
O tribunal considerou que estavam fixadas regras de gestão detalhadas em virtude de as actividades e os objectivos da entidade estavam perfeitamente definidos e as características e o custo da construção da habitação social era fixado por decisão da administração
Além disso, era suficiente , por si só, que estivesse legalmente previsto o poder de supervisão pelos Ministros responsáveis, sem que se estabelecessem quaisquer limitações ou especificações a esta supervisão
Previsto o poder de encerramento do estabelecimento, suspensão do órgão de gestão e nomeação de um liquidatário e administrador em caso de deficiências graves de gestão e condutas omissivas
Critério de dependência de
gestão/nomeação
Ac. Truley: existe controlo da gestão pela simples facto de a agencia funerária ser propriedade de um organismo cujos capitais eram , por sua vez, totalmente detidos pelo município de Viena, o que indiciava a existência de poderes de controlo do mérito da gestão
A jurisprudência parece satisfazer-se com a previsão de poderes de controlo, independentemente de qualquer prática neste sentido e do seu exercício em concreto ou não
A detenção da maioria do capital é suficiente para estabelecer a existência de controlo de gestão
Confronto com legislação nacional
Art. 3º, n.º 2) do DL 59/99, de 2/3 (regime das empreitadas de obras publicas)
Entidades dotadas de personalidade jurídica «sem carácter industrial ou comercial»
Art. 3º, n.º 1 do DL 197/99, de 8/6(regime das aquisição e locação de bens e serviços)
«Pessoas colectivas sem natureza empresarial que, cumulativamente sejam criadas com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral» e submetidas a um controlo dominante pelas entidades adjudicantes
Confronto com legislação nacional
Defeituosa transposição do conceito de ODP:
Interpretação conforme ao Direito Comunitário
Efeito directo e desaplicação da norma
desconforme
O novo CCP procurou introduzir uma correcta
definição de ODP
Confronto com legislação nacional
Organismos de direito público : Art. 2º, n.º 2 , a) do CCP
«Qualquer pessoa colectiva que,
independentemente da sua natureza privada ou pública,
tenha sido criada especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial»
- i.e., aquelas «cuja actividade se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência» (art. 2º, n.º 3 do CCP)
e seja financiada maioritariamente ou controlada, por via da gestão ou nomeação de órgãos, por entidades que integram o sector público tradicional (art. 2º, n.º 2, A) ii)):
EA: Organismos de direito público
Empresas públicas do sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e autarquias cuja actividade económica não se submeta à lógica do mercado e da livre concorrência por força da especial relação que mantêm com aquelas entidades
Outros organismos: instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública, etc.
EA: Organismos de direito público
Abrange actividades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial desenvolvidas por:
Sociedades anónimas estaduais, regionais ou municipais de capitais maioritária ou exclusivamente públicos (art. 3º/1 e art. 5º do DL 558/99)
Empresas municipais, intermunicipais e regionais (art. 1º/2 do DL 58/98)
Entidades publicas empresariais, antigas empresas publicas (23º do DL 558/99)
Empresas participadas (2º/2 do DL 558/99), fora das circunstancias previstas no art. 3º, n.º 1 a) e b) desse diploma
Outras concretizações do conceito de
organismo público
Art. 2º, n.º 2 , b) do CCP: ODP instrumentais
submetidos a controlo dominante por ODP s.r
Art. 2º, n.º 2, c) do CCP: associações de direito
privado de natureza cientifica e tecnológica
desde que submetidas a controlo dominante por
uma entidade do sector tradicional
Art. 2º, n.º 2, d): associações de que façam parte
ODP s.r. ou pessoas referidas nas alíneas b) e c)
Conceito comunitário de
Associações
São entidades adjudicantes as «Associações
formadas por uma ou mais autarquias regionais ou
locais ou um ou mais organismos de direito publico»
Ac. BFI: não há sobreposição entre o conceito
de ODP e o conceito de associações
Categoria residual: só quando uma entidade não
integra o conceito de ODP é que faz sentido
aferir se integra o conceito de associação
Associações
Significa isto que este conceito será sobretudo relevante
para incluir entidades sem personalidade jurídica (com
PJ serão ODP)
Literalmente, qualquer entidade sem personalidade
jurídica será automaticamente abrangida ainda que
- não preencha os critérios de dependência financeira,
nomeação ou gestão
- ou não prossiga necessidades de interesse geral sem
carácter comercial ou industrial
Associações
Não é, com efeito, necessário que se verifiquem
as condições de dependência financeira,
controlo de nomeação ou gestão
O simples facto de uma associação ser formada
por uma entidade adjudicante é considerada
suficiente e é em si mesma tida como uma
condição de dependência
Associações
Ac. BFI : foi sugerido pelo AG que o conceito de associações apenas se aplique a entidades sem fins lucrativos
Talvez, por analogia, se deva entender que os entes que não podem ser qualificados como ODP devido à sua natureza industrial ou comercial, também não possam ser considerados associações
Se actividade não revestir natureza comercial ou industrial, deve ser considerada uma entidade adjudicante, ainda que a maioria dos participantes sejam simples operadores privados
Entes instrumentais de entidades
adjudicantes Questão: Um ente criado ou intimamente ligado a uma entidade
adjudicante deve ser considerado como uma entidade adjudicante?
Ac. Mannesmann: não pode ser qualificado como entidade adjudicante um ente apenas porque foi criado ou é financiado por um ODP ou um ODP detém metade do seu capital
A mesma lógica deve ser transposta para entes instrumentais do Estado, autarquias locais ou regionais
Só deverá ser qualificada como entidade adjudicante se, em si mesma, preencher as condições das directivas ( integrar o sector tradicional, o conceito de ODP ou de associação)
Todavia, geralmente será considerado como um ODP por estar submetido a um dos critérios de dependência
Confronto com legislação nacional
Art. 2º, n.º 1, alínea g) do CCP qualifica como entidades
adjudicantes do sector público tradicional
«as associações de que façam parte uma ou várias das pessoas
colectivas referidas nas alíneas anteriores» (Estado, RA,
autarquias, institutos públicos, fundações públicas e
associações públicas)
Desde que submetidas a dependência financeira,
controlo de gestão ou nomeação dos titulares dos
órgãos por aquelas pessoas colectivas
Confronto com legislação nacional
Art. 2º, n.º 2, alínea d) do CCP qualifica como sendo
também entidades adjudicantes «as associações de que façam
parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas
anteriores» ( ODP, ODP instrumentais a ODP,
associações de direito privado de natureza cinetífica e
tecnológica)
Desde que submetidas a dependência financeira,
controlo de gestão ou nomeação dos titulares dos
órgãos por aquelas pessoas colectivas
Entidades adjudicantes nos sectores
especiais: directiva n.º 2004/17/CE
A Directiva 2004/17/CE é aplicável às entidades adjudicantes:
a) Que sejam poderes públicos …e exerçam uma das actividades nos sectores especiais definidas nos artigos 3.º a 7.º da directiva ;
Que sejam empresas públicas e exerçam uma daquelas actividades
b) Que, no caso de não serem poderes públicos ou empresas públicas,
incluam entre as suas actividades uma ou mais das actividades mencionadas nos artigos 3.o a 7.o e beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro.
Entidades adjudicantes nos sectores
especiais
«Empresa pública»:
«qualquer empresa em relação à qual os poderes
públicos
possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência
dominante,
por motivos de propriedade, participação financeira ou
regras que lhe sejam aplicáveis.»
Entidades adjudicantes nos sectores
especiais
«Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:
— detenham uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, ou
— disponham da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou
— possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direcção ou fiscalização da empresa»
Entidades adjudicantes nos sectores
especiais
O conceito de «empresas públicas » inclui
- Entidades dotadas de personalidade jurídica distinta dos poderes públicos
- Ainda que operem numa lógica totalmente comercial e revistam natureza industrial e comercial
Todavia, pode haver uma sobreposição de conceitos
No Ac. SIEPSA, TJUE rejeitou que uma entidade qualificada como empresa pública para efeitos da directiva dos sectores especiais, não possa ser considerada como um ODP nos sectores clássicos
Entidades adjudicantes nos sectores da água,
energia, transportes e serviços postais : art. 7º
7º, n.º 1 a) :Entidades adjudicantes NÃO abrangidas pelo art. 2º quando:
Ainda que criadas para satisfazer necessidades de interesse geral , COM carácter industrial ou comercial
Exerçam actividades nos sectores especiais
e submetidas, directa ou indirectamente, a uma influencia dominante por parte das entidades adjudicantes do artigo 2º (ver. Art. 7º, n.º 2)
Entidades adjudicantes nos sectores da água,
energia, transportes e serviços postais : art. 7º
7º, n.º 1, b) :Entidades adjudicantes NÃO abrangidas
pelo art. 2º quando:
Gozem de direitos especiais ou exclusivos atribuídos
sem procedimento com publicidade internacional e
lhes esteja reservada, isolada ou conjuntamente com
outras entidades, o exercício de actividades nos
sectores especiais em termos de afectarem
substancialmente a capacidade de quaisquer outras
entidades exercerem essas actividades
Entidades adjudicantes nos sectores da água,
energia, transportes e serviços postais : art. 7º
7º, n.º 1, c) quaisquer pessoa colectivas
constituídas exclusivamente por entidades referidas em
a) e b)
ou por ela maioritariamente financiadas, submetidas ao
sue controlo de gestão ou tenham um órgão cuja
maioria dos titulares seja directa ou indirectamente,
designado por aquelas entidades,
desde que se destinem ao exercício em comum de
actividades nos sectores especiais
Entidades adjudicantes nos sectores da água,
energia, transportes e serviços postais : art. 7º
Conclusão:
O CCP foi mais longe do que as directivas no que concerne ao sector publico tradicional
As entidades que são poderes públicos que operem nestes sectores ficam submetido ao regime geral e não ao regime mais flexível e atenuado dos sectores especiais: são tratadas como entidades adjudicantes nos termos do art. 2º, n.º 1 do CCP
Entidades adjudicantes nos sectores da água,
energia, transportes e serviços postais : art. 7º
No que respeita aos organismos de direito público, rege o art. 12º: ficam submetidas ao regime especial dos sectores especiais,
desde que esses contratos digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades no sector da água, energia, transportes e serviços postais (art. 12º do CCP)
Quanto às empresas públicas e empresas titulares de direitos especiais, são reguladas no art. 7º de acordo com a interpretação jurisprudencial comunitária
Âmbito objectivo de aplicação nos sectores especiais
(art. 11.º)
Contratos que digam directa e principalmente
respeito a uma das actividades em causa nos sectores
especiais (cfr. arts. 9.º e 10.º) e sejam:
– Contratos de empreitada de obras públicas e de
aquisição de bens ou serviços
(de valor igual ou superior aos limiares comunitários)
– Contratos de concessão de obras públicas ou de
serviços públicos
(de qualquer valor)
Âmbito de aplicação : extensão
operada no arts. 275º a 277º
A parte I do CCP, relativa ao âmbito de
aplicação,
deve ser complementada com a Parte II, Título
VIII, que procede a uma extensão do âmbito de
aplicação do CCP no que respeita à fase de
formação de determinados contratos.
Âmbito de aplicação : extensão
operada no arts. 275º, n.º 1
Artigo 275.º Contratos subsidiados
1 — As regras previstas no presente Código são também
aplicáveis no caso da formação de contratos de empreitada
celebrados por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1
do artigo 7.º, desde que:
a) Sejam financiados directamente em mais de 50 % por qualquer das
entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º; e
b) O respectivo preço contratual seja igual ou superior ao valor referido
na alínea b) do artigo 19.º (art. 7º c) da directiva 2004/18/CE
Âmbito de aplicação : extensão
operada no arts. 275º nº 2 2 — As regras previstas no Código são também aplicáveis no
caso da formação de contratos de aquisição de serviços
celebrados por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1
do artigo 7.º, desde que:
a) Sejam financiados directamente em mais de 50 % por qualquer das
entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º;
b) O respectivo preço contratual seja igual ou superior ao valor referido
na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; e
c) Sejam complementares, dependentes ou se encontrem, por qualquer
forma, relacionados com o objecto de um contrato de
empreitada a cuja formação é aplicável o presente Código nos
termos do disposto no número anterior.
Artigo 276.º Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas
que não sejam entidades adjudicantes
1 — A intenção de celebrar contratos de empreitada de
obras públicas
cujo preço contratual seja igual ou superior ao valor
referido na alínea b) do artigo 19.º,
por parte de concessionários de obras públicas que não
sejam entidades adjudicantes,
deve ser publicitada no Diário da República
2 — Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia
um anúncio da intenção referida no n.º 1,
Artigo 276.º
4 — Os anúncios previstos nos n.os 1 e 2 não
têm de ser publicados quando:
a) Se verificar alguma das situações previstas nos artigos
24.º ou 25.º (escolha do ajuste directo por razões
materiais)
b) O adjudicatário seja uma empresa associada do
concessionário de obras públicas, nos termos do
disposto no artigo 14.º
Artigo 276.º
o concessionário não pode fixar um prazo para a
apresentação de candidaturas
inferior a 37 dias a contar da data do envio do
anúncio referido no n.º 2,
nem um prazo para a apresentação das
propostas inferior a 40 dias a contar daquela
mesma data ou do convite à apresentação de
propostas.
Art. 277º
Contratos a celebrar por entidades beneficiárias de direitos
especiais ou exclusivos
no exercício de actividades de serviço público
1 — Na formação de contratos de locação ou de aquisição
de bens móveis
por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º
às quais tenham sido atribuídos direitos especiais ou exclusivos no
exercício de actividades de serviço público por uma das
entidades adjudicantes neles referidas,
devem aquelas respeitar o princípio da não discriminação em razão da
nacionalidade.
2 — No acto de atribuição dos direitos especiais ou exclusivos,
as entidades adjudicantes devem mencionar a obrigação prevista
no número anterior.
Conceito de contrato público
Elemento objectivo
«contrato oneroso»: contratos cujo objecto
abranja prestações susceptíveis de estar
submetidas à concorrência de mercado (for money
or money’s worth) – art. 5.º/1 CCP a contrario
Elemento subjectivo
– celebrado por uma «entidade adjudicante» –
art. 1.º/2 CCP
Âmbito de aplicação da Parte II
Contrato Público: conceito abrangente que tendencialmente engloba todos os contratos celebrados por entidades adjudicantes para efeitos de os submeter a um procedimento pré-contratual, nos termos regulados na Parte II do CPC
Com excepção:
dos contratos excluídos (art. 4º)
da contratação excluída (art. 5º)
do âmbito específico da contratação nos sectores especiais
Contratos excluídos art. 4º
1 - O presente Código não é aplicável aos contratos a celebrar:
a) Ao abrigo de uma convenção internacional previamente comunicada à
Comissão Europeia, e concluída nos termos do Tratado que
institui a Comunidade Europeia, entre o Estado Português e um
ou mais Estados terceiros
b) Com entidades nacionais de outro Estado membro ou de um Estado
terceiro, nos termos de uma convenção internacional relativa ao
estacionamento de tropas;
c) De acordo com o procedimento específico de uma organização
internacional de que o Estado Português seja parte.
Contratos excluídos art. 4º
2 — O presente Código não é igualmente aplicável
a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de
trabalho;
b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade
adjudicante;
c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de
arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
d) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à
co-produção de programas destinados a emissão por parte de
entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
Contratação excluída
Contratação excluída do regime da Parte II
(art. 5.º)
Regra geral (n.º 1):
Contratos cujo objecto abranja prestações que
não estão nem sejam susceptíveis de estar
submetidas à concorrência de mercado
Contratação excluída art. 5º
1 — A parte II do presente Código não é aplicável à formação
de contratos a celebrar por entidades adjudicantes
cujo objecto abranja prestações que não estão nem sejam
susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado,
designadamente em razão da sua natureza
ou das suas características,
bem como da posição relativa das partes no contrato
ou do contexto da sua própria formação.
Contratação excluída
Art. 16º, n.º 2 do CCP
Consideram-se submetidos à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objecto dos seguintes contratos:
Empreitada de obras públicas
Concessão de obras públicas
Concessão de serviços públicos
Locação ou aquisição de bens móveis
Aquisição de serviços
Sociedade
Restrição do âmbito objectivo em
razão dos sujeitos art. 6º 1 — À formação de contratos a celebrar entre quaisquer entidades
adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º (contratos
interadministrativos celebrados pelo sector tradicional)
a parte II do presente Código só é aplicável quando o objecto
de tais contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:
a) Empreitada de obras públicas;
b) Concessão de obras públicas;
c) Concessão de serviços públicos;
d) Locação ou aquisição de bens móveis;
e) Aquisição de serviços.
Restrição do âmbito objectivo em
razão dos sujeitos art. 6º
2 — Quando a entidade adjudicante seja
uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º (ODP,
associações ..)
ou o Banco de Portugal,
A parte II do presente Código só é aplicável à
formação dos contratos cujo objecto abranja
prestações típicas dos contratos enumerados no
número anterior.
Restrição do âmbito de aplicação (art. 6.º)
No que respeita aos
a) Contratos inter-administrativos (entre entidades
adjudicantes do sector público tradicional)
b) Contratos celebrados por entidades adjudicantes
previstas no n.º 2 do artigo 2.º e pelo Banco de Portugal
A parte II do CCP apenas se aplica aos contratos
“comunitários”
(empreitadas, concessões, locação e aquisição de bens e
de serviços)
EA: Organismos de direito público
São qualificados como entidades adjudicantes para efeitos de aplicação da parte II do CCP.
Todavia, regime da contratação pública aplicável tão somente :
- à formação de contratos de empreitadas, concessão de obras públicas e serviços, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços (art. 6º, n.º 2)
- E desde que contratação não seja excluída nos termos do art. 5º
Contratação excluída art. 5º
CONTRATAÇÃO IN HOUSE
2 — A parte II não é aplicável
à formação dos contratos, independentemente do seu objecto, a
celebrar por entidades adjudicantes com uma outra entidade,
desde que:
a) A entidade adjudicante exerça sobre a actividade desta um controlo
análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; e
b) Esta entidade desenvolva o essencial da sua actividade em benefício de
uma ou de várias entidades adjudicantes
que exerçam sobre ela o controlo análogo referido na alínea
anterior.
Contratação excluída art. 5º
3 — A parte II do presente Código não é igualmente aplicável
à formação dos contratos, a celebrar pelos hospitais, E. P. E.,
e pelas associações de direito privado
que prossigam finalidades a título principal de natureza científica
e tecnológica, bem como, exclusivamente no âmbito ensino
superior públicas e pelos laboratórios de Estado:
a) De empreitada de obras públicas cujo valor seja inferior ao referido na
alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE,
b) De locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
cujo valor seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da
Directiva n.º 2004/18/CE,
Contratação excluída art. 5º
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º,
a parte II do presente Código não é igualmente aplicável
a) Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela
própria uma entidade adjudicante, em virtude de esta beneficiar
de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir, desde que
a atribuição desse direito exclusivo seja compatível com as
normas e os princípios constitucionais e comunitários aplicáveis;
b) Contratos mediante os quais qualquer das entidades adjudicantes
referidas no n.º 1 do artigo 2.º se obrigue a alienar ou a locar
bens móveis ou a prestar serviços, excepto quando o adquirente
ou o locatário também seja uma entidade adjudicante;
Contratação excluída art. 5º
c) Contratos cujo objecto principal consista na atribuição, por qualquer
das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de
subsídios ou de subvenções de qualquer natureza;
d) Contratos de sociedade cujo capital social se destine a ser
exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes referidas no
n.º 1 do artigo 2.º;
e) Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão,
compra, venda ou transferência de títulos ou outros
instrumentos financeiros, v.g. contratos relativos a operações de
obtenção de fundos ou de capital pela entidade adjudicante,
bem como os contratos a celebrar em execução das políticas
monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de
serviços de carácter financeiro prestados pelo Banco de Portugal;
Contratação excluída art. 5º
f) Contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto os serviços
de saúde e de carácter social mencionados no anexo II -B da
Directiva n.º 2004/18/CE
, bem como os contratos de aquisição de serviços que tenham
por objecto os serviços de educação e formação profissional
mencionados no referido anexo, que confiram certificação
escolar ou certificação profissional; (Cfr. n.º 5: regime especial)
g) Contratos que se destinem à satisfação de necessidades de uma entidade
adjudicante cujos serviços se encontrem instalados em território
de Estado não signatário do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu, desde que celebrados com uma entidade também nele
sediada;
Contratação excluída art. 5º
h) Contratos a celebrar, ao abrigo de um acordo de cooperação para o
desenvolvimento,
com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em
benefício desse mesmo Estado,
desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu;
i) Contratos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 296.º do Tratado da Comunidade Europeia, desde que a
respectiva formação seja regulada por lei especial.
Artigo 346º do TUE (ex-artigo 296º do TCE
1. As disposições dos Tratados não prejudicam a aplicação das
seguintes regras:
b) Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que
considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua
segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio
de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem
alterar as condições de concorrência no mercado interno no que
diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente
militares.
2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da
Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi
fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos aos quais se aplicam
as disposições da alínea b) do n. o 1.
Contratação excluída art. 5º
regime jurídico aplicável 6 — À formação dos contratos referidos nos n.ºs 1 a 4
são aplicáveis:
a) Os princípios gerais da actividade administrativa e as normas
que concretizem preceitos constitucionais constantes
do CPA
b) Quando estejam em causa contratos com objecto passível de
acto administrativo e demais contratos sobre o
exercício de poderes públicos, as normas constantes do
Código do Procedimento Administrativo, com as
necessárias adaptações.
Contratação excluída art. 5º
regime jurídico aplicável
7 — Quando a entidade adjudicante seja uma
das referidas no n.º 1 do artigo 2.º (sector
público tradicional)
à formação dos contratos referidos nos n.ºs 1 a
4 é ainda aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto
nos cap. VIII (habilitação)
e cap. IX (caução)
Contratação excluída art. 5º
regime jurídico aplicável
5 — À formação dos contratos referidos na
alínea f) (Contratos de aquisição de serviços que tenham
por objecto os serviços de saúde e de carácter social e
serviços de educação e formação profissional )
É aplicável o disposto nos
artigos 49.º (disciplina fixação das
especificações técnicas no caderno de encargos)
Art. 78.º (envio de anúncio de adjudicação)
Contratação excluída
Contratação in house (art. 5º, n.º 2)
Requisitos cumulativos:
a) A entidade adjudicante deve exercer sobre a outra
entidade um controlo análogo ao exercido sobre os seus
próprios serviços
b) A outra entidade deve desenvolver o essencial da sua
actividade em benefício da entidade adjudicante
Contratação in house
Consagração da jurisprudência do Ac. Teckal (C- 107/98)
Saber se município de Vianno podia adjudicar directamente a um ente público um determinado contrato de fornecimento ou se, ao invés, estava abrangido pelo regime das directivas
Critério do controlo análogo: necessário controlo efectivo assimilável a um verdadeiro poder de direcção e não de simples influência
Controlo análogo
Doutrina nacional referia que seria um poder
análogo a um poder de direcção
ou de um poder de tutela da entidade
adjudicante sobre a entidade controlada
Contratação in house
Ac. Parken Brixen (C- 458/03)
Controlo análogo é a susceptibilidade de determinada
entidade influenciar decisivamente os objectivos
estratégicos e as decisões importantes de outra entidade
Se se tratar de uma sociedade por acções, não bastam
meios de controlo normais à disposição do accionista
maioritário
Necessários poderes suplementares, como, por ex.,
direito de veto
Contratação in house
Ac. Parken Brixen (C- 458/03)
A detenção da totalidade do capital de uma empresa , não implica que haja contratação in house se os órgãos de gestão da empresa concessionária dispõem de uma larga margem de autonomia
Ac. Modling, Ac. Coname e Ac. Roanne
O facto de se tratar de uma sociedade de economia mista em cujo capital participam fundos privados impede que se possa considerar que existe controlo análogo sobre essa sociedade
Contratação in house
Viragem jurisprudencial: ac. Carbotermo
- a detenção da totalidade do capital da entidade
adjudicatária pela(s) entidade(s) adjudicantes é indício, sem ser decisivo, de que existe controlo análogo
Existe controlo análogo se o controlo é exercido
conjuntamente por várias entidades adjudicantes,
não sendo necessária a existência de um controlo
individual e isolado a ser exercido pela entidade
adjudicante
Contratação in house
Ac Coditel Brabant
A exigência do controlo isolado teria por consequência impor
uma abertura à concorrência na maioria dos casos em que uma
autoridade pública se pretende associar a um agrupamento
composto por outras autoridades públicas, como, por ex., uma
sociedade cooperativa intermunicipal,
o que seria contrário ao princípio de que a administração pode
recorrer aos seus próprios meios para executar as suas missões
de serviço público em colaboração com outras entidades
públicas
Contratação in house
Controlo conjunto: critérios ter em conta:
Participação no conselho de administração da entidade controlada
Disseminação equilibrada do capital da entidade controlada por várias
entidades públicas –se o capital concentrado na quase totalidade por
um dos entes públicos, outras entidades públicas surgem na
prática como simples clientes
Natureza não comercial da entidade controlada: o controlo conjunto
pressupõe que várias entidades públicas destinem os seus
recursos próprios para o cumprimento de uma missão de serviço
público comum
Se for uma sociedade comercial ou tiver um escopo lucrativo
maior exigência na verificação do controlo
Intensidade do controlo
Questão de saber se , através de um ponderação
global dos elementos de facto e de direito, se a
entidade assume uma verdadeira vocação de
mercado
ou se, ao invés, não é mais do que um serviço
interno, embora revestido de PJ
Critério mais exigente do que influência
dominante no conceito de ODP
Contratação in house
Critério cumulativo do «essencial da actividade ser desenvolvida por uma entidade em benefício de uma entidade adjudicante»
Ac. Carbotermo: quando actividade é consagrada principalmente à entidade adjudicante, revestindo as outras actividades apenas carácter marginal
Ac. Tragsa: no caso de várias autarquias deterem uma empresa, a referida condição pode ser satisfeita se a empresa realizar o essencial da sua actividade para as autarquias no seu conjunto.
Contratação in house
Ac. Parking Brixen , Ac. Modling, Ac. Anav
Critério adicional da permanência no tempo
Para que um contrato possa ser considerado in house
não basta que os dois critérios Teckal estejam
preenchidos no momento da adjudicação ou da
celebração do contrato,
Sendo necessário que as condições mencionadas
estejam preenchidas durante um certo período de
tempo, que, regra geral, equivale ao próprio período de
execução do contrato