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    AMICUS CURIAE

    Conceito e finalidade

    Participao por Entidades, entes. S pessoa Jurdica

    Amicus curiae algum que, mesmo sem ser parte, em razo de sua

    representatividade, chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com

    o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinio sobre o debate que est sendo

    travado nos autos, fazendo com que a discusso seja amplificada e o rgo julgador

    possa ter mais elementos para decidir de forma legtima.

    Nomenclatura

    Amicus curiae, em uma traduo literal do latim, significa amigoda corteou amigo

    do tribunal.Obs:amici curiae o plural de amicus curiae.

    Origem

    Alguns autores afirmam que esta figura surgiu no direito processual penal ingls,

    enquanto outros identificam uma origem mais remota, lembrando que havia figura

    assemelhada no direito romano.

    Natureza jurdicaExiste muita polmica sobre este ponto, mas prevalece, entre os Ministros do STF, que

    o amicus curiae uma forma de intervenoanmala de terceiros.Previso legalExistem algumas leis que preveem expressamente a participao do amicus curiae nosseguintes processos:Lei 6.385/76

    (CVM)Nos processos que tenham por objeto matrias de competncia daComisso de Valores Mobilirios (autarquia federal que fiscaliza omercado de aes) ela ser intimada para intervir, se assim desejar,como amicus curiae, oferecendo parecer sobre o caso ou prestandoesclarecimentos.

    Lei12.529/11(CADE)

    Nos processos em que se discuta a aplicao da Lei 12.529/11(infraes contra a ordem econmica), o CADE deverser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade deassistente.Obs: j havia esta previso na Lei n. 8.884/94 (antiga LeiAntitruste).

    Lei 9.868/99(ADI /ADC)

    Nos processos de ADI e ADC em tramitao perante o STF, oMinistro Relator, considerando a relevncia da matria e arepresentatividade dos postulantes, poder admitir a manifestaode outros rgos ou entidades.

    Lei 9.882/99(ADPF)

    Nos processos de ADPF em tramitao perante o STF, o MinistroRelator poder autorizar sustentao oral e juntada de memoriais

    por requerimento dos interessados no processo.Art. 482, No incidente de declarao de inconstitucionalidade em tribunal, o

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    3 do CPC Relator, considerando a relevncia da matria e a representatividadedos postulantes, poder admitir a manifestao de outros rgos ouentidades.

    Art. 543-A, 6 do CPC

    Na anlise do recurso extraordinrio submetido repercusso geral,o Relator poder admitir, na anlise da repercusso geral, a

    manifestao de terceiros.Art. 543-C,

    4 do CPCNo REsp submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, oRelator, considerando a relevncia da matria, poder admitirmanifestao de pessoas, rgos ou entidades com interesse nacontrovrsia.

    Lei11.417/06(smula

    vinculante)

    No procedimento de edio, reviso ou cancelamento de enunciadoda smula vinculante, o relator poder admitir, por decisoirrecorrvel, a manifestao de terceiros na questo.

    Alm dessas hipteses, possvel a interveno de amicus curiaeem outros processos?

    SIM. Admite-se a interveno do amicus curiaeem qualquer tipo de processo, desde que:

    a) a causa tenha relevncia; e

    b) a pessoa tenha capacidade de dar contribuio ao processo.O STF j admitiu atmesmo a participao de amicus curiae em habeas corpus (HC 82424, Relator Min.Moreira Alves, Relato p/ Acrdo: Min. Maurcio Corra, Tribunal Pleno, julgado em17/09/2003).

    Vale ressaltar, no entanto, que, se a causa no representar potencial para gerar efeitomultiplicador e se envolver apenas direitos individuais, ser possvel negar a intervenodoamicus curiae:

    ()No estando o presente recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos e nem seincluindo na hiptese de multiplicidade de demandas similares a demonstrar ageneralizao da deciso, no h previso legal para a incluso do Conselho Federal daOrdem dos Advogados do Brasil CFOAB na condio de amicus curiae, notadamenteporquanto em discusso direito individual ao recebimento de verba advocatcia. ()(AgRg na PET no AREsp 151.885/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,julgado em 11/09/2012)

    Previso do amicus no caso de ADI e ADC Vale a pena destacar a previso da Lei n. 9.868/99 (ADI / ADC), que a mais cobrada:

    Art. 7 No se admitir interveno de terceiros no processo de ao direta deinconstitucionalidade.

    2 O relator, considerando a relevncia da matria e a representatividade dospostulantes, poder, por despacho irrecorrvel, admitir, observado o prazo fixado nopargrafo anterior, a manifestao de outros rgos ou entidades.

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    Como se v, em regra, no admitida a interveno de terceiros nos processos de ADI eADC, sendo, contudo, permitida a participao do amicus curiae, que uma intervenoanmala.

    Recursos cabveis contra a deciso do Relator sobre a participao do amicus:

    Contra a deciso (despacho) que admite a participao do amicus: no h recursocabvel.

    Contra a deciso que inadmite a participao do amicus: cabe agravo regimental.Formalizao da participao do amicus curiae

    O amicus curiae pode ser convocado, de ofcio, pelo Tribunal, ou, ento, pleitear suaparticipao no processo.

    O STF j decidiu que o pedido de admisso do amicus curiae deve ser assinado poradvogado constitudo, sob pena de no ser conhecido (ADPF 180/SP).

    O amicus curiae no poder intervir se o processo j foi liberado pelo Relator para queseja includo na pauta de julgamentos (STF ADI 4071 AgR, Min. Re. Menezes Direito,Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009).Poderes do amicus curiaeO amicus pode apresentar memoriais por escrito? SIM.

    O amicus pode fazer sustentao oral?

    Nos processos perante o STF: SIM.

    Nos processos perante o STJ: NO. No direito do amicus, mas a Corte pode convoc-

    lo para sustentao oral se entender necessrio (QO no REsp 1.205.946-SP, Rel. Min.Benedito Gonalves, em 17/8/2011).

    O amicus pode recorrer contra a deciso proferida?

    NO. O amicus curiae no pode recorrer porque no parte. No pode nem mesmo oporembargos de declarao. Essa a posio do STF (ADI 3615 ED/PB, rel. Min. CrmenLcia, 17.3.2008), o que foi reafirmado no Informativo 696 STF.

    Vale ressaltar, no entanto, que o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravoregimental, contra a deciso do Relator que inadmitir sua participao no processo.Obras consultadas:

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2013.NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6 ed. So Paulo: Mtodo, 2012.

    Julgue os itens a seguir:1) (Juiz Federal TRF2 2013 CESPE) O amicus curiaesomente pode demandar a suainterveno at a data em que o relator liberar o processo para pauta de julgamento, e asua participao ser autorizada mediante despacho irrecorrvel do relator nas aesdiretas de inconstitucionalidade; porm a sua participao no ser cabvel noprocedimento de controle difuso de constitucionalidade. ( )2) (TJDFT 2012) Embora no seja admitida a interveno de terceiros no processo daAo Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal vem permitindo oAmicus curiae, para possibilitar sociedade um mais amplo debate da questoconstitucional. ( )

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    3) (MP/SP 2012) A figura do amicus curiaeou amigoda Corte,cuja funo primordial juntar aos autos parecer ou informaes com o intuito de trazer colao consideraesimportantes sobre a matria de direito a ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal, bemcomo acerca dos reflexos de eventual deciso sobre a inconstitucionalidade ouconstitucionalidade da espcie normativa impugnada pode ser admitida a qualquer tempo,

    antes do julgamento final, exigindo a maioria de 2/3 dos membros do STF. ( )4) (TJ/BA 2012 CESPE) No processo objetivo do controle de constitucionalidade, ainterveno do amicus curiae equivale interveno de terceiros, o que lhe garante aprerrogativa de interpor recurso para discutir a matria objeto de anlise na ao em queatua. ( )5) (Juiz Federal TRF2 2009 CESPE) O STF admite a figura do amicus curiae na ADC,sem, contudo, reconhecer-lhe a faculdade de interpor recurso quanto matria objeto doprocesso objetivo, salvo quando se insurge contra a deciso que no admite suainterveno. ( )6) (DPE/SP 2012 FCC) possvel a interveno de amicus curiaeno procedimento

    de anlise da repercusso geral em recurso extraordinrio, dando legitimao social deciso do STF. ( )7) (PFN 2012 ESAF) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, diante daimportncia da apreciao de controvrsias sob a sistemtica do julgamento poramostragem de recursos repetitivos, permite a ampla participao de amicus curiae,inclusive com direito sustentao oral. ( )8) (TJ/CE 2012 CESPE) Na ao direta de inconstitucionalidade por omisso, admite-se a participao do amicus curiae, bem como de peritos especializados na realizao deaudincias pblicas. ( )