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1 Cristine Beatriz Neis De: Vivaldo Ramos - Partnerscom <[email protected]> Enviado em: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 16:34 Para: licitacao Cc: 'Thiago Silvério'; [email protected]; 'Ana Paula'; 'Rodrigo Rocha de Sá Macedo'; 'Marcela de Farias Velasco' Assunto: Concorrência No. 001/2020 - Recurso Administrativo Anexos: Recurso Administrativo - Partners Comunicação Integrada Ltda.pdf Prezados, Apresentamos anexo tempestivamente nossa peça recursal relativa a fase de Julgamento das Propostas Técnicas do certame acima. Favor confirmar o recebimento. Atenciosamente,

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Cristine Beatriz Neis

De Vivaldo Ramos - Partnerscom ltvivaldopartnerscomcombrgtEnviado em terccedila-feira 23 de fevereiro de 2021 1634Para licitacaoCc Thiago Silveacuterio georgiapartnerscomcombr Ana Paula Rodrigo Rocha de

Saacute Macedo Marcela de Farias VelascoAssunto Concorrecircncia No 0012020 - Recurso AdministrativoAnexos Recurso Administrativo - Partners Comunicaccedilatildeo Integrada Ltdapdf

Prezados Apresentamos anexo tempestivamente nossa peccedila recursal relativa a fase de Julgamento das Propostas Teacutecnicas do certame acima Favor confirmar o recebimento Atenciosamente

ILUSTRIacuteSSIMO SR DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRACcedilAtildeO DA SECRETARIA DE COORDENACcedilAtildeO ESTRUTURAL E GESTAtildeO CORPORATIVA DA SECRETARIA-EXECU1048991VA DO MINISTEacuteRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL COMISSAtildeO ESPECIAL DE LICITACcedilAtildeO CONCORREcircNCIA Nordm 012020

PARTNERS COMUNICACcedilAtildeO INTEGRADA LTDA pessoa juriacutedica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nuacutemero 039585040001-07 com sede na Rua Desembargador Alfredo de Albuquerque nordm 200 Santo Antocircnio Belo Horizonte - MG CEP 30330-250 vem em tempo haacutebil agrave presenccedila de Vossa Senhoria apresentar

RECURSO ADMINISTRATIVO com arrimo no art 109 da Lei nordm 866693 cc item 19 do

Instrumento Convocatoacuterio contra a r decisatildeo que entendeu por bem desclassificar a PARTNERS COMUNICACcedilAtildeO INTEGRADA LTDA pelos fatos e fundamento a seguir expostos

I DA TEMPESTIVIDADE Consoante se depreende da norma do art 109 I a da Lei nordm

866693 os atos da Administraccedilatildeo satildeo passiacuteveis de recurso no prazo de 5 (cinco) dias uacuteteis a contar da intimaccedilatildeo do ato ou da lavratura da ata nos casos de julgamento das propostas

No presente caso o prazo de 05 dias uacuteteis se iniciou

em 12022021 com termo final no dia 23022021 considerando o Feriado de Carnaval

Tempestivas portanto as presentes razotildees

II DOS FATOS

A ora Recorrente tendo interesse em participar da licitaccedilatildeo

supramencionada na modalidade Concorrecircncia Puacuteblica do tipo Teacutecnica e Preccedilo adquiriu o edital em epiacutegrafe verificando todas as condiccedilotildees e providenciando os documentos necessaacuterios para sua participaccedilatildeo no certame

Conforme se extrai do item 21 do instrumento convocatoacuterio

o objeto da licitaccedilatildeo consiste na contrataccedilatildeo de empresa ()prestadora de serviccedilos de comunicaccedilatildeo corporativa referentes agrave a) prospecccedilatildeo planejamento implementaccedilatildeo manutenccedilatildeo e monitoramento de soluccedilotildees de comunicaccedilatildeo corporativa do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional no seu relacionamento com a imprensa e na sua atuaccedilatildeo em relaccedilotildees puacuteblicas em territoacuterio nacional e internacional b) criaccedilatildeo e execuccedilatildeo teacutecnica de accedilotildees eou materiais de comunicaccedilatildeo corporativa e de conteuacutedo multimiacutedia no acircmbito do contrato c) criaccedilatildeo implementaccedilatildeo e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicaccedilatildeo corporativa destinadas a expandir os efeitos da atuaccedilatildeo do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional junto agrave imprensa e demais puacuteblicos de interesse em consonacircncia com novas tecnologias Apoacutes adotados os procedimentos de praxe Comissatildeo Especial

de Licitaccedilatildeo procedeu o julgamento das propostas teacutecnicas com arrimo nos itens 14 do Edital Naquela ocasiatildeo a recorrente foi desclassificada em razatildeo de que na capa e contracapa da proposta teacutecnica - via natildeo identificada - possuiacutea material com gramatura diferente daquele pedido no edital

Ainda no julgamento da proposta referente agrave CAPACIDADE

DE ATENDIMENTO E RELATOS DE SOLUCcedilOtildeES DE COMUNICACcedilAtildeO CORPORATIVA verificou-se que os julgadores se equivocaram na anaacutelise atribuindo agrave Partners nota inferior agrave compatiacutevel com o apresentado

Quanto agrave pontuaccedilatildeo atribuiacuteda agrave IN PACTO COMUNICACcedilAtildeO

verifica-se que os julgadores a pontuaram com nota superior agrave devida uma vez que a licitante natildeo atendeu em relaccedilatildeo ao subitem Raciociacutenio Baacutesico e Estrateacutegia de Comunicaccedilatildeo o que exigia o edital em questatildeo

Pois bem desde jaacute externa a Recorrente que nutre sincero

respeito pela decisatildeo que culminou com a conclusatildeo supra Contudo ousa dela discordar por entender que desta feita natildeo houve o costumeiro acerto

III DO MEacuteRITO III1 DA NECESSAacuteRIA RECLASSIFICACcedilAtildeO DA PARTNERS COMUNICACcedilAtildeO INTEGRADA Agrave LUZ DO EDITAL E DA LEI Nordm 866693 Enuncia o artigo 2ordm da Lei nordm 978499 Art 2ordm A Administraccedilatildeo Puacuteblica obedeceraacute dentre outros aos princiacutepios da legalidade finalidade motivaccedilatildeo razoabilidade proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditoacuterio seguranccedila juriacutedica interesse puacuteblico e eficiecircncia Paraacutegrafo uacutenico Nos processos administrativos seratildeo observados entre outros os criteacuterios de I - atuaccedilatildeo conforme a lei e o Direito () VI - adequaccedilatildeo entre meios e fins vedada a imposiccedilatildeo de obrigaccedilotildees restriccedilotildees e sanccedilotildees em medida superior agravequelas estritamente necessaacuterias ao atendimento do interesse puacuteblico () VII - indicaccedilatildeo dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisatildeo VIII ndash observacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administrados () IX - adoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administrados

No caso em apreccedilo a referecircncia legislativa natildeo poderia ser

mais pertinente Isso porque a decisatildeo que entendeu por desclassificar a Partners decorre de interpretaccedilatildeo equivocada de que o envelope apresentado pela recorrente em razatildeo de gramatura diversa da definida no edital caracteriza ldquomarca ou sinalrdquo

Na sessatildeo do dia 26012021 esta Comissatildeo

desacertadamente entendeu pela desclassificaccedilatildeo da Partners sob a justificativa de que a empresa teria descumprido a exigecircncia da aliacutenea ldquoardquo do subitem 24 do apecircndice IV do Projeto Baacutesico

Contudo da interpretaccedilatildeo dos atestados o que se constata eacute

que o documento entregue pela Partners com leve diferenccedila na gramatura natildeo eacute

suficiente para identificar a licitante Dito isso a conclusatildeo eacute que viciado estaacute o julgamento que partiu de anaacutelise marcada pelo excesso de formalismo

Doutrina e jurisprudecircncia defendem que na licitaccedilatildeo deve se buscar a aplicaccedilatildeo do formalismo moderado que pode se traduzir na anaacutelise do objeto do documento em detrimento agrave forma como eacute apresentado ou seja a decisatildeo do julgador deve se pautar no fato de que o documento apresentado pelo licitante seja capaz de atender ao objetivo proposto em que pese sua formal1

Nesse sentido pode-se apresentar o Acoacuterdatildeo 3572015

(plenaacuterio) do Tribunal de Contas da Uniatildeo No curso de procedimentos licitatoacuterios a Administraccedilatildeo Puacuteblica deve pautar-se pelo princiacutepio do formalismo moderado que prescreve a adoccedilatildeo de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administrados promovendo assim a prevalecircncia do conteuacutedo sobre o formalismo extremo respeitadas ainda as praxes essenciais agrave proteccedilatildeo das prerrogativas dos administrados Verificando a Lei 866693 extrai-se que o objetivo da

documentaccedilatildeo apresentada eacute garantir que seja contratada empresa apta a cumprir o contrato evitando que o faccedilo de maneira parcial eou insuficiente o que pode causar prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo Logo se a empresa atinge esse objetivo natildeo razoaacutevel se pautar apenas no formalismo e por isso ser excluiacuteda da licitaccedilatildeo caso algum documento se apresente de forma diversa da exigida desde que respeitados os princiacutepios2

A disposiccedilatildeo do caput do art 41 da Lei 86661993 veda a

Administraccedilatildeo de descumprir as normas e o edital deve ser aplicado mediante a consideraccedilatildeo dos princiacutepios basilares que norteiam o procedimento licitatoacuterio dentre eles o da seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa (Acoacuterdatildeo 84822013-1ordf Cacircmara)

Na mesma seara podemos citar a decisatildeo do Mando de

Seguranccedila (1ordf Seccedilatildeo MS nordm 5869DF rel Ministra LAURITA VAZ) MANDADO DE SEGURANCcedilA ADMINISTRATIVO LICITACcedilAtildeO PROPOSTA TEacuteCNICA INABILITACcedilAtildeO ARGUumlICcedilAtildeO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO ATO ILEGAL EXCESSO DE FORMALISMO PRINCIacutePIO DA RAZOABILIDADE 1 A interpretaccedilatildeo dos termos do Edital natildeo pode conduzir a atos que acabem por malferir a proacutepria finalidade do procedimento licitatoacuterio

1 httpsgabrielzcecomjusbrasilcombrartigos762815219o-excesso-de-formalismo-formalismo-moderado-nas-licitacoes-publicas 2 httpsgabriel zce comjusbrasil combrartigos762 81521 9o -exce sso-de -formalismo-formali smo-moderado-na s-licita coe s-publi cas

restringindo o nuacutemero de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta 2 O ato coator foi desproporcional e desarrazoado mormente tendo em conta que natildeo houve falta de assinatura pura e simples mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido o que natildeo eacute suficiente para invalidar a proposta evidenciando claro excesso de formalismo Precedentes3 Seguranccedila concedida (Grifo natildeo original) Ora Comissatildeo natildeo haacute duacutevidas de que a forma de

apresentaccedilatildeo dos documentos pela recorrente natildeo pode ser considerada como determinante para a natildeo apreciaccedilatildeo da proposta por ela apresentada natildeo sendo haacutebil para prejudicar o certame em momento algum Natildeo haacute evidecircncias que identifique a proposta da recorrente

Dessa forma demonstrada a pertinecircncia das afirmaccedilotildees pelo que

se requer a reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante no certame em questatildeo

III2 ndash DA PONTUACcedilAtildeO ATRIBUIacuteDA Agrave PARTNERS EQUIacuteVOCO DE JULGAMENTO CUMPRIMENTO DAS EXIGEcircNCIAS DE CAPACIDADE DE ATENDIMENTO E RELATOS DE SOLUCcedilOtildeES DE COMUNICACcedilAtildeO CORPORATIVA NECESSAacuteRIA MAJORACcedilAtildeO

Passando-se agraves consideraccedilotildees sobre o julgamento das

propostas teacutecnicas apoacutes minuciosa anaacutelise do que foi apresentado pelas demais licitantes a Recorrente se vecirc segura em afirmar que eacute detentora da melhor e mais vantajosa proposta

Em que pese o maacuteximo respeito nutrido pela Comissatildeo

Julgadora necessaacuterio questionar a pontuaccedilatildeo atribuiacuteda agrave essa concorrente bem como a diferenccedila entre a nota dessa e das outras duas concorrentes classificadas

Pela avaliaccedilatildeo em relaccedilatildeo aos relatos de trabalho os

julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte integrantes da Subcomissatildeo Teacutecnica usaram a justificativa de que esta empresa nos relatos apresentados traz resultados positivos mas natildeo inova nas estrateacutegias vide abaixo trechos extraiacutedo do processo

Julgadora Joelma Gomes

Julgadora Maria de Faacutetima Duarte

Todavia tal avaliaccedilatildeo apresenta niacutetidos equiacutevocos de julgamento inclusive com argumentos que fogem agraves orientaccedilotildees do edital

Deve-se destacar que o uso de inovaccedilatildeo nas teacutecnicas de

comunicaccedilatildeo natildeo era preacute-requisito para o relato nem tampouco integrava os itens a serem avaliados no julgamento das propostas

Ao realizarem o julgamento da proposta da

recorrente verifica-se que a recorrente teve a perda de pontuaccedilatildeo fundamentada em duas justificativas que resultaram na diminuiccedilatildeo de sua nota em 36 pontos

Portanto considerando que a Partners atendeu agraves

disposiccedilotildees legais e do edital apresentando a proposta consoante previsto natildeo se pode aceitar tais consideraccedilotildees sendo necessaacuterio que seja sua nota majorada na totalidade

III3 ndash DA INOBSERVANCIA PELA IN PACTO COMUNICACcedilAtildeO DOS REQUISITOS PARA APRESENTACcedilAtildeO DA PROPOSTA QUANTO AOS SUBQUESITOS RAICIOCIacuteNIO BAacuteSICO E ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

III31 RACIOCIacuteNIO BAacuteSICO

Quanto ao subquesito raciociacutenio baacutesico o edital eacute claro ao dizer no item c que as licitantes deveriam apresentar a ldquocompreensatildeo da relaccedilatildeo do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional com seus diferentes puacuteblicosrdquo todavia verifica-se que a licitante In Pacto natildeo atendeu agraves exigecircncias ali descritas

O que se extrai da proposta apresentada pela empresa eacute que

essa ao tratar dos puacuteblicos de interesse da Administraccedilatildeo Puacuteblica recheia seu texto de impressionismos e subjetividade ao falar dos pesquisadores e acadecircmicos

A licitante ainda apresenta informaccedilotildees a respeito do

puacuteblico ldquopesquisadores e acadecircmicosrdquo sem criteacuterios e fundamentos ao afirmar que ldquomesmo que boa parte se dedique mais a retratar problemas e necessidades do que avanccedilos eles podem ser de grande auxiacutelio na elaboraccedilatildeo de diagnoacutesticos e indicadores que vatildeo acabar por reconhecer os acertos das poliacuteticas governamentaisrdquo

Em um planejamento de comunicaccedilatildeo quando um puacuteblico

retrata problemas ele deve ser visto como prioridade que deveriam ter sido apontados no plano da licitante que natildeo o faz logo a consideraccedilatildeo ora apresentada eacute vaga e sem comprovaccedilotildees

Somado a isso tem-se que a empresa fala dos pesquisadores

contudo natildeo inclui a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com tal puacuteblico Ao tratar da populaccedilatildeo de maneira geral a empresa cita

exemplos ferramentas que esse puacuteblico usa para se informar como as redes sociais e aplicativos de mensagens

Observa-se que a empresa citou canais de informaccedilatildeo que natildeo

satildeo objetos desta licitaccedilatildeo e mais deixou de informar como eacute a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com esse puacuteblico que certamente eacute o mais importante dentro do cenaacuterio apresentado pelo briefing

Ocorre todavia que em que pese todas essas questotildees

verificando-se essas inconsistecircncias os trecircs julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte e Rafael Guimaraes concederam o total dos pontos para a licitante no Subquesito o que natildeo merece prevalecer

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

III32 ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

A empresa jaacute inicia a apresentaccedilatildeo de sua estrateacutegia trazendo ldquoachismosrdquo e informaccedilotildees sem respaldo em nuacutemeros ou estudos Vide o trecho abaixo extraiacutedo da proposta da licitante

Nenhuma dessas afirmaccedilotildees traz sequer uma nota de rodapeacute

informando de onde as informaccedilotildees foram retiradas Ou seja satildeo informaccedilotildees vagas Soma-se a isso que dentre as accedilotildees e materiais apresentados

pela licitante a mesma inclui a produccedilatildeo do Livro Branco do Novo Marco do Saneamento Destaca-se que essa accedilatildeo natildeo encontra espaccedilo dentre os materiais elencados como os serviccedilos essenciais deste certame devendo portanto ser desconsiderado pela comissatildeo julgadora

Mesmo com essas incoerecircncias a empresa recebeu dos

julgadores notas 19 e18 fato que natildeo podemos aceitar e que portanto pede-se que seja revisto

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

IV - DO EXCESSO DE FORMALISMO DA NECESSAacuteRIA OBSERVAcircNCIA DO FORMALIZADO MODERADO

Pois bem conforme eacute sabido um dos princiacutepios que regem a

Administraccedilatildeo Puacuteblica consiste na obediecircncia agrave forma e aos procedimentos

Na Lei nordm 978499 (Lei do Processo Administrativo) o artigo 22 consagra praticamente como regra o informalismo do ato administrativo ao determinar que ldquoos atos do processo administrativo natildeo dependem de forma determinada senatildeo quando a lei expressamente a exigirrdquo

Enquanto inexistem normas legais estabelecendo o procedimento a ser adotado nos processos administrativos em geral valioso eacute suporte doutrinaacuterio na compreensatildeo do instituto

Nesse sentido destaca Di Pietro

Informalismo natildeo significa nesse caso ausecircncia de forma o processo administrativo eacute formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento eacute informal no sentido de que natildeo estaacute sujeito a formas riacutegidas () Na realidade o formalismo somente deve existir quando seja necessaacuterio para atender ao interesse puacuteblico e proteger os direitos dos particulares Eacute o que estaacute expresso no artigo 2o incisos VIII e IX da Lei no 978499 que exige nos processos administrativos a ldquoobservacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administradosrdquo e a ldquoadoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administradosrdquo Trata-se de aplicar o princiacutepio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relaccedilatildeo agraves formas3 No caso em tela a desclassificaccedilatildeo da Partners configura

niacutetida DETURPACcedilAtildeO DO PRINCIacutePIO DO INFORMALISMO

Nos termos do art 43 sect3ordm da Lei nordm 866693

Ora os documentos apresentados na forma como foram com miacutenima diferenccedila em gramatura natildeo satildeo suficientes para identificar a licitante natildeo sendo razoaacutevel a sua desclassificaccedilatildeo por essa razatildeo

Patente tratar-se de formalismo exacerbado cujo apego eacute absolutamente vedado pelo ordenamento juriacutedico e pela legislaccedilatildeo em vigor

Nesse sentido destaca a jurisprudecircncia REEXAME NECESSAacuteRIO ndash Considerado interposto Inteligecircncia do art 14 sect 1ordm da Lei nordm 1201609 regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art 475 sect 2ordm do CPC) de natureza geneacuterica ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrecircncia O art 51 da lei nordm 866693 prevecirc que eacute atribuiccedilatildeo da comissatildeo de licitaccedilatildeo nesta fase do certame proceder agrave habilitaccedilatildeo dos participantes Presidente da Comissatildeo de Licitaccedilatildeo corretamente indicado como autoridade coatora Preliminar rejeitada APELACcedilAtildeO CIacuteVEL

3 DI PRIETO MARIA SYLVIA ZANELLA Direito Administrativo Satildeo Paulo Atlas2018 fls 871 e 872

MANDADO DE SEGURANCcedilA LICITACcedilAtildeO MUNICIacutePIO DE ATIBAIA Inabilitaccedilatildeo de empresa licitante por natildeo atendimento a exigecircncias do edital Descabimento Comprovaccedilatildeo de vasta experiecircncia na execuccedilatildeo dos serviccedilos e indicaccedilatildeo de responsaacuteveis teacutecnicos devidamente capacitados Formalismo exagerado prejudicial agrave competitividade do certame incompatiacutevel com os ditames da Lei nordm 866693 Concessatildeo da seguranccedila para afastar a inabilitaccedilatildeo e assegurar a participaccedilatildeo da impetrante nas demais fases do certame Sentenccedila mantida Reexame necessaacuterio e recurso voluntaacuterio natildeo providos4 Em julgamento anaacutelogo manifestou-se o Tribunal de Justiccedila

do Distrito Federal no sentido de que o aceite de documentaccedilatildeo minimamente desconforme com o edital natildeo coloca em risco a ldquo() higidez do certame mas ao contraacuterio configura flexibilizaccedilatildeo que objetiva a obtenccedilatildeo da melhor proposta objetivo uacuteltimo da licitaccedilatildeordquo (TJDF AC nordm 20130110241806APC)

Logo considerando todo o exposto e verificado que a

diferenccedila de gramatura natildeo eacute suficiente argumento para desclassificaccedilatildeo da licitante natildeo havendo o menor prejuiacutezo agrave concorrecircncia agrave lisura do certame e aos fins perseguidos pela licitaccedilatildeo pugna pela reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante e anaacutelise de sua proposta

V- DO PRINCIacutePIO DA ISONOMIA E DA LIMITACcedilAtildeO Agrave COMPETITIVIDADE Acerca dos princiacutepios o professor Celso Antocircnio Bandeira de

Mello jaacute a muito ressaltava a sua importacircncia Princiacutepio - jaacute averbamos alhures - eacute por definiccedilatildeo mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposiccedilatildeo que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espiacuterito e servindo de criteacuterio para sua exata compreensatildeo e inteligecircncia exatamente por definir a loacutegica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tocircnica e lhe daacute sentido harmocircnico Eacute do conhecimento dos princiacutepios que preside a intelecccedilatildeo das diferentes partes componentes do todo unitaacuterio que haacute por nome sistema juriacutedico positivo Violar um princiacutepio eacute muito mais grave que transgredir uma norma qualquer A desatenccedilatildeo ao princiacutepio implica ofensa natildeo apenas a um especiacutefico mandamento obrigatoacuterio mas a todo o

4 TJ-SP - APL 10007077920158260048 SP 1000707-7920158260048 Relator Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento 17112015 12ordf Cacircmara de Direito Puacuteblico Data de Publicaccedilatildeo 17112015

sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

________________________________________

Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

Partners Comunicaccedilatildeo Integrada LTDA CNPJ 039585040001-07

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ILUSTRIacuteSSIMO SR DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRACcedilAtildeO DA SECRETARIA DE COORDENACcedilAtildeO ESTRUTURAL E GESTAtildeO CORPORATIVA DA SECRETARIA-EXECU1048991VA DO MINISTEacuteRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL COMISSAtildeO ESPECIAL DE LICITACcedilAtildeO CONCORREcircNCIA Nordm 012020

PARTNERS COMUNICACcedilAtildeO INTEGRADA LTDA pessoa juriacutedica de direito privado inscrita no CNPJMF sob o nuacutemero 039585040001-07 com sede na Rua Desembargador Alfredo de Albuquerque nordm 200 Santo Antocircnio Belo Horizonte - MG CEP 30330-250 vem em tempo haacutebil agrave presenccedila de Vossa Senhoria apresentar

RECURSO ADMINISTRATIVO com arrimo no art 109 da Lei nordm 866693 cc item 19 do

Instrumento Convocatoacuterio contra a r decisatildeo que entendeu por bem desclassificar a PARTNERS COMUNICACcedilAtildeO INTEGRADA LTDA pelos fatos e fundamento a seguir expostos

I DA TEMPESTIVIDADE Consoante se depreende da norma do art 109 I a da Lei nordm

866693 os atos da Administraccedilatildeo satildeo passiacuteveis de recurso no prazo de 5 (cinco) dias uacuteteis a contar da intimaccedilatildeo do ato ou da lavratura da ata nos casos de julgamento das propostas

No presente caso o prazo de 05 dias uacuteteis se iniciou

em 12022021 com termo final no dia 23022021 considerando o Feriado de Carnaval

Tempestivas portanto as presentes razotildees

II DOS FATOS

A ora Recorrente tendo interesse em participar da licitaccedilatildeo

supramencionada na modalidade Concorrecircncia Puacuteblica do tipo Teacutecnica e Preccedilo adquiriu o edital em epiacutegrafe verificando todas as condiccedilotildees e providenciando os documentos necessaacuterios para sua participaccedilatildeo no certame

Conforme se extrai do item 21 do instrumento convocatoacuterio

o objeto da licitaccedilatildeo consiste na contrataccedilatildeo de empresa ()prestadora de serviccedilos de comunicaccedilatildeo corporativa referentes agrave a) prospecccedilatildeo planejamento implementaccedilatildeo manutenccedilatildeo e monitoramento de soluccedilotildees de comunicaccedilatildeo corporativa do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional no seu relacionamento com a imprensa e na sua atuaccedilatildeo em relaccedilotildees puacuteblicas em territoacuterio nacional e internacional b) criaccedilatildeo e execuccedilatildeo teacutecnica de accedilotildees eou materiais de comunicaccedilatildeo corporativa e de conteuacutedo multimiacutedia no acircmbito do contrato c) criaccedilatildeo implementaccedilatildeo e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicaccedilatildeo corporativa destinadas a expandir os efeitos da atuaccedilatildeo do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional junto agrave imprensa e demais puacuteblicos de interesse em consonacircncia com novas tecnologias Apoacutes adotados os procedimentos de praxe Comissatildeo Especial

de Licitaccedilatildeo procedeu o julgamento das propostas teacutecnicas com arrimo nos itens 14 do Edital Naquela ocasiatildeo a recorrente foi desclassificada em razatildeo de que na capa e contracapa da proposta teacutecnica - via natildeo identificada - possuiacutea material com gramatura diferente daquele pedido no edital

Ainda no julgamento da proposta referente agrave CAPACIDADE

DE ATENDIMENTO E RELATOS DE SOLUCcedilOtildeES DE COMUNICACcedilAtildeO CORPORATIVA verificou-se que os julgadores se equivocaram na anaacutelise atribuindo agrave Partners nota inferior agrave compatiacutevel com o apresentado

Quanto agrave pontuaccedilatildeo atribuiacuteda agrave IN PACTO COMUNICACcedilAtildeO

verifica-se que os julgadores a pontuaram com nota superior agrave devida uma vez que a licitante natildeo atendeu em relaccedilatildeo ao subitem Raciociacutenio Baacutesico e Estrateacutegia de Comunicaccedilatildeo o que exigia o edital em questatildeo

Pois bem desde jaacute externa a Recorrente que nutre sincero

respeito pela decisatildeo que culminou com a conclusatildeo supra Contudo ousa dela discordar por entender que desta feita natildeo houve o costumeiro acerto

III DO MEacuteRITO III1 DA NECESSAacuteRIA RECLASSIFICACcedilAtildeO DA PARTNERS COMUNICACcedilAtildeO INTEGRADA Agrave LUZ DO EDITAL E DA LEI Nordm 866693 Enuncia o artigo 2ordm da Lei nordm 978499 Art 2ordm A Administraccedilatildeo Puacuteblica obedeceraacute dentre outros aos princiacutepios da legalidade finalidade motivaccedilatildeo razoabilidade proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditoacuterio seguranccedila juriacutedica interesse puacuteblico e eficiecircncia Paraacutegrafo uacutenico Nos processos administrativos seratildeo observados entre outros os criteacuterios de I - atuaccedilatildeo conforme a lei e o Direito () VI - adequaccedilatildeo entre meios e fins vedada a imposiccedilatildeo de obrigaccedilotildees restriccedilotildees e sanccedilotildees em medida superior agravequelas estritamente necessaacuterias ao atendimento do interesse puacuteblico () VII - indicaccedilatildeo dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisatildeo VIII ndash observacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administrados () IX - adoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administrados

No caso em apreccedilo a referecircncia legislativa natildeo poderia ser

mais pertinente Isso porque a decisatildeo que entendeu por desclassificar a Partners decorre de interpretaccedilatildeo equivocada de que o envelope apresentado pela recorrente em razatildeo de gramatura diversa da definida no edital caracteriza ldquomarca ou sinalrdquo

Na sessatildeo do dia 26012021 esta Comissatildeo

desacertadamente entendeu pela desclassificaccedilatildeo da Partners sob a justificativa de que a empresa teria descumprido a exigecircncia da aliacutenea ldquoardquo do subitem 24 do apecircndice IV do Projeto Baacutesico

Contudo da interpretaccedilatildeo dos atestados o que se constata eacute

que o documento entregue pela Partners com leve diferenccedila na gramatura natildeo eacute

suficiente para identificar a licitante Dito isso a conclusatildeo eacute que viciado estaacute o julgamento que partiu de anaacutelise marcada pelo excesso de formalismo

Doutrina e jurisprudecircncia defendem que na licitaccedilatildeo deve se buscar a aplicaccedilatildeo do formalismo moderado que pode se traduzir na anaacutelise do objeto do documento em detrimento agrave forma como eacute apresentado ou seja a decisatildeo do julgador deve se pautar no fato de que o documento apresentado pelo licitante seja capaz de atender ao objetivo proposto em que pese sua formal1

Nesse sentido pode-se apresentar o Acoacuterdatildeo 3572015

(plenaacuterio) do Tribunal de Contas da Uniatildeo No curso de procedimentos licitatoacuterios a Administraccedilatildeo Puacuteblica deve pautar-se pelo princiacutepio do formalismo moderado que prescreve a adoccedilatildeo de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administrados promovendo assim a prevalecircncia do conteuacutedo sobre o formalismo extremo respeitadas ainda as praxes essenciais agrave proteccedilatildeo das prerrogativas dos administrados Verificando a Lei 866693 extrai-se que o objetivo da

documentaccedilatildeo apresentada eacute garantir que seja contratada empresa apta a cumprir o contrato evitando que o faccedilo de maneira parcial eou insuficiente o que pode causar prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo Logo se a empresa atinge esse objetivo natildeo razoaacutevel se pautar apenas no formalismo e por isso ser excluiacuteda da licitaccedilatildeo caso algum documento se apresente de forma diversa da exigida desde que respeitados os princiacutepios2

A disposiccedilatildeo do caput do art 41 da Lei 86661993 veda a

Administraccedilatildeo de descumprir as normas e o edital deve ser aplicado mediante a consideraccedilatildeo dos princiacutepios basilares que norteiam o procedimento licitatoacuterio dentre eles o da seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa (Acoacuterdatildeo 84822013-1ordf Cacircmara)

Na mesma seara podemos citar a decisatildeo do Mando de

Seguranccedila (1ordf Seccedilatildeo MS nordm 5869DF rel Ministra LAURITA VAZ) MANDADO DE SEGURANCcedilA ADMINISTRATIVO LICITACcedilAtildeO PROPOSTA TEacuteCNICA INABILITACcedilAtildeO ARGUumlICcedilAtildeO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO ATO ILEGAL EXCESSO DE FORMALISMO PRINCIacutePIO DA RAZOABILIDADE 1 A interpretaccedilatildeo dos termos do Edital natildeo pode conduzir a atos que acabem por malferir a proacutepria finalidade do procedimento licitatoacuterio

1 httpsgabrielzcecomjusbrasilcombrartigos762815219o-excesso-de-formalismo-formalismo-moderado-nas-licitacoes-publicas 2 httpsgabriel zce comjusbrasil combrartigos762 81521 9o -exce sso-de -formalismo-formali smo-moderado-na s-licita coe s-publi cas

restringindo o nuacutemero de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta 2 O ato coator foi desproporcional e desarrazoado mormente tendo em conta que natildeo houve falta de assinatura pura e simples mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido o que natildeo eacute suficiente para invalidar a proposta evidenciando claro excesso de formalismo Precedentes3 Seguranccedila concedida (Grifo natildeo original) Ora Comissatildeo natildeo haacute duacutevidas de que a forma de

apresentaccedilatildeo dos documentos pela recorrente natildeo pode ser considerada como determinante para a natildeo apreciaccedilatildeo da proposta por ela apresentada natildeo sendo haacutebil para prejudicar o certame em momento algum Natildeo haacute evidecircncias que identifique a proposta da recorrente

Dessa forma demonstrada a pertinecircncia das afirmaccedilotildees pelo que

se requer a reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante no certame em questatildeo

III2 ndash DA PONTUACcedilAtildeO ATRIBUIacuteDA Agrave PARTNERS EQUIacuteVOCO DE JULGAMENTO CUMPRIMENTO DAS EXIGEcircNCIAS DE CAPACIDADE DE ATENDIMENTO E RELATOS DE SOLUCcedilOtildeES DE COMUNICACcedilAtildeO CORPORATIVA NECESSAacuteRIA MAJORACcedilAtildeO

Passando-se agraves consideraccedilotildees sobre o julgamento das

propostas teacutecnicas apoacutes minuciosa anaacutelise do que foi apresentado pelas demais licitantes a Recorrente se vecirc segura em afirmar que eacute detentora da melhor e mais vantajosa proposta

Em que pese o maacuteximo respeito nutrido pela Comissatildeo

Julgadora necessaacuterio questionar a pontuaccedilatildeo atribuiacuteda agrave essa concorrente bem como a diferenccedila entre a nota dessa e das outras duas concorrentes classificadas

Pela avaliaccedilatildeo em relaccedilatildeo aos relatos de trabalho os

julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte integrantes da Subcomissatildeo Teacutecnica usaram a justificativa de que esta empresa nos relatos apresentados traz resultados positivos mas natildeo inova nas estrateacutegias vide abaixo trechos extraiacutedo do processo

Julgadora Joelma Gomes

Julgadora Maria de Faacutetima Duarte

Todavia tal avaliaccedilatildeo apresenta niacutetidos equiacutevocos de julgamento inclusive com argumentos que fogem agraves orientaccedilotildees do edital

Deve-se destacar que o uso de inovaccedilatildeo nas teacutecnicas de

comunicaccedilatildeo natildeo era preacute-requisito para o relato nem tampouco integrava os itens a serem avaliados no julgamento das propostas

Ao realizarem o julgamento da proposta da

recorrente verifica-se que a recorrente teve a perda de pontuaccedilatildeo fundamentada em duas justificativas que resultaram na diminuiccedilatildeo de sua nota em 36 pontos

Portanto considerando que a Partners atendeu agraves

disposiccedilotildees legais e do edital apresentando a proposta consoante previsto natildeo se pode aceitar tais consideraccedilotildees sendo necessaacuterio que seja sua nota majorada na totalidade

III3 ndash DA INOBSERVANCIA PELA IN PACTO COMUNICACcedilAtildeO DOS REQUISITOS PARA APRESENTACcedilAtildeO DA PROPOSTA QUANTO AOS SUBQUESITOS RAICIOCIacuteNIO BAacuteSICO E ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

III31 RACIOCIacuteNIO BAacuteSICO

Quanto ao subquesito raciociacutenio baacutesico o edital eacute claro ao dizer no item c que as licitantes deveriam apresentar a ldquocompreensatildeo da relaccedilatildeo do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional com seus diferentes puacuteblicosrdquo todavia verifica-se que a licitante In Pacto natildeo atendeu agraves exigecircncias ali descritas

O que se extrai da proposta apresentada pela empresa eacute que

essa ao tratar dos puacuteblicos de interesse da Administraccedilatildeo Puacuteblica recheia seu texto de impressionismos e subjetividade ao falar dos pesquisadores e acadecircmicos

A licitante ainda apresenta informaccedilotildees a respeito do

puacuteblico ldquopesquisadores e acadecircmicosrdquo sem criteacuterios e fundamentos ao afirmar que ldquomesmo que boa parte se dedique mais a retratar problemas e necessidades do que avanccedilos eles podem ser de grande auxiacutelio na elaboraccedilatildeo de diagnoacutesticos e indicadores que vatildeo acabar por reconhecer os acertos das poliacuteticas governamentaisrdquo

Em um planejamento de comunicaccedilatildeo quando um puacuteblico

retrata problemas ele deve ser visto como prioridade que deveriam ter sido apontados no plano da licitante que natildeo o faz logo a consideraccedilatildeo ora apresentada eacute vaga e sem comprovaccedilotildees

Somado a isso tem-se que a empresa fala dos pesquisadores

contudo natildeo inclui a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com tal puacuteblico Ao tratar da populaccedilatildeo de maneira geral a empresa cita

exemplos ferramentas que esse puacuteblico usa para se informar como as redes sociais e aplicativos de mensagens

Observa-se que a empresa citou canais de informaccedilatildeo que natildeo

satildeo objetos desta licitaccedilatildeo e mais deixou de informar como eacute a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com esse puacuteblico que certamente eacute o mais importante dentro do cenaacuterio apresentado pelo briefing

Ocorre todavia que em que pese todas essas questotildees

verificando-se essas inconsistecircncias os trecircs julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte e Rafael Guimaraes concederam o total dos pontos para a licitante no Subquesito o que natildeo merece prevalecer

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

III32 ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

A empresa jaacute inicia a apresentaccedilatildeo de sua estrateacutegia trazendo ldquoachismosrdquo e informaccedilotildees sem respaldo em nuacutemeros ou estudos Vide o trecho abaixo extraiacutedo da proposta da licitante

Nenhuma dessas afirmaccedilotildees traz sequer uma nota de rodapeacute

informando de onde as informaccedilotildees foram retiradas Ou seja satildeo informaccedilotildees vagas Soma-se a isso que dentre as accedilotildees e materiais apresentados

pela licitante a mesma inclui a produccedilatildeo do Livro Branco do Novo Marco do Saneamento Destaca-se que essa accedilatildeo natildeo encontra espaccedilo dentre os materiais elencados como os serviccedilos essenciais deste certame devendo portanto ser desconsiderado pela comissatildeo julgadora

Mesmo com essas incoerecircncias a empresa recebeu dos

julgadores notas 19 e18 fato que natildeo podemos aceitar e que portanto pede-se que seja revisto

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

IV - DO EXCESSO DE FORMALISMO DA NECESSAacuteRIA OBSERVAcircNCIA DO FORMALIZADO MODERADO

Pois bem conforme eacute sabido um dos princiacutepios que regem a

Administraccedilatildeo Puacuteblica consiste na obediecircncia agrave forma e aos procedimentos

Na Lei nordm 978499 (Lei do Processo Administrativo) o artigo 22 consagra praticamente como regra o informalismo do ato administrativo ao determinar que ldquoos atos do processo administrativo natildeo dependem de forma determinada senatildeo quando a lei expressamente a exigirrdquo

Enquanto inexistem normas legais estabelecendo o procedimento a ser adotado nos processos administrativos em geral valioso eacute suporte doutrinaacuterio na compreensatildeo do instituto

Nesse sentido destaca Di Pietro

Informalismo natildeo significa nesse caso ausecircncia de forma o processo administrativo eacute formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento eacute informal no sentido de que natildeo estaacute sujeito a formas riacutegidas () Na realidade o formalismo somente deve existir quando seja necessaacuterio para atender ao interesse puacuteblico e proteger os direitos dos particulares Eacute o que estaacute expresso no artigo 2o incisos VIII e IX da Lei no 978499 que exige nos processos administrativos a ldquoobservacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administradosrdquo e a ldquoadoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administradosrdquo Trata-se de aplicar o princiacutepio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relaccedilatildeo agraves formas3 No caso em tela a desclassificaccedilatildeo da Partners configura

niacutetida DETURPACcedilAtildeO DO PRINCIacutePIO DO INFORMALISMO

Nos termos do art 43 sect3ordm da Lei nordm 866693

Ora os documentos apresentados na forma como foram com miacutenima diferenccedila em gramatura natildeo satildeo suficientes para identificar a licitante natildeo sendo razoaacutevel a sua desclassificaccedilatildeo por essa razatildeo

Patente tratar-se de formalismo exacerbado cujo apego eacute absolutamente vedado pelo ordenamento juriacutedico e pela legislaccedilatildeo em vigor

Nesse sentido destaca a jurisprudecircncia REEXAME NECESSAacuteRIO ndash Considerado interposto Inteligecircncia do art 14 sect 1ordm da Lei nordm 1201609 regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art 475 sect 2ordm do CPC) de natureza geneacuterica ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrecircncia O art 51 da lei nordm 866693 prevecirc que eacute atribuiccedilatildeo da comissatildeo de licitaccedilatildeo nesta fase do certame proceder agrave habilitaccedilatildeo dos participantes Presidente da Comissatildeo de Licitaccedilatildeo corretamente indicado como autoridade coatora Preliminar rejeitada APELACcedilAtildeO CIacuteVEL

3 DI PRIETO MARIA SYLVIA ZANELLA Direito Administrativo Satildeo Paulo Atlas2018 fls 871 e 872

MANDADO DE SEGURANCcedilA LICITACcedilAtildeO MUNICIacutePIO DE ATIBAIA Inabilitaccedilatildeo de empresa licitante por natildeo atendimento a exigecircncias do edital Descabimento Comprovaccedilatildeo de vasta experiecircncia na execuccedilatildeo dos serviccedilos e indicaccedilatildeo de responsaacuteveis teacutecnicos devidamente capacitados Formalismo exagerado prejudicial agrave competitividade do certame incompatiacutevel com os ditames da Lei nordm 866693 Concessatildeo da seguranccedila para afastar a inabilitaccedilatildeo e assegurar a participaccedilatildeo da impetrante nas demais fases do certame Sentenccedila mantida Reexame necessaacuterio e recurso voluntaacuterio natildeo providos4 Em julgamento anaacutelogo manifestou-se o Tribunal de Justiccedila

do Distrito Federal no sentido de que o aceite de documentaccedilatildeo minimamente desconforme com o edital natildeo coloca em risco a ldquo() higidez do certame mas ao contraacuterio configura flexibilizaccedilatildeo que objetiva a obtenccedilatildeo da melhor proposta objetivo uacuteltimo da licitaccedilatildeordquo (TJDF AC nordm 20130110241806APC)

Logo considerando todo o exposto e verificado que a

diferenccedila de gramatura natildeo eacute suficiente argumento para desclassificaccedilatildeo da licitante natildeo havendo o menor prejuiacutezo agrave concorrecircncia agrave lisura do certame e aos fins perseguidos pela licitaccedilatildeo pugna pela reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante e anaacutelise de sua proposta

V- DO PRINCIacutePIO DA ISONOMIA E DA LIMITACcedilAtildeO Agrave COMPETITIVIDADE Acerca dos princiacutepios o professor Celso Antocircnio Bandeira de

Mello jaacute a muito ressaltava a sua importacircncia Princiacutepio - jaacute averbamos alhures - eacute por definiccedilatildeo mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposiccedilatildeo que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espiacuterito e servindo de criteacuterio para sua exata compreensatildeo e inteligecircncia exatamente por definir a loacutegica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tocircnica e lhe daacute sentido harmocircnico Eacute do conhecimento dos princiacutepios que preside a intelecccedilatildeo das diferentes partes componentes do todo unitaacuterio que haacute por nome sistema juriacutedico positivo Violar um princiacutepio eacute muito mais grave que transgredir uma norma qualquer A desatenccedilatildeo ao princiacutepio implica ofensa natildeo apenas a um especiacutefico mandamento obrigatoacuterio mas a todo o

4 TJ-SP - APL 10007077920158260048 SP 1000707-7920158260048 Relator Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento 17112015 12ordf Cacircmara de Direito Puacuteblico Data de Publicaccedilatildeo 17112015

sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

________________________________________

Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

Partners Comunicaccedilatildeo Integrada LTDA CNPJ 039585040001-07

Page 3: &ULVWLQH %HDWUL] 1HLV

A ora Recorrente tendo interesse em participar da licitaccedilatildeo

supramencionada na modalidade Concorrecircncia Puacuteblica do tipo Teacutecnica e Preccedilo adquiriu o edital em epiacutegrafe verificando todas as condiccedilotildees e providenciando os documentos necessaacuterios para sua participaccedilatildeo no certame

Conforme se extrai do item 21 do instrumento convocatoacuterio

o objeto da licitaccedilatildeo consiste na contrataccedilatildeo de empresa ()prestadora de serviccedilos de comunicaccedilatildeo corporativa referentes agrave a) prospecccedilatildeo planejamento implementaccedilatildeo manutenccedilatildeo e monitoramento de soluccedilotildees de comunicaccedilatildeo corporativa do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional no seu relacionamento com a imprensa e na sua atuaccedilatildeo em relaccedilotildees puacuteblicas em territoacuterio nacional e internacional b) criaccedilatildeo e execuccedilatildeo teacutecnica de accedilotildees eou materiais de comunicaccedilatildeo corporativa e de conteuacutedo multimiacutedia no acircmbito do contrato c) criaccedilatildeo implementaccedilatildeo e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicaccedilatildeo corporativa destinadas a expandir os efeitos da atuaccedilatildeo do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional junto agrave imprensa e demais puacuteblicos de interesse em consonacircncia com novas tecnologias Apoacutes adotados os procedimentos de praxe Comissatildeo Especial

de Licitaccedilatildeo procedeu o julgamento das propostas teacutecnicas com arrimo nos itens 14 do Edital Naquela ocasiatildeo a recorrente foi desclassificada em razatildeo de que na capa e contracapa da proposta teacutecnica - via natildeo identificada - possuiacutea material com gramatura diferente daquele pedido no edital

Ainda no julgamento da proposta referente agrave CAPACIDADE

DE ATENDIMENTO E RELATOS DE SOLUCcedilOtildeES DE COMUNICACcedilAtildeO CORPORATIVA verificou-se que os julgadores se equivocaram na anaacutelise atribuindo agrave Partners nota inferior agrave compatiacutevel com o apresentado

Quanto agrave pontuaccedilatildeo atribuiacuteda agrave IN PACTO COMUNICACcedilAtildeO

verifica-se que os julgadores a pontuaram com nota superior agrave devida uma vez que a licitante natildeo atendeu em relaccedilatildeo ao subitem Raciociacutenio Baacutesico e Estrateacutegia de Comunicaccedilatildeo o que exigia o edital em questatildeo

Pois bem desde jaacute externa a Recorrente que nutre sincero

respeito pela decisatildeo que culminou com a conclusatildeo supra Contudo ousa dela discordar por entender que desta feita natildeo houve o costumeiro acerto

III DO MEacuteRITO III1 DA NECESSAacuteRIA RECLASSIFICACcedilAtildeO DA PARTNERS COMUNICACcedilAtildeO INTEGRADA Agrave LUZ DO EDITAL E DA LEI Nordm 866693 Enuncia o artigo 2ordm da Lei nordm 978499 Art 2ordm A Administraccedilatildeo Puacuteblica obedeceraacute dentre outros aos princiacutepios da legalidade finalidade motivaccedilatildeo razoabilidade proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditoacuterio seguranccedila juriacutedica interesse puacuteblico e eficiecircncia Paraacutegrafo uacutenico Nos processos administrativos seratildeo observados entre outros os criteacuterios de I - atuaccedilatildeo conforme a lei e o Direito () VI - adequaccedilatildeo entre meios e fins vedada a imposiccedilatildeo de obrigaccedilotildees restriccedilotildees e sanccedilotildees em medida superior agravequelas estritamente necessaacuterias ao atendimento do interesse puacuteblico () VII - indicaccedilatildeo dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisatildeo VIII ndash observacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administrados () IX - adoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administrados

No caso em apreccedilo a referecircncia legislativa natildeo poderia ser

mais pertinente Isso porque a decisatildeo que entendeu por desclassificar a Partners decorre de interpretaccedilatildeo equivocada de que o envelope apresentado pela recorrente em razatildeo de gramatura diversa da definida no edital caracteriza ldquomarca ou sinalrdquo

Na sessatildeo do dia 26012021 esta Comissatildeo

desacertadamente entendeu pela desclassificaccedilatildeo da Partners sob a justificativa de que a empresa teria descumprido a exigecircncia da aliacutenea ldquoardquo do subitem 24 do apecircndice IV do Projeto Baacutesico

Contudo da interpretaccedilatildeo dos atestados o que se constata eacute

que o documento entregue pela Partners com leve diferenccedila na gramatura natildeo eacute

suficiente para identificar a licitante Dito isso a conclusatildeo eacute que viciado estaacute o julgamento que partiu de anaacutelise marcada pelo excesso de formalismo

Doutrina e jurisprudecircncia defendem que na licitaccedilatildeo deve se buscar a aplicaccedilatildeo do formalismo moderado que pode se traduzir na anaacutelise do objeto do documento em detrimento agrave forma como eacute apresentado ou seja a decisatildeo do julgador deve se pautar no fato de que o documento apresentado pelo licitante seja capaz de atender ao objetivo proposto em que pese sua formal1

Nesse sentido pode-se apresentar o Acoacuterdatildeo 3572015

(plenaacuterio) do Tribunal de Contas da Uniatildeo No curso de procedimentos licitatoacuterios a Administraccedilatildeo Puacuteblica deve pautar-se pelo princiacutepio do formalismo moderado que prescreve a adoccedilatildeo de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administrados promovendo assim a prevalecircncia do conteuacutedo sobre o formalismo extremo respeitadas ainda as praxes essenciais agrave proteccedilatildeo das prerrogativas dos administrados Verificando a Lei 866693 extrai-se que o objetivo da

documentaccedilatildeo apresentada eacute garantir que seja contratada empresa apta a cumprir o contrato evitando que o faccedilo de maneira parcial eou insuficiente o que pode causar prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo Logo se a empresa atinge esse objetivo natildeo razoaacutevel se pautar apenas no formalismo e por isso ser excluiacuteda da licitaccedilatildeo caso algum documento se apresente de forma diversa da exigida desde que respeitados os princiacutepios2

A disposiccedilatildeo do caput do art 41 da Lei 86661993 veda a

Administraccedilatildeo de descumprir as normas e o edital deve ser aplicado mediante a consideraccedilatildeo dos princiacutepios basilares que norteiam o procedimento licitatoacuterio dentre eles o da seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa (Acoacuterdatildeo 84822013-1ordf Cacircmara)

Na mesma seara podemos citar a decisatildeo do Mando de

Seguranccedila (1ordf Seccedilatildeo MS nordm 5869DF rel Ministra LAURITA VAZ) MANDADO DE SEGURANCcedilA ADMINISTRATIVO LICITACcedilAtildeO PROPOSTA TEacuteCNICA INABILITACcedilAtildeO ARGUumlICcedilAtildeO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO ATO ILEGAL EXCESSO DE FORMALISMO PRINCIacutePIO DA RAZOABILIDADE 1 A interpretaccedilatildeo dos termos do Edital natildeo pode conduzir a atos que acabem por malferir a proacutepria finalidade do procedimento licitatoacuterio

1 httpsgabrielzcecomjusbrasilcombrartigos762815219o-excesso-de-formalismo-formalismo-moderado-nas-licitacoes-publicas 2 httpsgabriel zce comjusbrasil combrartigos762 81521 9o -exce sso-de -formalismo-formali smo-moderado-na s-licita coe s-publi cas

restringindo o nuacutemero de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta 2 O ato coator foi desproporcional e desarrazoado mormente tendo em conta que natildeo houve falta de assinatura pura e simples mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido o que natildeo eacute suficiente para invalidar a proposta evidenciando claro excesso de formalismo Precedentes3 Seguranccedila concedida (Grifo natildeo original) Ora Comissatildeo natildeo haacute duacutevidas de que a forma de

apresentaccedilatildeo dos documentos pela recorrente natildeo pode ser considerada como determinante para a natildeo apreciaccedilatildeo da proposta por ela apresentada natildeo sendo haacutebil para prejudicar o certame em momento algum Natildeo haacute evidecircncias que identifique a proposta da recorrente

Dessa forma demonstrada a pertinecircncia das afirmaccedilotildees pelo que

se requer a reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante no certame em questatildeo

III2 ndash DA PONTUACcedilAtildeO ATRIBUIacuteDA Agrave PARTNERS EQUIacuteVOCO DE JULGAMENTO CUMPRIMENTO DAS EXIGEcircNCIAS DE CAPACIDADE DE ATENDIMENTO E RELATOS DE SOLUCcedilOtildeES DE COMUNICACcedilAtildeO CORPORATIVA NECESSAacuteRIA MAJORACcedilAtildeO

Passando-se agraves consideraccedilotildees sobre o julgamento das

propostas teacutecnicas apoacutes minuciosa anaacutelise do que foi apresentado pelas demais licitantes a Recorrente se vecirc segura em afirmar que eacute detentora da melhor e mais vantajosa proposta

Em que pese o maacuteximo respeito nutrido pela Comissatildeo

Julgadora necessaacuterio questionar a pontuaccedilatildeo atribuiacuteda agrave essa concorrente bem como a diferenccedila entre a nota dessa e das outras duas concorrentes classificadas

Pela avaliaccedilatildeo em relaccedilatildeo aos relatos de trabalho os

julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte integrantes da Subcomissatildeo Teacutecnica usaram a justificativa de que esta empresa nos relatos apresentados traz resultados positivos mas natildeo inova nas estrateacutegias vide abaixo trechos extraiacutedo do processo

Julgadora Joelma Gomes

Julgadora Maria de Faacutetima Duarte

Todavia tal avaliaccedilatildeo apresenta niacutetidos equiacutevocos de julgamento inclusive com argumentos que fogem agraves orientaccedilotildees do edital

Deve-se destacar que o uso de inovaccedilatildeo nas teacutecnicas de

comunicaccedilatildeo natildeo era preacute-requisito para o relato nem tampouco integrava os itens a serem avaliados no julgamento das propostas

Ao realizarem o julgamento da proposta da

recorrente verifica-se que a recorrente teve a perda de pontuaccedilatildeo fundamentada em duas justificativas que resultaram na diminuiccedilatildeo de sua nota em 36 pontos

Portanto considerando que a Partners atendeu agraves

disposiccedilotildees legais e do edital apresentando a proposta consoante previsto natildeo se pode aceitar tais consideraccedilotildees sendo necessaacuterio que seja sua nota majorada na totalidade

III3 ndash DA INOBSERVANCIA PELA IN PACTO COMUNICACcedilAtildeO DOS REQUISITOS PARA APRESENTACcedilAtildeO DA PROPOSTA QUANTO AOS SUBQUESITOS RAICIOCIacuteNIO BAacuteSICO E ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

III31 RACIOCIacuteNIO BAacuteSICO

Quanto ao subquesito raciociacutenio baacutesico o edital eacute claro ao dizer no item c que as licitantes deveriam apresentar a ldquocompreensatildeo da relaccedilatildeo do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional com seus diferentes puacuteblicosrdquo todavia verifica-se que a licitante In Pacto natildeo atendeu agraves exigecircncias ali descritas

O que se extrai da proposta apresentada pela empresa eacute que

essa ao tratar dos puacuteblicos de interesse da Administraccedilatildeo Puacuteblica recheia seu texto de impressionismos e subjetividade ao falar dos pesquisadores e acadecircmicos

A licitante ainda apresenta informaccedilotildees a respeito do

puacuteblico ldquopesquisadores e acadecircmicosrdquo sem criteacuterios e fundamentos ao afirmar que ldquomesmo que boa parte se dedique mais a retratar problemas e necessidades do que avanccedilos eles podem ser de grande auxiacutelio na elaboraccedilatildeo de diagnoacutesticos e indicadores que vatildeo acabar por reconhecer os acertos das poliacuteticas governamentaisrdquo

Em um planejamento de comunicaccedilatildeo quando um puacuteblico

retrata problemas ele deve ser visto como prioridade que deveriam ter sido apontados no plano da licitante que natildeo o faz logo a consideraccedilatildeo ora apresentada eacute vaga e sem comprovaccedilotildees

Somado a isso tem-se que a empresa fala dos pesquisadores

contudo natildeo inclui a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com tal puacuteblico Ao tratar da populaccedilatildeo de maneira geral a empresa cita

exemplos ferramentas que esse puacuteblico usa para se informar como as redes sociais e aplicativos de mensagens

Observa-se que a empresa citou canais de informaccedilatildeo que natildeo

satildeo objetos desta licitaccedilatildeo e mais deixou de informar como eacute a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com esse puacuteblico que certamente eacute o mais importante dentro do cenaacuterio apresentado pelo briefing

Ocorre todavia que em que pese todas essas questotildees

verificando-se essas inconsistecircncias os trecircs julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte e Rafael Guimaraes concederam o total dos pontos para a licitante no Subquesito o que natildeo merece prevalecer

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

III32 ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

A empresa jaacute inicia a apresentaccedilatildeo de sua estrateacutegia trazendo ldquoachismosrdquo e informaccedilotildees sem respaldo em nuacutemeros ou estudos Vide o trecho abaixo extraiacutedo da proposta da licitante

Nenhuma dessas afirmaccedilotildees traz sequer uma nota de rodapeacute

informando de onde as informaccedilotildees foram retiradas Ou seja satildeo informaccedilotildees vagas Soma-se a isso que dentre as accedilotildees e materiais apresentados

pela licitante a mesma inclui a produccedilatildeo do Livro Branco do Novo Marco do Saneamento Destaca-se que essa accedilatildeo natildeo encontra espaccedilo dentre os materiais elencados como os serviccedilos essenciais deste certame devendo portanto ser desconsiderado pela comissatildeo julgadora

Mesmo com essas incoerecircncias a empresa recebeu dos

julgadores notas 19 e18 fato que natildeo podemos aceitar e que portanto pede-se que seja revisto

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

IV - DO EXCESSO DE FORMALISMO DA NECESSAacuteRIA OBSERVAcircNCIA DO FORMALIZADO MODERADO

Pois bem conforme eacute sabido um dos princiacutepios que regem a

Administraccedilatildeo Puacuteblica consiste na obediecircncia agrave forma e aos procedimentos

Na Lei nordm 978499 (Lei do Processo Administrativo) o artigo 22 consagra praticamente como regra o informalismo do ato administrativo ao determinar que ldquoos atos do processo administrativo natildeo dependem de forma determinada senatildeo quando a lei expressamente a exigirrdquo

Enquanto inexistem normas legais estabelecendo o procedimento a ser adotado nos processos administrativos em geral valioso eacute suporte doutrinaacuterio na compreensatildeo do instituto

Nesse sentido destaca Di Pietro

Informalismo natildeo significa nesse caso ausecircncia de forma o processo administrativo eacute formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento eacute informal no sentido de que natildeo estaacute sujeito a formas riacutegidas () Na realidade o formalismo somente deve existir quando seja necessaacuterio para atender ao interesse puacuteblico e proteger os direitos dos particulares Eacute o que estaacute expresso no artigo 2o incisos VIII e IX da Lei no 978499 que exige nos processos administrativos a ldquoobservacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administradosrdquo e a ldquoadoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administradosrdquo Trata-se de aplicar o princiacutepio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relaccedilatildeo agraves formas3 No caso em tela a desclassificaccedilatildeo da Partners configura

niacutetida DETURPACcedilAtildeO DO PRINCIacutePIO DO INFORMALISMO

Nos termos do art 43 sect3ordm da Lei nordm 866693

Ora os documentos apresentados na forma como foram com miacutenima diferenccedila em gramatura natildeo satildeo suficientes para identificar a licitante natildeo sendo razoaacutevel a sua desclassificaccedilatildeo por essa razatildeo

Patente tratar-se de formalismo exacerbado cujo apego eacute absolutamente vedado pelo ordenamento juriacutedico e pela legislaccedilatildeo em vigor

Nesse sentido destaca a jurisprudecircncia REEXAME NECESSAacuteRIO ndash Considerado interposto Inteligecircncia do art 14 sect 1ordm da Lei nordm 1201609 regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art 475 sect 2ordm do CPC) de natureza geneacuterica ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrecircncia O art 51 da lei nordm 866693 prevecirc que eacute atribuiccedilatildeo da comissatildeo de licitaccedilatildeo nesta fase do certame proceder agrave habilitaccedilatildeo dos participantes Presidente da Comissatildeo de Licitaccedilatildeo corretamente indicado como autoridade coatora Preliminar rejeitada APELACcedilAtildeO CIacuteVEL

3 DI PRIETO MARIA SYLVIA ZANELLA Direito Administrativo Satildeo Paulo Atlas2018 fls 871 e 872

MANDADO DE SEGURANCcedilA LICITACcedilAtildeO MUNICIacutePIO DE ATIBAIA Inabilitaccedilatildeo de empresa licitante por natildeo atendimento a exigecircncias do edital Descabimento Comprovaccedilatildeo de vasta experiecircncia na execuccedilatildeo dos serviccedilos e indicaccedilatildeo de responsaacuteveis teacutecnicos devidamente capacitados Formalismo exagerado prejudicial agrave competitividade do certame incompatiacutevel com os ditames da Lei nordm 866693 Concessatildeo da seguranccedila para afastar a inabilitaccedilatildeo e assegurar a participaccedilatildeo da impetrante nas demais fases do certame Sentenccedila mantida Reexame necessaacuterio e recurso voluntaacuterio natildeo providos4 Em julgamento anaacutelogo manifestou-se o Tribunal de Justiccedila

do Distrito Federal no sentido de que o aceite de documentaccedilatildeo minimamente desconforme com o edital natildeo coloca em risco a ldquo() higidez do certame mas ao contraacuterio configura flexibilizaccedilatildeo que objetiva a obtenccedilatildeo da melhor proposta objetivo uacuteltimo da licitaccedilatildeordquo (TJDF AC nordm 20130110241806APC)

Logo considerando todo o exposto e verificado que a

diferenccedila de gramatura natildeo eacute suficiente argumento para desclassificaccedilatildeo da licitante natildeo havendo o menor prejuiacutezo agrave concorrecircncia agrave lisura do certame e aos fins perseguidos pela licitaccedilatildeo pugna pela reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante e anaacutelise de sua proposta

V- DO PRINCIacutePIO DA ISONOMIA E DA LIMITACcedilAtildeO Agrave COMPETITIVIDADE Acerca dos princiacutepios o professor Celso Antocircnio Bandeira de

Mello jaacute a muito ressaltava a sua importacircncia Princiacutepio - jaacute averbamos alhures - eacute por definiccedilatildeo mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposiccedilatildeo que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espiacuterito e servindo de criteacuterio para sua exata compreensatildeo e inteligecircncia exatamente por definir a loacutegica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tocircnica e lhe daacute sentido harmocircnico Eacute do conhecimento dos princiacutepios que preside a intelecccedilatildeo das diferentes partes componentes do todo unitaacuterio que haacute por nome sistema juriacutedico positivo Violar um princiacutepio eacute muito mais grave que transgredir uma norma qualquer A desatenccedilatildeo ao princiacutepio implica ofensa natildeo apenas a um especiacutefico mandamento obrigatoacuterio mas a todo o

4 TJ-SP - APL 10007077920158260048 SP 1000707-7920158260048 Relator Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento 17112015 12ordf Cacircmara de Direito Puacuteblico Data de Publicaccedilatildeo 17112015

sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

________________________________________

Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

Partners Comunicaccedilatildeo Integrada LTDA CNPJ 039585040001-07

Page 4: &ULVWLQH %HDWUL] 1HLV

III DO MEacuteRITO III1 DA NECESSAacuteRIA RECLASSIFICACcedilAtildeO DA PARTNERS COMUNICACcedilAtildeO INTEGRADA Agrave LUZ DO EDITAL E DA LEI Nordm 866693 Enuncia o artigo 2ordm da Lei nordm 978499 Art 2ordm A Administraccedilatildeo Puacuteblica obedeceraacute dentre outros aos princiacutepios da legalidade finalidade motivaccedilatildeo razoabilidade proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditoacuterio seguranccedila juriacutedica interesse puacuteblico e eficiecircncia Paraacutegrafo uacutenico Nos processos administrativos seratildeo observados entre outros os criteacuterios de I - atuaccedilatildeo conforme a lei e o Direito () VI - adequaccedilatildeo entre meios e fins vedada a imposiccedilatildeo de obrigaccedilotildees restriccedilotildees e sanccedilotildees em medida superior agravequelas estritamente necessaacuterias ao atendimento do interesse puacuteblico () VII - indicaccedilatildeo dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisatildeo VIII ndash observacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administrados () IX - adoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administrados

No caso em apreccedilo a referecircncia legislativa natildeo poderia ser

mais pertinente Isso porque a decisatildeo que entendeu por desclassificar a Partners decorre de interpretaccedilatildeo equivocada de que o envelope apresentado pela recorrente em razatildeo de gramatura diversa da definida no edital caracteriza ldquomarca ou sinalrdquo

Na sessatildeo do dia 26012021 esta Comissatildeo

desacertadamente entendeu pela desclassificaccedilatildeo da Partners sob a justificativa de que a empresa teria descumprido a exigecircncia da aliacutenea ldquoardquo do subitem 24 do apecircndice IV do Projeto Baacutesico

Contudo da interpretaccedilatildeo dos atestados o que se constata eacute

que o documento entregue pela Partners com leve diferenccedila na gramatura natildeo eacute

suficiente para identificar a licitante Dito isso a conclusatildeo eacute que viciado estaacute o julgamento que partiu de anaacutelise marcada pelo excesso de formalismo

Doutrina e jurisprudecircncia defendem que na licitaccedilatildeo deve se buscar a aplicaccedilatildeo do formalismo moderado que pode se traduzir na anaacutelise do objeto do documento em detrimento agrave forma como eacute apresentado ou seja a decisatildeo do julgador deve se pautar no fato de que o documento apresentado pelo licitante seja capaz de atender ao objetivo proposto em que pese sua formal1

Nesse sentido pode-se apresentar o Acoacuterdatildeo 3572015

(plenaacuterio) do Tribunal de Contas da Uniatildeo No curso de procedimentos licitatoacuterios a Administraccedilatildeo Puacuteblica deve pautar-se pelo princiacutepio do formalismo moderado que prescreve a adoccedilatildeo de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administrados promovendo assim a prevalecircncia do conteuacutedo sobre o formalismo extremo respeitadas ainda as praxes essenciais agrave proteccedilatildeo das prerrogativas dos administrados Verificando a Lei 866693 extrai-se que o objetivo da

documentaccedilatildeo apresentada eacute garantir que seja contratada empresa apta a cumprir o contrato evitando que o faccedilo de maneira parcial eou insuficiente o que pode causar prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo Logo se a empresa atinge esse objetivo natildeo razoaacutevel se pautar apenas no formalismo e por isso ser excluiacuteda da licitaccedilatildeo caso algum documento se apresente de forma diversa da exigida desde que respeitados os princiacutepios2

A disposiccedilatildeo do caput do art 41 da Lei 86661993 veda a

Administraccedilatildeo de descumprir as normas e o edital deve ser aplicado mediante a consideraccedilatildeo dos princiacutepios basilares que norteiam o procedimento licitatoacuterio dentre eles o da seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa (Acoacuterdatildeo 84822013-1ordf Cacircmara)

Na mesma seara podemos citar a decisatildeo do Mando de

Seguranccedila (1ordf Seccedilatildeo MS nordm 5869DF rel Ministra LAURITA VAZ) MANDADO DE SEGURANCcedilA ADMINISTRATIVO LICITACcedilAtildeO PROPOSTA TEacuteCNICA INABILITACcedilAtildeO ARGUumlICcedilAtildeO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO ATO ILEGAL EXCESSO DE FORMALISMO PRINCIacutePIO DA RAZOABILIDADE 1 A interpretaccedilatildeo dos termos do Edital natildeo pode conduzir a atos que acabem por malferir a proacutepria finalidade do procedimento licitatoacuterio

1 httpsgabrielzcecomjusbrasilcombrartigos762815219o-excesso-de-formalismo-formalismo-moderado-nas-licitacoes-publicas 2 httpsgabriel zce comjusbrasil combrartigos762 81521 9o -exce sso-de -formalismo-formali smo-moderado-na s-licita coe s-publi cas

restringindo o nuacutemero de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta 2 O ato coator foi desproporcional e desarrazoado mormente tendo em conta que natildeo houve falta de assinatura pura e simples mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido o que natildeo eacute suficiente para invalidar a proposta evidenciando claro excesso de formalismo Precedentes3 Seguranccedila concedida (Grifo natildeo original) Ora Comissatildeo natildeo haacute duacutevidas de que a forma de

apresentaccedilatildeo dos documentos pela recorrente natildeo pode ser considerada como determinante para a natildeo apreciaccedilatildeo da proposta por ela apresentada natildeo sendo haacutebil para prejudicar o certame em momento algum Natildeo haacute evidecircncias que identifique a proposta da recorrente

Dessa forma demonstrada a pertinecircncia das afirmaccedilotildees pelo que

se requer a reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante no certame em questatildeo

III2 ndash DA PONTUACcedilAtildeO ATRIBUIacuteDA Agrave PARTNERS EQUIacuteVOCO DE JULGAMENTO CUMPRIMENTO DAS EXIGEcircNCIAS DE CAPACIDADE DE ATENDIMENTO E RELATOS DE SOLUCcedilOtildeES DE COMUNICACcedilAtildeO CORPORATIVA NECESSAacuteRIA MAJORACcedilAtildeO

Passando-se agraves consideraccedilotildees sobre o julgamento das

propostas teacutecnicas apoacutes minuciosa anaacutelise do que foi apresentado pelas demais licitantes a Recorrente se vecirc segura em afirmar que eacute detentora da melhor e mais vantajosa proposta

Em que pese o maacuteximo respeito nutrido pela Comissatildeo

Julgadora necessaacuterio questionar a pontuaccedilatildeo atribuiacuteda agrave essa concorrente bem como a diferenccedila entre a nota dessa e das outras duas concorrentes classificadas

Pela avaliaccedilatildeo em relaccedilatildeo aos relatos de trabalho os

julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte integrantes da Subcomissatildeo Teacutecnica usaram a justificativa de que esta empresa nos relatos apresentados traz resultados positivos mas natildeo inova nas estrateacutegias vide abaixo trechos extraiacutedo do processo

Julgadora Joelma Gomes

Julgadora Maria de Faacutetima Duarte

Todavia tal avaliaccedilatildeo apresenta niacutetidos equiacutevocos de julgamento inclusive com argumentos que fogem agraves orientaccedilotildees do edital

Deve-se destacar que o uso de inovaccedilatildeo nas teacutecnicas de

comunicaccedilatildeo natildeo era preacute-requisito para o relato nem tampouco integrava os itens a serem avaliados no julgamento das propostas

Ao realizarem o julgamento da proposta da

recorrente verifica-se que a recorrente teve a perda de pontuaccedilatildeo fundamentada em duas justificativas que resultaram na diminuiccedilatildeo de sua nota em 36 pontos

Portanto considerando que a Partners atendeu agraves

disposiccedilotildees legais e do edital apresentando a proposta consoante previsto natildeo se pode aceitar tais consideraccedilotildees sendo necessaacuterio que seja sua nota majorada na totalidade

III3 ndash DA INOBSERVANCIA PELA IN PACTO COMUNICACcedilAtildeO DOS REQUISITOS PARA APRESENTACcedilAtildeO DA PROPOSTA QUANTO AOS SUBQUESITOS RAICIOCIacuteNIO BAacuteSICO E ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

III31 RACIOCIacuteNIO BAacuteSICO

Quanto ao subquesito raciociacutenio baacutesico o edital eacute claro ao dizer no item c que as licitantes deveriam apresentar a ldquocompreensatildeo da relaccedilatildeo do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional com seus diferentes puacuteblicosrdquo todavia verifica-se que a licitante In Pacto natildeo atendeu agraves exigecircncias ali descritas

O que se extrai da proposta apresentada pela empresa eacute que

essa ao tratar dos puacuteblicos de interesse da Administraccedilatildeo Puacuteblica recheia seu texto de impressionismos e subjetividade ao falar dos pesquisadores e acadecircmicos

A licitante ainda apresenta informaccedilotildees a respeito do

puacuteblico ldquopesquisadores e acadecircmicosrdquo sem criteacuterios e fundamentos ao afirmar que ldquomesmo que boa parte se dedique mais a retratar problemas e necessidades do que avanccedilos eles podem ser de grande auxiacutelio na elaboraccedilatildeo de diagnoacutesticos e indicadores que vatildeo acabar por reconhecer os acertos das poliacuteticas governamentaisrdquo

Em um planejamento de comunicaccedilatildeo quando um puacuteblico

retrata problemas ele deve ser visto como prioridade que deveriam ter sido apontados no plano da licitante que natildeo o faz logo a consideraccedilatildeo ora apresentada eacute vaga e sem comprovaccedilotildees

Somado a isso tem-se que a empresa fala dos pesquisadores

contudo natildeo inclui a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com tal puacuteblico Ao tratar da populaccedilatildeo de maneira geral a empresa cita

exemplos ferramentas que esse puacuteblico usa para se informar como as redes sociais e aplicativos de mensagens

Observa-se que a empresa citou canais de informaccedilatildeo que natildeo

satildeo objetos desta licitaccedilatildeo e mais deixou de informar como eacute a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com esse puacuteblico que certamente eacute o mais importante dentro do cenaacuterio apresentado pelo briefing

Ocorre todavia que em que pese todas essas questotildees

verificando-se essas inconsistecircncias os trecircs julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte e Rafael Guimaraes concederam o total dos pontos para a licitante no Subquesito o que natildeo merece prevalecer

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

III32 ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

A empresa jaacute inicia a apresentaccedilatildeo de sua estrateacutegia trazendo ldquoachismosrdquo e informaccedilotildees sem respaldo em nuacutemeros ou estudos Vide o trecho abaixo extraiacutedo da proposta da licitante

Nenhuma dessas afirmaccedilotildees traz sequer uma nota de rodapeacute

informando de onde as informaccedilotildees foram retiradas Ou seja satildeo informaccedilotildees vagas Soma-se a isso que dentre as accedilotildees e materiais apresentados

pela licitante a mesma inclui a produccedilatildeo do Livro Branco do Novo Marco do Saneamento Destaca-se que essa accedilatildeo natildeo encontra espaccedilo dentre os materiais elencados como os serviccedilos essenciais deste certame devendo portanto ser desconsiderado pela comissatildeo julgadora

Mesmo com essas incoerecircncias a empresa recebeu dos

julgadores notas 19 e18 fato que natildeo podemos aceitar e que portanto pede-se que seja revisto

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

IV - DO EXCESSO DE FORMALISMO DA NECESSAacuteRIA OBSERVAcircNCIA DO FORMALIZADO MODERADO

Pois bem conforme eacute sabido um dos princiacutepios que regem a

Administraccedilatildeo Puacuteblica consiste na obediecircncia agrave forma e aos procedimentos

Na Lei nordm 978499 (Lei do Processo Administrativo) o artigo 22 consagra praticamente como regra o informalismo do ato administrativo ao determinar que ldquoos atos do processo administrativo natildeo dependem de forma determinada senatildeo quando a lei expressamente a exigirrdquo

Enquanto inexistem normas legais estabelecendo o procedimento a ser adotado nos processos administrativos em geral valioso eacute suporte doutrinaacuterio na compreensatildeo do instituto

Nesse sentido destaca Di Pietro

Informalismo natildeo significa nesse caso ausecircncia de forma o processo administrativo eacute formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento eacute informal no sentido de que natildeo estaacute sujeito a formas riacutegidas () Na realidade o formalismo somente deve existir quando seja necessaacuterio para atender ao interesse puacuteblico e proteger os direitos dos particulares Eacute o que estaacute expresso no artigo 2o incisos VIII e IX da Lei no 978499 que exige nos processos administrativos a ldquoobservacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administradosrdquo e a ldquoadoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administradosrdquo Trata-se de aplicar o princiacutepio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relaccedilatildeo agraves formas3 No caso em tela a desclassificaccedilatildeo da Partners configura

niacutetida DETURPACcedilAtildeO DO PRINCIacutePIO DO INFORMALISMO

Nos termos do art 43 sect3ordm da Lei nordm 866693

Ora os documentos apresentados na forma como foram com miacutenima diferenccedila em gramatura natildeo satildeo suficientes para identificar a licitante natildeo sendo razoaacutevel a sua desclassificaccedilatildeo por essa razatildeo

Patente tratar-se de formalismo exacerbado cujo apego eacute absolutamente vedado pelo ordenamento juriacutedico e pela legislaccedilatildeo em vigor

Nesse sentido destaca a jurisprudecircncia REEXAME NECESSAacuteRIO ndash Considerado interposto Inteligecircncia do art 14 sect 1ordm da Lei nordm 1201609 regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art 475 sect 2ordm do CPC) de natureza geneacuterica ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrecircncia O art 51 da lei nordm 866693 prevecirc que eacute atribuiccedilatildeo da comissatildeo de licitaccedilatildeo nesta fase do certame proceder agrave habilitaccedilatildeo dos participantes Presidente da Comissatildeo de Licitaccedilatildeo corretamente indicado como autoridade coatora Preliminar rejeitada APELACcedilAtildeO CIacuteVEL

3 DI PRIETO MARIA SYLVIA ZANELLA Direito Administrativo Satildeo Paulo Atlas2018 fls 871 e 872

MANDADO DE SEGURANCcedilA LICITACcedilAtildeO MUNICIacutePIO DE ATIBAIA Inabilitaccedilatildeo de empresa licitante por natildeo atendimento a exigecircncias do edital Descabimento Comprovaccedilatildeo de vasta experiecircncia na execuccedilatildeo dos serviccedilos e indicaccedilatildeo de responsaacuteveis teacutecnicos devidamente capacitados Formalismo exagerado prejudicial agrave competitividade do certame incompatiacutevel com os ditames da Lei nordm 866693 Concessatildeo da seguranccedila para afastar a inabilitaccedilatildeo e assegurar a participaccedilatildeo da impetrante nas demais fases do certame Sentenccedila mantida Reexame necessaacuterio e recurso voluntaacuterio natildeo providos4 Em julgamento anaacutelogo manifestou-se o Tribunal de Justiccedila

do Distrito Federal no sentido de que o aceite de documentaccedilatildeo minimamente desconforme com o edital natildeo coloca em risco a ldquo() higidez do certame mas ao contraacuterio configura flexibilizaccedilatildeo que objetiva a obtenccedilatildeo da melhor proposta objetivo uacuteltimo da licitaccedilatildeordquo (TJDF AC nordm 20130110241806APC)

Logo considerando todo o exposto e verificado que a

diferenccedila de gramatura natildeo eacute suficiente argumento para desclassificaccedilatildeo da licitante natildeo havendo o menor prejuiacutezo agrave concorrecircncia agrave lisura do certame e aos fins perseguidos pela licitaccedilatildeo pugna pela reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante e anaacutelise de sua proposta

V- DO PRINCIacutePIO DA ISONOMIA E DA LIMITACcedilAtildeO Agrave COMPETITIVIDADE Acerca dos princiacutepios o professor Celso Antocircnio Bandeira de

Mello jaacute a muito ressaltava a sua importacircncia Princiacutepio - jaacute averbamos alhures - eacute por definiccedilatildeo mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposiccedilatildeo que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espiacuterito e servindo de criteacuterio para sua exata compreensatildeo e inteligecircncia exatamente por definir a loacutegica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tocircnica e lhe daacute sentido harmocircnico Eacute do conhecimento dos princiacutepios que preside a intelecccedilatildeo das diferentes partes componentes do todo unitaacuterio que haacute por nome sistema juriacutedico positivo Violar um princiacutepio eacute muito mais grave que transgredir uma norma qualquer A desatenccedilatildeo ao princiacutepio implica ofensa natildeo apenas a um especiacutefico mandamento obrigatoacuterio mas a todo o

4 TJ-SP - APL 10007077920158260048 SP 1000707-7920158260048 Relator Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento 17112015 12ordf Cacircmara de Direito Puacuteblico Data de Publicaccedilatildeo 17112015

sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

________________________________________

Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

Partners Comunicaccedilatildeo Integrada LTDA CNPJ 039585040001-07

Page 5: &ULVWLQH %HDWUL] 1HLV

suficiente para identificar a licitante Dito isso a conclusatildeo eacute que viciado estaacute o julgamento que partiu de anaacutelise marcada pelo excesso de formalismo

Doutrina e jurisprudecircncia defendem que na licitaccedilatildeo deve se buscar a aplicaccedilatildeo do formalismo moderado que pode se traduzir na anaacutelise do objeto do documento em detrimento agrave forma como eacute apresentado ou seja a decisatildeo do julgador deve se pautar no fato de que o documento apresentado pelo licitante seja capaz de atender ao objetivo proposto em que pese sua formal1

Nesse sentido pode-se apresentar o Acoacuterdatildeo 3572015

(plenaacuterio) do Tribunal de Contas da Uniatildeo No curso de procedimentos licitatoacuterios a Administraccedilatildeo Puacuteblica deve pautar-se pelo princiacutepio do formalismo moderado que prescreve a adoccedilatildeo de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administrados promovendo assim a prevalecircncia do conteuacutedo sobre o formalismo extremo respeitadas ainda as praxes essenciais agrave proteccedilatildeo das prerrogativas dos administrados Verificando a Lei 866693 extrai-se que o objetivo da

documentaccedilatildeo apresentada eacute garantir que seja contratada empresa apta a cumprir o contrato evitando que o faccedilo de maneira parcial eou insuficiente o que pode causar prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo Logo se a empresa atinge esse objetivo natildeo razoaacutevel se pautar apenas no formalismo e por isso ser excluiacuteda da licitaccedilatildeo caso algum documento se apresente de forma diversa da exigida desde que respeitados os princiacutepios2

A disposiccedilatildeo do caput do art 41 da Lei 86661993 veda a

Administraccedilatildeo de descumprir as normas e o edital deve ser aplicado mediante a consideraccedilatildeo dos princiacutepios basilares que norteiam o procedimento licitatoacuterio dentre eles o da seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa (Acoacuterdatildeo 84822013-1ordf Cacircmara)

Na mesma seara podemos citar a decisatildeo do Mando de

Seguranccedila (1ordf Seccedilatildeo MS nordm 5869DF rel Ministra LAURITA VAZ) MANDADO DE SEGURANCcedilA ADMINISTRATIVO LICITACcedilAtildeO PROPOSTA TEacuteCNICA INABILITACcedilAtildeO ARGUumlICcedilAtildeO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO ATO ILEGAL EXCESSO DE FORMALISMO PRINCIacutePIO DA RAZOABILIDADE 1 A interpretaccedilatildeo dos termos do Edital natildeo pode conduzir a atos que acabem por malferir a proacutepria finalidade do procedimento licitatoacuterio

1 httpsgabrielzcecomjusbrasilcombrartigos762815219o-excesso-de-formalismo-formalismo-moderado-nas-licitacoes-publicas 2 httpsgabriel zce comjusbrasil combrartigos762 81521 9o -exce sso-de -formalismo-formali smo-moderado-na s-licita coe s-publi cas

restringindo o nuacutemero de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta 2 O ato coator foi desproporcional e desarrazoado mormente tendo em conta que natildeo houve falta de assinatura pura e simples mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido o que natildeo eacute suficiente para invalidar a proposta evidenciando claro excesso de formalismo Precedentes3 Seguranccedila concedida (Grifo natildeo original) Ora Comissatildeo natildeo haacute duacutevidas de que a forma de

apresentaccedilatildeo dos documentos pela recorrente natildeo pode ser considerada como determinante para a natildeo apreciaccedilatildeo da proposta por ela apresentada natildeo sendo haacutebil para prejudicar o certame em momento algum Natildeo haacute evidecircncias que identifique a proposta da recorrente

Dessa forma demonstrada a pertinecircncia das afirmaccedilotildees pelo que

se requer a reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante no certame em questatildeo

III2 ndash DA PONTUACcedilAtildeO ATRIBUIacuteDA Agrave PARTNERS EQUIacuteVOCO DE JULGAMENTO CUMPRIMENTO DAS EXIGEcircNCIAS DE CAPACIDADE DE ATENDIMENTO E RELATOS DE SOLUCcedilOtildeES DE COMUNICACcedilAtildeO CORPORATIVA NECESSAacuteRIA MAJORACcedilAtildeO

Passando-se agraves consideraccedilotildees sobre o julgamento das

propostas teacutecnicas apoacutes minuciosa anaacutelise do que foi apresentado pelas demais licitantes a Recorrente se vecirc segura em afirmar que eacute detentora da melhor e mais vantajosa proposta

Em que pese o maacuteximo respeito nutrido pela Comissatildeo

Julgadora necessaacuterio questionar a pontuaccedilatildeo atribuiacuteda agrave essa concorrente bem como a diferenccedila entre a nota dessa e das outras duas concorrentes classificadas

Pela avaliaccedilatildeo em relaccedilatildeo aos relatos de trabalho os

julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte integrantes da Subcomissatildeo Teacutecnica usaram a justificativa de que esta empresa nos relatos apresentados traz resultados positivos mas natildeo inova nas estrateacutegias vide abaixo trechos extraiacutedo do processo

Julgadora Joelma Gomes

Julgadora Maria de Faacutetima Duarte

Todavia tal avaliaccedilatildeo apresenta niacutetidos equiacutevocos de julgamento inclusive com argumentos que fogem agraves orientaccedilotildees do edital

Deve-se destacar que o uso de inovaccedilatildeo nas teacutecnicas de

comunicaccedilatildeo natildeo era preacute-requisito para o relato nem tampouco integrava os itens a serem avaliados no julgamento das propostas

Ao realizarem o julgamento da proposta da

recorrente verifica-se que a recorrente teve a perda de pontuaccedilatildeo fundamentada em duas justificativas que resultaram na diminuiccedilatildeo de sua nota em 36 pontos

Portanto considerando que a Partners atendeu agraves

disposiccedilotildees legais e do edital apresentando a proposta consoante previsto natildeo se pode aceitar tais consideraccedilotildees sendo necessaacuterio que seja sua nota majorada na totalidade

III3 ndash DA INOBSERVANCIA PELA IN PACTO COMUNICACcedilAtildeO DOS REQUISITOS PARA APRESENTACcedilAtildeO DA PROPOSTA QUANTO AOS SUBQUESITOS RAICIOCIacuteNIO BAacuteSICO E ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

III31 RACIOCIacuteNIO BAacuteSICO

Quanto ao subquesito raciociacutenio baacutesico o edital eacute claro ao dizer no item c que as licitantes deveriam apresentar a ldquocompreensatildeo da relaccedilatildeo do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional com seus diferentes puacuteblicosrdquo todavia verifica-se que a licitante In Pacto natildeo atendeu agraves exigecircncias ali descritas

O que se extrai da proposta apresentada pela empresa eacute que

essa ao tratar dos puacuteblicos de interesse da Administraccedilatildeo Puacuteblica recheia seu texto de impressionismos e subjetividade ao falar dos pesquisadores e acadecircmicos

A licitante ainda apresenta informaccedilotildees a respeito do

puacuteblico ldquopesquisadores e acadecircmicosrdquo sem criteacuterios e fundamentos ao afirmar que ldquomesmo que boa parte se dedique mais a retratar problemas e necessidades do que avanccedilos eles podem ser de grande auxiacutelio na elaboraccedilatildeo de diagnoacutesticos e indicadores que vatildeo acabar por reconhecer os acertos das poliacuteticas governamentaisrdquo

Em um planejamento de comunicaccedilatildeo quando um puacuteblico

retrata problemas ele deve ser visto como prioridade que deveriam ter sido apontados no plano da licitante que natildeo o faz logo a consideraccedilatildeo ora apresentada eacute vaga e sem comprovaccedilotildees

Somado a isso tem-se que a empresa fala dos pesquisadores

contudo natildeo inclui a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com tal puacuteblico Ao tratar da populaccedilatildeo de maneira geral a empresa cita

exemplos ferramentas que esse puacuteblico usa para se informar como as redes sociais e aplicativos de mensagens

Observa-se que a empresa citou canais de informaccedilatildeo que natildeo

satildeo objetos desta licitaccedilatildeo e mais deixou de informar como eacute a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com esse puacuteblico que certamente eacute o mais importante dentro do cenaacuterio apresentado pelo briefing

Ocorre todavia que em que pese todas essas questotildees

verificando-se essas inconsistecircncias os trecircs julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte e Rafael Guimaraes concederam o total dos pontos para a licitante no Subquesito o que natildeo merece prevalecer

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

III32 ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

A empresa jaacute inicia a apresentaccedilatildeo de sua estrateacutegia trazendo ldquoachismosrdquo e informaccedilotildees sem respaldo em nuacutemeros ou estudos Vide o trecho abaixo extraiacutedo da proposta da licitante

Nenhuma dessas afirmaccedilotildees traz sequer uma nota de rodapeacute

informando de onde as informaccedilotildees foram retiradas Ou seja satildeo informaccedilotildees vagas Soma-se a isso que dentre as accedilotildees e materiais apresentados

pela licitante a mesma inclui a produccedilatildeo do Livro Branco do Novo Marco do Saneamento Destaca-se que essa accedilatildeo natildeo encontra espaccedilo dentre os materiais elencados como os serviccedilos essenciais deste certame devendo portanto ser desconsiderado pela comissatildeo julgadora

Mesmo com essas incoerecircncias a empresa recebeu dos

julgadores notas 19 e18 fato que natildeo podemos aceitar e que portanto pede-se que seja revisto

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

IV - DO EXCESSO DE FORMALISMO DA NECESSAacuteRIA OBSERVAcircNCIA DO FORMALIZADO MODERADO

Pois bem conforme eacute sabido um dos princiacutepios que regem a

Administraccedilatildeo Puacuteblica consiste na obediecircncia agrave forma e aos procedimentos

Na Lei nordm 978499 (Lei do Processo Administrativo) o artigo 22 consagra praticamente como regra o informalismo do ato administrativo ao determinar que ldquoos atos do processo administrativo natildeo dependem de forma determinada senatildeo quando a lei expressamente a exigirrdquo

Enquanto inexistem normas legais estabelecendo o procedimento a ser adotado nos processos administrativos em geral valioso eacute suporte doutrinaacuterio na compreensatildeo do instituto

Nesse sentido destaca Di Pietro

Informalismo natildeo significa nesse caso ausecircncia de forma o processo administrativo eacute formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento eacute informal no sentido de que natildeo estaacute sujeito a formas riacutegidas () Na realidade o formalismo somente deve existir quando seja necessaacuterio para atender ao interesse puacuteblico e proteger os direitos dos particulares Eacute o que estaacute expresso no artigo 2o incisos VIII e IX da Lei no 978499 que exige nos processos administrativos a ldquoobservacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administradosrdquo e a ldquoadoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administradosrdquo Trata-se de aplicar o princiacutepio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relaccedilatildeo agraves formas3 No caso em tela a desclassificaccedilatildeo da Partners configura

niacutetida DETURPACcedilAtildeO DO PRINCIacutePIO DO INFORMALISMO

Nos termos do art 43 sect3ordm da Lei nordm 866693

Ora os documentos apresentados na forma como foram com miacutenima diferenccedila em gramatura natildeo satildeo suficientes para identificar a licitante natildeo sendo razoaacutevel a sua desclassificaccedilatildeo por essa razatildeo

Patente tratar-se de formalismo exacerbado cujo apego eacute absolutamente vedado pelo ordenamento juriacutedico e pela legislaccedilatildeo em vigor

Nesse sentido destaca a jurisprudecircncia REEXAME NECESSAacuteRIO ndash Considerado interposto Inteligecircncia do art 14 sect 1ordm da Lei nordm 1201609 regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art 475 sect 2ordm do CPC) de natureza geneacuterica ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrecircncia O art 51 da lei nordm 866693 prevecirc que eacute atribuiccedilatildeo da comissatildeo de licitaccedilatildeo nesta fase do certame proceder agrave habilitaccedilatildeo dos participantes Presidente da Comissatildeo de Licitaccedilatildeo corretamente indicado como autoridade coatora Preliminar rejeitada APELACcedilAtildeO CIacuteVEL

3 DI PRIETO MARIA SYLVIA ZANELLA Direito Administrativo Satildeo Paulo Atlas2018 fls 871 e 872

MANDADO DE SEGURANCcedilA LICITACcedilAtildeO MUNICIacutePIO DE ATIBAIA Inabilitaccedilatildeo de empresa licitante por natildeo atendimento a exigecircncias do edital Descabimento Comprovaccedilatildeo de vasta experiecircncia na execuccedilatildeo dos serviccedilos e indicaccedilatildeo de responsaacuteveis teacutecnicos devidamente capacitados Formalismo exagerado prejudicial agrave competitividade do certame incompatiacutevel com os ditames da Lei nordm 866693 Concessatildeo da seguranccedila para afastar a inabilitaccedilatildeo e assegurar a participaccedilatildeo da impetrante nas demais fases do certame Sentenccedila mantida Reexame necessaacuterio e recurso voluntaacuterio natildeo providos4 Em julgamento anaacutelogo manifestou-se o Tribunal de Justiccedila

do Distrito Federal no sentido de que o aceite de documentaccedilatildeo minimamente desconforme com o edital natildeo coloca em risco a ldquo() higidez do certame mas ao contraacuterio configura flexibilizaccedilatildeo que objetiva a obtenccedilatildeo da melhor proposta objetivo uacuteltimo da licitaccedilatildeordquo (TJDF AC nordm 20130110241806APC)

Logo considerando todo o exposto e verificado que a

diferenccedila de gramatura natildeo eacute suficiente argumento para desclassificaccedilatildeo da licitante natildeo havendo o menor prejuiacutezo agrave concorrecircncia agrave lisura do certame e aos fins perseguidos pela licitaccedilatildeo pugna pela reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante e anaacutelise de sua proposta

V- DO PRINCIacutePIO DA ISONOMIA E DA LIMITACcedilAtildeO Agrave COMPETITIVIDADE Acerca dos princiacutepios o professor Celso Antocircnio Bandeira de

Mello jaacute a muito ressaltava a sua importacircncia Princiacutepio - jaacute averbamos alhures - eacute por definiccedilatildeo mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposiccedilatildeo que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espiacuterito e servindo de criteacuterio para sua exata compreensatildeo e inteligecircncia exatamente por definir a loacutegica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tocircnica e lhe daacute sentido harmocircnico Eacute do conhecimento dos princiacutepios que preside a intelecccedilatildeo das diferentes partes componentes do todo unitaacuterio que haacute por nome sistema juriacutedico positivo Violar um princiacutepio eacute muito mais grave que transgredir uma norma qualquer A desatenccedilatildeo ao princiacutepio implica ofensa natildeo apenas a um especiacutefico mandamento obrigatoacuterio mas a todo o

4 TJ-SP - APL 10007077920158260048 SP 1000707-7920158260048 Relator Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento 17112015 12ordf Cacircmara de Direito Puacuteblico Data de Publicaccedilatildeo 17112015

sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

________________________________________

Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

Partners Comunicaccedilatildeo Integrada LTDA CNPJ 039585040001-07

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restringindo o nuacutemero de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta 2 O ato coator foi desproporcional e desarrazoado mormente tendo em conta que natildeo houve falta de assinatura pura e simples mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido o que natildeo eacute suficiente para invalidar a proposta evidenciando claro excesso de formalismo Precedentes3 Seguranccedila concedida (Grifo natildeo original) Ora Comissatildeo natildeo haacute duacutevidas de que a forma de

apresentaccedilatildeo dos documentos pela recorrente natildeo pode ser considerada como determinante para a natildeo apreciaccedilatildeo da proposta por ela apresentada natildeo sendo haacutebil para prejudicar o certame em momento algum Natildeo haacute evidecircncias que identifique a proposta da recorrente

Dessa forma demonstrada a pertinecircncia das afirmaccedilotildees pelo que

se requer a reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante no certame em questatildeo

III2 ndash DA PONTUACcedilAtildeO ATRIBUIacuteDA Agrave PARTNERS EQUIacuteVOCO DE JULGAMENTO CUMPRIMENTO DAS EXIGEcircNCIAS DE CAPACIDADE DE ATENDIMENTO E RELATOS DE SOLUCcedilOtildeES DE COMUNICACcedilAtildeO CORPORATIVA NECESSAacuteRIA MAJORACcedilAtildeO

Passando-se agraves consideraccedilotildees sobre o julgamento das

propostas teacutecnicas apoacutes minuciosa anaacutelise do que foi apresentado pelas demais licitantes a Recorrente se vecirc segura em afirmar que eacute detentora da melhor e mais vantajosa proposta

Em que pese o maacuteximo respeito nutrido pela Comissatildeo

Julgadora necessaacuterio questionar a pontuaccedilatildeo atribuiacuteda agrave essa concorrente bem como a diferenccedila entre a nota dessa e das outras duas concorrentes classificadas

Pela avaliaccedilatildeo em relaccedilatildeo aos relatos de trabalho os

julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte integrantes da Subcomissatildeo Teacutecnica usaram a justificativa de que esta empresa nos relatos apresentados traz resultados positivos mas natildeo inova nas estrateacutegias vide abaixo trechos extraiacutedo do processo

Julgadora Joelma Gomes

Julgadora Maria de Faacutetima Duarte

Todavia tal avaliaccedilatildeo apresenta niacutetidos equiacutevocos de julgamento inclusive com argumentos que fogem agraves orientaccedilotildees do edital

Deve-se destacar que o uso de inovaccedilatildeo nas teacutecnicas de

comunicaccedilatildeo natildeo era preacute-requisito para o relato nem tampouco integrava os itens a serem avaliados no julgamento das propostas

Ao realizarem o julgamento da proposta da

recorrente verifica-se que a recorrente teve a perda de pontuaccedilatildeo fundamentada em duas justificativas que resultaram na diminuiccedilatildeo de sua nota em 36 pontos

Portanto considerando que a Partners atendeu agraves

disposiccedilotildees legais e do edital apresentando a proposta consoante previsto natildeo se pode aceitar tais consideraccedilotildees sendo necessaacuterio que seja sua nota majorada na totalidade

III3 ndash DA INOBSERVANCIA PELA IN PACTO COMUNICACcedilAtildeO DOS REQUISITOS PARA APRESENTACcedilAtildeO DA PROPOSTA QUANTO AOS SUBQUESITOS RAICIOCIacuteNIO BAacuteSICO E ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

III31 RACIOCIacuteNIO BAacuteSICO

Quanto ao subquesito raciociacutenio baacutesico o edital eacute claro ao dizer no item c que as licitantes deveriam apresentar a ldquocompreensatildeo da relaccedilatildeo do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional com seus diferentes puacuteblicosrdquo todavia verifica-se que a licitante In Pacto natildeo atendeu agraves exigecircncias ali descritas

O que se extrai da proposta apresentada pela empresa eacute que

essa ao tratar dos puacuteblicos de interesse da Administraccedilatildeo Puacuteblica recheia seu texto de impressionismos e subjetividade ao falar dos pesquisadores e acadecircmicos

A licitante ainda apresenta informaccedilotildees a respeito do

puacuteblico ldquopesquisadores e acadecircmicosrdquo sem criteacuterios e fundamentos ao afirmar que ldquomesmo que boa parte se dedique mais a retratar problemas e necessidades do que avanccedilos eles podem ser de grande auxiacutelio na elaboraccedilatildeo de diagnoacutesticos e indicadores que vatildeo acabar por reconhecer os acertos das poliacuteticas governamentaisrdquo

Em um planejamento de comunicaccedilatildeo quando um puacuteblico

retrata problemas ele deve ser visto como prioridade que deveriam ter sido apontados no plano da licitante que natildeo o faz logo a consideraccedilatildeo ora apresentada eacute vaga e sem comprovaccedilotildees

Somado a isso tem-se que a empresa fala dos pesquisadores

contudo natildeo inclui a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com tal puacuteblico Ao tratar da populaccedilatildeo de maneira geral a empresa cita

exemplos ferramentas que esse puacuteblico usa para se informar como as redes sociais e aplicativos de mensagens

Observa-se que a empresa citou canais de informaccedilatildeo que natildeo

satildeo objetos desta licitaccedilatildeo e mais deixou de informar como eacute a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com esse puacuteblico que certamente eacute o mais importante dentro do cenaacuterio apresentado pelo briefing

Ocorre todavia que em que pese todas essas questotildees

verificando-se essas inconsistecircncias os trecircs julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte e Rafael Guimaraes concederam o total dos pontos para a licitante no Subquesito o que natildeo merece prevalecer

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

III32 ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

A empresa jaacute inicia a apresentaccedilatildeo de sua estrateacutegia trazendo ldquoachismosrdquo e informaccedilotildees sem respaldo em nuacutemeros ou estudos Vide o trecho abaixo extraiacutedo da proposta da licitante

Nenhuma dessas afirmaccedilotildees traz sequer uma nota de rodapeacute

informando de onde as informaccedilotildees foram retiradas Ou seja satildeo informaccedilotildees vagas Soma-se a isso que dentre as accedilotildees e materiais apresentados

pela licitante a mesma inclui a produccedilatildeo do Livro Branco do Novo Marco do Saneamento Destaca-se que essa accedilatildeo natildeo encontra espaccedilo dentre os materiais elencados como os serviccedilos essenciais deste certame devendo portanto ser desconsiderado pela comissatildeo julgadora

Mesmo com essas incoerecircncias a empresa recebeu dos

julgadores notas 19 e18 fato que natildeo podemos aceitar e que portanto pede-se que seja revisto

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

IV - DO EXCESSO DE FORMALISMO DA NECESSAacuteRIA OBSERVAcircNCIA DO FORMALIZADO MODERADO

Pois bem conforme eacute sabido um dos princiacutepios que regem a

Administraccedilatildeo Puacuteblica consiste na obediecircncia agrave forma e aos procedimentos

Na Lei nordm 978499 (Lei do Processo Administrativo) o artigo 22 consagra praticamente como regra o informalismo do ato administrativo ao determinar que ldquoos atos do processo administrativo natildeo dependem de forma determinada senatildeo quando a lei expressamente a exigirrdquo

Enquanto inexistem normas legais estabelecendo o procedimento a ser adotado nos processos administrativos em geral valioso eacute suporte doutrinaacuterio na compreensatildeo do instituto

Nesse sentido destaca Di Pietro

Informalismo natildeo significa nesse caso ausecircncia de forma o processo administrativo eacute formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento eacute informal no sentido de que natildeo estaacute sujeito a formas riacutegidas () Na realidade o formalismo somente deve existir quando seja necessaacuterio para atender ao interesse puacuteblico e proteger os direitos dos particulares Eacute o que estaacute expresso no artigo 2o incisos VIII e IX da Lei no 978499 que exige nos processos administrativos a ldquoobservacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administradosrdquo e a ldquoadoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administradosrdquo Trata-se de aplicar o princiacutepio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relaccedilatildeo agraves formas3 No caso em tela a desclassificaccedilatildeo da Partners configura

niacutetida DETURPACcedilAtildeO DO PRINCIacutePIO DO INFORMALISMO

Nos termos do art 43 sect3ordm da Lei nordm 866693

Ora os documentos apresentados na forma como foram com miacutenima diferenccedila em gramatura natildeo satildeo suficientes para identificar a licitante natildeo sendo razoaacutevel a sua desclassificaccedilatildeo por essa razatildeo

Patente tratar-se de formalismo exacerbado cujo apego eacute absolutamente vedado pelo ordenamento juriacutedico e pela legislaccedilatildeo em vigor

Nesse sentido destaca a jurisprudecircncia REEXAME NECESSAacuteRIO ndash Considerado interposto Inteligecircncia do art 14 sect 1ordm da Lei nordm 1201609 regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art 475 sect 2ordm do CPC) de natureza geneacuterica ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrecircncia O art 51 da lei nordm 866693 prevecirc que eacute atribuiccedilatildeo da comissatildeo de licitaccedilatildeo nesta fase do certame proceder agrave habilitaccedilatildeo dos participantes Presidente da Comissatildeo de Licitaccedilatildeo corretamente indicado como autoridade coatora Preliminar rejeitada APELACcedilAtildeO CIacuteVEL

3 DI PRIETO MARIA SYLVIA ZANELLA Direito Administrativo Satildeo Paulo Atlas2018 fls 871 e 872

MANDADO DE SEGURANCcedilA LICITACcedilAtildeO MUNICIacutePIO DE ATIBAIA Inabilitaccedilatildeo de empresa licitante por natildeo atendimento a exigecircncias do edital Descabimento Comprovaccedilatildeo de vasta experiecircncia na execuccedilatildeo dos serviccedilos e indicaccedilatildeo de responsaacuteveis teacutecnicos devidamente capacitados Formalismo exagerado prejudicial agrave competitividade do certame incompatiacutevel com os ditames da Lei nordm 866693 Concessatildeo da seguranccedila para afastar a inabilitaccedilatildeo e assegurar a participaccedilatildeo da impetrante nas demais fases do certame Sentenccedila mantida Reexame necessaacuterio e recurso voluntaacuterio natildeo providos4 Em julgamento anaacutelogo manifestou-se o Tribunal de Justiccedila

do Distrito Federal no sentido de que o aceite de documentaccedilatildeo minimamente desconforme com o edital natildeo coloca em risco a ldquo() higidez do certame mas ao contraacuterio configura flexibilizaccedilatildeo que objetiva a obtenccedilatildeo da melhor proposta objetivo uacuteltimo da licitaccedilatildeordquo (TJDF AC nordm 20130110241806APC)

Logo considerando todo o exposto e verificado que a

diferenccedila de gramatura natildeo eacute suficiente argumento para desclassificaccedilatildeo da licitante natildeo havendo o menor prejuiacutezo agrave concorrecircncia agrave lisura do certame e aos fins perseguidos pela licitaccedilatildeo pugna pela reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante e anaacutelise de sua proposta

V- DO PRINCIacutePIO DA ISONOMIA E DA LIMITACcedilAtildeO Agrave COMPETITIVIDADE Acerca dos princiacutepios o professor Celso Antocircnio Bandeira de

Mello jaacute a muito ressaltava a sua importacircncia Princiacutepio - jaacute averbamos alhures - eacute por definiccedilatildeo mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposiccedilatildeo que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espiacuterito e servindo de criteacuterio para sua exata compreensatildeo e inteligecircncia exatamente por definir a loacutegica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tocircnica e lhe daacute sentido harmocircnico Eacute do conhecimento dos princiacutepios que preside a intelecccedilatildeo das diferentes partes componentes do todo unitaacuterio que haacute por nome sistema juriacutedico positivo Violar um princiacutepio eacute muito mais grave que transgredir uma norma qualquer A desatenccedilatildeo ao princiacutepio implica ofensa natildeo apenas a um especiacutefico mandamento obrigatoacuterio mas a todo o

4 TJ-SP - APL 10007077920158260048 SP 1000707-7920158260048 Relator Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento 17112015 12ordf Cacircmara de Direito Puacuteblico Data de Publicaccedilatildeo 17112015

sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

________________________________________

Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

Partners Comunicaccedilatildeo Integrada LTDA CNPJ 039585040001-07

Page 7: &ULVWLQH %HDWUL] 1HLV

Julgadora Maria de Faacutetima Duarte

Todavia tal avaliaccedilatildeo apresenta niacutetidos equiacutevocos de julgamento inclusive com argumentos que fogem agraves orientaccedilotildees do edital

Deve-se destacar que o uso de inovaccedilatildeo nas teacutecnicas de

comunicaccedilatildeo natildeo era preacute-requisito para o relato nem tampouco integrava os itens a serem avaliados no julgamento das propostas

Ao realizarem o julgamento da proposta da

recorrente verifica-se que a recorrente teve a perda de pontuaccedilatildeo fundamentada em duas justificativas que resultaram na diminuiccedilatildeo de sua nota em 36 pontos

Portanto considerando que a Partners atendeu agraves

disposiccedilotildees legais e do edital apresentando a proposta consoante previsto natildeo se pode aceitar tais consideraccedilotildees sendo necessaacuterio que seja sua nota majorada na totalidade

III3 ndash DA INOBSERVANCIA PELA IN PACTO COMUNICACcedilAtildeO DOS REQUISITOS PARA APRESENTACcedilAtildeO DA PROPOSTA QUANTO AOS SUBQUESITOS RAICIOCIacuteNIO BAacuteSICO E ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

III31 RACIOCIacuteNIO BAacuteSICO

Quanto ao subquesito raciociacutenio baacutesico o edital eacute claro ao dizer no item c que as licitantes deveriam apresentar a ldquocompreensatildeo da relaccedilatildeo do Ministeacuterio do Desenvolvimento Regional com seus diferentes puacuteblicosrdquo todavia verifica-se que a licitante In Pacto natildeo atendeu agraves exigecircncias ali descritas

O que se extrai da proposta apresentada pela empresa eacute que

essa ao tratar dos puacuteblicos de interesse da Administraccedilatildeo Puacuteblica recheia seu texto de impressionismos e subjetividade ao falar dos pesquisadores e acadecircmicos

A licitante ainda apresenta informaccedilotildees a respeito do

puacuteblico ldquopesquisadores e acadecircmicosrdquo sem criteacuterios e fundamentos ao afirmar que ldquomesmo que boa parte se dedique mais a retratar problemas e necessidades do que avanccedilos eles podem ser de grande auxiacutelio na elaboraccedilatildeo de diagnoacutesticos e indicadores que vatildeo acabar por reconhecer os acertos das poliacuteticas governamentaisrdquo

Em um planejamento de comunicaccedilatildeo quando um puacuteblico

retrata problemas ele deve ser visto como prioridade que deveriam ter sido apontados no plano da licitante que natildeo o faz logo a consideraccedilatildeo ora apresentada eacute vaga e sem comprovaccedilotildees

Somado a isso tem-se que a empresa fala dos pesquisadores

contudo natildeo inclui a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com tal puacuteblico Ao tratar da populaccedilatildeo de maneira geral a empresa cita

exemplos ferramentas que esse puacuteblico usa para se informar como as redes sociais e aplicativos de mensagens

Observa-se que a empresa citou canais de informaccedilatildeo que natildeo

satildeo objetos desta licitaccedilatildeo e mais deixou de informar como eacute a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com esse puacuteblico que certamente eacute o mais importante dentro do cenaacuterio apresentado pelo briefing

Ocorre todavia que em que pese todas essas questotildees

verificando-se essas inconsistecircncias os trecircs julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte e Rafael Guimaraes concederam o total dos pontos para a licitante no Subquesito o que natildeo merece prevalecer

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

III32 ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

A empresa jaacute inicia a apresentaccedilatildeo de sua estrateacutegia trazendo ldquoachismosrdquo e informaccedilotildees sem respaldo em nuacutemeros ou estudos Vide o trecho abaixo extraiacutedo da proposta da licitante

Nenhuma dessas afirmaccedilotildees traz sequer uma nota de rodapeacute

informando de onde as informaccedilotildees foram retiradas Ou seja satildeo informaccedilotildees vagas Soma-se a isso que dentre as accedilotildees e materiais apresentados

pela licitante a mesma inclui a produccedilatildeo do Livro Branco do Novo Marco do Saneamento Destaca-se que essa accedilatildeo natildeo encontra espaccedilo dentre os materiais elencados como os serviccedilos essenciais deste certame devendo portanto ser desconsiderado pela comissatildeo julgadora

Mesmo com essas incoerecircncias a empresa recebeu dos

julgadores notas 19 e18 fato que natildeo podemos aceitar e que portanto pede-se que seja revisto

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

IV - DO EXCESSO DE FORMALISMO DA NECESSAacuteRIA OBSERVAcircNCIA DO FORMALIZADO MODERADO

Pois bem conforme eacute sabido um dos princiacutepios que regem a

Administraccedilatildeo Puacuteblica consiste na obediecircncia agrave forma e aos procedimentos

Na Lei nordm 978499 (Lei do Processo Administrativo) o artigo 22 consagra praticamente como regra o informalismo do ato administrativo ao determinar que ldquoos atos do processo administrativo natildeo dependem de forma determinada senatildeo quando a lei expressamente a exigirrdquo

Enquanto inexistem normas legais estabelecendo o procedimento a ser adotado nos processos administrativos em geral valioso eacute suporte doutrinaacuterio na compreensatildeo do instituto

Nesse sentido destaca Di Pietro

Informalismo natildeo significa nesse caso ausecircncia de forma o processo administrativo eacute formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento eacute informal no sentido de que natildeo estaacute sujeito a formas riacutegidas () Na realidade o formalismo somente deve existir quando seja necessaacuterio para atender ao interesse puacuteblico e proteger os direitos dos particulares Eacute o que estaacute expresso no artigo 2o incisos VIII e IX da Lei no 978499 que exige nos processos administrativos a ldquoobservacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administradosrdquo e a ldquoadoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administradosrdquo Trata-se de aplicar o princiacutepio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relaccedilatildeo agraves formas3 No caso em tela a desclassificaccedilatildeo da Partners configura

niacutetida DETURPACcedilAtildeO DO PRINCIacutePIO DO INFORMALISMO

Nos termos do art 43 sect3ordm da Lei nordm 866693

Ora os documentos apresentados na forma como foram com miacutenima diferenccedila em gramatura natildeo satildeo suficientes para identificar a licitante natildeo sendo razoaacutevel a sua desclassificaccedilatildeo por essa razatildeo

Patente tratar-se de formalismo exacerbado cujo apego eacute absolutamente vedado pelo ordenamento juriacutedico e pela legislaccedilatildeo em vigor

Nesse sentido destaca a jurisprudecircncia REEXAME NECESSAacuteRIO ndash Considerado interposto Inteligecircncia do art 14 sect 1ordm da Lei nordm 1201609 regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art 475 sect 2ordm do CPC) de natureza geneacuterica ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrecircncia O art 51 da lei nordm 866693 prevecirc que eacute atribuiccedilatildeo da comissatildeo de licitaccedilatildeo nesta fase do certame proceder agrave habilitaccedilatildeo dos participantes Presidente da Comissatildeo de Licitaccedilatildeo corretamente indicado como autoridade coatora Preliminar rejeitada APELACcedilAtildeO CIacuteVEL

3 DI PRIETO MARIA SYLVIA ZANELLA Direito Administrativo Satildeo Paulo Atlas2018 fls 871 e 872

MANDADO DE SEGURANCcedilA LICITACcedilAtildeO MUNICIacutePIO DE ATIBAIA Inabilitaccedilatildeo de empresa licitante por natildeo atendimento a exigecircncias do edital Descabimento Comprovaccedilatildeo de vasta experiecircncia na execuccedilatildeo dos serviccedilos e indicaccedilatildeo de responsaacuteveis teacutecnicos devidamente capacitados Formalismo exagerado prejudicial agrave competitividade do certame incompatiacutevel com os ditames da Lei nordm 866693 Concessatildeo da seguranccedila para afastar a inabilitaccedilatildeo e assegurar a participaccedilatildeo da impetrante nas demais fases do certame Sentenccedila mantida Reexame necessaacuterio e recurso voluntaacuterio natildeo providos4 Em julgamento anaacutelogo manifestou-se o Tribunal de Justiccedila

do Distrito Federal no sentido de que o aceite de documentaccedilatildeo minimamente desconforme com o edital natildeo coloca em risco a ldquo() higidez do certame mas ao contraacuterio configura flexibilizaccedilatildeo que objetiva a obtenccedilatildeo da melhor proposta objetivo uacuteltimo da licitaccedilatildeordquo (TJDF AC nordm 20130110241806APC)

Logo considerando todo o exposto e verificado que a

diferenccedila de gramatura natildeo eacute suficiente argumento para desclassificaccedilatildeo da licitante natildeo havendo o menor prejuiacutezo agrave concorrecircncia agrave lisura do certame e aos fins perseguidos pela licitaccedilatildeo pugna pela reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante e anaacutelise de sua proposta

V- DO PRINCIacutePIO DA ISONOMIA E DA LIMITACcedilAtildeO Agrave COMPETITIVIDADE Acerca dos princiacutepios o professor Celso Antocircnio Bandeira de

Mello jaacute a muito ressaltava a sua importacircncia Princiacutepio - jaacute averbamos alhures - eacute por definiccedilatildeo mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposiccedilatildeo que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espiacuterito e servindo de criteacuterio para sua exata compreensatildeo e inteligecircncia exatamente por definir a loacutegica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tocircnica e lhe daacute sentido harmocircnico Eacute do conhecimento dos princiacutepios que preside a intelecccedilatildeo das diferentes partes componentes do todo unitaacuterio que haacute por nome sistema juriacutedico positivo Violar um princiacutepio eacute muito mais grave que transgredir uma norma qualquer A desatenccedilatildeo ao princiacutepio implica ofensa natildeo apenas a um especiacutefico mandamento obrigatoacuterio mas a todo o

4 TJ-SP - APL 10007077920158260048 SP 1000707-7920158260048 Relator Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento 17112015 12ordf Cacircmara de Direito Puacuteblico Data de Publicaccedilatildeo 17112015

sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

________________________________________

Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

Partners Comunicaccedilatildeo Integrada LTDA CNPJ 039585040001-07

Page 8: &ULVWLQH %HDWUL] 1HLV

A licitante ainda apresenta informaccedilotildees a respeito do

puacuteblico ldquopesquisadores e acadecircmicosrdquo sem criteacuterios e fundamentos ao afirmar que ldquomesmo que boa parte se dedique mais a retratar problemas e necessidades do que avanccedilos eles podem ser de grande auxiacutelio na elaboraccedilatildeo de diagnoacutesticos e indicadores que vatildeo acabar por reconhecer os acertos das poliacuteticas governamentaisrdquo

Em um planejamento de comunicaccedilatildeo quando um puacuteblico

retrata problemas ele deve ser visto como prioridade que deveriam ter sido apontados no plano da licitante que natildeo o faz logo a consideraccedilatildeo ora apresentada eacute vaga e sem comprovaccedilotildees

Somado a isso tem-se que a empresa fala dos pesquisadores

contudo natildeo inclui a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com tal puacuteblico Ao tratar da populaccedilatildeo de maneira geral a empresa cita

exemplos ferramentas que esse puacuteblico usa para se informar como as redes sociais e aplicativos de mensagens

Observa-se que a empresa citou canais de informaccedilatildeo que natildeo

satildeo objetos desta licitaccedilatildeo e mais deixou de informar como eacute a relaccedilatildeo do Ministeacuterio de Desenvolvimento Regional com esse puacuteblico que certamente eacute o mais importante dentro do cenaacuterio apresentado pelo briefing

Ocorre todavia que em que pese todas essas questotildees

verificando-se essas inconsistecircncias os trecircs julgadores Joelma Gomes e Maria de Faacutetima Duarte e Rafael Guimaraes concederam o total dos pontos para a licitante no Subquesito o que natildeo merece prevalecer

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

III32 ESTRATEacuteGIA DE COMUNICACcedilAtildeO

A empresa jaacute inicia a apresentaccedilatildeo de sua estrateacutegia trazendo ldquoachismosrdquo e informaccedilotildees sem respaldo em nuacutemeros ou estudos Vide o trecho abaixo extraiacutedo da proposta da licitante

Nenhuma dessas afirmaccedilotildees traz sequer uma nota de rodapeacute

informando de onde as informaccedilotildees foram retiradas Ou seja satildeo informaccedilotildees vagas Soma-se a isso que dentre as accedilotildees e materiais apresentados

pela licitante a mesma inclui a produccedilatildeo do Livro Branco do Novo Marco do Saneamento Destaca-se que essa accedilatildeo natildeo encontra espaccedilo dentre os materiais elencados como os serviccedilos essenciais deste certame devendo portanto ser desconsiderado pela comissatildeo julgadora

Mesmo com essas incoerecircncias a empresa recebeu dos

julgadores notas 19 e18 fato que natildeo podemos aceitar e que portanto pede-se que seja revisto

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

IV - DO EXCESSO DE FORMALISMO DA NECESSAacuteRIA OBSERVAcircNCIA DO FORMALIZADO MODERADO

Pois bem conforme eacute sabido um dos princiacutepios que regem a

Administraccedilatildeo Puacuteblica consiste na obediecircncia agrave forma e aos procedimentos

Na Lei nordm 978499 (Lei do Processo Administrativo) o artigo 22 consagra praticamente como regra o informalismo do ato administrativo ao determinar que ldquoos atos do processo administrativo natildeo dependem de forma determinada senatildeo quando a lei expressamente a exigirrdquo

Enquanto inexistem normas legais estabelecendo o procedimento a ser adotado nos processos administrativos em geral valioso eacute suporte doutrinaacuterio na compreensatildeo do instituto

Nesse sentido destaca Di Pietro

Informalismo natildeo significa nesse caso ausecircncia de forma o processo administrativo eacute formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento eacute informal no sentido de que natildeo estaacute sujeito a formas riacutegidas () Na realidade o formalismo somente deve existir quando seja necessaacuterio para atender ao interesse puacuteblico e proteger os direitos dos particulares Eacute o que estaacute expresso no artigo 2o incisos VIII e IX da Lei no 978499 que exige nos processos administrativos a ldquoobservacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administradosrdquo e a ldquoadoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administradosrdquo Trata-se de aplicar o princiacutepio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relaccedilatildeo agraves formas3 No caso em tela a desclassificaccedilatildeo da Partners configura

niacutetida DETURPACcedilAtildeO DO PRINCIacutePIO DO INFORMALISMO

Nos termos do art 43 sect3ordm da Lei nordm 866693

Ora os documentos apresentados na forma como foram com miacutenima diferenccedila em gramatura natildeo satildeo suficientes para identificar a licitante natildeo sendo razoaacutevel a sua desclassificaccedilatildeo por essa razatildeo

Patente tratar-se de formalismo exacerbado cujo apego eacute absolutamente vedado pelo ordenamento juriacutedico e pela legislaccedilatildeo em vigor

Nesse sentido destaca a jurisprudecircncia REEXAME NECESSAacuteRIO ndash Considerado interposto Inteligecircncia do art 14 sect 1ordm da Lei nordm 1201609 regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art 475 sect 2ordm do CPC) de natureza geneacuterica ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrecircncia O art 51 da lei nordm 866693 prevecirc que eacute atribuiccedilatildeo da comissatildeo de licitaccedilatildeo nesta fase do certame proceder agrave habilitaccedilatildeo dos participantes Presidente da Comissatildeo de Licitaccedilatildeo corretamente indicado como autoridade coatora Preliminar rejeitada APELACcedilAtildeO CIacuteVEL

3 DI PRIETO MARIA SYLVIA ZANELLA Direito Administrativo Satildeo Paulo Atlas2018 fls 871 e 872

MANDADO DE SEGURANCcedilA LICITACcedilAtildeO MUNICIacutePIO DE ATIBAIA Inabilitaccedilatildeo de empresa licitante por natildeo atendimento a exigecircncias do edital Descabimento Comprovaccedilatildeo de vasta experiecircncia na execuccedilatildeo dos serviccedilos e indicaccedilatildeo de responsaacuteveis teacutecnicos devidamente capacitados Formalismo exagerado prejudicial agrave competitividade do certame incompatiacutevel com os ditames da Lei nordm 866693 Concessatildeo da seguranccedila para afastar a inabilitaccedilatildeo e assegurar a participaccedilatildeo da impetrante nas demais fases do certame Sentenccedila mantida Reexame necessaacuterio e recurso voluntaacuterio natildeo providos4 Em julgamento anaacutelogo manifestou-se o Tribunal de Justiccedila

do Distrito Federal no sentido de que o aceite de documentaccedilatildeo minimamente desconforme com o edital natildeo coloca em risco a ldquo() higidez do certame mas ao contraacuterio configura flexibilizaccedilatildeo que objetiva a obtenccedilatildeo da melhor proposta objetivo uacuteltimo da licitaccedilatildeordquo (TJDF AC nordm 20130110241806APC)

Logo considerando todo o exposto e verificado que a

diferenccedila de gramatura natildeo eacute suficiente argumento para desclassificaccedilatildeo da licitante natildeo havendo o menor prejuiacutezo agrave concorrecircncia agrave lisura do certame e aos fins perseguidos pela licitaccedilatildeo pugna pela reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante e anaacutelise de sua proposta

V- DO PRINCIacutePIO DA ISONOMIA E DA LIMITACcedilAtildeO Agrave COMPETITIVIDADE Acerca dos princiacutepios o professor Celso Antocircnio Bandeira de

Mello jaacute a muito ressaltava a sua importacircncia Princiacutepio - jaacute averbamos alhures - eacute por definiccedilatildeo mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposiccedilatildeo que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espiacuterito e servindo de criteacuterio para sua exata compreensatildeo e inteligecircncia exatamente por definir a loacutegica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tocircnica e lhe daacute sentido harmocircnico Eacute do conhecimento dos princiacutepios que preside a intelecccedilatildeo das diferentes partes componentes do todo unitaacuterio que haacute por nome sistema juriacutedico positivo Violar um princiacutepio eacute muito mais grave que transgredir uma norma qualquer A desatenccedilatildeo ao princiacutepio implica ofensa natildeo apenas a um especiacutefico mandamento obrigatoacuterio mas a todo o

4 TJ-SP - APL 10007077920158260048 SP 1000707-7920158260048 Relator Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento 17112015 12ordf Cacircmara de Direito Puacuteblico Data de Publicaccedilatildeo 17112015

sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

________________________________________

Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

Partners Comunicaccedilatildeo Integrada LTDA CNPJ 039585040001-07

Page 9: &ULVWLQH %HDWUL] 1HLV

Nenhuma dessas afirmaccedilotildees traz sequer uma nota de rodapeacute

informando de onde as informaccedilotildees foram retiradas Ou seja satildeo informaccedilotildees vagas Soma-se a isso que dentre as accedilotildees e materiais apresentados

pela licitante a mesma inclui a produccedilatildeo do Livro Branco do Novo Marco do Saneamento Destaca-se que essa accedilatildeo natildeo encontra espaccedilo dentre os materiais elencados como os serviccedilos essenciais deste certame devendo portanto ser desconsiderado pela comissatildeo julgadora

Mesmo com essas incoerecircncias a empresa recebeu dos

julgadores notas 19 e18 fato que natildeo podemos aceitar e que portanto pede-se que seja revisto

Sendo assim pelo exposto deve ser minorada a nota da

licitante considerando que natildeo houve atendimento dos requisitos quando da apresentaccedilatildeo de sua proposta devendo ser a nota revista para sua diminuiccedilatildeo

IV - DO EXCESSO DE FORMALISMO DA NECESSAacuteRIA OBSERVAcircNCIA DO FORMALIZADO MODERADO

Pois bem conforme eacute sabido um dos princiacutepios que regem a

Administraccedilatildeo Puacuteblica consiste na obediecircncia agrave forma e aos procedimentos

Na Lei nordm 978499 (Lei do Processo Administrativo) o artigo 22 consagra praticamente como regra o informalismo do ato administrativo ao determinar que ldquoos atos do processo administrativo natildeo dependem de forma determinada senatildeo quando a lei expressamente a exigirrdquo

Enquanto inexistem normas legais estabelecendo o procedimento a ser adotado nos processos administrativos em geral valioso eacute suporte doutrinaacuterio na compreensatildeo do instituto

Nesse sentido destaca Di Pietro

Informalismo natildeo significa nesse caso ausecircncia de forma o processo administrativo eacute formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento eacute informal no sentido de que natildeo estaacute sujeito a formas riacutegidas () Na realidade o formalismo somente deve existir quando seja necessaacuterio para atender ao interesse puacuteblico e proteger os direitos dos particulares Eacute o que estaacute expresso no artigo 2o incisos VIII e IX da Lei no 978499 que exige nos processos administrativos a ldquoobservacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administradosrdquo e a ldquoadoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administradosrdquo Trata-se de aplicar o princiacutepio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relaccedilatildeo agraves formas3 No caso em tela a desclassificaccedilatildeo da Partners configura

niacutetida DETURPACcedilAtildeO DO PRINCIacutePIO DO INFORMALISMO

Nos termos do art 43 sect3ordm da Lei nordm 866693

Ora os documentos apresentados na forma como foram com miacutenima diferenccedila em gramatura natildeo satildeo suficientes para identificar a licitante natildeo sendo razoaacutevel a sua desclassificaccedilatildeo por essa razatildeo

Patente tratar-se de formalismo exacerbado cujo apego eacute absolutamente vedado pelo ordenamento juriacutedico e pela legislaccedilatildeo em vigor

Nesse sentido destaca a jurisprudecircncia REEXAME NECESSAacuteRIO ndash Considerado interposto Inteligecircncia do art 14 sect 1ordm da Lei nordm 1201609 regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art 475 sect 2ordm do CPC) de natureza geneacuterica ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrecircncia O art 51 da lei nordm 866693 prevecirc que eacute atribuiccedilatildeo da comissatildeo de licitaccedilatildeo nesta fase do certame proceder agrave habilitaccedilatildeo dos participantes Presidente da Comissatildeo de Licitaccedilatildeo corretamente indicado como autoridade coatora Preliminar rejeitada APELACcedilAtildeO CIacuteVEL

3 DI PRIETO MARIA SYLVIA ZANELLA Direito Administrativo Satildeo Paulo Atlas2018 fls 871 e 872

MANDADO DE SEGURANCcedilA LICITACcedilAtildeO MUNICIacutePIO DE ATIBAIA Inabilitaccedilatildeo de empresa licitante por natildeo atendimento a exigecircncias do edital Descabimento Comprovaccedilatildeo de vasta experiecircncia na execuccedilatildeo dos serviccedilos e indicaccedilatildeo de responsaacuteveis teacutecnicos devidamente capacitados Formalismo exagerado prejudicial agrave competitividade do certame incompatiacutevel com os ditames da Lei nordm 866693 Concessatildeo da seguranccedila para afastar a inabilitaccedilatildeo e assegurar a participaccedilatildeo da impetrante nas demais fases do certame Sentenccedila mantida Reexame necessaacuterio e recurso voluntaacuterio natildeo providos4 Em julgamento anaacutelogo manifestou-se o Tribunal de Justiccedila

do Distrito Federal no sentido de que o aceite de documentaccedilatildeo minimamente desconforme com o edital natildeo coloca em risco a ldquo() higidez do certame mas ao contraacuterio configura flexibilizaccedilatildeo que objetiva a obtenccedilatildeo da melhor proposta objetivo uacuteltimo da licitaccedilatildeordquo (TJDF AC nordm 20130110241806APC)

Logo considerando todo o exposto e verificado que a

diferenccedila de gramatura natildeo eacute suficiente argumento para desclassificaccedilatildeo da licitante natildeo havendo o menor prejuiacutezo agrave concorrecircncia agrave lisura do certame e aos fins perseguidos pela licitaccedilatildeo pugna pela reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante e anaacutelise de sua proposta

V- DO PRINCIacutePIO DA ISONOMIA E DA LIMITACcedilAtildeO Agrave COMPETITIVIDADE Acerca dos princiacutepios o professor Celso Antocircnio Bandeira de

Mello jaacute a muito ressaltava a sua importacircncia Princiacutepio - jaacute averbamos alhures - eacute por definiccedilatildeo mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposiccedilatildeo que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espiacuterito e servindo de criteacuterio para sua exata compreensatildeo e inteligecircncia exatamente por definir a loacutegica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tocircnica e lhe daacute sentido harmocircnico Eacute do conhecimento dos princiacutepios que preside a intelecccedilatildeo das diferentes partes componentes do todo unitaacuterio que haacute por nome sistema juriacutedico positivo Violar um princiacutepio eacute muito mais grave que transgredir uma norma qualquer A desatenccedilatildeo ao princiacutepio implica ofensa natildeo apenas a um especiacutefico mandamento obrigatoacuterio mas a todo o

4 TJ-SP - APL 10007077920158260048 SP 1000707-7920158260048 Relator Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento 17112015 12ordf Cacircmara de Direito Puacuteblico Data de Publicaccedilatildeo 17112015

sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

________________________________________

Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

Partners Comunicaccedilatildeo Integrada LTDA CNPJ 039585040001-07

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Informalismo natildeo significa nesse caso ausecircncia de forma o processo administrativo eacute formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento eacute informal no sentido de que natildeo estaacute sujeito a formas riacutegidas () Na realidade o formalismo somente deve existir quando seja necessaacuterio para atender ao interesse puacuteblico e proteger os direitos dos particulares Eacute o que estaacute expresso no artigo 2o incisos VIII e IX da Lei no 978499 que exige nos processos administrativos a ldquoobservacircncia das formalidades essenciais agrave garantia dos direitos dos administradosrdquo e a ldquoadoccedilatildeo de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza seguranccedila e respeito aos direitos dos administradosrdquo Trata-se de aplicar o princiacutepio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relaccedilatildeo agraves formas3 No caso em tela a desclassificaccedilatildeo da Partners configura

niacutetida DETURPACcedilAtildeO DO PRINCIacutePIO DO INFORMALISMO

Nos termos do art 43 sect3ordm da Lei nordm 866693

Ora os documentos apresentados na forma como foram com miacutenima diferenccedila em gramatura natildeo satildeo suficientes para identificar a licitante natildeo sendo razoaacutevel a sua desclassificaccedilatildeo por essa razatildeo

Patente tratar-se de formalismo exacerbado cujo apego eacute absolutamente vedado pelo ordenamento juriacutedico e pela legislaccedilatildeo em vigor

Nesse sentido destaca a jurisprudecircncia REEXAME NECESSAacuteRIO ndash Considerado interposto Inteligecircncia do art 14 sect 1ordm da Lei nordm 1201609 regra especial que deve prevalecer sobre a regra processual civil (art 475 sect 2ordm do CPC) de natureza geneacuterica ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrecircncia O art 51 da lei nordm 866693 prevecirc que eacute atribuiccedilatildeo da comissatildeo de licitaccedilatildeo nesta fase do certame proceder agrave habilitaccedilatildeo dos participantes Presidente da Comissatildeo de Licitaccedilatildeo corretamente indicado como autoridade coatora Preliminar rejeitada APELACcedilAtildeO CIacuteVEL

3 DI PRIETO MARIA SYLVIA ZANELLA Direito Administrativo Satildeo Paulo Atlas2018 fls 871 e 872

MANDADO DE SEGURANCcedilA LICITACcedilAtildeO MUNICIacutePIO DE ATIBAIA Inabilitaccedilatildeo de empresa licitante por natildeo atendimento a exigecircncias do edital Descabimento Comprovaccedilatildeo de vasta experiecircncia na execuccedilatildeo dos serviccedilos e indicaccedilatildeo de responsaacuteveis teacutecnicos devidamente capacitados Formalismo exagerado prejudicial agrave competitividade do certame incompatiacutevel com os ditames da Lei nordm 866693 Concessatildeo da seguranccedila para afastar a inabilitaccedilatildeo e assegurar a participaccedilatildeo da impetrante nas demais fases do certame Sentenccedila mantida Reexame necessaacuterio e recurso voluntaacuterio natildeo providos4 Em julgamento anaacutelogo manifestou-se o Tribunal de Justiccedila

do Distrito Federal no sentido de que o aceite de documentaccedilatildeo minimamente desconforme com o edital natildeo coloca em risco a ldquo() higidez do certame mas ao contraacuterio configura flexibilizaccedilatildeo que objetiva a obtenccedilatildeo da melhor proposta objetivo uacuteltimo da licitaccedilatildeordquo (TJDF AC nordm 20130110241806APC)

Logo considerando todo o exposto e verificado que a

diferenccedila de gramatura natildeo eacute suficiente argumento para desclassificaccedilatildeo da licitante natildeo havendo o menor prejuiacutezo agrave concorrecircncia agrave lisura do certame e aos fins perseguidos pela licitaccedilatildeo pugna pela reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante e anaacutelise de sua proposta

V- DO PRINCIacutePIO DA ISONOMIA E DA LIMITACcedilAtildeO Agrave COMPETITIVIDADE Acerca dos princiacutepios o professor Celso Antocircnio Bandeira de

Mello jaacute a muito ressaltava a sua importacircncia Princiacutepio - jaacute averbamos alhures - eacute por definiccedilatildeo mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposiccedilatildeo que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espiacuterito e servindo de criteacuterio para sua exata compreensatildeo e inteligecircncia exatamente por definir a loacutegica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tocircnica e lhe daacute sentido harmocircnico Eacute do conhecimento dos princiacutepios que preside a intelecccedilatildeo das diferentes partes componentes do todo unitaacuterio que haacute por nome sistema juriacutedico positivo Violar um princiacutepio eacute muito mais grave que transgredir uma norma qualquer A desatenccedilatildeo ao princiacutepio implica ofensa natildeo apenas a um especiacutefico mandamento obrigatoacuterio mas a todo o

4 TJ-SP - APL 10007077920158260048 SP 1000707-7920158260048 Relator Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento 17112015 12ordf Cacircmara de Direito Puacuteblico Data de Publicaccedilatildeo 17112015

sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

________________________________________

Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

Partners Comunicaccedilatildeo Integrada LTDA CNPJ 039585040001-07

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MANDADO DE SEGURANCcedilA LICITACcedilAtildeO MUNICIacutePIO DE ATIBAIA Inabilitaccedilatildeo de empresa licitante por natildeo atendimento a exigecircncias do edital Descabimento Comprovaccedilatildeo de vasta experiecircncia na execuccedilatildeo dos serviccedilos e indicaccedilatildeo de responsaacuteveis teacutecnicos devidamente capacitados Formalismo exagerado prejudicial agrave competitividade do certame incompatiacutevel com os ditames da Lei nordm 866693 Concessatildeo da seguranccedila para afastar a inabilitaccedilatildeo e assegurar a participaccedilatildeo da impetrante nas demais fases do certame Sentenccedila mantida Reexame necessaacuterio e recurso voluntaacuterio natildeo providos4 Em julgamento anaacutelogo manifestou-se o Tribunal de Justiccedila

do Distrito Federal no sentido de que o aceite de documentaccedilatildeo minimamente desconforme com o edital natildeo coloca em risco a ldquo() higidez do certame mas ao contraacuterio configura flexibilizaccedilatildeo que objetiva a obtenccedilatildeo da melhor proposta objetivo uacuteltimo da licitaccedilatildeordquo (TJDF AC nordm 20130110241806APC)

Logo considerando todo o exposto e verificado que a

diferenccedila de gramatura natildeo eacute suficiente argumento para desclassificaccedilatildeo da licitante natildeo havendo o menor prejuiacutezo agrave concorrecircncia agrave lisura do certame e aos fins perseguidos pela licitaccedilatildeo pugna pela reforma da decisatildeo com a consequente reclassificaccedilatildeo da licitante e anaacutelise de sua proposta

V- DO PRINCIacutePIO DA ISONOMIA E DA LIMITACcedilAtildeO Agrave COMPETITIVIDADE Acerca dos princiacutepios o professor Celso Antocircnio Bandeira de

Mello jaacute a muito ressaltava a sua importacircncia Princiacutepio - jaacute averbamos alhures - eacute por definiccedilatildeo mandamento nuclear de um sistema verdadeiro alicerce dele disposiccedilatildeo que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espiacuterito e servindo de criteacuterio para sua exata compreensatildeo e inteligecircncia exatamente por definir a loacutegica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tocircnica e lhe daacute sentido harmocircnico Eacute do conhecimento dos princiacutepios que preside a intelecccedilatildeo das diferentes partes componentes do todo unitaacuterio que haacute por nome sistema juriacutedico positivo Violar um princiacutepio eacute muito mais grave que transgredir uma norma qualquer A desatenccedilatildeo ao princiacutepio implica ofensa natildeo apenas a um especiacutefico mandamento obrigatoacuterio mas a todo o

4 TJ-SP - APL 10007077920158260048 SP 1000707-7920158260048 Relator Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento 17112015 12ordf Cacircmara de Direito Puacuteblico Data de Publicaccedilatildeo 17112015

sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

________________________________________

Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

Partners Comunicaccedilatildeo Integrada LTDA CNPJ 039585040001-07

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sistema de comandos Eacute a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalatildeo do princiacutepio atingido porque representa insurgecircncia contra todo o sistema subversatildeo de seus valores fundamentais contumeacutelia irremissiacutevel a seu arcabouccedilo loacutegico e corrosatildeo de sua estrutura mestra (MELO Celso Antocircnio Bandeira de Conforme orienta o artigo 3ordm da Lei nordm 866693 eacute imperioso

que a licitaccedilatildeo garanta a observacircncia agrave isonomia assegurado igualdade de condiccedilotildees aos concorrentes

Art 3ordm A licitaccedilatildeo destina-se a garantir a observacircncia do princiacutepio constitucional da isonomia a seleccedilatildeo da proposta mais vantajosa para a administraccedilatildeo e a promoccedilatildeo do desenvolvimento nacional sustentaacutevel e seraacute processada e julgada em estrita conformidade com os princiacutepios baacutesicos da legalidade da impessoalidade da moralidade da igualdade da publicidade da probidade administrativa da vinculaccedilatildeo ao instrumento convocatoacuterio do julgamento objetivo e dos que lhes satildeo correlatos No mesmo sentido para a mais conceituada doutrina o

Princiacutepio da Isonomia eacute o responsaacutevel por assegurar o direito agrave competiccedilatildeo Esta por sua vez consiste na essecircncia do procedimento licitatoacuterio Por consequecircncia loacutegica somente poderaacute se promover a licitaccedilatildeo quando restar devidamente salvaguardada a competiccedilatildeo

Na esteira desse entendimento jaacute se pronunciou o STJ As regras do edital de procedimento licitatoacuterio devem ser interpretadas de modo que sem causar qualquer prejuiacutezo agrave administraccedilatildeo e aos interessados no certame possibilitem a participaccedilatildeo do maior nuacutemero possiacutevel de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre vaacuterias propostas a mais vantajosa (MS 5606DF Rel Min Joseacute Delgado)

No caso em apreccedilo a Recorrente apresentou sua melhor

proposta embora tenha apresentado documento em gramatura minimamente diferente do edital o que dispensa a Administraccedilatildeo de tal exigecircncia Verifica-se assim niacutetida restriccedilatildeo ao caraacuteter competitivo do certame uma vez que a decisatildeo direciona o objeto a empresa que natildeo comprova satisfatoacuteria atenccedilatildeo ao edital para desenvolvecirc-lo conduta veementemente vedada pela legislaccedilatildeo

Portanto configurando ilegal a afronta ao Princiacutepio da Isonomia e o impedimento agrave Livre Participaccedilatildeo restringindo-se a competiccedilatildeo requer-se

seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

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Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

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seja reformada a decisatildeo que desclassificou agrave Partners bem como atribuiu pontuaccedilatildeo maacutexima agrave In Pacto Comunicaccedilatildeo pelos fundamentos acima esmiuccedilados

VI DOS PEDIDOS Em face das razotildees expostas a recorrente requer o

recebimento e no meacuterito o provimento do presente Recurso Administrativo para levando-se em conta os pontos ora debatidos venha a se reconsiderar e reformar a r decisatildeo que desclassificou a Partners

Ainda considerando os argumentos apresentados requerer

a majoraccedilatildeo da nota atribuiacuteda agrave proposta da licitante bem como a reduccedilatildeo das notas atribuiacutedas agrave In Pacto pelas razotildees aqui expostas

Nestes termos

PEDE DEFERIMENTO

Belo Horizonte 23 de fevereiro de 2021

Atenciosamente

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Thiago Silveacuterio Gerente de Licitaccedilotildees

CPF 044524826-27 Representante Legal

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