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POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• CASAMENTO CIVIL
• Capacidade matrimonial– Idade núbil– Suprimento de idade / Suprimento de autorização
• Impedimentos matrimoniais• Habilitação para casamento civil• Causas suspensivas• Celebração do casamento
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Curso de Direito FMU
Casamento nulo (art. 1548 + 1549 CC)Alterações Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei 13.146/2015Revogação do I, do art. 1548. Nulidade do casamento do enfermo mental
Casamento anulável(art. 1550 a 1560 CC)Artigo 1.550. É anulável o casamento:IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimentoParágrafo 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Casamento putativo (boa-fé) (art. 1561 CC)
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• Efeitos patrimoniais
– Alteração do regime de bens (art. 1639 CC)
– Pacto Antenupcial (art. 1653 a 1657 CC)
– Outorga conjugal (art. 1647 a 1650 CC)• Exceto Separação absoluta• Participação final dos aquestos (art. 1656 CC)• Suprimento judicial• Ratificação• anulabilidade
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• Regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 a 1666)
• Regime da Comunhão Universal de bens (art. 1667 a 1671)
• Regime da separação obrigatória (art. 1641)
• Regime da separação convencional (art. 1687 + 1688)
• Regime da Participação final nos aquestos (art. 1683 + 1684)
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• Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal : Diferença
• (CC 2002 + EC 66/2010) DÚVIDA???– Separação consensual (art. 1574)– Separação litigiosa (art. 1572)
• Sanção• Falência• Remédio
– Divórcio (art. 1580 + art. 226 CF + EC 66/2010)
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• UNIÃO ESTÁVEL
• Conceito• Requisitos• Legislação (CF/88 + L.8971/94 + L.9278/96 + arts. 1723
a 1727CC)• Efeitos
– Pessoais – Patrimoniais
• Dissolução• Conversão em casamento
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• FILIAÇÃO– Conceito– Reconhecimento voluntário (art. 1609 CC)– Presunção de paternidade (art. 1597 CC)– Averiguação oficiosa de paternidade (L. 8560/92)– Irrevogável (art. Art. 1604 + 1610 + 1613 CC)– Ação Negatória de paternidade (art. 1601 CC)– Ação Anulatória de Registro (art. 1604 CC)– Ação de Prova de Filiação )art. 1605 e 1606 CC)– Ação de Investigação de Paternidade (L. 8560/92)
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• PODER FAMILIAR• Arts. 1630 a 1638 CC (efeitos pessoais)
– Divergência (art. 1631 CC)
• Arts. 1689 a 1693 CC (efeitos patrimoniais)– Usufruto– Administração dos bens– Exceções (art. 1693 CC)– Curador especial (art. 1692 CC)
• Arts. 21 a 24 ECA
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PODER FAMILIAR
• Suspensão (art. 1637 CC + art. 155 ECA + arts. 19 a 24 ECA)
• Destituição ou perda (art. 1638 CC + art. 148 +155 a 163 ECA)
• Extinção (art. 1635 CC)
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• PROTEÇÃO DOS FILHOS MENORES
– Visitas (art. 1589 CC)– Guarda unilateral (art. 1583 + 1584 CC)– Guarda compartilhada (Lei 11698 de 2008 + Lei
13058/2014)– Consensual (art. 1584 I CC)– Não consensual (art. 1584 II CC)– Guarda provisória e definitiva– Alienação parental (Lei 12.318/2010)– ECA – Princípio do melhor interesse do menor
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• ADOÇÃO Lei 12.010/2009 (ECA arts. 39 a 52)• Judicial• Maiores e menores• Adoção nacional ou internacional • Requisitos• Efeitos• Adoção post mortem• Adoção intuito personae• Adoção à brasileira• Competência (art. 148 ECA)
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ALIMENTOS
• Conteúdo• Sujeitos: Parentes + Cônjuges + Companheiros• Forma: Natural ou civil• Culpa? (art. 1694 + 1704)• Valor: Binômio (necessidade e possibilidade)• Definitivos ou regulares• Provisórios (Lei 5478 de 1968)• Provisionais (medidas cautelares – processual)• Gravídicos (Lei 11.804 de 2008): mulher gestante + conversão para
obrigação alimentícia após o nascimento em favor do menor + indícios de paternidade
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• Personalíssimo = art. 1700 = limites da herança– Discussão no legislativo e judiciário
• Irrenunciável = art. 1707 = casamento e união estável?• Incompensável + incessível + impenhorável• Imprescritível = execução parcelas vencidas (art. 206 p.
segundo)– Situação dos menores e seus ascendentes (art. 196)– Ação de execução (Sumula 309 STJ) 1) quantia certa
(art. 732 CPC) 2) pedido de prisão (art. 733 CPC)– Prisão (art. 19 LA) coerção pessoal – não
exonera da dívida – max. 60 dias (LA) • Divisível = art. 1698 = complementação = não há
solidariedade exceto art. 12 Estatuto do idoso – Lei 10.741 de 2003
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TUTELA• Espécies• Nomeação de tutor• Exercício
– Prestação de contas– Prazo– Responsabilidade– Remuneração– Alienação de bens imóveis (autorização do juiz) art. 1748 +1749– Protutor– Destituição
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CURATELAAlteração Lei 13.046/2015 (CPC 2015) e Lei 13.146/2015 (EPD)
Alteração arts.1767 a 1777 CCNova redação do art. 3º CC - incapacidade relativa (enfermidade ou doença mental)Principais alterações: curatela compartilhada (art. 1775 - A) / Tomada de decisão apoiada (duas pessoas de sua confiança art. 1783 - A)Processo de interdição? Apenas indicação de curador?Vacatio legis 03 de janeiro de 2016 (EPD) Não há mais interdiçãoVacatio legis 17 de março de 2016 (CPC) Processo de Interdição
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• Estatuto da Pessoa com Deficiência• Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade
de condições com as demais pessoas.• § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.• § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.• § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.• § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
balanço do respectivo ano.• Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.• § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.• § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
definição, preservados os interesses do curatelado.• § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a
pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.• Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.• Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em
situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
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Proteção do menor• Conceito criança e adolescente• Direitos fundamentais • Prevenção: classificação etária indicativa + hospedagem
+ viagem nacional e internacional (Resolução 131 do CNJ)
• Ato infracional– Medidas de proteção– Medidas socioeducativas
• Entidades de atendimento• Conselho Tutelar
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SUCESSÕES
• Ab intestato (sem testamento) e testamentária• Legítima: herdeiros legítimos (ordem de vocação
hereditária – art. 1829 ) e herdeiros necessários art. 1845. Disponível: testamento art. 1789
• Efeitos: 1) título singular (legados); 2) título universal (herdeiros)
• Princípio de Saisine – art. 1784 ( transferência dos bens do falecido para os herdeiros e legatários)
• Abertura da sucessão – evento morte • indivisibilidade da herança – art. 1791 ( bem imóvel – art
80 II)
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SUCESSÕES• Competência para a abertura do procedimento judicial – regra: art.
1785 (último domicílio). Exceção: art. 96 e 89 CPC• Comoriência – art. 8º• Limites da herança – art. 1792• Lei aplicável – art. 1787 – óbito
• Aceitação da herança – arts. 1804 a 1813– espécies: expressa (art. 1805); tácita (art. 1805); presumida (art.
1807)– Características: ato personalíssimo (regra); irretratável (art.
1812); incondicional (art. 1808); indivisível (art. 1808 § 2º) exceto se houver dois tipos de sucessão.
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SUCESSÕES
• Renúncia da herança – arts 1806 + 1808 + 1810– ato jurídico formal, pessoal, expresso, indivisível (regra) e
condicional– restrições: 1) capacidade para alienação; 2) outorga conjugal
quando necessário; 3) não pode lesar direito de credores (art. 1813)
– Efeitos da renúncia: 1) afasta o herdeiro da sucessão; 2) não permite direito de representação (art 1811) e 3) a parte do renunciante acresce aos outros herdeiros legítimos; 4) irretratável.
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• Indignidade: (sanção civil)– causas – art. 1814 (rol taxativo)– procedimento – art. 1815 (ação declaratória)– prazo – 4 anos a contar da abertura da sucessão (art. 1815)– efeitos – art. 1816 (pessoais – equiparado à morte)– reabilitação (perdão) art. 1818 – ato exclusivo do ofendido com
declaração expressa (art. 1818)• Deserdação (exclusão de herdeiro necessário) arts. 1961 a 1965
– requisitos:1) testamento válido (art. 1961 + 1964); 2) causa fundamentada (art. 1814 + 1962 + 1963); 3) herdeiros necessários (art. 1961); 4) comprovação da causa (art. 1965); 5) ação declaratória (art. 1964 p. único).
– Perdão ou reabilitação : art. 1964 + 1818
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SUCESSÃO DO COMPANHEIRO• art. 1790 CC + lei 8971/94 e 9278/96• Constância da união no momento da abertura da sucessão.• Não é herdeiro necessário• Recebe da parte adquirida na constância do relacionamento a título
oneroso• Concorrência com descendentes (art. 1790 I e II)• Concorrência com ascendentes e colaterais (art. 1790 III)• Não havendo parente sucessível (art. 1790 IV e art. 1844)• Não importa o regime de bens• Aplica-se o direito real de habitação? Discussão doutrinária. Só há
previsão no Código Civil para o casamento.
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Sucessão de descendentes :
• Os descendentes em primeiro recebem sempre por cabeça, mas os outros podem receber por cabeça ou por estirpe.
• Todos os filhos são equiparados: CF/88
Sucessão de Ascendentes:• não há representação e a divisão do patrimônio será feita de acordo com a
linha de parentesco (materna e paterna) Art. 1836 CC.
Sucessão do colateral:• Os mais próximos excluem os mais remotos até o quarto grau.
• Direito de representação (arts. 1853 CC). Apenas sobrinhos.
• Entre irmãos bilaterais e unilaterais = Benefício dos bilaterais.• Direito de preferência dos sobrinhos em relação aos tios
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• Redução das disposições testamentárias (art. 1966 a 1968 CC)
• conceito – art. 1967 CC• finalidade: proteger os herdeiros necessários• formalidade: ação própria para redução das
disposições testamentárias• Preferência – art. 1967 e 1968 CC
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• Inexecução dos testamentos• Revogação (art. 1967 a 1972 CC)
– pode ser total ou parcial; expressa ou tácita.– Depende da vontade do testador.– Efeitos: art. 1971 CC (1ª parte)– Ineficácia da revogação: art. 1971 (2ª parte)
• Rompimento (art. 1973 a 1975 CC)– revogação presumida por lei– causas: art. 1973 e 1974 CC– afastamento do rompimento: art. 1975 CC
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• Substituição testamentária: ordinária e fideicomisso (art. 1947 a 1960 CC)
• Substituição testamentária: conceito – art. 1947 CC• Diferença da representação• Formas de substituição ordinária:
– simples – designação de um substituto por outro (art. 1948 CC)– coletiva – designação de mais de um substituo chamados
simultaneamente (art. 1948 CC)– Recíproca – os beneficiários são substitutos entre si devendo-se
observar a diferença entre eles caso o testador não tenha deixado qualquer ordem diversa (art. 1950 CC)
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• direito de acrescer (art. 1941 e 1942 CC) – finalidade: evitar o fracionamento da propriedade e
respeitar a vontade do testador, sem devolver a quota vaga para a herança necessária.
– Requisitos: 1) nomeação conjunta de herdeiros ou legatários; 2) falta de um herdeiro ou legatário instituído; 3) inexistência de substituto indicado; 4) ausência de cotas hereditárias determinadas.
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Você pode! Você consegue! Não desista! Vá em busca dos seus sonhos! SEMPRE!!!
BOA SORTE E BOA PROVA!!!!