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Ana Filipa Rodrigues Pereira UMinho|2014 abril de 2014 As obrigações contabilísticas e declarativas das empresas - um estudo de caso Universidade do Minho Escola de Economia e Gestão As obrigações contabilísticas e declarativas das empresas - um estudo de caso Ana Filipa Rodrigues Pereira

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As obrigações contabilísticas e declarativasdas empresas - um estudo de caso

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Relatório de EstágioMestrado em Economia Monetária, Bancária e Financeira

Trabalho efectuado sob a orientação da

Professora Doutora Filomena Antunes Brás

e do

Dr. Paulo Manuel Teixeira Oliveira

Ana Filipa Rodrigues Pereira

abril de 2014

Universidade do Minho

Escola de Economia e Gestão

As obrigações contabilísticas e declarativasdas empresas - um estudo de caso

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iii

AGRADECIMENTOS

Embora este trabalho seja pessoal, não é o fruto do esforço de uma só pessoa. De

maneira humilde e com o maior prazer, gostaria de agradecer a várias pessoas, que

deram o seu valioso contributo para que este relatório se concretizasse.

Em primeiro lugar, à orientadora, Professora Doutora Maria Filomena Brás, pelo

acompanhamento e orientação deste trabalho e pelos conhecimentos transmitidos.

Agradecer a dedicação, o incentivo, a disponibilidade e a ajuda que levaram este

trabalho a "bom porto".

Ao orientador, Dr. Paulo Oliveira, pela possibilidade de frequentar o estágio e pelos

conhecimentos que me transmitiu, pela ajuda ao longo do trabalho, pela compreensão e

disponibilidade. Também pelo apoio e incentivo.

À Rita pela amizade e pela identificação da oportunidade para realizar o estágio.

À D. Manuela pela disponibilidade, ajuda e pelo bom ambiente de trabalho

proporcionado.

À minha família, ao meu namorado Pedro e à família dele, pelo apoio incondicional e

incentivo. Agradeço a ajuda nas horas mais difíceis.

Aos amigos agradeço o estarem presentes nos bons e nos maus momentos, os conselhos,

o incentivo, o apoio e compreensão pelos momentos em que não podemos estar juntos.

Obrigado pelos bons momentos passados, que ajudavam a superar o trabalho!

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AS OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS E DECLARATIVAS DAS EMPRESAS

– UM ESTUDO DE CASO

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo a identificação e análise das obrigações

declarativas a que as sociedades e empresários em nome individual estão sujeitos em

Portugal.

De forma a alcançar este objetivo analisa-se a carga fiscal portuguesa e a

Economia Não Registada, para perceber o porquê destas obrigações. Ao perceber a

razão da existência destas, identificam-se as obrigações contabilísticas e declarativas a

que está sujeito quem exerce uma atividade profissional, assim como as sanções e

contraordenações previstas na Lei para quem não as cumpre. A descrição das atividades

realizadas durante o estágio e a análise das obrigações declarativas de uma empresa

portuguesa, permitem perceber a que obrigações está a empresa sujeita.

Com a realização do estágio e a análise das obrigações contabilísticas e

declarativas de uma empresa real, é possível concluir que estas obrigações estão

presentes no dia-a-dia da gestão. Estas permitem uma comunicação para as autoridades

competentes de dados sobre a atividade da empresa, contribuindo, a sua entrega, para

uma menor evasão fiscal em Portugal.

Palavras-chave: Obrigações declarativas; Economia Não Registada; Carga fiscal.

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COMPANIES ACCOUNTS AND TAX RETURNS OBLIGATIONS –

A CASE STUDY

ABSTRACT

The aim of this work is to identify and analyse the reporting obligations that,

both companies and sole traders, are subjected in Portugal.

In order to accomplish this goal, we analyse the tax burden and the Unrecorded

Economy, to understand why such obligations. When understood the meaning of the

obligations, we identify the accounting and reporting ones, imposed to those who

pursues a professional activity, as the sanctions and offences prescribed by law for those

who won’t fulfill those obligations. The description of the tasks done during the

internship and the analysis of the reporting liabilities of a Portuguese company allows

understanding to which obligations are the company subject.

With the completion of the internship and the analysis of accounting and

reporting requirements of a real company, it can be concluded that these obligations are

present in day-to-day management. They allow communication to the competent

authorities of data on the activity of the company, contributing, by its delivery, to a

smaller tax evasion in Portugal.

Keywords: Reporting obligations; Unrecorded Economy; Tax burden.

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ÍNDICE

AGRADECIMENTOS .................................................................................................... iii

RESUMO .......................................................................................................................... v

ABSTRACT .................................................................................................................... vii

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ................................................................... xiii

ÍNDICE DE FIGURAS .................................................................................................. xv

ÍNDICE DE TABELAS ............................................................................................... xvii

INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 1

CAPÍTULO I: Estrutura fiscal portuguesa .................................................................... 5

1.1 Impostos ................................................................................................................. 7

1.2 Carga fiscal em Portugal ...................................................................................... 9

1.2.1 Impostos diretos ............................................................................................... 9

1.2.2 Impostos indiretos .......................................................................................... 10

1.2.3 Contribuições Sociais ..................................................................................... 11

1.3 Economia Não Registada .................................................................................... 12

1.4 Política fiscal e orçamental na União Europeia ............................................... 13

1.4.1 Impostos ......................................................................................................... 14

1.4.2 Luta contra a fraude fiscal .............................................................................. 15

CAPÍTULO II: Obrigações declarativas ...................................................................... 17

2.1 Autoridade Tributária e Aduaneira .................................................................. 19

2.1.1 Declaração de início de atividade................................................................... 19

2.1.2 Declaração de alterações ................................................................................ 19

2.1.3 Declaração de cessação de atividade .............................................................. 20

2.1.4 IRC – Declaração periódica de rendimentos .................................................. 21

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2.1.5 IVA – Declarações periódicas ........................................................................ 21

2.1.6 Declaração anual de informação contabilística e fiscal ................................. 22

2.1.7 Obrigações contabilísticas das empresas........................................................ 24

2.1.8 Comunicação de rendimentos e retenções ..................................................... 25

2.1.9 Outras obrigações declarativas ....................................................................... 26

2.2 Segurança Social ................................................................................................. 31

2.2.1 Empresas ........................................................................................................ 31

2.2.2 Trabalhadores Independentes ......................................................................... 32

2.2.3. Entidades empregadoras ................................................................................ 32

2.3 Relatório Único ................................................................................................... 36

CAPÍTULO III: Sanções e Contraordenações ............................................................. 37

3.1 Autoridade Tributária e Aduaneira .................................................................. 39

3.1.1 Contraordenações tributárias .......................................................................... 40

3.1.2 Crimes tributários ........................................................................................... 40

3.1.3 Contraordenações fiscais ................................................................................ 41

3.1.4 Crimes fiscais ................................................................................................. 43

3.2 Segurança Social ................................................................................................. 45

3.2.1 Trabalhadores independentes ......................................................................... 45

3.2.2 Empresas ........................................................................................................ 46

3.2.3 Entidades empregadoras ................................................................................. 47

CAPÍTULO IV: Estágio ................................................................................................ 49

4.1 Entidade de acolhimento .................................................................................... 51

4.2 Atividades desenvolvidas .................................................................................... 51

4.2.1 Autoridade Tributária e Aduaneira ................................................................ 51

4.2.1.1 Declarações de IVA ................................................................................. 51

4.2.1.2 Entrega da declaração Modelo 22 ........................................................... 60

4.2.1.3 IRS ........................................................................................................... 61

4.2.1.4 Declaração Modelo 10 ............................................................................. 61

4.2.1.5 Comunicação de faturas........................................................................... 62

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4.2.1.6 Pagamentos às Finanças .......................................................................... 62

4.2.1.7 Outras situações ....................................................................................... 64

4.2.2 Segurança Social ............................................................................................ 64

4.2.2.1 Pagamentos .............................................................................................. 64

4.2.2.2 Outros assuntos ........................................................................................ 65

4.2.3 Relatório Único .............................................................................................. 65

4.3 As obrigações declarativas – Um estudo de caso ............................................. 66

4.3.1 Rácios económico-financeiros ....................................................................... 66

4.3.2 Obrigações declarativas.................................................................................. 71

4.3.2.1 Autoridade tributária ............................................................................... 71

4.3.2.2 Segurança Social...................................................................................... 75

4.3.2.3 Relatório único ........................................................................................ 78

CAPÍTULO V: Conclusão ............................................................................................. 79

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 83

ANEXOS ........................................................................................................................ 85

Anexo I – Balanço entre 2009 e 2012 da empresa analisada ................................. 87

Anexo II – Demonstrações de resultados entre 2009 e 2012 da empresa analisada

.................................................................................................................................... 90

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho

ADSE – Direção-Geral da Proteção Social aos trabalhadores em Funções Públicas

CAE – Código das Atividades Económicas

CGA – Caixa Geral de Aposentações

CIRC – Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas

CIRS – Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares

CIVA – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

ENR – Economia Não Registada

IABA – Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas

IAS – Indexante de Apoios Sociais

IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional

IES – Informação Empresarial Simplificada

IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis

IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

INE – Instituto Nacional de Estatística

IRC – Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas

IRS – Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares

IS – Imposto de Selo

ISP – Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos

ISV – Imposto sobre veículos

IT – Imposto sobre o Tabaco

IUC – Imposto Único de Circulação

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

LGT – Lei Geral Tributária

NIF – Número de Identificação Fiscal

OLAF – Organismo Europeu da Luta Antifraude

PIB – Produto Interno Bruto

PME – Pequenas e Médias Empresas

RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias

TOC – Técnico Oficial de Contas

TPA – Terminal de pagamento automático

UE – União Europeia

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ÍNDICE DE FIGURAS

Pág.

Figura 1. Impostos diretos .......................................................................................................... 10

Figura 2. Impostos indiretos. ...................................................................................................... 11

Figura 3. Contribuições sociais .................................................................................................. 12

Figura 4. Taxas contributivas ..................................................................................................... 33

Figura 5. Coimas aplicadas ........................................................................................................ 47

Figura 6. Rácios financeiros das sociedades por secção da CAE .............................................. 67

Figura 7. Taxas contributivas ..................................................................................................... 77

Figura 8. Taxas contributivas aplicadas aos órgãos estatutários ................................................ 77

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ÍNDICE DE TABELAS

Pág.

Tabela 1. Compra de mercadorias e matérias-primas. ............................................................... 55

Tabela 2. Compras de mercadorias e matérias-primas pagas no momento da aquisição ........... 55

Tabela 3. Gastos de fornecimentos e serviços externos ............................................................. 56

Tabela 4. Gastos com combustível dedutível a 50% .................................................................. 57

Tabela 5. Devolução de mercadorias e matérias-primas ............................................................ 57

Tabela 6. Pagamento de recibos ................................................................................................. 58

Tabela 7. Venda de mercadorias ou prestações de serviços ....................................................... 58

Tabela 8. Notas de crédito a clientes .......................................................................................... 58

Tabela 9. Rácios financeiros da empresa em análise ................................................................. 70

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INTRODUÇÃO

Tema

Uma das tarefas fundamentais do Estado Português, tal como está descrito na al.

d), do artigo 9º da Constituição da República Portuguesa, é “promover o bem-estar e

qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a

efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a

transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”. É o Governo que

“conduz a política geral do nosso país e dirige a Administração Pública que executa as

políticas do Estado”, tal como está presente no website do Governo de Portugal

(www.portugal.gov.pt/pt/a-democracia-portuguesa/o-governo/o-governo.aspx). É da

competência do Estado fazer executar o Orçamento de Estado. Este é um instrumento de

gestão que contém uma previsão das receitas e despesas para o ano civil seguinte. É

apresentado pelo Governo à Assembleia da República, sob a forma de Proposta de Lei,

até 15 de Outubro do ano anterior, e votado neste órgão, podendo ser aceite, ou não, e,

em princípio, promulgado até 31 de Dezembro.

Através do Orçamento de Estado, o Estado consegue obter a receita da

Administração Central. Esta receita é composta pela receita fiscal (impostos diretos e

indiretos), contribuições para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Direção–Geral

de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) e receitas não

fiscais (taxas, multas e outras penalidades, rendimentos de propriedade, vendas de bens

e serviços, transferências a União Europeia e outras receitas).

Outro dos grandes objetivos do Estado é o combate à Economia Não Registada

(ENR). Esta é definida por Afonso & Gonçalves (2012: p.1), como “a economia que

não é contabilizada no cálculo do produto interno bruto”. A ENR engloba a economia

subdeclarada “que, por definição, corresponde ao produto que se furta à contabilização

por razões dominantemente fiscais. Inclui também a economia ilegal; isto é, o produto

que não é contabilizado porque resulta de atividades ilegais, pelos seus fins ou pelos

meios utilizados” (p.1).

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Motivação

Existindo sempre a necessidade de arrecadar receita, o estudo das obrigações

contabilísticas e fiscais das empresas torna-se pertinente. Faz parte da gestão das

empresas a entrega de declarações fiscais e contabilísticas. A entrega destas à

Autoridade Tributária, à Segurança Social e a outros organismos públicos é cada vez

mais frequente. A entrega destas declarações tem como objetivo a comunicação de

informação sobre a situação financeira e contabilística das empresas, tentando evitar,

com isto, a ocultação de elementos relevantes da gestão às entidades públicas, de forma

a não contribuir para a Economia Não Registada dos países.

A realização do estágio curricular permitiu um conhecimento mais prático da

realidade das empresas, permitindo aliar ao conhecimento teórico adquirido durante a

formação na Licenciatura em Gestão e a componente curricular do Mestrado em

Economia Monetária Bancária e Financeira.

Objetivos

Este trabalho teve como objetivo principal a identificação e análise das

obrigações declarativas fiscais e contabilísticas que os sujeitos passivos estão obrigados

a cumprir.

Para atingir este objetivo foram definidos os seguintes objetivos específicos:

- Conhecer quais os documentos contabilísticos e fiscais que servem de

base à contabilidade, assim como a sua categorização e organização;

- Compreender o ano fiscal, incluindo os prazos de entrega, de pagamento

e o preenchimento de alguns modelos oficiais das diversas obrigações

declarativas, assim como as penalizações previstas em caso de

incumprimento;

- Interagir com os contribuintes e demais instituições envolvidas no

processo tributário e contributivo português.

Estrutura

O presente relatório é constituído por sete capítulos. O primeiro capítulo aborda

os impostos em Portugal, fazendo também referência ao que está previsto para a União

Europeia, em termos de impostos e carga fiscal. No segundo capítulo serão enunciadas

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as obrigações declarativas previstas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e também

pela Segurança Social. Estando previstas estas obrigações, é natural que existam

contraordenações e sanções, as quais serão enunciadas no capítulo três. Do capítulo

quatro faz parte o relatório de estágio propriamente dito, onde serão descritas as

atividades desenvolvidas em contexto de trabalho, fazendo a análise de um caso

concreto de uma empresa portuguesa. O quinto capítulo será a conclusão, finalizando

com a apresentação das referências bibliográficas e dos anexos.

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CAPÍTULO I

Estrutura fiscal portuguesa

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Estrutura fiscal portuguesa

7

1.1 Impostos

De acordo com Pereira (2007, p. 13) o imposto é “uma prestação pecuniária,

coativa, unilateral, a título definitivo, sem carácter de sanção, devida ao Estado ou a

outros entes públicos com vista à realização de fins públicos”. Mais concretamente, o

imposto é uma prestação em dinheiro ou em equivalente a dinheiro, prevista na lei, em

que não há nenhuma contrapartida pela entrega deste ou, lugar a restituição. A entrega

do imposto não acontece com origem num ato ilícito, sendo devido a um ente público

com o objetivo de arrecadar receitas que serão aplicadas para a realização de tarefas a

cargo do organismo público a quem foi pago o imposto (Pereira, 2007).

A definição de imposto vai de encontro ao que está previsto no nº 1, art. 5° da

Lei Geral Tributária (LGT) em que “a tributação visa a satisfação das necessidades

financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promove a justiça social, a

igualdade de oportunidades e as necessárias correções das desigualdades na distribuição

da riqueza e do rendimento”.

O pagamento de impostos diretos assenta na capacidade contributiva de cada

sujeito passivo de forma a que estes disponham de rendimentos e bens necessários a

uma existência digna. Já a tributação indireta favorece os bens de primeira necessidade,

que são tributados a uma taxa inferior dos outros bens.

Posto isto, os impostos em Portugal podem ter a seguinte classificação:

- Impostos diretos:

- Impostos sobre o rendimento

- Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) – incide

sobre os rendimentos do trabalho dependente, empresariais e

profissionais, capitais, patrimoniais, prediais e pensões;

- Imposto sobre Rendimento das pessoas Coletivas (IRC) – incide

sobre o rendimento das pessoas coletivas mesmo que estes

provenham de atos ilícitos.

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Estrutura fiscal portuguesa

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- Impostos indiretos:

- Impostos sobre o consumo:

- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) – incide sobre a

transmissão de bens e prestações de serviços efetuados, assim como

transmissões intracomunitárias realizadas em território nacional e

importação de bens;

- Imposto de Selo (IS) – incide sobre todos os atos, contratos, títulos,

papéis e outras situações jurídicas previstas na Tabela Geral de

Imposto de Selo, inclusive sobre as transmissões gratuitas de bens.

- Impostos sobre o património:

- Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – incide sobre o valor

patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados em território

nacional;

- Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

(IMT) – incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de

propriedade sobre imóveis situados em território nacional;

- Imposto de Selo (IS).

- Impostos especiais sobre o consumo – impostos aplicados aos seguintes

produtos de acordo com normas comunitárias:

- Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA)

- Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)

- Imposto sobre o Tabaco (IT).

- Impostos sobre veículos:

- Imposto Único de Circulação (IUC) – incide sobre veículos

matriculados em Portugal das categorias previstas no nº1 do art. 2° do

CIUC, com periodicidade anual;

- Imposto sobre Veículos (ISV) – imposto pago na aquisição de um

veículo.

Apesar de ser uma “distinção muito generalizada” é “uma classificação de

interesse inegável em vários domínios”, de acordo com Pereira (2007, p. 47). Esta

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Estrutura fiscal portuguesa

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classificação é visível, por exemplo, no plano de contas o Sistema de Normalização

Contabilística em que nas contas de gastos (681) há uma subdivisão em impostos

diretos (6811) e impostos indiretos (6812). É também esta, a divisão que o Instituto

Nacional de Estatística (INE) faz, na análise da carga fiscal do país.

1.2 Carga fiscal em Portugal

Em 2009, a receita dos impostos, incluindo contribuições sociais, correspondia a

33,9% do Produto Interno Bruto (PIB). De acordo com o documento do Eurostat “Tax

Revenue in the European Union” (Comissão Europeia, 2011), entre 1999 e 2009 houve

um aumento do peso dos impostos no PIB português até 2007, seguido de uma

diminuição nos dois anos seguintes. Tal facto coincide com a crise económica que se

abateu sobre a Europa, tendo provocado um aumento na taxa de desemprego, o que

levou a que houvesse mais pessoas a depender do sistema de Segurança Social e menos

pessoas a contribuir para este. Com o desemprego e com as medidas de austeridade

implementadas em Portugal houve uma diminuição do poder de compra. Isso é também

visível no documento do INE que analisa a carga fiscal em Portugal entre 1995 e 2012.

No documento intitulado “Estatísticas das Receitas Fiscais: 1995-2012” (INE, 2013), é

visível que a carga fiscal do país diminuiu de 2011 para 2012, sendo nesse ano 32,3%

do PIB.

1.2.1 Impostos diretos

No que diz respeito aos impostos diretos, o IRS foi o que mais peso teve no ano

de 2012, representando cerca de 63% desse tipo de imposto (Figura 1). Apesar de ter

havido um aumento das taxas de tributação em certas categorias de rendimentos de IRS

e, simultaneamente, uma redução das deduções possíveis, este imposto sofreu uma

diminuição de receita na ordem dos 6,7% relativamente ao ano anterior. Também no

IRC houve uma redução das receitas arrecadadas pelo Estado, apesar das medidas

existentes para aumentar a coleta, como a taxa única de 25%.

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10

Figura 1. Impostos diretos

Fonte: INE (2013)

1.2.2 Impostos indiretos

Nos impostos indiretos, o IVA é o que apresenta maior peso global (Figura 2).

Em 2012 representou 61% das receitas arrecadadas, mas mesmo assim houve uma

diminuição de 1,7% comparativamente com 2011. Tal deveu-se, como foi referido

acima, a uma diminuição da procura de bens e serviços, apesar de ter havido bens que

eram taxados à taxa intermédia e passaram para a taxa normal de IVA. A redução do

poder de compra teve mais peso que as medidas para aumentar a receita.

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Figura 2. Impostos indiretos.

Fonte: INE (2013)

1.2.3 Contribuições Sociais

Não sendo consideradas como carga fiscal, as contribuições sociais têm um

grande peso na arrecadação de receita para o Estado.

Como é visível na Figura 3, as contribuições dos empregadores foram as que

mais peso tiveram no total das contribuições sociais (57,4%). Quando comparado com o

ano anterior houve uma diminuição das contribuições das entidades empregadoras, dos

empregados e dos trabalhadores independentes. Tal aconteceu devido a uma enorme

diminuição da taxa de empregabilidade. Segundo dados disponíveis na página do INE, a

taxa de desemprego no 4º trimestre de 2011 era de 14,1% quando no mesmo período de

2012 a taxa tinha aumentado para 17,1%.

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Figura 3. Contribuições sociais

Fonte: INE (2013)

1.3 Economia Não Registada

Tal como foi referido na introdução deste relatório, a Economia Não Registada é

definida por Afonso & Gonçalves (2012, p.1) como “a economia que não é

contabilizada no cálculo do produto interno bruto”. Para os autores “a presença destas

duas rubricas da ENR numa sociedade reflete, nomeadamente, a fraude, o

branqueamento de capitais, o aumento dos conflitos de interesse, o uso de informação

privilegiada, a desregulação e o enfraquecimento do Estado, e não pode deixar de

representar um forte retrocesso civilizacional que coloca em causa a organização social

democrática existente” (p.1). Assim sendo, uma maior ENR implica que a economia

oficial sofra uma diminuição. Os autores concluíram, então, que para o ano de 2011 a

percentagem de ENR no PIB nacional era de 25,4% e o aumento que se deu de 2010

para 2011 foi resultado, principalmente, do aumento da taxa de desemprego, do

aumento da carga fiscal e de aumentos no consumo do Estado. Da análise aos setores

primário, secundário e terciário, concluíram que foi neste último que se deu o maior

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aumento da ENR em Portugal entre 1998 e 2010, tendo havido neste período uma

diminuição da ENR no setor secundário.

Para Bravo (2013), a ENR tem como principais fundamentos o nível excessivo

dos impostos diretos e indiretos e de contribuições e taxas devidas à Segurança Social e

a outros organismos empresariais públicos, tal como afirmam Afonso & Gonçalves

(2012). Para Bravo (2013, p.43) “uma maior coordenação das respetivas atividades e do

trabalho combinado das diversas entidades públicas com funções inspetivas e de

regulação em diversas áreas – Inspeção Tributária e de Finanças, de Seguros, de

Supervisão bancária (Banco de Portugal), Inspeção da Segurança Social – poderá

contribuir também, de forma relevante, para a prevenção das fenomenologias da

criminalidade económico-financeira”. Assim, e apesar de estarem previstas sanções para

os incumpridores “a extrema dificuldade, se não mesmo impossibilidade, de investigar

determinadas realidades criminosas (…) deve suscitar o interesse e a necessidade de

reforçar os meios de investigação”(p.49). O autor conclui, também, que devido à

abrangência dos danos causados pela criminalidade económico-financeira, o poder

político devia-se preocupar em “procurar novas soluções, de âmbito preventivo e

repressivo de tais domínios”(p.49).

1.4 Política fiscal e orçamental na União Europeia

No ano 2000, ainda antes da entrada do Euro em circulação, a União Europeia

(UE) publicou um documento com o título “A política fiscal na União Europeia” (UE,

2000). Neste documento a União Europeia refere que “a fiscalidade é a base da

soberania das nações”, uma vez que sem uma política fiscal adequada um país não

consegue pôr em prática as suas políticas. Assim, e sendo a União Europeia um

mercado único, as políticas fiscais dos diferentes países devem ser convergentes e não

divergentes. Cada país é responsável pela sua política fiscal e parte desta receita

contribui para o orçamento da União Europeia. Apesar do documento ser de 2000, a

afirmação anterior continua a ser verdadeira. Atualmente, de acordo com os dados

disponibilizados no website da Comissão Europeia (http://europa.eu/about-eu/basic-

information/money/revenue-income/index_pt.htm), cada país contribui com “0,73 % do

rendimento nacional bruto, o que, no total, representa dois terços do orçamento da UE.

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14

O princípio fundamental subjacente ao cálculo da contribuição de cada país da UE é a

solidariedade e a capacidade contributiva.”

1.4.1 Impostos

No que diz respeito aos impostos, não tem de existir uma grande harmonização

entre os Estados-Membro porque cada país é soberano quanto às suas políticas fiscais,

não podendo os impostos serem contrários aos princípios fundamentais da União

Europeia que preconizam a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, tal

como está previsto no artigo I-4.° do projeto constitucional. Existem, entre os

Estados-Membro, convenções para evitar a dupla tributação no que se refere aos

impostos sobre o rendimento.

Um caso especial é o do IVA que incide diretamente sobre todas as fases de

transação do bem ou serviço. O seu valor é acrescentado ao valor final do produto ou

serviço e tem de ser pago por quem compra, mas no caso das empresas este valor pode

ser deduzido, cobrando-o posteriormente aos seus clientes.

A União Europeia criou uma diretiva para um sistema comum do imposto sobre

o valor acrescentado. De acordo com o nº2, do art. 1º da Diretiva 2006/112/CE do

Conselho de 28 de Novembro de 2006, “o princípio do sistema comum do IVA consiste

em aplicar aos bens e serviços um imposto geral sobre o consumo exatamente

proporcional ao preço dos bens e serviços, seja qual for o número de operações

ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior ao estádio de tributação.

Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável

ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que

tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do

preço. O sistema comum do IVA é aplicável até ao estádio do comércio a retalho,

inclusive.”

O valor aplicável de IVA varia de país para país e podem existir várias taxas

consoante o produto ou serviço comercializado. Relativamente às taxas de isenção,

apesar destas não estarem completamente harmonizadas, esta diretiva prevê uma

“neutralidade concorrencial” de forma a que bens e serviços semelhantes estejam

sujeitos à mesma carga fiscal.

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As contribuições para a Segurança Social não são consideradas um imposto e

cada país tem a sua legislação própria, mas existe uma harmonização entre os países

para que, com a mobilidade dos cidadãos da comunidade europeia, estes não percam os

seus direitos de pensão ou de proteção de saúde. Quando um trabalhador é destacado,

por um período inferior a dois anos, para trabalhar num outro país da União Europeia,

continua abrangido pela Segurança Social do seu país de origem.

1.4.2 Luta contra a fraude fiscal

De forma a proteger os interesses financeiros da União Europeia, a luta contra a

fraude fiscal é uma prioridade. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que

faz parte da Comissão Europeia, tem as seguintes competências

(http://europa.eu/legislation_summaries/fight_against_fraud/antifraud_offices/l34008_pt.htm):

- Efetuar inquéritos administrativos externos no âmbito da luta contra a fraude,

contra a corrupção e contra quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos

interesses financeiros das Comunidades, bem como para efeitos da luta

antifraude respeitante a qualquer outro fato ou atividade de operadores em

violação de disposições comunitárias.

- Efetuar inquéritos administrativos internos destinados a:

o lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva

dos interesses financeiros da Comunidade;

o investigar os factos graves, ligados ao exercício de atividades

profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos

funcionários e agentes das Comunidades, suscetível de processos

disciplinares e, se for caso disso, penais, ou incumprimento de

obrigações análogas dos membros das instituições, órgãos ou organismos

e membros do pessoal não submetidos ao Estatuto dos Funcionários e

Agentes das Comunidades Europeias.

- Efetuar missões de inquérito noutros domínios a pedido das instituições e órgãos

comunitários.

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- Contribuir para o reforço da cooperação com os Estados-Membro no domínio da

luta contra a fraude.

- Ser responsável pelas atividades de conceção em matéria de luta contra a fraude

(preparação das disposições legislativas e regulamentares nos domínios de

atividade do OLAF).

- Executar as restantes atividades de carácter operacional em matéria de luta

contra a fraude (desenvolvimento de infraestruturas, recolha e exploração de

informações, assistência técnica).

- Agir enquanto interlocutor direto das autoridades responsáveis pela aplicação da

lei e judiciárias nacionais.

- Representar a Comissão no domínio da luta contra a fraude.

Uma das formas de combater a fraude fiscal na União Europeia é a troca de

informações entre os países. Uma das vias a ser explorada pela OLAF é a criação de

mais obrigações declarativas para as empresas menos cumpridoras de forma a conseguir

arrecadar todo o imposto por elas devido.

Em suma, neste capítulo foram descritos quais os impostos existentes em

Portugal e União Europeia e qual o seu peso na receita arrecadada. Sabendo que, como

foi referido, a Economia Não Registada representou, em 2011, 25,4% do PIB português,

serão enunciadas no capítulo seguinte as obrigações declarativas previstas em Portugal.

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CAPÍTULO II

Obrigações declarativas

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Obrigações declarativas

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Em Portugal são várias as obrigações declarativas a cumprir pelos sujeitos

passivos perante diversas entidades oficiais. Estão obrigadas a cumpri-las não só as

sociedades, como também trabalhadores que a título independente exerçam alguma

atividade profissional.

2.1 Autoridade Tributária e Aduaneira

2.1.1 Declaração de início de atividade

As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA

devem apresentar a respetiva declaração de início de atividade antes de iniciar essa

mesma atividade. As pessoas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma

atividade sujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de atividade no prazo

de 15 dias a partir da data da apresentação do registo na conservatória do registo

comercial. Caso seja um ato isolado e se não exceder os limites de €25.000 (quer como

cliente quer como fornecedor – art. 29° nº1 al. e) e f)) não há lugar à entrega da

declaração de início de atividade (art. 31° CIVA).

Também, antes de se iniciar alguma atividade suscetível de gerar rendimentos de

categoria B, o sujeito passivo tem de apresentar a respetiva declaração de início de

atividade num serviço de finanças (nº1, art. 112° CIRS), tal como os sujeitos passivos

de IRC, ou os seus representantes estão obrigados, entre outros, a apresentar a

declaração de inscrição (…) – art. 117° CIRC. A declaração de inscrição no registo

deve ser apresentada no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo

Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja exigida ou caso o Sujeito Passivo

esteja sujeito a registo comercial, a apresentação deve ser efetuada no prazo de 15 dias a

partir da data de apresentação a registo na conservatória do Registo Comercial (art.

118°, nº1).

2.1.2 Declaração de alterações

Sempre que se verifiquem alterações de quaisquer dos elementos presentes na

declaração de início de atividade, o sujeito passivo deve entregar, no prazo de 15 dias a

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Obrigações declarativas

20

contar da data da alteração, a respetiva declaração de alterações, em impresso de

modelo oficial – art. 112°, nº2 CIRS. Este prazo encontra-se previsto para o CIVA (art.

32°) e CIRC (nº5 art. 118° do CIRC), a não ser que esteja outro prazo previsto.

2.1.3 Declaração de cessação de atividade

O Sujeito Passivo deve entregar, no prazo de 30 dias a contar da data de

cessação, a respetiva declaração de cessação num serviço de finanças, em impresso de

modelo oficial. (art., 112°, nº 30 do CIRS)

Considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo Sujeito Passivo no

momento em que ocorram qualquer dos seguintes fatos:

- Deixem-se de praticar atos relacionados com atividades determinantes da

tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se

presumem transmitidos, nos termos da al. f), nº 30 do art. 3°, os bens a essa

data existentes no ativo da empresa;

- Se esgote o ativo da empresa, pela venda de bens que o constituam ou pela

sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à

mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

- Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou

os bens afetos ao exercício da atividade;

- Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do

estabelecimento.

Também a administração fiscal pode declarar oficiosamente a cessação da

atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a

continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma

atividade sem que possua adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer (art.

34° CIVA).

Assim sendo, no caso de cessação de atividade, o sujeito passivo deve, no prazo

de 30 dias a contar da cessação, entregar a respetiva declaração (art. 33° CIVA).

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Obrigações declarativas

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Os sujeitos passivos de IRC que devem apresentar a declaração de cessação no

prazo de 30 dias a contar da data de cessação da atividade, ou no caso de sujeitos

passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento

estável em território português a declaração deve ser entregue na data em que tiver

ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos (art. 118°, nº 6).

2.1.4 IRC – Declaração periódica de rendimentos

A declaração periódica de rendimentos deve ser enviada anualmente, por

transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do 5º mês seguinte à data de termo

desse período independentemente deste ser útil ou não (art. 120° do CIRC).

Em caso de cessação de atividade, a declaração de rendimentos relativa ao

período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao 30º dia

seguinte da data de cessação, dependentemente desse dia ser útil ou não, aplicando-se

esse prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente

anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos nº 1 e nº 2 do

art. 120°.

2.1.5 IVA – Declarações periódicas

- Prazos de entrega

A declaração periódica deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados,

nos seguintes prazos:

- Até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no

caso do sujeito passivo ter um volume de negócios igual ou superior a

€650.000 no ano civil anterior;

- Até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as

operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior

a €650.000 no ano civil anterior;

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Caso os sujeitos passivos que estejam incluídos no regime trimestral de IVA

possam optar pelo regime mensal de IVA estes têm, nos casos de início de atividade,

escolher na declaração, a qual produz efeitos a partir da data da sua apresentação. Nos

casos de sujeitos passivos já registados e abrangidos pelo regime normal trimestral, que

queiram optar pelo regime mensal de IVA, estes têm de apresentar uma declaração de

alterações durante o mês de Janeiro que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da

sua apresentação. Optando por este regime, os sujeitos passivos têm de o manter por um

período mínimo de três anos.

Caso os sujeitos passivos voltem ao regime normal trimestral, devem apresentar

a declaração de alterações durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em

que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de

Janeiro do ano da sua apresentação.

A mudança de periodicidade pode-se verificar por iniciativa da Autoridade

Tributária que notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de

periodicidade produz efeitos.

2.1.6 Declaração anual de informação contabilística e fiscal

A declaração anual de informação contabilística e fiscal ou informação

empresarial simplificada (IES) consiste na forma de entrega, por via eletrónica, de

obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e declarativa. Antes da entrada

em funcionamento da IES, as empresas estavam obrigadas a prestar a mesma

informação sobre as suas contas anuais a diversas entidades públicas, através de meios

diferentes:

- Tinham de fazer o depósito das contas anuais e o correspondente registo,

em papel, juntas das conservatórias do registo comercial;

- Tinham de entregar a declaração anual de informação contabilística e

fiscal ao Ministério das Finanças (atual AT);

- Tinham de entregar a informação anual de natureza contabilística sobre

as suas contas ao INE para efeitos estatísticos;

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23

- Tinham de entregar informação anual de natureza estatística sobre as

suas contas ao Banco de Portugal.

O cumprimento de cada uma destas obrigações implicava para as empresas a

necessidade de transmitir informações substancialmente idênticas sobre as suas contas

anuais a quatro entidades públicas diferentes, através de quatro meios diferentes.

Assim, com a IES, toda a informação que as empresas têm de prestar

relativamente às suas contas anuais é transmitida num único momento e perante uma

única entidade, através de preenchimento de formulários únicos submetidos por via

eletrónica.

Para entregar a IES é necessário seguir os seguintes passos:

- Aceder a www.ies.gov.pt ou ao portal das finanças;

- Entregar a IES e preencher a declaração diretamente ou abrir e enviar um

ficheiro previamente gravado;

- Submeter eletronicamente a IES e guardar a referência multibanco;

- Pagar o registo da prestação de contas nos cinco dias úteis seguintes.

De acordo com o CIRS, os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente

uma declaração de informação contabilística e fiscal, de modelo oficial, relativa ao ano

anterior, quando possuam ou sejam obrigados e possuir contabilidade organizada ou

quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte

integrante.

A declaração referida anteriormente deve ser enviada, por transmissão eletrónica

de dados, até 15 de Julho, independentemente de esse dia ser útil ou não (art. 113°

CIRS).

De acordo com o CIRC, a declaração anual de informação contabilística e fiscal

deve ser enviada nos termos e com os anexos que, para o efeito, sejam mencionados no

respetivo modelo.

Relativamente aos sujeitos passivos que optem por um período de tributação

diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 15º do 7º mês posterior à

data de termo desse período, reportando-se a informação ao período de tributação.

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No caso de cessação de atividade, a declaração relativa ao período de tributação

em que a mesma se verificou deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da data de

cessação (nº3 art. 120°), aplicando-se igualmente esse prazo para o envio da declaração

relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham

decorrido os prazos de entrega.

Os elementos constantes na declaração devem ser coincidentes com os obtidos

na contabilidade.

2.1.7 Obrigações contabilísticas das empresas

As sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as cooperativas, as

empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade

comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português,

bem como as entidades que, embora não tendo sede ou direção efetiva neste território, aí

possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada

nos termos da lei que, além dos requisitos do nº3 do art. 17° do CIRC, permita o

controlo do lucro tributável.

Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:

- Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos

justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que

necessário;

- As operações devem estar registadas cronologicamente, sem emendas

nem rasuras, devendo quaisquer erros ser objectos de regularização

contabilística logo que descobertos;

Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias,

contados do último dia do mês a que as operações respeitam.

Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser

conservados em boa ordem durante 10 anos. Quando a contabilidade for estabelecida

por meios informáticos, a obrigação de conservação referida anteriormente é extensiva à

documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.

(nº 6, 7, 8, 9)

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Obrigações declarativas

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Para os titulares de rendimentos de categoria B que, não sendo obrigados a

dispor de contabilidade organizada, devem possuir, no entanto, um sistema de

contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização

do imposto podem não utilizar os livros referidos no presente artigo (nº 5 art. 116°

CIRS).

Só titulares de rendimentos de categoria B que não estejam abrangidos pelo

regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada,

nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.

Aos sujeitos passivos referidos anteriormente é aplicável o disposto no art. 123°

do CIRC.

2.1.8 Comunicação de rendimentos e retenções

As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a

retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos

rendimentos previstos nos nº 4, 5, 7, 9 e 10 da al. b) do nº 3 do art. 2° e dos rendimentos

não sujeitos, total ou parcialmente, previstos no art. 2° e nos nº 2, 4 e 5 do art. 12°, e

ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao

regime especial de tributação previsto no nº 3 do art. 72°, são obrigadas a:

- Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda

que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem,

nomeadamente, o nome, e número de identificação fiscal (NIF) e

respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos

rendimentos em espécie que lhe tenham sido atribuídos;

- Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento

comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo,

quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie

que lhe sejam atribuídos, do imposto retido na fonte;

- Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo

oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e

respetivas retenções de impostos, de contribuições obrigatórias para

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Obrigações declarativas

26

regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde bem como as

quotizações sindicais;

1. Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à

disposição, caso se trate de rendimentos de trabalho dependente,

ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de

poder ser estabelecido por Portaria do Ministério das Finanças a

sua entrega anual nos casos em que se justifique. – Declaração

Mensal de Remunerações;

2. Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente aos

restantes rendimentos do ano anterior. – Declaração Modelo 10.

2.1.9 Outras obrigações declarativas

Existem, ainda, mais obrigações fiscais acessórias, que podendo não ser

obrigatórias para Pequenas e Médias Empresas, são obrigatórias para as seguintes

entidades:

- Modelo 4 – Aquisição e/ou alienação de valores mobiliário – entrega

obrigatória, nos 30 dias subsequentes à realização das operações sobre os

valores mobiliários, pelos alienantes e adquirentes dos valores

mobiliários quando a transmissão tenha sido realizada sem a intervenção

de notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de

justiça, entidades profissionais com competência para autenticar

documentos particulares (…), instituições de crédito e sociedades

financeiras, tal como está previsto no art. 123° e 124° do CIRS;

- Modelo 11 – Atos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento

e o património;

- Modelo 13 – Valores mobiliários, Warrants autónomos e

instrumentos financeiros derivados – entrega obrigatória, até ao final

do mês de Março de cada ano, pelas instituições de crédito e sociedades

financeiras que com a sua intervenção, tenham efetuado operações

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Obrigações declarativas

27

relativas a instrumentos financeiros derivados, tal como o previsto no art.

124° do CIRS;

- Modelo 14 – Seguros de vida, de acidentes pessoais e de saúde –

entrega obrigatória pelas empresas de seguros, para efeitos de

comunicação, relativamente ao ano anterior dos seguros de vida, de

acidentes pessoais e de seguros que cubram exclusivamente riscos de

saúde, dos resgates de apólices de seguros de grupo e dos resgates e

adiantamentos de apólices de seguros individuais, até ao final do mês de

Fevereiro de cada ano (art. 121° do CIRS);

- Modelo 15 – Contas poupança-habitação – entrega obrigatória pelas

instituições depositárias que procedam à constituição de contas poupança

– habitação, nos termos do Decreto-Lei nº 27/2001, de 3 de Fevereiro,

sempre que ocorra a constituição, entregas subsequentes ou a

mobilização de saldo;

- Modelo 16 – Planos de poupança em ações – entrega obrigatória pelas

entidades gestoras de Fundos de Poupança em Ações, sempre que sejam

efetuadas a constituição e/ou reembolso de Planos Individuais de

Poupança em Ações, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, tal

como está previsto no nº4, art. 4° do Decreto-Lei nº 204/95, de 5 de

Agosto;

- Modelo 17 – Dívida pública – não residentes – entrega obrigatória, até

ao final do mês de Maio de cada ano, pelas instituições depositárias,

sempre que sejam praticados por seu intermédio operações de que

tenham resultado reembolso de imposto (Decreto-Lei nº 88/94, de 2 de

Abril, revogado pelo Decreto-Lei nº 193/2005, de 7 de Novembro);

- Modelo 18 – Vales de Refeição – entrega obrigatória pelas entidades

emitentes de vales de refeição, até ao final do mês de Maio de cada ano,

respeitante o art. 126° do CIRS;

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28

- Modelo 19 – Planos de opção, de subscrição, de atribuição ou outros

de efeito equivalente – entrega obrigatória pelas entidades patronais1,

que criem ou apliquem, no ano a que se reporta a declaração, planos de

opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, em

benefício dos trabalhadores ou membros dos órgãos sociais, até 30 de

Junho do ano seguinte, tal como previsto no nº 8 do art. 119° do CIRS;

- Modelo 24 – Declaração de certificação de programa de faturação –

deve ser entregue pelas empresas produtoras de Software que pretendam

certificar um programa de faturação que comercializem;

- Modelo 25 – Donativos recebidos – deve ser entregue até ao final do

mês de Fevereiro de cada ano, referente aos donativos recebidos no ano

anterior, pelas entidades beneficiárias dos donativos, tal como previsto na

alínea c), do nº 1 do art. 66° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

- Modelo 26 – Contribuição sobre o setor bancário – deve ser

apresentado pelas instituições de crédito com sede principal e efetiva da

administração situada em território português, filiais, em Portugal, de

instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da

administração em território português e as sucursais, em Portugal, de

instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em

estados terceiros e enviada anualmente até ao último dia do mês de Junho

do ano seguinte a que se reporta;

- Modelo 30 – Rendimentos pagos ou colocados à disposição de

sujeitos passivos não residentes – é de entrega obrigatória sempre que

sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a entidades não

residentes, devendo ser apresentada até ao final do segundo mês seguinte

ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos;

- Modelo 31 – Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou

sujeitos à taxa reduzida – entrega obrigatória sempre que sejam pagos

1 “Considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que

constituam rendimentos de trabalho dependente (…) sendo ela equiparada a qualquer outra entidade que

com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respetiva localização

geográfica” – nº 10 do art. 2° do CIRS.

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29

ou colocados à disposição rendimentos sujeitos a retenção na fonte pelas

taxas liberatórias previstas no art. 71° do CIRS, cujos titulares

beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução na taxa e sejam

residentes em território português, devendo ser apresentada até ao final

do mês de Julho como previsto na alínea a) do nº 2 do art. 119° do CIRS;

- Modelo 32 – Planos de poupança-reforma, fundos de pensões e

equiparáveis – entrega obrigatória pelas empresas gestoras de Fundos de

Poupança-Reforma, Fundos de Pensões e outros regimes

complementares de Segurança Social que garantam exclusivamente o

benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou

sobrevivência, sempre que haja subscrição ou reembolso até ao final do

mês de Fevereiro de cada ano, relativamente ao ano anterior e a cada

sujeito passivo (art. 122° CIRS);

- Modelo 33 – Registo ou depósito de valores mobiliários – entrega

obrigatória pelas entidades registadoras ou depositárias de valores

mobiliárias até ao final do mês de Julho de cada ano (alínea a) do nº 1 do

art. 125° do CIRS);

- Modelo 34 – Valores mobiliários emitidos e em circulação – entrega

obrigatória pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a

registo ou depósito em Portugal, devendo ser apresentado até ao fim do

mês de Julho, respeitando, assim, o art. 120° do CIRS;

- Modelo 37 – Juros e amortizações de habitação permanente, prémios

de seguros de saúde, vida e acidentes pessoais, PPR, Fundos de

Pensões e regimes complementares – deve ser entregue pelas

instituições de crédito, cooperativas de habitações, empresas de seguros,

empresas gestoras de fundos e outros regimes complementares, como

fundos de pensões, regime público de capitalização ou fundos de

poupança-reforma (art. 16°, 17° e 21° do EBF), incluindo associações

mutualista sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de

cuidados de saúde e as demais entidades que possam comparticipar as

despesas de saúde. Esta declaração deve ser enviada até ao final do mês

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30

de Fevereiro de cada ano, devendo dela constar as operações realizadas

no ano anterior para cada sujeito passivo;

- Modelo 38 – Declaração de transferências transfronteiras – destina-se

a declarar as transferências transfronteiras que tenham como destinatário

entidades localizadas em país, território ou região com regime de

tributação mais favorável. Excetuam-se as que são realizadas por pessoas

coletivas de direito público. Deve ser apresentada pelas instituições de

crédito e sociedades financeiras até ao final do mês de Julho de cada ano

– nº2 do art. 63°-A da LGT;

- Modelo 39 – rendimentos e retenções a taxas liberatórias –

obrigatória para as entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou

coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares

residentes em território nacional e que não beneficiem de isenção,

dispensa de retenção e redução de taxa, rendimentos auferidos em

território português por residentes e não residentes como o previsto no

art. 71° do CIRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção

na fonte a título definitivo de montante superior a €25. Deve ser

apresentada até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte à obtenção

dos rendimentos;

- Modelo 40 – Valor dos fluxos de pagamento com cartões de débito e

crédito – deve ser apresentada pelas instituições de crédito e sociedades

financeiras relativamente aos clientes que sejam sujeitos passivos que

aufiram rendimentos de categoria B de IRS e IRC, que tenham contas

bancárias associadas a Terminais de Pagamento Automático (TPA),

destinatários de qualquer fluxo de pagamento efetuado através de cartões

de débito e crédito;

- Modelo 42 – subsídios ou subvenções não reembolsáveis – deve ser

entregue pelas entidades que paguem subsídios ou subvenções não

reembolsáveis a sujeitos passivos de IRS no âmbito das atividades

abrangidas pelo art. 3° do CIRS (rendimentos de categoria B) ou sujeitos

passivos de IRC até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, referente

aos rendimentos atribuídos no ano anterior;

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31

- Modelo 43 – Prestações sociais – destina-se à indicação dos valores de

todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões não declaradas, com

exceção das que são comunicadas através do Modelo 10, bolsas de

estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios

públicos à habitação. Esta declaração deve ser entregue até ao final do

mês de Fevereiro de cada ano.

Todas as declarações acima descritas têm de ser enviadas por transmissão

eletrónica para a Autoridade Tributária e Aduaneira nos respetivos prazos de entrega.

2.2 Segurança Social

A inscrição na Segurança Social é um ato obrigatório quer para as empresas que

o devem fazer no momento da sua constituição, quer para os trabalhadores

independentes (os que se enquadram no art. 3° do CIRS) aquando do seu início de

atividade ou reinício de atividade.

2.2.1 Empresas

Para as empresas, a inscrição na Segurança Social é um ato obrigatório, mas

feito oficiosamente, no momento de início ou reinício de atividade na administração

fiscal. Também há lugar à inscrição oficiosa das empresas quando estas estão

irregularmente constituídas e têm trabalhadores ao seu serviço.

Perante a Segurança Social, as empresas estão obrigadas a comunicar quaisquer

alterações de elementos relativos aos estabelecimentos, ao seu início, reinício ou

cessação de atividade. Para ser possível o enquadramento ou exclusão de um

trabalhador como membro dos órgãos estatutários da empresa, esta deve fornecer as

informações solicitadas pela Segurança Social no prazo de 10 dias, sob pena de estes

fazerem um enquadramento oficioso do trabalhador e fixarem o valor da contribuição a

pagar o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

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2.2.2 Trabalhadores Independentes

Consideram-se trabalhadores independentes “pessoas singulares que exerçam

atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente

equiparado, ou se obrigue a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se

encontre por essa atividade abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos

trabalhadores por conta de outrem” tal como se encontra definido pela Segurança Social

na sua página online. Assim, são considerados trabalhadores os profissionais liberais,

empresários em nome individual, produtores agrícolas, sócios de sociedades agricultura

comum, sócio ou membro de sociedades liberais, trabalhadores intelectuais e membros

de cooperativas de produção e serviços que optem por este regime nos seus estatutos,

assim como os conjugues destes.

Quando iniciam atividade pela primeira vez, a administração fiscal comunica à

Segurança Social todos os dados necessário. Com esses dados, a Segurança Social

procede ao enquadramento do trabalhador independente, mas só produz efeitos quando

o rendimento anual do trabalhador for superior a seis vezes a IAS2 e passados 12 meses.

Os trabalhadores independentes podem, ainda, requerer o enquadramento antes da data

em que iria produzir efeitos ou quando o seu rendimento é inferior a seis vezes a IAS.

Quando há reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos a partir do 1º

dia do mês de reinício.

2.2.3. Entidades empregadoras

No momento da admissão de trabalhadores, as entidades empregadoras devem

fazer a comunicação 24 horas antes do contrato produzir efeitos ou nas 24 horas

seguintes, caso sejam contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por

turnos. Caso haja a contratação de trabalhadores estrangeiros, a admissão deles deve ser

também comunicada à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) da área da

sede da entidade patronal.

Também do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte a que dizem respeito as

remunerações, a empresa deve enviar, eletronicamente a Declaração Mensal de

2 Valor da IAS para 2013 – €419,22.

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33

Remunerações, com os valores recebidos por cada trabalhador. Caso a empresa não o

faça, omita algum valor relativo à remuneração dos funcionários, omita um funcionário

ou se a declaração entregue seja recusada, a Segurança Social procede ao

preenchimento oficioso da declaração, tendo por base os valores recebidos de trinta dias

de trabalho ou à falta de informação sobre o valor da remuneração base, a declaração é

preenchida com base no valor da retribuição mínima mensal garantida com referência a

30 dias.

Do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte a que dizem respeito as remunerações, a

empresa terá de efetuar o pagamento das contribuições e quotizações. O montante

destas contribuições é calculado pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração

ilíquida que é constituída por todos os valores das prestações devidas em contrapartida

de trabalho. Pode também ser calculado ao aplicar a taxa contributiva à IAS.

Em seguida é apresentada a figura 4, com as taxas contributivas geralmente

aplicadas:

Figura 4. Taxas contributivas

Fonte: www.seg-social.pt

Existem, ainda, outras situações mais específicas de taxas contributivas e bases

de incidência, tais como os membros dos órgãos estatutários, praticantes desportivos

profissionais ou trabalhadores em regime de trabalho intermitente.

Como entidades empregadoras as empresas e trabalhadores independentes

podem solicitar a isenção ou redução do pagamento das contribuições.

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Obrigações declarativas

34

Isenção

A isenção pode ser pedida, através da Segurança Social Direta ou de um

requerimento para a isenção das contribuições em modelo oficial, quando a entidade

empregadora contrata jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa

duração e presos em regime aberto. Esta medida tem a duração máxima de trinta e seis

meses e cessa no momento em que ocorrer uma destas situações:

- termo do período de cessação;

- deixarem de se verificar as condições de acesso;

- a não entrega de declarações de remunerações ou a não inclusão dos referidos

trabalhadores nas declarações, no prazo legal;

- a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora,

dentro dos termos determinados pela Segurança Social.

Para ter acesso a estas medidas, a empresa terá de ter a situação contributiva e

tributária regularizada, celebrar um contrato de trabalho sem termo, e ter ao seu serviço

um número de trabalhadores superior ao que tinha em Dezembro do ano anterior ou, no

caso se ter iniciado atividade no mesmo ano, no mês anterior ao da contratação.

Em suma, as condições exigidas são semelhantes para os três cenários.

A medida de rotação emprego-formação permite a inclusão de desempregados

enquanto os trabalhadores da empresa estão em formação. Desta forma, a empresa

obtém isenção para os trabalhadores substituídos e aos trabalhadores substitutos são

aplicadas as medidas de incentivo em vigor no Instituto do Emprego e Formação

Profissional (IEFP).

Para ter acesso a esta medida, a empresa terá de ter a situação tributária e

contributiva regularizada, a formação terá de impedir que o trabalhador realize o seu

horário normal de trabalho, tendo de se ausentar do seu posto durante o período de

formação que deverá ter uma duração entre um e doze meses. Esta formação deverá ser

de interesse direto para a empresa ou ser qualificadora para o trabalhador.

A isenção vigora durante um período máximo de 12 meses ou até ao fim da

formação se a empresa celebrar contrato com o funcionário substituto.

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35

A atribuição da isenção cessa quando existe interrupção ou termo da formação,

falta de entrega de declarações de remuneração ou a exclusão de quaisquer dos

trabalhadores, falta de pagamento das contribuições ou a inexistência de substituição

sem celebração de novo contrato no prazo de 10 dias úteis quando há cessação do

contrato de formação ou do contrato de trabalhado do substituto.

Redução

As entidades que contratem trabalhadores com deficiência ou presos em regime

aberto têm direito à redução da taxa contributiva.

No primeiro caso, tem de ser celebrado um contrato sem termo com o

trabalhador, este tem de ter uma incapacidade inferior a 80% à capacidade norma

exigida para o posto de trabalho que é contratado, e a entidade empregadora tem de ter a

situação contributiva e fiscal regularizada. Caso estes requisitos sejam cumpridos, é

reduzida a parte da taxa contributiva que diz respeito à entidade empregadora para

11,9%. A redução pode ser pedida através da Segurança Social Direta ou através da

entrega de formulário próprio nos serviços da Segurança Social da área da sede da

empresa.

Quando celebram um contrato de trabalho a termo com um recluso em regime

aberto, a contribuição da entidade empregadora passa para metade. Caso passe a ser um

contrato sem termo a entidade passa a usufruir de isenção das contribuições a partir do

mês seguinte ao da celebração do contrato.

Verifica-se o fim da redução na taxa contributiva quando são contraídas dívidas

fiscais ou à Segurança Social, falta de entrega da Declaração Mensal de Remunerações

ou omissão do trabalhador, ou quando o trabalhador deixa de estar ao serviço da

entidade empregadora.

As entidades patronais são ainda obrigadas a comunicar o destacamento dos seus

trabalhadores para o estrangeiro ou situações de Layoff que possam ocorrer devido a

situações económicas, catástrofes que impeçam a laboração normal e motivos

estruturais ou tecnológicos.

A cessação de trabalhadores deve ser feita pela entidade patronal até ao dia 10

do mês seguinte ao da cessação através da Segurança Social Direta ou através de

formulário próprio.

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Obrigações declarativas

36

2.3 Relatório Único

Ainda a cargo das entidades empregadoras está a entrega do relatório único.

Trata-se da entrega anual de informação relativa à atividade social da empresa e que

reúne informações sobre o quadro de pessoal, a comunicação trimestral de realização e

cessação de contratos a termo, a relação semestral dos trabalhadores que prestam

trabalho suplementar, formações contínuas, relatório anual dos serviços de segurança e

medicina no trabalho, greves e prestadores de serviços. Este deve ser entregue por via

eletrónica entre 16 de Março e 15 de Abril do ano seguinte a que a informação respeita,

cumprindo o previsto na portaria nº55/2010, de 21 de Janeiro.

Neste capítulo foram descritas as obrigações declarativas que as sociedades e

empresários em nome individual têm de enviar a certos organismos públicos. Sabendo

que existem sanções para quem não cumpre as obrigações, estas serão descritas no

capítulo seguinte.

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CAPÍTULO III

Sanções e Contraordenações

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Sanções e contraordenações

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3.1 Autoridade Tributária e Aduaneira

O Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), como previsto no art. 1°,

“aplica-se às infrações das normas reguladoras:

- das prestações tributárias:

- dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de

regulamentarem ou não as prestações tributárias;

- dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;

- das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança

social, sem prejuízo das contraordenações que constam na legislação especial.”

Uma vez que no presente relatório de estágio se trata apenas da parte tributária

das empresas, as infrações analisadas estarão relacionadas com esta.

Assim sendo, de acordo com o nº 1 do art. 2° RGIT, “constitui uma infração

tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária

anterior.” Estas podem-se dividir em contraordenações e crimes. Caso o sujeito passivo

pratique um facto que seja ao mesmo tempo um crime e contraordenação, este é punido

pelo crime, mas também estará sujeito às sanções acessórias previstas para a

contraordenação, conforme o nº3 do art. 2° do RGIT.

Tal como previsto no art. 7° do RGIT, são responsáveis pelas infrações previstas

no presente código “as pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente

constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas” quando cometidas “pelos seus

órgão ou representantes, em seu nome no interesse coletivo.” Contudo, caso a infração

seja cometida contra ordens ou instruções expressas de quem de direito, o ponto anterior

não se verifica. Não é de excluir a responsabilidade individual dos respetivos agentes

intervenientes em caso de responsabilidade contraordenacional e criminal. São

responsáveis por multas e coimas os administradores, gerentes e outras pessoas que

exerçam funções de administração em pessoas coletivas ainda que irregularmente

constituídas. A responsabilidade subsidiária passa a ser solidária quando são várias

pessoas a cometer a infração (art. 8°, nº 1 e 2).

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Sanções e contraordenações

40

3.1.1 Contraordenações tributárias

Por norma, e salvo indicações em contrário, as contraordenações tributárias são

sempre puníveis a título de negligência, qualificando-se como simples ou graves. As

simples são aquelas cujo teto máximo para a coima é €5.750. Desta forma, qualificam-

se como graves as coimas cujo limite máximo seja superior a €5.750 ou que a lei

qualifique como tal independentemente da coima aplicada.

Sempre que as coimas a aplicar não resultarem de uma lei, são aplicadas às

pessoas coletivas e sociedades, ainda que irregularmente constituídas ou outras

entidades fiscalmente equiparadas, os seguintes limites máximos:

- €165.000 em caso de dolo;

- €45.000 em caso de negligência.

Para as pessoas singulares, estes limites baixam para metade, sendo o valor

mínimo a pagar €50, exceto em caso de redução de coima que são €25.

3.1.2 Crimes tributários

Constituem crimes tributários comuns:

- Burla fiscal – ocorre quando, intencionalmente, são falsificadas ou viciadas

declarações ou outros documentos fiscalmente relevantes, culminando no

enriquecimento ilícito de terceiros. A burla fiscal é punida com pena de

prisão até três anos ou multa até 360 dias. Caso a vantagem patrimonial seja

muito elevada a pena de multa, para pessoas coletivas, pode variar entre 240

e 1200 dias e, em certos casos, entre 480 e 1920 dias. Também a tentativa de

falsificação ou viciação é punida.

- Frustração de créditos (art. 88° do RGIT) – quem, sabendo que tem dívidas

perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, “alienar, danificar ou

ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património” de forma intencional

incorre numa pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

- Associação criminosa – quem intencionalmente promover ou fundar um

grupo ou associação cujo o objetivo seja a fraude fiscal, e quem os munir

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Sanções e contraordenações

41

com os recursos necessários para a prática do crime, é punido com pena de

prisão de um a cinco anos e de dois a oito anos no caso dos chefias das

organizações, isto se pena mais grave não lhe for atribuída.

Os crimes tributários cometidos por pessoas singulares são punidos com pena de

prisão até 8 anos ou pena de multa que pode variar entre 10 e 600 dias. Caso o crime

seja cometido por uma pessoa coletiva, sociedades ainda que irregularmente

constituídas e outras entidades fiscalmente equiparadas é aplicada pena de multa de 20

até 1920 dias.

De acordo com o art. 14°, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é

sempre condicionada ao pagamento, até cinco anos posteriores à condenação, da

prestação tributária e acréscimos legais, do montante de benefício recebido

indevidamente até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. Em caso de

falta no pagamento das quantias exigidas, o tribunal pode exigir garantias de

cumprimento, prolongar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente

fixado ou revogar a pena de prisão.

Já no caso de pena de multa (art. 15° do RGIT), cada dia de multa varia entre €1

e €500 no caso de pessoas singulares, e entre €5 e €5.000 no caso de pessoas coletivas

ou entidades equiparadas.

3.1.3 Contraordenações fiscais

Constituem contraordenações fiscais as seguintes situações:

- Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita ou de

documentos fiscalmente relevantes (art. 113° do RGIT) – a não entrega

intencional de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes ou

contabilísticos está sujeita a uma coima que pode variar entre os €375 e

€75.000 quando tal não constitui fraude fiscal. Também o impedimento de

acesso aos documentos fiscais e contabilísticos é considerado como recusa

de entrega dos documentos;

- Falta de entrega de prestação tributária (art. 114° do RGIT) – a não

entrega, total ou parcial da prestação tributária devida é punível com coima

que pode variar entre o valor do imposto em falta e o dobro desse mesmo

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Sanções e contraordenações

42

valor, desde que os factos não constituam crime fiscal. Caso o não

pagamento resulte de uma conduta negligente, a coima aplicada varia entre

15% e metade do montante do imposto a pagar;

- Falta ou atraso nas declarações (art. 116° do RGIT) – a não entrega das

declarações que permitam à Autoridade Tributária determinar, avaliar ou

comprovar a matéria coletável é punível com coima de €150 a €3.750.

Também a não entrega das declarações para efeitos estatísticos são sujeitas

ao mesmo montante de coima;

- Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de

declarações e de comunicações (art. 117° do RGIT) – a falta, atraso ou a

não exibição das declarações ou documentos comprovativos dos factos,

valores ou situações declaradas, dos documentos de transportes ou outros

que legalmente os substituam, de comunicações, guias, registos ou outros

documentos, dentro dos prazos estipulados, é punível com coima de €150 a

€3.750. A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das

declarações de início, alteração ou cessação de atividade está sujeita a uma

coima que pode variar entre €300 e €7.500.

- Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes

(art. 118° do RGIT) – a falsificação, viciação, ocultação, destruição ou

danificação intencional de elementos fiscalmente relevantes, quando os atos

não constituem crime, é punido com coima que pode variar entre os €750 e o

triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até ao máximo de €37.500.

Também a alteração propositada de dados ou suportes informáticos de forma

a poder obter vantagens patrimoniais está sujeita às coimas anteriores.

- Omissões e inexatidões nas declarações ou em outros documentos

fiscalmente relevantes (art. 119°do RGIT) – omissões ou inexatidões, que

não constituam fraude fiscal ou contraordenação, nas declarações ou

documentos fiscalmente relevantes, assim como em documentos da

contabilidade, de escrituração e de transporte são punidas com coima que

varia entre €375 e €22.500. Caso não haja imposto a liquidar o valor das

coimas passa para um quarto.

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Sanções e contraordenações

43

- Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes (art.

120° do RGIT) – a não existência de livros de contabilidade ou de

escrituração e do modelo de exportação de ficheiros exigido por lei está

sujeito a coima que pode variar entre €225 e €22.500. Caso o sujeito passivo

seja obrigado a possuir contabilidade e não tiver, tem de proceder à sua

organização no prazo de 30 dias senão fica sujeito às coimas previstas no art.

113° do RGIT.

- A não organização da contabilidade de acordo com o sistema de

normalização contabilística (art. 121° do RGIT) – punível com coima entre

€75 e €2.750, assim como os atrasos na contabilidade.

- Recusa de passar recibos e faturas (art. 123° do RGIT) – a recusa em

passar faturas e recibos ou passados fora do prazo legal (5 dias após a

prestação de serviço ou venda) é punido com coima entre €150 e €3.750.

- Obrigatoriedade de possuir conta bancária (art. 129° do RGIT) – a falta

de conta bancária quando a existência desta está prevista na lei é punível

com coima entre €270 e €27.000.

3.1.4 Crimes fiscais

Enquadram-se como crimes fiscais as seguintes situações:

- Fraude (art. 103° do RGIT) – quando, intencionalmente, se age de forma a

que não se liquide os tributos devidos, se obtenham benefícios fiscais

indevidos, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais que diminuam as

receitas tributárias. Estas vantagens indevidas podem ser obtidas através da

alteração ou ocultação de factos ou valores dos registos de contabilidade,

alteração das declarações apresentadas que permitam o controlo da matéria

coletável e celebração de negócios simulados, quer quanto ao valor como

tipo de negócio. A fraude pode ser punida com pena de prisão até três anos

ou pena de multa até 360 dias.

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Sanções e contraordenações

44

- Fraude qualificada (art. 104° do RGIT) – quando, adicionalmente ao crime

de fraude, é cometida uma das seguintes situações:

- O agente tiver conspirado com terceiros que estejam sujeitos a

obrigações acessórias para fiscalização tributária;

- O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas

funções;

- O agente se tiver auxiliado do funcionário público com grave abuso

das funções;

- Se o agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar

entregar documentos ou quaisquer outros elementos que constituam

prova;

- Se o agente utilizar elementos que sabe que foram viciados ou

falsificados por terceiros;

- Se o agente, por intervenção de terceiros – pessoas singulares ou

coletivas – fora do território português, se submeta a um regime

fiscalmente mais favorável;

- Se o agente tiver conspirado com terceiros com quem esteja em

situação de relação especial.

A fraude qualificada é punida, para as pessoas coletivas, com multa de 240 a

1200 dias e, para as pessoas singulares, com pena de prisão de um a cinco

anos. Também é considerada fraude fiscal qualificada, de acordo com a al. b),

nº 2 do presente artigo, uma vantagem patrimonial superior a €50.000. Caso

esta vantagem seja superior a €200.000, a pena de prisão passa a ser de dois a

oito anos para as pessoas singulares e de multa entre 480 e 1920 dias para as

pessoas coletivas.

- Abuso de confiança (art. 105° do RGIT) – considera-se abuso de confiança

a não entrega à Autoridade Tributária de valores de prestação tributária

superiores a €7.500, punível com prisão até três anos ou com multa até 360

dias. Caso a não entrega for superior a €50.000 as penas aumentam para um

a cinco anos de pena de prisão e 240 a 1200 dias de pena de multa.

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Sanções e contraordenações

45

Neste código estão ainda previstos os crimes contra a Segurança Social, em

adição ao que estão previstos no código dos regimes contributivos. Assim sendo, está

previsto o crime de:

Fraude contra a Segurança Social (art. 106° RGIT) – ocorre quando as

entidades empregadoras e trabalhadores independentes têm condutas

fraudulentas com o intuito da “não liquidação, entrega ou pagamento, total

ou parcial, ou recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de

segurança social” de forma a obter para si ou para outrem uma vantagem

patrimonial superior a 3.500€. Esta conduta é punida com as mesmas coimas

e penas de prisão prevista para a fraude fiscal (art. 103°).

Abuso de confiança contra a Segurança Social (art. 107° do RGIT) –

quando as entidades empregadoras, tendo deduzido os valores das

contribuições às remunerações dos funcionários, não entreguem total ou

parcialmente este valor à Segurança Social, incorrem nas mesmas penas

previstas no artigo 105° do RGIT.

3.2 Segurança Social

Perante a Segurança Social, as contraordenações e coimas podem ter origem

intencional ou não. Como tal, existem diversas categorias em que estas se podem

incluir.

3.2.1 Trabalhadores independentes

Para um trabalhador independente, o início, suspensão ou cessação de atividade

é comunicado automaticamente pela administração fiscal, não estando o trabalhador

obrigado a fazer estas comunicações à Segurança Social, exceto em casos em que a

Segurança Social não consegue obter estas informações. Contudo, este incorre em

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Sanções e contraordenações

46

sanções quando não faz os pagamentos das contribuições. O trabalhador independente,

além de deixar de receber prestações sociais a que tenha direito, a sua dívida:

- numa primeira fase, passa para cobrança coerciva onde acrescem juros

de mora;

- caso seja regularizada no prazo de 30 dias a contar do termo da

obrigação é aplicada uma contraordenação leve. Nos prazos posteriores

aos 30 dias a contraordenação aplicada é grave;

- caso ultrapasse os €7.500 é aplicado um processo-crime.

Os trabalhadores estão ainda sujeitos à aplicação de sanções nos casos em que

não apresentem o anexo B no Modelo 3 de IRS com os rendimentos obtidos no ano

anterior.

3.2.2 Empresas

As empresas incorrem em penalidades quando:

- Não comunicam à Segurança Social quaisquer alterações dos elementos

de identificação, sendo esta uma contraordenação leve quando a empresa

apresenta todos os elementos solicitados no prazo de 10 dias. Passa a ser

uma contraordenação grave nos restantes casos;

- Não é feita a admissão de um trabalhador considera-se que este está ao

serviço da empresa desde o 1º dia do sexto mês anterior ao da verificação

do incumprimento, sendo uma contraordenação leve caso seja a situação

regularizada em 24 horas. Caso tal não aconteça, esta passa a ser uma

contraordenação grave;

- Não é comunicada a cessação ou suspensão de atividade ou qualquer

alteração na modalidade do contrato é aplicada uma contraordenação

leve;

A empresa passa a incorrer num processo quando a sua vantagem patrimonial

ultrapassa os €7.500 e quando a empresa, como entidade empregadora, desconta do

vencimento dos seus funcionários as quotizações por estes devidas, mas depois não as

entrega à Segurança Social.

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Sanções e contraordenações

47

3.2.3 Entidades empregadoras

Como se explicou no tópico acima, as entidades empregadoras estão obrigadas à

apresentação de diversos documentos.

As entidades empregadoras têm de comunicar a admissão dos seus

trabalhadores, quaisquer alterações aos contratos dos mesmos e a suspensão ou cessação

da atividade dos trabalhadores.

Estas estão ainda obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de

Renumerações. Caso a entidade empregadora não entregue a declaração nos 30 dias

seguintes ao fim do prazo ou caso esta seja entregue com incorreções é aplicada uma

contraordenação leve. Quando apresentada depois dos 30 dias ou com incorreções a

contraordenação passa a ser grave. Apenas é aplicada uma contra ordenação muito

grave nos casos em que haja a não inclusão de trabalhadores na declaração de

remunerações.

Na Figura 5 apresentam-se os valores de coimas e contraordenações a aplicar

quando ocorre alguma infração perante a Segurança Social.

Figura 5. Coimas aplicadas

Fonte: www.seg-social.pt

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Sanções e contraordenações

48

Neste capítulo foram enunciadas as sanções e contraordenações a que estão

sujeitos quem não cumpre as obrigações declarativas. No próximo capítulo serão

descritas as atividades realizadas durante o período de estágio, assim como a análise das

obrigações declarativas, num estudo de caso.

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CAPÍTULO IV

Estágio

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Estágio

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4.1 Entidade de acolhimento

A empresa “Gespaulo Contabilidades, Unipessoal Lda.”, local onde foi realizado

o estágio, foi constituída em 2007 tendo como sócio-gerente e Técnico Oficial de

Contas (TOC), o Dr. Paulo Manuel Teixeira Oliveira.

Tem o seu estabelecimento localizado na Rua da Misericórdia, nº 120, 1º Dto. Ft

na freguesia de Vila Verde e Barbudo, no concelho de Vila Verde.

Tem como objeto a prestação de serviços de contabilidade e consultoria fiscal.

4.2 Atividades desenvolvidas

O estágio foi realizado entre 15 de Outubro de 2012 e 31 de Maio de 2013,

acompanhando, assim, várias fases de obrigações das diversas empresas e dois períodos

de tributação diferentes.

Assim, inicialmente teve de haver uma adaptação à entidade, conhecer qual o

funcionamento do escritório e quais as empresas a tratar.

Sabendo que “a contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o

conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem

como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao

preenchimento da declaração periódica de imposto” – nº 1 art. 44° do CIVA – foram

realizadas as seguintes tarefas durante o período de estágio:

4.2.1 Autoridade Tributária e Aduaneira

4.2.1.1 Declarações de IVA

Uma vez que o início do estágio ocorreu logo após o término do 3º trimestre de

2012, a primeira tarefa foi a receção, seleção e arquivo de documentos fiscais e

contabilísticos, para posterior apuramento do IVA do 3º trimestre pelo Técnico Oficial

de Contas, cujo prazo de entrega das declarações era a 15 de Novembro (al. a), nº 1 do

art. 41 (CIVA, 2013)).

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Estágio

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Após a receção dos documentos, trazidos ao escritório pelos responsáveis pelas

empresas ou pelos empresários em nome individual, estes tinham de ser corretamente

arquivados.

No ano de 2012 os documentos mais comuns na contabilidade foram:

- Fatura – uma fatura é um documento comercial cuja a obrigatoriedade

de emissão está prevista na al. b) do nº 1 do art. 29° do CIVA para cada

transmissão de bens e prestação de serviços ou nos adiantamentos de

compras ou vendas e de prestações de serviços. Nas faturas é obrigatório

a inclusão dos dados do emitente e também, preferencialmente, os do

adquirente. Neste documento, associado aos produtos ou serviços está o

valor sem IVA onde de seguida está o valor de IVA. Podem também

estar presentes nos documentos valores de descontos. Consoante os

casos, o IVA deve ser entregue ao estado ou pode ser deduzido;

- Fatura/recibo e vendas a dinheiro – em tudo iguais às faturas, mas o

documento é liquidado no ato de emissão;

- Recibo – é um comprovativo de pagamento que tem de estar associado a

uma fatura;

- Nota de crédito – é um documento de retificação de uma fatura que

origina reduções no valor da fatura. Pode ser emitida devido a

inexatidões na emissão da fatura ou de devoluções. Pode ser uma

regularização com ou sem valores de IVA associados;

- Nota de débito – é um documento de retificação de uma fatura que

origina aumentos no valor da fatura. Pode ser emitida devido a

inexatidões na emissão da fatura. Pode ser uma regularização com ou

sem valores de IVA associados;

A partir de 2013 deixaram de ser documentos válidos as vendas-a-dinheiro e

passou a existir outro documento aceite fiscalmente, a fatura simplificada. As faturas

simplificadas permitem “Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores

ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro)

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Estágio

53

1000, e; Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da

fatura não seja superior a (euro) 100.”, como o previsto no nº 1 do art. 40° do CIVA.

Após a separação dos documentos pelas categorias acima descritas, foi

necessário arquivá-los nos respetivos diários. Aqui há a necessidade de fazer uma

separação entre contabilidade organizada e o regime simplificado.

No âmbito da contabilidade organizada existiam os seguintes diários,

organizados por trimestres, onde dentro de cada trimestre existe uma separação mensal:

- Entradas de caixa – onde estão arquivados os recibos dos clientes que foram

pagos em numerário;

- Saídas de caixa – onde estão arquivados as vendas-a-dinheiro, faturas/recibo e

recibos, sempre nesta ordem, de compras de bens e serviços aos nossos

fornecedores. A partir de 1 de Janeiro de 2013 as vendas a dinheiro deixaram de

ser aceites como documento fiscal aceite pela Autoridade Tributária, sendo

unicamente aceites as faturas/recibo e faturas simplificadas (Ministério das

Finanças, 2012);

- Compras – onde estão arquivadas as notas de crédito, notas de débito, ambos

documentos retificativos de faturas, e faturas de compras de bens e serviços aos

fornecedores;

- Vendas – onde são arquivadas as notas de crédito, notas de débito e faturas de

venda ou prestação de serviços da empresa para os seus clientes;

- Bancos – onde estão arquivados os documentos bancários, comprovativos de

todos os movimentos mensais. As pessoas coletivas ou singulares podem ter

mais de que uma conta bancária, existindo assim, um separador para cada conta;

- Operações diversas – onde são registados os processamentos de salários,

apuramentos de IVA, quaisquer regularizações que tenham de ser feitas e outros

lançamentos que não se enquadrem nos outros diários.

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No regime simplificado de tributação, para o cálculo do imposto a pagar,

apenas são necessários três diários, que tal como os diários do regime de contabilidade

organizada estão organizados por trimestre e dentro de cada trimestre por mês. Estes

são:

- Compras – onde são arquivadas as faturas, faturas/recibo, vendas a dinheiro,

notas de crédito e de débito de bens ou serviços relacionados com a atividade;

- Despesas gerais/bens de investimento – onde estão arquivadas as faturas,

faturas/recibo, vendas a dinheiro, notas de crédito e débito de despesas que não

estando diretamente relacionadas com a atividade são essenciais para o

desenvolvimento da mesma;

- Vendas – onde são arquivadas as faturas, faturas/recibo, vendas a dinheiro,

notas de crédito e de débito das vendas ou prestações de serviço efetuadas aos

clientes da empresa.

Ao arquivar os documentos nos respetivos diários e após se verificar que apenas

eram arquivados os originais dos documentos e que todos continham o NIF do

adquirente, estes tiveram de ser ordenados por fornecedor. Havendo mais que um

documento do mesmo fornecedor estes tiveram de ser organizados sequencialmente, de

acordo com a data dos documentos (do último para o primeiro dia do mês).

Quando esta tarefa foi concluída, teve de se proceder ao lançamento dos

documentos no software de gestão PHC. Para tal, os documentos tiveram de ser

numerados no canto superior direito com a numeração do programa. Esta tem de ser

sequencial, sem emendas ou rasuras.

Assim, a maioria dos lançamentos efetuados foram os seguintes:

Fornecedores:

- Faturas de compra de mercadorias e matérias-primas com IVA dedutível

Na Tabela 1 apresenta-se um lançamento tipo de faturas de compra de mercadorias

ou matérias-primas com IVA dedutível.

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Estágio

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Tabela 1. Compra de mercadorias e matérias-primas.

Contas Débito Crédito

311xx/312xx Valor base ---

24322xx Valor IVA ---

2211xxxx --- Valor total

A conta 311xx é relativa à compra de mercadorias (p.e., 31111 é para compras

de mercadorias à taxa de IVA de 6%, 31112 é para compras à taxa de IVA a 13% e a

31113 é para compras à taxa de IVA a 23%), a 312xx é relativa à compra de matérias-

primas, a 2432xxx é a conta de IVA dedutível e a 2211xxxx é a conta de fornecedores

(22111xxx para fornecedores nacionais e 22112xxx para fornecedores estrangeiros).

Esta é, por norma, a regra para o lançamento deste tipo de documentos. No caso de

documentos de fornecedores que estão isentos de IVA os lançamentos passam por uma

conta 311xx/312xx – Isentos, com o valor a débito pela conta do respetivo fornecer a

crédito. Também as notas de débito, documentos que regularizam as faturas a favor do

fornecedor, são lançadas de igual forma.

Neste caso, o saldo da fatura fica na conta de fornecedores e esta só é saldada

após o lançamento do respetivo recibo.

- Vendas a dinheiro, faturas/recibo e faturas simplificas de compras de

mercadorias e/ou matérias-primas, liquidadas no momento de emissão

O esquema relativo ao lançamento de documentos pagos no momento da aquisição

encontra-se na Tabela 2.

Tabela 2. Compra de mercadorias e matérias-primas pagas no momento da aquisição

Contas Débito Crédito

311xx/312xx Valor base ---

24322xx Valor IVA ---

2211xxxx --- Valor total

2211xxxx Valor total ---

111/1210x --- Valor total

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No lançamento destes documentos, a conta dos fornecedores é saldada, sendo o

pagamento feito, na maioria das vezes por caixa (conta 111) ou por banco (1210x).

- Faturas de gastos de fornecimentos e serviços externos (p.e., água ou

eletricidade)

A contabilização de documentos de gastos de fornecimentos e serviços externos

encontra-se na tabela 3.

Tabela 3. Gastos de fornecimentos e serviços externos

No lançamento de faturas de gastos, o valor base era lançado na respetiva conta,

de acordo com o IVA da fatura, quer este fosse, por exemplo, um utensílio e ferramenta

de desgaste rápido (6231x) ou um gasto com água (6243x). Caso fosse um documento

liquidado no ato de emissão, o lançamento era efetuado como os de uma fatura/recibo

exemplificado acima.

Os gastos relacionados com a(s) conta(s) bancária(s) são lançados numa conta

689xxx de acordo com a natureza dos gastos (caso tivesse IVA dedutível ou fosse

isento) e feito de forma similar ao exemplificado.

Um caso especial em gastos de fornecimentos e serviços externos é o lançamento de

despesas com combustíveis. Uma vez que no gasóleo para veículos de mercadorias

ligeiros apenas se pode deduzir 50% do valor do IVA3 e o restante era lançado numa

conta de gastos, o lançamento era efetuado da seguinte forma apresentada na Tabela 4.

3 Al. b), nº 1 art. 21° do (CIVA, 2013) – “Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis

em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL),

gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos

bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e

biocombustíveis é totalmente dedutível: (…)”

Contas Débito Crédito

62xxxxx Valor base ---

24323xx Valor IVA ---

2211xxxx --- Valor total

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Tabela 4. Gastos com combustível dedutível a 50%

Contas Débito Crédito

62xxxxx Valor base ---

24323xx 50% do Valor IVA ---

6812xx 50% do Valor IVA ---

2211xxxx --- Valor total

- Notas de crédito de compras de mercadorias e/ou matérias-primas

A devolução de mercadorias e matérias-primas foi feita conforme o exemplificado

na Tabela 5.

Tabela 5. Devolução de mercadorias e matérias-primas

Contas Débito Crédito

317xxx --- Valor base

24342xx --- Valor IVA

2211xxxx Valor total ---

Nestes casos era lançado o valor base na conta 3171xx se fosse devolução de

mercadorias ou 3172xx se fosse uma devolução de matérias-primas. A conta 24342xx

era uma conta de regularizações em que tinha de devolver o IVA, anteriormente

deduzido a favor da empresa, ao Estado. O saldo do lançamento podia ficar na conta de

fornecedores onde era, posteriormente, saldado no pagamento de um recibo ou, então,

era saldada imediatamente pelo depósito do dinheiro em caixa ou em bancos.

- Recibos

Nestes lançamentos era saldada a conta de fornecedores e feito o pagamento da

fatura pelo caixa ou por banco (Tabela 6).

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Tabela 6. Pagamento de recibos

Os documentos de fornecedores que estavam no Regime de Isenção de IVA,

tinham a menção em 2012, de “Isento – artigo 53°” e em 2013, “IVA Regime de

Isenção”4, foram lançados na subconta “isento” quer se tratasse de compra de

mercadorias ou de matérias-primas ou de fornecimentos de serviços externos.

Clientes:

- Faturas de vendas ou prestações de serviços

Tabela 7. Venda de mercadorias ou prestações de serviços

Contas Débito Crédito

71xx/72xx --- Valor base

2433xx --- Valor IVA

2111xxxx Valor total ---

Conforme demonstrado na Tabela 7, o lançamento era feito consoante se tratasse

de uma venda de mercadorias (71xx) ou de uma prestação de serviços (72xx). A conta

de 2433xx é uma conta de IVA liquidado.

Caso se tratasse de um documento liquidado no ato de emissão, o lançamento a

fazer era saldar a conta de clientes em contrapartida de caixa ou banco.

- Notas de crédito

Tabela 8. Notas de crédito a clientes

Contas Débito Crédito

717xxx Valor base ---

2434xx Valor IVA ---

2111xxxx --- Valor total

4 art. 57° do (CIVA, 2013) – “As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 53.º no

exercício da sua atividade devem sempre conter a menção «IVA – regime de isenção».”

Contas Débito Crédito

2211xxxx Valor total ---

111/1210x --- Valor total

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O lançamento das notas de crédito (Tabela 8) usa o mesmo princípio que as

notas do crédito dos fornecedores. Após lançar a devolução de mercadorias ou prestação

de serviços na conta 717xx, era necessário fazer a regularização de IVA. O saldo podia

ficar na conta do cliente onde poderia ser saldado, posteriormente, no pagamento de um

recibo ou então saldado no lançamento da nota de crédito.

Outros lançamentos

Além dos lançamentos referidos acima, foi também efetuado o lançamento de

recibos de vencimento (conta 2312 – para funcionários; conta 2311 – para órgãos

sociais), de pagamentos da Taxa Social Única à Segurança Social (conta 245 para as

contribuições dos funcionários; conta 6353 para o valor de Segurança Social pago pelo

trabalhadores independentes), de pagamentos às Finanças (242xx para, p.e., o

pagamento de retenções de trabalho dependente, retenções prediais, pagamento especial

por conta, pagamento por conta, pagamentos de IVA) e efetuado o processamento de

salários.

O apuramento do IVA era feito automaticamente pelo programa de

contabilidade, saldando as contas de IVA liquidado, IVA deduzido e IVA

regularizações, e era da responsabilidade do TOC. Assim, houve IVA a pagar nos casos

em que o imposto liquidado era superior ao dedutível. Nos casos em que o imposto

liquidado era inferior ao imposto deduzido houve lugar a IVA a recuperar.

Nos casos em que havia IVA a recuperar foi, também, necessário a relação de

fornecedores cujas faturas continham IVA dedutível (NIF de cada fornecedor, valor

base de cada fatura e respetivo valor de IVA e data das faturas) e de clientes (NIF,

valores faturados) para preencher os campos 22, 24 e 8 das declarações trimestrais em

que foi solicitado o reembolso de IVA.

Estes lançamentos foram realizados entre os dias 15 de Outubro de 2012 e 15 de

Novembro de 2013, data do último dia de entrega da declaração de IVA relativa ao 3º

trimestre de 2012, entre os dias 2 de Janeiro de 2013 e 15 de Fevereiro de 2013, data do

último dia de entrega da declaração de IVA do 4º trimestre de 2012 e entre os dias 1 de

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Estágio

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Abril e 15 de Maio, data do último dia de entrega da declaração de IVA do 1º trimestre

de 2013, uma vez que todas as contabilidades estavam inseridas de regime de IVA

trimestral. As declarações de IVA foram submetidas pelo TOC após estarem concluídos

todos os lançamentos para o trimestre em causa. Contudo, fora dos períodos

especificados também foram rececionados, arquivados e lançados documentos

contabilísticos e fiscais de forma a não acumular todos os documentos das diversas

contabilidades para o término dos trimestres.

No período do estágio foram lançados documentos que pertenciam ao regime

simplificado e ao regime de contabilidade organizada de diversos setores de atividade.

Embora os lançamentos no sistema contabilístico que está integrado no regime

simplificado fosse relativamente simples, o tratamento de documentos pertencentes a

uma contabilidade organizada podia ser simples (registos contabilísticos com poucos

documentos por trimestre, escassas compras e poucos movimentos bancários) ou mais

complexa no caso de registos contabilísticos com algumas centenas de documentos por

trimestre, várias contas de compras e gastos e mais que uma conta bancária com vários

movimentos diários, em que no final de cada mês era necessário fazer reconciliações

bancárias e confirmar se os saldos que apareciam nos extratos eram coincidentes com os

da contabilidade.

4.2.1.2 Entrega da declaração Modelo 22

As declarações Modelo 22 foram entregues, pelo TOC, até dia 31 de Maio de

2013, uma vez que todas as sociedades tinham como período de tributação o ano civil.

Esta declaração é constituída pelo Modelo 22, onde está a identificação e onde é

apurado o lucro tributável da sociedade, e pelos demais anexos.

Assim, de forma a auxiliar o TOC no preenchimento da declaração de IRC

foram lançados, durante o período, documentos contabilísticos necessários ao

apuramento do IRC. Adicionalmente, foi realizada a circularização de saldos

fornecedores e clientes e apurados os valores superiores a €25000 que iriam ser

incluídos nos mapas recapitulativos a preencher na entrega da IES.

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Estágio

61

4.2.1.3 IRS

A declaração Modelo 3 de IRS, cujos rendimentos pertencem ao ano 2012, teve

de ser entregue, em papel durante o mês de Março e pela Internet durante o mês de

Abril, para quem auferiu em 2012 rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões

(Anexo A).

No caso dos trabalhadores independentes, titulares de rendimentos de categoria

B, as declarações foram entregues online durante o mês de Maio. Este prazo foi válido

para os sujeitos passivos que não sendo titulares de rendimentos de categoria B,

efetuaram durante 2012 vendas do seu património imobiliário (Anexo G) e obtiveram

rendimentos prediais (Anexo F).

Os anexos da declaração de IRS separam os trabalhadores que pertencem ao

regime de contabilidade organizada e os que estão no regime simplificado. Nos do

primeiro caso (Anexo C), as declarações foram preenchidas pelo TOC que teve por base

o resultado liquido do período, os montantes expressos na contabilidade com os devidos

ajustamentos de acréscimos e deduções. Para os do segundo caso (Anexo B), o anexo

foi preenchido tendo por base os valores registados na contabilidade de vendas ou

prestações de serviços. Para quem estava inserido no regime de isenção de IVA o

volume de negócios era calculado com base no programa informático de contabilidade

ou nos livros de registos com os lançamentos do ano 2012, sendo aplicadas as taxas de

20% para vendas e 75% para prestações de serviços.

Para além destes dois anexos foram ainda preenchidos anexos A (rendimentos de

trabalho dependente e pensões), F (rendimentos prediais), G (para mais valias

posteriores a 1989), G1 (para mais-valias não tributadas), H (benefícios fiscais e

deduções) e J (rendimentos obtidos no estrangeiro) consoante os rendimentos obtidos

pelos sujeitos passivos durante o ano de 2012.

4.2.1.4 Declaração Modelo 10

Tal como previsto no art. 119° do CIRS, durante o mês de Fevereiro de 2013

teve de ser entregue pelas entidades devedoras de rendimentos sujeitos a IRS o IRC o

modelo 10 com dados sobre os valores pagos ou colocados à disposição de rendimentos

de categoria A, B e F declarando o valor das respetivas retenções. As entidades

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Estágio

62

empregadoras tiveram de declarar os rendimentos de trabalho dependente pagos e caso

houvesse, as retenções.

4.2.1.5 Comunicação de faturas

Durante o ano de 2013 passou a ser obrigatória a comunicação da faturação de

cada mês. Até ao dia 25 do mês seguinte tiveram de ser comunicadas as faturas, notas

de crédito e de débito emitidas.

Havia a possibilidade de fazer a comunicação de três formas diferentes:

- Através do envio do ficheiro SAFT, gerado no programa de faturação com a

inclusão de todas as faturas, faturas simplificadas e notas de débito e crédito

emitidas no mês anterior;

- Através da comunicação parcial de faturas, faturas simplificadas e notas de

débito e crédito emitidas em papel, onde o adquirente está identificado pelo seu

NIF;

- Através da comunicação global, onde é indicado o número da primeira e última

fatura emitida naquele mês, independentemente destas terem ou não o NIF do

consumidor.

Estas comunicações foram feitas entre os dias 1 e 25 de cada mês.

4.2.1.6 Pagamentos às Finanças

IVA

Os pagamentos do IVA foram efetuados no dia 15 de Novembro de 2012, 15 de

Fevereiro de 2013 e 15 de Maio de 2013 na repartição de Finanças local.

Retenções na fonte

As retenções na fonte devem ser feitas sobre rendimentos. Uma vez que a

realidade do estágio foi lidar com empresas e trabalhadores independentes que eram

entidades empregadoras, adquirentes de prestações de serviços externos e inquilinos, a

maioria das retenções na fonte eram sobre rendimentos de categoria A, categoria B e

categoria F.

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As retenções na fonte de rendimentos de categoria A (trabalho dependente),

prevista no art. 99° do CIRS, são calculadas com base nas informações que os sujeitos

passivos fornecem à entidade retentora, aquando da sua admissão, sobre a sua situação

pessoal e familiar, aplicando-se as taxas previstas para a retenção de IRS de 2013 que se

encontram disponíveis em www.portaldasfinanças.gov.pt. Os montantes a entregar ao

Estado eram apurados no momento do processamento de salários, no final de cada mês.

As retenções na fonte de rendimentos de categoria B e F estão previstas no art.

101° do CIRS para quem possuía contabilidade organizada e as retenções na fonte de

IRC estão previstas no art. 94° do CIRC. Para as retenções na fonte de rendimentos de

categoria B eram aplicadas as taxas de 11,5% (rendimentos empresariais) ou de 20%

(rendimentos profissionais). Para as retenções prediais, a taxa aplicada era de 25%.

Estes valores eram deduzidos ao valor dos recibos e entregues ao Estado no mês

seguinte àquele a que diziam respeito.

Assim, estes pagamentos foram efetuados, na repartição de finanças local, no dia

20 de cada mês, exceto quando este dia coincidiu com fins de semana ou feriado, em

que o pagamento foi efetuado no dia útil seguinte.

Pagamentos por conta

Os pagamentos por conta de IRS estão previstos no art. 102° do CIRS e os de

IRC no art. 104° do CIRC.

Quem é titular de rendimentos de categoria B tem de efetuar três pagamentos por

conta no ano até ao dia 20 de Julho, Setembro e Dezembro. Para as pessoas coletivas

que exerçam a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola, os

pagamentos por conta são efetuados em Julho, Setembro e até 15 de Dezembro do

próprio ano a que respeitava o lucro tributável.

Durante o período de estágio foi efetuado apenas um pagamento por conta, a 20

de Dezembro de 2012 para os trabalhadores independentes e a 15 de Dezembro de 2012

para as sociedades.

Pagamento especial por conta

Este é calculado com base em 1% do volume de negócios (vendas e prestações

de serviços) do período de tributação anterior, com um limite mínimo de 1000 €

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acrescido de 20% da parte excedente e pago em uma prestação em Março ou em duas

prestações, uma em Março e outra em Outubro.

Durante o estágio foi efetuado o pagamento do pagamento especial por conta a

31 de Outubro de 2012 e 31 de Março de 2013.

Pagamento de IRC

Os pagamentos de IRC foram efetuados a 31 de Maio de 2012, relativos aos

rendimentos de 2012.

Outros pagamentos

Além dos pagamentos referidos acima, foram também efetuados pagamentos do

Imposto Único de Circulação dos veículos associados à atividade ou pertencentes às

sociedades. O pagamento deste imposto era feito durante o mês de matrícula do veículo.

4.2.1.7 Outras situações

Além das situações acima descritas foram entregues na repartição de finanças

local declarações de início, alterações e cessação de atividade, dando cumprimento ao

que está previsto no CIRS, CIRC e CIVA.

4.2.2 Segurança Social

4.2.2.1 Pagamentos

No dia 20 de cada mês, exceto quando estes foram a um fim de semana ou

feriado em que o pagamento foi efetuado no primeiro dia útil seguinte, foram efetuados

os pagamentos das contribuições para a Segurança Social das entidades empregadoras e

dos trabalhadores independentes.

No caso das entidades empregadoras o montante das contribuições a pagar

variou com o salário de cada trabalhador e foi apurado no momento da entrega das

declarações de remunerações à Segurança Social, até ao dia 10 de cada mês.

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65

Já as contribuições pagas pelos trabalhadores independentes dependiam do

escalão em que estes estavam enquadrados na Segurança Social, escalão esse que foi

atribuído com base nos rendimentos do ano anterior.

4.2.2.2 Outros assuntos

Durante o período de estágio foram realizadas algumas admissões e cessações de

trabalhadores da Segurança Social. A admissão tinha de ser feita no dia anterior ao da

entrada em vigência do contrato de trabalho, através do portal da Segurança Social

Direta ou em papel utilizando o Mod.RV1009-DGSS e entregues nos serviços da

Segurança Social.

Foram, também, preenchidas declarações de alterações de dados de sociedades e

independentes, feitos pedidos de isenção de contribuições e de compensação de créditos

no pagamento das contribuições.

Durante o mês de Dezembro de 2012 foi necessário proceder à comunicação de

lucro tributável dos independentes com contabilidade organizada de forma a estes

poderem ser enquadrados no escalão correto.

4.2.3 Relatório Único

De 18 de Março a 24 Abril foram preenchidos e enviados os relatórios únicos

das empresas. Estes continham informação sobre a atividade social da empresa, com

informações sobre entradas e saídas de funcionários, greves, formação contínua e

medicina no trabalho.

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4.3 As obrigações declarativas – Um estudo de caso

Para efeito da aplicação prática do tema teórico desenvolvido nos capítulos

anteriores deste relatório de estágio, apresento de seguida um caso real.

A empresa em análise é uma sociedade unipessoal por quotas, constituída em

2008. Pertence ao setor da construção, mais concretamente tem o CAE (Código das

Atividades Económicas) de instalação de climatização.

Esta empresa é, por definição, uma pequena e média empresa (PME), ou seja

possui menos de 250 trabalhadores, tem um volume de negócios inferior a 50 milhões

de euros e o balanço total anual é inferior a 43 milhões de euros, tal como está previsto

na Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003 (Comissão Europeia, 2003). Mais

concretamente, esta é uma pequena empresa.

Uma vez que os últimos dados sobre as empresas em Portugal disponibilizados

em 2013, pelo INE são relativos ao ano de 2011, a análise terá por base este ano de

atividade da empresa.

Em 2011, esta empresa fazia parte das 367.541 sociedades existentes em

Portugal e das 368.655 empresas (sociedades e empresas individuais) existentes na

região norte do país.

Mais concretamente, segundo o INE (INE, 2013) o setor da construção

“destacou-se como um dos setores com maiores decréscimos percentuais nos números

de empresas e pessoas ao serviço” (p. 15). Em 2011 existiam 44.820 sociedades na área

da construção, um decréscimo de 3,6% em relação a 2010. Em média, as sociedades de

construção tinham ao seu serviço 7,36 pessoas.

Tal como as PME da região Norte, também o volume de negócios da empresa

em análise diminuiu de €574.675,78, em 2010, para €388.625, em 2011. O mesmo

aconteceu nas sociedades de construção em Portugal, em que o volume de negócio

diminuiu 16,3% de 2010 para 2011 (p. 149).

4.3.1 Rácios económico-financeiros

De forma a comparar a empresa em análise com o seu setor de atividade serão

utilizados os rácios económico-financeiros calculados pelo INE (Figura 6). Assim, e

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Estágio

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como os últimos dados disponíveis pelo INE são de 2011, este será o último ano em

análise apesar de para a empresa haver dados de 2012.

Figura 6. Rácios financeiros das sociedades por secção da CAE

Fonte: INE (2013)

Autonomia Financeira

Um valor inferior a 1/3 indica que a sociedade depende excessivamente de

capitais alheios. Neste caso em concreto tal não acontece, mas no quadro acima

demonstra que o mesmo não acontece no setor da construção.

Solvabilidade

Indica a capacidade de cumprir os seus compromissos de médio e longo prazo.

No caso da empresa em análise o seu rácio é inferior a 1, ou seja, esta não possui

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património para cobrir as suas responsabilidades. Contudo o setor tem um rácio de

apenas 0,25.

Endividamento

Este rácio reflete a participação dos capitais alheios no financiamento da

empresa. O valor deste rácio é superior no setor da construção do que na empresa em

análise.

Rendibilidade das vendas

Mede a capacidade das empresas em gerar resultados líquidos a partir das

vendas e prestações de serviços. Ao contrário do que acontece no setor, para esta

empresa esse valor é positivo.

Rendibilidade do ativo

Relaciona o lucro com o ativo da empresa. Mede a rendibilidade do investimento

realizado. Neste caso foi em 2011 de 8%, mas para o setor este valor foi de -1,82%.

Rendibilidade dos capitais próprios

Relaciona o lucro obtido com o capital próprio da empresa. Tal como nos dois

rácios anteriores este valor é negativo para o setor, contudo aqui apresenta um valor

positivo.

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Rotação do ativo

Traduz a velocidade de transformação do ativo em meios líquidos, ou seja, o

número de vezes por ano em que o ativo foi reconstituído através das vendas e

prestações de serviços. Neste caso em concreto isso aconteceu 3 vezes em 2011, mas no

setor da construção isso aconteceu menos de uma vez.

Rotação do capital próprio

Mede a intensidade com que o capital próprio é valorizado pela empresa, ou seja

a rotação dos capitais próprios investidos no negócio. Para a empresa isso aconteceu

quase seis vezes em 2011, mas para o setor aconteceu apenas duas.

Em suma, pode-se concluir que comparativamente com o seu setor de atividade

a empresa em análise estava em melhor situação financeira no ano de 2011.

Para os restantes anos temos a Tabela 95.

Para o ano de 2012 não existem dados para se poder fazer uma comparação com

o setor de atividade.

Assim, comparando os dados da empresa com o setor pode-se constatar o

seguinte:

5 Os valores utilizados para o cálculo dos rácios da empresa foram consultados nos respetivos balanços e

demonstrações de resultados que constam dos anexos I e II

Os valores do setor de atividade foram consultados em (INE)

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Tabela 9. Rácios financeiros da empresa em análise.

2012 2011 2010 2009

Autonomia

financeira

Empresa 0,64 0,52 0,29 0,19

Setor - 0,20 0,21 0,20

Solvabilidade

Empresa 0,64 0,52 0,29 0,19

Setor - 0,25 0,27 0,25

Endividamento

Empresa 0,61 0,66 0,69 0,84

Setor - 0,80 0,79 0,80

Rendibilidade

venda (%)

Empresa 0,55 2,67 2,56 4,99

Setor - -4,50 1,44 -

Rendibilidade

ativo (%)

Empresa 1,51 8,00 7,53 8,98

Setor - -1,82 0,65 0,01

Rendibilidade

capitais

próprios (%)

Empresa 2,36 15,51 26,10 46,07

Setor - -8,95 3,03 0,06

Rotação ativo

Empresa 2,74 3,00 2,94 1,80

Setor - 0,40 0,45 0,44

Rotação

capital próprio

Empresa 4,29 5,82 10,18 9,23

Setor - 1,99 2,11 2,24

Autonomia financeira:

Para o ano de 2012 apenas se pode referir que este valor aumentou

comparativamente ao ano anterior. Para 2009 e 2010, os valores foram bastante

próximos dos do setor de atividade.

Solvabilidade:

Apesar de ainda ser um valor inferior ao desejável para a empresa, o seu rácio

aumentou em 2012. Tal como no rácio anterior aos valores são bastante próximos aos

do setor da construção para 2009 e 2010.

Endividamento:

De 2009 para 2012 os valores deste rácio têm vindo a diminuir, o que para a

empresa é um sinal de que o seu nível de endividamento está a diminuir. Ainda assim,

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nos dois primeiros anos de análise os valores eram próximos dos do setor de atividade

que se mantiveram praticamente inalterados.

Rendibilidade das vendas

Estes valores têm tido uma tendência descendente. Ainda assim, comparando

com o setor, a empresa em análise tem uma taxa sempre superior.

Rendibilidade do ativo

Para os anos em análise, esta taxa está sempre acima da do setor de atividade

tendo ligeiras variações ao longo dos anos.

Rendibilidade dos capitais próprios

Nos diferentes anos estão sempre acima dos valores para o setor da construção,

contudo apresentam uma grande tendência de queda de 2009 para 2012.

Rotação do ativo

Este número tem vindo a aumentar com exceção do ano de 2012. Em todos os

anos este rácio é superior ao do setor de atividade.

Rotação dos capitais próprios

Em 2010 houve um valor máximo de 10,18 vezes tendo, depois, começado a

diminuir. Contudo, e tal como o rácio anterior possui um valor superior ao do seu setor.

Em suma, a empresa encontrava-se, nos anos em análise, numa situação melhor

que o seu setor.

4.3.2 Obrigações declarativas

4.3.2.1 Autoridade tributária

Declaração de início de atividade

As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA

devem apresentar a respetiva declaração de início de atividade antes de iniciar essa

mesma atividade. As pessoas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma

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atividade sujeita a IVA, devem apresentar a declaração de início de atividade no prazo

de 15 dias a partir da data da apresentação do registo na conservatória do registo

comercial.

Esta foi a primeira obrigação declarativa da empresa no momento do seu início

de atividade.

Declaração de alterações

Desde o seu início de atividade a empresa em análise já entregou declarações de

alterações de atividade. Tal como o previsto no nº 5, art. 118° do CIRC, este estipula

que sempre que se verifiquem alterações de quaisquer elementos constantes na

declaração de inscrição no registo, o sujeito passivo deve entregar, no prazo de 15 dias,

a respetiva declaração de alterações, salvo se estiver previsto outro prazo.

Declaração Modelo 10

Esta declaração é utilizada para declarar “rendimentos sujeitos a impostos,

auferidos por sujeitos passivos de IRS (categorias A, B, F, G e H) ou IRC residentes no

território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte.”

- Rendimentos de categoria A de IRS

Desde o seu início de atividade, a empresa foi também entidade empregadora.

Desta forma teve de haver um registo dos rendimentos auferidos por cada funcionário e

respetivas retenções, caso fosse esse o caso. Com essas informações foi feita uma

relação dos rendimentos auferidos pelos funcionários, assim como das retenções e

contribuições obrigatórias.

- Rendimentos de categoria B de IRS

Também os rendimentos de categoria B foram declarados pela empresa, assim

como as respetivas retenções.Esta declaração foi entregue todos os anos desde o seu

início de atividade, durante o mês de Fevereiro.

Declaração Mensal de Remunerações

A partir de Janeiro de 2013 passou a ser obrigatória a entrega desta declaração,

até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição de

rendimentos de trabalho dependente. Esta declaração serve para declarar rendimentos de

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categoria A, as suas retenções, sobretaxas, contribuições obrigatórias para os regimes de

proteção social e subsistemas legais de saúde e ainda quotizações sindicais.

No caso da empresa em análise, nesta declaração são declarados os rendimentos

de trabalho dependente, retenções obrigatórias e contribuições obrigatórias para os

regimes de proteção social.

Declaração de retenções na fonte IRS/IRC e imposto de selo

Sempre que existiram retenções a fazer esta declaração foi entregue e as

retenções foram pagas até ao dia 20 do mês seguinte.

Declaração periódica de IVA

Todos os anos, desde o seu início de atividade a empresa apresentou quatro

declarações periódicas de IVA respeitantes aos quatro trimestres do ano. Esta

declaração teve de ser apresentada até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao do término

do trimestre.

Em alguns dos trimestres foram solicitados pedidos de reembolsos. Para tal,

tiveram de ser submetidos, juntamente com a declaração periódica o anexo “Relação de

Fornecedores” onde constam e são identificados os fornecedores de bens e serviços que

deram origem a dedução de imposto, o anexo “Relação de clientes” onde são

identificados os clientes a quem foram efetuadas transmissões de bens e prestações de

serviços que se incluem no campo 8 do quadro 6 da declaração periódica (valores que

correspondem às operações isentas ou não tributadas, mas que conferem direito à

dedução e ainda as operações onde ocorreu a inversão de sujeito passivo) e o anexo

“Regularizações” onde são identificadas as regularizações a favor do sujeito passivo que

constam no campo 40 da declaração periódica.

Pagamento por Conta e Pagamento Especial por Conta

Nos seus anos de atividade a empresa fez pagamentos por conta e pagamentos

especiais por conta.

No caso dos pagamentos por conta, o valor a pagar corresponde a 80% do valor

liquidado de IRC quando o volume de negócios do ano de exercício anterior é igual ou

inferior a €500.000 ou a 95% quando o volume de negócios é superior a €500.000. O

valor a pagar foi dividido em três parcelas de igual montante tendo cada uma das

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parcelas de ser paga até ao final do mês de Julho, até ao final do mês de Setembro e até

ao dia 15 de Dezembro.

O pagamento especial por conta, cujo montante a pagar corresponde a 1% do

volume de negócios do ano de exercício anterior, sempre com um limite mínimo de

€1000 ao que acresce 20% na parte de ultrapassa o limite mínimo. Estes pagamentos

foram efetuados em duas prestações de igual valor, a primeira até 31 de Março e a

segunda até 31 de Outubro.

Declaração Modelo 22

Todos os anos, até ao dia 31 de Maio foi entregue a declaração de rendimentos

relativa ao ano de atividade anterior e pago o imposto caso fosse esse o caso.

Nesta declaração foram declarados os rendimentos auferidos durante o ano,

acrescendo ou deduzindo gastos, de forma a apurar o lucro tributável ou o prejuízo para

efeitos fiscais.

Foi também preenchido o modelo 32 que é o mapa de depreciações e

amortizações do ativo da empresa.

Informação Empresarial Simplificada (IES)

Neste caso em concreto, nos anos de 2012 e 2011 foram entregues a folha de

rosto, o anexo A (Demonstração de Resultados por Naturezas), anexo O (Mapa

recapitulativo de Clientes), anexo P (Mapa Recapitulativo de Fornecedores) e o Anexo

R (tem de ser apresentado conjuntamente com o anexo A pelas “entidades residentes

que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou

agrícola”. Adicionalmente, no ano de 2010 foi ainda entregue o anexo F relativo a

benefícios fiscais que se traduziram em deduções ao rendimentos ou à coleta. Estes

anexos da IES devem ser preenchidos de acordo com os dados do Balanço, da

Demonstração de Resultados, do anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados e

da Demonstração de Fluxos de Caixa. Mais concretamente, o Balanço é uma

“fotografia” do momento, ou seja a posição financeira da empresa a 31 de Dezembro de

cada ano, a Demonstração de Resultados mostra o desempenho da empresa em cada ano

de tributação, e a Demonstração de Fluxos de Caixa que mostra os fluxos monetários

(pagamentos e recebimentos) quer em caixa ou em depósitos bancários bem como as

aplicações de dinheiros em investimentos ou financiamentos obtidos.

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Após a entrega da IES a empresa estava obrigada ao registo da prestação de

contas, ou seja, a empresa para além de ter entregue a IES estava obrigada a pagar o

registo da prestação de contas de forma a cumprir essa obrigação de registo. Este

processo foi todo feito eletronicamente não havendo lugar à entrega de documentos em

papel nas Conservatórias do Registo Comercial. Também não sendo obrigatória a

entrega do relatório de gestão, quer em papel ou eletronicamente, a empresa teve

disponibilizá-lo sempre que solicitado. Neste relatório constam a evolução na gestão da

empresa uma previsível evolução futura e onde os seus resultados serão aplicados no

exercício seguinte.

Comunicação de faturas

A partir de Janeiro de 2013 e através do Decreto-Lei nº 198/2012 de 24 de

Agosto pretendeu-se “criar um instrumento eficaz para combater a economia paralela,

alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, promovendo-se a exigência de

fatura por cada transação e reduzindo-se as situações de evasão fiscal associadas à

omissão do dever de emitir documento comprovativo da transação.”

Desta forma, e uma vez que a empresa possuía programa eletrónico de faturação,

foram até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão, comunicadas as faturas através do

ficheiro SAF-T (PT) conforme se encontra estipulado no decreto acima referido.

4.3.2.2 Segurança Social

A inscrição na Segurança Social é um ato obrigatório quer para as empresas que

o devem fazer no momento da sua constituição, quer para os trabalhadores

independentes6 (os que se enquadram no art. 3° do CIRS) aquando do seu início de

atividade ou reinício de atividade.

Empresas

Para as empresas a inscrição na Segurança Social é um ato obrigatório, mas feito

oficiosamente, no momento de início ou reinício de atividade na administração fiscal.

6 Mais informação encontra-se no web site:

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_atividade_ti

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Estágio

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Também há lugar à inscrição oficiosa das empresas quando estas estão irregularmente

constituídas e têm trabalhadores ao seu serviço.

Perante a Segurança Social, as empresas estão obrigadas a comunicar quaisquer

alterações de elementos relativos aos estabelecimentos, ao seu início, reinício ou

cessação de atividade. Para ser possível o enquadramento ou exclusão de um

trabalhador como membro dos órgãos estatutários da empresa, esta deve fornecer as

informações solicitadas pela Segurança Social no prazo de 10 dias, sob pena de estes

fazerem um enquadramento oficioso do trabalhador e fixarem o valor da contribuição a

pagar o valor do indexante de apoios sociais (IAS). Além destas obrigações, as

empresas também têm o direito de usufruir de dispensa temporária no pagamento de

contribuições ou de reduções destas.

Entidade empregadora

Desde o seu início de atividade a empresa é também uma entidade empregadora.

Neste sentido, no momento da admissão dos seus trabalhadores, empresa teve de fazer

a comunicação 24 horas antes do contrato produzir efeitos ou nas 24 horas seguintes

caso fossem contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por turnos, o que

não sucedeu. Caso houvesse a contratação de trabalhadores estrangeiros, a admissão

deles teve de ser também comunicada à Autoridade para as Condições de Trabalho

(ACT) da área da sede da entidade patronal.

Também do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte a que dizem respeito as

remunerações, a empresa enviou, eletronicamente a Declaração Mensal de

Remunerações, com os valores recebidos por cada trabalhador.

Do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte a que dizem respeito as remunerações, a

empresa efetuou o pagamento das contribuições e quotizações. O montante destas

contribuições foi calculado pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração

ilíquida que é constituída por todos os valores das prestações devidas em contrapartida

de trabalho. Pode também ser calculado ao aplicar a taxa contributiva à IAS.

Na Figura 7 apresenta-se um quadro com as taxas contributivas, geralmente

aplicadas.

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Estágio

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Figura 7. Taxas contributivas

Fonte: www.seg-social.pt

Para a generalidade dos trabalhadores as taxas aplicadas foram os 23,75% a

cargo da entidade patronal e os 11% que estão a cargo do trabalhador. As mesmas taxas

foram aplicadas ao sócio-gerente, como se pode verificar na Figura 8.

Figura 8. Taxas contributivas aplicadas aos órgãos estatutários

Fonte: www.seg-social.pt

Neste caso em concreto, a taxa contributiva a que os órgãos estatutários estavam

sujeitos era a taxa dos 34,75%, uma vez que o sócio era também gerente.

A cessação de trabalhadores foi feita pela entidade patronal até ao dia 10 do mês

seguinte ao da cessação através da Segurança Social Direta ou através de formulário

próprio.

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Estágio

78

4.3.2.3 Relatório único

Ainda a cargo da entidade empregadora esteve a entrega do Relatório Único.

Este documento veio desburocratizar e simplificar a relação entre as entidades

empregadoras e a administração. Trata-se de um documento de entrega anual de

informação relativa à atividade social da empresa e que reúne nos seus anexos as

informações sobre:

- Anexo A: quadro de pessoal;

- Anexo B: fluxo de entradas e/ou saídas da entidade empregadora;

- Anexo C: relatório anual da formação contínua;

- Anexo D: relatório anual da atividade do serviço de segurança e medicina

no trabalho;

- Anexo E: greves;

- Anexo F: informação sobre prestadores de serviços.

Este deve ser entregue por via eletrónica entre 16 de Março e 15 de Abril do ano

seguinte a que a informação respeita, cumprindo o previsto na portaria nº 55/2010, de

21 de Janeiro. Apesar de serem essas as datas previstas, a entrega do Relatório Único

para o ano de 2009 ocorreu entre 16 de Março e 30 de Junho de 2010, para o ano 2010 a

entrega ocorreu entre 15 de Abril e 31 de Maio com extensão da data até 15 de Junho,

para 2011 a entrega ocorreu entre os dias 2 de Maio e 15 de Junho e para o ano 2012 a

entrega foi entre 18 de Março e 24 de Abril. Estes foram os prazos cumpridos pela

empresa em análise para a entrega dos seus Relatórios Únicos.

Neste capítulo foram descritas as atividades realizadas durante o estágio, assim

como as obrigações declarativas entregues. Foi a realização do estágio que possibilitou

a análise das obrigações declarativas cumpridas por uma empresa portuguesa desde o

seu início de atividade. No próximo capítulo serão apresentadas as conclusões deste

trabalho.

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CAPÍTULO V

Conclusão

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Conclusão

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O dia-a-dia das empresas é pautado por diversas obrigações de teor

contabilístico, fiscal e contributivo. Sem o cumprimento destas obrigações as empresas

não cumprem com os seus deveres enquanto sujeitos passivos.

Como foi possível observar, todos os anos fiscais a empresa em estudo deparou-

se com várias obrigações declarativas a cumprir de acordo com a sua atividade e

situação económico-financeira. As declarações, de entrega obrigatória dentro dos prazos

previstos na legislação, serviram para informar os organismos da situação económico-

financeira da empresa no período a que a declaração se reporta.

Atualmente, e com novas obrigações declarativas a cumprir, como é, por

exemplo, o caso da comunicação da faturação das empresas é expectável que haja um

cruzamento de informações entre os dados das diversas declarações entregues. Esta é

uma das formas criadas pelo Governo para combater a evasão fiscal, a concorrência

desleal e a economia paralela que em 2011 representava cerca de 25% do PIB

português.

Foi durante o estágio na Gespaulo Contabilidades, Unipessoal Lda. que se

tornou visível esta realidade com que os Técnicos Oficiais de Contas lidam

constantemente. Com a orientação do Dr. Paulo Oliveira pude compreender que o

trabalho num escritório de contabilidade vai além de lançamentos contabilísticos. Estes

lançamentos servem de base à informação constante nas declarações entregues.

Este estágio foi também uma possibilidade para conhecer a realidade por trás

atividade da empresa e todas as obrigações e encargos inerentes à existência das

sociedades. Foi uma ótima oportunidade de ter contacto com situações reais e

problemas reais do dia-a-dia das sociedades e empresários em nome individual.

A escolha do tema deveu-se à importância que as obrigações declarativas têm na

vida das empresas. O cumprimento destas contribui para uma sociedade mais

transparente, correta, justa e com menor evasão fiscal o que, em último caso, poderá

contribuir para uma melhoria da situação económica do país.

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ANEXOS

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Anexo I – Balanço entre 2009 e 2012 da empresa analisada

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Anexo II – Demonstrações de resultados entre 2009 e 2012 da empresa

analisada

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